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LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Possibilidade Brasileira Possibilidade Brasileira Possibilidade Brasileira Possibilidade Brasileira (Mesa Redonda) (Mesa Redonda) (Mesa Redonda) (Mesa Redonda) * * * “Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária – – a visão da advocacia a visão da advocacia a visão da advocacia a visão da advocacia por por por por Rogério M. Fernandes Ferreira (Advogado) 19 de Abril de 2017 19 de Abril de 2017 19 de Abril de 2017 19 de Abril de 2017

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LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉLISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ

Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de de Direito da Universidade Nova de LisboaLisboaLisboaLisboa

Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Reflectir sobre a Arbitragem e a Transacção em Matéria Tributária: Experiência Portuguesa, Possibilidade BrasileiraPossibilidade BrasileiraPossibilidade BrasileiraPossibilidade Brasileira

(Mesa Redonda) (Mesa Redonda) (Mesa Redonda) (Mesa Redonda)

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“Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária “Arbitragem e Transacção em matéria tributária –––– a visão da advocaciaa visão da advocaciaa visão da advocaciaa visão da advocacia

porporporpor

Rogério M. Fernandes Ferreira (Advogado)

19 de Abril de 201719 de Abril de 201719 de Abril de 201719 de Abril de 2017

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Sumário

� 1. Regime jurídico da Arbitragem Tributária

� 2. Prazos

� 3. Cumulação de Pedidos

� 4. Referências jurisprudenciais

� 5. Conclusões

� 6. Sinopse

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1. Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT)

� L 3-B/2010, 28/04 (OE 2011 - AL)

� DL 10/2011, 20/01 (RJAT)

� P 112-A/2011, 22/03 (vinculação AT)

� L 64-B/2011, 30/12 (alterações)

� L 20/2012, 14/05 (alterações)

� L 66-B/2012, 31/12 (últimas alterações)

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2. Prazos

� A arbitragem tributária enquanto “meioalternativo” da impugnação judicial:

� liquidação

� autoliquidação, retenção na fonte e pagamentopor conta, precedidos de via administrativa

� fixação de valores patrimoniais

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� Prazos diferentes dos da impugnação judicial – 90 dias, e não3 meses, a contar:

� do termo do prazo para pagamento voluntário

� da citação do responsável subsidiário em execução fiscal

� da presunção de indeferimento tácito (4 meses)

� do indeferimento da reclamação graciosa ou do pedidode revisão oficiosa

� da notificação da decisão ou do termo do prazo legal dedecisão (60 dias) do recurso hierárquico

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� Excepção 1: 90 dias (e não 30) em caso

� de pagamento por conta

� e sempre precedido de via administrativa

� Excepção 2: 30 dias (e não 90) em caso

� de fixação de valores patrimoniais

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� Contagem dos prazos, no RJAT:

� CPA no procedimento arbitral e CPC noprocesso arbitral

� Contagem dos prazos, no CPPT e LGT:

� CC no procedimento (administrativo) tributárioe para impugnação judicial e CPC no processojudicial (tributário)

� Constituição do Tribunal arbitral como início doprocesso arbitral: 10 dias …

� após a notificação da designação dos árbitros

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� Prazos de constituição do Tribunal arbitral suspensossábados, domingos e feriados (CPA)

� Aceitação pelo presidente do CAAD como início doprocedimento arbitral

� Prazo de 30 dias para revogar, ratificar, reformar ouconverter acto contestado, ou para praticar actosubstitutivo, conta-se nos termos CPA ou CPC

� Limite temporal para a decisão arbitral de 6 meses, aindaque prorrogável por (3) períodos de 2 meses, com limitede + 6 meses

� Férias judiciais – remissão para CPC: suspensão em fériasjudiciais dos prazos processuais ≤ 6 meses

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3. Cumulação de Pedidos

� No CPPT, possibilidade de cumulação de pedidosdesde que exista tripla identidade:

� identidade (de natureza, na impugnaçãojudicial) do(s) tributo(s) (v.g. não IRC e IVA?)

� identidade dos fundamentos invocados, defacto e de direito

� identidade do (órgão ou) tribunal competentepara a decisão

� E (no procedimento administrativo tributário),desde que o órgão instrutor entenda não haverprejuízo para a celeridade da decisão

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� No RJAT, possibilidade de cumulação de pedidosde pronúncia arbitral:

� mesmo em relação a diferentes actos/tributos(v.g. IRC e IVA e outros impostos)

� desde que se trate “essencialmente” dasmesmas circunstâncias de facto e dainterpretação e aplicação de mesmos princípiosou regras de direito

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� Ainda no RJAT, possibilidade de cumulação deimpugnação judicial e pedido arbitral:

� em relação ao mesmo acto

� mas desde que com factos e fundamentosdiversos

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� Também no RJAT, preclusão do direito dereclamação (graciosa), impugnação (judicial),revisão oficiosa e revisão da matéria colectável, sefor apresentado pedido arbitral com os mesmosfundamentos:

� mas não, portanto, com fundamentosdiferentes (de facto ou de direito)

� e com os mesmos factos (aqui só fundamentose não também factos)? Incongruência dolegislador?

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4. Referências jurisprudenciais

� Acórdão CAAD 335/2016-T, de 02/12/2016:

� Racionalidade de meios, celeridade da decisão e evitardecisões contraditórias

� Princípio pro actione, corolário do direito à tutela judicialefectiva (Acs. CAAD 3/2015-T e STA 0327/12)

� Não obsta à cumulação o facto de as liquidações de IUCrespeitarem a veículos diferentes, datas e fundamentos detransmissão diferentes, pois que as circunstâncias de factosão essencialmente idênticas, prendendo-se com atransmissão da propriedade de veículos sem acorrespondente inscrição no registo automóvel

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� Acórdão CAAD 720/2014-T, de 23/03/2015:

� Deve ser viabilizada a cumulação sempre que razões deeconomia se verifiquem

� Quando está em causa a apreciação dos mesmos factos,justificar-se-á, em regra, a cumulação, desde que as questõesde direito colocadas, que em regra serão distintas a nível detributos diferentes, não sejam o principal objecto decontrovérsia

� É esse o alcance do art. 3º, nº 1 RJAT, ao não exigir umaabsoluta identidade de questões de facto e de direito masapenas uma identidade quanto ao que é essencial

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� Acórdão CAAD 757/2015-T, de 15/07/2016:

� Apesar de podermos estar perante as mesmascircunstâncias de facto ou semelhantes para ambos ospedidos, o certo, é que aos mesmos não são aplicáveis osmesmos princípios ou regras de direito, no caso do IVA, sãoaplicáveis as normas do CIVA e no caso do IRC as o CIRC

� Entende o tribunal não se verificarem cumulativamente ascondições exigidas pelo normativo em análise, econsequentemente, não ser admissível a cumulação dospedidos

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� Acórdão CAAD 712/2015-T, de 01/08/2016:

� Por “mesmas circunstâncias de facto” não deve entender-se“os mesmos factos”

� O que releva não são quaisquer características dos factosalegados no pedido, mas apenas as características que têmconexão com a causa de pedir

� Existirá identidade das circunstâncias de facto quando ascircunstâncias factuais sejam tão similares que afundamentação de facto seja idêntica para todos os pedidos,de modo que a apreciação que o julgador tenha que fazersobre a matéria de facto seja idêntica em todos eles

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� Acórdão CAAD 224/2016-T, de 02/12/2016:

� Comproprietários de um mesmo prédio solicitam a anulaçãode liquidações de IMT

� Estamos perante o mesmo imóvel, as mesmas circunstânciasde aquisição e, em todos os casos, discute-se se atransmissão do imóvel deverá ser passível de isenção fiscal, àluz do art. 270º CIRE, pelo que, à luz do art. 3º, nº 1 RJAT,estão reunidas as condições para a coligação de pedidos

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� Acórdão STA 036/17, de 22/03/2017:

� “Identidade da natureza do tributo” remete para aclassificação dos tributos, atente a sua diversa natureza,estabelecida na LGT

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5. Conclusões

� Prazos discrepantes na arbitragem tributária com o meio(impugnação judicial) de que é alternativa

� Contagem diversa nos prazos do procedimento (tributário)arbitral (suspensão) e do procedimento (administrativo)tributário (seguidos)

� Contagem idêntica de prazos no processo arbitral e noprocesso judicial

� Identidade no regime dos prazos em férias judiciais(suspensão) no processo arbitral e no processo judicial

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6. SinopseA

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(v.g

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ação

)

3 meses– impugnação judicial

90 – pedido arbitral

120 – reclamação graciosa

4 anos/a todo o tempo – revisão oficiosa

3 meses – impugnação judicial

90 – pedido arbitral

30 – recurso hierárquico

3 meses – impugnação judicial

90 – pedido arbitral

Cumulação

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CumulaçãoCumulaçãoCumulação Cumulação

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LisboaLisboaLisboaLisboaPraça do Marquês de Pombal,n.º 16 – 5.º(recepção) & 6.ºandar1250-163 LisboaPortugal

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