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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA:
APLICABILIDADES ESSENCIAIS NA GRADUAÇÃO EM
FARMÁCIA
POR: ALINE COPPOLA NAPP
Orientador
PROFª MÔNICA FERREIRA MELO
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA:
APLICABILIDADES ESSENCIAIS NA GRADUAÇÃO EM
FARMÁCIA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em DOCÊNCIA DO ENSINO
SUPERIOR
Por: ALINE COPPOLA NAPP
3
AGRADECIMENTOS
Ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia,
Dr. Walter Jorge João, pelo apoio incondicional.
Aos amigos e professores João Gonçalves e
Fabiana Pugliese, pelo acolhimento e oportunidade.
Aos professores e amigos José Quintão Veloso e
Paulo Maurício Ballado, pelo incentivo à carreira de
professora universitária.
Ao amigo Marcos Alves, com quem muito aprendi
sobre legislação farmacêutica.
À Diretoria da Anfarmag-RJ, minhas amigas e
grandes incentivadoras, Maria Cristina Ferreira,
Maria Elisabete Durante, Martha Fioretti, Aparecida
Aldeia, Rafaela Luna.
À Karla Costa, secretária, que muito ajudou na
elaboração desta monografia.
A Fernando Gomes Ferreira (in memoriam), um
mestre para sempre recordar.
Agradeço, também, a todos meus professores da
AVM, bem como à minha orientadora que, com seus
ensinamentos, tornaram-me uma professora do
Ensino Superior.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus pais (in memoriam), Agostinho e Ivette
Coppola que, com imenso amor e dedicação,
contribuíram para a minha formação e meu caráter.
Aos meus amados filhos, Bruno e Leonardo, razão
da minha existência. Não existe amor maior do que
esse.
Ao meu companheiro incansável de lutas árduas,
Paulo Napp, sempre ao meu lado.
À família Gaio, presentes de Deus, Alberto,
Eleosina, Valéria, Valmir, Vanderlei e Rosilene
Carvalho e meus queridos sobrinhos.
Aos meus amados amigos, Ana Lucia Caldas, Ana
Paula Queiroz, Bruno Freire, Elenice Ferrarez,
Marcus Athila e Rogério Dias, amigos que sempre
estiveram ao meu lado nos momentos cruciais da
minha vida e deles recebi apoio incondicional
5
RESUMO
A evolução tecnológica, a incorporação de novos conhecimentos e a
crescente demanda da sociedade, têm exigido do farmacêutico o desempenho
de múltiplas funções, além do papel de dispensador de medicamentos. Atuar
como decisor da terapêutica medicamentosa, líder, gerente, investigador,
comunicador e professor exige conhecimentos e habilidades, até então, pouco
exploradas nesse profissional e coloca em foco questionamentos sobre o
preparo oferecido pelas Escolas de Farmácia e Universidades para o
desempenho das funções de acordo com os atuais preceitos legais e éticos. O
presente estudo utilizou como metodologia a consulta bibliográfica e a leitura
analítica e analisou como a deontologia tem sido apresentada ao aluno de
graduação, incluindo a capacitação do corpo docente para transmitir os
conhecimentos éticos e legais em relação ao papel atual do profissional de
Farmácia e apresentou proposta de uma nova vertente educacional para
ampliar os conhecimentos na área, incorporando-os às situações reais que
possam vir a ser defrontadas na rotina da profissão.
Palavras-Chaves: Ética, Deontologia, Legislação Farmacêutica, Competência
em Farmácia, Formação ética em Farmácia.
6
ABSTRACT
The technological evolution, the incorporation of new knowledge and the
increasing demands of society, have required the pharmacist performance of
multiple functions beyond the role of medicines’ dispenser. Act as a decision
maker of drug therapy, leader, manager, researcher, communicator and
teacher requires knowledge and skills hitherto little explored in this professional
and highlights questions about the preparation offered by Schools of Pharmacy
and universities to carry out duties in accordance with current legal and ethical
precepts. This study used as methodology a bibliographical consultation and
analytical reading and analyzed how ethics has been presented to the graduate
student, including training of faculty to convey the ethical and legal issues
regarding the current role of pharmacy’s professional and presented a proposal
of a new educational component to increase knowledge in the area,
incorporating them to real situations that may be found in the routine of the
profession.
Key Words: Ethics, Ethics, Legislation, Pharmacy, Pharmacy competence, Ethics training in Pharmacy.
7
METODOLOGIA
A metodologia utilizada no presente trabalho foi a pesquisa descritiva,
de modalidade documental. Com base em dados bibliográficos colhidos, cujos
principais autores citados foram Zubioli, Novaes, e o Conselho Regional de
Farmácia de São Paulo, foi possível definir a Farmácia como profissão e
demonstrar sua evolução no Brasil, desde os primórdios da colonização até a
atualidade.
Correlacionando a evolução da profissão ao longo da história do Brasil
com o papel desempenhado pelo farmacêutico, como profissional de saúde, foi
possível realizar uma análise da atual situação do profissional farmacêutico
quanto ao conhecimento e aplicação dos aspectos legais e éticos da profissão.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO 1 – DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO 11
CAPÍTULO 2 – O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO
PROFISSIONAL DE SAÚDE 22
CAPÍTULO 3 – DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO
SUPERIOR EM CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE,
FAZER COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A
IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO
FARMACÊUTICA 34
CONCLUSÃO 38
ANEXOS 40
BIBLIOGRAFIA 46
ÍNDICE
49
9
INTRODUÇÃO
Os custos crescentes da assistência à saúde, associadas às
mudanças sociais e econômicas e aos avanços tecnológicos, ampliaram, nas
últimas décadas, o papel do farmacêutico.
Durante muitos anos o farmacêutico tinha como função dispensar
medicamentos. Atualmente, elevado à posição de gestor, sua responsabilidade
foi ampliada no sentido de assegurar a efetividade da terapêutica
medicamentosa, em todas as etapas do processo, ou seja, do fornecimento a
administração propriamente dita, contribuindo, assim, para a cura ou limitação
do dano ao paciente.
Essa nova realidade obriga a busca de novas formas de pensar o
aprendizado do profissional de saúde, principalmente no que diz respeito à
legalidade de seus atos e ao seu comportamento perante a sociedade e aos
demais profissionais de saúde.
O presente trabalho tem como objetivo averiguar se a disciplina
Deontologia e Legislação Farmacêutica está em conformidade com a
atualidade e se a mesma tem sido oferecida aos graduandos de forma a
assegurar-lhes a execução das ações inerentes à profissão dentro dos
aspectos legais e morais que as envolvem.
Para tal, foi descrita a evolução da profissão de Farmácia ao longo dos
anos, pontuando os principais fatos históricos nacionais. Foi realizado um
levantamento sobre os aspectos éticos relacionados ao exercício profissional,
os princípios e deveres a serem observados e a fiscalização a que está sujeito
e sobre a formação do profissional de Farmácia e suas bases éticas e
deontológicas.
10
A partir daí, foram analisadas as condições e o preparo do corpo
docente para o desafio de integrar os novos paradigmas da profissão no
ensino de graduação e descritas propostas para o correto posicionamento do
farmacêutico na sociedade e proposta possíveis soluções para o embate
teórico-prático da formação ética do profissional em Farmácia.
11
CAPÍTULO I
DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO
O processo de investigação, manipulação e administração de
medicamentos tem acompanhado a evolução da humanidade, tornando-se
uma atividade profissional complexa, atuante em diversos segmentos da
sociedade e abrangendo todos os níveis de atenção à saúde.
De forma a compreender a evolução da profissão de Farmácia, é
necessário, primeiramente, conceituá-la e demonstrar os diversos segmentos
em que atua como ator decisivo na prevenção da doença, proteção à saúde,
diagnóstico e tratamento das enfermidades, e recuperação da saúde.
1.1 A Farmácia como profissão
O Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de 1931 (BRASIL, 1931), que
regulamenta a profissão de farmacêutico, descreve as seguintes atividades
inerentes ao exercício profissional:
a) manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios
magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das
especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos
oficiais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos,
galênicos, biológicos etc., e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica; e
f) função de químico bromatologista, biologista e legista.
12
Diversos decretos e leis foram delineando o atual perfil profissional do
farmacêutico, como a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.
Em 07 de abril de 1981, foi promulgado o Decreto nº 85.878, que
estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico.
Nesse Decreto (BRASIL, 1981) foram descritas as seguintes
atribuições privativas do farmacêutico:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de
fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público
em geral ou mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se
fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações
terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou
capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos
farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de
qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal
de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou
auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos
farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação,
controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia,
análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos
de origem vegetal, animal e mineral; e
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas,
estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e
métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
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IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias
técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do
currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a
legislação do ensino; e
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no
presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação
técnico-científica profissional.
São também atribuições do farmacêutico, embora não exclusivamente
(BRASIL, 1981):
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o
desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) orgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores
em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos,
imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para
uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública
ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para
produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais
onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para
uso em diagnóstico e terapêutica;
14
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou
laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de
reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises
auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e
alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem
exames de caráter químico-toxicológico, químicobromatológico,
químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos
e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e
tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo
humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e
balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas
controladas ou operações unitárias; e
Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos,
elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das
atribuições respectivas.
Somente em 1988, no 1º Encontro Nacional de Assistência
Farmacêutica e Política de Medicamentos (SILVA, 2002), foi definido o modelo
da assistência farmacêutica como:
Um conjunto de procedimentos multidisciplinares, necessários para a promoção e recuperação da saúde, abrangendo as atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de fármacos e medicamentos, planejamento e gerenciamento da comercialização, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e o uso dos medicamentos, com ênfase especial sobre suas consequências sanitárias, sociais e econômicas. (SILVA, 2002).
15
Produto evidente da evolução tecnológica, atualmente a Farmácia
apresenta diversos segmentos de atuação e especialidades, estando presente
em, praticamente, todas as atividades de saúde, daquelas consideradas
básicas, como análises clínicas, àquelas de extrema complexidade, como a
Farmácia Nuclear ou Radiofarmácia.
Porém, até recentemente, a atuação do profissional farmacêutico não
era vista como parte do multiprofissionalismo que envolve a assistência à
saúde da população. Assim como as demais profissões de saúde, o
farmacêutico servia meramente de apoio à atividade médica.
A seguir será descrito como a Farmácia adquiriu seu status de
profissão e desenvolveu a gama de atividades mencionadas anteriormente,
com ênfase no âmbito nacional.
1.1.1 A evolução da Farmácia no Brasil
Por questão didática, a historiografia da Farmácia brasileira será
descrita de acordo com os três períodos regenciais brasileiros, conforme
ZUBIOLI (2004).
1.2.1 Brasil Colônia
O termo boticário, em Portugal, data de 1449, quando Dom Afonso V
fez editar a “Carta de Privilégios”, dando aos boticários direito a todos os
privilégios, graças a isenções dadas aos “Doutores Phisicos” (ZUBIOLI, 2004).
Considerava-se, à época, como boticários todos aqueles que comercializavam
produtos voltados para o tratamento de doenças.
No ano de 1521, o Regimento do Físico–Mor do Reino criou termo
“Boticário Aprovado” (ZUBIOLI, 2004), tendo como função:
16
- Regular o acesso à profissão farmacêutica;
- Conceder licenças para a instalação de Boticas;
- Regular visitas de inspeção às Boticas;
- Fixar os preços dos remédios; e
- Conceder licenças para a fabricação de remédios de segredo
particular.
No Brasil, até o Governo Geral, instituído por Thomé de Souza, os
colonos só tinham acesso a medicamentos ou a qualquer tipo de profissional
de saúde, em geral barbeiros e suas Boticas, durante a estadia de navios
europeus na colônia. Eram as ervas e o conhecimento dos índios que os
ajudavam em suas mazelas.
Juntamente com o Governador Geral do Brasil, chegaram à colônia
religiosos e profissionais de saúde, incluindo o único boticário da Armada,
Diogo de Castro.
Entretanto, foram os jesuítas que, assumindo a função de cuidadores,
acabaram por assumir, também, o papel de boticários, produzindo,
prescrevendo e administrando medicamentos naturais e, também, aqueles
provenientes do reino de Portugal.
A autorização para a instalação de Boticas como atividade comercial,
datada de 1643, ficou, então, restrita aos “Boticários Aprovados” em Coimbra
(ZUBIOLI, 2004). Reiterando esse ato, Dom João V, em 1774, proibiu a
distribuição de drogas e remédios por estabelecimentos não autorizados,
fixando multas e apreensão de estoques. Assim, foi criada a figura do Boticário
responsável, de quem era exigida a utilização de balanças, pesos e medidas.
Em 1750, foi inaugurada a Botica da Bahia (ZUBIOLI, 2004), a mais
importante botica dos jesuítas. Limitada à Companhia de Jesus, a prática
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profissional se dava nos colégios dos Jesuítas, principalmente no Rio de
Janeiro, Bahia, Belém do Pará, São Paulo e Maranhão.
Expulsos os jesuítas, em 1760, o marquês de Pombal, Sebastião José
de Carvalho e Melo, então ministro dos negócios estrangeiros de Dom José,
ordena o saque e seqüestro da Botica da Bahia, bem como suas fórmulas e
preparados.
No ano de 1796, foi instalada a primeira farmácia oficial de São Paulo, a
Real Botica de São Paulo.
Naquela época, os Boticários brasileiros, ainda sob o domínio da Coroa
Portuguesa, eram obrigados a adotar a Pharmacopéia para o Reino e
Domínios de Portugal, que vigorou até 1837, quando, então, foi substituída por
outra, de procedência francesa.
1.2.2 Brasil Reino e Império
O ano de 1808 foi um importante marco para a Farmácia, no país. Por
ordem de D. João VI, foi criada a primeira indústria farmacêutica brasileira, o
Laboratório Químico Farmacêutico do Exército. Além disso, foi incluída nas
Escolas de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, uma cadeira de Farmácia.
Dois anos após, foram regulados os exercícios de Medicina e de
Farmácia, Por meio da Real Junta do Proto-medicato, as Boticas eram
vistoriadas quanto a aferição dos pesos, ao asseio dos utensílios e vasos, e a
qualidade dos remédios, recebendo uma certidão de qualidade, declarada por
letras: B (boa), S (suficiente) ou R (reprovada) (ZUBIOLI, 2004).
Em 1814, José Maria Bomtempo, médico português e primeiro
professor de Farmácia do país, edita o primeiro livro brasileiro sobre Farmácia:
Compêndios de Matéria Médica (ZUBIOLI, 2004).
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O primeiro curso de Farmácia, com duração de três anos, foi criado no
Rio de Janeiro e na Bahia, através do decreto da Regência Trina, em 1832.
Passou-se, então, a ser exigido o registro do título de farmacêutico para o
exercício da profissão. A partir daí, começa a ser utilizado o termo
Farmacêutico paralelamente ao Boticário. Ao primeiro, era exigido diploma, ao
segundo, alvará, que lhe reconhecia competência profissional.
Por Decreto Imperial, em 1835, a Farmácia foi igualada às demais
ciências médicas. No ano seguinte, foram lançadas as bases da Farmácia
Industrial: Ezequiel Correia dos Santos, mais notável farmacêutico daquela
época, formulou o Xarope do Bosque, a Salsaparilha Sands e o Bálsamo de
Garbosa (ZUBIOLI, 2004).
Em 1839, o governo da Província de Minas Gerais criou a primeira
escola de Farmácia, com autonomia: a Escola de Farmácia de Ouro Preto.
No ano seguinte, a Homeopatia entra no Brasil, trazida pelo médico
francês, Benoit Jules Mure. Associado ao cirurgião Português João Vicente
Martins, abrem a primeira Farmácia Homeopática do Rio de Janeiro.
No ano de 1851, foram fundadas a primeira sociedade e a primeira
revista farmacêutica. E, em 1857, foi criado o Quadro de Farmacêuticos do
Exército, por Duque de Caxias (ZUBIOLI, 2004).
1.2.3 Brasil República
Em 1896, foi fundada, em Porto Alegre, a segunda escola de
Farmácia do Brasil. No mesmo ano, a Bayer instalou-se no país, no município
de São Paulo.
A fundação da Associação Brasileira de Farmacêuticos (ABF), no Rio
de Janeiro, em 20 de janeiro de 1916, foi um importante marco na história da
19
profissão no Brasil. O dia do Farmacêutico passou a ser comemorado neste
dia.
Em 1923, por meio do Decreto nº 16.330, foi promulgado o
Regulamento Sanitário Federal, que estabeleceu normas para o controle do
exercício profissional, licenciamento prévio de farmácias, drogarias, ervanários,
fiscalização de produtos farmacêuticos, soros, vacinas, desinfetantes, produtos
de higiene e toucador, águas minerais naturais com propriedades
farmacêuticas etc.
Dois anos após, o curso de Farmácia foi ampliado para quatro anos e
incluiu novas disciplinas, além de exigir a prévia conclusão do curso
secundário para sua admissão.
Através do Decreto nº 1.509, de 4 de novembro de 1926, foi criada a
primeira Farmacopéia Brasileira, com autoria de Rodolpho Albino Dias da
Silva. Sua utilização, entretanto, só se tornou obrigatória em 1929.
Os Decretos nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e nº 20.377, do
mesmo ano, regularam o exercício profissional farmacêutico, estabelecendo os
seguintes princípios (ZUBIOLI, 2004):
1 - Competência do farmacêutico para exercer análises clínicas;
2 - Competência do farmacêutico para exercer as funções de
Químico, Bromatologista (hoje com a terminologia de Tecnologia
de Alimentos), Biologista e Legista;
3 - Normas para estabelecimentos farmacêuticos;
4 - Normas para estabelecimentos em atacado;
5 - Normas para controle de fármacos que atuam sobre o sistema
nervoso central, já incluindo a retenção da receita médica na
farmácia e a responsabilidade do farmacêutico por estes
medicamentos;
6 - Normas e critérios para importação de produtos farmacêuticos;
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7 - Normas para dispensação de plantas medicinais, para farmácias
e drogarias; e
8 - Definição do farmacêutico como responsável técnico nos
laboratórios privativos de hospitais e instituições assemelhadas.
Já na década de 50, houve grande impulso para a indústria
farmacêutica, por meio de privilégios oferecidos pelo governo à importação de
matéria prima de cunho farmacêutico. Foi, também, sancionada a Lei nº 2.312,
que dispõe sobre a defesa e a proteção da saúde, instituindo a fiscalização da
profissão de farmácia, estabelecimentos, produtos e serviços de saúde e
editada a 2ª edição da Farmacopéia Brasileira, aprovada pelo Decreto nº
45.502/59.
Os anos 60 marcaram a regulamentação definitiva da profissão de
Farmácia. Foram criados, por meio da Lei nº 3.820, o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Farmácia, definida a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 4.024/1961), que determinou novas diretrizes para o
ensino universitário e propiciou a fixação do currículo mínimo do curso de
Farmácia e desdobrou a formação do farmacêutico-bioquímico nas seguintes
especialidades:
- Indústria farmacêutica e de alimentos;
- Controle de medicamentos e análises de alimentos;
- Química terapêutica; e
- Laboratório de saúde pública.
Em 1969, o currículo farmacêutico foi, mais uma vez, alterado,
estabelecendo três especialidades:
- Farmacêutico;
- Farmacêutico bioquímico; e
- Farmacêutico industrial.
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Nos anos 70 a 90 diversas leis, decretos e resoluções promoveram
modificações no exercício da profissão, sendo as mais importantes a Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1976, que estabeleceu normas sobre a
assistência farmacêutica, responsabilidade técnica e direção de farmácias,
drogarias e ervanários; o Decreto nº 85.878/81, anteriormente citado, que
estabeleceu as atividades privativas e não privativas do farmacêutico e a
Resolução nº 335/98, que reconheceu a homeopatia como especialidade na
área farmacêutica.
Em 2001, o Conselho Federal de Farmácia aprovou a Resolução nº
357, referente ao regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
Finalmente, em 2002, outra reformulação no currículo nacional da
graduação farmacêutica, estabeleceu os padrões atuais para o ensino
superior, o trinômio saúde, terapêutica farmacológica e o paciente.
22
CAPÍTULO 2
O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO PROFISSIONAL
DE SAÚDE
Como pode ser observado no decorrer do capítulo anterior, a profissão
de farmacêutico se torna, cada vez mais, abrangente, tendo o profissional que
atuar os mais variados campos da saúde, aumentando, conforme a
complexidade das ações, o grau de responsabilidade que as acompanha.
Atualmente, o farmacêutico atua em setenta e dois segmentos da área de
saúde (QUADRO 1, ANEXO 1).
Essa ampliação de tarefas e responsabilidades tem, entretanto,
distanciado o farmacêutico de seu foco original – o fornecimento de
medicamentos – para um foco mais abrangente no cuidado ao paciente.
Denominada “assistência farmacêutica” (OMS, 2006), essa nova
abordagem eleva o farmacêutico ao papel de um dos decisores na atenção
multiprofissional de saúde. Cada vez mais, a tarefa do farmacêutico é a de
assegurar que a terapia medicamentosa foi devidamente indicada, a mais
eficaz disponível, a mais segura e a conveniente para o paciente. Dessa forma,
o profissional contribui diretamente para a qualidade do tratamento e a
resolução da situação de doença.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Federação Internacional
Farmacêutica (FIP), cientes dessa gama de atividades desenvolvidas pelo
farmacêutico, desenvolveram um Manual de Prática Farmacêutica (OMS,
2006), onde definiram o perfil do profissional e descreveram as principais
competências necessárias neste novo contexto, de forma a estabelecer uma
nova prática da Farmácia e orientar seus profissionais.
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Nesse manual, a OMS define as competências necessárias ao
profissional farmacêutico (OMS, 2006).
2.1 As competências do farmacêutico
O conceito de “farmacêutico sete estrelas” (OMS, 2006, p. 16), criado
pela OMS, engloba as habilidades e atitudes exigidas ao profissional
capacitado para assumir a gama de funções, hoje, atribuídas ao farmacêutico
Os diferentes papéis a serem exercidos pelo profissional em Farmácia
serão descritos a seguir, com as suas respectivas funções.
2.1.1 Integrante da equipe multiprofissional de saúde
Conforme já citado anteriormente, nas últimas décadas, o papel do
farmacêutico mudou de um dispensador de medicamentos para um gerente de
terapia medicamentosa (OMS, 2006), cuja responsabilidade é assegurar que
os medicamentos serão adequadamente fornecidos e utilizados, que serão
selecionados, recolhidos, armazenados, distribuídos e dispensados produtos
de qualidade e administrados de modo que possam efetivamente contribuir
para a alta dos doentes.
A prática da farmácia inclui, atualmente, o cuidado centrado no
paciente, englobando as funções de aconselhamento e monitoramento
da terapia medicamentosa, bem como os aspectos técnicos dos serviços
farmacêuticos, que inclui todas as etapas que envolvem o gerencimanto dos
medicamentos.
É por meio desse papel adicional de gestor da terapia que o
profissional farmacêutico contribui, efetivamente, para a assistência ao
paciente.
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2.1.2 Decisor
O uso adequado, eficaz e seguro dos medicamentos e baseado no
melhor custo-benefício ao paciente, deve ser o fundamento do trabalho do
farmacêutico. Para tanto, é necessário que o profissional de Farmácia
desempenhe um importante papel na definição da política de medicamentos,
tanto no nível do cuidado propriamente dito, quanto nos níveis gerenciais e
políticos, por meio da sua capacidade de avaliação e síntese das informações
e decisão sobre o curso de ação mais apropriado.
2.1.3 Comunicador
Ao farmacêutico é possível estabelecer-se como o elo entre médico e
paciente, para orientar e fornecer informações sobre saúde e medicamentos
para o público.
Para esse fim, é necessário que o profissional possua facilidade de
fazer-se compreender, transformando dados iminentemente técnicos em
informações facilmente compreendidas ao público-alvo.
2.1.4 Gerente
O farmacêutico deve ser capaz de gerir, de forma eficaz, os recursos
humanos, físicos e financeiros e informações que envolvem a terapia
medicamentosa, seja no nível individual, seja no nível das políticas nacionais
de medicamentos.
2.1.5 Estar em constante aprendizado
Como é impossível adquirir nas faculdades de Farmácia todo o
conhecimento e experiência necessária para desenvolver uma carreira ao
longo da vida como um farmacêutico, deverá o profissional se manter em
25
constante atualização sobre os conceitos, princípios, habilidades e novas
formas de tratamento e desenvolvimento de drogas e técnicas gerenciais.
2.1.6 Professor
O farmacêutico tem a responsabilidade de auxiliar na educação e
formação de futuras gerações de farmacêuticos e do público, em geral.
Transferir conhecimentos também oferece uma oportunidade para o
praticante obter novos conhecimentos e ajustar as competências existentes.
2.1.7 Líder
Em situações em que outros profissionais de saúde são escassos ou
inexistentes, o farmacêutico deverá assumir uma posição de liderança no bem-
estar geral do paciente e da comunidade.
Para tal, o farmacêutico deverá desenvolver a capacidade de tomar
decisões, comunicar e gerir de forma eficaz.
O Manual da OMS (OMS, 2006) acrescenta uma característica
adicional ao profissional de Farmácia:
2.1.8 Investigador
O farmacêutico deverá ser capaz de utilizar a base de dados, seja
científica, prática da farmácia ou sobre o sistema de saúde, de forma eficaz, a
fim de aconselhar sobre o uso racional de medicamentos pela equipe de
saúde.
Ao partilhar e documentar as experiências, o farmacêutico também
contribuirá para otimizar o atendimento ao paciente.
26
Visto, portanto, como cuidador, comunicador, decisor, professor,
aprendiz, líder, gerente e investigador, ao farmacêutico cabe adquirir os
conhecimentos e as habilidades necessárias para esse novo papel tão
complexo.
Objetivando auxiliar o profissional a desempenhar suas atividades de
forma exemplar, nortear as atitudes do profissional e zelar pelos princípios
éticos e disciplinares da classe farmacêutica no país, foram criados os
Conselhos de Farmácia, Federal e Regionais.
2.2 A consciência ética do profissional farmacêutico
Conforme Novaes, ética é a ciência que estuda os valores e virtudes
do ser humano, e estabelece regras de conduta e de postura a serem
observadas para que seja possível o convívio em sociedade (NOVAES, 2009).
Deontologia, por sua vez, trata do conjunto de regras e princípios que
regem a atuação profissional, ou seja, indicam o comportamento do indivíduo
como membro de um determinado grupo profissional (ZUBIOLI, 2004).
Atualmente dois importantes temas éticos são abordados em todas as
profissões de saúde (NOVAES, 2009):
Melhorar a qualidade dos que acedem ao exercício profissional para garantir o mais competente no melhor lugar; e velar pela boa prática profissional, através do estabelecimento de normas que estimulem o trabalho bem feito e sancionem os descuidos e irregularidades (NOVAES, 2009, p.39).
De acordo com esse pensamento foram criados os Códigos de Ética e
Deontologia que permeiam, assim, a conduta mais adequada ao profissional
frente às inerentes questões éticas decorrentes do exercício profissional.
27
Embasados nos principais valores humanos, foram relacionados à
profissão de Farmácia: (NOVAES, 2009):
a) A verdade – no que tange ao acesso às informações sobre a
eficácia dos medicamentos e tratamentos;
b) O valor da vida – que deve estar acima de qualquer intenção de
prejudicá-la ou tolhe-la;
c) A responsabilidade – princípio considerado tecnicamente
irrenunciável ao profissional quanto ao enfoque de experimentação
e uso dos medicamentos;
d) A solidariedade – relacionada ao acesso da sociedade aos
medicamentos disponíveis; e
e) A liberdade – do indivíduo de decidir sobre a utilização ou não da
terapia medicamentosa indicada.
A partir da definição dos valores humanos imprescindíveis à prática
farmacêutica e a inserção destes no ambiente geral, estabeleceu-se os
deveres e princípios do código de ética da profissão. Novaes (NOVAES, 2009,
p.41) elencou os seguintes deveres do profissional de Farmácia:
a) Ter como principal responsabilidade o bem do indivíduo, o respeito
à vida e à dignidade humana;
b) Respeitar o indivíduo no seu direito de escolha do tratamento;
c) Assegurar o sigilo profissional;
d) Cooperar com os colegas e demais profissionais componentes da
equipe de saúde;
e) Atualizar constantemente a sua capacidade profissional; e
f) Garantir a continuidade da assistência ao paciente.
Como é possível observar, os valores citados correlacionam os
deveres do profissional farmacêutico à sociedade, às autoridades de saúde
publica, aos demais farmacêuticos e profissionais de saúde (ZUBIOLI, 2004).
28
Zubioli descreveu os princípios éticos básicos da profissão, inerentes à
relação farmacêutico-paciente (ZUBIOLI, 2004). São eles:
2.2.1 Beneficência
Mais antigo princípio da ética médica, a beneficência relaciona o
paciente como principal beneficiário das ações executadas pelo farmacêutico.
2.2.2. Autonomia
Trata-se do direito do paciente em avaliar e decidir sobre o tratamento
que lhe é proposto. Sua decisão deve prevalecer sobre o julgamento do
profissional, mesmo que lhe seja desfavorável.
2.2.3 Honestidade
Este princípio afirma que o paciente tem direito à verdade sobre seu
estado de saúde e as opções de tratamento disponíveis e recomendados.
2.2.4 Consentimento livre e esclarecido
Os dois princípios anteriormente citados, autonomia e honestidade,
garantem ao paciente o direito à permissão ou não de submeter-se ao
tratamento proposto.
É responsabilidade do profissional de saúde garantir a compreensão
do paciente em todos os aspectos relacionados à sua doença e tratamentos
disponíveis, para, assim, decidir sobre a terapêutica adequada.
29
2.2.5 Sigilo profissional
O segredo profissional assegura ao paciente que as informações sobre
sua saúde, exames e tratamento não serão do conhecimento de terceiros sem
que seja por ele permitido.
2.2.6 Fidelidade
É o direito do paciente ter profissionais de saúde que coloquem seus
interesses acima daqueles de ordem econômica. A preocupação do
farmacêutico deverá estar direcionada ao custo/benefício do tratamento e não
aos interesses das empresas e indústrias de medicamentos.
Diante dessa gama de deveres e princípios, tão logo foram criados os
Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, em 1960, foi necessário o
estabelecimento de diretrizes para disciplinar a conduta dos profissionais. Foi,
então, promulgado o primeiro Código de Ética da Profissão Farmacêutica,
caracterizado como “um roteiro moral da profissão” (PAIVA, 2010).
Conforme as mudanças político-sociais e profissionais atreladas à
evolução tecnológica, esse Código sofreu várias atualizações, tendo sido,
somente em 1980, introduzida a assistência farmacêutica como uma das
atividades do exercício profissional. (PAIVA, 2010).
A atual versão, promulgada por meio da Resolução nº 417/2004,
encampou a Resolução nº 418/2004, que trata, por sua vez, do Código de
Processo Ético da Profissão Farmacêutica (BRASIL, 2004).
De forma a complementar as duas regulamentações citadas
anteriormente e a regular a aplicação de penalidades por procedimento
administrativo, foi aprovada a Resolução nº 431/2005 (BRASIL, 2005), que
30
dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos
farmacêuticos.
Em seu exercício profissional, é possível ao farmacêutico, conhecer,
compreender e alcançar os valores éticos e legais, bem como cumprir as
disposições legais e regulações normativas que dizem respeito às
peculiaridades inerentes á sua profissão (NOVAES, 2009).
2.3 A fiscalização ética do exercício profissional farmacêutico
O exercício profissional farmacêutico somente poderá ser efetuado
mediante a comprovação de qualificação e inscrição no Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia têm a
função específica de fiscalizar o exercício profissional, atuando,
simultaneamente, como juízes e disciplinadores da categoria.
Aos Conselhos Regionais competem, na sua circunscrição (ZUBIOLI,
2004, p.143):
- Inscrever os profissionais e fiscalizar suas atividades; e
- Inscrever os estabelecimentos cujas atividades requeiram
assistência de profissionais em farmácia, tais como Farmácias,
drogarias, Indústrias e Laboratórios, e fiscalizar se suas atividades
são efetivamente exercidas por farmacêuticos.
Ao exercer a função de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
os Conselhos de Farmácia asseguram a qualidade do trabalho desenvolvido
pelo farmacêutico e, consequentemente, contribuem para a efetividade das
ações de saúde para a sociedade.
31
Segundo Zubioli, a exigência de registro prévio de profissionais e
estabelecimentos de Farmácia é:
Assegurar a prevalência de uma concorrência leal e lícita entre os componentes da classe farmacêutica, e ainda garantir-se os direitos básicos dos destinatários dos serviços profissionais dos farmacêuticos, inserindo-se, assim, os atos de fiscalização no campo do direito dos consumidores (ZUBIOLI, 2004, p.142).
Essa atividade de condicionar e restringir as atividades profissionais
em prol da sociedade ou do Estado infere aos Conselhos de Farmácia o
denominado “poder de polícia” sobre o exercício profissional farmacêutico, ou
seja, fiscaliza o exercício profissional de seus inscritos em seus quadros, de
acordo com os interesses da sociedade, e impede que os não inscritos de
exerçam qualquer tipo de atividade na área de Farmácia.
2.4 A formação ética do farmacêutico
A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, instituiu as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia,
orientando o Currículo do Curso de Graduação em Farmácia e definindo:
Os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de Farmacêuticos, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Farmácia das Instituições do Sistema de Ensino Superior (BRASIL, 2002)
Em seu Artigo 3º, estabelece ao graduando em Farmácia uma
“formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os
níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual” (BRASIL,
2002) e define as seguintes capacidades:
32
Capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade (BRASIL, 2002).
A formação do farmacêutico tem por objetivo “dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício de competências e habilidades
específicas” (Brasil, 2002), dentre os quais se destacam aquelas voltadas para
os aspectos éticos e legais da profissão.
No Art. 5º, a Resolução destaca o respeito aos princípios éticos
inerentes ao exercício profissional e a atuação em órgãos de regulamentação
e fiscalização do exercício profissional (BRASIL, 2002)
O Artigo seguinte da referida Resolução define como essenciais à
formação do farmacêutico, conteúdos relacionados às Ciências Exatas,
Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Humanas e Sociais e Ciências
Farmacêuticas (BRASIL, 2002). Nesta última, cita os conhecimentos teóricos e
práticos relacionados com a legislação sanitária e profissional.
Conforme pode ser observado, a obrigatoriedade do ensino ético da
profissão está voltada especificamente para os aspectos técnicos e
informativos das Ciências Farmacêuticas e não na formação pessoal-
profissional, por meio do desenvolvimento de uma consciência crítica de sua
participação na sociedade e as responsabilidades legais a ela inerentes.
Espera-se que o farmacêutico, ao se formar, tenha conhecimento e
habilidades suficientes para desempenhar o exercício da profissão de forma
competente, mas o que se percebe é que, de forma geral, a formação
profissional não tem acompanhado as novas demandas técnico-sanitárias.
33
Deontologia e Legislação farmacêutica aparecem, pela primeira vez,
no currículo de graduação, em 1969 (FURTADO, 2008), como parte do
primeiro ciclo profissional, obrigatório a todos os graduandos em Farmácia.
Com a definição das Diretrizes Nacionais Curriculares, os conteúdos
considerados essenciais para a formação do farmacêutico foram agrupados
em quatro grandes áreas — ciências exatas; biológicas; humanas e sociais; e
farmacêuticas. Embora as Diretrizes relacionadas ao curso de Farmácia não
estabeleçam um carga horária mínima obrigatória por disciplina, possibilitando
assim, flexibilidade em sua organização, destacam os principais
conhecimentos e conceitos a serem apreendidos em cada uma das disciplinas.
(FURTADO, 2008).
Nas Ciências Humanas e Sociais, destaca-se a inserção do aluno nas
relações com a sociedade e seus determinantes sociais, culturais,
comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, além de conteúdos
envolvendo a comunicação, a economia e gestão administrativa. (FURTADO,
2008).
Matérias como a Bioética e a Deontologia foram inseridas no ciclo
comum e consideradas como conteúdo do campo intermediário de
conhecimentos transdiciplinares ou simplesmente conceitos intermediários,
mantendo uma carga horária média de 30 horas de aula.
A seguir, será realizada uma análise das condições e preparo do corpo
docente de Farmácia para atender às novas exigências e embasar os
graduandos nos aspectos legais do exercício da profissão.
34
CAPÍTULO 3
DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR EM
CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE, FAZER
COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A
IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E
LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA
Conforme Novaes, a atividade farmacêutica deve ser regida pelos
“princípios bioéticos de autonomia, beneficência ou bem-estar do paciente, não
maledicência e justiça” (NOVAES, 2002).
Como já dito anteriormente, é imprescindível ao farmacêutico conhecer
sua competência e os limites de sua atuação no processo saúde-doença para
que possa, corretamente, avaliar o paciente e a situação em que se encontra e
melhor conduzi-lo ao processo de cura ou reparação do dano.
Sem dúvida, sua responsabilidade passa pelo conhecimento, pela
compreensão e pelo estrito respeito à legislação pertinente (ZUBIOLI, 2004).
Este é o maior desafio do corpo docente das escolas de Farmácia:
tornar o aluno consciente de seu papel como cidadão e profissional, adquirindo
não só o conhecimento técnico indispensável ao exercício profissional, mas
também a consciência dos conflitos éticos que envolvem todos os aspectos
relacionados à prevenção da doença, à promoção, manutenção e a
recuperação da saúde ou à limitação do dano.
Professores universitários, mestres ou doutores, possuem, atualmente,
o conhecimento necessário para desenvolver os assuntos específicos da área
em que vão atuar, entretanto não possuem qualquer formação específica para
a socialização dos alunos no âmbito profissional (CFF, 2008).
35
Especificamente no campo do aprendizado em Farmácia, por ser uma
profissão de formação altamente tecnicista, os docentes encontram grande
dificuldade em desenvolver os aspectos humanísticos e sociais envolvidos nos
diversos campos de atuação farmacêutica. Este fenômeno de socialização da
profissão representa a “aplicabilidade do ensino cognitivo” (CFF, 2008, p. 59).
Os paradigmas apresentados, a partir das DCNF, requerem um
modelo de aprendizagem diferente do atual e baseado no aspecto cognitivo da
aplicação do conhecimento ético e legal da profissão e deve atender às
seguintes exigências (CFF, 2008, p.67):
- Melhorar a formação dos alunos;
- Otimizar o tempo de estudo efetivo;
- Melhorar as habilidades do estudante para gerenciar seus estudos;
- Integrar um desenho curricular dentro e entre domínios das áreas de
conhecimento; e
- Obter melhoramentos cumulativos por meio de avaliação e revisão
contínua do projeto pedagógico.
Para alcançar essas exigências, os professores deverão desenvolver
estilos de ensino participativos, acrescentando aos conceitos, até então,
apenas teóricos, conceitos práticos que permitam aos alunos envolver-se no
processo ensino-aprendizagem e, assim, incorporar o conhecimento adquirido
no contexto da realidade.
Relacionar os aspectos éticos e legais a todas as atividades
profissionais permitirá ao graduando discernir entre o uso adequado e
inadequado do conhecimento adquirido e o uso da tecnologia ao seu dispor.
Preocupados com a retidão ética e moral dos novos profissionais de
Farmácia, os Conselhos Regionais têm organizado fóruns de discussão sobre
o assunto, de forma a enfatizar o ensino de Deontologia e Legislação
Farmacêutica nas Universidades e Escolas de Farmácia no Brasil.
36
Em 2011, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF SP)
divulgou o Relatório sobre os três Encontros de Professores de Deontologia
Farmacêutica (CRF, 2011), ocorridos entre 2006 e 2010.
Diversos temas sobre o aprendizado ético e legal foram abordados
nesses encontros, sendo os resultados das discussões agrupados pelas
seguintes áreas temáticas (CRF, 2011):
3.1 Conteúdo da disciplina
No que se refere ao conteúdo ético e legal em Farmácia, os encontros
concluíram pelo enfoque “interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar”
(CFM, 2011, p. 11), de forma a possibilitar ao estudante a vivência e o
reconhecimento da importância desses conceitos para a sua prática
profissional.
Foi, também, apresentada uma proposta de novos conteúdos para as
disciplinas relacionadas à ética e à deontologia, conforme pode ser observado
no QUADRO 2 (ANEXO2), incluindo aspectos de marketing e propaganda.
3.2 Prática e vivência
Com relação ao corpo docente de Farmácia, foi verificada a
necessidade de uma formação mais humanística, de forma a adotar a prática e
a vivência nas situações que se apresentem ao longo da carreira farmacêutica.
Somente a partir dessa formação complementar do professor, será
possível revisar as estratégias de ensino adotadas até então, objetivando
envolver o graduando nos aspectos morais e legais do exercício profissional.
37
3.3 Mudanças de paradigma
A abordagem deste tema objetivou uma alteração profunda na forma
de executar a transferência de conhecimento de forma fragmentada e
predominantemente expositiva.
Concluiu-se pela transferência de conhecimentos éticos e legais de
forma transversal, ou seja, por todo o período de graduação, além da utilização
de ambientes reais e estudos de casos que integrem o aluno à realidade da
profissão.
Cabe ao professor de deontologia integrar a disciplina às demais e
enfatizar a descoberta, a dúvida, a capacidade crítica e reflexiva e a ampliação
das habilidades do aluno. Para tal, é necessário que esteja apto a
desempenhar este papel, compreendendo as regulamentações e
características morais da profissão.
38
l
CONCLUSÃO
A abordagem utilizada nas escolas e universidades para o aprendizado
de Farmácia, até então, voltada para os aspectos técnicos da profissão, sem a
devida valorização do ser humano, não é mais possível, na medida em que,
deste profissional, estão sendo exigidas, cada vez mais, habilidades que
envolvam aspectos decisórios e de liderança e responsabilidades para com a
sociedade.
As mudanças que vêm ocorrendo na sociedade, como um todo, e na
área de saúde, especificamente, exigem uma extensa mudança educacional,
que passa pela revisão e reestruturação dos currículos de graduação e,
principalmente, pela preparação dos professores para educar os alunos de
forma integrada com as necessidades e exigências da sociedade.
Escolas e faculdades de Farmácia devem criar, estabelecer e avaliar
modelos de aprendizado baseados em situações reais, que influenciem,
positivamente, a integração do indivíduo-sociedade-farmacêutico, garantindo a
qualidade profissional de cada um de seus egressos.
Enquanto a assistência farmacêutica é eleita como a maior
contribuição da profissão de Farmácia à sociedade, a educação farmacêutica
necessita desenvolver as competências, as habilidades e a necessidade de
embasamento legal e ético em todas as atividades desempenhadas na área.
Necessário se faz que novas concepções educacionais sejam
adotadas. O aprendizado sobre os aspectos éticos e deontológicos deve deixar
de ser encarado apenas como reflexão teórica e tornar-se parte integrante da
formação profissional, com o mesmo nível de exigências das demais práticas.
39
Para que essas propostas sejam efetivamente concretizadas, deverá
se buscar a utilização de metodologias transversais e transdisciplinares, que
possibilitem a distribuição do conteúdo da deontologia de forma permanente ao
longo do período de graduação, aumentando sua carga horária a contento,
além de inseri-la em cenários diversificados do ensino-aprendizagem, inclusive
para os profissionais responsáveis pela transferência de conhecimentos.
40
ÍNDICE DE ANEXOS
ANEXO 1 - ATIVIDADES FARMACÊUTICAS 41
ANEXO 2 - RECOMENDAÇÕES DE CONTEÚDO PARA A
DISCIPLINA DE DEONTOLOGIA
44
41
ANEXO 1
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Quadro 1 – Atividades Farmacêuticas Acupuntura
Administração de laboratório clínico
Administração farmacêutica
Administração hospitalar
Análises clínicas
Assistência domiciliar em equipes multidisciplinares
Atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência
Auditoria farmacêutica
Bacteriologia clínica
Banco de cordão umbilical
Banco de leite humano
Banco de sangue
Banco de Sêmen
Banco de órgãos
Biofarmácia
Biologia molecular
Bioquímica clínica
Bromatologia
Citologia clínica
Citopatologia
Citoquímica
Controle de qualidade e tratamento de água, potabilidade e controle ambiental
Controle de vetores e pragas urbanas
Cosmetologia
Exames de DNA
Farmacêutico na análise físico-química do solo
42
Farmácia antroposófica
Farmácia clínica
Farmácia comunitária
Farmácia de dispensação
Fracionamento de medicamentos
Farmácia dermatológica
Farmácia homeopática
Farmácia hospitalar
Farmácia industrial
Farmácia magistral
Farmácia nuclear (radiofarmácia)
Farmácia oncológica
Farmácia pública
Farmácia veterinária
Farmácia-escola
Farmacocinética clínica
Farmacoepidemiologia
Fitoterapia
Gases e misturas de uso terapêutico
Genética humana
Gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde
Hematologia clínica
Hemoterapia
Histopatologia
Histoquímica
Imunocitoquímica
Imunogenética e histocompatibilidade
Imunohistoquímica
Imunologia clínica
Imunopatologia
Meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e respons. social
43
Micologia clínica
Microbiologia clínica
Nutrição parenteral
Parasitologia clínica
Saúde pública
Toxicologia clínica
Toxicologia ambiental
Toxicologia de alimentos
Toxicologia desportiva
Toxicologia farmacêutica
Toxicologia forense
Toxicologia ocupacional
Toxicologia veterinária
Vigilância sanitária
Virologia clínica
Fonte: Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro.
44
ANEXO 2
RECOMENDAÇÕES DE CONTEÚDOS PARA A
DISCIPLINA DE DEONTOLOGIA
Quadro 2 – Recomendações de Conteúdo
Conteúdo Básico
Tópico Conteúdo
Definições
Ética
Moral
Cidadania
Direito social, administrativo, do consumidor
Licença
Autorização
Alvará
Hierarquia das normas
Organização do Estado Brasileiro
Constituição
Lei
Decreto
Portaria
Resolução
RDC
Despacho
Circular
Projetos de Lei
Consultas Públicas
45
Instituições
CFF
CRF
Vigilância Sanitária
Sindicato
Federações, Confederações e Associações
relacionadas à área farmacêutica
Atribuições do farmacêutico Lei nº 3.820/60
Decreto nº 85.878/81
Leis do âmbito
farmacêutico
Lei nº 5.991/73
Lei nº 6.360/76
Código de ética Resolução CFF 417/04
Resolução CFF 418/04
Fiscalização e Penalidades
Sanitárias e Profissional
Resolução CFF 461/07
Lei nº 6.437/77
Assuntos regulatórios Normas vigentes para registro de medicamentos,
cosméticos e produtos para a saúde
Boas Práticas
Tópico Conteúdo
Dispensação e
Fracionamento
RDC Anvisa nº 80/06
RDC Anvisa nº 44/09
Instrução Normativa nº 09
Instrução Normativa nº 10/10
Resolução CFF nº 357/01
Manipulação RDC Anvisa nº 67/07
Distribuição e Transporte Resolução CFF nº 365/01
Resolução CFF nº 502/09
Fonte: Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, 2011
46
BIBILIOGRAFIA
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48
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SILVA, L.R, VIEIRA, E.M. Conhecimento dos farmacêuticos sobre legislação sanitária e regulamentação da profissão. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v.38, n.3 p.429-37. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rsp/v38n3/20661.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2012.
ZUBIOLI, A. Ética Farmacêutica. Ed. Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos. São Paulo, 2004. 400p.
49
ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTOS 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
ABSTRACT 06
METODOLOGIA 07
SUMÁRIO 08
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO 1 – DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO 11
1.1 – A Farmácia como profissão 11
1.1.1 – A evolução da Farmácia no Brasil 15
1.2.1 – Brasil Colônia 15
1.2.2 – Brasil Reino e Império 17
1.2.3 – Brasil República 18
CAPÍTULO 2 – O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO
PROFISSIONAL DE SAÚDE 22
2.1 – As competências do Farmacêutico 23
2.1.1 – Integrante da equipe multifuncional de saúde 23
2.1.2 – Decisor 24
2.1.3 – Comunicador 24
2.1.4 – Gerente 24
2.1.5 – Estar em constante aprendizado 24
2.1.6 – Professor 25
2.1.7 – Líder 25
2.1.8 – Investigador 25
50
2.2 – A consciência ética do profissional farmacêutico 26
2.2.1 – Beneficência 28
2.2.2 – Autonomia 28
2.2.3 – Honestidade 28
2.2.4 – Consentimento livre e esclarecido 28
2.2.5 – Sigilo profissional 29
2.2.6 – Fidelidade 29
2.3 – A fiscalização ética do exercício profissional farmacêutico 30
2.4 – A formação ética do farmacêutico 31
CAPÍTULO 3 – DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO
SUPERIOR EM CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE,
FAZER COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A
IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO
FARMACÊUTICA 34
3.1 – Conteúdo da disciplina 36
3.2 – Prática e vivência 36
3.3 – Mudança de paradigma 37
CONCLUSÃO 38
ÍNDICE DE ANEXOS 40
ANEXO 1 41
ANEXO 2 44
BIBLIOGRAFIA 46
ÍNDICE 49