UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EXCEÇÃO DE...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
Por
Por: Paulo Rodrigues Caldas
Orientador
Profº. Dr. JOSÉ ROBERTO BORGES
Rio de Janeiro
2005
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
por
Paulo Rodrigues Caldas
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como condição prévia para a
conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” em Processo Civil
Por: Paulo Rodrigues Caldas
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AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus pais pelo apoio em mais esta
etapa da minha vida pessoal e profissional.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha mulher, Lucinha, meus
filhos Pedro e Luiza, que tanto me apoiaram e
sofreram com a minha ausência.
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RESUMO
Durante muito tempo, prevaleceu no sistema jurídico brasileiro a idéia de que
o contraditório não era permitido no processo de execução, sendo exclusivamente
aos embargos.
Este posicionamento vem gradativamente perdendo terreno após a difusão e
o reconhecimento da exceção de pré-executividade, um instituto jurídico que não
possui previsão legal, mas que é fruto da inquietação doutrinária e jurisprudencial
frente à injustiça da constrição do patrimônio do executado para se defender de
execução patentemente eivada de vícios.
O objeto deste trabalho é analisar esta forma “inominada” de defesa do
executado, cabível em hipóteses muito restritas, com o cuidado de abordar seus
aspectos históricos, terminologia, natureza jurídica, momento de oferecimento,
objeto, procedimento, entre outros aspectos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................pág 5
CAPITÚLO 1 - O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL: NOÇÕES GERAIS........pág 7
CAPITÚLO 2 - OS EMBARGOS DO DEVEDOR – GENERALIDADES..................pág 17
CAPITÚLO 3 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.......................................pág 19
CONCLUSÃO...........................................................................................................pág 51
BIBLIOGRAFIA........................................................................................................pág 54
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INTRODUÇÃO
Como notório, a certidão de dívida ativa tem natureza de título
executivo extrajudicial e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e
exigibilidade, tal como previsto nos artigos 585 e 586 do Código de Processo Civil,
no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 204 do Código Tributário
Nacional.
Para atacar tal presunção, em tese, é necessário o ajuizamento
de ação própria de conhecimento, denominada de embargos à execução
fiscal. Como condição prévia à oposição dos referidos embargos, o
contribuinte deve oferecer uma das modalidades de garantia de juízo, como
por exemplo depósito em dinheiro, carta de fiança bancária ou penhora de
bens, conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Todavia, desde há muito a doutrina e a jurisprudência pátria têm
reconhecido a possibilidade de o executado, nos autos da própria execução fiscal e
sem a necessidade do oferecimento de garantia de juízo, atacar a certidão de dívida
ativa nos casos em que o executado tenha argumentos para afastar, de plano e sem
dilação probatória, essa presunção de legalidade, devido a um vício qualquer de
nulidade, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil.
Busca-se, portanto, impedir que o executado tenha que efetuar a
constrição de seu patrimônio para se defender de execução fiscal cujo título
executivo que a embasa seja manifestamente eivado de vícios. Essa forma de
defesa denomina-se exceção de pré-executividade.
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Em análise, a seguir, os aspectos mais controvertidos deste instituto.
A importância da matéria consiste em demonstrar a evolução desse tipo
excepcional de defesa do executado, independente de lei específica, sempre que
houver vícios crassos no título executivo que embasa a ação executiva fiscal,
como forma de coibir abusos das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
E isso tudo equilibrando princípios como os da ampla defesa, do
devido processo legal, à propriedade, da menor onerosidade, sem subverter a
natureza jurídica da execução, do interesse da satisfação do credor e dos
princípios da celeridade e efetividade do processo.
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1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL: NOÇÕES GERAIS
De acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre
o individual, a Fazenda Pública (como ente da Administração Pública) goza, tanto
no plano do direito material como no do direito processual, de uma série de
privilégios e prerrogativas na gestão de suas funções. Assim, nos processos de
execução nos quais a Fazenda Pública atue como parte – seja no pólo passivo ou
ativo – não poderia ser diferente.
A esse respeito, nos casos em que figure no pólo passivo, o
procedimento executivo é distinto daquele movido contra o particular. A execução
movida contra a Fazenda Pública segue, na verdade, o rito previsto nos artigos
730 e 731 do Código de Processo Civil, pouco importando se figura no pólo ativo
pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, se a Fazenda Pública figurar no pólo ativo, segue-se
o procedimento especial previsto pela Lei Federal nº 6.830/1980, que se
desvinculou do sistema executivo unificado do Código de Processo Civil, cujos
preceitos se lhe aplicam somente em caráter subsidiário. Em outras palavras, a
Fazenda Pública conta com um instrumento próprio para o recebimento de seus
créditos.
É sobre as normas acima, bem como da Constituição Federal de
1988, que o presente trabalho sobre exceção de pré-executividade se ocupa,
tentando, ainda, abordar questões polêmicas da atualidade, que mereceriam ser
objeto de estudo isolado e mais aprofundado, o que, por óbvio, não foi possível
aqui.
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De acordo com o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito, nem condicionar o ajuizamento de uma ação
judicial ao esgotamento de recursos administrativos. Ou seja, fica vedado à
norma infraconstitucional condicionar o acesso à justiça ao prévio
esgotamento da via administrativa1, como ocorria no antigo sistema
constitucional.
No entanto, este fato não representa a impossibilidade de
questionamento acerca da validade e procedência dos atos administrativos.
Muito pelo contrário. A via administrativa é uma opção apenas do particular,
pois, geralmente, a prévia discussão na esfera administrativa por meio da
instauração de processo litigioso2 é condição sine qua non para que a
Fazenda Pública possa constituir título executivo3 e prosseguir com a
cobrança de determinada quantia a título de cumprimento de obrigação ou
sanção. E se o pronunciamento administrativo for desfavorável ao
contribuinte, nada obsta a que este rediscuta a questão, em face do
princípio da ampla defesa e do livre acesso à justiça.
Estes processos tramitam em órgãos administrativos denominados
Tribunais, Conselhos, Juntas, Delegacias. Possuem importante papel, na medida
em que permitem à parte contrária verificar a procedência do ato administrativo
sem o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso,
se a decisão administrativa for contrária à Administração, não mais será possível,
1 Cf. artigo 153, § 4º, Constituição Federal de 1967. 2 Igualmente baseado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3 E conferir-lhe certeza, liquidez e exigibilidade.
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por exemplo, nova autuação ou nova cobrança, uma vez que há coisa julgada
administrativa, com efeito vinculante para a Fazenda Pública.
Firmada a premissa de que a execução será sempre forçada,
por meio do Poder Judiciário, a Administração Pública, para a realização de
sua receita, deve valer-se do procedimento especial previsto na Lei Federal
nº. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cujas peculiaridades passamos
a examinar.
A Lei de Execuções Fiscais tem por objeto a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública, englobando tanto os créditos tributários como
alguns não-tributários. Quando tratamos da dívida ativa, fica automaticamente
subentendido que o objeto da execução será sempre quantia certa, para distinguir
das obrigações de fazer ou não fazer, ou daquelas relativas à entrega de coisa.
A dívida ativa tributária é aquela proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (impostos, taxas,
contribuições em geral e empréstimos compulsórios). A dívida ativa não-
tributária alcança os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias.
De todo modo, seja de caráter tributário ou não, a dívida ativa
deve ser inscrita para poder ser exigível pelo procedimento executivo
especial. Não havendo inscrição, pode-se adotar o procedimento executivo
comum do estatuto processual civil.
Todavia, é imperioso que o crédito derive de um ato típico da
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Administração, pois só neste caso é que goza de garantia e privilégio, em
obediência ao disposto nos artigos 183 e 193, do Código Tributário
Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais. Se o Poder Público
pratica um negócio de direito privado, realizando um ato de natureza
econômica, tipicamente de direito privado (por exemplo, venda de um bem,
empréstimo bancário feito por banco autárquico), tal crédito não pode se
executado com base na Lei Federal nº 6.830/1980, mas sim pelo
procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
No que toca ao montante, é certo que o § 2º, do artigo 2º da Lei
de Execuções Fiscais, alude a “qualquer valor”. Entretanto, quando o custo
da movimentação da máquina judiciária for superior ao próprio valor da
dívida admite-se a dispensa do pagamento do crédito, em razão dos
princípios constitucionais da razoabilidade e economia.
A dívida ativa inclui a atualização monetária, cujos índices podem
ser fixados pela União, pelos Estados e Distrito Federal, bem como pelos
Municípios. As multas aplicadas administrativamente também são exigíveis
através da Lei de Execuções Fiscais.
No caso de multa penal, o artigo 51 do Código Penal4, dispõe
que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória a multa é
convertida em dívida de valor, equivalendo-se à dívida ativa da Fazenda
Pública. Assim, caso o condenado não cumpra a sua obrigação, não há
execução penal (conversão em prisão), mas sim execução civil, em que a
4 com a redação dada pela Lei nº 9.268/1996: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”
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respectiva quantia é exigível pelo procedimento previsto na Lei Federal n.º
6.830/1980, sendo competente o Juízo das Execuções Fiscais, sendo parte
legítima ativa a Fazenda Pública.
Feitas estas breves considerações sobre a especificidade do
procedimento de execução dos créditos da Fazenda Pública (e quais créditos
podem ser cobrados por este sistema), faz-se mister ressaltar agora aspectos
atinentes ao lançamento e inscrição da dívida ativa tributária, à luz do escopo do
presente estudo. A hipótese de incidência dos tributos consiste na previsão legal
abstrata do fato. Por seu turno, o fato gerador é o que dá nascimento à obrigação
tributária.
E o lançamento constitui-se no ato administrativo que verifica a
ocorrência do fato gerador da obrigação pecuniária, identifica o sujeito
passivo e calcula o montante do débito5. Nessa medida, o lançamento tem
natureza meramente declaratória6.
A inscrição da dívida consiste no ato de controle administrativo
da legalidade. Tem por escopo apurar a liquidez e a certeza do crédito e
como efeito suspender a prescrição por até 180 dias, ou até a distribuição
da ação executiva, se esta ocorrer antes do findo aquele prazo7.
Cumpre observar, entretanto, que o título executivo não deflui
da inscrição, mas da respectiva certidão, segundo o artigo 585, inciso IV, do
Código de Processo Civil. E por se tratar de um ato administrativo, a
5 Cf. artigo 142, do Código Tributário Nacional. 6 Cf. artigo 144, do Código Tributário Nacional. 7 Cf. artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais.
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certeza e liquidez da certidão de dívida ativa possuem presunção de
legalidade. No entanto, cabe destacar que essa presunção é juris tantum e
não jure et jure, ou seja, admite prova em contrário a cargo do executado
ou de terceiro a quem aproveite8.
Para representar essa qualidade de certeza e liquidez, o termo
de inscrição de dívida deve conter uma série de dados, tais como o nome
do devedor, dos co-responsáveis, domicílio dos mesmos, valor originário da
dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora, origem e natureza
da dívida, data e número da inscrição no registro da dívida ativa, número do
processo administrativo e/ou do auto de infração que o deram origem9 e
preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico10.
A omissão de qualquer de seus requisitos é causa de nulidade
da inscrição ou do processo de cobrança dela decorrente11. Apesar disso, o
§ 8º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 permite a emenda ou substituição da
certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, caso em que se
assegura a devolução do prazo para embargos ao executado.
De acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional,
após a inscrição da dívida, presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens pelo devedor. Neste ponto, o marco para a consideração
da fraude à execução é diverso daquele fixado para as relações entre
particulares, conforme se depreende do artigo 593 do Código de Processo
8 Cf. artigo 3º e parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. 9 Cf. artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 10 Cf. artigo 2º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980. 11 Cf. artigo 203, Código Tributário Nacional.
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Civil.
No tocante à legitimidade das partes na execução fiscal, mais
especificamente ao pólo ativo, o artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais assim
exemplifica: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.
As autarquias (tais quais Ordem dos Advogados do Brasil –
“OAB”, Conselhos Regionais de Profissionais Liberais12, Banco Central,
Instituto Nacional da Seguridade Social – “INSS”, CADE, entre outras),
unicamente nos casos em que exerçam atividades tipicamente estatais,
integram o organismo estatal e, portanto, gozam das mesmas prerrogativas
da Administração Pública. As fundações públicas também devem ser
incluídas nesse rol, apesar de a Lei Federal n.º 6.830/1980 ser omissa a
esse respeito13.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por
outro lado, sujeitam-se ao regime das empresas privadas previstas no
Código do Processo Civil, quer para cobrar seus créditos, quer para ser
acionadas. Vale dizer, não desfrutam das normas especiais da Lei de
Execuções Fiscais, como também podem ser executadas como pessoas
jurídicas de direito privado, não se lhes incidindo as regras dos artigos 730
e seguintes do Código de Processo Civil.
12 Podem sem dados como exemplos: Conselho Regional de Medicina – “CRM”, Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – “CREA”, Conselho Regional de Odontologia – “CRO”. 13 Além da sistemática implantada pela Constituição da República de 1988, o artigo 53, da nº Lei 8.212/1991 (Lei
Orgânica da Seguridade Social) alude à execução da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.
E o artigo 10, da Lei nº 9.469/1997 é expressa em determinar a aplicação do disposto nos artigos 188 e 475, inciso
II (que aludem à Fazenda Pública), às autarquias e fundações públicas.
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No pólo passivo, figura o devedor de obrigação tributária ou
não-tributária. O sujeito passivo poder ser direto (contribuinte) ou indireto
(responsável). O contribuinte é aquele que mantém relação direta e pessoal
com a situação que constitua o fato gerador14. O responsável é o que se
sujeita à obrigação decorrente de lei.
Constando a Fazenda Pública como devedora, ainda que figure
como exeqüente outra pessoa jurídica de direito público, o rito há de ser o
previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil e não o da Lei de
Execuções Fiscais, considerando-se que os bens públicos são
impenhoráveis.
No que tange à competência de juízo para processar as ações
de execução fiscal, sendo o crédito da Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, a Justiça competente será a Estadual comum. Em relação aos
créditos da Fazenda Nacional – União, Autarquias, Fundações Públicas
Federais e Conselhos de Fiscalização Profissional15, é competente a
Justiça Federal.
Geralmente, a execução fiscal deve ser ajuizada no foro do
domicílio do réu. Eventual dúvida sobre competência deverá ser
solucionada pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região.
A petição inicial é o ato com que se inicia a ação.
14 Cf. artigo 121, Código Tributário Nacional 15 Cf. Súmula nº 66, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por conselho de fiscalização profissional”.
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Consubstancia a manifestação formal e escrita do autor, introduz a causa
em juízo e instaura o processo. De acordo com o princípio da inércia
contido no artigo 2º do Código de Processo Civil, sem requerimento ou
provocação da parte, por meio de petição adequada às inúmeras regras
previstas em lei, o Estado não pode prestar a tutela jurisdicional.
Todavia, em sede de execução fiscal, a petição inicial é
marcada pela simplificação, como se lê no artigo 6º, da Lei de Execuções
Fiscais. Basta apenas conter os dados básicos do credor, do devedor, do
requerimento de ordem de citação para pagamento deste e vir
acompanhada da certidão de dívida ativa, pois, como visto, é neste
documento que os demais dados de individualização do débito estarão
consubstanciados, que, aliás, lhe confere presunção de certeza e liquidez.
Mesmo assim, havendo crassos vícios processuais e não
sendo emendada a inicial, cabe ao juiz indeferi-la liminarmente diante da
regra do artigo 296 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública pode
apelar, facultando-se ao juiz reformar a sua decisão. Mantido o
indeferimento, os autos são remetidos ao Tribunal, independentemente de
citação do executado.
Dissertar sobre a petição inicial implica, necessariamente, em
dissertar sobre custas processuais. A esse respeito, a Fazenda Pública
está isenta da obrigação de pagar custas e emolumentos, por força do
artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais. Tem-se entendido, porém, que deve
pagar os honorários de perito, condução de oficial de justiça etc.16
16 Este entendimento do STJ revoga a Súmula nº 154, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
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Recebida a petição inicial, o Juiz deverá proferir despacho
determinando várias providências: citação, penhora, arresto, registro e
avaliação dos bens constritos.17
A citação é feita necessariamente pelo correio, com aviso de
recebimento, de forma comprovar que o devedor está efetivamente ciente da
demanda que lhe está sendo movida. A doutrina e a jurisprudência ainda
discutem a respeito da legalidade e constitucionalidade dessa forma de citação,
uma vez que a mesma, por ser efetuada por funcionário dos correios, dificilmente
é feita no nome do representante legal da empresa. E lembre-se que o funcionário
dos correios não goza de fé pública.
A verdade é que a correspondência citatória é assinada (quando é
assinada) geralmente o é por pessoa que não tem capacidade legal para
representar o executado, o que acaba por violar o princípio constitucional da
ampla defesa e do devido processo legal.
Confira-se as duas posições:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL -
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
1. O STJ, pela Corte Especial, pacificou entendimento ao admitir, pela
teoria da aparência, citação de empresa na pessoa de quem, na sede,
apresenta-se como seu representante legal.
2. A penhora sobre o faturamento corresponde à penhora do
estabelecimento e se faz pertinente se inexistem bens que garantam a
execução.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.18
17 Cf. artigo 7º, da Lei de Execuções Fiscais. 18 STJ – RESP 302403 - Processo: 200100104851/RJ - SEGUNDA TURMA - DJ 23/09/2002 - Relator(a) ELIANA
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PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA
APARÊNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I- A teoria da aparência afasta a nulidade da citação de pessoa jurídica
realizada em quem não tem poderes para representá-la somente nos
casos em que se vislumbrar má-fé da ré.
II- O contraditório, princípio constitucional do processo (art. 5, lv, cf),
deve ser respeitado, não podendo ficar à mercê da adoção de uma
corrente jurisprudencial ou de outra, uma vez que ainda não há predomínio
de qualquer delas.
III- Agravo de instrumento provido.19
Não se trata de considerar ilegal ou inconstitucional esta forma
de citação (até porque se trata de norma específica), mas a mesma
somente será válida quando for feita de acordo com os princípios gerais do
processo, ou seja, em nome do representante legal. De qualquer forma,
apesar de não haver aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,
nada impede que a citação seja feita por oficial de justiça, se convier à
Fazenda Pública.
O executado dispõe de prazo de cinco dias para pagar a
dívida, com juros, multa e atualização monetária. Difere, portanto, do prazo
de 24 horas, fixado pelo artigo 652, do Código de Processo Civil. O termo
inicial é o da citação (entrega de correspondência), e não da juntada do
aviso de recebimento aos autos. Aliás, até na execução comum, segundo o
artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para pagamento
conta-se da citação, e não da juntada do mandado. E havendo vários
CALMON.
19 TRF3 - AG 93030842600/SP - QUARTA TURMA - DJ 22/09/1998 - Relator(a) JUIZ MANOEL ALVARES.
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executados, o prazo de cinco dias conta-se a partir de cada citação, e não
após o término do ciclo citatório, sendo inaplicável para os embargos de
devedor20.
Não havendo pagamento, procede-se à penhora para garantia
da execução. Porém, ao executado é facultado garantir o juízo por outros
meios, como o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de
bens seus ou de terceiros à penhora, entre outras formas21.
Algumas peculiaridades devem ser anotadas: em primeiro
lugar, o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece uma ordem de
nomeação diversa daquela estatuída no artigo 655 do Código de Processo
Civil.
Além de diversa, a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei de
Execução Fiscal não é obrigatória, mas sim meramente indicativa, devendo ser
interpretada de forma moderada, caso a caso pelo Magistrado. Se por um lado o
processo executivo visa a satisfazer o credor, por outro, a execução far-se-á
sempre da maneira menos gravosa para o devedor, tais como determina o
princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, o mestre Humberto Theodoro Júnior22
ressalta que “toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da
forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial
possível ao devedor”.
20 Cf. artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais. 21 Cf. artigo 9º, da Lei de Execução Fiscal. 22 In Processo de Execução, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda.: São Paulo, 17ª edição, pág. 23.
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O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seu
entendimento na seguinte forma:
Execução. Nomeação de Bens à Penhora. Impugnação pelo Credor por
Desobediência à Ordem Legal. Arts. 620, 655, 656, inc. I, do CPC. A
gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem
caráter rígido, podendo ser alterada por força de circunstâncias de
cada caso concreto e ante o interesse das partes, presente, ademais,
a regra do art. 620 do CPC.23 (o grifo é nosso)
Em terceiro lugar, sob as mesmas razões acima expostas,
somente em caráter excepcional admite a penhora sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em
construção.24 O mesmo pode ser dito quanto ao requerimento de penhora
de renda de pessoas físicas e jurídicas, prática comum atualmente pela
Fazenda Pública.
Em razão da incidência subsidiária do Código de Processo Civil
na execução fiscal, o executado, ao nomear bens à penhora, pode atribuir o
respectivo valor, o que evitará maiores gastos com perícia, avaliação etc.,
sem prejuízo da estimativa feita pelo próprio oficial de justiça.25
Em qualquer fase do processo, exeqüente e executado podem
requerer a substituição dos bens penhorados (seja para desagravar o bem
23 STJ - Quarta Turma, j. 17.9.1998, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.11.1998. Não grifado no original. 24 Cf. artigo 11, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais. 25 Cf. artigo 7º, da Lei de Execuções Fiscais.
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anteriormente oferecido e reintroduzi-lo no mercado, no caso do primeiro,
ou para reforço da penhora, no caso do segundo).
Não havendo bens penhoráveis, o juiz suspende o processo
executivo por um ano.26 Após este prazo, não sendo localizados bens para
garantir o juízo, os autos vão para o arquivo. Indo os autos ao arquivo,
também não há prescrição da ação.27 Em outras palavras, se não houve
negligência por parte da Fazenda Pública, não há porque apená-la com a
perda do direito da ação executiva. Todavia, se a Fazenda Pública deixou
de dar andamento ao processo por fato de sua responsabilidade, então é
possível haver a prescrição intercorrente.
Ultrapassada a fase de avaliação, chega-se à fase de venda do
bem e a entrega do valor obtido nessa operação ao credor a título de
satisfação e extinção da dívida.
26 Cf. artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. 27 Revista dos Tribunais nº 706, p. 184.
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2. OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL –
GENERALIDADES
O executado, uma vez seguro o juízo, tem a faculdade de opor-
se à cobrança do débito inscrito em dívida ativa por meio de embargos do
devedor. Estes têm natureza de ação de conhecimento, incidental à
execução e suspendendo o seu trâmite.
A ação de embargos do devedor normalmente cingi-se à
dedução de matérias de defesa. Vale ressaltar que, em regra, o pedido nos
embargos limita-se a impugnar o título executivo ou a causa de pedir na
execução, encerrando como uma sentença declaratória negativa ou
desconstitutiva.
Em decorrência disso, em rigor, não há espaço para sentença
condenatória, propriamente dita, em sede de embargos do devedor, a não
ser, excepcionalmente, no caso de ressarcimento de danos que o credor
causar ao devedor por execução injusta.28 Segue-se daí a impossibilidade
do uso das figuras de intervenção de terceiros, como o chamamento ao
processo ou a denunciação da lide, próprias das ações condenatórias.
Os embargos à execução fiscal possuem as mesmas
características materiais dos embargos do devedor previsto no Código de
Processo Civil. Não obstante sua similaridade, algumas peculiaridades
devem ser destacadas.
28 Cf. artigo 574, do Código de Processo Civil.
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Uma das mais marcantes diz respeito ao prazo, que é de trinta
dias contados do depósito, juntada da prova da fiança bancária ou da
intimação da penhora.29 E como visto anteriormente, a intimação da desta
ocorre mediante a publicação do ato da juntada aos autos.
Além do prazo de 30 dias, seja para a oposição, seja para a
impugnação pela Fazenda Pública, o rol de testemunhas, por exemplo,
deve ser apresentado já com a inicial dos embargos30, restando afastada a
regra geral do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que o artigo 16, § 3º, da Lei de Execução
Fiscal, não admite a reconvenção, nem compensação. Quanto à
reconvenção, é inadmissível tanto na execução como nos respectivos
embargos. Na execução não cabe, porque a finalidade não é propriamente
a obtenção de uma sentença condenatória, mas sim a realização de atos
materiais.
Tampouco nos embargos (apesar de terem natureza de ação
punitiva), vez que envolvem matéria específica, ficam prejudicados se a
execução vier a ser extinta, além de ser inviável se postulada pelo autor
(embargante). Em outras palavras, basta a Fazenda Pública desistir da
execução e requerer a extinção da execução ou mesmo substituir a
certidão da dívida ativa. Se porventura o devedor tiver alguma pretensão
contra a Fazenda Pública, deve valer-se de ação autônoma.
29 Cf. artigo 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. 30 Cf. artigo 16, § 2º, Lei de Execuções Fiscais.
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3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A forma de defesa que se pretende delinear nas linhas abaixo, é
fruto da produção doutrinária e jurisprudencial que veio se preocupando em
rebater as construções rotuladas e engessadas do Processo Civil Brasileiro, em
especial no que tange as diretrizes do processo de execução por quantia certa, da
qual a cobrança de dívida ativa deriva.
Por tudo o que foi exposto, o normal seria presumir que a
oposição de embargos do devedor representaria a única forma de defesa
direta, utilizada indistintamente para argüir matérias com relação ao mérito
e quanto às questões de ordem processual, de que dispõe o executado
pela atual ordem jurídica. E de que estes, para serem exercidos, exigem
que o Juízo esteja seguro, por uma das modalidades de garantia prevista
em lei (funciona a garantia do juízo, deste modo, como uma forma de
suspensão dos atos referentes à efetiva satisfação do crédito e condição de
procedibilidade dos embargos do devedor, já que estes são vistos como
ação de conhecimento, autônoma e incidental ao processo de execução
principal).
Mas isso não é verdade. A esse respeito, a doutrina majoritária,
inclusive em sede de execução fiscal, vem excepcionando a regra geral da
admissão dos embargos somente quando o juízo esteja seguro.31 Permite-
se ao executado, antes mesmo que a constrição judicial recaia sobre seu
patrimônio, que produza sua defesa nos próprios autos da execução, a fim
de ver reconhecida a ausência dos requisitos necessários a propositura
desta.
31 Cf. artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais.
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Até porque não se deve fazer uma análise isolada desse dispositivo
legal, e sim uma análise sistemática, inserindo-o no universo de regras que
compõem o ordenamento jurídico pátrio. Ao proceder dessa forma, percebe-se
facilmente que o conteúdo do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 não se limita a
impedir qualquer tipo de defesa do executado antes de garantida a execução,
mas sim de condicionar a defesa do executado à constrição de seu patrimônio
unicamente quando o processo executivo preencher todos os requisitos e
condições indispensáveis à sua propositura.
É neste quadro que se insere a exceção de pré-executividade. Não
se trata de uma inovação a despeito das regras do Código de Processo Civil. Pelo
contrário, seu nascimento deu-se em virtude das normas gerais do processo de
execução constantes do Livro II do mesmo Estatuto32, assim como em
preservação aos princípios constitucionais, atinentes ao processo, gravados na
Constituição Federal de 198833.
De fato, possíveis meios de defesa do executado sem a
necessidade do oferecimento de embargos tem sido explorado por juristas
há bastante tempo. Ao comentar, em 1981, a Lei de Execuções Fiscais,
Milton Flaks já chamava atenção para as petições em que os executados
alegavam razões pelas quais a execução não poderia prosseguir, mesmo
antes do oferecimento de embargos. Na oportunidade, o mesmo Autor
reportou-se à época do Império, ao sugerir que se adotasse, em nossa
legislação, solução semelhante à prevista no Decreto Imperial nº 9.885, de
1888, nos seguintes termos:
32 Cf. artigos 598, 616, 618, 737, 745, do Código de Processo Civil. 33 Cf. artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
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De lege ferenda, poderia adotar-se solução semelhante à do Decreto
Imperial nº 9.885, de 1888. Dispunha que o executado não seria ouvido
“sem primeiro segurar o juízo”, salvo quando: a) provasse, com documento
hábil, o pagamento ou a anulação do débito na esfera administrativa; b)
em face de suas alegações, o próprio representante da Fazenda
requeresse o arquivamento do processo (arts. 10 e 31).34
Na verdade, o Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890,
chegou a estabelecer, para o processo de execução fiscal, que
“comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será
ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de
pagamento da dívida, ou anulação desta”. Adiante, o mesmo Decreto nº
848/1890 determinava que “a matéria de defesa, estabelecida a identidade
do réu, consistirá na prova da quitação, nulidade do feito e prescrição da
dívida” 35.
Portanto, a temática vem de longa data. Em 1932, o Estado do
Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 5.225, de 31 de dezembro de 1932,
instituindo a “exceção de impropriedade do meio executivo”, com a seguinte
redação: “a parte citada para a execução de título executivo poderá, antes
de qualquer procedimento, opor as exceções de suspeição e incompetência
do Juízo ou de impropriedade do meio executivo...”.36
A criação do instituto propriamente dito é atribuída à doutrina, e
mais especificamente a Pontes de Miranda, por ocasião da emissão de
34 FLAKS, Milton. Ob. cit., p. 224. 35 MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado – Exceção de Pré-Executividade, São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 22. 36 MOREIRA, Alberto Camiña. Ob. cit., p. 22.
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parecer, em 1966, no caso da falência da Companhia Siderúrgica
Mannesmann. Com base nesse parecer de Pontes de Miranda, os pedidos
de decretação de abertura de falência teriam sido indeferidos antes da
penhora, ou do depósito, sob o fundamento de que os processos eram
baseados em títulos comprovadamente falsos37.
Esse assunto voltou a ser muito discutido, principalmente com
relação às matérias que estariam ou não dentro do âmbito da defesa do
executado no processo de execução fiscal, sem o oferecimento de
embargos. Tanto a melhor doutrina como também a jurisprudência
acabaram por adotar esse “instrumento de defesa do contribuinte”, sendo
vários os autores e as decisões que consagram a exceção de pré-
executividade, desde que, é claro, guardadas algumas considerações, as
quais serão analisadas posteriormente.
Atualmente divergem a doutrina e jurisprudência apenas no
que diz respeito às matérias que podem ser objeto de análise pela via da
exceção de pré-executividade; à questão terminológica, que guarda estreita
relação com a natureza jurídica do instituto; além de outras quanto ao
procedimento desta.
No que diz respeito à nomenclatura desta forma de defesa,
Pontes de Miranda, quando teceu considerações acerca do tema em
questão utilizou-se da expressão “exceção de pré-executividade” para
denominar o fenômeno de defesa do executado no processo de execução,
que tinha a natureza de exceção. À luz do disposto no Código de Processo
37 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de Pré-Executividade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 22.
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Civil de 1939, essa denominação abrangia todas as defesas do réu que não
se referissem ao mérito da causa.
Muitos juristas continuam utilizando esta expressão. Alberto
Caminã Moreira é um deles:
Neste trabalho, “exceção” assume o caráter de dedução, pelo executado,
de defesa interna ao processo de execução, sem subordinação ao
gravame da penhora. É simples petição, de conteúdo limitado a certas
matérias, endereçada ao juízo da execução, efetivando a participação do
executado no processo de execução e a garantia constitucional do
contraditório.
Daí insistirmos no nome exceção de pré-executividade, com a idéia de que
“exceção na prática é a alegação articulada do réu”, na velha definição de
Paula Baptista, ou, nos dizeres de Cintra e Grinover, “exceção, em sentido
amplo, é o poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe
possibilita opor-se à ação que lhe foi movida”. (...) escreveu Calamandrei
que todas as atividades que desenvolve o demandado para defender-se
tem a denominação genérica, originada na exceptio do processo formulário
romano, de exceções. Com a adoção desse sentido amplo da palavra
exceção, está rigorosamente correta a designação do instituto ora em
estudo.38
Outros autores39, contudo, preferem denominá-la de “objeção
de pré-executividade”, fazendo referência as questões de ordem pública
que devem ser suscitadas e que são, igualmente, decretadas de ofício pelo
juiz, não lhes atingindo o fenômeno da preclusão. Compartilha desse
38 MOREIRA, Alberto Camiña. Ob. cit., p. 33 e 34. 39 Nery Júnior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 137 e PEREIRA, Tarlei Lemos.
Exceção de Pré-Executividade. Revista dos Tribunais, nº 760, p. 770.
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entendimento Tereza Arruda Alvim:
Vem sendo paulatinamente trabalhado e melhor entendido pela doutrina
certo expediente de que se pode valer o executado para obstar a
execução, apontando defeitos relativos ao seu juízo de admissibilidade,
que tem sido chamado de exceção ou objeção de pré-executividade.
A expressão “objeção de pré-executividade” é a mais adequada, já que o
termo “exceção” sugere que se trate de matéria de defesa, e, portanto, não
passível de ser reconhecida de ofício e sujeita à preclusão (NERY JR.,
Nelson. Princípios do Processo Civil na CF. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1992. p. 127).40
Há ainda quem se utilize destas duas expressões, dependendo
do objeto da defesa que se propõe no processo de execução41 ou que
denominam o instituto em estudo como “oposição pré-processual”,
considerando, neste sentido, a possibilidade de argüição tanto de matérias
processuais como algumas referentes ao mérito, como é o caso da
prescrição. Sobre este último posicionamento, o mestre Hugo de Brito
Machado:
Tomada em sentido amplo a palavra exceção abrange apenas as defesas
ditas processuais, nas quais não se questiona o direito material, e só
indiretamente podem afetar o mérito da causa. Com a exceção o que se
pretende não é o exame da controvérsia de direito material, mas o
adiamento ou a exclusão definitiva desse exame. Por isto mesmo, aliás, há
quem sustente que na denominada exceção de pré-executividade não
pode ser alegada a prescrição, por ser esta matéria de mérito.
Entre as defesas cabíveis antes da penhora, todavia, tanto podem ser
40 ALVIM, Teresa Arruda. Processo de Execução e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 409. 41 SHIMARA, Sérgio, Título Executivo, p.69-82.
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colocadas questões processuais, como aquelas relativas ao mérito da
execução. As matérias próprias do questionamento mediante exceção não
podem, em regra, ser apreciadas de ofício, enquanto aquelas que podem
ser argüidas antes da penhora em regra podem e devem ser apreciadas
de ofício.
Por tudo isto, melhor seria falar-se, com Carlos Renato de Azevedo
Ferreira, de “oposição pré-processual”, ou então, de impugnação no juízo
de admissibilidade, expressão que nos parece mais adequada, como a
seguir será demonstrado.42
No presente trabalho utilizar-se-á a expressão “exceção de pré-
executividade”, não apenas por se entender que a palavra “exceção” é
derivada do exceptio do direito romano, que tem o significado de defesa
latu sensu, como por ser a expressão mais difundida no meio jurídico, posto
que sua característica marcante, a possibilidade de apresentação de defesa
no processo executivo antes de garantido o juízo, manter-se-á inalterada.
No que diz respeito à natureza jurídica do instituto da exceção
de pré-executividade, a discussão entre os autores não tem sido menos
calorosa. Na verdade, a natureza jurídica do instituto em análise está
intimamente ligada à questão terminológica. Assim, a argüição da ausência
dos requisitos do processo de execução ora é reconhecida por incidente,
quanto ao exercício do direito de defesa, ora por exceção, e ainda, há
quem considere como sendo objeção.
Alberto Caminã Moreira escreve que este instituto representa o
42 MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de Admissibilidade na Execução Fiscal. In Revista Dialética de Direito
Tributário. São Paulo, 1997, v. 22, p. 19.
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incidente do exercício do direito de defesa através de exceção, tomado em
seu sentido amplo. Não está previsto na lei processual, não obstante sua
argüição pelo devedor constituir:
momento novo no processo, fora do caminho então previsto, que
caracteriza, assim, o incidente, subentendido no arcabouço processual civil
brasileiro.
..........................................................................................
A exceção de pré-executividade tem a natureza de incidente, agiliza o
procedimento executivo e insere-se nas atitudes comprometidas com a
efetividade do processo. 43
Neste mesmo sentido, o ilustre Pontes de Miranda, como já
exposto, via no instituto em comento a natureza de exceção, mas querendo
significar, posto que em vigor o Código de Processo Civil de 1939, como
todas as defesas do réu que não se referissem diretamente ao mérito da
causa.
O magistrado Marcos Valls Feu Rosa assim se manifestou de
maneira mais flexível:
É a exceção de pré-executividade, pois, um instrumento de provocação do
órgão jurisdicional, através do qual se requer manifestação acerca dos
requisitos da execução.
A expressão técnica utilizada pelos doutrinadores para indicar aquele
comportamento da parte do qual prescinde o juiz para conhecer da matéria
nele versada, por serem questões ligadas à validade da relação
processual e ao direito de ação é objeção.
43 MOREIRA, Alberto Camiña. Ob. cit., p. 37 e 198. Cf. ABRÃO, Carlos Henrique. Exceção de Pré-Executividade na
Lei nº 6.830/80. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 22, p. 13.
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..........................................................................................
A natureza de exceção de pré-executividade depende, antes de qualquer
coisa, do conceito de exceção e de objeção. Com efeito, considerando-se
exceção qualquer defesa alegada pelo réu, tal pode ser a natureza da
exceção de pré-executividade. Por outro lado, considerando-se objeção a
argüição de matéria de ordem pública, tal pode ser a natureza da exceção
de pré-executividade.
O conflito entre as propostas é, portanto, aparente; tudo depende da linha
de raciocínio adotada.44
Importante salientar que o processo de execução por quantia certa
se inicia pelo exercício de um direito de ação do credor de exigir o pagamento
pelo devedor de uma dívida. Afirmou-se, igualmente, que o seu manejo requer o
cumprimento tanto dos pressupostos processuais como das condições da ação
previstas na parte geral do Código de Processo Civil, tal como no processo de
conhecimento, do mesmo modo que é necessário a observância dos requisitos
específicos do processo executivo. Inclui-se, também, nesta última acepção, as
particularidades da execução fiscal impostas pela Lei n° 6.830/1980.
Como visto anteriormente, tendo em vista a observação da
inexistência de regramentos específicos e da importância da participação das
partes no processo de execução revelada pelas disposições constitucionais, tem-
se admitido que o executado apresente sua defesa ao Juízo da execução, sem
que ao menos este esteja seguro por uma das modalidades de garantia que
previu a lei para o exercício dos embargos do devedor.
44 Rosa, Marcos Valls Feu. Exceção de Pré-Executividade: Máterias de Ordem Pública de Execução, p. 98. O título da
obra deste mesmo juiz permite antever, pelo o que ficou acima consignado, que o mesmo procuraria tratar da
matéria de ordem pública que, no processo de execução, é dever do juiz conhecer de ofício, ou mediante aviso da
parte que interesse, sob pena de concordar com o prosseguimento de ação sem nenhum fundamento legal,
invadindo, por conseqüência a esfera do patrimônio do devedor. Cf. no mesmo sentido: MACHADO, Schubert de
Farias. Defesa do Executado Antes da Penhora. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 22, p. 72, 109 e 110.
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Revelou-se, deste modo, a preocupação dos autores e juristas
em evitar prejuízos injustificáveis ao devedor nas hipóteses em que o
mesmo não poderia ser considerado como tal. Acontece que existe
flagrante conflito entre os autores e a jurisprudência no que tange à
identificação destas matérias, de forma que as suas hipóteses de
cabimento não são ponto pacífico.
Não obstante tal fato, e nisto a doutrina e a jurisprudência que
admitem estas hipóteses são uníssonas em afirmar, tal possibilidade de
oposição de exceção de pré-executividade deve vir acompanhada da
desnecessidade de qualquer dilação probatória.
Inexiste no processo de execução em geral fase apropriada
para a instrução decorrente da discussão sobre o direito material do
mesmo. Preferiu o legislador atribuir aos embargos do devedor a
possibilidade do executado demonstrar seu contra-direito ao exeqüente
através da ampla produção de provas (artigo 17 da Lei Federal n°
6.830/1980).
Caracteriza-se, outrossim, o processo de execução, pela
presença de três fases distintas, ou seja: a introdutória; a instrutória que
corresponde ao ato de penhora, avaliação e venda do bem; e, por último, a
entrega de bens ao credor da dívida. Admitida que está a presença do
contraditório no processo de execução, possibilitar-se-á comparecer aos
autos a fim de contribuir para a instrução dos atos executivos que seguir-
se-ão.
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No entanto, a extensão desta participação precisa ser delimitada,
sob pena de subverter-se os princípios do processo de execução. Não é de
menos importante lembrar que a lei erigiu o título executivo à condição de
desencadeador de todos os demais atos da execução, chegando a Lei de
Execuções Fiscais, no caso de certidão de dívida ativa, atribuir a esta a
presunção de certeza e liquidez, desde que inscrita regularmente.
Assim, resta excluída da exceção de pré-executividade a
elasticidade probatória que se verifica nos embargos. Sobre essa questão,
confira-se lição de Marcos Valls Feu Rosa:
Não se trata, portanto, de inadmitir a produção de outros tipos de provas
que não a pré-constituída, mas, sim, de admitir esta (a preconstituída),
como suficiente para o exame dos requisitos da execução,
independentemente do oferecimento de embargos.
Se diante da prova preconstituída produzida quando da argüição da
ausência dos requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir
a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos,
remetendo a discussão para a via dos embargos.
Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos
requisitos da execução, com base única e exclusivamentena
preconstituída, produzida quando da argüição da ausência dos requisitos
da execução, deverá o juiz rejeitá-la (a argüição), e aguardar o
oferecimento de embargos.45
Verifica-se igualmente que em certas oportunidades a simples
alegação, corroborada pelos documentos cabais colacionados pelo
exeqüente, será suficiente para demonstrar o descumprimento de certos
pressupostos. Pelo contrário, conforme entendimento da maioria dos
45 Rosa, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 57.
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autores, exigir-se-á que a pessoa que macule o processo de execução de
alguma irregularidade que impeça seu prosseguimento, comprove através
de prova pré-constituída, ou seja, aquela erigida de instrumentos públicos,
ou particulares desde que obedecidos os ditames legais para sua
realização.46
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento da prova
inequívoca e pré-constituída, como condição sine qua non para a oposição
de exceção de pré-executividade:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO COMPROVADO. DARF. DATA, VALOR E
CÓDIGO DA RECEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
- A exceção de pré-executividade, dentro de certos limites, pode ser
admitida no âmbito da execução fiscal. devendo ser admitida para
apreciar questões concernentes aos vícios objetivos do título, mais
precisamente sobre a existência de pagamento prévio do débito
exigido, quando a apreciação da prova constante nos autos é
objetiva, não exigindo maiores indagações.
- Remessa oficial e apelação improvidas.47 (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
A chamada "exceção de pre-executividade do título" consiste na faculdade,
atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da
execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas
matéria próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal
exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente
46 Rosa, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 56. Cf. MACHADO, Schubert de Farias. Ob. cit., nº 22, p. 67. 47 TRF5 - Ac 276417 - Processo: 200083000050623/Pe - Primeira Turma - Dj 30/09/2002 - Relator(A) Desembargador
Federal Ivan Lira De Carvalho. Não Grifado No Original.
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poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício
ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade
cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação
probatória.48 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE: NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas,
destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos
seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem
pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo,
sem dilação probatória.
2. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que
não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as
provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento).
3. Agravo regimental não provido.
4. Peças liberadas pelo Relator em 30/10/2001 para publicação do
acórdão.49 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE: NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA -
PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas,
destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos
seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem
pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo,
inclusive prescrição, sem dilação probatória.
48 TRF4 - Aga - Processo: 9604479920/Rs - Segunda Turma - Dj 27/11/1996 - Relator(A) Juiz Teori Albino Zavascki.
Não Grifado No Original. 49 TRF1 - Aga 01000296101 - Processo: 200101000296101/Ba - Terceira Turma - Dj 11/01/2002 - Relator(A) Juiz
Luciano Tolentino Amaral. Não Grifado No Original.
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2. A prescrição pode ser objeto de exame na exceção de pré-
executividade, desde que suficientemente comprovada e sem dilação
probatória.
3. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que
não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as
provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento).
4. Agravo provido em parte.
5. Peças liberadas pelo Relator em 30/10/2001 para publicação do
acórdão.50 (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.
Tal incidente só é cabível quando desnecessária qualquer dilação
probatória. A exceção de pré-executividade admite, apenas, prova
preconstituída da inadequação do título executivo. Hipótese em que a
Certidão de Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com as
alegações formuladas pelo executado.
Agravo de instrumento improvido.51 (grifos nossos)
Superada a questão da prova na exceção de pré-
executividade, volta-se a enfrentar as questões relativas à analise pelo
julgador dos aspectos que circundam o credor, o devedor e a certidão de
dívida ativa, quando do ajuizamento da petição inicial, sem os quais o
processo executivo não pode existir.
E justamente por se tratar de questões atinentes à existência
da ação executiva propriamente dita (e por conseqüência lógica anteriores
50 TRF1 - Ag 01001056659 - Processo: 199901001056659/Ba - Terceira Turma - Dj 11/01/2002 - Relator(A) Juiz
Luciano Tolentino Amaral. Não Grifado No Original. 51 TRF4 - Ag 43073 - Processo: 199904010322986/Pr - Terceira Turma - Dju 08/12/1999 - Relator(A) Juiza Maria De
Fátima Freitas Labarrère. Não Grifado No Original.
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ao ato efetivo da constrição do patrimônio do devedor), são chamadas de
matérias de ordem pública, que ao juiz é dado conhecer a qualquer tempo e
grau de jurisdição.
É, pois, ponto pacífico, na doutrina e jurisprudência, que as
matérias de ordem pública constituem o objeto da argüição da exceção de
pré-executividade, até pela necessidade do Poder Judiciário conferir
proteção jurídica para que determinado contribuinte não seja compelido a
ter que garantir o juízo de uma execução patentemente nula, de forma a
assegurar a justiça e paz social.
No entanto, existem juristas que consideram que o objeto da
exceção de pré-executividade estaria restrito às condições e pressupostos
da ação previstas no Código de Processo Civil, além dos pressupostos
específicos da execução, que deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo
magistrado quando do despacho inaugural do processo de execução.52
Enquanto isso, preferem outros autores relacionar nas matérias
que podem ser ventiladas na argüição do executado através da exceção de
pré-executividade, todas aquelas que possam levar a extinção do processo
de execução, excluído, é claro, o exame do mérito propriamente dito.
Mesmo em se tratando de questões que requerem a iniciativa da parte,
uma vez verificada esta, estaria posto óbice que impediria, igualmente, o
prosseguimento regular da execução.53
52 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 51-4.. Cf. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal, p. 137. 53 CAIS, Cleide Previtalli. Exceção de Pré-Executividade em Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial.
In Revista Dalética de Direito Tributário, nº 43, p. 25. SHIMURA Sérgio. Título Executivo, p. 69-82.
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Pois bem. Em relação às condições gerais da ação, iniciando
pela legitimidade ad causam, esta diz respeito à titularidade da pretensão
deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Assim será legítima a
parte que efetivamente seja o destinatário da decisão final, seja para
suportar seus efeitos ou para beneficiar-se deles.
No processo executivo fiscal, a legitimidade ativa e passiva é,
em regra, apontada na própria certidão de divida ativa. Porém ressalvas
devem ser feitas quanto à legitimidade passiva, uma vez que o artigo 5º da
Lei 6.830/1980 confere legitimidade passiva também ao fiador, ao espólio, à
massa falida, ao responsável tributário e aos sucessores a qualquer tipo.
A jurisprudência não tem criado óbices para receber, dar
procedência e extinguir execuções fiscais nas quais resta demonstrada a
inexistência de legitimidade ad causam:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Se o thema decidendum diz respeito à ilegitimidade passiva de um
dos executados, (que se inclui entre as condições da ação), e pode
ser decidido à vista do título, a exceção de pré-executividade deve ser
processada.
Recurso especial conhecido e provido”.54 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que manteve decisão
54 STJ - RESP 254315 - Processo: 200000329185/RJ - Terceira Turma - DJ 27/05/2002 - Relator(a) Ari Pargendler.
Não grifado no original.
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singular nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-
executividade, excluindo do pólo passivo o recorrido, ao argumento de que
o inventariante somente é responsável pelos tributos devidos pelo espólio,
e não quanto aos devidos pelo de cujos.
2. A doutrina e a jurisprudência, como todos conhecem, aceitam que "os
embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa
em sede de exceção de pré-executividade, limitada à questões relativas
aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a
alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).
3. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade,
impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não
ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da
execução fiscal.
4. No caso em exame, o acórdão bem aceitou a exceção de pré-
executividade, haja vista ter ficado demonstrado ser o executado
parte ilegítima na relação jurídica buscada pelo INSS.
5. Recurso não provido.55 (grifos nossos)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTES.
- A exceção de pré-executividade é a oposição do executado nos próprios
autos da execução, independentemente de oferecimento ou não dos
competentes embargos do devedor, ocorrendo em temas, tais como
condição da ação e pressupostos processuais, os quais o juiz deve
examinar de ofício, prescrição, decadência, nulidades formais da CDA,
quitação do débito.
- A ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da execução
(redirecionamento da execução) é questão que pode ser apreciada na
via da exceção de pré-executividade, dispensáveis embargos, desde
que imprescinda de dilação probatória.56 (grifos nossos)
55 STJ - RESP 371460 - Processo: 200101421589/RS - Primeira Turma - DJ 18/03/2002 - Relator(a) José Delgado.
Não grifado no original. 56 TRF4 - AG 104019 - Processo: 200204010170142/PR - Segunda Turma - DJU 04/09/2002 - Relator(a) Juiz Vilson
Darós. Não grifado no original.
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Já o interesse de agir é representado pelo binômio
necessidade (da atuação da atividade jurisdicional) e adequação (utilização
do instrumento previsto em lei). Na seara do processo executivo, “o
interesse de agir é representado pelo título executivo e pela liquidez,
certeza e exigibilidade do direito. O título representa o interesse-
adequação, enquanto a exigibilidade, o interesse-necessidade.” 57
Na execução fiscal a certidão de dívida ativa, devidamente
constituída, representa o título executivo (artigos 2° e 3° da Lei n°
6.830/1980) de que dispõe a Fazenda Pública para requerer a cobrança de
um crédito regularmente inscrito, no qual pressupõe seu vencimento. Na
verdade, o interesse de agir em execução fiscal confunde-se muito com a
exigibilidade do título executivo.
Com relação à possibilidade jurídica do pedido, pouco se tem a
acrescentar, posto que, aos entes estatais, facultou-se o exercício da
execução fiscal na busca de um provimento judicial específico e de acordo
com o débito constante da certidão de dívida ativa, delineado pelas
diretrizes da Lei n° 6.830/1980.
A respeito do questionamento do interesse de agir e da
possibilidade jurídica do pedido nas ações executivas, por meio de exceção
de pré-executividade, no mesmo sentido acima exposto, merece destaque
o brilhante voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal
Manoel Alvares, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
nos autos do Agravo de Instrumento nº 141027/SP:
57 MOREIRA, Alberto Camiña. Op. Cit., p.96.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMRPIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC. IRREGULARIDADE
QUE GERA APENAS A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONCEITO. REQUSITOS. GARANTIA DO JUÍZO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - A conseqüência do não cumprimento do disposto no art. 526 do
estatuto processual é, tão-somente, a impossibilidade do juízo de
retratação, vez que a lei não prevê expressamente a penalidade de não
conhecimento do recurso, de sorte que não é lícito ao intérprete criá-la.
2 - A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa
específica do processo de execução, ou seja, independentemente de
embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução,
o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo,
por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao
princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
3 - Predomina na doutrina o entendimento no sentido da
possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e
substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio
magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da
exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-
executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade
do termo), até porque há interesse público de que a atuação
jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que
lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria
ação por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e,
ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente
incompetente.
4 - Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas,
extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento,
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decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária
qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova
documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
5 - Isso não significa estar correta a alegação, de certa forma freqüente
principalmente em execuções, de que, com a promulgação da atual
Constituição Federal, a obrigatoriedade da garantia do juízo para
oferecimento de embargos monstrar-se-ia inconstitucional, tendo em vista
a impossibilidade de privação de bens sem o devido processo legal. É
certo que o devido processo legal é a possibilidade efetiva da parte ter
acesso ao poder judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender
com a maior amplitude possível, conforme o processo descrito na lei. O
que o princípio busca impedir é que de modo arbitrário, ou seja, sem
qualquer respaldo legal, haja o desapossamento de bens e da liberdade da
pessoa. Havendo um processo descrito na lei este deverá ser seguido de
forma a resguardar tanto os interesses do autor, como os interesses do
réu, de forma igualitária, sob pena de ferimento de outro princípio
constitucional, qual seja, da isonomia, que também rege a relação
processual.
6 - No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via
excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por
meio da propositura dos embargos à execução.
7 - Agravo não provido.58 (grifos nossos)
Passando para os pressupostos processuais que apresentam
matérias cuja sustentação somente pode ser feita pela parte em Juízo,
estas podem igualmente ser formuladas mediante a exceção de pré-
executividade, desde que não demandem qualquer dilação probatória para
sua demonstração.
58 TRF3 - AG 141027 - Processo: 200103000319006/SP - QUARTA TURMA - DJU 02/08/2002 - Relator(a) JUIZ
MANOEL ALVARES. Não grifado no original.
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Mais isso não é tudo. É cediço que a execução, além de
atender todos os pressupostos genéricos e para qualquer demanda em
juízo, deve preencher um requisito específico: ter como fundamento um
título (que a lei confira força executiva, seja ele judicial ou extrajudicial)
líquido certo e exigível. Nas palavras de Alberto Camiña Moreira, o título
executivo é “o astro rei da execução”. 59
A certeza de um título executivo consiste em um documento
apto a comprovar a existência de um crédito. A liquidez, por sua vez se
traduz na determinação do objeto da dívida (valor da dívida e a forma como
foi calculada). E a exigibilidade representa a inexistência de condição,
termo ou qualquer outra limitação que impeça o pagamento da dívida.
Acontece que o título executivo da Fazenda Pública não
necessita de um prévio processo de conhecimento ou a anuência do
devedor (como na nota promissória, no cheque, entre outros), por gozar de
presunção de legalidade, uma vez que a certidão de dívida ativa só é
constituída após o trânsito em julgado do processo administrativo.60
Dessa forma, qualquer irregularidade na formação da certidão de
dívida ativa decorrente do prévio processo administrativo (ausência de citação,
supressão de instância, violação do devido processo legal e ampla defesa, por
exemplo), representará a nulidade do título, que, por se tratar de pressuposto
específico da ação executiva, pode ser atacado via oposição de exceção de pré-
executividade.
59 MOREIRA, Alberto Camiña. Op. Cit., p. 113. 60 MELO, Leonardo Augusto S. A Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal. In Revista Dialética de Direito
Tributário, nº 78, p. 57.
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Diferente não é o entendimento do mestre Humberto Theodoro
Junior sobre a nulidade da execução fiscal baseada em título executivo
desprovido dos requisitos legais essenciais:
Por conseguinte, não se destina o procedimento previsto na Lei n. 6.830 a
acertamento da relação creditícia entre o Fisco e o contribuinte, nem à
definição de responsabilidades outras relacionadas com o crédito
tributário; mas apenas se volta para a expropriação de bens do devedor
para satisfação do direito do credor (CPC, art. 646).
Só o título líquido, certo e exigível pode autorizar a execução por
quantia certa, como dispõe o art. 586 do mesmo Código, já que no bojo
do processo executivo não há lugar para discussões e definições de
situações controvertidas ou incertas no plano jurídico.
O acertamento é fato que precede à execução e que se consolida no título
executivo (no caso, a “Certidão de Dívida Ativa”). Daí a equiparação do
título executivo extrajudicial à sentença condenatória transita em julgado,
para efeito de autorizar a execução por quantia certa (CPC, art. 583), em
caráter definitivo (CPC, art. 587).
A execução fiscal não foge à regra da execução forçada comum.
Assim é que, por expressa disposição legal, somente a Dívida Ativa
regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza (lei n.
6.830, art. 3º). (...).
..................................................................................................
Antes, portanto, de ingressar em juízo, tem a Fazenda Pública de
promover o acertamento de seu crédito, tanto objetiva como
subjetivamente, mediante o procedimento da inscrição, para atribuir-lhe
liquidez e certeza, ou seja, para determinar, de forma válida, a existência
do crédito tributário, a quantia dele e a responsabilidade principal e
subsidiária por seu resgate. Em outros termos, há de apurar-se antes da
execução a existência da dívida, o que se deve e quem deve.
Somente depois da inscrição, que resolve todos esses problemas, e da
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extração da competente Certidão de Dívida Ativa – que é o título executivo
fiscal – é que estará a Fazenda habilitada a promover a execução fiscal. 61
(grifos nossos)
O célebre Cândido Dinamarco é enfático ao dissertar sobre o
assunto:
Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo, tanto
quanto para o de conhecimento. Com o caráter desenganadamente
jurisdicional e publicista da execução forçada não se conciliaria a
indiferença do Estado-juiz ante as situações acima descritas; e seria
absurdo considerar o juiz obrigado a deferir ao exeqüente a realização de
processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo,
quando visivelmente a execução não for admissível ao quando ela for mal
postulada. Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a
presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in
executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução,
de-ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer
momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de
ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um
julgamento, não se deve inferir que o juiz não profira, no processo
executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de
irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela
ordem pública.
..................................................................................................
Adquire proporções bastantes significativas, na prática e em face do
sistema da execução forçada, a apreciação liminar da existência ou
inexistência de título executivo. Se o que legitima a imposição de
medidas de constrição sobre o patrimônio do executado é a eficácia
abstrata desse título, isso deve reforçar a preocupação por impedir
61 THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª ed., 1995, pg. 8-9. Não
grifado no original
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que a execução se faça quando ele inexistir. Como invadir esse
patrimônio sem segurança quanto à existência do título e, portanto,
sem saber se existe ou não a eficácia que permite principiar a
execução? Deixar que a execução se instaure, com a constrição
patrimonial inicial sobre o patrimônio do executado (penhora), para
apreciar a questão da existência do título somente em eventuais
embargos, constitui grave e ilegal inversão sistemática. 62 (grifos
nossos)
Nesse sentido, podem também ser ressaltados os seguintes
trechos da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
EMENTA.- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE
- VÍCIO FUNDAMENTAL - ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA
EXECUÇÃO - CABIMENTO -ARTIGOS 267, § 32; 585, 11; 586; 618, 1,
DO CPC.
I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade,
condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se
em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la,
independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e
cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses
pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
II - Recurso conhecido e provido.
.................................................................................................
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Mário Augusto Collaço Veras, contra
despacho proferido nos autos da Execução promovida por Gilberto
62 DINAMARCO, Cândido. Execução Civil. São Paulo: Malheiros, 7ª ed., 2000, p. 450 e 451.
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Gregori, que repeliu defesa apresentada, ao fundamento de que a questão
era própria dos Embargos do Devedor, a qual deveria ser oferecida no
momento certo, após estar seguro o Juízo.
Aduz o agravante que nada o impede de fazê-la dentro da Execução,
quando pretende o reconhecimento de nulidade do título, como aqui o fez.
................................................................................................
A teor do disposto no art. 586, da lei processual civil, qualquer título
executivo, além de constituído de forma escrita, obrigatoriamente,
deverá sempre revestir-se de liquidez, certeza e exigibilidade.
Na hipótese, a insurgência do recorrente se dá quanto à regularidade
formal do título executado.
..................................................................................................
Vale destacar, a ação executiva, em qualquer de suas modalidades,
além de submetida às normas gerais que regem o processo de
conhecimento, aplicadas subsidiariamente (art. 586, do CPC), fica
subordinada, da mesma forma, às regras próprias que podem,
também, ser gerais, se ou quando pertinentes a todas as espécies; e
especiais, se somente dizem respeito, particularmente a uma delas.
.................................................................................................
Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação,
cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios
tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda. Ao juiz, como
condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do
processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional. Daí a norma contida no
art. 267, § 39, da lei adjetiva civil: "O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito,
da matéria constante dos nºs IV, V e VIV."
Ora, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade,
condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se
em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la,
independentemente, de embargos do devedor, assim como, pode e
cumpre ao Juiz declarar a inexistência desses pressupostos formais
contemplados na legislação pertinente.
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................................................................................................
E a essa orientação se somam, dentre outros, Mendonça Lima.
A matéria já foi objeto de debate na Terceira Turma, quando do julgamento
do REsp nº 23.079-MG, Relator Eminente Ministro Cláudio Santos, cujo
Acórdão está assim, resumido por sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO IMPERFEITO -NULIDADE
- DECLARAÇÃO 1NDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS.
Contrato de abertura de crédito, em documento particular sem a
subscrição de duas testemunhas é título imperfeito para fundar execução
(art. 585, 11, do CPC).
A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do estatuto
processual civil, não requer a propositura da ação de embargos à
execução, sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e
provido.”
................................................................................................
Por tais fundamentos, conheço, pois, do recurso pela alínea c, do
permissivo constitucional e dou-lhe provimento para, cassando as
decisões recorridas, julgar extinto o processo, custas e honorários de 10%
sobre o valor atribuído à causa pelo vencido.63 (grifos nossos)
E esse não se trata de um julgado isolado. Inúmeros são os
acórdãos proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
acolhendo este entendimento a respeito do cabimento da
exceção de pré-executividade. Confira-se algumas ementas de
decisões proferidas por aquela Colenda Corte, verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO.
63 STJ – REsp nº 13.960/SP - (91.0017519-6) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter – RSTJ 40/447. Não
grifado no original.
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RECURSO DESACOLHIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que
o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se
verifica a propósito da higidez do título executivo.64 (grifos nossos)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO.
1. Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o
oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da
execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independente dos
embargos de devedor.
2. Considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo
e exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que
considerou aptos, não tem cabimento a invocação do art. 616 do
Código de Processo Civil.
3. Recurso Especial não conhecido.65 (grifos nossos)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DA
CDA. LEI Nº 8.198/92. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO
CONFIGURADA.
I - Com o advento da Lei nº 8.198/92, o débito exeqüendo tornou-se
ilíquido e incerto, razão pela qual é nula a certidão de dívida ativa.
II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento dominante no âmbito desta Corte, no sentido de que é
cabível a utilização de exceção de pré-executividade, em caso de
discussão sobre os aspectos formais do crédito tributário. Com isso,
64 STJ - RESP nº 157.018–RS, publicado no DJ em 12.4.1999, pág. 158. Não grifado no original. 65 STJ - RESP nº 160.107, publicado no DJ em 3.5.1999, pág. 145. Não grifado no original.
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inocorre violação ao art. 16, da Lei de Execução Fiscal.
III - Agravo regimental improvido.66 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE
ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à
instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da
própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu
âmbito é restrito à questões concernentes aos pressupostos
processuais, condições da ação e vícios objetivos do título,
referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Recurso não provido.67 (grifos nossos)
O nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também já
teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto:
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO
EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II E 586
DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.
A argüição de não ser o título revestido de liquidez, certeza e
exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução,
causadores, portanto de sua nulidade, pode ser feita
independentemente de embargos do devedor.
Recurso improvido.”68 (grifos nossos)
Ampliando o rol das matérias que podem ser alegadas no processo
de execução, pela parte que interesse, sem que para isto o juízo esteja seguro
66 STJ - AGA 339672, STJ, Relator. Min. Francisco Falcão, in DJ: 23/09/2002. Não grifado no original. 67 STJ - RESP 232076/PE, STJ, Relator Min. Milton Luiz Pereira, in DJ: 25/03/2002. Não grifado no original. 68 TJ/RJ – AC 2001.001.12359 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - DES. ELISABETE FILIZZOLA – j 30/10/2001. Não
grifado no original.
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por uma das formas de garantia prevista, alguns autores têm aceitado a argüição
de causas extintivas, modificativas ou impeditivas da exigência do título que
levariam a conseqüente extinção da execução posta perante o órgão jurisdicional.
O pagamento é uma dessas hipóteses e retira do título
executivo seu requisito específico, ou seja, o inadimplemento do executado.
Sobre a matéria Hugo de Brito Machado ensina que:
É circunstância que de nenhum modo pode ser verificada pelo juiz, e pode,
a toda evidência, ser alegada pelo executado, independentemente de
garantia do juízo. Aliás, seria extremamente injusto compelir o executado a
prestar garantia do juízo para que possa alegar que não é inadimplente. 69
O artigo 156 do Código Tributário Nacional70 trata de outras
hipóteses de extinção do crédito tributário. Dentro desse rol, à luz do
objetivo do presente estudo, a prescrição e a decadência merecem uma
análise mais detida.
Destarte, alguns autores têm alegado a impossibilidade de se argüir
matérias como a prescrição e a decadência em sede de exceção de pré-
69 MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal, Revista Dialética de Direito Tributário, nº
22, p. 20. 70 Cf. artigo 156 do Código Tributário Nacional: “extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a
compensação; III – a transação, IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito
em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e
seus parágrafos 1 e 4; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164; XI – a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos
efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade de sua constituição,
observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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executividade. No entanto, as razões que levam tais autores a traçar essa linha
de entendimento por si só não se sustentam.
Carlos Henrique Abrão, por exemplo, descarta a alegação de
prescrição tributária nos autos da execução, antes do oferecimento de
embargos, devido ao seu:
(...) evidente cunho de mérito, a envolver a própria segurança do Juízo,
motivando sua defesa na apresentação dos embargos à execução, dentro
do trintídio legal.
Naturalmente, seria cômodo para o contribuinte invocar qualquer tipo de
prescrição e mesmo vendo refutada sua pretensão recorrer, no aguardo de
uma solução definitiva, o que provocaria solução de continuidade na
execução fiscal. Por se cuidar de matéria de fundo, temos que a prescrição
somente merece apreciação se houver garantia de Juízo, e se fizer dentro
do prazo legal de defesa.71
Ao comentarem o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, Manoel
Álvares, Maury Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Chimenti e
Carlos Henrique Abrão afastaram a possibilidade de alegação de
prescrição e decadência sem a oferta de garantia do Juízo, pelos
seguintes motivos:
Dúvida há quanto à alegação de prescrição e decadência, constituindo-se
num fundamento que iterativamente tem sido invocado. A princípio, o
debate sem a formal garantia do Juízo permite a realização concreta da
Justiça, mas deixa exposta a Fazenda Pública no caso de rejeição da
defesa e recursos decorrentes da decisão.
A prescrição e a decadência envolvem o mérito e, por uma razão singular,
71 ABRÃO, Carlos Henrique. Op. Cit. p. 11 e 12.
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o seu exame parte da condicionante do Juízo seguro, embora a questão
não seja pacífica. O mesmo não ocorre em relação à imunidade, à
isenção, à anistia, ao parcelamento administrativo, temas que podem ser
discutidos sem a necessidade de se garantir o Juízo.72
Por outro lado, Hugo de Brito Machado reconhece a possibilidade de
também se argüir a prescrição e a decadência:
Nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a
prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. Se extinto o
crédito, inexistente este, portanto, é evidente que a execução não pode ser
admitida. Tal circunstância pode também ser alegada no juízo de
admissibilidade, independentemente de penhora.
Repita-se que a tese segundo a qual não se pode admitir a alegação de
prescrição, na denominada exceção de pré-executividade, funda-se no
argumento de que se trata de matéria concernente ao mérito. Tal restrição
nós afastamos ao sustentar, como sustentamos, que a defesa formulada
antes da penhora não configura exceção, mas um questionamento da
admissibilidade da execução.
Se não aceitarmos a alegação de prescrição, não teremos como aceitar a
alegação de pagamento, que é a defesa mais freqüente, e mais
amplamente aceita no juízo de admissibilidade, até porque seria
verdadeiro absurdo rejeitá-la.73
Ainda a respeito dessa questão, vale mencionar a opinião de José
Vilaço da Silva:
Nos Embargos, após a garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer
72 Cf. ALVARES, Manuel (e outros). Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997, p. 130. 73 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 20 e 21.
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matéria de defesa podem ser argüidas. Já na exceção de pré-
executividade, esse campo é bem mais restrito, pois somente as matérias
de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos
processuais e às condições da ação, são passíveis de argüição, podendo
ainda serem alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao
mérito.74
Portanto, apesar das posições divergentes acima expostas, resta
evidente a possibilidade de se alegar tais matérias, visando à extinção da
execução antes do procedimento de penhora e do oferecimento dos embargos.
Mesmo com o devido respeito que merecem outros autores que
possam pensar diferente, mas justificar a impossibilidade de se argüir prescrição
e decadência em sede de exceção de pré-executividade apenas e tão somente
pelo fato de que ambas consistiriam em matéria de mérito, e que, por tal motivo,
haveria a necessidade de se garantir o Juízo, é, no mínimo, insensato. Não é
razoável, conforme entendemos, pensar que apenas essas matérias deixariam
exposta a Fazenda Pública, no caso de recurso da parte que as alega e vê
refutada sua pretensão, quando o Juízo não está garantido.
Isto porque todas as demais matérias que, por hipótese,
poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, também
podem ser refutadas pelo Juízo – caso as alegações não estejam
suficientemente comprovadas nos autos do processo de execução – o que
também daria margem a recursos e sem garantia do Juízo. Ademais, o
recurso cabível – agravo de instrumento, como veremos posteriormente –
não possui, em princípio, efeito suspensivo, o que, em tese, não impediria a
74 SILVA, José Vilaço da. Exceção de Pré-Executividade e a Execução Fiscal, in Revista de Estudos Tributários,
Porto Alegre, 2000, vol. 11, pág. 13.
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Fazenda Pública de prosseguir com a execução.75
Dessa forma, é claro que, independentemente do fato de que
prescrição e decadência estejam relacionadas ao mérito, consistem as mesmas,
ainda assim, em matérias que podem levar à decretação da nulidade da
execução. Então, por que não argüi-las ainda em sede de exceção de pré-
executividade, quando há demonstração inequívoca de sua existência (por prova
documental, por exemplo), a fim de se evitar a injusta constrição de bens do
“executado”?
Há vários acórdãos acolhendo o cabimento da exceção de pré-
executividade para alegar prescrição ou decadência. Confira alguns deles:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I- As metades deduzidas pelo apelante são assuntos que devem ser
tratadas por intermédios de embargos do devedor, não se
confundindo com as que podem ser discutidas na denominada
exceção de pré-executividade, tais como pagamento, decadência,
prescrição, remissão, anistia.
II- A utilização da exceção de pré-executividade é excepcional, sendo
regra a utilização dos embargos de devedor, para o que é imprescindível a
garantia do juízo.
III- Recurso improvido.76 (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DE CITAÇÃO.
75 BECHARA, Carlos Henrique Tranjan. Prescrição e Decadência em Sede de Objeção de Não Executividade. Tese de
Mestrado em Direito Tributário. 2000. 76 TRF3 - AC 439463 - Processo: 98030775391/SP - SEGUNDA TURMA - DJU 28/03/2001 - Relator(a) JUIZ
FERREIRA DA ROCHA. Não grifado no original.
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1. A exceção de pré-executividade tem sido
admitida,excepcionalmente, pela jurisprudência nas hipóteses de
vícios formais do título executivo, prescrição, decadência e
pagamento, sem o necessário oferecimento de embargos.
2. A citação por edital, segundo o entendimento pacificado em nossos
tributos pátrios, é admitida quando não encontrado o devedor ou bens
sobre os quais possa recair a penhora.
3. Preliminares rejeitadas.
4. A exeqüente quedou-se inerte, sem nada ter promovido para o
andamento da ação, por mais de cinco anos, apesar de a tanto intimada.
5. Apelo e remessa, tida por interposta, improvidos.77 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I- Não merecem ser conhecidas as alegações dissociadas dos
fundamentos da sentença.
II- Não é nula a sentença que contém o registro das principais ocorrências
havidas na tramitação do processo e os fundamentos do convencimento
do julgador.
III- Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Turma, os
vícios formais do título executivo, a prescrição e o pagamento podem
ser reconhecidos no âmbito da Exceção de Pré-executividade.
IV- Apelo improvido.78 (grifos nossos)
O objetivo da manifestação do “executado” estará sempre voltado
para a decretação da extinção da execução fiscal. Podendo ser alegadas a
77 TRF1 - AC 01000265114 - Processo: 200201000265114/MG - QUARTA TURMA - DJ 11/10/2002 - Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Não grifado no original. 78 TRF1 - AC 01294986 - Processo: 199501294986/MG - QUARTA TURMA - DJ 17/03/2000 - Relator(a) JUIZ
HILTON QUEIROZ. Não grifado no original.
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qualquer tempo e desde que devidamente comprovadas nos autos por iniciativa
unilateral do devedor (quando tal constatação independa de dilação probatória, ou
seja, prova pré-constituída) a prescrição e a decadência têm o condão de
extinguir a execução fiscal, sem a menor necessidade de penhora ou de
embargos. Caberá ao Juiz fazer a apreciação da prova apresentada pelo devedor,
e, ao se convencer e julgar extinta a injusta execução estará, em verdade,
colocando em prática os princípios da brevidade e da economia processual.
Pela já comentada falta de previsão legal para a exceção de
pré-executividade, não há que se pensar em prazo para seu oferecimento.
Ainda mais se levar em consideração que as questões de ordem pública,
como anteriormente mencionado, podem ser alegadas a qualquer tempo e
juízo.
Mesmo assim alguns autores defendem que as matérias que
não são de ordem pública, esse prazo seria de cinco dias (exatamente o
prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora em
execução fiscal, além de subsidiariamente ser o prazo simples para
manifestações genéricas em juízo). Outros entendem que o prazo seria de
30 dias, prazo para oposição de embargos à execução fiscal.79 Não
obstante, à luz do objetivo deste estudo, há de ressaltar que o objetivo da
exceção de pré-executividade é sempre de atacar o despacho inaugural do
processo de execução, e por via direta, a penhora.
Como ocorre com o prazo para oferecimento, pouco importante
é a forma de que se utiliza o devedor para argüir a exceção perante o órgão
79 Nebulosidades surgem sobre a questão, uma vez que nada obsta ao devedor levantar novamente matéria argüida em
exceção de pré-executividade “intempestiva” em sede de embargos à execução, após garantido o juízo.
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julgador. Alcançado o objetivo de noticiar ao juiz qualquer irregularidade
ocorrida no processo executivo, eivando seu conteúdo de nulidade capaz
de extinguir o feito, não quer se exigir para a oposição da exceção o
atendimento a formalidades, que, aliás, não estão previstas em lei.
Nelson Rodrigues Netto sintetiza bem a questão:
A exceção de pré-executividade não possui nem forma nem figura de
juízo, uma vez que surgiu do labor doutrinário e jurisprudencial, em virtude
da necessidade de implementação no sistema jurídico de remédio que
guarnecesse os cânones do artigo 5° da Constituição Federal que
estabelecem os princípios da igualdade de todos perante a lei, sujeitos ao
devido processo legal, mediante contraditório e ampla defesa amplos,
mormente para privação de sua liberdade ou seus bens.80
Ainda nessa esteira, há autores que, tendo em vista as
finalidades da exceção de pré-executividade, sustentam que é possível sua
alegação em simples petição, verbalmente, ou por alguma das formas
extrajudiciais, independente de forma e procedimentos específicos.81
Não obstante, para maior garantia do executado, ou de quem
possa estar na iminência de sofrer a constrição do juízo, é importante que
este tipo de defesa fique consignada nos autos do processo de execução
(diferentemente do que ocorre com os embargos do devedor que são
autuados em apenso) e venha acompanhada de comprovação inequívoca
do alegado.
Assim agindo, os interessados obrigarão o pronunciamento
80 RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceção de Pré-Executividade, Revista de Processo, nº 95, p. 34. 81 ROSA, Marcos Valls Feu Rosa. Op. Cit., p. 49. Cf. PEREIRA, Tarlei Lemos. Exceção de Pré-Executividade. In
Revistas dos Tribunais, nº 760, p. 772-3.
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judicial antes de ser tomada qualquer medida que atente ao patrimônio
alheio, posto que a matéria que diz respeito aos pressupostos do processo
executivo precede toda e qualquer medida executória, o que obriga o juiz a
decidir a exceção oposta antes de prosseguir com os atos de constrição.
Na hipótese deste não se manifestar, restará às pessoas
ameaçadas de ter seu patrimônio invadido por efeito da atuação judicial,
utilizarem-se de outros instrumentos judiciais cabíveis para impedir a
prática dos atos subseqüentes do processo de execução (como por
exemplo, impetração de mandado de segurança, preventivo ou sujeito a
reparar a situação anterior, assim como em face do ato da Administração
Tributária, responsável pela remessa da certidão de dívida ativa ao órgão
de representação judicial da Fazenda Pública, nos casos em que a
autoridade respectiva tinha ciência da causa suspensiva do crédito
tributário, da extinção deste, ou, ainda, de defeito do título executivo).82
Outro ponto controvertido sobre o tema em escopo recai sobre
a suspensão automática da ação da execução derivada da oposição de
exceção de pré-executividade. A interposição do referido instituto é capaz
de suspender o feito executivo?
Cândido Rangel afirma que somente os embargos do devedor
possuem a característica de suspender o feito principal. Para o exegeta,
“nos embargos, o devedor conta com uma vantagem que a alegação da
nulidade incidentalmente à execução não lhe proporciona: a suspensão do
processo executivo”.83
82 MACHADO, Hugo de Brito Machado. Op. Cit., p. 23. 83 RANGEL, Cândido. Execução Civil. Nota 18, p. 452.
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Nelson Rodrigues Netto84 compartilha do pensamento de que a
apresentação da exceção de pré-executividade não suspende o processo
de execução. Após fazer a distinção entre processo e procedimento, e que
só a este último cabe falar-se em suspensão, as causas destas estão
elencadas no artigo 791 do Código de Processo Civil. Porém, para o
mesmo, não se encontram ali enumeradas todas as hipóteses em que o
procedimento poderá ser suspenso, podendo o próprio Código de Processo
Civil em dispositivos esparsos determinar da mesma forma. Sendo assim, a
exceção de pré-executividade, que não goza de contemplação legislativa,
não suspende o procedimento, por falta de amparo legal.
Com posição diversa das acima apresentadas, Ovídio A.
Baptista Da Silva entende que a argüição judicial dos requisitos da
execução suspende o seu curso, independentemente de previsão legal
expressa a respeito da suspensão do processo, quando for argüida matéria
de ordem pública. Isso se deve em face da impossibilidade de privação dos
bens sem observância do devido processo legal, posto que a exceção de
pré-executividade rebate matéria que por si só impede o início ou
prosseguimento da execução. 85
O tema em questão ganha em importância na medida em que
ao processo executivo nenhuma fase instrutória lhe foi conferida,
consistindo, isto sim, numa série de atos tendentes unicamente a satisfação
84 RODRIGUES NETTO, Nelson. Op. Cit., p. 34. 85 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, v.2, p. 23.
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do interesse do exeqüente em detrimento do patrimônio do devedor.
E os questionamentos sobre esse ponto geraram as seguintes
manifestações jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC,
ART. 791.
I - A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na
sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de
execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a
anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito
cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo
S.F.H.
II - Recurso especial não conhecido.86 (grifos nossos)
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEPENDENTE
DE PENHORA OU GARANTIA. POSSIBILIDADE, NAS HIPÓTESES EM
QUE A MATÉRIA SEJA COGNOSCÍVEL MEDIANTE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A liminar constitui meio idôneo para impedir a propositura de execução
fiscal pela Fazenda conforme se deflui da exegese do ART-151 do CTN-
66, sem malferimento ao ART-38 da LEF, que deve ser interpretado em
sintonia com aquele. Mas, uma vez proposta a execução, a sua suspensão
depende de estar seguro o juízo, mediante penhora ou caução idônea, sob
pena de total desvirtuamento dos postulados básicos que informam o
processo de execução. Isso porque as disposições que regem processo de
conhecimento somente se aplicam ao processo de execução em caráter
subsidiário ( ART-598 do CPC-73 ). E em matéria de execução há norma
86 STJ - RESP 268532 - Processo: 200000741345/RS - QUARTA TURMA - DJ 11/06/2001 - Relator(a) ALDIR
PASSARINHO JUNIOR. Não grifado no original.
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específica determinando que a sua suspensão se dê mediante a
interposição de embargos de devedor, que por sua vez têm como
pressuposto processual objetivo e extrínseco a penhora de bens.
2. Entretanto, se a liminar ou antecipação de tutela obtida após o
ajuizamento da execução estive fundada em razões que podem ser
conhecidas mediante exceção de pré-executividade, que vem sendo
admitida pela doutrina e jurisprudência como forma de defesa de
mérito a ser manejada nos próprios autos do processo executivo,
independente de penhora, não há óbice a suspensão da execução até
julgamento da ação conexa.87 (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE
EXECUÇÃO - VÍCIO FUNDAMENTAL - ARTIGOS 267, § 3º, 586 E 618, I,
DO CPC.
- Processo de execução eivado de vício fundamental. O título executivo
não se reveste de liquidez e certeza. Nulidade.
- A parte pode argüir o vício por meio de exceção de pré-executividade,
independentemente de embargos à execução. O magistrado pode declará-
lo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Incidência dos artigos 267, § 3º, 586 e 618, I, do CPC.
- Suspensão da execução diante da possibilidade de resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Artigos 558, do CPC e 39, § 1º, V, do Regimento Interno do TRF/2ª
Região.
- Agravo regimental improvido. Decisão confirmada.88 (grifos nossos)
Ademais, se o Código de Processo Civil prevê a suspensão da
execução em casos de exceção de incompetência, suspeição ou
87 TRF4 - AG - Processo: 9604384171/PR - SEGUNDA TURMA - DJ 10/03/1999 - Relator(a) JUIZA TANIA
TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR. Não grifado no original. 88 TRF2 - AGA 40120 - Processo: 9902255906/RJ - TERCEIRA TURMA - DJU 16/05/2000 - Relator(a) JUIZ
FRANCISCO PIZZOLANTE. Não grifado no original.
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impedimento89, matérias sujeitas à preclusão, não existem motivos para
que o mesmo não aconteça quando forem levantadas questões de ordem
pública, por meio de exceção de pré-executividade.90
Antes, porém, de efetuar esta cognição sumária acerca da
viabilidade da exceção de pré-executividade com a prova que lhe
acompanhe, é preferível que o juiz abra vistas à Fazenda Pública, para que
esta tome conhecimento dos fatos e da fundamentação da oposição à
execução fiscal, em respeito ao princípio da constitucional do contraditório.
Assim terá a exeqüente oportunidade de rebater as alegações contidas na
exceção, momento em que poderá, inclusive, juntar novos documentos,
corrigir ou emendar a inicial.91
Não se convencendo o magistrado da existência de qualquer
irregularidade pela prova carreada aos autos, a exceção de pré-
executividade rejeitada e o feito prosseguirá até seus ulteriores termos.
Cumpre salientar que ao rejeitar a exceção, o juiz profere
decisão interlocutória, que não extingue o processo, ficando, pois, sujeita
ao recurso do agravo de instrumento, que poderá ter determinado o efeito
suspensivo a fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é pacífica:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
89 Cf. artigo 791, inciso II, do Código de Processo Civil. 90 ROSA, Marcos Valls Feu . Op. Cit., p. 79. 91 Cf. artigo 616 do Código de Processo Civil e artigo 2°, § 8° da Lei n° 6.830/1980.
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CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO.
1. É agravável, e não apelável, a decisão que rejeita exceção de pré-
executividade, pois com ela o juiz decide questão incidente sem por fim ao
processo (art. 162, § 1º - CPC).
2. Improvimento do agravo de instrumento.92
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DE DECISÃO QUE REJEITA A
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade limita-se a
apreciar questão incidente ao processo, possuindo natureza interlocutória,
desafia recurso de agravo de instrumento (art. 512 do CPC).
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, porque o erro é
grosseiro.
3. Apelação não conhecida.93
Havendo a rejeição da exceção de pré-executividade, como se trata
de decisão que não altera a relação processual, não havendo a necessidade de
prolação de sentença, igualmente não existirá condenação em honorários de
advogado. Com relação as custas, na eventual possibilidade da ocorrência destas
(custas acrescidas), caberá ao autor da argüição o seu pagamento.
Todavia, se a Fazenda Pública concordar com as alegações do
executado (ou mesmo discordar, mas estando o juiz convencido da
inexistência dos pressupostos processuais, condições da ação ou causas
modificativas, suspensivas ou extintivas, pela análise das provas pré-
constituídas), deverá o juiz reconsiderar o despacho que determinou a
citação, indeferir a inicial e extinguir o processo. 92 TRF1 - AG 01000169746 - Processo: 200101000169746/MG - TERCEIRA TURMA - DJ 19/10/2001- Relator(a)
JUIZ OLINDO MENEZES 93 TRF1 - AC 01990441664 - Processo: 200101990441664/GO - QUARTA TURMA - DJ 26/09/2002 - Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO.
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Quando for verificado o descumprimento de alguns dos
requisitos ou condições da execução, o juiz extinguirá a execução sem
julgamento de mérito, acarretando, por conseqüência, na perda de eficácia
dos atos de constrição material realizados até o momento (se efetivada
penhora, os titulares de respectivos bens poderão novamente dispor
destes), com efeito de coisa julgada formal.
Agora, nos casos de causas extintivas, modificativas e
impeditivas de direito, inclusive prescrição e decadência, não obstante
tratarem de matérias prejudiciais à análise do mérito do processo executivo,
a declaração de procedência da exceção de pré-executividade, terá a
mesma natureza da sentença dos embargos.94 Ou seja, com julgamento de
mérito e efeitos de coisa julgada material. Houve cognição plena e
exauriente, eis que a limitação para o executado está nas matérias que
poderá alegar, mas uma vez enquadrada dentro das hipóteses tratadas,
caberá ao juiz exame apurado da prova pré-constituída. 95
Assim, ao acolher a exceção de pré-executividade, decide o juiz pela
extinção do processo executivo e estará sua decisão sujeita ao recurso de
apelação. E, nos termos do artigo 795, do Código de Processo Civil, a extinção do
processo de execução somente produz efeito quando declarada por sentença.
Terá a Fazenda Pública, nestas oportunidades, que recorrer voluntariamente,
ressalvadas as hipóteses, como acima assinalado, em que se verificar a
94 THEODORO JR., Humberto. O processo de Execução e as Garantias Constitucionais da Tutela Jurisdicional. In O
Processo de Execução: Estudos em Homenagem a Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris
Editor, 1994, p. 173, apud MOREIRA, Alberto Camiña, op. Cit., p. 192. 95 MOREIRA, Alberto Camiña. Op. Cit., p. 192.
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ocorrência da coisa julgada material nos autos da execução (casos de reexame
obrigatório).
Carlos Henrique Abrão põe a questão nos seguintes termos:
Dentro desse prisma de visão (do resultado contido na tutela jurisdicional),
a decisão desfavorável ao contribuinte pode ser agravável, enquanto
aquela destinada ao fisco e contrária aos seus interesses, extinguindo a
execução, receberá a Apelação no seu duplo efeito. 96
Uma vez acolhida a exceção de pré-executividade e proferida a
respectiva sentença terminativa do feito, deverá o juiz condenar o exeqüente no
pagamento das custas processuais (artigo 20, § 1° do Código de Processo Civil),
bem como na verba referente a honorários advocatícios.
E como não poderia deixar de ser, ríspidos debates surgem
quando se aborda a questão de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade. Isso porque o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais
determina que “se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.”
A princípio o supracitado artigo estaria colocando empecilho a
condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese
de determinada exceção e pré-executividade ser acolhida nos autos da
execução fiscal proposta por ela.
Deixando de lado a “letra fria da lei”, deve-se entender que o dever
do exeqüente de “indenizar” o executado só não restará configurado se este não 96 Exceção de pré-executividade na Lei nº 6.830/80, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 22, p. 14.
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tiver tido qualquer tipo ônus para elaborar sua defesa, até o momento de ciência
do cancelamento da certidão de dívida ativa ou da desistência da execução fiscal
anteriormente ajuizada.
Schubert de Farias Machado bem equacionou a questão da
seguinte maneira:
Destacamos, entretanto, que o referido artigo 26 não se refere apenas à
Fazenda Pública e sim às partes, ou seja, a execução será extinta sem
qualquer ônus para as partes, o que logicamente inclui o devedor. Quando
o contribuinte constitui advogado e apresenta objeção do executado, que
mereça acolhida, sofre ônus provocado pela Fazenda exeqüente e deve
por ela ser indenizado. 97
Yussef Said Cahali, em sua obra “Honorários Advocatícios”,
consolida definitivamente o correto posicionamento supra adotado, lecionando
sucintamente:
(...) tratando-se de exceção de pré-executividade, com que o devedor
antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juízo, postulando a nulidade
da execução fiscal, nos termos do artigo 618 do CPC, tem se que a sua
pretensão se equipara à do embargante sem depósito da coisa devida, no
seu confronto com o credor-exeqüente; instaura-se entre eles um incidente
caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposição aos
vencidos dos encargos advocatícios de sucumbência.” 98
No mesmo sentido posiciona-se Humberto Theodoro Júnior sobre a
responsabilidade da Fazenda Pública de arcar com todos os ônus aos quais deu
causa, seja por desistência, seja pela nulidade da execução fiscal
97 MACHADO, Schubert de Farias. Op. Cit., nº 22, p. 69. Cf. FREITAS, Vladimir Passos de (coord.). Execução
Fiscal: doutrina e jurisprudência, p. 433. 98 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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equivocadamente ajuizada:
Entender que possa a Fazenda desistir de execução embargada sem
pagar as despesas processuais já efetuadas pelo devedor, seria o mesmo
que permitir a extinção do processo com atribuição dos ônus à parte
vencedora (o embargante), que não concorreu para a extinção do
processo e teve seu pedido implicitamente reconhecido como procedente
pela conduta da Fazenda embargada. Essa interpretação, data vênia,
repugna aos mais comezinhos princípios de tratamento igualitário das
partes na relação processual e fere expresso dispositivo constitucional que
impõe ao Estado o dever de ressarcir todo o dano que seus funcionários,
nessa qualidade, causarem a terceiros (Constituição Federal, art. 107). 99
Sobre a questão, destaque-se alguns dos inúmeros julgados
proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido do
reconhecimento da procedência do ressarcimento de todas as custas
despendidas pelo contribuinte para a elaboração de sua defesa:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
Ocorrendo a desistência da execução, ou cancelamento da inscrição, o
executado faz jus a restituição das custas que tiver adiantado e ao
pagamento dos honorários de advogado que foi obrigada a contratar
para defender-se. Recurso desprovido.100 (grifos nossos)
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ÔNUS
1. A extinção da execução fiscal não cria ônus para as partes, todavia
aqueles já efetivados em razão da ação, temerariamente intentada,
devem ser responsabilizados a quem deu causa à lide.
99 THODORO JR., Humberto. Nova Lei de Execução Fiscal. p. 80/81. 100 STJ - Resp 2.483 – 1ª Turma – Ministro Armando Rolemberg. Não grifado no original.
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2. Recurso Improvido101 (grifos nossos)
EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – ÔNUS PROCESSUAIS
1. Solvido o crédito tributário antes da execução fiscal, seu ajuizamento é
excessivo e descabido.
2. Forçado o contribuinte a defender-se judicialmente, realizando
despesas às quais não estaria obrigado, delas deve ser reembolsado,
tanto mais quanto inexista prova do cancelamento da inscrição da dívida
anterior à sentença.
3. Recurso Improvido.102 (grifos nossos)
Assim, declarada a extinção da execução fiscal, o ressarcimento de
todas as custas despendidas pelo contribuinte para a elaboração de sua defesa
contra a exigência fiscal é medida que se impõe.
101 STJ - Resp 8.336 – 1ª Turma – Ministro Pedro Acioli. Não grifado no original. 102 STJ - Resp. 67.308 – 2ª Turma – Ministro Peçanha Martins. Não grifado no original.
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CONCLUSÃO
Nas matérias de ordem pública, cumpre ao juiz conhecer de ofício
destas, ou, em outras oportunidades, quando argüidas, levam a extinção do feito,
não havendo a necessidade de prosseguir com os demais atos executivos.
A verificação destas questões, como se tem conhecimento, em
muitos casos, passa desapercebido pelo juiz, face o excessivo volume de
processos e a falta de recursos de que dispõe no momento da análise da inicial.
Assim é que, doutrina e jurisprudência, diante desta situação,
preocuparam-se em estruturar o instituto da exceção de pré-executividade como
instrumento a ser utilizado pelo executado para alertar o juiz do descumprimento
de algum requisito ou fato que levasse a extinção do feito executivo. Pois a
exigência de penhora tornar-se-ia injusta naqueles casos em que é evidente que
o processo de execução não atende às exigências legais, impedindo também, em
outros, a defesa do executado quando o mesmo não possuísse bens necessários
para a garantia do Juízo.
A par da falta de previsão legal, referida construção não quer atribuir
algum tipo de privilégio ao devedor, afrontando as normas do Código de Processo
Civil que tratam do processo de execução. A exceção de pré-executividade, pelo
contrário, surgiu e hoje resta praticamente pacificada, conforme exposto no
presente trabalho, pelo fato de ter em consideração as regras gerais atinentes ao
processo de expropriação, além dos princípios constitucionais, para a formulação
de suas premissas básicas. Persistindo, isto sim, a problemática quanto a seu
objeto, nomenclatura, natureza jurídica e efeito de sua interposição.
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A exceção de pré-executividade envolve matérias de ordem pública,
havendo, ainda, quem sustente, a possibilidade de argüição, por este tipo de
defesa nos autos do processo de execução, daquelas matérias que ao juiz não é
dado conhecer de ofício mas, uma vez provocadas, levam à extinção do processo
de execução, em face de existência demonstrada de vício impeditivo de seu
curso.
Do modo como foi exposta, percebe-se que a exceção de pré-
executividade formaliza-se nos próprios autos da execução fiscal, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, quando se tratar, neste último sentido, das matérias
de ordem pública, que não estão sujeitas ao fenômeno da preclusão. Posto que
cumpre ao juiz conhecer destas quando da análise da inicial, ou provocado pela
parte, com o intuito de possibilitar-se a cognição completa e transparente da
realidade. Importa é o conhecimento do juiz do descumprimento de qualquer
requisito, não exigindo, igualmente, forma específica.
Deve apoiar-se, por outro lado, em provas pré-constituídas, (assim
como nas ações de mandado de segurança, por exemplo) que permitam ao juiz,
sem maiores dilações, as condições necessárias para decidir a matéria, não
encontrando razão para enviá-las para discussão em sede de embargos, que
poderá, inclusive, rever a matéria levantada neste momento. Porém, o ideal é que
se possibilite à Fazenda Pública, em respeito ao princípio do contraditório,
apresentar seus argumentos ou até mesmo requerer a extinção do feito.
A despeito das opiniões em contrário, a exceção de pré-
executividade suspende o curso do processo executivo a partir de seu
recebimento. Interpretação que se harmoniza com a assertiva de que ninguém
será privado de seus bens sem a observação do devido processo legal, aplicado,
igualmente, à execução por quantia certa.
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Da decisão que rejeitar a exceção poderá ser interposto o
recurso de agravo de instrumento, havendo, nesta hipótese, a condenação
de quem a argüiu nas custas acrescidas. Ao passo que aceita, momento
em que será proferida sentença terminativa do feito, caberá apelação ao
Tribunal competente. À Fazenda Pública, nesta última situação, restará o
pagamento das custas e honorários advocatícios suportados pelo
contribuinte.
Em síntese, este tem sido o objeto de estudo de vários autores e
juristas pátrios atentos às constantes evoluções da ciência jurídica. Aos objetivos
do ordenamento jurídico é que se deve a importância no trato do processo civil
como o instrumento hábil para a consecução de certos fins. Qualquer pretensão
distinta daquelas previstas em lei deve ser repugnada. O mesmo também ocorre
no processo de execução. E à exceção de pré-executividade cumpre este papel
de verificação das exigências legais sem as quais não é aceitável o
prosseguimento do feito para satisfazer o interesse do exeqüente.
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BIBLIOGRAFIA
ABRÃO, Carlos Henrique. Exceção de pré-executividade na lei nº
6.830/80. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora
Oliveira Rocha – Comércio e Serviços Ltda., n° 22: p. 11-17, jul. 1997.
BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Dos embargos do devedor e da exceção
de pré-executividade nos tribunais. São Paulo : Iglu, 2000.
BECHARA, Carlos Henrique Tranjan. prescrição e decadência em sede
de objeção de não executividade. Tese de mestrado em direito tributário.
2000.
CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 1997.
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Exceção de pré-executividade:
aspectos teóricos e práticos. Revista Dialética de Direito Tributário. São
Paulo : ed. Oliveira Rocha – Comércio e Serviços Ltda., n° 24: p. 21-29,
set. 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo : Malheiros Editores, 1997.
FREITAS, Vladimir Passos de (coord.). Execução fiscal: doutrina e
jurisprudência, p. 433.
- 75 -
S:\Grupos\Dpt\Trabalhos_Scaneados\Monografia CAD.doc
LACERDA, Galeno. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo.
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre:
Associação dos Juízes do RS, n° 23: p. 07-15, nov. 1981.
MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal.
Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Oliveira Rocha –
Comércio e Serviços Ltda., n° 22: p. 18-23, jul. 1997.
MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal.
Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Oliveira Rocha -
Comércio e Serviços Ltda., n° 22: p. 18-23, jul. 1997.
MACHADO, Schubert de Farias. Defesa do executado antes da penhora.
Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo : Editora Oliveira Rocha
– Comércio e Serviços Ltda., n° 22: p. 63-72, jul. 1997.
MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado:
exceção de pré-executividade. São Paulo : Saraiva, 1998.
MOREIRA, Lenice Siveira. A Exceção de pré-executividade em matéria
tributária. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001.
NERY JR., Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de
outras formas de impugnação às decisões judiciais. Vol. 4. São Paulo :
RT, 2001.
- 76 -
S:\Grupos\Dpt\Trabalhos_Scaneados\Monografia CAD.doc
NETTO, Nelson Rodrigues. Exceção de pré-executividade. Revista de
Processo. São Paulo : Revista dos Tribunais, n° 95: p. 29-38, jul./set.
1999.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Dez Anos de Pareceres.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. v. 4.
________. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro :
Forense, 1976. Tomo IX.
________. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro :
Forense, 1976. Tomo X.
ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade. 2. ed. atual.
Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 2. ed. Porto
Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editores, 1993. v. 2.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. São Paulo : ed.
Saraiva, 4. ed., 1995
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Processo de Execução e
Assuntos Afins. 2. ed. rev. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
1998.