UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO …A reformulação do direito, visando sanar as...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” RECURSO DE AGRAVO AUTOR DANIEL GOMES DE MORAES ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCÁDIO RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

RECURSO DE AGRAVO

AUTOR

DANIEL GOMES DE MORAES

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCÁDIO

RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

RECURSO DE AGRAVO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Daniel Gomes de Moraes.

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Dedico esta monografia aos meus filhos, razão única de todos os meus esforços, na esperança de que no futuro compreendam as minhas fraquezas e os meus desacertos.

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RESUMO

Dotar o processo civil de instrumentos e mecanismos que permitam tornar mais célere a prestação jurisdicional pelo estado/juiz, tem sido uma das grandes preocupações modernas. Na busca para se alcançar o referido objetivo, é que foi levadas a efeito diversas modificações na legislação processual civil, em especial na referente ao agravo, regulado nos art. 522 usque 529 do Código de Processo Civil – CPC pela Lei n. 9.139/1995, posteriormente modificada pela Lei n. 11.187/2005. Foi a partir daí que o recurso cabível em face de decisão interlocutória (art. 162 do CPC) passou a ter nova configuração, e, a ser genericamente denominado de agravo. Antes o prazo para interposto o recurso de agravo era de 5 (cinco) dias a contar da data em que a parte houvesse sido intimada da decisão interlocutória. Agora, o prazo para o manejo do agravo passou a ser de 10 (dias). Dependendo dos efeitos que a decisão recorrida mostrar-se suscetível de vir a causar ao direito das partes é que ira determinar qual modalidade de agravo cabível a espécie. As modalidades de agravo de que dispõe as partes são: Agravo retido (quando não houver o interesse de imediata revisão da decisão); agravo de instrumento (quando a decisão mostrar-se suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação), e, agravo interno (quando a decisão interlocutória houver sido proferida por magistrado, na qualidade de relator, em processos de sua competência no âmbito de Tribunal).

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METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das

características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada

uma delas pelo ordenamento jurídico brasileiro e dos meios de prova a elas

aplicáveis, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.

Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do

método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos

tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos

especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.

Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi

empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial

e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se

debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou apenas

identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob

o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.

Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir

conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa

qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e

qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa

exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão

proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou à obtenção de um resultado

puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8

CAPÍTULO I

ORIGEM HISTÓRICA E A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO NA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA................................................................................. 11

1.1 – ORIGEM HISTÓRICA ................................................................................. 11

1.2 – A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO NA LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA ........................................................................................................ 16

CAPÍTULO II

AS MODALIDADES E OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

DE AGRAVO

2.1 – MODALIDADES DE AGRAVO .................................................................... 26

CAPÍTULO III

A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU INDEFERIR O

PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO E A FINALIDADE DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO ................................................................................................... 41

3.1 – A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU INDEFERIR O

PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO .................................................................. 41

3.2 – FINALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ....................................... 45

CONCLUSÃO ...................................................................................................... 52

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo sobre o recurso de agravo cabível em

face de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 522 usque 529 do Código

de Processo Civil – CPC, com as novas modificações introduzidas pelas Leis nºs.

9.139/1995 e 11.187/2005. Nesse contexto, o trabalho dedica-se a evidenciar as

origens e motivações que levaram o legislador brasileiro a introduzir o recurso de

agravo na legislação processual pátria; dedica-se, ainda, a identificar as hipóteses

em que é possível e cabível o recurso de agravo. Adicionalmente, o presente

estudo apresenta as modalidades e os requisitos que devem ser observados e

adotados ao manejo do recurso de agravo regulado pelos arts. 522 ao 529 do

CPC.

O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo

justifica-se pelo fato de que as modificações trazidas ao recurso de agravo

(regulado pelos arts. 522 “usque” 529 do CPC) pelas Leis nº 9.139, de 30 de

novembro de 1995 e 11.187, de 19 de outubro de 2005, definiu o agravo retido

como regra, e, o agravo de instrumento (que pela sistemática anterior regulada

pelo código de 1973 era a regra), passou a ser admitido nos casos em que a

decisão recorrida mostrar-se suscetível de causar ao direito da parte lesão grave

ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Não se esta mais diante de uma liberalidade de escolha da parte de

interpor o agravo retido ou o agravo de instrumento. Ou a decisão deve ser

atacada por ou por outro. Ou a modalidade a ser adotada ou é o agravo retido ou

o agravo de instrumento.

Agora, o prazo para a interposição do agravo (retido ou por

instrumento) passou a ser de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522 do CPC, que

fluirá a partir do momento em que a parte for intimada da decisão. Relativo ao

prazo, 02 (duas) exceções ficaram asseguradas pela legislação: 1) o agravo

interno (cabível contra decisão monocráticas dos relatores nos Tribunais), cujo

prazo é o de 5 (cinco) dias, e, 2) o agravo retido interposto contra as decisões

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preferidas em audiência de instrução julgamento, onde o recurso deverá ser

interposto oral e imediatamente, ou seja, até a o final da audiência, sob pena de

preclusão, nos exatos termos do art. 523, § 3º, do CPC.

Sobre este último, a Lei processual trouxe grande inovação. O art. 523,

§ 3º, do CPC, cuja redação foi-lhe dada pela Lei n. 11.187/2005, impõe que da

decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, caberá o agravo retido

que deverá ser manejado oral e imediato. As razões recursais deverão constar do

termo da audiência (art. 457, do CPC). Se a decisão, mesmo proferida em

audiência de instrução de julgamento for hábil a causar ao direito da parte lesão

grave ou de difícil repararão, aí caberá o agravo de instrumento, nos termos do

art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do CPC. Alerta-se, que deverá a parte em suas

razoes recursais demonstrar haver de fato a lesão. Senão, só restará ao juiz

relator negar seguimento fulcrado no art. 557 do CPC, por incabimento, e nunca

convertê-lo em agravo retido.

Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem

delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às

questões relativas às modificações a que o recurso de agravo sofreu pela nova

sistemática processual.

Dentre as novas mudanças que passavam a vigorar, uma em especial

tem causado muito tormento: é saber-se se o ato judicial que admite o

processamento e o julgamento do agravo interposto pela modalidade de

instrumento pode induzir ao entendimento de que o juiz estará diante do dever de,

também, atribuir o efeito suspensivo requerido, ou, deferir o pedido de

antecipação de tutela formulado pelo agravante (art. 527, inciso III, do CPC). Ou

seja, cuida-se de uma faculdade ou de um dever do juiz.

A dúvida é pertinente, eis que agravo de instrumento é cabível das

decisões que de alguma forma venha a mostrar-se suscetível de causar lesão

grave ou de difícil reparação as parte. De outra maneira, o recurso seria cabível

pela modalidade retida. Portanto, se o julgador entende presentes os

pressupostos de admissibilidade exigida pela regra processual, será que o termo

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“poderá” contido no inciso III, do citado artigo. 527 do CPC, não poderia ser

interpretado como “deverá”. Esta é mais uma das questões que a pesquisa

efetuada para a elaboração desta monografia ocupou-se em responder.

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CAPÍTULO I

ORIGEM HISTÓRICA E A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE

AGRAVO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

1.1. ORIGEM HISTÓRICA

Durante o reinado do monarca português D. Afonso III, entre os anos

de 1254 a 1261, houve uma grande reforma na legislação referente a direito

processual. Foi partir daí, que passaram destacarem-se inúmeros institutos do

processo civil lusitano, em especial, novas formas de impugnação das decisões

judiciais, que até então era reduzida ao recurso de apelação.

No século XIII existiam somente a sentença interlocutória e a sentença

definitiva, e a apelação era o recurso cabível para impugná-las.

A reformulação do direito, visando sanar as imperfeições do sistema

judicial, dedicou cuidados a alguns institutos do processo civil lusitano, não

deixando de conceber novas formas de impugnação das sentenças, até então

reduzidas ao recurso de apelação.

Neste passo, até então, o direito português mostrava-se muito sensível

às fontes romanas. Em Roma, no período justinianeu, não era permitido o uso da

apellatio para atacar decisões proferidas por dignitários do Estado que se

colocavam na mais alta hierarquia da função judiciária. Essas autoridades, entre

as quais o Senado do Príncipe, seu Delegado, o Prefeito do Pretório e o

Procurador do Sacro Palácio, infundiram em suas de decisões a presunção de

verdade e de justiça, em razão do que a legislação romana atribuía a esses

julgamentos os caracteres de irrecorribilidade e definitividade, não sendo licito as

partes deles apelar.

Nesse sentido e Novella 82, Cap. 12, dirigida pelo Imperador Justiniano

a João, previa o seguinte: “Mandamos a todos os juízes que recebam quaisquer

apelações. E lhes proibimos que rejeitem alguma, exceto as que forem

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interpostas das sentenças proferidas por Vossa Eminência, porque o Império vos

outorgou o privilégio de julgar em última instância, introduzindo a seu respeito à

retratação.” Referida previsão encontrava delimitação pela Novella 119, Cap. 5: “A

parte que se julgasse lesada apresentava ao mesmo prefeito dos pretores ou aos

seus conselheiros, ou referendários, uma petição para ser suspensa à execução

até que a parte vencedora desse fiador em valor correspondente ao objeto da

condenação, a fim de, no caso de ser a sentença retratada, voltassem as coisas

ao primitivo estado, restituindo-se tudo ao vencido, caso os acréscimos que

fossem da lei.”.

Como forma de amenizar o rigor das decisões emanadas das mais

altas autoridades judiciárias da época, e que fez surgir, mais uma vez, o gênio

romano, que arquitetou uma providencia paralela pela qual, sem pôr em dúvida a

justiça do julgado, antes confessando-a, à parte prejudicada pedia ao governador

que novamente conhecesse da causa, para amenizar seus efeitos. O que pode

ser considerado a origem da supplicatio.

Ao lado dela, o direito romano contemplava a restitutio in integrum, que

destinava-se a rescindir a sentença por outras causas e fundamentos, tais como

idade menor de 25 anos, vícios de vontade, falsidade de provas, erro na aplicação

de normas processuais, atc.

O precedente romano influenciou o direito português. Também ali,

onde “a nobreza estadeava sobre as classes vilãs”, havia juízes de preeminente

dignidade, de cujas sentenças era vedada a interposição de apelação. Essas

pessoas, que ocupavam as mais elevadas cadeiras dos tribunais, eram os juízes

das Relações, os Corregedores da Corte e da cidade de Lisboa, os juízes das

índias e Minas e os Conservadores dos estrangeiros.

Para reparar ou abrandar a iniquidade que poderia advir da

irrecorribilidade de tais decisões, a praxe portuguesa, calcada no sistema romano,

passou a admitir uma súplica do vencido, dirigida à casa da Suplicação, que se

chamou de “suplicação” ou “soplicação”, remontando à grafia da época. A casa de

Suplicação, cujo surgimento, segundo Lobão (Segunda linhas, vol. 2, Cap. XXIII,

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Seção III, nº 6, pag. 97-98), teria ocorrido entre os anos 1425 e 1429, compunha-

se de dois colégios. Um constituído por Sobre-Juízes, para conhecerem das

apelações do distrito da Corte; outro constituído por Desembargadores agravistas

que se encarregavam de conhecer das suplicações.

O recurso de agravo hoje vigente no nosso ordenamento jurídico, na

verdade, origina-se da Suplicação do que vigia no direito romano. Sendo o

primeiro agravo a surgir na legislação portuguesa, não se sabendo ao certo o

memento exato em que o recurso passou a ser adotado nas leis lusitanas.

Segundo Gouvêa Pinto (Manual de Appelações e Aggravos, Cap. III, pag. 32-33)

já ao tempo do Senhor D. Diniz, era conhecido este remédio no direito lusitano,

“pois que ele mandou que as sentenças que fossem confirmadas pelos Sobre-

Juízes, ou Ouvidores da Supplicação, não pudessem ser revogadas, e que a

parte que as quisesse revogar pagarão 500 soldos.

O agravo ordinário, que guardava perfeita equivalência com a

supplicatio dos romanos, cabia das sentenças definitivas e das interlocutórias com

força de definitivas. Substancialmente, participava o agravo ordinário da mesma

natureza da apelação.

Posteriormente, o agravo ordinário, como sucedâneo da apelação,

desapareceu do sistema português por meio das a partir da publicação do

Decreto nº 24, de 16 de maio de 1832, não chegando a se integrar ao sistema de

recursos adotado pelo primeiro Código de Processo Civil de Portugal, editado em

1876.

O agravo de petição tem assento nas codificações processuais

portuguesas desde o primeiro Código nacional, votado em 1876. Em virtude das

outras espécies terem sido eliminadas pelos Códigos anteriores, o estatuto

editado com o Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de maio de 1967, manteve o recurso

em seus arts. 733 e 754, sem denominação específica, designando-o apenas por

agravo.

O agravo de ordenação não guardada foi criado pelas Ordenações

Afonsinas (Livro 3. º, Tít. 20, § 46). Constituía-se em um remédio posto ao

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alcance da parte para compelir os desembargadores da Casa do porto, os

Corregedores e Ouvidores a indenizá-la dos prejuízos causados pela nulidade

ocasionada quando desrespeito ou inobservância de normas processuais

houvesse. Teve pouca duração em comparação com os demais, sendo extinto em

Portugal antes mesmo da edição do primeiro Código de Processo Civil,

promulgado em 1876.

As Ordenações Manuelinas (Livro 3. º, Tít 54, § 8) dava notícia de outro

tipo de impugnação denominada agravo nos autos. Referido agravo surgiu como

uma modalidade do agravo de instrumento a ser utilizada nos casos em que o juiz

inferior indeferisse o recebimento da apelação. Constituía-se em uma maneira

mais simples de interpor aquele recurso, sem necessidade de formar o

instrumento para remessa dos autos ao juízo superior, como esclarece a

expressão da lei “sem dela tirar Estormento”.

Na legislação reinol, por termo nos autos, interpunha-se o agravo no

auto do processo da sentença ou despacho interlocutório que visasse ordenar o

processo, para ser conhecido pelo juiz superior, quando os autos subissem ao

conhecimento deste, em virtude de qualquer outro recurso. Apresentava, pois, o

remédio quase às mesmas características com que foi por longo tempo mantido e

desenvolvido pelos diplomas legislativos lusitanos e brasileiros, desde o seu

aparecimento na vida processual distinguiu-se dos demais meios de impugnação

pela especial conotação que lhe emprestou o seu efeito diferido ou retardado.

Como recurso genérico ou residual, cabia o agravo no auto do

processo a princípio, de todas as sentenças interlocutórias que visassem à

ordenação do processo ou das decisões não apeláveis ou não passíveis de

outras formas de agravo. Posteriormente, devido à dificuldade em discriminar

quais as sentenças interlocutórias que diziam respeito à ordem do processo, as

leis e regulamentos limitaram os casos de cabimento do recurso.

O agravo no auto do processo foi mantido pelas Ordenações Filipinas

(Livro 3. º, Tít. 84), passando a coexistir com o agravo de petição no primeiro

Código de processo Civil de 1876, de Portugal (art. 1.008), que extinguiu o agravo

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de instrumento. Foi eliminado da legislação portuguesa por meio do Decreto

12.353, de 22 de novembro de 1926.

As modalidades de agravo de instrumento existente no direito

português eram completamente desconhecidas no direito romano. A exceção

ficava somente para a supplicatio, que muito se aproximava do agravo ordinário,

utilizado para atacar as sentenças proferidas pelas mais altas autoridades

judiciárias.

E a razão da inexistência desse meio impugnativo nas instituições

romanas é fácil de ser demonstrada e entendida. O objeto do processo civil

romano completava-se com o julgamento da lide, o que era alcançado no

momento em que a res in judicium deducta se transformava em res judicata,

através da sentença final, isto é, o bem da vida, disputado entre as litigantes,

passava a ser reconhecido ou denegado à parte postulante.

Mas, antes do julgamento final, ato mais relevante, e para o qual se

dirigiam todos os procedimentos intercorrentes, tinha o juiz necessidade de

apreciar muitas questões pertinentes ao impulso e ordenamento da relação

processual, acolhimento e produção da causa etc. A esses provimentos judiciais

davam os romanos o nome de interlocutiones, que se distinguiam

fundamentalmente da sententia, ato pelo qual o magistrado decidia a questão de

fundo, dando razão a uma ou outra parte.

A distinção entre sententia e interlocutio no processo romano

manifestava-se nitidamente não só quanto à denominação, mas também quanto

ao conteúdo e efeitos. Só a sententia era apelável. Consequentemente, inapelável

era a interlocutio, salvo quando o juiz apreciasse uma interlocutória vim definitiva

habente, como o seria uma declaração de incompetência. Estas questões não

estavam sujeitas à preclusão, nem possuíam autoridade de coisa julgada.

O Direito Canônico, do mesmo modo, desconhecia o recurso de agravo

de instrumento. Embora o sistema canônico antigo admitisse amplamente a

recorribilidade de todas as sentenças e despachos (interlocutórias ou definitivas),

utilizava-se apenas da apelação para impugná-la.

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Até meados do século XIII, de todas as sentenças de primeiro grau,

definitivas ou interlocutórias, o único recurso cabível na legislação portuguesa era

o de apelação, surgindo pouco mais tarde o recurso de “suplicação”, de modo que

pudesse o vencido postular a revisão do julgado, quando este emanasse de

magistrados de elevada hierarquia, tais como a Casa de Suplicação de Lisboa, o

Juiz da Índia e Minas e outros.

O uso da apelação ou da suplicação contra todas as sentenças vem

demonstrar que naquele distante estágio do processo lusitano, não existia o

agravo de instrumento como meio de com bater as sentenças interlocutórias. E a

inexistência do recurso prendia-se a razões de absoluta desnecessidade,

porquanto os dois remédios, então admitidos, atendiam o interesse das partes.

Assim, até o reinado de D Afonso lll, o agravo de instrumento era totalmente

desconhecido da legislação portuguesa.

1.2 A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO NA LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA

Ao ser proclamada a Independência do Brasil, em 7 de setembro de

1822, em nossa legislação havia cinco espécies de agravos de instrumento,

agravo de petição e agravo no auto do processo:

1.2.1 - Supplicatio

Originário do direito romano e que ingressara no direito português

devido às influências que as instituições do direito romano exerciam sobre os

diplomas legislativos da Península Ibérica, no Século XIII. Constituía-se numa

súplica que à parte, sem duvidar da justiça da decisão e, mesmo reconhecendo-a,

pedia á autoridade da Casa de Suplicação que novamente conhecesse da causa

para afrouxar-lhe o rigor.

1.2.2 - O agravo de Ordenação não Guardada

Este recurso embora utilizado contra sentenças definitivas ou interlocutórias que

deixassem de cumprir, sobre algum ponto, a ordenação a ser observada pelo juiz,

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tinha aplicação mais restrita que o recurso de apelação. Visava compelir o juiz a

indenizar a parte do prejuízo que lhe tivesse sido causado pela nulidade do feito,

devido ao não cumprimento da ordenação sobre a ordem do processo.

1.2.3 - O Agravo de Instrumento e o Agravo de Petição

Originário nas querima ou querimônias, solucionadas pelas cartas de

justiça provocadas pela lei de D. Afonso IV, achavam-se definitivamente

estratificados como recursos específicos contra as sentenças interlocutórios

simples e algumas interlocutórias mistas.

1.2.4 - O Agravo no Auto do Processo

Foi à última espécie de agravo conhecido na legislação processual

portuguesa. Alguns juristas da época, não reconheciam essa natureza de agravo

como recurso, atribuindo-lhe a condição de simples protesto. Já em 07/09/1822,

os despachos interlocutórios relativos à ordem do processo, eram impugnáveis

por agravo no auto do processo e, portanto, encontravam-se já disciplinados

pelas Ordenações Filipinas (Livro 3. º, Tít. 20).

Com a Independência Política do Brasil, viu-se o Imperador na

contingência de dotar o País com uma estrutura jurídica condizente com os

postulados vitoriosos no Grito do Ipiranga. Para isso, foi instalada em 3 de maio

de 1823 uma Assembléia constituinte e Legislativa. Porém, como a elaboração de

um corpo de leis próprias deveria demandar algum tempo até a sedimentação das

idéias acerca das diversas matérias a serem disciplinadas, a referida Assembléia

promulgou Lei de 20 de outubro de 1823, prevendo que as leis portuguesa fosses

aplicadas naquilo em que não estivessem revogadas e que não fossem contrarias

aos princípios da revolução vencedora.

A partir desse ato, diversas leis Portuguesas que vigiam no Brasil

colônia passaram a ter aplicação, onde as cinco espécies de agravos acima

referidas encontravam-se reguladas no livro 3. º das Ordenações Filipinas e em

leis extravagantes.

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Após a edição da lei de 20 de outubro de 1823, sobrevieram as leis de

15 de outubro de 1827 e de 18 de setembro de 1828, que se ocuparam

exclusivamente da organização judiciária, destacando-se a última que criou o

Supremo Tribunal de Justiça, composto de 17 juízes letrados, com o título de

Conselheiros.

Era necessário, porém, um corpo legislativo próprio para nacionalizar

os institutos processuais civis até então disciplinados pelas leis reinícolas. Essa

providência não tardou. Em 29 de novembro de 1832, era editado o Código de

Processo Criminal do Império, trazendo em seu bojo “Disposição Provisória

Acerca da Administração da Justiça Civil”, revogando a legislação portuguesa (art.

27). Iniciava-se historicamente o primeiro período processual civil brasileiro.

Com essa lei, esboçaram-se os primeiros passos do lento trabalho de

emancipação do processo nacional, que o legislador da época procurou moldar às

aspirações, costumes e peculiaridades brasileiras, introduzindo princípios e

postulados que, mais tarde, seriam apontados por processualistas europeus como

condição de aprimoramento do direito processual.

Eliminado foi o agravo de instrumento, uma vez que este, juntamente

como agravo de petição, foi reduzido a agravo no auto do processo, tal como

dispunha o art. 14, verbis:

...os agravos de petição e instrumento ficam reduzidos a agravos do auto do processo: deles conhece o juiz de direito, sendo interpostos do juiz municipal; e a Relação, sendo do juiz de direito.

A ausência do agravo de instrumento na ordenação jurídica nacional foi

efêmera. Através da lei n.º 261, de 3 de dezembro de 1841, e seu Regulamento

n.º 143, de 15 de março de 1842, foi reformulado o sistema recursal pátrio. O art.

120 da nova lei revogou o art. 14 da Disposição Provisória, revigorando a

legislação anterior, que era a legislação portuguesa acolhida pela lei de 20 de

outubro de 1823.

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Restabelecido estava o agravo de instrumento, juntamente com o de

petição. Mantido o agravo no auto do processo. Nas causas cíveis eram apenas

admitidos os recursos de apelação, agravo e revista, porquanto o agravo de

ordenação não guardada era expressamente excluído pelo art. 17 daquela lei.

O agravo de instrumento destinava-se à impugnação de decisões

interlocutórias casuisticamente enumeradas, sendo, dos mesmos casos, admitido

agravo de petição. As duas espécies continuaram a distinguir-se pelo critério

territorial.

Das sentenças meramente interlocutórias sobre a ordenação do

processo, cabia agravo no auto do processo, nas hipóteses previstas nas

Ordenações.

Antes da edição do Regulamento 737/1850, foi permitida a interposição

do agravo de instrumento (ou de petição) da decisão do juiz sobre a prestação de

fiança, para pagamento das custas, quando qualquer das partes se ausentasse

do Brasil, conforme dispôs o Decreto n.º 564, de 10 de julho de 1850.

Logo após a edição do Código Comercial, pela Lei n.º 556, de 25 de

junho de 1850, para disciplinamento processual das lides de natureza comercial,

foi promulgado Regulamento n.º 737, de 25 de novembro de 1850, notável

codificação que prolongou sua vigência até a edição dos Códigos estaduais e a

estes serviu de paradigma.

No que diz respeito à matéria recursal, seguiu, em linhas gerais, o

sistema das Ordenações Filipinas, acolhendo somente os recursos de apelação,

embargos, agravos e revistas. Extinto foi o agravo no auto do processo para as

causas comerciais.

Era mantido o agravo de instrumento, juntamente com o agravo de

petição, sendo conservada as outras hipóteses e ampliada a enumeração

casuística da legislação anterior, quanto aos casos de cabimento destes recursos.

O critério territorial continuou sendo imprescindível a distinção entre um e outro.

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A presença do agravo de instrumento no sistema processual brasileiro,

com a promulgação do Regulamento 737/1850, firmara-se tanto no juízo cível

como no juízo do comércio.

A par disso, sua aplicação às causas cíveis e comerciais foi

gradativamente ampliada pela legislação subsequente àquele Regulamento.

Assim, novos casos de agravo de instrumento foram permitidos pelo Decreto n.º

1.368, de 18 de abril de 1854; decreto n.º 1.597, de 1. º de maio de 1855; Decreto

n.º 1.947, de 15 de julho de 1857; Decreto n. 3.453, de 20 de abril de 1865;

Decreto n.º 3.900, de 26 de junho de 1867; Decreto n.º 2.033, de 20 de setembro

de 1871; e Decreto n.º 5.467, de 12 de novembro de 1873.

Com o objetivo de unificação das leis processuais civis,

extravagantemente dispersas desde a emancipação política, determinou o

Governo Imperial ao Conselheiro Antonio Joaquim Ribas que fizesse uma

Consolidação das Leis Sobre o processo Civil, por exigência da lei n.º 2.033, de

30 de setembro de 1871.

Tendo por conteúdo uma síntese legislativa do direito brasileiro,

subsidiada por princípios trazidos do direito romano e do consuetudinário

científico, foi a Consolidação editada pela Resolução de Consulta de 28 de

dezembro de 1876. A partir de então, este estatuto passou a disciplinar o

processo civil, em todo o território nacional, ao passo que o Regulamento

737/1850 continuava a regular as causas comercias.

Os recursos acolhidos pela nova codificação eram a apelação, os

agravos, os embargos e a revista. Foi conservado o agravo de instrumento, ao

lado dos agravos de petição e no auto do processo (arts. 1.453 a 1.498). Segundo

entendimento de alguns tratadistas, a Consolidação Ribas estendeu o recurso a

casos não previstos em lei.

O critério distinto entre os agravos de instrumento e de petição

continuou sendo a distância entre o juízo a quo e o juízo ad quem, adotado desde

a época em que, da prática e aperfeiçoado do primeiro, se plasmou o segundo na

praxe portuguesa.

20

A Consolidação das Leis sobre o Processo Civil teve duração efêmera,

pois a Lei n.º 3.272, de 5 de julho de 1885, regulamentada pelo Decreto n.º 9.549,

de 23 de janeiro de 1886, determinaram que a matéria sobre execuções cíveis,

nulidades, recursos de agravo, apelação e revista passassem a ser reguladas

pelo Regulamento 737/1850.

Com a aplicação desta codificação à disciplina dos recursos cíveis, foi

mantido o agravo de instrumento, como recurso comum, neste passo, às causas

cíveis e comerciais.

Como segunda medida legislativa do Governo Provisório que se

instalara com a Revolução Republicana, visando imprimir nova orientação à

disciplina processual civil, foi promulgado o decreto n.º 763, de 19 de setembro de

1890, determinando que o restante de matéria ainda regulada pela Consolidação

Ribas passasse a ser regida pelo Regulamento 737/1850, salvo poucas

exceções.

Ainda antes de ser promulgada a Constituição Republicana, foram

editados alguns atos legislativos que vieram ampliar a enumeração casuística das

hipóteses de cabimento de agravo de instrumento ou de petição. Tais foram o

Decreto n.º 169, de 19 de janeiro de 1890; decreto n.º 181, de 23 de janeiro de

1890; Decreto n.º 370, de 2 de maio de 1890; decreto n.º 917, de 24 de outubro

de 1890.

Com a constituição de 1891, foi instalada no País a dualidade de

processo por parte do Estado Federal e dos Estados-Membros. Porém,

anteriormente à aparição dos primeiros Códigos dos Estados, outras leis

extravagantes continuaram alargando o âmbito do agravo de instrumento e do

agravo de petição, sob a regência do Regulamento 737/1850. Estas foram a Lei

n.º 221, de 20 de novembro de 1894; Decreto n.º 596, de 19 de julho de 1896; e a

Lei n.º 1.338, de janeiro de 1905.

Em razão da dualidade processual estabelecida pela Constituição da

Republica, foram editadas os Códigos de Processo Civil e Comercial do Paraná,

votado com a Lei n.º 1.915, de 23 de fevereiro de 1920; o “Código Judiciário” do

21

Estado do Rio de Janeiro, promulgado com a Lei n.º 1.580, de 20 de janeiro de

1919; Código de Processo Civil e comercial do Piauí, editado pela Lei n.º 964, de

17 de junho de 1920; o de Sergipe, promulgado pela lei n.º 793, de 1920; o do

Ceará, votado com a Lei n.º 1.952, de 30 de dezembro de 1921; o de Minas

Gerais, editado através de Lei n.º 830, de 7 de setembro de 1922; o do Rio

Grande do Norte, promulgado com a Lei n.º 551, de 11 de dezembro de 1922; o

de Pernambuco, aprovado pela Lei número 1.672, de 9 de junho de 1924; o do

então Distrito Federal. promulgado com o decreto n.º 16.752, de dezembro de

1924; o “Código Judiciário” de santa Catarina aprovado pela Lei n.º 1.640, de 3 de

dezembro de 1928; o Código de processo Civil e Comercial de Espírito Santo,

finalmente aprovado pela Lei n.º 1.743, de 23 de abril de 1930; e o da Paraíba, o

último Código estadual, promulgado pelo Decreto n.º 28, de 2 de dezembro de

1930.

Todos os ordenamentos processuais acima contemplavam o agravo de

instrumento, seguindo de perto a sistemática empregada pela legislação anterior

e, especialmente, o Regulamento 737/1850. Os casos de cabimento do recurso

eram, quase sempre, enumerados casuisticamente.

Restaurada a unidade do Direito Processual Civil pela Constituição da

Segunda República (art. 5, inc. XIX, a), foi editado o Código de Processo Civil de

1939, que adotou modernos conceitos da ciência processual vigente na época.

No Código revogado, ainda que de maneira assistemática e

desarticulada, acolhidos se achavam os princípios fundamentais construídos pela

elaboração científica que grassou na doutrina italiana, durante o século anterior e

o início deste. Muitos dos seus instintos encontravam paradigmas nos Códigos

era imperfeito, tendo gerado muitas dissensões doutrinárias, algumas delas ainda

não definitivamente estancadas à época de sua substituição pelo novo estatuto.

Acompanhando a doutrina, a jurisprudência também vacilou bastante antes de

encontrar as soluções mais adequadas aos assuntos polêmicos.

A orientação inicial da Comissão encarregada de elaborar o

anteprojeto, que adotara a doutrina de Chiovenda sobre a irrecorribilidade em

22

separado das decisões interlocutórias, cedeu caminho à corrente que defendia

uma intermédia, qual seja, a da impugnabilidade de algumas sentenças

interlocutórias em casos expressamente indicados na lei.

Deste modo, vitoriosa a segunda corrente, o Projeto definitivo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1.608, de 8 de setembro de 1939, contemplou

casuisticamente as decisões sobre questões incidentes, passiveis do recurso de

agravo, seguindo, neste particular, toda a legislação anterior, desde as origens do

instituto até aquela data.

Em síntese, o sistema recursal adotado pelo estatuto de 1939 era

simples. Admitia apelação a todas as sentenças definitivas que resolvessem o

mérito da causa; agravo de petição a todas as decisões que pusessem termo ao

processo sem julgamento do mérito e de algumas interlocutórias mistas.

Acolhendo, em parte, a doutrina de Chiovenda, o Código declarou irrecorríveis as

decisões interlocutórias simples, ressalvando alguns casos para os quais

concedeu agravo de instrumento (art.842) e para outros agravos no auto do

processo (art.851).

Assumindo essa posição, o legislador buscava instituir um sistema

capaz de realizar justiça rápida, admitindo que as decisões dos recursos

interlocutórias não seria mais breve que as decisões de mérito.

O elenco do art. 842, no entanto, disciplinava casos de agravo de

instrumento interponíveis contra sentenças definitivas. Tais eram as hipóteses de

inciso XV, em que contra as decisões sobre questões incidentes, como contra as

sentenças definitivas que encerravam os procedimentos cautelares e

preparatórios.

As disposições do art.842 do Código revogado não esgotavam as

hipóteses de agravo de instrumento no sistema processual anterior. A par da

enumeração casuística inserida na velha codificação, o recurso passou a ser

admitido em leis especiais como remédio capaz de atacar não só decisões

interlocutórias, mas também algumas previsões judiciais terminativas do processo

sem julgamento de mérito e de sentenças definitivas.

23

Efetivamente, muitos diplomas normativos extravagantes, previam o

recurso de agravo de instrumento como remédio hábil para impugnar decisões de

natureza diversa. Tais foram: o processo de falências e concordatas, regulado

pelo Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945 (art. 146, § 2.º); processo de

cobrança de duplicatas mercantis, disciplinado pela Lei número 5.474, de 18 de

julho de 1968 (art. 15, § 8.º); o processo de busca e apreensão de coisas

alienadas fiduciariamente, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de

outubro de 1969 (art. 3.º, § 5.º); a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao

Sistema Financeiro de Habitação, regulada pela Lei n.º 5.741, de 1.º de dezembro

de 1971.

Deste modo, vigorou no ordenamento processual civil brasileiro, até o

advento do Código de Processo Civil de 1973, o sistema de enumeração

casuística das decisões judiciais atacáveis por meio de agravo de instrumento.

O sistema de enumeração taxativa dos provimentos judiciais

impugnáveis por meio de agravo, iniciado em Portugal e trazidos para o Brasil,

influenciou também os legisladores processuais penais pátrios, desde o Império

até os dias atuais.

O sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil de 1973

diferia bastante do construído pelo estatuto revogado e, no tocante à impugnação

das decisões interlocutórias, distanciava-se também do disciplinamento dado ao

assunto pelo Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor. Portanto, o

Código de 1973 não seguiu os passos do anterior relativamente à sistematização

da matéria recursal. Procurou atribuir a cada espécie de impugnação a tarefa de

combater uma ou mais categorias genéricas de atos decisórios, na primeira

instância, não levando em conta o valor, alçada ou natureza da causa. Assim,

destinou o recurso de apelação não só para atacar as sentenças definitivas sobre

o meritum causa e, independentemente de valor ou alçada, como para as

sentenças terminativas, que extinguem a relação processual sem julgamento de

mérito. Do mesmo modo, reservou o agravo de instrumento para ser interposto

contra as decisões interlocutórias em geral, sejam simples ou mistas, contendo ou

24

não dano irreparável, declarando irrecorríveis apenas os despachos de mero

expediente (art. 504).

Nas instâncias superiores, o Código instituiu os embargos infringentes

e declaratórios, alguns casos de agravo de instrumento e agravo regimental, bem

como regulou o procedimento do recurso extraordinário, como instituição

constitucional, revogando tacitamente a Lei n.º 3.396, de 2 de junho de 1958.

O novo estatuto abandonou definitivamente o princípio da não

recorribilidade em separado das interlocutórias, estabelecendo, contrariamente, a

ampla impugnabilidade das questões que o juiz decide incidentemente no

processo, salvo quando se cuidar de simples despachos ordinários.

Neste sentido, o ordenamento processual civil brasileiro seguia os

passos do Código português, que adotava o recurso de agravo genericamente

contra todas as decisões interlocutórias simples e algumas terminativas.

Irrecorríveis também eram no sistema lusitano os despachos de mero expediente.

25

O CAPÍTULO II

AS MODALIDADES E OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO

RECURSO DE AGRAVO

2.1 - MODALIDADES DE AGRAVO

Nos termos do art. 162, §2º do Código de Processo Civil – CPC, decisão

interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão

incidente.

O recurso de agravo encontra-se previsto no art. 522 “usque” 529 do

Código de Processo Civil – CPC. No que concerte as modalidades de agravo

vigente no direito Brasileiro, assim prevê o citado art. 522 do CPC:

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos caso de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Da dicção do referido artigo, extrai-se que agravo é o recurso cabível

em face de decisões interlocutória.

Fora às modalidades de agravo previstas no art. 522 Código de

Processo Civil – CPC (agravo retido e agravo de instrumento) existe, ainda, o

agravo interno, previsto no CPC e nos Regimentos Interno de Diversos Tribunais

brasileiros.

2.1.1 - Agravo Retido

Previsto nos arts. 522 e 523 do CPC é o recurso cabível em face de

decisões interlocutórias que deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias,

perante o juiz prolator da decisão agravada. O agravado será intimado para

responder agravo no prazo de 10 (dez) dias. Após o que, ficará retido nos autos e

26

somente será conhecido e julgado no caso de ser interposta eventual apelação

em face da sentença que vier a ser prolatada. É isento de custas.

O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer

motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou quando,

em uma análise preliminar, não aparenta que esta ou possa vir a causar grave

lesão de difícil reparação ao direito da parte. Neste caso, o recurso cabível é o

agravo na modalidade retida.

Assim, se a questão puder ser apreciada, sem maiores prejuízos, quando

de eventual recurso de apelação, em preliminar, é caso de sua retenção nos

autos, posto que evita a preclusão da faculdade de impugnar-se a decisão

interlocutória, ao mesmo tempo em que não propicia nenhum dispêndio de tempo

e dinheiro, já que é dispensado de preparo, e fica latente nos autos do processo,

sem que se forme instrumento e sem que seja remetido de imediato ao Tribunal,

além de ser isento de preparo, não onerando a parte, portanto.

Apenas cabe agravo retido das decisões interlocutórias em primeiro grau

de jurisdição. Isso porque estas pressupõem a possibilidade de apelação da

sentença. Ora, de acordo com o art. 523, §1º.º, CPC, é um requisito legal para o

conhecimento do agravo retido o requerimento expresso da parte nas razões ou

resposta da apelação. Quando do julgamento do recurso de apelação perante o

colegiado do Tribunal competente, o julgamento do agravo retido deverá ser

precedido do recurso de apelação (art. 523 do CPC), salvo na hipótese de haver

retratação pelo juiz que proferiu a decisão recorrida, o que o tornará prejudicado

por manifesta perda de objeto.

O agravo é questão prévia da apelação, que pode ser prejudicial ou

preliminar, de acordo com seu conteúdo. Questões prévias são aquelas que

logicamente devem ser decididas antes de outras. Essas questões prévias podem

ser preliminares ou prejudiciais. Preliminar, quando não influencia no julgamento

da questão prejudicada, apenas torna admissível ou não o seu julgamento. E

prejudicial, quando de sua solução depende o conteúdo da solução de outras.

Assim, o agravo retido será prejudicial quando a questão debatida puder

27

potencialmente interferir no mérito da apelação. Do contrário, o agravo retido será

questão preliminar ao recurso de apelação, conforme preceitua o art. 523, caput,

CPC.

Nos termos do art. 523, §1º do CPC, não se conhecerá do agravo se a

parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na

resposta da apelação. Isto porque pode não subsistir interesse recursal do

agravante. Por isso, a não reiteração do agravo retido por ocasião das razões ou

contra razões da apelação implica desistência tácita do recurso, impedindo o seu

conhecimento pelo Tribunal.

É necessário que a parte agravante exponha desde logo as razões que

justifiquem o pedido de nova decisão, ainda que de forma sucinta, de modo a

permitir o contraditório. Isto sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo

suficiente apenas manifestar o seu inconformismo e visando somente à

preclusão. O momento da fundamentação é o da interposição. É inadmissível

apresentar ou complementar as razões do recurso após a sua interposição,

mesmo que ainda não tenha transcorrido o decênio legal, pois já terá havido a

preclusão consumativa.

A lei oferece ao julgador a chance de modificar o seu entendimento quando

se convença que se equivocou ao pronunciar a decisão interlocutória. É o que se

chama de juízo de retratação. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de

agravo e foi inspirado no princípio da economia processual, pois impede o

alongamento desnecessário da demanda. É sem dúvida a característica mais

marcante do agravo, havendo nela tanto uma oportunidade de mudança, como

também se evita o desgaste de tempo. E, mesmo que o texto diga que o juiz pode

reformar sua decisão logo depois da apresentação de contra-razões pela parte

contraria, sugerindo uma faculdade (art. 523, §2°, CPC), não havendo direito do

recorrente à revisão conclui-se que o juiz sempre deverá apreciar o pedido de

reexame, ainda que para manter a decisão.

Ao juiz não se faculta o mero desprezo ao agravo retido em que haja

pedido de retratação, sendo-lhe exigível a audiência do agravado e a decisão

28

quanto ao pedido revisional, isso porque a prestação jurisdicional é um dever do

juiz e não uma faculdade. O que se faculta é a retratação e não a decisão, sendo

dever do magistrado apreciar o que lhe é pedido.

Ao ser interposto o agravo, será ouvido o agravado, no prazo de 10 (dez)

dias, para apresentar a sua resposta, ocasião em que o julgar poderá exercer o

juízo de retratação. Não o fazendo, ficara o agravo retido para, em havendo

reiterarão, ser julgado, preliminarmente, na mesma sessão em que for julgada a

apelação.

O prazo para o juiz reformar sua decisão é de cinco dias. Contudo, esse

prazo é impróprio, pois não há, na sistemática processual brasileira, preclusão

temporal para o juiz; assim o seu não atendimento não gera conseqüências de

natureza processual. Desta feita, pode o juiz retratar-se depois de decorrido esse

prazo de cinco dias, desde que o faça antes de praticar outros atos no processo.

É que neste caso o juiz seria atingido pela preclusão lógica, pois devem

considerar-se a prática de atos no processo, quaisquer que sejam, como atividade

incompatível com a retratação.

O §3º do art. 523 do CPC, cuja redação lhe foi dada pela Lei nº

11.187/2005, prevê um caso peculiar de interposição de agravo retido, que é o

agravo interposto em audiência de instrução e julgamento. Sobre esta modalidade

de agravo, assim manifesta-se o Professor Fredie Didier Junior:

O §3º do art. 523 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187/2005, impõe a interposição oral do agravo retido das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Como se vê, em se tratando de audiência de instrução e julgamento, das decisões ali proferidas cabe agravo retido oral, devendo as razões recursais constar do próprio termo de audiência (CPC, art. 457), da mesma forma que as perguntas que o juiz indeferir devem ser obrigatoriamente transcritas no termo de audiência (CPC, art. 146, §2º), as razões do agravo retido devem igualmente constar do referido termo. Embora a lei não mencione, parece que esse regime também é aplicável no caso em que a decisão interlocutória é proferida em audiência preliminar (art. 331 do CPC), já que a ratio legis é a mesma: prestigiar a oralidade e a celeridade. (Curso de Direito Processual Civil, 3º volume, Editora PODIVM, 2009, Autores: Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, 7ᵅ edição, pagina 139).

29

A possibilidade de interposição oral do agravo retido é expediente que

atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o bom andamento

da causa. Considerando que os atos processuais praticados em audiência de

instrução e julgamento, de maneira oral, visam atender ao principio pela

celeridade, a uma prestação jurisdicional o mais rápida possível, não dando

brecha para se imaginar que a interposição oral do agravo retido seja uma

faculdade que a lei possa ter conferido ao agravante. Diz o texto da lei que das

decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que leva

seja o dispositivo interpretado no sentido de que se não for interposto o recurso

ainda em audiência haverá a preclusão, não se podendo praticar tal ato após o

encerramento da audiência.

Portanto, o agravo retido interposto de decisão proferida em audiência

preliminar e de instrução de julgamento, deverá ser feito de forma oral e imediata,

ou seja, até o termino da respectiva audiência, sob pena preclusão.

Se, no entanto, embora proferida em audiência, a decisão recorrida

mostrar-se suscetível de vir a causar lesão grave e de difícil reparação, sendo

relevante o seu fundamento (art. 527, III c/c 558, ambos do CPC), o recurso

cabível será o agravo de instrumento. Neste caso, se o relator a quem o agravo

de instrumento for distribuído no âmbito do Tribunal respectivo, não vislumbrar

presentes os requisitos prescritos nos artigos acima citados, deverá negar-lhe

seguimento nos termos do art. 557 do CPC. Não poderá convertê-lo em agravo

retido, eis que incabível e intempestivo.

A possibilidade de interposição oral do agravo retido é expediente que

atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o bom andamento

da causa. Considerando que os atos processuais praticados em audiência de

instrução e julgamento, de maneira oral, visam atender ao principio pela

celeridade, a uma prestação jurisdicional o mais rápida possível, não dando

brecha para se imaginar que a interposição oral do agravo retido seja uma

faculdade que a lei possa ter conferido ao agravante. Diz o texto da lei que das

decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que leva

seja o dispositivo interpretado no sentido de que se não for interposto o recurso

30

ainda em audiência haverá a preclusão, não se podendo praticar tal ato após o

encerramento da audiência.

No caso de a parte interpor agravo de instrumento em face de decisão

proferida em audiência de instrução e julgamento no prazo de 10 (dez) dias,

caberá ao Juiz negar seguimento ao mesmo, por revelar-se recurso incabível e

mesmo intempestivo. Não sendo possível a sua conversão em agravo retido, por

inexistir tal previsão em nosso ordenamento pátrio.

O grande problema do momento é saber quando é cabível o agravo

retido e o agravo de instrumento. As decisões interlocutórias são agraváveis ou

por agravo retido ou por agravo de instrumento. Quando é que uma decisão

interlocutória é impugnável por agravo retido e quando é impugnável por agravo

de instrumento. A leitura do art. 522 do CPC deixa muito claro os casos de

cabimento do agravo retido e do agravo de instrumento. Para se saber quando é

um e quando é o outro, deve-se partir da seguinte premissa (o que parece ser a

chave de compreensão do problema): Não há, não existe nenhum caso em que

se possa opor um ou outro. Não há nenhuma situação em que você possa

escolher se vai entrar com o retido ou por instrumento.

Antes, há muito tempo atrás, existia essa concepção, de que a escolha

pelo retido ou pelo instrumento era do agravante. Ou seja, caberia ao agravante

optar pela interposição do agravo retido ou do agravo de instrumento. Não há

mais esse entendimento. Ou o caso é de agravo de instrumento ou é de agravo

retido.

2.1.2. - Agravo de Instrumento

Regulado no art. 524 do CPC, o agravo de instrumento é cabível nas

hipóteses de a decisão recorrida mostrar-se suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso de

apelação e nos efeitos em que a mesma é recebida. Desta feita, dada a urgência

da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame

de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do

recorrente.

31

Até o advento da lei n° 9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no

sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade

trazida pela reforma processual introduzida pela Lei nº 11.187/2005, foi

estabelecer a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento

diretamente no tribunal competente para julgá-lo.

Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a exposição de fato, as

razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e endereço completo dos

advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de instrumento

abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da decisão de primeira

instância de que o agravante postula reparação por reputá-la errônea ou injusta. A

matéria de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em

consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à má

aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por negação de

sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.

Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art.

525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do

instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento

será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva

intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do

agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender útil.

Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo é necessário juntar à petição o

comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando

devidos.

A cópia da decisão agravada presta-se para que o Tribunal saiba o

conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de sua revisão. A

certidão da intimação favorece o exame da tempestividade, ficando sem sentidos

arestos que presumiam tempestiva a interposição quando, faltando àquela, o

agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da procuração ao advogado

do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar os poderes outorgados e

a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos obrigatórios pode o

32

agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade para o pedido de

reforma.

O traslado dessas peças obrigatórias e facultativas, no regime atual, é de

inteira responsabilidade do agravante. E a falta de quaisquer das peças

necessárias acarretará o não conhecimento do agravo. E não há que se falar em

baixa para diligências necessárias, o que havia no regime anterior. Isto porque

tanto as peças necessárias quanto as úteis deverão acompanhar a petição

interpositória do agravo, não podendo o agravante juntar as cópias das peças

depois que protocolou o recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do

prazo previsto para sua interposição. Isso porque no momento de interposição do

recurso opera-se a preclusão consumativa, gerando, portanto, para o agravante, a

impossibilidade de juntar novas peças.

Com relação ao preparo, como foi visto constitui requisito de

admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas

ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art. 525, §1°, CPC

exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das respectivas custas

e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição recursal, deverá

o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as guias que comprovam o

pagamento, sob pena de preclusão, ressalvado é claro, os casos em que no

respectivo tribunal preveja a isenção de custas. Essa regra é atenuada pelo art.

519, CPC, que diz "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena

de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo". Tal dispositivo, apesar de

referir-se à apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao

preparo.

Em se tratando das formas de interposição do agravo de instrumento, de

acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no tribunal, postado no correio

sob registro com aviso de recebimento; ou sob outra forma prevista em lei.

Além da interposição do agravo, compete à parte agravante, em

atendimento ao preceito do art. 526, CPC, no prazo de 03 (três) dias, requerer a

juntada aos autos do processo de onde originou a decisão recorrida de cópia da

33

petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim

como da relação de documentos que instruíram o recurso. Isso para trazer o

agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença

impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos moldes em

que foi explicitado no item anterior.

O não cumprimento do art. 526 do CPC poderá, inclusive, ser objeto de

negativa de seguimento por descumprimento de preceito legal. Inúmeros são os

julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido, vejamos:

Trata-se de recurso em que se aponta ofensa aos arts. 526 e 649 do CPC, em relação a acórdão de TJ que deferiu liminar para busca e apreensão de dois veículos da ré, provendo agravo de instrumento interposto pelo banco. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que não é de ser aplicada a regra de retenção, visto que o caso situa-se na excepcionalidade admitida por este Superior Tribunal, ante a possibilidade de perecimento do direito da parte, se fosse aguardar o término do processo, pois se cuida de medida liminar que retirou os veículos do uso da devedora. Quanto ao art. 526, está correto o acórdão recorrido conforme precedente: “vigente, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, a antiga redação do art. 526 do CPC, que, na interpretação jurisprudencial do STJ, não exigia, como condição à sua admissibilidade, a comunicação ao órgão julgador prolator da decisão impugnada, o que só veio a mudar com a Lei n. 10.352/2001. Assim, é de ser reformado o acórdão estadual que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos declaratórios do agravado, revigorando-se, em conseqüência, a decisão anterior, que deverá ser republicada para facilitar às partes eventual recurso”. A situação desses autos também é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Quanto ao art. 649 do CPC, não assiste razão à recorrente, uma vez que a conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação dos fatos da causa, vedada ao STJ nos termos da Súm. n. 7-STJ foi que “[...] não ficou provado o uso destes automóveis no trabalho laborare, só para locomoção de pessoas”. Portanto, dentro desse pressuposto, não há obstáculo à busca e apreensão, anotando-se que o TJ é hierarquicamente superior ao juízo da vara no qual se processa a ação revisional e que, de toda sorte, a apreciação deste Superior Tribunal está cingida aos autos. Precedente citado: REsp 556.312-SP, DJ 28/2/2005. REsp 504.532-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008. (Informativo nº 0361, período: 23 a 27 de junho de 2008).

Analisa-se a legalidade de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, considerando que a agravante descumpriu o disposto no art. 526 do CPC, uma vez que, embora tenha informado tempestivamente ao juízo de primeiro grau de

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jurisdição a interposição do agravo de instrumento, fez carga dos autos por 13 dias, impossibilitando o exercício do juízo de retratação. Anota a Min. Relatora que o art. 526 do CPC recebeu nova redação da Lei n. 9.139/1995, alterando o agravo que é apresentado diretamente no órgão ad quem. Não há prazo para o juízo de retratação, não há prazo prejudicado; a qualquer tempo, o juízo pode retratar-se. O único requisito de admissibilidade para o agravo é a apresentação no prazo de petição informando o juízo a quo, e esse foi cumprido. Dentre os requisitos legais, não há o dever de não fazer carga dos autos. A carga dos autos feita pelo agravante não inviabiliza uma possível retratação, que pode ser feita a qualquer tempo, no máximo só a retarda e o único prejudicado seria o próprio agravante. Isto posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, cassou o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do agravo de instrumento na esteira do devido processo legal. REsp 1021.085-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008. (Informativo nº 0349, período: 17 a 28 de março de 2008).

INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CPC. O agravo de instrumento não será admitido uma vez argüido e provado pelos recorrentes, na primeira oportunidade que esses tiveram para manifestar-se nos autos, que o agravante não cumpriu, no prazo, o disposto no art. 526 do CPC, após a vigência da Lei n. 10.352/2001. Precedente citado: REsp 595.649-SC, DJ 10/5/2004. REsp 594.930-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/10/2007.(Informativo nº 0335, Informativo nº 0335, período: 8 a 12 de outubro de 2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. A questão é sobre a aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC, modificado pela Lei n. 10.352/2001 - que passou a considerar inadmissível o recurso quando não instruídos tempestivamente os autos (principais) com as cópias das peças previstas no citado artigo. No caso, o agravo fora interposto após a publicação da citada lei, e o Tribunal a quo, sem provocação da parte contrária, considerou a inadmissibilidade. O Min. Relator ressaltou que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC buscando o acolhimento da inadmissibilidade do agravo, é necessário que a deficiência seja argüida e provada pelo agravado. Assim, não pode o julgador decidi-la sem provocação da parte contrária. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal estadual julgue o agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 541.061-MS, DJ 19/12/2003, e REsp 331.505-SP, DJ 30/9/2002. REsp 608.668-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2006. (Informativo nº 0285, período: 15 a 19 de maio de 2006).

AG. ART. 526 DO CPC. Após a vigência da alteração promovida pela Lei n. 10.352/2001, o procedimento previsto no

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art. 526 do CPC não representa uma faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedente citado: AgRg na MC 8961-MS, DJ 22/11/2004. REsp 733.228-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2005. (Informativo nº 0254, período: 1º a 5 de agosto de 2005.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 CPC. Quando o recurso especial tiver como objeto apenas a admissibilidade do agravo de instrumento que impugna, no caso, decisão que considerou legítima a parte para figurar no pólo passivo da ação, não se aplica o art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 9.756/98, devendo ser julgado prontamente. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso especial, declarando que o descumprimento do art. 526 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.139/95, não acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, mas apenas inviabiliza o juízo de retratação. Precedentes citados: REsp 125.681-RJ, DJ 13/4/1998, e REsp 157.118-RJ, DJ 19/10/1998. REsp 164.818-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/9/1999.(Informativo nº 0030, período: 30 de agosto a 3 de setembro de 1999).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 526 do CPC tem dois objetivos: permitir ao Juiz exercer o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do agravo. Seu desatendimento leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. A Turma, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator cassou, por unanimidade, a decisão recorrida. Precedente citado: REsp 181.359-SP, DJ 18/12/1998. REsp 202.368-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/4/1999. (Informativo nº 0016, período: 26 a 30 de abril de 1999).

Portanto, a doutrina e a jurisprudência, pacificaram o entendimento de que

o não cumprimento, pela parte agravante, do disposto no art. 526 do CPC, poderá

implicar o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por ausência

de pressuposto de admissibilidade.

Por meio da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, foi dada nova

redação ao art. 557, Código de Processo Civil - CPC na parte referente ao

recurso de agravo. Passou a estabelecer esse artigo que o relator negará

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou

contrário á súmula do respectivo Tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de

Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para o

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órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse

agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil,

sobre o qual será tratado no item 2.1.3. Mais adiante.

Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará a existência dos

pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A expressão legal "recurso

manifestamente inadmissível" abarca, indistintamente vários desses

pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal. Quando o relator

negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará por entendê-lo

infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra quando o juiz a quo

reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso perde o seu objeto. E, finalmente,

sobre a hipótese de improvimento do recurso por ser contrário à súmula do

respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda Supremo Tribunal Federal, é de

se observar que, dado em nosso sistema as súmulas não terem caráter

vinculante, tal artigo deve ser interpretado no sentido de conferir uma

possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto sob pena de se configurar

indevida e inconstitucional a atribuição do efeito vinculante à súmula.

Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso de agravo só tem efeito

devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos previstos em lei. O efeito

devolutivo consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao

órgão ad quem a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida. Desta feita,

em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento

não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos processuais que

são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos a condição

resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto porque caso seja

provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução restringe-se à

questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da impugnação.

O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos

efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que

perdura até que se transite em julgado a decisão sobre o recurso. O art. 558,

CPC, vigente determina, conforme já visto, que, a requerimento do agravante,

poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,

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levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa

resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante à fundamentação,

suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou

câmara. Pela leitura do dispositivo depreende-se de logo que apenas poderá ser

concedido efeito suspensivo a recurso de agravo, desde que requerido pelo

agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o acórdão sobre o agravo

interposto, se a este tiver sido dado provimento, a suspensão cessa por inútil,

visto que já não há como executar-se a decisão, agora insubsistente. Se não tiver

conhecido do agravo, ou se lhe houver negado provimento, cessa a suspensão,

mas com efeito oposto: torna-se exeqüível à medida que se decretara na decisão

agravada, se bem que contra o acórdão possa ainda caber recurso extraordinário

ou especial.

2.1.3. Agravo Interno

O agravo interno ou agravo inominado é o recurso cabível em face de

decisão monocrática, interlocutória terminativa ou definitiva, proferida por

magistrado, na qualidade de relator, em processos de sua competência.

Estão previstas no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do

agravo interno. No art. 532 do CPC encontra-se uma das hipóteses de agravo

inominado ou interno, verbis: "da decisão que não admitir embargos caberá

agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". O

texto refere-se à possibilidade de interposição de embargos infringentes. Assim,

no caso de o relator, ao apreciar a admissibilidade do recurso, não admitir os

embargos, poderá então à parte se valer do recurso de agravo, a ser interposto

em cinco dias, direcionado ao órgão competente para o julgamento do recurso.

A peculiaridade está em que, embora com a denominação de agravo, esse

recurso se nos processará próprios autos em que foi proferida a decisão

recorrida, sem a necessidade de formação de instrumento e, é desnecessária a

oitiva da parte contrária e o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias a

contar da data em que houver a devida intimação das partes.

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E, por cuidar-se de recurso de agravo, o juiz que proferiu a decisão

recorrida poderá reconsiderá-la. Como exemplo, o Regimento Interno do Tribunal

Regional Federal da 2ᵅ Região, literis:

Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Parágrafo único. Não cabe agravo interno da decisão que:

I - defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança;

II - inadmite recursos extraordinário, especial, ordinário em habeas corpus e ordinário em mandado de segurança;

III - converte o agravo de instrumento em agravo retido.

Art. 224. O agravo interno será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso e, no caso de reforma, pelo magistrado que, por primeiro, houver votado pelo provimento do agravo.

Como se vê, sendo cabível o recurso de agravo interno e, tendo sido o

mesmo interposto tempestivamente, caberá ao relator reconsiderar a decisão ou

submeter o recurso ao colegiado competente para julgamento.

Outra hipótese de agravo interno é o agravo contra decisão que não admite

ou nega provimento ao agravo de instrumento que foi interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial prevista no art. 545 do

CPC, verbis:

da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§1° e 2° do art. 557.

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Esse artigo trata da possibilidade de interposição de agravo inominado,

quando da inadmissão de agravo de instrumento em caso de inadmissão de

recurso extraordinário ou recurso especial. E, no caso de o relator inadmitir esse

agravo de instrumento é que enseja a interposição do agravo inominado ora

referido, para o julgador, no prazo de cinco dias, em que também não se deve

ouvir a parte contrária e é permitido ao juízo agravado que reconsidere sua

decisão.

Mais uma hipótese é o caso do art. 557 e §1°, CPC:

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal federal ou e Tribunal Superior.

§1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se na houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Esse artigo trata do agravo contra decisão denegatória de recurso, por

considerá-lo manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário

à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal

Superior. Também negará seguimento a recurso em caso de este ser contrário à

súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal

Superior. Neste caso, o relator não fica obrigado a indeferir o recurso, pois apesar

do teor imperativo da norma, trata-se de mera faculdade que lhe é conferida.

Outros casos existem de agravos internos, previstos em leis especiais,

como, por exemplo, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que

suspende a execução da sentença concessiva do habeas data, previsto no art.

16, da Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, o agravo contra decisão do

Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar nas ações movidas

contra o poder público ou seus agentes, previsto no art. 4°, §3°, da lei n° 8.347/92.

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CAPÍTULO III

A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU

INDEFERIR PEDIDO DE LIMINAR E A FINALIDADE DO AGRAVO

DE INSTRUMENTO

3.1 - A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU INDEFERIR O

PEDIDO DE LIMINAR

O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 527, II, CPC)

e a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela pelo relator (arts.

527, III e 558, CPC), cuida-se, na verdade, de uma faculdade que lei confere ao

magistrado, e não de dever legal imposto ao Juiz.

A redação original do Código de Processo Civil em vigor a época,

continha, em relação ao agravo, uma regulação diferente da atual, dentre as quais

a modalidade instrumental ser regra e a retida exceção. As alterações contidas na

nova redação dada pela Lei 11.187 de 19.10.2005 vieram para aprimorar as

questões de funcionamento do sistema judiciário e clarear a interpretação quanto

à aplicação das modalidades do agravo.

Pela nova sistemática que passou a regular o agravo na legislação

processual brasileira, passou a existir as hipóteses de cabimento pela modalidade

retida nos autos e os casos que a modalidade é o agravo de instrumento, sendo

este último reservado para as causas em que for vislumbrada a ocorrência de

lesão grave e de difícil reparação; para os casos de inadmissão de apelação e;

para os casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 527, inciso

II do CPC).

Passou então a figurar no CPC em vigor a previsão de que das

decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,

salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de

difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos

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aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua

interposição por instrumento.

Portanto, não é dado ao recorrente a liberalidade de optar pelo manejo

do recurso de agravo na modalidade que achar melhor. Ao contrario, ou estará o

recorrente diante de uma situação fática em que o recurso de agravo é o da

modalidade retida ou na modalidade de instrumento.

Distribuído o agravo e designado o relator este, com base nos artigos

527 e 557 do CPC, fará a análise do cabimento do recurso em face das

modalidades previstas na legislação adjetiva. Se for interposto agravo de

instrumento em face de uma decisão que não se mostrar capaz de causar ao

direito da parte lesão grave ou de difícil reparação, ao juiz não restará outra

alternativa a não ser convertê-lo em agravo retido (art. 522, segunda parte do

CPC), ou mesmo adotar algumas das condutas previstas no art. 557 do CPC, ou

seja, pode negar seguimento se o recurso for inadmissível, prejudicado,

improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do

respectivo Tribunal, do STF ou Tribunais Superiores. Poderá ainda o relator, dar

provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou

jurisprudência dominante do STF ou Tribunais Superiores.

A doutrina classifica as inovadoras ferramentas processuais colocadas

à disposição do relator, em sede de juízo de admissibilidade recursal, como sendo

um instrumental de amplos poderes. A lei objetivamente determinou rigorosos

critérios para serem estritamente observados pelo relator, que deles não pode se

afastar. Deverá o relator ao receber o agravo de instrumento, desde logo verificar

se é o caso de se negar, liminarmente, seguimento ao gravo.

Quando alguém ingressa com a ação junto ao juízo de primeira

instância buscando a prestação jurisdicional do Estado e, formula pedido de

antecipação de tutela recursal (art. 273 do CPC), já é sabedor que o seu pedido

poderá ser deferido ou indeferido por meio de uma decisão interlocutória. Vindo o

seu pedido a ser indeferido, poderá o autor valer do recurso de agravo (retido ou

por instrumento, conforme o caso). Valendo do recurso de agravo de instrumento,

42

deverá demonstrar de forma inequívoca que a decisão esta ou poderá vir a lhe

causar lesão grave ou de difícil reparação (art. 522 do CPC). Neste caso, o

pedido consistirá em algo que já lhe foi indeferido no processo principal

(deferimento, total ou parcialmente, da antecipação de tutela). Ou, no caso de ter

havido o deferimento na primeira instância o pedido de antecipação de tutela, aí

caberá a parte contraria (também fulcrada no art. 527 inciso II do CPC), requerer

a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da

decisão agravada até que o Tribunal aprecie o mérito do agravo.

Note-se que, o texto legal utiliza o termo “poderá”, por tratar-se na

verdade de uma faculdade dada ao juiz. Pois, mesmo preenchidas as condições

para a admissão do agravo de instrumento, o deferimento o indeferimento do

pedido liminar por parte do juiz, apresenta-se como uma faculdade que o

legislador entendeu por conferir ao magistrado quando da análise do caso

concreto levado ao conhecimento do judiciário, e não um dever.

Poderá o juiz estar diante de um caso de indeferimento de produção de

prova pericial que a parte entende ser crucial ao deslinde da controvérsia

existente no processo. Neste caso poderá o relator não vislumbrar presente

nenhum caso de urgência a ensejar o deferimento de forma imediata da tutela

requerida, mas, no entanto, visualizar a possibilidade de que a não produção da

prova a que a parte entende ser muito importante, poder de no futuro, ocasionar

grave lesão do direito da parte, que poderá ver uma sentença de improcedência

ser prolatada no processo principal por ausência de provas.

Portanto, os critérios utilizados para a admissibilidade do agravo por

instrumento, não induzem ao entendimento que o juiz estará obrigado em deferir

o pedido de atribuição de efeito suspensivo o da antecipação de tutela. Não há

nenhuma contradição em admitir o agravo pela modalidade de instrumento e ao

mesmo tempo indeferi o pedido de liminar nele formulado.

Sobre o assunto:

A aplicação que se há de dar, pois, a expressão ‘poderá’, constante dos textos da lei (arts. 527, II e 558, ambos do

43

CPC), é a de esta liberdade aparente que a lei confere ao juiz, no sentido de conceder ou não o efeito suspensivo, consiste em que, obviamente, a parte sempre requer e sempre requererá esse efeito, ao passo que o ‘poder’ ou ‘não poder’ concedê-lo deve ser entendido como tendo no juiz o seu destinatário, no sentido de dever conceder em face do risco de dano e de não dever, no caso de seu risco não existir. (Tereza Arruda Wanbier, “efeito suspensivo do agravo e recorribilidade da decisão que concede (ou não conceder) e outros assuntos”. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr e Tereza Arruda Alvim Wanbier (coords), São Paulo, Editora RT, 2000, pag. 625-626).

O art. 558 diz que a requerimento do agravante o relator “poderá”

suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou

câmara, quando do caso concreto possa resultar lesão grave e de difícil

reparação, sendo relevante à fundamentação. Neste caso, como já dito, os

critérios para o cabimento do agravo de instrumento não são, por si só, bastantes

para a concessão da suspensão do feito, ou antecipação da tutela. Se assim não

fosse, ao relator restariam somente duas opções: 01) ao admitir o agravo na

modalidade de instrumento, estar-se-ia, por conseqüência lógica, deferimento o

pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido ou concedendo o pedido de

antecipação da tutela recursal que foi negada pelo juiz de primeira instância, ou;

02) no caso de inadmissão do agravo de instrumento, ter-se-ia, obrigatoriamente,

de converter o mesmo em agravo retido ou negar seguimento por revelar-se

manifestamente incabível.

A não concessão do pedido de liminar requerido no agravo de

instrumento, regularmente recebido pelo tribunal, não e capaz de ferir os

princípios constitucionais do Due Process of Law (devido processo legal) e o da

duração razoável do processo.

Por força deste primeiro princípio constitucional, o magistrado deve,

relativamente ao processo, agir em conformidade com a lógica legalmente

instituída, pois com o devido processo legal “combinado com o direito de acesso à

justiça (art.5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art.5º, LV), fecha-

se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e quando se fala em

processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas

instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue

44

pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem

jurídica.

Convém frisar, que o princípio fala do devido processo legal, não de um

possível processo legal. O que o princípio constitucional garante é a aplicação da

lei pelo Juiz. O juiz que não aplica as hipóteses legais previstas no ordenamento,

especialmente no novel regulamento do agravo, contidos na Lei 11.187/2005,

está consumando uma arbitrariedade. Na hipótese do agravo, deve o juiz se

amparar na literalidade da Lei, atribuindo ao termo poderá, constante dos artigos

citados, um sentido de faculdade do julgador e não, como seria de se esperar. O

ato do julgador norteia-se entre combinação a inteligência da lei e a vontade do

magistrado, prevalecendo à vontade da lei em relação à vontade do magistrado.

Existindo lei regulando um fato, é ela que deve ser aplicada, afastando-se

aplicação analógica onde existe norma legislativa aplicável.

Inconcebível interpretar-se que a concessão de efeito suspensivo ou de

antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento é corolário lógico e

indissociável da anterior admissibilidade do recurso na modalidade de

instrumento. Em nenhum outro recurso previsto no direito processual brasileiro

existe a regra de que o ato que o admite induz, necessariamente, ao

entendimento de que estará o magistrado na obrigação julgá-lo procedente.

A expressão ‘poderá’ contida nos arts 527, inc. III e 558 do CPC devem

ser interpretadas pela sua literalidade, ou seja, trata-se de uma faculdade que a

lei conferiu ao juiz para deferir ou indeferir o pedido de liminar formulado no

âmbito do agravo. Pensar de maneira diferente é o mesmo que tornar os referidos

dispositivos processuais como letra morta e desnecessária.

3.2 - FINALIDADE DO AGRAVO

Sabe-se que o recurso de agravo é cabível em face das decisões

interlocutórias, ou seja, contra os atos pelos quais o ‘juiz, no curso do processo,

resolve questão incidente’ (art. 162, parágrafo 2º). Anteriormente conhecido como

agravo de instrumento, com a entrada em vigor da Lei 9.139, de 30.11.1995, o

recurso passou a denominar-se simplesmente agravo, que admite o

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processamento sob a forma de retido ou de instrumento. A maior inovação,

todavia, não se deu no plano da nomenclatura do agravo, mas no seu

processamento, quando adotada a via do instrumento.

Ao contrário dos demais recursos, que são sempre interpostos perante

o órgão judicial responsável pelo ato decisório impugnado, para posterior

encaminhamento ao tribunal competente para revisá-lo, o novo agravo por

instrumento deve ser endereçado diretamente àquele tribunal (art. 524). Quanto

às espécies, pode ser: I) agravo retido e; II) agravo de instrumento.

O manejo de uma ou outra modalidade de agravo previsto no direito

processual civil tem por finalidade atacar decisão que não se mostra apto a

produzir efeito danoso e imediato ao direito da parte (agravo retido) ou; ao

contrario, de decisão que mostrar-se suscetível de vir a causar lesão agravo ou

de difícil reparação do direito da parte (agravo de instrumento).

Portanto, o recurso é um só: agravo. Mas, dependendo dos efeitos que

a decisão recorrida mostrar-se capaz de provocar no direito das partes, o recurso

a ser interposto poderá ter finalidade distinta um do outro (finalidade mediata ou

finalidade imediata).

Já não mais se admite o manejo indiscriminado dos recursos nesta ou

naquela modalidade a livre escolha da parte. Dependendo da finalidade (mediata

ou imediata) caberá o agravo retido ou por instrumento. A opção pela modalidade

errada poderá conduzir, inclusive, a negativa de seguimento do recurso por

revelar-se manifestamente incabível (art. 557 do CPC).

Diz-se retido o agravo quando a parte, ao invés de se dirigir

diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se

para o juiz da causa, prolator da decisão impugnada, e apresenta o recurso,

pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça,

preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523 do CPC). A

escolha entre formar o instrumento para imediata apreciação do tribunal ou reter o

agravo nos autos para futuro julgamento, em preliminar de apelação, é, em

princípio, faculdade exclusiva da parte recorrente.

46

O agravo o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória

proferida no bojo do processo e a decisão interlocutória é todo e qualquer

pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento, normalmente, antes

da sentença (embora não necessariamente) e que pode ter por objeto variados

assuntos, menos aqueles de que tratam os arts. 267 e 269, pois, se assim fosse,

estar-se-ia diante de uma sentença, sendo, portanto, apelável, e não de uma

decisão interlocutória.

Assim, são interlocutórias as decisões em que o juiz defere ou indefere

provas, afasta argüições de nulidades relativas e absolutas, concede ou nega

pedidos de liminares (em ações cautelares, em procedimentos especiais, de

antecipação de tutela etc.), acolhe arguições de determinados vícios sanáveis e

determina que sejam sanados, recebe recurso e declara em quais efeitos está

sendo recebido (esta é claro, há de ser proferida após a sentença).

Pode-se falar também em decisões proferidas no âmbito dos tribunais

em geral, mas por juízes, desembargadores (membros dos Tribunais de Justiça)

ou ministros (membros dos tribunais superiores — STF e STJ), mas

isoladamente. Essas decisões são perfeitamente assimiláveis à categoria de

decisões interlocutórias, e normalmente dizem respeito ao juízo de

admissibilidade dos recursos.

Há ainda o caso do agravo interposto de decisão interlocutória

proferida em audiência de instrução e julgamento. Se nesta hipótese a finalidade

do recorrente for obter pronunciamento do Tribunal quando do julgamento de um

possível recurso de apelação que vier a ser interposto nos autos, e com isso,

evitar-se que a ocorrência de preclusão do tema deverá manejar o agravo na

forma retida, oral e imediatamente, ou seja, ainda na audiência. Entretanto, se

dessa mesma decisão o recorrente vislumbrar a possibilidade a decisão vir a

causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, ao invés de interpor o recurso de

agravo na modalidade retida (oral e imediatamente), poderá valer-se do recurso

em sua modalidade de instrumento (no prazo de 10 (dez) dias), que será

protocolizado diretamente no Tribunal competente.

47

Em suma, a finalidade do manejo do recurso agravo é de obter a

reforma da decisão monocrática. Seja ele intentado pela modalidade retida

(considera a regra do recurso) ou pela modalidade de instrumento (cabível em

face da decisão suscetível de vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, nos

casos de inadmissão do recurso de apelação e nos relativos aos efeitos em que a

apelação é recebida).

48

CONCLUSÃO

O agravo, atualmente regulado pelos arts. 522 “usque” 529 é o recurso

cabível das decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias, na modalidade

retida, salvo quando a referida decisão mostrar-se suscetível de causar à parte

lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a mesma é recebida, quando será

admitida a sua interposição por instrumento.

Antes, genericamente conhecido como agravo de instrumento, com a

entrada em vigor da Lei 9.139, de 30.11.1995, o recurso passou a denominar-se

simplesmente agravo, que admite o processamento sob a forma retida (escrita e

oral) ou de instrumento. A maior inovação, todavia, não se deu no plano da

nomenclatura do agravo, mas no seu processamento e cabimento.

Agravo retido (escrito e oral) é o recurso que apesar de interposto, não

será processado imediatamente. O seu processamento ficará travado na

dependência de um ato futuro que o confirme. Quando e se a parte, futuramente,

vier a confirmá-lo, o seu processamento ira ter a sua fruição naturalmente.

O art 523, §3º do Código de Processo Civil – CPC, contempla a

possibilidade do manejo do recurso de agravo na modalidade retida de maneira

oral e imediata. Dessa forma, ainda antes do término da audiência de instrução e

julgamento, deverá a parte interessada, oral e imediatamente, interpor (antes do

término da audiência, isso porque, após o seu encerramento não será mas

possível valer-se do recurso, eis que terá ocorrido o instituto da preclusão

recursal) o recurso de agravo, que será tomada a termo pelo escrivão. Essa

modalidade é exceção a regra geral, eis que o seu manejo e oral e exige a

interposição imediata, fugindo, assim, do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput

do art. 522 do CPC.

Portanto, no momento próprio (por ocasião do manejo do recurso de

apelação ou quando da apresentação de contrarrazões do recurso de apelação),

deverá a parte agravante manifestar o interesse de que o recurso anteriormente

interposto é que se encontra adormecido seja objeto de preliminar conhecimento,

49

pó ocasião do julgamento do recurso de apelação, sob pena de precluir aludida

pretensão.

No que concerne a modalidade de agravo por instrumento (cabível

quando a decisão interlocutória mostra-se suscetível de vir a causar grave

prejuízo, dano irreparável e de difícil reparação (art. 527, inciso III do CPC), se a

decisão é potencialmente lesiva a parte agravante e precisa ser revista de

maneira imediata.

Neste caso, não dá para interpor o recurso e aguardar que o processo

tenha a sua marcha regular, até o momento do manejo do recurso de apelação,

para somente aí, obter o pronunciamento do tribunal competente (que será o

mesmo que julga o recurso de apelação) das questões ventiladas e devidamente

expostas na peça recursal.

Se a situação é de urgência, não dá para entrar com agravo retido e

esperar que todos os trâmites processuais fluam, para somente depois, obter um

pronunciamento judicial, nos exatos termos do já citado art. 527, III do CPC.

Há de se ter em conta, ainda, que ao ser interposto o recurso pela

modalidade de instrumento (que será dirigido diretamente ao tribunal), caberá ao

juiz analisar a presença dos requisitos exigidos, ocasião em que o magistrado: (I)

deverá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do

respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art.

527 c/c art. 557, ambos do CPC); (II) converterá o agravo de instrumento em

retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave

e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandado remeter os autos ao

juiz da causa; (III) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou

deferir, em antecipação de tutela (art. 273), total ou parcialmente, a pretensão

recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (IV) poderá requisitar informações ao

juiz da causa, que as prestara no prazo de 10 (dez) dias, e, mandara intimar a

parte agravada para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.

50

Quanto ao agravo interno (não exige instrumento), que é o recurso

cabível de decisão proferida por magistrado, na qualidade de relator, em

processos de sua competência no âmbito de Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias

contados a partir da intimação das partes, será juntado aos autos de onde

emanou a decisão recorrida. Poderá o relator reconsiderar a sua decisão. Caso a

mantenha, deverá submetê-lo para julgamento perante o órgão colegiado a que

compõe, para julgamento.

Não resta a menor sobra de duvida de que o deferimento ou

indeferimento do efeito suspensivo e da antecipação dos efeitos da tutela

buscada pela parte trata-se de uma faculdade que o legislador conferiu ao juiz,

jamais de um dever que o mesmo deva seguir de olhos fechados. A expressão

“poderá” contida em diversas passagens dos dispositivos em tela, visa, em

primeira mão, de liberar o juiz de livremente prestar a jurisdição, dando das partes

exatamente aquilo o que de fato tem direito.

Conclui-se que as modificações introduzidas no Código de Processo

Civil - CPC levada a efeito pela nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, deu ao

agravo nova dinâmica processual, eliminando diversos atos processuais, e, por

conseqüência, encurtando o tempo necessário para que a jurisdição possa ser

devidamente prestada, tirando do agravo a fama de ser um recurso utilizado pelas

partes com o fim meramente protelatório, dando-lhe transparência e efetividade,

atribuindo celeridade e fazendo a tão almejada justiça.

51

BIBLIOGRAFIA

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ZAVASCHI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2 ed. São Paulo. Editora

Saraiva. 1999.

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ÍNDICE

RESUMO ............................................................................................................... 4

METODOLOGIA .................................................................................................... 5

SUMÁRIO .............................................................................................................. 6

INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 7

CAPÍTULO I

ORIGEM HISTÓRICA E A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO NA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ................................................................................ 10

1.1 – ORIGEM HISTÓRICA ................................................................................. 10

1.2 – A INTRODUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO NA LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA ........................................................................................................ 15

1.2.1 – Supplicatio ................................................................................................ 15

1.2.2 – O agravo de ordenação não guardada .................................................... 15

1.2.3 – O agravo de instrumento e o agravo de petição ...................................... 16

1.2.4 – O agravo no auto do processo ................................................................. 16

CAPÍTULO II

AS MODALIDADES E OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

DE AGRAVO ........................................................................................................ 25

2.1 – MODALIDADES DE AGRAVO .................................................................... 25

2.1.1 – Agravo retido ............................................................................................ 25

2.1.2 – Agravo de instrumento ............................................................................. 30

2.1.3 – Agravo interno .......................................................................................... 37

CAPÍTULO III

A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU INDEFERIR O

PEDIDO DE LIMINAR E A FINALIDADE DO AGRAVO ..................................... 40

3.1 – A FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ PARA DEFERIR OU INDEFERIR

PEDIDO DE LIMINAR .......................................................................................... 40

3.2 – FINALIDADE DO AGRAVO ........................................................................ 44

CONCLUSÃO ...................................................................................................... 48

BIBLIOGRAFIA .................................................................................................... 51