UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ -...
Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ -...
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
DARLENE BARBOSA DE SOUZA
A ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ALIENANTE
CURITIBA
2014
DARLENE BARBOSA DE SOUZA
A ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ALIENANTE
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Doutora Geórgia Sabbag Malucelli Niederheitmann
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
DARLENE BARBOSA DE SOUZA
A ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ALIENANTE
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para obtenção de título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ______ de _________________de 2014.
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
__________________________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
__________________________________________________
Orientadora: Profa.Doutora Geórgia Sabbag Malucelli Niederheitmann
__________________________________________________
Prof.
__________________________________________________
Prof.
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo tratar da Alienação Parental e a responsabilidade civil do alienante. A Alienação Parental está presente nas famílias contemporâneas e comumente se instala em situações de separação conjugal e nas relações conflitantes de disputa da guarda de filhos. Manifesta-se nas ações judiciais e por vezes serve como instrumento para o alienante, no sentido de impedir visitas e provocar a destituição do poder familiar. A conduta da Alienação Parental, quando instalada, provoca a Síndrome da Alienação Parental que foi fortemente estudada pelo psiquiatra e psicanalista infantil Richard Gardner, nos ido de 1985. A característica principal da SAP é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores que incute falsas memórias ou mentiras contra o genitor alienado, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos. A Lei 12318/2010 surge para tipificar a conduta do alienante, podendo este ser responsabilizado quando do cometimento da SAP e tem o papel de dar suporte legal para que o alienado possa se insurgir contra a conduta do alienante, com medidas que assegurem o convívio com a criança e o adolescente, como também a possibilidade da reparação de danos materiais e morais. Mas para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo eles a conduta, nexo causal, o dano e culpa, sendo o último elemento prescindível para a responsabilidade objetiva e imprescindível para a responsabilidade subjetiva. A Responsabilidade Civil surge neste contexto pela violação de um dever, violação a um direito que poderá acarretar dano moral ou material, configurando-se como um ato ilícito.Essa situação pode gerar indenização material e moral, tanto à criança, quanto ao alienado, que sofreu a lesão. Ressalta-se que este trabalho não tem a intenção de questionar nenhum dos dois institutos trazidos, buscando apenas demonstrar cada um, através de seus conceitos, características e aplicação. Palavras chave: Alienação Parental, SAP (Síndrome da Alienação Parental), Responsabilidade Civil. Criança e Adolescente.
“Mas os que esperam no Senhor
renovarão suas forças; subirão com asas
como águias; correrão e não se cansarão;
andarão e não se fatigarão”. Isaías 40:31
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por ter me abençoado durante toda a minha vida e até este
momento. Por me dar a oportunidade de realizar um segundo sonho e prover o
sustento espiritual, físico, emocional e financeiro durante toda esta caminhada.
A minha família, principalmente meus amados pais Juvenor e Zelia, pelo amor,
apoio, incentivo e orações.
A minha professora orientadora Doutora Geórgia Sabbag Malucelli Niederheitmann
pelo exemplo de profissional, pelas orientações e tempo dedicado a este trabalho.
Ás minhas preciosas amigas, Caroline, Elizane e Marina que foram instrumentos de
Deus na minha vida e me ajudaram a enfrentar tantos desafios e muitas vitórias.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 7
2 A FAMÍLIA BRASILEIRA ................................................................................................ 9
2.1 FUNÇÃO ATUAL DA FAMÍLIA, SUA EVOLUÇÃO E PERSPECTIVA .............................. 9
2.2 PERFIL DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA .................................................................... 10
3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA ............................................. 15
3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMÍLIA ................. 15
3.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ............................................................................. 16
3.3 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR ................................................................ 16
3.4 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ÀS RELAÇÕES DE FAMILIA ........................................... 17
3.5 PRINCÍPIO JURÍDICO DA AFETIVIDADE ..................................................................... 18
3.6 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA .................................................. 19
4 GUARDA E PROTEÇÃO DOS FILHOS ........................................................................ 21
5 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ................................................................ 24
5.1 DEFINIÇÃO ................................................................................................................... 24
5.2 CARACTERÍSTICAS E SINTOMAS............................................................................... 24
5.3 CONDUTAS DO GENITOR ALIENADOR ...................................................................... 26
5.4 CONSEQUENCIAS DA SAP.......................................................................................... 27
5.5 TRATAMENTO DE SAP ................................................................................................ 29
5.6 LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL .................................................................................. 30
6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................................. 34
6.1 ELEMENTOS ESSENCIAIS E ELEMENTOS ACIDENTAIS .......................................... 35
6.2 O DANO E SUA REPARAÇÃO ...................................................................................... 36
6.3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ......................................................... 37
6.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE ........................................................ 38
6.5 DANO MORAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL ................................................................ 43
7 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 49
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 51
7
1 INTRODUÇÃO
A Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno freqüente que permeia as
relações familiares e em específico, a relação entre pais e filhos.
O estudo sobre o tema tomou maior proporção através do Psicanalista
Richard Gardner, nos meados de 1985.
Mas apesar disso ainda é um tema relativamente pouco discutido e até
mesmo pouco conhecido na esfera da Psicologia e da área jurídica, sendo muito
difícil, na prática, sua identificação ou diagnóstico e conseqüentemente a escolha da
sanção no momento de decidir sobre a conduta do alienante e sobre a guarda dos
filhos.
Apesar de ter sido caracterizada como uma síndrome, ainda existe críticas
por parte de especialistas de diversas áreas, no que tange ao seu reconhecimento
científico, uma vez que não foi reconhecida por nenhuma associação profissional,
assim como no DSM-IV e no CID -10, alegando que a Síndrome não apresenta
bases empíricas.
Entretanto, nos consultórios e nas Varas de Família, pode-se evidenciar que
a SAP existe e vem tomando uma proporção enorme nas relações de separação
conjugal, em que a criança passa a rejeitar o pai ou a mãe sem motivo plausível,
sendo influenciada a crer nas distorções que o alienante faz em relação ao genitor.
Neste sentido, a importância em conhecer como a SAP ocorre nas relações
familiares, suas manifestações, consequências psicológicas e jurídicas e como lidar
com a Síndrome quando ela estiver sendo manifestada frente aos profissionais
envolvidos com a problemática, pois não se trata apenas de uma “intriga conjugal”,
mas de uma patologia que precisa ser desvendada e tratada como tal.
Neste sentido, sendo uma patologia psíquica gravíssima, que envolve os
direitos da criança e do adolescente, deve ser considerada e levada a sério no
mundo psíquico e jurídico, para assegurar a proteção integral à criança e ao
adolescente, que nem sempre conseguem conquistá-la dentro de casa.
Para melhor compreensão da SAP, se faz necessário estudar um pouco
sobre a estrutura familiar e sobre a Guarda Compartilhada, pois é neste contexto
que os sintomas da síndrome se desenvolvem.
8
Nos capítulos a seguir, serão tratados temas como: A função atual da
família, sua evolução e perspectiva; Princípios que norteiam o Direito de Família; Da
Síndrome da Alienação Parental, definição, características, sintomas e
consequências; Da lei da Alienação Parental e da Responsabilidade Civil do
Alienante.
9
2 A FAMÍLIA BRASILEIRA
2.1 FUNÇÃO ATUAL DA FAMÍLIA, SUA EVOLUÇÃO E PERSPECTIVA
Ao longo dos tempos, a família sofreu profundas transformações,
principalmente após o advento do Estado social, ao longo do século XX.
O Estado que antes era ausente, passou a se interessar de maneira mais
atuante pelas relações familiares. Novos interesses passam a ser protegidos, novos
valores e tendências passam a fazer parte da tutela constitucional, devido a rapidez
da evolução social.
A família patriarcal, que a legislação civil brasileira tomou como modelo, desde a Colônia, o Império e durante boa parte do século XX, entrou em crise, culminando com sua derrocada, no plano jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988. (LOBO, 2011, p. 17).
Assim, a família que até então era fundada em bases aparentemente frágeis,
passou a ter a proteção do Estado, atendendo a novos paradigmas.
Com a importância dessa nova concepção, a família passou a ser
considerada como célula máter da sociedade, a iniciar pela Constituição Federal
Brasileira, através do artigo 266, que diz: “A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”.
A família, ao longo da história, sempre exerceu papéis e funções variadas,
com bases históricas como a religião, a política, a economia, dentre outras. Sua
estrutura era patriarcal e com isso o exercício dos poderes masculinos sobre a
mulher e sobre os filhos. Mas esta concepção foi mudando ao longo dos anos e com
a Constituição de 1988, a ênfase passa a ser no indivíduo e suas necessidades
dentro da esfera familiar e fora dela também.
A função econômica perde o sentido, uma vez que o foco não estava mais
na procriação de um número maior de filhos para dar segurança financeira à família,
mas o Estado passa a dar subsídios quanto às necessidades futuras, como na
velhice, com a edição de novas leis e regras sobre a Previdência Social.
Outra mudança acaba ocorrendo em relação à tradição religiosa, devido à
existência de um número grande de casais sem filhos, por livre escolha, ou em
função da vida profissional, ou por problemas de infertilidade, passando então a
procriação não ser mais essencial ou imprescindível.
10
Os afetos passam a compor a vida familiar, onde entra em cena temas
importantes relacionados às necessidades jurídicas e emocionais da família e do
indivíduo nela inserida.
Os milhares de sugestões populares e de entidades voltadas à problemática da família, recolhidas pela Assembléia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1988, voltaram-se muito mais para os aspectos pessoais do que para os patrimoniais das relações de família, refletindo as transformações por que passam. Das 5.517 sugestões recebidas, destacam-se os temas relativos a: fortalecimento da família como união de afetos, igualdade entre homem e mulher, guarda de filhos, proteção da privacidade da família, proteção estatal das famílias carentes, aborto, controle de natalidade, paternidade responsável, liberdade quanto ao controle de natalidade, integridade física e moral dos membros da família, vida comunitária, regime legal das uniões estáveis, igualdade dos filhos de qualquer origem, responsabilidade social e moral, pelos menores abandonados, facilidade legal para adoção. (LOBO, 2011, p. 20).
Observa-se neste sentido a preocupação da Constituição Federal de 1988,
com aspectos que vão muito além de questões patrimoniais, avançando no sentido
de dar respaldo para tutela de outras demandas da sociedade e em especial, das
entidades familiares, procurando acompanhar necessidades essenciais para a vida
em comunidade, atendendo aos princípios basilares que envolve a relação familiar.
2.2 PERFIL DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA
Ao longo da história com um mundo mais globalizado, o comportamento
humano vem sofrendo várias alterações e com eles as proteções jurídicas familiares
brasileiras. O Direito de família é, portanto, um dos ramos do direito que mais tem
sofrido mudanças, visando acompanhar essas transformações.
Assim deve-se, considerar novas demandas e a valorização do ser humano,
sua afetividade e igualdade de forma a promover o bem-estar e a segurança jurídica
aos indivíduos.
Uma das grandes transformações ao longo da história e do contexto familiar
se deu principalmente no que tange ao novo papel da mulher. As mulheres foram
ganhando espaço na sociedade, e as mudanças foram inevitáveis. Na medida em
que as mulheres foram aumentando sua independência econômica e ganhando
espaço no mercado de trabalho, profissionalizando-se cada vez mais, apesar de
ainda manter papéis que já eram de “sua responsabilidade”, o conceito de família
11
patriarcal foi sendo remodelado, uma vez que esta nova mulher participa
efetivamente com a questão financeira e torna-se provedora também do lar e não
mais só o chefe de família.
A família, após a Constituição de 1988, sofre então diversas transformações
sociais. Assim, se no passado somente o casamento merecia a proteção
constitucional, com a consagração do advento do princípio da dignidade da pessoa
humana, uma nova ordem jurídica passa a ser estabelecida, com base na
afetividade. Os operadores do direito englobam em sua prática novas demandas,
promovendo a segurança jurídica a todos os indivíduos pertencentes à relação
familiar como um todo e não somente a nuclear.
Assim surge a noção de família monoparental, conforme BUOSI (2011, p.
33): “A família monoparental se tornou uma entidade familiar explícita com a
Constituição Federal de 1988, sendo aquela formada por um homem ou mulher, que
se encontra sem cônjuge ou companheiro e vive com uma ou mais crianças é
denominada família monoparental”.
Passou a existir também a família contemporânea, caracterizada pela
inversão dos papéis do homem e da mulher na estrutura familiar passando a ser a
mulher a chefe de família.
A questão religiosa, reforçada principalmente pela igreja católica e pelos
princípios bíblicos, contribuiu ao longo do tempo para a estruturação e definição dos
papéis sociais de homens e de mulheres. Assim, a mulher é quem deveria dar seu
tempo de forma integral na educação dos filhos e ao homem a responsabilidade pelo
sustento econômico do grupo familiar.
Esta conotação religiosa e cultural, não deve ser olhada de forma negativa,
uma vez que essas orientações faziam parte da realidade da época, onde os
casamentos eram para “toda vida” e que as relações eram pensadas como
saudáveis e naturais. Mas com o advento das separações e do divórcio e com a
condição desrespeitosa em que muitas mulheres passaram a viver, foram alguns
dos motivos que levaram a mudança destes papéis. Mas ainda com a separação de
papéis, é preciso entender que as responsabilidades, principalmente quanto à
educação dos filhos é, de responsabilidade de ambos os genitores, ambos devem
prover sua prole com os mais dignos sentimentos de proteção seja econômica,
psicológica, moral e educacional, mesmo não estando mais em condição de
cônjuges.
12
Vários estudos apontam que, apesar de mudanças ocorridas, é ainda pregnante a forma tradicional de exercício dos papéis parentais na família. Em pesquisa com homens e mulheres de classe média urbana, Rocha-Coutinho (2003b) constatou que apesar de valorizarem a divisão de responsabilidades quanto aos cuidados com os filhos, ainda persistem discursos sobre a mulher deter maior capacidade e predisposição nesse sentido. Já a participação dos homens é vista como coadjuvante, ou uma ajuda, sendo ainda marcante a idéia de sua função como provedor. De forma semelhante, Romanelli (2003), em pesquisa sobre a construção cultural da paternidade, verificou que embora muitas mulheres trabalhem fora de casa, a função de provedor da família é predominantemente do homem. (SOUSA, 2010, p. 67).
É importante salientar que portanto deve pesar sobre ambos os genitores a
responsabilidade pelas demandas advindas da relação familiar e cabe ao Estado dar
proteção a estas relações principalmente no que tange às crianças e aos
adolescentes.
É neste sentido que se evidencia a necessidade de o Estado implementar
políticas públicas que atendam às necessidades desta nova constituição familiar,
políticas de proteção à mulher, de proteção aos filhos e demais envolvidos nesta
relação.
Dando prioridade a questão da afetividade, o Direito de Família passa a
necessitar de outros ramos de estudos interdisciplinares, tais como da Psicologia, da
Psiquiatria, do Serviço Social, da Sociologia, entre outros, para auxiliar no
entendimento dessas novas uniões e de como essas relações estão sendo
estruturadas.
Daí pode-se concluir que a Constituição de 1988 opera profunda transformação no sistema jurídico no que tange à disciplina jurídica a família, uma vez que rompe com a perspectiva conceitualista que restringe a apreensão jurídica de um fenômeno concreto à sua exata subsunção a um a priori definido no texto positivado. Exime-se o direito da secular pretensão de definir família por meio de um modelo abstrato e excludente de arranjos sociais que a ele não se subsumem – e, por conseguinte, das pessoas que o compõe. (SOUSA, 2010, p. 68, apud PIANOVSKI, 2006).
Resgatando algumas considerações sobre a Constituição Federal de 1988,
que no passado considerava que somente o casamento merecia a proteção
constitucional, muitas coisas mudaram, principalmente com o foco aos princípios
constitucionais e conceitos sobre a Dignidade da Pessoa Humana.
13
Através dos Direitos da Pessoa Humana, além dos princípios básicos como
o da liberdade e da igualdade, ainda que levado em conta o caráter econômico e de
procriação da família, passa a ter como vínculo principal a afetividade.
É a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo social. (SOUSA, 2010, p. 68, apud TEPEDINO, 2001).
Portanto, a família deve ser regida com base no afeto, para que seja
respeitado um direito igualitário, pautados nas necessidades atuais.
Pode-se identificar a proteção do Estado no caso de mulheres que tiveram
filhos ainda solteiras, a União Estável, os filhos fora do casamento, entre outras
situações em que o Direito tem direcionado e aplicado caso a caso, a ordem jurídica,
atendendo assim às necessidades individuais.
Esta é a segurança jurídica que trata o Código Civil de 2002, com inúmeras
regulamentações que foram codificadas, mas que apesar dessas codificações, com
uma abrangência que vai muito além de um conceito fechado, devido um
emaranhado de envolvimentos e relações, demandas e necessidades atuais que
não estão descritos na Constituição e em codificações jurídicas.
Pode-se perceber, quanto a filiação, a nova temática do Código Civil de
2002, através do artigo 1596 que diz: “Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Também com as dissoluções conjugais, as pessoas passaram a ter o direito
de formar novas famílias, o direito de se reconstituírem sem perder direitos
econômicos, sociais e psicológicos. É preciso compreender esta nova recomposição
oriunda de vários tipos de vínculos para poder atuar na prática com estas novas
realidades.
Entendemos por família recomposta ou família reconstituída a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros tem filho ou filhos de um vínculo anterior. Em uma formulação mais sintética, é a família na qual ao menos um dos adultos é padrasto ou madrasta. Nesta categoria entram tanto as novas núpcias de pais viúvos ou mães viúvas como de pais divorciados e de mães divorciadas e pais e mães solteiros. Alude, assim, não só a reconstituição como ao estabelecimento de um novo relacionamento, no qual circulam crianças de um outro precedente. (LISBOA, 2004, p. 238, apud MATOS, 2009).
14
É nesta nova formação familiar que pode surgir a alienação parental, pois
novos papéis passam a ser adquiridos, como por exemplo a madrasta como nova
mãe nesta relação ou novo pai, outros irmãos, outros avós e assim por diante,
fazendo com que as partes envolvidas possam acabar afastando-se do núcleo
familiar original, podendo diminuir ou anular os indivíduos que fazem parte da real
parentalidade daquele filho ou da família original.
Neste novo contexto, o Direito, a Psicologia e outros ramos precisam estar
atentos quanto aos direitos e dignidade da pessoa humana, mas sempre,
respeitando a família como célula máter da sociedade, cooperando para manter
estes vínculos de maneira justa e saudável, não só para a proteção da Criança e do
adolescente, mas também dos demais membros familiares.
O seio da família atual converteu-se em espaço de realização da afetividade
humana, marcando o deslocamento da função econômica, política, religiosa para
essa nova função. Entra em cena a valorização da pessoa humana em detrimento
somente das questões patrimoniais.
Outras ordens jurídicas passam a fazer parte destas relações que são
denominadas por alguns autores de repersonalização das relações de família.
Essas linhas de tendências enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado de repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. É a recusa da coisificação ou reificação da pessoa, para ressaltar sua dignidade. Afamília é o espaço por excelência da repersonalização do direito. (LOBO, 2011, p. 22).
A idéia da repersonalização do Direito visa considerar a pessoa humana em
seus aspectos mais profundos e não de forma abstrata, legitimando a atuação de
um Estado Democrático de Direito, voltado a tutelar não só com bases nos
dispositivos legais do direito positivado, mas com base nas clausulas pétreas, nos
princípios e neste caso dos princípios familiares.
15
3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA
3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE
FAMÍLIA
Um dos maiores avanços do direito brasileiro, principalmente com a
Constituição Federal de 1988, é a consagração da força normativa dos princípios
constitucionais explícitos e implícitos que antes tinha um efeito mais simbólico,
passando a ter força social, que anteriormente, sem a mediação do Poder Judiciário,
os princípios não se realizavam nem adquiriam a plenitude de sua força normativa.
Essas normas, por força normativa própria, classificam-se em princípios e
regras.
A regra indica suporte fático hipotético (ou hipótese de incidência) mais determinado e fechado, cuja concretização na realidade da vida leva à sua incidência, confirmando-a o intérprete mediante o meio tradicional da subsunção (exemplo, na CF: “Art. 226, parágrafo 4º: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer de seus descendentes”; ou seja, toda vez que uma pessoa passar a conviver com um filho, seja ele biológico ou não biológico, ainda que sem a companhia do cônjuge ou companheiro, a rega incidirá para assegurar a constituição de uma entidade familiar; em outras palavras, a norma constitucional incidirá sobre esse suporte fático concreto e o converterá no fato jurídico por ela previsto, que passará a produzir os efeitos jurídicos por ela tutelados). O princípio, por seu turno, indica suporte fático hipotético necessariamente indeterminado e aberto, dependendo a incidência dele da mediação concretizadora do Intérprete, por sua vez orientado pela regra instrumental da equidade, entendida segundo formulação grega clássica, sempre atual, de justiça do caso concreto. Tome-se o exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, referido expressamente no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição: o casal é livre para escolher seu planejamento familiar, mas deve fazê-lo em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja observância confirmará o intérprete apenas em cada situação concreta, de acordo com a equidade, que leva em conta a ponderação dos interesses legítimos e valores adotados pela comunidade em geral. (LOBO, 2011, p. 57).
Assim, os princípios constitucionais expressos ou implícitos estão presentes
no direito de família, em virtude das transformações ocorridas e dando força
normativa para que estes sejam levados em conta e efetivamente possam ser
aplicados, de acordo com a situação fática.
Vejamos alguns dos principais princípios que envolvem o direito de família.
16
3.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da Dignidade da Pessoa humana é um princípio geral que deve
ser aplicado a todos os seres humanos, impondo dever geral de respeito.
A doutrina destaca o caráter intersubjetivo e relacional da dignidade da
pessoa humana, priorizando a existência de um dever de respeito no âmbito da
comunidade dos seres humanos. E é dentro deste contexto que se encontra a
família.
Na família patriarcal, a cidadania concentrava-as na pessoa do chefe, dotado de direitos que eram negados aos demais membros, a mulher e os filhos, cuja dignidade humana não podia ser a mesma. O espaço privado familiar estava vedado à intervenção pública, tolerando-se a subjugação e os abusos contra os mais fracos. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público é matrizado exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar, ainda tão duramente violada na realidade social, máxime com relação às crianças. Concretizar esse princípio é um desafio imenso, ante a cultura secular e resistente. (LOBO, 2011, p. 61).
A Constituição proclama como princípio fundamental do Estado Democrático
de Direito e da ordem jurídica, a dignidade da pessoa humana. Existe um capítulo
destinado à família. Está tutelada pela CF/88, não para um direito individual, mas
para todos os membros que pertencem à relação familiar.
Junto com a Constituição Federal, tem-se a Convenção sobre os Direitos da
Criança de 1990, onde declara que a criança deve ser preparada para uma vida
individual em sociedade, respeitada sua dignidade. O Estatuto da Criança e do
Adolescente tem por fim assegurar todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, dessas pessoas em desenvolvimento. O Código Civil de 2002, não
faz alusão expressa ao princípio, mas, por força da primazia constitucional,
determinam o sentido fundamental das normas infraconstitucionais.
3.3 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
O principio da solidariedade familiar vem de encontro à nova norma
Constitucional, pois leva em conta a responsabilidade não só dos poderes públicos,
mas de cada indivíduo e da sociedade como um todo.
17
Na evolução dos direitos humanos aos direitos individuais, entraram em
cena os direitos sociais. No mundo contemporâneo, busca-se o equilíbrio entre os
espaços privados e públicos e a interação necessária entre os sujeitos e a
solidariedade surge como elemento que liga os direitos subjetivos.
A solidariedade do núcleo familiar deve ser uma solidariedade recíproca dos
cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material.
O princípio jurídico da solidariedade resulta da superação do individualismo jurídico, que por sua vez é a superação do modo de pensar e viver a sociedade a partir do predomínio dos interesses individuais, que marcou os primeiros séculos da modernidade, com reflexos até a atualidade. (LOBO, 2011, p.63)
No Código Civil, podemos destacar algumas normas que compreendem o
princípio da solidariedade familiar, como no artigo 1513, que preconiza a comunhão
de vida instituída pela família; a adoção que brota não da obrigação, mas do
sentimento de solidariedade, conforme o artigo 1630; a mútua assistência moral e
material entre eles, conforme artigo 1566, entre outros.
Com fundamento explícito ou implícito no princípio da solidariedade, os
tribunais brasileiros avançam no sentido de assegurar aos avós, aos tios, aos
padrastos e madrastas o direito de contato, ou de visita, ou de conivência com as
crianças e adolescentes, uma vez que os laços familiares não devem ser dissolvidos
ou dificultados.
3.4 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ÀS RELAÇÕES DE FAMILIA
O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia
de constituição, realização e extinção da entidade familiar.
O direito de família anterior era rígido e preso a normas estáticas, não
admitindo que seus membros, mudassem os paradigmas do modelo matrimonial e
patriarcal. A mulher era totalmente dependente do marido e os filhos prestavam
obrigações ao pai. A dissolução do matrimônio era quase impossível, mesmo que as
relações estivessem insuportáveis na vida familiar. Os filhos havidos fora do
casamento não eram reconhecidos juridicamente.
18
Em nome da religião, da cultura, do moralismo entre outras normas rígidas,
o casamento era para “todo sempre”. Pensar numa dissolução era uma perspectiva
fora da realidade fática.
As transformações desse paradigma levaram ao exercício de liberdade,
fugindo daquele autoritarismo dando lugar a uma realidade mais democrática no
âmbito familiar.
Em 1962 o Estatuto da Mulher Casada emancipou-a quase que totalmente do poder marital. Em 1977 a Lei do Divórcio (após a respectiva emenda constitucional) emancipou os casais da indissolubilidade do casamento, permitindo-lhes constituir novas famílias. Mas somente a Constituição de 1988 retirou definitivamente das sombras da exclusão e dos impedimentos legais as entidades não matrimoniais, os filhos ilegítimos, enfim, a liberdade de escolher o projeto de vida familiar, em maior espaço para exercício das escolhas afetivas. (LOBO, 2011, p. 71).
O princípio também se concretiza em normas específicas, como a do artigo
1614 do Código Civil, que permite ao filho maior exercer a liberdade de recusar o
reconhecimento voluntário da paternidade feito por seu pai biológico, preferindo que
no seu registro de nascimento conste apenas o nome da mãe.
3.5 PRINCÍPIO JURÍDICO DA AFETIVIDADE
O princípio da afetividade expressa a passagem da afetividade
consanguínea para a afetividade fático cultural. Assim, recupera sua função de
grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida.
A afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles, deixando de
existir somente com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder
familiar.
Demarcando seu conceito, é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações sócio afetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. (LOBO, 2011, p. 70).
19
Este princípio também foi consagrado pela Constituição de 1988 e resultou
da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na
doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais.
A afetividade até então trabalhada em outras ciências, tais como a
sociologia, pelos educadores, pela psicologia, tem lugar também no mundo jurídico
onde buscam explicar as relações familiares da atualidade.
O artigo 1593 do Código Civil contempla o princípio da afetividade, quando
diz o que parentesco é natural ou civil, seja através da consangüinidade ou outra
origem, evitando que o Poder Judiciário considere como verdade real a biológica.
Neste sentido, os laços de parentesco sejam eles, biológicos ou não, tem a mesma
dignidade e são regidos pelo principio da afetividade.
Antecipando a dimensão onicompreensiva do artigo 1593, aludiu-se:”O que merece ser ressaltado, enfim, é o afeto sincero destes homens pelos filhos de suas mulheres, independentemente de estarem eles ligados por qualquer liame de parentesco [biológico] ou de saberem que, ali, a descendência se identifica apenas pela linha feminina”, permitindo a emersão de vínculo parental próprio. (LOBO, 2011, p. 72).
O princípio da afetividade assegura a importância dos afetos na relação
familiar e interfere diretamente nas decisões jurídicas no que tange sobre a
importância da manutenção de afetos, como na situação de dissolução conjugal e na
determinação da guarda, levando em conta o melhor interesse da criança e do
adolescente.
3.6 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O Estatuto da Criança e do Adolescente regula este princípio em vários de
seus artigos, dentre eles os artigos 3º, 7º e 19.
Seus interesses devem ser tratados com prioridade pelo Estado, pela
sociedade e pela família, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.
Em verdade ocorreu uma completa inversão de prioridades, nas relações entre pais e filhos, seja na conivência familiar, seja nos casos de situações de conflitos, como nas separações de casais. O pátrio poder existia em função do pai; já o poder familiar existe em função e no interesse do filho. Nas separações dos pais o interesse do filho era secundário ou irrelevante;
20
hoje qualquer decisão deve ser tomada considerando seu melhor interesse. (LOBO, 2011, p. 75).
Nesta nova realidade a criança e o adolescente são vistos como sujeitos de
direitos, em condições totalmente peculiares, onde a criança é a protagonista
principal na atualidade.
No direito brasileiro, o princípio encontra fundamento essencial nos artigos
227, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Também a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de
Lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu artigo 3.1 que todas as ações relativas
aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”.
Por determinação da Convenção, deve ser garantida uma ampla proteção ao menor.
A criança e o adolescente que eram vistos como seres passivos nas
relações familiares e sociais, passaram a ser sujeito de direitos, titulares de direitos
juridicamente protegidos.
A situação dos filhos no pós-ruptura, questão das mais fundamentais na dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ganha, nova codificação, reconhecimento especial e tratamento especial, até então lateral, periférico, quase acessório. Agora, na perspectiva perseguida pelo texto constitucional de 1988 e da legislação infra-constitucional que se lhe seguiu – especialmente o ECA – é guindada a um reconhecimento próprio do princípio do “melhor interesse da criança” que se afasta das normas meramente programáticas e adentra no universo da concretude legislativa. (LEITE, 2005, p. 164)
Como sujeitos de direito e plenamente amparados pela legislação, as
crianças e os adolescentes ganham uma proteção ampla e irrestrita, envolta a
cuidados essenciais, específicos e de natureza salutar. Devem preencher todas as
lacunas de desamparo e fortalecer o dever de cuidado, resguardando sempre o
melhor interesse da criança, interesse este no sentido de priorizar tudo que
signifique uma vida saudável, emocional, intelectual, física e moral.
21
4 GUARDA E PROTEÇÃO DOS FILHOS
Não se tem a pretensão neste capítulo de estudar todos os tipos de guarda,
nem tão pouco esgotar o assunto sobre a modalidade da guarda compartilhada, mas
sim o objetivo de demonstrar que esta tem sido recomendada a ser aplicada nas
varas de família e perante os ex-cônjuges, entendendo ser a melhor forma de
proteção aos filhos.
Neste sentido, junto com o processo de divórcio e dissolução de união
estável, vem a necessidade de tratar do assunto da guarda, de quem ficará com a
criança e qual o tipo de guarda mais aconselhável.
Quando se fala em proteção do menor, da criança, fala-se em
responsabilidade dos genitores, da família e do Estado e neste sentido é muito
importante que os genitores tenham consciência que o processo de guarda não
exime um dos cônjuges das suas responsabilidades. E ainda, que nenhum deles
deve ser impedido de exercer a paternidade, com a participação permanente na vida
do filho.
Toda desunião pode provocar graves conseqüências para as crianças. Ela altera seu quadro referencial em relação aos pais, muda seus esquemas de vida, as separa de um de seus pais, ou de uma parte de sua família, altera as relações com outros membros da família e, quase sempre, concentra a autoridade nas mãos de um só. E o que é mais grave, a separação, o divórcio, o abandono do lar, podem transformar a criança num objeto de disputa, nos quais os pais, nem sempre tentam garantir a presença e a afeição, mas a prepotência da autoridade e da imposição de suas convicções. (LEITE, 2005, p. 165).
Os ex-cônjuges que possuem maturidade emocional conseguem na maioria
das vezes promover uma convivência mais harmoniosa com os filhos, mas o
contrário também acontece e é neste contexto que muitas vezes a SAP se instala.
A guarda compartilhada é uma das modalidades tidas por alguns autores e
juízes, como a mais adequada para o bom desenvolvimento psíquico, físico e social
das crianças.
A convivência, na guarda compartilhada, baseia-se na necessidade de preservação dos vínculos da criança com ambos os pais, e estes devem acompanhar ativamente os acontecimentos do filho. Com base nisso se estabelece a intimidade entre o pai e o filho para que se crie um ambiente psicologicamente saudável. A criança, por sua vez, com essa convivência,
22
formará sua própria opinião a respeito do pai, de forma autêntica, e não influenciada pelos comentários e sentimentos da mãe. (SILVA, 2011, p. 9).
Na guarda compartilhada, ambos os cônjuges precisam contribuir para uma
vida de civilidade, de convivência agradável, sincera e que promova o bem estar de
toda a família.
Infelizmente, na maioria dos processos de dissolução do casamento e união
estável, os vínculos já são quebrados, os relacionamentos desgastados e por isso o
grande número de processos de forma litigiosa.
Mas na maioria das vezes os pais que optam pela guarda compartilhada é
porque desejam ter uma convivência maior com os filhos; sentem a necessidade de
dividir responsabilidades e obrigações. Assim, se há amizade entre os genitores, a
guarda compartilha fica mais fácil de ser implementada.
Existem outros tipos de guarda, tais como a Alternada, que é a modalidade
que possibilita os pais passar a maior parte do tempo possível com seus filhos. Mas
existem críticas no sentido de que seja prejudicial para a educação da criança, uma
vez que parte do tempo fica com um genitor, ora com o outro. A educação da
criança pode ficar prejudicada, pois acaba convivendo muito tempo com diferenças
de rotinas, visões contraditórias sobre valores, hábitos diferenciados, o que pode
contribuir para discussões e discordâncias na forma de educar.
Neste sentido, a guarda compartilhada tem sido a mais aplicada, sendo a
forma mais salutar e adequada para a manutenção do vínculo parental, de acordo
com o entendimento jurisprudencial moderno.
Assim, cabe ainda ressaltar que mesmo diante de uma situação de litígio, é
muito importante para o bem da criança que o Judiciário venha a optar pela guarda
compartilhada. De acordo com Silva (2011, p. 18), “O litígio em nenhuma hipótese
poderá servir de argumento para impedir a aplicação da guarda compartilhada. A
modalidade de guarda não ameaça a segurança das crianças, portanto deve ser
mantida em todos os casos”.
O entendimento jurídico deve ser o de que não está em jogo o conflito do
casal e o papel do juiz neste contexto não é de fazer com que os genitores venham
a resolver o conflito, mas seu papel é o de afastar a criança do conflito, pois se
ambos os pais reivindicam a guarda, então o convívio equilibrado da criança com
ambos deve ser preservado.
23
Muitos problemas culturais ainda impedem a aplicação da guarda
compartilhada, como a de que só a mãe tem condições de criar melhor o filho e a de
que o pai não sabe cuidar das crianças. Mas atualmente isso vem mudando, até
mesmo em função dos papéis diferenciados na sociedade em que os pais vêm
reivindicando a maior participação na vida dos filhos.
[...] Isso acontece porque ainda existe, em setores conservadores da sociedade e do próprio judiciário, um certo “ranço” de tradicionalismo, com base em “mitos” superados há muito tempo (mito do “instituto maternal”, mito de que “somente mãe é competente para cuidar de filho”, mito de que “pai não sabe cuidar de criança/bebê” etc. etc.etc.), e por isso alguns profissionais a serviço da Justiça psicólogos, assistentes sociais) e os operadores do Direito (promotores, juízes) se sentem incomodados e temerosos em inovar suas posturas e decisões, preferem manter-se em sua “zona de conforto” em posicionamentos conhecidos – e essa postura é extremamente perigosa, porque não permite questionamentos e reavaliações, e muito menos se abre às novas exigências de uma sociedade que não mantém mais as figuras familiares da “mãe dona de casa” e do pai “provedor”, porque ambos inverteram os papéis, a mulher reivindica novos postos nos meios acadêmico e profissional, e o pai reivindica maior participação na vida dos filhos. (SILVA, 2011, p. 30 e 31).
Mas esta realidade vem mudando, ainda que num crescimento lento, pois
com a vigência da Lei de nº 11.698/08, muitos Magistrados já estão compreendendo
esta necessidade e as mudanças sociais que vem ocorrendo num crescente.
24
5 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
5.1 DEFINIÇÃO
A Síndrome da Alienação Parental primeiramente foi definida pelo psiquiatra
norte-americano Richard Gardner, em 1985,
Um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos genitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) à difamação do progenitor objetivo dessa campanha. (SILVA, 2011, p. 45).
A SAP fica demonstrada, na maioria das vezes, em situações de litígio, em
ações judiciais, principalmente no caso de composição da guarda, onde um dos
genitores, pratica atos de alienação parental para impedir que o outro genitor
conviva com a criança.
A Síndrome da Alienação Parental também pode ser definida como:
A Síndrome da Alienação Parental é uma doença devastadora, que compromete o presente e o futuro das crianças vítimas das separações litigiosas malconduzidas, onde um dos genitores deliberadamente procura afastar o filho do outro genitor deturpando a mente da criança. (SOUSA, 2010, p. 146).
A falta de maturidade nas relações conjugais, o turbilhão de emoções que
podem ocorrer no contexto de separação, acaba afetando profundamente a relação
da criança com os genitores, esquecendo estes que a criança não pode ser objeto
de transações, de acordos, depositando na criança, ainda que de maneira
inconsciente, toda a frustração da separação, a dor e o ódio que acabam por trazer
nas crianças sintomas e problemas emocionais graves.
5.2 CARACTERÍSTICAS E SINTOMAS
A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que atinge a criança que está
num contexto de separação entre os pais e que é envolvida e manipulada por um
dos genitores para atender desejos escusos do genitor alienante.
25
Existem algumas críticas em relação à síndrome, uma vez que esta não faz
parte no rol de patologias ou síndrome do DSMV.
A SAP recebe críticas por parte de especialistas de diversas áreas, inclusive de saúde mental e jurídicas, com a argumentação de que não foi reconhecida por nenhuma associação profissional nem científica, sendo que sua inclusão no DSM-IV (da APA – Associação de Psicólogos Americanos) e no CID-10 (da OMS – Organização Mundial de Saúde) foi rejeitada, alegando-se que a síndrome não apresenta bases empíricas. (SILVA, 2011, p. 45 e 46).
De acordo com a psiquiatria, as manobras da SAP são investidas pelo
alienante, utilizando-se do emocional da criança, através de manipulações que
culminam em distorções contra o genitor alienado. Neste contexto, o objetivo é
induzir a criança a acreditar no que o alienante está dizendo, fazendo com que a
criança acredite e se afaste do genitor alienado.
A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual). A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental. (SILVA, 2011, p. 47).
Assim, nas ações judiciais, quando da aplicação da guarda compartilhada,
utilizam-se de argumentos ainda que inverídicos para mobilizar autoridades para
impedir visitas, alegações muitas das vezes gravíssimas, como a molestação física e
sexual. Esses argumentos são tão fortes que acabam induzindo as autoridades
judiciais a interrupção das visitas ou até mesmo a destituição do poder familiar do
suposto agressor.
A intenção do alienante é manipular emocionalmente a criança, causando
angústia, sentimento de ansiedade, insegurança e culpa.
Além de ser um entrave à aplicabilidade da guarda compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro genitor do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais-causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do outro genitor acusado e excluído. (SILVA, 2011, p. 47).
Os sintomas da SAP acabam ocorrendo muitas das vezes pelo rompimento
de uma relação, mas também pode vir embasado numa personalidade do alienante
já anteriormente ao rompimento do vínculo, não muito sadia.
26
Na maioria das vezes, existe um inconformismo do cônjuge com a
separação, seja por dificuldades emocionais, financeiras, adultério, ou até mesmo
por uma personalidade que quer a todo custo deter a exclusividade da posse sobre
a criança, não importando o maior interesse da criança e do genitor alienado, que
precisa manter e desenvolver cada vez mais uma relação de amor, de confiança e
de segurança para um melhor crescimento físico e emocional do filho (a).
[...] as pessoas saem das relações matrimoniais e confundem a relação do casal que acabou com a relação dos filhos. Então a forma de penalizar a pessoa que está saindo dessa relação é justamente fazer com que, aos poucos, e de forma sutil, os filhos passem a odiar esse pai[...], às vezes, a mãe, às vezes, avós. (SOUSA, 2010, p. 154 e 155).
5.3 CONDUTAS DO GENITOR ALIENADOR
Na visão do genitor alienador, sua conduta para com a criança é sempre a
de estar pensando no melhor para seu filho. Por isso a dificuldade muitas vezes de
realizar o diagnóstico ou mesmo perceber se a alienação está ou não instalada, pois
suas verbalizações focam a preocupação que tem com a criança. Mas numa
observação mais aprofundada, mais aguçada, percebe-se que se trata de mero
discurso para dar continuidade em manipulações e estar sempre tomando o controle
da criança e das situações.
O genitor alienador em muitas situações aparece com um perfil de superprotetor, que não consegue ter consciência da raiva que esta sentindo e, com intencionalidade de se vingar do outro, passa a emitir os comportamentos alienadores. Percebe-se num papel de vítima maltratado e desrespeitado pelo ex-companheiro, demonstrando aos filhos seus ressentimentos e levando-os a crer no defeitos desse. Em muitos casos tem o apoio dos familiares nessa conduta. (BUOSI, 2012, p. 83).
Esse perfil de vítima é muitas vezes identificado nas audiências judiciais,
onde muitas mães se apresentam com uma fisionomia diferente da época em que a
família ainda possuía uma convivência. É neste cenário que o alienante tem
aoportunidade de dramatizar e colocar-se na posição de vítima. Mostram-se
descuidados, perdem ou ganham peso, olhar cabisbaixo, fala inaudível aparentando
sofrimento e muita dor. Com este comportamento, buscam disfarçar sua
27
personalidade manipuladora, não despertando nenhuma suspeita nos indivíduos
envolvidos, incluindo o Poder Judiciário.
Nas condutas que o alienante apresenta, a mais grave de todas é aquela em
que lança alegações falsas de abuso sexual.
Silva acredita que o indivíduo que tem condições de induzir uma criança a rejeitar o outro genitor, até mesmo sob as alegações falsas de abuso sexual, está acometido de um distúrbio psicopático grave, haja vista que não sente remorso ou culpa de seu comportamento e não se preocupa com a situação do outro. Esses pais ou responsáveis não se dão conta de que , quando realizam tal ato egoísta, implantando idéias falsas e situações irreais nas mentes dos filhos, tornam de os verdadeiros agressores, deixando nas crianças um vazio imensurável para que se estabeleça o equilíbrio psíquico que está em formação. (BUOSI, 2012, p. 83 e 84).
Após muitas acusações e quando a criança já demonstra estar alienada, ela
mesma acaba pedindo para não ter convivência com o genitor alienado, ocupando
sem perceber o papel de cúmplice do alienante.
5.4 CONSEQUENCIAS DA SAP
Ainda não existe nenhum estudo científico realizado sobre o assunto, mas
alguns autores pesquisadores nacionais mencionam inúmeras consequências
quanto aos aspectos psicológicos e comportamentos futuros que possam surgir com
a SAP ou a Alienação Parental.
A criança pode vir a apresentar sintomas diversos, tais como ansiedade,
depressão, agressividade, transtornos de identidade, desorganização mental e até
mesmo o suicídio, tendência ao alcoolismo e uso de drogas.
É dever do Estado, proteger a criança e o adolescente, conforme determina
o artigo 7º do Estatuto “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e á
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmoniosos, em condições dignas de
existência.”
Neste sentido, para que a criança e o adolescente tenham uma vida
harmoniosa, digna, com afetividade e protegida pela família e pelo Estado, se faz
necessário que mesmo diante da separação conjugal de seus genitores, possa
28
manter o vínculo de pais e filhos, para o bem psíquico, intelectual e físico. De acordo
com Goldrajach, Maciel e Valente ( 2006, p. 9), “O afastamento da figura de um dos
genitores do seio familiar enseja uma orfandade psicológica no infante,
acompanhada de sentimentos negativos, como o ódio, desprezo e a repulsa em face
de um dos genitores, sem qualquer razão”.
Diante de tantas acusações infundadas, se sentindo extremamente
injustiçado, muitas vezes o genitor alienado, ao invés de ter a oportunidade de nas
visitas obter um encontro agradável com o filho, acaba tendo que defender-se das
acusações do alienador. E na sua tentativa de defesa, acaba utilizando palavras
depreciativas também sobre o alienante perante a criança e não percebe que caiu
na armadilha e acaba participando desse jogo.
Uma das situações mais graves, conforme citado anteriormente, são as
falsas memórias incutidas pelo alienante com relação ao abuso sexual. E seja ele
real ou imaginário, traz consequências desastrosas para a criança.
Em situações reais de abuso há indicadores físicos, tais como lesões, infecções, que não podem ser confundidos pelos avaliadores com meras irritações corriqueiras, e até transtornos de sono e alimentação, enquanto no abuso fictício não há. Porém, em ambos os abusos, real ou imaginário há atrasos escolares e consequências educacionais como notas baixas, agressividade com colegas, dificuldade de memória e concentração escolar. Outra diferença se dá na medida em que o menor que foi abusado realmente sente mais vergonha ou culpa da situação, enquanto na falsa acusação isso aparece com muito menor incidência. (BUOSI, 2012, p. 88 e 89).
Assim, nas acusações por parte do alienante de abuso sexual real ou falso,
as consequências são ainda maiores e por isso o alerta aos profissionais envolvidos
para o diagnóstico.
As consequências são tão profundas que se faz necessário submeter os
envolvidos a tratamentos.
Nos casos mais leves, a ameaça de punição de perder a guarda do filho ou
ser responsabilizado civilmente já pode levar que o alienador cesse com as idéias
alienadoras em relação ao ex-cônjuge.
Mas ainda assim, devido a tantas situações de manipulação, a criança por
vezes já está com seu desenvolvimento psicológico afetado, necessitando de
psicoterapia individual ou familiar.
29
5.5 TRATAMENTO DE SAP
Na maioria das vezes, o diagnóstico da Síndrome da Alienação Parental é
realizado através de perícia psicológica. Neste sentido, a importância de
profissionais da área da Psicologia, Psiquiatria, Serviço Social que através de
pareceres e laudos auxiliam o julgador.
Conforme anteriormente citado, existe por parte de alguns autores, críticas
sobre a SAP, por não estar descrita no DSM-IV. Uma das preocupações desses
autores é justamente em relação ao diagnóstico, uma vez que carece de uma
avaliação mais técnica, utilizando-se de instrumentos mais precisos.
Possivelmente, um dos motivos por que os discursos sobre as consequências da SAP, assim como toda a teoria de Gardner, obtêm fácil adesão de pais e profissionais é o fato de que há, de forma implícita, ou não, um apelo contra o sofrimento imputado a menores de idade, esvanecendo, com isso, o debate ou reflexões sobre a existência dessa síndrome. A função desses discursos não é convencer por evidências científicas, mas pela mobilização de revolta, do sentimento de indignidade diante da conduta de um responsável que, como se verificou nos textos, ora é justificada por sua solidez, ora por uma patologia estrutural. (SOUSA, 2010, p.171).
Apesar das críticas existentes, existe todo um trabalho por parte de
profissionais habilitados para a aplicação de tratamentos mais adequados, tanto a
crianças quanto ao genitor que foi alienado.
A psicoterapia pode ajudar o genitor alienado a superar os traumas vividos
pela rejeição do filho com o objetivo de aproximá-lo da criança.
Mas este trabalho muitas vezes é duradouro e até mesmo pode levar um
tempo para que seja benéfica esta reaproximação, pois ambos precisam construir
uma nova relação de confiança que foi perdida, principalmente nos casos em que as
falsas memórias instaladas foram as de abuso sexual.
As dificuldades também são inerentes aos danos psíquicos que foram
rigorosamente instalados e que serão dificilmente restaurados por completo.
Assim, muitas vezes, para que o tratamento seja um pouco mais efetivo, é
necessário que o alienador seja afastado da criança, o que pode causar uma ruptura
abrupta, tendo em vista sua dependência emocional e afetiva com o alienador.
Neste caso, punindo o alienante, poderá estar punindo a criança também e parece
não ser a atitude mais viável quando se trata do melhor interesse da criança.
30
Mas para evitar esta posição mais extremista é que a Lei da Alienação
Parental aparece como uma tentativa de prevenção para que a SAP não se instale,
procurando inibir esta prática que é tão grave e de difícil reparação. A Lei vem para
buscar soluções mais adequadas, dar ao alienado a possibilidade de buscar o
judiciário, antes que a Síndrome da Alienação Parental ocorra de maneira efetiva,
inibindo assim a conduta do alienante.
Por isso a importância de que a SAP e a Lei sejam disseminadas para que a
sociedade tenha ciência de que a síndrome existe, mas que a conduta do alienante
pode ser inibida através da proteção pela via jurídica.
O alienante precisa saber que sua conduta deve ser punida com base legal
e com isso inibi-la de maneira prévia, sem que tenha que aplicar a pior punição que
é o afastamento da criança seja com o alienante, seja com o alienado.
Neste sentido, é importante o envolvimento dos operadores de direito no
sentido de impedir que a SAP venha a se instalar.
É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. [...]. Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado. (SOUSA, 2010, p.173).
Assim antes de tudo a proteção da criança e do adolescente fica garantida,
não tendo que separá-lo de seus genitores, pois a privação da criança de um dos
genitores gera transtornos psicológicos à criança, aos genitores muitas vezes aos
demais entes familiares.
5.6 LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental
e trata em seu artigo 2º do conceito, que diz:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação Psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
31
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Lei também elenca, em seu artigo 2º, parágrafo único, as formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou
constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Também ao longo de seus artigos, irá tratar da prática da Alienação Parental
em que esta fere direito fundamental da criança e do adolescente, no que tange a
uma vida saudável na convivência familiar.
Além disso, fica demonstrada na lei que identificado o indício de alienação
parental, o procedimento pode ser instaurado de ofício ou a requerimento das partes
ou do Ministério Público, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou
incidentalmente, tendo o processo tramitação prioritária, com vistas à preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, bem como para assegurar
a convivência com o genitor que está sendo alienado.
Neste sentido, o juiz poderá determinar a perícia psicológica ou
biopsicossocial, com uma equipe multidisciplinar, para investigação da ocorrência da
SAP.
O artigo 6º da mencionada Lei, garante que após caracterizada a ocorrência
da SAP, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I. Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II. Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III. Estipular multa ao alienador;
IV. Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V. Determinar a alteração para guarda compartilhadaou sua inversão;
VI. Determinar a fixação do domicílio da criança ou adolescente;
VII. Declarar a suspensão da autoridade parental.
Neste artigo encontra-se a garantia da responsabilidade civil do alienante,
além de determinar algumas medidas cabíveis.
A possibilidade da aplicação da responsabilidade civil do alienante será
então baseada também na referida lei e no Código Civil Brasileiro.
32
Apesar do Código Civil brasileiro ainda não positivar a responsabilidade civil
voltada ao Direito de Família, a jurisprudência tem acatado esta nova vertente dando
condições na prática, a aplicação da responsabilidade civil.
É notório que as responsabilidades jurídicas estão em nosso ordenamento
jurídico voltados para a responsabilidade administrativa, criminal ou civil.
Quanto às relações conjugais não há no Brasil sanções administrativas,
restando estas somente em relação aos filhos, conforme artigos 245, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8069/1990.
Criminalmente o Brasil redigiu em seu Código Penal um capítulo próprio sobre os “crimes contra o casamento”, estes enumerados entre os artigos 235 e 239, salientando-se que o crime de adultério deixou de ser crime no Brasil. Ainda o Código Penal estabeleceu uma diversidade de crimes, “contra o estado de filiação”, contra a assistência familiar” e “contra o pátrio poder, tutela curatela” _artigos 244 usque 249. Contudo, não há nenhuma menção de responsabilidade civil quanto ao ofensor e ofendido dentro das relações familiares. (MANJINSKI, 2014).
A dificuldade talvez esteja no sentido de que as relações familiares não tem
natureza contratual, portanto na ocorrência de uma “quebra na relação familiar” não
caberia aplicar a responsabilidade civil, diante de um conflito desta natureza. Neste
sentido, vê-se que sua aplicação no Direito de família ainda é bastante discutida na
jurisprudência e na doutrina.
No entanto existem algumas questões tais como o rompimento de um
casamento de forma injustificada, que cause ao outro danos materiais e morais, são
passíveis de indenizar, ressalvados o princípio da boa-fé.
O artigo 1565 e 1566 do Código Civil, elenca alguns deveres e
responsabilidades do casamento enquanto condições de consortes.
É nesta seara que se admite a responsabilização, pois a falta do cumprimento dos respectivos deveres gera um ato ilícito, como bem salientou a professora Maria Berenice Dias: “Quem casa, sabe que está assumindo com o outro um pacto”. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõe a permanecerem casados. (MANJINSKI, 2014).
Mas a conduta do cônjuge deve causar no outro alguma situação que seja
prejudicial, o descumprimento do dever legal, situações vexatórias, etc.
Assim é o que diz a Jurisprudência:
33
Separação judicial. Proteção da pessoa dos filhos (guarda e interesse). Danos morais (reparação). Cabimento. [...] 2.O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. 3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento do recurso, por ofensa ao Art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (STJ, Resp. 37.051/SP, Ministro Nilson Naves, julgado em 25/06/2001). (MANJINSKI, 2014).
Também o Tribunal de Justiça entende que o abandono afetivo na filiação
gera o dever de indenizar, não na forma habituais da responsabilidade civil, mas
como forma de coação para que o pai venha a realizar a sua função social de cuidar
moralmente de seu filho.
Danos morais. Abandono afetivo. Dever de cuidado. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao conseqüente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporando no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. [...](STJ, Resp. 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/412012). (MANJINSKI, 2014).
É então com base nas jurisprudências no Código Civil que a
responsabilidade civil no direito de família vem sendo consolidada e podendo ser
também aplicada quanto à responsabilidade civil no caso da SAP.
34
6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade Civil passou por várias transformações ao longo dos
tempos e com ela a própria concepção de reparação do dano que se modificou ao
longo de sua evolução.
Dentre os temas da responsabilidade civil, fala-se da responsabilidade
subjetiva e objetiva, analisados sob o enfoque da culpa e também sobre a
responsabilidade direta e indireta dentre outras.
Neste capítulo trataremos do objeto da responsabilidade civil, dos elementos
essenciais e elementos acidentais, para a caracterização da conduta, dano e nexo
de causalidade.
Maria Helena Diniz afirma que o objeto da responsabilidade civil é invariavelmente uma prestação de ressarcimento por inexecução contratual (de forma mais ampla e consentânea com o código civil novo, poderíamos dizer negocial) e por lesão a direito subjetivo. Já o objeto da obrigação é, conforme a autora, uma prestação que não corre de tal situação necessariamente, pois pode advir não apenas de um ilícito por natureza (teoria da culpa, na responsabilidade subjetiva) ou por resultado (teoria do risco, na responsabilidade objetiva), mas decorre de norma jurídica ou de negócio jurídico.
(LISBOA, 2004, p. 427, apud DINIZ).
Além do objeto da responsabilidade civil é preciso conhecer a sua função.
Esta função esta intimamente relacionada no sentido de garantir o direito lesado e
servir como sanção civil.
A função de garantir o direito lesado se aplica na prevenção para que novas
violações não ocorram. Já a sanção civil, atua como uma necessidade de segurança
jurídica, aplicando ao agente causador do dano, uma obrigação em compensar a
vítima lesada.
A função da responsabilidade civil tem seu destaque no momento em que
ocorre um ato ilícito. Lisboa (2004, p. 429, apud, Diniz), “afirma que o ato ilícito é
toda conduta culposa praticada em desacordo com o ordenamento jurídico”.
E ainda, Lisboa (2004, p. 429) diz que: “a noção de ato ilícito abrange em
nosso sistema o excesso ou abuso de direito”.
Esse abuso de direito traz um prejuízo a outrem, e portanto cabível de
reparação de dano.
35
A conduta praticada pelo agente, não é qualquer conduta, esta deve ser uma
conduta ilícita que contrarie o ordenamento jurídico e que proporcione dano
patrimonial ou extra patrimonial em desfavor da vítima.
De acordo com Lisboa (2004, p. 431), “A conduta do autor do ilícito pode ser
omissiva ou omissiva, conforme venha a realizar alguma atividade positiva ou
negativa (um não fazer), respectivamente”.
A conduta do agente pode consistir um fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em conduta
comissiva; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos uma
conduta omissiva.
6.1ELEMENTOS ESSENCIAIS E ELEMENTOS ACIDENTAIS
Existem elementos que são imprescindíveis para a responsabilização do
agente e, que precisam estar interligados e são os chamados elementos essenciais,
onde estão contidos também os elementos subjetivos e os objetivos.
O elemento subjetivo vai tratar do agente e da vítima e o objetivo, da
conduta, dano e nexo de causalidade.
Qualquer ausência de um desses elementos impede a responsabilização
civil do agente.
Isso só foi possível através da evolução da responsabilidade civil, que
permite tanto o reconhecimento de titularidade difusa de interesses a serem
protegidos como a detecção de danos metaindividuais e transindividuais,
viabilizando o dever de reparação do dano em quaisquer hipóteses.
Já os elementos acidentais, são aqueles que podem existir em determinadas
relações jurídicas específicas, para caracterização da responsabilidade civil, mas a
sua ausência não enseja a irresponsabilidade, mas a aplicabilidade de outro regime
jurídico de reparação do dano.
Assim, entre os pressupostos para que se possa identificar a
responsabilidade civil, devem estar presentes as partes, ou seja, o agente e a vítima,
o dano, considerado ressarcível pelo sistema jurídico e o nexo de causalidade, que
se forma com o vínculo existente entre a conduta do agente e o dano experimentado
pela vítima.
36
A vítima é a pessoa que sofreu o dano e, portanto, qualquer pessoa pode
ser vítima, uma vez caracterizado que sofreu um prejuízo.
Já o dano é o prejuízo sofrido por uma pessoa.
O dano pode ser: patrimonial, se a vítima deixou de ganhar ou perdeu bens por causa do dano; ou extrapatrimonial, se a vítima teve ofendidos valores não econômicos, como os direitos da personalidade. Entretanto, somente se viabiliza a obrigação de reparar o dano se o prejuízo for ressarcível. [...] O dano deve ser certo, isto é, fundado em um fato determinado. É inviável a responsabilidade civil do agente por mero dano hipotético ou eventual, pois não há como se reparar algo que pode sequer vir a acontecer. (LISBOA, 2004, p. 235).
O nexo de causalidade é a relação entre a conduta do agente e o dano
causado pela vítima.
Assim, o agente tem que ter contribuído para que o evento danoso ocorra.
Neste sentido se exige a figura do vínculo causal, a ligação da conduta do agente e
o dano sofrido pela vítima, caso contrário fica impossibilitada a aplicação da
responsabilidade civil.
A teoria da causalidade adequada é aplicável aos casos de responsabilidade civil no direito brasileiro. Com isso, estabelece-se o dever de reparação do dano patrimonial ou extrapatrimonial em desfavor do agente que de forma adequada e suficiente contribuiu para que o evento danoso viesse a ocorrer. (LISBOA, 2004, p. 236).
Neste sentido, identificado o nexo de causalidade, caberá a
responsabilidade civil, estabelecendo quem foi o agente causador do dano sofrido
pela vítima.
6.2 O DANO E SUA REPARAÇÃO
Quando se fala em reparação de dano, logo se volta para a questão
patrimonial, questão esta já ampliada com o advento da Constituição Federal de
1988.
É claro que reparar o dano patrimonial continua sendo importante, mas deixa
de ser a maior necessidade da sociedade pós-moderna.
O modernismo teve a virtude de estabelecer a regra geral da reparação dos danos: “quem causa um dano fica obrigado a reparar”. Porém, iludido pela
37
eternização da culpa a partir da Lex Aquili de damno, o modernismo limitou-se a prever o dever de indenizar às hipóteses em que o agente tivesse sua culpa comprovada. Sufocou quase que por completo a responsabilidade sem culpa cujas raízes são menos civilizadas do que se deseja, porém mais eficazes para promover a justiça retributiva, a orientação preponderante daquele tempo. (LISBOA, 2004, p. 445).
A responsabilidade sem culpa se fortalece no final do século XIX, onde
surge algumas normas jurídicas de ordem pública e interesse social, no que tange a
acidentes de trabalho e transportes coletivos. E, no século XX, observa-se a
consagração de normas que visam à proteção do meio ambiente e direito do
consumidor.
Neste contexto a responsabilidade civil se concretiza como uma teoria que
valoriza a pessoa coibindo o dano que possa insurgir. Ocorre um novo enfoque
centrado na pessoa, que se torna o centro das atenções de todo o ordenamento
jurídico. Uma codificação mais aberta, com base em princípios informativos.
Entra em cena a reparação dos danos extrapatrimoniais, e os danos morais
em sentido amplo.
O texto Constitucional de 1988, aplicável ao direito privado inclusive em seus quatro primeiros dispositivos, realça a importância e a obrigatoriedade de aplicação das normas da codificação civil de 2002, cujo ideário ainda se encontra um pouco mais fixado na questão patrimonial, observando-se a solidariedade social e a proteção da dignidade da pessoa, na busca constante da erradicação da pobreza e da redução de desigualdades econômicas. (LISBOA, 2004, p. 446).
Neste quadro constitucional, busca-se a partir de um Estado Democrático de
Direito, alguns fundamentos sociais que norteiam a proteção do cidadão, como ser
humano, como pessoa, com base principalmente no princípio da dignidade da
pessoa humana. Este princípio será basilar para todos os demais da ordem social.
6.3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
Para a aplicação da responsabilidade civil, se faz necessário conhecer
como se desdobra a responsabilidade subjetiva e a objetiva para apuração da culpa
do agente causador do dano.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 186 e 187, adotam como regra a
responsabilidade subjetiva. Porém, exceção à regra, sempre haverá obrigação de
38
reparar o dano, independentemente de comprovação e delimitação de culpa que é
chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil.
Neste sentido, fica mantida em regra, a necessidade de comprovação de
culpa, para que o que sofreu a lesão possa pedir a reparação de dano. De acordo
com (LISBOA, 2004, p. 463, apud, Santos, 2014), “Para a responsabilização do
devedor, em regra, deve ser comprovada a ocorrência do dano, “a culpa em sentido
amplo” e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento
danoso”.
Diferente da responsabilidade subjetiva a responsabilidade objetiva,
segundo Lisboa (2004, p. 461), “é aquela que é apurada independentemente de
culpa do agente causador do dano, pela atividade perigosa por ele desempenhada”.
Além da responsabilidade subjetiva e objetiva, tem-se a
responsabilidade direta e indireta que pode ser apurada sob o aspecto da causa.
Responsabilidade direta é aquela proveniente de conduta cometida pelo próprio sujeito sobre o qual recai a imputabilidade. [...]. Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade), ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa -, que se encontrava na guarda intelectual do responsável. (LISBOA, 2004, p. 461 e 462).
A responsabilidade subjetiva e objetiva e a direta e a indireta, também
precisam ser identificadas para comprovação do dano e sua responsabilização.
6.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE
Em face das conseqüências da alienação parental para filhos e para os
genitores, e em se tratando de menor, buscando o maior interesse da criança, se faz
necessário investigar qual a responsabilidade civil do alienante.
Para compreendermos a responsabilidade civil, precisamos verificar que ela
opera com duas espécies: a reparação por danos materiais e por danos morais.
Os danos materiais são todos os danos que atinjam o campo patrimonial de
um indivíduo, dessa forma, sua indenização visa restabelecer o “status quo ante”,
devolver ao lesado tudo o que lhe foi tirado pelo dano causado.
39
Os danos morais advém de uma violação de direitos que afetam a moral, a
integridade da pessoa, onde afronta o princípio da proteção da dignidade da
pessoas humana e que assim como os danos materiais, devem ser ressarcidos,
entretanto, o propósito da reparação dos danos morais é de trazer ao lesado a
alegria que lhe foi atingida, arruinada, e ainda, de punir o causador do dano, para
que este não venha mais a causar prejuízos.
Como visto anteriormente, para que haja o dever de indenizar, faz-se
necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo
eles a conduta, nexo causal, o dano e culpa, sendo o último elemento prescindível
para a responsabilidade objetiva e imprescindível para a responsabilidade subjetiva.
Trazendo estes elementos para a responsabilidade civil na Alienação
Parental, se faz necessário a presença dos quatro elementos, caracterizadores da
responsabilidade subjetiva e não objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva tem o ato ilícito como seu fato gerador, ou seja, dependente do comportamento do agente, tal responsabilidade só será invocada quando comprovada que o causador do dano agiu com dolo ou culpa (RODRIGUES, 2003, p. 11). Quanto a responsabilidade objetiva, nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, p. 11) “a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente”.( LISBOA, 2004, p. 239).
Na Lei 12.318/2010, somente o Artigo Art. 6º traz consigo a possibilidade da
aplicação da responsabilidade civil.
O legislador concede ferramentas ao juiz para que, na ocorrência da
Alienação Parental, este possa se utilizar de determinadas medidas, com o intuito de
punir ou inibir o problema, para proteger a criança ou adolescente da Síndrome da
Alienação Parental.
O artigo ainda menciona que o juiz pode tomar essas medidas,
“independente da responsabilidade civil”, resguardado o direito das vítimas da
Alienação Parental de serem ressarcidas pelos danos experimentados e de serem,
além disso, tomadas medidas estipuladas pelo juiz para, por exemplo, advertir o
alienador, para definir a guarda, entre outras medidas cabíveis.
A Alienação Parental é uma conduta tipificada na lei e a Síndrome é uma
conseqüência da Alienação. Assim, se a lei prevê a responsabilidade civil para uma
40
lesão menor, é claro que diante da lesão maior que é a Síndrome também deverá
haver a indenização.
Na conduta da Alienação Parental em que o agente alienante contribui para
a instalação da Síndrome da Alienação Parental, as conseqüências da Alienação
Parental atingem a criança ou o adolescente e o genitor alienado, que são as
verdadeiras vítimas que sofrem as conseqüências trazidas pela Síndrome.
Destaca-se ainda que quando o alienador da criança ou do adolescente for
um dos genitores, ainda se poderia falar das obrigações que esse genitor tem diante
deste filho, como já fora estudado neste trabalho. Os genitores, independentemente
de deter ou não a guarda do menor, tem a obrigação de protegê-lo, preservá-lo. E,
aliená-lo, tornando-o vitima de Síndrome da Alienação Parental, significa descumprir
com suas obrigações, exauridas no Estatuto da Criança e do Adolescente
principalmente nos artigos 3º, 4º e 5º.
Assim para aplicar a responsabilidade civil do alienante, uma vez que as
obrigações foram quebradas, é preciso visualizar a existência dos elementos da
responsabilidade civil, para que assim, possa certamente, requerer a indenização.
A conduta, um dos elementos, pode ser comissiva ou omissiva, e ainda,
direta ou indireta.
Conduta omissiva ou positiva é o comportamento consistente na realização de ato que acaba por ser danoso. Conduta comissiva ou negativa é a inatividade ou o comportamento consistente em se abster de fazer determinada coisa. A conduta comissiva é aquela que viola o dever geral de abstenção. A conduta omissiva ilícita é aquela que viola o dever jurídico de agir. Possuí relevância jurídica, por não impedir resultado danoso à vítima ou ao seu patrimônio. (LISBOA, 2004, p. 238).
Na SAP o alienador age de forma comissiva, quando implanta falsas
memórias ou mentiras na mente da criança ou adolescente, desrespeitando a
relação dela com o genitor alienado, usando de todos os meios para quebrar o
vínculo e destruir a relação, fazendo com que a criança ou adolescente, passem a
acreditar nas mentiras e permitindo que sentimentos ruins, incutidos pelo alienante,
afetem sua integridade psicológica, ao ponto de não mais querer manter contato
com o genitor alienado.
Essa conduta deve ser caracterizada como ilícita, errônea, desumana uma
vez que atinge a dignidade moral e psicológica da criança e do adolescente.
41
O nexo causal é a ligação que deve existir entre a conduta e o dano, o que
também é vislumbrado no caso da Síndrome da Alienação Parental, já que a
conduta do alienador é responsável pelo dano experimentado tanto pela criança ou
adolescente, quanto pelo genitor alienado. Quando o alienador, usando a criança,
acaba causando a ela, a Síndrome da Alienação Parental, estamos então, diante do
nexo causal que liga a conduta ao dano experimentado.
No caso do adolescente, mesmo que muitos entendam que o adolescente
teria capacidade para não acreditar nas mentiras contadas pelo alienador, e, que
assim, não haveria a presença do nexo causal, não podemos afastar a
responsabilidade do alienador, já que estamos tratando da responsabilidade perante
a Síndrome da Alienação, e não apenas Alienação Parental, e por ser a síndrome
conseqüência da alienação, uma vez configurada, significa que este adolescente de
fato foi alienado, havendo então o nexo causal.
Antes de analisar o dano, passemos a ver sobre a culpa. A culpa prevista
no Artigo 927, parágrafo único do Código Civil vigente, é a culpa “lato senso”, que
engloba o dolo, e a culpa “strito senso”.
No caso da Síndrome da Alienação Parental, o alienante tem a intenção de
lesionar no que tange ao genitor alienado, sendo possível dizer que aqui
encontramos a culpa “lato senso”. No que se refere à criança ou adolescente,
quando o alienante for um dos genitores, este age com a falta do dever de cuidado,
dever esse previsto por lei, já que o genitor alienante deve protegê-lo, e não usá-lo
como meio de vingança, constatando então a presença da culpa “strito senso”.
Ainda referente à criança ou adolescente, quando o alienante for apenas um ente
familiar, e não o genitor, ainda assim, existe a intenção de lesionar, de destruir a
relação, essa atitude, portanto, também é passível de configurar a culpa.
Assim os três elementos estudados até aqui, quais sejam, conduta, nexo
causal e culpa, se enquadram perfeitamente nos requisitos necessários da
responsabilidade civil. O último requisito analisado é o dano, este é imprescindível
para que exista a reparação.
O genitor alienado e a criança ou adolescente podem vir a ter que passar
por tratamento médico e psicoterapia, seja com psicólogos ou psiquiatras ou até
mesmo acompanhamentos com assistentes sociais, neste sentido poderá ter custos
também com remédios, como calmantes, antidepressivos ou outros. Neste sentido
aqui fica configurado danos materiais, danos causados ao patrimônio e que são
42
passíveis de valoração certa, e por isso, passíveis de indenização por danos
materiais.
Ao estudarmos as consequências da Síndrome, vimos que a maioria das
conseqüências afeta o aspecto emocional das vitimas, como, a angustia, a tristeza
profunda pela quebra da relação entre as vitimas, a depressão, a situação de
humilhação do genitor alienado quando acaba por ser investigado por crimes
inventados como no caso do abuso sexual, portanto, tudo isso configura dano moral,
e, portanto, deve ser responsabilizado o alienante causador de tantos sofrimentos,
devendo essa indenização atender aos dois critérios que a doutrina contempla para
a valoração desses danos, já que ambas as vítimas tiveram, e muitas vezes
carregarão consigo, sofrimentos, dores profundas, ao ter seu filho retirado do seu
convívio, ou por perder o pai, que é tão importante para o desenvolvimento moral,
psicológico e físico da criança ou adolescente. Além disso, a valoração desses
danos deve atender ao critério punitivo, pois assim, teremos mais uma forma de
inibir, ou até mesmo de punir, um ser humano ofensivo, insensível, calculista e frio,
que usa por interesse próprio e sem motivo justificado, de uma criança ou um
adolescente, para atingir seu ex-cônjuge, ex-convivente ou qualquer outro ente
familiar, mentindo e criando, fatos que não existem.
A despeito das discussões sobre a extensão ou não dos efeitos da
responsabilidade civil ao Direito de Família não se vislumbra a necessidade de
norma específica para punir o alienador, sendo dispensável a expressa previsão
legal de uma reparação civil para as relações de família, sendo a regra indenizatória
genérica e projetável para todo o ordenamento jurídico, já sendo um mecanismo
eficaz, bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribui
a tarefa de efetivar a justiça.
Assim, vale dizer que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante das
ações de indenização no âmbito de direito de família, pois a esta se aplica, quando
omissa, a regra geral. E nesta regra, encontramos a possibilidade da indenização
material e moral. Como os danos podem ser pedidos cumulativamente, as vitimas
podem pedir os danos materiais e os danos morais.
O alienado é parte legitima para pedir indenização. Quanto à criança ou
adolescente, este também é parte legitima, no entanto, deve estar representado ou
assistido por um dos seus genitores que detenha o poder familiar. Ainda, essa
criança ou adolescente, poderá, quando atingir a maioridade, mover a ação em face
43
do alienante, já que o Código Civil atual, em seu artigo 198, assegura que a
prescrição não corre contra os incapazes. Desse modo, a criança ou o adolescente,
e o alienado, podem buscar no Judiciário a indenização devida pelo alienador,
podendo essa indenização abranger tanto os danos materiais quanto os morais.
6.5 DANO MORAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL
A violação ao dever, que fere um direito e acarreta dano moral ou material,
configura ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil brasileiro, segundo o
qual: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito".
Essa é a regra geral da responsabilidade civil, constante da parte geral do
referido Código e que é aplicável a todos os livros de sua parte especial, incluindo
aquele do direito de família.
Na prática, as ações de pedidos de reparação de dano acabam sendo uma
ação separada das demais ações comuns no direito de família.
A negação da competência dos Juízos de Família para julgar pedido de
reparação de danos acarretará a tramitação de duas ações em separado; a da ação
reparatória e da ação de divórcio, da guarda, etc., perante Juízos ou Varas
diferentes. Este impedimento contraria a essência do Direito de Família, bem como
os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que os atos estão
relacionados com a matéria de Direito de Família.
Nada obstante sólidas opiniões doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais diversos, defende-se, na alçada deste artigo, a competência das Varas de Família para lineamento das discussões atinentes à responsabilidade civil, posto que a apuração do ato de alienação parental e o julgamento judicial acerca da sua existência gera, consequentemente, a competência para conhecer de pedido de indenização em virtude de se vincular umbilicalmente ao Direito de Família e relações paterno-filiais. (VIEIRA, p.12, 2008)
Como já visto até aqui, o Direito de Família evoluiu ao longo dos tempos e
sofreu uma atuação ampla e voltada para a dignidade da pessoa humana, da
convivência familiar e do sagrado direito ao sadio desenvolvimento dos filhos no
44
contexto das relações familiares. Neste sentido, é possível que a responsabilidade
civil nas relações de família seja submetida às regras gerais da ordem jurídica, não
havendo impedimento jurídico para excluir-se a competência das Varas de Família
para conhecerem, processarem e julgarem fatos intimamente relacionados com as
demandas nas ações familiares.
Em recentíssimo caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.159.242, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJE de 09.05.2012), implementou a condenação de genitor por falta de dever de cuidado, ressaltando-se, na ocasião, que amar é faculdade, mas cuidar do filho, seja biológico ou adotivo, é dever. Assim, a Turma decidiu que é possível a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. Em perfeita assimilação à nova roupagem do Direito de Família, a Ministra-Relatora sustentou: "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores. Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”. (VIEIRA, p. 13, 2012)
Na realidade, conforme bem dissertou a Excelentíssima Relatora, a
interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal
apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita,
regulando, inclusive as situações que permeiam as relações familiares. Isso prova
que existe a possibilidade de apreciação através de previsões legais e
constitucionais para tratar das questões familiares, cabendo ao Julgador, diante dos
casos concretos, ponderar também no campo do dano moral.
É a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social. (BUOSI, 2012, p. 30, apud TEPEDINO, 2001).
Sendo concreta e externada pelo Estado-juiz a prática de ato de alienação
parental, com reconhecimento do fato objetivo, identificando a gravidade da
alienação parental na formação e desenvolvimento psicológico do filho, fica
declarada a violação ao direito fundamental da criança/adolescente à sadia
45
formação da sua personalidade e, também, o direito do próprio genitor alienado,
outra vítima da conduta do alienador.
Ocorrendo a alienação parental, através da conduta do alienante e instalado
na criança/adolescente a Síndrome da Alienação Parental e sabendo de suas
conseqüências desastrosas, fica evidente o dano moral, o abalo, a angústia,
inserindo-se o resultado danoso e provado o ato ofensivo, está demonstrado o dano
moral e a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil e a reparação do
dano.
Certamente, em muitas das situações, a condenação pelo dano moral não
será a medida mais recomendável, posto que as outras sanções contidas no art. 6º
da Lei de Alienação Parental poderão garantir maior rapidez e efetividade, até
porque, com a possibilidade de alteração da guarda, já poderá inibir e conscientizar
o alienante que não terá mais o controle, mas que este ficará a cargo do juiz que
poderá definir o que é o melhor para a criança/adolescente.
Mas de acordo com a situação fática, o Judiciário poderá aplicar a sanção,
cumulativa ou isoladamente, de forma a reprimir a conduta gravosa, a agressão
moral que gerou dano irreparável de convivência ao filho e ao genitor alienados.
As conseqüências da alienação parental são angustiantes até para o Julgador, pois, além dos dramas decorrentes das práticas dos atos de alienação, no mais das vezes, haverá dano psicológico até por decorrência de medidas adotadas pelo juízo, quando, em casos excepcionais, mesmo por falta de oitiva da parte contrária em nível de contraditório diferido, houver, por exemplo, suspensão de visitações até conclusão da perícia multidisciplinar, ou visitas monitoradas, no fórum. (VIEIRA, 2012).
O drama psicológico muitas vezes se estende à criança e ao adolescente e
ao genitor alienado, pois até que os fatos sejam apurados, muito tempo pode se
passar e recuperar este tempo e a “moral” do genitor alienado é muito difícil e esse
trabalho poderá levar meses e até anos. Os traumas psicológicos podem ser
profundos e o resgate se faz necessário.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados - aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes
46
a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade. No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas. (VIEIRA, 2012, apud DIAS, 2012).
A intervenção do Estado-Juiz se faz necessário e não pode fechar os olhos
para a alienação parental, é necessário agir e procurar atenuar os efeitos maléficos
da alienação parental.
O papel do judiciário é o de investigar e aferir os fatos objetivos
demonstrados pelo estudo psicossocial e demais provas colhidas no processo,
através de demonstração por laudo multidisciplinar a apontar no sentido de
interferência na formação psicológica da criança/adolescente. Neste sentido é que
poderá concluir pelo reconhecimento da responsabilidade civil do genitor alienante,
cabendo o próprio dano moral “in reipsa”, na forma presumida, com julgamento no
próprio Juízo de Família, diante das comprovadas situações vinculadas à
perturbação psicológica, angústia, sofrimento pelo afastamento, perda de contato
irrecuperável, etc.
[...] Já o dano moral afeta a ordem psíquica, refere-se a sentimentos, o que torna sua comprovação um pouco mais difícil. Por isso, vários estudiosos do Direito defendem que em alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele, o que facilita o ajuizamento da ação. A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in reipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. (BRITO, 2014)
De acordo com o Código Civil, art. 1638, uma vez configurado abuso de
autoridade por descumprimento de deveres que são aos pais, o poder familiar
poderá ser suspenso. Assim no contexto jurídico, configurada e percebida a
alienação parental, é necessária a responsabilização do alienador, pois esse
comportamento é forma de abuso que pode ensejar ou a reversão da guarda ou a
destituição do poder familiar, uma vez que configura abuso de autoridade por
descumprimento dos deveres que lhe são inerentes.
Além disso, é possível a reparação do dano moral sofrido pelo não guardião
de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
47
Neste sentido também há entendimento através da Súmula nº 37 do STJ,
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato”.
Neste aspecto pode-se voltar a discussão quanto a ação em conjunto na
vara de família, sem necessidade de ações isoladas uma vez que tratam do mesmo
fato.
Ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que, em
seu art. 3º, preserva os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e em seu
art. 5º, determina que a criança e o adolescente não podem ser objeto de nenhuma
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
sendo punida qualquer atividade ilícita atentatória aos direitos fundamentais.
As varas de família são competentes para apreciação dos pedidos de dano moral decorrentes da prática de alienação parental, como decorrência da própria sistemática do Código Civil e da Constituição Federal, uma vez que o dano moral é tratado de forma ampla e irrestrita, abarcando, inclusive, os aspectos inerentes às relações familiares, não se vislumbrando qualquer restrição legal no tocante à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família. (VIEIRA, 2012, p. 18).
A aplicação da responsabilidade civil, nas varas de família, ainda é um tema
em discussão. No entanto, já existem jurisprudências favoráveis quanto a
competência da vara de família, para julgar algumas situações de conflitos
familiares.
Vejamos algumas delas:
Apelação Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Psíquicos. Tramitação do feito perante Vara Cível em Comarca que possui Vara de Família. Incompetência Absoluta. Desconstituição da Sentença Prolatada por Juiz Incompetente para a matéria. O COJE/RS – Lei nº 7.356/80, art. 84, inciso IV, com as atribuições determinadas pelo art. 73, incisos III e IV, dispõe acerca da competência absoluta da Varas de Família para o exame de questões afetas à matéria de família, sucessões, união estável, ECA e registro civil. Pedido de indenização por dano moral e psíquico, em face de adultério da ex-companheira, não trata de matéria inclusa na rubrica “responsabilidade civil”, mas pertinente à união estável, sendo afeta ao direito de família, da competência absoluta da Vara de Família. Nulidade da sentença proferida por juiz incompetente em razão da matéria. Sentença desconstituída. Apelação prejudicada. Sentença desconstituída. (TJRS;AC 70025138108; Sapucaia do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Vilarrinho; Julg. 15.04.09; DOERS 28.04.09; p. 42). (VIEIRA, 2012 p. 11)
E ainda:
48
Agravo de Instrumento 146.186-4, pela 2ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Desembargador Cezar Peluso, agora Ministro do Supremo Tribunal Federal, que considerou o Juízo de Família como competente para julgar os pedidos de separação judicial culposa e de indenização por dano moral oriundo de adultério, admitindo a cumulação, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 292 do Código de Processo Civil. (VIEIRA, 2012, p. 9, apud SANTOS, 2012).
Além da questão da competência quanto ao julgamento da responsabilidade
civil na Vara de Família, outras questões devem ser levantadas, tais como se a
alienação parental tem que ser objeto de ação autônoma ou pode ser incidental.
Ela tanto pode ser autônoma quanto incidental. O juiz, ao analisar o caso concreto e ao verificar que existem fatos que ensejam a suspeita de prática de atos de alienação parental, ele pode determinar cautelarmente a aplicação de uma das sanções previstas no parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/10. O artigo 4º do mesmo diploma legal dispõe nesse sentido: Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (COLVAM, 2014).
Assim, pode-se verificar que a responsabilidade civil poderá ser discutida em
ação autônoma ou no próprio processo onde se verificou a alienação. Buscando
uma urgência na solução do problema, até mesmo com uma ação cautelar, quando
identificado pelo Juiz, no caso concreto as medidas necessárias para a preservação
da integridade psicológica tanto da criança/adolescente, quanto do genitor alienado.
O tema da responsabilidade civil do alienante e a caracterização do dano é
bastante instigante, exigindo exame mais aprofundado. Portanto este estudo está
longe de esgotar o assunto, mas tem o propósito, de trazer um debate e gerar um
desejo maior no aprofundamento do assunto.
49
7 CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a Alienação Parental pode tornar-se a SAP que é uma
síndrome que permeia os conflitos familiares, no que tange as dissoluções
conjugais, e ocorre com muita freqüência quando da na definição da guarda e afeta
as relações familiares, onde o alienante incute à criança ou ao adolescente falsas
memórias ou mentiras, que ofendem a dignidade moral do genitor alienado e que
ataca gravemente o aspecto psicológico e emocional da criança e do adolescente,
bem como do genitor alienado.
Em virtude da gravidade da Síndrome da Alienação Parental, a Lei
12.318/2010, vem para dispor sobre a Alienação Parental, disciplinando como esta
ocorre, suas conseqüências e a aplicação de medidas para inibir a conduta do
alienante, bem como buscar a responsabilidade civil cabível.
Diante de uma conduta gravosa como a instalação da SAP, é possível a
aplicação da responsabilidade civil, uma vez identificado, na situação fática os três
elementos caracterizadores: a conduta, nexo de causalidade, dano e culpa,existindo
a possibilidade da reparação de dano material e dano moral.
Quanto à competência para julgar a Alienação Parental, fica claro que
poderá ser processada nas Varas de Família com a possibilidade de cumulação de
pedidos, nos mesmos autos, conforme evidenciado pela jurisprudência.
É de suma importância que o judiciário se empenhe para que a Lei da
Alienação Parental seja aplicada e processada nas Varas de Família e tenha força
em sua aplicação. Para tanto, é necessário a divulgação da Lei no sentido de
informar à sociedade, ao Poder Judiciário, aos operadores do direito e
principalmente ao genitor alienado, que está protegido pela lei e que ao identificar à
ocorrência da SAP, utilizar-se desta, não para punir o alienante no que tange a
retirada da guarda ou do poder familiar, mas para inibir e se necessário aplicar a
responsabilidade civil e requerer a reparação de danos sofridos, sejam eles
materiais ou morais.
Ainda é necessário salientar que, independente das críticas quanto à
existência ou não da Síndrome da Alienação Parental no DSM-IV, seu diagnóstico e
50
as formas de tratamento, ignorar a ocorrência da SAP na vida das famílias e no
mundo jurídico, mas buscar maior entendimento e contribuir, em se tratando de
operadores do direito, oportunizando condições para atender às demandas
existentes na sociedade ainda que muitas destas questões estejam sendo discutidas
no ordenamento jurídico, mas em ocorrendo possam ser identificadas e inseridas,
levando em conta os princípios constitucionais, os princípios familiares que tem sob
fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana.
O Direito não é estático, e a sociedade ao longo dos tempos tem sido a
maior responsável pela criação de normas e regras jurídicas.
Portanto, o Direito Civil e o Direito de Família, podem se utilizar de
regramentos que atendam aos contratos e às relações familiares, tomando como
base as teorias da responsabilidade civil e aplicando-as quando convergentes no
Direito de Família.
51
REFERÊNCIAS
BRITO, Anne Lacerda. Dano Moral Presumido. Disponível em: <http://www.annebrito.jusbrasil.com.brqartigos&artigos. Acesso em: março 2014. BUOSI, Caroline de Cássia F. Alienação Parental – Uma Interface do Direito e da Psicologia. Curitiba: Juruá, 2012. COLVAM, Priscila Novello. O Abandono Moral em face da Alienação Parental. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigos_id=9272. Acesso em: 05 de outubro de 2014. LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil – Volume 2 - Obrigações e Responsabilidade Civil.3ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. LOBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado, volume 5: Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. MANJISNKI, Everson. A Responsabilidade Civil no Direito de Família. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br. Acesso em outubro de 2014. SILVA, Denise Maria Perissine d. Guarda Compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? 2ª. Ed. Campinas- SP: Armazém do Ipê, 2011. SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família.1ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2010. VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Síndrome da alienação parental: o bullying nas relações familiares. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=556>. Acesso em: 11 maio 2012.