Tse Bieje 28 Marco 2014 Airc
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Nº 4, 28 de março de 2014
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Eleições 2014
Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura – AIRC
* Conceito
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é
uma ação eleitoral utilizada para atacar pedidos de registro de
candidatos que estejam em desacordo com as normas eleitorais.
Diversos podem ser os motivos dessa incompatibilidade, como se pode
reparar nas lições de José Jairo Gomes:
Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido
formalidade legal [art.11 da Lei nº 9.504/1997]. 1
Portanto, a AIRC tem grande utilidade para as eleições,
retirando da disputa eleitoral os pré-candidatos inaptos a concorrer
aos cargos eletivos. Nesse contexto, ela “[...] é um importante
instrumento para afastar do processo eleitoral todo aquele que não
preenche os requisitos necessários (condições de elegibilidade e de
registrabilidade), ou que incide em qualquer das hipóteses de
inelegibilidades [...]” 2.
Pelo fato de ser uma ação de jurisdição contenciosa, ela deve
sempre observar os princípios gerais do processo os quais estão
1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 263. 2 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações
eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 252.
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presentes em quase todas as ações, como, por exemplo, os princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
celeridade. Asseguram-se esses princípios em função da
contenciosidade que marca a jurisdição, pois nela há um litígio, que
pode ser conceituado como um conflito de interesses qualificado por
uma pretensão resistida, na famosa frase de Francesco Carnelutti.
Assim, é pelo fato de os interesses estarem em conflito que se
resguardam os princípios acima.
Ressalta-se, pois, que a falta das condições de elegibilidade e a
presença das causas de inelegibilidade podem ser conhecidas: “(a) ex
officio, no próprio processo em que se pede o registro de candidatura;
(b) mediante impugnação de candidato, partido político, coligação e
Ministério Público” 3.
* Natureza jurídica
A AIRC é uma ação que tem natureza jurídica meramente
declaratória, tendo o poder apenas de declarar que o candidato
incorreu em alguma das proibições da Legislação Eleitoral ou da
Constituição Federal, isto é, ela não poderá constituir situações novas
(natureza constitutiva), tornando inelegível quem não era até o
momento. Ela não pode alterar a situação do pré-candidato, pode,
somente, declarar a situação em que ele se encontra no momento,
apontando, simplesmente, se ele está ou não inelegível. Nesse
contexto, a AIRC “Não é ação hábil a constituir um título de
inelegibilidade, mas apenas para, declarando uma inelegibilidade já
existente, negar ou cessar o registro de candidatura” 4.
3 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 264. 4 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações
eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 252.
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* Competência
Será competente para julgar a AIRC o mesmo juízo que esteja
encarregado de apreciar o pedido de registro de candidatura. Nada
mais lógico que essa atribuição de competência, visto que o Juízo
Eleitoral encarregado de analisar o pedido de registro e,
eventualmente, negá-lo de ofício, em função de alguma irregularidade
encontrada, será o mesmo encarregado de receber a impugnação
desse pedido registro, procedida por meio da AIRC. Assim, “[...] não
haverá nova distribuição da AIRC” 5.
Na forma do parágrafo anterior, será competente para julgar a
impugnação do pedido de registro de candidatura para Presidente ou
Vice-Presidente da República o Tribunal Superior Eleitoral – TSE; para
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital
será competente o Tribunal Regional Eleitoral – TRE da respectiva
Unidade da Federação; e para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será
competente o Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral (art. 2º, par.
ún., LC 64/90).
* Legitimidade
o Legitimidade ativa
Têm legitimidade ativa para impugnar os pedidos de registro de
candidatura qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público. Todos possuem legitimidade concorrente, ou seja,
mais de um legitimado poderá impugnar, ao mesmo tempo, o mesmo
pedido de registro. Em função disso, o prazo para a impugnação não se
5 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações
eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 263.
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encerra no momento do protocolo da primeira AIRC, ele continua
aberto para que os demais legitimados, querendo, possam impugnar
também.
A legitimidade dos candidatos para impugnar registros
permanece, ainda que seu próprio pedido de registro não tenha sido
definitivamente decidido. Contudo, em caso de indeferimento do
registro da candidatura do impugnante, a AIRC deverá ser extinta por
carência superveniente da ação, visto que lhe faltará a parte autora.
Ainda em relação à legitimidade do candidato, não é necessário que
ele esteja concorrendo ao mesmo cargo em relação ao qual deseja
apresentar impugnação.
Caso se trate de um motivo exclusivamente interno do partido
político, que possibilite a impugnação do pedido de registro, somente
os candidatos do mesmo partido poderão apresentar a AIRC, ficando
excluídos da legitimidade de ajuizar a ação os candidatos filiados a
outras agremiações.
No caso dos partidos políticos, não é necessário que estejam
concorrendo a algum cargo eletivo para que possam impugnar pedidos
de registro, pois são entidades autorizadas a fiscalizar a ordem pública
democrática e a higidez das candidaturas, bastando apenas que
estejam regularmente constituídos na forma da Lei dos Partidos
Políticos para serem autorizados a ajuizar uma AIRC. É o que se conclui
das lições de Marcos Ramayana, quando afirma que:
[...] os partidos políticos são legitimados, quando devidamente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos. Não há necessidade de estarem concorrendo ao pleito eleitoral que trata daquela impugnação específica. [...] O eventual interesse partidário e momentâneo num processo eleitoral específico não
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lhe retira a qualidade especial de legitimação para agir em defesa da cidadania.6
Entretanto, apesar de não precisarem estar disputando as
eleições para ajuizar a AIRC, os diretórios de partidos políticos somente
poderão impugnar pedidos de registro dentro de sua própria
circunscrição; logo, um diretório municipal só poderá impugnar
candidaturas dentro de seu município; um diretório estadual, dentro
de seu Estado; e um diretório federal, em todo o país.
No tocante ao Ministério Público, que recebeu a atribuição
constitucional de defender o regime democrático, ele terá inteira
legitimidade para impugnar qualquer pedido de registro de
candidatura, pois quando atua “[...] nas funções eleitorais na ação de
impugnação ao pedido de registro, está a defender os mais sublimes
interesses difusos de ordem pública primária. Age na intervenção da
garantia da plena democracia” 7. O Ministério Público sempre atuará
nessas ações de impugnação seja na condição de parte autora, seja na
condição de fiscal da lei.
O membro do Ministério Público que tenha disputado cargo
eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividades político-
partidárias nos últimos quatro anos estará impedido de ajuizar a ação
de impugnação de registro (LC 64/90, art. 3º, par. 2º).
De acordo com a lei eleitoral, as coligações partidárias são a
junção temporária de mais de um partido político com a finalidade de
participarem de determinadas eleições. Em decorrência disso, a
legislação as considera como um único partido no relacionamento com
6 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.
417-418. 7 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.
415.
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a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Portanto,
os partidos integrantes de coligação não poderão ajuizar AIRC
isoladamente. Outra observação deve ser feita em relação ao
momento em que é desfeita a coligação, pois a AIRC, caso ainda não
tenha sido julgada, perderá a parte autora e deverá ser extinta sem o
julgamento do mérito por carência superveniente da ação, pois não
cabe substituição processual pelos partidos políticos que compunham
a coligação.
O cidadão não tem legitimidade ativa para propor a AIRC, no
entanto, isso não o impede de levar o fato ao conhecimento das
autoridades competentes, para que tomem as devidas providências,
ou ao conhecimento dos legitimados para propor a ação. Essa atitude
do eleitor é apelidada pela doutrina, nos dizeres de Elmana Viana
Lucena Esmeraldo, de “notícia de inelegibilidade”.
o Legitimidade passiva
O legitimado passivo é a pessoa que terá seu pedido de registro
de candidatura impugnado. De modo bastante recorrente, fala-se que
o legitimado passivo da AIRC é o candidato, entretanto, torna-se mais
apropriado dizer que o legitimado é o pré-candidato, porque ele ainda
está passando pelo procedimento de análise do pedido de registro de
candidatura perante a Justiça Eleitoral, e a impugnação se refere
justamente a esse pedido, ou seja, nesse momento, ainda não há
candidato.
Litisconsórcio passivo necessário
Entre o pré-candidato impugnado e o partido político ou a
coligação partidária não há litisconsórcio passivo necessário. A AIRC é
intentada contra o pré-candidato, não se obrigando que a agremiação
integre o polo passivo da AIRC junto com o impugnado, visto que os
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motivos da impugnação (condição de elegibilidade e causa de
inelegibilidade) são de caráter pessoal, conforme ensina José Jairo
Gomes, “[...] tanto as condições de elegibilidade, quanto as causas de
inelegibilidade, têm caráter personalíssimo. Se titular ou vice tiver
indeferido seu pedido de registro de candidatura, poder-se-á
promover sua substituição” 8. A jurisprudência segue no mesmo
sentido:
[...] 4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. 9 (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010; ED-AgR-REspe n° 896-98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Todavia, é possível que a agremiação tenha interesse jurídico na
causa e que ela queira participar do processo, pois, no caso de
procedência da impugnação, o candidato precisará ser substituído.
Dessa forma, admite-se a participação do partido ou da coligação na
qualidade de assistente simples, ao invés de litisconsorte obrigatório,
posto que sua esfera jurídica poderá ser afetada pela declaração da
inelegibilidade do pré-candidato.
Em relação ao vice-candidato, também, não há litisconsórcio
passivo necessário, pelo mesmo motivo acima: as condições de
8 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 273. 9 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14555, Acórdão de
21/11/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14/2/2014, Página 106.
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elegibilidade e as causas de inelegibilidade são de caráter
personalíssimo. Ora, a inelegibilidade do titular não acarreta em
inelegibilidade para o vice. Portanto, não há interesse jurídico do vice
em participar da AIRC.
* Prazos
Os pedidos de registro de candidatura poderão ser
impugnados, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do edital que divulga a relação de candidatos
(art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990).
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que todos os
pedidos de registro de candidatura, inclusive os que tenham sido
impugnados por AIRC, deverão estar julgados em todas as instâncias
até 45 dias antes da data das eleições.
O art. 16 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº
64/1990) determina que os prazos da AIRC são peremptórios e
contínuos e correm em secretaria ou Cartório e que, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se
suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Em função do princípio da celeridade processual, que deve ser
priorizado nas ações eleitorais, em virtude da urgência com que essas
causas precisam ser decididas, “Não se aplicam as regras dos artigos
188 e 191 do diploma processual [Código de Processo Civil], que
duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da Fazenda
Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores” 10.
10 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 265.
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* Procedimento
O procedimento da AIRC está previsto nos art. 2 a 16 da Lei de
Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990, e se refere, de acordo
com José Jairo Gomes, a um “procedimento ordinário eleitoral”, pelo
fato de ser mais dilatado, ou seja, mais complexo que os outros
processos eleitorais. As normas do Código de Processo Civil – CPC são
aplicáveis subsidiariamente à ação de impugnação.
O procedimento da AIRC é incidental ao processo de pedido de
registro de candidatura, ou seja, há dois processos: o principal (pedido
de registro) e o acessório (impugnação do pedido de registro). Os dois
devem caminhar juntos a fim de que sejam julgados da mesma forma,
pela mesma sentença, evitando o risco de existência de sentenças
conflitantes julgando os mesmos fatos.
o Objeto
O objeto da AIRC é impedir o deferimento do pedido de
registro de candidatura, mas, caso o candidato já tenha obtido o
registro, o objeto será “[...] cancelá-lo, ou, se já diplomado, declarar
nula a diplomação, os votos e o registro, impedindo o início ou a
continuidade do exercício do mandato” 11.
o Petição inicial
A petição inicial deverá ser apresentada, de modo
fundamentado, nos cinco dias após a publicação do edital com a
relação dos candidatos.
11 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações
eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 253.
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A desistência da ação é admissível, no entanto, caso já tenha
decorrido o prazo para a resposta do impugnado, será necessária a
concordância dele para que haja a desistência do processo.
Ressaltando que a desistência pelo autor não impede que o Ministério
Público dê prosseguimento ao feito. Portanto, caso haja a desistência e
o MP não prossiga com a AIRC, a ação será extinta sem o julgamento
do mérito.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade,
porém, são de ordem pública, isto é, o juiz poderá reconhecê-las ainda
que não tenha sido provocado por meio da AIRC. Dessa forma, ainda
que a desistência tenha sido bem sucedida do ponto de vista das
partes, o Juiz Eleitoral tem o poder de reconhecer de ofício os motivos
determinantes de uma não aceitação de registro para indeferi-lo.
o Antecipação de tutela
Não se admite a antecipação de tutela no caso da ação de
impugnação de registro por um motivo bastante óbvio: o art. 15 da Lei
de Inelegibilidades exige o trânsito em julgado da AIRC para que seja
negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo
o diploma, se já expedido. Logo, uma aplicação subsidiária do CPC, no
sentido de antecipar a tutela nesses casos, iria de encontro à
determinação específica da legislação eleitoral que determina
aguardar o trânsito em julgado da AIRC para que o candidato sofra os
efeitos da impugnação de seu registro. Assim, a legislação específica
deve prevalecer sobre a geral.
o Contestação
O impugnado deve ser notificado a respeito da AIRC que foi
ajuizada contra seu pedido de registro de candidatura. Essa notificação
terá os mesmos efeitos da citação que ocorre no processo civil.
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No prazo de sete dias da notificação, o impugnado deverá
apresentar sua defesa escrita, com todas as razões de fato e de direito
que deseja alegar. Contudo, em função de as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade serem de ordem pública
(indisponíveis), o impugnado, caso não apresente sua defesa, não
incorrerá nos efeitos da revelia, não podendo o Juiz Eleitoral presumir
como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não
contestados na defesa do impugnado.
o Julgamento antecipado
O julgamento antecipado da lide é admissível na ação de
impugnação, nos moldes do inc. I do art. 330 do CPC, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, todavia
é necessária a prévia oitiva do Ministério Público para a antecipação do
julgamento, visto que se trata de matéria de ordem pública.
o Decisão
A sentença proferida em sede de AIRC afetará duas relações
processuais: a do pedido de registro de candidatura e a da impugnação
do pedido de registro. Haverá apenas uma sentença para julgar os dois
processos, pois, ao passo que um busca o deferimento, o outro busca o
indeferimento do mesmo pedido de registro. Dessa forma, é
necessária a unicidade dos julgamentos, inclusive pelo fato de um
processo ser acessório ou incidental ao outro.
A sentença proferida em sede de AIRC, como já mencionada
anteriormente, é de natureza meramente declaratória, portanto, ela
não criará uma situação de inelegibilidade para o pré-candidato, ela
apenas reconhecerá a inelegibilidade já existente, declarando-a.
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A sentença da AIRC poderá ser pela procedência ou pela
improcedência do pedido de indeferimento do registro de candidatura.
No primeiro caso, o Juiz Eleitoral declarará a inelegibilidade do
impugnado e negará o registro de candidatura ou o cancelará, caso já
tenha sido efetivado, ou declarará nulo o diploma já expedido. No
segundo caso, quando da improcedência da AIRC, o Juiz Eleitoral
efetivará o registro da candidatura, caso não haja outro motivo que o
macule.
O momento correto para a alegação das causas de
inelegibilidade é o do ajuizamento da AIRC, não podendo ser feito por
outro meio posteriormente, ou seja, haverá a preclusão da matéria e a
inelegibilidade não poderá mais ser alegada em outra ação processual,
ainda que o registro tenha sido deferido a pessoa inelegível. Portanto,
no caso de uma sentença vacilante, que tenha deixado passar
despercebida uma causa de inelegibilidade, o candidato com seu
registro efetivado terá o direito de continuar regularmente no pleito,
sem quaisquer incômodos, pelo fato de a alegação da matéria
referente à inelegibilidade estar preclusa. Contudo, há duas exceções
bastante difundidas na doutrina e na jurisprudência: as causas de
inelegibilidade constitucionais e as supervenientes.
As causas de inelegibilidade previstas diretamente na
Constituição Federal são de ordem pública e não precluem, podendo
ser alegadas a qualquer momento em outra ação eleitoral, como, por
exemplo, no Recurso contra a Expedição de Diploma.
As causas de inelegibilidade supervenientes ao pedido de
registro de candidatura não precluem ao final do prazo para o
ajuizamento da AIRC, por uma incompatibilidade temporal. Ora, nesse
momento elas não existiam, ou seja, vieram a surgir em momento
posterior à possibilidade de ajuizamento da AIRC, não podendo a
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legislação eleitoral virar as costas a elas. Dessa forma, a inelegibilidade
que, porventura, vier a surgir após o prazo para a impugnação do
pedido de registro poderá ser alegada posteriormente, desde que seja
feita na próxima oportunidade possível (Recurso contra a Expedição de
Diploma), sob pena de preclusão.
Por fim, o ajuizamento temerário de uma Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura é definido pela legislação como crime
eleitoral punido com detenção de seis meses a dois anos, além de
multa. Portanto, a alegação de inelegibilidade por meio do
ajuizamento de má-fé de uma AIRC é crime eleitoral e não deve ser
feito de forma alguma.