UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Quinta aula
O MODELO EUROPEU DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 13/03/12
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REVISÃO
SURGIMENTO DO CONTROLE JUDICIAL NA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL (1780 -1920)
O Constitucionalismo se define como ...
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CONSTITUCIONALISMO
1. Definição O CONSTITUCIONALISMO se define comoa proposta e reivindicação política de limitar o
poder do Estado mediante a criação de uma Constituição que não possa ser modificada pelo legislador e garanta os direitos dos cidadãos e a democracia representativa.
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Nos séculos XVIII e XIX,
A maioria dos políticos e juristas adeptos do constitucionalismo considerava mais relevantes os denominados “direitos de liberdade”, isto é, a garantia da propriedade individual,
mostrando a estreita relação do constitucionalismo com os interesses da burguesia.
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Primeiras constituições: duas características
Do ponto de vista do conteúdo, a Constituição estabelece as bases da organização politica do Estado de forma clara e taxativa.
Expressa um projeto político elaborado e imposto pelos detentores do poder.
Dependendo do país e do período histórico, o
conteúdo da Constituição se diferencia.
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Mas na grande maioria dos casos a Constituição objetiva garantir um sistema de produção capitalista em sua versão liberal com regime político de democracia representativa, delimitando as competências dos poderes estatais.
Pergunta: esta característica perdura no final do século XX e início do século XXI ( movimentos políticos no norte da África e Oriente Médio)?
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Segunda característica das Constituições
Do ponto de vista formal, a Constituição possui força jurídica superior àquela das demais normas do ordenamento jurídico.
Isto cria a característica da rigidez constitucional.
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“CLÁUSULAS PÉTREAS”
O que são as chamadas “cláusulas pétreas”?
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A RIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO EXPRESSA O QUÊ?
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A RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
• EXPRESSA A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
A Constituição é o conjunto de dispositivos supremos do ordenamento jurídico.
É a “suprema lei do país” – Constituição Federal dos EUA, art. VI, 2.
É a “lei das leis” – preâmbulo da Constituição da República de Cuba de 1976.
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USANDO A IMAGEM COMUM
As Constituições estão no topo da hierarquia normativa ou da “pirâmide” das fontes do direito.
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A supremacia constitucional
foi às vezes expressa nos primeiros textos.
Exemplo: Constituição da França de 1791.Título primeiro:O poder legislativo não poderá fazer leis que
afetem ou obstaculizem o exercício dos direitos naturais e civis indicados neste título e garantidos pela Constituição.
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Mas na maioria dos casos,
A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL É IMPLÍCITA.Se deduz pela interpretação sistemática de
dispositivos constitucionais.Quatro elementos são citados pela doutrina.
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Primeiro
NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PREVEEM A RIGIDEZ E, EVENTUALMENTE, A EXISTÊNCIA DE “CLÁUSULAS PÉTREAS”, DEIXANDO CLARO QUE O PODER DE REFORMAR A CONSTITUIÇÃO É SUPERIOR AO PODER LEGISLATIVO, NECESSITANDO SEU EXERCÍCIO DE UM CONSENSO POLÍTICO BEM MAIS AMPLO E SUBMETENDO-SE A VÁRIAS VEDAÇÕES.
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Segundo
NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE SE REFEREM À VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, PREVENDO QUE POSSUEM FORÇA JURÍDICA INFERIOR OU, NO MÁXIMO, IGUAL A CONSTITUIÇÃO.
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OBSERVAÇÃO
MESMO QUANDO O TRATADO TIVER FORÇA IGUAL À DA CONSTITUIÇÃO A SUPREMACIA DESTA ÚLTIMA PERMANECE, POIS É JUSTAMENTE A CONSTITUIÇÃO (e não o tratado) QUE DETERMINA EM QUAIS CASOS E SOB QUAIS CONDIÇÕES OCORRE A EQUIPARAÇÃO.
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TRATADOS E CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS
CF DE 1988 Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
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TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DH APROVADOS ANTES DA EC nº 45/2004
O entendimento atual do STF é de que terão natureza supralegal.
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Terceiro
PREVISÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DAS DEMAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
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Quarto
NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE CRIAM OS DEMAIS PODERES, ESTABELECENDO SUA FORMA DE NOMEAÇÃO, COMPETÊNCIAS E MOSTRANDO QUE TODAS AS COMPETÊNCIAS ESTATAIS DEVEM SER EXERCIDAS DENTRO DO QUADRO CONSTITUCIONAL.
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Observação
ISSO EXPRESSA O DISPOSITIVO DE MUITAS CONSTITUIÇÕES, SEGUNDO O QUAL O PODER ESTATAL DEVE SER EXERCIDO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO.
VER: Art. 1º , parágrafo único da CFRB.
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Art. 1º, parágrafo único da CRFB
“TODO PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS, OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO”.
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Isto indica que a
A PRIMAZIA EMANA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, E NÃO DE ALGUM TEXTO HABILITADOR.
É UMA “AUTOPRIMAZIA NORMATIVA”. (Canotilho)
Ler: Voto do Min. Celso Mello na decisão do STF,RE 107.869, relator Min. Célio Borja, julg. 23-8-
1989.
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Pergunta-se:
POR QUE CRIAR CONSTITUIÇÕES ESCRITAS ERÍGIDAS ?
Não basta que o Poder Legislativo, legitimado democraticamente, edite leis que considere oportunas e faça as devidas mudanças quando necessárias?
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A resposta:
Segundo Bickel (1962), os constituintesDESCONFIAM dos PODERES DA MAIORIA, DESCONFIAM da DEMOCRACIA e por issoIMPÕEM LIMITAÇÕES AO PODER DE DECISÃO
DO LEGISLADOR, REGULAMENTANDO RESTRITIVAMENTE AS CONDIÇÕES E AS FORMAS DE EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
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Por isso, por exemplo, na experiência dos EUA (Constituição de 1787)
os Constituintes:1) fixam regras de votação para a eleição de
representantes e para a elaboração de leis;2) limitam o Legislativo pela atuação dos demais
poderes;3) proclamam direitos individuais que podem
ser exercidos independentemente das decisões da maioria.
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QUEM DEVE GARANTIR A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL?
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Em outras palavras,
O ESTADO CONSTITUCIONAL CRIA MECANISMOS QUE PERMITEM PRESERVAR A
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL, MEDIANTE CONTROLE DA REGULARIDADE NA PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS.
EXEMPLO: Uma lei limita a possibilidade de exercer certo direito fundamental garantido pela Constituição. A senhora X considera a lei inconstitucional, limitando indevidamente seu direito fundamental.
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QUEM GARANTIRÁ A SUPREMACIA?
Quem será o “guardião”, “curador” ou “fiscal da Constituição”?
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Resposta 1
O LEGISLADOR
Ver: Constituição do Império do Brasil de 1824Art. 15- “É da atribuição da Assembléia Geral [...]IX – Velar na guarda da Constituição, e promover
o bem geral da Nação.”
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Países Baixos
Atualmente, encontramos a opção pela exclusividade de fiscalização da Constituição pelo Legislativo na Constituição dos Países Baixos, que proíbe a fiscalização da constitucionalidade pelo Judiciário (e, implicitamente, pelo Executivo).
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RESPOSTA 2
O PODER EXECUTIVOPoderia ser competência exclusiva do Executivo?
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RESPOSTA 3
O PODER JUDICIÁRIOÉ o modelo originado nos Estados Unidos, com a
decisão MARBURY vs MADISON (1803).
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RESPOSTA 4
A CORTE CONSTITUCIONALO art. 140, 1-4 da Constituição Austríaca na
versão de 1929.
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RESPOSTA 5
TODOS
CONSTITUIÇÃO DA GRÉCIA DE 1975Art. 120, 4 - “A observância da presente
Constituição confia-se ao patriotismo dos Gregos”.
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FIM
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Sexta aula
O MODELO EUROPEU DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL (segunda parte)
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 14/03/12
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O MODELO EUROPEU DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Este modelo tem origem na Áustria. Seu principal mentor foi HANS KELSEN – que em
artigo publicado em 1942 - apresenta a oposição entre o sistema austríaco e o norte-americano.
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IMPRENSA?
“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade"
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Seção 1: As origens da Justiça Constitucional na Europa
O desenvolvimento desse modelo repousa sobre bases teóricas e escolhas práticas.
Desse ponto de vista, a experiência da Corte de Justiça Coinstitucional austríaca que ilustra as teorias de Hans Kelsen é importante para a difusão desse modelo em países da Europa Ocidental.
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1 Os fundamentos teóricos do modelo europeu
A EVOLUÇÃO DAS IDÉIAS E O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
- Como no modelo norte-americano estão presentes o princípio da hierarquia das normas e a supremacia da Constituição.
- Na Europa a ideia de um direito superior se difunde a partir das concepções da escola do “direito natural” (Santo Tomás de Aquino, Grotius, Puffendorf).
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Século XVIII – o absolutismo da lei.
A noção da superioridade da lei que é vista como expressão da soberania impede mais avanços.
- Projeto do “Júri Constitucional” elaborado por Sieyès em 1795, foi influenciado pelas ideias de Alexander Hamilton.
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Georg Jellinek, jurista alemão
• Em 1885 Jellinek publicou um livro recomendando a criação de um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
- Jellinek partia do pressuposto que na vigência de uma Constituição RÍGIDA há a probabilidade de que o Parlamento viole a Constituição.
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JELLINEK (1885)
- A tarefa de guarda da Constituição não pode ser confiada ao próprio Parlamento, pois nesse caso teríamos uma limitação de cunho moral (dever de respeitar a Constituição), e não uma garantia jurídica prevendo sanções em caso de violação da Constituição.
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JELLINEK (1885)
- A afirmação da nulidade da lei inconstitucional só pode ser efetiva se houver um mecanismo externo para constatar a inconstitucionalidade e afastar a lei que apresenta este vício.
Até aqui ... Segue-se o raciocínio de Marbury vs Madison (1803).
Porém, ...
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IMPORTANTE!
Porém, se o Judiciário realizar o controle da constitucionalidade pelo método difuso surge o risco da insegurança em razão das discrepâncias de decisões entre julgadores.
Em razão disso a melhor solução para Georg Jellinek consiste ...
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CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL ESPECÍFICO
Sugestão: CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL ESPECÍFICO QUE CONCENTRE A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS LEIS:
a CORTE DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL – “Verfassungsgerichtshof”
Temos aí a opção pelo método de controle
CONCENTRADO.
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ATENÇÃO: Jellinek - controle preventivo!
Para evitar mais uma vez, a insegurança sobre a inconstitucionalidade, este TRIBUNAL só poderia fiscalizar a constitucionalidade de maneira preventiva, isto é, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DE UMA LEI!
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A CONTRIBUIÇÃO DE HANS KELSEN
O positivismo constitucional kelseniano consagra, a partir da teoria do ordenamento jurídico escalonado a exigência de um controle de constitucionalidade exercido por uma jurisdição única a fim de assegurar o princípio da hierarquia das normas e a coerência da ordem jurídica.
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KELSEN: SEM CONTROLE SERIA IMPOSSÍVEL IMPEDIR A PRODUÇÃO DE NORMAS VÁLIDAS MAS ÈM DESACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO.
Isto vale para o plano infra-constitucional e também para o poder regulamentar nas jurisdições administrativas (existe por exemplo na França, na Áustria). O controle das decisões judiciais de primeiro grau pelas instâncias hierarquicas superores seria afetado. Sem este controle uma norma legislativa seria válida sem ser conforme à Constituição.
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KELSEN
A introdução de um instrumento JURÍDICO para garantir o respeito às normas superiores de acordo com o seu procedimento de produção, não dever ser feita pelo
Legislativo.
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NORMA CONFORME
A norma conforme a Constituição é aquela que respeita TODAS AS EXIGÊNCIAS das normas superiores.
Segundo Kelsen, o controle de constitucionalidade das leis é portanto uma necessidade de política constitucional, na medida que se almeja reduzir a margem de falhas possíveis entre validade e conformidade (adequação à Constituição).
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Situando a doutrina de Kelsen no debate europeu
Kelsen sabia que a estruturação de uma jurisdição constitucional no continente europeu se defrontaria com obstáculos poderosos.
1) O dogma da supremacia do Parlamento;2) Uma concepção peculiar da separação dos
Poderes, que recusava ao Poder Judiciário a interferência na função legislativa, mesmo quando no exercício da função jurisdicional típica, de aplicar a lei ao caso concreto.
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Situando a doutrina de Kelsen no debate europeu
3) O profundo ceticismo das elites dirigentes liberais-democráticas em relação à Magistratura, vista que foi, durante muito tempo, como a aristocracia togada.
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KELSEN: A EXIGÊNCIA DE COERÊNCIA
A EXIGÊNCIA DE COERÊNCIA PODE SER GENERALIZADA E APLICADA A TODA CATEGORIA NORMATIVA: LEI, TRATADO, REGULAMENTOS NORMATIVOS.
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Kelsen: O LEGISLADOR “NEGATIVO”
De acordo com Kelsen, em oposição do legislador positivo (o Parlamento) que está na origem da lei está um legislador negativo cujas atribuições são claramente determinadas pela CONSTITUIÇÃO.
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ATENÇÃO 1
Quando o “legislador negativo” anular uma lei, ele estará sancionado – antes de mais nada – uma INCOMPETÊNCIA porque o legislador interveio na ocasião no lugar do “poder constituinte”.
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ATENÇÃO 2
Se a lei é contrária à Constituição, a nova norma deve ser introduzida pela via constitucional.
Sem sancionar, o conteúdo da lei, de maneira “política”, o juiz não é mais que um “agulheiro” (aiguilleur”*) indicando apenas e somente a via – constitucional - a seguir.
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A CRIAÇÃO DO MODELO EUROPEU
Segundo Hans Kelsen, o controle de constitucionalidade deve ser “centralizado”, quer dizer, ser realizado por uma jurisdição constitucional específica.
É o oposto do método difuso adotado no
modelo norteestadunidense, no qual qualquer juiz ou tribunal examina questão de inconstitucionalidade.
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KELSEN
Somente uma Corte Constitucional específica e única deve ter competência para se pronunciar sobre a anulação de uma norma contrária à Constituição.
Somente esta Corte pode garantir a coerência do ordenamento jurídico através do respeito pelos demais tribunais pela sua interpretação constitucional.
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A CORTE CONSTITUCIONAL DA ÁUSTRIA
Foi criada pela Constituição de 1920. Constitui junto com as Cortes criadas na Checoslováquia (1920) e na Espanha (1931) as primeiras aplicações do modelo kelseniano.
ESTA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECIALIZADA É PRINCIPALMENTE ENCARREGADA DE CONTROLAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS VOTADAS POR ASSEMBLÉIAS DAS PROVÍNCIAS.
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Competência das Cortes no início
QUANDO O GOVERNO FEDERAL RECORRE, ESSAS CORTES PODEM ENTÃO SE PRONUNCIAR SOBRE OS TEXTOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO.
ESTA DECISÃO DA CORTE TEM A AUTORIDADE DE COISA JULGADA.
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CONSTITUIÇÃO DA ÁUSTRIA na versão de 1929
ART. 140.
(1) A Corte de Justiça Constitucional decide:...2. sobre a inconstitucionalidade de leis
estaduais a requerimento também do governo federal.
3. sobre a inconstitucionalidade de leis federais a requerimento do governo estadual.
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O art. 140 previa, portanto, que
o governo federal podia requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, e os governos de qualquer Estado da Federação, a inconstitucionalidade de lei federal.
Nesse caso, o controle tinha também caráter abstrato e principal, pois o único objeto do processo era verificar a constitucionalidade da lei, independentemente de sua aplicação nos casos concretos.
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Voltando ao art. 140!
Art. 140, 1 primeira parte: Sobre a inconstitucionalidade de leis federais ou estaduais a requerimento da Corte Suprema de Justiça ou da Corte de Justiça Administrativa, desde que tal lei seja requisito para decisão da Corte de Justiça requerente.
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ATENÇÃO: opção 1
A revisão constitucional de 1929 acrescentou aos legitimados para pedir o controle de constitucionalidade duas Cortes superiores, a Corte Suprema de Justiça e a Corte de Justiça Administrativa.
AMBAS podiam requerer o exame da constitucionalidade das leis – tanto federais quanto estaduais. IMPORTANTE! Neste caso o controle tinha origem incidental e concreta!
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Esclarecendo:
Surgia no âmbito de um processo pendente perante o respectivo Tribunal (Corte suprema de Justiça ou Corte de Justiça Administrativa) quando a decisão envolvia a aplicação de norma que o Tribunal considerava inconstitucional.
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SEGUNDA OPÇÃO
ART. 140, (1), 1 SEGUNDA PARTE ... assim como de ofício, quando tal lei seja
requisito para decisão da própria Corte de Justiça Constitucional.
QUAL É O TIPO DE CONTROLE QUE SE
VISLUMBRA AQUI?
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SEGUNDA OPÇÃO
Nessa opção o controle tinha natureza INCIDENTAL e não principal, pois questionava a lei na ocasião do processo e não em um processo específico para tanto.
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RESUMINDO:
Observamos que no modelo Austríaco de 1929 não vigorava um puro modelo de controle principal, sendo possível também o controle incidental a pedido de certas autoridades.
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Art. 140 da Constituição Austríaca na versão de 1929
(3) A decisão da Corte de Justiça que anula (aufhebt) uma lei ou parte dela como inconstitucional obriga o Chefe do Governo federal ou o governo estadual competente a promulgar imediatamente decreto prevendo a eliminação da lei. A anulação vigora a partir do dia da promulgação, a não ser que a Corte de Justiça Constitucional tenha estabelecido prazo para a revogação. Tal prazo não pode ultrapassar um ano.
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Art. 140 da Constituição Austríaca, versão de 1929.
(4) Se a decisão da Corte de Justiça Constitucional anular uma lei ou parte dela como inconstitucional começam a vigorar novamente, a partir do dia da anulação, os dispositivos legais que tinham sido revogados pela lei declarada inconstitucional, a não ser que a Corte decida de outra maneira. A promulgação da anulação da lei deve indicar também se e quais dispositivos legais entram em vigor.
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A lei declarada inconstitucional nesse modelo Austríaco
1) É excluída do sistema legislativo, deixando de produzir efeitos.
2) A decisão vincula todos os cidadãos e autoridades estatais.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL II
Sétima aula
O MODELO EUROPEU DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
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Prof. Cesar Caldeira – 20/03/12
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Os elementos de identificação do chamado MODELO EUROPEU
São QUATRO traços essenciais:Primeiro, um controle concentrado exercido por
uma jurisdição constitucional específica.
Estas Cortes ou Tribunais Constitucionais têm um monopólio da apreciação da constitucionalidade das leis.
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ATENÇÃO!
É neste sentido que o controle é
CONCENTRADO, ao invés de “difuso”.
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Mas cuidado!
Se os contenciosos atribuídos às CORTES CONSTITUCIONAIS podem em cada Estado, no entanto, o traço distintivo do “modelo europeu” é sempre o controle da constitucionalidade das leis.
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Trata-se de uma jurisdição que se situa fora da organização jurisdicional ordinária.
AS CORTES CONSTITUCIONAIS ESPECIALIZADASNÃO SE SITUAM COMO AS “SUPREMAS
CORTES”, NO MODELO NORTE AMERICANO, COMO GENERALISTAS.
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Segundo traço
EXISTE UM “CONTROLE ABSTRATO” DAS NORMAS NA MEDIDA QUE AS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS ÀS CORTES CONSTITUCIONAIS NÃO APRESENTAM UMA CONFRONTAÇÃO CLÁSSICA ENTRE DUAS PARTES E NÃO SUPÕEM A RESOLUÇÃO DE UM LITÍGIO PARTICULAR ANTERIOR.
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No modelo Kelseniano,
o controle de constitucionalidade implica a confrontação de duas normas gerais, uma delas – a norma constitucional – e a outra uma norma legislativa e a decisão judicial é sobre a própria norma (e não a sua aplicação a um caso concreto).
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IMPORTANTE!
EM VÁRIOS ESTADOS EXISTE A COEXISTÊNCIA DE UM CONTROLE CONCRETO ESPECÍFICO!
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Terceiro traço
A EXISTÊNCIA DE UM CONTROLE POR VIA DE AÇÃO QUE É PROMOVIDO POR AUTORIDADES POLÍTICAS OU PÚBLICAS.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!
EM SE TRATANDO DE CONTROLE ABSTRATO, ESTE PODE SER PREVENTIVO (“A PRIORI”).
QUER DIZER, PODE OCORRER ANTES DA PROMULGAÇÃO DE UMA LEI OU DE UM TRATADO.
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PORÉM,
O CONTROLE ABSTRATO PODE SER IGUALMENTE EXERCIDO “A POSTERIORI” (CONTROLE REPRESSIVO) PELA VIA DE AÇÃO PERANTE A CORTE CONSTITUCIONAL.
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QUARTO TRAÇO DO “MODELO EUROPEU”
A DECISÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL TEM A AUTORIDADE DE COISA JULGADA “ABSOLUTA”.
ASSIM, A DECISÃO SE APLICA A TODOS OS LITÍGIOS CONCRETOS SUBMETIDOS À JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
O EFEITO DA DECISÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL É “ERGA OMNES” – ALCAÇA A TODOS.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Oitava aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 21/03/12
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O QUE ABORDAMOS ATÉ AGORA ?
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1) A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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A evolução histórica
nos permite entender melhor o contexto e as razões das mudanças do “controle de constitucionalidade” das leis. Por isto estamos fazendo várias referências à história do direito.
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O estudo das experiências constitucionais de outros países
como os Estados Unidos e Áustria faz parte doDireito Constitucional Comparado.
Este estudo identifica as influências recebidas em cada país (“transplantes jurídicos”) e permite compreender melhor o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.
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Por fim,
o Direito Constitucional Comparado oferece a base de reflexão para as modificações do Direito Constitucional Positivo, inspiradas em soluções que tiveram êxito em outros países.
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Estamos analisando o “controle da constitucionalidade” de DOIS
pontos de vista.• Primeiro, do ponto de vista TEÓRICO,
apresentando TEORIAS SOBRE A LEGITIMIDADE DOS VÁRIOS ÓRGÃOS QUE FISCALIZAM O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
• ASSIM COMO TEORIAS SOBRE O CONTEÚDO E A ESTRUTURA DA DECISÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
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SEGUNDO,
• DO PONTO DE VISTA, PRÁTICO, ABORDANDO A EXPERIÊNCIA DOS MECANISMOS DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INDICANDO SUAS PECULIARIDADES E
PROBLEMAS EM CADA PAÍS.
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A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
VEM AUMENTANDO DESDE O FIM DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
TORNOU-SE O PRINCIPAL CAMPO DE EXPERIMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE OS PODERES ESTATAIS (CONFIGURAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES).
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E TAMBÉM
A “PONTE” ENTRE O DIREITO CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, JÁ QUE O OBJETO MAIS COMUM DOS PROCESSOS CONSTITUCIONAIS HOJE EM DIA TALVEZ SEJA A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
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ESTE CURSO É BASEADO EM DUAS OPÇÕES.
PRIMEIRO, ANALISA O DIREITO CONSTITUCIONAL A PARTIR DE DUAS PERSPECTIVAS.
POR UM LADO, COMO CONJUNTO ORDENADO DE NORMAS JURÍDICAS, PRINCIPALMENTE AS CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO.
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POR OUTRO LADO,
COMO CONJUNTO DE PRÁTICAS POLÍTICAS-INSTITUCIONAIS.
- COMO SE EXERCE NA PRÁTICA CADA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS?
- QUAL É A FREQUÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO? - QUAL É A POSTURA E AS DECISÕES DOS
DEMAIS PODERES PERANTE ESSA COMPETÊNCIA (APROVAM? FORMULAM CRÍTICAS? ALEGAM INCONSTITUCIONALIDADE?)
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A SEGUNDA OPÇÃO
• CONSISTE EM MOSTRAR AS CONSTANTES CONTROVÉRSIAS NO TRATAMENTO DOS PROBLEMAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
POR EXEMPLO: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL OU NÃO JUDICIAL?
CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO?
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CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
DO CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE
1. NÚMERO DE FISCAIS DA CONSTITUCIONALIDADE
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SISTEMA DIFUSO
Trata-se do também chamado modelo “americano” (JUDICIAL REVIEW).
A FISCALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL É REALIZADA POR TODOS OS ÓRGÃOS JUDICIAIS DO ORDENAMENTO.
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Diz-se que o controle é DIFUSO
QUANDO SE PERMITE A TODO E QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL O RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA, E CONSEQUENTEMENTE, SUA NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO LEVADO AO CONHECIMENTO DA CORTE.
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ATENÇÃO:
A ORIGEM DO CONTROLE DIFUSO É MESMA DO CONTROLE JUDICIAL EM GERAL: O CASO MARBURY v. MADISON JULGADO PELA SUPREMA CORTE AMERICANA EM 1803.
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MARBURY v. MADISON
• NESTA DECISÃO CONSIDEROU-SE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO JUDICIÁRIO DIZER O DIREITO, ESTABELECENDO O SENTIDO DAS LEIS.
SENDO A CONSTITUIÇÃO UMA LEI, E UMA LEI DOTADA DE SUPREMACIA, CABE A TODOS OS JUÍZES INTERPRETÁ-LA, INCLUSIVE NEGANDO APLICAÇÃO ÀS NORMAS INFRACONSTITUIONAIS QUE COM ELA CONFLITEM.
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ATENÇÃO
CERTAMENTE CADA ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO REALIZARÁ O CONTROLE NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.
Exemplo: É improvável que um dia, uma Vara de Família analise a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos.
Mas o importante é que não se proíbe que certo órgão judicial fiscalize a constitucionalidade em certos ramos do direito.
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Além dos Estados Unidos,
adotam o modelo do controle difuso países como a Argentina, a Grécia e o Japão.
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NO BRASIL
O CONTROLE DIFUSO VEM DESDE A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E SUBSISTE ATÉ HOJE.
Ver: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 art. 59, § 1º, a , b.
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Art. 59 da Constituição de 1891• Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
• a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
• b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.
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A lei federal nº 221, de 1894 concedeu competência aos juízes e tribunais para apreciarem a validade das leis e regulamentos, e deixarem de aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente inconstitucionais.
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IMPORTÂNCIA DO ART. 13 DA LEI 221 DE 1894
• ESSE DISPOSITIVO APRESENTA GRANDE INTERESSE POIS É UM DOS POUCOS QUE SE REFEREM À NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO, ADOTANDO A DOUTRINA TAYERIANA DA INCONSTITUCIONALIDADE “MANIFESTA”.
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SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO
É O “MODELO EUROPEU” QUE DESCREVEMOS ONTEM COM BASE NAS LIÇÕES DO JURISTA LOUIS FAVOREU.
“NO SISTEMA CONCENTRADO, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É EXERCIDO POR UM ÚNICO ÓRGÃO OU UM NÚMERO LIMITADO DE ÓRGÃOS CRIADOS ESPECIFICAMENTE PARA ESTE FIM OU TENDO NESSA ATIVIDADE SUA FUNÇÃO PRINCIPAL.” (BARROSO, p. 47)
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EC 16 DE 1965
• NO BRASIL, A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965, INTRODUZIU O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERANTE O STF, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
• É A CHAMADA AÇÃO GENÉRICA.
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POR QUE É ASSIM CHAMADA?
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PORQUE JÁ EXISTIA A AÇÃO INTERVENTIVA,
IGUALMENTE DE COMPETÊNCIA CONCENTRADA DO STF, QUE FIGURAVA COMO PRESSUPOSTO DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS EM DETERMINADOS CASOS.
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SISTEMAS MISTOS?
AFIRMA-SE QUE EM NOSSOS DIAS SURGIU UM TERCEIRO MODELO, QUE PODE SER
DENOMINADO DE MISTO (OU HÍBRIDO). TERÍAMOS TAL SISTEMA QUANDO O
TRIBUNAL SUPREMO DECIDE DE FORMA CONCENTRADA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS, MAS ISTO NÃO IMPEDE QUE QUALQUER JUIZ POSSA REALIZAR O CONTROLE DE FORMA DIFUSA.
117
SÃO INDICADOS COMO
SISTEMAS MISTOS OS EXISTENTES ATUALMENTE NO BRASIL, MÉXICO E PORTUGAL.
118
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL II
Nona aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 27/03/12
119
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
DO CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE
2. Qualificação dos fiscais (formação e experiência profissional)
Podemos distinguir três categorias.
120
1ª) Juízes com formação – atuação jurídica.
Há ordenamentos que exigem formação universitária e atuação profissional na área jurídica para os os membros dos órgãos que realizam o controle.
Exemplo espanhol: Constituição da Espanha de 1978, art. 159, 2. “Os membros do Tribunal Constitucional devem ser nomeados entre Magistrados e membros do MP, professores universitários, funcionários públicos e advogados, todos juristas de reconhecida capacidade com mais de quinze anos de atuação profissional.”
121
Exemplo italiano.
Art. 135 da Constituição italiana de 1947: “Os juízes da Corte Constitucional são
escolhidos entre magistrados, incluindo os aposentados, da jurisdição superior ordinária e administrativa, os professores universitários ordinários de matérias jurídicas e os advogados após vinte anos de atuação.”
122
2ª categoria: “Juízes leigos”
Nos países que adotam o sistema concentrado é relativamente comum a Constituição não exigir para os membros da Corte Constitucional formação e/ ou atuação jurídica.
Exemplo francês. A Constituição francesa de 1958, art. 56, não
estabelece nenhum requisito para nomeação ao Conselho Constitucional.
123
PORÉM,
Na prática, a grande maioria dos membros do Conselho é escolhida entre os magistrados de carreira, advogados e professores de direito constitucional.
Em 2009, dos nove membros nomeados (excetuando-se os Presidentes da República que são membros natos) somente um não possuia formação jurídica.
124
3ª categoria: sistema misto
Temos sistema misto quando no mesmo ordenamento ou até no mesmo tribunal se encontram tanto leigos como juízes com formação jurídica.
Nos países que adotam o sistema difuso os juízes são juristas com exceções pontuais, como nos Tribunais de Júri e, em alguns países, na justiça trabalhista e na justiça comum de primeira instância que admitem julgadores sem formação jurídica.
125
Já em relação às Cortes Constitucionais
Existem casos em que parte de seus membros não precisa ter formação jurídica.
Exemplo de um país teocrático. O art. 91 da Constituição do IRAN prevê uma
representação paritária de teólogos e juristas.
126
E qual é o critério adotado na Constituição brasileira de 1988?
127
Constituição de 1988
• Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
• I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
128
Constituição de 1988 Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
129
ATENÇÃO!
OUTRA CLASSIFICAÇÃO
DO CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE!
130
3. QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA (ou exercício do controle)
Primeira alternativa: PREVENTIVO. O objetivo é eliminar normas
inconstitucionais antes que sejam promulgadas.
O exemplo mais conhecido é o art. 62 da Constituição da França de 1958: “não poderá ser promulgada nem posta em vigor uma lei declarada inconstitucional” pelo Conselho Constitucional.
131
Vejam o antigo art. 61 da Constituição Francesa
“As leis orgânicas, antes de sua promulgação, e os regulamentos das Assembléias Parlamentares, antes de sua aplicação, deverão ser submetidos ao CONSELHO CONSTITUCIONAL que se pronunciará sobre a constitucionalidade destes com a Constituição.
Para os mesmos fins, as leis poderão ser deferidas ao Conselho Constitucional , antes de sua promulgação, pelo Presidente da República, pelo Primeiro- Ministro, pelo Presidente da Assembléia Nacional, pelo Presidente do Senado ou por sessenta sessenta senadores.
132
Continuação...
Nos casos previstos nos dois parágrafos precedentes, o Conselho Constitucional deverá se pronunciar dentro do prazo de um mês.
Todavia, se o Governo solicitar urgência, esse prazo será de oito dias. Nesses mesmos casos, a consulta ao Conselho Constitucional suspende o prazo de promulgação.”
133
IMPORTANTE!
O MONOPÓLIO DE CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO NÃO EXISTE MAIS NA FRANÇA!
Emenda Constitucional de 2008 estipulou no art. 61 – 1 da Constituição de 1958 que o CONSELHO CONSTITUCIONAL pode realizar um CONTROLE REPRESSIVO a pedido dos Tribunais Superiores se uma das partes do processo alegar que uma lei aplicável ao seu caso viola direitos humanos fundamentais garantidos pela Constituição.
134
Como se chama esta inovação para os franceses?
QUESTÃO PRIORITÁRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
135
OBSERVAÇÃO
A chamada “questão prioritária de constitucionalidade” foi regulamentada pela Lei Orgânica 1.523, de 2009, sendo que o “controle repressivo” passou a ser realizado a partir de março de 2010.
136
EM PORTUGAL
Há uma verdadeira decisão jurisdicional sobre a constitucionalidade de projetos de atos normativos.
Ver: Constituição Portuguesa, arts. 278 e 279.
137
TÍTULO IFiscalização da constitucionalidade
Artigo 278.ºFiscalização preventiva da constitucionalidade
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
138
Art. 278 da Constituição Portuguesa
2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
139
Art. 278 da Constituição Portuguesa
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
140
Art. 278 da Constituição Portuguesa
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
141
Art. 278 da Constituição Portuguesa
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
142
Artigo 279.º Efeitos da decisão 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela
inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
143
Artigo 279.ºEfeitos da decisão
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
144
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 28/03/12
145
Retornando à aula de ontem.
3. QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA (ou exercício do controle)
Primeira alternativa: PREVENTIVO. O objetivo é eliminar normas inconstitucionais antes
que sejam promulgadas. Conforme vimos ontem, o exemplo mais conhecido
era o do art. 62 da Constituição da França de 1958: “não poderá ser promulgada nem posta em vigor uma lei declarada inconstitucional” pelo Conselho Constitucional.
146
ONTEM VIMOS TAMBÉM QUE ESTE SISTEMA FOI EXTINTO NA FRANÇA.
O MONOPÓLIO DE CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO NÃO EXISTE MAIS NA FRANÇA!
Emenda Constitucional de 2008 estipulou no art. 61 – 1 da Constituição de 1958 que o CONSELHO CONSTITUCIONAL pode realizar um CONTROLE REPRESSIVO a pedido dos Tribunais Superiores se uma das partes do processo alegar que uma lei aplicável ao seu caso viola direitos humanos fundamentais garantidos pela Constituição.
147
A seguir examinamos a Constituição de PORTUGAL
onde existe uma verdadeira decisão jurisdicional sobre a constitucionalidade de projetos de atos normativos.
Ver: Constituição Portuguesa, arts. 278 e 279.
148
E NO BRASIL?
Existe controle jurisdicional prévio da constitucionalidade?
149
RESPOSTA: NÃO, COMO REGRA. PORÉM EXISTE UMA EXCEÇÃO.
No Brasil, na CRFB de 1988, existe apenas a oportunidade para o controle prévio de natureza POLÍTICA.
150
NO BRASIL COMO A DOUTRINA E O STF ABORDAM O “CONTROLE PRÉVIO”?
O CONTROLE PRÉVIO (OU PREVENTIVO) TEM POR OBJETO LEIS OU ATOS NORMATIVOS QUE
ESTÃO EM PROCESSO DE FORMAÇÃO OU QUE, EMBORA COMPLETOS, AINDA NÃO FORAM OFICIALMENTE PUBLICADOS.
151
Dito de outra maneira:
A análise da classificação quanto ao momento do controle da constitucionalidade tem por base a publicação da lei.
Antes de tal marco temporal do processo legislativo, o controle é prévio ou preventivo, de modo a incidir no projeto de lei.
Após este marco o controle é repressivo ou posterior.
152
Luis Guilherme Marinoni – O sistema Constitucional Brasileiro, 2012, p. 768.
“As ideias de controle preventivo e controle repressivo costumam ser relacionados ao momento do controle de constitucionalidade, se anterior ou posterior à publicação da lei ou ato normativo.
Quando anterior, o controle de constitucionalidade é dito preventivo, confundindo-se assim com o controle político. É verdade que o controle preventivo, visto como se fosse processo legislativo , confunde-se com o controle político. Porém, a questão é saber se é possível falar em controle jurisdicional preventivo.
DEIXE-SE CLARO, antes de tudo, QUE NÃO EXISTE PREVISÃO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA, DE TAL FORMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.”
153
Esta parecia ser a REGRA ACEITA
pela doutrina majoritária. Porém, CELSO RIBEIRO BASTOS, por exemplo, afirmava que
o marco do processo legislativo para o controle da constitucionalidade era o da
PROMULGAÇÃO (e não da publicação). BASTOS: “É através da promulgação que a lei passa a
existir no mundo jurídico e está apta a produzir seus efeitos. A promulgação importa na presunção de que o mundo jurídico foi inovado por uma lei válida executória e obrigatória”.
154
continuação
BASTOS: “Não se pode extrair nenhum efeito jurídico de uma lei sancionada antes da promulgação: não pode ser revogada, não pode ser declarada inconstitucional, enfim a lei não existe no mundo jurídico”. Assim, ocorrida a promulgação, todos os efeitos mencionados se tornam possíveis.
155
OBSERVAÇÃO SOBRE A PUBLICAÇÃO
A publicação deve ser considerada como a inserção do texto da lei no veículo oficial de publicidade, para dar conhecimento (presumido) a todos, para dar à lei aquele caráter de conhecimento geral que dela se exige, como forma de pressupor que dela todos tem conhecimento e não podem furtar-se a sua obediência.
156
Efeitos da publicação da lei
A partir da publicação da lei ocorrem ainda dois outros efeitos da lei:
a) aplicabilidade (ou exigibilidade), e b) obrigatoriedade (executoriedade).
157
E O STF TEM OBSERVADO QUAL POSIÇÃO?
VER ADI 3367
EMENTA: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
158
Referência
ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182
REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029 Parte(s) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
159
A regra que afirma que é a publicação
que dá ensejo ao controle repressivo não foi completamente respeitado por ocasião do julgamento da ADI 3367, que analisou a constitucionalidade da EC n. 45 de 2004 (Reforma do Poder Judiciário). No caso a Emenda estava pendente de publicação e foi impugnada por uma ADI, sendo que antes do julgamento da causa, ocorreu sua publicação.
O STF entendeu que era suficiente a publicação superveniente da EC n. 45, desde que ocorresse antes do julgamento da causa.
160
NO BRASIL,
Onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial – isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma – existem diversas instâncias de controle político da constitucionalidade.
161
EXEMPLOS.
No âmbito do PODER EXECUTIVO.
162
VETO PRESIDENCIAL Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
163
EXEMPLO DE CONTROLE
POLÍTICO PELO PODER LEGISLATIVO
164
RESPOSTA
A REJEIÇÃO DE UM PROJETO DE LEI PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CASA LEGISLATIVA POR
INCONSTITUCIONALIDADE.
165
O QUE HÁ DE COMUM NESSES DOIS EXEMPLOS?
166
PRIMEIRO
O CONTROLE POLÍTICO INCIDE SOBRE PROJETOS DE LEI.
167
SEGUNDO
O CONTROLE POLÍTICO NÃO TEM, EM PRINCÍPIO, CARÁTER DEFINITIVO.
A) É possível a derrubada do veto presidencial (art. 57 § 3º, IV da CRFB):
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Caso o fundamento seja a constitucionalidade do projeto,
tem-se clara hipótese de controle de constitucionalidade.
168
Observação
DURANTE AS VOTAÇÕES NO PLENÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM ENCONTRA LUGAR SE O MOTIVO DE SUA NEGATIVA FOR UM VÍCIO FACE EM FACE DA CRFB.
169
ATENÇÃO!
HÁ, NO ENTANTO, UMA QUESTÃO INTERESSANTE QUANTO AO PODER VINCULANTE DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA DO SENADO E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
170
171
O PARECER DA NEGATIVO (ou seja, pela inconstitucionalidade) VOTADO POR UNANIMIDADE
RESULTA NA REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO EM
DEFINITIVO DO PROJETO.• VER: Regimento Interno do Senado, art. 101,
§ 1º (Atualizado - ATO DA MESA Nº 3, DE 2010. Disponível no sítio do Senado).
172
Regimento Interno do Senado, art. 101, § 1º
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.
173
REGIMENTO INTERNO DO SENADO
Art. 254. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação.
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento
será feita pelo Presidente, em plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da comunicação.
174
No mesmo sentido é o art. 54, I combinado com o art. 132, § 2º do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPOUTADOS.
Art. 54. Será terminativo o parecer: I – da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
175
Regimento Interno da CÂMARA DOS DEPUTADOS, art. 132
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um
décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
176
PERGUNTA
EXISTE ALGUMA HIPÓTESE DE CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE
EM SEDE JUDICIAL ADMITIDA NO DIREITO BRASILEIRO?
EIS O MOMENTO DE APRESENTAR A EXCEÇÃO À REGRA.
177
ATENÇÃO A ESTE EXEMPLO
MS 22.503-DF rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min.
Maurício Corrêa, 08.05.96.
178
MS 22.503-DF
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por Deputados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada violação a normas do Regimento Interno daquela casa legislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.").
179
MS 22.503-DF
Reconhecendo a existência, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carência de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levantadas pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis.
180
MS 22.503-DF
Contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não conheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional.
181
PRECEDENTES CITADOS no MS 22.503
MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95).
182
E NO MÉRITO, QUAL FOI A DECISÃO DO STF?
183
No mérito
o STF indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria aplicação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Euler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído.
184
VOLTANDO À PERGUNTA
EXISTE ALGUMA HIPÓTESE DE CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE
EM SEDE JUDICIAL ADMITIDA NO DIREITO BRASILEIRO?
EIS O MOMENTO DE APRESENTAR A EXCEÇÃO À REGRA.
185
SIM
O STF TEM CONHECIDO DE MANDADOS DE SEGURANÇA REQUERIDOS POR PARLAMENTARES CONTRA O SIMPLES PROCESSAMENTO DE PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (PEC) CUJO CONTEÚDO VIOLE ALGUMA DAS CLÁUSULAS PÉTREAS DO ART. 60 § 4º .
186
EXEMPLOS
MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8-10-1980;
MS 24.138, Rel. Gilmar Mendes, DJ de 28-11-
2002. MS 27931, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01-04-
2009
187
MS 27931, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01-04-2009.
A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.
Sendo esse o contexto, examino, inicialmente, questão pertinente à legitimidade ativa dos ilustres Deputados Federais impetrantes do presente mandado de segurança.
E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
188
Continuação...
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das emendas à Constituição, das leis e das demais espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição:
189
MS 27931, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01-04-2009.
“(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...).”(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
190
Há debate doutrinário sobre esta hipótese.
ANDRÉ RAMOS TAVARES: “Por fim, há quem sustente que o Poder
Judiciário, no caso o próprio STF, poderia ser conclamado a exercer o controle preventivo de PECs, tendo em vista o dispositivo do § 4º do art. 60, ao estabelecer que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (...)”.
191
Continuação...
Ora, a mera apresentação de proposta que viole alguma das matérias enunciados no dispositivo estaria a violar a Constituição. O STF, embora admita o controle preventivo nessas hipóteses, apenas o admite em caráter incidental, quando da impetração de MS por parlamentar violado em seus direitos de parlamentar (seria o caso de argumentar com o direito de não ver tramitando PEC tendente a abolir as cláusulas pétreas?)
192
Continuação...
Contudo, é preciso observar que esse MS é repressivo, porque além de tratar de ação individual, está ancorada na violação de direitos do parlamentar. Não se trata de MS preventivo. O controle, como dito, está presente, mas não tem como objetivo principal a segurança das normas constitucionais, mas sim os direitos do parlamentar. A situação é, por isso, peculiar
193
Continuação...
e não deveria ser simplesmente classificadas como controle preventivo de constitucionalidade”.
TAVARES, Curso... 2010, p. 248.
194
REITERANDO O CERNE DA DISPUTA NA DOUTRINA:
A QUESTÃO É SABER SE É POSSÍVEL FALAR EM
CONTROLE CONSTITUCIONAL PREVENTIVO.
195
E AÍ?
X SIM X NÃO X TALVEZ
ISSO VAI CAIR NA PROVA?
196
MS 20.257 rel. Min. Moreira Alves,1980.
197
MS 20.257 rel. Min. Moreira Alves,1980.
198
OBSERVAÇÃO: EC nº 1 de 1969.
Art. 47. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
199
MS 20.257 rel. Min. Moreira Alves,1980.
200
MS 20.257 rel. Min. Moreira Alves,1980.
201
MS 20.257 rel. Min. Moreira Alves,1980.
Mandado de segurança indeferido.
202
Seja impedida a tramitação das PECs nº 51 e 52, bem como a Emenda às referidas PECs de1980!
203
RELATÓRIO
204
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
205
VOTO DO MIN. MOREIRA ALVES
206
VOTO DO MIN. MOREIRA ALVES
207
VOTO DO MIN. MOREIRA ALVES
208
VOTO DO MIN. MOREIRA ALVES
209
VOTO DO MIN. MOREIRA ALVES QUANTO AO MÉRITO
210
Quanto ao mérito
211
Justificativa do Min. Moreira Alves
212
O PAPEL DO JUDICIÁRIO, SEGUNDO O MIN. MOREIRA ALVES
213
Papel do Judiciário
lhe outorga”
214
DOUTRINA
LUIZ GUILHERME MARINONI – “O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”, in
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, p. 768-69. Ed. Revista dos Tribunais, 2012.
São também autores neste novíssimo livro: Ingo Wolfgang Sarlet e Daniel Mitidiero.
215
Luis Guilherme Marinoni: É possível falar em “controle jurisdicional preventivo”?
“DEIXE-SE CLARO, ANTES DE TUDO, QUE NÃO EXISTE PREVISÃO, NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA , DE TAL FORMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O STF ADMITE O CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO EM NOME DO DIREITO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR DE IMPEDIR QUE A ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS INCIDA EM DESVIOS INCONSTITUCIONAIS. (voltar ao slide 187, voto do Min. Celso de Mello)
216
MARINONI (continuação)
Entende-se caber mandado de segurança – portanto controle incidental - quando “a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda”.
(Ler voto do Min Moreira Alves, no SLIDE 207)
217
MARINONI, P. 769
Contudo é importante perceber que, neste caso, não há controle preventivo de constitucionalidade. O QUE EXISTE É CONTROLE JUDICIAL REPRESSIVO, MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA. A NORMA CONSTITUCIONAL QUE VEDA APRESENTAÇÃO DE EMENDA, POR EXEMPLO, IMPEDE O ANDAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. (Lembrar do art. 60 § 4º da CRFB de 1988)
218
MARINONI
HÁ INCONSTITUCIONALIDADE MUITO ANTES DE SE CHEGAR À DELIBERAÇÃO: O PROCESSO É, POR SI, INCONSTITUCIONAL. ORA, HÁ NÍTIDA DIFERENÇA ENTRE AFIRMAR VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE O ANDAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO E PRETENDER AFIRMAR JUDICIALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE NA SUBSTÂNCIA DE LEI QUE ESTÁ PARA SER EDITADA”. (LER, MOREIRA ALVES NO MS 20.257 - SLIDES 205 A 208).
219
OBSERVAÇÃO
NESSA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DE MS, O STF EXERCE ESSA COMPETÊNCIA DE MANEIRA PARCIMONIOSA, PARA EVITAR FORTES INTERFERÊNCIAS EM ASSUNTOS INTERNOS DO PODER LEGISLATIVO.
E MAIS: LEVANDO TAMBÉM EM CONSIDERAÇÃO QUE A NORMA PODERÁ SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO.
220
OUTRA OBSERVAÇÃO
O STF SE NEGA A FISCALIZAR DE MANEIRA INTENSA O PROCESSO LEGISLATIVO, POR EXEMPLO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DAS CASAS LEGISLATIVAS.
221
REPRESSIVO
O CONTROLE JUDICIAL É PREVALENTEMENTE REPRESSIVO, VERIFICANDO-SE A CONSTITUCIONALIDADE APÓS A CRIAÇÃO DA NORMA OU ATO.
É também chamado de controle a posteriori ou
sucessivo. Destina-se a paralisar a eficácia da lei que já
está em vigor.
222
No entanto,
Há alguns mecanismos de atuação repressiva pelo LEGISLATIVO.
223
EXEMPLO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
224
E o EXECUTIVO?
O Executivo pode se recusar a aplicar norma inconstitucional, segundo autores como Luis Roberto Barroso.
No entanto, no Brasil, havendo controvérsia acerca da interpretação de uma norma quanto a sua constitucionalidade, a última palavra é do JUDICIÁRIO.
225
4. Classificação quanto à forma (modo, objetivo ou tipo) de fiscalização (ou controle)
Infelizmente esta classificação não tem um nome sobre o qual os doutrinadores concordem. Daí a possibilidade de encontrarmos várias possibilidades nos “Cursos de Direito Constitucional”.
OPCÇÕES: a) CONTROLE CONCRETO, e b) CONTROLE ABSTRATO.
226
A) CONTROLE CONCRETO
O controle será chamado de concreto (ou subjetivo) quando exercido durante determinado processo jurisdicional, desde que se pretenda, com ele, a resolução de algum ponto de Direito para a solução de uma controvérsia intersubjetiva.
É necessária a presença de um litígio, como ocorre numa ação ordinária, habeas corpus, mandado de segurança, entre outros, para que o possa o juiz se manifestar sobre a questão. A partir de um caso submetido ao Poder Judiciário, o magistrado poderá verificar a questão concreta de inconstitucionalidade.
227
Em outras palavras,
No controle concreto, se decide sobre um caso concreto que demanda a aplicação de determinada norma infraconstitucional, verificando sua compatibilidade com os preceitos constitucionais.
- No controle concreto não há instauração de processo específico. A questão de constitucionalidade surge no decorrer de qualquer processo como forma de defesa processual, por exemplo, dos interessados em determinada solução ou ou em razão de dúvida do julgador sobre a interpretação do direito.
228
André Ramos Tavares adverte:
“É impropriamente chamado de controle via de defesa, porque tanto pode ser apresentado na petição inicial como na defesa técnica, tanto pelo autor quanto pelo réu, portanto.
Registre-se, ainda que o controle concreto pode ser realizado DE OFÍCIO pelo magistrado ou pelo TRIBUNAL.”
229
Diz-se também que esse modo de controle judicial é por via incidental.
É uma classificação de tende a enfatizar a posição na sequência processual.
Por que?
230
RESPOSTA
Diz-se controle incidental ou incidenter tantum a fiscalização desempenhada por juízes e tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição.
É o controle exercido quando o pronunciamento acerca da constitucionalidade ou não de uma norma faz parte do itinerário lógico do raciocínio jurídico a ser desenvolvido.
231
Continuação da resposta
Tecnicamente, a questão constitucional figura como “questão prejudicial” que precisa ser decidida como premissa necessária para a resolução do litígio.
A declaração incidental de inconstitucionalidade é feita no exercício normal da função jurisdicional, que é de aplicar a lei contenciosamente.
O modelo desse controle está na experiência norte-americana (MARBURY vs. MADISON).
232
Em conclusão,
“no controle concreto (via incidental) o objeto do processo é a relação jurídica de direito material, da qual emergem posições jurídicas ativas e passivas para as partes e sobre as quais se estabelece um litígio entre elas, e não o ato legislativo que serve de sucedâneo a tal vínculo jurídico e que tenha a higidez constitucional contestada por uma das partes.”
RAMOS, Elival da Silva. Controle ... P. 74-75.
233
EXEMPLO
Quando o devedor que deu em garantia seu único imóvel (bem de família onde mora) questiona a constitucionalidade de norma que possibilita a sua penhora, na verdade pretende que a sua casa não seja penhorada, surgindo o pedido de declaração de inconstitucionalidade no decorrer do processo. Este é um exemplo de controle concreto.
234
B) CONTROLE ABSTRATO
QUANDO FOR DECIDIR QUE A LEI É CONSTITUCIONAL OU NÃO, O MAGISTRADO DECIDIRÁ A QUESTÃO ABSTRATAMENTE, EM TESE.
OU SEJA, A FISCALIZAÇÃO É EXERCIDA INDEPENDENTEMENTE DE UM CASO CONCRETO.
235
ESTE CONTROLE ABSTRATO
REPRESENTA O SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CRIADO POR INFLUÊNCIA DE HANS KELSEN.
O CONTROLE É DESENVOLVIDO POR AÇÕES DIRETAS DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE TEM COMO FINALIDADE VERIFICAR A CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSO ESPECÍFICO. É ESTRUTURADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CHAMADO PROCESSO OBJETIVO (VEREMOS ADIANTE).
236
Como regra, no BRASIL
O CONTROLE ABSTRATO SE LIMITA A UM ÓRGÃO: EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É COMPETENTE O STF, E EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , É COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO.
MAS HÁ UMA EXCEÇÃO QUE VEREMOS ADIANTE.
237
VEJAMOS MAIS UMA VEZ
QUANTOS MECANISMOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TEMOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988:
238
239
OBSERVAÇÃO: NO BRASIL HOJE
O CONTROLE DIFUSO, EXERCIDO POR TODOS OS MAGISTRADOS, DÁ-SE EM UM CASO CONCRETO QUE SE APRESENTA, POR EXEMPLO, EM MS, AÇÃO ORDINÁRIA, OU MESMO PELA VIA RECURSAL.
TEM-SE, SIMULTANEAMENTE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E CONCRETO.
240
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima primeira aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 03/04/12
241
(OAB Unificado 2009.3) No que concerne ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
A) Controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade de qualquer norma infraconstitucional com a CF.
B) Entre os pressupostos do controle de constitucionalidade, destacam-se a supremacia da CF e a rigidez constitucional.
C) O controle concentrado de constitucionalidade origina-se do direito norte-americano, tendo sido empregado pela primeira vez no famoso caso Marbury versus Madison, em 1803.
D) O controle concentrado de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de norma incompatível com a CF.
242
5. Classificação quanto à conduta avaliada (ou controlada)
O controle pode ser POR AÇÃO (POSITIVO),ou, POR OMISSÃO (PELA NEGATIVA DE
CONDUTA).
AQUI A DOUTRINA ABORDA AS “DIVERSAS FACES DA INCONSTITUCIONALIDADE” (MARINONI) OU “ESPÉCIES” DE INCONSTITUCIONALIDADE (por exemplo, o Luis Roberto BARROSO).
243
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
TEM POR OBJETO A EDIÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE VIOLA UMA NORMA CONSTITUCIONAL.
Existe norma que não se conforma com o texto constitucional. Há ação visível do legislador. Ou seja, o juiz vê a “inconstitucionalidade” no próprio produto do legislador.
Trata-se da forma “tradicional” e mais conhecida de inconstitucionalidade.
244
Inconstitucionalidade por OMISSÃO
Ocorre a inação (inércia) do legislador . “Por inação se quer dizer a falta ou ausência
de lei reputada, ainda que não clara e expressamente, essencial para a realização da norma constitucional ou para a satisfação de direito fundamental”.
Surge a partir da CF de 1988 no ordenamento brasileiro.
245
Inconstitucionalidade por OMISSÃO
- Parte-se da premissa que viola-se a Constituição quando não são editadas normas necessárias para cumprir seus mandamentos (omissão total) ou quando se produz uma norma aquém do que deveria ser para cumprir um mandamento constitucional (omissão parcial).
246
OBSERVAÇÃO GERAL INICIAL
No entendimento majoritário, a chamada “omissão inconstitucional” pressupõe um dever específico de legislar.
247
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
QUE PODE SER PARCIAL (AÇÃO POSITIVA INCOMPLETA) OU TOTAL (INEXISTÊNCIA DESSA AÇÃO)
TEM POR BASE A AUSÊNCIA DE LEI OU ATO QUE TORNA INVIÁVEL O COMPLETO EXERCÍCIO DE UM DIREITO, DECORRENTE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
248
Exemplo de Inconstitucionalidade por omissão TOTAL
Não tem norma dispondo sobre greve dos servidores públicos.(CF, art. 37, IV – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.) Ver MI 670 de 2008 e MI 708 tb de 2008, rel. Min. Gilmar Mendes.
Na inconstitucionalidade por omissão TOTAL não
há norma necessária para atingir determinado objetivo constitucional.
249
MI 708- DF
250
MI 708- DF
251
MI 708-DF
252
MI 708 - DF
253
MI 708 - DF
254
MI 708-DF
255
IMPORTANTE: O STF reconheceu a omissão e ofereceu-lhe a solução
256
Atenção aqui
257
Exemplo de inconstitucionalidade por omissão PARCIAL
Lei que fixa salário mínimo. A lei existe porém não contempla os
objetivos do art. 7º da CF.
258
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
259
ADI 1458-7 DF O STF estabelece a separação teórica entre as duas espécies de inconstitucionalidade
260
ADI 1.458-7 DF
261
ADI 1.458-7 DF
262
ADI 1.458-7 DF
263
ADI 1.458-7 DF
264
ADI 1458-7 DF
265
ADI 1.478-7 DF
266
ADI 1.478-7 DF
267
OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS PARA
SOLUCIONAREM A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ENCONTRADOS NA CRFB DE 1988 SÃO:
A) MANDADO DE INJUNÇÃO (CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE?)
B) ADIN POR OMISSÃO (CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE)
268
Mandado de Injunção, Art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
269
Conceito de Mandado de Injunção
É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SOB PROCEDIMENTO ESPECIAL, COLOCADO È DISPOSIÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS SUBJETIVOS CONSTITUCIONAIS CUJO EXERCÍCIO ESTEJA INVIABILIZADO PELA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
270
ADIN POR OMISSÃO
Art. 103 da Constituição Federal de 1988 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
271
Legitimados ativos para propor a ADIN por OMISSÃO
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
272
Cabe medida liminar na ADI por omissão?
SIM NÃO JUSTIFIQUE
273
ADI 1.458 - 7 DF
274
ADI 1.458-7 DF
275
ADI 1458-7 DF
276
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima segunda aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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277
Perguntas sobre aulas anteriores
(OAB-SP nº 107) A omissão inconstitucional pode ser atacada por meio de:
(a) representação de inconstitucionalidade. (b) ação direta de inconstitucionalidade em
face de ato normativo. (c) ação declaratória de constitucionalidade. (d) mandado de injunção.
278
OAB-SP Exame nº 139 Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões
inconstitucionais. (a) Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder
à completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.
(b) A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.
(c) O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.
(d) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.
279
280
OAB-SP Exame nº 108
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade
(a) cuida apenas da inconstitucionalidade por ação.
(b) apenas admite o controle concentrado. (c) atribui competência para processar apenas ao
STF. (d) acolhe o critério de controle difuso por via de
exceção.
281
OAB-SP Exame nº 113
Quando se diz caber a todos os componentes do Poder Judiciário o exercício do controle da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, está se falando em
(a) controle constitucional difuso, por via de ação. (b) jurisdição constitucional concentrada, por via de
exceção. (c) jurisdição constitucional difusa, por via de exceção. (d) controle constitucional concentrado, por via de
ação.
282
OAB-SP Exame nº 119
Caracteriza-se como controle difuso de constitucionalidade
(a) a ação direta de inconstitucionalidade.(b) a argüição de descumprimento de preceito
fundamental.(c) a ação declaratória de constitucionalidade.(d) o recurso extraordinário.
283
OAB-SP Exame nº 123
O veto do Presidente da República, por motivo de inconstitucionalidade, à lei aprovada pelo Congresso Nacional, é forma de
(a) controle preventivo da constitucionalidade, podendo, as razões, serem questionadas junto ao Poder Judiciário.
(b) controle repressivo da constitucionalidade, podendo, as razões, serem questionadas junto ao Poder Judiciário.
(c) controle preventivo da constitucionalidade, sendo vedado o questionamento de suas razões junto ao Poder Judiciário.
(d) controle repressivo da constitucionalidade, sendo vedado o questionamento de suas razões junto ao Poder Judiciário.
284
OAB-SP Exame nº 124
É premissa para realização do controle da constitucionalidade das leis, o princípio da
(a) soberania popular.(b) razoabilidade das leis.(c) legalidade.(d) supremacia da constituição.
285
OAB-SP Exame nº 126
Em regra, as Comissões de Constituição e Justiça estão aptas a exercer o controle
(a) repressivo da omissão inconstitucional, pela via concentrada.
(b) preventivo da constitucionalidade das leis. (c) repressivo da constitucionalidade das leis, pela via
difusa.(d) repressivo da constitucionalidade das leis, pela via
concentrada.
286
OAB-SP nº 128 A decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão proposta para suprir eventual falta de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da Constituição Federal):
(a) não permitirá o exercício efetivo do direito, porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão não visa a tornar efetiva a norma constitucional.
(b) permitirá o exercício efetivo do direito, porque obrigará o Congresso Nacional a produzir a lei em 30 (trinta) dias.
(c) não permitirá o exercício efetivo do direito, porque apenas dará ciência ao Congresso Nacional sobre a necessidade de se produzir a lei.
(d) permitirá o exercício efetivo do direito, porque definirá como e quando o direito será exercido.
287
OAB-SP Exame nº 134
O controle concentrado da constitucionalidade das leis é exercido pelo
(a) presidente da República, quando este veta projeto de
lei.(b) Supremo Tribunal Federal (STF), quando este julga
recurso extraordinário.(c) tribunal de justiça do estado, quando este julga ação
direta de inconstitucionalidade.(d) juiz singular de primeiro grau, quando este julga
mandado de segurança coletivo.
288
DEFINIÇÃO do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tendo em vista o que estudamos até agora, incluindo o reconhecimento constitucional da conduta omissiva, podemos adotar a definição de ANDRÉ RAMOS TAVARES:
289
André Ramos Tavares
“É o juízo relacional que procura estabelecer uma comparação valorativamente relevante entre dois elementos, tendo como parâmetro
a Constituição e como objeto a lei (sentido amplíssimo), os fatos do processo legislativo (regulamento procedimental) ou a omissão da fonte de produção do direito”.
290
OBSERVAÇÃO
Essa definição de André Ramos Tavares apresenta a vantagem de ser abrangente, pois não se refere às consequências de tal controle. As definições que incluem referência às consequências (anulação, afastamento, eliminação, neutralização das normas contrárias à Constituição) não levam em consideração que o ato incompatível com a Constituição pode ser preservado parcial e até plenamente.
291
EXEMPLO:
Ocorre preservação parcial quando se modulam no tempo os efeitos da inconstitucionalidade.
Ler: Os arts. 27 da Lei 9.868 e 11 da Lei 9.882. Ambos confirmam a retroatividade das
decisões do controle de constitucionalidade abstrato como regra. Mas ao mesmo tempo adotam o modelo da modulação de efeitos.
292
Lei nº 9.868
LEI Nº 9.868 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
293
Lei nº 9.868
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
294
Lei 9.882
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
295
Lei 9.882
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
296
Estes dispositivos permitem a manipulação temporal dos efeitos da decisão
O tribunal reconhece que a inconstitucionalidade ocorreu desde o início, mas decide-se a postergar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Esses dispositivos indicam que, atualmente, no direito brasileiro temos o efeito retroativo
como regra de preferência.
297
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima terceira aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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Prof. Cesar Caldeira – 10/04/12
298
DIVERSAS FACES DA INCONSTITUCIONALIDADE
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Vimos nas aula dos dias 3 e 4 de abril a classificação da inconstitucionalidade por AÇÃO e por OMISSÃO. Qual é o critério usado nesta classificação?
299
Resposta:
Classificação quanto à conduta avaliada (ou controlada) Há autores que afirmam que esta classificação é quanto à
causa do vício. Assim a inconstitucionalidade por ação decorre de
conduta comissiva ou positiva do Estado no processo legislativo, havendo produção de norma infraconstitucional em desconformidade, sob o(s) aspecto(s) formal e/ou material com a norma constitucional que lhe serviria de fundamento de validade.
300
OUTRA CLASSIFICAÇÃO
6) INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL OU PARCIAL
IMPORTANTE! Não confundir esta classificação com aquela anterior “inconstitucionalidade derivada da omissão parcial”. São situações diferentes!
301
A inconstitucionalidade derivada de omissão parcial
constitui defeito decorrente da inação do legislador, que diante do seu dever de legislar
para dar concretude à norma constitucional, comete ilicitude fazendo aparecer a inconstitucionalidade.
302
Por outro lado, na inconstitucionalidade parcial
ocorre que porção de uma lei ou artigo contém inconstitucionalidade, constituindo, portanto, defeito da lei e assim, da própria ação do legislador.
ATENÇÃO: ESTA CLASSIFICAÇÃO ESTÁ LIGADA ÀQUELA DE “INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO”!
303
EM OUTRAS PALAVRAS:
UMA LEI PODE TER UM OU MAIS ARTIGOS INCONSTITUCIONAIS, SENDO CONSTITUCIONAL EM SEU RESTANTE. DO MESMO MODO, PARTE DE UM ARTIGO PODE SER INCONSTITUCIONAL E OUTRA PARTE CONSTITUCIONAL. ISTO QUER DIZER QUE UMA LEI PODE TER ARTIGOS CONSTITUCIONAIS E INCONSTITUCIONAIS, ASSIM COMO UM ARTIGO PODE TER PARTE CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL.
304
ISTO PODE TRAZER PROBLEMAS!
O STF, DIANTE DE ADI DE UM OU ALGUNS DISPOSITIVOS DE UMA LEI OU PARCELA DE UM DISPOSITIVO, AO RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE , DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
305
Problemática, entretanto,
É A SITUAÇÃO EM QUE A SUPRESSÃO DO DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL OU PARCELA DO ARTIGO TORNA A LEI OU O ARTIGO SEM SENTIDO OU SEM O SENTIDO ORIGINÁRIO.
NESTES CASOS, ENTENDE O STF QUE NADA PODE SER FEITO – AINDA QUE PARTE DA LEI OU DO ARTIGO SEJA CLARAMENTE INCONSTITUCIONAL – SOB O ARGUMENTO DE QUE, AO PROCLAMAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, ESTARIA A “CRIAR OUTRA LEI”, ASSUMINDO A POSIÇÃO DE LEGISLADOR. VER PRECEDENTE: ADI 896, REL. MOREIRA ALVES.
306
ADI 896
307
ADI 896, REL. MOREIRA ALVES, 1996
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 74, de 20.05.93 (artigo 270 e seus §§ 1º e 2º, bem como as expressões "não alcançados pelo artigo anterior" constantes do "caput" do artigo 271).
308
Ementa
- Não só a Corte está restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguída, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a declaração de inconstitucionalidade tem de alcançar todo o dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma impugnada.
309
ADI 896, PLENO. MIN MOREIRA ALVES DJ 16.02.96
E o controle de constitucionalidade dos atos normativos pelo Poder Judiciário só lhe permite agir como legislador negativo. Em conseqUência, se uma das alternativas necessárias ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da procedência dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da ação direta que é a da sua possibilidade jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.
310
Ver ainda: ADI 1063 (DJ 2001)
311
EMENTA
312
Continuação...
313
IMPORTANTE!
314
AINDA NO MESMO SENTIDO
315
EMENTA
316
IMPORTANTE!
317
IMPORTANTE!
318
ESPÉCIES de INCONSTITUCIONALIDADE
7. Quanto à “origem do vício” (“origem do defeito que macula o ato questionado” – Gilmar Mendes).
Aqui, mais uma vez, a inconstitucionalidade por ação é que está em tela.
Divide-se tradicionalmente em inconstitucionalidade formal e material.
319
Inconstitucionalidade FORMAL
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos
relativos à formação da lei.
320
Inconstitucionalidade formal
Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo,
pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela
violação de regras de competência.
321
Inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental
É também chamada na doutrina de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA.
Ex. USURPAÇÃO DE INICIATIVA RESERVADA, na qual – p.ex. – um projeto de lei de iniciativa reservada ao PR tenha sido objeto de iniciativa feita por Deputados Federais.
322
Pergunta-se:
Caso o PR venha a sancionar tal projeto de lei será sanado o vício de inconstitucionalidade formal?
323
NA DOUTRINA
No direito constitucional brasileiro, houve intensa controvérsia sobre a eficácia convalidatória da sanção aposta pelo Chefe do Executivo a projetos viciados pela usurpação de iniciativa reservada.
Primeira corrente: integrada por Themístocles Cavalcanti, Seabra Fagundes, Pontes
de Miranda e José Afonso da Silva, aderiu à tese da convalidação.
324
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA
“"a regra de reserva tem como fundamento pôr na dependência do titular da iniciativa a
regulamentação dos interesses vinculados a certas matérias. Não se trata de adotar aqui a tendência que distingue as cláusulas constitucionais em diretorias e mandatoriais. Pois, a regra da reserva é imperativa no que tange a subordinar a formação da lei à vontade exclusiva
do titular da iniciativa. Ora, essa vontade pode atuar em dois momentos: no da iniciativa e no da sanção. Faltando a sua incidência, o ato é nulo; mas se ela incidir com sanção, satisfeita estará a razão da norma de reserva.”
325
O STF inicialmente adotou esta posição.
Supremo Tribunal Federal, até a Constituição de 1967, aceitou que a
falta de iniciativa do Executivo ficava sanada com a sanção do projeto de lei.
326
Depois da Constituição de 1967...
Já na vigência da Constituição de 1967/69, estabeleceu-se orientação contrária,
afirmando-se que a sanção não mais supre a falta de iniciativa, ex vi do art. 57, parágrafo
único.
327
Na Constituição de 1988
adotou-se a posição de doutrinadores como Francisco Campos, Caio Tácito e Manoel Gonçalves
Ferreira Filho. ADI 1070, Rel. Celso de Mello, 1994: “a sanção do
projeto de lei não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a vontade do Chefe do Poder Executivo – ainda que deste seja prerrogativa institucional usurpada – revela-se insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República”.
328
Inconstitucionalidade material
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto
substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios
estabelecidos na Constituição.
329
GILMAR MENDES
“A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a
aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.”
330
GILMAR MENDES
“ A inconstitucionalidade por excesso de poder legislativo introduz delicada questão relativa aos limites funcionais da jurisdição constitucional.
Não se trata, propriamente, de sindicar os motivos internos da vontade do legisladorç Também não se cuida de investigar, exclusivamente, a finalidade da lei, invadindo seara reservada ao Poder Legislativo. Isso envolveria o próprio mérito do ato legislativo”.
331
GILMAR MENDES
“O conceito de discricionariedade no âmbito da legislação traduz, a um só tempo, ideia de liberdade e de limitação. Reconhece-se ao legislador o poder de conformação dentro de limites estabelecidos pela Constituição. E, dentro desses limites, diferentes condutas podem ser consideradas legítimas. Veda-se, porém,
o excesso de poder, em qualquer de suas formas.”
332
GILMAR MENDES
“... para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (já fartamente explorada pela
doutrina e jurisprudência pátrias), há outra faceta desse princípio, a qual abrange uma série de situações, dentre as quais é possível destacar a da proibição de proteção insuficiente de determinada garantia fundamental.”
333
GILMAR MENDES
• “a inconstitucionalidade por excesso de poder legislativo introduz
• delicada questão relativa aos limites funcionais da jurisdição constitucional.
• Não se trata, propriamente, de sindicar os motivos internos da vontade
• do legislador (motivi interiori delia volizjone legislativa)61. Também não se cuida
• de investigar, exclusivamente, a finalidade da lei, invadindo seara reservada ao
• Poder Legislativo. Isso envolveria o próprio mérito do ato legislativo
334
Outra classificação
8) Quanto ao momento da edição da norma constitucional (“ocasião do vício”).
Se a norma legal é posterior à Constituição, tem-se um caso típico de inconstitucionalidade
(inconstitucionalidade originária).
335
Inconstitucionalidade SUPERVENIENTE
Se se cuida, porém, de contradição entre a norma constitucional superveniente e
o direito ordinário pré-constitucional, indaga-se se seria caso de inconstitucionalidade ou de mera revogação.
336
Inconstitucionalidade SUPERVENIENTE
pode decorrer de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (p.ex. devido à interpretação) ou REFORMA CONSTITUCIONAL.
337
Ver: Lei n. 9882 de 1999
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
338
ATENÇÃO
Lei 9.882, art. 1º
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
339
A DOUTRINA PREVALECENTE
tende a considerar a inconstitucionalidade superveniente como efeito da incompatibilidade entre uma norma infraconstitucional e outra norma constitucional superveniente, prescrita por nova Constituição ou reforma constitucional.
340
POSIÇÃO DO STF: MOREIRA ALVES, ADI 2.501 de 1993
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade.
Pedido de liminar. Artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
341
IMPORTANTE
Não-conhecimento da presente ação quanto à arguição de inconstitucionalidade formal do "caput" do artigo 81 e do § 3º do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais por falta de fundamentação idônea.
342
Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade se faz em face de texto constitucional que é posterior ao ato normativo impugnado, pois, nesse caso, a denominada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação.
343
AINDA É A POSIÇÃO DO STF
No caso, o fundamento jurídico do pedido é juridicamente impossível, porquanto, quando o texto originário da Constituição, que é anterior ao ato normativo atacado, e foi posteriormente alterado por Emenda Constitucional, se o desta somente derrogou aquele, o ato normativo posterior à Constituição originário mas anterior à modificação desta deve ser atacado, para ter-se como cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta quando já se deu tal alteração, em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor. Essa direção do ataque e essa demonstração da não-revogação cabem ao autor e não ao Tribunal.
344
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima quarta aula
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 17/04/12
345
EXERCÍCIO
QUESTÃO 1 Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados
Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.
Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:
a) a constitucionalidade da referida PEC;
346
RESPOSTA:
a referida PEC é frontalmente atentatória à Constituição Federal.
Afronta, notadamente, o art. 7º, IV, que veda a vinculação ao salário mínimo.
347
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
348
VIOLA TAMBÉM o artigo 39, §3º da CRFB:
Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
349
Art. 39, § 3º
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
350
Afronta também o PACTO FEDERATIVO
CRFB, art. 1º -
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
351
Ver ainda art. 18 da CRFB
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
352
Esta forma FEDERATIVA de Estado é cláusula pétrea.
Subseção II Da Emenda à Constituição
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
353
Por fim, fere a SÚMULA VINCULANTE nº 4:
Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Fonte de Publicação DJe nº 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1.
354
Segunda parte da QUESTÃO 1
QUESTÃO 1 Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados
Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.
Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:
355
QUESTÃO 1
b) a possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo.
356
RESPOSTA
Admite-se, no Brasil, excepcionalmente, controle judicial preventivo de constitucionalidade. A ferramenta utilizada para isto será exclusivamente o mandado de segurança, que será impetrado por deputado ou senador, na defesa de seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição. Trata-se da única hipótese de controle preventivo feita pelo Judiciário.
357
QUESTÃO 2
O Prefeito do Município WK apresenta projeto de lei que outorga reajustes a determinadas categorias de servidores públicos, que veio a sofrer emendas pelos parlamentares ampliando os benefícios para outras categorias não acolhidas no projeto do Chefe do Executivo, com aumento de despesas, em previsibilidade orçamentária. A Constituição Estadual prescreve que nessa matéria a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, repetindo normas da Constituição Federal. A lei foi votada por maioria e sancionada pelo Prefeito. A legitimidade prevista para o controle de constitucionalidade repete, no plano local, aquela inscrita na Constituição Federal.
Responda fundamentadamente: a) A emenda parlamentar ao projeto de lei seria possível?
358
RESPOSTA
A mencionada emenda parlamentar não será possível, pois viola o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, que veda o aumento de despesas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, §1º, II, “a” da CF/88).
359
CRFB, Art. 61, II, a
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
360
ATENÇÃO: Art. 63, I da CRFB
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
361
Concluindo:
A questão afirma expressamente que a
Constituição Estadual prescreve que nessa matéria a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, repetindo normas da Constituição Federal. Desse modo, por simetria ao modelo federal, não se admite que emendas parlamentares provoquem aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município WK.
362
QUESTÃO 2: segunda parte
O Prefeito do Município WK apresenta projeto de lei que outorga reajustes a determinadas categorias de servidores públicos, que veio a sofrer emendas pelos parlamentares ampliando os benefícios para outras categorias não acolhidas no projeto do Chefe do Executivo, com aumento de despesas, em previsibilidade orçamentária. A Constituição Estadual prescreve que nessa matéria a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, repetindo normas da Constituição Federal. A lei foi votada por maioria e sancionada pelo Prefeito. A legitimidade prevista para o controle de constitucionalidade repete, no plano local, aquela inscrita na Constituição Federal.
Responda fundamentadamente: b) Existiria algum meio de controle de constitucionalidade da lei
votada pela Câmara?
363
RESPOSTA:
Em primeiro lugar, no terreno do controle preventivo de constitucionalidade, o projeto de lei poderia ter sido rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça.
364
Em segundo lugar,
Caso fosse aprovado pela Câmara, ainda no plano do controle preventivo, poderia ser vetado pelo Prefeito, por meio do chamado veto jurídico, que é o veto fundamentado na inconstitucionalidade do projeto.
365
Por último,
Se o Prefeito sancionar o projeto de lei, a lei poderá ser atacada pela via do controle difuso de constitucionalidade.
Também pode ser objeto de representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º, da CF/88), proposta diretamente no Tribunal de Justiça.
366
CRFB Art. 125
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
367
QUESTÃO 2: terceira parte O Prefeito do Município WK apresenta projeto de lei que outorga
reajustes a determinadas categorias de servidores públicos, que veio a sofrer emendas pelos parlamentares ampliando os benefícios para outras categorias não acolhidas no projeto do Chefe do Executivo, com aumento de despesas, em previsibilidade orçamentária. A Constituição Estadual prescreve que nessa matéria a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, repetindo normas da Constituição Federal. A lei foi votada por maioria e sancionada pelo Prefeito. A legitimidade prevista para o controle de constitucionalidade repete, no plano local, aquela inscrita na Constituição Federal.
Responda fundamentadamente: c) Teria o Prefeito legitimidade para propor a eventual ação direta
de inconstitucionalidade, mesmo tendo sancionado o projeto?
368
Observação
Pelo enunciado da questão, parece-nos acertado entender que o Prefeito gozaria sim de legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (representação de inconstitucionalidade, na linguagem do mencionado art. 125, §2º, da CF/88) no plano estadual, desde que constasse expressamente do rol de legitimados previsto na Constituição Estadual para a deflagração do controle de constitucionalidade concentrado.
369
IMPORTANTE
A Súmula nº 5 do STF, que afirmava que a sanção do Chefe do Executivo convalidava eventual vício de iniciativa, não mais subsiste. Atualmente, o Tribunal entende que o vício de iniciativa é insanável.
370
Observação:
O fato de o Prefeito ter sancionado a lei não impede que ele maneje a ação de inconstitucionalidade estadual (representação de inconstitucionalidade) contra ela.
Cf. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 95.
371
Justificando:
Em primeiro lugar, porque o Prefeito que sancionou o projeto pode não ser o mesmo que propôs a ação.
Mas, ainda que fosse o mesmo, isso não seria obstáculo para o ajuizamento da ação, pois ele pode ter mudado de posicionamento sobre o tema depois que a lei ingressou no ordenamento jurídico e começou a produzir efeitos.
372
Quanto à legitimidade do Prefeito para propor a representação de inconstitucionalidade...
Quanto à previsão na Constituição Estadual para que o Prefeito proponha a ação de inconstitucionalidade, o enunciado não deixa isso claro. Apenas menciona que “A legitimidade prevista para o controle de constitucionalidade repete, no plano local, aquela inscrita na Constituição Federal”.
373
OBSERVAÇÃO FINAL
Em seu gabarito oficial, a OAB considerou que, por simetria ao modelo federal, deve-se considerar o Prefeito legitimado à propositura da ação, pois, no plano federal, o Presidente da República, Chefe do Executivo Federal, também é legitimado (parágrafo incluído em 13/04/2012).
Prova Prática de Direito Constitucional do VI Exame Unificado da OAB (2011-3), realizada em 25 de março de 2012.
374
O FENÔMENO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Uma das grandes descobertas do pensamento moderno foi a Constituição , entendida como
lei superior, vinculante até mesmo para o legislador.
A supremacia de Constituição se irradia sobre todas as pessoas, públicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica nela fundada.
375
Sem embargo, a
teoria da inconstitucionalidade foi desenvolvida levando em conta, destacadamente , os atos emanados dos órgãos de poder, e, portanto, públicos por natureza.
As condutas privadas violadoras da Constituição são igualmente sancionadas, mas por via de instrumentos diversos dos que são aqui conhecidos.
376
A CONSTITUIÇÃO,
como norma fundamental do sistema jurídico, regula o modo de produção das leis e demais atos normativos e impõe balizamentos a seu conteúdo.
A contrariedade a esses mandamentos deflagra os mecanismos de controle de constitucionalidade.
377
Pergunta-se:
UM ATO INCONSTITUCIONAL É a) INEXISTENTE; b) INVÁLIDO, ou c) INEFICAZ?
378
FATOS JURÍDICOS
O constituinte, o legislador e, em certos casos, o administrador submetem à normatividade do Direito determinados fatos humanos e naturais, transformando-os em fatos jurídicos.
Os fatos jurídicos resultantes de uma manifestação de vontade denominam-se
atos jurídicos.
379
ATOS JURÍDICOS
É nessa categoria que se inserem as normas jurídicas , que são atos emanados dos órgãos constitucionalmente autorizados, tendo por fim criar ou modificar as situações nelas contempladas.
380
TRÊS PLANOS DISTINDOS E INCONFUNDÍVEIS DE ANÁLISE
dos atos jurídicos em geral, e das normas jurídicas especificamente:
a) EXISTÊNCIA de um ato jurídico , que pressupõe, naturalmente, uma manifestação no mundo dos fatos – verifica-se quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa eficiente para sua incidência.
381
ELEMENTOS NO PLANO DA EXISTÊNCIA
Elementos comuns, ou seja aqueles indispensáveis a qualquer ato jurídico:
A) AGENTE
B) OBJETO, e C) FORMA. E os que são específicos de determinada categoria de
atos.
382
EXEMPLO:
Esta turma de Direito Constitucional III aprova por maioria absoluta uma “lei” estadual.
Seria um ato inexistente porque não foi resultado da Assembleia Legislativa estadual,
estando ausente a manifestação de vontade apta a fazê-la ingressar no mundo jurídico.
383
PLANO DA VALIDADE
Existindo o ato, pela presença de seus elementos constitutivos, passamos a outro plano de análise: a verificação de sua validade.
Examina-se se os elementos do ato preenchem os atributos ou requisitos exige para que sejam considerados perfeitos.
384
PLANO DA VALIDADE
Não basta para a prática de um ato administrativo que exista o elemento agente público.
Exige-se um um atributo : que tal agente seja competente.
E mais, exteriorizado o ato, esteja presente a forma ( verbal ou escrita; pública ou privada).
Não basta que o ato tenha um objeto: este tem que ser lícito e possível.
385
Em síntese:
Se estiverem presentes os elementos agente, forma e objeto, suficientes à incidência da lei,
o ato será EXISTENTE. Se além disso, estiverem presentes os
requisitos de competência, forma adequada e licitude – possibilidade, o ato que já existe, será também VÁLIDO.
386
A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS
• Conduz à INVALIDADE DO ATO, À QUAL O ORDENAMENTO JURÍDICO, considerando a maior ou menor gravidade da violação, comina as sanções de nulidade ou anulabilidade.
387
PERGUNTA
UMA LEI QUE CONTRARIE A CONSTITUIÇÃO , POR VÍCIO FORMAL OU MATERIAL É:
A) INEXISTENTE, ou B) INVÁLIDA?
388
NORMA INCONSTITUCIONAL
é NORMA INVÁLIDA, devido à desconformidade com o regramento superior ou por desatender os requisitos da norma maior.
389
ATENÇÃO
VALIDADE neste sentido NÃO SE CONFUNDE com “validade técnico-formal”, que designa a
VIGÊNCIA de uma norma, isto é, sua existência jurídica e aplicabilidade.
390
PLANO DA EFICÁCIA
Em que consiste a “eficácia” dos atos jurídicos?
391
EFICÁCIA
dos atos jurídicos consiste em sua aptidão para produção de efeitos, para a irradiação das consequências que lhe são próprias.
Tratando-se de norma, a eficácia jurídica designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, seu efeito típico., que é o de regular as situações nela indicadas.
392
EFICÁCIA diz respeito
à APLICABILIDADE, EXIGIBILIDADE OU EXECUTORIEDADE da NORMA.
393
A INCONSTITUCIONALIDADE
já vimos, constitui vício aferido no plano da invalidade.
Reconhecida a inconstitucionalidade (invalidade da norma) tal fato se projeta no plano seguinte que é o plano da EFICÁCIA: NORMA INCONSTITUCIONAL NÃO DEVE SER APLICADA.
394
Exemplo:
A Assembleia Legislativa de um Estado da Federação Brasileira aprova um projeto de lei definindo um tipo penal específico de “pichação de bem público”, cominando pena de detenção.
No momento que o Governador sancionar o projeto a lei passará a existir.
A partir de sua publicação no DO , ela estará em vigor, em tese, eficaz. Porém... O quê?
395
A LEI É INVÁLIDA
porque flagrantemente inconstitucional.
ver CRFB art. 22, I: Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
396
Dadas essas circunstâncias
que invalidam a norma, os juízes e tribunais deverão negar-lhe aplicação e eficácia.
397
DEPENDENDO DA MODALIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL , A INEFICÁCIA SE DARÁ APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES DO
PROCESSO ( EFEITO INTER PARTES que ocorre tipicamente no MODELO NORTEAMERICANO) ou
A TODAS AS PESSOAS INDISTINTAMENTE (ERGA OMNES que ocorre tipicamente no MODELO EUROPEU).
398
O QUE OCORRE COM A LEI
INEFICAZ , NO PLANO DA EXISTÊNCIA NO SISTEMA BRASILEIRO?
399
NO SISTEMA BRASILEIRO
A LEI DECLARADA INONSTITUCIONAL PELO STF – SEJA EM AÇÃO DIRETA SEJA INCIDENTALMENTE, COM A SUBSEQUENTE SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL (VER art. 52, X –
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.)
400
Não será mais aplicada!
MAS NÃO HÁ ATO FORMAL QUE A ELIMINE DO MUNDO JURÍDICO.
EMBORA ESTA LEI PASSE A SER LETRA MORTA, NÃO É RETIRADA EXPRESSAMENTE DE
VIGÊNCIA.
401
Atenção!
O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA NÃO SE CONFUNDE, QUER EM SUAS CAUSAS, QUER EM SEUS EFEITOS COM SUA REVOGAÇÃO.
POR QUÊ? EXPLIQUE.
402
A REVOGAÇÃO CONSISTE
NA RETIRADA DE UMA NORMA DO MUNDO JURÍDICO, OPERANDO, PORTANTO, NO PLANO DA EXISTÊNCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
QUAL É O EFEITO DA REVOGAÇÃO DE UMA LEI EM REGRA?
403
COMO REGRA,
A REVOGAÇÃO DECORRERÁ DE NOVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PRÓPRIO ÓRGÃO QUE A HAVIA EDITADO, E SEUS EFEITOS SE PRODUZEM PARA O FUTURO, EX NUNC.
E NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM REGRA , QUAL É O ÓRGÃO COMPETENTE?
404
A declaração de inconstitucionalidade é
É DE COMPETÊNCIA JUDICIAL, E DE ORDINÁRIO, SEUS EFEITOS SERÃO RETROATIVOS (EFEITO EX TUNC).
405
A TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE COMO NULIDADE
PREVALECE NO BRASIL, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, O ENTENDIMENTO DE QUE LEI INCONSTITUCIONAL É NULA DE PLENO DIREITO E QUE A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM EFICÁCIA RETROATIVA, RESTANDO INVÁLIDOS TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA LEI IMPUGNADA.
406
ADI 652-MA, Rel. Min. Celso de Mello
- A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI ALCANCA, INCLUSIVE, OS ATOS PRETERITOS COM BASE NELA PRATICADOS, EIS QUE O RECONHECIMENTO DESSE SUPREMO VÍCIO JURÍDICO, QUE INQUINA DE TOTAL NULIDADE OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO, DESAMPARA AS SITUAÇÕES CONSTITUIDAS SOB SUA EGIDE E INIBE - ANTE A SUA INAPTIDAO PARA PRODUZIR EFEITOS JURIDICOS VALIDOS - A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE QUALQUER DIREITO.
407
PORÉM, OCORRERAM ATENUAÇÕES DESSA POSIÇÃO.
Exemplo 1. Em nome da boa-fé de terceiros e da teoria da aparência, o STF deixou de invalidar atos praticados por um funcionário investido em cargo público com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
RE 78.533-SP / 1982. Rel. Min. Decio Miranda. A hipótese referia-se à validade de uma penhora
realizada por oficial de justiça cuja nomeação fora feita com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional.
408
Exemplo 2: RE 122.202, Rel. Min. Francisco Rezek (1994)
Em nome da irredutibilidade de vencimentos, o STF pronunciou-se , relativamente à remuneração indevida percebida por servidores públicos (magistrados), no sentido de que a “retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei declarada inconstitucional – mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade”
409
MUITA ATENÇÃO!
Ler: Os arts. 27 da Lei 9.868 e 11 da Lei 9.882. Ambos confirmam a retroatividade das
decisões do controle de constitucionalidade abstrato como regra. Mas ao mesmo tempo adotam o modelo da modulação de efeitos.
410
Lei nº 9.868
LEI Nº 9.868 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
411
Lei nº 9.868
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
412
Lei 9.882
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
413
Lei 9.882
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
414
Estes dispositivos permitem a manipulação temporal dos efeitos da decisão
O tribunal reconhece que a inconstitucionalidade ocorreu desde o início, mas decide-se a postergar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Esses dispositivos indicam que, atualmente, no direito brasileiro temos o efeito retroativo
como regra de preferência.
415
O art. 27 da Lei n. 9.868
“tem sido usada com moderação e prudência pelo STF, em hipóteses raras e excepcionais, que não provocaram maior reação” Luis Roberto Barroso, Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2012, p. 47.
416
Casos que envolviam criação de Municípios.
417
ADI 2.240- BA
418
ADI 2.240- BA
419
ADI 2.240- BA
420
ADI 2.240- BA
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICASESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASDIREITO CONSTITUCIONAL III
Décima quinta aula
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Este material é para ser usado apenas em sala de aula!
Prof. Cesar Caldeira – 18/04/12
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SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE INCIDENTAL O controle de constitucionalidade concreto ou
incidental, tal como desenvolvido no Direito brasileiro, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência.
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Lucio Bittencourt
A decisão, "que não é feita sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre
questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito", tem o condão, apenas,
de afastar a incidência da norma viciada.
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CF de 1988, art. 52, X
Daí recorrer-se à suspensão de execução pelo Senado de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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GILMAR MENDES - doutrina
“A amplitude emprestada ao controle abstrato de normas e a adoção de novos institutos, como o mandado de injunção, permitem indagar se não seria mais coerente reconhecer eficácia erga omnes à pronúncia de inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. Não há dúvida de que já não subsistem as razões que determinaram a adoção desse instituto pelo direito constitucional brasileiro”.
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REQUISITOS OBJETIVOS
Não há disciplina minudente da questão constitucional, no controle incidenter
tantum. O Decreto n. 848, de 1890, consagrou fórmula
segundo a qual, "na guarda e aplicação da Constituição e leis federais, a magistratura federal só intervirá em espécie e por provocação da parte".
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Lei de Organização da Justiça
"os juízes e tribunais não aplicarão aos casos ocorrentes as leis e regulamentos
manifestamente inconstitucionais". (art. 13, § 10)
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Observação
Textos constitucionais a partir de 1934 estabeleceram que a declaração de
inconstitucionalidade, nos tribunais, somente poderia ser proferida pelo voto
da maioria absoluta dos juízes.
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Constituição de 1988
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
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GILMAR MENDES
“A exigência quanto à declaração de inconstitucionalidade dos atos manifestamente inconstitucionais não foi recebida pela legislação subsequente,
tendo-se assentado, entre nós, como regra, a recomendação de um certo self-restraint
por parte do magistrado.”
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MÁXIMA
“O juiz deve abster-se de se manifestar sobre a inconstitucionalidade, toda vez que, sem isso,
possa julgar a causa e restaurar o direito violado'"
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CPC
O Código de Processo Civil de 1939 não continha disciplina específica sobre controle de constitucionalidade.
O Código de Processo Civil de 1973 introduziu, nos arts. 480 a 482, breve disciplina
do controle incidenter tantum, exercido por órgãos fracionários dos tribunais.
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Arguida a questão a qualquer tempo, o relator deverá submetê-la à Turma ou à Câmara competente para julgar o processo, após a audiência do órgão do Ministério Público (art. 480).
Rejeitada a questão, terá prosseguimento o feito; acolhida, há de ser lavrado o
acórdão a fim de ser submetida ao Tribunal Pleno (art. 481).
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NOS TRIBUNAIS
A arguição de inconstitucionalidade poderá ser rejeitada, no órgão fracionário, por inadmissível ou improcedente, nos termos seguintes:
a) a questão há de envolver ato de natureza normativa a ser aplicado à decisão
da causa, devendo ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade de ato que não tenha natureza normativa ou não seja oriundo do Poder Público
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]osé Carlos Barbosa Moreira
b) a questão de inconstitucionalidade há de ser relevante para o julgamento
da causa, afigurando-se "inadmissível a arguição impertinente, relativa a lei ou a
outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa"
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Nos tribunais
c) a arguição será improcedente se o órgão fracionário, pela maioria de
seus membros, rejeitar a alegação de desconformidade da lei com a norma
constitucional.
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ATENÇÃO
O pronunciamento do órgão fracionário, pela rejeição ou acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível.
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Rejeitada a arguição, "prosseguirá o julgamento", podendo o órgão fracionário aplicar à espécie a lei ou ato normativo acoimado de inconstitucional. Acolhida a arguição, que poderá sei por maioria simples, "será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno" (art. 481), ou ao órgão especial (CF/88, art. 9 7 )
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José Carlos Barbosa Moreira
Dá-se "a cisão funcional da competência: ao Plenário caberá pronunciar-se
sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e ao órgão fracionário,
depois, à vista do que houver assentado o plenário, decidir a espécie“.
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OBSERVAÇÃO
O Plenário somente pode pronunciar-se sobre o que, efetivamente,
foi acolhido pelo órgão fracionário, sendo-lhe defeso emitir juízo sobre questão julgada inadmissível ou rejeitada pela Turma ou Câmara. A arguição de inconstitucionalidade será acolhida se conseguir reunir a maioria
absoluta dos votos, pelo menos em relação a um dos vários fundamentos.
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José Carlos Barbosa Moreira
A decisão do Plenário, que é irrecorrível,
vincula o órgão fracionário, no caso concreto, incorporando-se ao "julgamento do recurso ou da causa, como premissa inafastável"
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Publicado o acórdão, reinicia-se o julgamento da
questão concreta perante o órgão fracionário. A aplicação do art. 97 da Constituição de 1988
obriga que se proceda à juntada do acórdão proferido no Pleno ou no órgão especial sobre a inconstitucionalidade da lei, sob pena
de, no caso de interposição de recurso extraordinário, entender o Supremo
Tribunal Federal que não pode conhecer do apelo extremo por ausência de peça essencial para o julgamento definitivo.
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AgRgRE 158.540, da relator o Ministro Celso de Mello
“A ausência do acórdão plenário que reconheceu a ilegitimidade constitucional de atos normativos emanados do Poder Público impede — ante a essencialidade de que se reveste essa peça processual — que o Supremo Tribunal Federal aprecie, de modo adequado, a controvérsia jurídica suscitada". A jurisprudência do Tribunal enfatiza não ser suficiente a transcrição do decidido pelo órgão especial
ou pelo Plenário ou a juntada do voto condutor, porquanto "é no acórdão do Plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito à arguição de inconstitucionalidade"
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RE-AgRg 149.478, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 23-4-1993, p. 6926
Ao contrário, em caso de declaração incidente de constitucionalidade — e não de inconstitucionalidade — "o acórdão do Plenário que, decidindo incidente suscitado em outro processo, já houver resolvido no mesmo sentido a prejudicial de inconstitucionalidade é mero precedente de jurisprudência, que não integra, formalmente, porém, a decisão da Câmara ou da Turma“.
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É que a competência para decidir pela constitucionalidade de lei é da Turma!
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade tanto poderá dar-se de forma explícita como de forma implícita, quando, v. g., "afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos
da Constituição“.RE 240.096, Rel. Sepúlveda Pertence,
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Outro ponto importante
no que se refere à interpretação do art. 97 da Constituição, tem por base a necessidade, ou
não, de se provocar o Plenário ou o órgão especial do Tribunal toda vez que se renovar, em outro caso, discussão sobre a constitucionalidade de lei que já teve sua legitimidade discutida no âmbito do Tribunal.
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Orientação do STF
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, fixada a orientação do Pleno ou do órgão especial, nos termos do art. 97 da Constituição, em um caso qualquer, poderá o órgão fracionário decidir como de direito,
devendo guardar observância da decisão sobre a questão constitucional.
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Em outras palavras:
um novo procedimento na forma do art. 97 da Constituição somente ser ia necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal.
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Pergunta:
É necessário se utilizar o procedimento previsto no art. 97 da Constituição na hipótese de existir pronunciamento da Suprema Corte
que afirme a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo?
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Acórdão proferido no RE 190.728, teve a Va Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria
afirmou a dispensabilidade de se encaminhar o tema constitucional ao Plenário
do Tribunal, desde que o Supremo Tribunal já se tenha pronunciado sobre a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei questionada.
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Orientação do STF
"a decisão plenária do Supremo Tribunal declaratória de inconstitucionalidade de norma, posto que incidente, sendo pressuposto necessário e suficiente a que o Senado lhe confira efeitos erga omnes, elide a presunção de sua constitucionalidade; a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário“.
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GILMAR MENDES
“Tal posição sinaliza com (ainda que tímida) a equiparação entre efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle incidental com os efeitos da declaração em controle concentrado. Decide-se autonomamente com fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade)
do Supremo Tribunal Federal proferida incidenter tantum.”
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A Lei n. 9.756, de 17-12-1998, introduziu parágrafo único ao art. 481 da Lei n. 5.869, de 11-1-1973 (Código de Processo Civil)
assentando a dispensabilidade da submissão da questão constitucional ao tribunal pleno ou ao órgão especial, na hipótese de o próprio Tribunal já ter adotado posição ou, ainda, no caso de o plenário do Supremo Tribunal Federal já se ter pronunciado sobre a controvérsia (declaração de inconstitucionalidade).
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Observação
Após o exame da constitucionalidade da norma pelo Pleno, não mais se espera qualquer modificação desse entendimento. Tanto é assim que, quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade, a partir desse momento é efetivada a comunicação ao Senado Federal.
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Controle incidental de normas e parâmetro de controle
De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em face da Constituição de 1967/69.
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QUÓRUM
O julgamento da matéria exige quórum de oito ministros (RISTF, art. 143, parágrafo único), somente podendo ser proclamada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado seis ministros (RISTF, art. 173, caput, c/c o art. 143).
No caso de ausência de ministros em número que possa influir no julgamento, proceder-se-á à sua suspensão, aguardando-se o comparecimento dos ausentes
(RISTF, art. 173, parágrafo único), ou convocando-se ministros do Tribunal Federal de Recursos (RISTF, art. 40).
vide: CF de 1967/69.
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OBSERVAÇÃO
Não será declarada a inconstitucionalidade se não for alcançada a maioria de seis votos (RISTF, art. 173 c/c o art. 174). Declarada, porém, a inconstitucionalidade, no todo ou em parte, serão comunicados os órgãos interessados,
remetendo-se cópia autêntica da decisão ao Presidente do Senado Federal, para os fins do disposto no art. 42, VII, da Constituição Federal de 1967/69.
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Repercussão geral e controle incidental de constitucionalidade no Supremo Tribunal
A Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) consagrou no art. 102, § 3º , da Constituição, o instituto da repercussão geral.
“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros".
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GILMAR MENDES
“Tem-se mudança radical do modelo de controle incidental, uma vez de que os recursos extraordinários terão de passar pelo crivo da admissibilidade referente à repercussão geral. A adoção desse novo instituto deverá maximizar a feição objetiva do recurso extraordinário”
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