UNIJUÍ – Universidade Regional do Noreste do Estado do Rio Grande do Sul

35
UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NORESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ciência Política e Teoria do Estado DEJALMA CREMONESE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL CAROLINA BURGDURFF DE MORAES LENZ Ijuí, Setembro de 2008

description

UNIJUÍ – Universidade Regional do Noreste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado DEJALMA CREMONESE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL CAROLINA BURGDURFF DE MORAES LENZ Ijuí , Setembro de 2008. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of UNIJUÍ – Universidade Regional do Noreste do Estado do Rio Grande do Sul

Page 1: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NORESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ciência Política e Teoria do Estado

DEJALMA CREMONESE

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

CAROLINA BURGDURFF DE MORAES LENZ

Ijuí, Setembro de 2008

Page 2: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Direito Registral e Notarial é a parte do Direito Público que tem como regra básica o artigo 236

da Constituição Federal e as Leis 8.934/94 e 6.015/73.

Page 3: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 236.

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Page 4: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos°, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Page 5: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

° Sobre o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal:

•Determina a extinção de um antigo privilégio e concedido somente às famílias influentes e bem relacionadas, de exercer a prestação dos serviços notariais e registrais.

Page 6: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

- Este direito era tão grande, que mesmo depois da morte do titular do serviço, sua família continuava tendo o direito de exercer os serviços registrais e notariais, fazendo com que seus descendentes “herdassem” o seu cartório, como se fizesse parte do patrimônio do de cujus.

Page 7: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

- NOVA ORDEM (pelo menos em teoria)

Isonomia (Igualdade perante a lei)

Ingresso na atividade notarial

CONCURSO PÚBLICO.

Page 8: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Lei 8.984/94 - dispõe sobre o registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Page 9: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Lei 6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de pessoas naturais e jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis.

Page 10: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Tabeliães e oficiais de registro são servidores públicos ou profissionais do direito que exercem atividade pública em caráter privado?

DA NATUREZA JURÍDICA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Page 11: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

A resposta a essa pergunta é necessária, já que, a Constituição de 1988 estabelece sistemas diferentes de responsabilização para o funcionário público e para o funcionário particular que presta serviço publico através de delegação.

Page 12: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Na sistemática do nosso direito anterior, as serventias poderiam ser:

Oficializadas: fazem parte da estrutura do Estado. Seus titulares e demais funcionários são servidores públicos. Submetidos às normas administrativas próprias dos servidores estatais. Sujeitando-se a um estatuto e a todos os privilégios e restrições comuns à categoria,

Exemplo: sanções disciplinares, aposentadoria compulsória aos 70 anos e percepção de proventos integrais.

Page 13: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Não-oficializadas: não fazem parte da estrutura do Estado, tendo natureza privada, mas prestando um serviço de natureza pública. Seus titulares e funcionários são remunerados de acordo com a arrecadação do serviço, sendo os últimos contratados pelo regime da CLT.

Page 14: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Para os que defendem que os notários e registradores não são funcionários públicos, a intenção do constituinte de 88 foi a de privatizar a prestação dos serviços notariais ao estabelecer que os mesmos seriam exercidos em caráter privado.

Page 15: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Deixariam de participar da estrutura do Estado, passando a ser colaboradores do Poder Público, atuando em espaço particular e contratando seus empregados sob o regime da CLT.

Page 16: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Serviços públicos no Direito brasileiro que não são exercidos por servidores:

• Leiloeiros• Tradutores• Intérpretes • Permissionários e concessionários

Desta forma, o Estado lhes concede a delegação, para que enquanto particulares, eles possam exercer uma função típica dos entes de direito público.

Page 17: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

E há aqueles que defendem a idéia de que os titulares de serventias extrajudiciais são, sim, funcionários públicos. Argumentam que o ingresso na atividade notarial se dá somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço público.

Page 18: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

A delegação de serviço público, não se dá via concurso, mas através de processo de licitação, onde se habilitam os que desejam prestá-lo.

Page 19: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Afirma-se ainda, que as atividades das serventias são investidas de um caráter de autoridade, concedido pelo Estado, que confere fé pública aos atos ali praticados, caracterizando assim, o traço essencialmente público dos referidos serviços.

Page 20: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

A remuneração dos notários e registradores não é feita diretamente pelo Estado, mas pelos usuários particulares do serviço, através do pagamento de lucros e custos, que são fixados por cada Estado.

A lei federal estabelece normas gerais para fixação de lucros, sendo complementada pela competência concorrente dos Estados.

Page 21: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

O art. 22 da lei 8.935/94 dispõe que: "Os notários e oficiais de registro responderão

pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

Page 22: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

O dispositivo revogou o art. 28 da Lei 6.015/73 (LRP) que determinava:

"Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro".

Page 23: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Nota-se que, o sistema da lei anterior, pelo menos no que toca aos registradores, era o da responsabilidade baseada na culpa latu sensu. No art. 28, falava-se em culpa dos “oficiais”.

Page 24: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Desta forma, a responsabilidade seria subjetiva, pois aqueles recebiam, pela ordem constitucional vigente, tratamento de funcionários públicos, cujo regime era (e ainda é) o da responsabilidade com culpa.

Page 25: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

• Qual é, afinal, a natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores?

O referido art. 22 diz apenas que notários e registradores respondem pelos danos que, causarem a terceiros. Em nenhum momento, ele esclarece, se há ou não a necessidade de prova da culpa dos titulares, como fazia o art. 28 da Lei 6.015/73.

Está criada a confusão!!

Page 26: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Na verdade esta questão não está ainda solucionada porque a sua definição passa necessariamente por uma outra divergência já notada aqui neste trabalho, acerca da natureza jurídica do vínculo que liga o notário e o registrador ao Estado.

Page 27: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Sendo o notário e o registrador considerados servidores públicos, a natureza da sua responsabilidade é subjetiva e, portanto, deve restar provada a ocorrência de culpa em qualquer das suas modalidades: imprudência, imperícia, negligência ou dolo.

Page 28: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Extensão do próprio Estado) CAUSAR DANO A ALGUÉM

VÍTIMAESTADO

DEVE REPARAR O DANO RAPIDAMENTE

VÍTIMA

Não tenha prejuízo ainda maior.

Page 29: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

O prejudicado que desejar acionar o Estado pelo dano causado, poderá fazê-lo objetivamente, mas se decidir por acionar diretamente o "servidor“, deverá fazer a prova da sua culpa.

A responsabilidade tem então duas faces: objetiva para o Estado e subjetiva para o titular.

Page 30: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Entretanto, se entendermos que notários e registradores são particulares que atuam em caráter privado, em colaboração com o Poder Público através de delegação estatal, o tratamento dado à sua responsabilização será outro, completamente diferente.

Page 31: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

O que importa, mais uma vez, é a natureza pública do serviço prestado, independentemente da pessoa que o preste. O agente delegado assume o risco da atividade que desenvolve e, perante o usuário, responde como se fosse o próprio Estado.

Page 32: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Assim, resumidamente temos:

• Os notários e registradores, para o STF, são funcionários públicos;• Estão submetidos a aposentadoria compulsória aos 70 anos;• Estão submetidos, para o STF, ao regime estatutário de aposentadoria (os prepostos contratados pela CLT se aposentam pelo RGPS);• O delegado, ao ser aprovado no concurso de provas e títulos, não é nomeado, mas recebe a outorga da delegação;•A relação com os usuários dos serviços não é de consumo, não havendo também cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS;

Page 33: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

• Não há a figura do estágio probatório para os notários e registradores;• O juiz da comarca ou os juízes-corregedores (nas comarcas sede dos tribunais de justiça) é quem fiscaliza toda atividade notarial e registral no âmbito local. No âmbito estadual é o desembargador Corregedor-Geral da Justiça, na direção da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).• Cartórios ou Tabelionatos privatizados não podem sofrer processo de falência. A relação jurídica existente é travada entre o Estado e o delegatário, logo o que pode ser verificado é a figura da insolvência civil da pessoa física titular da serventia e/ou a possível perda da delegação.

Page 34: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

Registro de Imóveis Venda da Fazenda

Uba

Registro Civil de ÓBITO

Registro Civil de NASCIMENTO

Page 35: UNIJUÍ – Universidade Regional do  Noreste  do Estado do Rio Grande do Sul

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6765 , acessado em setembro de 2008;

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Registral_e_Notarial , acessado em setembro de 2008;

http://geodesia.ufsc.br/wiki-ctm/index.php/P%C3%A1gina_principal , acessado em setembro de 2008,

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.