TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ SECRETARIA...

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1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA REGISTRO DE CANDIDATOS ELEIÇÕES 2018 JULHO 2018

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TTRRIIBBUUNNAALL RREEGGIIOONNAALL EELLEEIITTOORRAALL DDOO PPAARRAANNÁÁ

SSEECCRREETTAARRIIAA JJUUDDIICCIIÁÁRRIIAA

RREEGGIISSTTRROO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS EELLEEIIÇÇÕÕEESS 22001188

JULHO 2018

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CCOONNTTEEÚÚDDOO

11.. RReessuummoo ddaass ddiissppoossiiççõõeess lleeggaaiiss rreellaatt iivvaass aaoo rreeggiisstt rroo ddee ccaannddiiddaattooss..

22.. IInnffoorrmmaaççõõeess qquuaannttoo àà oobbtteennççããoo ddee cceerr tt iiddõõeess nneecceessssáárr iiaass aaoo

rreeggiissttrroo ddee ccaannddiiddaattuurraa..

33.. TTeelleeffoonneess úútteeiiss..

44.. RReeffeerrêênncciiaa lleeggiissllaatt iivvaa:: LLeeii nnºº 99550044//9977 ee RReessoolluuççããoo nnºº 2233554488//22001177--TTSSEE..

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RREEGGIISSTTRROO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS

(Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.548, de 18.12.2017)

Data das eleições 1º turno: 07 de outubro de 201 8 2º turno: 28 de outubro de 201 8 Os candidatos serão registrados perante os órgãos da Justiça

Eleitoral, dependendo do âmbito das eleições que se realizem.

Para as eleições de 2018, os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual serão registrados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

1. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA (Lei cit., art. 36, § 1º; Res. nº 23.551/17 – da Propaganda Eleitoral - art. 2º, § 1º)

1.1. Objetivo: divulgação do nome do postulante à candidatura de cargo

eletivo aos membros do próprio partido (convencionais) e não ao público em geral. 1.2. Prazo: desde 15 dias antes da realização das convenções até a

realização destas. 1.3. Permitido: afixação de faixas e cartazes em local próximo da

convenção, com mensagem aos convencionais.

1.4. Proibido: uso de rádio, televisão, “outdoor”.

1.5. Competência para apreciar as representações ou reclamações (Lei cit., art.96, II e § 3º; Res. 23547, art. 2º, “caput”): TRE - Juízes Auxiliares.

2. PPAARRTTIIDDOOSS AAPPTTOOSS AA RREEGGIISSTTRRAARR CCAANNDDIIDDAATTOOSS ((LLeeii cciitt..,, aarrtt.. 44ºº;; RReess.. cciitt..,,

aarrtt..22 ºº))

2.1. Poderá participar das eleições o partido que, até 07 de abril de 2018, tenha registrado seu estatuto no TSE (relação a seguir) e tenha, até a data da convenção , órgão de direção constituído no Estado e anotado no TRE.

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PARTIDOS POLÍTICOS REGISTRADOS NO TSE

SIGLA NOME Data do registro no TSE Nº

1 MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (Mudança de nome e sigla – TSE sessão de 15/05/2018)

30.06.1981 15

2 PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 03.11.1981 14 3 PDT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA 10.11.1981 12 4 PT PARTIDO DOS TRABALHADORES 11.02.1982 13 5 DEM DEMOCRATAS 11.09.1986 25 6 PC DO B PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 23.06.1988 65 7 PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO 01.07.1988 40 8 PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 24.08.1989 45 9 PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO 22.02.1990 36 10 PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO 29.03.1990 20 11 PMN PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 25.10.1990 33

12 PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA 29.10.1991 44

13 PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA 19.03.1992 23 14 PV PARTIDO VERDE 30.09.1993 43

15 AVANTE AVANTE (Mudança de nome e sigla – TSE sessão de 12/09/2017 - PTdoB) 11.10.1994 70

16 PP PARTIDO PROGRESSISTA 16.11.1995 11

17 PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO 19.12.1995 16

18 PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO 09.05.1996 21

19 PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO 18.02.1997 28

20 PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE 20.03.1997 31

21 DC PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (Mudança de nome e sigla – TSE sessão de 17/05/2018 – PSDC)

05.08.1997 27

22 PCO* PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (não vigente no Paraná) 30.09.1997 29

23 PODE PODEMOS (Mudança de nome e sigla – TSE sessão de 16/05/2017 - PTN) 02.10.1997 19

24 PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL 02.06.1998 17 25 PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO 25.08.2005 10 26 PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE 15.09.2005 50 27 PR PARTIDO DA REPÚBLICA 19.12.2006 22 28 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO 27.09.2011 55 29 PPL PARTIDO PÁTRIA LIVRE 04.10.2011 54

30 PATRI PATRIOTA (Mudança de nome e sigla – TSE sessão de 26/04/2018 - PEN) 19.06.2012 51

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31 PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL 24.09.2013 90 32 SD SOLIDARIEDADE 24.09.2013 77 33 NOVO PARTIDO NOVO 15/09/2015 30 34 REDE REDE SUSTENTABILIDADE 22/09/2015 18 35 PMB PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA 29/09/2015 35 * Inexiste Diretório Regional do PCO no Paraná

3. CONVENÇÕES (Lei cit., arts. 7º ao 9º)

3.1. Objetivo: escolha dos candidatos a Governador e Vice, Senador e

suplentes, Deputados Federais e Deputados Estaduais, bem como deliberação sobre coligação.

As normas para a realização de convenções são as estabelecidas pelo Estatuto Partidário, ou editadas pelo órgão de direção nacional do partido e publicadas no Diário Oficial da União até 07.04.2018 (180 dias antes da eleição).

Os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos para a realização

das convenções, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. 3.2. Prazos para realização (Lei cit., art. 8º, “caput”):

3.3 A ata da Convenção e a lista dos presentes, lavradas em livro próprio,

rubricado pela Justiça Eleitoral, deverão ser digitadas no módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), devendo a mídia ser entregue no TRE ou transmitida via internet pelo próprio sistema CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção (RReess..,, aarrtt.. 88ºº,, §§ 11ºº)).

O livro acima referenciado poderá ser requerido pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas (RReess..,, aarrtt.. 88ºº,, §§ 33ºº))..

IInnffoorrmmaaççõõeess iimmppoorrttaanntteess qquuee ddeevveemm ccoonnssttaarr ddaa AAttaa:: aa)) nnoommee ee ssiiggllaa ddoo ppaarrttiiddoo ppoollííttiiccoo,, ddaattaa,, hhoorraa ee llooccaall ddee rreeaalliizzaaççããoo;; ccaarrggooss pplleeiitteeaaddooss;; ddeelliibbeerraaççããoo ssoobbrree aa ffoorrmmaaççããoo ((oouu nnããoo)) ddee ccoolliiggaaççõõeess,, mmeenncciioonnaannddoo,, eemm ccaassoo ppoossiittiivvoo,, aa mmooddaalliiddaaddee ((mmaajjoorriittáárriiaa,, pprrooppoorrcciioonnaall oouu aammbbaass)),, aa rreessppeeccttiivvaa ddeennoommiinnaaççããoo,, nnoommeess,, ssiiggllaass ddooss ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss qquuee aa ccoommppõõeemm ee ooss ccaarrggooss aaooss qquuaaiiss ccoonnccoorrrreerrããoo;; ddeessiiggnnaaççããoo ddee rreepprreesseennttaannttee oouu ddee ddeelleeggaaddooss ppaarraa rreepprreesseennttaarr aa ccoolliiggaaççããoo,, aaccoommppaannhhaaddoo ddooss nnoommeess,, ddoo eennddeerreeççoo ccoommpplleettoo,, eennddeerreeççoo eelleettrrôônniiccoo ee tteelleeffoonnee ppaarraa ccoonnttaattoo;; oo qquuaannttiittaattiivvoo ddee ccaannddiiddaattooss eessccoollhhiiddooss rreellaattiivvaammeennttee aaooss ccaarrggooss eemm ddiissppuuttaa,, sseeuuss nnoommeess ccoommpplleettooss ee vvaarriiaaççõõeess nnoommiinnaaiiss rreessppeeccttiivvaass;; oo rreessuullttaaddoo ddoo ssoorrtteeiioo ddaa nnuummeerraaççããoo aa sseerr aattrriibbuuííddaa aa ccaaddaa ccaannddiiddaattoo,, ee ddeemmaaiiss iinnffoorrmmaaççõõeess qquuee ssee eenntteennddeerreemm rreelleevvaanntteess oouu ppeerrttiinneenntteess..

Início 20/07/2018 Término 05/08/2018

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4. EESSCCOOLLHHAA DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS ((LLeeii cciitt..,, aarrtt.. 99ºº))

4.1. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição desde 07 de abril de 2018 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo de filiação superior.

4.2. Exceções:

4.2.1. O militar da ativa, candidato, deve possuir domicílio eleitoral no Estado desde 07.04.2018, não sendo exigida a filiação partidária, bastando que seu nome conste no pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

Escolhido o militar em convenção, cabe ao partido, imediatamente,

comunicar tal deliberação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado. Da mesma forma, deferido o registro do candidato militar, a Secretaria do Tribunal deve comunicar à autoridade.

4.2.2. Os magistrados , os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público , para concorrer, deverão:

a) possuir domicílio eleitoral no Estado desde 07.04.2018; e b) estar filiados ao partido e definitivamente afastados de suas

funções até seis (6) meses antes das eleições, ou seja, até 07.04.2018, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo de filiação superior.

4.3. Idade mínima para concorrer (CF, art. 14, § 3º, VI, letras “a”, “b” e “c”; Lei cit., art. 11, § 2º: verificada na data da posse :

Senador (e suplentes) 35 anos Governador e Vice 30 anos Deputado Federal e Estadual 21 anos

5. CCAANNDDIIDDAATTUURRAA NNAATTAA ((Lei cit., art. 8º, § 1º) O Supremo Tribunal Federal em data de 24.04.2002, deferiu medida liminar para

suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei 9504 /97. (ADI 2530, Requerente: Procurador-Geral da República).

66.. CCAANNDDIIDDAATTUURRAA AAVVUULLSSAA AA LLeeii nnºº 1133448888,, ddee 0066 ddee oouuttuubbrroo ddee 22001177,, aaccrreesscceennttoouu oo ppaarráággrraaffoo 1144 aaoo aarrtt.. 1111,, ddaa LLeeii nnºº 99550044//9977,, eessttaabbeelleecceennddoo vveeddaaççããoo eexxpprreessssaa aaoo rreeggiissttrroo ddee ccaannddiiddaattuurraa aavvuullssaa,, aaiinnddaa qquuee oo rreeqquueerreennttee tteennhhaa ffiilliiaaççããoo ppaarrttiiddáárriiaa..

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77.. NNÚÚMMEERROO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS (Lei cit., art. 10; Res. cit., arts. 18 a 20) 7.1. Eleições Majoritárias

6.1.1. Partido/Coligação:

01 candidato a Governador e 01 a Vice 02 candidatos a Senador com 02 suplentes cada um

7.2. Eleições Proporcionais

7.2.1. Partido ou Coligação:

até 150% do número de lugares a preencher Assim: Deputado Federal: 30 cadeiras 45 candidatos Deputado Estadual: 54 cadeiras 81 candidatos

Obs: no cálculo do número de lugares, despreza-se a fração, se inferior a 0,5 (meio), e iguala-se a 1 (um), se igual ou superior.

7.2.2. Nas unidades da Federação em que o número de lugares a

preencher para a Câmara de Deputados não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual até 200% das vagas.

7.2.3. Na chapa da coligação para as eleições proporcionais podem

inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem (Res. cit., art. 5º).

7.3. Reserva de vagas (Lei cit., art. 10, § 3º; Res. cit., art. 20, § 2º) Do número de vagas resultante das regras acima, cada partido ou

coligação preencherá o mínimo de trinta por cento (30%) e o máximo de setenta por cento (70%) para candidaturas de cada sexo.

Atenção: � Qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual

mínimo (art. 20, § 3º). � Observe-se que, mesmo não havendo número mínimo de candidaturas do

mesmo sexo, não poderá o partido ou coligação completar tal número com candidaturas do sexo oposto, que ultrapasse o limite máximo determinado.

� Não é possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes (Res. cit., art. 20, § 4º).

� Saliente-se que o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP está condicionado à observância dos referidos percentuais (Res. cit. art. 20, § 5º).

� A seguir, encontra-se tabela com o número de candidatos que cada partido/coligação poderá registrar, bem como o número mínimo de vagas que deverá ser reservada a cada sexo, tudo conforme o número de cadeiras a preencher na Câmara Federal e Assembleia Legislativa.

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Tabela de Candidatos/Vaga e Reserva para Cada Sexo (Lei 9.504/97, art. 10, § 3º)

VAGAS NÚMERO DE CANDIDATOS

RESERVA MÍNIMA PARA CADA SEXO

(30 %)

30 – DF 45 14

54 – DE 81 24

Obs.: Esta tabela não se altera em função do número de partidos coligados. 88.. FFOORRMMAAÇÇÃÃOO DDEE CCOOLLIIGGAAÇÇÕÕEESS (art. 6º da Lei 9.504/97; art.4º- Res. cit.)

Diz o art. 6º da Lei 9504/97: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma

circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcciioonnaall ddeennttrree ooss ppaarrttiiddooss qquuee iinntteeggrraamm aa ccoolliiggaaççããoo ppaarraa oo pplleeiittoo mmaajjoorriittáárriioo..””

8.1. Serão admitidas coligações :

a) para eleição majoritária; b) para eleição proporcional; c) para as eleições majoritária e proporcional, podendo formar-se mais de

uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Para a eleição proporcional, um partido político integrante de coligação

majoritária poderá constituir coligação com outro ou outros daquela mesma aliança, ficando vedada, contudo, a inclusão de partido de aliança diversa.

De acordo com a jurisprudência mais recente do TSE, o partido que não

celebrou coligação para a eleição majoritária pode formar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária (REsp nº 461646 e Agravo Regimental em Agravo Regimental em REsp nº 17865).

Não é permitido que um mesmo partido político integre coligações diversas para a eleição de Governador e de Senador; entretanto, pode haver coligação para apenas um desses cargos, podendo os partidos políticos que compuserem a respectiva coligação, indicar, isoladamente, candidato ao outro cargo.

8.2. Denominação

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 6º, § 1º, Res. cit.).

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8.3. Prerrogativas e obrigações À coligação serão atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos

políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

8.4. Relacionamento com a Justiça Eleitoral Cada coligação deverá funcionar como um só partido no relacionamento

com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Da realização da convenção até o termo final do prazo para a impugnação

do registro de candidatos, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente somente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação (art. 6º, § 3º, Res. cit.).

8.5. Representação

Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um

representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.

A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até quatro (4) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral. (Res. cit., art. 7º, II, “a”).

9. RREEGGIISSTTRROO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS ((LLeeii cciitt..,, aarrtt.. 1111;; RReess.. cciitt..,, aarrtt.. 1188 ee sseegguuiinntteess))

9.1. Prazo Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus

candidatos até as dezenove (19) horas do dia quinze (15) de ag osto de 2018. 9.2. Requerimento : OOss ppeeddiiddooss ddee rreeggiissttrroo ddeevveerrããoo sseerr eellaabboorraaddooss nnoo mmóódduulloo eexxtteerrnnoo ddoo

SSiisstteemmaa ddee CCaannddiiddaattuurraass –– CCAANNDDeexx,, aa sseerr oobbttiiddoo nnaa ppáággiinnaa ddoo TTSSEE ((wwwwww..ttssee..jjuuss..bbrr -- http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/sistema-de-candidaturas-modulo-externo-candex-2018) ((RReess.. cciitt..,, aarrtt.. 88ºº,, §§ 22ºº)) ee ggrraavvaaddooss eemm mmííddiiaa eelleettrrôônniiccaa.. AA ppaarrttiirr ddaaíí aabbrreemm--ssee dduuaass ppoossssiibbiilliiddaaddeess:: oouu oo//aa ppaarrttiiddoo//ccoolliiggaaççããoo pprroommoovveerráá aa ttrraannssmmiissssããoo ddee ddaaddooss bbiiooggrrááffiiccooss vviiaa iinntteerrnneett,, aattéé aass 2233hh5599mmiinn ddoo ddiiaa 1144 ddee aaggoossttoo,, oouu eennttrreeggaarráá aa mmííddiiaa aanntteerriioorrmmeennttee ggeerraaddaa ddiirreettaammeennttee nnoo TTRREE,, aattéé oo pprraazzoo mmeenncciioonnaaddoo nnoo iitteemm aanntteerriioorr ((RReess.. cciitt..,, aarrtt.. 2222 ee §§§§)).. SSaalliieennttee--ssee qquuee aa ttrraannssmmiissssããoo aacciimmaa rreeffeerriiddaa ssee rreessttrriinnggee aa ddaaddooss bbiiooggrrááffiiccooss,, ccoonnssuubbssttaanncciiaaddooss nnooss ffoorrmmuulláárriiooss DDeemmoonnssttrraattiivvoo ddee RReegguullaarriiddaaddee ddee AAttooss PPaarrttiiddáárriiooss ((DDRRAAPP)) ee RReeqquueerriimmeennttoo ddee RReeggiissttrroo ddee CCaannddiiddaattuurraa ((RRRRCC));; ffiinnddoo eessssee pprroocceeddiimmeennttoo ddee ttrraannssmmiissssããoo,, oo CCAANNDDeexx eemmiittiirráá rreecciibboo ddee eennttrreeggaa eemm qquuee ccoonnssttaarrããoo aa ddaattaa ee oo hhoorráárriioo ddaa ttrraannssmmiissssããoo ((RReess.. cciitt,, aarrtt.. 2222,, §§ 33ºº)).. DDeemmaaiiss ddooccuummeennttooss ((cceerrttiiddõõeess ccrriimmiinnaaiiss,, pprroovvaa ddee aallffaabbeettiizzaaççããoo,, pprroovvaa ddee ddeessiinnccoommppaattiibbiilliizzaaççããoo ee ccóóppiiaa ddoo ddooccuummeennttoo ooffiicciiaall ddee iiddeennttiiffiiccaaççããoo)) qquuee aaccoommppaannhhaamm ooss ffoorrmmuulláárriiooss ddeevveerrããoo sseerr eennttrreegguueess eemm mmííddiiaa eelleettrrôônniiccaa,, ee ddiirreettaammeennttee nnoo TTrriibbuunnaall,, ddeevviiddaammeennttee iiddeennttiiffiiccaaddaa..

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AAiinnddaa,, o/a partido/coligação, ao gerar os arquivos no CCAANNDDeexx, imprimirá o DRAP, a ser assinado pelo presidente do partido ou representante da coligação, e os RRCs, que serão também assinados pelos respectivos candidatos, os quais serão mantidos por seus subscritores, e poderão, a qualquer tempo, ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência de sua veracidade (Res. cit., arts. 23, parágrafo único, 25, parágrafo único, e 26, § 1º).

O preenchimento incorreto de algumas informações pode acarretar

inconsistências quando do batimento dos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores. São elas:

a) título de eleitor; b) nome completo; c) data de nascimento; d) município e UF de nascimento; e) nacionalidade; f) sexo; g) estado civil;

OBS.: A idade é fator determinante para apuração da condição de

elegibilidade e para critério de desempate. (Res. cit., art.11, § 1º, VI, a, b, c, e § 2º). Presidente, Vice-Presidente e Senador, 35 anos, Governador, Vice-Governador, 30 anos, Deputado Federal e Deputado Estadual, 21 anos.

O/a partido/coligação também deverá reunir a documentação exigida pela

Lei nº 9.504/97, tanto relativa à sua regularidade como a de seus candidatos. Assim, os/as partidos/coligações deverão entregar ao TRE, no prazo

determinado para o registro de candidatos , o seguinte: • a mídia com os dados biográficos relativos ao partido/coligação e candidatos

elaborados no CANDex, preenchidos com as seguintes informações: o DRAP (Res. cit., art. 25, incisos):

� nome e sigla do partido político; � nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem,

nome, CPF e número do título de eleitor de seu representante e de seus delegados;

� datas das convenções; � cargos pleiteados; � endereços eletrônico e completo para recebimento de comunicações � telefones móvel (que disponha de aplicativo de mensagens

instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral) e fixo; � lista com nome, número e cargo pleiteado pelos candidatos;

o RRC/RRCI (Res. cit., art. 26, incisos)

� dados pessoais (título de eleitor; nome completo; data, Unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; sexo; cor ou raça; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública; número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de CPF);

� dados para contato (telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;

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endereço eletrônico para recebimento de comunicações; telefone fixo; endereço fiscal para atribuição de CNPJ );

� dados do candidato (partido político; cargo pleiteado; número pelo qual concorre; nome para constar da urna eletrônica; informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições concorreu);

� declaração de ciência do candidato que deverá prest ar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistê ncia, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamen to do registro;

� autorização do candidato; � endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas defendidas

pelos candidatos a Governador Obs: O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poderes específicos para o ato (Res. cit., art 26, § 2º)

• a mídia contendo os demais dooccuummeennttooss aa sseerreemm aapprreesseennttaaddooss -- cceerrttiiddõõeess ccrriimmiinnaaiiss,,

pprroovvaa ddee aallffaabbeettiizzaaççããoo,, pprroovvaa ddee ddeessiinnccoommppaattiibbiilliizzaaççããoo ee ccóóppiiaa ddoo ddooccuummeennttoo ooffiicciiaall ddee iiddeennttiiffiiccaaççããoo..

9.2.1. Partidos que concorrem isoladamente O pedido de registro dos candidatos será subscrito pelo presidente do

diretório regional ou por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (Res. cit., art. 24, I).

9.2.2. Partidos coligados O pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos

presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante ou delegado designado pela coligação (item 8.5). (Res. cit., art. 24, II).

Obs.: os subscritores dos pedidos de registro de partidos que

concorrem isolados, ou dos formulados por coligações deverão informar, no CANDex, os seus números de título eleitoral e de CPF (Res. cit., art 24, parágrafo único).

9.2.3. Requerimento pelo próprio candidato

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o TRE no prazo m ááximo de 2 (dois) dias, contados da publicação do edital de candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente (desde que escolhidos em convenção). (Res. cit. art. 30)

O pedido deverá ser obrigatoriamente elaborado no Sistema CANDex

e gravado em mídia a ser entregue no Tribunal até as 19h do prazo mencionado acima.. NNoo ppeeddiiddoo ddee rreeggiissttrroo iinnddiivviidduuaall nnããoo éé ppoossssíívveell aa ttrraannssmmiissssããoo ddee ddaaddooss ppeellaa iinntteerrnneett.. NNaa hhiippóótteessee eemm qquuee oo ppaarrttiiddoo oouu aa ccoolliiggaaççããoo jjáá hhoouuvveerr rreeqquueerriiddoo oo rreeggiissttrroo ddee aallgguunnss ddee sseeuuss ccaannddiiddaattooss,, aaccoommppaannhhaaddooss ddoo rreessppeeccttiivvoo DDRRAAPP,, ooss ccaannddiiddaattooss ccuujjooss rreeggiissttrrooss nnããoo ffoorraamm

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ssoolliicciittaaddooss ddeevveerrããoo aapprreesseennttaarr ssoommeennttee ooss RRRRCCII;; ccaassoo ccoonnttrráárriioo,, oouu sseejjaa,, nnããoo tteerr aa aaggrreemmiiaaççããoo oouu aa ccoolliiggaaççããoo aapprreesseennttaaddoo oo rreeffeerriiddoo ddooccuummeennttoo,, ddeevveerrããoo sseerr iinnttiimmaaddaass,, aattrraavvééss ddee sseeuu rreepprreesseennttaannttee,, ppaarraa ffaazzêê--lloo nnoo pprraazzoo ddee 33 ((ttrrêêss)) ddiiaass ((RReess.. cciitt..,, aarrtt.. 3300,, §§22ºº))..

9.3. Documentos que deverão instruir o pedido de re gistro -

RRC/RRCI (Res. cit., art. 28) :

I – relação de bens do candidato, atualizada, e preenchida no Sistema CANDex (o partido político ou a coligação deverão manter, em sua posse, uma via impressa, que poderá ser requerida pela Justiça Eleitoral para conferência de sua veracidade – Res. cit., art. 28, § 1º); II - certidões criminais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função (Res. cit,. art. 28, III, alíneas “a”, “b” e “c”). Na hipótese de certidões criminais positivas, é necessária a apresentação de certidões explicativas, ou ditas de objeto e pé, que deverão ser retiradas pessoalmente. III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Res. cit., art. 28, II, alíneas):

Dimensões 161x225 pixels (L x A), sem moldura

Profundidade de cor 24bpp

Cor de fundo uniforme, preferencialmente branca

Características

frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor

IV – prova de alfabetização; V – prova de desincompatibilização, se for o caso; VI – cópia de documento oficial de identificação; VII – cópia de documento comprobatório da condição de militar da

ativa, se for o caso. OBS.:

1. A relação de bens do candidato pode ser subscrita por procurador constituído por instrumento particular, com poderes específicos para o ato (Res. cit., art. 28 §2º).

2. A Justiça Eleitoral deve enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até

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5 de junho de 2018, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasara a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei 9.504, art. 11, § 9°).

9.4. Preenchimento de vagas remanescentes

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos legalmente previsto, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 07 de setembro de 2018 , fazendo uso do CANDex (Res. cit., art. 20, § 6º).

10. VVAALLOORREESS MMÁÁXXIIMMOOSS AA SSEERREEMM GGAASSTTOOSS CCOOMM CCAAMMPPAANNHHAA (Lei cit., art. 18; Lei nº 13488, arts. 6º e 7º; arts. 5º e 6º, Res. 23.553/17 – sobre a Arrecadação e os Gastos de Recursos) OO lliimmiittee ddee ggaassttooss nnaass ccaammppaannhhaass ddooss ccaannddiiddaattooss aa GGoovveerrnnaaddoorr ee aa SSeennaaddoorr,, nnoo pplleeiittoo ddee 22001188,, sseerráá ddeeffiinniiddoo ddee aaccoorrddoo ccoomm oo nnúúmmeerroo ddee eelleeiittoorreess ddee ccaaddaa uunniiddaaddee ddaa FFeeddeerraaççããoo,, vveerriiffiiccaaddoo qquuaannddoo ddoo ffeecchhaammeennttoo ddoo ccaaddaassttrroo eelleeiittoorraall,, eemm 3311 ddee mmaaiioo ddee 22001188.. HHaavveennddoo sseegguunnddoo ttuurrnnoo,, oo lliimmiittee ddee ggaassttooss ddee ccaaddaa ccaannddiiddaattoo sseerráá ddee 5500%% ((cciinnqquueennttaa ppoorr cceennttoo)) ddooss lliimmiitteess ffiixxaaddooss ppaarraa oo pprriimmeeiirroo ttuurrnnoo ((LLeeii nnºº 1133448888,, aarrtt.. 66ºº,, §§ 33ºº)).. JJáá ooss ccaannddiiddaattooss aa DDeeppuuttaaddoo FFeeddeerraall ee aa DDeeppuuttaaddoo EEssttaadduuaall ddeevveerrããoo oobbsseerrvvaarr ooss lliimmiitteess ffiixxooss ddee RR$$ 22..550000..000000,,0000 ((ddooiiss mmiillhhõõeess ee qquuiinnhheennttooss mmiill rreeaaiiss)) ee RR$$ 11..000000..000000,,0000 ((uumm mmiillhhããoo ddee rreeaaiiss)),, rreessppeeccttiivvaammeennttee..

Assim, no estado do Paraná, apurou-se, para o ano de 2018, 7.975.559 eleitores, quantitativo este que redunda nos seguintes limites:

Cargo em Disputa Limite de Gastos Dispositivo legal

Governador R$ 9.100.000,00 Art. 6º, § 1º, IV, Lei nº 13488 (eleitorado entre 4 e 10 milhões)

Senador R$ 3.500.000,00 Art. 6º, § 2º, IV, Lei nº 13488 (eleitorado entre 4 e 10 milhões)

Deputado Federal R$ 2.500.000,00 Art. 7º, I, Lei nº 13488 Deputado Estadual R$ 1.000.000,00 Art. 7º, II, Lei nº 13488

11. VVAARRIIAAÇÇÃÃOO NNOOMMIINNAALL// Nome para a urna eletrônica (Res. cit., art. 27 e seu parágrafo único)

O candidato indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, o nome

que constará na urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. O nome que deverá constar na tela da urna eletrônica terá, no máximo, trinta (30) caracteres, incluindo-se o espaço entre nomes.

Na composição do nome para urna está vedada a utilização de expressões e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

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11.1. Preferência

Ao candidato que, até 15 de agosto de 2018, a) esteja exercendo mandato eletivo, ou b) o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou c) que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que

indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (Res. cit., art. 53, II).

Será indeferido todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Res. cit., art. 53, § 2º).

12. SUPRIMENTO DE FALHAS OU OMISSÕES NO PEDIDO:

Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato ou partido/coligação, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado, no prazo de 03 (três) dias, contado da respectiva intimação, por mural eletrônico ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário (Res. cit., art. 37 e seu parágrafo único).

13. SSUUBBSSTTIITTUUIIÇÇÃÃOO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOO (Lei cit., art. 13; Res. cit., art. 68)

13.1. É facultado ao partido político ou coligação substituir candidato:

a) que renunciar após o termo final do prazo do registro; b) que falecer após o termo final do prazo do registro; ou, c) que tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.

A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do

partido a que pertencer o substituído.

13.2. Prazos O pedido de substituição deverá ser apresentado até 20 dias antes do

pleito (17 de setembro de 2018) e em dez (10) dias , contados do fato que lhe deu origem, tanto nas eleições majoritárias quanto no pleito proporcional; na hipótese de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observados os dez dias do fato (Res. cit., art. 68, §§ 2º e 3º).

Se a substituição ocorrer após a geração de mídias e preparação da urna eletrônica, o substituto concorrerá com o nome, o número e também com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos. (Res. cit., art. 68, § 4º).

A não observância dos limites mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo quando do pedido de substituição ocasionará seu indeferimento (Res. cit., art. 68, § 6º).

O pedido de registro de substituição de candidato deverá ser elaborado no CANDex, podendo ser transmitido via internet ou mediante entrega da mídia correspondente juntamente com os documentos necessários diretamente no Tribunal (Res. cit., art. 69).

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13.3. Renúncia

O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por 02 testemunhas.

O pedido de renúncia deverá ser apresentado sempre ao Juízo originário e juntado aos autos de pedido de registro do respectivo candidato, visando sua homologação; estando o processo em grau recursal, o pedido deverá ser autuado na classe Petição, e, uma vez homologado, encaminhado à superior instância (Res. cit., art. 65, §§ 2º e 3º).

O prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar (Res. cit., art. 68, § 3º).

14. CCAANNCCEELLAAMMEENNTTOO DDOO RREEGGIISSTTRROO (Lei cit., art. 14; Res. cit., art. 67) O partido pode requerer, até a data da eleição , o cancelamento do registro do

candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

15. IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DOS CANDIDATOS (Lei cit., art. 15. Res. cit.,

arts. 16 e 17) Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda

na eleição anterior. 15.1. Sorteio Serão sorteados, nas convenções partidárias, os números que devam corresponder a cada candidato, sendo consignado em ata o resultado do sorteio (Res. cit., art. 9º).

Aos candidatos é assegurado o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo. ( Res. cit., art. 17)

15.2. Nas eleições majoritárias

Os candidatos ao cargo de Governador concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados. (Res. cit., art. 16, I)

Os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número

identificador do partido ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita. (Res. cit., art.16, II).

Da mesma forma, sendo candidatos de coligações, serão registrados com

o número da legenda do respectivo partido. (Res. cit., art. 16, parágrafo único).

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15.3. Nas eleições proporcionais

Os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 02 algarismos à direita. (Res. cit., art. 16, III).

Os candidatos ao cargo de deputado estadual concorrerão com o número

do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 03 algarismos à direita. (Res. cit., art. 16, IV).

16.. PPRROOCCEESSSSAAMMEENNTTOO DDOO PPEEDDIIDDOO DDEE RREEGGIISSTTRROO (Res. cit., art. 32 e seguintes)

Uma vez transmitidos os dados biográficos, ou entregues as mídias respectivas,

juntamente com a correspondente documentação, também em mídia eletrônica, e gerado o recibo de entrega, os pedidos de registro de candidaturas, recebidos pelos Sistema de Candidaturas, serão automaticamente autuados e distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, na classe “Registro de Candidatura”.

O DRAP constituirá o processo principal e os RRCs e documentos que o acompanham serão distribuídos por prevenção ao Relator do respectivo DRAP, sendo a esses associados no aludido sistema PJE.

Na sequência, são adotados os seguintes procedimentos: a) expedição de edital contendo os pedidos de registro de candidatura para

publicação pelo DJE, cujo prazo limite é dia 18 de agosto; da data de sua publicação começa a correr o prazo de 02 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, nos casos em que o partido ou coligação não o tenham feito, bem como o prazo de 05 dias para impugnações; havendo impugnação, o trâmite ocorrerá na forma descrita no item 17;

b) análise dos documentos apresentados pelo partido/coligação e candidatos, bem

como realização da verificação dos dados que constarão da urna eletrônica (nome de urna, número do candidato, cargo, partido político, e qualidade técnica da fotografia); havendo alguma irregularidade, a Secretaria Judiciária, de ofício, intimará o partido político, a coligação ou o candidato para, no prazo de 03 (três) dias, supri-la; referidas intimações serão realizadas pelo mural eletrônico;

d) após, o Procurador Regional Eleitoral emitirá o seu parecer e, em seguida, os

autos serão encaminhados ao Relator; e) o Relator submeterá os autos a julgamento no prazo de 03 (três) dias após a

conclusão, independentemente de publicação de pauta, podendo ser apreciados tão somente aqueles feitos relacionados até o início da sessão; na sessão de julgamento, as partes poderão fazer sustentação oral por 10 minutos; o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, passando a correr desse momento o prazo de 03 dias para a interposição de recurso ao TSE;

f) havendo recurso, a partir da data em que for o mesmo protocolizado, passará a

correr o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, após notificação do recorrido, em mural eletrônico (Res. cit., art. 57, parágrafo único)

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g) em seguida, os autos serão remetidos imediatamente ao TSE, dispensado o juízo prévio de admissibilidade. Obs.: I) O Relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação (Res. cit., art. 52).

II) Poderá o Tribunal indeferir o registro, independente de impugnação (art. 7º, parágrafo único da LC nº 64/90).

17. IIMMPPUUGGNNAAÇÇÃÃOO AAOO RREEGGIISSTTRROO DDEE CCAANNDDIIDDAATTOOSS ((aarrtt.. 33ºº ee sseegguuiinntteess;; LLCC nnºº 6644//9900;; RReess.. cciitt..,, aarrtt.. 3366 ee sseegguuiinntteess))

a) No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital, qualquer candidato, partido ou coligação, ou o Ministério Público poderá impugnar em petição fundamentada; a impugnação exige representação processual e será peticionada diretamente no PJE, nos autos de Registro de Candidatura do respectivo impugnado, no seguinte menu: Processo > Outras ações > Peticionar e seleção do tipo de documento Impugnação .

(Também nesse prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos,

poderá, em petição fundamentada, apresentada diretamente no PJE, dar notícia de inelegibilidade, devendo a Secretaria Judiciária comunicar imediatamente o Ministério Público (Res. cit., art. 42 e §§).)

b) A contestação poderá ser oferecida pelo candidato no prazo de 07 (sete) dias,

após sua notificação, diretamente no PJE. c) Testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas nos 04 (quatro)

dias que se seguirem. d) Nos 05 (cinco) dias subsequentes poderá o Juiz promover diligências , de ofício

ou a requerimento das partes. e) Nesse mesmo prazo o Juiz determinará a apresentação de documento que

esteja em poder de terceiro, se for o caso. Se o terceiro, não exibir o documento ou não comparecer em Juízo, responderá por crime de desobediência.

f) Encerrada a dilação probatória, as partes poderão apresentar alegações no

prazo comum de 05 (cinco) dias; o Ministério Público, nas impugnações que não houver ajuizado, disporá de 02 (dois) dias para apresentar mencionadas alegações.

g) Após as alegações, os autos serão conclusos ao Relator no dia imediato, para

julgamento. h) O Relator submeterá os autos a julgamento no prazo de 03 (três) dias após a

conclusão, independentemente de publicação de pauta, relacionados os feitos até o início da sessão.

Na sessão de julgamento, as partes poderão fazer sustentação oral por 10 minutos. O Acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, passando a correr desse

momento o prazo de 03 dias para a interposição de recurso ao TSE.

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i) Havendo recurso, passará a correr o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, após notificação do recorrido, em mural eletrônico (Res. cit., art. 57, parágrafo único)

j) Em seguida, os autos serão remetidos imediatamente ao TSE, dispensado o juízo

prévio de admissibilidade.

OBS. Todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo TRE, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 17 de setembro de 2018. (Res. cit., art. 59)

18. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para facilitar os serviços relativos ao registro de candidatos, convém que os

partidos/coligações sigam as seguintes orientações:

1. O partido deverá observar o correto preenchimento dos dados dos formulários DRAP e RRC, antes da geração dos respectivos arquivos, bem como providenciar a documentação e sua correspondente digitalização para entrega da mídia no Tribunal; as falhas detectadas pelo Tribunal provocarão o sobrestamento do registro para diligências e, de consequência, o retardamento na apreciação do pedido.

2. Tendo em vista o grande número de candidatos, para que o processamento seja

perfeitamente ordenado e objetivando ainda a conclusão desta primeira fase dos trabalhos eleitorais com a máxima brevidade, é importante a adoção de algumas providências práticas que em muito contribuirão para que se atinja tal finalidade. Assim, propõe-se que os documentos de cada candidato estejam assim ordenados, para a geração da mídia respectiva:

- certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual e, ainda, se for o caso, a do foro por prerrogativa de função;

- prova de alfabetização; - prova de desincompatibilização, se for o caso; - comprovante da condição de militar da ativa, se for o caso; - cópia do documento oficial de identificação; e - propostas dos candidatos a Governador que não estejam disponíveis em

sítio na internet (Res, cit., art. 26, § 3º).

1199.. OOUUTTRRAASS OOBBSSEERRVVAAÇÇÕÕEESS::

19.1. Início da propaganda A partir do prazo final para o registro das candidaturas, ou seja, 16 de

agosto de 2018 , os candidatos poderão fazer propaganda eleitoral. 19.2. Divulgação pela Internet Visando dar publicidade ao pleito como um todo, a Justiça Eleitoral

tornará disponíveis, na Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral

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(www.tse.jus.br), dados, documentos e estatísticas referentes aos pedidos de registro de candidaturas.

19.3. Prestação de contas

Os candidatos e os órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais e

municipais deverão encaminhar aos Tribunais Eleitorais no período de 09 a 13 de setembro do mesmo ano , as prestações de contas parciais (Res. 23553/2017, art. 50, § 4º).

Até 06 de novembro de 2018 , os candidatos e os partidos políticos deverão encaminhar aos Tribunais Eleitorais a prestação de contas relativas ao 1º turno das eleições, excetuando-se os que concorrerão ao 2º turno, cujo prazo final para a entrega das respectivas prestações de contas corresponde a 17 de novembro de 2018 (Res. 23553/2017, art. 52 e § 1º).

Ainda, convém salientar que todos os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária (à exceção de vices e suplentes), e esta abertura está vinculada à geração do CNPJ, que se dá em 03 (três) dias contados da recepção do pedido de registro pelo Sistema de Candidaturas - CAND. A abertura de conta corrente deverá observar o prazo de 10 (dez) dias a partir da geração do CNPJ.

ATENÇÃO:

A obrigação de prestar contas existe também para os candidatos renunciantes, desistentes, indeferidos e falecidos (por intermédio do administrador financeiro ou da direção partidária).

19.4. Diplomação Após todos os procedimentos, deverá ser realizada, até o dia 19 de

dezembro de 2018 , a diplomação dos candidatos eleitos. ====================

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CERTIDÕES CRIMINAIS CANDIDATOS COM FORO PRIVILEGIADO Prefeito e Vice: - Certidão do Tribunal Regional Federal - Certidão do Tribunal de Justiça do Estado (art. 101, VII, “a” da Constituição do Estado do Paraná) - Certidão da Câmara Municipal

Deputados Estaduais - Certidão do Tribunal de Justiça do Estado (art. 101, VII, “a” da Constituição do Estado do Paraná) Deputados Federais - Certidão do Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, e 102, I, “b”, ambos da CF/88) Senadores - Certidão do Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, e 102, I, “b”, ambos da CF/88) Governador de Estado - Certidão do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a” da CF/88) - Certidão da Assembleia Legislativa Juiz de Direito e Membros do Ministério Público Est adual - Certidão do Tribunal de Justiça do Estado Militares Estaduais - Certidão do Tribunal de Justiça Militar Militares Federais - Certidão do Superior Tribunal Militar ................................................................... QUALQUER CANDIDATO CERTIDÕES - Res. 23.548/2017-TSE Certidões criminais fornecidas (Lei nº 9504/97, art . 11, § 1º, VII):

a) pela JUSTIÇA FEDERAL de 1º e 2º graus onde o can didato tenha o seu domicílio eleitoral;

sites: www.jfpr.gov.br ou www.trf4.gov.br, ícone “Certidão on line”; CASO NÃO SEJA POSSÍVEL EMITIR A CERTIDÃO, ATENÇÃO PARA A POSSIBILIDADE DE OBTÊ-LA POR E-MAIL, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. TAL OPÇÃO ESTARÁ DESTACADA EM VERMELHO AO FINAL DA SOLICITAÇÃO. Prazo para emissão da certidão: até 2 dias úteis – primeiro grau Informações mais detalhadas a respeito do conteúdo jurídico, finalidades e aplicações podem ser obtidos através dos Núcleos de Apoio Judiciário das Seções Judiciárias ou Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:

Page 21: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ SECRETARIA …eleicoes2018.vgplaw.com.br/wp-content/uploads/2018/07/MANUAL-REGCAND-2018.pdfA Lei nº 13488, de 06 de outubro de 2017, acrescentou

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• PR: (41) 3210-1521 / e-mail: [email protected] Certidões explicativas deverão ser retiradas pessoalmente na respectiva Vara Federal. Junto ao TRF4 (Porto Alegre/RS), a solicitação poderá ser feita via e-mail ([email protected]), para processos físicos e eletrônicos, informando o nome completo e o número dos autos, devendo observar a localização do processo, tendo em vista que, se os autos já retornaram para a vara federal, nela deverá ser requisitada a certidão explicativa. Por fax (51-32133592), mediante formulário a ser obtido via internet, devendo o pedido ser instruído com documento, e a retirada da certidão será pessoal, podendo se dar por pessoa autorizada pelo requerente. a.1. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: As respectivas informações já fazem parte das certidões expedidas pela “Certidão on line”. As certidões explicativas devem ser requeridas junto à vara federal com competência do juizado especial federal criminal. site: www.trf4.jus.br -> Juizado Especial Federal -> Sobre os Juizados especiais Federais – Perguntas mais frequentes - 1. Onde posso encontrar um juizado especial federal mais próximo de onde moro? – clique aqui – selecionar a cidade. Abaixo, relação das Subseções Judiciárias do Paraná (obtida junto ao supracitado endereço eletrônico) : - Curitiba = > 14ª Vara Federal de Curitiba (tel.: 41-33134519) - Apucarana => 1ª Vara Federal de Apucarana (tel.: 43 3162-3100) - Campo Mourão => 1ª Vara Federal de Campo Mourão (tel.: 44 3518-4859/4877) - Cascavel => 4ª Vara Federal de Cascavel (tel.: 45 3322-9931) - Foz do Iguaçu => 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu (tel.: 45 3521-3626/3627) - Francisco Beltrão => 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (tel.: 46 3904-0801) - Guaíra => 1ª Vara Federal de Guaíra (tel.: 44 3642-0657/0658/0659/0660) - Guarapuava => 1ª Vara Federal de Guarapuava (tel.: 42 3630-2283 / 2284 / 2287 / 2289 / 2290 / 2292 / 2293 / 2294 / 2295 / 2296 / 2299) - Jacarezinho => 1ª Vara Federal de Jacarezinho (tel.: 43 3511-0210/0211/0216/0217) - Londrina => 5ª Vara Federal Criminal de Londrina (tel.: 43 3315-6281/6282) - Maringá => 3ª Vara Federal Criminal de Maringá (tel.: 44 3220-2878/2882) - Paranaguá => 1ª Vara Federal de Paranaguá (tel.:41 3420-1071/1072/1073/1075/1076/1077) - Paranavaí => 1ª Vara Federal de Paranavaí (tel.: 44 3424-0332/0337) - Pato Branco => 1ª Vara Federal de Pato Branco (tel.: 46 3272-1900 / 1916/ 1917) - Ponta Grossa => 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (tel.: 42 3228-4291/4292/4293/4294) - Toledo => 1ª Vara Federal de Toledo (tel.: 45 3379-4561/4562/4563/4564/4565) - Umuarama = > 3ª Vara Federal de Umuarama (tel.: 44 3623-6100) - União da Vitória => 1ª Vara Federal de União da Vitória (tel.: 42 3521-3450/3451/3452)

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus onde o ca ndidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b.1. JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU :

b.1.1. para os domiciliados em Curitiba :

b. 1.1.1. 1º Ofício Distribuidor , sito à Av. Cândido de Abreu, nº 535, térreo, tel: 3027-5253, das 12h às 18h; com custas; prazo para entrega = 24h; b.1.1.2. 2º Ofício Distribuidor , sito à Av. Cândido de Abreu, nº 535, térreo, tel: 3254-7177, das 12h às 18h; com custas; prazo para entrega = 24h;

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b.1.1.3. 3ª Ofício Distribuidor , sito à Av. Anita Garibaldi, nº 750, tel.: 3309-9233, das 12h às 18h; com custas; prazo para entrega = 24h; b.1.2. para os domiciliados em outros municípios, junto ao Cartório Distribuidor respectivo . b.1.3. para aqueles que precisam de certidão explicativa da Vara de Execução Penal, a certidão é sem custas, com prazo para entrega de 24 HORAS e retiradas pessoalmente; é necessário verificar a jurisdição da Vara de Execução Penal, de acordo com o local de cumprimento de pena, que pode ser: - Vara de Execuções Penais de Curitiba , sita à Av. João Gualberto, nº 741, tel: 3250-5074, das 12h às 18h; - Vara de Execuções Penais de Cascavel - Av. Tancredo Neves, 2320, Alto Alegre, Cascavel, (45) 3392-5387; - Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão – Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão, (46) 3520-0004; - Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu – Av. Pedro Basso, 1001, Alto São Francisco, Foz do Iguaçu, (45) 3308 8014; - Vara de Execuções Penais de Guarapuava – Av. Manoel Ribas, 500, Santana, Guarapuava, (42) 3308 7410; - Vara de Execuções Penais de Londrina – Av. Duque de Caxias, 689, Centro, Londrina, (43) 3572-3225; - Vara de Execuções Penais de Maringá – Av. Tiradentes, 380, Centro, Maringá, (44) 3472-2318; - Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste – Av. Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste, (44) 3676-8570; - Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa – Rua Dr. Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590, Oficinas, Ponta Grossa, (42) 3306 1610. b.2. JUSTIÇA ESTADUAL 2º GRAU – site: https://www.tjpr.jus.br/antecedentes-de-2-grau-para-fins-eleitorais Para ter acesso à certidão, o requerente deverá preencher o formulário disponível no site do TJ-PR, com seu nome, CPF e nome da mãe. Com base nesses dados, o sistema fará uma busca nos processos do 2º Grau de Jurisdição e gerará uma certidão. De acordo com o decreto que dispõe sobre o serviço, “nos casos de existência de ações judiciais que impeçam a expedição de certidão negativa, nos termos dispostos no caput, ou no caso da constatação de homônimos, o sistema solicitará que o requerente anexe cópia de seu documento oficial com foto e, ainda, informe o nome de sua mãe”. Após a análise da documentação anexada ao sistema, e comprovada a existência de ações judiciais, criminais ou cíveis, em nome do requerente, será emitida certidão positiva com a indicação do registro encontrado no sistema. b.3. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL: As respectivas informações já fazem parte das certidões expedidas pelo Ofício Distribuidor competente da comarca do domicílio do candidato.

* * * Quando a Certidão Criminal for positiva, deve rá ser apresentada também a Certidão Explicativa

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Telefones úteis:

Informações quanto ao andamento e julgamento dos pe didos de registro:

INTERNET – www.tse.jus.br COORDENADORIA PROCESSUAL – 33308521 SEÇÃO DE PROCESSAMENTO I – 33308830 SEÇÃO DE PROCESSAMENTO II - 33308522 SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES – 33308524

Informações quanto à situação dos partidos político s

INTERNET – www.tse.jus.br SEÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS – 33308515

Consultas à jurisprudência do TSE e TREs

INTERNET – www.tse.jus.br SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – 33308517

Obtenção de legislação eleitoral

INTERNET – www.tse.jus.br SEÇÃO DE BIBLIOTECA – 33308530