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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS TRABALHISTAS POR MEIO DA
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Por: Wellington Nunes da Silva
Orientador
Prof. José Roberto Borges
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS TRABALHISTAS POR MEIO DA
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo de Trabalho
Por: Wellington Nunes da Silva
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pois
sem ele nada seria possível (Lembre
de Deus em tudo o que fizer, e ele lhe
mostrará o caminha certo – Provérbios
3, 6). Agradeço também à minha
família pela compreensão e pela força.
Aproveito para agradecer aos meus
amigos, em especial ao meu grande
amigo Francisco, por seu inestimável
apoio e à minha amiga Denise, que me
incentivou e ajudou com inúmeros
exemplos para a confirmação do
“Principium de penna absentis”.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais por
todo o amor e esforço para me educar e
dar o melhor que pudiam para que minha
vida fosse a mais fácil possível. Dedico
também à minha linda esposa, Viviane,
aos meus filhos Luísa e Arthur: muito
obrigado por me darem o suporte
necessário para concluir este trabalho.
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RESUMO
Com o advento da Emenda Constitucional de número 45 de 08
dezembro de 2004, positivou-se um princípio que já era tido como intrínseco à
Justiça que é o da celeridade processual em seu artigo 5º, inciso LXXVIII (“a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Mas para que esse princípio, que é um desejos de todos, tanto que tem
status constitucional, torne-se uma realidade em nossos tribunais, faz-se mister
a tomada de algumas medidas, entre elas, a adoção de sentenças líquidas.
Ora, mas a sentença líquida não é tão simples de se conseguir, ainda
mais se levarmos em consideração a quantidade de demandas existentes e
que estão por surgir nas várias esferas do Poder Judiciário. Ainda mais no
processo laboral, que é o tema principal deste trabalho, onde, geralmente e
diferentemente da justiça comum, existem vários itens sendo pedidos numa
peça vestibular, tais como horas extras, aviso prévio, F.G.T.S, férias, 13º
salário, danos morais e materiais, etc.
Então, o que fazer para se tentar resolver esta equação: a determinação
constitucional de que o processo deve ser célere e a prolação de sentenças
líquidas?
Uma solução possível é a utilização de sistemas informatizados,
principalmente os disponibilizados pelo TST e pelo TRT da 8ª Região, que
facilitariam a elaboração das contas e permitiriam, assim, a prolação de
sentenças líquidas.
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METODOLOGIA
Esta monografia foi desenvolvida em três capítulos, para que se
chegasse a uma forma mais didática. O primeiro trata da liquidação de
sentenças, com definições e apresentação de mecanismos para sua
realização. O segundo, apresenta os dois principais sistemas informatizados
utilizados pelos tribunais do trabalho para a realização ou conferência dos
cálculos. E o último trata da utilização dos sistemas na elaboração das
sentenças líquidas e sua contribuição para se concretizar o princípio da
celeridade processual na Justiça do Trabalho.
Para tal, foi feita uma pesquisa bibliográfica em revistas especializadas,
como a Revista dos Tribunais e a Revista do Direito do Trabalho, assim como
em livros, principalmente dos seguintes autores: José Aparecido dos Santos,
Renato Saraiva, Georgius Argentini Príncipe Credidio e Luiz Rodrigues
Wambier. Na parte de informática, os manuais do Juriscalc e do Sistema Único
foram de grande valia. Além das consultas à legislação pertinente, claro.
Também, foi feito um estudo comparado entre os sistemas
informatizados analisados, quais sejam, o Juriscalc e o Sistema Único de
Cálculos da Justiça do Trabalho, onde simulou-se uma liquidação por cálculos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Liquidação de Sentenças 10
CAPÍTULO II - Sistemas informatizados 25
CAPÍTULO III – Sentença líquida: a utilização de sistemas informatizados e a
celeridade processual 31
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA 47
ANEXOS 49
ÍNDICE 84
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INTRODUÇÃO
De acordo com o grande Rui Barbosa, uma justiça tardia é na verdade
uma grande injustiça. Conscientes disso, o poder constituinte reformador
resolveu por positivar em nossa Carta Política, no título que trata dos direitos e
garantias fundamentais, em seu artigo 5º, o princípio da duração razoável do
processo, também chamado de princípio da celeridade processual.
Contudo, essa já era uma busca, um anseio dos tribunais e dos
cidadãos brasileiros. E a Justiça do Trabalho, até por causa de suas
peculiaridades, tais como prevalência da oralidade (imediação entre parte e
juiz, concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo
princípio do inquisitório sobre o dispositivo, inversão do ônus da prova,
informalismo, gratuidade e celeridade, é pioneira nesse assunto.
E vemos hoje nas diversas regionais, projetos que visam a dar uma
celeridade maior aos processos, como a adoção de sentenças líquidas. Nas
regionais que adotaram essa prática, é de fundamental importância a utilização
de sistemas informatizados e de servidores habilitados a operá-los.
Tais sistemas são facilitadores que auxiliam o magistrado na elaboração
de sentenças líquidas, o que pode encurtar o tempo entre o ajuizamento da
ação e o seu arquivamento com baixa, uma vez que não se perderia o tempo
de esperar o trânsito em julgado da sentença, para daí intimar a parte para
apresentar seus cálculos de liquidação, dependendo do juízo, dar vistas à parte
contrária para apresentar suas razões de impugnação, para depois ser
analisado por um servidor especialista, que pode sugerir, por meio de sua
promoção (opinião técnica acerca dos cálculos apresentados), devolver os
cálculos para que se efetuem correções, voltar à outra parte, etc., que acaba
atrasando o processo e indo de encontro ao próprio espírito da justiça laboral.
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Ora, mas para se chegar a uma sentença líquida e utilizar um programa
que efetue cálculos trabalhistas, é necessário que se tenha noção de como
liquidar uma sentença, de quais são os mecanismos específicos de
interpretação, quais os tipos de liquidação existentes em nosso ordenamento
jurídico, e suas respectivas peculiaridades, etc.
Para isso, faz-se necessário começarmos com um pequeno resumo
sobre esses tópicos, além, claro, de se dar uma definição sobre o que, afinal, é
uma sentença líquida, que é o que passo a fazer agora.
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CAPÍTULO I
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS
Quem tem imaginação, mas não tem cultura,
possui asas, mas não tem pés - Joseph Joubert
1.1 - Histórico
Conforme se pode inferir da doutrina especializada no assunto, a
liquidação de sentença no Direito brasileiro remonta, pelo menos, ao ano de
1512, nas Ordenações Manuelinas, onde já se apontava a necessidade de se
executar as sentenças que deferissem objetos incertos ou ilíquidos.
Nesse primeiro momento, tínhamos apenas a liquidação por
arbitramento (as espécies de liquidação serão descritas num tópico posterior),
mas em 1577, uma lei de 18 de novembro, deu origem à chamada liquidação
por artigos, que foi reproduzida em diversas outras normas, como as
Ordenações de D. Filipe, em 1603, e, durante o Império Brasileiro, no
Regulamento 737, do ano de 1850.
Basicamente, os Códigos de Processo dos Estados, o Código de
Processo Civil de 1939 e o atual CPC (lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973)
não modificada a estrutura procedimental até nossos dias.
Em que pese a liquidação de sentenças no ordenamento jurídico
utilizado em solo brasileiro ter, pelo menos, quase quinhentos anos, ainda hoje
se discute sua natureza jurídica, com basicamente três correntes doutrinárias
distintas.
De certo, temos que a liquidação é na verdade uma formalidade
necessária para se chegar ao quantum deabetur, para que a sentença possa
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ser executada. Tal necessidade parece óbvia, já que não teríamos como
proceder a execução se fosse deferido, por exemplo, que o “Reclamado deve
pagar ao Reclamante uma coisa aí qualquer que der vontade”.
A primeira defende que a liquidação é um mero procedimento acessório
do processo de conhecimento, uma vez que serviria para tornar exigível o
mandamento contido na sentença de mérito, ou seja, oferecer-lhe a condição
necessária para sua execução. Esse entendimento encontra apoio em algumas
decisões, por exemplo no Acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná, na
Apelação Cível 0070391700, da 2ª Câmara Cível, julgamento do dia
27/02/1997 e publicado no DJ em 21/03/1997, onde se decidiu, incidenter
tantum, que “a liquidação é procedimento complementar da fase de
conhecimento”
Outra corrente, embora utilize o mesmo motivo acima, afirma que a
liquidação é parte integrante do processo de execução, conforme parece
defender o mestre José Aparecido dos Santos:
“Assim, se a sentença não fixa de forma integral e satisfatóriao valor do débito, impõe-se que ele seja previamente apurado para sódepois ser iniciada a efetiva execução. (...) É por esse motivo que temprevalecido o entendimento de que a 'liquidação' nada mais é do quemera preparação do processo de execução, embora alguns defendamtratar-se de um processo autônomo e outros, que se trata de umacontinuidade do processo de conhecimento.” (SANTOS, 2009, p. 42)
Já a terceira corrente, defendida, entre outros pelo professor Luiz
Rodrigues Wambier é que a liquidação é um processo autônomo:
“A terceira corrente doutrinária, que adotamos, emboraevidentemente admita a acessoriedade da liquidação de sentença econcorde com seu caráter preparatório da execução, não deixa dereconhecer com acerto, status diferenciado na liquidação, que é,então, segundo essa corrente, verdadeiro processo de conhecimento,com 'vida própria' e, portanto, sujeito à incidência de todos os prazose recursos próprios do processo de cognição ampla.” (WAMBIER,2000, p. 52)
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Como já foi dito anteriormente, todos concordam que é a liquidação é
imprescindível para que se possa realizar a execução e a consequente
satisfação do débito, do direito, reconhecido em favor de uma das partes.
1.2 - Modalidades de liquidação
Hoje em dia, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três
modalidades de liquidação, definidos no art. 879 da CLT e artigos 475-B, 475-C
e 475-E do CPC (que é utilizado subsidiariamente pela Justiça Trabalhista),
quais sejam, por cálculos, por arbitramento ou por artigos. A escolha de cada
um depende da complexidade do cálculo a ser feito e da determinação contida
na sentença condenatória. Vejamos cada um deles:
a) Liquidação por cálculos
É a modalidade, aparentemente, mais simples e a mais utilizada para se
chegar ao valor da condenação. Ela depende tão somente de operações
aritméticas, mesmo que os elementos que a irão compor ainda não estejam
juntados aos autos, permitindo, assim, prova documental suplementar, tais
como recibos, certidões, etc. (Nesse sentido, ver Georgius Luís Argentini
Príncipe Credidio – página 27).
Geralmente, a liquidação por simples cálculos segue o seguinte fluxo:
trânsito da sentença condenatória (ou acórdão) com determinação de se
proceder a liquidação por cálculos; notificação para uma das partes apresentar
os cálculos (normalmente o reclamante) num prazo de 10 dias; vindo os
cálculos, pode-se abrir vista à parte contrária pelo mesmo período, para,
querendo, impugnar os cálculos apresentados, sob pena de preclusão (art.
879, § 2º, da CLT); impugnando (ou não), é feita uma conferência pelo
assistente calculista do juízo, que faz uma promoção; e se um dos cálculos
estiver correto, o juiz fará uma sentença de homologação (arts. 832 e 884, § 3º,
da CLT). Caso haja algum erro, a ser apontado na promoção, o juiz recusa o
cálculo e volta-se do início ou o juiz pode determinar que a liquidação seja feita
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pelo próprio calculista.
b) Liquidação por arbitramento
O arbitramento, que constitui um meio de prova, é um método utilizado
quando não é possível, com os elementos constantes nos autos, a
determinação do valor devido por meio de simples cálculos, mas que também
não exija o desenvolvimento de complexas atividades instrutórias, que já seria
o caso para a liquidação por artigos, que será vista a seguir.
Vejamos o que diz o doutrinador Manoel Antônio Teixeira (Execução no
processo do trabalho, página 369, apud, Renato Saraiva in Curso de Direito
Processual do Trabalho, 2007, 4ª Edição, Editora Método):
“Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar aprova de fatos novos, também não pode ser efetuada por merocálculo contador, pois a quantificação ou a individualização de seuobjeto dependem de conhecimento especializados, de perito que nãopodem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensóriacomum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de aliquidação ser realizada por meio de arbitramento.
O arbitramento consiste, portanto, em exame ou vistoriapericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o “quantum”relativo à obrigação pecuniária, que deverá ser adimplida pelodevedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, oobjeto da condenação”.
Sendo assim, nas liquidações trabalhistas, é utilizado quando se é
necessário estimar o valor das comissões, parcelas do salário-utilidade, entre
outras.
Geralmente, a liquidação por arbitramento segue o seguinte fluxo:
trânsito da sentença condenatória (ou acórdão) com determinação de se
proceder a liquidação por arbitramento (pode ser também por requerimento de
uma das partes); nomeação do perito pelo juiz, que assina prazo para a
entrega do laudo (art. 475-D, CPC); notificação as partes apresentarem
quesitos, no prazo de cinco dias (art. 421, CPC); vindo o laudo,
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pronunciamento das partes no prazo comum de 10 dias (§ único do art. 475-D);
esclarecimento do perito, por escrito, no prazo assinalado pelo juiz (art. 765,
CLT); se necessário, audiência de instrução e julgamento (§ único do art. 475-
D); sentença de homologação.
c) Liquidação por artigos
Procede-se a liquidação por artigos quando há a necessidade de se
provar fato novo (art. 475-E, CPC), ou se as demais espécies de liquidação se
demonstrarem inadequadas. Mas, o que vem a ser fato novo? Nas palavras
professor Georgius Credidio:
“Constitui fato novo aquele concernente ao valor ou aextensão da obrigação declarada na sentença, mas que não foi objetoda cognição e nem serviu de suporte à condenação, quer porque odemandante não o relatou, quer porque ocorreu no curso do processoou depois de emitida aquela”. (CREDIDIO, 1998, página 43)
Pode-se observar, então, que não seria qualquer fato novo que poderia
ser objeto de requerimento, porém, só aqueles que poderiam influenciar no
valor a ser fixado na liquidação ou sua individualização.
Procedimentalmente, a liquidação por artigos seria algo simples, nas
palavras de José Aparecido dos Santos:
“(...) basta que o exequente faça uma nova petição inicialsemelhante ao do processo de conhecimento, petição que sediferencia daquela somente porque o objeto é diverso, visto que nosartigos o que se pretende é provar o fato novo (e.g., apontam-se osvalores da utilidade salarial, mês a mês, e indicam-se os meios pelosquais se pretende provar o alegado). Na maior parte dos casos aprova é obtida apenas por meio de documentos, pois são plenamenteaplicáveis as regras traçadas nos arts. 355 a 359 do CPC, em geralsuficientes para que a prova seja produzida.” (SANTOS, 2009, p. 46)
Porém, consagrado doutrinador Renato Saraiva em seu livro “Curso de
Direito Processual do Trabalho” nos alerta sobre a oportunidade de se adotar
tal método na Justiça do Trabalho:
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Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos émuito complexa, constituindo-se um verdadeiro processo decognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação,suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção deprovas, julgamento antecipado da liquidação e designação deaudiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio daceleridade, desaconselhável a adoção de tal modalidade deliquidação no âmbito laboral. (SARAIVA, 2007, p.560/561)
Geralmente, a liquidação por artigos segue o seguinte fluxo: trânsito da
sentença condenatória (ou acórdão); notificação para uma das partes
apresentar os cálculos (normalmente o reclamante) num prazo de 10 dias;
vindo os cálculos, pode-se abrir vista à parte contrária pelo mesmo período,
para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, sob pena de preclusão
(art. 879, § 2º, da CLT); a parte percebe que não há nos autos elementos que
possam nortear a liquidação de determinado(s) deferimento(s); requerimento
ao juiz para designação de pauta especial; se o réu estiver presente, segue o
trâmite normal da audiência (proposta de conciliação, contestação, produção
de provas, debate e nova proposta conciliatória), ressaltando-se que se o réu
for revel, pula-se esta fase, por óbvio; fixação dos critérios pelo juiz; liquidação
feita pelo próprio assistente calculista da vara; sentença de homologação.
É importante observar, também, que, dependendo do desenrolar do
processo, o juiz pode alterar a modalidade de liquidação a ser utilizada, sem
cometer, assim, uma afronta à res judicata, conforme podemos observar nas
seguintes decisões:
MÉTODO DE L IQUIDAÇÃO. POSSIB IL IDAE DECONVERSÃO DE MÉTODO - O método de liquidação não sofre osefeitos de coisa julgada. Constatado existirem nos autos elementossuficientes à apuração do julgado, pode o juízo determinar aliquidação por simples cálculos. No caso dos autos, inexistindoelementos que possibilitem a liquidação por simples cálculos, deveser mantida a decisão que determinou a liquidação por artigos. (TRT5ª Região, 6ª Turma, Acórdão nº 12057/07, proc. nº 02633-2000-012-05-00-3AP, Relatora Desembargadora Luíza Lomba).
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Não há erro no ato deconverter o método, posto que este não transita em julgado. Deve seradequado às condições dos autos, visando o cumprimento do título.Se o autor não apresentou documentos comuns às partes, estácorreto o Juízo ao fixar parâmetros de apuração da evolução salarialcomo único meio de garantia do crédito do exeqüente- (TRT 5ªRegião, 3ª Turma, Acórdão nº 24506/07, proc. nº 00260-2004-492-05-00-0AP, Relatora Desembargadora Yara Trindade)
É razoável supor o exposto acima, uma vez que se pode descobrir na
fase de liquidação que não há nos autos elementos suficientes para se chegar
ao quantum debeatur.
Também é aceito que se possa misturar as modalidades, liquidando por
cálculos as parcelas com elementos suficientes nos autos, e por arbitramento
ou artigos as outras, conforme se observa, por exemplo, em SARAIVA:
No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode serrealizada de três modos: por cálculo, por arbitramento e por artigos.Cabe destacar também que existe a possibilidade de a liquidação seprocessar, simultaneamente, por mais de uma das modalidadesprevistas em lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se nadenominada liquidação mista. (SARAIVA, 2007, p.557)
1.3 - Os princípios e mecanismos para liquidar uma sentença
A liquidação de sentença, que em minha humilde opinião, é uma arte,
não pode ser feita de modo leviano. Muito pelo contrário! Existem princípios e
mecanismos que regem a matéria que, se não observados, podem resultar em
impugnação e sua consequente perda de tempo e retrabalho.
Ora, a sentença do processo de conhecimento é intocável e é defeso às
partes modificá-la (CLT, art. 879, § 1º), sem contar que ela “representa um ato
de inteligência, como também, um ato de vontade do juiz” (CREDIDIO, 1998,
página 52), ou seja, constitui-se em um juízo jurídico e um ato de autoridade.
Por isso, a liquidação, mesmo a por simples cálculos, que depende
apenas de operações aritméticas, não é algo cartesiano. Ora, diante da
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natureza da sentença, quem vai liquidá-la deve se debruçar com calma sobre
ela e a interpretar; não basta sair distribuindo números em uma planilha
eletrônica para se chegar ao valor reconhecido pela res juducata. Entretanto,
não está positivado no nosso ordenamento jurídico a maneira pela qual se
deve interpretar uma sentença.
Para se chegar a um norte, recorre-se à doutrina que extraiu alguns
princípios e mecanismos que servem para nortear aqueles que devem
interpretar a vontade do juiz e traduzi-la em números.
Embora haja alguma discordância entre os autores se podemos ou não
utilizar as técnicas interpretativas das leis para as sentenças, por exemplo,
Pontes de Miranda é contrário (“Comentários ao CPC”, Tomo V, 1997, apud
Credidio, p. 53) e Vicente Greco Filho é a favor (“Liquidação e interpretação da
Sentença”, in “Atualidades sobre liquidação de sentenças”, p. 47, apud
Credidio, p. 53), parece-me que sua aplicação, guardada as devidas
proporções, é razoável.
Também é válido ressaltar que, tal como para a interpretação das leis,
não é aconselhável que se utilize apenas uma método interpretativo. É mais
eficaz aplicá-los em conjunto. Passo, pois, a elencar alguns deles.
1.3.1 – Formas de interpretação de atos jurídicos lato senso
1.3.1.1 – Método sistemático: gramatical e lógico-sistemático
A interpretação gramatical trata-se de uma tentativa de se apreender o
sentido da sentença, utilizando-se apenas os vocábulos que formam as frases,
sentenças, períodos, que compõem o conjunto do dispositivo a ser
interpretado.
Ao empregar tal método, deve-se ter em mente o seguinte:
I – quando temos um termo que tem sentido leigo e um técnico, deve-se
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preferir o último;
II – não se pode “traduzir” um vocábulo separadamente, deve-se sempre
fazer sua conexão com os demais termos;
III – em caso de conflito, contradição, entre o sentido lógico e a
observância gramatical, deve-se utilizar o primeiro.
Já o método lógico-sistemático prevê que não se pode interpretar um
comando do dispositivo sem fazer sua conexão com os motivos, as razões,
expressas na fundamentação, uma vez que são inseparáveis. Isto quer dizer
que aquele que vai fazer a interpretação tem que se valer do raciocínio
utilizado pelo julgador para se chegar aquele deferimento.
1.3.1.2 – Método histórico-evolutivo
Ao interpretar, deve-se ter em mente o momento histórico, sociológico,
econômico que levou o julgador a proferir sua vontade em um sentido e não em
outro, tentando conjugá-lo com o momento da liquidação e com outros métodos
interpretativos.
1.3.1.3 – Método teleológico
Também chamado de finalístico, é aquele que “procurar compreender o
escopo ou propósito do comando, para, assim, determinar exatamente o seu
conteúdo e assegurar que ele atinja o objetivo para o qual foi emitido”
(Credidio, p. 55).
É o caso quando, por exemplo, uma sentença determina que a
atualização seja feita com base em um índice ou uma súmula que está extinta
na data a liquidação. Ora, tem-se aqui que o julgador não está interessado em
saber como se dará a atualização anos depois, ele quer é assegurar que seja
extirpado do valor a ser apurado a corrosão causada pela inflação ao longo dos
anos.
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1.3.2 – Mecanismos específicos de interpretação da sentença
Não se pretende aqui estabelecer uma regra a ser seguida por todos os
calculistas, muito menos encerrar todos os mecanismos existentes para se
interpretar e liquidar uma sentença, mas sim, sugerir alguns princípios e pontos
específicos que podem facilitar o serviço e lançar luz nas trevas das dúvidas
que podem surgir ao se tentar chegar ao valor devido.
1.3.2.1 – Princípio da inalterabilidade da sentença
“Os cálculos não podem modificar o decidido, nem para restringi-lo, nem
para ampliá-lo.” (SANTOS, 2009, p. 65). Como se depreende deste, é vedado
aquele que vai efetuar a liquidação fugir do que foi decidido. Entretanto, não
são máquinas realizando uma tarefa e sim seres humanos, por isso, sempre há
um quê de interpretação.
Ora, o contador quando da realização dos cálculos, por vezes, e até
mesmo sem perceber, acaba calculando algo tendo por base o que ele pensa
que o juiz decidiu, o que não é necessariamente aquilo que tenha sido
efetivamente decidido. É mais ou menos, guardada as devidas proporções, o
que os juízes fazem ao interpretar a lei e aplicá-la num caso concreto.
Obviamente, que o grau de liberdade para interpretar do calculista é muito
menor que o do juiz, até mesmo por definição legal, a este se permite
construir/apreciar os fatos e os direitos, por exemplo por meio da equidade,
enquanto que para aquele há uma prescrição legal no sentido de que se deve
observar estritamente o conteúdo decisório.
Como a sentença também é um ato humano, nem sempre ela traz em si
a “verdade real dos fatos”, mas nem por isso é permitido ao calculista, na
elaboração dos cálculos, a correção de eventuais injustiças originárias da
sentença, para isso existem recursos no nosso ordenamento jurídico. Por isso,
esta é a regra de ouro, o princípio fundamental, da liquidação de sentença: não
se pode modificar o decidido na sentença (art. 879, § 1º, CLT), nem ampliando
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a condenação, nem restringindo o objeto, isto é, o calculista deve verificar o
conteúdo exato do decidido.
Mas tal verificação não é algo trivial, como demonstra o cotidiano das
atividades jurídicas, pois é justamente na interpretação do que foi decidido é
que nascem as dúvidas.
Por isso, deve-se sempre interpretar o decidido de forma compatível
com a inalterabilidade, ou sendo isso impossível, de modo a preservar os
aspectos mais importantes, mantendo-se, assim, a maior coerência possível,
preservando, desta forma, o mais relevante em detrimento do secundário.
1.3.2.2 – Presunção da unicidade da sentença
Para o mestre José Aparecido dos Santos, à página 66: “Presume-se
que a decisão constitua um todo orgânico e coerente e não, como se fosse
composta de partes independentes e possivelmente conflitantes”.
Como se infere do trecho acima, a sentença deve ser considerada em
sua totalidade, visto que ela não é uma “colcha de retalhos”, onde são
costurados fatos isolados e sem nexo entre eles. Muito pelo contrário! O
julgador quando analisa os fatos-tipos, extrai os mais relevantes e, a partir de
critérios homogêneos, decide.
Por isso, o calculista deve atentar para o fato de que tudo o que foi
decidido é um conjunto harmônico e interdependente, correndo o risco de
desvirtuar o que foi decidido. Em caso de dúvidas, o melhor a fazer é tentar
integrar o ponto duvidoso com aqueles que não deixam margens para a
insegurança. Veja-se, por exemplo, o seguinte aresto:
“A elaboração de conta em sede de liquidação deve-se fazerem estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, para o quese impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meioda anál ise in tegrada de seu conjunto, afigurando-sedespropositado o apego à interpretação literal de período gramatical
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isolado que conflita com o contexto de referida decisão (STJ – 4ªTurma – REsp. 44.465-9 – PE – Ministro Relator Sálvio de Figueiredo– j. em 12/04/1994 – não conheceram – v.u. - DJU 23/05/1994, p.12.616, in: SANTOS, p. 67, grifo meu).
1.3.2.3 – Presunção de razoabilidade do que foi decidido
Utilizando-se a lógica, é de se supor que uma sentença busca algo
razoável e costumeiro no mundo jurídico e não uma invencionice que beire ou
leve ao absurdo.
Não se pode aceitar que pelo fato dos cálculos não poderem alterar a
sentença, que o calculista deve fazer uma aplicação cega e literal do que está
na decisão. Afasta-se, então, desde logo o antigo brocardo: setentia facit de
albo nigrum, de quadrato rotundum (a sentença faz do branco, negro; do
quadrado, redondo). Um dos princípios mais importantes do mundo jurídico é o
da razoabilidade, logo, é impensável não utilizá-lo para se chegar ao que o juiz
decidiu em determinado dispositivo ou sentença.
A sentença, não deve ser observada só como um pedaço de papel que
contenha a vontade de um julgador, ela deve ser analisada também como um
ato jurídico que está de acordo com o mundo que a cerca, com a realidade do
tempo em que é proferida, isto é, que seja razoável ao dizer o direito à luz da
sociedade que a cerca. Em SANTOS:
“Uma ou outra palavra mal lançada pode e deve sercompreendida como equívoco, seja porque destoará de tudo quantomais foi decidido (interpretação lógico-sistemática), seja porque, a seexigir que essa palavra tenha um sentido próprio e definido, seriacriada uma aberração contrária à finalidade do texto (interpretaçãosistemática) e incompatível com a própria noção de Direito.”(SANTOS, 2009, p. 68)
Pode-se exemplificar o exposto acima com uma distração que ocorre
algumas vezes, que é quando se defere em uma sentença horas extras,
determinando que se utilize o divisor 220 (ou outro qualquer), para um
trabalhador que recebia por hora (horista). Ora, só há sentido em se falar em
22
divisor para os trabalhadores que recebem por mês (os mensalistas), conforme
o artigo 64 da CLT. Aqui, é razoável supor que foi um mero erro material e,
portanto, deve ser entendido de forma a não desvirtuar o sentido que o julgador
em mente ao deferir tal verba, in casu, não se precisa calcular o valor da hora
trabalhada dividindo-se o salário total por 220, já que é um dado que temos a
priori.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou que não teríamos
uma ofensa à coisa julgada se utilizarmos a razoabilidade num caso como
esse. Vejamos o que foi dito num caso parecido:
Não ofende a garantia constitucional da coisa julgada adecisão que, na execução trabalhista, dá interpretação razoável aoacórdão condenatório de modo a emprestar-lhe efeito útil, aocontrário da insanável contradição que resultaria do entendimentosustentado pelo agravante. (STF – 1ª Turma – AgRg AI 135.022-DF –Relator Ministro Sepúlveda Pertence – j. Em 25/06/1991 in: SANTOS,p. 69)
1.3.2.4 – Princípio da interpretação restritiva da condenação
Pelo artigo 283 do CPC, o próprio pedido deve ser interpretado de forma
restritiva. Isto quer dizer que, também com base no que já foi dito antes de que
na liquidação não se pode ampliar nem restringir a sentença, não vai ser na
hora de se apurar os valores que se vai alargar o número de parcelas deferidas
alegando, por exemplo, que estava implícito o deferimento de FGTS incidente
sobre as verbas salariais da rescisão, já que foram deferidas sobre as horas
extras não pagas.
1.3.2.5 – Presunção do não bis in idem
Desde os romanos, vemos o repúdio ao enriquecimento sem causa,
como disse Ulpiano: Iures praeepta sunt haec: honeste vivere, alterum non
laedere, suum cuique tribuere (os preceitos do Direito são estes: viver
honestamente, não prejudicar ninguém, atribuir a cada um o que é seu), grifo
meu.
23
Sendo assim, devemos estar sempre atentos e combater o bis in idem,
para que não haja o pagamento em duplicata, penalizando sobremaneira o
devedor; e nem descontar em duplicidade uma verba do trabalhador ou um
imposto, pelo mesmo motivo.
1.3.2.6 – Presunção da adequação da sentença ao pedido
Esse mecanismo de interpretação decorre daquele outro segundo o qual
devemos utilizar o princípio da razoabilidade. Embora ocorram sentenças que
deferem algo além do pedido (sentenças ultra petita) ou algo totalmente
diferente do que foi pedido (sentenças extra petita), as quais só resta ao
calculista incluir nas contas as parcelas expressamente deferidas e exatamente
como foram deferidas, existem também aquelas que deixam dúvidas acerca do
alcance que foi deferido.
Nesse caso, faz-se mister que analisemos a sentença em conjunto com
as alegações constantes na inicial e na contestação para que cheguemos a
uma interpretação conforme, na tentativa de se alcançar seu sentido exato.
1.3.2.7 – Presunção de veracidade do incontroverso
Nem sempre o calculista, na busca pelos elementos essenciais para a
liquidação, os encontrará no dispositivo ou em seus fundamentos. Quando isso
ocorre, deve-se analisar as outras peças dos autos para tentar clarear o que foi
decidido.
Isso decorre do fato de que o juiz, normalmente, por princípio lógico e
legal e economia de tempo, limita-se a decidir sobre as matérias que
apresentem controvérsia, deixando de se manifestar expressamente em
relação àquelas que as partes concordam.
Para contornar tal problema, o calculista deve voltar à peça vestibular,
ver o que foi pedido e seu fundamento, comparando com a contestação, que
pode concordar sobre determinado ponto ou contestar de forma genérica (que
24
no caso faz presumir verdadeira a presunção do demandante – art. 302 do
CPC), assumindo, a partir daí, a veracidade do fato incontroverso.
1.3.2.8 – Presunção de veracidade do que a parte contrária admite como
verdadeiro
Em caso de dúvida, reputa-se verdadeira a alegação do réu em sua
contestação e que beneficie o reclamante, assim como o alegado na inicial e
que seja favorável ao réu.
1.3.2.9 – Presunção de só transitar em julgado o dispositivo da sentença
Ao se debruçarem sobre os artigos 468 e 469 do Código de Processo
Civil de 1973, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o que transita
em julgado é o dispositivo da sentença, vejamos os julgados a seguir:
Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS.CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Sendo certo que o trânsito emjulgado alcança apenas a parte dispositiva da decisão, visto queos motivos, ainda que importantes, não fazem coisa julgada, nostermos do artigo 469, I, do CPC, imperioso reconhecer que, napresente hipótese, carece de sucumbência a reclamada, ante aausência de condenação ao pagamento, como labor extraordinário,dos minutos excedentes à jornada contratual. (TST – 1ª Turma –Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, RR 80072 80072/2003-900-04-00.5, Julgamento: 05/03/2008, DJ 04/04/2008 – grifo meu)
Em um Agravo de Instrumento, o Ministro Marco Aurélio de Melo decidiu
no mesmo sentido:
Contradição do acórdão regional exequendo, já acobertadapela preclusão, não implica inexistência do reconhecimento do direitoao adicional de periculosidade integral, pois a parte dispositivadesse aresto, que se constitui no título judicial, é o que transita emjulgado. Não há violação direta e literal da Constituição, tal comoexige o § 2º do art. 896 da CLT. Agravo improvido. (STF – AI457804/ES, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento:23/04/2004, DJ 21/05/2004 – grifo meu)
Encontramos, na jurisprudência, nesse sentido, por exemplo, o que diz
25
o mestre José Aparecido dos Santos:
Contudo, a regra geral a ser observada é que apenas oapontado no dispositivo é que transita em julgado. Por esse motivo,caso exista dúvida sobre a natureza ou a quantidade do que foideferido, tal dúvida deve ser resolvida em favor do que consta dodispositivo da sentença e em desprezo às considerações lançadasnos seus fundamentos. Assim, se há dúvida acerca do deferimento dedeterminada parcela ou sobre sua inclusão nos cálculos, será odispositivo da sentença que a extirpará.” (SANTOS, 2009, p. 81)
Apesar de estar sedimentado em nossa doutrina e jurisprudência, o
calculista deve ter muita cautela ao utilizar-se dessa presunção. Ora, não é
porque a parte dispositiva é o que transita em julgado, que os meros erros
materiais encontrados nela passarão a ter validade no mundo jurídico. Não
seria nem razoável, nem útil, já que poderia causar serias injustiças e
desvirtuar o que foi decidido, por exemplo, se, na fase de liquidação, a
reclamada alegar que não há débito algum, já que o nome constante no
dispositivo é diferente do seu.
26
CAPÍTULO II
SISTEMAS INFORMATIZADOS
Só sabemos com exatidão quando sabemos
pouco; à medida que vamos adquir indo
conhecimentos, instala-se a dúvida - Goethe
No final dos anos oitenta e início dos anos noventa do século passado,
aqui no Brasil, começou de forma, mesmo que tímida, a proliferação dos
computadores pessoais. Com essa proliferação, os calculistas começaram a
tentar se valer de programas para facilitar sua vida na hora de liquidar uma
sentença.
Primeiro, vieram as planilhas eletrônicas, que permitem a inserção de
fórmulas e são altamente formatáveis, permitindo um número infindável de
parcelas e parâmetros, tanto para liquidar as sentenças como para atualizar os
valores já homologados, mas que não foram pagos na época devida.
Entretanto, por não ser específica para a realização de cálculos
trabalhistas, as planilhas apresentavam algumas dificuldades técnicas, como
não se ter como fazer uma crítica automática em relação à legislação
pertinente. E até para se fazer uma atualização, tem-se a necessidade de se
digitar índice por índice, o que pode consumir muito tempo, dependendo do
período a ser calculado.
Na década de noventa, então, tentando acabar com esse problema
técnico, começaram a surgir programas específicos (num primeiro momento
particulares) para a liquidação de sentenças trabalhistas, que podem ser
encontrados ainda hoje, tais como o “Peritus” e os “Cálculo Trabalhista” (várias
27empresas de programação utilizaram esse nome para seus programas), entre
outros.
Nesse processo, as regionais não ficaram paradas e começaram, com
seus centros de informática, a criar softwares que contemplassem a legislação
em vigor, e pudessem atender as necessidades, não só dos magistrados e dos
servidores, mas dos advogados e contadores particulares que tenham vontade
de usar. Daí surgiram os dois programas alvos deste estudo e que, em
consequência, serão estudados em separado oportunamente.
Hoje em dia, temos que a moda é o cloud computing, a tão falada
“computação nas nuvens”, por isso, a tônica é a de desenvolvimento de
programas virtuais, que ficam hospedados em um site e podem ser acessados
de qualquer lugar. Com isso, temos um número cada vez maior de sites pagos
que disponibilizam ferramentas para os mais variados tipos de cálculos de
liquidação trabalhista, com vários parâmetros ajustáveis e a possibilidade de
armazenamento em um HD virtual, permitindo o acesso e as retificações de
forma mais ágil e confiável.
2.1 - O Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho
Seu desenvolvimento remonta ao início desta década com a formação,
em setembro de 2001, de uma comissão que reuniu servidores dos setores de
cálculo e de tecnologia da informação dos TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro),
2ª Região, 3ª Região (Minas Gerais), 4ª Região (Rio Grande do Sul) e 5ª
Região (Bahia), supervisionados pelo TST.
Com a missão de desenvolver um sistema uniforme, prático e que
solucionasse o problema de falta de padronização na maneira como os
cálculos eram apresentados e nos procedimentos empregados, os técnicos se
debruçaram sobre os sistemas utilizados pelos regionais e escolheram o
programa utilizado pelo Sergipe (TRT da 20ª Região) como base.
28Após, reuniram sugestões e críticas dos tribunais regionais e as
consolidaram neste programa que foi homologado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Atualmente na sua versão 2.4a, lançada em 19/01/2009, atualizando a
versão anterior, 2.4, de 03/11/2005, o sistema mantém basicamente as
mesmas telas, sem sofrer grandes reformulações em sua interface e na
maneira como é operacionalizado.
Permite vários ajustes nos parâmetros dos cálculos para se chegar ao
valor da condenação, além de permitir alteração na própria interface (skins).
2.2 - O JURISCALC
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Pará, ao atacar o
problema de falta de padronização, e visando agilizar seus processos,
desenvolveu seu próprio programa para liquidar sentenças, que foi oficializado
por meio da Resolução 133 – A, de 02 de setembro de 2002, e entrou em
funcionamento em primeiro de outubro do mesmo ano.
Esse programa foi inteiramente desenvolvido por magistrados e
servidores daquela regional, sendo disponibilizado para o grande público, na
“Versão para Advogados”.
De interface mais fácil que o Sistema Único, o JurisCalc é fortemente
integrado ao sistema de processos (inclusive com publicação imediata dos
demonstrativos na internet), no TRT da 8ª Região, assim como nos outros que
utilizam o sistema institucionalmente, isto é, os regionais do Piauí, do
Amazonas e do Paraná, que celebraram convênio de cooperação com o Pará.
Atualmente, encontra-se na versão 5.2, R. 04 C. 10, lançada no dia 06
de setembro de 2010, mas o tribunal está prometendo uma reformulação
29grande, aos moldes da que ocorreu em agosto do último ano, onde houve uma
s e n s í v e l m e l h o r a . S e g u n d o o s i t e d o T R T d a 8 ª R e g i ã o
(http://www.trt8.jus.br/juriscalc/JurisCalcNovasTelas.pdf):
“Além de outros itens ainda por trabalhar, comoapuração de encargos sobre descontos fiscais, tabela dejuros e multas do IRRF, flexibilização dos parâmetros paracálculo do INSS do pacto laboral, opção de FGTSdepositado, IRRF sobre Honorários Advocatícios,liquidação simultânea de vários processos e rateio devalor pago entre cálculos de um mesmo processo(“execução centralizada”), discriminação d a s d u a sprimeiras horas extras, customização por perfil de usuário,verificador de erros prévio a liquidação, etc.”
Embora mais simples que o Sistema Único, o JurisCalc requer uma boa
leitura em seu manual, que está atualizado, para se ter noção de todos os
parâmetros que podem ser customizados.
2.3 - Estudo comparativo
Apresentados em linhas gerais os dois sistemas, passo agora a
compará-los. Para isso, será feita uma liquidação hipotética. Vamos supor que
a sentença deferiu as seguintes verbas, para um reclamante que foi admitido
em 01/07/2008, com salário de R$ 830,00 mensais, e demitido, sem justa
causa, em 30/11/2008, que ajuizou a ação em 15/01/2009:
1. Aviso prévio;2. Décimo terceiro proporcional 06/12;3. Férias mais terço constitucional 06/12;4. Multa do artigo 477 da CLT;5. FGTS sobre o período contratual e verbas resilitórias mais indenização
de 40%;6. Horas extras acima da oitava diária, de segunda a sexta-feira e após a
quarta do sábado, com o horário definido na sentença de segunda-feiraa sábado, de 07:00 às 19:00, com uma hora de intervalo paraalimentação e repouso.
De início, podemos observar que a interface do Juriscalc é muito mais
30amigável e intuitiva, que segue uma ordem lógica e abre automaticamente uma
nova tela toda vez que pedimos para salvar uma alteração (que pode ser feito
pressionando o botão F12).
Quando se abre o programa e introduzimos a região e a vara do TRT,
abre-se o campo para incluir um cálculo novo, que abre a tela de Termo (figura
1). Nessa tela, são preenchidos: o número do processo, os nomes das partes,
a data de admissão, de demissão, ajuizamento, e último salário.
Depois, vem as telas de parâmetros do INSS, IRPF, multas e custas,
que são autoexplicativas (figuras 2, 3 e 4, respectivamente). Passamos, então
a tela de evolução salarial (figura 5), onde possuímos seis bases para lançar o
salário, por exemplo, utilizando a base um para o salário contratual, a base dois
para as gorjetas, etc.
O próximo passo é lançar as verbas deferidas e seus reflexos (figuras 6
e 7), e, se necessário, fazer ajustes na tela normal (figura 8). Então, fazemos
os ajustes na tela de detalhes (figura 9), por exemplo, lançando os valores já
pagos a idêntico título, ou pedindo para apurar as horas extras do cartão de
ponto, lançado previamente (figura 10).
Pronto, agora é só escolher a data para apuração e liquidar (figura 11),
imprimindo os relatórios disponíveis na tela de impressão (figura 12).
Por sua vez, o SUCJT, em sua tela inicial (figura 13 – A), possui campos
para indicarmos o número do processo, a data do ajuizamento, até quando o
cálculo será atualizado e o nome do calculista. Também nesta tela, podemos
fazer ajustes do INSS e do IR, selecionando as respectivas abas (figura 13 –
B). Para preenchermos as partes, devemos clicar em outro botão, que irá abrir
outra tela (figura 14).
Na tela de termo, podemos apetar o botão “Ponto”, para fazer o
31lançamento da jornada de trabalho e seus ajustes (figura 15).
Para lançar as verbas, devemos apertar o botão “Período”, que abrirá
uma tela com uma linha onde devemos lançar, primeiramente, o(s) salário(s) e
o(s) respectivo(s) período(s) (figura 16). Feito isso, devemos inserir uma nova
linha para cadastrar verba por verba, reflexo por reflexo, indicando cada um de
seus parâmetros, como o mês inicial e o final, se vai ser calculado
automaticamente ou se vamos informar o valor, a quantidade, etc. (figuras 17 –
A e 17 – B). Aqui já se padece um pouco por causa do leiaute que não é
amistoso, nem intuitivo. Quem não tem prática, pena um pouco para aprender
a lidar com tantas variáveis que devemos preencher.
Após o lançamento das verbas, devemos clicar no botão “Gerar Param.
Mensais” que abrirá nova tela (figura 18), preenchendo as quantidades
apuradas pelo sistema. Daí, apertamos o botão “Calcular” e ele efetuará a
apuração dos valores.
Voltando à tela inicial, devemos apertar o botão “Relatórios” para
imprimi-los (figura 18). São seis os tipos de relatórios disponíveis: “Parâmetros
de Cálculo”, “Cálculo detalhado”, “Cálculo Resumido”, “Resumo de Cálculo”,
“Verbas Calculadas”, e “Cálculo do I.N.S.S”.
Feitos os cálculos, o Juriscalc apurou como total devido pelo Reclamado
o valor de R$ 9.729,44, conforme demonstrativos no Anexo II, enquanto que o
SUCJT, apurou o valor total de R$ 9.048,62 (demonstrativos no Anexo III). Tal
diferença, se deve, entre outras coisas, a forma de apurar as parcelas, a
apuração do INSS e do IRPF, embora os parâmetros tenham sido ajustados de
forma idêntica.
32
CAPÍTULO III
SENTENÇA LÍQUIDA: A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS
INFORMATIZADOS E A CELERIDADE PROCESSUAL
Saber é compreendermos as coisas que mais nos
convém – Nietzsche
3.1 - Garantia constitucional da celeridade processual
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
diz em seu inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
Tal dispositivo, que foi introduzido pela Emenda Constitucional número
45 de 2004, positiva e dá status constitucional ao princípio da celeridade
processual. Convém dizer que esse princípio, como todos os princípio
constitucionais, deve ser cotejado com os outros e se utilizar o princípio da
razoabilidade. Nesse sentido, vejamos um julgado do Supremo:
“A razoável duração do processo (...), logicamente, deve serharmonizada com outros princípios e valores constitucionalmenteadotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada demaneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lidepenal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudênciadesta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento dainstrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo(...).” (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-08, 2ªTurma, DJE de 26-9-08). No mesmo sentido: HC 92.293, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 02-12-08, 2ª Turma, DJE de 17-04-09; HC91.118, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-10-07, 1ª Turma,D J de 14-12-07 – Retirei da “Constituição e o Supremo”, disponívelpara download no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,www.stf.jus.br/portal/constituicao.
33Entretanto, não é de hoje que o Brasil persegue essa celeridade. No ano
de 1969, o país foi um dos signatários da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, também chamada de “Pacto de São José da Costa Rica”, que foi
incorporado ao ordenamento jurídico nacional em 1992 por meio do Decreto
Legislativo nº 27. Esse tratado traz em seu artigo 8º a determinação que se
tenha uma duração razoável dos processos judiciais:
“Art. 8, I - Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com asdevidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ouTribunal competente, independente e imparcial, estabelecidoanteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penalformulada contra ela, ou na determinação de seus direitos eobrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outranatureza” - grifo meu.
O professor Carlos Fernando Fecchio dos Santos, em seu artigo
intitulado “Princípio da celeridade processual”, publicado na Revista dos
Tribunais, volume 887, de setembro de 2009,nos lembra, porém, que não basta
o legislador incluir em nossa Carta Política esse princípio, precisa, também,
desenvolver instrumentos que possam tornar esse princípio uma realidade:
É certo que a existência do aludido princípio da celeridade,previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, de per si, para nada temserventia. Isto é, sem a criação dos meios necessários paraproporcionarem ao processo uma razoável duração, o inciso empauta tornar-se-ia sem efeito. (DOS SANTOS, 2009)
Com efeito, a referida emenda foi só o início da chamada “Reforma do
Poder Judiciário”. Em seu complemento, e visando garantir meios efetivos para
que se alcance a celeridade, vieram e virão leis infraconstitucionais que
melhoraram e melhorarão o processo.
Por exemplo, vieram as leis 11.187/2005, que alterou o CPC no tocante
ao agravo de instrumento; a 11.232/2005, também alterando o CPC, que entre
outras providências, deu a sentença força executiva (auto-executoriedade),
expedição de mando de penhora e avaliação quando não cumprida
34espontaneamente a mencionada sentença, avaliação dos bens penhorados feita
pelo próprio oficial de justiça - como regra; a lei 11.419/2006, que regulamenta a
informatização dos processos, permitindo a utilização de meios eletrônicos para a
prática de vários atos processuais.
Outra ferramenta, trazida pela própria EC 45, e que foi regulamentada pela
lei nº 11.417/2006, é a “Súmula Vinculante”. Vejamos o que diz a CFRB/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício oupor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovarsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeitovinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e àadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual emunicipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, naforma estabelecida em lei. (EC nº 45/04)
Pelo texto constitucional, se percebe logo sua utilidade e seu espírito de
tornar julgamentos mais céleres, ao determinar que após a Corte Máxima publicar
uma súmula vinculante, todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da
administração pública, em qualquer esfera da federação devem acatá-la, daí seu
nome “vinculante”. Isto quer dizer que, embora não seja lei, a súmula vinculante,
por retirar sua força diretamente da Carta Magna, se impõe a todos, por isso tem
efeito erga omnies.
Sua importância para a celeridade é que quando uma sentença se baseia
no conteúdo dessa espécie de súmula, não será alvo de recursos. Não se trata
aqui de uma afronta ao direito de recorrer, uma vez que muitos dos recursos são
interpostos meramente com objetivos protelatórios. O Supremo já vem anulando
decisões que afrontam as súmulas vinculantes, como exemplo podemos citar o
seguinte:
"Por reputar violados os Enunciados das SúmulasVinculantes 9 (...) e 10 (...), o Tribunal julgou procedente duasreclamações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de SãoPaulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça local que
35restabeleceram o direito dos executados à remição dos diastrabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave.(...) Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciadoda Súmula Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamentoda decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos,reformada pelos acórdãos impugnados, teria se dado antes dapublicação desse verbete. Aduziu-se que o julgamento dos recursosinterpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em data posterior àedição da citada súmula e que a tese ora defendida não se mostrariaem consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qualimpõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, apartir da publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-09, Plenário,Informativo 552 – Retirei da “Constituição e o Supremo”, disponívelpara download no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,www.stf.jus.br/portal/constituicao)
No momento em que escrevo este trabalho, está em discussão no
Senado Federal o projeto de lei nº 166/2010, que será o novo Código de
Processo Civil brasileiro, que traz em seu texto mecanismos para a celeridade
processual.
3.2 - A Sentença líquida
Deixando de lado as considerações sobre o quê realmente é liquidado,
se a sentença ou só a parte dispositiva, que não tem a menor relevância para
este estudo, a sentença líquida é aquela que traz em seu dispositivo tudo o que
foi deferido e seu respectivo valor. Isto quer dizer que o autor e o reclamado já
sabem de antemão exatamente quanto aquele vai receber e quanto este terá
que pagar ou seja, a sentença é líquida quando determina o objeto que deve
ser entregue ou montante da obrigação, facilitando, dessa forma, a sua
execução. Já a sentença ilíquida é aquela que determina a condenação sem
especificar o objeto ou o montante devido, concluindo-se daí que a sentença
líquida proporciona não apenas uma economia processual como também uma
maior rapidez na prestação jurisdicional.
36Na Justiça do Trabalho, embora não haja expressamente na lei a
obrigatoriedade, a jurisprudência e a doutrina, vêm entendendo que, pelo
menos nos processos de rito sumaríssimo instituídos pela lei 9.957/2000, que
alterou dispositivos da CLT (causas de até quarenta salários mínimos na data
de ajuizamento, cujo pedido seja certo ou determinado e com a indicação o
valor correspondente – artigos 852-A e 852-B, da CLT), o juiz deve proferir
sentença líquida.
A adoção da sentença líquida para todos os processos trabalhistas (que
é um desejo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho) busca uma maior
celeridade processual. Ora, se a sentença já determina a quantia a ser paga,
elimina-se, por óbvio, a necessidade de se notificar a parte para apresentar
seus cálculos e de instar a parte contrária a se manifestar sobre eles. Com
isso, reduz-se, em média, seis meses de angustiantes idas e vindas de
cálculos e de notificações, e por conseguinte, concretiza-se os princípios da
simplicidade, da economia processual e da celeridade, que são caríssimos à
Justiça Laboral, uma vez que, geralmente, se pleiteia verbas salariais que tem
natureza alimentar. Nem haveria necessidade de se falar em liquidação ao se
instituir sentença líquida, mas, por cautela, apresenta-se a seguinte decisão:
SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. Asentença líquida em parcelas e valores não se submete àfase de liquidação. Sua planilha de cálculos, nãoimpugnada em recurso ordinário, entra na fase deexecução com a proteção da coisa julgada material.
(...) As sentenças líquidas ou parcelas líquidas nãosofrem processo de liquidação porque, desde logo, notítulo judicial, constam os seus respectivos valores.Portanto, vamos ao pleonasmo: a sentença líquida não sesubmete à liquidação de sentença. (Embargos dedeclaração ao ACÓRDÃO Nº TRT-8ª/2ª T/ED/AP 0947-2005-014-08-00-2, LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA– Relator, pub. 01/06/07)
37Para agilizar mais, junte-se a isso a impossibilidade de se sanar uma
eventual contradição, omissão ou obscuridade da sentença em sede de
embargos, já que o remédio correto é o recurso. Também não se pode
impugnar os valores na fase de execução, conforme podemos observar nas
seguintes jurisprudências:
SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNOPARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Nos casos emque a sentença for proferida de forma líquida, o momentooportuno para impugnação dos cálculos é no recursoordinário e não em embargos à execução, pois ali, setransitada em julgado a sentença, o crédito torna-se certoe exigível, não havendo mais se discutir os parâmetrosdos cálculos, salvo na ocorrência de erro material.(ACÓRDAO TRT 8ª Região, 1ª T/AP 00225-2008-106-08-00.4, Rel. Juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, pub.04/02/2010)
FÉRIAS - SENTENÇA LÍQUIDA - AUSÊNCIA DEI M P U G N A Ç Ã O D A M AT É R I A N O M O M E N TOOPORTUNO - PRECLUSÃO. Deixando a partetranscorrer in albis o prazo para se manifestar sobre ascontas efetuadas em sentença líquida, não pode invocar,em agravo de petição, qualquer desacerto existente emtais cálculos dada a incidência da preclusão. (AGRAVODE PETIÇÃO, TRT 20ª Região, PROCESSO Nº 0003800-48.2003.5.20.0002, Rel. Juiz Augusto César Leite deCarvalho, j. 10/09/03)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.MOMENTO OPORTUNO PARA DISCUTIR OSCÁLCULOS. PRECLUSÃO. Se a sentença é prolatada deforma líquida, cujo débito é apresentado na própriadecisão, não se há falar em aplicação dos preceitoscontidos no art. 879 da CLT, porquanto este dispositivosomente se amolda à hipótese de julgamento ilíquido.Assim, eventual discussão sobre os cálculos deveria tersido erigida em sede de recurso ordinário, interposto noprazo e forma legais. Transcorrido o prazo do recurso semmanifestação das partes, preclusa está a oportunidadepara debater a conta, mormente quando a referida
38consequência estava expressamente prevista na decisão,sob pena de ofensa ao art. 471 do CPC. Apelo doexequente ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região,2ª Turma, AP – 00557.2009.002.23.00-4, Rel. Des. BeatrizTheodoro, j.15/09/10, p. 16/09/10)
Vejo nessas decisões a cristalização do velho brocardo, Dormientibus
non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem), e uma certa falta de
costume dos operadores do Direito acerca da sentença líquida.
Parece que o legislador ordinário também começa a pensar nesse
sentido. Existe no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010,
que é o esqueleto do novo Código do Processo Civil, elaborado por vários dos
maiores juristas do país, e que ainda pode receber sugestões pelo site do
Senado ou nas audiências públicas que vem sendo realizadas por todo país.
Enfim, vejamos o que diz os artigos 473 e 474 deste PLS:
Art. 473. Na ação que tenha por objeto o cumprimento deobrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedidogenérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação,salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, omontante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção deprova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assimreconhecida na sentença.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,imediatamente após a prolação da sentença, seguir-se-á a apuraçãodo valor devido por liquidação.
Art. 474. É vedado ao juiz proferir sentença de naturezadiversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidadesuperior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quandodecida relação jurídica condicional.
39Como se pode ver, é a positivação da obrigação de se proferir sentenças
líquidas, isto é, estão desenvolvendo mais uma ferramenta a ser utilizada na
busca pela celeridade processual, tão desejada por todos.
Como a Justiça do Trabalho utiliza de forma subsidiária o Código de
Processo Civil, essa obrigação acabaria respingando nos processos
trabalhistas, entretanto, essa especializada já vem buscando por isso a um
longo tempo, o que não lhe causaria grandes moças.
Mas, considerando o número astronômico de processos existentes e a
quantidade de demandas que entram para esse ativo dos tribunais todos os
dias, haveria como todas as sentenças serem líquidas? O que fazer para
conseguir essa façanha admirável?
Obviamente que este trabalho não tem a menor pretensão de responder
definitivamente essa pergunta, mas apenas indicar um caminho que possa ser
utilizado de forma a minimizar os traumas e contribuir com a celeridade, qual
seja, a utilização de sistemas informatizados, como veremos a seguir.
3.3 - A utilização de sistemas informatizados e a celeridade
processual
É inegável que a informática mudou e vem mudando muitos fatores de
nossa vida cotidiana, desde coisas banais, como uma cafeteira que faz o café
sozinha até sistemas altamente complexos de previsão do clima, passando por
leitores digitais de l ivros, do surgimento dos tablets, ou car ros
computadorizados que conseguem estacionar sozinhos.
Partindo daí, não seria uma loucura afirmar que utilização de informática
nos processos judiciais (em todos os ramos do Direito) é um fenômeno
irreversível, ainda mais com o advento da Lei nº 11.419/2006, a Lei de
Informatização do Processo Judicial. O Mestre Henrique Guelber de
40Mendonça opina a esse respeito em um artigo:
A bem da verdade, por mais que não se possa considerar ainformatização do processo judicial como uma evolução natural, fato éque ela decorre de uma necessidade incontestável. Não se rebuscacomo suposto conforto trazido por laptops e ipods – afinal, quemquiser que permaneça com lápis, cadernos e radinhos de pilha -, mascomo método indispensável para a prestação da atividadejurisdicional. (A Informatização do Processo Judicial sem Traumas –Henrique Guelber de Mendonça – Revista dos Processos, Volume166, página 118, dezembro de 2008)
Um outro fator que se deve levar em conta para a utilização de sistemas
informatizados nos processos judiciais é o fato de a sociedade estar
começando a pensar mais no meio ambiente. Com a informatização dos
processos, de saída, já se eliminaria a necessidade de gastar resmas e mais
resmas na produção dos documentos do processo.
Isso porque com a virtualização dos processos, todos os atos ficam
disponíveis nos portais dos tribunais, ou seja, não haveria necessidade de
papel, o que também diminuiria o acervo físico nas varas e também nas
instâncias superiores. O fato de se ter acesso dos atos pela internet, também
contribuiria, sobremaneira, para a celeridade.
Além disso, a utilização de sistemas informatizados para que o juiz
possa prolatar uma sentença líquida já vem sendo difundida entre as regionais,
e não é de hoje. Por exemplo, no TRT da 20ª Região, desde o ano de 1998,
quando os juízes titular e substituto da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento,
hoje 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, resolveram adotar a sentença líquida
como forma de melhorar a prestação jurisdicional.
Esses precursores perceberam que pelo sistema adotado à época, onde
as partes apresentavam seus cálculos, que eram analisados por um servidor
especializado (Assistente Calculista), trazia uma demora maior porque, via de
regra, os cálculos eram devolvidos e fatalmente acabariam voltando para
41serem liquidados pelo próprio servidor. Por lógica, se os processos acabavam
voltando para a própria Vara liquidar, por que não eliminar essa etapa (de
apresentação dos cálculos pelas partes) e proferir logo uma sentença líquida?
Com a ajuda dos servidores da Secretaria e do sistema informatizado
existente à época (que, como já foi falado anteriormente, é a base do Sistema
Único de Cálculos adotado pelo TST), os magistrados conseguiram levar
adiante a experiência, sendo bem sucedida, com seus resultados sentidos
pelos jurisdicionados e pela própria organização, que por meio dos Provimento
nº 02/2004 e nº 05/2004, de 2003, institucionalizou o procedimento para todo o
Tribunal.
O pioneirismo e o esforço do TRT sergipano para entregar uma melhor
prestação jurisdicional foram reconhecidos, já em 2003, pela Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, que na Ata da Correição Ordinária daquele ano,
conforme trecho abaixo:
“Dentre as instituições internas do TRT da 20ª Região, émarcante e merece encômios a elaboração das sentenças líquidas edo sistema de cálculos trabalhistas. Atualmente, quase todas asdecisões exaradas pela Justiça do Trabalho nesta Região, tanto as deprimeiro grau como aquelas colegiadas, são líquidas, o que evitaprolongadas discordâncias na forma conceitual de cálculo, ainterposição de agravos de petição e, conseqüentemente, delongasna solução definitiva da lide. A prolação de decisões líquidas épossível devido ao sistema de cálculos trabalhistas elaborado poreste Regional que, por sua singeleza e eficiência, foi utilizado peloTribunal Superior do Trabalho para consolidação do Sistema deCálculos Judiciais da Justiça do Trabalho com o fito de estabelecerprocedimentos padronizados de cálculos trabalhistas.” (grifei)
Ainda sobre sistemas específicos para cálculo, devemos notar sua
confiabilidade, segurança e adequação à legislação pertinente:
O Juriscalc, sistema de cálculos utilizado por esta JustiçaEspecializada, é um instrumento seguro e eficaz na elaboração e
42agilização das contas, sendo que a metodologia usada por estesistema é a aplicação da ORTN/OTN/BTN para o período anterior afevereiro de 2001, e a utilização da TR a partir de março de 2001,tudo conforme o disposto na Lei 8.177/91.
Assim, os citados cálculos obedeceram aos parâmetros ecritérios legais determinados pela Lei 8.177/91, incidentes sobre osdébitos trabalhistas. (ACÓRDÃO TRT 8ª Região, 4ª T./AP 01163-1990-003-08-00-0, Rel .Des. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida,pub. 29/09/09)
Agora, vejamos as seguintes notícias dos sites das Regionais
Trabalhistas do Rio de Janeiro e do Paraná, respectivamente, que podem ser
lidas na íntegra no Anexo IV:
“O juiz Fernando Reis de Abreu, titular da 3ª Vara do Trabalhode Nova Iguaçu, passou a adotar, a partir desta semana, umprocedimento que agiliza a finalização do processo trabalhista - asentença líquida.
A sentença líquida é uma decisão judicial que já estipula osvalores aos quais a parte vencedora da ação tem direito. Para arealização deste tipo de procedimento, é necessário acessar oSistema Único de Cálculos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),ferramenta que já se encontra à disposição para todos os juízes doTrabalho há mais de um ano.” (Fonte: site do TRT da 1ª Região)
“A prolação de sentenças líquidas será, em breve, umarealidade no TRT-PR. Já iniciamos a capacitação de servidores e, nopróximo semestre, serão abertas novas turmas visando à capacitaçãode advogados e calculistas” (Fonte: site do TRT da 9ª Região)
Como podemos inferir dos trechos acima, a busca pela prolação de
sentenças líquidas já é uma realidade em toda a Justiça do Trabalho, ou em
pelo menos grande parte dela, pois, basta uma pesquisa em qualquer
ferramenta de busca pela internet que encontraremos páginas e mais páginas
de regionais incentivando ou determinando a adoção deste tipo de sentença
(várias matérias encontram-se no anexo IV).
Analisando os casos, percebemos que um ponto em comum é a
43utilização de sistemas informatizados para a consecução de se prolatar
sentenças líquidas. Outro ponto, é que há uma unanimidade em se afirmar que
a sentença líquida deixa o processo trabalhista mais célere, e que está é a
principal razão por se querer adotar sentenças líquidas nesta especializada.
Contudo, é de se ressaltar que, em regionais onde ainda não se
implementou essa política de prolação de sentenças líquidas, devem existir
dificuldades para fazê-lo, seja por parte dos magistrados, por arte dos
servidores ou dos próprios advogados. Embora seja algo desejável, não seria
uma simples “canetada” que poderia trazer do nada essa prática ao mundo
real. Para se atingir esse objetivo, deve-se dar condições para que a
implementação ocorra de forma efetiva e eficiente.
Geralmente, há reclamações por parte dos magistrados por causa do
prazo que eles tem para prolatar uma sentença, o que tornaria muito difícil que
eles conseguissem deixar suas sentenças líquidas. Uma forma de se contornar
esse problema, seria a autorização de se enviar a minuta da sentença para a
Contadoria da Vara para que os servidores pudessem liquidá-la, sem que o
tempo utilizado pelos servidores fosse contado para efeito da prolação da
sentença pelos juízes, um modelo adotado, por exemplo, pelo TRT da 20ª
Região.
Daí surge um outro problema: a necessidade de mais servidores
capacitados para levarem adiante a liquidação. Quanto a isso, parece que já há
uma solução a vista. A Resolução nº 63 de 2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, CSJT, que deverá ser implementada pelos tribunais até
janeiro de 2011, determina, entre outras coisas, que varas com determinado
número de processos recebidos ao longo do ano, passariam a contar com dois
assistentes calculistas. Por causa da resolução, os tribunais começaram a criar
cursos de calculista, por exemplo, o do Rio de Janeiro, que criou turmas para
atender os interessados na capital e no interior, com início em julho e previsão
44de término para final de novembro.
Resta, portanto, o problema dos advogados, que deveriam adotar
medidas que facilitassem o atendimento deste desejo de se ter sentenças
líquidas. Por exemplo, o advogado do reclamante, em sua petição inicial,
poderia apresentar um cálculo das verbas pretendidas, como se tivesse
“liquidando” os pedidos da inicial. Também é certo que, inicialmente, a adoção
de sentenças líquidas para todas as demandas causaria alguma estranheza
aos patronos, uma vez que deveriam se adaptar e modificar seus métodos de
trabalho, mas com o tempo, acabariam aprovando a idéia já que traria mais
benefícios.
No sentido de ser um importante instrumento para facilitar a liquidação
de sentenças e, consequentemente, ajudar na celeridade processual, temos,
entre vários outros, o seguinte acórdão:
Acrescento, como adicional, que o JURISCALC -Sistema de Cálculos Trabalhistas -, adotado por esteTribunal, se constitui em um sistema para elaboração decálculos trabalhistas, que objetiva, precipuamente, facilitara confecção dos cálculos de liquidação das sentenças eacórdãos, além da respectiva conferência pelo operadordo direito. (ACÓRDÃO TRT 8ª Região, 1ª T/AP 00948-2006-104-08-00-9, Rel. Juíza Rosita de Nazaré SidrimNassar, pub. 16/06/2008)
Outro ponto a ser destacado, é que o sistema informatizado a ser
utilizado, deve ser integrado aos Sistemas de Acompanhamento Processual
(SAP) de cada regional, pois, assim, evitar-se-ia trabalhos dobrados, pois em
caso de eventuais necessidades de atualizações dos cálculos, ou porque o
executado não procedeu o depósito e se quer ativar o Sistema Bacen Jud., ou
porque houve o depósito de uma parte do valor devido e precisa fazer esse
abatimento do total, o próprio SAP faria a atualização e a conversão em TR,
por exemplo, sem ter que enviar o processo para o calculista proceder os
45ajustes, perdendo tempo precioso, do processo e do calculista.
46
CONCLUSÃO
Como pode ser observado ao longo deste trabalho, a sentença líquida
imprime uma maior celeridade processual porque acaba suprimindo fases do
processo, já que a sentença e os respectivos cálculos se dão num mesmo
momento. Partindo-se da premissa que o calculista da justiça laboral é
imparcial na elaboração dos cálculos, sua elaboração pela própria justiça do
trabalho, deve reduzir significativamente o número de agravos de petição
interpostos para que se discuta o cálculo que antes era elaborado pelas partes.
Outra vantagem decorrente deste modelo é a fiel correlação entre a
sentença e quantum debeatur apurado, seja pela imparcialidade apontada
acima, seja porque o servidor responsável pelos cálculos foi treinado pelo
próprio órgão, assim como pela proximidade que ele tem com o juiz prolator da
sentença, que facilita o esclarecimento de eventuais dúvida relativas a decisão.
A utilização de sistemas informatizados para a elaboração de sentenças
líquidas, por sua vez, é um ferramenta poderosa para se tentar ir ao encontro
do clamor popular por uma Justiça mais célere e, portanto, mais justa,
principalmente na justiça do trabalho que tem por princípios a celeridade, a
economia processual, a informalidade e a gratuidade, por tratar de assuntos de
natureza salarial.
Obviamente, a busca pela celeridade ainda está só começando, sendo
certo que ainda há muito o que fazer, valendo ressaltar, pois, que não
adiantaria nada se prezar a celeridade, com prolação de sentenças líquidas e
não se levasse em conta o princípio da eficiência, uma vez que para realmente
se fazer justiça, a decisão judicial deve ser, antes de mais nada célere e
efetiva.
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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jurisdicional do TRT da 20ª Região. Boletim de Legislação e Jurisprudência do
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de sentença. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
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Trabalho, n. 118, p. 11-23, abr/jun. 2005.
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SALEM, Luciano Rossignolli e SALEM, Diná Aparecida Rossignolli. Cálculos
Trabalhistas Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática. 2ª Edição. São
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SANTOS, José Aparecido dos. Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 2ª
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SARAIVA, Renato. Curso de Processo do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo:
Método, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues – Liquidação de Sentença. 2ª Edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2000.
49
ANEXO I
FIGURAS
Termo (figura 1)
50
INSS e IRPF (figura 2)
Juros, Multas e Taxas (Figura 3)
51
Custas (Figura 4)
Histórico Salarial (Figura 5)
52
Verbas Deferidas (Figura 6)
Reflexos (Figura 7)
53
Parcelas normal (figura 8).
Detalhamento (Figura 9)
54
Horas extras do cartão de ponto (Figura 10)
Liquidar (Figura 11)
55
Tela de impressão (figura 12)
56
SUCJT, em sua tela inicial (Figura 13 – A)
Parâmetros do IR e do INSS (Figura 13 – B)
57
Preenchimento das partes (Figura 14)
Jornada de trabalho e seus ajustes (Figura 15).
58
Parâmetros por período (Figura 16)
59
Lançamento das Verbas I (Figura 17 – A)
Lançamento das Verbas II (Figura 17 – B)
60
“Gerar Param. Mensais” (Figura 18)
61
“Relatórios” para imprimi-los (Figura 19)
62
ANEXO II
JURISCALC
63
64
65
66
ANEXO III
SISTEMA ÚNICO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
67
68
69
70
72
de computador desenvolvido pelo TRT da 8ª Região, sediado em Belém (PA).
Os advogados interessados deverão se inscrever na Associação dos
Advogados Trabalhistas do Paraná – AATPR. “A prolação de sentenças
líquidas será, em breve, uma realidade no TRT-PR. Já iniciamos a capacitação
de servidores e, no próximo semestre, serão abertas novas turmas visando à
capacitação de advogados e calculistas”, explica o palestrante, economista
Juarez Varallo Pont – assessor de Economia e Orientação de Cálculos e
coordenador do projeto de implantação do Juriscalc no TRT da 9a Região.
Segundo ele, após o treinamento, “espera-se que as petições iniciais na Justiça
do Trabalho já estejam acompanhadas de cálculos, condição que facilita o
proferimento de sentenças líquidas pelos juízes”.
De acordo com o assessor, as sentenças líquidas contribuirão para a
redução do prazo de tramitação das reclamações trabalhistas. São aquelas
sentenças em que o juiz, além de especificar o direito em sua decisão, também
determina o valor a ser pago – quantificação esta que hoje é feita por perito
após a decisão judicial. Além disso, o sistema poderá aumentar o índice de
conciliação. “Isso será possível porque todos saberão os valores a que têm
direito em cada pedido, no momento da audiência inicial, evitando
especulações sobre possíveis valores a serem pagos no futuro”, diz Juarez
Pont, lembrando o sucesso do Juriscalc no Pará, onde o sistema funciona
desde 2002. “Trabalhamos em conjunto com o TRT do Pará para adaptação do
sistema à nossa realidade, acrescentando mais 16 itens ao modelo original,
dos quais 15 já estão concluídos”, informou o economista.
F o n t e : http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?
evento=Editar&chPlc=1442573
TRT/PB: processo eletrônico e sentença líquida são destaques dacorreição
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste
73
Dalazen, realizou entre os dias 15 e 18 de setembro a correição ordinária no
Tribunal Regional da 13ª Região (PB) e registrou, na ata lida em sessão
pública, os bons resultados obtidos pelo Regional em 2007. Um dos destaques
é a adoção de forma maciça, pelos juízes de primeiro grau, da sentença líquida
nos processos submetidos aos ritos sumaríssimo e ordinário. Com isso, os
trabalhadores, em mais de 80% das reclamações trabalhistas, já sabem, desde
a prolação da sentença, o valor a que têm direito. O relatório registra algumas
preocupações quanto à celeridade processual e à produtividade em 2008, mas
tece diversos elogios à atuação do Regional - o primeiro do País a implantar o
processo eletrônico com a instalação em Santa Rita, na região metropolitana
de João Pessoa, da primeira Vara do Trabalho totalmente informatizada.
Na correição realizada em 2007, o ministro Dalazen recomendou ao TRT
o deslocamento da Vara do Trabalho de Taperoá, com pouquíssima
movimentação processual, para a de Santa Rita, onde a demanda era muito
grande. ?O Tribunal não apenas cumpriu a recomendação como, ao instalar a
2ª Vara de Santa Rita, converteu-a na primeira Vara do Trabalho totalmente
eletrônica da Justiça do Trabalho brasileira?, registrou. A instalação foi no dia
16 de setembro, durante a correição, e coube ao corregedor-geral distribuir o
primeiro processo totalmente eletrônico.
Na 2ª Vara, o advogado não precisa comparecer ao fórum para ajuizar
uma reclamação trabalhista ali: basta enviar a petição inicial pelo sistema de
peticionamento eletrônico, disponível na página do TRT/PB na Internet. Ao
receber a petição, o próprio sistema dá número ao processo, faz a distribuição,
marca a audiência e emite as notificações, suprimindo várias etapas
burocráticas. O advogado, por sua vez, recebe a notificação pela Internet. O
juiz acessa o processo inteiro pelo computador, independentemente de onde
esteja, e despacha também eletronicamente. Todos os atos processuais
tornam-se arquivos eletrônicos vinculados ao processo, e a consulta pode ser
feita a qualquer momento, sem necessidade de requerimentos. ?Tais inovações
inaugurarão uma nova fase da Justiça do Trabalho brasileira, ao propiciar a
74
entrega da prestação jurisdicional de forma ainda mais rápida, eficiente e
econômica, em benefício da sociedade e em concreto cumprimento do
princípio constitucional da duração razoável do processo?, afirmou o
corregedor-geral.
Movimentação processual apresenta resultados bastante
satisfatórios
Nas Varas do Trabalho da Paraíba, a taxa de congestionamento vem se
reduzindo por quatro anos consecutivos, e em 2007 foi a mais baixa do País:
9,1%. Significa que, de cada 100 (cem) processos para instrução e julgamento,
em torno de 91 (noventa e um) foram solucionados em primeiro grau de
jurisdição na 13ª Região. Esses bons números foram resultado, em boa parte,
da prática amplamente utilizada na Região de prolação de sentença líquida.
Durante a correição apurou-se que os juízes de primeira instância proferem,
em regra, sentenças líquidas em causas submetidas aos ritos sumaríssimo e
ordinário, atingindo índices impressionantes acima de 80%. ?Essa prática
distingue e notabiliza a 13ª Região dentre as demais, o que a torna
paradigmática, no particular?, destacou o relatório. Na fase de execução (em
que o trabalhador recebe o que lhe é devido), a situação ainda preocupa o
corregedor-geral, que recomendou a adoção imediata dos convênios
RENAJUD e INFOJUD para facilitar a localização de bens passíveis de
penhora para o pagamento de dívidas trabalhistas.
Na segunda instância, o TRT/PB é o 20º colocado em movimentação
processual: em 2007, foram recebidos 6.782 novos processos, apenas 3% a
mais que no ano anterior, e solucionou 6.319. Em 2008, a produtividade dos
juízes, até o momento, apresenta aumento expressivo, de 9% em relação a
2007. A taxa de congestionamento apresenta tendência de queda e, embora
ainda seja elevada (cerca de 16%), não inspirou preocupação ao corregedor-
geral. A fim de que essa tendência se confirme, confio em que os juízes
manterão o aumento da produtividade do Tribunal verificado entre janeiro e
75
julho, de modo a que se reduza o estoque de processos pendentes de
julgamento?, assinalou.
A correição constatou que, nos processos submetidos ao rito ordinário, o
prazo médio de tramitação, entre o ajuizamento da reclamação até a
publicação de acórdão de eventual recurso ordinário é de oito meses. ?Tal
prazo denota uma atuação global extremamente célere e eficiente?, observou o
corregedor-geral, comparando com o TRT/CE, onde o prazo é de um ano e
sete meses.
Fonte: http://www.direito2.com.br/tst/2008/set/26/trtpb-processo-eletronico-e-
sentenca-liquida-sao-destaques-da-correicao
EJAD realiza curso sobre Sentença Líquida
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - 18/09/2009
O desembargador Osmar Couto, vice-presidente do TRT da 23º Região
(Mato Grosso) ministrou palestra sobre Sentença Líquida - Conveniência e
Possibilidade na manhã desta sexta-feira (18), no auditório do fórum trabalhista
desembargador Jesus Fernandes Oliveira.
A palestra , promovida pela Escola Judicial e de Administração Judiciária
(EJAD), atende às sugestões da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e
permitiu aos juízes do trabalho conhecer a experiência do TRT da 23° região
referente à implantação do sistema sentença líquida que gera economia
processual e rapidez nas prestações jurisdicionais, proporcionando assim
benefícios à sociedade.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1886861/ejad-realiza-curso-sobre-
sentenca-liquida
76
ANEXO V
JURISPRUDÊNCIAS
MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDAE DE CONVERSÃO DE
MÉTODO - O método de liquidação não sofre os efeitos de coisa julgada.
Constatado existirem nos autos elementos suficientes à apuração do julgado,
pode o juízo determinar a liquidação por simples cálculos. No caso dos autos,
inexistindo elementos que possibilitem a liquidação por simples cálculos, deve
ser mantida a decisão que determinou a liquidação por artigos-. (TRT 5ª
Região, 6ª Turma, Acórdão nº 12057/07, proc. nº 02633-2000-012-05-00-3AP,
Relatora Desembargadora Luíza Lomba).
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Não há erro no ato de converter
o método, posto que este não transita em julgado. Deve ser adequado às
condições dos autos, visando o cumprimento do título. Se o autor não
apresentou documentos comuns às partes, está correto o Juízo ao fixar
parâmetros de apuração da evolução salarial como único meio de garantia do
crédito do exequente (TRT 5ª Região, 3ª Turma, Acórdão nº 24506/07, proc. nº
00260-2004-492-05-00-0AP, Relatora Desembargadora Yara Trindade)
A elaboração de conta em sede de liquidação deve-se fazer em estrita
consonância com o decidido na fase cognitiva, para o que se impõe averiguar o
sentido lógico da decisão liquidanda, por meio da análise integrada de seu
conjunto, afigurando-se despropositado o apego à interpretação literal de
período gramatical isolado que conflita com o contexto de referida decisão (STJ
– 4ª Turma – REsp. 44.465-9 – PE – Ministro Relator Sálvio de Figueiredo – j.
em 12/04/1994 – não conheceram – v.u. - DJU 23/05/1994, p. 12.616, in:
SANTOS, p. 67).
Não ofende a garantia constitucional da coisa julgada a decisão que, na
execução trabalhista, dá interpretação razoável ao acórdão condenatório de
77
modo a emprestar-lhe efeito útil, ao contrário da insanável contradição que
resultaria do entendimento sustentado pelo agravante. (STF – 1ª Turma – AgRg
AI 135.022-DF – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – j. Em 25/06/1991 in:
SANTOS, p. 69)
Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTAGEM
MINUTO A MINUTO. Sendo certo que o trânsito em julgado alcança apenas a
parte dispositiva da decisão, visto que os motivos, ainda que importantes, não
fazem coisa julgada, nos termos do artigo 469, I, d o CPC, imperioso
reconhecer que, na presente hipótese, carece de sucumbência a reclamada,
ante a ausência de condenação ao pagamento, como labor extraordinário, dos
minutos excedentes à jornada contratual. (TST – 1ª Turma – Relator: Ministro
Lelio Bentes Corrêa, RR 80072 80072/2003-900-04-00.5, Julgamento:
05/03/2008, DJ 04/04/2008)
Contradição do acórdão regional exequendo, já acobertada pela
preclusão, não implica inexistência do reconhecimento do direito ao adicional
de periculosidade integral, pois a parte dispositiva desse aresto, que se
constitui no título judicial, é o que transita em julgado. Não há violação direta e
literal da Constituição, tal como exige o § 2º do art. 896 da CLT. Agravo
improvido. (STF – AI 457804/ES, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Julgamento: 23/04/2004, DJ 21/05/2004 – grifo meu)
“A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser
harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no
Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e
descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir
da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar
que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de
excesso de prazo (...).” (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-
08, 2ª Turma, DJE de 26-9-08). No mesmo sentido: HC 92.293, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 02-12-08, 2ª Turma, DJE de 17-04-09; HC 91.118, Rel.
78
Min. Menezes Direito, julgamento em 2-10-07, 1ª Turma, DJ de 14-12-07
"Por reputar violados os Enunciados das Súmulas Vinculantes 9 (...) e
10 (...), o Tribunal julgou procedente duas reclamações ajuizadas pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de
Justiça local que restabeleceram o direito dos executados à remição dos dias
trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave. (...)
Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciado da Súmula
Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamento da decisão de 1ª
instância que decretara a perda dos dias remidos, reformada pelos acórdãos
impugnados, teria se dado antes da publicação desse verbete. Aduziu-se que o
julgamento dos recursos interpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em
data posterior à edição da citada súmula e que a tese ora defendida não se
mostraria em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qual
impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da
publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 25-6-09, Plenário, Informativo 552
Acrescento, como adicional, que o JURISCALC - Sistema de Cálculos
Trabalhistas -, adotado por este Tribunal, se constitui em um sistema para
elaboração de cálculos trabalhistas, que objetiva, precipuamente, facilitar a
confecção dos cálculos de liquidação das sentenças e acórdãos, além da
respectiva conferência pelo operador do direito. (ACÓRDÃO TRT 8ª Região, 1ª
T/AP 00948-2006-104-08-00-9, Rel. Juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassar,
pub. 16/06/2008)
O Juriscalc, sistema de cálculos utilizado por esta Justiça Especializada,
é um instrumento seguro e eficaz na elaboração e agilização das contas, sendo
que a metodologia usada por este sistema é a aplicação da ORTN/OTN/BTN
para o período anterior a fevereiro de 2001, e a utilização da TR a partir de
março de 2001, tudo conforme o disposto na Lei 8.177/91.
Assim, os citados cálculos obedeceram aos parâmetros e critérios legais
79
determinados pela Lei 8.177/91, incidentes sobre os débitos trabalhistas.
(ACÓRDÃO TRT 8ª Região, 4ª T./AP 01163-1990-003-08-00-0, Rel .Des.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, pub. 29/09/09)
SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO
DOS CÁLCULOS. Nos casos em que a sentença for proferida de forma líquida,
o momento oportuno para impugnação dos cálculos é no recurso ordinário e
não em embargos à execução, pois ali, se transitada em julgado a sentença, o
crédito torna-se certo e exigível, não havendo mais se discutir os parâmetros
dos cálculos, salvo na ocorrência de erro material. (ACÓRDAO TRT 8ª Região,
1ª T/AP 00225-2008-106-08-00.4, ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR -
Juíza Relatora, pub 04/02/2010)
SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. A sentença líquida em
parcelas e valores não se submete à fase de liquidação. Sua planilha de
cálculos, não impugnada em recurso ordinário, entra na fase de execução com
a proteção da coisa julgada material.
(...) As sentenças líquidas ou parcelas líquidas não sofrem processo de
liquidação porque, desde logo, no título judicial, constam os seus respectivos
valores. Portanto, vamos ao pleonasmo: a sentença líquida não se submete à
liquidação de sentença. (Embargos de declaração ao ACÓRDÃO Nº TRT-8ª/2ª
T/ED/AP 0947-2005-014-08-00-2, LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA –
Relator, pub. 01/06/07)
FÉRIAS - SENTENÇA LÍQUIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. Deixando a parte
transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre as contas efetuadas em
sentença líquida, não pode invocar, em agravo de petição, qualquer desacerto
existente em tais cálculos dada a incidência da preclusão. (AGRAVO DE
PETIÇÃO, TRT 20ª Região, PROCESSO Nº 0003800-48.2003.5.20.0002, Rel.
Juiz Augusto César Leite de Carvalho, j. 10/09/03)
80
E se a sentença é líquida, o valor incontroverso é aquele nela fixado, a
respeito do qual se operou a preclusão. A oposição posterior de embargos não
interfere nesse entendimento, dado que não converte em parcela controvertida
aquela que já está sob o manto da coisa julgada. (TRT 20ª Região, AÇÃO
CAUTELAR N° 00043-2008-000-20-00-1, Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho, j. 29/09/08)
SENTENÇA LÍQUIDA - IMUNIDADE CONTRA EMBARGOS À
EXECUÇÃO. A Justiça do Trabalho, em especial na Vigésima Região, tem
envidado esforços no sentido de viabilizar decisões líquidas. Em contrapartida,
aceitam-se embargos declaratórios que visem corrigir eventuais discrepâncias
entre o decisum e a liquidação que o integra, tudo em proveito da efetividade
processual. Mas é certo que, trânsita em julgado, a sentença líquida se torna
imune à discussão sobre critérios usados na liquidação. (TRT 20ª Região,
AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0176900-81.2002.5.20.0001, Rel. Juiz Augusto
César Leite de Carvalho , j. 20/1003)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO
OPORTUNO PARA DISCUTIR OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Se a sentença
é prolatada de forma líquida, cujo débito é apresentado na própria decisão, não
se há falar em aplicação dos preceitos contidos no art. 879 da CLT, porquanto
este dispositivo somente se amolda à hipótese de julgamento ilíquido. Assim,
eventual discussão sobre os cálculos deveria ter sido erigida em sede de
recurso ordinário, interposto no prazo e forma legais. Transcorrido o prazo do
recurso sem manifestação das partes, preclusa está a oportunidade para
debater a conta, mormente quando a referida consequência estava
expressamente prevista na decisão, sob pena de ofensa ao art. 471 do CPC.
Apelo do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região, AP –
00557.2009.002.23.00-4, DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO, 2ª
Turma, j.15/09/10, p. 16/09/10)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
81
SENTENÇA. Sentença que, no âmbito de uma ação declaratória, arbitrou os
honorários de advogado à base do valor da condenação. Interpretação das
instâncias ordinárias no sentido de que a verba honorária foi referida ao
montante do tributo controvertido, depositado judicialmente. Conclusão
induzida pelo texto da sentença e pelo artigo 610 do Código de Processo Civil,
sem qualquer alusão ao artigo 468 do Código de Processo Civil que as razões
do recurso especial disseram violado. Recurso especial não conhecido. (REsp
109027 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, j.03/12/1998,
p.DJ 22/02/1999)
Com efeito, verifica-se, do Acórdão recorrido, que a controvérsia em
apreço reside na interpretação da sentença de origem e, também, do pedido
formulado pelo Autor para, então, concluir o alcance do título exequendo, tendo
a Corte de Origem, na decisão ora recorrida, registrado que a insurgência da
executada deveria ter sido aventada em momentos oportunos, ante a oposição
de Embargos de Declaração em face da sentença de origem, para aclarar a
decisão e, ainda, quando da interposição do Recurso Ordinário, para discutir
eventual extra petição. Nesse contexto, infere-se que a decisão recorrida nada
mais fez do que conferir ao título executivo judicial a interpretação que
entendeu adequada. Em nenhum momento atentou contra a literalidade do
comando sentencial. (AIRR – 21741-55.2000.5.04.0521, 4ª Turma, Ministra
Relatora Maria de Assis Calsing, j. 01/09/10, p. 10/09/10)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS E CRITÉRIOS DE
REAJUSTES SALARIAIS - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQÜENDA -
OJ 123 DA SBDI-2 DO TST - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO
CARACTERIZADA. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista
somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de
dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º). Ora, no caso, o Regional, ao
reputar correta a inclusão das parcelas salariais vincendas na condenação, e
ao definir os parâmetros dos reajustes salariais aplicáveis, apenas interpretou o
título exeqüendo. Assim, para chegar-se à conclusão de que ficou
82
caracterizada a violação da coisa julgada, seria necessário interpretar-se o
alcance da decisão exeqüenda, fazendo-se verdadeiro exercício de
hermenêutica, o que é descartado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da
SBDI-2 do TST, de aplicação analógica ao recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido.- (TST-RR-253/1992-013-05-00, Rel. Min. Ives Gandra
Martins Filho, in DJ de 28.10.2005)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A pessoa que teve seu direito reconhecido na via
mandamental não pode ser prejudicada pela inércia da Administração em
cumprir a sentença concessiva de mandamus, de modo que as parcelas
vencidas após o trânsito em julgado da referida sentença somente
possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730
do CPC. 2. Em face do caráter mandamental da sentença concessiva da
ordem, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença
concessiva, até a data do efetivo restabelecimento da vantagem, devem
ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento,
cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada
nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66
c.c. 475-A e seguintes do CPC. Precedentes do STJ. (REsp 1001345/RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j.19/11/2009, p.
14/12/2009)
83
Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E
A L C A N C E D O T Í T U L O E X E C U T I V O . C O I S A J U L G A D A .
IMPERTINÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A
OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/1988. O acolhimento da ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente
entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica
quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para
se concluir pela lesão à coisa julgada.
84
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - Liquidação de Sentenças 10
1.1 Histórico 10
1.2 Modalidades de liquidação 12
1.3 Os princípios e mecanismos para liquidar uma sentença 16
1.3.1 Formas de interpretação de atos jurídicos lato senso 17
1.3.2 Mecanismos específicos de interpretação da sentença 19
CAPÍTULO II - Sistemas informatizados 25
2.1 O Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho 27
2.2 O JURISCALC 28
2.3 Estudo comparado 29
CAPÍTULO III – Sentença líquida: a utilização de sistemas informatizados e a
celeridade processual 32
3.1 Garantia constitucional da celeridade processual 32
3.2 Garantia constitucional da celeridade processual 35
3.3 A utilização de sistemas informatizados e a celeridade processual 39
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA 47
ANEXO I Figuras 49
85
ANEXO II Juriscalc 62
ANEXO III Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho 66
ANEXO IV Reportagens 71
ANEXO V Jurisprudências 76
86
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: Liquidação de sentenças trabalhistas por meio da
utilização de sistemas informatizados
Autor: Wellington Nunes da Silva
Data da entrega: 26 de setembro de 2010
Avaliado por: Prof. José Roberto Borges Conceito: