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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS QUADROS DE PESSOAL DE CÂMARAS MUNICIPAIS FISCALIZADAS PELO TCE/SP SÃO PAULO 2012

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE E

PROPORCIONALIDADE DOS QUADROS DE PESSOAL DE CÂMARAS

MUNICIPAIS FISCALIZADAS PELO TCE/SP

SÃO PAULO

2012

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MÁRIO HENRIQUE MARQUES MATAREZIO

PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE E

PROPORCIONALIDADE DOS QUADROS DE PESSOAL DE CÂMARAS

MUNICIPAIS FISCALIZADAS PELO TCE/SP

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciência e Humanidades da Universidade de São Paulo, para a obtenção do Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.

Prof. Orientador: Wagner Tadeu Iglecias

SÃO PAULO

2012

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Nome:MATAREZIO, Mário Henrique Marques.

Título:Parâmetros Objetivos para Avaliação de Legalidade e Proporcionalidade

dos Quadros de Pessoal das Câmaras Municipais Fiscalizadas pelo TCE/SP.

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciência e Humanidades da Universidade de São Paulo, para a obtenção do Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.

Aprovado em:

Banca Examinadora

Prof(a) Dr(a) Instituição

Julgamento Assinatura

Prof(a) Dr(a) Instituição

Julgamento Assinatura

Prof(a) Dr(a) Instituição

Julgamento Assinatura

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RESUMO

O trabalho envolve um levantamento da composição dos quadros de pessoal das

câmaras municipais fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

com dados extraídos dos relatórios de fiscalização dos exercícios de 2009 e 2010,

visando criar parâmetros objetivos, por meio de comparações, que auxiliem no

exame de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da composição dos

mesmos, como ressaltar no amplo universo de órgãos da espécie auditados

anualmente por aquela Corte de Contas, casos em que o quadro de pessoal servirá

de exemplo para outros Legislativos Municipais, assim como, casos impróprios, em

relação aos quais deverão ser adotas imediatas medidas corretivas. Também serão

abordadas questões referentes aos cargos em comissão, que frequentemente são

criados em quantitativos desnecessários e/ou como formar de burlar o concursos

público - regra para o ingresso nos quadros da Administração - violando, assim, a

ordem constitucional e o interesse público. O intuito da pesquisa, portanto, é o de

aprimorar o julgamento das contas anuais das câmaras municipais fiscalizadas pelo

TCE/SP, notadamente no que se refere aos pontos destacados.

Palavras-chave:. Câmaras Municipais do Estado de São Paulo. Análise

Comparativa dos Quadros de Pessoal. Cargo em Comissão e Efetivos.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................07

CAPÍTULO 1

TRAÇOS HISTÓRICOS DA FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO

BRASIL......................................................................................................................11

CAPÍTULO 2

ENFOQUES DA FISCALIZAÇÃO DO TCE/SP NAS CÂMARAS MUNICIPAIS.......15

CAPÍTULO 3

CARGOS EFETIVOS E O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO

3.1)Conceito, Legislação, Doutrina e Jurisprudência...........................................19

3.2)Câmaras Municipais compostas exclusivamente por servidores efetivos..21

CAPÍTULO 4

CARGOS EM COMISSÃO

4.1)Conceito, Legislação, Doutrina e Jurisprudência...........................................23

4.2)Câmaras Municipais compostas exclusivamente por servidores

comissionados.........................................................................................................29

4.3)Proporção de cargos em comissão nas câmaras municipais em relação ao

número de habitantes do respectivo Município....................................................30

CAPÍTULO 5

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

5.1)Conceito, Legislação, Doutrina e Jurisprudência...........................................33

5.2)Maiores despropocionalidades entre cargos em comissão e cargos efetivos

encontradas nas câmaras municipais pesquisadas............................................35

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CAPÍTULO 6

FERRAMENTAS PARA A ANÁLISE COMPARATIVA DOS QUADROS DE

PESSOAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS FISCALIZADAS PELO TCE/SP

6.1)Maiores médias de cargos nas câmaras municipais em relação à população

dos respectivos municípios....................................................................................37

6.2)Tabela com a média de cargos em comissão em relação ao porte do

Município...................................................................................................................39

6.3)Tabela com a média do total de cargos em relação ao porte do

Município...................................................................................................................40

6.4)Tabelas com todas as câmaras municipais fiscalizadas pelo TCE/SP,

divididas por faixas populacionais dos respectivos municípios, contendo o

número de cargos efetivos, número de cargos em comissão e o total de

cargos........................................................................................................................41

CONCLUSÃO............................................................................................................62

REFERÊNCIAS..........................................................................................................63

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INTRODUÇÃO

O Tribunal de Contas é um dos principais pilares do controle externo da

Administração Pública. Suas atribuições, consignadas no artigo 71 da Constituição

Federal, visam torná-lo efetivo na sua tarefa de controlar.

O controle, em linhas gerais, deve prevenir o desperdício de recursos

públicos, reprimir a ilegalidade e a improbidade, afastar lesões ao patrimônio público

e aferir o desempenho da gestão pública, garantindo, assim, o interesse público.

Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

(...) atuar na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, exceto o da Capital, bem como na das respectivas entidades de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. A jurisdição do Tribunal alcança administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, que, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

1

Por ser um órgão de controle dos atos praticados na área pública, sua

missão é de defender os interesses da sociedade.

O concurso público como regra para o acesso aos cargos e empregos

públicos, é um direito garantido a todos os cidadãos, pela Constituição Federal, nos

termos do artigo 37, inciso II.

A atuação do Tribunal de Contas tem revelado impropriedades nos

quadros de pessoal de diversas câmaras municipais, no que se refere ao amplo

número de cargos, ou seja, funcionários acima da real necessidade do órgão,

gerando gastos públicos desnecessários, bem como quanto à situação dos cargos

em comissão. Em relação a estes, além do quantitativo excessivo, a grande maioria

sequer possui efetivas atribuições de assessoramento, chefia ou direção, requisitos

mínimos impostos na Constituição Federal, sendo que muitos deles, na verdade, são

utilizados como forma de burlar o concurso público.

O cargo em comissão trata-se de exceção para o ingresso nos quadros

da Administração, onde a regra é a contratação após aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, sendo que a instituição de cargos

1 Disponível em http://www4.tce.sp.gov.br/instituicao - Acesso em 15/02/2012

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comissionados e funções de confiança, destina-se apenas aos casos em que as

atribuições efetivamente exijam relação de confiança entre o agente e a autoridade

nomeante.

Este trabalho, contudo, não abordará os aspectos relativos às funções de

confiança, notadamente porque as mesmas são destinadas exclusivamente a

servidores efetivos, já aprovados por concurso público, motivo pelo qual não

apresentam substância no contexto a ser demonstrado. Terá enfoque

exclusivamente sobre os cargos em comissão, pois podem ser livremente

preenchidos por pessoas estranhas à administração.

Ressalto que a criação indiscriminada de cargos em comissão ofende

diretamente preceito constitucional, na medida em que coloca em segundo plano o

concurso público. Nesse sentido, o número de cargos em comissão deve ser o

mínimo necessário para o bom exercício da atividade administrativa, atendendo ao

interesse público e aos preceitos da Constituição Federal.

Contudo, é muito comum a criação de cargos da espécie visando tão

somente situações de conveniências, sendo tal prática inerente à vários órgãos da

administração pública.

Sobre a questão, convém destacar trecho do artigo publicado no site do

TCE/SP2:

A realidade, contudo, distancia-se em muito do que determina a lei. O inchaço da máquina pública, com a inevitável perda de eficiência, soma-se às inúmeras nomeações ocorridas à revelia de qualquer critério de merecimento, objetivando o mero aparelhamento do Estado em prol de determinados grupos políticos. Ademais, o recorrente aparecimento de casos de corrupção, orquestrados por servidores comissionados, exemplifica o enorme ônus causado ao erário público pelos abusos. Nesse cenário lamentável, a tomada de medidas é urgente. (...) um triste exemplo de desvirtuamento da figura do comissionado ocorre nos Legislativos Municipais, cuja função, por sua própria natureza, demanda pouca mão de obra. De acordo com dados do Sistema de Informações da Administração Pública do TCE-SP, o número de servidores de Câmaras Municipais no Estado, sem considerar a capital, cresceu entre 2007 e 2009 impressionantes 20,56%, passando nesse curto intervalo de tempo de 12.961 para 15.626 servidores, dos quais aproximadamente 60,19% são ocupantes de cargos em comissão.

2BÖTTCHER, Marcos Renato; FERNANDES, Gustavo Andrey de Almeida Lopes. Um ajuste para

consolidar o Estado Brasileiro – Disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/content/um-ajuste-para-consolidar-o-estado-brasileiro_0-pdf . acessado em 15/02/2012

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Pela estreita relação com o exercício do poder discricionário do

Administrador e a escassez de normais legais disciplinando o assunto, há poucos

parâmetros que viabilizem identificar se há razoabilidade no quantitativo de

servidores nomeados para cargos em comissão, assim como se os mesmos

realmente atendem aos requisitos impostos pela Constituição Federal, sendo a

análise comparativa mais um instrumento para potencializar fiscalizações da

espécie.

A opção de analisar e comparar os quadros de pessoal dos Legislativos

Municipais deu-se justamente pela similaridade dos trabalhos desenvolvidos nas

diversas câmaras municipais, basicamente resumidos ao processo legislativo.

Sobre a padronização deste, Alexandre de Moraes ressalta que:

(...) o processo legislativo, tendo, atualmente contorno constitucional de observância obrigatória em todas a Câmaras (arts. 59 a 69) e normas normas regimentais próprias de cada corporação, tornou-se passível de controle judicial para o resguardo de sua legalidade de sua tramitação e

legitimidade da elaboração de lei. 3

Outro fator é que as atividades da câmaras municipais sofrem pouca

influência de questões regionais e econômicas, ao contrário do que ocorre no Poder

Executivo Municipal, contribuindo ainda mais para a eficácia e validade das análises

comparativas que serão desenvolvidas neste trabalho.

Deste modo, inicialmente serão demonstrados no trabalho elementos

históricos da formação do Estado Brasileiro para nos indicar a origem de alguns

problemas que persistem na atualidade. Após, os aspectos relacionados à

fiscalização anual do TCE/SP nas câmaras municipais.

Num segundo momento, serão trazidos os conceitos relacionados aos

cargos de provimento efetivo e o princípio do concurso público, e, posteriormente, os

aspectos relacionados aos cargos em comissão. Tais capítulos serão alimentados

com informações práticas extraídas do banco de dados do TCE/SP, dispositivos

legais aplicáveis e jurisprudência acerca da matéria.

Depois serão abordados aspectos relativos à aplicação do princípio da

proporcionalidade na equação entre cargos de provimento efetivo e cargos em

3MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010 -

pg. 416.

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comissão, na medida em que estes constituem exceção à regra do concurso público,

portanto, não podem predominar na composição do quadro de pessoal.

O sexto capítulo apresentará parâmetros objetivos e ferramentas para

aprimorar o exame dos quadros de pessoal. As 644 câmaras municipais encontram-

se dividas em grupos, de acordo com a população dos respectivos municípios, de

forma a estabelecer médias de cargos em comissão e do total de servidores das

mesmas, permitindo uma visualização geral e viabilizando comparações no caso

concreto.

E, por fim, a conclusão, que será um resumo dos principais pontos

abordados durante o desenvolvimento do trabalho acerca do tema.

Hely Lopes Meirelles ensina que:

(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações e vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seu membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.”

4

Assim, este trabalho contribuirá para direcionar e ampliar os esforços do

TCE/SP no sentido de inibir possíveis desvios de finalidade nas câmaras municipais

sob sua jurisdição, notadamente quanto aos gastos com pessoal e nomeações para

o provimento de cargos em comissão, levantando e destacando, inclusive, exemplos

positivos e negativos acerca de tais questões.

4MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ed. São Paulo: Malheiros, p.87.

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CAPÍTULO 1 – TRAÇOS HISTÓRICOS DA FORMAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

Muitos problemas que persistem na administração pública contemporânea

do Brasil são decorrentes das características da nossa colonização por Portugal.

A monarquia portuguesa trouxe consigo um sistema de gestão pública

preso aos interesses do rei, os quais acabavam por se confundir com a finalidade da

administração, em detrimento do interesse público.

Uma das mais importantes obras a respeito da formação da administração

pública brasileira é “Os Donos do Poder: formação do patrono político brasileiro”,

escrita em 1958, por Raymundo Faoro.

Esta obra apresenta grande utilidade na explicação de alguns fenômenos

que ocorrem na administração pública, ao buscar a origem dos problemas nas

características da nossa colonização e na formação do Estado patrimonialista em

Portugal.

O patrimonialismo é um fenômeno típico de Estados onde não há limites

entre o público e o privado. Os recursos do Estado e os recursos do monarca são

tratados indistintamente, de modo que o patrimônio do soberano se converte em

Estado.

O cerne da obra é denominado pelo autor de Estamento Burocrático, que,

em linhas gerais, trata-se da camada dirigente de Estados patrimonialistas.

Esta camada é composta por pessoas que comandam a economia junto

ao soberano, para reguardar os interesses deste, sendo qualificados para exercer o

poder e usufruir do prestígio decorrente.

Portanto o Estado é gerido por pessoas ligadas ao rei, nomeado por laços

de amizade com o mesmo.

Criou-se a pessoalidade dos cargos públicos, pois os mesmos eram

obtidos por meio de relações pessoais, da fidelidade ao rei e do critério de confiança

de quem detém o poder.

O Brasil seguiu a mesma linha de Portugal, pois sua administração era

apenas um braço da portuguesa, ampliando-se com a vinda da família real.

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O Estamento Burocrático estava a serviço de seus próprios interesses. A

camada de agentes fiéis ao rei formava um círculo de honras e privilégios,

estabelecendo posição de superioridade aos integrantes.

A concessão do cargo público servia para resguardar o poder do

monarca. Sua conquista, por sua vez, possibilitava a ascensão social, o acesso a

bens materiais e a benefícios, não extensíveis à população, agravado por serem

decorrentes de recursos públicos.

Resquícios do Estamento Burocrático ainda são encontrados

atualmente, proporcionando garantias aos seus integrantes e eventual apropriação

de oportunidades econômicas.

Por isso, para pessoas que colocam seus interesses acima dos

interesses da sociedade, o Estado ainda é visto como uma possibilidade de agregar

vantagens pessoais, tornando-se grande negócio a apropriação de cargos públicos.

No tocante ao período pós-colonial, uma importante ajuda para

compreendermos a continuidade daqueles fenômenos até os dias atuais, é a Obra

de Edson de Oliveira Nunes, intitulada de “A Gramática Política do Brasil”.

O autor propõe quatro “gramáticas” como padrões representativos das

relações entre o Estado Brasileiro e a sociedade, sendo elas o clientelismo, o

corporativismo o insulamento burocrático e o universalismo de procedimentos.

O clientelismo caracteriza-se pela relação de troca entre alguém que

detém algum poder no aparato estatal e alguém que lhe confere apoio político

O corporativismo ocorre quando o Estado intermedia conflitos e

interesses entre atores privados.

Já o insulamento burocrático ocorre quando instâncias localizadas do

Estado são ocupadas por elites tecnocráticas que buscam isolar-se das pressões

vindas da sociedade.

E finalmente o universalismo de procedimentos, caracterizado pelo tipo de

relação entre o Estado e a sociedade, assentado sob um regime burocrático

racional-legal e democrático.

Com a combinação das gramáticas ocorre a formação do estado

brasileiro. Contudo, a ocorrência e predominância das mesmas está ligada ao

período político vivido.

A gramática mais antiga da política brasileira, o clientelismo, com suas

características personalistas, envolve um sistema de trocas generalizadas e

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pessoais, que se traduz em obtenção de favores políticos, impregnando a máquina

administrativa, desde o período colonial. As outras surgiram e se desenvolveram no

período compreendido entre os anos de 1930 e 1960.

No governo de Vargas, compreendido entre os anos 1930 e 1945, foi

utilizado o corporativismo para organizar as relações entre o Estado e a Sociedade,

assim como o clientelismo, para manter as velhas oligarquias regionais sob controle.

Durante este período, foi criado o Departamento Administrativo do Serviço

Público – DASP, como estrutura de apoio direto às decisões do Presidente, com o

intuito de promover a montagem da máquina administrativa nos moldes burocráticos,

em contraposição às práticas patrimonialista, que permeavam a administração

pública.

Já no segundo governo de Vargas, período compreendido entre 1950 e

1954, e no governo de Juscelino Kubitschek (1956-1961), predominou o insulamento

burocrático, utilizado para dar um grande impulso na industrialização e

modernização do país. Esta gramática , que perdurou até a ditadura militar, distancia

o Estado da sociedade, constituindo-se como a forma pela qual as elites tentam

driblar a arena controlada pelos políticos profissional.

Para dar maior legitimidade à democracia, após a ditadura militar, vigorou

o universalismo de procedimentos.

A redemocratização do país, trouxe, inclusive, o processo eleitoral, a

Constituição Federal de 1988, assim como aspirações sobre a redefinição do papel

do Estado e da profissionalização e qualificação dos serviços públicos.

Entretanto, não obstante os indicadores de profundas transformações,

ainda sobrevivem no cenário atual traços inerentes às gramáticas, notadamente o

clientelismo, que guarda forte relação com o tema desenvolvido no presente

trabalho.

Nessa conformidade, algumas pessoas ainda movimentam a

Administração em prol de vantagens pessoais ou políticas.

Isso pode ocorrer com mais facilidade nos cargos em comissão,

geralmente ocupados por quem é de confiança da autoridade nomeante, tendo em

vista a possibilidade de livre provimento do mesmo.

Uma vez apropriadas do aparato burocrático, as prerrogativas destes

cargos públicos acabam por ficar à disposição de intenções distantes do interesse

público.

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Estes breves elementos históricos nos indicam a origem de problemas

que persistem na atualidade, criando obstáculos ao desenvolvimento da atividade

administrativa.

É preciso, contudo, banir costumes arcaicos que contribuem para a

ineficiência e ineficácia da máquina estatal.

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CAPÍTULO 2 – ENFOQUES DA FISCALIZAÇÃO DO TCE/SP NAS

CÂMARAS MUNICIPAIS

2.1) Legislação, Doutrina e Jurisprudência

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é um órgão muito

preparado para o exercício de suas atividades de controle, pois possui uma visão

global sobre a situação dos diversos órgãos sob sua jurisdição e dispõe de um corpo

técnico com formação multidisciplinar, apto ao perfeito desenvolvimento de suas

fiscalizações e julgamentos.

Dentre cerca de 3.000 órgãos auditados anualmente, o Tribunal de

Contas do Estado de São Paulo julga as contas de 644 câmaras municipais,

excetuando-se apenas, no Estado de São Paulo, a Câmara Municipal da Capital

Paulista, de competência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Sobre tais julgamentos, artigo publicado no site do TCE/SP, esclacere

que5:

(...)as causas de reprovação de contas de Câmaras Municipais – pelo menos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado – não são muitas, mais objetivamente seriam três: a superação dos percentuais de despesas permitidos no artigo 29-A, os gastos excessivos ou impróprios e o mais recorrente: o descumprimento dos limites estabelecidos na fixação de subsídios. Mais recentemente também tem merecido muitos cuidados a desmedida criação de cargos em comissão.(g.n.)

Sabe-se que os gastos nas câmaras municipais estão concentrados,

sobretudo, nas despesas com pessoal, haja vista a natureza intelectual de suas

atividades.

Constitucionalmente, os orçamentos das câmaras municipais estão

vinculados à receita do município:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5

o do art. 153 e nos arts. 158 e

159, efetivamente realizado no exercício anterior:

5ROSSI, Sérgio Ciquera. Julgamento das Contas da Câmaras Municipais e a Competência dos

Tribunais de Contas - Disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/Julgamento-das-contas-das-camaras-municipais_0.pdf - acessado em 15/02/2012

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I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1

o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua

receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

6 (g.n.)

Contudo, o fato de a Constituição Federal impor limites de despesas, ao

contrário da interpretação de muitos, em momento nenhum autoriza a utilização de

recursos que não sejam aqueles imprescindíveis ao funcionamento das atividades

legislativas.

Desta forma, uma câmara municipal não pode gastar injustificadamente,

ainda que dentro do limite imposto na Constituição Federal, sob pena de configurar

desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, bem como de prejudicar

eventual emprego destes recursos em demandas sociais.

Fica evidente na redação do artigo 29-A, a intenção do constituinte

derivado de conter gastos desnecessários nas câmaras municipais. É que nestes

órgãos normalmente sobram recursos ao final do exercício, os quais, todavia, devem

ser devolvidos ao Poder Executivo competente, ao invés de serem gastos

desnecessariamente, como ocorre em muitas câmaras.

Interessante estudo realizado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas do

Senado Federal7, sobre os gastos das câmaras municipais, demonstra na prática

falhas e impropriedades nas normas que regem os orçamentos dos Legislativos

Municipais. Este fato constitui, inclusive, um dos motivos para a ocorrência de

6BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de

outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 15/02/2012 7MENDES, Marcos. Limite para as despesas da Câmaras de Vereadores – Disponível em:

http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD59-MarcosMendes.pdf - acessado em 20/02/2012.

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diversas impropriedades constatadas nos quadros de pessoal das mesmas,

apresentadas no corpo deste trabalho. Assim, destaco trechos extraídos do referido

estudo:

O trabalho analisa a evolução dos gastos das câmaras municipais entre 1999 e 2007, mostrando que eles cresceram principalmente nos municípios de até 10 mil habitantes; sendo esse grupo de municípios o que deveria receber maior atenção em um processo de fixação de limites. Os dados evidenciam que o limite atualmente vigente, baseado em um percentual da receita municipal, foi inócuo, dada a forte expansão da receita entre 2002 e 2007. (...) Quando uma câmara de vereadores aumenta, ano após ano, a sua despesa acima da inflação, isso significa que, provavelmente, ela está contratando mais funcionários, ou está concedendo aumentos reais aos funcionários e aos vereadores, ou, ainda, está ampliando o seu gasto de consumo. (...) Porém, quando se observa crescimento real muito forte da despesa de uma determinada câmara, ao longo de vários anos (como é o caso de alguns dos municípios mostrados na Tabela 1), pode-se descartar a hipótese de que se trata de um ajuste momentâneo, tornando-se mais forte a hipótese de que estão sendo concedidos aumentos salariais excessivos ou de que se está contratando pessoal acima do quantitativo necessário. Tendo em vista que 47% dos municípios brasileiros têm menos de 10 mil habitantes, que 82% têm menos de 30 mil habitantes; e que os municípios dessas faixas populacionais tiveram forte incremento em suas despesas reais, pode-se concluir que os atuais limites, impostos pelo art. 29-A da Constituição, não têm sido capazes de conter a expansão da despesa legislativa na grande maioria dos municípios do País. Pelas características da despesa das câmaras de vereadores, já descritas e analisadas acima, não faz sentido estabelecer o limite para essa despesa unicamente em termos de percentual da receita. Não é porque o País está passando por um período de crescimento econômico e da arrecadação, que as câmaras passarão a precisar de mais dinheiro. Também não se deve esperar que, ao entrar em uma recessão, o legislativo corte fortemente suas despesas. Conforme já analisado antes, os legislativos têm estruturas fixas e suas atividades (e necessidades de recursos) não se alteram quando o orçamento local cresce (diminui) e a ação do governo municipal se amplia (se contrai): o legislativo continua sendo a mesma coisa (um conjunto de vereadores propondo projetos, analisando projetos e fiscalizando as ações do Executivo).Existe a necessidade de se impor limite máximo aos gastos das câmaras. (g.n.)

Portanto, como não há a rigidez necessária no regime legal do orçamento

dos Legislativos Municipais, o efetivo controle se dará na prática, com a atuação do

Tribunal de Contas.

Importante, deste modo, estabelecer um rigoroso exame de legalidade

dos quadros de pessoal das câmaras municipais, onde se concentram, como já

explanado, a maior parte das despesas.

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18

É o que vem ocorrendo na prática, conforme verifica-se na seguinte

reportagem divulgada pelo Jornal “A Tribuna”, referindo-se ao quadro de pessoal da

Câmara Municipal de Santos8:

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) aprovou, com ressalvas, as contas de 2009 da Câmara de Santos. O órgão determinou a reestruturação do quadro de servidores do Legislativo santista. O motivo? O excesso de cargos em comissão para a realização de atividades ordinárias e burocráticas. Conforme o despacho do Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, as funções de livre provimento deveriam ser utilizadas em „posições estratégicas e imprescindíveis para potencializar e elevar o nível da gestão pública‟, fato que não ocorreu naquele ano. Assinado por Carvalho, Antonio Roque Citadini e Josué Romero, o acórdão foi divulgado no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira. O Legislativo tem até 90 dias para informar as providência adotadas para se adaptar à exigência do TCE. A comunicação deve ser feita também para o Ministério Público. (...) No despacho do TCE, é apontado o excesso de cargos de livre provimento no gabinete da Presidência do Legislativo. São 11 no total: chefe de gabinete, coordenador geral, coordenado de expediente protocolo, assessor de imprensa, assistente (três), oficial (três) e coordenador de cerimonial. (...) Na avaliação dele, há outros cargos comissionados que são enquadrados indevidamente como de livre provimento e que deveriam ser ocupados mediante concurso público.

8Jornal A Tribuna. “Há muita gente na Câmara sem concurso, adverte TCE”. Publicado em 10 de abril

de 2012.

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19

CAPÍTULO 3 – CARGOS EFETIVOS E O PRINCÍPIO DO CONCURSO

PÚBLICO

3.1) Legislação, Doutrina e Jurisprudência

A regra para ingresso nos quadros da Administração, encontra-se

disciplinada no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal9:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (g.n)

Trata-se do provimento de cargos efetivos, que são ocupados em caráter

permanente, para o desenvolvimento das atividades rotineiras e burocráticas da

Administração. Na lição de Diogenes Gasparini, cargo efetivo é:

(...) o confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades subalternas, em que seus titulares não exercem chefia, comando, direção, assessoramento, nem precisam para nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (não exigem habilitação especial, qualquer um pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia de pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitação especial; só podem executados por profissionais legalmente habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de advocacia. São em maior número. Existem na Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de governo.

10

São preenchidos por concurso público, o qual, por meio de critérios

objetivos, visa colocar os possíveis aspirantes a um cargo público em situação de

igualdade na disputa pelo mesmo, propiciando, ainda, grande vantagem à máquina

pública, que emprega os mais habilitados, dentre o amplo universo de candidatos.

Hely Lopes Meirelles conceitua o concurso público como:

9BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5

de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 15/02/2012 10

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p.261.

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(...) o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço a público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade ao todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos, e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos.

11

Portanto, o concurso reduz demasiadamente os riscos de insucesso no

provimento de cargos públicos, pois afasta, por sua própria natureza, a

predominância das influências políticas, pessoais e ideológicas, que certamente em

nada contribuem para a eficiência da máquina estatal, notadamente no que toca às

atividades de caráter técnico e profissional.

Ao discorrer sobre os benefícios do concurso público, Regis Fernandes

de Oliveira 12 ensina que:

Para investidura no cargo é necessária uma seleção de candidatos capaz de afastar o arbítrio imoral da escolha determinada por interesses pessoais ou políticos. O respeito aos princípios da isonomia da impessoalidade, da legalidade, dentre outros, garante aos aspirantes a oportunidade de ocupar esses lugares em razão de seus próprios méritos, o que é feito através de concurso público de provas, ou de provas e títulos. Ao mesmo tempo em que a Administração garante a aquisição dos melhores funcionários, o concurso possibilita a qualquer candidato que preencha os requisitos objetivos para o lugar pretendido, a certeza de que sua aprovação depende unicamente dele próprio, sem a influência nefasta de ideologia e interesses.

Trata-se, na verdade, de um direito da população de acesso aos cargos,

empregos e funções públicas.

O Supremo Tribunal Federal é contumaz em relação à efetividade do

concurso público (ressalvadas as exceções constitucionais) como regra a todas as

admissões da administração pública, combatendo rigorosamente tanto a ausência

deste postulado, quanto seu afastamento fraudulento.

Como exemplo, cito o seguinte julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em

11

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: Malheiros - pg.477. 12

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros - pg. 27.

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21

que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora. (STF – ADI 1.141/GO, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 29.08.2002).(g.n.)

Portanto, como já explanado, o concurso público não pode ser colocado

em segundo plano, com a criação indiscriminada de cargos em comissão, os quais

devem existir apenas em número necessário para o bom exercício da atividade

administrativa.

3.2) Câmaras municipas compostas exclusivamente por servidores efetivos

Interessante constatação nas pesquisas, é de que das câmaras

municipais pesquisadas, 105 APRESENTARAM SEUS QUADROS DE PESSOAL

COMPOSTOS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES EFETIVOS.

Abaixo relacionadas, encontram-se 30 câmaras municipais, dispostas em

ordem decrescente da população do respectivo município, que sustentam a

condição de não possuírem cargos em comissão ocupados em seus quadros:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

ARTUR NOGUEIRA 44177 5 0 5

GARÇA 43115 3 0 3

NOVO HORIZONTE 36271 9 0 9

IGUAPE 34470 7 0 7

MORRO AGUDO 29116 6 0 6

SERRA NEGRA 26362 7 0 7

SANTA ROSA DO VITERBO 23862 4 0 4

ALVARES MACHADO 22859 4 0 4

SANTO ANTONIO DE POSSE 20653 7 0 7

MONTE AZUL PAULISTA 18931 8 0 8

REGENTE FEIJÓ 17725 8 0 8

CERQUEIRA CÉSAR 17532 5 0 5

CAPELA DO ALTO 15950 16 0 16

BURITAMA 15418 5 0 5

PINDORAMA 15043 5 0 5

ITAJOBI 14556 3 0 3

BORBOREMA 14532 9 0 9

PIQUETE 14107 6 0 6

ELDORADO 14038 10 0 10

CESÁRIO LANGE 14005 4 0 4

IPAUSSU 13746 7 0 7

BOA ESPERANÇA DO SUL 13658 4 0 4

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PRESIDENTE BERNARDES 13570 5 0 5

PINHALZINHO 13104 5 0 5

URUPÊS 12720 2 0 2

SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA 12099 5 0 5

SERRA AZUL 11256 2 0 2

TAGUAÍ 10828 5 0 5

GETULINA 10765 5 0 5

Tabela 01 – As 30 (trinta) câmaras municipais, dispostas em ordem decrescente da população do respectivo

município, que sustentam a condição de não possuírem cargos em comissão ocupados em seus quadros. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Tais casos poderão ser utilizados como exemplos positivos para câmaras

municipais de porte análogo, no sentido de que a atividade legislativa, à exceção

dos agentes políticos, pode se desenvolver sem a presença de cargos em comissão

no quadro de pessoal.

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CAPÍTULO 4 – CARGOS EM COMISSÃO

4.1- Legislação, Doutrina e Jurisprudência

Tal como disposto no capítulo anterior, a regra para ingresso nos quadros

da Administração depende de prévia aprovação em concurso público, conforme

disciplinado no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.

Contudo, o referido dispositivo constitucional previu o cargo em comissão

como exceção à regra, dispensando a exigência do concurso público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

13

Uma das principais vantagens do cargo em comissão é o seu dinamismo,

já que, sendo de livre nomeação, possibilita à autoridade nomeante a celeridade

para a formação de sua equipe. Uma vez perdida a confiança ou não sendo bem

conduzida as funções do cargo em comissão, com base na livre exoneração, o

servidor pode ser automaticamente demitido, sem a necessidade de processo

administrativo.

Regis Fernandes de Oliveira ensina que os cargos em comissão:

(...) são necessários à Administração, em função da confiança depositada em seus ocupantes, que deve ser preexistente à nomeação (...) Destinam-se ao auxílio próximo da autoridade nomeante, constituindo-se de pessoa de sua confiança, para o bom e imediato andamento de sua gestão.

14

Diogenes Gasparini complementa que:

(...) os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua

13

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05/10/1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 15/02/2012 14

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros - pg. 20.

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orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Também destinam-se ao assessoramento.

15

O inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, restringe a

discricionariedade na instituição de cargos em comissão, limitando-os somente às

funções de direção, chefia e assessoramento:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (g.n)

Ao discorrer sobre tais limites, Regis Fernandes de Oliveira explica que:

A Atribuição ligada à direção já impõe que se afaste qualquer possibilidade dos cargos normais de carreira. É o cargo de topo. É o que emite ordens. É o que decide. É a autoridade e não apenas seu agente. Tem poder de comando. Diga-se o mesmo da atribuição de chefia. Só que enquanto o diretor tem sob seu comando toda uma repartição, ou seja, algumas chefias, o chefe dirige um círculo menor, mais restrito (..) o assessor é o adjunto, o assistente ou participante das funções de outrem, cabendo-lhe apena e tão somente auxiliara a autoridade a qual se acha vinculado. É pessoa preparada intelectualmente e que se dedica a prepara pareceres, orientações, elaborar discursos, falas, traçar rumos para decisões futuras da autoridade à qual se acha vinculado.

16 A lei deve declarar de livre provimento cargos de diretoria, chefia, de

assessoria superior, não havendo razão que justifique a criação de cargos em

comissão como os de agentes administrativos, médicos, engenheiros, professores e

outros, cujos titulares deverão exercer nada mais do que suas atividades de caráter

estritamente profissional.

Portanto, excepcionalmente, em número e para situações limitadas, é que

podem ser criados e providos os cargos em comissão.

Será considerada inconstitucional qualquer lei neste sentido que fuja aos

15

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p.260. 16

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros - pg. 25

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elementos intrínsecos exigidos pela Carta Magna, ou seja, para funções burocráticas

e operacionais.

É comum, todavia, a criação de cargos da espécie que possuem tão

somente o nome relacionado àquelas funções, sendo suas atividades, na verdade,

inerentes a cargos de provimento efetivo.

Diogenes Gasparini aduz que:

Mas, por certo, não se pode criar somente cargos em comissão, pois outras razões existem contra esta possibilidade. Tal criação, desmedida e descabida, deve ser obstada, todo custo, quando a intenção evidente é burlar a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos.

Por regra, a criação dos cargos em comissão deve ser restrita e limitada,

afim de que seja preservado o direito da sociedade de amplo acesso aos cargos

públicos, essencial à impessoalidade da administração pública e ao bom

funcionamento da mesma.

Não há maiores complicações no mandamento constitucional, contudo, na

prática nos deparamos constantemente com manobras de gestores públicos,

atuando com desvio de finalidade para obter vantagem indevida, burlando a regra

do concurso público, para inserir nos quadro da administração pessoas de seu

interesse pessoal e/ou político.

O cargo em comissão não pode ser tratado em desconformidade ao

princípio da impessoalidade, como se fosse propriedade daquele que o dispõe para

o livre provimento.

Alexandre de Moraes comenta sobre a liberdade do administrador em

contratar sem concurso:

Essa exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração.

17

O inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, ainda, exige que parte

17

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010 - pg. 349.

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dos cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira, na forma

estabelecida em lei, que fixará os casos, condições e percentuais mínimos:

Art. 37 - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (g.n.)

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

A lei ali referida será de cada entidade política, mas, especialmente na fixação dos percentuais mínimos, deverá observar o princípio da razoabilidade, sob pena de fraudar a determinação constitucional.

18

Infelizmente, até o momento, não são muitos órgãos públicos que tenham

efetivamente cumprido tal mandamento constitucional.

Não obstante à referida omissão, a Constituição Federal não pode ser

desobedecida, motivo pelo qual o Tribunal de Contas vem atuando firmemente no

controle de constitucionalidade dos cargos em comissão.

Cito como exemplo, trechos de interesse de decisão do E. Plenário desta

Corte de Contas:

Desde modo, em que pese o recorrente anexar aos autos a Lei Complementar nº 230, de 31/01/05 e o Decreto nº 5.005, de 10/06/05, não há como arredar a gravíssima falha anotada no respeitável Parecer, porquanto as diversas nomeações de livre provimento não dizem respeito, no âmago da definição, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O gestor público deve ter em mente que autonomia consagrada aos Municípios na Constituição Federal, ou seja, política, legislativa, administrativa e financeira, para sua auto-organização, não dá ensejo para afronta à Lei Maior e nem à Constituição Bandeirante, porquanto a elas cabe o atendimento aos princípios consagrados. Neste contexto, é de rigor que a direção permanente da composição administrativa deve estar em mãos de profissionais abalizados, com formação peculiar e experiência atestada, originados da própria estrutura da administração e, sem dúvida, devem ser indicados em face do perfil pregresso sob o aspecto do mérito laboral. O alargamento desta definição não traz qualquer benefício à Administração Pública; pelo contrário, provocará a interrupção e agredirá o primado constitucional da eficiência administrativa, pois será pretexto desencadeador da desestruturação da organização, que deve, em última análise, buscar o interesse público. A palavra de ordem à Administração Pública é a profissionalização dos quadros de funcionários, porquanto fundamental para a modernização,

18

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: Malheiros, p.84.

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melhoria da eficiência e da efetividade da ação administrativa, o que passa, essencialmente, por uma reformulação crescente de redução do provimento de cargos por aspectos de confiança política, pois na Administração Pública não há mais lugar para amadores, expressão utilizada pelo então Presidente da Corte, eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, que bem representa o pensamento deste Tribunal. De outra parte, em função didática acerca da inteligência dos cargos de livre provimento de natureza política, há considerar que tais admissões devem ser ordenadas a assegurar, ao Governo, a gerência sobre toda a administração, com o intuito da confirmação das premissas insculpidas nas peças orçamentárias, só assim caberá o concreto exercício do comando político.(...) Ora, constata-se dos autos, mormente diante da documentação ora encartada, que, embora os cargos criados tenham denominação de direção, chefia e assessoria, não há subsídio algum no documental que evidencie o desempenho de funções de cunho político no âmbito administrativo, como referenciado acima, que identifique a “confiança” como impulsionadora do beneplácito do provimento. Ademais, vê-se que são funções técnicas, operacionais, burocráticas, e, assim, permanentes, o que não podem ser submetidas ao livre provimento, eis que não tencionam as atribuições eleitas pela Carta Máxima, ou seja, de direção, chefia e assessoramento. Deste modo, pouco se observa o liame da “confiança” para o desenvolvimento das ações governamentais, o que, sem dúvida, ofende os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica e razoabilidade.

19 (g.n.)

Ainda, outro problema que se apresenta corrente nas fiscalizações do

Tribunal de Contas se refere aos aspectos qualitativos dos cargos em comissão,

mais precisamente aos requisitos mínimos estipulados em lei para a investidura nos

mesmos, que por diversas vezes não guardam compatibilidade com o nível das

atribuições do cargo. Neste aspecto destaco julgamento proferido pelo E. Primeira

Câmara, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

(...) é incompreensível atestar a regularidade do quadro de pessoal existente, mormente no que pertine aos cargos de livre provimento de Assessor Legislativo de Gabinete, em total afronta ao estabelecido na Constituição Federal. Não é crível que a Câmara Municipal de Cosmópolis tenha alçado como requisito básico para a contratação do cargo em comissão em comento que o profissional possua grau de escolaridade no nível de “ensino fundamental completo”, na medida em que o Presidente do Legislativo disserta sobre a altiva relevância do cargo em apreço no desempenho de funções que não são encontradas em qualquer homem médio, mas somente naquele em que o agente político tenha total confiança, porquanto tal Assessor tratará de “assuntos intrincadíssimos, quer de alianças políticas, quer de problemas junto à população”.

19

TC-001769/026/08 – E. Tribunal Pleno, sessão de 12/05/2010, sob relatoria do Eminente Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho.

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Ora, não há como se furtar da exigência e comprovação das competências intelectivas daquele que presta assessoramento, invariavelmente, no mesmo grau de complexidade dos serviços executados, porquanto se trata de auxílio técnico especializado graças a conhecimentos em dado assunto. Há prestigiar a capacidade de reflexão analítica dos problemas com solução proposta dentro dos parâmetros legais de alçada institucional do Poder Legislativo. Vê-se, portanto, que é incompatível o exercício do cargo de Assessor Legislativo de Gabinete por profissional com grau de escolaridade mínima de nível “ensino fundamental completo”, diante das atividades de “assessoramento” de uma Casa de Leis e nos termos das atribuições preconizadas na Constituição Federal, o que vem a ofender o princípio tutelado na Lei Maior da eficiência. Ensinava o saudoso professor Diogenes Gasparini que “(...) o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade (...) As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados. Ademais, a realização cuidadosa das atribuições evita desperdício de tempo e de dinheiro públicos, tão necessários na época atual. Por fim, tais competências devem ser praticadas com rendimento, isto é, com resultados positivos para o serviço público e satisfatórios para o interesse da coletividade”. (In “Direito Administrativo”. Ed. Saraiva. 10ª Ed. São Paulo. 2005. Págs. 21/22) Ademais, a par da impropriedade da estipulação do modesto grau de escolaridade para o cargo de Assessor em apreço, as atribuições eleitas pela Edilidade Cosmopolense, por meio da Resolução nº 318, passam ao largo da acepção de “assessoramento” que é preconizado no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Observa-se que são atividades diametralmente opostas ao sentido técnico do cargo de Assessor, vejam-se: “Organizar e controlar a agenda do Vereador”, “Representar o Vereador em reuniões externas”, “Repassar aos Vereadores as informações obtidas junto à população”, “Cumprir metas de trabalho político”, “Prestar informações políticas sobre o Vereador junto à mídia”, “Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato”, entre outras. A Administração tem que ter em mente que “assessoramento” não tem o mesmo significado de “secretariado”, porquanto este último possui competências principais auxiliares deveras mais modestas que as aptidões de assessoramento. 20

(g.n.)

Tal situação, contudo, deve ser objeto de verificação em cada câmara

municipal, pois a legislação que estipula os requisitos mínimos para investidura no

cargo é própria de cada ente.

20

TC-000048/026/08 - E. Primeira Câmara, sessão de 15/03/2011, sob relatoria do Eminente Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho.

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4.2) Câmaras municipais compostas exclusivamente por servidores em

comissão

Não obstante as disposições da Carta Magna que atribuem caráter

excepcional aos cargos em comissão, os dados levantados apontaram que no

quadro de pessoal de 62 CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO HÁ SERVIDOR EFETIVO,

sendo os mesmos compostos, tão somente, por servidores investidos em cargo de

livre provimento, em flagrante inconstitucionalidade.

Seguem listadas abaixo, em ordem decrescente do total de cargos em

comissão, as câmaras municipais que sustentam a referida situação:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

AGUDOS 34532 0 28

PRADÓPOLIS 17377 0 18

CRAVINHOS 31691 0 14

MIRASSOL 53809 0 10

TAQUARITINGA 55232 0 8

GUAPIARA 17998 0 7

SÃO MIGUEL ARCANJO 31450 0 7

IEPÊ 7487 0 6

GUAPIAÇU 17885 0 6

SUZANÁPOLIS 3383 0 5

PRESIDENTE ALVES 4123 0 5

APARECIDA D'OESTE 4577 0 5

ELIAS FAUSTO 15775 0 5

DOIS CÓRREGOS 24761 0 5

SANTA FÉ DO SUL 29235 0 5

OURO VERDE 1340 0 4

REDENÇÃO DA SERRA 3879 0 4

PRATÂNIA 4599 0 4

TRÊS FRONTEIRAS 5163 0 4

TUIUTI 5930 0 4

SÃO JOÃO DA BOA VISTA 8406 0 4

SÃO JOSÉ DA BELA VISTA 8406 0 4

URÂNIA 8836 0 4

TORRINHA 9330 0 4

BOCAINA 10862 0 4

PEDREGULHO 15700 0 4

ANGATUBA 22210 0 4

MARTINÓPOLIS 23983 0 4

PIEDADE 52214 0 4

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30

DIRCE REIS 1689 0 3

ITAÓCA 3228 0 3

RIBEIRA 3358 0 3

RIFAINA 3436 0 3

ITAPIRAPUÃ PAULISTA 3880 0 3

PONTALINDA 4074 0 3

IPORANGA 4299 0 3

CABRÁLIA PAULISTA 4365 0 3

ARAMINA 5152 0 3

SANTA MARIA DA SERRA 5413 0 3

CAMPINA DO M. ALEGRE 5567 0 3

ORIENTE 6097 0 3

CEDRAL 7968 0 3

DOURADO 8607 0 3

HERCULÂNDIA 9125 0 3

IBIRA 10896 0 3

DUARTINA 12251 0 3

TABATINGA 14686 0 3

BROTAS 21491 0 3

IGARAÇU DO TIETÊ 23370 0 3

BORACÉIA 4320 0 2

BARRA DO CHAPÉU 5183 0 2

SANTO A. DA ALEGRIA 6304 0 2

AREALVA 7842 0 2

MINEIROS DO TIETÊ 12038 0 2

TURMALINA 2024 0 1

OSCAR BRESSANE 2539 0 1

ANHUMAS 3738 0 1

NOVA ALIANÇA 4902 0 1

PEDRA BELA 5780 0 1

ITIRAPUÃ 5914 0 1

CRISTAIS PAULISTA 7588 0 1

SALES OLIVEIRA 8187 0 1

Tabela 02 – As 62 (sessenta e duas) câmaras municipais, que sustentam a condição de não possuírem cargos

efetivos ocupados em seus quadros. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

4.3) Proporção de cargos em comissão nas câmaras municipais em relação ao

número de habitantes do respectivo município

A média geral de cargos em comissão das 644 câmaras municipais

pesquisadas, em relação ao número de habitantes dos respectivos Municípios é de:

01 CARGO EM COMISSÃO PARA CADA GRUPO DE 4.965 HABITANTES.

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31

Seguem listadas abaixo as 25 piores médias encontradas:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

Número de habitantes para cada Cargo em

Comissão

OURO VERDE 1340 0 4 4 335,00

PAULISTÂNIA 1779 4 4 8 444,75

ARAPEI 2492 1 5 6 498,40

DIRCE REIS 1689 0 3 3 563,00

ALUMÍNIO 16839 6 27 33 623,67

PAULÍNIA 82150 67 127 194 646,85

SUZANÁPOLIS 3383 0 5 5 676,60

SANTO EXPEDITO 2759 3 4 7 689,75

SANTA CLARA D'OESTE 2081 2 3 5 693,67

ALFREDO MARCONDES 3726 1 5 6 745,20

SÃO SEBASTIÃO 73631 62 91 153 809,13

PRESIDENTE ALVES 4123 0 5 5 824,60

RUBINÉIA 2546 1 3 4 848,67

SANTA MERCEDES 2596 1 3 4 865,33

SANTANA DE PARNAÍBA 100236 7 113 120 887,04

ASPÁSIA 1809 5 2 7 904,50

APARECIDA D'OESTE 4577 0 5 5 915,40

ITARIRI 15115 2 16 18 944,69

COLINA 17373 3 18 21 965,17

PRADÓPOLIS 17377 0 18 18 965,39

REDENÇÃO DA SERRA 3879 0 4 4 969,75

BARUERI 240749 75 247 322 974,69

GUARANI D'OESTE 1963 1 2 3 981,50

CASTILHO 18003 6 18 24 1000,17

NOVA INDEPENDÊNCIA 3072 4 3 7 1024,00

Tabela 03 – As 25 (vinte e cinco) câmaras municipais, que possuem a maior média de cargos em comissão, em

relação à população do respectivo município. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Veja que há câmara municipal que registra 01 CARGO PARA APENAS

335 HABITANTES.

Em contraposição, estão listadas abaixo as 25 melhores médias

encontradas, havendo câmara municipal que dispõe de 01 CARGO PARA CERCA

DE 63.000 HABITANTES.

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32

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em

Comissão

Total de Cargos

Número de habitantes para cada Cargo em

Comissão

BOTUCATU 127328 18 2 20 63664,00

MONTE ALTO 46647 8 1 9 46647,00

PARAGUAÇU PAULISTA 42281 20 1 21 42281,00

CERQUILHO 39617 6 1 7 39617,00

VARGEM GRANDE DO SUL 39266 8 1 9 39266,00

PONTAL 35560 8 1 9 35560,00

FERNADÓPOLIS 64696 11 2 13 32348,00

IBATÉ 30724 6 1 7 30724,00

OSWALDO CRUZ 30150 6 1 7 30150,00

CANDIDO MOTA 29608 7 1 8 29608,00

PENÁPOLIS 58510 14 2 16 29255,00

CASA BRANCA 28189 4 1 5 28189,00

IGARAPAVA 27960 14 1 15 27960,00

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 51023 9 2 11 25511,50

BEBEDOURO 74865 23 3 26 24955,00

ITAÍ 24008 10 1 11 24008,00

ITATARÉ 47939 17 2 19 23969,50

CAJURU 23371 5 1 6 23371,00

MONTE APRAZÍVEL 21746 7 1 8 21746,00

BRODOWSKI 21105 10 1 11 21105,00

CORDEIRÓPOLIS 21080 3 1 4 21080,00

ESPÍRITO STO DO PINHAL 41853 5 2 7 20926,50

PEDERNEIRAS 41497 4 2 6 20748,50

SANTO ANASTÁCIO 20498 5 1 6 20498,00

VOTUPORANGA 81279 18 4 22 20319,75

Tabela 04 – As 25 (vinte e cinco) câmaras municipais, que possuem as menores médias de cargos em

comissão, em relação à população do respectivo município. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

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33

CAPÍTULO 5 – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

5.1) Conceito, Legislação, Doutrina e Jurisprudência

O excesso de cargos em comissão em relação ao número de servidores

efetivos e/ou a sua criação em desarmonia com as efetivas necessidades da

administração pública, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Hely Lopes Meirelles define bem tais princípios:

Razoabilidade e Proporcionalidade: Implícito na Constitição Federal e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.

Sem dúvida, pode ser chamado de princípio de proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direito fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade (...) De fácil intuição, a definição da razoabilidade revela-se quase sempre incompleta ante a rotineira ligação que dela se faz com a discricionariedade. Não se nega que, em regra, sua aplicação está mais presente na discricionariedade administrativa, servindo-lhe de intrumento de limitação, ampliando o âmbito de seu controle, especialmente pelo Judiciário, ou até mesmo pelos Tribunais de Contas. Todavia, nada obsta à aplicação do princípio no exame da validade de de qualquer atividade administrativa. A razoabilidade deve ser aferida segundo os valores do homem médio, como fala Lúcia valle Figueiredo, em congruência coma as posturas normais já adotadas pela Administração Pública.

21

Reitero que é regra o provimento dos cargos por concurso público, sendo

que apenas pequeno percentual, a ser estabelecido em lei, pode fugir desta regra.

Regis Fernandes de Oliveira ao discorrer sobre a aplicação daqueles

princípios, voltados à questão dos cargos em comissão, explica que:

(...) se os cargos corresponderam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e foram declarados em lei como de livre provimento e exoneração, os pressupostos básico estarão preenchidos e só poderão ser contestados judicialmente se o seu número for desproporcional em relação ao tamanho da Administração, o que equivale a dizer, somente um número

abusivo pode ser objeto de questionamento. 22

21

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: Malheiros, p.94. 22

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros - pg. 22.

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34

A jurisprudência dos Tribunais já se posicionou firmemente contra a

criação desproporcional e desarrazoada de cargos em comissão.

Nesse sentido destaco a ementa e trechos de interesse de julgado do

Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido. Voto - Ademais, forçoso, ainda, reconhecer a ofensa ao princípio da moralidade, eis que, dos 67 funcionários da Câmara de Vereadores de Blumenau, 42 são de livre nomeação, e apenas 25 são cargos de provimento efetivo. A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao discorrer sobre o princípio da moralidade do ato administrativo afirma que é necessário exigir „a proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos‟. (...) Correto o parecer, que adoto, mesmo porque ajustado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é no sentido de interpretar com o maior rigor a disposição constitucional que exige concursos público para o ingresso no serviço público, certo que cargos em comissão, para cujo ingresso não se exige concurso público, devem constituir exceção. No caso, dos 67 funcionários da câmara de Vereadores de Blumenau, 42 (quarenta e dois ) são de livre nomeação e apenas 25 (vinte cinco) de provimento efetivo. Do exposto nego seguimento ao recurso’(...) Alegam os agravantes não haver afronta os princípios da proporcionalidade e da moralidade em razão de os cargos em comissão criados constituírem-se típica função de assessoramento, estando, portanto, de acordo com a ressalva do inciso II, art. 37, da Constituição Federal. Também aduzem que a criação de tais cargos se justificaria pelo fato de Blumenau trata-se de um „Município altamente industrializado e com a terceira maior população do Estado de Santa Catarina‟, possuindo, „por conseguinte, uma alta complexificação social, com inúmeras demandas sociais e conflitos que são canalizados, em grande parte para o Poder Legislativo local‟. Ora, pelos próprios argumentos erigidos pelos agravantes, resta demonstrado que o atual quadro de servidores efetivos da Casa Legislativa Municipal configura-se insuficiente para atender às „inúmeras demandas sociais e conflitos que são canalizados, em grande parte para o Poder Legislativo local‟. Com efeito, os vinte e cinco servidores efetivos da Câmara Municipal „serviriam para cuidar do processo legislativo, da realização das sessões plenárias, do funcionamento e transmissão da TV legislativa, de todo suporte jurídico, financeiro e administrativo, e mais de um cem números de atividades imprescindíveis para o funcionamento regular de um órgão de poder autônomo‟. Analisando-se os argumentos supracitados, mister anotar a disparidade de atribuições a cargos dos servidores efetivos da Câmara Municipal e as atividades típicas de assessoramento parlamentar dos 42 cargos criados, evidenciando-se a violação do princípio da proporcionalidade (...) Concebida a proporcionalidade como uma correlação entre meios e fins, é preciso ter em conta o paradoxo do caso. Pressupondo-se que os cargos

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35

criados objetivem atender às demandas do Município, deveria haver relação de compatibilidade para com os cargos efetivos existentes na Câmara, até mesmo para se dar suporte ao trabalho dos novos ocupantes dos cargos em comissão, o que não ocorre. (...) Ademais, como destacado na decisão agravada, o princípio da exigibilidade de concurso público é a regra geral, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e de confiança, como se depreende da própria lógica do dispositivo constitucional.

23 (g.n.)

Assim, a Administração Pública deve manter a excepcionalidade dos

cargos em comissão em relação aos cargos de provimento efetivo, sob pena de

tornar o quadro de pessoal ilegal.

5.2) Maiores despropocionalidade entre cargos em comissão e cargos efetivos

encontradas nas câmaras municipais pesquisadas

Das 644 câmaras municipais pesquisadas, 247 POSSUEM MAIS

CARGOS EM COMISSÃO DO QUE CARGOS EFETIVOS.

Destaco abaixo as maiores desproporcionalidades encontradas:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Percentual de Cargos em

Comissão em relação aos

Cargos Efetivo

AGUDOS 34532 0 28 2800%

PRADÓPOLIS 17377 0 18 1800%

RIO DAS PEDRAS 28478 1 17 1700%

SANTANA DE PARNAÍBA 100236 7 113 1614%

AMÉRICO BRASILIENSE 34478 1 16 1600%

CRAVINHOS 31691 0 14 1400%

CAMPO LIMPO PAULISTA 74074 5 51 1020%

MIRASSOL 53809 0 10 1000%

OSASCO 701012 44 427 970%

CARAPICUÍBA 369584 21 193 919%

MONGUAGÁ 46310 4 33 825%

ITAPECERICA DA SERRA 152407 7 57 814%

TAQUARITINGA 55232 0 8 800%

ITARIRI 15115 2 16 800%

PITANGUEIRAS 35314 3 24 800%

ARAÇARIGUAMA 17085 2 15 750%

MAUÁ 402643 24 177 737%

GUAPIARA 17998 0 7 700%

SÃO MIGUEL ARCANJO 31450 0 7 700%

23

STF- RE 365.368 AgR/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, DOU 22.05.2007.

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36

JAÚ 131068 5 34 680%

MOGI GUAÇU 137286 5 33 660%

BARRINHA 28496 3 19 633%

ITAPEVI 200769 15 95 633%

GUARULHOS 1221979 99 627 633%

VALINHOS 106968 12 74 616%

CAMPINAS 1064669 65 399 613%

IEPÊ 7487 0 6 600%

GUAPIAÇU 17885 0 6 600%

COLINA 17373 3 18 600%

POÁ 104904 9 54 600%

CAMPOS DO JORDÃO 47824 5 28 560%

RIBEIRÃO PRETO 605114 48 245 510%

SUZANÁPOLIS 3383 0 5 500%

PRESIDENTE ALVES 4123 0 5 500%

APARECIDA D'OESTE 4577 0 5 500%

ELIAS FAUSTO 15775 0 5 500%

DOIS CÓRREGOS 24761 0 5 500%

SANTA FÉ DO SUL 29235 0 5 500%

ARAPEI 2492 1 5 500%

ALFREDO MARCONDES 3726 1 5 500%

CHARQUEDA 15066 1 5 500%

MIRANDÓPOLIS 27475 1 5 500%

MONTE MOR 43926 5 25 500%

Tabela 05 – Câmaras Municipais que registram as maiores desproporcionalidades entre os números de cargos em comissão e cargos efetivos. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Esta situação revela flagrante desrespeito aos mandamentos

constitucionais explicitados.

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37

CAPÍTULO 6 – FERRAMENTAS PARA A ANÁLISE COMPARATIVA

DOS QUADROS DE PESSOAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

FISCALIZADAS PELO TCE/SP

Como já exposto no corpo deste trabalho, a atuação do Tribunal de

Contas tem revelado impropriedades nos quadros de pessoal de diversas câmaras

municipais, no que se refere ao amplo número de cargos, ou seja, funcionários

acima da real necessidade do órgão, gerando gastos públicos desnecessários, bem

como quanto a situação dos cargos em comissão.

Neste Capítulo encontram-se destacados instrumentos que poderão

auxiliar o Tribunal de Contas de São Paulo na análise de razoabilidade do

quantitativo de cargos existentes em cada câmara municipal sob sua jurisdição,

aprimorando, assim, a sua atuação.

Tais instrumentos, além de criar parâmetros gerais, facilitam

demasiadamente a análise comparativa, no amplo universo das 644 câmaras

municipais fiscalizadas anualmente pelo TCE/SP.

6.1) Maiores médias de cargos nas câmaras municipais em relação aos

habitantes dos respectivos Municípios

A média estadual do total de cargos do Poder Legislativo em relação ao

número de habitantes dos respectivos Municípios é de: 01 CARGO PARA CADA

GRUPO DE 2.240 HABITANTES.

Destaco abaixo as 30 piores médias encontradas no levantamento:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de cargos

Número de habitantes para

cada cargo existente na

Câmara Municipal

SANTA SALETE 1447 7 1 8 180,88

PAULISTÂNIA 1779 4 4 8 222,38

NOVA CASTILHO 1125 4 1 5 225,00

ASPÁSIA 1809 5 2 7 258,43

UNIÃO PAULISTA 1436 4 1 5 287,20

TRABIJU 1544 4 1 5 308,80

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38

CONCHAS 5582 16 1 17 328,35

OURO VERDE 1340 0 4 4 335,00

PARISI 2032 5 1 6 338,67

GUZOLÂNDIA 4754 13 1 14 339,57

SANTA C. DA ESP. 1707 5 0 5 341,40

CAMPOS N. PAULISTA 4539 11 2 13 349,15

BREJO ALEGRE 2573 6 1 7 367,57

SANDOVALINA 3699 10 0 10 369,90

ZACARIA 2335 6 0 6 389,17

TURIÚBA 1947 5 0 5 389,40

FERNÃO 1563 3 1 4 390,75

SANTO EXPEDITO 2759 3 4 7 394,14

TAQUARIVAÍ 5149 9 4 13 396,08

FLORA RICA 2029 5 0 5 405,80

BALBINOS 3702 6 3 9 411,33

ARAPEI 2492 1 5 6 415,33

SANTA CLARA D'OESTE 2081 2 3 5 416,20

BORÁ 837 2 0 2 418,50

PAULÍNIA 82150 67 127 194 423,45

MONÇÕES 2129 5 0 5 425,80

NOVA INDEPENDÊNCIA 3072 4 3 7 438,86

LUTÉCIA 2703 4 2 6 450,50

RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS 2317 4 1 5 463,40

SÃO SEBASTIÃO 73631 62 91 153 481,25

Tabela 06 – As 30 (trinta) câmaras municipais, que possuem as maiores médias de cargos, em relação à

população do respectivo município Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Observa-se que há câmara municipal que registra 01 (UM) CARGO PARA

APENAS 180 HABITANTES.

Em contraposição, seguem listadas as 30 melhores proporções

encontradas, havendo câmara municipal que registra 01 CARGO PARA O TOTAL

DE 14.000 HABITANTES:

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de cargos

Número de habitantes para

cada cargo existente na Câmara Municipal

GARÇA 43115 3 0 3 14371,67

PIEDADE 52214 0 4 4 13053,50

PRESIDENTE EPITÁCIO 41324 1 3 4 10331,00

PORTO FERREIRA 51400 2 3 5 10280,00

FRANCA 319094 17 17 34 9385,12

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39

ARTUR NOGUEIRA 44177 5 0 5 8835,40

MOCOCA 66303 2 6 8 8287,88

SALES OLIVEIRA 8187 0 1 1 8187,00

MACATUBA 16173 1 1 2 8086,50

ORLÂNDIA 39781 2 3 5 7956,20

IGARAÇU DO TIETÊ 23370 0 3 3 7790,00

BARIRI 30995 2 2 4 7748,75

CRISTAIS PAULISTA 7588 0 1 1 7588,00

SANTA ADÉLIA 14333 1 1 2 7166,50

BROTAS 21491 0 3 3 7163,67

MONTE ALEG. DO SUL 7148 1 0 1 7148,00

AMPARO 62692 5 4 9 6965,78

PEDERNEIRAS 41497 4 2 6 6916,17

TAQUARITINGA 55232 0 8 8 6904,00

SALTO 102405 7 8 15 6827,00

BOTUCATU 127328 18 2 20 6366,40

URUPÊS 12720 2 0 2 6360,00

SANTA C. D. PALMEIRAS 30268 3 2 5 6053,60

MINEIROS DO TIETÊ 12038 0 2 2 6019,00

MARTINÓPOLIS 23983 0 4 4 5995,75

ESPÍRITO S. DO PINHAL 41853 5 2 7 5979,00

SANTA R. DO VITERBO 23862 4 0 4 5965,50

ITIRAPUÃ 5914 0 1 1 5914,00

SANTA FÉ DO SUL 29235 0 5 5 5847,00

PEDRA BELA 5780 0 1 1 5780,00

Tabela 07 – As 30 (trinta) câmaras municipais, que possuem as menores médias de cargos, em relação à

população do respectivo município Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

6.2) Tabela com a média de cargos em comissão em relação ao porte do

Município

No quadro abaixo as 644 câmaras municipais foram divididas em 16

grupos, de acordo com a população dos respectivos Municípios.

Tal divisão foi feita para a apuração da média de cargos em comissão em

cada faixa de população. O intuito é o de criar um instrumento rápido de consulta

para o exame do quantitativo de cargos, que poderá servir de parâmetro objetivo

para inúmeras análises.

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40

População do Município

Número de Câmaras Municipais enquadradas na respectiva faixa populacional

Média de Cargos em Comissão nas Câmaras Municipais dentro da respectiva faixa populacional

Até 2.500 43 Municípios 0,75 Cargos em Comissão

2.500 a 3.500 45 Municípios 1,08 Cargos em Comissão 3.500 a 4.500 55 Municípios 1,15 Cargos em Comissão 4.500 a 6.000 55 Municípios 1,69 Cargos em Comissão 6.000 a 8.000 47 Municípios 1,67 Cargos em Comissão

8.000 a 10.500 44 Municípios 2,14 Cargos em Comissão 10.500 a 13.500 44 Municípios 1,67 Cargos em Comissão 13.500 a 17.000 42 Municípios 2,18 Cargos em Comissão 17.000 a 23.000 47 Municípios 3,05 Cargos em Comissão 23.000 a 32.000 45 Municípios 4,94 Cargos em Comissão 32.000 a 45.000 45 Municípios 7,28 Cargos em Comissão 45.000 a 80.000 46 Municípios 13,08 Cargos em Comissão

80.000 a 120.000 29 Municípios 30,76 Cargos em Comissão 120.000 a 220.000 27 Municípios 48,78 Cargos em Comissão 220.000 a 450.000 22 Municípios 85,56 Cargos em Comissão Acima de 450.000 08 Municípios 312,16 Cargos em Comissão

Tabela 08 – Médias de cargos em comissão nas Câmaras Municipais, por faixa populacional do respectivo

município. Foram descartados cerca de 20% dos dados, sendo 10% dos menores resultados e 10% dos maiores resultados, a fim de conferir maior autenticidade às média encontradas. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

6.3) Tabela com a média do total de cargos em relação ao porte do Município

No quadro abaixo, encontra-se a média do total de cargos das Câmaras

Municipais em cada faixa de população:

População do Município Número de Câmaras Municipais enquadradas na respectiva faixa populacional

Média do Total de Cargos (comissionados + efetivos) nas Câmaras Municipais dentro da respectiva faixa populacional

Até 2.500 43 Municípios 3,78 Cargos

2.500 a 3.500 45 Municípios 4,08 Cargos 3.500 a 4.500 55 Municípios 4,02 Cargos 4.500 a 6.000 55 Municípios 4,64 Cargos 6.000 a 8.000 47 Municípios 4,63 Cargos 8.000 a 10.500 44 Municípios 5,42 Cargos

10.500 a 13.500 44 Municípios 4,97 Cargos 13.500 a 17.000 42 Municípios 6,56 Cargos 17.000 a 23.000 47 Municípios 8,73 Cargos

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41

23.000 a 32.000 45 Municípios 10,00 Cargos 32.000 a 45.000 45 Municípios 14,27 Cargos 45.000 a 80.000 46 Municípios 24,13 Cargos 80.000 a 120.000 29 Municípios 47,04 Cargos

120.000 a 220.000 27 Municípios 77,89 Cargos 220.000 a 450.000 22 Municípios 133,68 Cargos Acima de 450.000 08 Municípios 382,33 Cargos

Tabela 09 – Médias do total de cargos nas Câmaras Municipais, por faixa populacional do respectivo município.

Foram descartados cerca de 20% dos dados, sendo 10% dos menores resultados e 10% dos maiores resultados, a fim de conferir maior autenticidade às média encontradas. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

6.4) Tabelas com todas as câmaras municipais fiscalizadas pelo TCE/SP,

divididas por faixa populacional do respectivo Município, contendo o número

de cargos efetivos, número de cargos em comissão e o total de cargos

Para facilitar as comparações e o levantamento de exemplos positivos e

negativos, as 644 câmaras municipais foram agrupadas por faixas populacionais dos

respectivos municípios, contendo nas tabelas abaixo discriminadas, o número de

habitantes do município, o número de cargos efetivos, o número de cargos em

comissão e total de cargos em cada câmara municipal:

ATÉ 2.500 HABITANTES (43 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

BORÁ 837 2 0 2

NOVA CASTILHO 1125 4 1 5

OURO VERDE 1340 0 4 4

URU 1362 1 0 1

UNIÃO PAULISTA 1436 4 1 5

SANTA SALETE 1447 7 1 8

TRABIJU 1544 4 1 5

FERNÃO 1563 3 1 4

VITORIA DO BRASIL 1624 2 0 2

SANTANA DA P. PENSA 1641 0 0 0

DIRCE REIS 1689 0 3 3

SANTA C. ESPERANÇA 1707 5 0 5

SÃO JOÃO DE IRACEMA 1725 1 0 1

MESÓPOLIS 1768 1 1 2

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42

Tabela 10 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população de até 2.500

habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Veja na tabela, a título exemplificativo, que a Câmara do Município de

Lucianópolis, com população de 2.249 habitantes, possui apenas 02 cargos

providos, ao passo que a Câmara do Município de Santa Salete, com população de

apenas 1.447 habitantes, possui quatro vezes mais, ou seja, 08 cargos providos.

Ainda, a Câmara Municipal de Arapei possui 05 cargos em comissão providos,

sendo que nesta faixa populacional, cerca de 16 câmaras sequer possuem cargos

em comissão providos em seus quadros.

PAULISTÂNIA 1779 4 4 8

ASPÁSIA 1809 5 2 7

TURIÚBA 1947 5 0 5

GUARANI D'OESTE 1963 1 2 3

LOURDES 1974 4 0 4

ARCO IRIS 2003 3 0 3

TURMALINA 2024 0 1 1

FLORA RICA 2029 5 0 5

PARISI 2032 5 1 6

SANTA CLARA D'OESTE 2081 2 3 5

MARINÓPOLIS 2114 3 0 3

MONÇÕES 2129 5 0 5

NOVA GUATAPORANGA 2178 2 2 4

SÃO JOÃO PAU D'ALHO 2180 1 0 1

DOLCINÓPOLIS 2181 3 1 4

NOVA CANAÃ PAULISTA 2205 4 0 4

JUMIRIM 2205 3 1 4

LUCIANÓPOLIS 2249 1 1 2

TORRE DE PEDRA 2254 3 0 3

MARAPOAMA 2258 1 2 3

CRUZÁLIA 2270 2 2 4

BOREBI 2295 0 0 0

SAGRES 2307 3 1 4

RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS 2317 4 1 5

ZACARIA 2335 6 0 6

EMBAUBA 2423 2 1 3

NANTES 2483 4 0 4

PONTES GESTAL 2487 3 1 4

ARAPEI 2492 1 5 6

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43

DE 2.500 A 3.500 HABITANTES (45 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

OSCAR BRESSANE 2539 0 1 1

SANTA RITA D'OESTE 2543 1 1 2

RUBINÉIA 2546 1 3 4

PEDRANÓPOLIS 2561 3 0 3

SÃO JOÃO DAS D. PONTES 2571 4 0 4

BREJO ALEGRE 2573 6 1 7

SANTA MERCEDES 2596 1 3 4

CÁSSIA DOS COQUEIROS 2627 2 0 2

GABRIEL MONTEIRO 2638 1 0 1

ITAJU 2638 2 2 4

TIMBURI 2646 3 1 4

ESTRELA DO NORTE 2658 2 1 3

CÂNDIDO RODRIGUES 2668 4 0 4

ÓLEO 2673 2 1 3

LUTÉCIA 2703 4 2 6

ÁGUAS DE SÃO PEDRO 2707 1 1 2

TAQUARAL 2726 4 1 5

RUBIACEA 2729 2 2 4

BENTO DE ABREU 2740 4 1 5

BARÃO ANTONINA 2751 5 0 5

SANTO EXPEDITO 2759 3 4 7

SÃO FRANCISCO 2812 1 1 2

MIRA ESTRELA 2827 3 0 3

FLORINEA 2829 3 0 3

PRACINHA 2863 3 1 4

QUEIROZ 2875 3 2 5

FLOREAL 2907 4 0 4

PEDRINHAS PAULISTA 2927 5 1 6

ALVINLANDIA 3000 3 0 3

EMILIANÓPOLIS 3021 4 1 5

SEBASTIANÓPOLIS DO SUL 3031 4 0 4

NOVA INDEPENDÊNCIA 3072 4 3 7

ELISIÁRIO 3120 4 0 4

JERIQUARA 3168 4 0 4

PLATINA 3192 4 2 6

MAGDA 3200 4 1 5

ITAÓCA 3228 0 3 3

QUADRA 3236 5 1 6

MOMBUCA 3266 4 2 6

RIBEIRA 3358 0 3 3

SUZANÁPOLIS 3383 0 5 5

MACEDÔNIA 3411 4 0 4

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44

RIFAINA 3436 0 3 3

NOVA LUZITÂNIA 3441 3 1 4

PONGAI 3479 4 1 5

Tabela 11 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 2.500 e

3.500 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

A tabela demonstra que a Câmara do Município de Gabriel Monteiro, com

população de 2.638 habitantes, possui apenas 01 servidor, ao passo que a Câmara

do Município de Santo Expedito, com população similar, possui 07 servidores, sendo

04 deles ocupantes de cargos em comissão. Ainda, destaca-se a Câmara Municipal

de Suzanápolis, que possui em seu quadro 05 cargos em comissão e nenhum cargo

efetivo.

DE 3.500 A 4.500 HABITANTES (55 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

ADOLFO 3557 4 0 4

BOM SUCESSO D. ITARARÉ 3571 4 0 4

INÚBIA PAULISTA 3595 3 1 4

PIQUEROBI 3599 5 1 6

SARUTAIÁ 3622 4 1 5

PARANAPUÃ 3641 2 1 3

AREIAS 3693 2 0 2

SANDOVALINA 3699 10 0 10

BALBINOS 3702 6 3 9

ALFREDO MARCONDES 3726 1 5 6

ONDA VERDE 3736 4 2 6

ANHUMAS 3738 0 1 1

MARIAPOLIS 3786 4 1 5

ALTAIR 3814 4 2 6

MERIDIANO 3851 3 0 3

CORUMBATAÍ 3874 5 0 5

REDENÇÃO DA SERRA 3879 0 4 4

ITAPIRAPUÃ PAULISTA 3880 0 3 3

ALVARES FLORENCE 3901 4 0 4

INDIAPORÃ 3906 4 0 4

IPIGUÁ 3925 2 0 2

NARANDIBA 3941 5 1 6

MONTEIRO LOBATO 3994 2 2 4

BURITIZAL 4055 2 3 5

MONTE CASTELO 4063 2 2 4

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45

CAIABU 4072 4 0 4

PONTALINDA 4074 0 3 3

JOÃO RAMALHO 4092 2 1 3

SÃO JOSÉ DO BARREIRO 4097 2 0 2

GAVIÃO PEIXOTO 4103 4 0 4

PRESIDENTE ALVES 4123 0 5 5

SANTA CRUZ CONCEIÇÃO 4154 2 1 3

UBIRAJARA 4156 4 0 4

ALTO ALEGRE 4157 3 1 4

OCAUÇU 4163 4 0 4

MURITINGA DO SUL 4186 3 2 5

GASTÃO VIDIGAL 4193 3 2 5

POPULINA 4201 1 1 2

SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ 4223 3 1 4

ESPÍRITO S. DO TURVO 4244 2 1 3

RIBEIRÃO CORRENTE 4273 2 1 3

NIPOÃ 4274 3 0 3

ANALÂNDIA 4275 5 0 5

MOTUCA 4290 2 3 5

MIRASSOLANDIA 4295 2 0 2

IPORANGA 4299 0 3 3

PLANALTO 4302 5 1 6

BORACÉIA 4320 0 2 2

LUPÉRCIO 4353 3 1 4

ITAPURA 4357 5 0 5

CABRÁLIA PAULISTA 4365 0 3 3

CANITAR 4369 5 0 5

CANAS 4385 2 2 4

JÚLIO MESQUITA 4430 2 3 5

RIBEIRÃO DO SUL 4464 1 3 4

Tabela 12 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 3.500 e

4.500 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Aqui observa-se que as Câmaras Municipais de Sandovalina e Balbinos

possuem, respectivamente, 10 e 09 servidores em seu quadro, superando

sensivelmente o quantitativo encontrado nas demais câmaras da mesma faixa

populacional. No mais, ressalto as Câmaras Municipais de Areias, São José do

Barreiro e Ipiguá e Mirassolândia, cujos quadros são compostos por apenas 02

servidores efetivos.

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46

DE 4.500 A 6.000 HABITANTES (55 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

CAMPOS NOVOS PAULISTA 4539 11 2 13

SALMOURÃO 4551 3 1 4

UBARANA 4552 6 1 7

GLICÉRIO 4577 4 1 5

APARECIDA D'OESTE 4577 0 5 5

NOVAIS 4592 2 1 3

PRATÂNIA 4599 0 4 4

MENDONÇA 4640 3 2 5

ALVARO CARVALHO 4650 3 0 3

INDIANA 4682 1 1 2

BRAUNA 4728 1 1 2

GUZOLÂNDIA 4754 13 1 14

IARAS 4777 3 3 6

TEJUPÁ 4809 2 2 4

MARABA PAULISTA 4812 5 4 9

LAGOINHA 4835 2 2 4

AVAÍ 4877 7 0 7

COROADOS 4881 1 1 2

ALAMBARI 4886 2 1 3

NOVA ALIANÇA 4902 0 1 1

JAMBEIRO 4968 1 1 2

SANTA ALBERTINA 4992 5 1 6

CORONEL MACEDO 5001 3 2 5

LUIZIANIA 5030 3 2 5

TAQUARIVAÍ 5149 9 4 13

ARAMINA 5152 0 3 3

TRÊS FRONTEIRAS 5163 0 4 4

SABINO 5181 3 2 5

BARRA DO CHAPÉU 5183 0 2 2

PIACATU 5287 2 1 3

AMÉRICO DE CAMPOS 5379 5 0 5

POLONI 5395 5 0 5

TACIBA 5402 7 1 8

SANTA MARIA DA SERRA 5413 0 3 3

GUAIMBÊ 5425 3 1 4

CAIUÁ 5447 8 1 9

TAIÚVA 5447 4 4 8

SALES 5450 4 0 4

FERNANDO PRESTES 5534 3 1 4

SILVEIRAS 5562 3 2 5

CAMPINA DO M. ALEGRE 5567 0 3 3

SANTA ERNESTINA 5568 4 1 5

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47

CONCHAS 5582 16 1 17

PARDINHO 5582 3 2 5

ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA 5598 7 2 9

ANHEMBI 5653 3 2 5

JACI 5657 2 1 3

ORINDIUVA 5675 2 0 2

PEDRA BELA 5780 0 1 1

TAIAÇU 5894 2 0 2

PARAÍSO 5898 2 4 6

ITIRAPUÃ 5914 0 1 1

TUIUTI 5930 0 4 4

SANTO ANTÔNIO DO JARDIM 5943 2 4 6

COLÔMBIA 5994 3 4 7

Tabela 13 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 4.500 e

6.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

A Câmara Municipal de Taiaçu possui 02 servidores efetivos, em

contraposição às Câmaras Municipais de Conchas e Guzolândia, que apesar da

população inferior, possuem, respectivamente, 17 e 14 servidores. Ainda, pode ser

observado que o quadro da Câmara de Aparecida D‟Oeste é composto por 05

cargos em comissão, não havendo servidores efetivos.

DE 6.000 A 8.000 HABITANTES (47 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

QUINTANA 6008 2 5 7

IPEÚNA 6016 4 3 7

ORIENTE 6097 0 3 3

TARABAI 6108 6 1 7

ARANDU 6123 5 1 6

SANTO A. DA ALEGRIA 6304 0 2 2

ECHAPORÃ 6318 3 1 4

PAULICÉIA 6342 5 2 7

GUARANTÃ 6404 7 1 8

IACRI 6419 5 0 5

BARBOSA 6454 4 1 5

SANTO ANTONIO DO PINHAL 6516 4 1 5

RIVERSUL 6545 2 2 4

RESTINGA 6587 1 4 5

LAVRINHAS 6590 4 2 6

JABORANDI 6592 3 2 5

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48

NATIVIDADE DA SERRA 6667 2 1 3

LINDÓIA 6708 4 0 4

IBIRAREMA 6725 3 1 4

NUPORANGA 6817 4 0 4

CATIGUA 6870 6 0 6

VISTA ALEGRE DO ALTO 6889 2 1 3

BILAC 6905 1 1 2

RIBEIRÃO GRANDE 6928 10 3 13

GUATAPARÁ 6966 4 4 8

GÁLIA 7011 3 0 3

SALTINHO 7059 2 4 6

CLEMENTINA 7065 5 0 5

MONTE ALEGRE DO SUL 7148 1 0 1

SÃO PEDRO DO TURVO 7198 3 2 5

COSMORAMA 7214 2 4 6

IRAPUÃ 7284 3 0 3

REGINÓPOLIS 7325 2 3 5

SUD MENUCCI 7440 4 1 5

PEREIRAS 7454 1 3 4

IEPÊ 7487 0 6 6

ITOBI 7500 3 4 7

IRAPURU 7556 6 2 8

ÁGUAS DA PRATA 7584 3 1 4

CRISTAIS PAULISTA 7588 0 1 1

BARRA DO TURVO 7620 1 2 3

SANTO A. DO ARACANGUÁ 7627 3 1 4

MACAUBAL 7663 2 0 2

TAPIRAI 7725 1 3 4

AREALVA 7842 0 2 2

DOBRADA 7941 5 1 6

CEDRAL 7968 0 3 3

Tabela 14 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 6.000 e

8.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Destaca-se neste grupo a Câmara do Município de Macaubal, com

população de 7.663 habitantes, que possui apenas 02 servidores efetivos e nenhum

comissionado. Por outro lado, temos 06 câmaras municipais compostas

exclusivamente por servidores comissionados, em flagrante inconstitucionalidade.

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49

DE 8.000 A 10.500 HABITANTES (44 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

DUMONT 8143 1 3 4

BÁLSAMO 8160 2 2 4

SALES OLIVEIRA 8187 0 1 1

ESTRELA D'OESTE 8208 3 0 3

SANTA LÚCIA 8248 2 1 3

PORANGABA 8326 4 0 4

OUROESTE 8405 17 0 17

SÃO JOÃO DA BOA VISTA 8406 0 4 4

SÃO JOSÉ DA BELA VISTA 8406 0 4 4

GUARAÇAI 8435 2 2 4

TERRA ROXA 8505 1 1 2

NOVA CAMPINA 8515 7 4 11

ARIRANHA 8547 4 2 6

PAULO DE FARIA 8589 7 1 8

DOURADO 8607 0 3 3

RAFARD 8612 4 5 9

NEVES PAULISTA 8777 3 1 4

LAVÍNIA 8782 4 1 5

SALTO GRANDE 8787 2 1 3

VARGEM 8801 5 0 5

IGARATÁ 8831 4 4 8

URÂNIA 8836 0 4 4

ILHA COMPRIDA 8875 4 4 8

MANDURI 8999 5 2 7

SARAPUÍ 9027 2 4 6

HERCULÂNDIA 9125 0 3 3

NOVA EUROPA 9301 6 0 6

TORRINHA 9330 0 4 4

VALENTIM GENTIL 9408 4 2 6

UCHOA 9475 6 2 8

CAJOBI 9519 5 0 5

ICÉM 9519 5 0 5

PALMEIRA D'OESTE 9584 2 3 5

EUCLIDES DA C. PAULISTA 9585 6 3 9

ROSEIRA 9606 5 2 7

BOFETE 9618 5 7 12

PEDRO DE TOLEDO 9692 4 4 8

RINÓPOLIS 9935 5 1 6

GUARACI 9976 5 1 6

IACANGA 10010 2 2 4

GUAIÇARA 10370 1 3 4

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50

SÃO LUIZ DO PARAITINGA 10375 3 5 8

RINCÃO 10414 4 3 7

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ 10468 6 1 7

Tabela 15 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 8.000 e

10.500 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Nesta faixa populacional destaca-se a Câmara Municipal de Ouroeste,

que apesar de não registrar cargos em comissão providos no seu quadro, possui 17

servidores, superando demasiadamente a média de seus pares. Contudo, como um

exemplo positivo podemos destacar a Câmara Municipal de Neves Paulista, que

possui em seu quadro 03 servidores efetivos e 01 comissionado.

DE 10.500 A 13.500 HABITANTES (44 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

RIOLÂNDIA 10575 2 2 4

AREIÓPOLIS 10581 2 2 4

PIRANGI 10623 3 0 3

GENERAL SALGADO 10669 4 0 4

NHANDEARA 10725 1 4 5

GETULINA 10765 5 0 5

VERA CRUZ 10769 4 1 5

BERNARDINO DE CAMPOS 10777 2 2 4

BANANAL 10822 5 1 6

TAGUAÍ 10828 5 0 5

PARAPUÃ 10844 3 2 5

BOCAINA 10862 0 4 4

AVANHANDAVA 10875 6 1 7

IBIRA 10896 0 3 3

PALMARES PAULISTA 10934 1 1 2

PALESTINA 11051 4 2 6

DIVINOLÂNDIA 11116 3 1 4

QUELUZ 11197 4 2 6

SERRA AZUL 11256 2 0 2

LUIZ ANTÔNIO 11286 5 5 10

PIRATININGA 11287 3 1 4

HOLAMBRA 11292 7 2 9

MORUNGABA 11775 4 2 6

CARDOSO 11805 8 2 10

TABAPUÃ 11980 2 1 3

JOANÓPOLIS 12012 6 1 7

MINEIROS DO TIETÊ 12038 0 2 2

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51

CANANÉIA 12039 3 2 5

CHAVANTES 12098 3 1 4

SÃO SEBASTIÃO D. GRAMA 12099 5 0 5

RIBEIRÃO BONITO 12129 3 2 5

ITAPUÍ 12173 4 2 6

DUARTINA 12251 0 3 3

ESTIVA GERBI 12384 2 6 8

FLÓRIDA PAULISTA 12660 3 2 5

URUPÊS 12720 2 0 2

TAPIRATIBA 12737 4 1 5

QUATA 12828 6 1 7

PACAEMBU 12934 6 3 9

SETE BARRAS 12975 6 4 10

PATROCÍNIO PAULISTA 13002 1 3 4

TARUMÃ 13101 2 3 5

PINHALZINHO 13104 5 0 5

MARACAI 13344 2 3 5

Tabela 16 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 10.500 e

13.500 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Aqui os maiores quantitativos encontrados são os das Câmaras

Municipais de Luiz Antonio, Cardoso e Sete Barras, ou seja, cerca de 10 servidores.

DE 13.500 A 17.000 HABITANTES (42 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

PRESIDENTE BERNARDES 13570 5 0 5

BOA ESPERANÇA DO SUL 13658 4 0 4

IPAUSSU 13746 7 0 7

SANTA BRANCA 13763 4 6 10

SÃO LOURENÇO D. SERRA 13985 12 10 22

CESÁRIO LANGE 14005 4 0 4

ELDORADO 14038 10 0 10

PIQUETE 14107 6 0 6

IPUÃ 14148 5 6 11

AURIFLAMA 14205 1 4 5

TUPI PAULISTA 14262 2 3 5

SANTA ADÉLIA 14333 1 1 2

SÃO SIMÃO 14350 3 3 6

BORBOREMA 14532 9 0 9

ITAPORANGA 14544 5 1 6

ITAJOBI 14556 3 0 3

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GUAREI 14565 3 4 7

PANORAMA 14603 8 1 9

BADY BASSIT 14605 2 2 4

TABATINGA 14686 0 3 3

PINDORAMA 15043 5 0 5

CHARQUEDA 15066 1 5 6

ITARIRI 15115 2 16 18

FARTURA 15324 4 3 7

BURITAMA 15418 5 0 5

POTIRENDABA 15449 1 2 3

SEVERÍNIA 15501 7 1 8

ITIRAPINA 15528 4 3 7

ALTINÓPOLIS 15609 5 2 7

ENGENHEIRO COELHO 15698 1 2 3

PEDREGULHO 15700 0 4 4

PIRAPORA DO BOM JESUS 15733 5 14 19

ELIAS FAUSTO 15775 0 5 5

CAPELA DO ALTO 15950 16 0 16

SALESÓPOLIS 16041 2 3 5

JACUPIRANGA 16112 11 1 12

MACATUBA 16173 1 1 2

BOM JESUS D. PERDÕES 16211 3 1 4

NAZARE PAULISTA 16411 9 1 10

PARAIBÚNA 16542 4 3 7

CAFELÂNDIA 16612 2 5 7

ALUMÍNIO 16839 6 27 33

Tabela 17 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 13.500 e

17.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

De plano, salta aos olhos o quadro de pessoal da Câmara Municipal de

Alumínio, composto por 27 cargos em comissão e 06 seis efetivos, totalizando 33

cargos, ao passo que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, além dos

agentes políticos, é conduzida por 03 servidores efetivos e 01 comissionado. Outro

exemplo é a Câmara Municipal de Itariri, que ostenta 16 servidores em comissão e

apenas 02 efetivos.

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DE 17.000 A 23.000 HABITANTES (47 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

ARAÇARIGUAMA 17085 2 15 17

MIRANTE D. PARANAPANEMA 17128 2 3 5

ÁGUAS DE LINDÓIA 17261 5 3 8

VIRADOURO 17307 5 1 6

COLINA 17373 3 18 21

PRADÓPOLIS 17377 0 18 18

CERQUEIRA CÉSAR 17532 5 0 5

REGENTE FEIJÓ 17725 8 0 8

PARANAPANEMA 17810 23 3 26

ITABERÁ 17844 5 1 6

GUAPIAÇU 17885 0 6 6

GUAPIARA 17998 0 7 7

CASTILHO 18003 6 18 24

ITATINGA 18052 14 3 17

PARIQUERA-AÇU 18079 6 2 8

CACONDE 18536 3 1 4

BURI 18563 12 1 13

JUNQUEIRÓPOLIS 18628 3 1 4

RIBEIRÃO BRANCO 18879 2 7 9

MONTE AZUL PAULISTA 18931 8 0 8

NOVA GRANADA 19180 5 1 6

LUCÉLIA 19212 2 8 10

JUQUIÁ 19352 5 6 11

POTIM 19413 3 8 11

IRACEMÁPOLIS 19700 6 4 10

GUARÁ 19864 8 1 9

ROSANA 19943 12 4 16

POMPÉIA 19964 3 4 7

TEODORO SAMPAIO 20325 5 4 9

MIGUELÓPOLIS 20442 5 6 11

BASTOS 20445 13 2 15

SANTO ANASTÁCIO 20498 5 1 6

SANTO ANTONIO DE POSSE 20653 7 0 7

CORDEIRÓPOLIS 21080 3 1 4

BRODOWSKI 21105 10 1 11

PALMITAL 21186 7 2 9

BROTAS 21491 0 3 3

SANTA GERTUDRES 21521 5 3 8

MONTE APRAZÍVEL 21746 7 1 8

CUNHA 21874 9 9 18

ANGATUBA 22210 0 4 4

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PIRACAIA 22335 11 2 13

TAMBAÚ 22410 3 2 5

VALPARAÍSO 22617 2 2 4

PIRAJUI 22704 3 4 7

MIRACATU 22796 5 3 8

ALVARES MACHADO 22859 4 0 4

Tabela 18 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 17.000 e

23.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Nesta faixa de população ainda encontramos 05 câmaras cujos quadros

são compostos exclusivamente por servidores providos em cargos em comissão.

DE 23.000 A 32.000 HABITANTES (45 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

TAQUARITUBA 23060 6 5 11

IGARAÇU DO TIETÊ 23370 0 3 3

CAJURU 23371 5 1 6

PIRAPOZINHO 23477 6 2 8

JARINU 23827 1 4 5

SANTA ROSA DO VITERBO 23862 4 0 4

MARTINÓPOLIS 23983 0 4 4

ITAÍ 24008 10 1 11

ARAÇOIABA DA SERRA 24022 7 3 10

TANABI 24055 3 6 9

DOIS CÓRREGOS 24761 0 5 5

PEREIRA BARRETO 24777 12 12 24

ILHA SOLTEIRA 25071 13 11 24

APIAÍ 25191 4 8 12

CONCHAL 25229 2 3 5

LARANJAL PAULISTA 25246 11 11 22

SERRA NEGRA 26362 7 0 7

PILAR DO SUL 26406 2 3 5

SANTA RITA DO P. QUATRO 26478 4 3 7

GUARAREMA 26974 4 3 7

MIRANDÓPOLIS 27475 1 5 6

BIRITIBA MIRIM 27483 7 22 29

IGARAPAVA 27960 14 1 15

CASA BRANCA 28189 4 1 5

ILHABELA 28196 10 26 36

CAJATI 28285 10 7 17

IPERÓ 28300 8 11 19

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PIRAJU 28475 8 3 11

RIO DAS PEDRAS 28478 1 17 18

BARRINHA 28496 3 19 22

JUQUITIBA 28732 12 14 26

RANCHARIA 28804 5 5 10

GUARARAPES 28843 5 4 9

MORRO AGUDO 29116 6 0 6

SANTA FÉ DO SUL 29235 0 5 5

CANDIDO MOTA 29608 7 1 8

CACHOEIRA PAULISTA 30099 18 13 31

OSWALDO CRUZ 30150 6 1 7

SANTA CRUZ D. PALMEIRAS 30268 3 2 5

IBATÉ 30724 6 1 7

BARIRI 30995 2 2 4

DESCALVADO 31056 4 4 8

SÃO MIGUEL ARCANJO 31450 0 7 7

SÃO PEDRO 31662 3 4 7

CRAVINHOS 31691 0 14 14

Tabela 19 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 23.000 e

32.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Verifica-se que a Câmara Municipal de Cravinhos possui 14 cargos em

comissão providos e nenhum efetivo. Ainda a Câmara Municipal de Rio das Pedras

tem 17 cargos em comissão e apenas 01 efetivo. Por fim a Câmara Municipal de

Ilhabela possui o total de 36 servidores em seu quadro, ao passo que a Câmara

Municipal de Morro Agudo é conduzida por 06 servidos efetivos.

DE 32.000 A 45.000 HABITANTES (45 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

AGUAÍ 32168 4 3 7

JOSÉ BONIFÁCIO 32763 14 2 16

SOCORRO 33080 8 6 14

ADAMANTINA 33797 3 6 9

TIÊTE 34018 6 11 17

IGUAPE 34470 7 0 7

AMÉRICO BRASILIENSE 34478 1 16 17

AGUDOS 34532 0 28 28

PROMISSÃO 34786 2 7 9

APARECIDA 35043 5 10 15

BARRA BONITA 35256 2 7 9

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PITANGUEIRAS 35314 3 24 27

GUARIBA 35486 15 5 20

PONTAL 35560 8 1 9

NOVO HORIZONTE 36271 9 0 9

GUAÍRA 36544 3 5 8

SERRANA 36596 3 11 14

LOUVEIRA 37125 21 16 37

PRESIDENTE VENCESLAU 37155 2 6 8

JARDINÓPOLIS 37725 12 2 14

SÃO MANUEL 37797 7 4 11

PEDREIRA 38152 8 2 10

TREMEMBÉ 38321 8 2 10

ITUVERAVA 38695 10 11 21

VARGEM GRANDE DO SUL 39266 8 1 9

CERQUILHO 39617 6 1 7

ORLÂNDIA 39781 2 3 5

ITÁPOLIS 40064 4 7 11

SALTO DE PIRAPORA 40132 6 7 13

PRESIDENTE EPITÁCIO 41324 1 3 4

PEDERNEIRAS 41497 4 2 6

CABREÚVA 41643 3 13 16

ESPÍRITO STO DO. PINHAL 41853 5 2 7

PARAGUAÇU PAULISTA 42281 20 1 21

VARGEM G. PAULISTA 42997 20 31 51

GARÇA 43115 3 0 3

MAIRINQUE 43223 19 21 40

DRACENA 43258 12 4 16

MONTE MOR 43926 5 25 30

SANTA CRUZ DO R. PARDO 43929 7 6 13

RIO GRANDE DA SERRA 43974 13 17 30

ARTUR NOGUEIRA 44177 5 0 5

BERTIOGA 44233 23 43 66

JAGUARIÚNA 44311 15 11 26

ITUPEVA 44856 12 24 36

Tabela 20 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 32.000 e

45.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Aqui verifica-se a Câmara Municipal de Agudos, que possui 28 cargos em

comissão providos e nenhum cargo efetivo. Além disso, temos as Câmaras

Municipais de Bertioga e Vargem Grande Paulista, respectivamente, com 66 e 51

servidores em seus quadros, ao passo que as Câmaras de Garça e Artur Nogueira,

respectivamente, possuem 03 e 05 servidores em seus quadros.

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DE 45.000 A 80.000 HABITANTES (46 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

NOVA ODESSA 45625 15 13 28

CAPÃO BONITO 46092 19 5 24

MONGUAGÁ 46310 4 33 37

SÃO JAOQ. DA BARRA 46524 2 8 10

MONTE ALTO 46647 8 1 9

JALES 47012 6 4 10

CAMPOS DO JORDÃO 47824 5 28 33

ITATARÉ 47939 17 2 19

BOITUVA 48314 8 13 21

CAPIVARI 48576 3 11 14

PORTO FELIZ 48893 7 16 23

SANTA ISABEL 49438 14 14 28

OLÍMPIA 50024 10 10 20

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 51023 9 2 11

PORTO FERREIRA 51400 2 3 5

PIEDADE 52214 0 4 4

IBITINGA 53166 12 11 23

BATATAIS 53525 20 9 29

MIRASSOL 53809 0 10 10

REGISTRO 54261 20 15 35

ANDRADINA 55161 9 20 29

TAQUARITINGA 55232 0 8 8

PENÁPOLIS 58510 14 2 16

COSMÓPOLIS 58821 15 10 25

PERUÍBE 59773 20 37 57

LENÇOIS PAULISTA 61454 9 11 20

EMBU GUAÇU 62137 6 21 27

TUPÃ 62256 10 18 28

AMPARO 62692 5 4 9

VINHEDO 63611 14 14 28

CAJAMAR 64113 31 30 61

FERNADÓPOLIS 64696 11 2 13

MOCOCA 66303 2 6 8

ITAPIRA 68537 10 4 14

LINS 69279 13 5 18

PIRASSUNUNGA 70138 8 9 17

IBIÚNA 71217 8 19 27

JABOTICABAL 71667 24 19 43

ARUJÁ 72713 17 39 56

SÃO SEBASTIÃO 73631 62 91 153

CAMPO L. PAULISTA 74074 5 51 56

BEBEDOURO 74865 23 3 26

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CRUZEIRO 76098 14 25 39

MATÃO 76799 10 24 34

UBATUBA 78801 34 48 82

SÃO ROQUE 78821 11 14 25

Tabela 21 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 45.000 e

80.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Nesta faixa destaca-se a Câmara Municipal de São Sebastião, composta

por impressionantes 153 servidores, sendo 91 deles ocupantes de cargos em

comissão.

DE 80.000 A 120.000 HABITANTES (29 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

MAIRIPORÃ 80956 14 27 41

VOTUPORANGA 81279 18 4 22

PAULÍNIA 82150 67 127 194

AVARÉ 82934 18 23 41

LORENA 83728 8 31 39

CAÇAPAVA 84844 13 26 39

MOGI MIRIM 85835 12 17 29

CAIEIRAS 86529 6 25 31

ITANHAÉM 87053 8 28 36

ITAPEVA 87753 19 46 65

CARAGUATATUBA 88815 26 69 95

ITATIBA 91479 8 31 39

LEME 91756 6 13 19

ASSIS 95144 19 18 37

SANTANA DE PARNAÍBA 100236 7 113 120

OURINHOS 102302 17 29 46

SALTO 102405 7 8 15

BIRIGUI 103394 23 16 39

POÁ 104904 9 54 63

VALINHOS 106968 12 74 86

VARZEA PAULISTA 107089 11 48 59

TATUÍ 107326 27 12 39

JANDIRA 108436 30 81 111

VOTORANTIM 108809 18 30 48

SERTÃOZINHO 110094 14 53 67

BARRETOS 112101 27 15 42

GUARATINGUETÁ 113382 34 21 55

CATANDUVA 114812 11 21 32

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ARARAS 118843 26 18 44

Tabela 22 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 80.000 e

120.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Aqui encontramos um dos maiores exemplos de que o defeituoso sistema

orçamentário dos Legislativos Municipais estimula a contratação indiscriminada de

pessoal, pois a Câmara do Município de Paulínia, conhecido pela sua alta

arrecadação de impostos decorrente das atividades relacionadas à distribuição de

combustíveis, registra o expressivo número de 194 servidores, para uma pequena

população de cerca de 82.000 habitantes, sendo 127 em comissão. Adianto, em

contraposição, que a Câmara Municipal de Presidente Prudente, para uma

população de 207.000 habitantes, possui 40 servidores em seu quadro.

DE 120.000 A 220.000 HABITANTES (27 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

RIBEIRÃO PIRES 123791 30 69 99

ATIBAIA 126614 34 22 56

BOTUCATU 127328 18 2 20

CUBATÃO 129582 64 93 157

JAÚ 131068 5 34 39

FRANCO DA ROCHA 131604 16 18 34

BRAGANÇA PAULISTA 136286 45 30 75

MOGI GUAÇU 137286 5 33 38

ITAPETININGA 144377 26 22 48

PINDAMONHANGABA 146995 27 28 55

SÃO CAETANO DO SUL 149571 29 131 160

ITAPECERICA DA SERRA 152407 7 57 64

ITU 154147 20 37 57

FRANCISCO MORATO 154538 8 26 34

FERRAZ DE VASCON. 168290 32 41 73

ARAÇATUBA 181618 34 89 123

RIO CLARO 186299 28 46 74

SANTA BÁRB. D'OESTE 189573 50 47 97

ARARAQUARA 200666 47 50 97

ITAPEVI 200769 15 95 110

COTIA 201023 33 127 160

INDAIATUBA 201848 24 62 86

HORTOLÂNDIA 205856 120 79 199

PRESIDENTE PRUDENTE 207625 21 19 40

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AMERICANA 210638 30 48 78

JACAREÍ 212824 41 69 110

MARÍLIA 218113 41 60 101

Tabela 23 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 120.000 e

220.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Neste quadro verificam-se as desproporcionalidades existentes nas

Câmaras Municipais de São Caetano do Sul e Cotia, onde o número de cargos em

comissão é quatro vezes maior que o número de servidores efetivos.

DE 220.000 A 450.000 HABITANTES (22 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

SÃO CARLOS 221936 19 30 49

TABOÃO DA SERRA 236794 30 96 126

EMBU DAS ARTES 240230 22 81 103

BARUERI 240749 75 247 322

SUMARÉ 241437 18 62 80

PRAIA GRANDE 262051 14 48 62

SUZANO 262480 63 99 162

TAUBATÉ 272712 76 116 192

LIMEIRA 276010 33 91 124

GUARUJÁ 290607 39 111 150

SÃO VICENTE 316324 50 32 82

FRANCA 319094 17 17 34

ITAQUAQUECETUBA 334914 22 95 117

BAURU 347601 42 52 94

PIRACICABA 364571 58 69 127

CARAPICUÍBA 369584 21 193 214

JUNDIAÍ 370126 77 65 142

MOGI DAS CRUZES 375273 60 104 164

DIADEMA 386039 37 144 181

MAUÁ 402643 24 177 201

SÃO J. DO RIO PRETO 402770 27 67 94

SANTOS 433502 149 69 218

Tabela 24 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população entre 220.000 e

450.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Em relação aos seus paradigmas, a Câmara Municipal de Barueri se

distancia demasiadamente, com seu quadro composto por 322 servidores, sendo

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247 em comissão. Também a de Carapicuíba, composta por 214 servidores, sendo

193 em comissão.

ACIMA DE 450.000 HABITANTES (08 Municípios)

Câmara Municipal

População

Cargos Efetivos

Cargos em Comissão

Total de Cargos

SOROCABA 584313 89 133 222

RIBEIRÃO PRETO 605114 48 245 293

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 627544 75 235 310

SANTO ANDRÉ 673914 119 288 407

OSASCO 701012 44 427 471

SÃO BERN. DO CAMPO 765463 73 279 352

CAMPINAS 1064669 65 399 464

GUARULHOS 1221979 99 627 726

Tabela 25 – Composição do quadro de pessoal das Câmaras, cujo Município registra população acima de

450.000 habitantes. Fonte: Banco de dados do TCE/SP.

Aqui encontramos desproporcionalidades alarmantes em relação ao

número de servidores comissionados, a exemplo das Câmaras Municipais de

Osasco e Guarulhos.

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CONCLUSÃO

Este trabalho procurou fornecer elementos para aprimorar o julgamento

das contas anuais das câmaras municipais sob jurisdição do TCE/SP, no que se

refere à composição dos respectivos quadros de pessoal, com enfoque no

quantitativo de cargos em comissão.

Tem sido corrente nas fiscalizações a apuração de criação de cargos em

comissão ao arrepio dos requisitos impostos na Constituição Federal, colocando

em segundo plano o concurso público.

Tais práticas decorrem de traços patrimonialistas herdados da

colonização por Portugal e da formação política brasileira, onde se vê a máquina

estatal sendo utilizada por alguns em favor de interesses pessoais e políticos.

Ainda, são impulsionadas por falhas existentes no atual sistema

orçamentário das câmaras municipais, que vincula suas despesas à receita do

respectivo Município, disponibilizando às mesmas recursos que transbordam sua

efetiva necessidade. Outro ponto é a escassez de normas que regem a criação de

cargos em comissão, favorecendo o uso desta prerrogativa com desvio de

finalidade.

Muito embora seja necessário ao agente político a disposição de alguns

cargos em comissão para que estruture sua gestão administrativa, não se pode

esquecer que tal prática, quando alargada, dificulta ao desenvolvimento órgão

máquina estatal e a profissionalização dos servidores públicos, comprometendo a

atuação da máquina estatal.

A garantia do interesse público requer uma atuação firme do Tribunal de

Contas contra inconstitucionalidades da espécie, evitando-se, assim, o desperdício

de recursos públicos em prejuízo de demandas sociais.

O levantamento efetuado sobre a estrutura de pessoal das 644 câmaras

municipais fiscalizadas pelo TCE/SP, mostrou-se um poderoso instrumento para

contribuir para a identificação de possíveis desvios de finalidade, a exemplo dos

diversos casos ressaltados no corpo deste trabalho.

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ZYLMER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. Belo Horizonte: Editora

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