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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DA TERRA E DO MAR PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM STRICTO SENSU CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL ELVIS DANIEL MÜLLER PROPOSTA PARA APLICAÇÃO DO MODELO “CONSERVATOIRE DU LITTORAL” NA APA DA COSTA BRAVA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ SANTA CATARINA, e MECANISMOS JURÍDICOS PARA SUA PROTEÇÃO ITAJAÍ - SC 2012

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DA TERRA E DO MAR

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM STRICTO SENSU CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL

ELVIS DANIEL MÜLLER

PROPOSTA PARA APLICAÇÃO DO MODELO “CONSERVATOIRE DU LITTORAL” NA APA DA COSTA BRAVA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ SANTA

CATARINA, e MECANISMOS JURÍDICOS PARA SUA PROTEÇÃO

ITAJAÍ - SC

2012

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ELVIS DANIEL MÜLLER

PROPOSTA PARA APLICAÇÃO DO MODELO “CONSERVATOIRE DU LITTORAL” NA APA DA COSTA BRAVA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ SANTA

CATARINA, e MECANISMOS JURÍDICOS PARA SUA PROTEÇÃO

Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Mestrado Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia Ambiental, na Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Ciências Tecnológicas da Terra e do Mar.

Orientador: Profº. Marcus Polette, Dr. .

Itajaí - SC

2012

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ELVIS DANIEL MÜLLER

PROPOSTA PARA APLICAÇÃO DO MODELO “CONSERVATOIRE DU LITTORAL” NA APA DA COSTA BRAVA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ SANTA

CATARINA, e MECANISMOS JURÍDICOS PARA SUA PROTEÇÃO

Esta Dissertação foi julgada aprovada para obtenção do título de Mestre em Ciência e Tecnologia Ambiental no programa de Mestrado Stricto Sensu em Ciência e

Tecnologia Ambiental, da Universidade do Vale do Itajaí.

Itajaí, 06 julho de 2012.

Banca Examinadora: Prof. Profº. Marcus Polette Dr. Orientador UNIVALI Prof. Isa Oliveira Rocha, Dr. Membro – UDESC Profª. João Thadeu de Menezes , Dr. Membro – UNIVALI Profª. Rosemeri Carvalho Marenzi , Dr. Membro – UNIVALI

ITAJAÍ – SC 2012

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AGRADECIMENTOS

Inicialmente agradeço a Deus, fonte de toda a vida e sabedoria.

Agradeço aos meus pais pelas orientações e auxílio nos vários momentos de

minha vida e pelo exemplo de vida e caráter.

Um agradecimento a toda a minha família pelo apoio, em especial a minha

irmã Cynthia e minha namorada Patrícia, pela força e incentivo.

Agradeço ao meu orientador Prof. Marcos Polette, por ter contribuído para a

realização deste trabalho.

Agradeço as sugestões, dos membros da banca, que foram de grande valia

no enriquecimento do trabalho.

Agradeço também à UNIVALI, instituição que sempre me recebeu bem, aos

professores e colaboradores, que evito nomear para não cometer a injustiça de

deixar de citar alguém, mas expresso um agradecimento especial a aqueles, que no

anonimato dedicaram seu precioso tempo para me orientar e aconselhar durante

esta árdua jornada de pesquisa.

E finalmente, agradeço a todos os meus amigos que me incentivaram e me

auxiliaram de alguma forma para que eu concluísse este curso.

A todos muito Obrigado.

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RESUMO

A APA da Costa Brava em Balneário Camboriú – SC é o objeto deste estudo de caso que visa aplicar o mecanismo de gestão costeira com base no modelo francês, denominado Conservatoire du Littoral, este tem sido exitoso nos processos de gestão costeira daquele país. O estudo fez uma breve abordagem acerca do modelo de gestão costeira português e espanhol, para contextualizar a razão pela escolha do modelo francês como objeto de estudo. Foi realizada uma análise dos mecanismos jurídicos existentes no ordenamento jurídico nacional para a proteção costeira, e quais destes mecanismos estão a disposição da sociedade civil para defesa da costa. A pesquisa efetuou o levantamento das instituições envolvidas no processo de implantação do Conservatoire du Littoral na França, e foi comparada a estrutura institucional, atuação e funcionamento destas instituições de gestão costeira às do Brasil. Elaborou-se uma coleta de dados e informações e um levantamento através de questionário junto aos órgãos públicos ambientais e organizações civis não governamentais sobre o tema gerenciamento costeiro, e a interação entre estes órgãos entre si e com entidades estrangeiras. A aplicação do questionário permitiu avaliar o grau de conhecimento das instituições públicas e da sociedade civil organizada acerca do sistema francês. Ao final, após o levantamento dos dados coletados sobre funcionamento e aplicação do modelo francês e da legislação brasileira, bem como das respostas aos questionários aplicados, foi realizada a discussão em torno da atual estrutura legal de gestão costeira brasileira e a viabilidade de aplicar o modelo francês no país. Como resultado desta analise e discussão foi possível a apresentação de proposta de aplicação do modelo Francês de gestão do litoral para a área objeto do Estudo. A pesquisa concluiu que é possível a adoção do modelo do Conservatório Francês no Brasil face a existência de aspectos institucionais e legais semelhantes entre os dois países sem que haja a necessidade de criar novas instituições, podendo ser utilizada a estrutura institucional do atual Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), e a estrutura estadual do GERCO/SC, havendo a necessidade de serem feitas algumas adequações legais para permitir que o GI-GERCO/GERCO, atue de forma mais autônoma a exemplo do modelo do Conservatório do Litoral Francês.

Palavras-chave: APA. Gestão Costeira. Conservatório do litoral

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ABSTRACT

The APA's Costa Brava in Camboriú - SC is the subject of this case study that aims to apply the mechanism-based coastal management applied to the French model, called the Conservatoire du Littoral has been successful in the process of coastal management in that country. The study gave a brief overview about the model of Spanish and Portuguese coastal management, to contextualize the reason for the choice of the French model as an object of study. An analysis of existing legal mechanisms in national law for coastal protection, and which of these mechanisms are available for civil society to defend the coast. The research carried out the survey of institutions involved in the implementation of the Conservatoire du Littoral in France, and compared the institutional structure, performance and operation of these institutions to coastal management in Brazil. We developed a data collection and information through a survey questionnaire to government agencies and environmental non-governmental civil organizations on the subject of coastal management, and interaction between these bodies among themselves and with foreign entities. The questionnaire allowed to evaluate the degree of knowledge of public institutions and civil society organizations about the knowledge of the French system. At the end, after the survey collected data on operation and application of the model of French and Brazilian legislation, as well as responses to questionnaires it was discussed about the current legal framework for coastal management in Brazil and the feasibility of applying the model in French our country. As a result of this analysis and discussion, it was possible to submit proposal for application of the model French coastal zone management for the area object of study. The research concluded that it is possible to adopt the model of the French Conservatory in our country against the existence of institutional and legal aspects similar between the two countries without the need to create new institutions, which may be the institutional structure of tilizada Current Integration Group Coastal Management (IM-GERCO), and the structure of the state GERCO / SC, with the need to make some adjustments to allow the legal GI-GERCO/GERCO, act in a more autonomous model of the example of the Conservatory of the French Coast Keywords: APA. Coastal management. Coastal conservatory.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - Procedimentos de método a serem aplicados no projeto. ........................ 16

Figura 2 - Município de Balneário Camboriú. ............................................................ 20

Figura 3 - APA Costa Brava – Balneário Camboriú – SC. ......................................... 22

Figura 4 - Portugal, áreas que possuem Plano de Ordenamento da Orla Costeira

(POOC). .................................................................................................................... 24

Figura 5 - Zoneamento Ecológico Econômico do Plano Diretor de Balneário

Camboriú. .................................................................................................................. 49

Figura 6 - Organograma da Secretaria Executiva do MMA. ...................................... 63

Figura 7 - Organização do IBAMA ............................................................................. 65

Figura 8 - estrutura organizacional do ICMBIO. ........................................................ 69

Figura 9 - Estrutura do SISNAMA ............................................................................. 71

Figura 10 - Organograma do GERCO/SC – Secretaria de Planejamento/SC. .......... 77

Figura 11 - Ilha no Estuário de Gironde. .................................................................... 88

Figura 12 – Estrutura do Conselho Gestor do Conservatório do Litoral .................... 90

Figura 13 – Estrutura da comissão Nacional do Debate Público. .............................. 97

Figura 14 - Fluxograma da organização do debate público. ..................................... 99

Figura 15 - Fluxograma - Processo de aquisição de áreas pelo conservatório do

litoral. ....................................................................................................................... 103

Figura 16 – Organograma do Conselho Gestor do Conservatório do Littoral ......... 106

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Relação da Divisão em Blocos das Perguntas e Respectivas questões. 19

Quadro 2 - Relações de Instituições públicas e civis que receberam o questionário

de pesquisa. .............................................................................................................. 19

Quadro 3 - Correlação de leis aplicáveis à gestão costeira entre o Brasil e a

França. .................................................................................................................... 110

Quadro 4 - Instrumentos jurídicos que preveem o zoneamento ambiental ............. 112

Quadro 5 - Leis que preveem o zoneamento ambiental no brasil. .......................... 113

Quadro 6 - Relação de instituições públicas nacionais envolvidas no processo de

gestão costeira. ....................................................................................................... 121

Quadro 7 - Quadro com a relação de instituições públicas envolvidas no processo de

gestão costeira na França ....................................................................................... 122

Quadro 8- Comparativo entre instituições públicas de gestão costeira no Brasil e na

França ..................................................................................................................... 123

Quadro 9 - Correlação das formas de aquisição da propriedade pelo Poder Público

entre o Brasil e a ..................................................................................................... 124

Quadro 10 - aspectos positivos e negativos do sistema de gestão costeira entre

Brasil e França. ...................................................................................................... 125

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 12

1.1 OBJETIVOS ........................................................................................................ 14

1.1.1 Objetivo Geral ................................................................................................. 14

1.1.2 Objetivos Específicos .................................................................................... 14

1.2 METODOLOGIA .................................................................................................. 15

1.2.1 Levantamento dos mecanismos de proteção do litoral na França ............ 16

1.2.2 Levantamento das instituições envolvidas no processo de implantação do

Conservatoire du Littoral Francês ......................................................................... 17

1.2.3 Comparação entre o regime institucional Brasileiro e Francês ................. 17

1.2.4 Levantamento da legislação nacional e os instrumentos jurídicos

disponibilizados pela mesma para a gestão dos promontórios ......................... 18

1.2.5 Aplicação de questionário junto aos Atores públicos envolvidos ............. 18

1.2.6 Proposta de uma estratégia e/ou mecanismo para a aplicação do modelo

Conservatoire du Littoral em um promontório costeiro do litoral centro-norte

de Santa Catarina (APA da Costa Brava em Balneário Camboriú – SC) ............ 20

1.3 ÁREA DE ESTUDO ............................................................................................. 20

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA .................................................................................. 24

2.1 MODELOS DE GESTÃO ..................................................................................... 24

2.2 GOVERNANÇA, GOVERNABILIDADE, GESTÃO E PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS ................................................................................................. 28

2.3 GOVERNANÇA AMBIENTAL E ACCOUNTABILITY ............................................ 30

2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E

DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................. 31

2.4.1 Princípio de legalidade .................................................................................. 32

2.4.2 Princípio da Impessoalidade ......................................................................... 33

2.4.3 Princípio da publicidade ................................................................................ 33

2.5 ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL .................................................................... 34

3 POLÍTICAS AMBIENTAIS ..................................................................................... 36

3.1 DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO ............................................ 36

3.2 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE

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PROTEÇÃO AMBIENTAL .......................................................................................... 36

3.3 PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO – PNGC ...................... 37

3.4 PROJETO ORLA ................................................................................................. 41

4 POLÍTICA URBANA .............................................................................................. 44

4.1 ESTATUTO DA CIDADE ...................................................................................... 44

4.2 PLANO DIRETOR DE BALNEÁRIO CAMBORIU................................................. 46

4.3 A AUDIÊNCIA PÚBLICA ...................................................................................... 50

4.4 O PLANO DE MANEJO ....................................................................................... 51

4.5 FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO .......... 52

4.6 DIREITO DE PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ............. 54

4.7 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................................... 55

4.8 TOMBAMENTO ................................................................................................... 55

4.9 DO DIREITO DE PREEMPÇÃO ........................................................................... 56

4.10 PODER DE POLÍCIA ......................................................................................... 57

4.11 DIREITO DE AÇÃO ............................................................................................ 58

4.12 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA .................................................................................... 58

4.13 INQUÉRITO CIVIL ............................................................................................. 59

4.14 AÇÃO POPULAR ............................................................................................... 59

5 ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL.............. 61

5.1 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) . 61

5.2 IBAMA ................................................................................................................. 64

5.3 ICMBIO ................................................................................................................ 68

5.4 SISNAMA ............................................................................................................ 69

5.5 CONAMA ............................................................................................................. 71

5.6 SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU .............................................. 74

6 ÓRGÃOS ESTADUAIS DE GESTÃO COSTEIRA................................................. 76

6.1 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ............................................. 76

6.2 FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ....................................................... 78

6.3 ÓRGÃOS MUNICIPAIS ....................................................................................... 79

7 A GESTÃO DO MEIO AMBIENTE NA FRANÇA ................................................... 81

7.1 O CÓDIGO AMBIENTAL FRANCÊS E OS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO

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AMBIENTAL .............................................................................................................. 81

7.2 A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE NA

FRANÇA.................................................................................................................... 82

7.2.1 Ministère de L´écologie, du developpement durable, des transports et da

Lagement (Ministério da ecologia, do desenvolvimento sustentável, Transporte

e gestão)................................................................................................................... 82

7.2.2 A organização do Ministério .......................................................................... 83

7.2.3 O Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(CGEDD) ................................................................................................................... 83

8 “CONSERVATOIRE DU LITTORAL”- CONSERVATÓRIO DO LITORAL ............. 86

8.1 CONSELHO DO CONSERVATÓRIO DO LITTORAL ........................................... 88

8.2 A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADES PELO CONSERVATÓRIO DO LITORAL ... 90

9 O PROCESSO DECISÓRIO PÚBLICO NA FRANÇA ........................................... 92

9.1 DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS ...................................... 92

9.2 DOS COMITÊS REGIONAIS E SUA FORMAÇÃO .............................................. 93

9.3 AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ................................ 94

9.4 DA COMISSÃO NACIONAL DE DEBATE PÚBLICO ............................................ 95

9.4.1 Organização do debate público .................................................................... 97

9.5 ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL NA FRANÇA. ........................................ 100

10 DO RESULTADO E DISCUSSÃO ...................................................................... 101

10.1 COMPARAÇÃO DO MECANISMO FRANCÊS DE PROTEÇÃO DO LITORAL:

CONSERVATOIRE DU LITTORAL E O MODELO BRASILEIRO ............................. 101

10.2 COMPARAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE

IMPLANTAÇÃO DO CONSERVATOIRE DU LITTORAL FRANCÊS E DO MODELO

BRASILEIRO ........................................................................................................... 106

10.3 LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS INSTRUMENTOS

JURÍDICOS DISPONIBILIZADOS PELA MESMA PARA A GESTÃO DOS

PROMONTÓRIOS .................................................................................................. 108

10.4 RESULTADOS DO QUESTIONÁRIO - PERCEPÇÃO DOS ATORES PÚBLICOS

E INSTITUÍÇÕES/ORGANIZAÇÕES CIVÍS ENVOLVIDOS SOBRE A

APLICABILIDADE DO MODELO DO CONSERVATÓRIO DO LITORAL NO

BRASIL ................................................................................................................... 114

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10.5 PROPOSTA DE UMA ESTRATÉGIA E/OU MECANISMO PARA A APLICAÇÃO

DO MODELO CONSERVATOIRE DU LITTORAL NO PROMONTÓRIO COSTEIRO

DO LITORAL CENTRO-NORTE DE SANTA CATARINA (APA DA COSTA BRAVA EM

BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC) .............................................................................. 121

11 CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES .............................................................. 129

11.1 RECOMENDAÇÕES ....................................................................................... 131

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 132

APÊNDICE .............................................................................................................. 140

Apêndice 1: Questionário ..................................................................................... 141

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1 INTRODUÇÃO

A proteção da zona costeira brasileira é um dos grandes desafios da

atualidade. São inúmeras as políticas públicas que incidem neste território, porém,

estas ainda se mostram pouco eficazes na proteção efetiva, considerando a

estrutura fundiária imprimida no recente processo de ocupação. Na França, um dos

modelos mais eficazes para a proteção da costa foi constituído pelo “Conservatoire

du Littoral” (Conservatório do Litoral).

O Conservatório do Litoral tem a função de administrar, proteger e valorizar as

localidades costeiras do território francês metropolitano e departamentos

ultramarinos (territórios situados nos domínios ultramarinos da França, como a

Guiana Francesa na América do Sul). A atuação do Conservatório envolve a escolha

e aquisição de áreas costeiras suscetíveis de degradação, ou de descaracterização

pelo avanço da urbanização. Ele atua também na aquisição e restauração de áreas

já degradadas, sendo que deste processo de aquisição de áreas também participam

cidadãos comuns e a iniciativa privada, seja adquirindo ou doando áreas para o

conservatório.

Atualmente há centenas de quilômetros de praias e vias costeiras que são

conservadas pelo Conservatório. Esse importante órgão público francês é

proprietário de 80.000 hectares e estende sua proteção jurídica a 138.000 hectares

repartidos em 1.200 quilômetros de costa.

O Conservatório é um órgão de natureza pública, no qual envolve o Ministério

da Ecologia, Desenvolvimento Sustentável, Transporte e Habitação, a Secretaria

Geral do Mar e outros órgãos daquele país. O Conservatorie du littoral tem a função

de conduzir políticas para a proteção da paisagem natural costeira e lacustre.

O Conservatório possui um conselho científico, composto por acadêmicos e

pesquisadores de diferentes áreas relacionadas com a proteção costeira, como por

exemplo, economia, sociologia, geografia, ecologia, história, filosofia, biologia. O

Conservatório também realiza seminários e reuniões técnicas com governos,

comunidades, órgãos técnicos e cientistas, com intuito de definir estratégias de

trabalho para obtenção de ferramentas necessárias ao apoio do processo decisório,

como por exemplo, o workshop realizado periodicamente desde o ano de 1994 onde

são abordados temas relacionados com a atividade do Conservatório, ocorrem

discussões acerca de um determinado assunto e em seguida são realizados

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relatórios.

A costa Catarinense é rica em seus aspectos de biodiversidade e paisagem,

neste contexto, algumas áreas merecem atenção especial, em se tratando de

conservação e uso sustentável. Como exemplo, pode-se citar o setor da Costa

Brava em Balneário Camboriú, onde se situa uma unidade de conservação

municipal: APA da Costa Brava.

A Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de

Unidades de Conservação da Natureza, conceitua a área de Proteção Ambiental -

APA, como “uma área em geral extensa, com algum grau de ocupação humana,

dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente

importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem

como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de

ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.” (BRASIL,

2000).

Além da proteção da APA, pela sua biodiversidade, a mesma pode ser

utilizada de forma sustentável, de forma a atender aos interesses econômicos da

comunidade local. Para tanto, é indispensável que haja um adequado plano de

manejo, bem como uma gestão da respectiva área, com a participação de todos os

atores sociais envolvidos.

Diante da necessidade de uma gestão organizada, para atender aos

interesses envolvidos em torno da proteção da APA, surge a necessidade de

conhecer os mecanismos jurídicos postos a disposição da sociedade, e seu uso

como auxiliares da governança, e meio da preservação da APA.

A Governança tem como foco a ação conjunta entre o Estado, a iniciativa

privada e a sociedade civil, todos agindo em prol da resolução de questões sociais

visando um desenvolvimento da sociedade de forma sustentável.

Como decorrência da Governança, não pode ser deixado de lado a gestão

costeira, a qual é a instrumentalização das atitudes tendentes a conservação da

APA, e a forma mais eficiente de gestão, levando em consideração as peculiaridades

antrópicas, econômicas e biológicas dos promontórios objeto do presente estudo.

O presente estudo procura contribuir, no entendimento de uma proposta, para

a implantação de um importante instrumento de conservação do litoral francês na

zona costeira brasileira, tendo como objeto de pesquisa o setor costeiro denominado

APA da Costa Brava (Balneário Camboriú – SC). A presente proposta busca

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demonstrar a viabilidade de implementação do Conservatório do Litoral Francês no

Brasil. Esta ainda traça um paralelo entre a gestão dos promontórios no Brasil e o

trabalho realizado pelo Conservatorie du Littoral francês.

Para a execução desta pesquisa procedeu-se o levantamento de informações

bibliográficas, documentais, legislativas e institucionais do conservatório do litoral.

Foi realizada também pesquisa sobre os mecanismos jurídicos que regulam o

funcionamento da instituição pesquisada, e um estudo acerca da atuação e

funcionamento do Conservattoire du Littoral, e como tal sistema poderia se aplicado

na gestão e governança da área de estudo.

O estudo contemplou a aplicação de questionários aos órgãos públicos

ambientais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, e organizações não

governamentais, onde foram efetuados questionamentos sobre a legislação nacional

de gerenciamento costeiro e da interação destes órgãos com outros

órgãos/instituições de gestão costeira nacionais ou estrangeiros.

De posse dos dados coletados da pesquisa, foram elaborados quadros

comparativos entre o modelo institucional brasileiro e francês, e a legislação dos dois

países, fornecendo um melhor embasamento sobre a discussão acerca da atual

estrutura legal nacional e a viabilidade de aplicar o modelo francês no Brasil.

A presente pesquisa se destaca por ser inédita no país abordando o modelo

francês do Conservatório do Litoral e a sua viabilidade de aplicação na zona costeira

brasileira tendo como objeto de estudo a APA da Costa Brava.

1.1 OBJETIVOS

1.1.1 Objetivo Geral

Analisar a aplicação do modelo Conservatório do Litoral na APA da Costa

Brava em Balneário Camboriú – SC, situada no litoral centro-norte de Santa

Catarina, e apontar os mecanismos jurídicos para sua proteção.

1.1.2 Objetivos Específicos

Analisar o mecanismo francês de proteção do litoral: Conservattoire du

Littoral para a gestão costeira e comparar ao regime institucional brasileiro;

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Levantar as instituições envolvidas no processo de implantação do

Conservattoire du Littoral francês e comparar ao regime institucional

brasileiro;

Propor uma estratégia e/ou mecanismo para a aplicação do modelo

Conservattoire du Littoral na APA da Costa Brava em Balneário Camboriú –

SC), baseado nas políticas públicas aplicadas à zona costeira.

1.2 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento do presente método serão seguidos os

procedimentos a seguir descritos, e representados na figura 1:

a) Levantamento de informações acerca do conhecimento dos órgãos

públicos ambientais, organizações não governamentais, da legislação

nacional de gerenciamento costeiro, e da interação destes órgãos com

outros órgãos de gestão costeira, nacionais ou estrangeiros, através de

entrevistas e questionário.

b) Compõe a pesquisa o levantamento dos instrumentos legais pertinentes à

defesa, conservação e governança do promontório.

c) O trabalho de pesquisa também inclui um estudo da atuação e

funcionamento do Conservatoire du Littoral, e como tal sistema poderia se

aplicado na gestão e governança da área de estudo.

d) O estudo também contempla a pesquisa bibliográfica para embasamento e

aprofundamento científico, e documental, pois envolve a análise de

documentos legais que estabelecem o funcionamento do processo de

gestão costeira no Brasil e na França.

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Levantamento dos Mecanismos

de Proteção do Litoral da França

Comparação entre o Regime

Institucional Brasileiro e o

Francês de uso e Ocupação do

Solo

Levantamento das Políticas

Públicas

Proposta de uma Estratégia o/ou

Mecanismo para a Aplicação do

Modelo Conservatoire du Littoral

na Área de Estudo

Figura 1 - Procedimentos de método a serem aplicados no projeto.

1.2.1 Levantamento dos mecanismos de proteção do litoral na França

A pesquisa foi realizada por meio de um levantamento do mecanismo francês

de proteção do litoral: Conservatoire du Littoral para a gestão do litoral, que

compreende a descrição da estrutura do Conservatório. Para isso pretendeu-se

estabelecer:

- Quais são os mecanismos de proteção na França - Conservatoire du Littoral e

como funcionam

- Como a gestão do litoral francês é realizada?

Desta forma, foi possível analisar como é viabilizado e criado o mecanismo

francês de proteção do litoral: Conservatoire du Littoral.

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1.2.2 Levantamento das instituições envolvidas no processo de implantação do

Conservatoire du Littoral Francês

Para esta fase foram levantados os atores sociais e instituições envolvidas no

processo de implementação do Conservatoire du Littoral na França. Assim como as

responsabilidades de cada um, ação, e implementação das medidas destinadas a

conservação e recuperação das áreas adquiridas pelo Conservatório francês.

1.2.3 Comparação entre o regime institucional Brasileiro e Francês

Efetuado o levantamento das instituições envolvidas no processo de

implantação do Conservatório do Litoral, foi realizada uma comparação com o

regime institucional brasileiro, com a descrição dos órgãos públicos envolvidos,

como a SPU, FATMA, IBAMA, e a identificação da atuação, da responsabilidade de

cada um destes órgãos, a atuação dos mesmos, e a descrição dos mecanismos

jurídicos disponíveis para a defesa do litoral brasileiro.

Nesta etapa, foi efetuado um levantamento para elaborar uma proposta de

ação estratégica e/ou mecanismo para a aplicação do modelo Conservatoire du

Littoral em uma APA localizada na costa brasileira.

O processo de planejamento de uma estratégia e/ou mecanismo para

aplicação do modelo do Conservatório do litoral no Brasil consistiu inicialmente na

elaboração das seguintes etapas:

1) Levantamento dos órgãos responsáveis pela gestão e o alcance de cada

órgão em normatizar e fiscalizar o meio ambiente, em âmbito nacional,

através do levantamento das instituições envolvidas no processo de gestão e

dos instrumentos jurídicos que os regulam;

2) Correlação dos instrumentos jurídicos que estão disponíveis ao gestor

público para o gerenciamento do meio ambiente, inclusive a desapropriação

por interesse público, de forma similar ao que ocorre com o Conservatório do

Litoral francês, e os instrumentos jurídicos disponíveis à comunidade para a

preservação da APA, por meio de pesquisa bibliográfica e legislativa.

Tendo como referência as análises anteriores foi então possível focar a

legislação Federal, Estadual e Municipal dado à proteção, exploração, e uso da APA,

objeto da pesquisa. Com estas informações, é apresentado um planejamento para

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aplicação do modelo do Conservatório do Litoral no Brasil, e aplicar este modelo no

caso de uma Área de Preservação Ambiental – APA, unidade de conservação de uso

sustentável.

Além do estudo da legislação, e do modelo francês foram realizadas uma

série de recomendações baseadas em questionários que corroboram para as

estratégias de proteção da área e posterior comparação com o modelo de gestão

utilizado no Conservatoire du Littoral.

1.2.4 Levantamento da legislação nacional e os instrumentos jurídicos

disponibilizados pela mesma para a gestão dos promontórios

Com intuito de Para efetuar o levantamento através da pesquisa legislativa e

bibliográfica da legislação Federal, Estadual e Municipal existente sobre a proteção,

exploração, e uso da APA objeto da pesquisa, e identificar quais mecanismos

jurídicos que poderiam ser utilizados na sua proteção.

Cabe destacar os procedimentos para o levantamento dos instrumentos legais

disponíveis ao cidadão comum e da sociedade civil em geral para a defesa e

preservação do meio ambiente, e participação no processo de gestão costeira,

através de pesquisa legislativa e bibliográfica.

1.2.5 Aplicação de questionário junto aos Atores públicos envolvidos

A presente etapa da pesquisa contemplou a aplicação de questionário

(apêndice) com 11 (onze) questões, que foram distribuídas em instituições públicas,

e organizações civis e não governamentais envolvidas no processo de criação e

gestão da APA da Costa Brava. O questionário foi aplicado em blocos: conhecimento

do Conservatório do Litoral, conhecimento e interação com instituições de gestão

costeira, conhecimento do GERCO, conhecimento da APA da Costa Brava no âmbito

da gestão costeira, e integração institucional. Tais perguntas foram divididas

conforme resta demonstrado no quadro 1, a seguir:

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BLOCOS QUESTÕES

Conhecimento do Conservatório do Litoral 1 a 3

Conhecimento e interação com instituições de gestão costeira

4 e 5

Conhecimento do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

6 e 6a

Conhecimento da APA da Costa Brava no âmbito da gestão costeira

7 a 9

Integração institucional 10 e 11

Quadro 1 - Relação da Divisão em Blocos das Perguntas e Respectivas questões.

A pesquisa por meio do questionário (Apêndice 1), foi realizada do período de

10 de dezembro de 2011 a 15 de fevereiro de 2012, onde inicialmente o pesquisador

contatou as instituições pesquisadas e posteriormente encaminhou o questionário às

pessoas autorizadas a respondê-los. Foram entregues questionários aos órgãos e

instituições constantes na tabela a seguir (quadro 2).

Instituições Públicas

Instituições Civis FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS

Secretaria do Patrimônio da União - SPU

Secretaria de Estado do

Planejamento do Estado de Santa

Catarina

Secretaria do Meio Ambiente do Município de

Balneário Camboriú

Comissão do Meio Ambiente da Seccional da OAB de Balneário

Camboriú/SC

IBAMA FATMA Conselho Municipal do Meio Ambiente

ONG SEMEAR

ICMBIO UNIVALI ONG IDEA

Quadro 2 - Relações de Instituições públicas e civis que receberam o questionário de pesquisa.

As referidas instituições foram escolhidas pelo fato de estarem ligadas

diretamente ao processo de gerenciamento costeiro, e possuírem de alguma forma a

colaboração e/ou participação no processo de conservação e gestão da área de

estudo.

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1.2.6 Proposta de uma estratégia e/ou mecanismo para a aplicação do modelo

Conservatoire du Littoral em um promontório costeiro do litoral centro-norte

de Santa Catarina (APA da Costa Brava em Balneário Camboriú – SC)

Tendo como referência os dados coletados foi possível estabelecer uma

proposta de estratégia e/ou mecanismo de gestão, utilizado na França, para ser

aplicado na área de Estudo, através da comparação entre o modelo institucional

francês e brasileiro, o qual incluiu a comparação entre a estrutura administrativa e

legal dos dois países, e a forma como a sociedade civil participa do respectivo

processo decisório de gestão costeira.

1.3 ÁREA DE ESTUDO

A área de estudo compreende a Área de Proteção Ambiental (APA) da Costa

Brava, no município de Balneário Camboriú/SC (figura 2), o qual se situa no litoral

centro-norte do Estado de Santa Catarina/SC, na latitude 26º59’,28,75’’ S, e

longitude 48º38’06,75’’ O (figura 3), e conta com uma área de 46.489 Km², e

aproximadamente 108.089 habitantes, segundo dados o IBGE (2010).

Figura 2 - Município de Balneário Camboriú. Fonte: Piatto e Polette (2012)

Historicamente, conta-se que as primeiras colonizações no município de

Balneário Camboriú datam de 1758, e que no ano de 1840 foi erguida uma igreja na

região onde hoje é o Bairro da Barra, na época chamado de Arraial do Bom

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Sucesso. O referido Arraial foi elevado a categoria de freguesia em 1860, sendo que

esta vila chegou a pertencer aos municípios de Porto Belo e Itajaí. (BALNEÁRIO

CAMBORIÚ, 2012)

Em 05 de abril de 1884, foi criado o Município de Camboriú, por meio da Lei

nº 1.076, e fazia limites com: Brusque a oeste, Oceano Atlântico ao leste, Itajaí ao

norte, e ao sul Tijucas ao sul. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2012).

Segundo informações do arquivo histórico da prefeitura do referido Município,

foi no ano de 1926 que surgiram as primeiras casas de veraneio no Centro da Praia,

pertencentes a moradores de Blumenau. E no ano de 1928, foi aberto o primeiro

hotel. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2012).

Em 1959, foi criado o DISTRITO DA PRAIA DE CAMBORIÚ, que abrangia

toda a faixa litorânea, nesta época, já contando com o crescimento populacional, o

Distrito da Praia foi emancipado, e criou-se o Município de Balneário de Camboriú,

por meio da lei estadual n° 960, de 08 de abril de 1964. Tendo sido instalado o

Município em 20 de julho de 1964 através do Decreto n° 1674, de 24 de junho de

1964. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2012).

E, em 1968 o Município passou a chamar-se Balneário Camboriú, conforme a

Resolução n.º 11, de 13 de agosto de 1968. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2012).

APA da Costa Brava

A área pesquisada neste trabalho é a APA da Costa Brava. A APA possui uma

área de 966,061ha, e foi criada pela Lei nº. 1.985/2000, do Município de Balneário

Camboriú, e segundo o Art. 1º da referida lei, a referida APA tem a seguintes

finalidades:

I - Proteger as nascentes de todos os cursos de águas existentes nos limites da A.P.A., tendo em vista a preservação e conservação natural da drenagem em suas formas e vazões e sua condição de fonte de água para abastecimento humano; II - Garantir a conservação da Mata Atlântica (floresta ombrófila densa) e ecossistemas associadas (restinga e manguezal) existentes na área; III - Proteger a fauna silvestre; IV - Melhorar a qualidade de vida da população residente, através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais; V - Fomentar o turismo ecológico não destrutivo e a educação ambiental; VI - Preservar a cultura e as tradições locais. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2000).

A APA “Costa Brava” se inicia por uma linha imaginária na Ponta das

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Laranjeiras e segue pelo divisor de águas de micro bacias das praias de

Taquarinhas, das Taquaras, do Pinho e do Estaleiro, seguindo a leste pelo divisor de

águas da praia do Estaleirinho, que forma o limite sul desta APA, até a ponta do

Malta, no limite com o Município de Itapema, ao norte e ao leste a APA, faz limite

com o Oceano Atlântico, conforme figura 3.

Figura 3 - APA Costa Brava – Balneário Camboriú – SC. Fonte: extraído do site google maps, com indicações aproximadas da APA pelo autor.

A lei que criou a APA da Costa Brava estabelece que o Poder Executivo

Municipal, através de seus órgãos competentes, deve criar o Conselho Gestor da

APA ou grupos técnicos, com o fito de apoiar a implementação das atividades de

administração, elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e do Plano de

Gestão Ambiental.

Segundo a descrição constante no plano de manejo da referida APA,

elaborado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, esta é constituída de

montanhas, morros com encostas de variados graus de inclinação, com uma densa

floresta de mata atlântica, que cobre do alto das montanhas até as áreas planas. A

parte plana próxima às praias é constituída de pouca mata arbustiva e de restinga.

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O Plano de intervenção do Projeto Orla (2003), elaborado em conjunto com a

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú descreve a área de estudo como uma

área constante no domínio da mata atlântica, com variedade de vegetação litorânea,

restinga e mangues, e vegetação Ombrófila Densa Sub-Montanha nas encostas.

Segundo o referido documento, a vegetação da região está em estágio médio

e avançado de regeneração. E a área possui uma grande diversidade de

ecossistemas. (PROJETO ORLA, 2003).

O Plano de Manejo da APA da Costa Brava elaborado pela EMASA -

Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (no prelo)

destaca as seguintes espécies vegetais como representativas: embaúva, tanheiros,

grandiúva, coqueiro, silva, araçá, licurana, capororoca e guarapavu. Tal rol não é

taxativo, pois o referido documento cita também outras espécies vegetais como o

palmiteiro, canela-preta, peroba-vermelha, Jacutirão-açu, e canela branca. Também

foi constatada uma série de animais que habitam a região.

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2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 MODELOS DE GESTÃO

O modelo de Gestão Português

Segundo dados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Meio Ambiente e do

Ordenamento do Território do Governo de Portugal, este país possui uma costa com

extensão de 976 km. A regulamentação da costa portuguesa é feita por uma

legislação nacional que estabelece os parâmetros gerais acerca da proteção e

ordenamento do território costeiro. Tal regulamentação consta no Decreto-Lei nº

309/93, e alterações posteriores. Aquele país estabeleceu a divisão da costa em 9

(nove) regiões, são elas (Caminha-Espinho, Ovar-Marinha Grande, Alcobaça-Mafra,

Cidadela-Forte de São Julião da Barra, Sintra-Sado, Sado-Sines, Sine-Burgau,

Burgau-Vilamoura, Vilamoura-Vila Real de Santo Antônio, conforme demonstrado na

figura abaixo (figura 4), sendo que cada uma destas regiões dispõem de um

ordenamento específico.

Figura 4 - Portugal, áreas que possuem Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). Fonte: Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano – DGOTDU, de Portugal, apud Caeiro (2008).

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira – POOC são considerados Planos

especiais de Ordenamento do Território têm como objetivos, ordenar os usos e

atividades da orla, e classificar e regulamentar as praias, classificar as praias

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consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, orientar o

desenvolvimento das atividades na orla costeira e defesa e conservação da

natureza.

O Ordenamento do território português está sob a responsabilidade da

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

(DGOTDU), cuja missão é a aplicação de políticas de ordenamento do território e de

urbanismo. A DGOTDU integra a estrutura do Ministério da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território.

Dentre as funções da DGOTDU está o apoio técnico à definição da política de

ordenamento do território e de urbanismo e ao desenvolvimento do seu quadro legal

e regulamentar, bem como a avaliação e acompanhamento do sistema de gestão

territorial e das práticas de gestão territorial e elaboração de ações de formação,

informação e divulgação técnica dirigidas e aos cidadãos.

Porém, a gestão das áreas de proteção natural é de responsabilidade é do

ICNB (Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade). As áreas de

conservação da natureza são estabelecidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º

19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.

O ICNB tem a missão de propor, acompanhar e assegurar a execução das

políticas de conservação da natureza e das florestas, objetivando a utilização

sustentável e conservação, e a valorização do patrimônio natural.

O Decreto-Lei nº 380/99, estabelece a definição dos instrumentos de gestão

territorial, e delimita as responsabilidades do Estado, das autarquias e dos

particulares relativamente ao ordenamento do território português, e estabelece que

a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão

territorial, que se organiza no âmbito nacional, regional e municipal. No plano

nacional há o programa nacional de política de ordenamentos do território, planos

setoriais, e planos especiais de ordenamento do território para áreas protegidas e

orla costeira. A referida legislação outorga liberdade às regiões e municípios para

elaborarem seu ordenamento territorial desde que não se contraponha à legislação

nacional.

No sistema português a elaboração do programa nacional da política de

ordenamento do território é, segundo o Dec.-Lei 380/99,

acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do conselho de ministros referida no artigo anterior e composta por

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representantes das Regiões Autônomas, das autarquias locais e dos interesses econômicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.

Cada região e município também tem autonomia para criar seu próprio

conselho/comissão para elaboração do programa de ordenamento do território,

sendo que a formação dos conselhos e comissões atende aos critérios

estabelecidos pelas respectivas regiões e municípios.

O sistema português de gestão do litoral difere do sistema brasileiro no

enfoque e na autonomia que é dada ás regiões para legislar e estabelecer o

ordenamento das áreas costeiras, e segundo a presente pesquisa apurou, tal

sistema evita conflitos de competência entre os órgãos estatais das três esferas

(nacional regional e municipal). Porém, esta autonomia pode apresentar aspectos

negativos como lacunas na lei em determinada região em relação a determinados

assuntos relativos, por exemplo, ao avanço da urbanização, ou exploração dos

recursos naturais, não obstante a existência de um ordenamento nacional.

Modelo de Gestão Espanhol

A Espanha conta com uma costa de aproximadamente 7.880 km de extensão,

e a gestão desta costa atualmente é regulamentada pela Lei nº. 22 de 28 de Julho

de 1988, conhecida como Lei de Costas. A referida lei é ampla e aborda diversos

aspectos relacionadas à gestão costeira, como a autorização para ocupação e uso

das áreas costeiras, declaração de áreas de reserva, instalações marítimas como

portos e marinas. Além de tutelar o domínio público e particular destas áreas.

No âmbito nacional a gestão costeira está vinculada à Direção Geral de

Sustentabilidade da Costa e do Mar, vinculada ao Ministério da Agricultura,

Alimentação e Meio Ambiente. A referida Direção Geral tem entre suas funções a

formulação e aplicação de estratégias, planos, programas e medidas para a

conservação da diversidade biológica e dos recursos marinhos.

Também compete a Direção Geral a coordenação das comunidades

autônomas, entidades locais e organismos públicos envolvidos nos projetos que

envolvam a melhoria e a sustentabilidade da costa e do mar, e adoção de medidas

necessárias para assegurar a integridade e conservação da costa.

Todavia, o sistema administrativo do Estado espanhol permite a criação das

Comunidades Autônomas (CC.AA.), com poderes de autogoverno e competência

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legislativa de execução. As comunidades autônomas também tem competência para

atuar na ordenação de seu território (OT). Desta forma, assim como no sistema

português, há uma legislação nacional, no caso a Lei de Costas, e as regiões

costeiras espanholas (comunidades autônomas), tem competência própria para

atuar na gestão costeira, desde que sua legislação observe os ditames da lei

nacional (Lei de Costas). Os Artigos 114 e 115 da Lei de Costas estabelece a

autonomia dos municípios e das comunidades autônomas para a gestão costeira de

suas respectivas áreas, sendo que a composição e atuação dos conselhos e

diretorias regionais e municipais fica a cargo de cada uma das regiões e municípios.

Atualmente tanto Portugal quanto a Espanha tem buscado a aplicação de um

processo de Gestão Integral de Zonas Costeiras (GIZC), e segue uma meta prevista

na agenda 21, onde é apresentada uma estratégia para a Gestão Integral de Zonas

Costeiras. Também a Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de Maio de 2002, trata da gestão integrada da zona costeira na

Europa, que define princípios gerais e opções para uma Estratégia de Gestão

Integrada de Zonas Costeiras europeias.

De acordo com a recomendação 2002/413 da Comunidade Europeia (CE),

cabe aos Estados membros garantir a proteção e requalificação do litoral, com vistas

o seu desenvolvimento social e econômico.

Ambos os modelos (português e espanhol), tem similaridade, pois a legislação

referente ao gerenciamento costeiro é nacional, e confere autonomia aos municípios

e regiões para legislar sobre o tema. O aspecto negativo deste modelo de gestão é

que não há uma uniformidade na forma como cada área costeira será gerida. O

modelo brasileiro e no modelo francês visam a aplicação de uma forma única de

gestão costeira para todos os municípios, respeitando as peculiaridades de cada

área, mas sempre tendo por base critérios estabelecidos uniformemente pela

legislação de cada um dos respectivos países.

A pesquisa optou por abordar o modelo de gerenciamento costeiro francês

pelo fato de haver similaridade entre seu sistema institucional com o modelo

brasileiro, bem como pelo fato da extensão da costa francesa possuir cerca de 5.500

km, e diversidade paisagística. A pesquisa também foi motivada pela circunstância

da França instituir um órgão exclusivo para o gerenciamento costeiro, órgão este

com autonomia financeira, e administrativa, que tem autonomia para, por exemplo,

adquirir áreas de interesse conservacionista.

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2.2 GOVERNANÇA, GOVERNABILIDADE, GESTÃO E PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS

Governança segundo Gonçalves (2005) está ligado à expressão

“governance”, como decorrência de reflexões do Banco Mundial acerca do

conhecimento necessário para a existência de um Estado eficiente. Tal reflexão é

abrangente, pois além do aspecto econômico, envolve as dimensões sociais e

políticas da gestão pública.

De maneira que, segundo o referido Autor, a governança não está ligada

apenas aos resultados das políticas governamentais, mas também pela forma pela

qual o governo exerce seu poder.

Para Kisller e Heideman (2006), o significado original de governança continha

um entendimento associado ao debate político-desenvolvimentista, sendo que o

termo era usado para referir-se a políticas de desenvolvimento que se orientavam

por determinados pressupostos sobre elementos estruturais como — gestão,

responsabilidades, transparência e legalidade do setor público — considerados

necessários ao desenvolvimento de todas as sociedades (pelo menos de acordo

com os modelos idealizados por organizações internacionais como a Organização

das Nações Unidas [ONU] ou a Organization for European Cooperation and

Development [OECD]). Porém os referidos autores propõem a governança como

uma reforma administrativa e de Estado, com o objetivo de se obter uma ação

conjunta de forma transparente, eficaz e compartilhada pelas empresas e pela

sociedade civil, de maneira a proporcionar uma resolução dos problemas sociais de

maneira a possibilitar um futuro sustentável para todos os participantes.

Desta forma, a governança é um requisito fundamental para um

desenvolvimento sustentado, que incorpora o crescimento econômico, equidade

social e também direitos humanos (GONÇALVES, 2005).

Governança não se confunde com governabilidade, a esse respeito é

oportuno citar a diferenciação formulada por Gonçalves (2005), onde explica que a

governabilidade diz respeito à dimensão estatal do exercício do poder. Ou seja, às

“condições sistêmicas e institucionais sob as quais se dá o exercício do poder, como

por exemplo, a forma de governo e a relação entre os poderes. E, segundo Luciano

Martins, o termo governabilidade diz respeito à forma institucional, diferente da

governança, ligada à performance dos atores e sua capacidade no exercício da

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autoridade política (apud SANTOS, 1997, p. 342). A governabilidade é um conjunto

de atributos essenciais ao exercício do governo, sem os quais nenhum poder pode

ser exercido;

A governança é mais ampla, e pode englobar características presentes na

governabilidade. Por exemplo, a definição de Melo (apud SANTOS, 1997, p. 341):

refere-se ao modus operandi das políticas governamentais – que inclui, dentre outras, questões ligadas ao formato político institucional do processo decisório, à definição do mix apropriado de financiamento de políticas e ao alcance geral dos programas.

Santos (1997, p. 341) salienta que “o conceito (de governança) não se

restringe, contudo, aos aspectos gerenciais e administrativos do Estado, tampouco

ao funcionamento eficaz do aparelho de Estado”. A governança diz respeito à

articulação e cooperação entre atores sociais e políticos e arranjos institucionais

incluindo neste conceito “não apenas os mecanismos tradicionais de agregação e

articulação de interesses, tais como os partidos políticos e grupos de pressão, como

também redes sociais informais (de fornecedores, famílias, gerentes), hierarquias e

associações de diversos tipos” (SANTOS, 1997, p. 342). Em resumo, o conceito de

governabilidade está mais ligado ao sistema político-institucional, e o de governança

é mais abrangente, envolvendo toda a sociedade.

José Matias-Pereira (2010), por sua vez, ao lecionar sobre os conceitos de

governabilidade e governança, aponta para o ponto de convergência entre ambas e

observa que no debate mais recente, o conceito de governança teria ultrapassado

seus aspectos operacionais, tendo incorporado novos elementos, e que a

governabilidade resulta da Relação Estado, governo e sociedade, que a

governabilidade estaria ligada a capacidade do governo realizar políticas.

Desta forma, a governança é um requisito fundamental para um

desenvolvimento sustentado, que incorpora o crescimento econômico, equidade

social e também direitos humanos (GONÇALVES, 2005).

A gestão costeira pode ser entendida como processos decorrentes da relação

entre governo e sociedade civil na consecução de objetivos públicos

(CKAGNAZAROFF, 2009). Segundo o referido Autor, esta abordagem recebe a

denominação de governança democrática por alguns autores, e está ligada a

relação entre governo, agentes de mercado, e atores sociais, em processo de

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promoção e coordenação de ações de inclusão social e consolidação e ampliação

de participação do cidadão nos processos decisórios relacionados às políticas

públicas e à sociedade.

Neste contexto, surge a necessidade de uma governança democrática para a

gestão da área em estudo, mormente o conflito de interesses sociais e econômicos

ligados às esta área, bem como a questão fundamental de preservação das mesmas

como elementos de conservação da biodiversidade.

Para Catalá (1998), a governabilidade democrática está ligada a liderança, e

estas no aspecto institucional da governabilidade não significam pessoas, mas

funções e processos, e não está limitada às autoridades, é ampla, devendo ser

estendida a toda a sociedade. Segundo o referido Autor, nas sociedades com um

alto nível de capital social, a tendência é que a liderança seja participativa, e

orientada para o futuro, enquanto que, nas sociedades com baixo nível de capital

social, as lideranças tendem a ter uma visão curta sobre o futuro e concentradas,

muito condicionadas pelo equilíbrio entre atores, onde as suas ações não se

baseiam em tradições cívicas ou na confiança. Afirma também que a

governabilidade democrática, a liderança requer capacidade de tratar o conflito, e

que nesta, a liderança, “deve ser capaz de atuar como catalisadora do processo de

aprendizado e de adaptação social” (p. 308).

2.3 GOVERNANÇA AMBIENTAL E ACCOUNTABILITY

Ensina Paulo Affonso Leme Machado (2010), sobre Governança Ambiental e

a responsabilidade do Estado como guardiã e protetor do meio ambiente para as

gerações futuras que a teoria da governança ambiental teve seus contornos

traçados na Conferência das Nações Unidas de 1992, no Rio de Janeiro e que a

teoria da governança ambiental não implica na retirada do Poder Público, mas na

criação de um sistema de gestão compartilhada com a sociedade civil no tocante à

responsabilidade ambiental. O êxito ou o fracasso dessa concepção dependerão da

real implementação dos novos instrumentos jurídico-institucionais de gestão.

Machado (2010), fundamentado na Declaração de Johannesburg/2002,

demonstra a importância da prestação de contas pelos gestores de instituições

internacionais e multilaterais, o que se depreende ser aplicável na gestão ambiental

interna de cada Estado, assim expressando-se:

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A Declaração de Johannesburg/2002 afirma: “Para conseguirmos nossos

objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade de instituições

internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas”.

Dentro deste conceito, Machado (2010), destaca três ideias que devem

orientar o tema, são elas, eficiência, democracia e prestação de contas. Sendo que

os Estados são responsáveis pelo controle que dê bons resultados, pela ineficiência

na implementação de sua legislação, e que

A prestação de contas, que já se vê introduzida no mundo anglo-saxão, pela expressão accountable, deverá ser traduzida pela aplicação dos princípios da motivação convincente, ampla e contínua, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade (MACHADO, 2010, p. 111-112).

“Segundo José Matias-Pereira, “accountability pode ser conceituado com o

conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a

prestarem contas de suas ações, garantindo-se maior transparência e a exposição

das políticas públicas” (p. 71). Ou seja, quanto maior for o conhecimento do cidadão

acerca da atuação do governante, e sua ação em prol da coletividade, maior será o

accountable de um governo, e maior será sua legitimidade.

Assim pode-se considerar que o processo de gestão, governança e

governabilidade, no modo de ver amplo, envolve princípios consagrados em nossa

constituição Federal, como eficiência, democracia e prestação de contas.

2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E

DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,

típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste

sentido, são os alicerces da ciência” (CRETELLA Jr. Apud DI PIETRO, 2004, p. 66,

grifo do autor).

Princípios, conforme Silva (1982, p. 447, grifo do autor):

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios, revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria

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norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos Direitos.

Assim entende-se que os princípios são os valores ordenadores do sistema

jurídico de uma sociedade em determinado momento social e político de sua

história. Exercem a função de legitimar o ordenamento jurídico, conferindo ao

sistema legal vigente, um sentido lógico, harmonioso e racional, que visam facilitar a

compreensão.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de

outubro de 1988, em seu art. 37, elenca os princípios da administração pública,

assim determinando:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: [...] (BRASIL, 1988a, p. 1).

2.4.1 Princípio de legalidade

É tido como o princípio que serve de base do regime jurídico-administrativo,

porque representa a submissão do Estado à Lei. É uma importante conquista do

Estado de Direito, que impede que os cidadãos sejam submetidos ao abuso do

Poder e faz com que o Administrador Público, no exercício das funções relativas ao

cargo no qual encontra-se investido, não extrapole, exorbite dos limites fixados em

lei ou ainda, que haja com subjetividade impondo sua vontade própria. Guarda

relação direta com o disposto no art. 5º, inciso II da Carta Magana Brasileira, que

estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”.

Ensina Araújo e Nunes Junior (2005, p. 123):

Lei, numa definição trivial, é todo comando genérico e abstrato que,

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aprovado pelo Poder Legislativo, inova o ordenamento jurídico, disciplinando, em nível imediatamente infraconstitucional, relações entre particulares e atividades pública. Esse comando genérico e abstrato pode assumir três formas: obrigação, proibição ou permissão. A norma jurídica, assim, ou obriga, ou proíbe, ou permite. Não existe uma quarta possibilidade.

A respeito, Diogenes Gasparini (2005), elucida que o princípio da legalidade

significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos

mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e

responsabilidade de seu autor.” No mesmo sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella

Di Pietro (2004), para quem, este princípio, nasceu com o Estado de Direito e é uma

das garantias primordiais a respeito aos direitos individuais.

2.4.2 Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade tem uma tríplice significação, sendo a primeira

delas, a que veda a Administração de distinguir interesses, onde a lei não fizer. A

segunda, a que veda a Administração de buscar objetivos secundários para ela

mesma, desviando-se de cumprir o que diz a lei, ou em outras palavras, que o

Estado jamais deve atuar em seu próprio benefício, mas exclusivamente em

benefício da sociedade. A terceira veda que a Administração dê precedência a

quaisquer outros interesses, em desfavor dos finalísticos (MOREIRA NETO, 2005).

Na mesma direção ensina Gasparini (2005), que “a atividade administrativa

deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem

determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza (p. 63).

2.4.3 Princípio da publicidade

De fundamental importância para a transparência da Administração. Por ele,

torna-se obrigatória a divulgação oficial dos atos praticados pela Administração

Pública. Para José Afonso da Silva (2010, p. 341) o Poder Público deve atuar com a

maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento

dos atos dos administradores. Especialmente exige-se que se publiquem atos que

devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.

A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo,

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não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

Ensina Meirelles (2005, p. 94):

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. [...] Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e pelo Dec. 2.134, de 24.1.97.

Entre outros, são efeitos da publicação oficial: I- presumir o conhecimento dos

interessados em relação ao comportamento da Administração Pública direta, indireta

e fundacional; II – desencadear o decurso dos prazos de interposição de recursos; III

– marcar o início dos prazos de decadência e prescrição; IV – impedir a alegação de

ignorância em relação ao comportamento da Administração pública direta e indireta

(GASPARINI, 2005, p. 13).

Recentemente foi editada a Lei 12.527/2011, que entrou em vigor em maio

deste ano (2012), e é regulamentada pelo Decreto n°. 7.724/2012, as referidas

normas jurídicas estabelecem, agora expressamente, que os órgãos e as entidades

do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de

acesso à informação. Essas leis foram editadas com o fito de regulamentar o

princípio da publicidade, garantido constitucionalmente, e até então carente de

regulamentação.

2.5 ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Segundo a Lei Federal n°. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de

Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, a Área de Proteção Ambiental é

uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de

atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a

qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos

básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e

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assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, podendo a referida área

ser constituída por terras públicas ou privadas.

A referida norma estabeleceu que as unidades de conservação integrantes do

SNUC dividem-se em dois grupos, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades

de Uso Sustentável, sendo que a APA, integra o grupo das unidades de uso

sustentável.

O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável, na qual se inclui a APA, é

compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos

seus recursos naturais. E, o objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar

a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo

outras hipóteses previstas em lei.

A norma que instituiu o SNUC diz que, podem ser estabelecidas normas e

restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de

Proteção Ambiental, desde que respeitados os limites constitucionais. E que a Área

de Proteção Ambiental disporá de um Conselho constituído por representantes dos

órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente e

presidido pelo órgão responsável por sua gestão.

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3 POLÍTICAS AMBIENTAIS

3.1 DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Entre o Rol de Direitos constitucionais garantidos a sociedade, está o direito

ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Segundo a Carta Constitucional de

1988 (art. 225), é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o

Meio ambiente para a presente e as futuras gerações. Senão observa-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988a, p. 1).

Neste contexto constitucional, o Poder Público possui estrutura material e

administrativa voltada para a proteção e a preservação do Meio Ambiente, como por

exemplo, as secretarias de meio ambiente, conselhos, fundações, entre outros.

Contudo a gestão pública não é absoluta, face os princípios que norteiam a

administração pública, como os preceituados no art. 37 da CF/88, como por

exemplo, o princípio da publicidade.

3.2 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE

PROTEÇÃO AMBIENTAL

No Brasil a Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho 2000, que instituiu o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e

normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, e define

o que é uma APA.

A citada Lei reza que a APA é uma Unidade de Uso Sustentável, e a conceitua

como uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de

atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a

qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos

básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e

assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Lei nº. 9.985/2000 estabelece que a Área de Proteção Ambiental seja

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constituída por terras públicas ou privadas, podendo ser estabelecidas normas e

restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de

Proteção Ambiental, respeitando-se os limites constitucionais.

E, na esteira da participação da coletividade na gestão das APA´s a Lei

9.985/2000, estabelece que a Área de Proteção Ambiental disponha de um Conselho

presidido pelo órgão responsável por sua administração, e constituído por

representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da

população residente.

Considerando as disposições da referida Lei, e os instrumentos jurídicos

disponíveis ao Poder Público e ao cidadão, este estudo se propõe a verificar a

aplicabilidade do modelo francês do Conservatoire du Littoral no Brasil. Para isso é

traçado um paralelo entre ambas as legislações.

3.3 PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO – PNGC

Acerca da Gestão nestas áreas APA, a Lei nº. 7.661 de 16 de maio de 1988

instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, como parte

integrante da Política Nacional Para os Recursos do Mar – PNRM, e da Política

Nacional do Meio Ambiente - PNMA, PNGC. (BRASIL, 1988b).

De acordo com a Referida Lei, o PNGC visará especificamente orientar a

utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar

a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural,

histórico, étnico e cultural.

Para efeito de aplicação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro a

referida Lei conceitua Zona Costeira como “o espaço geográfico de interação do ar,

do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa

marítima e outra terrestre”, e que serão definidas pelo Plano (BRASIL, 1988b).

A prioridade no gerenciamento da Zona Costeira será, segundo a Referida

Lei, dar prioridade à conservação e proteção, dos seguintes bens, sem prejuízo de

outros:

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

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II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico. (destacamos) (BRASIL, 1988b, p. 1).

O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e

orientações sobre o controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,

estabelecidos pelo CONAMA, e deve contemplar os seguintes aspectos:

urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e

remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção,

transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo,

recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, sem

prejuízo de outros aspectos pertinentes.

Ainda, segundo a mencionada lei, que instituiu o PNGC, os Estados e

Municípios poderão instituir planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento

Costeiro, com observância das diretrizes do Plano Nacional (BRASIL, 1988b).

Além das atribuições de gestão e proteção para essas áreas, inerentes aos

órgãos da administração pública, a Constituição Federal de 1988 (capítulo VI),

conhecida como constituição cidadã, contém um extenso rol de direitos, garantias e

prerrogativas ao cidadão, e a sociedade de uma forma geral, que lhes permitem

atuar na proteção das APA’s.

A Lei 7661/88, autoriza os Estados e Municípios a instituírem, através de lei,

os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro,

observando as normas e diretrizes do Plano Nacional.

No âmbito estadual o Decreto 5010/2006, regulamenta o programa de

gerenciamento costeiro, e destaca a importância de ferramentas essenciais ao

gerenciamento costeiro:

I - o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC);

II - o Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC);

III - o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO);

IV - o Sistema de Monitoramento Ambiental (SMA/ZC);

V- Relatório de Qualidade Ambiental (RQA/ZC);

VI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla) (SANTA

CATARINA, 2006).

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O próprio decreto conceitua, em seu art. 2°, estes instrumentos definindo o

Zoneamento Ecológico-Econômico como o instrumento básico de planejamento que

estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a

nível municipal, diretrizes de uso e ocupação do solo e do mar e de manejo dos

recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas

características ecológicas e socioeconômicas (SANTA CATARINA, 2006).

Plano de Gestão é definido pela Lei como o conjunto de projetos setoriais

integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento

ecológico-econômico, elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado,

Município e a Sociedade Civil organizada.

O Gerenciamento Costeiro (GERCO) é conceituado como o conjunto de

atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a

gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa,

objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a preservação

dos habitats específicos indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando

as atividades humanas à capacidade de suporte dos ecossistemas;

No âmbito nacional foi a Comissão Interministerial para Recursos do Mar –

CIRM, através da Portaria Ministerial nº 0440, de 20 de dezembro de 1996, criou o

Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), o qual atua sob a

coordenação do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e tem a finalidade de promover

a articulação de Ações Federais na Zona Costeira a partir dos planos de ação

federal.

A Portaria Nº 140/MB, DE 28 DE ABRIL DE 2011, da Marinha do Brasil,

Alterou a composição do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-

GERCO), que atualmente tem a seguinte composição:

I - Coordenador:

- Ministério do Meio Ambiente (MMA).

II - Membros:

- Ministério das Relações Exteriores (MRE);

- Ministério dos Transportes (MT);

- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

(MDIC);

- Ministério de Minas e Energia (MME);

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- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);

- Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

- Ministério do Esporte (ME);

- Ministério do Turismo (MTur);

- Ministério da Integração Nacional (MI)

- Ministério das Cidades (MCidades);

- Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);

- Marinha do Brasil/Estado-Maior da Armada (EMA);

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

(SECIRM);

- Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão (SPU/MPOG);

- Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR);

- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (IBAMA);

- Empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS);

- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

- Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);

- Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente

(ABEMA);

- Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA);

- Organização Não-Governamental indicada pelo Conselho Nacional do

Meio Ambiente; e

- Coordenações Estaduais dos Gerenciamentos Costeiros (G-17).

O GI-GERCO, dentro do arranjo institucional da gestão costeira atua na

supervisão e apoio, juntamente com a Comissão Interministerial para os Recursos

do Mar – CIRM, e o G-17, que é o grupo dos 17 Estados costeiros brasileiros. Sendo

que a coordenação e articulação competem ao Ministério do Meio Ambiente, e a

execução compete à União, aos Estados e aos Municípios.

Para fins de aplicação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, a costa

catarinense é composta por 5 (cinco) Setores Costeiros, que abrangem 36 (trinta e

seis) municípios, sendo que a área em estudo, localiza-se no setor 2, conforme a

relação a seguir:

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I - Setor 1 - Litoral Norte: Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha; II - Setor 2 - Litoral Centro-Norte: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itajaí, Itapema, Navegantes, Piçarras, Penha e Porto Belo; III - Setor 3 - Litoral Central: Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, São José e Tijucas; IV - Setor 4 -Litoral Centro-Sul: Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna e Paulo Lopes; V -Setor V - Litoral Sul: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Içara, Passo de Torres, Santa Rosa do Sul, São João do Sul e Sombrio (SANTA CATARINA, 2006, p. 2).

O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), objetiva compatibilizar

as atividades socioeconômicas e de expansão urbana com as características de

cada setor e ordenar as atividades humanas no que diz respeito ao uso, à ocupação

do solo e do mar e à exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis

da Zona Costeira.

O PEGC, igualmente tem o fito de Possibilitar o uso sustentável dos recursos

naturais terrestres e marinhos da zona costeira, e impedir a degradação dos

ecossistemas costeiros remanescentes.

Outra preocupação da lei é adequar os processos produtivos das atividades

econômicas considerando a capacidade de suporte dos vários ecossistemas da

Zona Costeira, e mediar os conflitos socioeconômicos e ambientais, entre outros.

A lei estabelece que os planos municipais de gerenciamento deverão se

compatibilizar com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, sendo assegurada

a participação da sociedade civil organizada na aplicação dos instrumentos de

execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

3.4 PROJETO ORLA

O Projeto Orla é um projeto de gestão integrada da orla marítima de âmbito

do Governo Federal, e efetivada pelo Ministério do Meio Ambiente, através da

Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, com a

participação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, os quais objetivam estabelecer diretrizes gerais

de disciplinamento de uso e ocupação da zona costeira. Segundo dados do Projeto

Orla a zona costeira atinge 8.500 km e dela fazem parte cerca de 300 municípios

litorâneos.

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O Projeto Orla elaborou um documento denominado “Plano de Intervenção na

Orla Marítima de Balneário Camboriú”, o qual foi confeccionado em conjunto com a

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, e outros órgãos públicos que atuam na

gestão costeira. Neste documento foi realizado o levantamento da biodiversidade da

área objeto deste estudo, e os fatores que interferem no meio ambiente Ao final

foram apresentadas propostas de ação, e estratégias para execução,

acompanhamento e execução.

Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima, do Projeto Orla, estabelece

como objetivos estratégicos:

O fortalecimento da capacidade de atuação e a articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla; o desenvolvimento de mecanismos institucionais de mobilização social para sua gestão integrada; e o estímulo de atividades sócio-econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável da orla (PROJETO ORLA, 2003, p. 2).

O Projeto Orla desenvolveu procedimentos técnicos para a gestão da orla,

cujas bases estão demonstradas em dois documentos: “Fundamentos para Gestão

Integrada” e o “Manual de Gestão”.

O primeiro documento “Fundamentos para Gestão Integrada” descreve em

seu preâmbulo: “a estrutura conceitual e os arranjos político-institucionais, como

base para orientar e avançar na descentralização da gestão da orla, para a esfera

municipal. Focaliza a importância do Projeto como estratégia de resgate da

atratividade desse espaço democrático de lazer, além dos aspectos intrínsecos de

gestão patrimonial que interagem na sustentabilidade das ações de intervenção

propostas pelos municípios envolvidos, por meio do incremento de receitas”.

O segundo documento, “Manual de Gestão”, orienta, segundo consta nos

fundamentos da gestão integrada: “o diagnóstico, a classificação e a caracterização

da situação atual, a composição de cenários de usos desejados e respectivas ações

de intervenção para alcançá-los.” Decorrendo do mesmo um Plano de Intervenção,

que busca articular parcerias entre governo e sociedade através de um comitê

gestor.

O Projeto Orla busca uma ação sistemática de planejamento da ação local, e

repassando atribuições da gestão deste espaço, do governo federal, para o

município, descentralizando as políticas públicas.

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Segundo dados do Governo do Estado referentes ao ano de 2010, constantes

do documento: “Programação da Implantação dos instrumentos do GERCO –

Estratégias e Propostas”, o Projeto Orla foi iniciado em oito municípios. O referido

documento também informa que pelos dados do MMA (2010), sete municípios são

atendidos pelo projeto em Santa Catarina. São eles: Itajaí, Navegantes, Bombinhas,

Itapema, Porto Belo, Balneário Camboriú e Florianópolis. Todavia, a maioria destes

municípios iniciou os trabalhos na primeira fase do Projeto Orla (2001 a 2004) sem

dar continuidade.

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44

4 POLÍTICA URBANA

4.1 ESTATUTO DA CIDADE

O Estatuto da Cidade tem o objetivo de disciplinar o uso da propriedade

urbana em favor do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem

como do equilíbrio ambiental, estabelecendo normas de ordem pública e interesse

social.

Dentre suas diretrizes, estabelecidas em seu art. 2o destacas-se, in verbis:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (sublinhamos) III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (sublinhamos) [...] VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...] XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais (BRASIL, 2001, p. 1, grifo nosso).

O referido instituto prevê a utilização de instrumentos para gestão urbana, tais

como: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social, destacando o planejamento municipal, através

do respectivo plano diretor, disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do

solo e zoneamento ambiental;

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A citada norma prevê a possibilidade de a municipalidade fazer uso de alguns

instrumentos para a efetiva ordenação urbana, como por exemplo: os institutos da

desapropriação, da servidão administrativa, limitações administrativas, tombamento

de imóveis ou de mobiliário urbano, instituição de unidades de conservação, direito

de preempção, instituição de zonas especiais de interesse social, referendo popular,

plebiscito, e estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de

vizinhança (EIV), entre outros que não estão listados pois não estão no foco da

presente pesquisa.

Segundo o Estatuto da Cidade, a propriedade urbana cumpre sua função

social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade

expressas no plano diretor, e assegura o atendimento das necessidades dos

cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das

atividades econômicas.

O Estatuto da Cidade destaca a importância do plano diretor como o

instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo

obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser revisto pelo

menos a cada dez anos.

Para a elaboração do plano diretor, o estatuto da cidade determina que deva

haver a promoção de audiências públicas e debates com a participação da

população e de associações representativas, dos vários segmentos da comunidade,

a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, e o acesso aos

mesmos.

O Estatuto da cidade em Art. 43 garante o direito de gestão democrática da

cidade, e elenca que devem ser utilizados os seguintes instrumentos, sem excluir

outros:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (BRASIL, 2001, p. 1).

Fica evidenciada a preocupação do Legislador com a participação da

população no processo de gestão da cidade.

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4.2 PLANO DIRETOR DE BALNEÁRIO CAMBORIU

A Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a revisão do plano

diretor do município de Balneário Camboriú, e estabelece alguns princípios de

gestão urbana como a, função social da cidade de Balneário Camboriú, a função

social da propriedade urbana, a sustentabilidade e a gestão democrática.

A referida norma conceitua cada um dos princípios que cita. Segundo o

referido diploma legal a “função social da cidade do Balneário Camboriú

corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento

ambiental, transporte, saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho e renda,

bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao

patrimônio ambiental e cultural da cidade.” (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2006).

Quanto a função social, a citada norma estabelece que a propriedade urbana

a cumpra quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade. Estas

expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos

cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das

atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística

e quando for utilizada, para, entre outras coisas, a proteção e preservação do meio

ambiente;

No tocante a sustentabilidade urbana é conceituada pelo Plano Diretor como

o desenvolvimento local equilibrado, no âmbito social, econômico e ambiental,

embasado nos valores culturais e no fortalecimento político-institucional, orientado

para a melhoria contínua da qualidade de vida.

Dentro do rol de fatores destinados a melhoria de vida dos munícipes, consta

a recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes naturais e

construídos, incluindo-se o patrimônio cultural, arquitetônico, histórico, artístico e

paisagístico e a participação da sociedade civil nos processos de decisão,

planejamento, gestão e controle social;

A gestão democrática é citada na lei em exame, como o processo decisório no

qual há a participação direta dos cidadãos individualmente ou através das suas

organizações representativas na formulação, execução e controle da política urbana,

e garante:

I - a transparência, a solidariedade, a justiça social e o apoio na participação

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popular; II - a ampliação e a consolidação do poder dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações através de conselhos e fóruns; III - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão das políticas públicas e descentralização das ações do governo municipal; V - O estímulo aos conselhos e outras entidades do movimento social (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2006).

A referida lei conta com um capítulo especial que trata da política ambiental

do Município. Tal capítulo aponta os vários objetivos da mesma, os quais se destaca

alguns como, a promoção do desenvolvimento sustentável e a elevação da

qualidade ambiental, conservando os ecossistemas naturais e construídos; a

promoção e a orientação dos investimentos e as decisões de recuperação do

ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde haja

ameaça à segurança humana; e estimular a democratização da gestão municipal.

A dimensão ambiental urbana, segundo o plano diretor, é uma questão que

deve orientar as intervenções no espaço urbano, e garantir atitudes e ações de

preservação, pró-ativas e preventivas, em detrimento das corretivas.

O plano diretor estabelece que a Política Ambiental Urbana do Município é

entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política

pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o

desenvolvimento sustentável - alicerçado na justiça social, no crescimento

econômico e no equilíbrio ambiental - promovendo, assim, melhorias na qualidade

de vida da população.

A Norma municipal é programática ao estabelecer que a Política Municipal de

Meio Ambiente deve se integrar ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

e aponta diversas diretrizes da política ambiental urbana, as quais destacam-se:

I - implementação do Conselho Municipal do Meio Ambiente II - formulação do planejamento ambiental através do Código do Meio Ambiente do Município III - realização da gestão das áreas verdes da cidade através, inclusive com a instituição de incentivos a preservação de áreas verdes (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2006, p. 1).

A norma também determina que o Poder Público deve promover a gestão

integrada e participativa das áreas naturais protegidas.

Na esteira do Plano diretor do Município de Balneário Camboriú, a lei nº

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2.794, de 14 janeiro de 2008 trata do uso e da ocupação do solo, das atividades de

urbanização e dispõem sobre o parcelamento do solo no referido município.

A Lei 2.794 prevê em no § 1° de seu art. 2°, que:

A ordenação, controle do uso e ocupação do solo deverá respeitar as condições ambientais, as infra-estruturas disponíveis, a valorização da diversidade espacial e cultural da cidade, considerando as diferentes paisagens formadas pelo patrimônio natural, construído e dos elementos da identidade de Balneário Camboriú (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2008, p. 1).

O art. 7° da norma reza que o controle de uso e ocupação do solo será feito

por meio de critérios disciplinadores estabelecidos por Macrozonas - Macrozona de

Ambiente Construído - MAC, subdivididas em Zonas de Uso:

a) Zona de Ambiente Construído Consolidado Secundário - ZACS; b) Zona de Faixa Rodoviária - ZFR; c) Zona de Ocupação Restrita - ZOR; d) Zona de Estruturação Especial - ZEE e) Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS (BALNEÁRIO CAMBORIÚ,

2008).

E Macrozona de Ambiente Natural - MAN, subdivididas em ZANs, e Áreas

Especiais de Estruturação Urbana.

Segundo a lei:

As Macrozonas em conjunto totalizam o Território do Município, e não se superpõem entre si, distinguem-se pelo potencial construtivo permitido pelas condições de solo, pela existência de infra-estrutura básica e pelas suas paisagens natural e construída das áreas que abrangem (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2008).

As macrozonas são divididas em duas:

f) I - Macrozona do Ambiente Construído - MAC, que compreende as

áreas caracterizadas pela predominância do conjunto edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropriação e ocupação espacial e cuja finalidade será a de definir, de forma genérica sua característica ocupacional e é subdividida em: II - Macrozona do Ambiente Natural - MAN, que compreende as áreas caracterizadas pela presença significativa da água, como elemento natural definidor do seu caráter, enriquecidas pela presença de maciço vegetal preservado, englobando as ocupações próximas a esses corpos e cursos d'água e cuja finalidade será a de definir de forma genérica suas características de manutenção, recuperação, valorização e de forma restritiva, sua ocupação e é subdividida em: a) Zona Ambiente Natural I - ZAN-I; b) Zona Ambiente Natural II - ZAN-II e; c) Zona Ambiente Natural III - ZAN-III. (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2008, p. 1).

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Especificamente, as Zonas de Ambiente Natural- ZAN tem o seguinte

ordenamento, de acordo com a lei 2.794/2008:

a) ZAN-I - Zona de Ambiente Natural de Ocupação Controlada - Entre cota 25 m a 50 m, acima do nível do mar, delimitado de conformidade com o Mapa de Zoneamento; b) ZAN-II - Zona de Ambiente Natural de Ocupação Controlada - Entre cota 25,00 m a 100,00 m, acima do nível do mar, - delimitado de conformidade com o Mapa de Zoneamento. (Redação dada pela Lei nº 3233/2010) c) ZAN-III - Zona de Ambiente Natural de Preservação Permanente (BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 2008, p. 1).

Desta forma o Município de Balneário Camboriú delimitou faixas para ordenar

a ocupação do solo, tendo por base o nível do mar, o zoneamento urbano, contando

inclusive com zoneamento ecológico. Na figura abaixo apresenta-se o mapa de

zoneamento Ecológico do município de Balneário Camboriú, extraído do Projeto

Orla.

Figura 5 - Zoneamento Ecológico Econômico do Plano Diretor de Balneário Camboriú. Fonte: Plano de intervenção na orla marítima de Baln. Camboriú - Projeto Orla, com adaptação do autor.

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4.3 A AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Audiência Pública segundo Moreira Neto (1992) (apud SOARES, 2002), é

um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais

determinados, visando à legitimação administrativa, formalmente disciplinada em lei,

pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que

possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação conceitual.

Para Cunha e Guerra (1999, p. 108), a Audiência pública como prática

participativa “implica administrar os conflitos oriundos das divergências de interesse

entre os agentes sociais envolvidos nesse processo.” Segundo o mesmo Autor, a

Audiência pública tem por objetivo expor aos interessados o projeto proposto e seus

impactos ambientais e discutir o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), dirimindo

dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Sendo que

essas informações servirão de subsídios para a análise e o parecer final do órgão

estadual do meio ambiente. Dependendo da complexidade do tema, é possível

haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo RIMA.

As resoluções n° 001/86, e 009/87 do CONAMA disciplinam o procedimento

para a realização de audiência pública para discussão do RIMA. O art. 2 da

resolução 001/86 Art. 2º determina que sempre além do CONAMA, qualquer

entidade civil, o Ministério Público, ou no mínimo 50 (cinquenta) ou mais cidadãos,

poderão requerer a realização de Audiência pública perante Órgão de Meio

Ambiente.

Segundo a resolução 001/86, a partir do recebimento do RIMA o Órgão de

Meio Ambiente deverá fixar em edital e anunciar pela imprensa local a abertura do

prazo para a realização de audiência pública, com um prazo mínimo de 45 dias. No

caso de haver a solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual

não realizá-la, a licença concedida não terá validade (BRASIL, 1986).

A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. E

deverá ser lavrada uma ata sucinta, onde serão anexados todos os documentos

escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a

seção.

A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base,

juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à

aprovação ou não do projeto.

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Teixeira Guerra (1999) registra que há casos em que o público interessado no

empreendimento não fica satisfeito com a realização da audiência pública, por esta

não responder satisfatoriamente a seus questionamentos. Estes casos, segundo o

autor, tem motivado a promoção do inquérito civil e de ação civil pública, propostas

pelo Ministério Público da União e dos Estados, ou terceiros, conforme estabelece o

§ 1°, e inciso III do art. 129 da CF/88, que transcreve-se a seguir:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (BRASIL, 1988a, p. 1).

Este importante instrumento garante a participação da população, e atende ao

princípio da publicidade dos atos do Poder Público garantido constitucionalmente a

todo o cidadão.

4.4 O PLANO DE MANEJO

A lei n° 9.985/2000, que institui o SNUC, conceitua o plano de manejo como

um:

Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. (BRASIL, 2000, p. 1).

Todas as Unidades de Conservação devem dispor de um plano de Manejo, o

qual deve enfocar toda a unidade, corredores ecológicos e zona de amortecimento.

O ICMBio, explica que o conhecimento do ecossistema e dos processos

naturais, bem como das interferências antrópicas positivas ou negativas servem para

embasar o manejo e gestão de uma unidade de conservação e elucida que o:

Plano de Manejo visa levar a Unidade de Conservação a cumprir com os objetivos estabelecidos na sua criação; definir objetivos específicos de

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manejo, orientando a gestão da Unidade de Conservação; promover o manejo da Unidade de Conservação, orientado pelo conhecimento disponível e/ou gerado (ICMBIO, 2012, p. 1).

Segundo o ICMbio (2012), a elaboração do Plano de Manejo, vai além da

elaboração de um documento técnico pois abrange, além de conhecimentos

ambientais, uma ampla base de compreensão de questões, socioeconômicas,

históricas e culturais que caracterizam a região onde está inserida a Unidade de

Conservação.

A APA em estudo ainda não possui um plano de manejo efetivo. Foi elaborado

um Plano de manejo pela prefeitura do Município, mas por questões de ordem

técnica e jurídica não chegou a ser implementado.

4.5 FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO

O Poder Público pode adquirir imóveis em que haja interesse público, sempre

que houver interesse da administração pública, ou por interesse de ordem pública.

As formas previstas na legislação para este fim são a desapropriação, a

expropriação, e a compra.

A desapropriação com ensina Silva (1982) é uma venda forçada por interesse

de ordem pública, neste instituto não há ofensa ao direito de propriedade da pessoa.

Ainda segundo o referido autor, a desapropriação se justifica por necessidade

pública e por utilidade pública.

A desapropriação é o mecanismo jurídico disponível à administração pública

para destituir determinada pessoa (física ou jurídica) da propriedade de determinado

bem por necessidade pública, utilidade pública, ou interesse social. O instrumento

jurídico que determina a desapropriação deve prever a indenização ao proprietário

que perdeu seu patrimônio.

O instituto da desapropriação está regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, e

estabelece que todos os bens podem ser desapropriados pela União, pelos Estados,

Municípios, Distrito Federal e Territórios.

O mencionado Decreto autoriza os concessionários de serviços públicos e os

estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de Poder

Público a promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de

lei ou contrato.

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Embora o Decreto-Lei seja de 1941, o mesmo já previa a possibilidade de

desapropriação para a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela

natureza, estabelecendo em seu art. 5ª, inciso “K”, tal possibilidade como caso de

utilidade pública, senão:

Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza (BRASIL, 1942, p. 1).

A referida norma prevê a possibilidade de que leis especiais venham a

estabelecer outras hipóteses de desapropriação por utilidade pública.

Di Pietro (2004), ao conceituar a desapropriação esclarece que tal ato é um

procedimento administrativo onde o Poder Público ou seus delegados, emitem uma

declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impondo ao

proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa

indenização.

Do conceito de desapropriação formulado por Di Pietro (2004), a referida

autora destas 6 (seis) características do instituto da desapropriação:

O aspecto formal do instituto, através de um procedimento Sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados Os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social O sujeito passivo: o proprietário do bem O objeto: perda de um bem A reposição o patrimônio do expropriado por meio de justa indenização.

A referida Autora esclarece que a Constituição Federal de 1988 prevê três

modalidades de desapropriação, duas delas para casos de descumprimento da

função social da propriedade urbana, e da propriedade rural, ambas como forma de

sanção.

O Art. 182 da CF/88 ao tratar da política de desenvolvimento urbano, prevê

em seu § 4º, inciso III, a hipótese do poder pública poder desapropriar determinada

propriedade quando esta não atender sua função social.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o

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bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (BRASIL, 1988a, p. 1).

Segundo Di Pietro (2004), a terceira forma de desapropriação sanção prevista

na CF/88, em seu art. 243, é a expropriação, quando determinada gleba de terra

seja utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas. Situação esta que se cita

apenas como informação, haja vista não objeto do presente estudo.

4.6 DIREITO DE PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O Direito de propriedade é, no dizer de Di Pietro (2004), “um direito individual,

que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto do

direito civil; compreende poderes de usar, gozar e dispor da coisa de modo absoluto,

exclusivo e perpétuo”.

Segundo Cavedon (2003), o Código Civil é por excelência o conjunto de

normas que regulam as relações privadas entre particulares.

Contudo, a Constituição Federal de 1988, garante o direito de propriedade em

seu art. 5ª, inciso XXII, mas o inciso XXIII, do referido artigo 5º determina que a

propriedade deve atender a uma função social. Desta forma o direito de propriedade

transcende a esfera do direito privado e integra o direito público, na medida em que

está adstrita a observância de uma função social.

Tal orientação, segundo Di Pietro (2004), está incluída entre os princípios da

ordem econômica, elencados no art. 170 da CF/88, que assegura a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça social. O Autor menciona, em sua obra, que a

função social da propriedade inspirou o legislador constitucional partir do momento

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em que se começou a falar em função social da propriedade. Esta está ligada ao uso

da mesma de forma a atender, além do interesse de seu proprietário, os interesses

coletivos e a promoção do bem comum.

Cavedon (2003, p. 83), elucida que:

Esta função social determina que o proprietário, além de um poder sobre a Propriedade, tem um dever corparticipante para com toda a Sociedade de usar esta Propriedade de forma a lhe dar a melhor destinação sob o ponto de vista dos interesses sociais.

4.7 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

São normas da administração pública que impõem limites ao direito individual.

Tal limitação, segundo Di Pietro (2004), é efetuada por meio do poder de polícia

fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.

Bielsa (apud Di Pietro, 2004) aponta três traços característicos das limitações

administrativas: 1) obrigação de não fazer ou deixar de fazer, 2) visando conciliar o

exercício do direito público com o direito privado, só vão até onde exija a

necessidade administrativa, 3) sendo condições inerentes ao direito de propriedade,

não dão direito a indenização.

Para a referida autora, o interesse público a que atende a limitação pode

referir-se à segurança, à salubridade, à estética, à defesa Nacional ou qualquer

outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares.

Di Pietro (2004) ressalva que sendo medidas impostas pelo poder de polícia

estatal com base no princípio da supremacia do interesse público, o particular não

pode impedir a incidência da limitação sobre o imóvel de sua propriedade, exceto

quando aja abuso do poder que extravase os limites legais.

Dentre as limitações administrativas pode-se citar as restrições previstas no

plano diretor municipal para determinados tipos de empreendimentos causadores de

ruídos em áreas residenciais, por exemplo, visando o sossego público.

4.8 TOMBAMENTO

Previsto no Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, tombamento é

uma intervenção do Poder Público na propriedade privada para, segundo o art. 1º do

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referido decreto, proteger o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país

cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos

memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou

etnográfico, bibliográfico ou artístico (BRASIL, 1937).

De acordo com o § 2º do referido art. 1º do Decreto-Lei nº 25/37, podem ser

tombados os “monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que

importem conservar e proteger pela afeição notável com que tenham sido dotados

pela natureza ou agenciados pela indústria humana” (BRASIL, 1937, grifo nosso).

O monumento natural está previsto na Lei 9.958/2000 que instituí o SUNC, que

o considera como unidade de conservação, e estabelece que o Monumento Natural

tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande

beleza cênica.

Já o tombamento pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, a forma

voluntária, prevista no art. 7º do referido Decreto é quando o proprietário pede o

tombamento e o bem possui os requisitos para fazer parte do patrimônio artístico e

histórico ou que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico

nacional (BRASIL, 1937). O tombamento compulsório ocorre quando o próprio Poder

Público tomba o bem, mesmo a contra gosto do proprietário do mesmo, nos termos

dos arts. 8º e 9ª do respectivo Decreto.

Impende registrar que o tombamento não é forma de desapropriação, ou

expropriação da propriedade, pois o proprietário do bem, não perde seu direito de

propriedade, mas tão somente sofre limitações a este direito, como por exemplo, não

alterar determinada característica do bem, ou fazer mudanças no mesmo sem prévia

apreciação da administração pública.

O Poder Público também pode receber imóveis através de doação, no qual é

uma liberalidade, que, segundo De Plácido e Silva, a pessoa dispõe de bens ou

vantagens integradas em seu patrimônio em benefício de outrem, transmitindo-lhe a

propriedade de determinado bem a título gratuíto.

4.9 DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

O direito de preempção é o direito de preferência que é conferido ao Poder

Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa,

entre particulares, e está previsto no Estatuto da Cidade.

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O plano diretor deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de

preempção, sendo que tal direito não é permanente, tendo prazo máximo de cinco

anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial.

Tal direito independe do número de alienações referentes ao mesmo imóvel, e

o Poder Público poderá exercer tal direito exclusivamente para quando necessitar de

áreas para, segundo o rol da lei:

I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (BRASIL, 2001, p. 1).

O proprietário do imóvel abrangido pela área de preempção deverá notificar

sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município manifeste por escrito seu

interesse em comprá-lo.

À notificação do proprietário do imóvel ao Poder Público deverá constar a

proposta de compra do interessado na aquisição do imóvel, com indicação do preço,

condições de pagamento e prazo de validade da proposta.

Se passado o prazo de trinta dias da notificação efetuada pelo particular ao

Poder Público, sem manifestação do mesmo, o proprietário poderá a realizar a

venda para o interessado nas condições da proposta apresentada, sob pena de

nulidade do negócio.

Uma vez efetivada a venda o proprietário do bem fica obrigado a apresentar

ao Município, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

4.10 PODER DE POLÍCIA

Está conceituado no art. 78 do Código Tributário Nacional como a

Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou atorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direito individuais ou coletivos (BRASIL, 1966, p. 1).

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Segundo Di Pietro (2004), este Poder tem como pressuposto o princípio da

legalidade, o qual impõem à administração o dever de observar a lei ao impor

obrigações ou proibições.

4.11 DIREITO DE AÇÃO

O art. 5º, XXXV da CF/88 garante o direito do cidadão obter a prestação

jurisdicional, desta forma, também resta garantido o direito à defesa do meio

ambiente, pois como referido anteriormente, a Constituição Federal garante o direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal direito pode ser qualificado como

um direito difuso, direito este em que não podem ser identificados individualmente os

seus titulares (BRASIL, 1988a).

Nossa legislação põe a disposição do cidadão para defesa do meio ambiente,

e patrimônio natural, a ação civil pública, a ação popular, e ação por ato de

improbidade administrativa contra os gestores públicos.

4.12 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A ação civil pública é a ação promovida contra quem for responsável por

causar dano ao meio-ambiente, sendo admitida a referida ação também contra o

causador de danos morais.

A Lei n° 7.347 de 24 de Julho de 1985 estabelece as hipóteses em que a

Ação Civil Pública pode ser utilizada, ou seja, sempre que houver lesão:

l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística (BRASIL, 1985, p. 1).

A ação civil tem por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer.

A lei estabelece a legitimidade para a propositura da ação civil pública, e da

respectiva ação cautelar, e entre o rol de legitimados constam as associações civis

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que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano, e que

inclua a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre

concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A lei determina a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, caso

este não intervenha como parte.

4.13 INQUÉRITO CIVIL

A lei 7.347/85, em seu art. 8°, § 1°, instituiu o inquérito civil como instrumento

posto a disposição do Ministério Público para apurar danos ao patrimônio público e

social (BRASIL, 1985).

O inquérito civil objetiva a coleta de dados para as atuações do Ministério

Público - MP, visando a proposituira da ação civil pública. É um procedimento

administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado, presidido pelo MP.

Neste procedimento o MP tem a faculdade de requisitar de qualquer

organismo público ou particular as informações, certidões, exames ou perícias.

4.14 AÇÃO POPULAR

A Lei 4.717/65 regula a ação popular, e estabelece que qualquer cidadão é

parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos

ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, sendo que

se considera patrimônio público, para os fins da lei, os bens e direitos de valor

econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (BRASIL, 1965).

A ação civil pública garante, segundo alguns autores a chamada liberdade

pública, as quais, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ada Pellegrini Grinover

e Anna Cândida da Cunha Ferras (apud Mancuso), são “direitos do homem que o

Estado, através de sua consagração, transferiu do direito natural ao direito positivo”.

Segundo Mancuso (2003), as liberdades públicas se originam do direito

natural, e que hoje essas liberdades começam a assumir forma positiva,

exteriorizando-se como crédito do cidadão diante do Estado.

O referido Autor cita que algumas garantias já se apresentam de forma

positiva, podendo-se existir a obrigação de fazer do Estado, e cita como exemplo o

direito de acesso à justiça, (inc. XXXV, do Art.5ª da CF/88, o direito a uma

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administração pública proba e eficiente (inc LXXIII do art. 5ª, e art. 37 da CF/88), e o

direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (inc. LXXIII, do art. 5ª e art.

225 da CF/88).

A referida lei exige como prova da cidadania, para propor a referida ação, a

apresentação do título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

A lei da Ação Popular outorga o direito ao cidadão de requerer junto às

entidades públicas as certidões e informações que julgar necessárias, bastando

apenas indicar a finalidade das mesmas. As referidas certidões e informações

deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega.

As instituições públicas somente poderão negar a certidão ou a informação

em caso de sigilo, devidamente justificado, todavia, tal circunstância não impede a

propositura da ação, pois poderá requisitar à entidade pública que negou a certidão

e a informação, que forneça, se for o caso, o processo tramitará em segredo de

justiça.

Os Atos que podem ser considerados nulos, ou lesivos ao patrimônio público

e que podem motivar a respectiva ação estão enumerados na Lei, e são eles:

a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade (BRASIL, 1965, p. 1).

A própria lei conceitua estas hipóteses no parágrafo único de seu art. 2°,

conforme transcreve-se a seguir:

Parágrafo único Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (BRASIL, 1965, p. 1).

A Lei estabelece outras hipóteses de cabimento da ação popular, contudo,

cita-se apenas a relação acima, para não perder o foco da presente pesquisa.

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5 ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL

5.1 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)

O Ministério do Meio Ambiente Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em

novembro de 1992, cita em seu informativo institucional eletrônico que:

Tem como missão a promoção e a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade (BRASIL, 2012, p. 1).

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que trata da organização da

Presidência da República e da organização dos Ministérios estabelece a

competência do Ministério do Meio Ambiente - MMA, conforme transcreve-se a

seguir:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; d) políticas para integração do meio ambiente e produção; e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; f) zoneamento ecológico-econômico (BRASIL, 2003, p. 1).

O MMA tem sua estrutura regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de

abril de 2007 que estabeleceu a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; 2. Departamento de Gestão Estratégica; 3. Departamento de Articulação de Políticas para a Amazônia e Controle do Desmatamento; 4. Departamento de Economia e Meio Ambiente; 5. Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável; e Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. Assessoria de Assuntos Internacionais; Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:

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1. Departamento de Mudanças Climáticas; 2. Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e 3. Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria; b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas: 1. Departamento de Conservação da Biodiversidade; 2. Departamento de Florestas; 3. Departamento de Áreas Protegidas; e Departamento do Patrimônio Genético; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano: 1. Departamento de Recursos Hídricos; 2. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e 3. Departamento de Ambiente Urbano; d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável: 1. Departamento de Extrativismo; 2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e Departamento de Zoneamento Territorial; e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental: 1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente; 2. Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e Departamento de Educação Ambiental; III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz); c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos; d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor); IV - Serviço Florestal Brasileiro (SFB); V - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Agência Nacional de Águas (ANA); 2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ); b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (Codebar) (BRASIL, 2007b, p. 1).

Segundo o mesmo decreto que regulamenta a estrutura do MMA, a

Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas; III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente; IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;

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V- supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério; VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras; VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional; VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério; IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente; X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental; XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado (BRASIL, 2007b, p. 1).

O apresenta o organograma da Secretaria Executiva do MMA, e representado

a seguir (figura 6):.

Secretaria-

Executiva

Subsecretaria de

Planejamento,

Orçamento e

Administração

Departamento de

Gestão

Estratégica

Departamento de

Apoio ao

CONAMA

Departamento de

Fomento ao

Desenvolvimento

Sustentável

Departamento de

Economia e Meio

Ambiente

Departamento de

Políticas para o

Combate ao

Desmatamento

Departamento de

Articulações de

Ações da

Amazônia

Gabinete

Figura 6- Organograma da Secretaria Executiva do MMA. Fonte: Brasil, 2012.

Para o tema em exame será aprofundado especificamente o estudo em

relação ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –

IBAMA, que é uma Autarquia Federal, e do Instituto Chico Mendes de Conservação

da Biodiversidade, que é uma Fundação instituída pelo Poder Público Federal

conforme será exposto mais adiante.

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5.2 IBAMA

O IBAMA foi criado pela Lei 7.735/89, como autarquia federal dotada de

personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,

vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Esta autarquia tem a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, e

executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições

federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à

autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle

ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente, e

executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a

legislação ambiental vigente.

O IBAMA é administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores,

designados em comissão pelo Presidente da República.

O Decreto nº. 6.099 de 26 de abril de 2007 estabelece a estrutura regimental

do IBAMA, e prevê a seguinte organização, representado na figura n° 7:

I- órgão colegiado: Conselho Gestor; II-órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III-órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; IV-órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Qualidade Ambiental; b) Diretoria de Licenciamento Ambiental; c) Diretoria de Proteção Ambiental; e d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; V- órgãos descentralizados: a) Superintendências; b) Gerências Executivas; c) Centros Especializados; e d) Unidades Avançadas - Bases Operativas (BRASIL, 2007c, p. 1).

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Supes -Superintendências

Diplan -Diretoria de Planejamento,

Administração e Logística

Auditoria

Proge -Procuradoria Geral

Presidência

Assessorias

Gabinete

Diqua -Diretoria de Qualidade

Ambiental

Dilic -Diretoria de Licenciamento

Dipro -Diretoria de Proteção

Ambiental

Dbflo -Diretoria de Uso

Sustentável da

Biodiversidade e Florestas

Conselho Gestor

Figura 7 - Organização do IBAMA Fonte: IBAMA, 2012.

Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional; III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA; V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA; VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações; VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA (BRASIL, 2007c, p. 1).

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente (BRASIL, 2007c, p. 1).

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À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da

Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional representar judicial e

extrajudicialmente o IBAMA e exercer as atividades de consultoria e assessoramento

jurídicos aos órgãos do IBAMA.

Também compete a Procuradoria Federal Especializada a promoção e

apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às

atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança

amigável ou judicial.

À Auditoria Interna compete assessorar o Conselho Gestor para o

cumprimento dos objetivos institucionais do IBAMA, prestar apoio aos órgãos de

controle interno da União no campo de suas atribuições, e acompanhar, orientar,

fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à

efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos

humanos do IBAMA.

À Auditoria Interna também cabe a execução das atividades de ouvidoria, no

que diz respeito ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da

sociedade para orientação das ações do IBAMA.

À Corregedoria tem por função acompanhar o desempenho dos servidores e

dirigentes dos órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta

funcional, analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e

servidores do IBAMA, bem como a promoção e a instauração de sindicâncias e

processos administrativos disciplinares.

À Corregedoria cabe ainda, promover estudos para a elaboração de normas,

em sua área de atuação, encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e

Logística processos para tomada de contas especial, e propor ao Presidente o

encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de

pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta

funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e

À Corregedoria também tem a atribuição de propor ao Presidente a criação

de comissões de ética no âmbito das unidades descentralizadas, bem como

promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a

essas.

Quanto às diretorias as mesmas têm as seguintes competências:

Diretoria de Planejamento, Administração e Logística:

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I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental; e II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação (BRASIL, 2007c, p. 1). Diretoria de Qualidade Ambiental: Compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. À Diretoria de Licenciamento Ambiental: Compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal. À Diretoria de Proteção Ambiental: Compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos (BRASIL, 2007c, p. 1).

No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das

demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio

Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental; III - avaliação de impactos ambientais; IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

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X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental; XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; XIII - recuperação de áreas degradadas; XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental; XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (BRASIL, 2007c, p. 1).

5.3 ICMBIO

O Outro órgão Executor das políticas ambientais é o Instituto Chico Mendes

de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, criado pela Lei nº 11.516 de 28 de

agosto de 2007 este órgão é uma autarquia federal dotada de autonomia

administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a

finalidade de:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União, sem excluir o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.; e V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas (BRASIL, 2007a, p. 1).

O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 (um) Presidente e 4

(quatro) Diretores.

A sua estrutura organizacional do ICMBIO é composta por:

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­ Conselho Gestor, formado pelo Presidente, Diretores, Procuradoria e Auditoria;

­ órgão de apoio ao presidente – Gabinete; pelos órgãos seccionais - Procuradoria Federal Especializada, Ouvidoria e Diretoria de Planejamento, Administração e Logística

­ órgãos específicos - Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (Direp), Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em UCs (Diusp) e Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio) (BRASIL, 2007a, p. 1).

Também fazem parte da estrutura organizacional do Instituto os órgãos

descentralizados, formados pelos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e

pelas unidades avançadas – no caso as Coordenações Regionais do Instituto e

Unidades de Conservação federais espalhados pelo território nacional.

A estrutura organizacional do ICMBIO é representada na figura 8, a seguir:

Ouvidoria

Diretoria de Planejamento,

Administração e Logística

Assessoria

Chefia de Gabinete

Presidência

Procuradoria Federal

Especializada

Assessoria de

Comunicação Social

Diretoria de Unidades de

Conservação de Proteção

Integral

Diretoria de Unidades de

Conservação de Uso

Sustentável e Populações

Tradicionais

Diretoria de Conservação

da Biodiversidade

Unidades Avançadas e

Centros Especializados

Figura 8 - estrutura organizacional do ICMBIO. Fonte: ICMBIO, 2012.

5.4 SISNAMA

A Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,

estabelece que A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,

visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,

atendidos os seguintes princípios:

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I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL, 1981, p. 1).

A Lei 6.938/81, criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que é

constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,

responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e criou o Conselho

Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Na mesma esteira, o Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990 regulamentou

Lei 6.938/81, e estabeleceu que o SISNAMA é formado por órgãos e entidades da

UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações

instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade

ambiental.

O referido Decreto 99.274/90, estabeleceu a seguinte estrutura para o

SISNAMA, representada na figura n°. 9:

I – Órgão Superior: o Conselho de Governo; II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV – Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; (destacamos) V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições (BRASIL, 1990, p. 1).

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71

..

Figura 9 - Estrutura do SISNAMA

O Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, atribuiu aos Estados, e aos

Municípios, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a

faculdade de elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados

com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

5.5 CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e

deliberativo do SISNAMA, foi criado pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, e é regulamentado pelo Decreto 99.274/90.

O CONAMA é constituído pelo Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê

de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, e

Grupos Assessores.

O CONAMA atua com a participação de órgãos federais, estaduais e

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municipais, setor empresarial e sociedade civil.

O plenário do CONAMA conta com a seguinte formação:

­ o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; ­ o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu

Secretário-Executivo; ­ um representante do IBAMA e um do ICMBIO; ­ um representante da Agência Nacional de Águas-ANA; ­ um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da

Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;

­ um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

­ oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:

­ um representante de cada região geográfica do País; ­ um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio

Ambiente-ANAMMA; ­ dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; ­ vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da

sociedade civil, sendo: ­ dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das

Regiões Geográficas do País; ­ um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; ­ três representantes de associações legalmente constituídas para a

defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (uma vaga não possui indicação)

­ um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;

­ um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

­ um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;

­ um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;

­ um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;

­ um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;

­ um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;

­ um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;

­ oito representantes de entidades empresariais; e ­ um membro honorário indicado pelo Plenário; ­ integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros

Convidados, sem direito a voto: ­ um representante do Ministério Público Federal; ­ um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo

Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e

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­ um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados (BRASIL, 1990, p. 1).

As Câmaras Técnicas tem a atribuição de desenvolver, examinar e relatar ao

Plenário as matérias de sua competência. Ao todo são 11 Câmaras Técnicas,

compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e

um Relator.

Os Grupos de Trabalho tem a função analisar, estudar e apresentar propostas

sobre matérias de sua competência, e são formados por tempo determinado.

O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, e

sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento

de pelo menos 2/3 dos seus membros pode realizar Reuniões Extraordinárias fora

do Distrito Federal.

É competência do CONAMA:

­ estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

­ determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;

­ decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

­ determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

­ estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

­ estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

­ estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

­ acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;

­ estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

­ incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos

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ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; ­ avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas

ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores; ­ recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de

Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; ­ estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; ­ promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; ­ elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do

Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

­ deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;

­ elaborar o seu regimento interno. ­ São atos do CONAMA: ­ Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e

normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

­ Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

­ Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 (que trata das organizações civis de interesse público);

­ Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

­ Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de deliberação da Câmara Especial Recursal - CER. (BRASIL, 1990, p. 1).

5.6 SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU

Secretaria do Patrimônio da União – SPU faz parte do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, e é o órgão incumbido de administrar, fiscalizar

administrar e outorgar a utilização dos imóveis de propriedade da União.

A função da SPU está definida no Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007,

que em seu art.38, enumera suas atribuições, as quais cita-se as que estão mais

relacionadas ao presente trabalho:

Art.38. À Secretaria do Patrimônio da União compete: I- administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;

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VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público; VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; [...] omissis XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei; XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União; XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as co-participantes inscrições; XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União; XV -processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União; XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União; XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso; XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público; XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União; XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos; [...] omissis XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa (BRASIL, 2007d, p. 1).

A SPU está organizada em Departamento de Recursos Estratégicos,

Departamento de Ações Descentralizadas; e Departamento de Incorporação de

Imóveis;

Especificamente interessa ao presente trabalho as funções do Departamento

de Incorporação de Imóveis, pois é a este órgão que compete coordenar, controlar e

orientar as atividades de incorporação imobiliária ao Patrimônio da União, nas

modalidades de aquisição por compra e venda, por dação em pagamento, doação,

usucapião, administrativa, bem com de imóveis oriundos da extinção de órgãos da

administração federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa

pública ou sociedade de economia mista, cabendo-lhe, ainda, o levantamento e a

verificação in loco dos imóveis a serem incorporadas, a preservação e regularização

dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.

As áreas que compõem os promontórios em grande parte são patrimônio da

União, e nelas estão compreendidas as “áreas de marinha”.

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6 ÓRGÃOS ESTADUAIS DE GESTÃO COSTEIRA

6.1 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

No Âmbito do Estado de Santa Catarina, compete a Secretaria de Estado do

Planejamento segundo a lei complementar nº 243, formular políticas de

desenvolvimento econômico do Estado, políticas e diretrizes para atuação dos

bancos de desenvolvimento, coordenar ações de apoio às micro e pequenas

empresas, políticas de tecnologia de informação, políticas macroeconômicas ligadas

ao processo de integração internacional e políticas e planos de desenvolvimento

global e regional.

A Secretaria Estadual do Planejamento também compete a elaboração do

planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado, de forma articulada com as

Secretarias de Desenvolvimento Regional.

Dentro do espectro de atuação da Secretaria Estadual do Planejamento está

o Gerenciamento Costeiro do Estado de Santa Catarina (GERCO/SC), o qual é

composto por seis instrumentos de gestão previstos no Decreto Estadual nº 5.010,

de 22 de dezembro de 2006, o qual regulamenta o Programa Estadual de

Gerenciamento Costeiro, seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de

sua execução.

O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina –

SIGERCO/SC – é constituído por uma estrutura de informações sistematizadas com

capacidade para apoiar as atividades de Gerenciamento Costeiro no que concerne

ao tratamento digital de imagens de satélites, geoprocessamento e banco de dados

georeferenciados.

O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina –

SIGERCO/SC, será integrado ao Sistema de Informações de Gerenciamento

Costeiro e Marinho-SIGERCOM, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente,

sendo alimentado e utilizado continuamente pelo Grupo de Coordenação do

Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro – GERCO/SC – da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Sustentável – SDS

O citado Decreto Estadual que regulamenta o GERCO/SC foi elaborado com

fundamento na Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano

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Estadual de Gerenciamento Costeiro, no art. 5º da Lei federal no 7.661, de 16 de

maio de 1998 e no Decreto no 5.300, de 7 de Dezembro de 2004, institui o Plano

Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Com dito anteriormente, o Decreto Estadual nº 5.010 determina que o Plano

Estadual de Gerenciamento Costeiro será disposto pelo grupo de Coordenação

através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável em estreita

colaboração com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,

municípios costeiros, a sociedade civil organizada e iniciativa privada, conforme a

figura n°. 10:

Figura 10 - Organograma do GERCO/SC – Secretaria de Planejamento/SC.

Ao Grupo de coordenação compete:

a) elaborar, implementar, e acompanhar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, obedecidas as normas legais federais. b) promover a articulação intersetorial e interinstitucional no nível estadual, na sua área de competência; c) promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento Costeiro, no âmbito do Programa de Descentralização das

d) Ações de Gestão Ambiental, conforme o Decreto Estadual no 620/03. Orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na estruturação e coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

O Decreto 5.010 também estabelece que os demais órgãos da

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administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal serão

convocados à participação do grupo de coordenação, à medida que ocorram

demandas especificas aos temas pertinentes ao Gerenciamento Costeiro.

Também está previsto que as Secretarias de Estado de Desenvolvimento

Regional, deverão estruturar Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro

dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. Estes Comitês temáticos de

Gerenciamento Costeiro, serão compostos de forma paritária com representação do

Governo do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil organizada com sede e

atuação no setor costeiro.

Os Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro serão corparticipantes

aos setores das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Joinville; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Itajaí; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, da Grande Florianópolis; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional , de Laguna; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional , de Araranguá (SANTA CATARINA, 2006, p. 4).

Sendo instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento

Costeiro (PEGC):

I - o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC); II - o Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC); III - o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO); IV - o Sistema de Monitoramento Ambiental (SMA/ZC); V - Relatório de Qualidade Ambiental (RQA/ZC); VI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla) (SANTA CATARINA, 2006, p. 4).

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável é responsável pela

implantação dos referidos instrumentos, através do grupo de coordenação.

6.2 FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

A Fundação do Meio Ambiente – FATMA é o órgão ambiental da esfera

estadual do Governo de Santa Catarina, e atua juntamente com quatorze

coordenadorias regionais, e um Posto Avançado de controle Ambiental (PACAM), no

Estado.

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A FATMA, segundo consta em seu sítio eletrônico, tem como missão maior

garantir a preservação dos recursos naturais do estado, através da gestão de

Unidades de Conservação, Fiscalização de florestas, rios, mananciais de água,

areia, argila e outros, que sejam degradados ou explorados de forma irracional,

licenciamento ambiental, e outras atribuições, incluídas as de Geoprocessamento, e

estudos e pesquisas ambientais.

6.3 ÓRGÃOS MUNICIPAIS

No âmbito Municipal a Secretaria do Meio Ambiente do Município de Balneário

Camboriú tem as atribuições de planejamento, organização, execução e controle

das atividades empreendidas pelo Município na área do desenvolvimento ambiental,

promovendo medidas que protegem a boa qualidade de vida e do meio ambiente.

Segundo informações constantes no website do próprio órgão, este é dividido

em três departamentos, o de Desenvolvimento Ambiental, Fiscalização Ambiental e

Fitoterapia.

Sendo que compete ao departamento de desenvolvimento ambiental, através

de seu setor de análise e elaboração de projetos proceder as análises de projetos de

ocupação do solo do Município, com vistorias in loco, bem como pela coordenação e

orientação acerca das ocupações em áreas de preservação permanente (APPs.).

E ainda, participar no Projeto de Gestão Biorregional da Costa Norte

Catarinense em parceria com o IBAMA, para a consolidação dos corredores

ecológicos, e projeto de Gerenciamento Costeiro coordenado pela Secretaria de

Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. E a execução do Projeto de

Recuperação de Restingas com a instalação de placas instrutivas, cercas e

passarelas nas praias Brava, de Taquaras, do Estaleiro e do Estaleirinho.

Compete ainda ao referido departamento elaborar os contatos e reuniões para

a implantação do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Costa Brava.

A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú através do Decreto Municipal n°

5.878 de 15 de setembro de 2010 nomeou o Conselho Gestor para a APA da Costa

Brava, todavia, tal documento, segundo a comunidade, a nomeação do Conselho

não foi equitativa em relação a participação da mesma.

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública requerendo a

anulação do referido decreto Municipal. Em primeira Instância a Justiça Federal

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julgou procedente, e a Ação declarando a nulidade do Decreto Municipal, e

determinou ao município de Balneário Camboriú para que convoque audiência

pública a fim de estabelecer critérios de composição do conselho gestor da APA da

Costa Brava, assegurando a participação da comunidade. O Juízo também

determinou ao Município para que Publique um periódico de circulação local com as

conclusões da referida audiência pública.

O Município de Balneário Camboriú recorreu para a o Tribunal Regional

Federal da 4ª. Região, que é o órgão de segunda instância, todavia aquele sodalício

negou provimento à apelação do Município mantendo a sentença de 1ª. Instância,

sendo que o Município de Balneário Camboriú. O processo tramitou no TRF 4ª.

Região sob nº 5003317-27.2010.404.7208/SC.

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7 A GESTÃO DO MEIO AMBIENTE NA FRANÇA

7.1 O CÓDIGO AMBIENTAL FRANCÊS E OS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL

O Código Ambiental Francês, em seu artigo L110-1estabelece o princípios

que norteiam a proteção ambiental, estabelecendo que os espaços, recursos e

meios naturais, os lugares, a qualidade do ar e as espécies de animais, vegetais, a

diversidade e o equilíbrio biológico formam um patrimônio comum da nação.

A Referida norma também contempla a preservação do meio ambiente para

as gerações futuras, estabelecendo que a proteção, valorização restauração,

reabilitação e gestão do meio ambiente são de interesse geral e contribuem para o

desenvolvimento sustentável, devendo se propor a garantir as necessidades de

desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade

das gerações futuras para satisfazer as da atual.

Dentre os princípios elencados no artigo 110-1 do Código Ambiental Francês,

destaca-se: o princípio da precaução, princípio de ação e prevenção e correção dos

danos ao meio ambiente, princípio de que quem contamina paga, e princípio da

participação, senão cita-se:

1° Le principe de précaution, selon lequel l'absence de certitudes, compte tenu des connaissances scientifiques et techniques du moment, ne doit pas retarder l'adoption de mesures effectives et proportionnées visant à prévenir un risque de dommages graves et irréversibles à l'environnement à un coût économiquement acceptable; 2° Le principe d'action préventive et de correction, par priorité à la source, des atteintes à l'environnement, en utilisant les meilleures techniques disponibles à un coût économiquement acceptable ; 3° Le principe pollueur-payeur, selon lequel les frais résultant des mesures de prévention, de réduction de la pollution et de lutte contre celle-ci doivent être supportés par le pollueur ; 4° Le principe de participation, selon lequel chacun a accès aux informations relatives à l'environnement, y compris celles relatives aux substances et activités dangereuses, et le public est associé au processus d'élaboration des projets ayant une incidence importante sur l'environnement ou l'aménagement du territoire (LEGIGRANCE, 2012, p. 1).

O principe de précaution (princípio da precaução), este princípio, conforme a

referida norma, estabelece que a ausência da certeza científico e técnico, não deve

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retardar a adoção de medidas eficazes e proporcionais para evitar um risco de

danos grave e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente

aceitável.

O principe d'action préventive et de correction (princípio da ação e prevenção

e de correção), é no sentido de que deve ser dada prioridade aos danos ambientais,

e ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis com um custo econômico aceitável

para a prevenção e correção do meio ambiente.

O principe pollueur-payeur (princípio do poluidor pagador), é aquele no qual

os custos das medidas preventivas para reduzir a poluição e luta contra ela devem

ser suportadas pelo poluidor.

O principe de participation (princípio da participação), estabelece que todos

tenham acesso a informação sobre o meio ambiente, incluindo as relativas a

materiais e atividades perigosas, e que o público esteja envolvido nos projetos de

desenvolvimento de processos de impacto signicativo sobre o meio ambiente ou

ordenamento do território.

7.2 A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE NA

FRANÇA

7.2.1 Ministère de L´écologie, du developpement durable, des transports et da

Lagement (Ministério da ecologia, do desenvolvimento sustentável, Transporte

e gestão)

O Ministério da ecologia francês tem como princípios aplicar um modelo

econômico e social de crescimento através de tecnologias verdes, e proporcionar o

desenvolvimento sustentável, rever a organização dos transportes com foco no

desenvolvimento sustentável, incluindo questões de deslocamento nas áreas

urbanas.

O referido Ministério também tem por objetivo desenvolver políticas de

habitação controlando a expansão urbana.

Outras atribuições deste Ministério são a conservação da biodiversidade,

gestão de recursos, proteção de habitats naturais, água, promovendo a restauração

e a melhora das áreas destruídas e descaracterizadas.

A nível central, o Ministério é composto por um Secretariado-Geral, uma

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Comissão Geral para o Desenvolvimento Sustentável, 5 diretorias gerais e uma

delegação para o tráfego de segurança e rodoviário

Nas Regiões (exceto Ile de France e no mar exterior), o Ministério conta com

Diretorias regionais do meio ambiente, planejamento e habitação (DREAL).

Há 21 DREAL. Na Ile de France, há três regionais e interdepartamentais, as

quais são responsáveis pelo planejamento, gestão ambiental, energética, e

habitação.

Há também quatro direções inter-regionais do mar (DIRM) para as

competências relacionadas com o mar e litoral.

7.2.2 A organização do Ministério

O ministério da ecologia, do desenvolvimento sustentável e dos transportes

está organizado em uma administração central formada por um conselho central,

uma secretaria geral, comissão geral de desenvolvimento durável, direção geral de

energia e do clima, direção geral de infraestrutura do transporte e do mar, direção

geral de aviação civil.

7.2.3 O Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CGEDD)

O Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CGEDD) tem

a função de informar e aconselhar os Ministros e autoridades públicas, serviços de

auditoria e inspeção, sob a autoridade de Ministros de Estado. Fornecendo

informações a iniciativas de desenvolvimento sustentável.

O CGEDD opina sobre a qualidade das avaliações ambientais dos planos,

programas e projetos e medidas de gestão para evitar, mitigar ou compensar os

impactos. Algumas das áreas abrangidas pela atividade da CGEDD são comuns

com outros conselhos: água, recursos naturais, a biodiversidade com o Conselho

Geral da Agricultura, Alimentação e áreas rurais, as questões energéticas com o

Conselho Geral da indústria, energia e tecnologia.

O CCEDD atua no monitoramento, controle e fiscalização e ação, e contribui

para a ação de autoridade ambiental responsável pela emissão de pareceres

públicos sobre avaliações ambientais.

Além do Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o

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Ministério conta com a seguinte estrutura:

Secretaria Geral: controla a estratégia de atuação e reforma ministerial,

coordena os serviços e participa na avaliação, e colabora no desenvolvimento e

modernização administrativa, proporcionando controle e a coordenação dos

recursos humanos e orçamento do ministério.

Comissão Geral para o Desenvolvimento Sustentável, tem a função de

promover o desenvolvimento sustentável nas políticas públicas, e também é

responsável pelo desenvolvimento, facilitação e acompanhamento da Estratégia

Nacional para o Desenvolvimento Sustentável (ENDS).

E ainda há 5 (cinco) diretorias gerais e uma delegação, que atuam em áreas

diversas, com o objetivo de implementar a política ambiental, são eles:

Diretoria Geral de Energia e clima : a quem compete definir e implementar

a política nacional na luta contra a mudança climática. E atua em conjunto com o

Ministério da Economia, Finanças e Indústria, preparando e executando políticas de

energia renovável, abordando questões tarifárias, desenvolvimento e promoção da

energia verde.

Diretoria geral de Infraestrutura e Transportes, e mar: Tem a função de

estabelecer a política de transportes integrada com a elaboração de uma

infraestrutura de programação, regulação social e econômica de todos os setores

(transportes ferroviários, fluviais, rodoviários ...) , a segurança de serviços de

infraestrutura e transporte.

Diretoria geral habitação, planejamento e da natureza: ela se desenvolve,

coordena e avalia as políticas de planejamento urbano, construção, habitação

(ordenamento do território, as políticas urbanas de habitação de política

urbana).Também é responsável pela política paisagens, biodiversidade e água

(gestão do conhecimento, proteção policial, e água). E protege o patrimônio natural,

incluindo o mar e a costa.

Diretoria geral de prevenção de Riscos: este órgão atua na coordenação

interministerial de políticas para evitar grandes riscos (riscos industriais, os riscos

tecnológicos, riscos naturais - enchentes, inundações, etc.), atua também na

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questão sonora (ruídos) e gestão de resíduos.

Também compete a esta diretoria desenvolver e implementar a política no

entendimento, prevenção, avaliação e redução da poluição química, biológica

variedade de danos ambientais. Atua de forma conjunta com o Ministério da

Economia, Finanças e Indústria, Ministério do Trabalho, Emprego e Saúde, e ainda,

desenvolve e implementa políticas segurança nuclear.

Diretoria Geral da Aviação Civil: é responsável pela segurança do

transporte aéreo, gestão do tráfego aéreo, regulação do mercado, supervisão e

certificação de todos os órgãos que atuam na aviação civil, sempre com observância

no desenvolvimento sustentável na indústria aeroespacial.

Na atuação do O CGEDD também pode haver a participação das Diretorias

regionais do meio ambiente, planejamento e habitação (DREAL) e diretorias

distritais de equipamentos e agricultura (DDEA), que pode acarretar termos de

cooperação em auditoria e inspeção.

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8 “CONSERVATOIRE DU LITTORAL”- CONSERVATÓRIO DO LITORAL

Segundo informações institucionais do Conservatório do litoral, o mesmo é

uma instituição pública francesa criada para a proteção de áreas litorâneas e

lacustres vulneráveis ou ameaçadas pela urbanização. O Conservatório foi criado

em 1975, e atua sob a supervisão do Ministério da Conservação (Ministre Chagé de

la Protecion de la Nature), com a incorporação de uma área de cerca de 1.000 ha.

de áreas costeira e áreas fronteiriças à lagos.

O Conservatório do litoral tem o foco na preservação das características

naturais da costa francesa e zonas lacustres, e atua através de programas de

aquisição de áreas naturais ameaçadas pela fragmentação decorrente da

urbanização, ou áreas que estão se deteriorando e exigem passar por um processo

de reabilitação, nestes casos o local é fechado ao público, sendo posteriormente

aberto a todos.

O Conservatório do Litoral informa em seu material institucional que a

aquisição das áreas de conservação pode ocorrer através de compra, expropriação,

doação, ou legados. E, uma vez adquiridas, estas áreas passam por um processo de

recuperação que envolve a demolição de construções, reflorestamento, e

dependendo da degradação da área, esta é fechada ao público. Em geral até o

momento em que estiver apta a receber visitação. As áreas recuperadas também

podem ser passadas para o gerenciamento de municípios e departamentos.

O orçamento anual do Conservatório do Litoral é de cerca de 30.000.000 de

Euros, dos quais, 25.000.000 são gastos em aquisição e desenvolvimento dos sítios.

A maior parte destes recursos provém do Estado, há também uma participação de

empresas patrocinadoras, pessoas físicas, e outros locais da Europa.

Atualmente o Conservatório do litoral é proprietário de 80 000 hectares, e

estende sua proteção jurídica a 138.000 hectares repartidos em 1.200 quilômetros

de costa. A aquisição das áreas é o primeiro passo para a intervenção do

Conservatório, todavia a gestão das áreas é confiada a parceiros.

Uma vez adquiridas às áreas, o conservatório desenvolve um plano de gestão

com base em uma avaliação da ecologia da área e traça metas para a conservação

do local.

Neste modelo do Conservatório a comunidade local também participa do

processo de gestão das áreas adquiridas pelo Conservatório. Segundo dados do

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87

próprio conservatório, dos 325 sítios que deram origem a um contrato de gestão,

cerca de 60% são executados pelos municípios ou associações de municípios.

O “Conservatoire du Littoral” (Conservatório do Litoral) também tem um

Departamento Ultramarino que desenvolve projetos visando à proteção e valorização

de outros locais como por exemplo para a região do Caribe, e parceria entre a

Guiana Francesa e instituições brasileiras, como informa Marc Duncombe, assessor

de Departamentos Ultramarinos, e um artigo publicado no website da Embaixada

Francesa, onde afirma:

Existe uma parceria entre a Guiana Francesa e instituições brasileiras. Na foz do rio Oiapoque, por exemplo, estamos preparando um manejo coordenado das áreas brasileiras e da Guiana Francesa, com ações de monitoramento científico, vigilância, formação e um componente dedicado ao patrimônio cultural (FRANÇA, 2012, p. 1).

Igualmente vem sendo implementadas ações em territórios franceses das

Antilhas, do arquipélago de São Martinho, São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão,

Maiote e da Réunion que apresentam uma rica biodiversidade como as

comunidades de corais, manguezais, florestas secas.

A Tunísia também se engajou na luta e criou uma agência de proteção e

organização do litoral, a qual trabalha em conjunto como o Conservatório do Litoral,

o qual auxiliou inclusive na elaboração do estatuto, e na procura de financiamentos.

Outro país que se beneficiou do “know-how” desenvolvido pelo Conservatório

do Litoral foi a Argélia, que em 2002, criou um “Commissariat national du littoral”

(Comissariado Nacional do Litoral), e o Marrocos, que criou o “Haut-Commissariat

des Eaux et Forêts du Maroc” (Alto Comissariado das Águas e Florestas do

Marrocos), onde os peritos franceses realizam um trabalho de acompanhamento da

população de pássaros raros que resultou num plano de manejo da área.

Em artigo institucional publicado pela embaixada francesa (2010), onde é

tratado do Conservatório do Litoral, é explicado que na França, a legislação apóia o

planejamento da ocupação da costa, para protegê-la dos excessos da especulação

imobiliária. Porém a legislação francesa perminte o uso dos prédios constantes nas

áreas de preservação através de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos,

prorrogável por igual período havendo mútuo consentimento.

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Como exemplo da atuação do Conservatório do Litoral cita-se a aquisição da

Ilha Norte -Gauriac, situada no estuário do Gironde (figura 11). Esta ilha de 44

hectares é de descanso para aves migratórias.

O Conservatório do Litoral tem sua atuação dirigida pelo Código Ambiental

Francês, que além de prever medidas de conservação do meio ambiente estabelece

mecanismos de gestão pública de áreas de interesse de preservação ambiental,

incluídas ás áreas costeiras.

Figura 21 - Ilha no Estuário de Gironde. Fonte: Conservatório do Litoral-FR

8.1 CONSELHO DO CONSERVATÓRIO DO LITTORAL

O Conservatório do Litoral é formado por um conselho composto por

membros dos departamentos regionais e representantes de estado e pessoas

qualificadas. Compete ao diretor do conservatório executar as decisões do conselho,

e organizar o funcionamento da instituição.

Compete ao conselho de administração definir a política de gestão e

programas de aquisição de áreas

O conservatório representa 10 regiões, e paralelamente há os conselhos

costeiros instituídos nas localidades litorâneas e lacustres, composto pelos

departamentos de cada região e tem a função de propor e efetuar consultas quanto

a política de gestão, sendo que o presidente dos conselhos costeiros tem cadeira no

conselho de administração do conservatório do litoral.

O Conselho (figura n°. 12) é formado por um presidente, 2 vice presidentes, 3

deputados e 3 senadores, respectivamente com 3 suplentes, 3 integrantes com

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notório conhecimento sobre os ramos de atuação do conservatório, os quais não

tem suplentes, representantes dos conselhos costeiros, presidente do conselho

científico, e representantes dos seguintes ministérios:

- de proteção da natureza

- do Desenvolvimento regional

- Orçamento

- Planejamento

- do Mar

- do Ultramar

- da Agricultura

- da Defesa

- da Cultura

- do Interior

- do Domínio

Compete ao Conselho estabelecer os programas de aquisição e orientar a

política de atuação do Conservatório do Litoral.

Já os conselhos costeiros, que tem assento no conselho de administração,

são formados por autoridades regionais, em um número total de 9 integrantes, e tem

a função de orientar a política das instituições públicas, sugerir e estabelecer

programas de aquisição de áreas litorâneas em sua jurisdição, tendo também função

consultiva.

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Presidente

Vice-Presidente Vice-Presidente

3 Deputados 3 Senadores

1 Representante

do Ministério da

Natureza

1 Representante

do Ministério do

Desenvolvimento

Regional

1 Representante

do Ministério do

Orçamento

1 Representante

do Ministério do

Planejamento

1 Representante

do Ministério do

Mar

1 Representante

do Ministério do

ULTRAMAR

1 Representante

do Ministério da

Agricultura

1 Representante

do Ministério da

Defesa

1 Representante

do Ministério da

Cultura

1 Representante

do Ministério do

Domínio

1 Representante

do Ministério do

Interior

Figura 12 – Estrutura do Conselho Gestor do Conservatório do Litoral

8.2 A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADES PELO CONSERVATÓRIO DO LITORAL

As áreas administradas pelo conservatório do Litoral podem ser adquiridas

através de doações, compra, e do processo de desapropriação.

A aquisição de áreas é uma etapa importante da intervenção do

Conservatório. No entanto o conservatório permite que o proprietário de determinado

bem seja responsável por ele, confiando a gestão das áreas ao mesmo ou a

parceiros. Isto porque o código de expropriação Francês permite que o bem seja

parcialmente expropriado, sem que haja a perda total do direito de propriedade do

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proprietário original do bem. A partir do momento em que uma área é incorporada ao

conservatório do litoral a gestão ocorre em dois momentos.

Inicialmente há o desenvolvimento de um plano de gestão baseado no

equilíbrio ecológico e estabelece objetivos para garantir a conservação da área, e

em um segundo momento, havendo a conclusão das obras de reabilitação passa-se

para a gestão da área, como a manutenção da mesma e sua vigilância.

Neste segundo momento, a gestão pode ser confiada a uma comunidade

local. Segundo dados dispostos no sítio eletrônico do conservatório, dos 325 sítios

que estão sendo geridos, cerca de 60% estão sob a gestão de municípios ou grupos

de municípios. E, em alguns casos, algumas associações, instituições públicas e

agricultores fazem a gestão das áreas.

Segundo o Código de Expropriação Francês (L 11.1), as desapropriações de

imóveis, no todo ou em parte, ou interesses em terra podem ser impostas apenas

quando ele foi precedido por uma declaração do Poder Público firmada após a

realização de um inquérito público e que tenha sido concluída.

O inquérito público antes da declaração de utilidade pública é conduzido por

um comissário de investigação ou uma comissão de inquérito sobre termos fixados

por decreto do conselho de Estado.

O código de expropriação por interesse público estabelece que a declaração

de utilidade pública será feita por decreto ministerial ou a ordem do prefeito.

Todavia para a declaração de utilidade pública é necessário antes uma

avaliação pela comissão de inquérito público que deve fornecer esta a pedido de

qualquer pessoa ou coletividade, salvo as operações secretas que envolvem a

defesa nacional, podem ser declaradas de utilidade pública por decreto.

O artigo L. 123-8 do Código de Urbanismo francês determina que a

declaração de utilidade pública só poderá ocorrer se o ato declaratório de interesse

público for tomado de forma consistente com os requisitos para aprovação dos

planos uso da terra, e a declaração de utilidade pública incluirá modificação no plano

de urbanismo (LEGIGRANCE, 2012).

O ato que declara a utilidade pública deverá especificar o período em que a

desapropriação deve ser realizado. Este período é no máximo de 5 (cinco) anos. No

entanto, este prazo é aumentado para 10 anos para as operações previstas para

projetos de desenvolvimento para aprovação urbanística e uso do solo.

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9 O PROCESSO DECISÓRIO PÚBLICO NA FRANÇA

O legislador francês estabeleceu a obrigação de cada cidadão zelar pela

proteção de meio ambiente, e que tanto as entidades públicas e privadas devem

submeter-se as mesmas exigências no exercício de suas atividades.

O Título II do Código Ambiental Francês determina que o Estado francês e

suas instituições ao tomar decisões que tenham algum impacto significativo sobre o

meio ambiente estarão obrigadas a garantir a participação pública nas decisões

regulatórias.

As propostas do Estado estarão disponíveis por meios eletrônicos através de

pré-publicações, em condições que permitam ao público efetuar observações.

O projeto juntamente com uma nota estará disponível ao público por 15 dias.

Caso o projeto e seus documentos não possam ser disponibilizados ao público por

meio eletrônico, deve ser disponibilizado para o público os locais e horários em que

o arquivo inteiro estará disponível para consulta e observações.

O projeto de decisão será publicado novamente, possivelmente por via

eletrônica antes de ser enviado a um órgão consultivo composto por representantes

de pessoas. Esta apresentação será acompanhada por uma nota de apresentação, e

o projeto não poderá ser aprovado antes do término de um período de 15 dias de

sua publicação.

Porém, a consulta pública poderá ser suprimida quando houver alguma

emergência para proteção do meio ambiente, saúde pública, ou ordem pública. E

pelos mesmos motivos poderá haver a redução dos prazos acima descritos, quando

indispensável a participação popular.

9.1 DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

A legislação francesa garante o direito do cidadão de obter qualquer

informação, e ter acesso aos documentos públicos, salvo os documentos protegidos,

que tratem, por exemplo, da segurança nacional, política externa, crédito e moeda,

entre outros.

Para tanto possui uma lei específica, a Lei nº 78-753 de 17 de julho de 1978,

que regulamenta a relação entre a administração e os cidadãos, e contém diversas

normas acerca da ordem administrativa, social e fiscal.

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9.2 DOS COMITÊS REGIONAIS E SUA FORMAÇÃO

O Código Ambiental francês determina que em cada região será criado um

comitê regional de meio ambiente, o qual é presidido pelo presidente do conselho

regional, ou seu representante, sendo que este comitê será composto em sua

metade (50%) por conselheiros regionais, 25% por representantes das associações

de proteção do meio ambiente autorizadas a funcionar nossa forma do artigo L. 141-

1 do Código Ambiental, nomeados pelo prefeito da região, e os outros 25% são

formados por personalidades qualificadas designadas pelo presidente do conselho

regional.

Este comitê tem a missão de criar propostas e de dialogar sobre as questões

e projetos relacionados ao interesse regional acerca do meio ambiente. O comitê

também poderá elaborar um inventário do patrimônio paisagístico da região.

Em seu artigo L131-3, o código ambiental francês cria a Agência de Meio

Ambiente e de Controle da Energia, estabelecendo que este se trata de um

organismo público estatal de caráter industrial e comercial. O qual tem funções de

desenvolver ações destinadas à orientação, promoção, investigação, prestação de

serviços, informação e incentivo em vários aspectos ambientais, como:

- Prevenção e combate à poluição do ar

- Redução da produção de resíduos, e sua recuperação e valorização

- proteção dos solos e restauração dos espaços naturais contaminados

- A recuperação e monitoramento de instalações de armazenamento de

resíduos, sempre que estas ações forem necessárias quando ausentes ou

insuficientes as garantias fornecidas pelo titular de da exploração

- Promoção da economia de energia e matéria prima e o desenvolvimento de

energias de energias renováveis, especialmente as de origem vegetal.

- Desenvolvimento de tecnologias limpas e de baixo consumo energético

- ações contra a poluição acústica

A Agência coordena suas atividades em conjunto com aquelas exercidas pela

agencia de água nas áreas de interesse comum. E, em cada região haverá um

escritório da agência.

O conselho de administração da Agência de Meio ambiente e controle de

Energia é formado por:

- Representantes do Estado francês;

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- Membros do Parlamento francês;

- Representantes das entidades territoriais;

- Representantes das associações de proteção ambiental, autorizadas em

conformidade com a L. 141-1, e representantes de associações profissionais

relacionadas a causa.

- Representantes de empresas públicas e privadas, nas condições do

parágrafo segundo do artigo 4 da Lei nº. 83-675 de 26 de julho de 1983, relativa a

democratização do setor público.

A agência também conta com um conselho científico composto por

integrantes indicados pelos ministros do meio ambiente, pesquisa e indústria.

Há também a previsão da participação de grupos de interesse público, os

quais são dotados de personalidade jurídica e autonomia financeira e são formados

entre pessoas de direito público e privado, sendo que deve haver pelo menos uma

pessoa jurídica de direito público, a qual poderá exercer por um determinado período

atividades no âmbito do meio ambiente, e gerenciar a infraestrutura de pessoal ou

serviços exigidos para suas atividades.

A legislação Francesa também prevê que a Agência de meio ambiente e

controle de energia e o conservatório do litoral, bem como a agência nacional de

Monumentos e Lugares Históricos são parte legítima para propor medidas judiciais

contra atos que prejudiquem de modo direto ou indireto os interesses que defendem,

quais sejam, a proteção a natureza, ao meio ambiente, a melhora da qualidade de

vida, a proteção da água, do ar, do solo, espaços naturais, paisagens, urbanismo,

sem prejuízo da respectiva indenização pelos prejuízos sofridos.

9.3 AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Como dito anteriormente, o Código Ambiental Francês reconhece a

legitimidade das associações de proteção do meio ambiente para atuarem no

processo decisório do Poder Público relativamente às questões ambientais.

Todavia, para que estas associações sejam reconhecidas pelo Poder Público

é necessário que as mesmas tenham atividade há pelo menos três anos na defesa

da proteção à natureza, a melhoria da qualidade de vida a proteção da água, do ar,

dos solos, dos espaços naturais e paisagens de urbanismo.

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95

Caso essas associações deixem de cumprir seus objetivos as mesmas

perderão a concessão que lhes é concedida, perdendo sua legitimidade para atuar

no processo decisório junto ao Poder Público.

Toda associação legitimada pelo puder público para atuar na proteção da

natureza e do meio ambiente poderá propor ações judiciais e administrativas,

podendo, inclusive, recorrer de qualquer decisão administrativa que tiver uma

relação direta com seu objeto e suas atividades. Este direito se estende também as

associações que tiverem pelo menos cinco anos de existência lega na data dos

fatos, especificamente no tocante a proteção dos recursos hídricos.

Um interessante instrumento adotado pela legislação francesa, permite que

na hipótese de várias pessoas físicas tiverem sofrido algum dano causado por uma

mesma pessoa, ou com origem comum, toda a associação estará autorizada a

propor a corparticipante ação de reparação de danos, desde que esta associação

tenha sido acionada por pelo menos duas pessoas.

9.4 DA COMISSÃO NACIONAL DE DEBATE PÚBLICO

Os assuntos relativos à gestão pública e questões de interesse nacional e

questões ambientais não França são levados à discussão pela Comissão Nacional

de Debate Público. A L121-1, lei que trata do debate público, estabelece que a

autoridade administrativa deverá garantir o direito de participação dos cidadãos no

processo de elaboração dos projetos de ordenamento e gestão de interesse

nacional promovidos por entidades territoriais, instituições públicas, pessoas

privadas.

A discussão de projetos com impactos sobre o meio ambiente poderá ser feita

através de debate público, o qual terá por objetivo discutir a oportunidade e os

objetivos e as características principais do projeto.

O Código Ambiental Francês assegura a participação pública durante toda a

fase de elaboração do projeto, desde seu início nos estudos preliminares até a

finalização, quando da consulta pública.

A Comissão Nacional para o debate público (figura n°. 13) também tem a

função de assessorar as autoridades competentes sobre qualquer assunto acerca

da consulta pública realizada no decorrer do desenvolvimento de um projeto, bem

como emitir avisos e recomendações de caráter geral e metodológico para favorecer

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o processo de diálogo público.

A comissão nacional para o debate público é formada por vinte membros com

mandato de cinco anos. Este órgão é composto por um presidente e dois vices

presidentes, nomeados por decreto, e também:

- Por um deputado e um senador nomeados pelo presidente da Assembleia

Nacional e pelo presidente do senado.

- Seis representantes locais nomeados por decreto, mediante proposta das

associações representativas

- Um membro do conselho de estado eleito pela Assembleia Geral do

conselho de estado.

- Um membro da corte de cassação, eleito pela respectiva Assembleia geral

-Um membro do tribunal de contas, eleito pela respectiva Assembleia geral

- Um membro dos tribunais administrativos e corte de apelação administrativa,

nomeado por decreto por proposta do conselho superior dos tribunais e cortes

administrativas.

- Dois representantes das associações de proteção do meio ambiente

reconhecidas pelo Poder Público, os quais serão nomeados pelo primeiro ministro

após proposta do Ministério do Meio Ambiente

- Dois representantes dos consumidores e usuários nomeados pelo primeiro

ministro após proposta do Ministro da economia e transporte.

- Duas pessoas com conhecimento técnico, uma das quais deverá ter

exercido funções na comissão de investigação (enquêteur), nomeadas pelo primeiro

ministro após proposta dos ministros da indústria e equipamento.

O mandato dos membros será renovado uma única vez. Além do mais, caso

algum dos membros da comissão nacional, ou das comissões especiais tiverem

algum interesse pessoal decorrente de suas funções não poderão participar do

debate em questão.

Fundada em 1810 a Comissão Nacional de debate público tem a função de

auxiliar a garantir a proteção dos direitos de propriedade na desapropriação, o

dispositivo do inquérito público é completado por um Ato de 07 de julho de 1833, que

criou a necessidade de uma pesquisa antes da declaração de utilidade pública, de

forma a validar a administração do projeto.

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O inquérito público é acessível a todos os cidadãos sem qualquer restrição

que permite que o público seja informado e possa expressar suas opiniões,

sugestões e propostas em uma investigação.

Seguindo o procedimento de inquérito público, o examinador prepara um

relatório de investigação, uma opinião a favor ou contra e transmite-o ao Prefeito. Se

o parecer for favorável, o prefeito deve emitir a declaração de utilidade pública do

projeto.

Presidente

Vice-Presidente Vice-Presidente

1 Deputado 1 Senador

6 Representante

Locais

1 Membro do

Conselho de

Estado

1 Membro da

Corte de

Cassação

1 Membro do

Tribunal de

Contas

1 Membro do

Tribunal

Administrativo e

Corte de Apelação

2 Representantes

de Associações

de Proteção do

Meio Ambiente

2 Representantes

dos Consumidores

2 Membros com

Conhecimento

Técnico

Figura 13 – Estrutura da comissão Nacional do Debate Público.

9.4.1 Organização do debate público

A comissão Nacional de debate público conhecerá todos os projetos de

ordenamentos e equipamentos que por sua natureza, sua técnica ou custo possa

ser avaliado durante a fase de elaboração, e atendam a determinados critérios ou

ultrapassem certos limites de valores estabelecidos pelo conselho de Estado.

O interessado ou o ente público responsável pelo projeto encaminhará um

requerimento à comissão expondo os objetivos e principais características do

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projeto, assim como o alcance sócio econômico e o custo estimado e os impactos

sobre o meio ambiente e a ordenança do território.

Quando for submetido um projeto à comissão Nacional para o debate público,

esta determinará as condições de participação pública no processo de decisão

conforme algumas condições estabelecidos por lei, senão observa-se:

I. - Para cada projeto, a Comissão avaliará se deve proceder ao debate

público, dependendo da incidência territorial do projeto, dos desafios

socioeconômicos envolvidos e os impactos sobre o meio ambiente e ordenamento

territorial.

II. - A Comissão Nacional para o debate Público deverá se pronunciar no

prazo de dois meses sobre o encaminhamento dos projetos, bem como sobre a

solicitação de realização de debate.

Caso a comissão não se manifeste expressamente no prazo de 2 meses,

presumir-se-á que a comissão renuncia a organização do debate público, ou delega

esta faculdade a outrem.

O ministro do Meio Ambiente poderá juntamente com o Ministro interessado

recorrer a comissão nacional para o debate público com o objetivo de organizar o

debate público sobre as questões relativas ao meio ambiente e a ordenação do

território.

A comissão Nacional para o debate público estabelecerá o calendário com

duração não superior a quatro meses, prorrogável por mais dois meses, que será

publicado e constarão as datas dos debates públicos.

Realizado o debate público o presidente da comissão nacional terá o prazo de

dois meses para publicar um relatório sobre o debate apresentando, seus

resultados.

A partir da publicação das conclusões do debate público a entidade publica ou

ente privado responsável pelo projeto terá o prazo de 3 (três) meses para apresentar

um documento público sobre o fundamento e as condições de realização do projeto.

Neste documento o ente público ou privado deverá apontar as principais

modificações realizadas no projeto submetido ao debate público, este documento

será remetido à comissão Nacional de debate público.

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A organização e etapas do debate público estão representados no fluxograma

constante na figura 14.

A Comissão toma conhecimento dos projetos

A Comissão se manifesta e determina as

condições de participação pública

O debate público é realizado.

Apresentação do documento público sobre o

fundamento e condições de realização do

projeto

Através do requerimento do

interessado, onde será

apontado o alcance sócio

econômico

É estabelecido o calendário dos debates

O Presidente da Comissão

Nacional tem o prazo de dois

meses para publicar um

relatório sobre o debate e

seus resultados.

Publicação dos resultados do debate público

A entidade pública ou ente

privado responsável pelo

projeto tem 3 meses para

apresentar um documento

público.

Documento é remetido à Comissão nacional

de Debate Público

Aprovado?

Projeto Executado

SIM

NÃO

Figura 14 - Fluxograma da organização do debate público.

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100

9.5 ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL NA FRANÇA.

As obras e os projetos de promovidos por uma entidade pública, ou que

necessitem de autorização ou decisão para sua aprovação, assim como os

documentos de urbanismo deverão ter em conta as questões relativas ao meio

ambiente.

Tal qual ocorre no Brasil à legislação francesa também exige estudos

ambientais para a realização de obras e construções suscetíveis de ocasionar danos

ao meio ambiente natural.

Estes estudos serão elaborados obedecendo a critérios definidos pelos

regulamentos feitos pela autoridade administrativa do Estado em matéria ambiental,

todavia serão considerados os dados constantes no anexo III da Diretiva

85/337/CEE de 27 de junho de 1985, da União Europeia, relativa à avaliação dos

efeitos de projetos públicos e privados sobre o meio ambiente.

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101

10 DO RESULTADO E DISCUSSÃO

10.1 COMPARAÇÃO DO MECANISMO FRANCÊS DE PROTEÇÃO DO LITORAL:

CONSERVATOIRE DU LITTORAL E O MODELO BRASILEIRO

O Conservatório do Litoral é a instituição criada pelo Governo Francês para a

proteção do Litoral e zonas lacustres. A referida instituição tem autonomia financeira

e administrava, e é dirigida por um conselho de administração cujos membros são

eleitos para o mandato de 2 (dois) anos.

O Conservatório dispõe de um corpo técnico responsável pela escolha e

avaliação das áreas que devem ser protegidas, e também é responsável por realizar

a avaliação e o plano de recuperação de áreas degradadas.

Esta autonomia do Conservatório o autoriza a adquirir através de compra, por

expropriação, áreas que por sua relevância ambiental devem ser protegidas. Esta

prerrogativa do Conservatório do Litoral é essencial para o êxito daquela instituição,

pois torna mais ágil o processo de proteção da área do litoral que está sendo

adquirida.

O modelo brasileiro não dispõe de uma instituição específica voltada para a

proteção do litoral e zonas lacustres, mas um sistema institucional que envolve

instituições públicas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), e,

o ordenamento jurídico do Brasil não autoriza às instituições ambientais Federais,

Estaduais, e Municipais a adquirirem ou expropriarem áreas de interesse de

proteção. Nosso sistema legal prevê formas de aquisição da propriedade privada

pelo Poder PúblicoPoder Público, como a compra, a desapropriação, e a

expropriação, todavia, tais atos devem ser realizados pelo poder executivo através

de decreto, fundamentado no interesse público.

No modelo nacional a aquisição de áreas pelo Poder PúblicoPoder Público

acaba sendo frágil na medida em que está sujeito à pressões do poder econômico

sobre o poder político do chefe do executivo.

Uma alternativa para as instituições nacionais que atuam na gestão e na

conservação e preservação costeira, bem como aos cidadãos não ficarem a mercê

do poder discricionário do chefe do executivo avaliar a conveniência de determinado

ato de desapropriação ou compra de determinada áreas, é fazer uso de outros

institutos jurídicos; como o Tombamento e a Ação Popular.

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O Decreto-Lei nº 25/37 que regulamenta o Tombamento estabelece no § 2º do

seu art. 1º que podem ser tombados os “monumentos naturais, bem como os sítios

e paisagens que importem conservar e proteger pela afeição notável com que

tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.” (BRASIL,

1937, p. 1).

O Tombamento é um mecanismo que está ao alcance de qualquer cidadão e

do agente público uma vez que estes podem provocar a ação do órgão responsável

pelo tombamento, no caso o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –

IPHAN.

A população também pode fazer uso da Ação Popular, e pleitear judicialmente

a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do

Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios. A Lei 4.717/65, que instituiu a Ação

Popular considera patrimônio público os bens e direitos de valor econômico,

artístico, estético, histórico ou turístico, sendo que grande parte das áreas costeiras

no litoral são imóveis de propriedade da União, os quais são geridos pelo SPU.

O sistema do Conservatório do Litoral permite que esta instituição, além da

autonomia para adquirir áreas de interesse conservacionista, receba em doação

áreas costeiras e lacustres, as quais, conforme o caso, serão fechadas para ser

implementado um plano de recuperação e posteriormente serem abertas ao público.

Este mecanismo de doação de áreas para o conservatório é muito utilizado por

algumas empresas que doam áreas ao Conservatório em troca de benefícios fiscais

conferidos pelo Governo. O procedimento de aquisição das áreas pelo conservatório

está demonstrado no fluxograma (figura n°. 15).

Nosso sistema jurídico, embora permita a doação de áreas ao Poder Público

por particulares não prevê nenhuma contrapartida do Estado para incentivar este

tipo de ação. O único registro encontrado durante a pesquisa foi a criação da

Reserva Particular do Patrimônio Natural, onde, o particular que instituí uma reserva

ambiental tem isenção do Imposto Territorial Rural – ITR para à área protegida, e a

possibilidade de financiamento junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente para

financiar a manutenção da reserva, e prioridade na concessão de créditos agrícolas.

Todavia, nossa legislação não prevê benefícios para quem detêm uma área

de interesse de preservação ambiental em região urbana.

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103

Formas de Aquisição de

Áreas de Interesse

Por Iniciativa do

Conservatório

Por Iniciativa dos

Conselhos Regionais

Por Doação

Compra ou

Expropriação

Através de Termo

de Doação

Elaboração do Plano de

Manejo com a Participação

Popular em todo o Processo,

através de Debate Público e

Comissões Regionais

Figura 15 - Fluxograma - Processo de aquisição de áreas pelo conservatório do litoral.

Outro mecanismo adotado pela França é a existência de uma Comissão

Nacional de Debate Público, a qual tem obrigação de dar publicidade à população

sobre os projetos que de alguma forma atinjam o meio Ambiente.

Esta Comissão não é vitalícia, pois seus membros tem um mandato de 2

(dois) anos, o que permite uma maior imparcialidade e liberdade da mesma nos

processos a ela submetidos. Ela também pode assessorar as autoridades

competentes sobre qualquer assunto acerca da consulta pública realizada no

decorrer do desenvolvimento de um projeto.

O sistema brasileiro não prevê a existência de uma Comissão para debate

público nos assuntos relacionados à questão ambiental, mas tão somente a

realização da audiência pública, a qual muitas vezes, notoriamente é pouco

divulgada.

Com relação à divulgação das informações pelo Poder PúblicoPoder Público,

convém registrar o esforço do legislador francês que no Código Ambiental daquele

país, que assegura a participação pública durante a fase de elaboração de projetos

que tenham impacto no meio ambiente, desde seu início até a finalização, quando

da consulta pública.

Tal medida do Poder Público Francês, atende ao princípio da publicidade dos

atos da administração pública, princípio este que também foi adotado por nossa

legislação, no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

No sistema Brasileiro, a consulta à documentos públicos não era algo

expresso em nossa legislação até o advento da recente Lei 12.527/2011, que entrou

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104

em vigor em maio deste ano (2012), e normalmente o acesso a documentação

referente ao processo de proteção do meio ambiente era disponibilizado ao público

na ocasião da realização da Audiência pública.

Com relação à publicidade do processo de tomada de decisão na gestão da

APA as resoluções n° 001/86, e 009/87 do CONAMA que disciplinam a audiência

pública poderiam ser mais incisivas na Exigência da realização deste ato público,

ocasião onde são realizados os debates públicos sobre os assuntos relacionados à

gestão costeira e ambiental, de uma forma geral. Tal problema não é enfrentado pela

França, que dispõe de um comitê responsável pela promoção dos debates públicos.

Todavia, foi constatado no estudo que o sistema francês permite a supressão

da realização da consulta pública, equivalente à nossa audiência pública, quando

houver alguma emergência para proteção do meio ambiente, saúde pública, ou

ordem pública. Porém, nestes casos, por se tratar de emergência seria uma medida

aceitável, todavia surge a indagação, o que seria considerado emergência? Faltam

critérios objetivos na legislação francesa para tanto.

Em relação à participação das associações e organizações civis no processo

decisório a legislação francesa garante a participação destas instituições no

respectivo processo do Poder Público sempre que os objetivos de tais associações e

organizações civis forem atuar na proteção da natureza e do meio ambiente. Tais

associações poderão propor ações judiciais e administrativas, inclusive tem a

faculdade de recorrer de qualquer decisão administrativa que tiver uma relação

direta com seu objeto e suas atividades.

No sistema jurídico do Brasil as associações e organizações civis estão

legitimadas para propor a ação civil pública, acionar o Ministério Público formular

requerimentos ao Poder Público, e a participar do processo de gestão das Unidades

de Conservação segundo o Decreto n°. 4.340 de 22 de agosto de 2002, que permite

a participação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s.

Cumpre registrar que não há impedimento legal para que a administração

pública mediante convênios ou acordos de cooperação busque a atuação conjunta

com instituições e organizações civis, desde que as mesmas tenham uma

representação legitimada para tanto, como no caso das OSCIP’s.

Outro mecanismo utilizado na França é a Conselho Geral do Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável (CGEDD), o qual tem a função de fornecer

informações e iniciativas de desenvolvimento sustentável e aconselhar os Ministros

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105

e autoridades públicas, e os serviços de auditoria e inspeção, sob a autoridade de

Ministros de Estado. Este órgão também emite pareceres sobre a qualidade das

avaliações ambientais dos planos, programas e projetos e medidas de gestão para

evitar, mitigar ou compensar os impactos, abordando assuntos como a água, os

recursos naturais, a biodiversidade com o Conselho Geral da Agricultura. Essa

função é muito semelhante ao do CONAMA. Todavia o CONAMA tem a prerrogativa

de emitir resoluções para regulamentar os assuntos relacionados ao meio Ambiente.

O Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CCEDD

também procede ao monitoramento, controle e fiscalização, contribuindo para a ação

da autoridade ambiental responsável pela emissão de pareceres públicos sobre

avaliações ambientais. Em sua atuação o CGEDD também pode contar com a

participação das Diretorias regionais do meio ambiente, planejamento e habitação -

DREAL e diretorias distritais de equipamentos e agricultura - DDEA, e celebrar

termos de cooperação em auditoria e inspeção.

Nossa estrutura administrativa é semelhante a do CEED na medida em que o

CONAMA também é um órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente, tendo

função deliberativo, o que não é o caso do CEED.

No âmbito estadual cumpre ao GERCO/SC, vinculado à Secretaria de Estado

do Planejamento atuar no planejamento da gestão costeira, e que seria similar a

atuação das Diretorias Regionais existentes na França. Na esfera municipal,

também há semelhança, visto que os municípios brasileiros e franceses têm

legitimidade e autonomia para legislar sobre o meio ambiente desde que não se

contraponha a legislação hierarquicamente superior (Federal e Estadual,

respectivamente).

A pesquisa constatou que o modelo francês tende a ser mais eficiente que o

modelo brasileiro na medida em que permite a aquisição de áreas de interesse de

conservação de forma menos burocrática da que ocorre no Brasil. No modelo

brasileiro o Poder Público somente pode adquirir áreas para conservação quando

houver interesse público, e através da desapropriação, ou compra na forma prevista

no estatuto da cidade através da preempção. Outro aspecto que se afigura mais

vantajoso no modelo do litoral Francês é o fato do conselho gestor do conservatório

ser renovado periodicamente através de processo eletivo.

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106

10.2 COMPARAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE

IMPLANTAÇÃO DO CONSERVATOIRE DU LITTORAL FRANCÊS E DO MODELO

BRASILEIRO

O Conservatório do Littoral é uma instituição Autônoma que atua sob a

supervisão do Ministério da Conservação. Porém, várias instituições atuam

conjuntamente com este órgão, as quais estão representadas por um conselho de

Administração, que é o gestor (figura 16).

O referido Conselho é integrado por membros dos departamentos regionais e

representantes do estado e pessoas com conhecimento técnico acerca do

conservação costeira.

Presidente

Vice-Presidente Vice-Presidente

3 Deputados 3 Senadores

1 Representante

do Ministério da

Natureza

1 Representante

do Ministério do

Desenvolvimento

Regional

1 Representante

do Ministério do

Orçamento

1 Representante

do Ministério do

Planejamento

1 Representante

do Ministério do

Mar

1 Representante

do Ministério do

ULTRAMAR

1 Representante

do Ministério da

Agricultura

1 Representante

do Ministério da

Defesa

1 Representante

do Ministério da

Cultura

1 Representante

do Ministério do

Domínio

1 Representante

do Ministério do

Interior

Figura 16 – Organograma do Conselho Gestor do Conservatório do Littoral

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107

Paralelamente ao Conservatório atuam os Conselhos costeiros instituídos nas

localidades litorâneas e lacustres. Estes Conselhos são compostos pelos

departamentos de cada região, e são de essencial importância na medida em que

tem a função de efetuar consultas e proposições quanto a política de gestão costeira

junto a cada região.

É ao Conselho de Administração do Conservatório que compete estabelecer

os programas de aquisição e orientar a política de atuação do Conservatório do

Litoral. No caso do Brasil, a atuação do SISNAMA esta relacionada com a atuação

do Conselho de Administração do Conservatório do Littoral, pois o SISNAMA é

formado por órgãos e entidades da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela

proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Todavia, ao contrário do que ocorre no Conservatório do Litoral, o SISNAMA

não tem autonomia para adquirir áreas costeiras destinadas a Consumação

ambiental. Porém, possuí muitas atribuições semelhantes as exercidas pelo

Conservatório do Litoral, como por exemplo, a proteção dos ecossistemas, com a

preservação de áreas representativas, recuperação de áreas degradadas a proteção

de áreas ameaçadas de degradação e a educação ambiental a todos os níveis de

ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para

participação ativa na defesa do meio ambiente.

O SISNAMA conta com o apoio consultivo do CONAMA, e como órgãos

executores de sua política, o IBAMA e o ICMBio. Enquanto que na estrutura do

Conservatório do Litoral, este ao tomar suas decisões através de seu conselho de

administração, realizará consulta aos comitês regionais, ao Conselho de Gestão do

Meio Ambiente - CGEDD, e ser for caso, à Comissão Nacional de Debate Publico

quando de se tratar de projetos sobre ordenamento e gestão, sendo assegurada a

participação das associações de proteção do meio ambiente.

No sistema nacional permite a atuação dos conselhos e comitês na gestão

das Unidades de Conservação, nos termos do Dec. 4.340/2002, sendo que a última

etapa para implementação de algum projeto ligado a proteção ambiental está a

realização da audiência pública. Neste aspecto, o sistema francês permite uma

participação mais efetiva do cidadão durante o processo de elaboração de projetos

de interesse ambiental uma vez que dispõem de um órgão permanente destinado à

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debater publicamente tais assuntos, como é o caso da Comissão Nacional de

Debate Público, e no sistema nacional esta participação é mais indireta, por meio

dos representantes da sociedade civil que compõem os conselhos e comitês

gestores (Federais, Estaduais e Municipais).

10.3 LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS INSTRUMENTOS

JURÍDICOS DISPONIBILIZADOS PELA MESMA PARA A GESTÃO DOS

PROMONTÓRIOS

A Constituição Francesa não traz em seu bojo uma disposição específica

tratando do meio ambiente, a mesma aborda a questão no âmbito econômico

relacionada a competência do governo e do parlamento para se manifestarem sobre

tal assunto. A única referência a nível constitucional encontrado na legislação

francesa foi a carta ambiental de 2004, que é um documento que traça uma série de

princípios e diretrizes a ser seguida pela França e pela União Europeia, sendo que o

referido documento não traz nenhuma novidade em relação a legislação ambiental

nacional.

Neste aspecto pode-se concluir o avanço da Constituição brasileira de 1988,

que traz como garantia o direito a todos de um meio ambiente equilibrado, conforme

compila-se a seguir:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988ª, p. 1).

Outro aspecto de destaque em nossa Constituição é a circunstância da

mesma garantir o direito à propriedade desde que observada sua função social,

disposição esta que não encontra similar no ordenamento jurídico da constituição

Francesa.

A função social da propriedade é um dos princípios basilares para a

regulamentação do uso do solo, zoneamento costeiro, e urbano no Brasil. Pois

segundo tal princípio, o particular, ou a administração pública não podem fazer uso

de sua propriedade de modo a causar prejuízos ao meio ambiente, e a coletividade.

Este princípio norteia a aplicação do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor do

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Município de Balneário Camboriú.

Já a França aborda esta questão do uso nocivo da propriedade em seu

código ambiental, sujeitando o infrator ao pagamento de multa e a obrigação de

reparar o dano. Tal disposição é semelhante à encontrada no código Florestal,

todavia em no ordenamento jurídico do país há um agravamento da sanção estatal

pelos prejuízos causados ao meio ambiente, na medida em que há previsão pena

restritiva de liberdade no Código Florestal Brasileiro, Lei n°. 4.771/65, e na Lei de

Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Com relação ao ordenamento urbano a pesquisa constatou que assim como

no Brasil a França também conta com uma lei nacional que trata do ordenamento

urbano, todavia as disposições acerca da construção civil naquele país possuem

regulamentações específicas que são, o Código Territorial, e o Código de

Construção e Habitação, além das disposições pertinentes ao meio ambiente

dispostas no Código Ambiental. Em ambos os países também á legislação

municipal tratando do assunto.

No Brasil dispões-se do Estatuto da Cidade que trata do uso e ocupação do

solo, bem como da função social da propriedade, e de forma ampla estabelece

normas para que a administração pública municipal implemente o ordenamento do

solo.

No caso específico do Brasil, o PNGC, também traz algumas normas de

gerenciamento do solo quando estabelece o Zoneamento das Áreas costeiras,

sendo que o pesquisador não encontrou disposição semelhante na legislação

Francesa, e a forma como atua o Conservatório do Litoral conduz para o

entendimento de que as áreas costeiras escolhidas para preservação não estão

previamente determinadas por algum zoneamento.

Em ambos os países é concedida autonomia para os municípios, no caso da

França, regiões e cantões, estabelecerem suas normas internas de ordenamento

urbano, desde que não contravenha a legislação nacional.

Após a análise da legislação pesquisa traçou um paralelo entre Brasil e

França em relação às leis que tem influência na gestão costeira, e foi possível

elaborar um quadro (quadro n°. 3) de correspondências legislativas:

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110

Níveis Brasil França

Federal

Constituição Federal de 1988

Carta Ambiental de 2004

Código de Expropriação

Código Civil

Código Civil

Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente

Lei 4.771/65 – Código Florestal Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes ambientais

Lei n.º 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC

Código Ambiental

Lei n° 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de conservação – SNUC

Lei nº. 10257/2001 – Estatuto da Cidade

Código Territorial

Estadual

Lei nº. 14.675/09 – Código Estadual de Meio Ambiente

Legislação de cada Região Município (cantão)

Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, o qual regulamenta o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro – GERCO/SC

Não dispõem de corparticipante em termos legislativos, vai depender da regulamentação e plano de manejo instituído pelo Conservatório do Litoral

Municipal

Lei orgânica do município – Código de posturas Plano Diretor

Legislação específica de cada município

Quadro 3 - Correlação de leis aplicáveis à gestão costeira entre o Brasil e a França.

O Código Ambiental Francês (Code de l'environnement) é a base de todos os

mecanismos de proteção ao litoral. O referido Código é redigido de forma bastante

concisa e direta, relaciona em seu bojo a relação e as atribuições dos os órgãos

envolvidos no processo de gestão costeira.

Outro aspecto que chama a atenção é o fato da liberdade outorgada ao

Conservatório do Litoral para, dentro do sistema normativo vigente, estabelecer em

conjunto com os Comitês Regionais a forma de gestão das áreas a serem

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conservadas e preservadas, o que no Brasil ocorre, porém de forma mais restrita,

respeitando-se a discricionariedade outorgada pela Lei.

Também cumpre registrar a quantidade e diversidade de leis, portarias, atos

normativas e decretos que regulamentam a atuação e a conduta dos órgãos públicos

nacionais e do cidadão comum, o que não foi encontrado com muita frequência em

relação ao modelo francês do Conservatório do Litoral onde a legislação é mais

concentrada e concisa.

Esta complexidade legal aponta no sentido de que o sistema de gestão

ambiental nacional que não acompanha o crescimento das áreas urbanas e

urbanizadas, e igualmente não segue a mesma velocidade da atuação empresarial e

dos investidores.

O estudo constatou que no Brasil há Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro que foi confeccionado de forma genérica para o país, sem considerar as

peculiaridades de cada região e a diversidade ambiental que compõem a costa

brasileira, todavia, o Poder Público tem envidado esforços para atender as

peculiaridades geográficas, antrópicas e econômicas de cada região através de

instrumentos como o GERCO, e o Projeto Orla.

Tendo como foco o município, e neste caso o Plano Municipal de

Gerenciamento Costeiro, ainda pouco utilizado, o GERCO, e o Projeto Orla, podem

ser considerados instrumentos modernos de gestão, amplos em espectro de

atuação, pois possibilitam um mapeamento minucioso das condições costeiras.

Todavia, o que pesquisa constatou é que para a efetiva implantação de tais

instrumentos, há necessidade de uma relação mais estreita entre os poderes e

instituições públicas envolvidas no processo e a sociedade, ou seja, o conceito de

governança deve ser mais efetivo na atuação do Poder Público.

Um ponto que deve ser considerado no mecanismo de gestão costeira na

França é a maior objetividade legislativa, uma vez que praticamente toda a

legislação ambiental está reunida em um código ambiental nacional, sendo permitido

a cada região legislar conforme suas especificidades, tal qual como ocorre aqui.

Porém, como o Código Ambiental daquele país é amplo, no sentido de sua

abrangência, resta muito pouco para cada região/município legislar. De forma que

estes vão atuar em temas pontuais.

O quadro 4 demonstra a grande quantidade de normas e leis que regem a

gestão costeira e ambiental nacional. Todavia, o estudo constatou que muitas leis de

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112

âmbito Estadual e Municipal repetem as disposições de outros diplomas legais da

esfera Federal, o que gera certa confusão no momento de sua aplicação. Todavia,

foi possível elaborar um quadro baseado nas leis brasileiras sobre os instrumentos

de defesa e proteção das zonas costeiras (quadro 4).

Instrumentos de defesa e proteção das zonas costeiras

NIVEL DE ATUAÇÃO

INSTRUMENTO FINALIDADE

PNGC Orienta a utilização racional dos recursos da zona costeira

SNUC Estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação

Federal ESTATUTO DA CIDADE Disciplina o uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo

PROJETO ORLA Objetiva a gestão integrada da Orla Marítima, e estabelece diretrizes gerais de uso e ocupação da zona costeira

Ação Popular

Permitir a qualquer cidadão requerer a anulação judicial dos atos lesivos ao patrimônio da União, Estados, Municípios e DF

TEM APLICAÇÃO NA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Ação Civil Pública Promovida contra o causador de danos ao meio ambiente, impondo a condenação pecuniária, e o cumprimento da obrigação de fazer ou não

fazer TEM APLICAÇÃO NA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Inquérito Civil É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para apurar danos ao patrimônio público e social TEM APLICAÇÃO NA ESFERA FEDERAL,

ESTADUAL E MUNICIPAL

Estadual

Código Ambiental Estabelece normas para a preservação ambiental e define áreas de preservação

GERCO Conjunto de procedimentos e atividades destinados à possibilitar, de

forma integrada com os municípios, a gestão costeira

Municipal Plano Diretor Estabelece o zoneamento urbano, e os princípios da gestão urbana.

Quadro 4 - Instrumentos jurídicos que preveem o zoneamento ambiental

Além das normas de gestão costeira, há outros instrumentos jurídicos que

preveem um mecanismo de vital importância para a gestão dos promontórios, que é

o zoneamento costeiro, como o estatuto da cidade, plano diretor, e o plano de

gerenciamento costeiro, o que demonstra a preocupação do legislador em organizar

o território, sendo que a pesquisa pode elaborar um quadro com a relação das leis

que preveem o zoneamento (quadro 5). Já, o modelo Francês é mais liberal neste

aspecto, pois outorga a possibilidade do Conservatório do Litoral escolher áreas de

interesse conservacionista, independentemente de prévio zoneamento. No sistema

brasileiro o zoneamento é uma forma de planejar o uso da áreas, e não

necessariamente o interesse conservacionista seja uma constante.

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Âmbito Lei

Federal

Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

Lei nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)

Lei nº 9.985/2000 (Institui o SNUC)

Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal)

Estadual

Lei nº 13.553/2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Lei nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente)

Decreto nº 5.010/2006 regulamenta o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Municipal Plano Diretor Quadro 5 - Leis que preveem o zoneamento ambiental no brasil.

Outro fator ligado a gestão costeira diz respeito ao poder de polícia das

instituições públicas para fiscalizar e proteger às áreas ambientais. É por meio do

poder de polícia que a municipalidade pode autorizar ou não a construção de

imóveis, a criação de loteamentos, e a instalação de empreendimentos industriais e

comerciais.

No sistema jurídico nacional, este controle é feito pelo IBAMA, FATMA, e

Secretaria municipal de planejamento, e Secretaria de Meio Ambiente, quando

determinado projeto ou ação causar algum tipo de interferência no meio ambiente.

Da mesma forma, este controle do poder de polícia é inerente aos órgãos da

administração pública municipal responsáveis pelo licenciamento e autorizações

para construção e ocupação urbana, com base no Plano Diretor.

O Exercício do poder de polícia também é realizado pela atuação da polícia

ambiental, e no caso do conservatório do litoral, é permitido que os conselhos

gestores contratem habitantes da própria região protegida para atuarem como fiscais

junto às áreas sob gestão do conservatório.

No Brasil, poderia ser implementado um sistema semelhante para contratar

pessoas da própria região para atuarem como fiscais da área a ser preservada. A

vantagem deste sistema é que haveria fiscalização permanente, não dependendo de

denúncias perante a respectiva instituição pública ou polícia ambiental com

normalmente acontece. Não obstante a polícia ambiental, IBAMA e FATMA e

Secretaria Municipal do Meio Ambiente agirem de ofício, muitas vezes a estrutura

estatal não permite uma presença mais efetiva dos agentes nas áreas de

preservação.

Outra vantagem que pode ser apontada são os vínculos com a área a ser

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conservada e o indivíduo contratado pelo Conservatório do Litoral para atuar como

fiscal. Este aspecto psicológico pode ser considerado como um fator motivador para

o fiscal contratado pelo conservatório, o qual, em tese, agirá de forma menos

impessoal em relação à sua área de atuação haja vista o vinculo que possui com o

local sob a gestão do Conservatório.

O estudo pôde concluir que no âmbito legal o sistema brasileiro regulamenta

praticamente todos os aspectos voltados à conservação e preservação dos

promontórios, porém uma das dificuldades para implementação e aplicação desta

legislação é a quantidade de instrumentos legais como leis, portarias, decretos, além

da complexidade das relações socioeconômicas que envolve os conflitos entre

conservar ou explorar economicamente os promontórios. Diante deste cenário, a

pesquisa apurou que a aplicação do modelo francês poderia ser aplicado aos

promontórios em estudo, pela razão de ser um modelo que prevê uma maior

integração das instituições envolvidas no processo de gestão, e proporciona uma

ampla participação, divulgação e controle público.

10.4 RESULTADOS DO QUESTIONÁRIO - PERCEPÇÃO DOS ATORES

PÚBLICOS E INSTITUÍÇÕES/ORGANIZAÇÕES CIVÍS ENVOLVIDOS SOBRE A

APLICABILIDADE DO MODELO DO CONSERVATÓRIO DO LITORAL NO BRASIL

Do resultado dos questionários acerca do conhecimento do Conservatório do

Litoral 7 (sete), dos onze participantes responderam a pesquisa e 4 (quatro) não

respondeu.

Do primeiro bloco da pesquisa compreende às perguntas de 1 à 3 do

questionário, em anexo, indagava sobre o conhecimento sobre o Conservatório do

Litoral, sendo que todos os 7 (sete) participantes assinalaram a opção de que não

conhecem o Conservatório, e que não houve qualquer intercâmbio com esta

instituição

O segundo bloco do questionário tratado nas questões 4 e 5 indaga do

conhecimento e interação das pesquisadas com instituições de gestão costeira, e

que especificassem qual seriam estas instituições. Do total dos sete, participantes, 3

(três), responderam que possuem algum tipo de convênio com alguma instituição de

gestão costeira e relacionaram ter convênio com o GERCO, e o Movimento de

Moradores e Amigos da APA COSTA BRAVA.

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115

Indagados se de tais convênios, houve resultados positivos, 3 participantes se

abstiveram de responder, 1 (um) dos participantes respondeu positivamente, os

outros 3 participantes responderam que não houve resultados positivos.

Instados a apontar qual aspecto positivo do convênio poderia ser

destacado, 2 (dois) dos 3 (Três) participantes que afirmaram haver convênio

informaram não ter havido resultado positivo, e 1 (um) respondeu que houve

resultado positivo, o qual destacou a discussão aberta sobre a ocupação do litoral

catarinense e a mobilização da sociedade para a preservação da praia de

taquarinhas.

O terceiro bloco do questionário, envolvendo as questões 6 e 6a tratava do

conhecimento do GERCO, sendo que era indagado aos participantes se possuíam

conhecimento do PNGC apenas um respondeu não conhecer. Os que responderam

conhecer o PNGC apontaram sua visão desta política pública, e foram unânimes ao

afirmar que é um bom instrumento de política pública.

O fato de um dos participantes afirmar desconhecer o PNGC, é de certa forma

é preocupante, e pode acarretar problemas graves, como a falta de subsídio legal

para eventual discussão sobre o tema e aplicação de uma política de gestão

costeira. Além do mais, a pergunta formulada aos participante não aufere o grau de

conhecimento do PNGC, que pode ser superficial ou aprofundado.

Havia ainda uma pergunta complementar à sexta questão, aos que

responderam que “sim”, tem conhecimento do PNGC, onde se indagava sobre sua

visão sobre esta política pública, os participantes foram unânimes ao afirmar que é

um bom instrumento de política pública, muito embora um dos participantes tenha

registrado que falta objetividade.

A resposta dada à respectiva pergunta aponta no sentido de que o PNGC,

está caminho certo, e segundo foi apurado, a maioria dos participantes concordou

que o PNGC, a princípio, atende a necessidade de gestão costeira, não obstante um

dos participantes não ter respondido a questão.

Um participante afirmou ser uma “lei avançada e adequada para ordenar a

ocupação do espaço e os benefícios advindos da utilização da biodiversidade, mas

sua aplicação, fiscalização e efetividade são precárias, decorrência da falta de

vontade política e do conflito de interesses. Concluiu dizendo que “É de fundamental

importância a aplicação, respeito da legislação Federal, Estadual e Municipal

ambiental no tocante a ocupação da orla.

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116

Outro destacou que o ponto essencial do plano se refere ao estabelecimento

do processo de gestão a ser de forma integrada, descentralizada e participativa,

propiciando discussão dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira

com a sociedade e com diversas instituições, buscando integrar políticas setoriais e

minimar conflitos entre diferentes setores.

Questionados se o PNGC atende a necessidade da gestão costeira quatro

dos seis participantes responderam positivamente, um entende que não, e um dos

participantes de absteve de responder.

Os que responderam positivamente afirmaram que o PNGC atende a

necessidade de gestão costeira, porém necessita de alguns ajustes, desde que seja

implantando sem as interferências políticas a serviço do poder econômico.

Outro participante o considera um plano “bastante completo”, mas que

poderia estabelecer melhor suas diretrizes metodológicas e apoio financeiro aos

Estados e Municípios Costeiros. E, dois participantes julgam o PNGC muito

genérico.

O quarto bloco de questões, que envolve às questões 7 e 9, formulava

indagações sobre o conhecimento da APA da Costa Brava no âmbito da gestão

costeira. Indagados se conheciam a Lei nº. 1.985/2000, do Município de Balneário

Camboriú, que criou a APA Costa Brava todos os participantes afirmaram conhecer a

referida Lei. Para 2 (dois) deles tal instrumento não proporciona meios adequados à

gestão da APA, tanto que está sendo discutido em Juízo o decreto de nomeação dos

membros do conselho gestão da referida APA.

O outro participante destacou as pressões que interferem na sua

implementação. Informou, ainda, que é membro do conselho gestor e este não se

reúne a mais de um ano em função de diversas ações judiciais motivadas em função

de conflitos de interesses e/ou representatividade dos membros. Três dos

participantes se abstiveram de responder.

A informação colhida aponta a necessidade urgente de se melhorar a

legislação de gestão da área de estudo, e causou certa estranheza haverem três

participantes que não se manifestaram sobre esta pergunta, o que pode caracterizar,

certa concordância destes participantes pela forma como vem sendo gerida a região

da APA da Costa Brava.

Questionados se Conheciam o Programa Estadual de Gerenciamento

Costeiro de Santa Catarina – GERCO/SC e se considera que o referido programa

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117

proporciona meios adequados à gestão costeira e a proteção ambiental dos

promontórios localizados na A.P.A Costa Brava no Município de Balneário Camboriú,

a totalidade dos participantes afirmou que conhecem o GERCO, todavia quatro

participantes alegaram que o GERCO não proporciona meios adequados à gestão

costeira dos promontórios da APA da Costa Brava, sendo que um dos participantes

afirmou que a mobilização comunitária, do Ministério Público Federal e ONGs, tem

impedido que o Poder Público Municipal e empresários “tomassem” áreas para

instalar empreendimentos, em detrimento da coletividade. As respostas também

podem sinalizar para a necessidade do GERCO/SC implementar medidas mais

específicas para a região do estudo.

Convém registrar que o GERCO/SC, como afirmou um participante, está em

processo de construção e constante avanço. O que pode ser sugerido é que as

instituições envolvidas agilizem o processo de implementação do GERCO/SC na

região do estudo. Contudo, tal agilidade pode se defrontar com outros interesses que

não os previstos na Legislação Ambiental.

Um dos participantes, que afirmou que o GERCO proporciona meios

adequados à gestão costeira e a proteção ambiental dos promontórios localizados

na A.P.A., e lembrou que o GERCO está em constante desenvolvimento, e que a

tendência é evoluir para proporcionar mecanismos de gestão adequados à medida

que os instrumentos sejam aprimorados, e citou estes instrumentos, como o

Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, Plano de Gestão da Zona

Costeira – PGZC, Sistema de Informação do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO,

ou aplicados, como o projeto Orla, Sistema de Monitoramento Ambiental – SMA, e

Relatório de Qualidade Ambiental - RQA. O mesmo citou o fato de estar sendo

aprimorado o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) que dá diretrizes

de ordenamento territorial na escala Estadual. Afirmou que este instrumento contribui

para o município, pois oferece diretrizes que proporcionam maior segurança no

planejamento municipal através da definição de áreas de preservação e de

ocupação de baixo impacto.

O mesmo participante também destacou que o Plano de Gestão da Zona

Costeira – PNZC aponta uma série de programas e linhas de atuação, planos de

gestão para a zona costeira catarinense.

O quinto Bloco questiona sobre a integração institucional e constava das

perguntas 10 e 11 do questionário em anexo. Indagados de como avaliam a

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integração das normas Federais, Estaduais e Municipais acerca da gestão costeira,

três participantes afirmaram haver pouca integração. E dois afirmaram ser confusa.

Um dos participantes destacou que a integração é superficial, e as vezes conflituosa,

necessitando uma melhor integração entre as esferas Federal, Estadual e Municipal.

Outro participante destacou que há sobreposição de atribuições e lacunas na

gestão. Sendo que outro participante afirmou ser “um desafio, um processo de

construção”.

Foi solicitado aos participantes para que citassem respectivamente 3 (três)

instituições, públicas, privadas, e associações ou sociedade civil organizada que

interagem com maior frequência. Os participantes responderam e indicaram os

órgãos com quem mais interagem, sendo que se pode destacar que entre os órgãos

públicos os mais apontados foram as Universidades Federais, Ministério do Meio

Ambiente, e secretarias municipais, CEPSUL/IBAMA.

Com relação às entidades privadas, a mais citada foi a UNIVALI, e

empresários, sendo que o terceiro ficou dividido entre a Petrobrás e empresas de

mergulho que interagem com maior frequência. Um dos participantes não respondeu

a este item. E a respeito das associações ou sociedade civil organizado foram

citadas ONGs, colônias de pescadores, associações de moradores.

Na sequência eram questionados se esta integração era eficaz, cinco dos

participantes apontaram como sendo eficaz e um respondeu ser satisfatória, pois

ainda é insuficiente, mas acredita que aumente a interação, destacando que falta

maior divulgação e envolvimento dos órgãos públicos e à sociedade civil.

Por fim, o questionário permite ao participante apontar críticas ou sugestões

de melhoria ao atual sistema de gerenciamento costeiro. Nesta questão apenas um

dos participantes se absteve de responder. Os demais apontaram como sugestão,

de uma maneira geral, uma maior mobilização e conscientização da sociedade, além

de maior investimento para compor um corpo técnico efetivo para que as ações de

gerenciamento costeiro sejam constantes e fortalecidas. Um dos participantes exigiu

punição para a corrupção nos órgãos públicos e maior respeito à legislação

ambiental. Outro participante sugeriu uma legislação mais concisa, que apresente

resultados práticos, e de fácil compreensão pelo cidadão leigo. Houve manifestação

no sentido que o apoio da mídia também é um fator preponderante para ampliar a

conscientização e engajamento de toda a sociedade.

A pesquisa realizada junto as instituições públicas e organizações da

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sociedade civil apontou vários fatores que dificultam e até mesmo impedem a efetiva

implementação do PNGC, e da gestão da área de estudo, entre os quais o conflito

de competência, e a pouca interação entre as instituições envolvidas no processo de

gestão da APA da Costa Brava.

Convém registrar que os participantes atuam nos órgãos públicos e

instituições citadas no tópico metodologia, e embora tendo respondido os

questionários em nome das respectivas instituições, deve-se considerar que as

opiniões emitidas pelos mesmos eventualmente podem divergir de outros servidores

que atuam na mesma área em outras regiões do país haja vista as particularidades

de cada região do país.

A pesquisa apurou como é pouco conhecido o Conservatório do Litoral e sua

atuação. Também se constatou que há poucos convênios de cooperação entre as

instituições participantes da pesquisa, e em sua maioria foi indicado apenas o

GERCO. Essa resposta demonstra que está surtindo efeitos positivos a política da

Secretaria de Estado de Planejamento de Santa Catarina para a implementação do

GERCO no Estado, o que sugere a realização de outro estudo.

Acerca dos convênios, 4 dos participantes da pesquisa afirmaram não ter

havido resultados positivos. Tal número é expressivo, e pode indicar uma

insatisfação das instituições entrevistadas acerca dos convênios com outras

instituições.

Sobre a integração das normas de gestão costeira os participantes afirmaram

que há pouca integração, que esta é superficial, e que chega a ser confusa. Este

resultado envolve uma questão delicada, que é a competência de cada órgão para

atuar na gestão costeira. Questão esta que é prejudicial ao meio-ambiente e a

coletividade na medida em que pode estagnar o desenvolvimento de programas de

gestão costeira na área de Estudo, até que as instituições públicas decidam entre si

quem é competente para atuar na região.

A pesquisa apontou também que há uma muita interação das instituições

entrevistas com universidades Federais, UNIVALI, Ministério do Meio Ambiente. O

que é bastante saudável para o processo de gestão costeira, haja vista a

necessidade deste procedimento ser integrado, porém, com tendência à se

descentralizar, conforme registrou um dos participantes da pesquisa.

A pesquisa também apurou uma interação entre as instituições públicas, em

especial às federais, com as associações da sociedade civil, como colônias de

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pescadores, e associações de moradores.

A última questão se trata de uma avaliação crítica ou de sugestões de

melhoria ao atual sistema de gerenciamento costeiro apenas um dos participantes

se absteve de responder.

Os participantes que responderam apontaram várias sugestões:

como uma maior mobilização e conscientização da sociedade;

mais técnicos para que as ações de gerenciamento costeiro sejam constantes

e fortalecidas;

uma legislação mais concisa;

engajamento da sociedade;

maior respeito à legislação ambiental;

punição para os casos de corrupção.

As sugestões e críticas apresentadas deixam transparecer a necessidade da

sociedade civil se organizar melhor, buscar mais conhecimento acerca das leis

ambientais e exigir um maior cumprimento das mesmas.

Igualmente, as manifestações apontadas demonstram certo descaso do

Poder PúblicoPoder Público ao não investir na contratação de recursos humanos

capacitados para atuar na área ambiental, o que, por via transversa, prejudica, e

dificulta a aplicação da legislação ambiental e a fiscalização do efetivo cumprimento

do plano de gestão.

As respostas ao questionário da pesquisa, demonstram um discurso comum

dos participantes sobre a interferência do poder econômico sobre os gestores

públicos, independentemente da agremiação partidária a que estes estejam filiados.

Tal fato, restou demonstrado, segundo conversa com alguns participantes, na

nomeação do conselho gestor da APA da Costa Brava, que atualmente está sendo

discutida a legalidade perante o Poder Judiciário.

Diante do quadro atual, apurado pelo resultado do questionário aplicado por

esta pesquisa, conclui-se que é necessidade à administração pública pôr em prática

os conceitos de governança, ou seja, o Poder Público deve reconhecer que para

uma gestão sustentável da APA deve atuar de forma mais afinada com a sociedade

civil organizada, e com a iniciativa privada, pois é este o objetivo da governança, a

atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil organizada (ONGs, OSCIP’s,

Associações de moradores e empresariais, entre outras) para solucionar as

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questões sociais e que digam respeito a conservação do meio ambiente.

10.5 PROPOSTA DE UMA ESTRATÉGIA E/OU MECANISMO PARA A APLICAÇÃO

DO MODELO CONSERVATOIRE DU LITTORAL NO PROMONTÓRIO COSTEIRO

DO LITORAL CENTRO-NORTE DE SANTA CATARINA (APA DA COSTA BRAVA

EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC)

A estrutura administrativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA, definida

pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 (BRASIL, 2007) foi descrita no item

5.1, é composta por vários departamentos. Porém, a pesquisa se ateve

especificamente a parte da estrutura do MMA que tem participação e atuação no

processo de gestão costeira, desta forma foi efetuado o levantamento dos órgãos

Estaduais e Municipais com atuação na gestão da área em estudo.

Deste levantamento efetuado na pesquisa procedeu-se a elaboração de um

quadro (quadro 6) com a relação dos de órgão/instituições públicas no âmbito

Federal, Estadual e Municipal, que atuam na gestão costeira.

Nível de Atuação

Instituição Órgãos Deliberativos e Executores

Federal Ministério do Meio Ambiente

SISNAMA CONAMA

IBAMA ICMBio

GI-GERCO

Secretaria do Patrimônio da União SPU

SPU

Estadual Secretaria de Estado do Planejamento GERCO

FATMA

Municipal Secretaria Municipal do Meio Ambiente Conselho do Meio Ambiente

Conselho Gestor da APA da Costa Brava

Quadro 3 - Relação de instituições públicas nacionais envolvidas no processo de gestão costeira.

O quadro 6 ainda demonstra que é necessária a interação de 9 (nove) órgãos

estatais para promoção e regulamentação do sistema de gestão costeira da área de

Estudo. A dificuldade reside no processo de interação destes órgãos como restou

demonstrado no questionário aplicado aos mesmos. Outro aspecto que não está

demonstrado neste quadro, pois demandaria um rol mais extenso, é a relação de

entidades e instituições da sociedade civil organizada que interage com estes

órgãos públicos, como por exemplo, associações de moradores, associações de

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pescadores, grupos empresariais, ONGs, e outras instituições públicas como o

Ministério Público, poder Judiciário, e conforme o caso, secretarias municipais,

estaduais e até mesmo Ministérios.

Assim como foi elaborado o quadro 6, com a relação das instituições

brasileiras envolvidas no processo de gestão, após a análise da legislação francesa,

e das normas que regulam a atuação do Conservatorie du Littoral, foi possível

elaborar o quadro (quadro 7) com a relação das instituições envolvidas no processo

de gestão costeira naquele país, que segue:

Nível de Atuação Instituição Órgãos Deliberativos e Executores

Federal

Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável

Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Comissão de Desenvolvimento Sustentável Diretorias Regionais do Meio Ambiente, Planejamento e Habitação (DREAL)

Agência do Meio Ambiente e Controle de Energia

Agência Nacional de Monumentos e Lugares Históricos

Ministério da Conservação e Proteção da Natureza (Ministre Chargé de la Protéccion de La Nature) Conservatoire du Littoral Comissão Nacional de Debate Público Comissão Nacional de Debate Público

Estadual

Comitê Regionais de Meio Ambiente

Comitês Regionais

Conselho Costeiro - Regionais --------------------

Municipal Órgãos Municipais semelhantes às Secretarias de Meio Ambiente

Representações Municipais

Quadro 4 - Quadro com a relação de instituições públicas envolvidas no processo de gestão costeira na França

Uma vez elaborada a relação de órgãos que integram os órgãos de gestão

em ambos os Países, foi possível elaborar um quadro comparativo relacionando os

órgãos públicos franceses e brasileiros, demonstrado no quadro 8.

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123

França Brasil

Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável

Ministério do Meio Ambiente

*Conselho Geral do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

*Comissão de Desenvolvimento

Sustentável

CONAMA

SISNAMA

GI-GERCO

Agência do Meio Ambiente e Controle de Energia

IBAMA - ICMBio - ANEEL

Agência Nacional de Monumentos e Lugares Históricos

IPHAN - e eventualmente a SPU

Comissão Nacional de Debate Público

Não há correspondente no Brasil ( há apenas previsão legal para

audiência pública/ referendo/ plebiscito)

Ministério da Conservação e Proteção da Natureza (Ministre Chargé de la Protéccion de La Nature)

Ministério do Meio Ambiente

Conservatoire du Littoral Não há correspondente no Brasil

Comitês Regionais de Meio Ambiente Secretaria de Estado do Planejamento - FATMA

Conselho Costeiro - Regionais GERCO-SC, Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, Conselho Técnico Estadual da Orla.

Órgãos Municipais (semelhantes as Secretarias de Meio Ambiente)

*Secretaria Municipal do Meio Ambiente *Conselho do Meio Ambiente *Conselho Gestor da APA da Costa Brava

Quadro 8- Comparativo entre instituições públicas de gestão costeira no Brasil e na França

O quadro 8 demonstra que a estrutura administrativa da França é menor que

a estrutura brasileira. Tal característica, em tese, facilita a elaboração e a

implementação de projetos de gestão costeira haja vista o menor número de órgãos

públicos que devem interagir entre si. No modelo brasileiro há mais instituições

envolvidas, o que favorece a ocorrência de conflito de competências conforme

apurado, no questionário aplicado, através deste estudo nas instituições públicas

envolvidas no processo de gestão costeira.

A pesquisa também apurou que o sistema de gestão pública Francês garante

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uma maior publicidade dos atos da administração pública, inclusive com a obrigação

legal de disponibilizar as informações tanto em sua forma física, mediante consulta

de documentos diretamente na respectiva repartição pública, como também através

da internet, conforme foi abordado anteriormente (itens 9.1 e 9.4).

Diante dos dados obtidos sobre o processo de aquisição das áreas pelo

conservatório foi possível estabelecer um quadro (quadro 9) comparativo entre as

formas de aquisição de áreas pelo sistema francês e nacional, conforme mostrado a

seguir.

Instrumentos Legais Brasil França

Desapropriação Permitida através de

decreto

Tratada pela legislação Francesa como Expropriação

Doação Permitida pelo Código

Civil Permitida pelo Código

Civil

Tombamento Permitido Pelo Decreto-

Lei n° 25 de 1937

Não foi encontrado correspondente na

legislação Francesa

Direito De Preempção

Permitido pelo Estatuto da Cidade

Sem correspondente

Aquisição Mediante Compra

Mediante licitação para casos previstos em lei

Permitida a compra de áreas pelo conservatório desde que atendam seus interesses institucionais, dispensada a licitação.

Transferência Entre Órgãos Públicos

Autorizado por ato da administração

Permitido conforme procedimentos administrativos

Quadro 5 - Correlação das formas de aquisição da propriedade pelo Poder Público entre o Brasil e a França Fonte: Elaborado pelo Autor.

Face os resultados obtidos pelo presente estudo, foi possível a elaboração de

um quadro (quadro 10), onde são apontados os aspectos positivos e negativos do

sistema de gestão costeira entre Brasil e França:

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FRANÇA BRASIL Aspectos Positivos Aspectos Negativos Aspectos Positivos Aspectos Negativos

Menor número de instituições públicas

envolvida no processo de gestão

Inexistência de instrumento como a

ação popular

Existência do Plano Nacional de

Gerenciamento Costeiro

Maior número de instituições pública

envolvida no processo de gestão

Competência das instituições bem

definida

Possibilidade do Poder Público adotar

medidas sem consulta pública em casos de

urgência

Instrumentos de Gestão como o

Estatuto da Cidade

Pouca publicidade do processo de gestão

das áreas de conservação

Estrutura legal Fundiária mais

rigorosa

Não há garantia constitucional ao direito do meio

ambiente equilibrado

Inúmeros mecanismos jurídicos para proteção

das áreas de conservação, como

ação popular, inquérito civil, ação civil pública

Procedimentos da Audiência Pública

podem ser aperfeiçoados

Autonomia do Conservatório do

Litoral

Garantia constitucional ao direito do cidadão

ao meio ambiente equilibrado

Conflitos de competência

(institucionais)

Maior Publicidade do processo decisório

Existência de órgão exclusivo para a

promoção do debate público

Possibilidade de concessão de uso das áreas sob a tutela do

Conservatório

Quadro 10 - aspectos positivos e negativos do sistema de gestão costeira entre Brasil e França.

Diante do panorama até aqui demonstrado, e da similaridade no ordenamento

jurídico entre os dois países a implantação de um órgão semelhante ao

Conservatório do Litoral, se mostra uma alternativa viável, e interessante, podendo

ser utilizada boa parte da atual estrutura institucional e legal brasileira.

Para implementar um sistema similar ao Conservatório do Litoral, pode ser

utilizado fazendo uso da estrutura do SISNAMA (item 5.4), do qual faz parte como

órgãos executores o IBAMA e o ICMBIO (itens 5.2 e 5.3), com a participação da SPU

como parte interessada, onde poderia ser adotada a estrutura do GI-GERCO, sendo

que tal órgão envolve membros de cada uma destas instituições federais,

juntamente com representantes de Ministérios e do poder Executivo Estadual.

Também utilizada a estrutura Estadual (Secretaria de Planejamento Estadual), e

Municipal da Secretaria Municipal do meio Ambiente, mantendo a estrutura de

divisão do litoral por setores, conforme atual configuração do GERCO/SC,

demonstrada no item 4.15, e representantes da sociedade civil organizada (OSCIP’s,

ONGs, Associações de moradores, Associações de Empresários, etc.), devidamente

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eleitos pelos respectivos conselhos, ou, quando for o caso, indicados pelos órgãos

de origem, por um mandato de 2 (dois) anos à exemplo do modelo francês, os quais,

poderiam atuar de forma mais conjunta e dinâmica na gestão da área de estudo.

Seria necessária uma alteração na Legislação Federal para permitir a este

órgão colegiado (GI-GERCO), tenha autonomia administrativa, orçamentária, e

técnica para selecionar (mediante critérios técnicos já existentes estabelecidos pelo

SISNAMA) e adquirir, ou receber por doação imóveis de interesse conservacionista,

na área de estudo. Esta alteração na legislação poderia envolver a questão tributária

conferindo isenção ou abatimento fiscal para as os particulares e a iniciativa privada

e geral que decidir doar áreas para este conselho gestor do litoral, sendo que ao

contrário do sistema francês, seria interessante admitir apenas a doação de áreas e

não de valores. Os incentivos fiscais também poderiam ser estendidos aos

proprietários de áreas na APA para a criação de RPPN’s, como por exemplo a

isenção de IPTU, facilitação para obtenção de créditos destinados a projetos de

conservação da respectiva área.

Todo o processo de gestão seria mais simplificado, pois o GI-GERCO poderia

atuar como órgão regulamentador e traçaria os critérios objetivos para a aquisição

de áreas para proteção na APA em estudo, utilizando o PNGC, e os dados

Zoneamento Costeiro elaborado pelo GERCO/SC, pela Prefeitura Municipal de

Balneário Camboriú, e Projeto Orla, e ouvida a sociedade civil organizada através de

seus representantes (OSCIP’s, Associações de Moradores e Empresariais, etc.), e

através de uma maior divulgação e incentivo da população para participar das

audiências públicas, a população poderia participar de uma forma mais efetiva da

gestão da área em estudo.

O GI-GERCO pode atuar efetuando o levantamento das áreas pela equipe

técnica do GERCO-SC, e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou mediante

convênio com Universidades, devendo ser realizado um diagnóstico da área, a qual

incluirá a análise do meio biótico e abiótico, nível de urbanização, questões sociais e

econômicos, elabora-se um planejamento envolvendo a forma de conservação,

recuperação e exploração da área, procedendo-se a elaboração do respectivo plano

de manejo, sendo que nesta oportunidade pode ser ouvida a população através da

realização de audiências públicas, para que a mesma opine sobre de forma direta.

Dentre os instrumentos legais que podem ser utilizados para a consecução

dos fins propostos, seria perfeitamente aplicável o PNGC, o GERCO, e o Projeto

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Orla, sem necessidade de se proceder a alteração substancial na legislação

existente sobre gerenciamento costeiro, e sem criar novas instituições públicas, mas

tão somente adequar a competência do GI-GERCO, atribuindo-lhe a autonomia

necessária para efetivar uma estratégia de proteção e gestão destas áreas através

do GERCO-SC.

Elaborado o plano de manejo pelo Município, ou pelo GERCO, o GI-GERCO,

poderia outorgar a gestão da APA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou

Conselho formado pelos moradores da região, membros do Poder Público,

empresários, ONGs, e OSCIP’s.

Outra alternativa para o GI-GERCO seria concessão de determinada parte da

APA à iniciativa privada, tal como ocorre no modelo francês, permitindo a exploração

econômica destas áreas respeitando plano de manejo previamente definido pelo GI-

GERCO/GERCO. Tal medida possibilitaria a geração de empregos, a arrecadação

de impostos, o recebimento de recursos em favor do órgão, ou associação gestora

da APA, sendo uma forma de conciliar os interesses conservacionistas com os

interesses econômicos, e estaria de acordo com o conceito de governança,

possibilitando o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável.

O GI-GERCO pode ter assim o intuito de tornar mais célere o processo

acerca da gestão da APA. Tal proposta também tem o fito de evitar conflitos de

competência, uma vez que a legislação definiria a competência específica do GI-

GERCO/GERCO para atuar em prol da conservação da APA, podendo ser

expandido para outras áreas costeiras em outras regiões do País, adaptando-se a

estrutura em relação ao poder Estadual e Municipal conforme cada caso.

Além do mais, a proposta apresentada não exclui da sociedade civil outros

instrumentos legais de proteção da APA, como a ação popular, a ação civil pública, e

a instauração de inquérito civil, e o próprio exercício do poder de polícia pelo estado

em suas três esferas (Federal, Estadual e Municipal).

As atribuições propostas que seriam conferidas ao GI-GERCO, nos moldes do

Conservatoire du Littoral seria uma inovação na medida em que centraliza em um

órgão todo processo de tomada de decisão e planejamento costeiro, o qual poderia

atuar de forma específica, em consenso e de forma legítima, com a participação de

todos as instituições públicas e civis envolvidas no processo de gestão da APA, pois

no atual cenário no Brasil, as instituições responsáveis pela guarda, preservação e

gestão ambiental são multifuncionais, atuando de forma genérica em todos os ramos

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do tema. Tal proposta atenderia ao moderno conceito de governança.

O Atual sistema de gestão costeira está atrelado há vários órgãos e

instituições, o que dificulta a implementação de um plano mais apurado para seleção

e aquisição de áreas para preservação costeira, até mesmo em razão as limitações

impostas pela legislação brasileira para aquisição de imóveis pelo Poder Público.

Especificamente na APA da Costa Brava, poderia ser aplicado alguns dos

instrumentos para aquisição pelo Poder Público das áreas particulares de interesse

para conservação e preservação através de desapropriação, direito de preempção,

tombamento como patrimônio natural.

Outra hipótese seria a aplicação conjunta da lei 9.985/2000 (SNUC), com o

Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, para tombar à área como

monumento natural, não obstante não ter sido encontrada durante esta pesquisa

uma hipótese como a que é proposta, com base no referido Decreto, mas

tombamento pela UNESCO como reserva da Biosfera, como é o caso da Lagoa dos

Peixes no Estado do Rio Grande do Sul. Sendo que a Lei que instituiu o SNUC

utiliza o conceito de monumento natural, o qual poderia ser aplicado por analogia e

consonância com o conceito de monumento natural previsto no Decreto-Lei que trata

do tombamento. A opção tombamento não exclui o direito de propriedade do

particular, sendo que o mesmo pode continuar possuindo o bem, porém, terá

algumas restrições de uso, não podendo alterar a configuração do bem sem

autorização do Poder Público.

Todavia haveria a necessidade de efetuar uma alteração na legislação, pois,

monumento natural previsto na lei se refere ao meio abiótico e não é o caso de

ecossistemas e biodiversidade existentes.

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11 CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES

A presente pesquisa buscou analisar e verificar a possibilidade de

implementação do modelo de gestão costeira adotado na França através do

Conservatoire du litoral sob o prisma da estrutura governamental e legislativa,

apontando suas vantagens, desvantagens, semelhanças e diferenças com o modelo

de gestão costeira no Brasil.

A pesquisa na legislação francesa envolveu também o processo decisório do

Poder Público junto à população e conclui-se no presente trabalho com os

horizontes ampliados em relação a gestão costeira e ambiental de uma forma geral.

É inegável o avanço da legislação nos últimos 47 (quarenta e sete) anos,

desde quando houve a criação do Código Florestal Brasileiro, notadamente a criação

do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro que foi um passo importante para

tratar das peculiaridades de cada região costeira no país, e mais recentemente a

implantação do GERCO, e de seu trabalho de zoneamento costeiro. De maneira que

nossa legislação tem aspectos muito positivos.

Através da pesquisa foi possível efetuar o levantamento do mecanismo

francês de proteção do litoral e do Conservatório do Litoral, identificando sua forma

de atuação, e funcionamento, onde foi possível traçar um paralelo com as

instituições que atuam na gestão costeira na área de estudo, o que permitiu verificar

os aspectos que podem ser melhorados, no sistema de gestão e conservação

costeira nacional.

O levantamento das instituições envolvidas no Processo e implantação do

Conservatório do Litoral comparado ao sistema brasileiro permitiu identificar qual é o

enfoque dado à proteção e uso dá área objeto da pesquisa, bem como proporcionou

a elaboração de um rol de mecanismos jurídicos que poderiam ser utilizados na sua

proteção, e os instrumentos legais que permitem a qualquer cidadão de exercer seu

direito constitucional de ter o meio ambiente equilibrado por meio do uso da ação

popular. Ou ainda, através da ação civil pública por meio de instituições civis como

associações e ONGs, ou do Ministério Público.

A pesquisa demonstrou a quantidade de medidas preliminares que devem ser

tomadas pela administração para que se possa delimitar e estabelecer os

mecanismos de proteção e gestão das áreas costeiras, bem como a complexidade

de agentes envolvidos no processo, uma vez que a questão não se resume a

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estabelecer áreas de conservação e sua gestão, envolve o planejamento em relação

a aspectos econômicos, antrópicos e ambientais, que muitas vezes não são

conciliados.

A pesquisa apurou através dos comentários apresentados pelos participantes

que responderam aos questionários que há falta de recursos humanos para

implementar as medidas legais como estudos técnicos e fiscalização, a que é parca

a integração entre os órgãos da administração pública, sendo que os participantes

afirmaram que aliado a estes fatores está o desconhecimento da população acerca

da legislação ambiental e do processo de gestão costeira.

Também foram encontradas algumas dificuldades para a execução dos fins

deste trabalho como a pouca bibliografia nacional e francesa a respeito, sendo que

em relação ao Conservatório do Litoral a pesquisa foi efetuada com base na

legislação francesa e informações constante no web-site do próprio Conservatório.

No âmbito da legislação nacional a dificuldade foi a quantidade de leis,

normas e regulamentos que tratam da gestão costeira que sofrem muitas alterações

e em várias ocasiões haviam normas que estavam revogadas, ou derrogadas, o que

leva a crêr que o gestor público deve se deparar com o mesmo problema, tanto que

a sugestão de um dos entrevistados no questionário registrou a necessidade de

haverem normas mais concisas de melhor entendimento para o cidadão leigo.

Outro aspecto que dificultou a realização da pesquisa foi o contato com o

Conservatório do Litoral, que não disponibilizou muitas informações práticas a

respeito de seu funcionamento e gestão costeira, limitando-se a informar legislação

para pesquisa.

A realização da coleta de dados através dos questionários também foi um

dificultosa em alguns órgãos públicos, uma vez que o assunto é pouco conhecido, e

pouco discutido no país e em alguns casos os respondentes ficaram receosos em

emitir suas opiniões em nome da instituição à que pertencem.

Concluiu-se que a implantação no Brasil de um órgão para gerir APA da Costa

Brava, nos moldes que foram propostos, tendo por base o Conservatório do Litoral

francês, com autonomia administrativa e financeira, corpo técnico isento de pressões

políticas, é viável e não demandaria grande alteração no sistema legal brasileiro que

atualmente norteia o gerenciamento costeiro. Bastaria para tanto que o GI-GERCO,

pudesse assumir responsabilidade, sendo ampliados os seus limites de atuação e

competência, bem como prerrogativas, ficando a cargo do SISNAMA estabelecer os

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critérios objetivos para balizar a aquisição de áreas de interesse conservacionista na

área de estudo. Além do mais, a proposta apresentada não geraria ônus ao Estado

para a criação de novas instituições, centralizarias a gestão costeira em um único

órgão,onde existe a atuação de todas as outras instituições públicas que possuem

interesse nas áreas costeiras, e permitiria uma maior representatividade da

sociedade civil organizada no processo gestão da área em estudo. Por fim, tal

proposta atende aos ditames do PNGC, do SNUC, e permitiria a gestão da área de

Estudo através das OSCIP’s, na forma já prevista na legislação que regulamenta o

SNUC (Decreto n°. 4.340 de 22 de agosto de 2002), através de um processo de

governança que conciliaria os interesses da comunidade, e os interesses

econômicos que pretendem explorar o potencial turístico que aquela região da costa

oferece.

11.1 RECOMENDAÇÕES

Como recomendações seria interessante adotar um sistema de

gerenciamento costeiro mais isento das influências políticas e econômicas, pois não

obstante as instituições públicas disporem de um competente corpo técnico,

algumas estão sujeitas as referidas influências.

O estudo apresentado não se esgota aqui, há muito ainda para ser

desenvolvido, e sugere-se novos estudos abordando a opinião da comunidade, e da

iniciativa privada, que também é parte interessada no processo de gestão costeira,

notadamente pelo fato das zonas costeiras possuírem um elevado valor imobiliário, e

um potencial turístico alto.

Também pode ser realizado estudo na área econômica, tributária, e social

acerca dos incentivos que podem ser concedidos pelo Poder Público para a

preservação das áreas costeiras, como benefícios fiscais, isenções de impostos,

incentivos para os particulares que realizam projetos sociais de educação ambiental

e conservação, e geração de atividade econômica para a comunidade que reside

nestas áreas de proteção.

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______. Programação da implantação dos demais instrumentos do plano estadual de gerenciamento costeiro: estratégias e propostas, nov. 2010. Disponível em: <http://www.spg.sc.gov.br/Desenvolvimento%20de%20Cidades/Gerco/Demais%20Instrumentos%20-%20Estra%20e%20Prop%20-%20GERCO_SC%20%5BIm.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2012. ______. Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006. Regulamenta a Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e estabelece outras providências. Disponível em: <www.spg.sc.gov.br/.../Gerco/Decreto_Estadual_5010.doc>. Acesso em: 14 mar. 2012. SANTOS, Maria Helena de Castro. “Governabilidade, Governança e Democracia: Criação da Capacidade Governativa e Relações Executivo-Legislativo no Brasil PosConstituinte”. Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, p. 335-376, 1997. SEMACE. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/recursos-hidricos/>. Acesso em: 3 abr. 2012. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. rev. e atual. São Paulo, Cortez, 2007. SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010 SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3145>. Acesso em: 1 mar. 2011. SPAUTZ Dagmara. TRF mantém decisão judicial que anulou Conselho Gestor da APA Costa Brava. 2012. Disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/litoral/2012/03/07/trf-mantem-decisao-judicial-que-anulou-conselho-gestor-da-apa-costa-brava/?topo=52,2,18,,159,77>. Acesso em: 3 abr. 2012. TERRA. O litoral Francês. Disponível em: <http://turismo.terra.com.br/interna/0,,OI521429-EI176,00.html>. Acesso em: 02 jul. 2012.

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APÊNDICE

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Apêndice 1: Questionário

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI

CTTMar – PPG em Ciência e Tecnologia Ambiental

A APLICAÇÃO DO MODELO“CONSERVATOIRE DU LITTORAL” NOS PROMONTÓRIOS COSTEIROS DO LITORAL CENTRO-NORTE DE SANTA

CATARINA: MECANISMOS JURÍDICOS PARA SUA DEFESA Nome: Instituição: Cargo: Tempo na instituição: Área de Atuação: 1) A sua instituição possui conhecimento da atuação da instituição Conservatório do Litoral francesa ( ) SIM ( ) NÃO 2) Caso Positiva, O que considera deste instrumento de gestão? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3) A sua Instituição já teve alguma forma de intercâmbio com esta instituição? ( ) SIM ( ) NÃO Caso positivo, favor especificar: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 4) O seu órgão (ou se for o caso autarquia, fundação, ou associação), possui algum tipo de convênio com alguma instituição sobre gestão costeira? ( ) SIM ( ) NÃO Caso positivo, favor especificar: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5. Tendo como referência os convênios, houveram resultados positivos. ( ) SIM ( ) NÃO Caso positivo, favor especificar: ___________________________________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________ 6) Você possui conhecimento do PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) regulamentado pela lei 7.661/88? ( ) SIM ( ) NÃO Caso positivo, qual a sua visão sobre esta política pública? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 6.a) Considera que este plano atende a necessidade de gestão costeira? ( ) SIM ( ) NÃO Caso positivo, favor especificar: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 7) Conhece a Lei nº. 1.985/2000, do Município de Balneário Camboriú, que criou a A.P.A. “Costa Brava”? ( ) SIM ( ) NÃO 7a) Considera que a lei referida na pergunta anterior proporciona meios adequados à gestão da referida APA? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 8) Conhece o PROGRAMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA – GERCO/SC? ( ) SIM ( ) NÃO 9) Considera que o referido programa proporciona meios adequados à gestão costeira, e a proteção ambiental dos promontórios localizados na A.P.A Costa Brava no Município de Balneário Camboriú? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 10. Como você avalia a integração das normas Federais, Estaduais e Municipais acerca da gestão costeira? _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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11. Cite 3 instituições que interagem com maior freqüência: a) órgão públicos 1 2 3 b) Privados: 1 2 3 c) Associações e/ou Sociedade Civil Organizada: 1 2 3 Como você avalia esta interação? Esta é eficaz? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 12. Neste espaço deixamos em aberto para eventuais críticas ou sugestões de melhoria ao atual sistema de gerenciamento costeiro. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBS: Pedimos a gentileza para que sejam rubricadas todas as páginas deste formulário