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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
INELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO: UMESTUDO DOUTRINÁRIO
FÁBIO LUIS DE SOUZA MADEIRA
Itajaí/SC , 11 de novembro de 2007.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
INELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO: UMESTUDO DOUTRINÁRIO
FÁBIO LUIS DE SOUZA MADEIRA
Monografia submetida à Universidadedo Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau deBacharel em Direito.
Orientador: Professor Msc. Jefferson Custódio Prospero
[Local] , [Data]
AGRADECIMENTO
Agradeço aos meus familiares, amigos e colegas.
Aos familiares por questões óbvias efundamentais que os tornam as pessoas maisimportantes da minha vida, destacando-se meupai, Herton, por ter tornado este sonho umarealidade e querer mais que qualquer pessoa queesta etapa seja superada. À minha mãe, Márcia,por estar sempre ao meu lado e querer minhafelicidade incondicionalmente. Aos meus avósCelso, Élio (in memoriam), Wilma e Ivone pormuitas vezes tomarem o papel de seus filhos eme quererem tão bem como se deles fosse. Àminha irmã Camilla, por sua amizade e amor. Aosamigos pela ajuda e força nos momentos difíceis,em especial à Manuela, pessoa com quem dividominhas alegrias e tristezas por saber ser elaalguém extremamente sensível e de umafranqueza incrível.
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí 17 de dezembro de 2007.
Fábio Luis de Souza MadeiraGraduando
ii
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fábio Luís de Souza Madeira, sob
o título Inelegibilidade no Direito Eleitoral Brasileiro: um Estudo Doutrinário foi
submetida em 28 de novembro de 2007 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Jefferson Custódio Próspero (Presidente), Emerson
Granado (Examinador), Júlio Cruz (Examinador) e aprovada com a nota 9,0
(nove).
Itajaí, 17 de dezembro de 2007.
Msc. Jefferson Custódio PrósperoOrientador e Presidente da Banca
Antonio Augusto LapaCoordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Código Eleitoral
Sistema de normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Constituição Federal
Lei fundamental da organização de uma nação soberana, consistente num
conjunto sistemático de normas que determinem a sua forma de governo, institui
os poderes públicos, regula suas funções, assegura as garantias e a
independência dos cidadãos em geral e estabelece os direitos e deveres
essenciais e recíprocos entre eles e o Estado.
Direito Eleitoral
Ramo do Direito Público que, alia as normas do processo eleitoral, do exercício
da capacidade eleitoral ativa, o direito de votar, da capacidade eleitoral passiva, o
direito de ser votado, bem como as normas que descrevem os atos ilícitos, como
tais tipificados na legislação vigente, e regula o processo eleitoral e seu
julgamento.
Eleições
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino “eligere”, que
significa escolher. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o
modo pelo qual se escolhem os legisladores e os chefes do Poder Executivo.
Justiça Eleitoral
Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos
iv
ligados ao alistamento e processo eleitoral, eleições, apuração de votos, registro
de candidatura, expedição de diplomas aos eleitos, julgamento de crimes
eleitorais.
Inelegibilidade
É a ausência de aptidão para postular mandato eletivo. Decorre de falta de
qualquer uma das condições de elegibilidade relacionadas no texto constitucional.
A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade,
seja porque nunca a teve seja porque a perdeu.
Inelegibilidade Inata
É a inelegibilidade comum a todos os brasileiros que não tenham registro de
candidatura por não terem preenchido qualquer das condições de elegibilidade,
próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de
admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.
Inelegibilidade Cominada
É a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que
obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas
pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88.
Suspensão dos Direitos Políticos
É a perda do direito de votar ou ser votado, isto é, a perda da capacidade eleitoral
ativa ou passiva, respectivamente.
Direitos Políticos
O pleno exercício dos direitos políticos é condição essencial para a configuração
da elegibilidade. A plenitude dos direitos políticos se expressa pela aptidão para
votar e ser votado.
Nacionalidade
v
É o vínculo que une uma pessoa a um Estado, que o identifica como membro
daquela entidade, que o capacita a exigir sua proteção e, do mesmo modo, o
sujeita ao cumprimento de deveres conforme pode impô-los o Estado.
Alistamento Eleitoral
É a inscrição do nacional no quadro de eleitores da Justiça Eleitoral, fazendo
nascer assim o direito de votar.
Domicílio Eleitoral
O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia onde o cidadão formaliza
seu alistamento.
Filiação Partidária
Vínculo que liga um cidadão a um partido político para que este possa gozar de
sua capacidade eleitoral passiva.
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SUMÁRIO
RESUMO .............................................................................................................VIIIINTRODUÇÃO....................................................................................... 1CAPÍTULO 1...........................................................................................................4ELEIÇÕES..............................................................................................................41.1 LEIS ELEITORAIS DE DIVERSAS ÉPOCAS ..................................................41.2 PERÍODO COLONIAL......................................................................................51.3 PERÍODO IMPERIAL .......................................................................................71.4 PERÍODO REPUBLICANO ............................................................................101.5 CONSTITUIÇÕES FEDERAIS .......................................................................131.5.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824 .................................................................................141.5.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 .................................................................................151.5.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 .................................................................................181.5.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 .................................................................................201.5.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 .................................................................................221.5.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 1969......................................................................241.5.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988 .................................................................................261.6 LEGISLAÇÃO ELEITORAL ...........................................................................261.6.1 CÓDIGO ELEITORAL DE 1932 ..........................................................................271.6.2 CÓDIGO ELEITORAL DE 1935 ..........................................................................281.6.3 CÓDIGO ELEITORAL DE 1950 ..........................................................................281.6.4 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ..........................................................................29CAPÍTULO 2.........................................................................................................31ELEGIBILIDADE ..................................................................................................312.1 CONCEITO.....................................................................................................312.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE................................................................332.2.1 NACIONALIDADE BRASILEIRA ..........................................................................342.2.2 O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................392.2.2.1 Perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização.......402.2.2.2 Suspensão dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta ....412.2.2.3 Suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal..............................................................................................................................412.2.2.4 Suspensão dos direitos políticos, por recusa em cumprir obrigação atodos imposta, ou prestação alternativa ..........................................................442.2.2.5 Suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa....44
vii
2.2.3 O ALISTAMENTO ELEITORAL ...........................................................................462.2.4 DOMICÍLIO ELEITORAL.....................................................................................472.2.5 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.....................................................................................492.2.6 IDADE MÍNIMA PARA CANDIDATURA...................................................................50CAPÍTULO 3.........................................................................................................53INELEGIBILIDADE...............................................................................................533.1 CONCEITO.....................................................................................................533.2 INELEGIBILIDADE INATA.............................................................................543.3 INELEGIBILIDADE COMINADA ....................................................................553.3.1 INELEGIBILIDADE COMINADA SIMPLES ................................................553.3.2 INELEGIBILIDADE COMINADA POTENCIADA ........................................563.4 CAUSAS CONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADES ..............................573.4.1 OS INALISTÁVEIS: ESTRANGEIROS, CONSCRITOS E MENORES DE 16 ANOS DE IDADE..............................................................................................................................583.4.2 OS ANALFABETOS..........................................................................................603.4.3 A REELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GOVERNADORES E DOSPREFEITOS EM APENAS UM MANDATO SUCESSIVO ......................................................613.4.4 A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOSGOVERNADORES E DOS PREFEITOS NO CASO DE CONCORREREM A OUTROS CARGOS ...643.4.5 A INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE E DOS PARENTES DO PRESIDENTE DAREPÚBLICA, DOS GOVERNADORES E DOS PREFEITOS ................................................643.4.6 A PERDA DO MANDATO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DECONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E A INABILITAÇÃO PARA OEXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE EPELOS MINISTROS DE ESTADO CONDENADOS POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE .......663.4.7 OS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO .......................693.5 CAUSAS INFRACONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE......................703.5.1 A INELEGIBILIDADE DOS PARLAMENTARES QUE TENHAM PERDIDO O MANDATO PORINFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E II DO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...............713.5.2 A INELEGIBILIDADE DOS CHEFES DE PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS, DISTRITOFEDERAL E MUNICÍPIOS, QUE TENHAM CASSADOS OS SEUS MANDATOS PORINFRINGÊNCIA A NORMAS DAS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES OU LEIS ORGÂNICAS.......733.5.3 Abuso do Poder Econômico ou Político e o Procedimento Judicial para suaApuração................................................................................................................753.5.4 CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, A FÉ PÚBLICA, AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O PATRIMÔNIO PÚBLICO, O MERCADO FINANCEIRO, PELOTRÁFICO DE ENTORPECENTES E POR CRIMES ELEITORAIS..........................................833.5.5 OS DECLARADOS INDIGNOS DO OFICIALATO.....................................................853.5.6 REJEIÇÃO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS ................................863.5.7 CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE FOI BENEFICIADO OU QUE BENEFICIOUTERCEIROS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO ......................................883.5.8 A INELEGIBILIDADE DOS EX-ADMINISTRADORES DE ESTABELECIMENTOS DECRÉDITO, FINANCIAMENTO OU SEGURO, OBJETO DE LIQUIDAÇÃO ENQUANTO NÃO FOREMEXONERADOS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.......................................................90CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................92REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS..............................................................98REFERÊNCIAS DAS LEIS CITADAS................................................................100
RESUMO
O trabalho contido nesta monografia de conclusão de curso traz em seu conteúdo
o estudo científico sobre o instituto da Inelegibilidade constante no Direito Eleitoral
Brasileiro. Os objetos investigatórios, em termos específicos, são os seguintes: a)
investigar e descrever o sistema eleitoral brasileiro desde os primórdios,
demonstrando sua evolução histórica e seu marco inicial; b) analisar todas as
condições de elegibilidade previstas pela Constituição Federal de 1988,
explicando cada uma delas; c) pesquisar e demonstrar cada causa de
inelegibilidade prevista em nossa legislação seja constitucional ou
infraconstitucional. Esta pesquisa é composta de três capítulos, buscando
demonstrar com eficácia a questão histórico-evolutiva, as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade propriamente ditas. Para a realização
da pesquisa foi utilizado o método indutivo e a área de concentração situando-se
no campo do Direito Público.
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto o estudo doutrinário
acerca da Inelegibilidade e, como objetivo institucional, produzir uma Monografia
para obtenção do grau de Bacharel pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI.
Como objetivo geral, realizar uma pesquisa bibliográfica
genérica a respeito das causas de Inelegibilidade e, como objetivo específico,
averiguar a suficiência das normas competentes.
O tema é relevante, pois trata sobre todas as causas de
inelegibilidade do nosso ordenamento jurídico, haja vista os problemas políticos
existentes em nosso país nos dias atuais.
Com este trabalho pretende-se destacar a importância
deste instituto a fim de que toda a sociedade, ao entregar o seu voto, tenha em
mente quais os motivos que poderão destituir de suas funções aquele que fora
eleito, compreendendo o texto legal para possibilitar a indagação sobre
determinados atos praticados e suas conseqüências.
Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo,
operacionalizando com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos
operacionais e da pesquisa de fontes documentais.
Para relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o
método indutivo em conjunto com a metodologia da NBR/ABNT.
Para desenvolver os trabalhos, foi adotado o seguinte
problema de pesquisa:
a) A legislação eleitoral Constitucional e Infraconstitucional
é suficiente e atualizada para coibir os desvios de finalidade praticados pelos
candidatos a cargos públicos e aos eleitos para esses cargos, tornando-os
assim inelegíveis ?
2
As hipóteses são as seguintes:
a) A inelegibilidade está presente em todas as
constituições que foram editadas no Brasil.
b) Os critérios de elegibilidade são absolutos, sendo
certo que todo cidadão é inelegível até que preencha os requisitos de
elegibilidade.
c) As causas de inelegibilidade constitucionais e infra-
constitucionais são suficientes para garantir ao cidadão que o candidato a cargo
eletivo preenche os requisitos mínimos necessários para ser votado e que, em
caso de afronta a esses requisitos, os mecanismos legais para sua destituição
estão presentes na lei e podem ser invocados.
Para a realização do trabalho monográfico, duas obras
foram especialmente utilizadas como base: Elegibilidade e Inelegibilidades de
autoria de Pedro Roberto Decomain e Teoria da Inelegibilidade e o Direito
Processual Eleitoral, de autoria de Adriano Soares da Costa.
O trabalho foi dividido em três capítulos:
O primeiro apresenta ao leitor os fatos e acontecimentos
relevantes do Direito Eleitoral Brasileiro, desde o período Colonial até os dias
atuais, bem como identifica as principais disposições legais acerca do Direito
Eleitoral como um todo.
Apresenta ainda as Constituições Federais e os Códigos
Eleitorais de cada momento.
O segundo capítulo aborda as condições de elegibilidade
previstas na Constituição Federal de 1988, explicando cada uma delas.
Esta explicação, das condições de elegibilidade, se faz
necessária para um melhor entendimento de como se pode ascender ao poder
em nosso país.
3
O terceiro e último capítulo trata das causas de
inelegibilidade propriamente ditas, com base na norma Constitucional e na Lei
Complementar nº. 64/90.
Nas considerações finais apresentam-se sínteses de cada
capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não
confirmadas.
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CAPÍTULO 1
ELEIÇÕES
1.1 LEIS ELEITORAIS DE DIVERSAS ÉPOCAS
Ao longo da história do Direito Eleitoral brasileiro muitas
mudanças aconteceram, desde o seu nascimento até os dias atuais.
Diversos doutrinadores e pesquisadores buscaram traçar
os mais importantes acontecimentos e inovações em nossa legislação eleitoral,
demonstrando o conteúdo e a influência de cada momento histórico.
Neste sentido destaca-se Aroldo Mota, que classificou em
cinco fases históricas o elenco de leis que deram origem ao texto eleitoral: fase
1 – período do Império; fase 2 – vivida na 1ª República (1889-1930). A fase 3 –
ocorreu na 2ª República (1930-1945); a fase 4 – por ocasião da 3ª República
(1945-1964) e a última, ou seja, a fase 5 – que ocorreu na 4ª República, de
1964 até nossos dias. (Mota citado por JORGE, 2004, p. 35)
Outro pesquisador da matéria foi Pinto Ferreira, que
também definiu os momentos históricos do direito eleitoral brasileiro, dividindo-
os em 4 fases: quando do Império, da primeira República, após 1930 (época
revolucionária) e a última composta pelas leis mais recentes editadas. (Ferreira
citado por JORGE, 2004, p. 35)
Ainda sobre a divisão histórica do nosso direito eleitoral, o
atual Conselheiro e Ex-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Dr. Antônio Roque Citadini, concluiu seus estudos apontando três fases
ao escrever: (Citadini citado por JORGE, 2004, p. 35)
Pode-se dividir a legislação eleitoral em três fases distintas: aprimeira inclui todo o período do Império até a Proclamação da
5
República; a segunda, o período compreendido pela RepúblicaVelha, que vai de sua instalação em 1889 até a Revolução de1930; e a terceira, o período inaugurado com a Revolução de1930 até os dias atuais.
Já Hilda Soares Braga, dividiu esse mesmo estudo nos
seguintes períodos: Colônia; Império (1822-1889); República Velha (1889-1930);
Revolução de 1930; Estado Novo (1937-1945); Redemocratização (1945-1964);
Regime Militar (1964-1985) e Nova República.(Braga citada por JORGE, 2004,
p. 36)
Passa-se agora aos apontamentos relevantes de cada fase
histórica, partindo do período colonial, passando pelo Império e República até os
dias atuais.
1.2 PERÍODO COLONIAL
Desta fase tem-se poucas informações doutrinárias acerca
do ordenamento eleitoral.
O que se sabe é que não havia um sistema eleitoral
próprio, sendo apenas observadas as Ordenações do Reino.
O jurista Manoel Rodrigues Ferreira foi autor de artigos
sobre a evolução de nosso sistema eleitoral, mostrando que, basicamente, no
Brasil – Colônia vigoraram as Ordenações do Reino, completadas em 1603, ao
escrever: (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36)
Começaremos, pois, nosso próximo artigo dessa série, com aexposição da legislação eleitoral contida nas Ordenações deReino, e que presidiram as eleições dos Conselhos Municipaisdo Brasil, desde o primeiro século do descobrimento até o anode 1828.
Completando o autor:
6
Terminamos, pois, a exposição do processo eleitoral do título67, do livro 1º, das Ordenações do Reino, e que presidiu aseleições das Câmaras Municipais do Brasil (e também dePortugal), durante os séculos quinhetista, seiscentista esetecentista, até o ano de 1928. (Ferreira citado por JORGE,2004, p. 36)
As leis (Ordenações) foram utilizadas quando das
primeiras eleições gerais realizadas no país, culminando com a escolha de
deputados brasileiros para as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da
nação portuguesa (Decreto de 7 de março de 1821), após forte pressão popular
exigindo a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da
corte. (JORGE, 2004, p. 37)
Outros provimentos reais vigoraram nessa época, embora
tenha sido o ordenamento principal, mormente para disciplinar as eleições da
fase colonial, sendo o Alvará de 12 de novembro de 1611 uma das mais
importantes leis sobre matéria eleitoral, após as Ordenações do Reino de 1603,
pois procuravam justamente preencher certas lacunas das referidas
Ordenações. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36)
Ainda, segundo Manoel Rodrigues Ferreira, houve outras
leis que procuravam suprir aquilo que não tinha previsão nas Ordenações, “No
Brasil, até 1822, foi grande o número de Alvarás, Cartas Régias, Provisões, e
outras, que alteravam, substancialmente, a execução do Código Eleitoral das
Ordenações, em determinadas capitânias, cidades e vilas”. (Ferreira citado por
JORGE, 2004, p. 36)
A primeira lei eleitoral brasileira foi publicada em 19 de
junho de 1822 e a mesma regulamentava a instituição da Assembléia Geral
Constituinte e Legislativa. (JORGE, 2004, p. 37)
Após a Proclamação da Independência a Assembléia
Geral Constituinte e Legislativa elaborou a Constituição do Império, outorgada
em 1824. (TRE-SC, 2001, p. 11)
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O período colonial ficou marcado por diversas
manifestações eleitorais que ocorreram por iniciativa do reino português, que
era na época quem colonizava o Brasil. (RIBEIRO, 2000, p. 31)
Dentre essas manifestações destaca-se a busca pelo
reconhecimento do poder dos donatários para fundarem vilas e promoverem
eleições dos seus conselhos. (RIBEIRO, 2000, p. 31)
Neste contexto, tem-se conhecimento da fundação da Vila
de São Vicente em 1531. (RIBEIRO, 2000, p. 31)
Sabe-se que a primeira eleição realizada no Brasil
aconteceu em 1532 e tinha como objetivo eleger o Conselho Municipal da Vila
de São Vicente. (RIBEIRO, 2000, p. 32)
A seguir, tratar-se-á dos acontecimentos eleitorais durante
o período Imperial.
1.3 PERÍODO IMPERIAL
Como conseqüência da independência, o Brasil, a partir
de 1822, deu início à confecção de sua própria legislação eleitoral.
Sete foram as principais edições eleitorais pós-
independência, que são: (JORGE, 2004, p. 37)
1) Decreto de 26 de março de 1824. Foi o primeiro e tinhacomo objetivos: eleições das Assembléias paroquiais; nomeação dos eleitoresparoquiais; apuração; colégios eleitorais; eleição para o Senado, Câmara eConselhos Provinciais; eleição indireta;
2) Decreto nº. 157, de 04 de março de 1842. Aboliu o votopor procuração, no qual era possível um eleitor mandar por outro a sua cédula.
3) Lei nº. 387, de 19 de agosto de 1846. Primeira leioriunda de processo legislativo regular, votada pelo Legislativo.
8
Antes dessa Lei nº. 387, só decretos e atos foram editados
à margem, portanto, da Assembléia Geral do Império, composta pela Câmara
dos Deputados e Câmara dos Senadores ou Senado (CL, art. 14). Acabou com
a qualificação pelas mesas receptoras, prática que vinha se mantendo ainda por
influência das Ordenações, organizando Juntas de Qualificação. (JORGE, 2004,
p. 37)
4) Decreto nº. 842, de 19 de setembro de 1855. Chamadode “Lei dos Círculos”, por instituir eleições em distritos ou “círculos” eleitorais.Enumerou algumas incompatibilidades eleitorais. Derrogou a Lei nº. 387, de19.08.1846.
Moreira, acerca da Lei dos Círculos, transcreve:
Em 19 de setembro de 1855, o Imperador assinou Decreto denova Lei Eleitoral. Esta Lei possuía apenas 20 artigos, mas faziamodificações profundas na lei eleitoral vigente, dentre elasdestacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual determinava queas províncias seriam divididas em tantos distritos eleitoraisquantos fossem os seus deputados, de modo que houvesseapenas um deputado por distrito. Essa lei ficou conhecida comoLei dos Círculos.
5) Decreto nº. 1082, de 18 de agosto de 1860. Derrogou aLei nº. 387/46 e o Decreto nº. 842/55. Aumentou o número de deputados pordistrito que, ao invés de um, conforme o Decreto nº. 842/55 passou a ser três.
6) Decreto nº. 2675, de 20 de outubro de 1875. Foichamado de “Lei do Terço”, já que os eleitores votavam em dois terços doselegíveis.
Sobre a Lei do Terço, explica Pinto Ferreira que “Este
Decreto proporcionou a representação das minorias”. (Ferreira citado por
JORGE, 2004, p. 38)
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Além disso, introduziu o título eleitoral e proporcionou à
Justiça conhecer questões relativas à primeira e segunda fases do processo
eleitoral. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 38)
7) Lei nº. 3029, de 09 de janeiro de 1881. Ficou conhecidacomo “Lei Saraiva”. Sua redação foi feita por Rui Barbosa, mas o projeto, quereformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva.
A Lei Saraiva é tida como a mais importante lei criada
durante o período Imperial. (FERREIRA, 1991, p. 8)
A referida lei, ou Lei do Censo como também era
conhecida, além de determinar o voto direto em todo o Reino previa a realização
de um censo em todo o território a fim de ser efetuado o alistamento de todos os
eleitores. (idem, p. 8)
Além de dispor sobre as eleições para Deputados e
Senadores, a Lei Saraiva previa eleição para os cargos de Vereadores, Juízes
de Paz e Procuradores Gerais, bem como permitia aos candidatos a indicação
de fiscais juntos às Assembléias Eleitorais. (JORGE, 2004, p. 38)
Ainda, sobre os aspectos inovadores desta lei, vale
ressaltar a impossibilidade de ser incluído no alistamento eleitoral o cidadão que
não tivesse requerido por escrito e fizesse prova de sua renda anual líquida, a
qual não poderia ser inferior a duzentos mil réis. (JORGE, 2004, p. 38)
Outro aspecto relevante é a questão das condições de
elegibilidade, pois a lei determinava que o cidadão que quisesse concorrer a
algum cargo deveria reunir as qualidades de eleitor e não ter sido jamais
pronunciado em processo criminal. (JORGE, 2004, p. 38)
A definição do candidato vencedor se dava por maioria
absoluta e caso não houvesse vencedor em primeiro turno, aconteceria, 20 dias
após o resultado, o segundo turno, do qual participavam os dois candidatos que
obtiveram mais votos. (JORGE, 2004, p. 38)
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Previa, ainda, a Lei Saraiva, punição variando de multa até
prisão aos candidatos que cometessem algum crime de natureza eleitoral.
Por fim, outra determinação da lei era a proibição expressa
aos Senadores, Deputados e Membros das Assembléias de aceitarem
comissões ou empregos do Governo ou das províncias, bem como efetuar
qualquer tipo de transação com o Estado durante o mandato e até seis meses
após o término do mesmo.
1.4 PERÍODO REPUBLICANO
Alguns doutrinadores que buscaram estudar a evolução
das leis eleitorais fizeram uma divisão histórica deste período, definindo sua
primeira parte com a Proclamação, de 1889 até 1930, e a segunda fase a partir
da Revolução até os dias atuais. (JORGE, 2004, p. 38)
A diferença entre esses dois períodos é que na 1ª
República notava-se que a legislação eleitoral continuava esparsa, sofrendo
influência pelas práticas que vigoraram no Império, e a 2ª República foi a fase
que instituiu as grandes codificações eleitorais, fenômeno legislativo que não
ocorreu antes da Revolução de 1930. (JORGE, 2004, p. 38-39)
Ainda, vale ressaltar que, durante a 1ª República, houve a
influência da Constituição de 1891, sendo a única deste período, ao contrário do
que aconteceu durante a 2ª República, que sofreu influência de três
Constituições diferentes. (JORGE, 2004, p. 39)
Este período (1ª República) ficou marcado pelo fim do voto
censitário, possibilitando a todos os alfabetizados o direito de voto, desde que
preenchido o requisito da idade, bem como pela definição de quem poderia ser
eleitor e pela enorme problemática construída através da competência
legislativa eleitoral, já que neste período os Estados tiveram a possibilidade de
legislar sobre a matéria, cabendo à União regular as eleições federais, além, é
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claro, da separação entre o Estado e a Igreja, determinada pela Constituição de
1891. (idem, p. 39)
Durante o período Republicano tiveram destaque as
seguintes determinações legais: (JORGE, 2004, p. 39-40)
1) Decreto nº. 5, de 19 de novembro de 1889, outorgandoo direito de voto apenas aos cidadãos alfabetizados;
2) Decreto nº. 663, de 14 de agosto de 1890, dispondosobre a fiscalização dos trabalhos eleitorais;
3) Lei nº. 35, de 26 de janeiro de 1892. Esta lei foi aprimeira do período Republicano sobre matéria eleitoral, determinando oprocesso direto das eleições federais;
4) Lei nº. 1269, de 15 de novembro de 1904. Esta Lei ficouconhecida como “Lei Rosa e Silva”, nome do autor do substitutivo do projeto noCongresso Nacional.
Acerca desta Lei, destaca Pinto Ferreira: (FERREIRA,
1991, p. 10)
(...) foi a lei eleitoral mais importante da Velha República. Elateve origem em 1902 com um projeto apresentado pelodeputado Anísio de Abreu, encaminhado ao Senado, ondesofreu uma grande reforma por parte do senador Rosa e Silva,passando a ser conhecida por Lei Rosa e Silva.
Ainda, acerca da Lei Rosa e Silva, Pinto Ferreira
(FERREIRA, 1991, p. 10) diz que “Esta lei foi um autêntico código eleitoral, com
152 artigos e 16 capítulos, (...)”.
12
5) Decreto nº. 2419, de 11 de julho de 1911. Estabeleciaas causas de Inelegibilidades, matéria hoje prevista na Lei Complementar nº. 64,de 18 de maio 1990.
6) Lei nº. 3129, de 02 de agosto de 1916. Regulamentou oprocesso eleitoral e dispôs sobre o alistamento eleitoral. Passou o controle deexecução das leis eleitorais para o Poder Judiciário.
7) Decreto nº. 4226, de 20 de dezembro de 1920. Instituiuo alistamento permanente e regulamentou a exclusão eleitoral.
Acerca das Constituições que vigoraram durante o período
Republicano, temos na Constituição de 1891, que foi a primeira do período, os
seguintes destaques, narrados por Paula Filho (2001, p. 27):
Estabelecia o sufrágio para todos os maiores de 21 anos, excetopara as mulheres, mendigos, os analfabetos, as praças de pré eos religiosos sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto queimportasse a renúncia da liberdade individual. Embora tivesseabolido o voto censitário, só pequena parte da população tinhacapacidade eleitoral, porquanto a massa era formada por ex-escravos, geralmente analfabetos, e mulheres, todos sem direitoa voto. Estabelecia, ainda, que a cada uma das câmaraslegislativas competia verificar e reconhecer o poder de seusmembros, medida que mantinha o país no sistema de controledo processo eleitoral, denominado Político ou de Verificação dosPoderes.
Após esta Constituição, outro fato relevante para o direito
eleitoral do país aconteceu durante a Revolução de 1930, período no qual se
buscou moralizar o sistema eleitoral.
Para Boris Fausto, neste período “(...) começa o Brasil a
percorrer a trilha da maioridade política”. (FAUSTO, 1995, p. 113)
13
Em meio a todo esse contexto, em 24 de fevereiro de 1932
tem origem o Código Eleitoral Brasileiro, que entre outras determinações
instituiu a Justiça Eleitoral em nosso ordenamento jurídico.
Paula Filho (1998, p. 23) acerca do Código Eleitoral de
1932 diz que o mesmo veio para unificar a legislação eleitoral no país, que, até
então, era peculiar a cada Estado-Membro, além é claro de criar a Justiça
Eleitoral.
Depois disto teve a Constituição de 1934, que além de
manter a Justiça Eleitoral, atribuiu-lhe competência exclusiva do processo das
eleições ao judiciário, bem como autoridade para autuar as transgressões
eleitorais. (CANDIDO, 2001, p. 22)
No entanto, a Justiça Eleitoral não teve vida longa, sendo
extinta por determinação da Constituição de 1937, caracterizando segundo
doutrinadores e pesquisadores, como o grande anacronismo da época.
(CANDIDO, 2001, p. 22)
Nove anos mais tarde, com o amparo da Constituição de
1946, tem-se o ressurgimento da Justiça Eleitoral, agora composta pelo Tribunal
Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juntas Eleitorais e Juízes
Eleitorais. (CANDIDO, 2001, p. 22)
A Constituição de 1967, inclusive suas diversas emendas
constitucionais, e a de 1988, mantiveram a estrutura básica da Justiça Eleitoral,
reintroduzida pela Constituição de 1946, com alguma diferença na composição
dos Tribunais e nas suas competências. (FILHO, 1998, p. 26)
1.5 CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
O Direito Eleitoral, em toda sua trajetória, teve a
Constituição Federal como seu guia principal, sempre indicando o caminho a ser
seguido.
14
Mesmo tendo as diversas Constituições Federais contextos
completamente diferentes, até os dias atuais elas sempre dispuseram sobre
matéria eleitoral, fortalecendo, assim, a Lei maior do ordenamento jurídico
brasileiro como a fonte mais fértil sobre esta matéria.
Entendida a importância de cada Constituição Federal
acerca do Direito Eleitoral e das eleições, que foram respaldadas pelas
Constituições, serão aqui abordadas as Constituições e suas principais
características e acontecimentos.
1.5.1 Constituição de 1824
Desta Constituição extraem-se dois grandes
acontecimentos, protagonizados por D. Pedro I.
O primeiro deles é a Proclamação da Independência do
Brasil, acontecida no dia 7 de setembro de 1822.
O segundo, foi a outorga ao povo brasileiro da primeira
Constituição Política do Brasil jurada em 25 de março de 1824.
Ainda com relação a este segundo fato, deve-se destacar a
divisão dos poderes políticos, nela reconhecida como o Poder Moderador, o
Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial. (MOREIRA, 2002, p.
13)
Dentre esses poderes acima citados, deve-se mencionar o
Poder Moderador, que era função exclusiva do Imperador, o qual deveria zelar
pela manutenção da Independência e o equilíbrio e harmonia entre os demais
poderes políticos. (MOREIRA, 2002, p. 13)
O Poder Legislativo, por sua vez, era composto pela
Câmara de Deputados e pela Câmara de Senadores tinha a função de
confecção das normas que regeriam os cidadãos e cada legislatura durava
quatro anos.
15
Em relação à Constituição de 1824, deve-se ressaltar que
a mesma representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras
Municipais do período colonial, pois, segundo a nova Constituição, todas as
cidades e vilas já existentes, bem como as que fossem criadas futuramente,
deveriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por Vereadores
regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação, manutenção e
aplicação de suas rendas e do governo municipal. (MOREIRA, 2002, p. 14)
Por outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam
jurisdição contenciosa. Limitar-se-iam à sessões administrativas, revogando na
prática as Ordenações do Reino, que até então regiam o seu funcionamento.
(MOREIRA, 2002, p. 14)
As principais características desta Constituição, sob o
ponto de vista político, além dos quatro poderes existentes, eram que a mesma
definia quem era cidadão brasileiro ou não; as eleições eram censitárias,
abertas e indiretas e havia a submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o
direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica.
(MOREIRA, 2002, p. 14)
Dispõe em seus artigos 90 a 97 sobre eleições indiretas
para Deputados e Senadores para Assembléia Geral e Conselhos Gerais das
Províncias; sobre quem podia ou não votar nas Assembléias Paroquiais e sobre
quem era elegível, legando à lei regulamentar a missão de marcar o modo
prático das eleições e o número de Deputados relativamente à população do
Império. (CANDIDO, 2001, p. 21)
1.5.2 Constituição de 1891
A elaboração desta Constituição, que foi a primeira do
período Republicano, iniciou-se em 1890.
Após um ano de negociações e discussões, a sua
promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891.
16
Sobre a fase acima, ensina Ricardo Moreira: (MOREIRA,
2001, p. 20)
É importante ressaltar, que a primeira Constituição da Repúblicado Brasil foi decretada e promulgada no dia 24 de fevereiro de1891, contudo, o Congresso convocado com as prerrogativas deconstituinte foi instalado em 15 de novembro de 1890,recebendo do governo provisório o anteprojeto da novaConstituição pronto. Aos constituintes caberia apenas revisá-lo eadequá-lo às necessidades da população, todavia a estrutura doanteprojeto foi preservada em sua essência e até em grandeparte de sua redação.
Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a
primeira Constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos
princípios fundamentais da carta norte-americana, muito embora grande parte
dos princípios liberais democráticos deste diploma foi suprimida. (MOREIRA,
2002, p. 20)
Isto ocorreu porque houve grande pressão das oligarquias
latifundiárias, as quais influenciaram na redação do texto. Vários membros
destas oligarquias queriam que o poder fosse mais centralizado, tornando, desta
forma, mais fácil à manipulação deste. (MOREIRA, 2002, p. 20)
A Constituição de 1891 é a mais concisa de todas as
Constituições Brasileiras, possuindo apenas noventa e um artigos, além de oito
artigos que tratavam das disposições transitórias. Foi dividida em cinco títulos,
sendo eles: Da Organização Federal; Dos Estados; Do Município; Dos Cidadãos
Brasileiros e Disposições Gerais. (MOREIRA, 2002, p. 20)
Uma das principais novidades da Constituição de 1891 foi
a instituição do Congresso Nacional, que seria responsável por exercer o Poder
Legislativo.
Finalmente a Constituição de 1891 dispunha que o Poder
Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na forma bicameral,
17
dividindo-se em Câmara dos Deputados e Senado Federal. (MOREIRA, 2002, p.
20)
Neste ponto, cabe mencionar que as eleições para
Deputados e Senadores seriam simultâneas em todo o território nacional e cada
legislatura duraria três anos. Com relação à Câmara dos Deputados a mesma
seria composta por representantes eleitos nos Estados e no Distrito Federal,
mediante sufrágio direto para um mandato de três anos. (MOREIRA, 2002, p.
21)
No tocante ao número de cadeiras a serem preenchidas,
aconteceria na proporção de um Deputado para cada setenta mil habitantes. O
número mínimo de Deputados por Estado seria quatro. Com relação ao Senado,
este seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de
idade no gozo de seus direitos civis e políticos, sendo que cada Estado e o
Distrito Federal elegeriam três senadores cada, para um mandato de nove anos,
com a renovação de um terço do Senado trienalmente. (MOREIRA, 2002, p. 21)
Outra inovação foi que as Províncias tornaram-se Estados,
e estes eram uma unidade da Federação que tinha maior autonomia. Como
conseqüência, os Estados começaram a redigir suas próprias Constituições,
sempre inferiores hierarquicamente à Constituição Federal. (MOREIRA, 2002, p.
21)
Os antes Presidentes das Províncias passaram a ser os
Presidentes dos Estados e eram eleitos pelo voto direto, da mesma forma que o
Presidente da República. Aproveitando sobre o Presidente da República, vale
ressaltar que a eleição que conhecemos hoje não é tão diferente daquela época,
pois, para ser elegível, o cidadão deveria ser brasileiro nato; estar no gozo dos
seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, e ainda
deveria obter a maioria absoluta dos votos. (MOREIRA, 2002, p. 21)
Caso não houvesse um candidato vitorioso o Congresso
Nacional, em sessão conjunta, elegeria em segundo turno, por maioria dos
votos dos presentes (maioria simples) e em sessão única, um dos dois
18
candidatos que tivessem alcançado a maioria dos votos na eleição direta.
(MOREIRA, 2002, p. 21)
Competia ainda, privativamente ao Congresso Nacional,
regular o processo eleitoral para os cargos federais em todo o país. (MOREIRA,
2002, p. 21)
Quanto aos eleitores, estavam aptos a votar todos os
cidadãos brasileiros maiores de 21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do
Censo, 1881), e os que se alistarem na forma da lei vigente. (MOREIRA, 2002,
p. 21)
Além de eleições por sufrágio direto da nação e maioria
absoluta de votos para Presidente e Vice-Presidente da República, esta primeira
Constituição Republicana previu também inelegibilidades para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, deixando para lei ordinária regular o
processo de eleição e de apuração. (CANDIDO, 2001, p. 21)
1.5.3 Constituição de 1934
A Constituição de 1934, promulgada em 16 de julho pela
Assembléia Nacional Constituinte, foi redigida “para organizar um regime
democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-
estar econômico”, segundo o preâmbulo.
Esta Constituição foi a que teve menor vigência dentre
todas as Constituições brasileiras, tendo apenas três anos de duração.
Oficialmente a duração desta Constituição foi de um ano somente, pois foi
suspensa pela Lei de Segurança Nacional. Considerada progressista para a
época, a Constituição de 1934 previu muitas das maiores conquistas do Direito
Eleitoral Brasileiro. (MOREIRA, 2002, p. 22)
Dentre essas conquistas destacam-se a instituição do voto
secreto; o voto obrigatório para os maiores de 18 anos; o voto feminino, que já
havia sido instituído pelo Código Eleitoral de 1932; estabeleceu também a
19
criação da Justiça Eleitoral, confirmando assim o Código Eleitoral de 1932 e
suas disposições. (MOREIRA, 2002, p. 22)
Vale ressaltar também que a nova Constituição manteve o
Brasil como República Federativa sob o regime representativo em sua forma de
governo. (MOREIRA, 2002, p. 23)
Quanto à Câmara dos Deputados, esta seria composta
mediante o sistema proporcional dos votos universal, direto e igualitário, além
dos representantes eleitos pelas organizações profissionais. (MOREIRA, 2002,
p. 23)
Os deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número
de habitantes de cada Estado e do Distrito Federal. Nesse ponto é importante
frisar, que o número de habitantes não poderia exceder a proporção de um
representante para cada 150 mil habitantes, até o limite de vinte representantes,
e que os eleitos das organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da
representação popular. Ainda com relação aos representantes das organizações
populares, cabe mencionar que eles eram eleitos por sufrágio indireto nas
associações profissionais. (MOREIRA, 2002, p. 23)
Já o Senado era composto por dois representantes de
cada Estado, eleitos dentre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos
para um mandato de oito anos. (MOREIRA, 2002, p. 23)
Destaca-se aí, que pela primeira vez a Constituição do
país, recepcionou a Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por
um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal
Regional na capital de cada Estado. Cabe ressaltar, que o art. 83 da referida
Constituição estabelecia que competia privativamente à Justiça Eleitoral a
elaboração do processo eleitoral federal, estadual e municipal. (MOREIRA,
2002, p. 23)
Os artigos elencados no Título III, Capítulo I, da
Constituição de 1934, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira,
pois tratavam dos direitos políticos dos brasileiros. Esse fato pode ser verificado,
20
especialmente no art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito constitucional
ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os
maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados. (MOREIRA, 2002,
p. 23)
A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a
eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não
se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte.
(MOREIRA, 2002, p. 23)
Esta Constituição teve o grande mérito de criar, no seio da
Constituição, porquanto já havia sido criada pelo Código Eleitoral (Decreto nº
21.076 de 24.02.32) a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário (Art. 63,
alínea d – atribuiu jurisdição eleitoral plena aos juízes vitalícios na forma da lei –
Art. 87, § 7º). (MOREIRA, 2002, p. 23)
Acerca das funções exercidas pela Justiça Eleitoral e sua
competência, ensina Joel J. Candido que: (CANDIDO, 2001, p. 22)
Estabelecia a competência privativa da Justiça Eleitoral para oprocesso das eleições federais, estaduais e municipais, inclusivea dos representantes das profissões (Art 83, caput),competência essa que ia desde organizar a divisão eleitoral dopaís até o poder de decretar a perda do mandato legislativo,passando pela competência para processar e julgar os delitoseleitorais e os comuns que lhe fossem conexos.
Dispôs também sobre o alistamento, direitos políticos e
inelegibilidades – Art. 108 a 112, assim como sobre as eleições para Presidente
da República – Art. 52. (CANDIDO, 2001, p. 22)
1.5.4 Constituição de 1937
Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada ao povo
brasileiro a sua quarta Constituição. Porém, diferentemente da Constituição de
1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas sim, um regime
ditatorial. Sobre este regime, dizia-se que a sua principal finalidade era a de
21
preservar a ordem política e social do país, além de realizar uma grande obra
administrativa. (MOREIRA, 2002, p. 24)
Entretanto, a Constituição de 1937, considerada por muitos
como uma Constituição fascista, serviu apenas para manter no poder o
Presidente Getúlio Vargas. (MOREIRA, 2002, p. 24)
Corroborando tais assertivas, tem-se a entrevista de
Francisco Campos dada ao jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro,
publicada em 03 de março de 1945, o qual dizia: (Francisco citado por
MOREIRA, 2002, p. 24)
Mas a Constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista aditadura cujos fundamentos são falsamente imputados àConstituição. O nosso regime tem sido uma ditadura puramentepessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas,ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sul-americanas.
É notável que a Constituição de 1937, que teve redação do
então Ministro da Justiça, Francisco Campos, buscava atender a interesses de
grupos políticos que tinham como objetivo a implantação de um governo forte
que trouxesse benefícios e vantagens a alguns dominantes. (MOREIRA, 2002,
p. 24)
A maior característica desta Constituição era a questão da
enorme concentração de poder nas mãos do Presidente Getúlio Vargas,
possibilitando assim, por exemplo, a livre nomeação de autoridades estaduais.
(MOREIRA, 2002, p. 24)
Dentre as principais medidas adotadas pela Constituição
de 1937, destacam-se a concentração dos poderes Executivo e Legislativo nas
mãos do Presidente da República; o estabelecimento de eleições indiretas para
Presidente da República, que teria ainda mandato de 6 anos; o fim do
federalismos e liberalismo; estabelecia a pena de morte; retirava do trabalhador
o direito de greve. (MOREIRA, 2002, p. 25)
22
Acerca deste regime ditatorial instituído por Getúlio Vargas,
discorre Ricardo Moreira (2002, p. 25):
(...) entende-se por ditador ou regime ditatorial, a pessoa oucorpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superiorem um Estado determinado. Foi, portanto, pelo fato de teremanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte enão em virtude de qualquer característica formal ou material quea lei tenha lhe conferido, que a Constituição de 1937 foi adotadacomo lei fundamental do nosso País.
A fim de esclarecer melhor a afirmação, colaciona-se o
texto a seguir (MOREIRA, 2002, p. 25):
Exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onzevezes, por meio de “Leis Constitucionais”, alterou o texto daCarta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinteoriginário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, auma nova outorga, a um golpe de estado complementar.
Esta Constituição do Estado Novo em seus artigos de 117
a 121 extinguiu a Justiça Eleitoral, dispondo, todavia, sobre eleitores, direitos
políticos e inelegibilidades. (CANDIDO, 2001, p. 22)
A Justiça Eleitoral foi “recriada” pelo Decreto Lei nº 7.586,
de 28.05.45, dispondo que seria órgão autônomo do Poder Judiciário.
1.5.5 Constituição de 1946
Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o
Brasil se viu na contramão da história, pois, lutando ao lado do 5º Exército
Americano na Itália, os Oficiais do Exército Brasileiro se deram conta da
anomalia de lutar pela democracia no exterior enquanto persistia uma ditadura
em seu próprio país, colocando-se do ponto de vista ideológico, ao lado dos
vencidos. (MOREIRA, 2002, p. 25)
23
Desta maneira, a Assembléia Constituinte promulgou a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o ato das Disposições
Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946. Esta Constituição,
ao contrário da Constituição de 1937, consagrou novamente a liberdade
expressa na Constituição de 1934. (MOREIRA, 2002, p. 25)
Tão bem redigida quanto a Constituição de 1891, a
Constituição de 1946 possuía 218 artigos, além dos Atos das Disposições
Transitórias, com mais 36 artigos. (MOREIRA, 2002, p. 25)
Em linhas gerais a Constituição assemelhava-se à Carta
Magna de 1891. Porém, sem a rigidez presidencialista, sendo observado os
dispositivos que permitiam o comparecimento espontâneo dos Ministros a
plenário, as comissões de inquérito parlamentar por iniciativa de 1/5 dos
membros de cada Câmara e a possibilidade de o congressista ser Ministro de
Estado sem perder o mandato. Contudo, em contrapartida a Constituição de
1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o mandato, por 2/3 dos votos de
seus pares, o deputado ou o senador cujo procedimento fosse incompatível com
o decoro parlamentar, coisa que até então era inconcebível nas Constituições
do Brasil e de outros Estados soberanos. (MOREIRA, 2002, p. 25)
O que mais contribuiu na elaboração da carta política, no
entanto, foi a coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do
Presidente em reação contra os exageros do presidencialismo da República
Velha e, b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta
de 1937. (MOREIRA, 2002, p. 25)
Quanto às eleições, ou ao sistema de voto, mantiveram-se
o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração
que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à
representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição.
(MOREIRA, 2002, p. 26)
No dia 25 de agosto de 1961, o então Presidente da
República, Jânio Quadros, encaminhou ao Congresso Nacional sua renúncia e
24
no dia 02 de setembro de 1961 o Congresso Nacional, através das mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgaram a emenda
constitucional nº. 4. Esta emenda ficou conhecida como “Ato Adicional”, que
instituía o sistema parlamentar de governo na tentativa de uma solução
apaziguadora entre os militares e os congressistas, pois os primeiros não
queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a Presidência da
República. (MOREIRA, 2002, p. 26)
Contudo, em janeiro de 1963, através de um plebiscito, o
povo pediu o retorno de regime presidencialista, sendo o mesmo efetivado
através da emenda constitucional nº. 6, datada de 23 de fevereiro de 1963.
(MOREIRA, 2002, p. 26)
A presente Constituição, em seus artigos 108 à 121,
manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre sua competência, assim como sobre
o alistamento, inelegibilidades e direitos políticos (art. 131 a 140). Atribuiu à
União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral. (CANDIDO,
2001, p. 22)
1.5.6 Constituição de 1967 e 1969
A Constituição de 1967, que em 1969 recebeu nova
redação por uma emenda decretada pelos “Ministros militares no exercício da
Presidência da República”, é para muitos estudiosos e doutrinadores uma nova
Constituição de caráter outorgado, ainda que a nova redação tenha sido uma
emenda à Constituição de 1967. (MOREIRA, 2002, p. 27)
Desta forma, reconhecendo a emenda de 1969 como uma
nova Constituição, ensina Ricardo Moreira (2002, p. 27):
Situar as Constituições brasileiras de 1967 e 1969 dentro docontexto que integravam o mecanismo do sistema políticodaquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que elaspossuíram dois focos bem caracterizados do poder: o primeiroera que no plano federal, era a União quem centralizava osistema e representava a totalidade do poder do Estado
25
brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderesfederais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia oefetivo comando político, bem como, possuía um amplo poderde decisão.
Continua seu raciocínio afirmando que:
Estas Constituições depois de afirmarem que a forma de Estadoseria a federação, estabeleceram que o sistema político seria odemocrático e a forma de governo republicana, no entanto, nãoesclareceram se a república seria presidencialista ouparlamentarista. (idem, p. 27)
As principais características da Constituição de 1967 e sua
emenda de 1969 foram a concentração no Poder Executivo da maior parte do
poder de decisão; confere somente ao Executivo o poder de legislar em matéria
de segurança e orçamento; estabelece eleições indiretas para presidente, com
mandato de cinco anos; militariza a Presidência da República, dando às forças
armadas uma força gigantesca; restringe o federalismo; estabelece a pena de
morte para crimes de segurança nacional; restringe ao trabalhador o direito à
greve e abre espaço para a decretação posterior de leis de censura e
banimento.
Os mecanismos constitucionais destinados à ação política
do Estado foram amplamente utilizados para o funcionamento do regime político
instituído. Contudo, este regime caracteriza-se pela centralização política da
União no sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União,
onde o Poder Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo
Congresso Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais.
(MOREIRA, 2002, p. 27)
Pelos arts. 123 a 132, foi mantida a Justiça Eleitoral como
órgão do Poder Judiciário, dispondo, outrossim, o texto, sobre os direitos
políticos (arts. 142 a 148) e sobre os Partidos Políticos (art. 149). (CANDIDO,
2001, p. 23)
26
Da mesma forma, a Constituição de 1969 regulou a Justiça
Eleitoral dentro dos órgãos do Poder Judiciário, assim como dispôs sobre os
direitos políticos e Partidos Políticos (arts. 130 a 140 e 147 a 152). (CANDIDO,
2001, p. 23)
1.5.7 Constituição de 1988
A atual Constituição regulou os direitos políticos em seus
artigos 14 e 16 e dispôs sobre os Partidos Políticos no artigo 17, mantendo a
Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um de seus órgãos (arts. 92,
V e 118 a 121). (CANDIDO, 2001, p. 23)
Regulou amplamente a eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República, indicando as substituições e seu processo, nos casos
de impedimento e vacância. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
contém vários artigos referentes ao Direito Eleitoral, mormento sobre plebiscito,
mandatos e eleições (arts. 2º, 4º, 5º, etc.) (CANDIDO, 2001, p. 23)
1.6 LEGISLAÇÃO ELEITORAL
A maioria dos autores que se dedicou ao estudo da
evolução das leis eleitorais e suas repercussões divide o período em duas
etapas: da Proclamação, em 1889, até 1930, com a Revolução, e desta até
nossos dias. A razão maior dessa divisão é histórica, mais do que didática.
(CANDIDO, 2001, p. 26)
Na 1ª República, a legislação continuou esparsa,
sensivelmente influenciada pelas práticas que vigoraram no Império. Na
verdade, embora tivessem ocorrido nessa época algumas tranformações sociais
dignas de nota, como a libertação dos escravos, não mudou muito nossa
realidade social, o que mudou foi o Estado e sua organização política.
(CANDIDO, 2001, p. 26)
27
Acabou o voto censitário, passando todos os alfabetizados
a ter direito a ele, preenchido o requisito da idade. Definiu-se quem podia ser
eleitor. Houve confusão de sistemas eleitorais nas esferas estaduais, já que os
Estados puderam legislar sobre a matéria cabendo à União regular as eleições
federais, entre outras pequenas novidades e características. (CANDIDO, 2001,
p. 26)
A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época
das codificações eleitorais, instrumentos legais que, junto com as Constituições
que se seguiram, continham o regramento fundamental que passou a ser
aplicado em nosso sistema eleitoral, em todas as suas fases e momento de
alistamento à diplomação, passando pelas inelegibilidades e pelos Partidos
Políticos. (CANDIDO, 2001, p. 28)
Ao total, foram redigidos quatro códigos em matéria
eleitoral, sendo eles os códigos de 1932; 1935; 1950 e 1965.
Passa-se adiante, neste estudo, a discorrer sobre cada um
desses códigos, apontando suas peculiaridades.
1.6.1 Código Eleitoral de 1932
No Código Eleitoral de 1932 foi criada a Justiça Eleitoral; o
voto feminino; a representação proporcional; o voto secreto em cabina
indevassável; o sufrágio era universal e direto; a eleição era direta e em dois
turnos; o domicílio eleitoral era de livre escolha do eleitor; delegou-se à lei
especial os casos de inelegibilidades; todas as eleições eram regulamentadas
pelo Código; o eleitor era parte legítima para a ação penal; a competência para
processar e julgar os crimes eleitorais era do Tribunal Regional e aos Juízes
incumbia apenas a preparação dos processos ou a instrução, desde que
expressamente para tal designados; o prazo prescricional de qualquer crime
eleitoral era de 10 anos. (CANDIDO, 2001, p. 35)
O Ministério Público, inclusive o Ministério Público
Estadual, sem capítulo próprio no Código, tinha nele aparecimento apenas
episódico. (CANDIDO, 2001, p. 35)
28
1.6.2 Código Eleitoral de 1935
No Código Eleitoral de 1935 continuaram reguladas todas
as eleições federais, estaduais e municipais; as mulheres só eram obrigadas a
se alistar se exercessem função pública remunerada (CF, 1934, art. 109); o voto
era secreto e havia sistema de representação proporcional para os parlamentos;
dispôs sobre as Juntas Especiais para apuração somente das eleições
municipais, como órgão da justiça Eleitoral. (CANDIDO, 2001, p. 35)
Também os juízes adquiriram parcial competência
decisória em matéria criminal eleitoral; dispôs, em longo capítulo próprio (arts.
49 a 57), pela primeira vez, sobre o Ministério Público, proibindo ao Procurador-
Geral atividades político-partidárias e, inclusive, regulando a ampla participação
do Ministério Público dos Estados em todas as fases do processo eleitoral.
(CANDIDO, 2001, p. 35)
Reduziu sensivelmente a prescrição por crime eleitoral
para 5 anos (casos com pena privativa de liberdade) e para 2 anos (demais
casos), aceitando as hipóstes de sua suspensão e interrupção previstas na lei
penal comum; restringiu a regra do domicílio eleitoral, obrigando-o a coincidir
com o domicílio civil; elencou, longamente, as inelegibilidades, delegando à
Constituição e às leis estaduais o direito de aumentar esse elenco. (CANDIDO,
2001, p. 35)
1.6.3 Código Eleitoral de 1950
No Código Eleitoral de 1950, editado sob a vigência da
Constituição Federal de 1946, o sufrágio e o voto eram, como hoje, universais e
diretos, obrigatórios e secretos; havia o sistema proporcional e majoritário.
(CANDIDO, 2001, p. 35)
As Juntas Especiais passaram a ser Juntas Eleitorais, com
competência para apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua
jurisdição. (CANDIDO, 2001, p. 35)
29
O eleitor tinha que requerer o alistamento, não se
procedendo mais de ofício; dedicou, pela primeira vez, capítulo próprio para a
propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício; deu aos juízes
eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a
competência originária dos tribunais; extinguiu o capítulo próprio do Ministério
Público e dele só dispôs de modo ocasional e assistemático; autorizou a
aplicação subdisiária ou supletiva do Código de Processo Penal, mas silenciou
em relação ao Código Penal. (CANDIDO, 2001, p. 35 e 36)
1.6.4 Código Eleitoral de 1965
Instituído pela Lei 4.737 em 15 de julho de 1965 e fruto do
regime militar e considerado por alguns como “entulho” da ditadura, é o quarto
código eleitoral brasileiro.
É o Código vigente e cabe ressaltar que, neste período da
2ª República, afora os Códigos Eleitorais, inúmeras outras leis, leis
complementares e até emendas constitucionais, editadas, tomando relevo e
vigorando paralelamente a eles, ou alterando seus dispositivos. (CANDIDO,
2001, P. 36)
Mencionam-se apenas algumas: (JORGE, 2004, p. 43)
1) Lei nº. 6.996, de 7.6.82. Dispõe sobre o processamentoeletrônico de dados nos serviços eleitorais. Prevê crime eleitoral.2) Lei nº. 7.021, de 6.9.82. Estabelece o modelo de cédula oficialúnica a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982.Estabelece crime eleitoral. 3) Emenda Constitucional nº. 25, de15.5.85. Altera artigos da Constituição Federal de 1969.Estabelece eleição direta para Presidente e Vice-Presidente daRepública e restabelece o voto do analfabeto como facultativo.4) Lei Complementar nº. 64, de 18.5.90. Revogou a LeiComplementar nº. 5/70. Estabelece, de acordo com o art. 14, §9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos decessação e prevê crime eleitoral. Alterada pela LeiComplementar nº. 81, de 13.4.94 (DOU de 14.4.94) 5) LeiComplementar nº. 86, de 14.5.96. Acrescenta dispositivo ao
30
Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos deinelegibilidades.
Em 1932, logo após a Revolução de 1930, se editou o
primeiro Código Eleitoral. O segundo foi publicado menos de um ano após a
promulgação da Constituição de 1934. À Constituição de 1946, sucedeu o
Código Eleitoral de 1950, e, menos de dois anos após a Revolução de 1964, se
editou o Código Eleitoral vigente. (CANDIDO, 2001, p. 37)
Assim, historicamente, nossos códigos nasceram, ou após
os movimentos militares de expressão, ou após a promulgação de constituições,
o que, de certo modo, tem sua razão de ser, e se justifica, além de ser de fácil
compreensão. (idem, p. 37)
Após toda esta explanação acerca do histórico do Direito
Eleitoral Brasileiro, estudaremos agora o instituto da Elegibilidade.
31
CAPÍTULO 2
ELEGIBILIDADE
2.1 CONCEITO
Acerca desse assunto, alguns doutrinadores destinaram
seus estudos e pesquisas, dentre eles Djalma Pinto, Alexandre de Moraes,
Adriano Soares da Costa e Pedro Roberto Decomain.
Para Djalma Pinto, o instituto da Elegibilidade é a “aptidão
do eleitor para participar de disputa pelo poder político, submetendo seu nome ao
corpo eleitoral para recebimento dos votos através dos quais se indica alguém
para o exercício do mandato”, isto é, a elegibilidade é quem define qual cidadão
poderá ou não entrar na disputa pelo poder político e esta possibilidade se dará
se atendidas as exigências legais, assunto que veremos adiante. (PINTO, 2006,
p. 151)
Alexandre de Moraes define a elegibilidade da seguinte
maneira: “Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na
possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante
eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos”. (MORAES, 2003, p.
237)
Assim, a elegibilidade nada mais é que o preenchimento de
alguns requisitos que a legislação impõe ao cidadão que tem por objetivo
ascender a um mandato político, possibilitando-lhe concorrer em eleição popular.
Pinto Ferreira (1989, p. 306) define elegibilidade como sendo
“(...)a capacidade eleitoral passiva, o poder de ser votado”.
Pedro Roberto Decomain escreve o seguinte acerca do
assunto (DECOMAIN, 2004, p. 9-11):
32
Existem certas circunstâncias, cuja presença é exigida pelaConstituição Federal ou por outras leis, para que alguém possaser candidato. (...). Resumindo, elegível é aquele que preenche osrequisitos previstos pela Constituição e pela legislaçãoinfraconstitucional (esta está autorizada, às vezes, pela própriaConstituição, a complementar requisitos para ser eleito, o queocorre com o prazos de domicílio eleitoral e filiação partidária), e,ao mesmo tempo, não tem presente em relação a si um fato que aprópria Constituição, ou a lei complementar (somente ela podeprever outras causas de inelegibilidade, além das constantes dopróprio texto constitucional), estabelece como impedimento àcandidatura, ou causa de inelegibilidade.
Desta forma conceitua a elegibilidade também como sendo a
possibilidade de o cidadão ser eleito, via eleição popular, depois de preenchidos
os requisitos existentes na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.
Outro que dispôs seu entendimento acerca da elegibilidade
é Adriano Soares da Costa, ao dizer o seguinte (COSTA, 1998, p. 57): “Enquanto
o cidadão não preenche todas as condições de elegibilidade, não possui ainda o
direito de ser votado”.
E mais, disse ainda acerca da ausência de elegibilidade:
Sendo assim, não havendo o fato jurídico que origine este direitopúblico subjetivo – pois só de fatos jurídicos dimanam efeitosjurídicos -, há ausência, para todos, da capacidade passivaeleitoral, é dizer, da possibilidade de candidatar-se o nacional aum cargo político eletivo. (idem, p. 57)
Deste modo, a inelegibilidade deve ser entendida como a
possibilidade de o cidadão concorrer a algum cargo político, através de eleição
popular e após preencher todos os requisitos exigidos na legislação vigente.
33
2.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
As condições de elegibilidade estão enumeradas no § 3º, do
artigo 14, da Constituição Federal, sendo a presença delas necessárias para que
o cidadão possa torna-se titular de mandato eletivo.
O referido artigo traz o seguinte:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universale pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nostermos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – anacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitospolíticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral nacircunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a)trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente daRepública e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anospara Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador.
Assim, a Constituição Federal limita quem pode e quem não
pode candidatar-se para algum cargo eletivo.
Vale ressaltar que a Constituição também faz menção aos
inalistáveis e aos analfabetos, considerando-os inelegíveis no parágrafo 4º do
mesmo artigo.
Alguns doutrinadores, como por exemplo, Adriano Soares da
Costa, por entender que as condições de elegibilidade não estão previstas
somente na Constituição Federal, fazem uma divisão destas condições de
elegibilidades, denominando as previstas pela Constituição Federal de condições
de elegibilidade próprias e aquelas que estão previstas em lei infra-constitucional
são denominadas de condições de elegibilidade impróprias. (COSTA, 1998, p. 59)
34
Adiante, falar-se-á acerca de cada uma das condições
estabelecidas pela nossa Constituição Federal, bem como das condições
estabelecidas por lei ordinária.
2.2.1 Nacionalidade Brasileira
A nacionalidade brasileira é a primeira das condições de
elegibilidade enumerada pela Constituição Federal, estabelecendo assim que
“para que alguém possa ser candidato, é preciso que seja detentor da
nacionalidade brasileira”. (DECOMAIN, 2004, p. 12)
Sabemos que a aquisição da nacionalidade brasileira pode
ser de forma originária ou adquirida e a Constituição Federal, em seus artigos 12
ao 14, regula esta questão e seus reflexos, os quais versam:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, aindaque de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviçode seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro oumãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço daRepública Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, depai brasileiro ou mãe brasileira, desde que estes venham a residirna República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram anacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países delíngua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto eidoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinzeanos ininterruptos e sem condenação criminal, desde querequeiram a nacionalidade brasileira.
O art. 12 da Constituição Federal define quem pode ser
considerado brasileiro para todos os fins legais, quer de direito interno, quer de
direito internacional. Neste particular, atende ao princípio da atribuição estatal da
35
nacionalidade, segundo o qual os estados podem dizer quais são os seus
nacionais. Só eles o podem fazer e não podem dizer que os seus nacionais não o
são de outros estados. (COSTA, 1998, p. 61)
Desta forma, distingue os brasileiros em natos e
naturalizados. São brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, desde que
não sejam filho de estrangeiros a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro,
de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e os
nascidos no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileiros, desde que venham a
residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (art.
12, inc. I, alíneas a, b, e c). (COSTA, 1998, p. 61)
Os brasileiros naturalizados são aqueles que adquirem a
nacionalidade brasileira na forma da lei, exigindo aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
e os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade.
(COSTA, 1998, p. 62)
A Constituição, ainda sobre a nacionalidade, em seu § 1º, do
artigo 12, versa sobre a condição do Português não naturalizado residente no
Brasil, o qual é transcrito:
Art. 12: “Omissis”
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, sehouver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos osdireitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nestaConstituição.
Assim, conclui-se que apenas os portugueses não
naturalizados e residentes no Brasil terão capacidade ativa e passiva, desde que
haja reciprocidade em favor de brasileiros que residam em Portugal, pois por
ausência de nacionalidade brasileira inexiste o direito de votar e ser votado.
36
A convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre
brasileiros e portugueses, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 70.391, de 12
de abril de 1972. Para gozo de direitos políticos por portugueses, no Brasil, e
brasileiros, em Portugal, exigem-se residência permanente de cinco anos e
requerimento à autoridade competente. (PINTO, 2006, p. 152)
Continuando a exposição das exigências e regulamentações
acerca da nacionalidade brasileira dispostas pela Constituição Federal, tem-se o §
2º, do artigo 12, que diz a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos em que a Constituição fizer previsão.
Sendo assim, não há possibilidade de existir tratamento
desigual entre brasileiros natos e naturalizados, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal. Acerca desta disposição ensina Adriano Soares da Costa
(COSTA, 1998, p. 62):
Entre os brasileiros natos e naturalizados não poderá a leiestabelecer distinção, senão nos casos admitidos pelaConstituição Federal (§ 2º do art. 12). Destarte, no que se refereao direito de ser votado (elegibilidade), a Constituição foi liberal,outorgando-o aos naturalizados, obviamente com limites para oscargos eletivos elencados pelo § 3º do mesmo artigo: Presidente eVice-Presidente da República; Presidente da Câmara dosDeputados e Presidente do Senado Federal.
Da situação dos portugueses no Brasil, apresenta-se um
tratamento distinto dos demais estrangeiros:
Neste particular, A CF/88 trouxe norma que anteriormente nãohavia em nosso sistema jurídico: outorgaram-se aos portuguesescom residência permanente no Brasil, em havendo reciprocidadeem favor de brasileiros, direitos inerentes ao brasileiro, salvo noscasos previstos na Constituição. Tal regra não dá aos portuguesesa nacionalidade brasileira, mas concede direitos à nacionalidadeportuguesa equiparados aos concedidos aos brasileiros. Noutrogiro, a Constituição anexou efeitos próprios da nacionalidadebrasileira à nacionalidade portuguesa. (idem, p. 62)
37
Evoluindo o estudo acerca da nacionalidade, mais
precisamente sobre os cargos que são privativos de brasileiros natos, temos a
seguinte disposição constitucional:
Art. 12. (...)
§ 3º - São privativos de brasileiros natos os cargos: I – dePresidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente daCâmara de Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV– de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreiradiplomática; VI – de oficial das Forças Armadas.
Pedro Roberto Decomain interpreta o dispositivo
constitucional (DECOMAIN, 2004, p. 13):
Desse parágrafo se conclui que qualquer cargo eletivo è acessívela quaisquer brasileiros, sejam eles natos, sejam ele naturalizados,com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente daRepública. Desse modo, mesmo os brasileiros naturalizadospodem ser candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador dos Estados e do Distrito Federal, Senador, DeputadoFederal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eVereador. Mas os Presidentes tanto da Câmara dos Deputadosquanto do Senado Federal, estes devem ser brasileiros natos,assim como o próprio Presidente e o Vice-Presidente daRepública. A exigência se justifica até porque podem vir a serchamados a exercer a Presidência, em caso de vacância ouimpedimento do Presidente e do Vice-Presidente. Do mesmomodo, podendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal vir aser chamado a suceder ou a substituir o Presidente da República,em casos de ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dosPresidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,justifica-se a exigência de que somente brasileiros natos possamocupar os cargos de Ministro daquele Tribunal.
Como a nacionalidade define se o indivíduo poderá ou não
concorrer para algum cargo eletivo, ressalvados os cargos do § 3º do art. 12, nos
vemos obrigados a estudar a questão da perda da nacionalidade, pelo simples
38
fato que a ausência de nacionalidade tem como conseqüência a inexistência de
uma das condições de elegibilidade.
Sendo a nacionalidade uma das condições de elegibilidade,
a sua perda implica ausência de uma destas condições. A perda da nacionalidade
é prevista no § 4º do art. 12 da Constituição Federal de 1988, sendo efeito de dois
fatos: a) o cancelamento da naturalização, por decisão judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional; e b) a aquisição, pelo brasileiro, de outra
nacionalidade. (COSTA, 1998, p. 63)
A naturalização de estrangeiros pode ser cancelada por
sentença, quando estiverem eles incursos em prática de atividade nociva ao
interesse nacional, como a prática de terrorismo, exempli gratia. Importante, para
o Direito Eleitoral, é a fixação do momento puctual em que se dá a perda da
nacionalidade, e as implicações para o exercício do cargo para o qual o
naturalizado foi eleito. Ora, pela dicção constitucional, a perda da nacionalidade
ocorre pelo ato de cancelamento da naturalização, mercê de sentença judicial.
Destarte, a sentença possui eficácia desconstitutiva da naturalização mais
eficácia mandamental do cancelamento do ato de naturalização. (COSTA, 1998,
p. 63)
Acerca da aquisição, pelo brasileiro, de outra nacionalidade,
explica Adriano Soares da Costa (1998, p. 65)
O brasileiro que adquire outra nacionalidade perde anacionalidade brasileira. É perda pela mudança de nacionalidade,não por abdicação pura da nacionalidade original. Se o Estadoadmite que o nacional, por sua vontade, perca a nacionalidade,sem necessidade de adquirir outra, possibilita a apatria. Daí porque tem o Direito Internacional Público caminhado no sentido dedesaconselhar a perda – abdicação da nacionalidade, limitando araras espécies o direito de auto-expatriação.
Dessa forma, o brasileiro nato perde a nacionalidade
brasileira quando voluntariamente opta por outra nacionalidade, naturalizando-se
nacional de outro país. Salvo se ocorrer a situação da alínea b, do inciso II, desse
39
parágrafo, ou seja, se lhe for exigida a naturalização, para que possa permanecer
residindo no país estrangeiro, ou lá possa exercer direitos civis. Nesse caso,
embora se naturalize, não perde a nacionalidade brasileira. (DECOMAIN, 2004, p.
14)
2.2.2 O Pleno Exercício dos Direitos Políticos
Os direitos políticos são basicamente o direito de votar e de
ser votado, isto é, o direito de ter o indivíduo a capacidade eleitoral ativa e a
capacidade eleitoral passiva, respectivamente.
Djalma Pinto, sobre esta condição de elegibilidade ensina
(PINTO, 2006, p. 153):
O pleno exercício dos direitos políticos é condição essencial paraa configuração da elegibilidade. A plenitude dos direitos políticosse expressa pela aptidão para votar e ser votado. Sem encontrar-se apto a seu exercício, não é possível ao indivíduo nem sealistar, nem tampouco se filiar a partido, requisitos imprescindíveisà configuração da elegibilidade.
Os direitos políticos são o que possibilitam o acesso a
cargos e funções públicas; a participação na escolha dos ocupantes dos cargos
eletivos; a possibilidade de ser parte legítima (ad causam) para o exercício de
determinadas ações cívicas (ação popular) e outras situações.
Para Adriano Soares da Costa, “(...) quem perde ou tem
suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o
próprio status civitatis. (COSTA, 1998, p. 66)
A Constituição Federal versa que os direitos políticos não
serão cassados. No entanto, enumera os casos em que poderão deixar de existir.
O art. 15 da Constituição Federal, todavia, a par de proibir a
cassação de direitos políticos, afirma a sua perda ou suspensão nos casos de
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (inciso I),
incapacidade civil absoluta (inciso II), condenação criminal transitada em julgado,
40
enquanto durarem seus efeitos (inciso III), recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (inciso IV), e
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (inciso V). (DECOMAIN,
2004, p. 14)
Passa-se agora a estudar cada caso de perda dos direitos
políticos.
2.2.2.1 Perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização
A primeira das hipóteses em que poderá o cidadão nacional
perder seus direitos políticos é quando este deixar de ser nacional, quando o
indivíduo perder sua nacionalidade brasileira.
A Constituição Federal vigente prescreve, como hipótese de
perda dos direitos políticos, a perda definitiva da nacionalidade por brasileiro
naturalizado. Assim, o brasileiro naturalizado que tiver cancelada a sua
naturalização perde a nacionalidade (perda-sanção) e os direitos políticos. Há o
processo; há a ampla defesa; há a sentença desconstitutiva; e há a poda
definitiva da nacionalidade, como pena, pela prática de atividade nociva à pátria
adotada. (COSTA, 1998, p. 66)
A perda voluntária da nacionalidade (perda-mudança) é
outro motivo de perda dos direitos políticos, até que o brasileiro de origem
readquira a nacionalidade brasileira, agora pela naturalização. (COSTA, 1998, p.
67)
O cancelamento da naturalização gera a perda da própria
nacionalidade brasileira, que através dela havia sido adquirida. Como a
nacionalidade é pressuposto para que se tenha direitos políticos, a conseqüência
não poderia ser outra: perdida a nacionalidade, perdidos serão também tais
direitos. Trata-se de causa de perda dos direitos políticos, e não apenas de sua
suspensão. Mas a perda apenas ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão
judicial que houver cancelado a naturalização, com base no art. 12, § 4º, I, da
própria Constituição. (DECOMAIN, 2004, p. 14)
41
Portanto, o cancelamento da naturalização, que implica na
perda da nacionalidade brasileira, tem como conseqüência óbvia a perda dos
direitos políticos, já que a nacionalidade é pressuposto essencial para o gozo dos
direitos políticos.
2.2.2.2 Suspensão dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta
A incapacidade civil pode ser relativa ou absoluta e a
diferença mora na possibilidade de os atos civis serem praticados pessoalmente
ou não pelas pessoas enumeradas no Código Civil, em seus artigos 3º e 4º.
A incapacidade civil absoluta é circunstância que impede, de
todo, o exercício de direitos da vida civil por parte de determinadas pessoas. Não
que não possam ser titulares de tais direitos. Podem. Mas não podem exercer por
si mesmas os poderes resultantes de tais direitos. Exercê-los-ão através de
pessoas a quem a própria lei confere sua representação. (DECOMAIN, 2004, p.
15)
O Código Civil assim define quem são os absolutamente
incapazes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente osatos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II - os que,por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo porcausa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A superveniência de incapacidade absoluta é causa não de
perda, mas de suspensão dos direitos políticos. O motivo da incapacidade pode
desaparecer e com isso o exercício dos direitos políticos será plenamente
restabelecido. Esse exercício somente não poderá ocorrer enquanto a capacidade
persistir. (DECOMAIN, 2004, p. 15)
2.2.2.3 Suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal
A sentença penal procedente, além de suas eficácias
naturais, possui outros efeitos, colados pelo ordenamento jurídico. São efeitos
42
exclusos ao fato jurídico da sentença, independentemente do querer da Justiça
Pública, bastando para sua expansão a prolação da decisão judicial de
procedência (dita condenatória).
Não é conteúdo do decisum: é efeito exterior,
independentemente de dicção judicial. Se necessidade houver de pronunciamento
do julgador, tem-se de analisar se tal pronunciamento é dependente da res
deducta. Se for dependente, de efeito excluso não se trata, mas de efeito próprio
da sentença, dependente de pronunciamento judicial. (COSTA, 1998, p. 76)
Observa-se aqui, que a sentença condenatória criminal,
além de aplicar a respectiva sanção ao agente criminoso pelo fato que cometeu,
secundariamente aplica outra punição, que como bem explica Adriano Soares da
Costa, pode ser tanto na esfera pública ou privada.
Neste caso, o cidadão que cometer ato ilícito e tiver pela
Justiça Criminal a prolação de sentença que lhe imponha uma sanção, esta
também trará conseqüências na esfera pública, já que haverá a perda dos direitos
políticos do condenado.
A suspensão dos direitos políticos é efeito anexo da
sentença penal procedente, transitada em julgado. À suspensão dos direitos
políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal procedente,
independentemente do seu conteúdo. Toma-se o ato da sentença definitiva de
procedência como ato material, avolitivo, na sua pura facticidade (ato-fato
jurídico), dimanando dele, como fato humano – desimportante o elemento vontade
-, o efeito da suspensão dos direitos políticos. A vontade do decisum é posta entre
parêntese, tomando-se a sentença procedente em si mesma, mais o trânsito em
julgado, como produtores de tais efeitos. (COSTA, 1998, p. 78)
Portanto, não importa o crime que fora cometido e a pena
que foi imposta ao agente. O simples fato de ter o cidadão contra si sentença
condenatória transitada em julgado, os direitos políticos deste estarão suspensos
até quando durarem os efeitos da mesma.
43
Pedro Roberto Decomain (2004, p.16) ensina acerca da
suspensão dos direitos políticos como conseqüência do trânsito em julgado de
sentença condenatória criminal:
Se o cidadão está com seus direitos políticos suspensos por forçade condenação criminal transitada em julgado, evidentemente quenão pode ser candidato. Assim, a regra constitucional em algunsaspectos é bem mais abrangente do que a regra de inelegibilidadeconsignada na letra e, o inciso I, do art. 1º da Lei Complementarnº. 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como “Lei dasInelegibilidades”, de acordo com o qual é inelegível para qualquercargo o que for condenado criminalmente, com sentençatransitada em julgado, pela prática de crimes contra a economiapopular, a fé pública, a administração pública, o patrimôniopúblico, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes ou porcrimes eleitorais, até três anos após o cumprimento da pena.
Por conseguinte, não há perda dos direitos políticos pelo
crime que fora cometido, e sim por qualquer crime que tenha motivado a sentença
condenatória.
Abordando o tema, Fávila Ribeiro (1991, p.265) observou
que:
Pelos termos do inciso em pendência, todo aquele que suportarcondenação criminal, seja ela qual for não importa a natureza dapena imposta, terá, por conseqüência, a suspensão de seusdireitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos. Para tanto,não é mister se refira a condenação à pena privativa de liberdade,no lapso de tempo em que permanecer a privação imposta. Nemse reconhece a necessidade de que a sentença, já com trânsitoem julgado, faça explicitação da suspensão como elementoacessório.
No mesmo sentido, inclina-se Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, ao asseverar que “(...) não distingue a Constituição entre as penas ao impor
a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os seus efeitos.” (FILHO,
1990, p. 134)
44
2.2.2.4 Suspensão dos direitos políticos, por recusa em cumprir obrigação a
todos imposta, ou prestação alternativa
A recusa em cumprir dever que seja legalmente imposto a
todos, ou em realizar prestação alternativa legalmente autorizada, também
representa causa de suspensão (e não de perda) dos direitos políticos. Dentre
esses deveres, desponta o do serviço militar obrigatório. É imposto em tempo de
paz a todos os homens, ressalvada dispensa na forma da lei. Em tempo de
guerra, pode ser imposto também às mulheres. (DECOMAIN, 2004, p. 18)
Os que sem justificativa se recusarem a tal serviço, terão
suspensos seus direitos políticos até que cumpram seu dever. (DECOMAIN,
2004, p. 18)
Portanto, todas aquelas obrigações cívicas, quando não
realizadas, suspendem os direitos políticos do cidadão.
A obrigatoriedade dos homens em se apresentar ao serviço
militar assim que cheguem aos dezoito anos é o melhor exemplo dessa
suspensão dos direitos políticos, pois quando não o fazem, a Justiça Eleitoral, ao
solicitar a apresentação dos documentos que revelam se a obrigação foi cumprida
ou não, certamente irá declarar a suspensão dos direitos políticos.
2.2.2.5 Suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa
A improbidade administrativa, em um termo mais coloquial,
seria a tão falada corrupção na esfera pública.
Somente podem ser praticados atos de improbidade
administrativa por pessoas que estejam investidas em cargo público, isto é, por
pessoas que sejam agentes públicos da administração direta ou indireta. Os
terceiros que não têm função pública alguma, podem também praticar atos de
improbidade administrativa, bastando que induzam ou concorram para a prática
de improbidade por agente público ou do ato ilícito tirem proveito.
A Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, relaciona e pune, na
órbita cível, a prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos.
45
Dentre as punições que elenca, inclui sempre a suspensão dos direitos políticos
dos responsáveis por tais atos, suspensão essa que varia conforme natureza do
ato e cuja duração, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na própria
lei para cada categoria de ato de improbidade, será fixada pelo juiz, na sentença.
(DECOMAIN, 2004, p. 19)
Portanto, o agente público que cometer atos relacionados
nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429, responderá civilmente perante a Justiça e,
após a sentença, terá seus direitos políticos suspensos.
Vale ressaltar aqui a diferença dessa sentença nos casos de
improbidade para aquela da sentença criminal estudada há pouco. A sentença, no
caso de improbidade, terá sempre na cominação da pena a suspensão dos
direitos políticos, expressando-a claramente em seu corpo.
Adriano Soares da Costa, a esse respeito, disse: (COSTA,
1998, p. 85)
Diferentemente do que ocorre com a hipótese de suspensão dosdireitos políticos em razão de condenação criminal transitada emjulgado, a improbidade administrativa, declarada em sentençajudicial, não gera a suspensão dos direitos políticos como efeitoanexo, automático. Necessário que a decisão qualificadora dedeterminado ato administrativo como ímprobo expressamentedisponha sobre a suspensão dos direitos políticos do agentepúblico que o praticou. Deveras, o art. 3º, § 4º da CF/88condicionou a suspensão dos direitos políticos por atos deimprobidade à forma e gradação previstas em lei”: Art. 37.omissis: §4º Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Portanto, após sentença que declare a suspensão dos
direitos políticos em decorrência de ato de improbidade administrativa, o agente
ímprobo, sem o gozo do pleno exercício dos direitos políticos, perde umas das
condições de elegibilidade, tornando-se, assim, impossibilitado de concorrer a
qualquer cargo eletivo.
46
2.2.3 O Alistamento Eleitoral
Foram estudadas já duas condições de elegibilidade, a
saber, a nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos.
O alistamento eleitoral é mais uma exigência legal para que
o cidadão possa concorrer a um cargo eletivo, tornando-se assim um candidato
às eleições.
Este instituto nada mais é que inscrição do nacional no
quadro de eleitores da Justiça Eleitoral, fazendo nascer, assim, o direito de votar.
Antes de o nacional vislumbrar a possibilidade de
candidatar-se a qualquer cargo eletivo, ele deve também ser eleitor. E esta
condição é adquirida através do alistamento.
Adriano Soares da Costa, acerca do assunto, ensina:
(COSTA, 1998, p. 91)
O alistamento, portanto, é o ato jurídico pelo qual nascem, para osnacionais, os direitos políticos, entre eles, o direito públicosubjetivo de votar. Antes da imissão do nacional no corpo deeleitores inexistem direitos políticos, não havendo cidadania. Acidadania, como já referido, é o direito de sufrágio e seuscorolários, como a legitimidade ad causam ativa para propor AçãoPopular.
Pedro Roberto Decomain, também acerca do assunto,inclina-se: (DECOMAIN, 2004, p. 19)
O alistamento eleitoral é o ato pelo qual a pessoa, maior dedezesseis anos, requer sua inclusão no rol dos eleitores de umadeterminada circunscrição. Diz o art. 42 do Código Eleitoral que oalistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e inscrição doeleitor. O parágrafo único daquele artigo prossegue determinandoque a inscrição eleitoral seja feita no lugar de residência oumoradia do requerente e, tendo ele mais de um, em qualquer
47
deles. Esse local, onde o cidadão tiver providenciado seualistamento eleitoral, será seu domicílio eleitoral.
Continuando acerca da importância do alistamento eleitoral:
(DECOMAIN, 2004, p. 19)
Sem que a pessoa tenha providenciado seu alistamento eleitoral,não pode ser candidato. Além disso, de acordo com o inciso IV, do§ 3º, do art. 14 da Constituição Federal, a lei poderá estabelecer(e a Lei nº. 9.504/97, que regula as eleições, o faz) um mínimo detempo de domicílio eleitoral na circunscrição pela qual o cidadãopretenda candidatar-se, para que esta candidatura seja possível.Disso cuida o art. 9º da referida Lei. O § 2º, do art. 14, daConstituição Federal, estabelece quem são as pessoas que nãose podem alistar eleitoras.
Deste modo, vimos a importância do alistamento eleitoral
como condição de elegibilidade, pois é ele quem possibilita também ao candidato
a concorrer um cargo eletivo.
Além disso, o alistamento eleitoral determina o domicílio
eleitoral do cidadão, que é importante para se conhecer os cargos que poderão
ser vislumbrados pelo mesmo e também qual a circunscrição ele irá representar,
forçando assim a manutenção da identidade entre eleitor e candidato, ou
principalmente, eleitor e eleito.
2.2.4 Domicílio Eleitoral
Como já vimos quando falamos das condições de
elegibilidade, a própria Constituição Federal determina que, para que o cidadão
possa candidatar-se em eleições, terá ele que ter domicílio na circunscrição para
a qual desejar concorrer a algum cargo.
No entanto, a própria Constituição Federal diz que para o
preenchimento dos requisitos de todas as condições de elegibilidade deverá ser
seguido o que versar a lei, permitindo, assim, que a lei infra-constitucional regule
48
como se dará o cumprimento de cada uma das condições. (DECOMAIN, 2004, p.
21)
A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, é uma dessas leis
que têm o aval da Constituição para regular como serão procedidos ou limitados
determinados atos a fim do cumprimento de cada uma das condições de
elegibilidade.
Em seu artigo 9º, a referida Lei determina que o candidato
que quiser concorrer a um determinado cargo eletivo terá que ter domicílio na
circunscrição por no mínimo um ano.
Entende-se por domicílio eleitoral, segundo disposição do
Código Eleitoral, em seu artigo 42, parágrafo único, como sendo o lugar da
residência ou moradia do requerente, e no caso de ter ele mais de uma,
considerar-se-á qualquer delas.
Djalma Pinto, acerca do domicílio eleitoral escreveu que “O
domicílio eleitoral, por sua vez, é o lugar da residência ou moradia onde o cidadão
formaliza seu alistamento.” (PINTO, 2006, p. 156)
Sobre o mesmo assunto entende Adriano Soares da Costa:
(COSTA, 1998, p. 97)
Residência ou moradia, para o Direito Eleitoral, é o local onde sevive habitualmente, mesmo que apenas para trabalhar, sem fixarlugar de morar. Se há local de ocupação habitual, de trabalhofreqüente, há residência para efeito de domicílio eleitoral. Sepossui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lánão viva, possui interesses, de modo que se admite suadomiciliação para fins eleitorais.
Portanto, diferentemente do que preceitua o Código Civil,
domicílio para o Direito Eleitoral é o lugar onde o candidato vive e desempenha
suas funções, não importando se este local não seja também o de sua moradia.
49
2.2.5 Filiação Partidária
Para que um cidadão, que tem por objetivo candidatar-se
para qualquer cargo eletivo, se faz necessária a prévia filiação partidária segundo
as normas eleitorais vigentes.
Não há possibilidade de alguém concorrer em eleições sem
estar filiado a algum partido político há pelo menos um ano antes da eleição.
O sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas
avulsas. Qualquer cidadão que pretenda candidatar-se a mandato eletivo deve
pertencer a um partido político e ser por ele escolhido como seu candidato.
(DECOMAIN, 2004, p. 22)
Adriano Soares da Costa, acerca da filiação partidária,
ensina: (COSTA, 1998, p. 100)
A filiação partidária é um pressuposto constitucional relevante,pois indica a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas,independentes dos partidos políticos. O mandato eletivo, comoexercício da representação indireta dos eleitores na administraçãolato sensu da coisa pública, deve ser outorgado a nacionaisvinculados às agremiações políticas, as quais são associações decidadãos, no gozo de seus direitos políticos, unidos por umaideologia e por uma disposição legítima de alcançarem o poder.
A filiação partidária, por seu turno, expressa o vínculo do
cidadão com o respectivo partido político. No Brasil, não há candidatura sem
partido. (PINTO, 2006, p. 153)
O simples cumprimento desta condição não quer dizer que o
candidato está possibilitado a concorrer nas eleições. Deve-se ainda, atender
mais uma exigência da norma eleitoral, a saber, o prazo mínimo de filiação.
Este prazo, previsto na Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de
1995 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 18, é de no mínimo um ano antes
da eleição a qual deseja concorrer o candidato.
50
Deve a filiação estar ultimada, pelo menos, um ano antes do
pleito no partido pelo qual disputará o cidadão a eleição. (PINTO, 2006, p. 153)
2.2.6 Idade mínima para candidatura
A última condição de elegibilidade é a idade mínima que
deve ter o candidato para poder participar das eleições ao cargo eletivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 3º, inciso VI
dispõe sobre a idade mínima que o candidato deve ter para candidatar-se, a
saber:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI – a idademínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos paraGovernador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c)vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ouDistrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos paraVereador.
Esta condição não traz muitas discussões acerca das idades
mínimas exigidas para a candidatura aos cargos eletivos, pois a Constituição é
muito clara a respeito. No entanto, o problema está no momento em que a idade
mínima deverá ser exigida.
A discussão doutrinária que ocorre é se a idade mínima,
fixada pela Constituição, deverá estar completa no momento do registro da
candidatura ou no momento da eleição.
Pedro Henrique Távora Niess (NIESS, 1994, p. 33), acerca
desta discussão, posiciona-se:
Todas essas condições deverão evidenciar-se por ocasião doregistro do candidato, mas terão de ser consideradas em relaçãoà data da eleição, quando possível, porque são condições deelegibilidade, não de registro. Assim, poderá candidatar-se aqueleque completar a idade mínima para o cargo pretendido até o diado pleito eleitoral.
51
Portanto, para Niess, o candidato pode registrar-se sem que
tenha preenchido esta condição. No entanto, deverá ele ter a idade mínima
exigida até o dia que acontecer a eleição.
Entendendo de maneira díspar, Adriano Soares da Costa
ensina: (COSTA, 1998, p. 107)
Elegibilidade é o direito de ser votado e, também, de expor semembaraços o seu nome em campanha eleitoral. Como direitosubjetivo público, nasce do ato jurídico do registro de candidatura,que é o ato através do qual, cumpridas as condições exigíveis,exsurge para alguém status de candidato. Elegível é o candidato,após a obtenção do registro. As chamadas condições deelegibilidade, já o dissemos e agora redizemos, são,tecnicamente, condições de registrabilidade. Apenas pode-seregistrar quem as cumpre quando do pedido de registro, inclusivequanto à idade mínima exigível.
Ainda sobre a idade mínima exigível e a possibilidade de se
candidatar:
Do registro nasce a elegibilidade, que é o direito de candidatar-se,de concorrer a cargo eletivo fazendo campanha. O exercício daelegibilidade não se dá apenas no dia da eleição, mas durantetoda a campanha eleitoral, quando o candidato tenta granjearvotos. Elegível não é apenas quem pode ser votado no dia daeleição; elegível é quem pode pôr seu nome no prélio eleitoral,fazendo campanha, promovendo propaganda a praticando para osquais está habilitado. (COSTA, 1998, p. 108)
Parece-nos mais correto e técnico o posicionamento que
entende que a idade mínima exigida deverá ser comprovada no momento do
registro da candidatura, já que, sem este requisito, o cidadão não pode ter o
status de elegível.
Como condição de elegibilidade e registrabilidade, a idade
mínima deve estar completa no momento do pedido de registro, pois caso
52
contrário estaria sendo registrado e tornando-se elegível o cidadão que não
cumpriu com as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
Agora, após tomarmos conhecimento das condições que
possibilitam ao nacional concorrer em eleições, passamos a estudar as causas de
Inelegibilidades.
53
CAPÍTULO 3
INELEGIBILIDADE
3.1 CONCEITO
A inelegibilidade é a ausência da elegibilidade,
impossibilitando o cidadão de tornar-se candidato a qualquer cargo eletivo.
O cidadão que não preencher todos os requisitos que a lei
prevê não tem acesso à capacidade eleitoral passiva, isto é, não tem o direito de
ser candidato e ser votado pelo povo.
Para Djalma Pinto, inelegibilidade “(...) é a ausência de
aptidão para postular mandato eletivo”. (2006, p. 157)
O não cumprimento de quaisquer das hipóteses de
condições de elegibilidade ou a ocorrência de uma das situações da Lei
Complementar nº. 64/90, tornam o cidadão inelegível.
A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de
elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado, a
inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito
subjetivo – seja porque nunca o teve, seja por o perdeu. (COSTA, 1998, p. 145)
Portanto, a inelegibilidade é a impossibilidade jurídica de o
candidato pleitear cargos públicos eletivos, seja porque ele não preencheu os
requisitos fundamentais para ter condição de elegibilidade, isto é, tornar-se
elegível, ou então por ter o cidadão descumprido alguma disposição normativa e
ter incorrido em alguma hipótese que afasta o direito de manter-se no poder.
Acerca da inelegibilidade e suas hipóteses, Adriano Soares
da Costa, ensina (COSTA, 1998, p. 147):
54
Entrementes, é curial advertirmos que existem inelegibilidadescriadas como sanção a fatos ilícitos eleitorais, assim comoexistem inelegibilidades hipotisadas como salvaguarda dosprincípios do equânime tratamento aos candidatos e damoralidade administrativa.
Inclina-se acerca do mesmo instituto Alexandre de Moraes
(MORAES, 2003, p. 239):
A inelegibilidade quando trata as suas possibilidades deocorrência cria duas espécies, a inelegibilidade inata e ainelegibilidade cominada, sendo esta dividida em simples epotenciada.
Adiante será visto cada uma separadamente.
3.2 INELEGIBILIDADE INATA
A inelegibilidade inata remete-nos novamente às condições
de elegibilidade, já que para o nacional ser declarado inelegível tem ele que não
atender as exigências constitucionais de elegibilidade.
As condições de elegibilidade, se cumpridas, ensejam no
registro do candidato e, consequentemente, na aquisição do direito de ser votado
em eleições.
Sem o registro, ou seja, sem o preenchimento das
exigências de elegibilidade, o nacional não poderá concorrer a qualquer cargo
eletivo, tornando-se assim inelegível inatamente. (COSTA, 1998, p, 151)
Portanto, a inelegibilidade inata é a ausência de elegibilidade
por parte do cidadão, pois ele não preencheu todos os requisitos para se tornar
elegível.
No mesmo sentido, a inelegibilidade inata é aquela comum a
todos os nacionais que não tenham registro de candidatura, isto é, aqueles que,
55
por não atenderem os dispositivos legais acerca da condição de elegibilidade,
estão impedidos de registrar sua candidatura e assim ter a possibilidade de
concorrer nas eleições.
3.3 INELEGIBILIDADE COMINADA
A inelegibilidade cominada é aquela decorrente da aplicação
de sanção pela prática de ato ilícito, impossibilitando o candidato de participar das
eleições e obstruir os efeitos de eventual vitória do mesmo. (COSTA, 1998, p.
152)
Esta espécie de inelegibilidade é a punição aplicada ao
candidato ou eleito que tenha cometido qualquer ilícito eleitoral, impossibilitando o
mesmo de assumir o poder ou, caso já esteja exercendo sua função, forçando-o a
deixá-lo. Há aqui uma divisão quanto às conseqüências que o ato ilícito pode
trazer, verificando que a sanção imposta pode pôr fim à possibilidade de o
cidadão participar da eleição atual ou de eleição futura.
Esta teoria, de autoria de Adriano Soares da Costa (Teoria
da Inelegibilidade), faz esta distinção, apontando duas espécies da inelegibilidade
cominada, sendo elas a inelegibilidade cominada simples e a inelegibilidade
cominada potenciada, que vemos a seguir.
3.3.1 INELEGIBILIDADE COMINADA SIMPLES
O direito objetivo pode imputar a sanção de inelegibilidade
de quatro maneiras: a) prescrevendo a cominação de inelegibilidade apenas para
a eleição na qual o nacional está interessado em concorrer; b) prescrevendo a
cominação de inelegibilidade por um trato de tempo determinado, abrangendo as
eleições que ocorram dentro desse período; c) coalescendo as duas técnicas,
com a prescrição da inelegibilidade para a eleição na qual o ato ilícito visava
influir, acrescida da inelegibilidade para eleições futuras que se realizem dentro
de um determinado período prefixado; e d) aplicando sucessivamente duas
espécies de inelegibilidades prolongadas no tempo. (COSTA, 1998, p. 153)
56
A inelegibilidade cominada simples é a sanção de perda da
elegibilidade para “essa eleição”, vale dizer, para a eleição na qual foi declarada
prática do ato reprochado como injurídico. Sua decretação tem por escopo
mondar o ius honorum do candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua
diplomação, ou o exercício do seu mandato eletivo obtido por meio ilícito.
(COSTA, 1998, p. 154)
Portanto, a inelegibilidade cominada simples surge para
punir o infrator eleitoral, importando a sua impossibilidade de ascender ou manter-
se em cargo eletivo na época da infração.
A sanção tem seus efeitos legais apenas para a eleição em
que ocorreu o ato ilícito, afastando a possibilidade de haver conseqüências em
eleições futuras.
3.3.2 INELEGIBILIDADE COMINADA POTENCIADA
Diferentemente da inelegibilidade cominada simples, que
tem como objetivo punir aquele que comete ato ilícito eleitoral, a inelegibilidade
cominada potenciada visa punir o nacional que cometa ato ilícito eleitoral ou não,
prevendo punição também para atos de outra natureza.
Quando se estudam as espécies de potenciação da
inelegibilidade cominada, deve-se partir do dado já estabelecido de ser ela uma
sanção com efeito eleitoral, nada obstante não seja necessariamente aplicada a
atos ilícitos eleitorais. (COSTA, 1998, p. 154)
Portanto, pode o nacional cometer ato tipificado como ilícito
no campo penal, como por exemplo, o peculato, e ter como conseqüência alguma
restrição eleitoral em futuras eleições.
O ato ilícito, nesta espécie, não precisa ser exclusivamente
eleitoral para que o nacional tenha suas pretensões políticas extintas ou a
manutenção do cargo eletivo.
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A inelegibilidade cominada potenciada prevê obstáculos
para o nacional que quiser concorrer a cargo eletivo em eleição futura a que ele
cometeu o ato ilícito, pois esta espécie impossibilita o deferimento do pedido de
registro de candidatura para este nacional.
3.4 CAUSAS CONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE
A Constituição Federal prevê alguns casos de inelegibilidade
em seu texto, sendo eles os inalistáveis e os analfabetos; bem como a questão da
reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos apenas
para um mandato sucessivo; a necessidade de desincompatibilização do
Presidente, dos Governadores e dos Prefeitos, se pretenderem candidatar-se a
outros cargos; o cônjuge e os parentes de titulares de mandatos eletivos; a perda
do mandato pelo Presidente da República que fora condenado pela prática de
crime de responsabilidade e a inabilitação para o exercício de qualquer função
pública pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado
condenados pelo mesmo crime; e também a situação dos membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
Os inalistáveis são os estrangeiros, os conscritos e os
menores de 16 anos de idade e assim são definidos por não preencherem os
requisitos de elegibilidade previstos no mesmo texto constitucional.
Além desses, os analfabetos também vêm definidos como
inelegíveis e, portanto, não vislumbram a possibilidade de concorrer em eleições.
Há ainda, constitucionalmente, a previsão de inelegibilidade
em caso de crime praticado por titular do mandato eletivo, a impossibilidade de o
cônjuge ou parente de titular de mandato concorrer em eleições e também a
questão da desincompatibilização.
Analisar-se-ão todas essas questões separadamente para o
melhor entendimento.
58
3.4.1 Os inalistáveis: estrangeiros, conscritos e menores de 16 anos deidade
A Constituição Federal determina algumas inelegibilidades
em seu artigo 14, § 4º, ao afirmar que são inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Os inalistáveis são aqueles definidos pelo § 2º do mesmo
artigo, sendo eles os estrangeiros, por não gozarem dos direitos políticos que
gozam os nacionais; durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
e também os menores de 16 anos de idade.
Inalistáveis são aqueles que não podem alistar-se eleitores,
na forma do art. 42 do Código Eleitoral. (DECOMAIN, 2004, p. 53)
Entenda-se aqui que os inalistáveis são inelegíveis, pois
como já vimos, o alistamento é uma condição de elegibilidade do artigo 14, § 3º,
da Constituição Federal.
Já o serviço militar obrigatório, que é regulado pela Lei nº.
4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada através do Decreto nº. 57.654, de
20 de janeiro de 1966, também enseja em uma causa constitucional de
inelegibilidade, impossibilitando assim o nacional de alistar-se caso ainda não o
tenha feito.
Agora, se o nacional se alistou entre 16 e 18 anos
(facultativo), e foi convocado para o serviço militar obrigatório, ele torna-se da
mesma maneira inelegível, pois o fato de estar prestando o serviço militar é uma
causa de inelegibilidade.
Outro que não pode se alistar é o menor de 16 anos de
idade, pois a Constituição nada fala sobre a possibilidade do mesmo em alistar-
se. No entanto, o texto constitucional é claro ao dizer que somente os maiores de
59
16 anos e os menores de 18 anos têm a faculdade de alistar-se antes da
obrigatoriedade de assim fazer após completos os 18 anos de idade.
Resumindo, como a Constituição não prevê a possibilidade
de alistamento aos menores de 16 anos de idade, pelo contrário, apenas faz
menção à possibilidade de alistamento facultativo aos maiores de 16 anos e
menores de 18 anos, entende-se que são absolutamente inelegíveis os menores
de 16 anos de idade.
Pedro Roberto Decomain, acerca da inelegibilidade dos
menores de 16 anos, explica (DECOMAIN, 2004, p. 53):
A Constituição Federal diz que o alistamento eleitoral e o voto sãofacultativos aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.Para os maiores de dezoito anos, são obrigatórios (CF, art. 14, §1º, I e II, c). Inexistindo referência aos menores de dezesseisanos, implícito resulta que para eles o alistamento eleitoral sequeré facultativo. Noutras palavras, é proibido. Os menores dedezesseis anos não podem alistar-se eleitores, e,consequentemente, também não podem votar. Sendo-lhe interditoo alistamento eleitoral, conclui-se que não preenchem essacondição constitucional de elegibilidade o que os torna inelegíveis.
Assim, os menores de 16 anos de idade não podem, em
hipótese alguma, praticar o alistamento eleitoral.
Além do conscrito, que é o recruta ou alistado (ou ainda os
que são convocados fora do período militar obrigatório) no Exército, na Marinha,
ou na Aeronáutica durante o período de prestação do serviço militar, e do menor
de 16 anos de idade, temos os estrangeiros como inalistáveis, segundo nossa
Constituição Federal.
Por uma questão óbvia, os estrangeiros estão assim
definidos por não gozarem dos direitos políticos da mesma forma que os
nacionais.
60
Viu-se, anteriormente, que o pleno gozo dos direitos políticos
é uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Ao ser
analisada a situação do estrangeiro quanto à possibilidade de tornar-se elegível,
entendemos ser tecnicamente impossível, pois somente há pleno gozo dos
direitos políticos em nacionais que não tenham declarados suspensos ou extintos
seus direitos políticos.
Além do fato de os estrangeiros não gozarem dos direitos
políticos de forma plena, como o nacionais, eles ainda são definidos como
inalistáveis e, consequentemente, inelegíveis, porque a ausência da
nacionalidade brasileira enseja na inexistência do direito de votar e ser votado.
Pedro Roberto Decomain assim define os estrangeiros
(DECOMAIN, 2004, p 54), “No que pertine aos estrangeiros, serão como tais
considerados todos aqueles que não possuírem nacionalidade brasileira, nos termos do
art. 12 da Constituição”.
Portanto, aquelas pessoas que não têm a nacionalidade
brasileira, para o direito eleitoral são definidas como inalistáveis e inelegíveis.
3.4.2 Os Analfabetos
Quanto aos analfabetos, vale novamente dizer, que não
preenchido os requisitos constitucionais de elegibilidade, o analfabetismo incluí-se
nestes o nacional jamais poderá exercer sua capacidade eleitoral passiva e,
consequentemente, será inelegível.
Acerca do analfabetismo, ensina Adriano Soares da Costa
(COSTA, 1998, p. 109):
O § 4º do art. 14 da CF/88 prescrevem serem inelegíveis osinalistáveis e os analfabetos. O alistamento é condição típica deelegibilidade (art. 14, § 3º, inc. III da CF/88), sendo o ato pelo qualo nacional ingressa no corpo de eleitores, e do qual dimana odireito de votar. Sem que estejam preenchidas as condições deelegibilidade, há inelegibilidade inata, consoante preceitua anorma mencionada. Sendo analfabeto o eleitor, ainda que atenda
61
a todas as condições de elegibilidade prescritas no § 3º do art. 14,será reputado inelegível inatamente, não podendo se registrarcomo candidato. O analfabetismo, destarte, é um pressupostoineliminável do nascimento da elegibilidade do eleitor, sendoobstativo de qualquer pretensão política sua.
Portanto, assim como os estrangeiros, os conscritos e os
menores de 16 anos, os analfabetos se mostram impossibilitados em ascender a
quaisquer cargos eletivos, visto o não preenchimento aos requisitos fundamentais
de elegibilidade.
3.4.3 A Reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dosPrefeitos em apenas um mandato sucessivo
É de conhecimento de grande parte da população que, no
Brasil, o candidato eleito pode somente concorrer a um mandato sucessivo,
sendo denominada esta situação de reeleição.
A reeleição é o direito que a Constituição concede ao
nacional que já está no poder de concorrer novamente, em eleições ao mesmo
cargo, exercendo, assim, suas funções por mais um período.
A reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por
um período subseqüente. (COSTA, 1998, p. 124)
A Constituição Federal prevê a reeleição em seu artigo 14, §
5º, com o seguinte texto:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ousubstituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para umúnico período subseqüente.
Há aqui, portanto, mais um caso de inelegibilidade, pois será
declarado inelegível, por exemplo, o Prefeito que, após dois mandatos
sucessivos, quiser concorrer ao terceiro mandato.
62
A Constituição Federal é clara ao prever a admissibilidade
de apenas um mandato sucessivo. No entanto, vale ressaltar que o titular do
mandato poderá concorrer a outro cargo após a reeleição no cargo anterior, ou
até mesmo voltar ao cargo em que já fora reeleito em outra oportunidade após ter
sido o mesmo ocupado por outra pessoa.
Ao analisar a questão da reeleição, Pedro Roberto
Decomain ensina (DECOMAIN, 2004, p. 55):
A reeleição é admitida apenas para um mandato sucessivo. Destaforma, ninguém está constitucionalmente autorizado a ser mais deduas vezes sucessivas Presidente da República, Governador deEstado ou do Distrito Federal, ou Prefeito Municipal. Não existe,porém, qualquer vedação para candidaturas alternadas a essescargos. Quem, tendo sido já duas vezes sucessivas Presidente daRepública, desejar candidatar-se novamente, depois de haveroutro o sucedido por um mandato, não está impedido de assimfazer.
Portanto, além de ser possível o acesso ao mesmo cargo,
de forma sucessiva, poderá ainda voltar ao cargo àquele que já o ocupou por
duas oportunidades sucessivas, desde que após sua reeleição outro o tenha
ocupado.
A reeleição tem outro aspecto importante que deve ser
tratado, que é a questão do registro da candidatura.
Mesmo já sendo titular de determinado cargo, deverá o
nacional proceder o registro de sua candidatura para ascender novamente ao
cargo.
Como já visto, o registro de candidatura, se deferido, é que
resulta na inserção do nacional ao prélio eleitoral e somente poderá ser deferido
se houver preenchido todos os requisitos de elegibilidade.
Mesmo que o nacional já esteja desempenhando suas
funções em determinado cargo, deverá proceder com o registro de sua
63
candidatura, pois embora esteja em curso seu mandato, poderão algumas
condições de elegibilidade deixar de existirem.
Neste sentido, escreve Adriano Soares da Costa (COSTA,
1998, p. 124):
Se o Presidente da República, exempli gratia, desejar novamenteconcorrer ao principal cargo do Governo Federal, deverá cumpriras condições de elegibilidade para pleitear o registro de suacandidatura: estar filiado a partido político, no prazo legal, sendopor ele indicado em convenção; possuir domicílio eleitoralregularmente constituído, em caso de transferência decircunscrição ou zona eleitoral; e estar em pleno exercício dosdireitos políticos. As outras condições, todas elas, o Presidente daRepública obviamente já as possui, pela simples razão de jápossuí-las ao tempo da primeira eleição para o mesmo cargo.
Continuando ainda sobre a obrigatoriedade do candidato
detentor do cargo proceder com o registro de sua candidatura, diz o mesmo
doutrinador:
Quem tem elegibilidade, tem-na para exercê-la através do prélioeleitoral. Exercido o direito de ser votado, se exaure ele com aeleição vitoriosa ou com o resultado desfavorável. Para que lhefranqueie nova oportunidade de se candidatar, o nacional terá quenovamente registrar sua candidatura, cumprindo as condições deregistrabilidade. Quem não está registrado é inelegível paraconcorrer na eleição; quem foi registrado, mas sobreveio adeclaração ou decretação de sua inelegibilidade, perde aelegibilidade que possuía. (COSTA, 1998, p. 125)
Portanto, a reelegibilidade também necessita de todas
aquelas condições de elegibilidade já vistas, mesmo que o candidato seja o atual
titular do cargo eletivo, devendo ele cumprir com todas essas condições para
assim ter a oportunidade de concorrer novamente ao cargo.
64
3.4.4 A Desincompatibilização do Presidente da República, dos
Governadores e dos Prefeitos no caso de concorrerem a outros cargos
Para que os nacionais já eleitos para cargo eletivo possam
concorrer para outros cargos, a Constituição Federal, em seu artigo 14, § 6º,
determina que o Presidente da República, os Governadores de Estado e os
Prefeitos renunciem seus respectivos cargos, sob pena de serem declarados
inelegíveis.
Há ainda no referido artigo determinação para que os
ocupantes dos cargos descritos acima renunciem seus cargos com pelo menos
seis meses de antecedência da eleição que desejarem concorrer.
São inelegíveis para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito. (MORAES, 2003, p. 250)
Trata-se de norma disciplinadora da desincompatibilização
dos Chefes do Poder Executivo. Conforme salienta Celso de Mello (Mello citado
por MORAES, 2003, p. 250):
A exigência da desincompatibilização, que se atende peloafastamento do cargo ou função, só existe para aqueles que, porforça de preceito constitucional ou legal, forem consideradosinelegíveis. Inexistindo a inelegibilidade, não há que se cogitar dedesincompatibilização.
Portanto, a desincompatibilização é determinada para
aqueles que são inelegíveis, para aqueles que por algum impedimento não
podem concorrer a outro cargo sem deixar o seu atual.
3.4.5 A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Presidente daRepública, dos Governadores e dos Prefeitos
A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 7º diz o seguinte:
65
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e osparentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou poradoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ouTerritório, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os hajasubstituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se játitular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Esta norma é clara ao determinar a impossibilidade de
cônjuges e parentes de exercerem funções públicas no mesmo território que o
titular. Certamente, o que se buscou com esta determinação foi dificultar que a
máquina pública fosse utilizada por uma mesma família, eternizando o poder.
Vale ressaltar a diferenciação que a jurisprudência vem
fazendo em relação aos cargos pretendidos pelos cônjuges ou parentes dos
titulares do mandato eletivo. Esta diferenciação ocorre no cargo escolhido pelo
cônjuge ou parente, podendo ser o mesmo do titular ou não.
Segundo vem decidindo a jurisprudência, interpretando esse
§ 7º, do art. 14, da CF, a inelegibilidade nele prevista não desaparece, mesmo
que o titular do cargo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) renuncie
a seu mandato pelo menos seis meses antes das eleições, quando se tratar de
candidatura ao mesmo cargo e desde que o titular já tenha sido reeleito, ou seja,
já esteja em seu segundo mandato sucessivo. Essa inelegibilidade não
desaparece, segundo jurisprudência reiterada, mesmo em caso de falecimento do
titular do cargo, mais de seis meses antes da data marcada para as eleições.
(DECOMAIN, 2004, p. 59)
Todavia, tratando-se de candidatura a outro cargo, que não
ao de Chefe do Executivo, é ela admissível, desde que aquele, ou seja, o Chefe
do Executivo renuncie pelo menos seis meses antes da data marcada para as
eleições. (DECOMAIN, 2004, p. 59)
Deste modo, pode se concluir que cônjuge e parentes,
consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, do Presidente da
República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos
Municipais, são absolutamente inelegíveis para esses cargos se os titulares já
66
houverem sido reeleitos, ou seja, se já estiverem em seu segundo mandato
sucessivo; neste caso, sua inelegibilidade persiste mesmo que o titular do cargo
renuncie até seis meses antes da data marcada para as eleições; a
inelegibilidade, porém, limita-se à circunscrição na qual o Chefe do Executivo
exerce o seu mandato; a inelegibilidade não existe, mesmo que o cônjuge ou
parentes do Chefe do Executivo pretendam concorrer ao mesmo cargo por ele
ocupado, se ele estiver ainda em seu primeiro mandato; neste caso, porém, para
que a inelegibilidade realmente fique afastada, há necessidade de que o Chefe do
Executivo renuncie ao seu cargo com antecedência de pelo menos seis meses
em relação à data prevista para a eleição, e também que estes mesmos cônjuges
ou parentes sejam elegíveis para outros cargos da mesma circunscrição, desde
que os titulares desses cargos renunciem pelo menos seis meses antes da data
marcada para as eleições e caso a renúncia não ocorra o cônjuge ou parente
torna-se inelegível para aquela eleição. (DECOMAIN, 2004, p. 59)
A inelegibilidade do cônjuge e parentes por afinidade
também desaparece com o óbito ou com a definitiva dissolução da sociedade
conjugal ou do casamento do Chefe do Executivo. (DECOMAIN, 2004, p. 59)
3.4.6 A perda do mandato pelo Presidente da República em caso decondenação pela prática de crime de responsabilidade e a Inabilitaçãopara o exercício de qualquer função pública pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado condenados por crimes deresponsabilidade
A Constituição Federal, em seu artigo 85, elenca todas as
hipóteses em que o Presidente cometerá crime de responsabilidade através de
seus atos.
Para tanto, a lei é quem irá definir se os atos praticados
podem ou não figurar como crime e estabelecerá também as normas de processo
e julgamento. A lei que define estas questões é a Lei de nº. 1.079, de 10 de abril
de 1950.
67
O art. 86 da Constituição afirma que, nos casos de crimes de
responsabilidade, a Câmara dos Deputados deve primeiramente admitir a
acusação, por maioria de dois terços de seus integrantes, cabendo em seguida ao
Senado o julgamento da mesma acusação. (DECOMAIN, 2004, p. 67)
Portanto, não é a simples acusação que ensejará na perda
do mandato ou na inabilitação do Presidente da República, Vice-Presidente ou
Ministros de Estado, fazendo-se necessária a admissão da acusação pela
Câmara dos Deputados e o julgamento posterior do ato pelo senado Federal.
Como dito, é o Senado Federal o responsável por julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e a
previsão legal desta situação é do artigo 52, inciso I da Constituição Federal.
Há ainda, no parágrafo único deste mesmo artigo, a previsão
de que o presidente do Supremo Tribunal Federal funcionará como presidente do
Senado Federal nesta situação, e que a condenação será imposta por pelo
menos dois terços dos votos da casa e que acarretará somente a perda do cargo
e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de
eventuais outras sanções judiciais cabíveis. (DECOMAIN, 2004, p. 67)
Desta sorte, tem-se que o Presidente da República, o Vice-
Presidente da República, que sejam condenados pelo cometimento de crimes de
responsabilidade, e bem assim os Ministros de Estado que sofram condenação
idêntica por crimes dessa mesma natureza, em conexão com os praticados pelo
Presidente ou Vice-Presidente, ficam inabilitados para o exercício de qualquer
outra função pública pelo prazo de oito anos. (DECOMAIN, 2004, p. 67)
Portanto, esses que tiverem sido condenados por crime de
responsabilidade e forem declarados inabilitados para o exercício de outra função
pública pelo prazo de oito anos, serão durante esse mesmo tempo inelegíveis.
Explicando essa questão da inabilitação pelo prazo de oito
anos em conseqüência de condenação pela prática de crime de responsabilidade,
leciona Pedro Henrique Távora Niess: (NIESS, 1994, p. 58)
68
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os ministros deEstado, bem como os ministros do Supremo Tribunal Federal, oprocurador-geral da República e o advogado-geral da União,quando condenados pelo Senado, pela prática de crime deresponsabilidade, perdem o cargo e ficam inabilitados para oexercício de função pública por oito anos (CF, art. 52, I e II, eparágrafo único). Durante esse período, por força da inabilitação,são inelegíveis.
Acerca desta causa constitucional de inelegibilidade, o
Deputado Michel Temer despendeu tempo para analisar uma questão em
especial, que é o fato de o titular do mandato que esteja sendo acusado pela
prática do crime de responsabilidade, vir a renunciar seu cargo com o objetivo de
não possibilitar ao Senado Federal a análise do mérito e, consequentemente, fugir
da inabilitação pelo prazo de oito anos.
Segundo ele, não deve ser efetivada a renúncia sem antes
ter havido decisão do Poder Legislativo a respeito da acusação que sofre o titular
do mandato.
Em sua obra Elementos de Direito Constitucional, leciona o
seguinte (TEMER, 1987, p. 186):
Se o Presidente da República renunciar ao seu cargo quandoestiver em curso o processo de responsabilização política, deveráele prosseguir ou perder o seu objeto, devendo ser arquivado? Arenúncia, quando já iniciado o processo de responsabilizaçãopolítica, tornaria inócuo o dispositivo constitucional se fosseobstáculo ao prosseguimento da ação. Basta supor a hipótese deum Chefe de Executivo que, próximo do final de seu mandato,pressentisse a inevitabilidade da condenação. Renunciaria e,meses depois, poderia voltar a exercer função pública (Ministro deEstado, Secretário de Estado, etc.) participando dos negóciospúblicos dos quais o processo de responsabilização visava oafastar. Assim, havendo renúncia, o processo deresponsabilização deve prosseguir para condenar ou absolver,afastando, ou não, sua participação da vida pública pelo prazo decinco anos (hoje oito anos.).
69
Portanto, a renúncia que objetiva extinguir o processo de
responsabilização política sem a análise do mérito e, consequentemente,
impossibilita que a sanção tenha seu efeito legal, é nula e sem efeito até que
aconteça o julgamento do referido processo.
3.4.7 Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público
Aos Magistrados fica proibida a atividade político-partidária,
de acordo com o que preceitua o artigo 95, parágrafo único, inciso III da
Constituição Federal.
Segundo a Constituição fica vedada a filiação partidária aos
mesmos. Como ela é umas das condições de elegibilidade, entende-se que, por
estarem impedidos ao cumprimento desta condição, são inelegíveis.
Podem, porém, vir a concorrer a cargos eletivos, desde que
se afastem definitivamente de seus cargos, no mínimo seis meses antes das
eleições. (DECOMAIN, 2004, p. 70)
As regras constitucionais relativas aos juízes são aplicáveis
também aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos Conselheiros dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios por
força, respectivamente, das regras dos arts. 73, § 3º, e 75, também da
Constituição Federal. (idem, p. 70)
Quanto aos membros do Ministério Público também lhes é
vedado o exercício de atividades político-partidárias. Porém, o artigo 1º, II, j, da
LC 64/90, diz que se algum membro do Ministério Público quiser candidatar-se ao
cargo de Presidente ou Vice da República, deverá afastar-se de seu cargo seis
meses antes do pleito. (DECOMAIN, 2004, p. 271)
No entanto, no que diz respeito aos membros do Ministério
Público da União, a Lei Complementar nº 75, de 1993 – Lei Orgânica do Ministério
Público da União, repete a vedação constitucional do exercício de atividades
político-partidárias e, como exceções, consigna a possibilidade da filiação
partidária e a possibilidade do licenciamento para exercer cargo eletivo ou a ele
70
concorrer (art. 237, V). Já a Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional dos
Ministérios Públicos Estaduais, além de reiterar também a vedação do exercício
de atividades político-partidárias, prevê, como exceções, a filiação partidária e
também eventuais outras, consignadas nas Leis Orgânicas dos Ministérios
Públicos de cada Estado (art. 44, V). (DECOMAIN, 2004, p. 27)
3.5 CAUSAS INFRACONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE
Além das causas constitucionais de inelegibilidade que
acabamos de estudar, existem as causas infraconstitucionais de inelegibilidades,
que estão previstas na Lei Complementar nº. 64/90, que é conhecida como a Lei
das Inelegibilidades.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, faz
menção à possibilidade de Lei Complementar assinalar outras situações que
levam o nacional ao status de inelegível.
A única condição constitucional para que esta Lei faça
previsão de outras causas de inelegibilidade é que a mesma tenha por objetivo
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato
considerando a vida pregressa do candidato e a moralidade e legitimidade das
eleições, principalmente quando houver influência do poder econômico ou o
abuso de quem estiver no poder.
Acerca desta condição constitucional, ensina Pedro Roberto
Decomain (DECOMAIN, 2004, p. 149):
Desejou a Constituição, portanto, que o pleito fosse livre deabusiva influência do poder econômico, político ou administrativo,e também que a probidade e a moralidade para o exercício demandatos eletivos fosse preservadas, evitando-se a candidaturade pessoas cuja vida pública precedente tenha demonstrado quenão reúnem condições para, uma vez guindados ao poder,preservar esses valores basilares do Estado e da convivênciapolítica e social.
71
A Lei Complementar 64/90, além de prever os casos de
inelegibilidade fixa os prazos de cessação do mandato daquele que for declarado
inelegível.
Passa-se agora a estudar cada caso de inelegibilidade
previsto nesta Lei.
3.5.1 A inelegibilidade dos parlamentares que tenham perdido o mandatopor infringência aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal
A Lei da Inelegibilidade, em seu artigo 1º inciso I, alínea b
considera inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos
incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura.
O artigo 55, inciso I da Constituição Federal nos remete ao
artigo anterior, ou seja, ao artigo 54, pois ele fala que perderá o mandato o
Deputado ou Senador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior.
As proibições do artigo 54 da Constituição são as seguintes:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mistaou empresa concessionária de serviço público, salvo quando ocontrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercercargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejamdemissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alíneaanterior;
72
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa quegoze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica dedireito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocuparcargos ou funções demissíveis ad nutum nas entidades referidasno inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessadaqualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) sertitulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Portanto, o parlamentar que contrariar as disposições dos
incisos I e II do artigo 54 terá seu mandato cassado.
Já de acordo com o inciso II, do artigo 55, também da
Constituição Federal, perderá seu mandato o Deputado Federal ou Senador cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
A Constituição considera incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
Quaisquer outras causas que levem o parlamentar a ser
afastado, além das supra-elencadas e dos procedimentos declarados
incompatíveis com o decoro parlamentar, expressos nos regimentos das
respectivas casas legislativas, permitem a sua recandidatura imediata.
(MIRANDA, 2002, p. 33)
Vale lembrar que o parlamentar que tenha seu mandato
cassado por estar enquadrado nesses incisos I e II do artigo 55 da Constituição
não poderá continuar em seu cargo, mesmo que ainda falte certo tempo para
terminar a legislatura e nem poderá ser candidato nos oito anos subseqüentes.
73
3.5.2 A inelegibilidade dos chefes de Poder Executivo dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que tenham cassados os seus mandatos porinfringência à normas das respectivas constituições ou Leis Orgânicas
Os chefes do Poder Executivo que tiverem perdido seus
cargos por infringência a algum dispositivo de suas respectivas Constituições, ou
por algum dispositivo constante em Lei Orgânica, também serão inelegíveis,
ficando impossibilitados de se manter no poder e continuar desempenhando suas
funções, bem como participar de eleições no período remanescente e nos três
anos subseqüentes.
Este previsão está na alínea c, do inciso I, do artigo 1º da Lei
das Inelegibilidades.
O dispositivo em apreço busca evitar que os titulares
afastados por infringência à normas vigentes nos dispositivos constitucionais de
suas áreas de jurisdição retornem à vida pública no mandato seguinte e nas
eleições para as demais esferas, que ocorrem nos dois anos subseqüentes, para
que seja possível o processamento das ações decorrentes, interpostas pelo
Ministério Público, sendo possível saber se haverá condenação criminal ou se
serão enquadrados na improbidade administrativa, impedindo que sejam
protegidos por imunidades. Este dispositivo preserva a moralidade pública.
(MIRANDA, 2002, p. 33)
Portanto, além da Constituição Federal prever causas de
inelegibilidade, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal
e dos Municípios também podem prever situações nas quais seja autorizada a
perda do mandato dos Governadores ou Prefeitos, ou dos respectivos vices, por
violação a normas dessas mesmas Constituições ou Lei Orgânicas. (DECOMAIN,
2004, p. 156)
As sanções, todavia, haverão de ser as mesmas previstas
pela Constituição Federal, para a condenação do Presidente da República, pela
prática de crime de responsabilidade, constante do parágrafo único do art. 52 do
texto constitucional federal. (DECOMAIN, 2004, p. 156)
74
É que a própria Constituição da República, em seu art. 25,
caput, assegurando a autonomia dos Estados-membros da Federação, permite-
lhes se organizarem através de suas próprias Constituições e leis. Todavia, limita
esta autonomia, ao dizer que, em assim se organizando, devem observar os
princípios da própria Constituição Federal. Um deles é o da responsabilização do
Chefe do Poder Executivo, pelo cometimento de crimes considerados de
responsabilidade pela legislação própria, com perda do cargo e inabilitação para o
exercício de qualquer outra função pública, por oito anos, como sanções
decorrentes do cometimento de ilícitos dessa ordem. (DECOMAIN, 2004, p. 156)
Portanto, os Estados podem organizar-se segundo suas
Constituições e leis. No entanto, devem observar os princípios constantes na
Constituição Federal.
Há aqui que se falar na questão da perda do mandato pelo
Governador em decorrência de condenação pela prática de crime de
responsabilidade, pois segundo o que expressa a Lei das Inelegibilidades a
sanção seria a inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período
remanescente e nos três anos subseqüentes ao término do mandato, no entanto,
esse prazo de inabilitação deveria ser o mesmo fixado quando tal crime for
praticado pelo Presidente da Republica visto que se trata de Chefes do mesmo
poder. (DECOMAIN, 2004, p. 156)
Enquanto esta Lei das Inelegibilidades fixa o prazo de
inabilitação em três anos nesta situação a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950
fala em oito anos.
Como a inabilitação é princípio constitucional federal,
aplicável obrigatoriamente também aos Estados, deve-se entender que o prazo
de inabilitação, no caso de condenação do Chefe do Poder Executivo que não o
Presidente da República, será também o de oito anos.
Acerca desta questão diz Pedro Roberto Decomain
(DECOMAIN, 2004, p. 158):
75
Desta sorte, em caso de perda de mandato de Governador deEstado, pela prática de crime de responsabilidade, a inabilitaçãopara o exercício de qualquer outro cargo prolonga-se por oitoanos, e não apenas por mais três, após o término do períodonormal do mandato perdido, como prevê o presente dispositivo daLei Complementar 64/90.
Vale ressaltar que esse prazo de inabilitação de oito anos
será contado a partir da data que tiver sido proferida a decisão pelo crime de
responsabilidade.
3.5.3 Abuso do Poder Econômico ou Político e o procedimento judicial para
sua apuração
A questão da inelegibilidade pelo abuso de poder econômico
ou político está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei da Inelegibilidade.
Se, durante a campanha eleitoral, ocorrer abuso do poder
econômico, administrativo ou político, qualquer partido político, coligação,
candidato, ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.
(DECOMAIN, 2004, p. 160)
E mesmo que tais abusos ocorram antes do início da
campanha eleitoral, e da própria escolha dos candidatos em convenção, mas
demonstrando-se que tiveram lugar com o objetivo de beneficiar pessoa cuja
candidatura foi depois apresentada por qualquer partido ou coligação, a
representação em tela terá lugar. A previsão dessa investigação judicial por abuso
do poder econômico ou de autoridade, ou por uso indevido de veículos ou meios
de comunicação social, consta do art. 22 da LC 64/90, cujos incisos disciplinam o
procedimento daquela investigação judicial. (DECOMAIN, 2004, p. 160)
Há que se entender aqui o que seja o abuso de poder
econômico e o abuso de poder político.
76
O primeiro, isto é, o abuso de poder econômico, caracteriza-
se pela utilização de bens ou serviços de empresas particulares ou recursos
próprios do candidato, criando assim uma desproporção entre os candidatos.
Se determinado candidato é proprietário de uma grande
empresa e dela faz uso para custear sua campanha, sem realizar a doação de
campanha prevista pela lei nº. 9.504/97, estará abusando economicamente a seu
favor.
Fica proibida esta situação por se entender que os
candidatos que tenham para si apoio de empresas de grande porte e sejam mais
abastados levam vantagem em relação aos outros candidatos, principalmente no
tocante à publicidade eleitoral que acontece no Brasil nas inúmeras vezes em que
o candidato ou partido, com a finalidade de angariar mais votos, presenteiam os
eleitores com bens e serviços.
Este abuso do poder econômico é nítido, principalmente
naqueles casos em que o candidato ou partido político negocia o voto daqueles
eleitores mais humildes em troca de dentadura, alimentos ou qualquer outro
serviço.
Adriano Soares da Costa nos ensina acerca desta questão
(COSTA, 1998, p. 275):
Assim, pode o partido político obter recursos, quer públicos (fundopartidário) quer privados, com a finalidade de divulgar suas idéias,a plataforma política de seus candidatos; porém, não poderão,esses e aqueles, utilizar tais recursos – ou outros, auferidosilegalmente – no sentido de comprar votos, ou adquirir apreferência do eleitorado explorando sua miséria, fome e falta deinstrução. Se isso ocorrer, como distribuição de alimentos,dentaduras, sapatos, telhado, tijolo, e mais o que o engenhohumano possa criar a fim de obter votos, haverá evidente abusode poder econômico, punível com a inelegibilidade dos que opraticarem e de seus beneficiários.
77
Agora, diferentemente do abuso do poder econômico que é,
mais uma vez, a utilização do dinheiro de determinado candidato ou de empresa
de grande porte do mesmo, tem-se o abuso do poder político que é a utilização
dos bens e serviços da Administração Pública em favor de algum candidato ou
partido político.
O abuso do poder político consiste no emprego de serviços
ou bens pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, ou na realização
de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de
determinado candidato. (DECOMAIN, 2004, p. 163)
Para Adriano Soares da Costa abuso de poder político é
(COSTA, 1998, p. 276):
O uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade deobter votos para determinado candidato. Sua gravidade consistena utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, comdesvio de finalidade. Necessário que os fatos apontados comoabusivos, entrementes, se encartem nas hipóteses legais deimprobidade administrativa (Lei nº. 8.429/92), de modo que oexercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícita doponto de vista eleitoral.
Portanto, o abuso do poder político é a vantagem obtida pelo
candidato da Administração Pública objetivando angariar mais votos nas eleições.
No tocante ao uso indevido de veículos, vale ressaltar que
em relação aos transportes, a Lei nº. 6.091/74 dispõe sobre o fornecimento
gratuito de transporte em dias de eleição aos eleitores, sendo vedado o
fornecimento de transporte feito por candidato ou partido político.
Quanto à utilização dos meios de comunicação, esta deve
ser feita de maneira equânime, de modo a permitir que os partidos políticos e
seus candidatos apresentem seus ideais e suas propostas políticas.
78
Em relação ao procedimento judicial adotado para a
apuração do abuso do poder econômico e político, a Lei da Inelegibilidade faz
previsão em seus artigos 19, 20, 21 e 22.
O artigo 19 da referida lei diz o seguinte:
Art. 19: As transgressões pertinentes à origem de valorespecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimentoda liberdade de voto, serão apuradas mediante investigaçõesjurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e CorregedoresRegionais Eleitorais.
Essas investigações jurisdicionais têm por objetivo proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta,
indireta e funcional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto aos legitimados para denunciar os culpados, a Lei
traz a possibilidade do candidato, partido político ou coligação e o Ministério
Público Eleitoral assim procederem.
Como sanção a esta denúncia, se julgada procedente a
representação, o registro do candidato beneficiário será cancelado, e se a
procedência desta mesma representação for proferida após a eleição será
remetida cópia da decisão ao Ministério Público para que interponha o recurso
contra a diplomação (art. 262, inciso I do Código Eleitoral) ou então proponha
ação de impugnação de mandato eletivo.
Ademais disso, o julgamento da procedência de semelhante
representação acarreta a inelegibilidade do candidato não apenas para a eleição
em curso, ou na qual, tenha obtido sucesso, já tenha até mesmo sido diplomado,
mas também para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes. Essa,
como se viu a regra do art. 1º, I, d, da LC 64/90. (DECOMAIN, 2004, p. 163)
Como já dito, os legitimados são os candidatos, partidos
políticos ou coligações e o Ministério Público Eleitoral, não cabendo ao eleitor
79
fazer tal representação, no entanto, se assim quiser o eleitor ele poderá dirigir-se
à Justiça Eleitoral e também ao Ministério Público Eleitoral para comunicar-lhes
fato que tenha conhecimento que possa caracterizar o abuso, para assim o
Ministério Público Eleitoral, como um dos co-legitimados, possa vir a fazê-lo.
(DECOMAIN, 2004, p. 165)
Quanto à competência para o recebimento desta
representação por abuso do poder econômico ou político, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social durante a campanha eleitoral, a
mesma será do Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de campanha
eleitoral presidencial; dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de
eleições para Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Deputado Distrital; e da Justiça Eleitoral de Primeira Instância quando se tratar de
eleições municipais.
Acerca do prazo para ajuizamento da representação, o
entendimento é que o mesmo pode acontecer desde o momento em que se tiver
conhecimento da prática do abuso de poder, seja ele econômico ou político.
Sendo assim, poderá ser representado o candidato mesmo
antes do processo eleitoral propriamente dito e, em caso de o candidato já tiver
sido beneficiário de tal abuso, isto é, já tiver vencido nas urnas a representação
obviamente também terá cabimento.
Esta mesma representação, segundo entendimento do TSE
(ementa nº. 375), poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos.
Mas como a sanção aplicável após o reconhecimento do
abuso não é tão somente o cancelamento do registro, ou a cassação do diploma
ou mandato eletivo, mas sim a inabilitação para as eleições que ocorrerem nos
três anos seguintes àquela em que se deu o abuso, seria correto entender-se
possível a representação até o terceiro ano após o conhecimento do abuso.
Acerca desta questão ressalta Pedro Roberto Decomain
(DECOMAIN, 2004, p. 172):
80
Razoável concluir que o prazo para ajuizamento da representaçãonão termina na data da diplomação dos candidatos que tiveremobtido êxito na eleição em que se verificar o pretenso abuso.Terminará, isso sim, apenas ao final do terceiro ano subseqüenteàquele na qual a eleição houver ocorrido.
Este entendimento parece ser o mais correto, principalmente
se levarmos em consideração que o abuso tenha sido evidenciado somente após
a diplomação do beneficiário, pois desta maneira seria possível ainda buscar-se o
preceito do parágrafo único, do artigo 19, da Lei 64/90, que diz que a apuração e
punição nos casos de abuso do poder econômico ou político terão o objetivo de
proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
pública.
O artigo 22 da LC 64/90 demonstra como será o
procedimento dessa representação pela prática de abuso do poder econômico ou
político.
A alínea a do inciso I versa sobre a notificação do
representado para que este tenha ciência do conteúdo da representação que
contra ele existe, e querendo possa fazer sua defesa no prazo de cinco dias.
A alínea b do mesmo inciso versa sobre a faculdade que
terá o Corregedor de suspender o ato que motivou a representação, quando o
fundamento do ato impugnado for relevante e puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente.
Já a alínea c determina o indeferimento da inicial quando
não for o caso de representação ou então lhe faltar algum requisito previsto pela
Lei, isto é, quando não restar caracterizada a situação de abuso do poder
econômico ou político, ou então o uso indevido de meio de comunicação.
O inciso II do mesmo artigo possibilita ao interessado
intentar com a representação perante o Tribunal, que resolverá em 24 horas,
quando o Corregedor indeferir ou retardar a representação.
81
E se mesmo assim não tiver o interessado suas solicitações
atendidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, poderá levar o fato ao conhecimento
do Tribunal Superior Eleitoral para que sejam tomadas as providências
necessárias, segundo o inciso III do artigo 22 da LC 64/90.
Em relação a este retardamento da solução Pedro Roberto
Decomain interpreta (DECOMAIN, 2004, p. 175):
Como se deve interpretar a expressão “retardar-lhe a solução”,contida no art. 22, I, c, da LC 64/90? Que situação é essa, deretardamento da solução da representação pelo Corregedor (ouJuiz Eleitoral)? Considerando a natureza que neste caso assumeessa peculiar “reapresentação” da representação perante oTribunal, e que será exposta mais abaixo, esse retardamento dasolução pode ser interpretado de forma ampla, correspondente,então, a toda e qualquer imotivada decisão na prática de atoinerente à representação, ou mesmo na designação de data paraessa prática.
Portanto, a falta de motivação por parte do Corregedor
concede a possibilidade ao interessado de solicitar a respectiva solução ao
Tribunal.
Logo após temos o inciso IV, que determina a notificação do
representado, bem como a juntada da cópia do ofício nos autos com a prova da
entrega ou da recusa em aceitá-la ou dar recibo.
Diz em seguida o inciso V, do art. 22, que “findo o prazo da
notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de cinco dias para inquirição, em
uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo
representado, até o máximo de seis para cada uma, as quais comparecerão
independentemente de intimação”.
Neste momento de inquirição de testemunhas, o Ministério
Público Eleitoral se fará presente, após intimação, e poderá formular perguntas às
testemunhas, inclusive.
82
Dando seqüência, o inciso VI do art. 22 diz que nos três dias
subseqüentes à ouvida das testemunhas, o Corregedor (ou o Juiz Eleitoral)
procederá “a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das
partes”. Significa isso que as partes, à vista do que as testemunhas houverem
dito, podem requerer diligências adicionais. (DECOMAIN, 2004, p. 178)
A estas mesmas diligências do inciso anterior, agora no
inciso VII, poderá o Corregedor ouvir terceiros conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
O inciso VIII autoriza o Corregedor, ou o Juiz Eleitoral, a
requisitar originais ou cópias de documentos importantes para seu
convencimento.
E o inciso IX diz na seqüência que se o terceiro, detentor do
documento referido no inciso anterior, não o exibir ou não comparecer em juízo,
poderá o Corregedor expedir mandado de prisão contra ele e instaurar processo
por crime de desobediência. (DECOMAIN, 2004, p. 179)
Para Pedro Roberto Decomain a instauração do processo
por crime de desobediência não cabe ao magistrado e, acerca da questão leciona
(DECOMAIN, 2004, p. 179):
A terminologia, no que diz com essa parte final do inciso, não édas melhores. A instauração do processo por crime dedesobediência não cabe ao Magistrado, mas sim ao representantedo Ministério Público Eleitoral que perante ele oficie. Deve a regraser interpretada, então, no sentido de que em havendo recusa naexibição do documento em Juízo, ou no comparecimento a Juízopara esclarecer a seu respeito, poderá o Corregedor ou o JuizEleitoral ordenar a comunicação do fato ao Ministério Público, oumesmo requisitar a instauração de inquérito policial, paraapuração do fato.
Continuando, o inciso X diz que as partes e o Ministério
Público poderão apresentar alegações finais, no prazo de dois dias para ambos,
por memoriais.
83
Os incisos seguintes, XI e XII versam sobre o relatório do
Corregedor, sendo que após as alegações finais o mesmo deverá apresentar tal
relatório conclusivo sobre o que tiver apurado.
Este relatório deverá ser assentado em três dias e os autos
da representação encaminhados ao Tribunal competente para julgamento na
primeira sessão subseqüente.
Já no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá
vistas dos autos por 48 horas para que se pronuncie sobre as imputações e
conclusões do relatório.
Por fim, os incisos XIV e XV falam sobre a sentença de
procedência a representação, da qual resultará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, bem como sobre a
inelegibilidade que lhes afetará nas eleições que acontecerem nos três anos
subseqüentes à eleição em que se verificou a prática do abuso, além é claro da
cassação do registro do candidato beneficiado pela interferência do poder
econômico ou político.
Isto feito, o Tribunal determinará a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral para instauração do processo disciplinar e, se for o
caso, o processo-crime.
Caso a procedência da representação aconteça somente
após a eleição do candidato beneficiado a cópia de todo o processo será remetido
para o Ministério Público Eleitoral interpor o recurso contra diplomação ou então
propor ação de impugnação de seu mandato eletivo.
3.5.4 Condenação por crimes contra a Economia Popular, a Fé Pública, aAdministração Pública, o Patrimônio Público, o Mercado Financeiro, peloTráfico de Entorpecentes e por Crimes Eleitorais
Para o artigo 1º, I, e , da Lei das Inelegibilidades são
inelegíveis para todos os cargos aqueles que forem condenados por crimes
contra a Economia Popular, a Fé Pública, a Administração Pública, o Patrimônio
84
Público, o Mercado Financeiro e pelo Tráfico de Entorpecentes e Crimes
Eleitorais, pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena.
Como dito na oportunidade que tratamos da suspensão dos
direitos políticos pela condenação criminal, aqui também há a perda desse direito.
No entanto, a diferença entre as duas situações está no fato de que enquanto em
uma das condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal o cidadão
tem suspensos os seus direitos políticos, seja ele o direito de votar ou de ser
votado e, já na causa infraconstitucional tratada pela LC 64/90 o criminoso perde
apenas o direito de ser votado, restando a ele o direito de votar.
Ressalta-se que, enquanto a pena estiver em curso, o
condenado estará com todos os seus direitos políticos suspensos, isto é, sem
direito de votar e receber votos. Agora, após o cumprimento da pena, o cidadão
readquire o direito de votar, mas continuará por mais três anos sem poder
candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Portanto, a regra do artigo 1º, I, e, da LC 64/90 é um
adicional a regra constitucional, pois mesmo após o cumprimento da pena existe
impedimento quanto ao direito de ser votado.
Pedro Roberto Decomain traça um paralelo entre as duas
decisões aqui expostas (DECOMAIN, 2004, p. 185):
Não existe contrariedade entre a norma do art. 1º, I, e, da LC64/90, e a regra constitucional sobre a suspensão de direitospolíticos por força de condenação criminal. Como se viu, ainelegibilidade é um adicional à suspensão constitucionalmenteprevista. Como o § 9º, do art. 14, da Constituição Federal, autorizaa previsão de outras causas de inelegibilidade, além daquelasresultantes do próprio texto constitucional, desde que isso se façapor lei complementar, era perfeitamente possível fixar ainelegibilidade, como a LC 64/90 a fixou para esses casos, semcolisão com a regra de suspensão dos direitos políticos.
85
O fundamento desta causa de inelegibilidade está na
incompatibilidade que existe entre o cometimento de crimes graves, como os aqui
elencados, e o exercício das funções públicas.
É inimaginável que alguém que tenha cometido crime contra
o patrimônio público, por exemplo, administre um Município, Estado ou País.
3.5.5 Os Declarados Indignos do Oficialato
O oficialato é o cargo ou dignidade de oficial, seja das forças
armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros.
A LC 64/90 em seu artigo 1º, I, f, considera inelegíveis para
todos os cargos aqueles que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de quatro anos.
No entanto, esta declaração de indignidade deverá ser feita
pelo Poder Judiciário somente, como bem salienta Hélio Miranda, “A indignidade
para o oficialato deve ocorrer de sentença transitada em julgado, emanada do
órgão castrense do Poder Judiciário, e não das notáveis comissões internas”.
(MIRANDA, 2002, p.35)
Esta inelegibilidade, que perdurará durante quatro anos,
daquele que for declarado indigno, terá início a partir do momento em que a
decisão se tornar irrecorrível.
A competência para apreciar e declarar a indignidade do
oficialato será do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra, segundo determina o artigo 118 do Estatudo dos
Militares.
3.5.6 Rejeição das contas dos administradores públicos
A Lei da Inelegibilidade prevê a inelegibilidade para todos os
cargos para aqueles que tiverem rejeitadas suas contas por órgão incumbido de
apreciá-las.
86
É evidente que aquele que não consegue administrar a coisa
pública de modo a equacionar a receita e a despesa, buscando manter ou
melhorar a saúde financeira do órgão ou ente ao qual está ligado, não poderá
continuar na administração pública.
O artigo 1º, I, g, da LC 64/90 assim prevê:
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos oufunções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e pordecisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questãohouver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do PoderJudiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anosseguintes, contados a partir da data da decisão.
Deste modo, aquele que tiver as contas de sua
administração rejeitadas, por decisão irrecorrível, será declarado inelegível
durante o período em que as mesmas foram rejeitadas e nos cinco anos
seguintes.
Ressalta-se aqui que a decisão é de natureza administrativa
e é ela quem trará como conseqüência a inelegibilidade.
Adriano Soares da Costa assim bem explica esta
inelegibilidade (COSTA, 1998, p. 165):
Note-se, pois, que a inelegibilidade é efeito anexado à decisãoirrecorrível de natureza não-judicial, cujo conteúdo rejeita contasprestadas por quem exerceu função pública, contaminadas queestavam por irregularidade insanável. Curial advertir, nesse passo,que é a decisão administrativa (ou legislativa) do órgão docontrole o fato jurídico do qual dimana a inelegibilidade do agentepúblico ímprobo. Tal decisão, para ensejar a anexação desseefeito cominatório, deverá versar sobre a rejeição de contas porexistência de irregularidade insanável, assim compreendidastambém aquelas irregularidades que não tragam prejuízo aoerário, mas que atentem contra a moralidade administrativa, aeconomicidade, a razoabilidade, a publicidade, ou qualquer outrovalor tutelado pelo ordenamento jurídico.
87
Com isso, para que o agente público ímprobo seja declarado
inelegível deverá a decisão ser fundamentada com as irregularidades que
caracterizaram sua administração e ainda, que sejam elas insanáveis.
A competência para julgar tais irregularidades nas contas
públicas será do Poder Legislativo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
Sendo assim, as contas do Presidente da República serão
apreciadas pelo Congresso Nacional. Já o julgamento das contas dos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal será feito pelas Assembléias
Legislativas dos Estados e Câmara Legislativa do Distrito Federal,
respectivamente.
Quanto às contas referentes à administração dos Prefeitos,
caberá às Câmaras Municipais de Vereadores o julgamento.
Somente a rejeição das contas dos Chefes dos Poderes
Executivos Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais por esses órgãos, é que
acarreta inelegibilidade. (DECOMAIN, 2004, p. 187)
É necessário ter-se isso bem presente, na medida em que,
antes de serem apreciadas pelo Legislativo, as contas do Chefe do Executivo são
analisadas também pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Estados ou dos
Municípios, aos quais incumbe emitir parecer prévio a seu respeito. Os Tribunais
de Contas, todavia, são órgãos auxiliares do Poder Legislativo (CF, art. 71). Em
se tratando das contas dos Chefes do Poder Executivo, incumbe-lhes oferecer
parecer prévio sobre elas, opinando sobre sua aprovação ou rejeição (CF, art. 71,
I, combinado com o art. 75). A decisão final, todavia, não é do Tribunal ou
Conselho de Contas, mas sim do Poder Legislativo. Daí por que o parecer prévio
do Tribunal ou Conselho, pela rejeição das contas, este ainda não acarreta
inelegibilidade. (DECOMAIN, 2004, p. 188)
No entanto, os Tribunais ou Conselhos possuem o poder de
julgamento de irregularidades nas contas públicas quando se tratar de
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
88
mantidas pelo Poder Público Federal, conforme o que preceitua o artigo 71, II da
Constituição Federal.
Como falamos anteriormente, a irregularidade a que se
refere esta alínea g, do inciso I do primeiro artigo da Lei as Inelegibilidades, tem
de ser insanável para que o agente seja declarado inelegível.
Cabe informar que a análise desta insanabilidade pode
caber à Justiça Eleitoral dependendo do caso concreto, como por exemplo, o
pedido de registro de candidatura por alguém que teve suas contas rejeitadas.
Assim, antes de deferir ou não o pedido de registro de
candidatura, o órgão competente da Justiça Eleitoral irá decidir se a irregularidade
nas contas é ou não insanável.
3.5.7 Condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiouterceiros por abuso de poder econômico ou político
Assim versa a alínea h, do inciso I, do artigo primeiro da Lei
das Inelegibilidades:
Os detentores de cargo na administração pública direta, indiretaou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abusodo poder econômico ou político apurado em processo, comsentença transitada em julgado, para as eleições que serealizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandatoou do período de sua permanência no cargo.
Nesta causa de inelegibilidade temos de entender que não
se trata de cargo eletivo, mas sim de cargos ocupados por concurso público ou
por provimento em comissão.
Assim, no texto legal, onde se lê “mandato” deve-se
entender estar tratando das funções designadas aos diretores de empresas
estatais que foram eleitos por algum conselho administrativo ou em assembléia.
89
Desta forma, a Lei da Inelegibilidade busca pôr fim também
à possibilidade de reeleição para aqueles que estão em cargos de chefia do
Poder Executivo e tenham cometido abuso do poder econômico ou político.
Adriano Soares da Costa assim interpreta esta causa de
inelegibilidade (COSTA, 1998, p. 174):
A disposição se destina especificamente àquelas pessoas queexerçam cargos públicos, entendidos tais os lugares existentes noquadro funcional da Administração, quantitativamente definidos,aos quais se ligam as atribuições determinadas pela lei que oscriou. Dissemos, “lugares”, naturalmente fazendo uma analogiacom o aspecto especial de dados físicos, uma vez que o conceitode cargo é normativo, não existindo no mundo fenomênico oobjeto assim designado, senão enquanto se liga a um plexo deatribuições e deveres, exercidos pelas pessoas nomeadas por atoadministrativo específico. Quando o preceito sob análise fazreferência a “término do mandato”, utiliza tal expressão não nosentido de mandato eletivo, eis que os cargos aos quais o preceitose refere são aqueles do quadro da Administração, ocupados porconcurso ou por provimento em comissão.
Continuando sua linha de raciocínio, completa o doutrinador:
Tal distinção deve ser encarecida, para evitarem-se algumasconfusões desnecessárias, que bem poderiam ser incentivadasem benefício de candidatos à reeleição para cargos de Chefia doPoder Executivo. Os ocupantes de cargos do quadro daAdministração podem se valer de suas atribuições públicas parase beneficiarem ilicitamente, ou a terceiros, abusando do seupoder político ou mesmo econômico. (COSTA, 1998, p. 175)
Outra questão que podemos levantar é que o fato de ter sido
o agente condenado pelo abuso de poder econômico ou político lhe trás como
conseqüência a suspensão dos direitos políticos.
Explica-se: segundo a Lei nº. 8.429/92, que trata dos atos de
improbidade administrativa e suas punições, há a previsão de punição contra a
90
prática de tais atos e esta punição reside exatamente na suspensão de seus
direitos políticos.
Ora, como vimos no segundo capítulo, a suspensão dos
direitos políticos impossibilita qualquer pretensão de registro de candidatura,
implicando, assim, na caracterização da inelegibilidade por falta de preenchimento
de requisito constitucional.
3.5.8 A Inelegibilidade dos ex-administradores de estabelecimentos decrédito, financiamento ou seguro, objeto de liquidação enquanto nãoforem exonerados de qualquer responsabilidade
Diz a alínea i, do inciso I, do artigo primeiro da Lei das
Inelegibilidades:
Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ouseguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo deliquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze)meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função dedireção, administração ou representação, enquanto não foremexonerados de qualquer responsabilidade.
O que a lei busca nesta situação é deixar aquele que
administrou os referidos estabelecimentos fora de qualquer participação política
enquanto não forem apurados todos os fatos que levaram os mesmos ao estado
de insolvência, até porque pode restar comprovado que o motivo da atual
situação do referido estabelecimento adveio de ato de improbidade administrativa
daquele que o administrou.
Pedro Roberto Decomain assim explica o texto legal
(DECOMAIN, 2004, p. 193):
A justificativa dessa causa de inelegibilidade está na necessidadede verificar primeiro se o administrador, diretor ou representantedo estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, nãoconcorreu deliberada ou culposamente para a respectivainsolvência, motivadora da liquidação judicial ou extrajudicial, para
91
só depois disso permitir que possa candidatar-se a mandatoeletivo.
Portanto, o maior objetivo desta causa de inelegibilidade é
assegurar que o ex-administrador do estabelecimento de crédito, financiamento
ou seguro, não venha a eleger-se a cargo eletivo sem antes ter sido apurada sua
participação para a insolvência dos referidos estabelecimentos.
Há certa divergência doutrinária acerca do assunto, visto
que não se podem restringir direitos de alguém que ainda não fora condenado,
devendo vigorar a presunção de inocência.
Hélio Miranda tem o seguinte posicionamento acerca do
assunto (MIRANDA, 2002, p. 36):
Estamos diante de um preceito em parte inconstitucional, uma vezque se estiver liquidado o estabelecimento por processo judicial,com condenação penal de seus administradores, é cabível ainelegibilidade; entretanto, enquanto estiver sendo objeto doprocesso, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro apresunção é de inocência, certamente, a impugnação não resistiráa uma argüição incidenter de inconstitucionalidade.
É claro que a presunção de inocência, neste caso, tem de
ser levada em consideração. No entanto, pensamos ser esta determinação legal
acertada, principalmente se considerarmos que o bem da coletividade tem de
estar acima da individualidade.
Ainda que o ex-administrador não seja culpado, e na
verdade não o é antes da decisão final, é de bom senso assegurar que alguém
que esteja tendo seus atos analisados quanto à probidade administrativa não
ascenda ao poder em prol da segurança dos direitos da coletividade.
92
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico teve como objetivo
investigar, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais e da doutrina, o
instituto da inelegibilidade.
O interesse pelo tema surgiu após o conhecimento de
constantes casos de corrupção no país que, em muitos desses casos, a
população não verificou quais foram as conseqüências para os agentes
envolvidos.
É claro que nunca houve a pretensão de buscar discutir
acerca dos casos de corrupção existentes em nosso país, muito menos de criar
uma discussão acadêmica desses fatos. Apenas há, sim, a intenção de melhor
compreender o que pode ou não determinado titular de mandato eletivo realizar
para que não perca seu cargo, e acaso este realizar determinado ato tipificado na
lei como contrário à maneira que deve proceder enquanto gestor público, como
entender o que fora praticado e, quem sabe, cobrar das autoridades competentes.
Como já dito, o presente trabalho foi dividido em três
capítulos, os quais, respectivamente, trataram da história e evolução do Direito
Eleitoral em nosso país; das condições de elegibilidades previstas em nossa
Constituição Federal vigente e o instituto da inelegibilidade propriamente dito.
O primeiro capítulo apresentou os acontecimentos históricos
mais importantes para o Direito Eleitoral Brasileiro, descrevendo-os desde o
período Colonial até os preceitos da Constituição Federal de 1988.
Durante o período Colonial destacou-se o fato de não existir
um sistema eleitoral próprio, observando-se apenas as Ordenações do Reino.
Já no período Imperial observou-se o fim da utilização das
Ordenações do Reino, haja vista a Independência do Brasil e o início do
movimento para instituir seu próprio sistema eleitoral.
93
Nesta época tivemos também a determinação do voto direto
e a previsão de um censo em todo o território para que pudesse ser efetuado o
alistamento de todos os eleitores.
Além dessas questões, o período Imperial foi o primeiro a
fazer previsão sobre as condições de elegibilidade já que na época dizia que o
cidadão que quisesse concorrer a algum cargo deveria reunir as qualidades de
eleitor.
Em relação ao Período Republicano, destacou-se a Lei Rosa
e Silva, tendo sido rotulada como um autêntico código eleitoral, inclusive.
Foi também neste período que o Brasil começou a buscar a
moralização do sistema eleitoral, pois foi neste momento que surgiu a maioria das
leis eleitorais, como por exemplo, o Decreto nº. 2.419, de 11 de julho de 1911,
que estabelecia as causas de Inelegibilidades.
Outro fato relevante foi o surgimento da Justiça Eleitoral no
país através do Código Eleitoral Brasileiro de 1932.
Após a apresentação de cada período buscou-se apresentar
também toda a legislação eleitoral, constitucional e infraconstitucional, falando um
pouco das constituições federais e dos códigos eleitorais pretéritos.
Conforme ordenado, o segundo capítulo destinou-se a tratar
da elegibilidade, apresentando seu conceito e as condições constitucionais
exigidas para sua obtenção.
Cada uma das condições de elegibilidade elencadas na
Constituição Federal de 1988 foi devidamente apresentada e comentada, a saber:
a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento
eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade
mínima exigível para todos os cargos.
O terceiro e último capítulo tratou da inelegibilidade
propriamente dita, apresentando conceito deste instituto, a distinção entre a
94
inelegibilidade inata e cominada, bem como as causas constitucionais e
infraconstitucionais de inelegibilidade.
Verificou-se que, além de preocupar-se com as condições
de elegibilidade, o texto constitucional também instituiu ordenações quanto às
causas de inelegibilidade. E mais, fez menção à possibilidade de Lei
Complementar assinalar outras situações que levam o nacional ao status de
inelegível.
Neste sentido, é que se verificou a atuação da Lei
Complementar nº. 64/90, mais conhecida como a “Lei da Inelegibilidade”.
Esta Lei Complementar é que traz o maior número de
situações que poderão tornar o candidato, ou o eleito, inelegível.
A primeira causa de inelegibilidade prevista na referida lei
complementar é questão da perda do mandato dos parlamentares que infringiram
os incisos I e II do artigo da Constituição Federal.
Aqui se verifica a preocupação legislativa em limitar o campo
de atuação dos parlamentares, principalmente no que diz respeito à atividade fora
da função pública em entidades ou empresas que mantenham qualquer tipo de
relação com a administração pública.
O maior objetivo desta primeira causa é o de impedir que os
parlamentares tirem proveito de suas funções e publicidade, impossibilitando
assim o desvio de conduta e finalidade.
A segunda causa de inelegibilidade é a questão de os
chefes do Poder Executivo, seja em âmbito federal, distrital ou municipal, virem a
infringir as normas das respectivas constituições ou Leis Orgânicas.
Neste caso, a maior preocupação do legislador é o de
afastar todas os meios de retorno destes titulares de mandatos eletivos afastados
à vida pública, seja no mandato seguinte ou nas eleições que ocorrerem nos dois
95
aos subseqüentes ao afastamento, e ainda, possibilitar que as ações interpostas
pelo Ministério Público sejam processadas.
A terceira causa de inelegibilidade trata da questão do abuso
de Poder Econômico ou Político, e da distinção entre ambos.
Enquanto o abuso de Poder Econômico é a utilização de
dinheiro de determinado candidato ou de empresa de grande porte o abuso de
Poder Político é a utilização de bens ou serviços da administração pública em prol
de algum candidato ou partido político.
A intenção da Lei Complementar nº. 64/90 é diminuir ao
máximo que aconteça uma disputa desproporcional entre os candidatos,
garantindo assim uma eleição justa e equânime.
Outra causa de inelegibilidade é a questão da condenação
por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro e também pelo tráfico de entorpecentes
e crimes eleitorais.
O fundamento desta causa de inelegibilidade está na
incompatibilidade que existe entre o cometimento de crimes graves, como os aqui
elencados, e o exercício das funções públicas.
A quinta causa de inelegibilidade tratada pela LC 64/90 é em
relação aos oficiais das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros que
forem declarados indignos pelo Poder Judiciário.
A próxima causa de inelegibilidade é imputada aos
administradores públicos que tiverem suas contas rejeitadas pelo órgão
competente para apreciá-las.
A inteligência da lei está principalmente em refutar da vida
pública aqueles que não conseguiram bem equacionar a receita com as
despesas, e que trouxeram prejuízo ao órgão que está à frente o administrador.
96
Ressalta-se aqui que a decisão de rejeitar as contas do
administrador é uma decisão administrativa e perdurará durante o período em que
as mesmas foram rejeitadas e nos cinco anos seguinte.
A sétima causa elencada na LC 64/90 diz respeito à
condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiou terceiros por
abuso de poder econômico ou político.
A diferença desta causa para aquela que também trata da
questão do abuso de poder é que neste caso não o inelegível será quem ocupa
cargo via concurso público ou por provimento em comissão, diferentemente da
terceira causa, que trata de cargo eletivo.
A última causa de inelegibilidade prevista pela Lei das
Inelegibilidades visa afastar qualquer possibilidade de ex-administradores de
estabelecimentos de créditos, financiamento ou seguro, objeto de liquidação
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade, virem a se eleger
a cargo público.
Por uma questão óbvia não se pode permitir que tais
pessoas ascendam ao poder enquanto perdurar a discussão sobre eventual
responsabilidade imputada aos mesmos.
Por fim, retoma-se o problema básico da pesquisa: A
legislação eleitoral Constitucional e Infraconstitucional é suficiente e atualizada
para coibir os desvios de finalidade praticados pelos candidatos a cargos públicos
e aos eleitos para esses cargos, tornando-os assim inelegíveis?
Para tanto, foram essas as hipóteses desenvolvidas:
a) A inelegibilidade está presente em todas as
constituições que foram editadas no Brasil.
Resposta: Sim, todas as Constituições Brasileiras fizeram
previsão sobre causas de inelegibilidade, comprovando assim a hipótese.
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b) Os critérios de elegibilidade são absolutos, sendo certo
que todo cidadão é inelegível até que preencha os requisitos de elegibilidade.
Resposta: Sim, a hipótese se comprova, eis que todo
cidadão, conforme visto, é inelegível e, para tornar-se elegível necessita
preencher os requisitos legais necessários para tornar-se candidato.
c ) As causas de inelegibilidade constitucionais e infra-
constitucionais são suficientes para garantir ao cidadão que o candidato a cargo
eletivo preenche os requisitos mínimos necessários para ser votado e que, em
caso de afronta a esses requisitos os mecanismos legais para sua destituição
estão presentes na lei e podem ser invocados.
Resposta: Sendo que ficou comprovado, ao final, a hipótese
de que é sim suficiente e atualizada a legislação eleitoral Constitucional e
Infraconstitucional para coibir os desvios de finalidades praticados pelos
candidatos a cargos públicos e aos eleitos para esses cargos, os quais terão
declaradas suas inelegibilidades.
Ainda sobre o tema pesquisado, restou constatada a
relevância do mesmo, não somente para o pesquisador, mas principalmente para
todos os cidadãos que entregam um de seus maiores bens, que é o voto, em
favor de determinado candidato para que este o represente de maneira digna e
respeitosa.
Fica aqui a motivação para que não somente os acadêmicos
e profissionais do direito busquem conhecer nossa legislação eleitoral, mas que
nossos cidadãos também tenham esta vontade de compreender este ramo do
direito público, pois desta forma certamente nosso país evoluirá substancialmente
no tocante à efetiva participação popular na administração pública, procurando
sempre fazer com que nossos administradores ajam de acordo com as
necessidades da coletividade e em concordância às normas eleitorais e
constitucionais.
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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Edipro, 2001.
COSTA, Adriano Soares da. Teoria da Inelegibilidade e o Direito ProcessualEleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades. 2. ed. São Paulo:
Dialética, 2004.
FAUSTO, Boris. A Revolução de 1930. Historiografia e História. 15. ed. São
Paulo: Brasiliense, 1995. p. 113.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Vol. 1. São Paulo:
Saraiva, 1989. p. 306.
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
1991.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição Brasileira de1988. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 134.
JORGE, José Alfredo Luiz. Direito Eleitoral. Campinas: Millenium, 2004.
MIRANDA, Hélio. A Lei de Inelegibilidade e a Nova Lei Eleitoral ao Alcance deTodos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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MOREIRA, Ricardo. Sistema Eleitoral Brasileiro: Evolução Histórica. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468. Acesso em: 03 set. 2007.
NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos – Condições deElegibilidade e Inelegibilidades. São Paulo: Saraiva, 1994.
PAULA FILHO, Afrânio Faustino. Sistema de Controle do Processo Eleitoral.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa eResponsabilidade Fiscal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
RIBEIRO, Fávila. Comentários à Constituição. 2. Vol. Coordenação de
Fernando Whitaker da Cunha. São Paulo: Freita Bastos, 1991.
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REFERÊNCIAS DAS LEIS CITADAS
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serviço militar (Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº.
4.754, de 18 de agosto de 1965. Diário Oficial [da] República Federativa doBrasil. Brasília, DF, 31 jan. 1966.
BRASIL. Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo
com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] RepúblicaFederativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jan. 1990.
BRASIL. Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. DiárioOficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 maio. 1993.
BRASIL. Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 abr. 1950.
BRASIL. Lei nº. 1.269, de 15 de setembro de 1904. Reforma a legislação eleitoral
e dá outras providências. Falta a data de publicação no DOU.
BRASIL. Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do serviço militar. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 03 set. 1964.
BRASIL. Lei nº. 6.091, de 15 de agosto de 1974. Dispõe sobre o fornecimento
gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais
e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, 15 ago. de 1974.
101
BRASIL. Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial [da] RepúblicaFederativa do Brasil. Brasília, DF, 03 jun. 1996.
BRASIL. Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, dispõe sobre Normas Gerais para a Organização do
Ministério Público dos Estados, e dá outras Providências. Diário Oficial [da]República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 fev. 1993.
BRASIL. Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 set. 1995.
BRASIL. Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as
eleições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01
out. 1997.