TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e...

8
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDEDO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO N. 122008 CLASSE 16 PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHA RECORRENTES: LUIZ VICENTE CUNHA PIRES E PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO RECORRIDO: PARTIDO PROGRESSISTA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Recurso. Representação. Outdoor. Condenação nas sanções do art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97. Propaganda eleitoral subliminar extemporânea configurada, tendo em vista as peculiaridades da espécie: outdoor fixado em local de alto impacto visual, em período pré-eleitoral, veiculando mensagem de felicitação de Natal e Ano Novo que divulga foto de atual prefeito de município ao lado do vereador representado - virtual candidato à sua sucessão -, sigla e número do partido pelo qual concorrerá, além de expressão ligada a circunstâncias que favorecem a candidatura do parlamentar recorrente - todos esses elementos formando um contexto que extrapola a mera promoção pessoal admitida pelos demandados e revela nítido propósito eleitoral. Inviabilidade da minimização da responsabilidade da agremiação recorrente, ante os termos do art. 241 do Código Eleitoral, ressaltando-se que a solidariedade aludida no citado dispositivo não decorre da participação direta ou indireta do partido na veiculação da publicidade, mas da vantagem obtida com a difusão da imagem do candidato, uma vez que os votos conferidos a este também o são para a organização partidária a que está filiado. Parte dispositiva da decisão recorrida alterada, apenas para determinar a aplicação da sanção pecuniária aos representados de forma solidária - de acordo com o retrorreferido art. 241 - e não individualmente a cada um deles. Provimento parcial. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, dar parcial provimento ao presente recurso, apena determinar a aplicação da multa de R$ 21.282,00 de forma solidária PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e a LUIZ VICENTE CUNHA PIRE.....

Transcript of TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e...

Page 1: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDEDO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

PROCESSO N. 122008CLASSE 16PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHARECORRENTES: LUIZ VICENTE CUNHA PIRES E PARTIDO SOCIALISTA

BRASILEIRORECORRIDO: PARTIDO PROGRESSISTA----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Recurso. Representação. Outdoor. Condenação nassanções do art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97.Propaganda eleitoral subliminar extemporânea configurada,tendo em vista as peculiaridades da espécie: outdoor fixadoem local de alto impacto visual, em período pré-eleitoral,veiculando mensagem de felicitação de Natal e Ano Novoque divulga foto de atual prefeito de município ao lado dovereador representado - virtual candidato à sua sucessão -,sigla e número do partido pelo qual concorrerá, além deexpressão ligada a circunstâncias que favorecem acandidatura do parlamentar recorrente - todos esseselementos formando um contexto que extrapola a merapromoção pessoal admitida pelos demandados e revelanítido propósito eleitoral.Inviabilidade da minimização da responsabilidade daagremiação recorrente, ante os termos do art. 241 doCódigo Eleitoral, ressaltando-se que a solidariedadealudida no citado dispositivo não decorre da participaçãodireta ou indireta do partido na veiculação da publicidade,mas da vantagem obtida com a difusão da imagem docandidato, uma vez que os votos conferidos a este tambémo são para a organização partidária a que está filiado.Parte dispositiva da decisão recorrida alterada, apenaspara determinar a aplicação da sanção pecuniária aosrepresentados de forma solidária - de acordo com oretrorreferido art. 241 - e não individualmente a cada umdeles.Provimento parcial.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, àunanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notastaquigráficas inclusas, dar parcial provimento ao presente recurso, apenadeterminar a aplicação da multa de R$ 21.282,00 de forma solidáriaPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e a LUIZ VICENTE CUNHA PIRE.....

Page 2: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. CI. 16, n.122008

CUMPRA-SE.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentesDesembargadores João Carlos Branco Cardoso - presidente - e SylvioBaptista Neto, Drs. Lizete Andreis Sebben, Jorge Alberto Zugno, Katia EleniseOliveira da Silva e Desembargador Federal Vilson Darás, bem como o Dr. VitorHugo Gomes da Cunha, procurador regional eleitoral.

Porto Alegre, 12 de junho de 2008.

2

Page 3: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

':f..~õ;Jr,;-

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDEDO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

PROCESSO N. 122008CLASSE 16RElATORA: DRA. VANDERlEI TERESINHA TREMEIA KUBIAKSESSÃO DE 12.6.2008----------------------------------------------------------------------------------------------------------

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por lUIZ VICENTE CUNHAPIRES e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASilEIRO, contra decisão do JuizoEleitoral da 1438 Zona - Cachoeirinha (fls. 50-55), que julgou procedenterepresentação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo PARTIDOPROGRESSISTA - PP, relativa às eleições municipais de 2008.

De acordo com a representação, os representados afixaramoutdoor exibindo foto do vereador luiz Vicente Cunha Pires em companhia doatual prefeito de Cachoeirinha, José luiz Stédile, visando fazer propagandaantecipada para as eleições vindouras, haja vista seu nome já estar deliberadopara a sucessão executiva municipal. Alegaram que o fato é público e notório,juntando exemplares de jornal local noticiando tal fato (fls. 10-13).

Ao fim, pediram que, liminarmente, fosse determinada aretirada da propaganda e, no mérito, julgada procedente a representação, coma aplicação de multa no patamar máximo a cada um dos representados, combase no § 3° do art. 36 da lei n. 9.504/97.

Conclusos os autos, restou indeferido o pedido de liminar.

Notificados, os representados apresentaram defesa conjunta(fls. 22-26), argumentando não prosperar a representação, visto tratar-se defelicitação de Natal e Ano Novo, sem caráter eleitoral.

Alegaram que foi veiculado apenas um único frontline, nosmesmos moldes de anos anteriores, que permaneceu pouco tempo emexposição, não contendo qualquer alusão ao pleito municipal de 2008.Aduziram, ainda, que o fato de constar a sigla e número do partido nãoconfigura propaganda eleitoral, apenas divulgação de sua grei partidária,podendo ser enquadrada, no máximo, como promoção pessoal, nuncapropaganda extemporânea.

Sobreveio sentença (fls. 73/76), reconhecendo a ocorrência depropaganda eleitoral extemporânea, pois divulga a imagem do atual pre- .juntamente com o futuro candidato do PSB, aludindo a muitas vit,' .Cachoeirinha no ano de 2008, sendo que o tipo gráfico do "V" em deStatJuenamensagem é o mesmo utilizado na escrita do nome do vereador reprêsel\ta...".

3

- - -- - -------

Page 4: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. Cl. 16, n. 122008

Julgou procedente a ação, condenando os representados, cada um, aopagamento de multano valorde 20 milUFIRs.

Luiz Vicente Pires e o Partido Socialista Brasileiro deCachoeirinha interpuseram recurso (fls. 50-55), alegando que o destaque no"V" no nome do representado é uma logomarca que identifica o mandato doparlamentar, não fazendo qualquer referência ao pleito de 2008, tratando-se demera promoção pessoal, jamais propaganda eleitoral antecipada. Requererama total improcedência da representação, ou, alternativamente, o afastamentoda penalidade aplicada ao PSB, ou, ainda, sua condenação solidária com oresponsável.

o Partido Progressista de Cachoeirinha apresentoucontra-razões (tis. 59-64), sustentando que estão presentes todos oselementos necessários à caracterização de propaganda eleitoral, quais sejam,o nome do candidato, o número, a foto e o partido pelo qual concorrerá. Requerseja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentençacondenatória.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelodesprovimento do recurso (tis. 68-70).

É o relatório.

VOTO

o recurso merece ser conhecido. A procuradora das partes foiintimada em 12 de março, às 13h55min (fI.44v.), e o recurso foi interposto nodia 13 do mesmo mês, às 13h30min, dentro do prazo de 24 horas previsto no §8° do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

Dispõe o art. 36 da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho doano da eleição.§ 1°Ao postulante a candidaturaa cargo eletivo é permitida a realização, naquinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária comvista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.§ 2° No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada apropaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipode propaganda política paga no rádio e na televisão.§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pel.divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecio beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil nF,equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

4

- --- ----

Page 5: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

--:~~~p ~TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. CI. ] 6, n. ] 22008

Alegou o autor que o outdoor foi fixado em época vedada,buscando os representados largar na frente dos demais pré-candidatos nadivulgação de sua candidatura à prefeitura de Cachoeirinha, com issodesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam.

Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramentecomprovado no caso dos autos. A forma como se apresentou a propaganda,com a sigla partidária, número, foto do atual prefeito ao lado do aspirante aocargo, combinado com os dizeres "Um 2008 com muitas vitórias paraCachoeirinha", formam um contexto que extrapola a alegada promoçãopessoal.

Em verdade, a propaganda atacada foi veiculada em um únicooutdoor, porém localizado em local de alto impacto visual, destinado a grandecirculação de veículos, como se vê nas fotos juntadas na fI. 14. A peça tem porescopo a divulgação do nome do representado, a fim de difundir a sua imagem,mesmo que dissimulada, na memória do eleitor, garantindo uma vantagemsobre os demais concorrentes.

Com efeito, essa modalidade de propaganda, por si só, afeta aigualdade de condições dos candidatos em uma eleição, haja vista que oart. 17 da Resolução n. 22.718/08, que regulamenta a propaganda eleitoral naseleições de 2008, proíbe a exploração de propaganda eleitoral paga por meiode outdoors.

A disposição dos elementos na peça impugnada demonstra deforma clara que se trata de propaganda eleitoral subliminar, no momento emque apresenta a foto do atual prefeito de Cachoeirinha ao lado do virtualcandidato à sua sucessão, escolhido pela sua agremiação partidária eamplamente divulgado pela imprensa local.

Com a simples análise das fotos juntadas aos autos (fI. 14),nota-se um empenho em associar o nome de Vicente Pires às desejadas"vitórias para Cachoeirinha", tendo em vista o destaque dado à fonte gráfica do"V", utilizada tanto no nome do pré-candidato tanto na mensagem de vitória.

Embora também transmita felicitações natalinas, o materialimpugnado termina passando uma mensagem que poderia até ser interpretadacomo boas-vindas ao ano de 2008; porém, avaliando-se o conjunto da peça,não é essa a conclusão a que se chega.

o ano que se iniciou é o ano em que se realizarão eleiç-municipais. A expressão "Um 2008 com muitas Vitórias para Cacho~na.PSB 40", posta desta forma, juntamente com a foto e nome do vereaáÓr te do

5

- - - --- -

Page 6: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. Cl. 16, n. 122008

atual prefeito, e ainda, com número e sigla partidária, se depreende que não seestá a falar de congratulações, mas sim de promoção com fins eleitorais.

Este e. TRE, no julgamento do processo cl. 16 n. 82008, assimdecidiu:

Inequívoco caráter de propaganda eleitoral irregular do citado material, antea veiculação da referida fotografia - de parlamentar virtual candidata dopartido recorrente às eleições municipais, conforme prova documentalconstante nos autos -, bem como de texto caracterizador de apelo aoeleitorado.Inaplicabilidade, ao caso em tela, do disposto no art. 39, § 8°, da Lei n.9.504/97, uma vez que, além do meio irregular, também a época dapropaganda foi imprópria, incidindo o art. 36 do mencionado diploma legal.Redução do valor da multa fixada pelo juízo a quo ao mínimo legal, ante aprimariedade dos recorrentes e a quantidade de outdoors veiculados.Provimentoparcial.(TRERS. Proc. CI. 16 n. 82008, ReI. Des.Federal Vilson Darás, p. em 28/04/2008).

Também o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina assimentendeu:

Caracterizada propaganda extemporânea, a fazer incidir o comando do art.36, § 3°, da Lei n. 9.504/1997, enormes outdoors, plantados em períodopré-eleitoral, em pontos de ampla circulação de veículos e de pedestres,justamente na base eleitoral do beneficiário, contendo a fotografia e o nomedo interessado na divulgação, exatamente com as cores de sua greipartidária e com mensagem escrita que, ao menos de forma subliminar,contém apelo político e, explicitamente, solicita a "cooperação" dosmunícipes precisamente para o ano do pleito político.Como fenômeno social, deve o direito adequar-se às novas realidades e àdinâmica social, não podendo o intérprete se manter à distância dessascontingências. (TRESC. Ac. N. 20.495, ReI. Juiz Henry PetryJúnior, p. em 24.4.2006)

A publicidade em tela mencionou dizeres ligados acircunstâncias que favorecem a candidatura do recorrente, em detrimento daigualdade de competição eleitoral com outros candidatos.

Conclui-se que o recorrente não conseguiu trazer aos autosqualquer elemento convincente para justificar a modificação da sentença queresultou na aplicação da multa.

É o que se verifica no presente caso. Não obstante os outdoorsimpugnados veiculem mensagem de felicitação natalina, eles contêm n°..caráter eleitoral, como se pode depreender dos elementos que p~analisar.

6

Page 7: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. Cl. 16, n. 122008

o Tribunal Superior Eleitoral, em algumas oportunidades(AgRespe n. 26.236, ReI. Min. Cesar Asfor Rocha e AgRespe n. 25.961, ReI.Min. Gerardo Grossi), entendeu que mensagem de felicitação, por si só, nãocaracteriza propaganda, mas se adicionados outros elementos, poderá estarconfigurada a propaganda ilícita, conforme já entendeu aquela egrégia Corteem outra oportunidade:

(...) Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a suaimagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcursodo aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstânciasque, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que setrata de propaganda eleitoral antecipada (...) (TSE, AI n. 7.119, ReI.Min. José Gerardo Grossi. DJ: 01.02.2007).

A sentença prolatada em primeira instância julgou procedente arepresentação, para condenar ao pagamento de multa, cada um dosrepresentados, no valor equivalente a vinte mil UFIRs.

No que diz respeito à alegação dos recorrentes de que opartido político não foi beneficiário da propaganda, tampouco responsável porsua divulgação, entendo não ter razão.

o Código Eleitoral, em seu artigo 241, estabelece aresponsabilidade dos partidos, juntamente com seus candidatos e adeptos, portoda a propaganda eleitoral, não sendo possível, portanto, minimizar aresponsabilidade da grei partidária.

A solidariedade não é decorrente da participação direta ouindireta do partido na veiculação da propaganda eleitoral, mas da vantagemobtida com a divulgação da imagem do candidato. A propaganda eleitoralreverte ao partido, de modo que os votos conferidos ao candidato também osão para a organização partidária a que está filiado.

Assim, entendo configurada a propaganda eleitoral subliminar,realizada antecipadamente, merecendo, em consonância com a orientaçãojurisprudencial, ser sancionada com a penalidade do art. 36, § 3°, da Lein. 9.504/97.

No entanto, de acordo com o art. 241 do Código Eleitoral,entendo que a multa deve ser aplicada de forma solidária, e nãoindividualmente a cada um dos representados.

DIANTE DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao reinterposto, a fim de manter a aplicação da multa no valor de R$ ID87:00(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), por infringência do Cart.36 d

7

Page 8: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ... · PDF filedesequilibrando o pleito e afrontando as regras que o regulam. Ao meu ver, o propósito eleitoral restou claramente ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALRIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos

Proc. Cl. 16, n. 122008

Lei n. 9.504/1997, porém aplicando-a de forma solidária ao Partido SocialistaBrasileiro e a LuizVicente Cunha Pires.

(Todos de acordo.)

DECISÃO

À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim demanter a aplicação da multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentose oitenta e dois reais), por infringência do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, porémaplicando-a de forma solidária ao Partido Socialista Brasileiro e a Luiz VicenCunha Pires.

8