TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · Subsecretaria de Fiscalização e...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.860ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezesseis dias do mês de março de 2016, às 10h10min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.860ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros
Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o
Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio
Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias,
previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão as atas das sessões extraordinárias 2.855ª
e 2.856 ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a
Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores Antônio Calabreza, Subprefeitura
Pinheiros, e Laís Carolina da Silva, Escritório Rubens Naves. A seguir, o Conselheiro
Presidente assim se pronunciou: "Este Presidente submete ao Egrégio Plenário, nos termos do
disposto no artigo 26, inciso XXX, do Regimento Interno desta Corte, o Relatório Geral de
Atividades desenvolvidas por este Tribunal durante o exercício de 2015. O Relatório apresenta
uma síntese das atividades desenvolvidas por todos os setores deste Tribunal, sob a supervisão e
coordenação da Secretaria Geral, referentes à fiscalização financeira e orçamentária interna e
externa e à administração interna deste Tribunal, desempenhadas, respectivamente, pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Subsecretaria Administrativa. Além dos
relevantes trabalhos desenvolvidas por essas duas subsecretarias, registram-se os relativos aos
assuntos jurídicos, tratados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e os trabalhos
realizados pela Comissão de Jurisprudência. Registram-se, também, os trabalhos referentes às
formalizações processuais de atos decisórios promovidos pela Coordenadoria Processual e as
atividades de administração e preservação do acervo bibliográfico desenvolvidos pela Supervisão
Técnica de Biblioteca e Documentação, todas essas unidades diretamente subordinadas à
Secretaria Geral. A essas atividades, soma-se a atuação das unidades diretamente subordinadas à
Presidência, como o Núcleo de Tecnologia da Informação, o Escritório da Qualidade, a
Assessoria de Imprensa, a Seção Técnica de Saúde, o Cerimonial, a Ouvidoria – criada em
11/11/14 –, e a Escola Superior de Gestão e Contas Públicas sob a direção do Conselheiro
Corregedor João Antonio. As atividades relativas à segurança patrimonial do Tribunal, bem
como as orientações de conteúdo preventivo e os acompanhamentos às visitas protocolares são
realizados desde 08/07/15 pela Guarda Civil Metropolitana. Os números constantes dos quadros
que integram os relatórios de cada unidade são bastante significativos, evidenciando os níveis de
produtividade obtidos e demonstrando ter sido alcançado o desiderato da melhoria contínua,
atestada pela permanência da Certificação da Qualidade Total ISO 9001, na versão 2008.
Determino à Secretaria Geral que adote as providências necessárias à publicação e
encaminhamento desse relatório à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo. Ainda, o Presidente
registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei, no mês de
fevereiro de 2016, indicando a entrada de 365 e a saída de 336 processos, entre os quais estão
incluídos 103 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra. Com
pesar, o Presidente, participou o falecimento do Senhor Antonio José da Silva, pai do servidor
Paulo José da Silva, lotado no Gabinete deste Conselheiro Presidente, ocorrido ontem, dia 15 de
março. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício
de condolências à família enlutada. Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente
Maurício Faria pronunciou-se como segue: "Enviei ontem, e trago ao conhecimento do
Egrégio Plenário, a seguinte questão. Masan Serviços Especializados Ltda. formulou, nos autos
do processo que trata da licitação da merenda escolar, pedido de agendamento de despacho de
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seus patronos com os Órgãos Técnicos desta Corte, para que fosse apreciada sua manifestação.
Esclareça-se que, no presente expediente, é realizada a análise do Edital do Pregão
47/SME/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
de nutrição e alimentação para nove lotes, que foi suspenso por esta Corte. Registre-se, da
mesma forma, que a peticionária é uma das licitantes que foi considerada habilitada para um dos
lotes em disputa. Como se vê, trata-se de um pedido de uma licitante pretendendo uma reunião
com a nossa área técnica, diretamente. Analisando-se o pleito formulado pela licitante, verifica-
se que ele não encontra amparo no Regimento Interno desta Corte. Isso porque, ainda que a
peticionária fosse considerada, hipoteticamente, como terceira interessada, nos dispositivos que
disciplinam essa figura processual, art. 107 e 108 do Regimento Interno, não há qualquer
previsão a respeito da realização de despachos junto aos Órgãos Técnicos. Sem prejuízo, registre-
se que é admitida a manifestação por escrito do interessado, esteja este representado ou não por
procurador legalmente habilitado. No caso em tela, como a própria requerente aduz em seu
pedido, sua manifestação já foi apresentada por escrito e devidamente juntada aos autos, estando
em análise pela Auditoria desta Corte. Ou seja, os elementos que considerava relevantes já foram
trazidos aos autos. Se, porventura, considera a requerente que deve trazer novos fatos e
documentos para a consideração desta Corte, poderá lançar do mesmo instrumento que já se
utilizou anteriormente. Diante do exposto, indefiro o pleito formulado. Dê-se ciência à
requerente. Seja efetuada comunicação ao Plenário desta Corte. Após, sigam para alcançar os
autos e juntada ao respectivo processo." Com a palavra, o Conselheiro Edson Simões
pronunciou-se como segue: "'Como Relator das Contas da Fundação Theatro Municipal de São
Paulo, solicito marcação de sessão extraordinária para o dia 6 de abril, a fim de julgar as Contas
referente ao exercício de 2014." Solicitando a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Os processos
TCs 1.227/16-03 e 1.228/16-76 tratam de representações ofertadas, respectivamente, por
Beatrizes Serviços, Locações e Transportes EIRELI – EPP e GN Gerenciamento Nacional de
Transportes e Serviços Gerais Ltda., em face do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, da
Subprefeitura Pinheiros, cujo objeto consiste na prestação de serviços de locação de veículos
com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre. No
TC 1.227/16-03, após analisar os termos da representação, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle concluiu pela procedência da representação, em razão das seguintes irregularidades: a.
A existência de divergência entre as especificações do Anexo I, denominado "Especificações
Técnicas e Condições de Execução" (que exige, no mínimo, 125 cilindradas) e do Anexo II,
intitulado "Modelo Padrão de Proposta Comercial" (que exige, no mínimo, 200 cilindradas). b.
Constatação de que os parâmetros apresentados pelo CADTERC, em princípio, não são
adequados para a contratação de veículos locados sob o regime de "quilometragem livre". Diante
dos apontamentos da Auditoria determinei a suspensão "sine die" do Pregão Eletrônico 01/SP-
PI/2016, da Subprefeitura Pinheiros. Devidamente intimada, a Origem apresentou manifestação,
na qual informou, em síntese: i. Que promoveu a correção do edital, mantendo as especificações
técnicas do Anexo I; ii. Que suprimiu do edital as referências ao CADTERC, fazendo inserir, no
Anexo I – Termo de Referência, a estimativa mensal de quilômetros a serem rodados, como mais
um elemento para formulação das propostas. Em nova manifestação, a Auditoria considerou
sanados os apontamentos anteriormente efetuados, desde que as alterações pontuadas constem da
republicação do edital. No TC 1.228/16-76, a Auditoria entendeu que a representação é
parcialmente procedente, uma vez que o item 12.3.3.2 do edital exige, indevidamente, para a
qualificação técnica dos licitantes, a apresentação de "Alvará de Funcionamento". A
Subprefeitura Pinheiros foi intimada e apresentou manifestação, informando, basicamente, a
supressão da mencionada exigência. A Coordenadoria III, em novo pronunciamento, entendeu
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sanada a irregularidade caso a Origem promova a supressão do item 12.3.3.2 do seu edital.
Assim, pelo exposto, em consonância com as manifestações da Área Auditora desta Corte de
Contas, trago ao Egrégio Plenário a proposta de REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
CAUTELAR do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, CONDICIONADA à efetiva alteração do
Instrumento convocatório nos termos dos relatórios da Auditoria - fls. 158/160 do TC
1.227/16-03 e fls. 100 do TC 1.228/16-76, de forma que ficarão afastadas, assim, as
irregularidades inicialmente apontadas no âmbito deste Controle Externo.' Afinal, o Egrégio
Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei
– Relator." (Certidões TCs 1.227/16-03 e 1.228/16-76) Continuando, o Conselheiro Domingos
Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: "'1 – Após analisar os termos da representação apresentada pela Senhora Cláudia
Roberta Santesso, em face do Pregão Eletrônico 01/SMSP/SPUA/2016, da Superintendência das
Usinas de Asfalto (SPUA), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP),
cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
manutenção e conservação de logradouros, áreas públicas, e demais elementos, através de
equipes, a Auditoria concluiu pela parcial procedência dos questionamentos formulados,
levando-me a suspender o referido certame, decisão essa referendada pelo Egrégio Plenário desta
Corte na sessão do último 02 de março. 2. As irregularidades que embasaram a suspensão
cautelar do certame foram as seguintes: a) exigência da presença física do licitante para
protocolização de impugnação e a exigência do recolhimento de preço público para a
apresentação de impugnação. b) exigência de "caminhão de materiais betuminosos" sem detalhar
com nível de precisão necessário os equipamentos que a Administração considera adequados
para a prestação do serviço. c) falta de justificativa das exigências de motoristas nos itens 2.1.1 e
2.2.1, do Anexo I do edital. d) falta de justificativa para os itens 2.1.5 e 2.2.5 do Anexo I do
Edital, que estabelecem os uniformes e equipamentos de proteção individual dos integrantes das
equipes, pois se verificou a existência de quantidade maior de uniformes e EPIs que de
funcionários. 3. Após, oficiada, a Origem apresentou suas considerações. 4. Em nova análise a
Área Auditora reiterou unicamente a irregularidade consubstanciada na necessidade de
protocolo físico e na cobrança de preço público para impugnar. Considerou sanados os
demais apontamentos caso a Superintendência das Usinas de Asfalto (SPUA) promova as
alterações necessárias e já sinalizadas na minuta do edital. 5. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por sua vez, analisando os autos concluiu pelo preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, tendo se posicionado pelo conhecimento da representação. Quanto ao mérito,
acompanhou o entendimento da Área Auditora, opinando igualmente pela procedência, apenas,
do questionamento relativo à exigência de protocolo físico e cobrança de preço público para
impugnar. Acrescentou o Senhor Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, ainda, que, sobre
este apontamento remanescente, a própria Origem havia sinalizado a possiblidade de adaptação
do instrumento convocatório ao entendimento deste Tribunal. Concluiu, pois, que em caso de
efetiva alteração neste aspecto, assim como no correspondente aos itens 2.4, 2.5 e 2.6 do
Relatório da Auditoria, a representação estará parcialmente prejudicada, restando improcedente
quanto aos demais questionamentos inicialmente formulados. 6. Neste momento, em
consonância com as manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte de Contas,
trago ao Egrégio Plenário a proposta de REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CAUTELAR do
Pregão Eletrônico 01/SMSP/SPUA/2016, CONDICIONADA à efetiva alteração do
Instrumento convocatório nos termos do último relatório da Auditoria (fls. 148/152), bem
como à exclusão das exigências de protocolo físico e cobrança de preço público para
impugnação no certame. 7. Determino, na sequência, o encaminhamento dos autos à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle para, em autos apartados, promover o acompanhamento
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e análise da futura execução contratual.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as
medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão TC 1.225/16-
88) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar
os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que
assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 376/13-85 – Secretaria Municipal
de Cultura – SMC e Paulo Bruna Arquitetos Associados Ltda.-ME – Contrato 31/SMC-G/2012
R$ 1.301.253,00 – Prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de anteprojeto,
projetos legais e projetos executivos de recuperação, reconstituição e adequação do antigo
Cinema Art-Palácio, para transformá-lo em sala para apresentações de espetáculos musicais de
porte ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o contrato
31/SMC-G/2012, à vista de ter-se configurada a inexigibilidade da licitação tal qual prevista no
inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93, assim como justificado o preço do ajuste. Acordam, ainda
à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Cultura que, em contratos futuros, as
memórias de cálculos integrem os documentos que embasam as contratações e sejam juntadas no
processo administrativo, a fim de conferir maior transparência ao instrumento. Acordam,
ademais, à unanimidade, em propor ao Conselheiro Edson Simões que, no âmbito de sua
Relatoria, determine à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a análise da execução contratual.
Relatório: Trata-se da análise do Contrato 31/SMC-G/2012, firmado entre a Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Paulo Bruna Arquitetos Associados Ltda., para a prestação de
serviços técnicos profissionais de elaboração de anteprojeto, projetos legais e projetos executivos
de recuperação, reconstituição e adequação do antigo Cinema Art-Palácio, para transformá-lo em
sala de apresentações de espetáculos musicais de porte, no valor de R$1.301.253,00 (um milhão,
trezentos e um mil, duzentos e cinquenta e três reais). A Contratação ocorreu por Inexigibilidade
de Licitação fundamentada no inciso II1 do artigo 25 da Lei 8.666/93 porque se trata de "serviço
técnico especializado", enumerado no artigo 132 da mesma Lei. Ademais, a Comissão Especial
constituída pela Portaria 113/2010 da Secretaria, em conformidade com o Decreto Municipal
44.279/03, designada para analisar a matéria, entendeu presentes a singularidade do serviço, a
notória especialização da sociedade contratada e a razoabilidade do preço, este "em vista da
referência de custos de horas técnicas profissionais da Tabela de Custos Unitários de
EDIF/SIURB vigente e dos preços praticados pelo mercado no presente momento". A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sob o aspecto contábil/orçamentário, em primeira
análise, entendeu irregular a Contratação porque, apesar de o processo ter sido instruído com
carta proposta da Empresa, contendo a descrição das etapas do projeto e atividades a serem
desenvolvidas e a indicação dos honorários a elas relativos e das responsáveis pela execução, não
foi apresentada justificativa com memória de cálculo ou de composição de custos para os preços
ofertados, com ferimento, pois, ao inciso III3 do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93.
Oficiada, a Secretaria apresentou memórias de cálculo e composição de custos para os honorários
1 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 2 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos. 3 Art. 26. (...) Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,
será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço.
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com os preços justificados, às quais, examinadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
foram suficientes para alterar seu posicionamento anterior, direcionado, agora, a considerar
regular a Contratação. Entendeu a Subsecretaria haver pertinência dos preços com as variáveis do
projeto, como a área do objeto, a complexidade do escopo e o tempo direcionado à realização do
trabalho, existindo, ainda, correspondência e razoabilidade com o custo total estimado para as
obras. Recomendou, no entanto, que as informações relativas à memória de cálculos integrem os
documentos que embasam as contratações e sejam juntadas no processo administrativo, a fim de
conferir maior transparência ao Instrumento. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, entendeu existirem questões que poderiam macular o Ajuste e, por isso, sugeriu que a
Secretaria fosse novamente oficiada para prestar esclarecimentos. Asseverou que as motivações
que levaram à opção pela Inexigibilidade de Licitação não estavam claras, tampouco o seu valor
que passou de R$ 559.650,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais),
consoante despacho de 2010, para R$ 1.301.253,00 (um milhão, trezentos e um mil, duzentos e
cinquenta e três reais) em 2012. Considerou não justificada a escolha da Contratada uma vez que
diversos serviços seriam realizados por outros profissionais e escritórios e, ainda, que a
singularidade só se apresentava para a questão arquitetônica, não se justificando a contratação de
vários serviços sem licitação. Pautou também a discrepância entre o valor total apresentado pela
Secretaria de 1.383.416,00 (um milhão, trezentos e oitenta e três reais e quatrocentos e dezesseis
reais) e o valor alcançado de R$ 1.301.253,00 (um milhão, trezentos e um mil e duzentos e
cinquenta e três reais). Questionou, ainda, outras inconsistências verificadas na resposta ofertada
pela Secretaria. Acolhida a sugestão da Assessoria Jurídica, a Pasta respondeu às indagações,
informando terem sido apresentadas duas propostas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que
esta última era mais detalhada e fora ampliada para melhor definição do objeto, resultando em
expressivo aumento qualitativo e quantitativo do projeto, tal como a área, que, após incorporar
imóveis vizinhos, passou de 3.716,80 m2 para 12.828,79 m2, justificando a diferença de valores.
Por outro lado, informou que o valor do metro quadrado foi reduzido em 1/3, passando de R$
150,57 (cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) para R$ 101,43 (cento e um reais e
quarenta e três centavos), considerando aceitável o montante de R$ 1.301.253,00 (um milhão,
trezentos e um mil, duzentos e cinquenta e três reais). Juntou "Memória de Reunião", datada de
28 de setembro de 2010, que teve o intuito de fixar os parâmetros do projeto. Asseverou que a
equipe multidisciplinar executora dos serviços deveria, necessariamente, estar vinculada ao
arquiteto, daí porque a singularidade que caracterizou a contratação deste também se estendia à
equipe. Aduziu que a diferença entre os valores totais e as de horas técnicas da composição de
custos e do Contrato se referiam a desconto oferecido pelo escritório, e justificou o valor
referente aos honorários dos arquitetos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle reafirmou seu
posicionamento pela regularidade do Contrato e considerou que as informações trazidas
complementaram as já existentes sobre o preço e a notória especialização, que entendeu
justificados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concordou com a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e, aceitando os argumentos apresentados pela Secretaria, considerou
justificadas a alteração do valor inicialmente proposto e a notória especialização, que se estende
também aos serviços complementares ao Contrato. Dessa forma, retificou seu posicionamento,
opinando pela regularidade do Contrato e avalizou a recomendação proposta pela Subsecretaria
de Fiscalização e Controle. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as
manifestações da Pasta, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, entendeu justificados o preço e a notória especialização, orientando-se,
igualmente, pela regularidade do Ajuste. A Secretaria Geral, por fim, diante da questão técnica
que envolve a matéria, concordou "in totum" com a Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
opinando pela regularidade do Contrato. É o relatório. Voto: A questão primordial em debate
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nestes autos limita-se a analisar se a Inexigibilidade de Licitação, caracterizada pela notória
especialização do escritório Paulo Bruna Arquitetos Associados Ltda., encontra-se configurada.
A Inexigibilidade de Licitação exige a inviabilidade de competição a teor do que dispõe o inciso
II e § 1º do artigo 25 da Lei 8.666/93: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial: ... II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ...
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato". Na hipótese dos autos, a singularidade do serviço e a
notória especialização do Contratado foram demonstradas pela Comissão Especial constituída
pela Portaria 113/2010 da Secretaria para elaborar parecer a respeito da contratação de escritório
técnico objetivando o desenvolvimento de projeto do Edifício Cine Art-Palácio. Sobre a
singularidade, assevera Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "(...) é a característica do objeto que o
individualiza, distingue dos demais"4. "A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do
objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do
serviço".5 (grifei) No presente caso, singular é o serviço de restauro pelo qual passou o Edifício
Art-Palácio que, dadas às suas particularidades, sendo considerado o primeiro cinema em São
Paulo a ser concebido dentro dos princípios racionalistas da arquitetura moderna, requerendo,
portanto, tratamento diferenciado. Com efeito, a Comissão Especial atestou nos autos que o
Edifício é de grande importância para a arquitetura brasileira, bem cultural reconhecido por
tombamento pelo CONPRESP e cuja obra requeria cuidadoso projeto de intervenção e de
restauração. Além disso, sua arquitetura "é referência obrigatória na história da arquitetura
paulista e brasileira" devendo o restauro preservar elementos originais e reconstituir os destruídos
em reformas que descaracterizaram parcialmente sua fachada e interior. Para tanto, os serviços
contratados englobam a entrega de anteprojeto, projetos legais e projetos executivos de
recuperação, reconstituição e adequação do antigo Edifício para transformá-lo em sala de
apresentações de espetáculos musicais de porte e, com isso, valorizar a área central da Cidade,
próxima à área do Vale do Anhangabaú, da Praça das Artes e da antiga Cinelândia. Já a notória
especialização do arquiteto Paulo Bruna, que integra o escritório contratado, também restou
caracterizada pela Comissão Especial e isto porque ela consignou que o arquiteto atuou por 19
(dezenove) anos como diretor no escritório Rino Levi Arquitetos Associados, cujo titular foi o
autor do projeto original do Edifício Cine Art-Palácio. O profissional possui, pois, "grande
conhecimento e familiaridade únicos quanto à linguagem projetual e produção arquitetônica do
autor do Cine Art-Palácio". Também levou-se em consideração seus trabalhos anteriores, dentre
os quais, os projetos de reconstrução e restauro do Teatro Cultura Artística, do Centro Cultural
UNIESP, da Biblioteca Central da Fundação Faculdade de Medicina da USP e do Auditório Ruy
Barbosa do Instituto Presbiteriano Mackenzie, bem como sua qualidade profissional em projetos
semelhantes ao ora analisado. A notoriedade se estende, ademais, ao próprio escritório uma vez
que, como bem asseverou o arquiteto, "(...) a equipe multidisciplinar envolvida na realização do
projeto deve ser sempre vinculada ao arquiteto, mesmo que indiretamente, sobretudo quando se
trata de projetos de alta complexidade, como é o caso. A qualidade do projeto arquitetônico é
4 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade
de licitação. 5ª ed. 2ª tiragem. Brasília Jurídica, 2004. p. 588. 5 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade
de licitação. 5ª ed. 2ª tiragem. Brasília Jurídica, 2004. p. 588.
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também resultante da escolha dos profissionais responsáveis pelas atividades técnicas
complementares". Quanto ao preço, houve a devida justificação posto que o quantum contratado
abrangeu as alterações quantitativas e qualitativas dos projetos ocorridas de 2010 a 2011, tendo
havido a ampliação da área, que passou a ser de 12.828,79 m2, com a incorporação de imóveis
vizinhos para acomodar os serviços de palco e os acessos funcionais e de serviços. Os demais
serviços foram, ainda, detalhados na Memória de Reunião do dia 28 (vinte e oito) de setembro de
2010, ocorrida na Secretaria Municipal de Cultura, consoante aduziu o Contratado. Configurada,
pois, a Inexigibilidade de Licitação tal qual prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93 e
justificado o preço contratado. Ante todo o exposto e, em conformidade com os pronunciamentos
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, que adoto como razão para decidir, julgo regular o Contrato 31/SMC-G/2012.
Outrossim, determino à Pasta que, em Contratos futuros, as memórias de cálculos integrem os
documentos que embasam as contratações e sejam juntadas no processo administrativo, a fim de
conferir maior transparência ao Instrumento. Proponho, por fim, ao Conselheiro Edson Simões
que, no âmbito de sua Relatoria, determine a análise da Execução do Contrato. É como voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a)Maurício Faria – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 6.319/96-91 – Recurso de
Alfredo Luiz Buso (Departamento de Limpeza Urbana – Limpurb) interposto em face do V.
Acórdão de 16/4/2014 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Enterpa Ambiental S.A. – TA 04/2001 (R$ 14.2.84.426,08 relativo ao Contrato
14/Limpurb/96 R$ 122.863.684,00 julgado em 6/8/1997) – Execução de obras e serviços de
implantação, operação, manutenção, urbanização e recuperação ambiental dos aterros sanitários
Sítio São João e Santo Amaro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto por Alfredo Luiz Buso, então
Diretor do Departamento de Limpeza Urbana – Limpurb. Acordam, ademais, por maioria, quanto
ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo o V. Acórdão impugnado, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Vencido o Conselheiro João Antonio – Revisor que, nos termos de sua
declaração de voto apresentada, deu provimento ao recurso interposto para julgar regular o
Termo Aditivo 04/2001 do Contrato 14/LIMPURB/96. Relatório: O presente TC focaliza, no
desenvolvimento processual, Recurso Voluntário de Alfredo Luiz Buso, então Diretor do
Departamento de Limpeza Urbana e responsável pela lavratura do Termo de Aditamento 04 ao
Contrato 14/Limpurb/96, pactuado com a Enterpa Ambiental S/A, objetivando a execução de
obras e serviços de implantação, manutenção, urbanização e recuperação ambiental dos aterros
sanitários Sítio São João e Santo Amaro. Esse Aditamento foi julgado irregular, por maioria de
votos, pelo v. Acórdão de 16/04/2014, na conformidade do relatório e voto do eminente
Conselheiro Edson Simões, por infringência ao artigo 83, inciso III, da Lei Municipal
10.544/19886, vigente à época, vencido o ilustre Conselheiro João Antonio, com declaração de
voto divergente. O Recorrente argumenta, em síntese, nas suas razões de fls. 1252/1266, a
desnecessidade da pesquisa por se tratar de serviços de natureza contínua e permanente e o
caráter emergencial da prorrogação do Ajuste, culminando com a alegação de boa-fé e de
ausência de prejuízo ao Erário. Na apreciação dessas razões, a Subsecretaria de Fiscalização e
6 Art. 83. Observado o limite fixado no artigo 71, os contratos de prestação de serviços, ou de fornecimento,
mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados, por prazo igual ou inferior ao originalmente
pactuado, desde que: (...) III - Pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores.
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Controle ratificou suas conclusões pretéritas, ressaltando que o Recorrente não trouxe elementos
novos, como não negou a ausência da pesquisa (fls. 1324/1325), sendo acompanhada pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, que opinaram pelo não provimento
do Apelo (fls. 1331/1341 e 1343/1346 respectivamente), ao passo que a Procuradoria da Fazenda
Municipal bateu-se pelo seu provimento, para o reconhecimento da regularidade do Termo
questionado (fl. 1342). É o relatório sintético, registrando, ainda, que a Secretaria Municipal de
Serviços e a contratada deixaram transcorrer "in albis" o prazo recursal, malgrado intimadas,
consoante a informação prestada à fl. 1323. É o relatório. Voto: Conforme destaco na parte
relatorial, o Recorrente impugna o v. Acórdão que declarou a irregularidade do Termo Aditivo
04/2001 ao Ajuste matriz celebrado com a Enterpa Ambiental S/A, por infringência ao artigo 83,
inciso III, da Lei Municipal 10.544/88, que exige a pesquisa prévia para verificar sua
compatibilidade com o mercado. Anoto, inicialmente, que o Contrato 14/Limpurb/96 e os
Termos Aditivos 01/98, 02/99 e 03/01 foram acolhidos, por unanimidade, pelos v. Acórdãos de
06/08/97 (fl. 331), 11/08/98 (fl. 521), 11/08/99 (fl. 632) e 06/12/06 (fl. 1092). A inobservância ao
preceito legal citado foi admitida pela Divisão Técnica de Estudos e Pesquisas – Limpurb 1 (fl.
1205) e também pela Divisão Técnica de Aterros Sanitários Limpurb 4 (fls. 1207), e até pelo
próprio Recorrente como emerge da leitura de suas razões recursais (fls. 1252/1266), onde repete
as mesmas alegações de sua defesa, como pontuou a Secretaria Geral, às fls. 1343/1346. Desta
forma, não procedem seus argumentos, já apreciados no voto do Nobre Conselheiro Edson
Simões, que fundamentou o v. Acórdão torpedeado, ao revelar a importância da pesquisa prévia
para demonstrar a razoabilidades dos preços do contratante administrativo. No caso, essa
pesquisa era imprescindível devido à longa defasagem temporal entre a assinatura do Ajuste
matriz e a formalização do Termo Aditivo 04/01, julgado irregular. Não escapa do cumprimento
dessa exigência o fato dos serviços serem continuados, pois, a teor do artigo 57, inciso II, da Lei
Federal 8.666/19937, a prorrogação dos Ajustes deve sempre visar à obtenção de preços e
condições mais vantajosos para a Administração. A propósito, outro não é o entendimento do
Professor Diógenes Gasparini no artigo publicado na Revista Fórum de Contratação e Gestão
Pública, Belo Horizonte, ano 5, nº 50, pág. 6762/Fev - 2006, lembrado pela Equipe de
Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, à fl. 1213 verso, que transcrevo: "Para
a prorrogação de contrato cujo objeto é a execução de serviço contínuo é preciso demonstrar que
essa medida é vantajosa para a Administração Pública. Essa vantagem tem que ser demonstrada,
através de simulação. Por essa simulação demonstra-se, ou não, se a prorrogação será mais
vantajosa para a Administração Pública contratante. Toda essa demonstração dever (sic) constar
do processo de contratação. Não basta dizer, simplesmente, que é mais vantajosa a prorrogação.
Essas providências devem ser realizadas em tempo hábil. Tempo hábil é o suficiente para serem
tomadas as medidas que a decisão aconselhar no sentido de prorrogar o contrato ou não de
promover nova licitação. Não podem ser feitas no último dia, porque se a conclusão for pela
promoção de nova licitação, não haverá tempo para o desenvolvimento do respectivo
procedimento. Os dados para a demonstração da vantajosidade deverão ser buscados
formalmente no mercado, através de uma bem conduzida pesquisa de preços. Se, no entanto, a
Administração Pública dispuser de dados em seus cadastros de preços, recentemente levantados e
confiáveis, é evidente que esses preços podem ser utilizados." E, a despeito do v. Acórdão
proclamar a irregularidade do Termo Aditivo 04/2001, aceitou, por votação unânime, seus efeitos
financeiros (fls. 1246/1247). Diante do panorama descortinado e das manifestações técnicas e
7 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração, limitada há sessenta meses;
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jurídicas, a que me reporto como partes integrantes deste pronunciamento, conheço do Recurso
interposto pelo então Diretor do Departamento de Limpeza Urbana – Limpurb, mas nego-lhe
provimento, mantendo o v. Acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É
como voto. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Trata da análise
do recurso interposto pelo Sr. Alfredo Luiz Buso – Diretor do Departamento de Limpeza Urbana,
em face do V. Acórdão que julgou irregular o Termo Aditivo 4 do Contrato original de n°
14/LIMPURB/96, celebrado entre o Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB e a empresa
ENTERPA AMBIENTAL S/A, cujo objeto é a execução de obras e serviços de implantação,
operação, manutenção, urbanização e recuperação ambiental dos Aterros Sanitários Sítio São
João. O Termo Aditivo 4, ora em análise, foi declarado irregular em face da não realização de
pesquisa de mercado para balizamento de preços, conforme determina o artigo 2°, § 2º, do
Decreto Municipal de n° 26.950/88, alterado pelo Decreto Municipal de n° 28.714/90. Por
coerência e manutenção do meu entendimento exarado quando do julgamento, ora recorrido,
entendo como relevável, dentro do caso fático, a não realização da pesquisa de mercado, pois se
tratavam de serviços de natureza contínua e permanente e que não acarretariam criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental com consequente aumento de despesas. Por todo o
exposto, dou provimento ao recurso interposto para julgar REGULAR o Termo Aditivo 4 do
Contrato original de n° 14/LIMPURB/96, celebrado entre o Departamento de Limpeza Urbana –
LIMPURB e a empresa ENTERPA AMBIENTAL S/A. Este é o meu voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a) Maurício Faria –Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.205/12-47 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, de Nilson do
Amaral Serra, de Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Informática, de Antonio Carlos
Carneiro e de Arley Ayres em face do V. Acórdão de 9/4/2015 – Relator Conselheiro Maurício
Faria – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Officer Distribuidora de Produtos de Informática
S.A. – Pregão Eletrônico 139/2011 – Contrato CCN/GCO 005/2012 (R$ 1.205.799,92) –
Contratação de empresa especializada para fornecimento de Solução de Virtualização de
Desktops (Virtual Desktops Infraestructure – VDI) e para acesso a dados corporativos,
compreendendo o fornecimento de todo hardware e software incluindo todos os serviços de
instalação, configuração, capacitação técnica, garantia e suporte técnico especializado (Acomp.
TC 832/12-51) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela São
Paulo Turismo S.A., pelo Senhor Nilson do Amaral Serra, pela empresa Officer S.A.
Distribuidora de Produtos de Informática, pelo Senhor Antonio Carlos Carneiro e pelo Senhor
Arley Ayres, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em dar-
lhes provimento, para acolher o Pregão Eletrônico 139/2011 e o Contrato Administrativo
CCN/GCO 005/2012, mantidas as demais determinações do V. Acórdão de fls. 782/733.
Relatório: O TC 1.205.12-47 enfoca, nesta vertente processual, os Recursos interpostos na
ordem, pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 736/742), São Paulo Turismo S.A (fls.
755/767), Nilson do Amaral Serra (fls. 769/773), Officer S.A. Distribuidora de Produtos de
Informática S.A. (fls. 774/778), Antonio Carlos Carneiro (fls. 794/807) e Arley Ayres (fls.
808/812). No rigor da síntese, a Procuradoria da Fazenda Municipal alega a ausência de prejuízos
ao Erário e de indícios de má-fé dos responsáveis, motivo pelo qual deveriam ser reconhecidos,
pelo princípio da razoabilidade, a regularidade do Certame Licitatório e do Contrato, ante a
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prestação dos serviços ajustados e o pagamento do preço respectivo, consoante o voto vencido do
Conselheiro Domingos Dissei (fls. 736/742). A SPTuris e o Sr. Antonio Carlos Carneiro, à época
Chefe de Gabinete, formularam razões idênticas, sustentando fundamentação deficiente do v.
Acórdão atacado, pelo não enfrentamento dos argumentos aduzidos, obstando o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa; discricionariedade técnica e razoabilidade no estabelecimento
do conjunto Problema, Tempo de Resposta e Penalidades no Edital do Pregão Eletrônico;
inexistência de prejuízo, má-fé ou violação ao interesse público. Os Senhores Nilson do Amaral
Serra e Arley Ayres, respectivamente Gerente de Tecnologia da Informação e Gestor do Contrato
e Diretor Administrativo Financeiro, à época dos fatos, também apresentaram razões idênticas,
no sentido de que, durante a fase administrativa na elaboração do Edital, foram estabelecidas as
regras necessárias e aptas ao atendimento de todos os resultados esperados, segundo os critérios
de conveniência e oportunidade, tendo por pressuposto a razoabilidade desses atos. A Officer
S.A., por fim, declarou o cumprimento de todas as obrigações contratuais e o recebimento, pela
Contratada, de toda garantia e suporte de que necessitou, há dois anos e meio. Essas razões foram
analisadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que, no entanto, manteve as conclusões
de seu relatório, esclarecendo, ainda, que o acompanhamento da Execução Contratual seria feito
em procedimento distinto (fls. 814/817), sendo seguida pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo, no que concerne à matéria técnica (fls. 819/828 e 829). A Procuradoria da Fazenda
Municipal opinou pela acolhida do Pregão Eletrônico 139/11 e do Contrato dele oriundo, ou,
alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais, ante a não
comprovação de prejuízo concreto do Erário, prestigiando os princípios da estabilização e da
segurança jurídica (fl. 830). A Secretaria Geral, derradeiramente, manifestou-se também pelo
conhecimento e improvimento de todos os Recursos, na esteira do parecer antecedente da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, posto não fornecerem argumentos e elementos novos
que justifiquem a reforma do v. Acórdão combatido (fls. 831/836 e 837). Cabe o registro final de
que a Pregoeira Cláudia Guidugli Sanchez Arnensen, intimada à fl. 747, não apresentou qualquer
Recurso, e o encaminhamento de ofício da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
da Capital, informando a abertura do Inquérito Civil 155/2012 – 9º PJ, para apuração de
irregularidades denunciadas em correspondência apócrifa, autuada sob nº 832.12-51 seguindo em
acompanhamento, no qual foi expedido o ofício-resposta SSG-GAB 8780/2012, informando o
tratamento da matéria no TC 1.205.23-47, em que estão sendo apreciados o Pregão 139/2011 e o
Contrato CCN/GCO 005/2012. É o relatório. Voto: Inicialmente, registro que o v. Acórdão
impugnado julgou, por maioria, irregulares o Pregão Eletrônico 139/2011 e o Contrato
CCN/GCO 005/2012, posto que a inexistência de regra para tempo de resposta implica a
inaplicabilidade do item b38 para software e mão de obra, ficando restrito apenas às cláusulas de
itens 5.3.39, 5.3.4
10 e 5.9
11, relativos a itens de "hardware", e atualização do "software" vencido o
8 "b3 - Multa de 1% (um por cento) se houver atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais, a ser
calculada por dia que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato à época ou do saldo não
atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação
das sanções administrativas. 9 5.3.3 - O equipamento colocado em substituição ficará instalado nas dependências do contratante até a devolução
do equipamento consertado, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a sua retirada para reparos. A
devolução do equipamento retirado para reparo deverá ser comunicada por escrito. 10
5.3.4 - A contratada deverá substituir quaisquer equipamentos que compõem a solução por outro novo e de
primeiro uso, sempre que a soma dos períodos de paralisação do mesmo, em virtude da necessidade de serviços de
assistência técnica da garantia, ultrapassar a 10 (dez) dias úteis no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Esta
substituição será definitiva, devendo ser providenciada em 07 (sete) dias, após a Contratada ter sido notificada pelo
contratante.
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Relator Conselheiro Domingos Dissei, que acolheu o Pregão e o Contrato. O mesmo v. Acórdão
determinou, por votação unânime, a análise da Execução Contratual e o envio de ofício à 9ª
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, dando-lhe ciência do decidido.
Todos os Recursos preencheram os requisitos de admissibilidade, ensejando o conhecimento de
seu mérito. E, no exame dos argumentos e fundamentos apresentados pelos Recorrentes, entendo
necessária, nesta oportunidade, uma apreciação mais detida da questão que agitou o presente
feito, na sua fase instrutória, informativa e decisória, qual seja a "falta de critérios objetivos no
estabelecimento do conjunto Problema, Tempo de Resposta e Penalidades", importando na
"inaplicabilidade do item b.3 para "software" e "mão de obra", desrespeitando-se, por esse
motivo, o disposto no artigo 40 da Lei Federal 8.666/199312
. Entretanto, revendo esses elementos
dos autos, verifico que as objeções da Auditoria ao Edital do Pregão Eletrônico 139/11,
referendadas pelas demais unidades deste Egrégio Tribunal, ficaram no plano estritamente
técnico e formal, sem evidências de lesividade aos cofres públicos ou aos princípios
fundamentais que regem a atuação da Administração Pública em geral, explicitados no artigo 37
da Constituição Federal13
e no artigo 3º da Lei Federal 8.666/9314
. De outra face, entendo
procedentes as explicações dadas pela SPTuris no seu Apelo, reportando-se às alegações de sua
defesa, quando prestou os devidos esclarecimentos às objeções suscitadas pelo Órgão Auditor, no
item II.1. do seu Recurso de fls. 755/767, o mesmo ocorrendo por parte dos demais recorrentes
Nilson do Amaral Serra (fls. 769/773), Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Informática
(fls. 774/791), Antonio Carlos Carneiro (fls. 794/807), Arley Ayres (fls. 808/812), e, ainda, pela
Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 736/742). A esse propósito, o voto minoritário,
proferido pelo então Relator, Conselheiro Domingos Dissei, deixou pontuado (sic): "não haver
razão suficiente para macular o torneio licitatório, muito menos o Instrumento Contratual
formalizado entre a São Paulo Turismo S/A – SPTuris e a empresa Officer S/A Distribuidora de
Produtos de Tecnologia", sem deixar, contudo, de determinar a análise da Execução Contratual,
para avaliação de eventuais falhas cometidas pela Contratada. (fls. 727/730). De resto, a
apreciação técnica pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle dos fundamentos dos Recursos
interpostos ficou restrita às conclusões de seu relato inicial, não apresentando argumentos
convincentes sobre sua razoabilidade (fls. 814/817), o mesmo ocorrendo por parte da Assessoria
Jurídica de Controle Externo (fls. 819/829) e pela Secretaria Geral (fls. 831/837). Assim, revendo
meu posicionamento anterior, quando aderi à corrente majoritária do voto proferido pelo então
Revisor, Conselheiro Maurício Faria, DOU PROVIMENTO a todos os Recursos, para acolher o
Pregão Eletrônico 139/2011 e o Contrato Administrativo CCN/GCO 005/2012, mantidas as
demais determinações do v. Acórdão de fls. 782/733. É o voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador
11
5.9 - As novas versões dos softwares contidos nos objetos contratados deverão ser disponibilizadas em até 5
(cinco) dias corridos, a partir do lançamento oficial da versão. 12
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de
seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte 13
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 14
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator." 4) TC 3.042/04-45 – Recurso da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo
interposto em face do V. Acórdão de 31/10/2012 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb – Balanço referente ao exercício de 2003 (Tramita em
conjunto com os TCs 3.937/03-35, 5.005/03-09, 5.299/03-41, 533/04-70, 906/04-86, 1.236/04-
60, 2.221/04-29 e 2.948/04-05) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em não conhecer como recurso a petição da Procuradoria da Fazenda
Municipal de fls. 254/256, uma vez que não se encontra presente o pressuposto de
admissibilidade configurado no interesse de recorrer, consoante alínea "c" do artigo 140 do
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer do recurso
ordinário interposto pela São Paulo Urbanismo, pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade do citado Diploma Legal e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se o
V. Acórdão guerreado por seus próprios fundamentos, ainda mais porque a recorrente, embora
restrinja seu inconformismo às determinações exaradas, buscou a reforma integral do Acórdão
em pauta. Relatório: Sob julgamento Recurso Voluntário interposto pela São Paulo Urbanismo –
SP Urbanismo contra v. Acórdão de fls. 249/252 que, à unanimidade, aprovou as Contas
relativas ao exercício de 2003, da então Empresa Municipal de Urbanização – Emurb, sucedida
pela Recorrente e determinou a expedição de ofício ao seu Diretor Presidente para que
promovesse e ultimasse providências sob a rubrica de determinações do exercício de 2003, que
especificou. Ainda, à unanimidade, recomendou que a São Paulo Urbanismo adotasse
providências para equacionar as questões descritas no item XII.II do Relatório referentes às
impropriedades na Gestão Orçamentária (item 7.2.1), na Gestão Financeira (item 7.2.2), na
Gestão Patrimonial (item 7.2.3) e na Demonstração do Resultado (item 7.2.4), determinando por
fim que fossem destacadas e processadas individualmente em autos apartados matérias que
pontuou, a fim de que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ampliasse suas análises. A
Procuradoria da Fazenda Municipal juntou documentação encaminhada pela Empresa Municipal
de Urbanização – Emurb, em atenção ao Ofício 88/2012 – PFM-GG, respondendo a
questionamentos apontados pelos Órgãos Técnicos, sem, no entanto, qualquer formulação de
requerimento. Por sua vez, a São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo interpôs Recurso Ordinário
limitando seu inconformismo às determinações fixadas no v. Acórdão, mesmo porque as Contas
restaram acolhidas. Nesse âmbito e no tocante às medidas saneadoras dos exercícios de 1999 e
2000, argumentou, quanto aos repasses recebidos e destinados ao pagamento de obras, que não
encontrou a documentação necessária ao atendimento da determinação, tornando-se assim
impossível a justificativa ou correção, sugerindo que esta Corte busque tal providência junto aos
administradores da época e que desde abril de 2010, data da cisão da Emurb, a empresa não atua
como contratante de obras e, portanto, tal situação não voltará a ocorrer. Em relação à
contratação de ocupantes de cargo de livre provimento que não preenchem os requisitos de
experiência e escolaridade, arguiu que a atual gestão só os contrata se possuírem nível superior,
repetindo, agora, a sugestão anterior. Quanto aos valores das contrapartidas financeiras na área da
Operação Urbana Centro, informou que não há previsão legal para a transferência questionada.
Requereu, pois, que o v. Acórdão fosse integralmente reformado para que se reconhecesse a
impossibilidade de atendimento das determinações constantes do r. decisum, que deveriam ser
endereçadas aos gestores responsáveis à época das irregularidades. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle não se convenceu das razões oferecidas pela São Paulo Urbanismo e
manteve sua manifestação primeira, aduzindo que os argumentos já haviam sido oferecidos pela
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Empresa no curso da instrução e devidamente afastados. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, em sede de preliminar, entendeu que não se deve conhecer como Recurso a
documentação acrescida pela Procuradoria da Fazenda Municipal porque ela não preencheu os
requisitos de admissibilidade constantes do artigo 139 do Regimento Interno desta Corte de
Contas. De outra parte, concluiu pela possibilidade de conhecimento do Recurso interposto pela
São Paulo Urbanismo, pois preenchidos os requisitos dos artigos 139 do Regimento Interno e 46
da Lei Orgânica. No mérito, opinou pelo seu improvimento, mantendo-se o v. Acórdão recorrido
porque, tratando-se de matéria contábil e financeira, concordou com o pronunciamento da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, de que permaneciam sem atendimento quatro
determinações dos exercícios 2000 e 2002, oito infringências e onze impropriedades. Por sua
vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal esclareceu que não apresentou Recurso por falta de
interesse processual e que o objetivo de juntar a documentação foi a de demonstrar que esforços
estavam sendo dispendidos pela Empresa para cumprir as determinações e recomendações do v.
Acórdão, apesar do tempo decorrido e da cisão processada. Asseverou que o Recurso Ordinário
da São Paulo Urbanismo reforçava tal entendimento, no sentido da impossibilidade de
atendimento das determinações integrantes da r. decisão. Orientou-se, assim, pelo conhecimento
do Recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Já a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento
do Recurso e, no mérito, não tendo sido apresentados fatos novos, na esteira da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, pelo seu improvimento. Ainda na fase de instrução processual,
encaminhei os autos à Assessoria Jurídica para dizer sobre as decorrências da cisão da antiga
Emurb face às determinações e recomendações pendentes de atendimento. Nesse âmbito, referida
Assessoria entendeu, em resumo, que a Emurb não foi extinta e que a São Paulo Urbanismo é sua
sucessora, de modo que as determinações e recomendações do v. Acórdão não foram afetadas
pela cisão, permanecendo. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral
mantiveram seus pronunciamentos. É o relatório. Voto: Em sede de preliminar, não conheço
como Recurso a petição da Procuradoria da Fazenda Municipal de fls. 254/256, vez que não se
encontra presente o pressuposto de admissibilidade configurado no interesse de recorrer,
consoante alínea "c" do artigo 140 do Regimento Interno, o que, aliás, foi expressamente por ela
reconhecido às fls. 312/313. Por outro lado, o conhecimento do Recurso Ordinário da São Paulo
Urbanismo – SP Urbanismo depende do preliminar exame da natureza da cisão da Emurb –
Empresa Municipal de Urbanização. De acordo com a Lei 15.056/09 e com o Decreto 51.415/10,
a Emurb – Empresa Municipal de Urbanização foi parcialmente cindida, passando a se
denominar São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, sendo criada também a São Paulo Obras – SP
Obras, como empresa pública cindenda. Ademais, como bem asseverou a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, a Emurb transferiu apenas parte de seu patrimônio à São Paulo Urbanismo e
continuou existindo, de modo que esta figura como legítima sucessora daquela, absorvendo suas
responsabilidades. Em sendo assim, as disposições do v. Acórdão não foram afetadas pela cisão,
vale dizer, a São Paulo Urbanismo é parte legítima para figurar nos autos como Recorrente, posto
que lhe cabe cumprir as determinações do v. Acórdão recorrido. Mais uma matéria é objeto de
análise preliminar, configurada na possibilidade de, apesar de aprovadas as contas relativas ao
exercício de 2003, restar cabível a interposição de Recurso por parte da São Paulo Urbanismo –
SP Urbanismo, em função das determinações constantes do v. Acórdão recorrido. Ou seja, teria
ela interesse processual em recorrer? A resposta parece-me positiva, posto que restaram
determinações a ela endereçadas. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade do
artigo 140 do Regimento Interno, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Empresa. No
tocante ao mérito, apesar de aprovadas as Contas relativas ao exercício de 2003, como decorre do
Relatório, insurgiu-se a São Paulo Urbanismo contra quatro determinações, derivadas do
Acórdão, assim dispostas: I - duas insertas no Acórdão relativo às contas de 2000, tratadas no TC
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1.838.01-10, a saber: 1) "Justificar a utilização, em outras atividades, dos repasses recebidos e
destinados ao pagamento das obras, que gerou encargos financeiros derivados dos consequentes
atrasos às empreiteiras; 2) Justificar a contratação de ocupantes de cargos de livre provimento
que não preenchiam os requisitos de experiência e escolaridade exigidas pela Empresa". II – duas
referentes às Contas de 2002, consoante Acórdão tratado no TC 2.274.03-04, quais sejam: 1)
"Integral cumprimento das medidas saneadoras reclamadas por meio dos Acórdãos relativos às
contas correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000; 2) Sejam os valores, correspondentes às
contrapartidas financeiras auferidas pelas transferências de potenciais adicionais construtivos por
parte de proprietários de imóveis tombados e localizados na área da Operação Urbana Centro,
controlados em conta específica em nome da Emurb, vinculada ao imóvel em restauração,
cessando, assim, por inadequado, o procedimento adotado". Como decorre da análise dos
balanços da Emurb de exercícios anteriores que as determinações relativas às contas de 2000
foram consideradas no exercício de 2003, ora objeto de Recurso, porque ainda não atendidas,
sendo certo que, apesar de as contas do exercício de 2004 ainda não terem sido julgadas, elas
constam do "Relatório Anual de Fiscalização da Empresa Municipal de Urbanização – Emurb"
correspondente, elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e datado de 22 de
outubro de 2012, com a manifestação "situação atual: não atendida". De outra parte, como
demonstrado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, os argumentos oferecidos em
Recurso são reproduções singelas daqueles apresentados na fase primeira da instrução dos autos,
como decorre, aliás, do próprio texto recursal, no qual, mais de uma vez, a Recorrente sublinha
que essas mesmas razões haviam sido desenvolvidas anteriormente, sem sucesso. Demais disso,
nos autos dos Balanços relativos aos exercícios de 2001 e 2002, a Recorrente silenciou quanto às
determinações citadas, deixando de oferecer Recurso. No que toca, especificamente, à questão
relativa às contrapartidas financeiras relacionadas à Operação Urbana Centro, importante
ressaltar que ela foi objeto de determinação de destaque para análise em autos apartados, não
havendo, portanto, neste momento, campo para qualquer irresignação. Somam-se a esta situação
as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que, nestes
autos, acompanharam o pronunciamento da Subsecretaria, pelo fato de a matéria envolver
aspectos contábeis e financeiros e porque as razões recursais não foram suficientes para alterar o
julgado. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pela São Paulo
Urbanismo – SP Urbanismo, ficando mantida a r. decisão guerreada por seus fundamentos ainda
mais porque, a Apelante, embora restrinja seu inconformismo às determinações exaradas, buscou
a reforma integral do v. Acórdão em pauta. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator." 5) TC 499/14-06 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria –
Verificar "in loco" e por amostragem, a efetiva aplicação dos recursos concedidos mediante
regime de adiantamento, atentando para o cumprimento dos prazos, controle dos recursos,
prestação de contas, bem como avaliar o aspecto legal das operações. Após o relato da matéria,
"o Conselheiro Roberto Braguim conheceu da Auditoria realizada, para fins de registro. Ainda, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator, em face das conclusões alcançadas, determinou que a
Secretaria Municipal de Educação, em especial a Diretoria Regional de Educação Capela do
Socorro – DRE-CS, adote orientações visando ao cumprimento da legislação pertinente,
permitindo que os detentores de adiantamentos, bem como os responsáveis pela sua fiscalização
e pelo recebimento dos serviços ou produtos adquiridos por esse meio, tenham pleno
conhecimento de suas responsabilidades. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
determinou o encaminhamento de seu relatório e voto ao Secretário Municipal de Educação, bem
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como ao responsável pela Diretoria Regional de Educação da Capela do Socorro – DRE-CS para
conhecimento e adoção da medida ora determinada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
comunicando os atos a este Tribunal. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
convocou os servidores responsáveis por adiantamento na respectiva DRE, para inscrição em
curso a ser ministrado pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes
Sales deste Tribunal no mesmo prazo acima estabelecido. Ademais, Sua Excelência determinou,
após a realização das comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ainda, o Conselheiro
João Antonio – Revisor, acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto
Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos
autos, o que foi deferido." (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro
Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto
Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de
sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.342/14-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo
Municipal de Saúde) – Auditoria Extraplano – Avaliar as atividades da Atenção Básica por meio
da Auditoria Operacional Coordenada IRB – Atricon ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das conclusões alcançadas pela
presente auditoria para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, com fulcro no artigo 11,
parágrafo único da Resolução 06/2000, com a redação dada pela Resolução 02/2002, ambas desta
Corte, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde a elaboração de Plano de Ação visando a
superação das constatações e recomendações, discriminando-se as medidas a serem adotadas, os
agentes responsáveis pela sua implementação e o respectivo cronograma, para fins de
monitoramento por parte deste Tribunal, quais sejam: 01 - Aprimorar o levantamento das
necessidades de capacitação de modo a contemplar adequadamente as necessidades dos
profissionais da Atenção Básica. 02 - Ampliar a oferta de cursos e capacitações oferecidas aos
profissionais. 03 - Promover articulação com a Secretaria Estadual de Saúde visando à promoção
de ações de formação e educação permanente aos profissionais. 04 - Realizar levantamento
(diagnóstico) das necessidades de alocação de pessoal da Atenção Básica, considerando o perfil
epidemiológico, a população coberta por equipe e a composição das equipes multiprofissionais.
05 - Promover ações que minimizem o desvio de função dos profissionais de saúde que atuam
em áreas administrativas da Secretaria Municipal da Saúde e das Unidades Básicas de Saúde
(UBS). 06 - Priorizar a utilização do portfólio de indicadores disponíveis como estratégia de
aprimoramento da gestão da Atenção Básica. 07 - Promover a divulgação dos resultados gerados
no processo de monitoramento e avaliação dos indicadores da Atenção Básica. 08 - Contemplar
as necessidades apontadas quanto à aquisição de computadores e impressoras para as Unidades
Básicas de Saúde (UBS). 09 - Adotar medidas para diminuir a instabilidade das redes e ampliar a
integração entre os sistemas. 10 - Utilizar uma metodologia formal para o levantamento das
necessidades de saúde da população. 11 - Promover o aperfeiçoamento dos canais de
comunicação entre usuários e a UBS/SMS, de modo que as necessidades dos usuários sejam
contempladas no planejamento. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
encaminhamento de cópia da íntegra do presente julgado à Secretaria Municipal da Saúde, ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, à Controladoria Geral do Município e ao Egrégio
Tribunal de Contas da União. Relatório: Trata o presente feito de Auditoria Extraplano
Operacional em ações de governo versando sobre a avaliação da qualidade da prestação dos
serviços de Atenção Básica à Saúde nas Unidades Básicas (UBS), produzida a partir do Acordo
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de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e o Instituto Rui Barbosa. No âmbito do Município
de São Paulo, foram selecionadas para visita 11 (onze) Unidades Básicas de Saúde, distribuídas
entre todas as regiões do Município, a fim de permitir representatividade da amostra. Os achados
de auditoria obtidos em nível local, os quais serão abaixo relatados, foram oportunamente
encaminhados ao Tribunal de Contas de União, cujas conclusões de todas as Cortes de Contas
participantes encontram-se consolidadas, em nível nacional, no Acórdão
1714/2015/TCU/Plenário. Nesta oportunidade, resta ao Plenário desta Corte apreciar o relatório
de Auditoria produzido no âmbito local, de sorte a formalizar eventual expedição de
recomendações que deverão constituir o objeto do futuro Plano de Ação a ser formulado pela
autoridade competente municipal, com a definição de medidas e cronograma de implantação,
para fins de monitoramento por parte desta Corte de Contas. Feitos esses esclarecimentos
iniciais, passo a relatar os achados de auditoria a partir de dados colhidos entre setembro e
novembro de 2014. Sobre a Formação e educação permanente dos profissionais da Atenção
Básica, constatou-se deficiência na elaboração e na execução das ações de capacitação e
formação desses agentes, além da ausência de critérios para a escolha dos temas das capacitações
oferecidas, na forma a seguir detalhada. A Secretaria Municipal de Saúde no Município de São
Paulo encaminhou diretriz com 17 metas relativas ao desenvolvimento de atividades de
capacitação e educação permanente. Todavia, em relação à percepção dos profissionais que
atuam nas UBS, 48,7% dos entrevistados declararam que não foram consultados sobre quais
cursos ou capacitações teriam necessidade e/ou interesse em participar, 7,7% declararam não ter
realizado cursos ou capacitações organizados ou apoiados pelo Município, e 37,1% não
consideraram suficiente a oferta de cursos ou capacitações. Constatou-se, ainda, que parcela dos
profissionais participa de capacitações cujos temas não dizem respeito à sua área de atuação ou
de interesse, e que há também insatisfação quanto à escassez na oferta de cursos e capacitações.
Outrossim, embora colocada como obrigação pelo normativo nacional (PNAB) a previsão de que
as Secretarias Estaduais de Saúde devem articular ações, em parceria com as Secretarias
Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de
saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de Saúde da Família, constatou-se que as
Secretarias Estadual e Municipal de Saúde não têm desenvolvido ações em parceria, nesse
sentido. Quanto à Alocação de Profissionais na Atenção Básica, as conclusões alcançadas foram
no sentido de que existem fragilidades na gestão de pessoal, quanto a provimento, alocação e
permanência de profissionais. Dos 17.827 profissionais atuantes na Atenção Básica - 6.872
médicos (38,6%), 3.355 enfermeiros (18,8%) e 7.599 ACS (42,6%) – 81,3% representam
profissionais contratados por entidades parceiras detentoras de Convênios ou Contratos de
Gestão com o município. A Secretaria Municipal reconhece a existência de déficit de 2.927
profissionais de saúde na Atenção Básica, composto por médicos - déficit de 1.395 profissionais,
sendo as especialidades Clínica Médica (369), Ginecologia (221) e Psiquiatria (202) aquelas com
maior déficit absoluto, e por outros profissionais que atuam na área assistencial das UBS - déficit
de 1.532 profissionais, sendo a área de enfermagem a mais defasada em números absolutos.
Ademais, dentre os profissionais de saúde atuantes na Atenção Básica, 3.367 atuam em áreas
administrativas da Secretaria e nas UBS. Segundo constatação da Auditoria, as causas para o
déficit de profissionais de saúde atuando na área fim estão relacionadas às deficiências no
diagnóstico das necessidades de alocação de pessoal para a Atenção Básica e à alocação indevida
de profissionais de saúde em áreas administrativas, deficiências essas que resultam em carência
de pessoal alocado, prejudicando a resolutividade das ações de saúde, gerando sobrecarga de
trabalho em razão da elevada demanda pelos serviços de saúde e dificultando ainda mais o
acesso da população aos mesmos. Por sua vez, no que toca ao Monitoramento e Avaliação das
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ações de saúde na Atenção Básica, anotou-se deficiências relacionadas à insuficiência de suporte
técnico para manutenção da estrutura de Tecnologia da Informação, além da instabilidade e baixa
integração entre os sistemas, fatores estes que comprometem o adequado fluxo de informações
vinculado à referência e contrarreferência e, ao final, geram deficiências nos sistemas de
monitoramento e avaliação da Atenção Básica. Constatou-se que a Estrutura de Tecnologia da
Informação (TI) é deficitária, considerando que 45,5% dos gestores entrevistados avaliaram
negativamente a estrutura de TI das unidades para o desenvolvimento de suas atividades e 81,8%
afirmaram que o atendimento ao usuário já fora prejudicado por problemas ou pela falta de TI,
restando pendente, ainda, a instalação do link de internet com capacidade mínima de 4.096 KB
em 9 unidades de saúde, das 11 selecionadas para amostra. Ademais, não obstantes atribuições
estabelecidas pela Lei Federal 8.080/90 e no PNAB – Política Nacional de Atenção Básica (item
3.1), de controle e avaliação dos serviços de saúde pelos entes públicos, não foram
disponibilizadas, pela Secretaria Municipal de Saúde, as informações relativas ao monitoramento
e avaliação da Atenção Básica no município, nem tampouco a relação de indicadores utilizados
para avaliar e monitorar a gestão e a qualidade dos serviços prestados ou as regras definidoras da
relação entre os indicadores e os instrumentos de planejamento. Esta situação denota falta de
transparência em relação às atividades desempenhadas pelos setores demandados (Coordenação
da Atenção Básica/Ceinfo), além de evidenciar a pouca utilização de indicadores como estratégia
de aprimoramento de gestão na Atenção Básica. Sobre os mecanismos de levantamento das
Necessidades de Saúde da População e Planejamento, constatou-se que existe apenas um
"Documento Norteador" em fase de revisão utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem
clareza quanto à metodologia em utilização. As entrevistas realizadas pela Auditoria com os
gestores das UBS visitadas evidenciaram que esses gestores desconhecem os instrumentos de
planejamento utilizados pela SMS, sendo que, para seis dos onze gestores entrevistados (54,5%),
as necessidades das UBS não são contempladas no planejamento da SMS. Ademais, a Secretaria
Estadual de Saúde não participa do levantamento das necessidades e do processo de
planejamento do Município em relação à Atenção Básica. Uma vez contextualizadas as
conclusões alcançadas pela Auditoria, foram propostas as seguintes Recomendações à Secretaria
Municipal de Saúde: 1 - Aprimore o levantamento das necessidades de capacitação de modo a
contemplar adequadamente as necessidades dos profissionais da Atenção Básica. 2 - Amplie a
oferta de cursos e capacitações oferecidas aos profissionais. 3 - Promova articulação com a
Secretaria Estadual de Saúde visando à promoção de ações de formação e educação permanente
aos profissionais. 4 - Realize levantamento (diagnóstico) das necessidades de alocação de pessoal
da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico, a população coberta por equipe e a
composição das equipes multiprofissionais. 5 - Promova ações que minimizem o desvio de
função dos profissionais de saúde que atuam em áreas administrativas da SMS e das UBS. 6 -
Priorize a utilização do portfólio de indicadores disponíveis como estratégia de aprimoramento
da gestão da Atenção Básica. 7 - Promova a divulgação dos resultados gerados no processo de
monitoramento e avaliação dos indicadores da Atenção Básica. 8 - Contemple as necessidades
apontadas quanto à aquisição de computadores e impressoras para as UBS. 9 - Adote medidas
para diminuir a instabilidade das redes e ampliar a integração entre os sistemas. 10 - Utilize uma
metodologia formal para o levantamento das necessidades de saúde da população. 11 - Promova
o aperfeiçoamento dos canais de comunicação entre usuários e a UBS/SMS, de modo que as
necessidades dos usuários sejam contempladas no planejamento. Conforme determinação de fl.
35, o referido Relatório foi encaminhado à Origem, a qual apresentou as considerações de fls.
41/57. Os comentários oferecidos foram analisados pela equipe de auditoria, que, por sua vez,
anotou que os mesmos não alteraram o entendimento da equipe, mantendo todas as conclusões
alcançadas anteriormente. Instada a se manifestar, nos termos regimentais, a Procuradoria da
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Fazenda Municipal requereu o registro das conclusões alcançadas, e, dada a natureza adjetiva e
instrumental da auditoria realizada, deixou de proferir análise de mérito. Encerrando a instrução,
a Secretaria Geral destacou que a Auditoria Extraplano encontrava-se em condições de ser
submetida ao conhecimento e deliberação do Pleno. É o relatório. Voto: Em conformidade com a
metodologia de trabalho existente entre os Tribunais de Contas participantes da Auditoria
Extraplano Operacional em Ações de Governo, versando sobre a avaliação da qualidade da
prestação dos serviços de Atenção Básica à Saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS),
submeto aos meus pares a apreciação das conclusões alcançadas pela Auditoria, na forma do
relatório produzido nestes autos. Neste passo, tendo sido encaminhado oportunamente aos DD.
Conselheiros o relatório detalhado com todas as conclusões alcançadas pela Equipe Técnica,
reafirmo as relevantes constatações realizadas e encampo todas as recomendações sugeridas à
Secretaria Municipal de Saúde, constantes dos seguintes itens: 1 - Aprimore o levantamento das
necessidades de capacitação de modo a contemplar adequadamente as necessidades dos
profissionais da Atenção Básica. 2 - Amplie a oferta de cursos e capacitações oferecidas aos
profissionais. 3 - Promova articulação com a Secretaria Estadual de Saúde visando à promoção
de ações de formação e educação permanente aos profissionais. 4 - Realize levantamento
(diagnóstico) das necessidades de alocação de pessoal da Atenção Básica, considerando o perfil
epidemiológico, a população coberta por equipe e a composição das equipes multiprofissionais. 5
- Promova ações que minimizem o desvio de função dos profissionais de saúde que atuam em
áreas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e das Unidades Básicas de Saúde (UBS).
6 - Priorize a utilização do portfólio de indicadores disponíveis como estratégia de
aprimoramento da gestão da Atenção Básica. 7 - Promova a divulgação dos resultados gerados
no processo de monitoramento e avaliação dos indicadores da Atenção Básica. 8 - Contemple as
necessidades apontadas quanto à aquisição de computadores e impressoras para as Unidades
Básicas de Saúde (UBS). 9 - Adote medidas para diminuir a instabilidade das redes e ampliar a
integração entre os sistemas. 10 - Utilize uma metodologia formal para o levantamento das
necessidades de saúde da população. 11 - Promova o aperfeiçoamento dos canais de
comunicação entre usuários e a UBS/SMS, de modo que as necessidades dos usuários sejam
contempladas no planejamento. Diante do exposto, conheço das conclusões alcançadas para fins
de registro e, com fulcro no artigo 11, parágrafo único da Resolução 06/00, com a redação dada
pela Resolução 02/02, ambas desta Corte, determino à Secretaria Municipal de Saúde a
elaboração de Plano de Ação visando à superação das constatações e recomendações constantes
destes autos, as quais passam a integrar o presente voto, discriminando-se as medidas a serem
adotadas, os agentes responsáveis pela sua implementação e o respectivo cronograma, para fins
de monitoramento por parte deste Tribunal. Encaminhe-se cópia da íntegra do presente julgado à
Secretaria Municipal de Saúde, ao Sr. Prefeito Municipal, à Controladoria Geral do Município e
ao Egrégio Tribunal de Contas da União. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de
2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 482/12-41 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Amiga e
Esportiva do Jardim Copacabana – Saec – Convênio 197/Smads/2010 R$ 1.439.180,40 – TA
001/2011 R$ 40.162,54 (aditamento do Plano de Trabalho, alteração de nome do serviço e
alteração do valor do repasse mensal) – Conjugação de esforços para assegurar direitos
socioassistenciais para a população que deles necessitar, tendo em vista o contínuo
desenvolvimento e aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõe, em rede, o
Sistema Único de Assistência Social – Suas, de âmbito nacional, e a política de assistência social
na Cidade de São Paulo, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de
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vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no atendimento e
garantia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus direitos,
permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e participativa com
compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade
social na Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 481/12-89) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Convênio
197/SMADS/2010 e o Termo de Aditamento 001/2011, relevando as falhas constatadas, uma vez
que destituídas de conteúdo suficiente para macular os ajustes. Relatório e voto englobados: v.
TC 481/12-89. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 481/12-89 – Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Amiga e Esportiva do Jardim Copacabana –
Saec – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 197/Smads/2010 (R$
1.439.180,40 e TA 001/2011 R$ 40.162,54), cujo objeto é a conjugação de esforços para
assegurar direitos socioassistenciais para a população que deles necessitar, tendo em vista o
contínuo desenvolvimento e aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõe,
em rede, o Sistema Único de Assistência Social – Suas, de âmbito nacional, e a política de
assistência social na Cidade de São Paulo, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um
sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no
atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus
direitos, permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e participativa com
compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade
social na Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com o Plano de Trabalho, bem
como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 482/12-41)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução
parcial do Convênio 197/Smads/2010, relevando as falhas constatadas, uma vez que destituídas
de conteúdo suficiente para macular o ajuste. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar
à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads que, no futuro: a) –
defina quantitativamente as metas a serem atingidas durante a execução dos convênios; b) –
quantifique a contrapartida a ser prestada pela proponente, conforme especificação no Plano de
Trabalho da Organização; c) – designe o representante da Administração para acompanhamento
da execução dos convênios; d) – diligencie no sentido de não mais incorrer nas impropriedades
constatadas pela especializada nestes autos. Relatório englobado: Em julgamento o TC 482/12-
41, que cuida da análise formal do Convênio 197/SMADS/2010 e do Termo de Aditamento
001/2011, tendo por objeto a implementação do projeto denominado Atenção Urbana – Espaço
de Convivência para adultos em situação de rua, no Distrito de Santa Cecília, e o TC 481/12-89
que trata do acompanhamento de sua execução parcial. Nos autos do TC 482/12-41, a
Especializada concluiu pela irregularidade do Convênio e do seu aditamento, pelas seguintes
razões: (i) ausência da juntada do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado; (ii) falta
de definição quantitativa das metas a serem atingidas durante a execução do convênio, bem como
da previsão do início e fim da execução do objeto, com a conclusão das etapas ou fases
programadas; (iii) ausência de quantificação da contrapartida da proponente e da conveniada; (iv)
falta de especificação da contrapartida da conveniada; (v) falta de designação de representante da
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Administração para o acompanhamento da execução; (vi) impossibilidade de verificar se o
presidente do Comitê de Avaliação é um técnico como determina o art. 16,§ 1º do Decreto
Municipal 43.698/0315
; (vii) falta de um representante da sociedade civil no Conselho Municipal
da Assistência Social – COMAS, na audiência pública; (viii) falta de comprovação do envio do
parecer do Comitê de Avaliação à proponente, consultando-a formalmente quanto ao interesse de
se manifestar; (ix) ausência de comprovação da designação de preposto da convenente para
representá-la na execução do convênio; (x) referência ininteligível e fora de contexto na
descrição do objeto constante do Termo de Convênio; (xi) ausência de ciência à Câmara
Municipal da celebração do Convênio; (xii) termo de aditamento considerado irregular, por
suceder convênio com apontamentos de irregularidades; e (xiii) acréscimo do termo de
aditamento não respeitou o percentual permitido pela Lei de Licitações e Contratos. Ao final,
assinalou a impossibilidade de avaliar se a contratação foi feita em condições vantajosas para a
Administração. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou
as conclusões da Especializada, com a ressalva de que as regras do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei
8.666/9316
, não se aplica aos convênios administrativos, e de, que nos autos do TC 2.017/08-96
esta E. Corte de Contas decidiu pela relevação da falta de juntada do original do Edital de
Chamamento assinado, rubricado e datado. Em complementação, a Coordenadoria III
manifestou-se sobre a justificativa dos valores praticados, destacando que a diferença com os
valores praticados em convênio análogo, (TC 1.266/12-31), acolhido à unanimidade por esta E.
Corte de Contas, se deve principalmente a quantidade de funcionários e consequentemente dos
encargos patronais, quantidade de horas/oficinas, registrando que cada Convênio celebrado
comporta suas peculiaridades e diferentes necessidades, acarretando quantidades e valores
diferenciados. Ato contínuo, foram intimados a Origem, a Conveniada e os responsáveis à época.
Ao analisar as justificativas apresentadas, a Auditoria entendeu sanados os seguintes
apontamentos: (i) impossibilidade de verificar se o presidente do Comitê de Avaliação é um
técnico; (ii) falta de comprovação do envio do parecer do Comitê de Avaliação à proponente; e
(iii) ausência de ciência à Câmara Municipal da celebração do Convênio. Manteve, todavia, as
demais impropriedades assinaladas. Por sua vez, no que tange ao Acompanhamento da Execução
do Convênio, realizado no período de 01/08/2011 a 31/01/2012, constante do TC 481/12-89, a
Auditoria relacionou inúmeras impropriedades relacionadas aos procedimentos de controle
adotados, com destaque para: (i) emissão das notas de empenho, no início de 2011 e 2012, em
valores insuficientes para a cobertura do período integral do ajuste; (ii) ausência de cópia do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; (iii) ausência de indicação do técnico
supervisor; (iv) ausência, nos processos analisados, da Grade de Atividades Semestral – GRAS;
(v) ausência das notas fiscais da Conveniada relativas aos meses de outubro e novembro de 2011;
(viii) falta das datas de recebimento pela contabilidade da SMADS nas planilhas de liquidação de
novembro/2011 a janeiro de 2012. Outrossim, sugeriu recomendação para que a Origem reveja o
conteúdo dos Termos de Convênio e dos respectivos Planos de Trabalho, adequando-se à
realidade e às características dos serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou a Especializada, sugerindo, todavia, a intimação dos interessados. Os responsáveis,
15
Regulamenta a Lei nº 13.153, de 22/06/2001, que dispõe sobre a política pública de atenções da assistência social,
sem fins lucrativos, operada através de convênio âmbito do Município de São Paulo. 16
"Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...) § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os
seus acréscimos. § 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (...)".
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com exceção da Sra. Érika Cristina Rodrigues, e a entidade conveniada apresentaram
justificativas. Ao analisar as defesas, a Especializada retificou a conclusão inicial para considerar
sanados os apontamentos relativos à ausência do parecer do Coordenador de Assistência Social, à
ausência de cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e à ausência de
informações sobre a inclusão dos dados dos usuários no Banco de Dados dos Cidadãos.
Outrossim, considerou parcialmente sanados os apontamentos feitos nos itens 4.10, 4.12 e 4.27,
no que diz respeito à ausência de data nas Descrições Mensais de Despesas, à divergência entre
os valores constantes na Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros -
DEGREF relativa aos meses de outubro e dezembro de 2011, e à inclusão dos dados dos usuários
no Banco de Dados dos Cidadãos. Quanto às demais anotações, manteve as conclusões
anteriores. Em ambos os processos analisados, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou a Especializada no sentido da irregularidade do Convênio e da execução contratual,
ressaltando, contudo, o Senhor Assessor Subchefe que o apontamento referente à insuficiência do
valor empenhado para cobertura do período integral do ajuste deve ser analisado com os devidos
temperamentos, diante da natureza jurídica dos convênios. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, por seu turno, requereu o acolhimento dos instrumentos em exame, ou
sucessivamente, o acolhimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral, encerrando a
instrução processual, opinou pelo não acolhimento do Convênio e da Execução Contratual
examinados. É o Relatório. Voto englobado: Nos autos ora examinados é de destacar-se a
natureza essencial, relevante e continuada dos serviços objeto do Termo de Convênio,
instrumentalizando a parceria entre o Poder Público Municipal e a Organização Social sem fins
lucrativos para execução de serviços incluídos entre os inúmeros programas e as múltiplas ações
na área da assistência social no Munícipio de São Paulo, habilitado à Gestão Plena do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS17
. Além disso, e por se tratar de convênio, não obstante os
apontamentos feitos pela Especializada, consigno haver nos autos elementos que aconselham a
prudência no sentido de evitar uma rígida aplicação do ordenamento jurídico quando as falhas e
infringências se apresentam meramente formais. Isto porque, por um lado, as justificativas de
defesa demonstram pertinência e razoabilidade em face das normas aplicáveis à espécie, e, por
outro lado, considerando a constatação de que, por serem formais, as impropriedades assumem
pouca ou quase nenhuma correlação com eventuais prejuízos ao Erário ou mesmo com a
realização dos serviços conveniados. Nesse sentido, e com base na jurisprudência desta E. Corte,
entendo que as ausências de data, rubrica e assinatura no edital, não se apresentam como
elementos suficientes à conclusão de um julgamento pela irregularidade. Registre-se os seguintes
julgados proferidos neste sentido: TCs 1.351/11-28, 1.983/08-96. No tocante ao empenhamento
de recursos em valor insuficiente para a cobertura do período integral do ajuste, destaco que,
embora a Lei 4.320/64 não excepcione o convênio da incidência da regra do prévio empenho
para a realização das despesas da Administração Pública, entendo que, "in casu", a falha merece
ser relevada, conforme entendimento expressado pelo Assessor Subchefe de Controle Externo,
bem como em razão do precedente desta Corte de Contas, TC 3.850/06-00. Com relação à
constatação da Auditoria de que não houve especificação e quantificação da contrapartida a ser
prestada, entendo que, com o advento da Portaria 46/2010/SMADS18
, a questão mereça apenas
ser consignada como recomendação deste E. Tribunal, a fim de dar atendimento ao estabelecido
no art. 6º do Decreto Municipal 49.539/0819
. Além disso, outros apontamentos feitos
17
Resolução da Comissão Intergestora Bipartite nº 09, de 15/09/2015. 18
Dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do Município de São Paulo e a Regulação da Parceria operada
por meio de Convênios. 19
"Art. 6º A contrapartida do convenente poderá ser feita por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços,
desde que economicamente mensuráveis. § 1º - Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta
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inicialmente nos processos em julgamento, diante dos esclarecimentos prestados pela Origem,
foram considerados sanados pelos órgãos técnicos, razão pela qual entendo, da mesma forma,
que estão superados. São eles: (i) impossibilidade de se verificar se o presidente do Comitê de
Avaliação é um técnico; (ii) falta de comprovação do envio do parecer do Comitê de Avaliação à
proponente; (iii) ausência de ciência à Câmara Municipal da celebração do Convênio; (iv)
ausência do parecer do Coordenador de Assistência Social; (v) ausência de cópia do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social; (vi) ausência de informações sobre a inclusão
dos dados dos usuários no Banco de Dados dos Cidadãos; (vii) ausência de data nas Descrições
Mensais de Despesa; (viii) divergência entre os valores constantes na Declaração Trimestral de
Gerenciamento dos Recursos Financeiros – DEGREF relativa aos meses de outubro e dezembro
de 2011. No tocante aos demais apontamentos feitos, tanto no processo que trata da análise
formal do Convênio (TC 482/12-41), quanto no processo que trata do acompanhamento da
execução contratual (481/12-89), denotam-se fragilidades e falhas nos procedimentos adotados.
Todavia, ficam adstritos à análise formal, sem aprofundamento sobre sua materialidade, com
destaque para aspectos de controle e formalizações documentais. É importante considerar que a
execução dos convênios na área assistencial é regida por normas e regramentos que se submetem
a constante aperfeiçoamento, inclusive no que se refere aos meios e instrumentos eficazes de
controle, sendo certo que os elementos de instrução dos autos apresentam dados indicativos de
que os serviços prestados por intermédio do Termo de Convênio em análise - implementação da
oferta de Espaços de Convivência para Adultos – se mostram muito complexos e que a
construção dessa prática é ainda muito recente. De acordo com as defesas apresentadas, as
Portarias 047/SMADS/2010 e 046/SMADS/2010, embora tenham assegurado a diretriz da
regulação e comando estatal da rede de serviços socioassistenciais em parceria com as
organizações sociais, não conseguem traduzir todas as peculiaridades e, principalmente, às
necessidades da população atendida neste tipo de atividade. Então, diante da similaridade da
matéria, reitero meu posicionamento expressado por ocasião do julgamento, de forma englobada,
dos TCs 593.11/21, 649/11-84, 595/11-57, 650/11-63, 1.017/11-56 e 1.276/11-04 e dos TCs
1.266/12-31 e 1.267/12-02, nos quais os Termos de Convênio e os respectivos acompanhamentos
das execuções foram acolhidos à unanimidade por esta E. Corte de Contas. Nestes termos, e
considerando os elementos constantes dos autos, julgo regulares o Convênio 197/SMADS/2010 e
o Termo de Aditamento 001/2011, TC 482/12-41, e a sua execução parcial, TC 481/12-89,
relevando as falhas assinaladas, vez que destituídas de conteúdo suficiente para macular o ajuste.
Por fim, recomendo à Origem que, no futuro: Defina quantitativamente as metas a serem
atingidas durante a execução dos Convênios; Quantifique a contrapartida a ser prestada pela
proponente, conforme especificação no Plano de Trabalho da Organização. Designe o
representante da Administração para acompanhamento da execução dos convênios; Diligencie no
sentido de não mais incorrer nas impropriedades constatadas pela Especializada nos autos do TC
481/12-89, que tratou da execução parcial do convênio. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim –Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC
1.534/12-89 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Instituição Beneficente Israelita "Ten Yad" – Convênio 180/Smads/2009 R$ 986.968,94 – TAs
001/2011 (mudança de endereço da sede da organização social), 002/2011 (prorrogação do prazo
bancária específica do convênio. § 2º - Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula
que indique a forma de aferição da contrapartida. § 3º - O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os
recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente
assegurados",
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por mais 24 meses) e 003/2011 (aditamento do plano de trabalho e modificação do serviço) –
Prestação dos serviços denominados de Segurança Domiciliar aos Idosos, de acordo com os
padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Edital de Chamamento 018/2009, e nas
demais normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho
escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Coordenador de Assistência Social
da CAS Centro-Oeste que integram o presente (Tramita em conjunto com o TC 1.535/12-41)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Termo
Aditivo 002/2011. Acordam, ainda, à unanimidade, em julgar formalmente irregulares o Termo
do Convênio 180/SMADS/2009 e os Termos Aditivos 001/2011 e 003/2011, em razão da
incoerência entre as informações prestadas no Edital de Chamamento, concernentes ao prazo
inicial de vigência previsto e o prazo adotado concretamente; da falta de designação de
representante da Administração para o acompanhamento da execução do ajuste; da ausência de
assinatura de termo de responsabilidade pelo representante legal da entidade, atestando as
condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado; da ausência
de prova de que o imóvel foi submetido à vistoria física por técnico de SMADS; e da falta de
justificativa para o acréscimo do custo mensal de R$ 8.618,00 no TA 003/2011. Acordam,
entretanto, à unanimidade, em reconhecer os efeitos financeiros do ajuste, considerando que os
serviços foram prestados e não há notícia de dolo, má-fé ou efetivo prejuízo. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se dê ciência aos interessados, e, em seguida, arquivem-se os
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.535/12-41. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC
1.535/12-41 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Instituto
Beneficente Israelita "Ten Yad" – Acompanhamento – Execução do Convênio – Verificar se o
Convênio 180/Smads/2009 (R$ 41.939,19 e TAs 001/2011, 002/2011 e 003/2011), cujo objeto é
a prestação dos serviços denominados de Segurança Domiciliar aos Idosos, de acordo com os
padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Edital de Chamamento 018/2009, e nas
demais normas técnicas oriundas de Smads, está em conformidade com a proposta de trabalho
escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Coordenador de Assistência Social
da CAS Centro-Oeste que integram o presente (Tramita em conjunto com o TC 1.534/12-89)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução
do Convênio 180/Smads/2009, uma vez que remanesceram infringências concernentes à
alteração da composição do cardápio, deixando de incluir os ingredientes energéticos,
construtores e reguladores, conforme o Plano de Trabalho, bem como a incorreta menção, no
Termo de Aditamento 001/2011, sobre o local da prestação do serviço. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads que, em convênios futuros, realize a fiel gestão e o acompanhamento dos serviços
prestados, nomeando representante para o acompanhamento da execução do ajuste, de modo que
as alterações que porventura vierem a ocorrer sejam justificadas e estejam em consonância com a
legislação de regência e o Plano de Trabalho aprovado. Acordam, entretanto, à unanimidade, em
reconhecer os efeitos financeiros do ajuste, considerando que os serviços foram prestados e não
há notícia de dolo, má-fé ou efetivo prejuízo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
que se dê ciência aos interessados, e, em seguida, arquivem-se estes autos. Relatório englobado:
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Em julgamento a análise formal e o acompanhamento da execução do Convênio
180/SMADS/2009, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS e a Instituição Beneficente Israelita "TEN YAD", destinado à prestação do
serviço denominado Segurança Alimentar Domiciliar aos Idosos nos distritos de Bom Retiro,
Santa Cecília, Consolação, República, Sé, Cambuci, Liberdade e Bela Vista, da CRAS (Centro
de Referência de Assistência Social) Regional da Sé. A análise compreende os Termos de
Aditamento 001/2011, 002/2011 e 003/2011. O serviço consiste no preparo e entrega de
refeições e acompanhamento social a 180 idosos, sendo a contrapartida da Conveniada a
disponibilização das instalações e a mão de obra utilizada. O serviço está previsto na Portaria
46/2010/SMADS como um serviço complementar, não tipificado, de proteção básica. O Termo
de Aditamento 001/2011 teve como objeto a mudança de endereço da sede da Organização
Social, bem como das atividades executadas. O Termo de Aditamento 002/2011 prorrogou a
vigência por mais 24 meses (até 31.08.2013) e o Termo de Aditamento 003/2011 aditou o Plano
de Trabalho, alterou a nomenclatura do serviço conveniado para Serviço de Alimentação
Domiciliar para Pessoa Idosa e acresceu o valor de R$ 10.782,94, referente à adequação do
custeio. Em consulta à imprensa oficial, verifica-se que em 16.04.2015 o convênio foi
prorrogado excepcionalmente até 15.09.2015. No primeiro TC em julgamento (1.534.12-89), a
Auditoria concluiu pela sua irregularidade, pois o prazo de vigência inicialmente estipulado
(16.09.09 a 31.08.11) contrariava previsão do próprio Edital de Chamamento, pois dispunha que,
quando houvesse a oneração de fonte de outras esferas, como foi o caso, a vigência ocorreria até
31.12.09. Outros aspectos também foram apontados remanescendo como não superados os
seguintes destaques: (1) ausência de comprovação da reserva orçamentária em momento anterior
à abertura do edital de chamamento; (2) a falta de evidências de que tenha havido a designação
de representante da Administração para o acompanhamento da sua execução; (3) a ausência de
evidência de que foi assinado termo de responsabilidade pelo representante legal da entidade,
atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel e (4) a não ciência da celebração
do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo. Quanto aos Termos de Aditamento 001/2011,
002 e 003, foram os mesmos considerados irregulares por acessoriedade e, de outra parte, porque
(1) foi anexada certidão vencida de regularidade perante o FGTS, apesar da regularidade da
entidade à época, conforme consulta da área técnica, (2) a publicação do ajuste ocorreu em
desacordo com a Portaria 146/05 SMG, razão pela qual não consta do sistema Radar, (3) não foi
divulgado o aditamento na página eletrônica da prefeitura. Após manifestações e esclarecimentos
da Secretaria, da Coordenação e da Conveniada, a Auditoria manteve sua posição original e a
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a falta de divulgação dos aditamentos na
página eletrônica da Prefeitura e sua publicação em desacordo com a Portaria 146/05 SMG não
maculavam o ajuste, e, por fim, que as defesas não afastaram os demais apontamentos. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a relevação das falhas ou o reconhecimento dos
efeitos financeiros do ajuste. De outra parte, a Secretaria Geral opinou pela irregularidade das
avenças. Já o segundo TC em julgamento (1.535.12-41), cuida do acompanhamento da execução
dos serviços. Conforme relatório técnico, foram feitas visitas à sede social da conveniada e ao
local de preparo das refeições, assim como a quatro idosos contemplados no programa,
destacando que três deles foram entrevistados pela equipe declarando receber as refeições
diariamente e apenas um deixou de receber a equipe, tendo sido constatado na vizinhança que
sua refeição havia sido entregue mais cedo. Todos se encontravam em situação de
vulnerabilidade. A Auditoria enalteceu que o presente serviço é o único na tipologia na Cidade
de São Paulo, e que, a partir do Termo Aditivo 003/2011, a refeição deixou de contemplar o pão,
a salada e a sobremesa aos idosos, compondo-se apenas de marmitex contendo o prato principal e
duas guarnições, sendo a sopa entregue de acordo com a vontade dos idosos e às expensas da
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entidade. Dessa forma, entendeu que a alteração era uma impropriedade, já que inferior ao
conveniado. Outra impropriedade apontada foi a incorreta menção no Termo de Aditamento
001/2011 sobre o local da prestação do serviço. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de
Controle Externo, esta acompanhou as conclusões da Auditoria. A Secretária de SMADS, a
Secretária à época e as demais autoridades da Origem prestaram esclarecimentos acerca da
montagem do cardápio, enfatizando que, com a majoração de 18%, concedida através da Portaria
16/SMADS/2012, o serviço estaria sendo adequado a novos grupos de alimentos. A Auditoria e a
Assessoria Jurídica de Controle Externo mantiveram seus posicionamentos anteriores. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a aceitação dos efeitos financeiros do ajuste
ressaltando que as impropriedades têm caráter formal. A Secretaria Geral opinou pela
irregularidade da execução do convênio em exame. É o Relatório. Voto englobado: Relevo o
apontamento de ausência de comprovação da reserva orçamentária em momento anterior à
abertura do edital de chamamento, uma vez que as Notas de Empenho foram emitidas
anteriormente à assinatura do ajuste (fls. 195, 197 e 214). Outras falhas remanescentes,
concernentes a falta de juntada das certidões de regularidade do FGTS nos Termos Aditivos
001/11 e 003/11 e de INSS no Termo Aditivo 003/11, publicação extemporânea do Termo
Aditivo 002/11, publicação dos Termos Aditivos em desacordo com a Portaria 146/05 SMG e
ausência de sua divulgação na página eletrônica da prefeitura, são passíveis de relevação, visto
que impropriedades formais inaptas a macular o ajuste. Entretanto, remanescem os apontamentos
de incoerência entre as informações prestadas no Edital de Chamamento, concernentes ao prazo
inicial de vigência previsto e o prazo adotado concretamente; à falta de designação de
representante da Administração para o acompanhamento da execução do ajuste; à ausência de
assinatura de termo de responsabilidade pelo representante legal da entidade, atestando as
condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado; à ausência de
prova de que o imóvel foi submetido à vistoria física por técnico de SMADS; e à falta de
justificativa para o acréscimo do custo mensal de R$ 8.618,00 no TA 003/2011. Já no que tange
à execução, remanescem infringências concernentes à alteração da composição do cardápio,
deixando de incluir os ingredientes energéticos, construtores e reguladores, conforme o Plano de
Trabalho, bem como a incorreta menção no Termo de Aditamento 001/2011 sobre o local da
prestação do serviço. Por todo o exposto, julgo regular o Termo Aditivo 002/2011 e formalmente
irregulares o Termo de Convênio 180/SMADS/2009, os Termos Aditivos 001/2011 e 003/2011 e
sua parcela de execução, reconhecendo, entretanto, os efeitos financeiros do ajuste, considerando
que os serviços foram prestados e não há notícia de dolo, má-fé ou efetivo prejuízo. Determino à
Origem que em convênios futuros realize a fiel gestão e o acompanhamento dos serviços
prestados, nomeando Representante para o acompanhamento da execução do ajuste, de modo que
as alterações que porventura vierem a ocorrer sejam justificadas e estejam em consonância com a
legislação de regência e o Plano de Trabalho aprovado. Dê-se ciência aos interessados e em
seguida arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 2.199/13-62 – Subprefeitura
Santana/Tucuruvi – SP-ST e GN Gerenciamento Nacional de Transporte e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 002/SP-ST/2012 (R$
390.000,00) e o TA 01/SP-ST/AJ/2013 (R$ 334.391,66) cujo objeto é a contratação de equipe
para execução de serviços de transporte e remoção de mercadorias apreendidas por Agentes
Vistores, Policiais Militares e Guardas Civis em operações de fiscalização, veículos abandonados
em vias públicas e volumes provenientes de desocupação em logradouros de interesse público
para intervenção e reurbanização, está sendo executado de acordo com as normas legais
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pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Após o relato da
matéria, "o Conselheiro Maurício Faria, considerando que das falhas verificadas na execução
parcial do contrato e as verificações "in loco" realizadas pela Auditoria desta Corte, denotam
falhas nos procedimentos adotados que impedem seu acolhimento, sendo a de maior relevância o
descumprimento do item 5.2 do Anexo II do edital que exige o equipamento de rastreamento
GPS (Global Positioning System) nos veículos utilizados pelas equipes da contratada, devendo a
instalação ser verificada pelo Departamento de Transporte Interno no momento da inspeção e
cadastramento do veículo; considerando ainda que a Subprefeitura Santana/Tucuruvi deixou de
cumprir o dever de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, Sua Excelência julgou
irregular a execução parcial, correspondente ao período de janeiro a abril de 2013, sem aceitação
dos efeitos financeiros. Também, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou à
Subprefeitura Santana/Tucuruvi que observe as regras contidas no edital e no contrato, aplicando
as penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria
– Relator determinou que se dê ciência das conclusões alcançadas aos interessados, nos termos
regimentais. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 2.983/14-70 – Guarda
Bem Pátio de Recolhimento Importação e Exportação Ltda. – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET – Representação em face do Pregão Eletrônico 30/2014, cujo objeto é a prestação
de serviços de elaboração de projeto e implantação de detectores de veículo, com o fornecimento
de materiais, em atendimento às necessidades específicas do Município de São Paulo (Tramita
em conjunto com o TC 2.984/14-32) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e,
quanto ao mérito, considerando que a representante efetuou correções no edital, atendendo às
determinações dos Órgãos Técnicos desta Corte, sanando as irregularidades inicialmente
apontadas, em julgá-la prejudicada, pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à
unanimidade, em reiterar a determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte,
que analise a situação atual dos serviços objeto do Pregão Eletrônico 30/2014 e que, em caso de
realização de novo certame, de mesmo objeto, efetue o seu acompanhamento. Acordam, também,
à unanimidade, considerando a informação constante do Diário Oficial da Cidade de São Paulo,
do dia 18 de fevereiro de 2016, no sentido de que o Pregão Eletrônico 4/2016, realizado pela
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, com o mesmo objeto, também restou prejudicado,
em reiterar a determinação à Coordenadoria V que efetue a análise do edital, procedimento
licitatório, contrato e acompanhamento da execução, em autos próprios, de eventual abertura de
novo certame ou contratação do objeto em questão. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício ao Diretor-Presidente da CET, para que informe este Tribunal
acerca de eventual abertura de nova licitação e/ou contratação de serviços de elaboração de
projeto e implantação de detectores de veículos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
uma vez cumpridas as disposições do artigo 58 do Regimento desta Corte o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.984/14-32. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício FARIA e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 16 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."
2) TC 2.984/14-32 – Trana Construções Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET –
Representação em face do Pregão Eletrônico 30/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de
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elaboração de projeto e implantação de detectores de veículo, com o fornecimento de materiais,
em atendimento às necessidades específicas do Município de São Paulo (Tramita em conjunto
com o TC 2.983/14-70) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao
mérito, considerando que o pregão eletrônico restou fracassado ante a
desclassificação/inabilitação das duas únicas empresas participantes do certame, em julgá-la
prejudicada, pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em reiterar a
determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, que analise a situação atual
dos serviços objeto do Pregão Eletrônico 30/2014 e que, em caso de realização de novo certame,
de mesmo objeto, efetue o seu acompanhamento. Acordam, também, à unanimidade,
considerando a informação constante do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do dia 18 de
fevereiro de 2016, no sentido de que o Pregão Eletrônico 4/2016, realizado pela Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, com o mesmo objeto, também restou prejudicado, em reiterar a
determinação à Coordenadoria V para que efetue a análise do edital, procedimento licitatório,
contrato e acompanhamento da execução em autos próprios, de eventual abertura de novo
certame ou contratação do objeto em questão. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
envio de ofício ao Diretor-Presidente da CET, para que informe este Tribunal acerca de eventual
abertura de nova licitação e/ou contratação de serviços de elaboração de projeto e implantação de
detectores de veículos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as
disposições do artigo 58 do Regimento desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: Cuidam os autos dos TCs 2.983/14-70 e 2.984/14-32 de Representações formuladas,
respectivamente, por Guarda Bem Pátio de Recolhimento Importação e Exportação Ltda. em face
do Edital do Pregão 30/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por
objeto a prestação de serviços de elaboração de projeto e implantação de detectores de veículo,
com o fornecimento de materiais. Insurgiu-se a Guarda Bem Pátio De Recolhimento Importação
e Exportação Ltda., em síntese, contra o subitem 11.2.4.3.1 do Edital que no seu entendimento
exige comprovação de capacidade técnica por meio de atestado de prestação de serviços que não
são relevantes para atenderem ao objeto do edital. A empresa Trana Construções Ltda. insurgiu-
se contra a escolha inadequada da modalidade pregão e a diversas exigências que considera
ilegais, exacerbadas, desnecessárias e violadoras dos princípios gerais norteadores do direito. A
Auditoria concluiu no relatório de fls. 105/107 pela procedência parcial da Representação da
Trana com relação à escolha inadequada da modalidade de licitação, ausência de informações
adequadas para um orçamento eficaz e a realização de testes após a contratação e pela
procedência da Representação da empresa Guarda Bem Pátio nos seguintes termos: "O subitem
11.2.4.3.1 contra o qual se insurge a Representante dispõe o seguinte: QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA (...) 11.2.4.3. Comprovação de aptidão, por intermédio de Atestado(s) ou
Certidão(ões) de desempenho anterior(es), fornecido(s) por órgãos ou entidades de direito
público e/ou direito privado, emitido(s) em papel timbrado do(s) atestante(s), onde se comprove
ter executado serviços e fornecimentos pertinentes e compatíveis em características e
quantidades com o objeto desta licitação. 11.2.4.3.1. Entende-se por pertinentes e compatíveis,
Certidões e/ou Atestados comprovando que a licitante já tenha fornecido e instalado: a)
Detectores de Veículos para sistemas semafóricos em Tempo Real, no mínimo em 1.560 faixas
de tráfego; b) Cabos de alimentação e/ou de conexão de sistema de detecção: 34.000m; c) Postes:
480 unidades; d) Desobstrução de rede subterrânea existente: 200m. De fato, tendo como base
apenas a documentação encaminhada, entendemos injustificadas as exigências constantes das
alíneas "b", "c" e "d" do subitem 11.2.4.3.1 do Edital. A nosso ver, tratam-se de serviços de
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menor relevância em relação ao objeto licitado e, ainda, levando-se em conta que, nos termos do
subitem 21.1 do Edital, será permitida a subcontratação parcial do objeto no montante de até
30%, tal exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria o disposto nos arts. 27
(caput e incs. I a V) e 30 (incs. I a IV e parágrafos) da Lei Federal 8.666/93. Portanto, a
Representação é procedente." Diante disso foi determinada a suspensão do certame, decisão esta
referendada pelo Plenário desta Corte. A Companhia de Engenharia de Tráfego, bem como o
Pregoeiro apresentaram as suas justificativas. Em nova análise, a Coordenadoria V entendeu pela
procedência da Representação, uma vez que entendeu que as exigências contidas no subitem
11.2.4.3.1 do Edital eram excessivas e restringiam o caráter competitivo do certame. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo recebimento da Representação, e, no
mérito, pela improcedência, uma vez que entendeu que as justificativas da CET demonstraram a
razoabilidade e proporcionalidade dos quantitativos exigidos no Edital. Quanto a Representação
da empresa Guarda Bem Pátio, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, opinou pela procedência parcial da Representação
quanto à utilização da modalidade Pregão e à ausência de informação quanto ao prazo para a
execução dos serviços registrados (fls. 109/114). Novamente oficiada, a CET apresentou
manifestação às fls. 114/118. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que, com as
justificativas apresentadas pela Origem e com as alterações a serem incorporadas no Edital, a
presente Representação restará prejudicada (fls. 127/142). Na 2.772ª Sessão Ordinária desta
Corte, o Plenário referendou, à unanimidade, a proposta de retomada do Pregão 030/2014,
condicionada às alterações determinadas por esta Corte. Regularmente intimada, a Origem
colacionou aos presentes autos a nova versão do Edital e anexos (fls. 168/201), o qual foi
analisado pela Auditoria que consignou no relatório de fls. 211/212, pela permanência da
irregularidade apontada pela ausência de informações adequadas para um orçamento eficaz e
pelo não atendimento à determinação para inserir no cronograma de implantação e execução na
Minuta do Contrato – Anexo V do Edital. Ao final, informou que o certame restou prejudicado
vez que, quando da sua abertura, as duas únicas empresas participantes foram desclassificadas
e/ou inabilitadas. De outra parte, a Coordenadoria V concluiu que, considerando a decisão do
Plenário desta Corte, o questionamento levantado nesta Representação encontrava-se superado e
que em razão da desclassificação e/ou inabilitação das duas únicas empresas participantes do
certame licitatório, o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/14 restou prejudicado. Diante
da notícia de que o Pregão restou prejudicado em razão da desclassificação e/ou inabilitação das
duas únicas empresas participantes do certame, a Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela perda de
objeto das Representações. É o relatório. Voto englobado: Conforme relatado, o Pregão 30/2014
restou prejudicado por duas razões: A primeira porque a Origem efetuou correções no Edital,
atendendo as determinações dos Órgãos Técnicos desta Corte, sanando as irregularidades
inicialmente apontadas; e A segunda, em decorrência de o Pregão ter resultado fracassado ante a
desclassificação/inabilitação das duas únicas empresas participantes do certame. Diante disso, a
Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral opinaram pela perda de objeto das Representações. Ante o exposto, conheço das
Representações, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, com amparo nos
posicionamentos unânimes dos Órgãos Técnicos e da Secretaria Geral, julgo-as prejudicadas, em
razão da perda superveniente de objeto. Reitero a determinação para que a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle analise a situação atual dos serviços objeto do pregão 30/2014 da
Companhia de Engenharia de Tráfego e, em caso de realização de novo certame, de mesmo
objeto, efetue o seu acompanhamento. Considerando a informação constante do Diário Oficial do
dia 18 de fevereiro de 2016 no sentido de que o Pregão eletrônico 4/2016 realizado pela CET,
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com o mesmo objeto (serviços de elaboração de projeto e implantação de detectores de veículo,
com o fornecimento de materiais), também restou prejudicado, reitero determinação à
Coordenadoria V para que seja efetuada a análise do Edital, procedimento licitatório, contrato e
acompanhamento da execução em autos próprios, de eventual abertura de novo certame ou
contratação do objeto em questão. Para tanto, expeça-se Ofício à Companhia de Engenharia de
Tráfego, na pessoa do seu Diretor Presidente, determinando que informe este Tribunal acerca de
eventual abertura de nova licitação e/ou contratação de serviços de elaboração de projeto e
implantação de detectores de veículos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a) Roberto Braguim– Presidente; a)
Edson Simões – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
DOMINGOS DISSEI – A) REVISOR CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO
FARIA – 1) TC 43/04-00 – Recurso de Roberto Luiz Bortolotto interposto em face do V.
Acórdão de 11/6/2014 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – (Concorrência
002/03/Siurb e Contrato 046/2003 R$ 1.368.448,33) – Execução de obras e serviços de
recuperação e reforço do pontilhão na Marginal Tietê sobre o Córrego Carandiru, sentido AS/CB,
próximo ao Center Norte ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso ordinário, ante o preenchimento dos pressupostos para
sua admissibilidade. Considerando que o cronograma físico-financeiro é documento
indispensável ao planejamento da obra, além de ser instrumento necessário à previsão dos
pagamentos e à imposição de sanções contratuais, sendo certo que a sua ausência, como ocorreu
no presente caso, é irregularidade capaz de macular o ajuste ora em julgamento, acordam,
ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor e Edson Simões, em negar-lhe
provimento, mantendo-se o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencido o Conselheiro João Antonio que, consoante declaração de voto apresentada, deu
provimento ao recurso interposto para julgar regular o Contrato 046/2003. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após o cumprimento das providências regimentais, o arquivamento
dos autos. Relatório: Em julgamento recurso ordinário interposto pelo Senhor Roberto Luiz
Bortolotto, em face do v. Acórdão de 11 de junho de 2014 que, à unanimidade, julgou regular a
Concorrência 002/03/SIURB e, por maioria de votos, julgou irregular o Contrato 046/2003,
aceitando, porém, os efeitos financeiros do ajuste, cujo objeto consistiu na execução das obras e
serviços de recuperação e reforço do Pontilhão na Marginal Tietê, sobre o Córrego Carandiru,
sentido AS/CB, próximo ao Center Norte. Nos termos do voto condutor, o Contrato foi julgado
irregular, em face do descumprimento da Cláusula X e da Ordem de Início, que exigia a
apresentação do cronograma físico-financeiro. Todavia, foram aceitos os efeitos financeiros
produzidos pelo ajuste, em razão da não constatação de prejuízo ao erário nos autos, bem como
em atenção à proposta feita pela Assessoria Jurídica de "aceitação dos seus efeitos financeiros" e
pela Secretaria Geral de que "tendo em vista que as obras já foram realizadas, proponho o
acolhimento dos efeitos financeiros, a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica".
Devidamente intimado, o Senhor Roberto Luiz Bortolotto interpôs Recurso visando a reforma do
v. Acórdão para que se reconheça a regularidade do Contrato. A Auditoria destacou que as razões
apresentadas em sede recursal são semelhantes as que vinham sendo apresentadas em sede de
defesa, não vislumbrando, assim, motivo para alteração do V. Acórdão. A Assessoria Jurídica de
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Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento do recurso ante o preenchimento dos
pressupostos para sua admissibilidade. No mérito, destacou a indispensabilidade da apresentação
do cronograma físico-financeiro, afirmando tratar-se de documento indissociável do
planejamento e que permeia a execução da obra em toda a sua extensão, além de ser instrumento
necessário à previsão dos pagamentos e à imposição de sanções contratuais. Com essas
ponderações, concluiu pelo improvimento do recurso, mantendo-se o v. Acórdão recorrido. A
Procuradoria da Fazenda Municipal aventou a possibilidade do Recurso ser parcialmente provido
para o fim de se declarar o Contrato formalmente regular. A Secretaria Geral manifestou-se pelo
conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, acompanhando o parecer da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, opinou pelo seu improvimento. É o relatório. Voto: 1 – CONHEÇO do
recurso ordinário, ante o preenchimento dos pressupostos para sua admissibilidade. 2 – Quanto
ao mérito, como bem apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, o
cronograma físico-financeiro é documento indispensável ao planejamento da obra, além de ser
instrumento necessário à previsão dos pagamentos e à imposição de sanções contratuais, sendo
certo que a sua ausência, como ocorreu no presente caso, é irregularidade capaz de macular o
ajuste ora em julgamento. 3 – Do exposto, na esteira das manifestações da Auditoria, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. 4 – Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto.
Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos da análise
do Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão de folhas que julgou, por unanimidade,
regular o Edital de Concorrência 02/2003 e, por maioria de votos, irregular o Contrato 46/2003,
mas, por unanimidade, aceitaram os efeitos financeiros, a fim de resguardar o princípio da
segurança jurídica, bem como em razão da não constatação de prejuízo ao erário. O ajuste foi
celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB e a empresa ESTE – Reestrutura
Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de recuperação e reforço do
pontilhão na Marginal Tietê sobre o Córrego Carandiru, próximo ao Center Norte, no valor de
R$ 1.368.448,33 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais
e trinta e três centavos). A causa ensejadora do não acolhimento do ajuste foi a ausência de
cronograma físico-financeiro nos autos analisados. Ocorre que a não apresentação do cronograma
físico-financeiro pela contratada na ocasião da celebração do termo, não obstante tratar-se de
uma impropriedade, não prejudicou a execução do ajuste, tampouco o adimplemento das parcelas
executadas, realizadas por medição, não trazendo prejuízo para a consecução da finalidade
pública pretendida no certame e no instrumento. Como em minha declaração de voto, à época,
considero, dessa forma, superável a questão, não devendo a ausência do cronograma físico-
financeiro macular todo o ajuste, possibilitando, no caso concreto, ser considerada uma ressalva à
relação jurídica estabelecida entre as partes, permitindo o acolhimento excepcional do Contrato,
em face do princípio da razoabilidade. Ademais, a formalização do contrato e o início da obra se
deram no ano de 2003. A análise, por esta Corte, ocorreu apenas no ano de 2008, quando a obra
já havia sido, há muito, concluída, sem notícia de irregularidades ou atrasos em sua consecução.
Nas próprias palavras da Assessoria Jurídica de Controle Externo: "(...) Contudo, embora
irregular o procedimento, o fato é que as obras já se encontram finalizadas." (folha 426). Isto
posto, considerando o decurso do prazo decorrido entre a formalização do Contrato e o momento
de seu efetivo julgamento por esta Corte, considerando que a obra contratada foi devidamente
entregue e, tampouco não haver nos autos quaisquer indícios de má-fé ou dano ao erário,
conheço e dou provimento ao Recurso interposto para julgar REGULAR o Contrato
046/SIURB/2003. Este é meu Voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
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Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC
152/14-09 – Lucas Furlaneto Avila – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –
SMSP – Representação em face do Pregão Eletrônico 11/SMSP/Cogel/2013, cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos de manejo de árvores no Município de São Paulo (Acompanha o
TC 1.587/14-07) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, uma vez que os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno
desta Corte de Contas foram preenchidos. Acordam, ademais, no mérito, à unanimidade, em
julgá-la prejudicada relativamente ao questionamento do critério de julgamento das propostas e
as suas implicações nos Agrupamentos III e VI, diante da confirmação da inexistência de
contratos oriundos das respectivas atas de registro de preços, bem como no Agrupamento XIII, à
vista do sucesso da renegociação levada a efeito pela Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em julgá-la
improcedente acerca do questionamento referente à inviabilidade da adoção da modalidade
pregão eletrônico. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que, em futuros certames
licitatórios, a SMSP promova a análise de todos os preços unitários, ainda que o critério de
julgamento seja por preço global. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição
de ofício à SMSP para ciência dos termos do presente julgamento, bem como ao autor da
representação, Senhor Lucas Furlaneto Ávila, e ao Sindicato das Empresas de Manutenção e
Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo – Sindiverde, na
condição de terceiro interessado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: O TC 152/14-09 trata de
Representação interposta por LUCAS FURLANETO AVILA em face do Edital do Pregão
Eletrônico 11/SMSP/COGEL/2013, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
que tem por objeto o Registro de Preços para a prestação dos serviços técnicos de manejo de
árvores no Município de São Paulo, dividido em 15 agrupamentos. O Representante sustenta, em
síntese, a (i) inviabilidade de se processar o objeto do certame por meio de pregão eletrônico e
(ii) a distorção dos preços obtidos em virtude dos critérios utilizados para julgamento das
propostas nos Agrupamentos III, VI e XIII. A Coordenadoria III, após analisar o instrumento
convocatório, e tendo considerado os pontos impugnados pelo Representante, concluiu que o
Reclamo é improcedente. O Senhor Subsecretário de Fiscalização e Controle, por sua vez,
acompanhou a conclusão da Coordenadoria III somente com relação à improcedência da alegada
inviabilidade do certame por pregão eletrônico. Com relação aos critérios de julgamento e a
consequente distorção de preços, concluiu pela procedência do quanto arguido, pois entendeu
que o critério utilizado não garantiu a escolha da proposta mais vantajosa para a Municipalidade.
Considerou que a ponderação dos valores unitários pelas estimativas de utilização (número de
equipes e número de dias/mês de uso dos equipamentos por agrupamento) implica alterações
relevantes nas propostas de preço e, portanto, no resultado do certame. Concluiu, pois, pela
procedência parcial da Representação, consignando, ainda, que o objeto do pregão havia sido
adjudicado, em 06.01.2014, aos licitantes vencedores dos respectivos agrupamentos. Submetidos
os autos à análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo o entendimento da assessora
opinante foi pelo conhecimento da Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Quanto ao mérito, não vislumbrou irregularidade na forma como se processou o
certame. Com relação à suposta distorção de preços, considerando o caráter técnico da matéria,
assim como a existência de diferentes entendimentos apresentados no âmbito da Auditoria,
sugeriu a intimação da Origem para esclarecimentos. Registrou, ainda, que o edital de pregão em
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questão (11/SMSP/COGEL/2013) foi objeto de outras Representações. A Senhora Assessora
Jurídica Chefe de Controle Externo à época, acompanhando a manifestação precedente, opinou
pela procedência parcial da Representação, especificamente com relação à alegada distorção de
preços nos agrupamentos III, VI e XIII. A Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras foi intimada e apresentou manifestação, na qual sustentou: - que a necessidade de
uso do caminhão com cesto aéreo e do caminhão guindaste é eventual e é identificada apenas na
ocasião da vistoria técnica da árvore, em situações específicas e não rotineiras; - que incluir os
equipamentos no valor mensal da equipe, como sugeriu o Representante, pressupõe a sua
utilização mensalmente; - que as estimativas de utilização pelas Subprefeituras diferem entre si,
não sendo possível agrupá-las para definir um mesmo coeficiente; - que o caminhão do tipo
Munck é utilizado tanto para içar e transportar os troncos das árvores removidas e os galhos de
grandes dimensões que sofrem a poda, quanto para o transporte dos resíduos gerados nas diversas
operações de manejo, e que essa situação teria caráter rotineiro, sendo esse equipamento
utilizado durante todo o tempo em que fica à disposição da equipe; - que a contratação dos
serviços, cujos itens serão registrados, não necessariamente se dará pelas quantidades estimadas
no edital, pois são apenas estimativas. Em nova manifestação, o Senhor Subsecretário de
Fiscalização e Controle manteve, na íntegra, sua conclusão anterior, pela procedência do item
relativo ao critério de julgamento das propostas e a consequente distorção de preços. Na mesma
linha, opinou a Assessoria Jurídica de Controle Externo pela procedência parcial da
Representação. E, considerando que o procedimento licitatório chegou ao seu final e deu origem
a diversas Atas de Registro de Preços (11 atas), sugeriu o encaminhamento de ofício à Origem
para ciência das últimas manifestações técnicas expedidas neste Tribunal de Contas. Na
sequência, consoante encaminhamento de folha 185, determinou-se o retorno dos autos à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que fosse verificado se a apontada distorção de
preços, decorrente do critério de julgamento utilizado, afetou os demais agrupamentos, além dos
mencionados III, VI e XIII, objetos da Representação. Cumprida a determinação, retornaram os
autos com a informação de que, caso adotado o critério de ponderação, considerando a
quantidade estimada no Edital, somente os agrupamentos III, VI e XIII teriam resultado diverso
(leia-se, vencedores diversos). Novamente instada, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
destacando disparidades dos preços unitários entre os 15 (quinze) Agrupamentos integrantes da
Ata e que o exame da aceitabilidade dos valores unitários é regra que se impõe, ainda que o
critério de julgamento seja por preço global. Consignou que a Administração pode e deve sempre
procurar o valor mais vantajoso em suas contratações e, ao final, sugeriu a oitiva da Origem, no
sentido de comprovar a exequibilidade dos valores adjudicados para os equipamentos em
referência, principalmente em função dos insumos envolvidos na utilização dos mesmos.
Considerando a imprescindibilidade dos serviços e, com vistas a conferir a segurança jurídica
necessária à continuidade da utilização das Atas de Registro de Preços para a prestação dos
serviços pela Administração, proferi o despacho de folhas 194/196, devidamente publicado no
Diário Oficial de 30/04/2014, nos seguintes termos: "Trata o presente de representação
apresentada em face do Pregão Eletrônico 11/SMSP/COGEL/2013, objetivando o Registro de
Preços para prestação de serviços de manejo (poda e remoção de árvores), cujas respectivas Atas
de Registro de Preços já se encontram em vigor. A representante alega, em apertada síntese, que,
nos agrupamentos III, VI e XIII, há disparidade dos preços unitários para os itens "caminhão com
cesto aéreo" e "caminhão guindaste" – equipamentos auxiliares na execução dos serviços das
equipes de poda e remoção de exemplares arbóreos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e
a Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestaram pela procedência parcial da
representação nesse aspecto. Assessoria Jurídica esclareceu, ainda, que a Origem deveria ter
avaliado a exequibilidade dos preços unitários em razão das divergências constatadas em relação
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aos citados equipamentos auxiliares. Quanto às diferenças encontradas entre os valores unitários
das diárias dos equipamentos auxiliares, a análise isolada dos preços unitários em comento pode
conduzir à conclusões equivocadas, pois, enquanto as equipes custarão mais de R$ 8 milhões por
mês, os equipamentos auxiliares somados custarão cerca de R$ 350 mil, representando apenas
4,2% do valor total dos serviços. Veja-se que não há qualquer discussão quanto ao
superfaturamento dos preços unitários, pelo contrário, o que se discute aqui é que alguns estão
muito abaixo dos preços de referência. Por essas razões, e à vista da imprescindibilidade da
prestação dos serviços de manejo de árvores que, dentre outras finalidades, visam eliminar o
risco de queda de exemplares arbóreos, preservando a integridade física e a vida dos munícipes e
o patrimônio público e particular, a invalidação do uso dessas Atas, assinadas em 1º de fevereiro
deste ano, cujos preços unitários se encontram abaixo dos preços de referência da Administração,
constituiria afronta aos princípios da economicidade e da razoabilidade. Portanto, neste caso, as
ponderações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, embora pertinentes e passíveis de
observação pela Administração em futuros certames licitatórios, não tem o condão de obstar a
utilização das Atas de Registro de Preços oriundas do Pregão Eletrônico em tela, devendo a
Administração Municipal promover as respectivas contratações e garantir, com isso, a prestação
desses serviços essenciais à população do Município de São Paulo. Todavia, em relação aos
Agrupamentos III, VI e XIII, a Origem deverá promover, em caráter de urgência, a imediata
renegociação dos preços unitários, de forma a equacioná-los aos preços que seriam
eventualmente obtidos na somatória do total dos quantitativos no período de 01 (um) mês.
Assim, à vista da matéria aqui debatida, da imprescindibilidade dos serviços e, com vistas a
conferir a segurança jurídica necessária à continuidade da utilização das Atas de Registro de
Preços para prestação desses serviços pela Administração, DETERMINO: 1 – a expedição de
Oficio à Origem para ciência das conclusões alcançadas, bem como promover, em caráter de
urgência, a imediata renegociação dos preços unitários das Atas relativas aos Agrupamentos III,
VI e XIII, informando esta Corte no prazo de 10 (dez) dias acerca das providências adotadas."
Em 12/05/2014, o Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas
e Privadas do Estado de São Paulo – SINDVERDE protocolou petição solicitando (i) o seu
ingresso nos autos do TC 152/14-09 e (ii) a reconsideração da decisão proferida e publicada no
Diário Oficial de 30/04/2014, o que foi objeto de análise nos autos do TC 1.587/14-07. Na
instrução do TC 1.587/14-07, após oitiva dos Órgãos Técnicos, e em face dos pareceres da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria, concluindo pela admissão do ingresso
do terceiro interessado, pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, quanto ao mérito, pela
manutenção da decisão proferida nos autos do TC 152/14-09, proferi a decisão de folha 112, pela
qual deferi o ingresso do Sindicato nos autos do TC 152/14-09 e mantive a decisão proferida às
folhas 194/196 do TC 152/14-09, determinando-se, ao final, que o TC 1.587/14-07 passaria a
acompanhar o TC 152/14-09. Feito esse breve apanhado acerca do pedido de reconsideração,
retomo o relatório do TC 152/14-09 submetido a julgamento nesta oportunidade. Em
cumprimento à decisão que determinou a renegociação das Atas de Registro de Preços e objeto
do pedido de reconsideração formulado pelo Sindiverde, a Origem encaminhou informações e
documentos que noticiaram a tentativa de renegociação, sendo certo que somente houve êxito na
redução de valores com relação ao Agrupamento XIII. Em outra oportunidade, a Origem indagou
se as contratações dos outros Agrupamentos poderiam ser efetuadas normalmente ou se haveria a
necessidade de nova licitação. Em resposta, por meio do despacho de folhas 236/237, consignei a
inexistência de óbices para a utilização da Ata de Registro de Preços relativamente aos
Agrupamentos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, com exceção dos
Agrupamentos III e VI. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral
entenderam que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, de forma que a
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Representação merece ser conhecida e, quanto ao mérito, opinaram pela procedência parcial da
Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal destacou ser possível inferir que as Atas
relativas aos Agrupamentos III e VI nunca foram utilizadas, seja porque se presume que a
Origem deu cumprimento integral à decisão, seja porque o prazo de validade das Atas já
expirado. Com esses argumentos, pugnou pela perda do objeto dos questionamentos relativos ao
critério de julgamento relativamente à totalidade dos Agrupamentos e, no tocante aos demais
argumentos, pela improcedência da Representação. Após deferimento do pedido formulado pelo
Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do
Estado de São Paulo – SINDIVERDE, o Sindicato apresentou suas considerações às folhas
304/307 dos autos, repisando os argumentos expendidos nos autos do TC acompanhante. Ao
final, requereu, na condição de terceiro interessado, a procedência da representação formulada
pelo Senhor Lucas Furnaleto Ávila. Determinei a análise da manifestação do SINDIVERDE,
bem como para confirmar a informação prestada pela Auditoria nos autos do TC 3.049/15-47,
relativamente à inexistência de Contratos oriundos das Atas de Registro de Preços dos
Agrupamentos III e VI. Em suas derradeiras manifestações, após a confirmação da inexistência
da celebração de Contratos decorrentes dos citados Agrupamentos, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela perda
do objeto da representação quanto ao questionamento relativo ao critério de julgamento das
propostas e as suas implicações nos Agrupamentos III, VI e XIII e pela improcedência do
questionamento referente à adoção da modalidade Pregão Eletrônico. Em relação à
documentação juntada pelo Sindiverde, ponderaram que os argumentos trazidos são insuficientes
para alterar os posicionamentos anteriores. É o relatório. Voto: 1 - Os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas foram preenchidos, de
forma que a Representação apresentada pelo Senhor Lucas Furnaleto Ávila merece ser
conhecida. 2 - Quanto ao mérito, ao final da instrução dos autos, sobrevieram os pareceres da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral,
todos no sentido da perda do objeto da representação em relação ao Agrupamento XIII, em face
do sucesso da renegociação dos valores contratados e, também, quanto aos Agrupamentos III e
VI, tendo em vista que as Atas de Registro de Preços se encerraram em 31.01.2015, sem que
tenha gerado qualquer contrato e pela improcedência do reclamo referente à inviabilidade da
adoção da modalidade Pregão Eletrônico. 3 - No que tange ao critério de julgamento utilizado,
após parecer da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, proferi o despacho de folhas 194/196, que foi objeto de pedido de reconsideração por
parte do Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e
Privadas do Estado de São Paulo – SINDIVERDE. 4 - A Auditoria, por sinal, nos autos do TC
acompanhante (TC 1.587/14-07) destacou, com muita propriedade, que as parcelas do preço
objeto de questionamento mostraram-se pouco significativas comparadas com o valor global
estimado, apresentando, em seu relatório, às fls. 81, Quadro de Preços unitários e valores
mensais estimados. 5 - Como pode ser verificado no referido quadro elaborado pela Auditoria, o
"Caminhão com cesto aéreo" representa 2,6% e o "Caminhão Guindaste 30 ton" representa 1,7%
do valor total do futuro contrato, razão pela qual as diferenças encontradas em seus preços
unitários não configuram, necessariamente, valores globais inexequíveis ou excessivos. 6 – Esse
posicionamento está em perfeita consonância com o entendimento por mim firmado no despacho
de folhas 194/196, no qual consignei que: "Quanto às diferenças encontradas entre os valores
unitários das diárias dos equipamentos auxiliares, a análise isolada dos preços unitários em
comento pode conduzir à conclusões equivocadas, pois, enquanto as equipes custarão mais de R$
8 milhões por mês, os equipamentos auxiliares somados custarão cerca de R$ 350 mil,
representando apenas 4,2% do valor total dos serviços. Veja-se, que não há qualquer discussão
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quanto ao superfaturamento dos preços unitários, pelo contrário, o que se discute aqui é que
alguns estão muito abaixo dos preços de referência." 7 - Por todo o exposto, acompanhando as
conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda
Municipal e Secretaria Geral, JULGO PREJUDICADA a representação relativamente ao
questionamento do critério de julgamento das propostas e as suas implicações nos Agrupamentos
III, VI, diante da confirmação da inexistência de Contratos oriundos das respectivas Atas de
Registro de Preços, bem como no Agrupamento XIII, à vista do sucesso da renegociação levada a
efeito pela Origem. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o questionamento referente à
inviabilidade da adoção da modalidade Pregão Eletrônico. 8 - À vista das ponderações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo de folhas 191/193, DETERMINO que, em futuros
certames licitatórios, a Origem promova a análise de todos os preços unitários, ainda que o
critério de julgamento seja por preço global. 9 - Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras para ciência dos termos do presente julgamento, bem como ao
autor da representação e ao Sindiverde, na condição de terceiro interessado. 10 - Após as
providências de praxe, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC
2.529/14-46 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Prefeitura do Município de São
Paulo – PMSP – Petição – Apuração de eventual irregularidade na nomeação de Valter Antonio
da Rocha em cargo de confiança ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
consoante declaração de voto apresentada, e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
em conhecer da solicitação ministerial, por entender que esta Corte de Contas deve exercer o
controle da legalidade dos atos administrativos e que a questão pontual da legalidade da
contratação de ocupante de cargo em comissão envolve uma despesa pública, na medida em que
é remunerado com dinheiro público. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, nos
termos de seu relatório e voto, e Edson Simões, que não conheceram da solicitação Ministerial.
Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar regular o ato de nomeação do Senhor Valter
Antonio da Rocha para exercer cargo em comissão. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia da manifestação da Secretaria Geral desta Corte, do relatório e voto
do Relator, bem como deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatório:
Trata o presente de apuração de eventual irregularidade cometida pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município de São Paulo referente ao ato de nomeação do Senhor Valter Rocha, como
Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e outros cargos de confiança, e a continuidade na
atividade de confiança, de pessoa condenada por improbidade administrativa em segunda
instância. A autuação do presente se deu diante da solicitação do Ministério Público do Estado de
São Paulo que, por meio do Ofício 2651-2014/IC 750/2014-2º PJ, solicitou informações desta
Colenda Corte de Contas, no caso do Senhor Valter Antonio da Rocha, que foi condenado por
improbidade administrativa e supostamente estaria exercendo função pública e os procedimentos
adotados e/ou as providências cabíveis, com motivos pertinentes em caso negativo. Em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo sugeriu fosse oficiada a Secretaria do Governo Municipal, bem como a intimado o
Senhor Valter Antonio da Rocha, para apresentar as justificativas pertinentes. Oficiados, a
Secretaria do Governo Municipal e o Senhor Valter Antonio da Rocha apresentaram seus
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esclarecimentos, nos quais argumentaram que, embora houvesse a condenação em primeira
instância, a sentença foi parcialmente reformada em segunda instância, afastando-se a
condenação na suspensão dos direitos políticos. Informaram, ainda, que foram opostos embargos
declaratórios parcialmente acolhidos para declarar que a pena de proibição de contratar com o
Poder Publico – imposta ao escritório de advocacia – ficará adstrita ao Estado de São Paulo. No
tocante à medida liminar concedida na Ação Civil Publica 1032257-14.2014.8.36.0053, que
determinava a imediata exoneração do réu Valter Antonio da Rocha, esta teve sua eficácia
suspensa, conforme decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que
recebeu o Agravo de Instrumento com efeito suspensivo. A assessora preopinante da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, destacando as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do
Município e pela Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, asseverou
que de acordo com a Lei Complementar 64/90 – Lei da Ficha Limpa –, para que a condenação
por improbidade administrativa resulte em inelegibilidade é necessário que, cumulativamente,
tenha sido imposta a sanção de suspensão dos direitos políticos, pela prática de ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, sendo que, no presente
caso, na decisão que julgou procedente ação de improbidade administrativa, foi afastada a
condenação de suspensão dos direitos políticos. Concluiu, assim, que a permanência do servidor
na Administração Direta como titular de cargo em comissão, até o momento, não poderia ser
caracterizada como irregular, sendo injustificada a instauração de procedimento para verificação
de eventual irregularidade praticada pelo Prefeito. O Assessor Subchefe de Controle Externo
acompanhou a manifestação da assessora preopinante e acrescentou que, no bojo da Ação
movida pelo Ministério Público, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo
Senhor Valter Antonio da Rocha, reformando a decisão liminar que determinara a exoneração do
aludido servidor. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que o Senhor Valter Antonio
da Rocha, por não ter sido apenado com a perda dos direitos políticos, não poderia, no momento
da nomeação, ser considerado inelegível, uma vez que não se enquadraria nas hipóteses legais
vigentes ("Lei da Ficha Limpa", emenda 35/2012 à Lei Orgânica do Município, e Decreto
53.177/2012). A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da Procuradoria da Fazenda
Municipal e opinou pela regularidade da nomeação do servidor Valter Antonio da Rocha e sua
continuidade em cargo de confiança. Destacou que mesmo que venha a ser alterada a decisão
judicial consubstanciada no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
0125680-54.2007.8.26.0000), uma vez que ainda não transitou em julgado, o que prevalece
atualmente é a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2131550-02.2014.8.26.0000, da 10ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. É o relatório. Voto: 1 - Trata o presente de
solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, dirigida a esta Corte de Contas,
requerendo informações quanto à apuração de eventual irregularidade na nomeação do Senhor
Valter Antonio da Rocha em cargos de confiança que especifica, uma vez que tal agente público
teria sido condenado em ação de improbidade. 2 - No curso da instrução dos autos, sobreveio a
notícia do ajuizamento de ação judicial pelo Ministério Público abrangendo o objeto da presente
auditoria, bem como da decisão de primeira instância e do venerando Acórdão proferido em sede
de Agravo de Instrumento, pelo qual a 10ª Câmara de Direito Público decidiu que como o agente
público "não teve seus direitos políticos suspensos e não foi condenado pela prática de ato
doloso, à luz dos dispositivos acima mencionados, não está impedido de exercer o cargo político
para o qual foi nomeado". 3 - Não obstante a judicialização da matéria, os Órgãos Técnicos desta
Corte de Contas procederam à análise do mérito da solicitação ministerial e concluíram, de forma
uníssona, que a permanência do agente público na Administração Direta como titular de cargo
em comissão, até o momento, não poderia ser caracterizada como irregular. 4 - A Secretaria
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Geral destacou, ademais, que mesmo que venha a ser alterada a decisão judicial consubstanciada
no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em grau de Apelação (Proc.
0125680-54.2007.8.26.0000), o que prevalece atualmente é a decisão proferida no Agravo de
Instrumento 2131550-02.2014.8.26.0000, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça. 5 - Todavia, em que pesem as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste
Tribunal, cumpre ressaltar que o objeto do presente diz respeito à legalidade ou não da nomeação
em cargos em comissão e, quanto a esse aspecto, o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal,
ao tratar da competência dos Tribunais de Contas relacionada aos atos de admissão de pessoal,
excepciona, de forma expressa, as nomeações para cargo de provimento em comissão, faltando,
assim, a este Tribunal a competência constitucional para proceder à análise dos atos de nomeação
questionados pelo Parquet. 6 - Do exposto, considerando que, nos termos do disposto no artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, não foi outorgada aos Tribunais de Contas a competência
constitucional para proceder à análise dos atos de nomeação para cargos em comissão,
questionados pelo Parquet, DEIXO DE CONHECER da solicitação Ministerial. Encaminhe-se ao
Ministério Público cópia do venerando Acórdão, do relatório e voto e da manifestação da
Secretaria Geral desta Corte. É o meu voto. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro
Maurício Faria: Tenho uma posição com divergência parcial. Não deixo de conhecer da
solicitação ministerial. Entendo que o Tribunal de Contas deve exercer o controle da legalidade
dos atos administrativos e que a questão pontual da legalidade da contratação de ocupante de
cargo em comissão envolve uma despesa pública, na medida em que ele é remunerado com
dinheiro público. Também, entendo presente a perspectiva de cooperação entre Tribunal de
Contas e Ministério Público e que deve ser encaminhada ao Ministério Público uma decisão
nossa de que não há irregularidade nessa contratação nos termos, inclusive, do voto do Relator.
Apenas divirjo do encaminhamento final, não do teor, do conteúdo, do voto. Quanto ao conteúdo
do voto, entendo que não há elementos para julgar irregular essa contratação e que isso deve ser
comunicado ao Ministério Público. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de
2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor,
prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do
artigo 136 do Regimento Interno desta Corte" 4) TC 936/08-70 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Fundação Economia de Campinas – Fecamp –
Contrato 26/SMADS/2007 R$ 1.124.632,00 – Realização de serviços técnicos especializados,
visando subsidiar a Secretaria, de qualificação e unificação dos dados cadastrais (municipal,
estadual e federal), na coordenação das ações municipais de indicadores de acompanhamento dos
programas de transferência de renda no Município de São Paulo. Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Domingos Dissei, por entender que houve razoável justificativa para a contratação,
uma vez que a proposta técnica apresentada pela FECAMP foi elaborada a pedido da própria
Administração Municipal e está inserida num objetivo maior, que é a construção de novo modelo
de gestão dos programas de transferência de renda no Município de São Paulo, em
desenvolvimento desde 2005 através da própria FECAMP, e, também, por ter restado
demonstrados a pertinência lógica do objeto contratual com objetivos institucionais da contratada
e a razoabilidade do preço praticado, julgou regular o Contrato 26/Smads/2007, afastando as
irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos e especializados desta Egrégia Corte de Contas.
Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, julgou
irregular o Contrato 26/Smads/2007, firmado mediante dispensa de licitação, com fundamento no
artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos, apontando como impeditivas ao
acolhimento do ajuste as seguintes: (i) ausência de justificativa da necessidade de contratação de
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todos os Subprojetos; (ii) ausência de pertinência entre alguns dos objetos contratados e os
objetivos institucionais da contratada; (iii) ausência de justificativa do preço; (iv) ausência de
detalhamento do objeto. Ainda, o Maurício Faria – Revisor condicionou a aceitação dos efeitos
financeiros ao julgamento do Processo TC 921/08-01, instaurado para acompanhamento da
execução, no qual os Órgãos Técnicos e a Secretaria Geral desta Corte opinam na fase
instrutória, pelo não acolhimento, diante das inúmeras falhas constatadas. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)
B) REVISOR CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 5) TC 3.764/15-52 –
Vini Vans Transportes – Subprefeitura São Miguel – SP-MP – Representação em face do Pregão
Eletrônico 014/SPMP/2015, cujo objeto é a contratação de serviço para locação de 01 pá
carregadeira, com operador, combustível e GPS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que
o item impugnado não compromete a competitividade do certame, mas, ao contrário, visa a
conferir segurança jurídica à Subprefeitura São Miguel – SP-MP para que obtenha a proposta
mais vantajosa. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o
presente da análise da Representação interposta pela VINI VANS TRANSPORTES - face do
Pregão Eletrônico 14/SPMP/2015, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
PARA LOCAÇÃODE 01 PÁ CARREGADEIRA COM OPERADOR, COMBUSTÍVEL E GPS.
Justifica sua pretensão no sentido de ver corrigido o item 3.2, 3.2.1. e 3.2.2, constante do Anexo I
do Edital que exige a comprovação da propriedade do veículo a ser contratado através de nota
fiscal ou de posse mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), o que restringe o
caráter competitivo do certame. Ademais, requereu a suspensão da sessão designada para as
10:00 horas do dia 08/10/2015. Instada a se manifestar, a douta Assessoria Jurídica, em
manifestação de fls. 48/50, conheceu da presente Representação, uma vez que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, quanto ao mérito, opinou pela sua improcedência, por entender que
a exigência de comprovação de propriedade dos equipamentos, por meio de Nota Fiscal ou
contrato, não influencia negativamente na competitividade do certame, tendo em vista que
trazem segurança jurídica à disputa para que a Origem obtenha a proposta mais vantajosa,
lembrando que o equipamento é o objeto principal do ajuste. Na sequência, o pedido de liminar
foi indeferido pelo Nobre Conselheiro Relator, conforme documento de fl. 55 e os interessados
foram regularmente notificados do teor da Decisão (fls. 53, 54 e 57). A Procuradoria da Fazenda
Municipal entendeu que a Representação merece ser conhecida, porém, no mérito, requereu sua
improcedência. A Secretaria Geral, ao se manifestar entendeu que a Representação não tem o
condão de alterar o item em análise (3.2 do Anexo I do Edital), uma vez que o equipamento é o
objeto principal do ajuste e permitir que a futura empresa possa locar ou ceder o mesmo, seria
incompatível com a natureza do serviço licitado. As exigências de comprovação de propriedade
dos equipamentos, por meio da Nota Fiscal ou contrato, não influenciam negativamente na
competitividade do certame, eis que trazem segurança jurídica à disputa para que a Origem
obtenha a proposta mais vantajosa. Destacou, ainda, aquela Secretaria, o posicionamento da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, acerca do tema "locação e cessão de veículos" no
sentido de não ser possível, uma vez que a empresa não pode "quarterizar" o próprio objeto do
contrato, permitir a subcontratação da atividade fim do contrato. Ao final, concluiu pelo
conhecimento da presente Representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e
quanto ao mérito, pela sua total improcedência. É o relatório. Voto: 1 – A Representante, Vini
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Vans Transportes Ltda., representou contra o Edital do Pregão Eletrônico 14/SPMP/2015,
promovido pela Subprefeitura de São Miguel, que teve por objeto a contratação de serviço para
locação de 01(uma) pá carregadeira com operador, combustível e GPS, por entender, de forma
equivocada, que o item 3.2 constante do Anexo I do Edital, ao exigir a comprovação da
propriedade do veículo a ser contratado através de nota fiscal ou sua posse mediante contrato de
arrendamento mercantil (leasing), estaria restringindo o caráter competitivo do certame. 2 –
Acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos deste E. Tribunal, CONHEÇO da
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno. 3 -
No tocante ao mérito, com fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, Secretaria Geral e Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razões de
decidir, Julgo IMPROCEDENTE a presente Representação, posto que o item impugnado não
compromete a competitividade do certame, mas, ao contrário, visa a conferir segurança jurídica à
Origem para que obtenha a proposta mais vantajosa. 4 - Após as medidas regimentais cabíveis,
arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC 6.416/99-90 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Jair Militão, de Maria Tereza
Mangini e de DPJ Engenharia e Empreendimentos Ltda. interpostos em face da R. Decisão da
Segunda Câmara de 29/11/2007 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Educação – SME e DPJ Engenharia e Empreendimentos Ltda. – Fornecimento e instalação de
módulos pré-fabricados para salas, em chapas de aço galvanizado, para as unidades escolares da
Rede Municipal de Ensino ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela D. Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, pelos Senhores Jair Militão, Maria Tereza Mangini e pela empresa DPJ
Engenharia e Empreendimentos Ltda., pois presentes os requisitos regimentais de
admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se a R. Decisão da Segunda
Câmara recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC
6.416.99-90 da análise do ajuste celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa
DPJ ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O objeto consistiu na aquisição e
instalação de módulos pré-fabricados para salas, em chapas de aço galvanizado, para as unidades
escolares da rede Municipal de ensino. Examinam-se, nesta oportunidade, recursos voluntários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 422/426), pelo Sr. Jair Militão da Silva
(fls. 434) e pela Sra. Maria Tereza Mangini (fls. 439/447), contra o v. Acórdão de fls. 421, que
julgou irregular a despesa analisada, nas parcelas glosadas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte, às fls. 391/392, bem como determinou à Secretaria Municipal de Educação
– SME que adote as providências cabíveis visando o ressarcimento ao Erário. Decidem, ainda, à
unanimidade, em aplicar à responsável, Senhora Maria Tereza Mangini Migliano, na qualidade
de engenheira responsável pela obra e ao Sr. Jair Militão da Silva, Superintendente à época, a
multa no valor de R$ 393,89 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), com
fundamento no artigo 52, inciso II, e 53 da Lei Municipal 9.167/80, combinados com o artigo 86,
do Regimento Interno deste Tribunal. Pleiteiam os recorrentes a reforma do Acórdão, para que
seja acolhida a referida despesa, tornando-se insubsistente a multa aplicada aos responsáveis, ou
ao menos, reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais, em homenagem ao princípio da
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segurança jurídica. Consta às fls. 462/464, requerimento da empresa contratada DPJ Engenharia
e Empreendimentos Ltda., solicitando expedição de Certidão, com fundamento no artigo 132, do
Regimento Interno desta Casa, o que lhe foi deferido, no r. despacho de fls. 466. Submetida a
matéria à apreciação da AJCE, às fls. 471/476, entendeu que as razões alegadas pelos recorrentes
nada acrescentaram aos elementos já constantes deste processo que ensejaram a prolação da r.
Decisão recorrida. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 478) requer conhecimento e
provimento dos recursos interpostos para reforma do Acórdão recorrido. A Secretaria Geral
entendeu que os recursos interpostos merecem ser recebidos, eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 140 do Regimento Interno. No mérito, ponderando as razões
de decidir do V. Acórdão e, considerando que os recursos não trouxeram elementos que
modifiquem o já decidido, opinou pela manutenção da v. decisão recorrida. É o relatório. Voto:
Em julgamento os recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo
Sr. Jair Militão da Silva e pela Sra. Maria Tereza Mangini contra o Venerando Acórdão de fls.
421, que julgou irregular a despesa analisada, nas parcelas glosadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, com multa aplicada aos responsáveis, bem como determinou
à Secretaria Municipal de Educação – SME que adote as providências cabíveis visando o
ressarcimento ao Erário. Pleiteiam os recorrentes a reforma do Acórdão, para que seja acolhida a
referida despesa, tornando-se insubsistente a multa aplicada ou, ao menos, reconhecidos os
efeitos financeiros e patrimoniais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Em que
pese a tempestividade dos pleitos, observo que as peças recursais limitaram-se a alegar a
inexistência de dolo ou má-fé relativamente aos atos praticados. Entretanto, não houve o
enfrentamento pontual das questões técnicas que acarretaram na irregularidade da execução do
ajuste, de modo que os argumentos lançados são insuficientes para alterar o Venerando Acórdão
recorrido. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, pois presentes os requisitos
regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se
a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC
4.917/04-44 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans, de Eliel Rodrigues Marins e de Gerson Luis Bittencourt interpostos em face do
V. Acórdão de 7/5/2008 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Sonsun Industrial, Comercial e Tecnológica da Amazônia Ltda. – Serviços de
produção e fornecimento de 3.000.000 cartões com circuito integrado, sem contato. Após o
relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio conheceu dos recursos interpostos, por presentes
os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento para o fim
de acolher os argumentos lançados pelos recorrentes e julgar regulares o Pregão 012/2003 e o
Contrato 2004/011, afastando, por consequência, a multa aplicada ao responsável, por entender
que a irregularidade anotada resultou em falha formal passível de relevação que não
comprometeu a materialidade do procedimento. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator
determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro
Edson Simões – Revisor, consoante voto proferido em separado, conheceu dos recursos
interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negou-lhes provimento,
uma vez que não trouxeram elementos capazes de alterar o V. Acórdão guerreado, lavrado pela
declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, o qual deve ser
mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria
acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Também, o
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Conselheiro Domingos Dissei, consoante voto proferido em separado, conheceu dos recursos, e,
no mérito, deu-lhes provimento parcial para acolher os efeitos financeiros do ajuste, dada a
ausência de qualquer notícia de prejuízo ao erário, mantendo, no mais, o V. Acordão recorrido,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Revisor,
nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, modificou seu voto
para acompanhar o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei. Afinal, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) 3) TC 3.009/05-50 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Jilmar Augustinho Tatto, de Roberta Arantes Lanhoso e de Antonio Donizete da Costa
interpostos em face do V. Acórdão de 10/8/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Himalaia Transportes Ltda. (Contrato 240/04-
SMT.Gab R$ 63.500.000,00 est.) – Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros,
Área 4, na Cidade de São Paulo. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio
conheceu dos recursos interpostos pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal e pelos
Senhores Jilmar Augustinho Tatto, Roberta Arantes Lanhoso e Antonio Donizete da Costa, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte.
Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, no mérito, deu provimento aos recursos
interpostos pelos Senhores Roberta Arantes Lanhoso e Antonio Donizete da Costa para o fim de
afastar a responsabilidade dos recorrentes e, consequentemente, as penalidades a eles impostas,
pois a responsabilização do Assessor Jurídico só deve ocorrer em caso de má-fé, dolo, culpa
grave ou erro grosseiro, segundo dispõem a doutrina e a jurisprudência dominantes, situações não
caracterizadas durante a instrução processual. Ainda quanto ao mérito, o Conselheiro João
Antonio – Relator, com fundamento nas manifestações colacionadas aos autos e, principalmente,
na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral deste Tribunal,
como também na decisão proferida pelo Judiciário no que concerne a não comprovação de
prejuízo ao erário, deu provimento parcial aos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal e pelo Senhor Jilmar Augustinho Tatto para aceitar os efeitos financeiros decorrentes
da contratação, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, bem como
afastar a penalidade de multa aplicada, por entender não evidenciada a conduta dolosa do agente
público, mantendo-se, no mais, o Venerando Acórdão atacado, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de cópia da
decisão a ser alcançada por este Egrégio Plenário ao Ministério Público Estadual – 2ª Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público e Social, em atendimento ao pedido formulado nos autos.
Certifico, ainda, que Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.375/09-42 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES – Inspeção para obtenção de informações sobre os contratos
emergenciais: manutenção e ampliação do sistema de iluminação, aplicação e manutenção de
estação de transbordo de resíduos inertes e recebimento de resíduos sólidos da construção civil
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada para fins de registro, pois cumpriu a finalidade de identificar todos os contratos
celebrados por emergência pela Secretaria Municipal de Serviços. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda,
em autos próprios, a análise formal individual de cada contrato. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São
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Paulo, dando ciência do presente Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC 3.375.09-42, de fiscalização na modalidade
inspeção, em razão do Memorando C-VI 139/09 (fl. 04) alertando que a Secretaria de Serviços
vinha contratando continuamente diversos serviços "por emergência", citando exemplos como
manutenção e operação do sistema de iluminação pública e operação e manutenção de estações
de transbordo, e salientando que a contratação direta dever ser considerada exceção. Em vista
disso, a SFC solicitou autorização para proceder a obtenção das seguintes informações sobre
cada um dos contratos emergenciais em vigor firmados pela Secretaria de Serviços: número do
contrato, objeto, data de lavratura, prazo de vigência, valor, empresa contratada, data da última
licitação que resultou em contratação para o objeto e motivos para a não licitação. O pedido foi
autorizado à fl. 03, sendo emitida a Ordem de Serviço 099.01630.1 com o objetivo divergente do
autorizado, qual seja: "Verificar as contratações emergenciais em vigência, avaliando, por
amostragem, a regularidade e legalidade dessas contratações". A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, então, encartou o Relatório de Inspeção com base nas informações prestadas dos
referidos contratos nos autos às fls. 681/694, obtendo as seguintes conclusões: "5.1 - Termo de
Contrato 22/SES/09: a contratação direta por emergência que resultou no Contrato 022/SES/09,
vigente à época desta fiscalização, assim como aquelas que resultaram nos Contratos
antecessores 18/SES/08, 94/SES/08 e 60/SES/09, foi firmada irregularmente, pois as situações
que caracterizaram as emergências poderiam ter sido evitadas pela Administração, traduzindo-se
em "emergências fictas ou fabricadas" (subitem 3.2.1). 5.2 - Termo de Contrato 38/SES/09: as
contratações firmadas diretamente – Contrato 38/SES/09, vigente à época da fiscalização;
Contratos antecessores 31/SES/09, 01/SES/09, 71/SES/08, 13/SES/08 – são irregulares, pois não
atenderam ao requisito essencial de demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano,
uma vez que não se trata de serviço imprescindível e inadiável, não configurando, portanto, "caso
de emergência" e, de conseguinte, não se subsumindo à hipótese tipificada no inciso IV do artigo
24, da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.2.2). 5.3 - Termos de Contrato 41/SES/09, 42/SES/09 e
37/SES/09: nas contratações diretas que resultaram nesses contratos, assim como nas que
levaram aos contratos antecessores, houve violação à norma contida no art. 24, inciso IV da Lei
Federal 8.666/1993, ante a celebração de contratos emergenciais sucessivos, diante da
persistência da situação emergencial, uma vez que esta foi acarretada pela inércia e ausência de
planejamento da própria Administração, o que enseja a irregularidade das contratações firmadas
diretamente (subitens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5). 5.4 - Há que ser destacado que nessas 05 (cinco)
contratações emergenciais ora analisadas foram geradas despesas anuais ao Erário de cerca de R$
69.400.000,00, que não foram submetidas aos devidos procedimentos licitatórios. Em adição,
informamos que os objetos dessas contratações vêm sendo avençados diretamente, por
emergência, até o presente momento, e desde: 14.06.08, 26.08.06, 05.10.06, 05.10.06 e 25.10.06,
respectivamente. 5.5 - Por fim, cabe a responsabilização dos ordenadores das despesas que não
adotaram as cautelas necessárias e as providências cabíveis para que fossem promovidos os
devidos procedimentos licitatórios, omitindo o desencadeamento das respectivas licitações." Os
Autos então foram encaminhados à AJCE por determinação do Conselheiro Relator à época.
Aquela Assessoria sugeriu que então a Origem fosse intimada (fls. 740/744). Devidamente
intimada, a Origem trouxe respostas às fls. 746/794. Por sua vez, a Auditoria trouxe a
manifestação às fls. 804/807vº, com a seguinte conclusão após análise da justificativa da Origem:
"3.1 - Ratificar e reiterar integralmente os apontamentos expressos nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 da
Conclusão à fl. 693 vº (subitens 2.1, 2.2 e 2.3). 3.2 - Salientar que não houve, por parte da
Origem, nenhuma menção às irregularidades expressas no subitem 5.4 da Conclusão à fl. 693 vº
(subitem 2.4). 3.2 - Considerar superado apontamento apresentado complementarmente aos
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subitens da Conclusão, que tratou da concomitância de contratações (subitem 2.5)." Após, a
AJCE se manifestou às fls. 810/815, acompanhando a SFC na opinião pela irregularidade dos
contratos, entendendo adicionalmente que a presente Inspeção alcançou os seus objetivos. Por
sua vez, a PFM requereu o conhecimento e registro da inspeção (fl. 824). Prosseguindo, a
Assessora da Secretaria Geral se manifestou às fls. 826/829, acompanhando a SFC e AJCE. Por
fim, o Secretário Geral opinou à fl. 830, acompanhando o parecer da Assessora, entendendo que
a presente Inspeção alcançou os objetivos. É o relatório. Voto: Em julgamento a Inspeção
realizada junto à Secretaria Municipal de Serviços, em atendimento à solicitação contida no
Memorando C-VI 139/09, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. O objeto consistiu em
pedido de autorização para efetuar inspeção junto à SES, que teria como objetivo a obtenção das
seguintes informações sobre cada um dos contratos emergenciais em vigor firmados pela
Secretaria: número do contrato, objeto, data de lavratura, prazo de vigência, valor, empresa
contratada, data da última licitação que resultou em contratação para o objeto e motivos para a
não licitação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle promoveu o levantamento de todos os
contratos firmados em caráter de emergência pela Secretaria de Serviços entre junho e setembro
de 2009, apontando o que se segue: Contrato 22/SES/09 - Valor mensal R$ 3.896.861,36 (três
milhões, oitocentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais, e trinta e seis centavos)
(desde 14.06.08). Firmado diretamente em caráter emergencial entre a PMSP e o Consórcio SP
Luz (Alusa Engenharia Ltda. e F.M. Rodrigues & Cia Ltda.), o Termo de Contrato 22/SES/09
tinha por objeto "a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção para o Sistema
de Iluminação Pública do Município de São Paulo", valor de R$ 11.690.584,47 (onze milhões,
seiscentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e prazo
contratual de 90 (noventa) dias (de 09.06 a 06.09.09). Em 05.11.2009, vigia o seu Termo de
Aditamento 01, firmado em caráter emergencial (fls. 24 – 26), que prorrogou o prazo contratual
em 90 dias a partir de 07.09.2009, até 05.12.09. • Contrato 38/SES/09 - Valor mensal R$
645.900,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais) (desde 26.08.06). Contrato
firmado em caráter emergencial entre a PMSP e a empresa Lumina Resíduos Industriais S/A,
tinha por objeto "a execução dos serviços de operação e manutenção da Estação de Transbordo
de Resíduos Sólidos Inertes de Itatinga, instalada no Aterro de Inertes de Itatinga" (prazo
contratual 90 dias; início 17.08.09; valor R$ 1.937.700,00 (um milhão, novecentos e trinta mil e
setecentos reais). O recebimento de resíduos estava limitado a 35.000 t/mês (trinta e cinco mil
toneladas por mês), ao preço unitário de R$ 18,70/t (dezoito reais por tonelada) recebida;
constava, ainda, a verba de R$ 1.900,00/mês (mil e novecentos reais por mês) relativa à
manutenção da balança. • Contrato 41/SES/09 - Valor mensal R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) (desde 05.10.06). Esse Contrato, firmado em caráter emergencial entre a PMSP e a
empresa ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A, tinha por objeto: "a prestação de serviços
de recebimento de resíduos sólidos da construção civil, definidos pela Resolução CONAMA
307, de 05 de julho de 2002 e pelo Decreto Municipal 42.217, de 24 de julho de 2002,
descartados em vias e logradouros públicos, coletados e transportados pela PMSP, ou mediante
contrato por ela firmado, para o Grupamento I, definido no Anexo I, e resíduos de mesma
natureza ...". O recebimento de resíduos estava estimado em 50.000 t/mês (cinquenta mil
toneladas por mês), ao preço unitário de R$ 10,00/t (dez reais por tonelada) recebida. Valor
contratual: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Prazo: 90 dias. Vigência de
19.09 a 16.12.2009. • Contrato 42/SES/09 - Valor mensal R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
(desde 05.10.06). Contrato firmado em caráter emergencial entre a PMSP e a empresa QUALIX
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, tinha por objeto: "a prestação de serviços de recebimento de
resíduos sólidos da construção civil, definidos pela Resolução CONAMA 307, de 05 de julho de
2002 e pelo Decreto Municipal 42.217, de 24 de julho de 2002, descartados em vias e
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logradouros públicos, coletados e transportados pela PMSP, ou mediante contrato por ela
firmado, para o Grupamento II, definido no Anexo I, e resíduos de mesma natureza ...". O
recebimento de resíduos estava estimado em 30.000 t/mês (trinta mil toneladas por mês), ao
preço unitário de R$ 10,00/t (dez reais por tonelada) recebida. Valor contratual: R$ 900.000,00
(novecentos mil reais). Prazo: 90 dias. Vigência de 19.09 a 16.12.2009. • Contrato 37/SES/09 -
Valor mensal R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais)(desde 25.10.06). Firmado em
caráter emergencial entre a PMSP e a empresa LUMINA RESÍDUOS INDUSTRIAIS S/A, tinha
por objeto: "a prestação de serviços de recebimento de resíduos sólidos da construção civil,
definidos pela Resolução CONAMA 307, de 05 de julho de 2002 e pelo Decreto Municipal
42.217, de 24 de julho de 2002, descartados em vias e logradouros públicos, coletados e
transportados pela PMSP, ou mediante contrato por ela firmado, para o Grupamento III, definido
no Anexo I, e resíduos de mesma natureza ...". O recebimento de resíduos estava estimado em
44.000 t/mês (quarenta e quatro mil toneladas por mês), ao preço unitário de R$ 10,00/t (dez
reais por tonelada) recebida. Valor contratual: R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil
reais). Prazo: 90 dias. Vigência de 17.08 a 14.11.2009. Destaque-se que as despesas geradas
anualmente ao Erário em razão dessas contratações emergenciais somavam cerca de R$
69.400.000,00 (sessenta e nove milhões e quatrocentos mil reais). Vale atentar que foram
analisados conjuntamente cinco diferentes Contratos com quatro empresas distintas e objetos
diferentes no tocante à forma de Contratação, porém não houve Análise Formal individual de
cada um desses ajustes. Por todo o exposto, CONHEÇO da Inspeção realizada para fins de
registro, pois cumpriu sua finalidade de identificar todos os contratos celebrados por emergência
pela Secretaria Municipal de Serviços. De modo a permitir o julgamento individualizado de cada
contrato, contemplando o devido processo legal com o contraditório dos envolvidos,
DETERMINO à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que proceda em autos próprios a
análise formal individual de cada um dos mencionados contratos. Expeça-se ofício ao Ministério
Público, dando-se ciência da decisão a ser alcançada pelo Plenário, em atendimento ao pedido
formulado nos autos. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu
voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 4.297/14-33 – Subprefeitura São
Matheus – SP-SM – Auditoria Programada – Adiantamento – Verificar "in loco", e por
amostragem, a efetiva aplicação dos recursos concedidos mediante regime de adiantamento,
atentando para o cumprimento dos prazos, controle dos recursos, prestação de contas, bem como
avaliar o aspecto legal das operações. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio
conheceu da auditoria programada realizada para fins de registro e determinou, após as
providências de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, na fase de votação, o Conselheiro
Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido. (Certidão) 6) TC 496/14-
18 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Edital – Verificar a
regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, cujo objeto é a contratação de serviços
de atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e transporte destinado às atividades dos
telecentros, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 1.267/14-66 e 1.268/14-29 e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
declarar prejudicado o Edital do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, à vista de sua revogação,
conforme publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 27.03.2014, página 83.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
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dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.268/14-29. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC
1.267/14-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SES (Coordenadoria de Conectividade e
Convergência Digital – CCCD) – Inspeção – Averiguar os aspectos relativos à demanda dos
serviços, perfil dos frequentadores e valores investidos nos Telecentros, em face do quanto
determinado na 2.735ª S.O. pelo Egrégio Plenário ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 496/14-18 e 1.268/14-29 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer, para fins de registro, da inspeção realizada, bem como dos esclarecimentos descritos
pela Secretaria Municipal de Serviços – SES. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
1.268/14-29. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de março de 2016. a) Roberto Braguim
– Presidente: a) João Antonio – Relator." 8) TC 1.268/14-29 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES – Inspeção – Apurar as providências que estão sendo adotadas pela Secretaria, por força
da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, que tinha por objetivo contratar, em regime de
empreitada por preço global, serviços de atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e
transporte destinados às atividades dos Telecentros ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 496/14-18 e 1.267/14-66 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer, para fins de registro, da inspeção realizada, bem como dos esclarecimentos descritos
pela Secretaria Municipal de Serviços – SES. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Tratam os
presentes de inspeções, tendo o TC 1.268.14-29 sido instaurado para apurar as providências que
estão sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Serviços – SES, por força da revogação do
Pregão Eletrônico 03/SES/2013, cujo objeto era contratar, em regime de empreitada por preço
global, "(...) serviços de atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e transporte destinados
às atividades dos Telecentros", ao passo que o TC 1.267.14-66 trata dos aspectos atinentes à
demanda de serviços destes equipamentos públicos, perfil dos frequentadores e valores
investidos, ora englobados para julgamento dada a afinidade da matéria. O TC 496.14-18 trata do
acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 03/SES/2013, cujo objeto é a prestação de
serviços de atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e transporte destinados às atividades
dos Telecentros. TC 1.268.14-29 Trata o presente de fiscalização, na modalidade Inspeção,
instaurada em atendimento a determinação exarada pelos n. Conselheiros (fls. 03/04), cujo
objetivo é apurar as providências que estão sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Serviços
– SES, por força da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, que tinha por objetivo
contratar, em regime de empreitada por preço global, "(...) serviços de atendimento, apoio,
manutenção, armazenagem e transporte destinados às atividades dos Telecentros". Cumpre
informar que, por ocasião da 2.735ª Sessão Ordinária (fls. 31/32), o Egrégio Plenário determinou
também a realização de auditoria para verificação dos aspectos atinentes à demanda de serviços,
ao perfil dos frequentadores e aos valores investidos, tema tratado no TC 1.267.14-66, ora
englobado para julgamento. O relatório final de fiscalização de fls. 39/43 elaborado pelos
técnicos deste E. Sodalício apontou as conclusões abaixo transcritas: "Atendendo ao determinado
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na 2.735ª Sessão Ordinária desta Egrégia Corte de Contas, foram apuradas as providências que
estão sendo adotadas pela SES por força da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, quais
sejam: Em 14.04.2014 foi editada a Portaria 50/2014-SES (fl. 09 - 11), publicada no DOC de
16.04.2014, que estabeleceu a "...adequação de regras para os convênios entre a Secretaria
Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de contas,
voltados à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados.". Foi prorrogado o
Contrato 278/SMPP/2009, firmado com a empresa Zênega Tecnologia da Informação Ltda. para
a prestação de serviços de manutenção e logística integral do Programa de Inclusão Digital. Não
foi prorrogado o Contrato 279/SMPP/2009, firmado com o Instituto de Organização Racional do
Trabalho – IDORT para a prestação de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e
apoio para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital. Será autuado outro processo que
tratará de um novo procedimento licitatório, cujo edital deverá ser publicado ainda no decorrer
do presente ano. O novo Edital encontra-se em fase de estudos preliminares, sendo que já foi
definido que no seu objeto será incluída somente a prestação de serviços de manutenção dos
equipamentos dos Telecentros, ficando por conta e responsabilidade das organizações
conveniadas a gestão e o funcionamento dos Telecentros, conforme estabelecido pela Portaria
50/2014-SES. O novo procedimento licitatório terá objeto semelhante ao do pregão revogado,
adaptando-o às novas normas estabelecidas na Portaria 50/2014-SES, fato que também resultou
na necessidade de renovação de todos os convênios então vigentes. Até 07.07.2014 já haviam
sido renovados e publicados 46 convênios, 49 aguardavam providências das entidades para a
regularização de seus convênios, e 39 convênios não foram renovados por desistência das
organizações, cessando a prestação dos serviços nesses Telecentros. Portanto, até essa data, o
número total de 260 Telecentros, previstos no Pregão revogado (134 conveniados e 126 diretos),
restou reduzido para 221 (260 - 39)." Em atendimento ao despacho de fl. 44, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, a par das providências que estão sendo adotadas pela Origem –
embora ainda não devidamente formalizadas, manifestou-se às fls. 45/48, ponderando que nada
havia a acrescentar ao relato da Auditoria. Assim, concluiu pelo conhecimento da presente
Inspeção, sem prejuízo das determinações que o Egrégio Plenário desta Colenda Corte entender
pertinentes, acompanhada pelo Assessor Subchefe de Controle Externo (fl. 49). À fl. 51, a
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da presente fiscalização para fins
de registro, ante sua natureza documental. A Secretaria Geral às fls. 53/54, por meio de sua
Assessoria, considerou que "(...) o relatório elaborado pela área fiscalizadora permitiu o alcance
das constatações indigitadas no item 4, indicando as providências até então adotadas no âmbito
da Secretaria Municipal de Serviços por força da revogação do Pregão Eletrônico
03/SES/2013."Desta feita, tendo em vista a natureza documental do procedimento de fiscalização
realizado e na esteira das manifestações precedentes, acompanhou o entendimento de que a
inspeção encontra-se em condições de ser submetida à apreciação do Plenário para
conhecimento, nos termos do art. 7º da Resolução 06/00, sem prejuízo das determinações
cabíveis, acompanhada pelo Secretário Geral à fl. 55. TC 1.267.14-66 Trata o presente de
inspeção realizada para cumprir o determinado pelo Egrégio Plenário na 2.735ª Sessão Ordinária
no sentido de averiguar os aspectos relativos à demanda dos serviços, perfil dos frequentadores e
valores investidos nos Telecentros contratados pela municipalidade. A área técnica elaborou o
relatório de fls. 90/94, em que foi apresentado o resultado dos exames efetuados, cuja conclusão
segue abaixo transcrita: "4 - CONCLUSÃO Em atendimento ao determinado pelo Egrégio
Plenário na 2.735ª Sessão Ordinária, após averiguar os aspectos relativos à demanda dos
serviços, perfil dos frequentadores e valores investidos nos Telecentros contratados pela
Municipalidade, em síntese, são destacadas as seguintes informações: 4.1 - Quanto à demanda
dos serviços, os dados disponibilizados pela SES são aqueles dos relatórios juntados às fls. 29 -
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42, sobre os quais foram relatadas as constatações constantes do subitem 3.1 deste Relatório. 4.2
- A SES não dispõe de informações relacionadas ao perfil dos usuários dos Telecentros (subitem
3.2). 4.3 - Foram investidos na operação e manutenção dos Telecentros os montantes de R$
40.270.778,64 no ano de 2013, e de R$ 9.203.885,28 no primeiro semestre de 2014. Em 2013,
foi de R$ 57,85 o custo unitário por utilização (usuário distinto agendado) nos Telecentros
(subitem 3.3). 4.4 - De acordo com documentos examinados, em dezembro de 2010 existiam 328
Telecentros, em dezembro de 2011 o número de Telecentros era de 357, e em dezembro de 2012
estes eram 374. Em abril de 2013 o número de Telecentros já havia sido reduzido para 356; de
maio de 2013 a maio de 2014 foram desativados 127 Telecentros e, até 07.07.2014 o número
total de 260 Telecentros (134 conveniados e 126 diretos), previstos no Pregão Eletrônico
03/SES/2013 (revogado), restou reduzido para 221 (subitens 3.4.1 e 3.4.2). 4.5 - As atividades de
cerca de 260 Telecentros, que haviam sido suspensas no último dia 1º de abril, começaram a
retornar às suas atividades normais a partir do último dia 21.07.2014 com a reabertura de 8 (oito)
Telecentros indiretos. A reabertura de 80 Telecentros diretos situados em CEUs e Bibliotecas foi
viabilizada com a assinatura de Convênio entre as Secretarias de Serviços e do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo, e a reabertura dos demais 53 Telecentros diretos aguarda a
realização de procedimento licitatório para a contratação de seus gerenciamentos. 4.6 - Encontra-
se em fase de estudos preliminares na SES a elaboração de um Edital para a contratação da
prestação de serviços de manutenção dos equipamentos dos Telecentros, ficando por conta e
responsabilidade das organizações conveniadas a gestão e o funcionamento desses Telecentros,
conforme estabelecido pela Portaria 50/2014-SES (subitem 3.4.4)." À fl. 95, o Coordenador da C
VI – Substituto e o Subsecretário da Fiscalização e Controle endossaram a conclusão alcançada
pela equipe e informaram que a determinação expedida na mesma Sessão Ordinária relativa à
apuração das providências adotadas por força da revogação do Edital de Pregão Eletrônico
03/SES/2013 está sendo tratada no TC 1.268.14-29, suprarrelatado e ora englobado para
julgamento. À fl. 97, o Assessor Subchefe de Controle Externo sugeriu a intimação do
Ordenador de Despesa para que esse apresentasse os esclarecimentos considerados pertinentes, à
vista dos achados de auditoria e em homenagem ao devido processo legal, o que restou acatado
conforme determinação de fl. 98. O Sr. Roberto Raimundo de Aquino, oficiado à fl. 99,
apresentou a resposta juntada às fls. 102/106, reiterando a manifestação elaborada pela
Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital (fls. 103/105). Instada a se manifestar, a
Coordenadoria VI, às fls. 109/110vº, concluiu que os esclarecimentos acrescidos aos autos não
alteram as conclusões alcançadas no Relatório de Inspeção às fls. 90/94. Em prosseguimento, os
autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo que, em síntese,
acompanhou a conclusão apresentada nos relatórios da Auditoria. Adicionalmente, entendeu que
as finalidades pretendidas foram atingidas, de forma que a Inspeção está em condições de ser
conhecida pelo Egrégio Plenário, conforme fls. 113/117. À fl. 119, a Procuradoria da Fazenda
Municipal opinou pelo conhecimento, para registro, da auditoria realizada, bem como de todos
os esclarecimentos e esforços descritos da Origem. A Secretaria Geral, por meio de sua
Assessoria, acompanhou as conclusões apresentadas no relatório da área fiscalizadora deste
Tribunal, concluindo que a presente Inspeção cumpriu os objetivos determinados e se encontra
em condições de ser submetida à apreciação do Nobre Conselheiro Relator, para conhecimento e
deliberação. TC 496.14-18 Trata o presente do Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico
03/SES/2013, cujo objeto é a prestação de serviços de atendimento, apoio, manutenção,
armazenagem e transporte destinados às atividades dos Telecentros. Realizados procedimentos
de Auditoria, foi colacionado aos presentes autos o relatório de fls. 234/246, onde restou
concluído que o Edital de Pregão Eletrônico 03/SES/2013 não reunia condição de
prosseguimento, tendo em vista as seguintes ilegalidades e irregularidades: "4.1 - Houve
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infringência ao disposto no Decreto Municipal 48.042/06 pela não realização da devida e
necessária Consulta Pública (subitem 3.2.1). 4.2 - O artigo 38, caput, da Lei Federal 8.666/93
restou descumprido em face de não ter sido autorizada a reabertura da licitação no Despacho de
fl. 215 (subitem 3.2.2). 4.3 - Houve descumprimento do artigo 38, inciso III, da Lei Federal
8.666/93, pois a Portaria 038/SES/13, que nomeou a CPL-02, citada no Edital e nas suas
publicações, foi revogada pela Portaria 108/SES/13, de 15.10.2013, não sendo encontrada cópia
das Portarias no processo administrativo que trata da licitação (subitem 3.2.3). 4.4 - Conforme
informado à fl. 72 e de acordo com Relatório Reserva Detalhada (fls. 223-232), não há previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços a
serem executados no exercício financeiro em curso, caracterizando infringência ao disposto no
art.7º, § 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.2.4). 4.5 - O Edital não está rubricado
em todas as folhas pela autoridade que o expediu, desatendendo ao disposto no art.40, § 1º, da
Lei federal 8.666/93 (subitem 3.2.5). 4.6 - Não consta no Edital ou em seus Anexos o critério a
ser utilizado no julgamento das propostas, restando infringido o disposto no inciso X, do art.40,
da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.2.6). 4.7 - A exigência constante no item 4.1.3 "a" do Edital,
relativa à qualificação técnica dos interessados, além de desrespeitar o artigo 30 da Lei das
Licitações, é restritiva à concorrência, infringindo também o inciso 1º, do § 1º, do art. 3º, do
mesmo diploma legal (subitem 3.2.7). 4.8 - A exigência constante no item 4.1.3 "c" do Edital,
relativa à qualificação técnica dos interessados, é restritiva, infringindo o disposto no inc. I, do §
1º, do art.3º, da Lei federal 8.666/93 (subitem 3.2.7). 4.9 - A exigência apresentada na alínea "b"
do subitem 4.1.4 do Edital, referente à qualificação econômico-financeira excede as limitações
contidas no art. 31 da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.2.8). 4.10 - Exigir que o Agente de
Inclusão Digital acumule as funções de atendimento ao público, supervisão administrativa e de
professor/instrutor de cursos de informática pode ensejar violação da legislação trabalhista,
possibilitando que o Município seja levado a responder, subsidiariamente, pelo acúmulo de
funções (subitem 3.3.1 a). 4.11 - As execuções das atividades descritas nas alíneas "a", "d", "e",
"f", "g" e "h" do item 4.2 do Termo de Referência - Anexo I não estão completamente definidas,
dependendo de informações, orientações e definições futuras da Origem, restando descumpridos
o artigo 6º, inciso IX e o artigo 47, ambos da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3.1 b). 4.12 - A
falta de informações, demonstrações e justificativas acerca dos valores das instalações e estoques
que deverão ter seus seguros contratados e mantidos pela Contratada não possibilitam a
orçamentação dos custos envolvidos, infringindo o disposto no art. 47 da Lei Federal 8.666/93
(subitem 3.3.1 c). 4.13 - A exigência da observação de reserva técnica de pessoal de 10%
constante do subitem 5.2.1 é injustificada quando se fala de "postos de trabalho", interferindo na
gestão de pessoal e dos custos do licitante, infringindo o artigo 47, da Lei Federal 8.666/93
(subitem 3.3.1 d). 4.14 - A obrigação da inclusão, nos preços propostos, de custos referentes a
despesas diretas da execução contratual (subitem 5.2.1) é injustificada e não aceita pelo TCU,
pois somente as despesas indiretas poderão ser remuneradas por meio de acréscimos aos custos
diretos (subitem 3.3.1 d). 4.15 - A "componente variável" pela qual será calculada a Parcela 3 da
remuneração mensal dos serviços contratados não está definida, esclarecida ou justificada nos
elementos do Edital, provocando descumprimento do artigo 47, da Lei de Licitações (subitem
3.3.1 e). 4.16 - A mecânica de implantação, desativação e permuta de Telecentros Diretos e
Indiretos, durante a execução contratual, sempre mantida a conformidade com o valor
apresentado em sua PROPOSTA DE PREÇO FINAL, não está definida, esclarecida ou
justificada nos elementos do Edital, provocando descumprimento do artigo 47, da Lei de
Licitações (subitem 3.3.1 e). 4.17 - Em face das irregularidades e ilegalidades apontadas, a
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS, constante do Anexo I, item 8, infringe o disposto
no artigo 6º, inciso IX, artigo 7º, § 4º e artigo 47, todos da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3.1 f).
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4.18 - A sistemática adotada para a realização da Vistoria Técnica não cumpre sua finalidade,
explicitada no subitem 4.2.1 do Anexo I, de dar aos licitantes o pleno conhecimento do local da
execução e de todas as especificações objeto licitado, desatendendo ao disposto no artigo 47, da
Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3.2). 4.19 - A norma estabelecida no subitem 17.4.1 do Edital,
que define que as substituições de equipamentos por novos não causarão ônus adicional à
Contratante, não está de acordo com o Termo de Referência, que impõe que o fornecimento de
peças de reposição, softwares e hardwares caberá à Municipalidade (subitem 3.3.3)."
Regularmente intimada, a Origem se manifestou às fls. 252/253, informando o que segue:
"Tendo em vista o Ofício em referência que trata sobre Representação em face do Pregão
03/SES/2013, vimos a presença de Vossa Excelência informar que o Pregão em questão foi
REVOGADO, conforme cópia do despacho anexo, Publicado no D.O.C (dia 27.03.2014, página
83)." Na sequência, consta às fls. 254/255, a Certidão desta E. Corte advinda da 2.735ª Sessão
Ordinária, realizada em 02.04.2014, na qual tem-se a apreciação da presente matéria, bem como
das questões abordadas nos TCs 213.14-00; 223.14-55; 225.14-80 e 815.14-02, sendo informado,
que: "Para conhecimento de Vossas Excelências, no Diário Oficial de 27 de março de 2014,
página 83, foi publicado o despacho para o fim de revogar o presente certame. Considerando a
perda de objeto da análise em face da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, submeto ao
Egrégio Plenário a proposta de arquivamento dos respectivos processos, por medida de economia
processual." Com base nos aspectos dessa revogação, foi determinado pelo E. Plenário à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC, que: "(...) promova uma Inspeção junto à
Secretaria Municipal de Serviços a fim de apurar as providências que estão sendo adotadas por
força da revogação do certame e autorizo, desde já, o acompanhamento do novo edital, caso seja
publicado. (...) a realização de auditoria, no prazo de trinta dias, para verificação das contratações
de telecentros, especificamente averiguando os aspectos relativos à demanda dos serviços, ao
perfil dos frequentadores e aos valores investidos." Visando atender o determinado pelo E.
Plenário, a Auditoria informou que foram autuados os seguintes TCs, suprarrelatados e ora
englobados para julgamento: TC 1.267.14-66 Ordem de Serviço 2014.06784.6. Objetivo:
Verificação dos telecentros contratados. TC 1.268.14-29 Ordem de Serviço 2014.06784.5.
Objetivo: Apurar as providências que estão sendo adotadas por força da revogação do Pregão
Eletrônico 03/SES/2013, referentes às atividades dos telecentros. Por derradeiro, a Procuradoria
da Fazenda Municipal, ante a revogação do certame, que ensejou a perda de objeto da presente
análise, bem como as demais providências adotadas em outros TCs, requereu pelo arquivamento
dos presentes autos (fls. 270/271). A Secretaria Geral, a seu turno, ante o referendado pelo E.
Plenário desta E. Corte de Contas, manifestou-se às fls. 273/277 no sentido do arquivamento dos
presentes autos face a perda de seu objeto com a revogação do certame, bem como as medidas
adotadas nos TCs 1.267.14-66 e 1.268.14-29, opinando pelo arquivamento dos presentes autos,
sem prejuízo das determinações e/ou recomendações consideradas necessárias. É o relatório.
Voto englobado: Em julgamento duas Inspeções, ambas instauradas por ocasião da 2.735ª
Sessão Ordinária deste Plenário, tendo o TC 1.268.14-29 sido instaurado para apurar as
providências que estavam sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Serviços – SES, por força
da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, cujo objeto era contratar, em regime de
empreitada por preço global, "(...) serviços de atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e
transporte destinados às atividades dos Telecentros", ao passo que o TC 1.267.14-66 tratou dos
aspectos atinentes à demanda de serviços destes equipamentos públicos, perfil dos
frequentadores e valores investidos, ora englobados dada a afinidade da matéria. Em julgamento
também o TC 496.14-18 que tratou do acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico
03/SES/2013, cujo objeto consistiu na contratação de serviços de atendimento, apoio,
manutenção, armazenagem e transporte destinados às atividades dos Telecentros. Quanto à
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Inspeção realizada a fim de apurar as providências tomadas pela SES por força da revogação do
certame (TC 1.268.14-29), a Auditoria apurou que foi editada a Portaria 50/2014-SES, publicada
no DOC de 16.04.2014, que estabeleceu a "...adequação de regras para os convênios entre a
Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de
contas, voltados à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados".
Constatou-se que até 07.07.2014 já haviam sido renovados e publicados 46 convênios, 49
aguardavam providências das entidades para a regularização de seus convênios e 39 convênios
não foram renovados por desistência das organizações, cessando a prestação dos serviços nesses
Telecentros. No que tange à segunda Inspeção, determinada pelo Pleno a fim de apurar
informações relativas à demanda dos serviços, perfil dos frequentadores e valores investidos nos
Telecentros contratados pela Municipalidade, foi apurado o que se segue: a) A SES não dispõe
de informações relacionadas ao perfil dos usuários dos Telecentros. b) Foram investidos na
operação e manutenção dos Telecentros os montantes de R$ 40.270.778,64 (quarenta milhões,
duzentos e setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) no ano de
2013, e de R$ 9.203.885,28 (nove milhões, duzentos e três mil, oitocentos e oitenta e cinco mil
reais e vinte e oito centavos) no primeiro semestre de 2014. Em 2013, foi de R$ 57,85 (cinquenta
e sete reais e oitenta e cinco centavos) o custo unitário por utilização (usuário distinto agendado)
nos Telecentros. d) As atividades de cerca de 260 Telecentros, que haviam sido suspensas no
último dia 1º de abril, começaram a retornar às suas atividades normais a partir do último dia
21.07.2014 com a reabertura de 8 (oito) Telecentros indiretos. A reabertura de 80 Telecentros
diretos situados em CEUs e Bibliotecas foi viabilizada com a assinatura de Convênio entre as
Secretarias de Serviços e do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, e a reabertura dos
demais 53 Telecentros diretos aguarda a realização de procedimento licitatório para a contratação
de seus gerenciamentos. Quanto ao Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico
03/SES/2013 (TC 496.14-18) restou concluído que o referido Edital não reunia condição de
prosseguimento, tendo em vista as ilegalidades e irregularidades apontadas. Todavia, o Pregão
em questão foi REVOGADO, conforme publicado no Diário Oficial do dia 27.03.2014, página
83. Por todo o exposto, CONHEÇO para fins de registro de ambas as Inspeções realizadas, bem
como dos esclarecimentos descritos pela Origem (TCs 1.267.14-66 e 1.268.14-29) e julgo
PREJUDICADO o Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 03/SES/2013 (TC 496.14-
18), em razão da perda superveniente de seu objeto. Após as comunicações de praxe,
ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 9) TC 578/13-
08 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Petição solicitando apuração de eventual
irregularidade no Contrato 009/SVMA/2011, firmado entre a Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente – SVMA e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe cujo objeto é a
prestação de serviços de implantação e execução do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso no Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 1.691/13-48) 10)
TC 1.691/13-48 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe – Contrato 009/SVMA/2011 R$ 331.184,82, TAs
063/SVMA/2011 (prorrogação de prazo) e 064/SVMA/2011 (prorrogação de prazo) – Prestação
de serviços técnicos especializados envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão firmado entre a empresa Controlar S.A. e a Prefeitura do Município de São Paulo,
cujo objeto é a prestação de serviços de implantação e execução do Programa de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC
578/13-08). "O Conselheiro João Antonio relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos
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citados processos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista
dos autos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO EDSON SIMÕES, no exercício da Presidência, à época – 1) TC 926/09-06
– Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-
Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7
do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em
áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com o TC 917/09-07 e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à
época, após determinação de Sua Excelência na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a
fim de proferir voto de desempate, ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria e
Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.762ª S.O. e o
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor na 2.791ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em julgar regular a Concorrência 07/2008-
Sehab. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com
relatório e voto, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em julgar
irregular o Contrato 028/2008-Sehab, ante os vícios apresentados pela Auditoria desta Casa.
Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor que, nos termos de sua declaração de voto
apresentada, julgou regular o ajuste. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, votando para efeito de desempate o
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, nos termos do
artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea
"a", do Regimento Interno desta Corte, em aplicar ao ordenador da despesa a multa no valor de
R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 87
do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, neste particular, os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor e Domingos Dissei. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar a
remessa de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo; (ii) à
Câmara do Município de São Paulo e; (iii) às partes, para ciência deste julgado. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 917/09-07. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de
março de 2016. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, à época, com
voto; a) João Antonio – Relator." 2) TC 917/09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab
e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 926/09-06 e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da
Presidência, à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.827ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate, ocasião em que votaram os Conselheiros
Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator, votado na
2.762ª S.O. e o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, na 2.791ª S.O. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria e Domingos Dissei,
em julgar irregular a execução do Contrato 028/2008-Sehab, ante os vícios apresentados pela
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Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor, que, consoante declaração de voto apresentada, julgou regular a execução do ajuste, no
período de 1º/8 a 30/9/2009. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, nos termos de seu voto proferido em separado,
votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, para
efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado
com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em acolher os efeitos
financeiros da execução contratual, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pois não
há nos autos notícia de que os serviços não foram executados. Vencidos os Conselheiros João
Antonio – Relator e Maurício Faria, que não acolheram os efeitos financeiros produzidos.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Habitação: 1. Que, de
futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei Municipal 13.226/2001, em sua integralidade,
disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas como meio de assegurar a
transparência das informações. 2. Que, nas contratações futuras, faça constar entre as obrigações
da contratada, a de manter atualizado e assinado por todos os responsáveis, em todos os locais de
obras e serviços, o "Livro de Ordem", instituído pela Resolução 1.024/2009 do CONFEA e
adotado pelo CREA-SP através do Ato Normativo 06/2012, homologado pelo CONFEA por
intermédio da Decisão PL-0727/2012. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar a
remessa de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo; (ii) à
Câmara do Município de São Paulo e; (iii) às partes, para ciência deste julgado. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório englobado: Os autos do processo 926/2009 cuidam da análise da licitação na
modalidade Concorrência 007/2008-SEHAB, promovida pela Secretaria Municipal de Habitação,
com a finalidade de "Execução de Serviços e Obras do Lote 7 do Programa de Saneamento,
Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em Áreas Degradadas de Manancial
Hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings; e do Contrato 028/2008 – SEHAB decorrente,
celebrado com o Consórcio Mananciais, formado pelas empresas Construbase Engenharia Ltda. e
Engeform Construções e Comércio Ltda. A Auditoria pronunciou-se no sentido da regularidade
do procedimento licitatório e pela irregularidade da contratação realizada. Com a finalidade de
firmar o contraditório, as partes foram devidamente intimadas – a Origem, na pessoa do Senhor
Secretário Municipal de Habitação, e o Consórcio, na pessoa de seu representante legal (ofícios
de folhas 797 e 799). O Senhor Secretário Municipal de Habitação apresentou seus
esclarecimentos juntados às folhas 802 e seguintes, sendo que o Consórcio deixou transcorrer o
prazo sem a apresentação de manifestação sobre a matéria aventada nos autos. A Especializada
firmou que a licitação foi precedida de pré-qualificação, inexistindo apontamentos quanto a
qualquer irregularidade oriunda do procedimento. Quanto à contratação, a Auditoria manteve as
seguintes infringências, após análise das defesas apresentadas: "15.11. O valor empenhado (R$
1.350.000,00 – um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) foi suficiente apenas para o 1º mês de
obra. De acordo com o cronograma de referência (folhas 2492), seriam necessários R$
13.001.844,00 (treze milhões, mil oitocentos e quarenta e quatro reais) para o 1º ano. 15.14.
Publicação extemporânea do resumo do contrato (31 dias após a assinatura), contrariando o
parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02.
15.21. Não localizamos na página da Prefeitura de São Paulo na Internet as informações relativas
ao contrato em análise, contrariando a Lei Municipal 13.226/2001.". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pela regularidade da Licitação e pela irregularidade do contrato. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos analisados ou,
alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros do contrato, uma vez que não presentes
dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. A Secretaria Geral opinou pela regularidade da Concorrência
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007/2008-SEHAB e pela irregularidade do Contrato 028/2008 – SEHAB. Nos autos do processo
917/2009 verificou-se, por amostragem, nos meses de agosto e setembro de 2009, a execução dos
serviços e obras pactuados. A Auditoria - mediante procedimento fiscalizatório - concluiu pela
irregularidade da execução contratual, nos seguintes pontos: "1) Das alterações nas planilhas
orçamentárias e nos cronogramas. As alterações mensais dos cronogramas, além de caracterizar
falhas no controle interno e no planejamento financeiro da Contratante, dificultam a ação do
controle externo e infringem o artigo 8º, "caput", da Lei Federal 8.666/93. Além disso, a não
formalização de alterações contratuais infringe o artigo 60 da Lei Federal 8.666/93, aos artigos
44 e 49 do Decreto Municipal 44.279/03 e a cláusula 3.4 do Contrato. 2) Da fiscalização por
parte do Contratante. A ausência de servidor público representante da Administração
devidamente designado para fiscalizar o Contrato constitui infringência ao artigo 67 da Lei
Federal 8.666/93. 3) Da ausência de aprovação dos projetos por parte da Administração. Os
projetos executivos apresentados possuem aprovação única e exclusiva da Gerenciadora
contratada para auxiliar os serviços de fiscalização das obras, não sendo encontradas evidências
de sua aprovação por servidor público habilitado e pertencente aos quadros da Administração. O
exercício de tal atividade se constitui prática de ato administrativo e, portanto, não poderia ter
sido terceirizado. Caso tal fato reste confirmado, há infringência ao artigo 59 do Decreto
Municipal 44.279/03. 4) Do não atendimento ao cronograma físico-financeiro Entendemos como
não justificados os atrasos em relação aos cronogramas de agosto e setembro de 2009, tendo em
vista que estes foram alterados quando faltava menos de uma semana para o fim do referido mês.
5) Dos pagamentos efetuados. Realização de pagamentos em desacordo com o prazo previsto no
subitem 3.7, cláusula terceira do Contrato. 6) Da emissão de empenhos. Despesas, no montante
de R$ 4.192.913,39 (quatro milhões, cento e noventa e dois mil, novecentos e treze reais e trinta
e nove centavos), pagas com notas de empenho emitidas extemporaneamente, infringindo o
artigo 61 da Lei Federal 4.320/04 e o Decreto Municipal 23.639/87."As partes interessadas foram
devidamente intimadas para prestar os esclarecimentos que entendessem pertinentes, sendo que a
Origem prestou informações, bem como o representante legal do consórcio vencedor do certame.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira do entendimento apresentado pela
Auditoria, opinou pela irregularidade da execução contratual. Por sua vez, a Procuradoria da
Fazenda Municipal destacou que os autos não apontam qualquer indício de prejuízo ao erário ou
de má-fé, inferindo tratar-se de impropriedades meramente formais, opinando pela validade da
execução contratual. A Secretaria Geral, por seu turno, referendou o entendimento da Auditoria e
opinou pelo não acolhimento da execução contratual 28/2008/SEHAB. Este é o relatório. Voto
englobado: A Licitação na modalidade concorrência 007/2008-SEHAB, promovida pela
Secretaria Municipal de Habitação, foi precedida de procedimento de pré-qualificação e seguiu
todo o trâmite legal, sem que os órgãos de apoio desta Corte evidenciassem qualquer infringência
legal ou irregularidade procedimental. Todavia, quanto ao Contrato 28/2008-SEHAB, oriundo da
Licitação, foram evidenciadas irregularidades atinentes ao empenho em valor insuficiente para o
exercício, infringindo o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64, publicação extemporânea do extrato
de contrato, contrariando a Lei Municipal 13.728/02, e publicação incompleta do resumo do
contrato no sítio da Prefeitura na internet, em desobediência à Lei Municipal 13.226/01,
especialmente quanto aos dados sobre a ordem de início, andamento da obra e cumprimento do
cronograma físico-financeiro pactuado. Quanto à execução do contrato 028/2008-SEHAB,
tratada no processo 917/2009, foram detectadas irregularidades que comprometem sua
aprovação, revelando falhas de planejamento e controle interno nos procedimentos levados a
efeito pela Origem. A Auditoria apontou 17 (dezessete) alterações não formalizadas no
cronograma físico-financeiro, além de uma nova planilha orçamentária, contrariando, assim, o
artigo 60 da Lei Federal 8.666/93, os artigos 44 e 49, do Decreto Municipal 44.279/03 e a
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cláusula 3.4 do Contrato. Destaco a passagem de folhas 1435 e 1436: "O Contrato
028/2008/SEHAB, em análise, foi firmado em 30/04/2008, com o valor total de R$
144.367.891,04 (cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e
noventa e um reais e quatro centavos), e prazo de 48 meses. Embora não tenha havido alterações
nesses valores, até o mês de setembro de 2009 foram adotados 17 novos cronogramas físico-
financeiros (fls. 213, 216, 246, 262, 275, 291, 306, 319, 331, 350, 368, 653, 673, 706, 730, 781,
803 e 829), além de uma nova planilha orçamentária (fls. 396/599). (...) Na prática, com a adoção
de cronogramas mensais e com a demora em suas aprovações, não se sabe, a priori, quais os
serviços a serem executados e medidos no mês. E, ainda, as alterações nas características
contratuais não foram objeto de Termo de Aditamento, tendo sido apenas publicadas as suas
autorizações, caracterizando infringência ao art. 60 da Lei Federal 8.666/93, aos art. 44 e 49 do
Decreto Municipal 44.279/03 e à cláusula 3.4 do Contrato.". Destaca-se que a necessidade de
instrumentalizar sua alteração, por meio de Termo Aditivo, passa por questões relativas à
transparência dos atos administrativos, bem como por observância aos limites legais e garantia de
observação do interesse público e respeito ao princípio de vinculação ao instrumento
convocatório, princípio da publicidade dos atos administrativos e pela força da Lei de Licitações.
Verificou-se também a ausência de fiscalização por parte da Contratante, infringindo o artigo 67,
da Lei de Licitações. A designação do Arquiteto Ricardo Correia Sampaio para responder e
coordenar as atividades do "Programa de Recuperação Urbana e Saneamento Ambiental da Bacia
Guarapiranga" não atende a prescrição legal. Denota-se que o funcionário foi designado para
coordenar o projeto e não para fiscalizar a obra, conforme descrito na Portaria 276, de 28 de
dezembro de 2004, junto às folhas 1467. O profissional designado para acompanhamento da obra
deve anotar em registro próprio todas as ocorrências com a execução do contrato, determinando o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. A jurisprudência do
Tribunal de Contas da União assim registrou a interpretação do dispositivo legal: "O registro da
fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário. É elemento essencial que
autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos de liquidação e pagamento dos
serviços. É controle fundamental que a administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos
gestores informações sobre o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da
quantidade e qualidade contratadas e executadas. Não há nenhuma invocação na exigência do
acompanhamento da execução contratual. Inicialmente previsto no artigo 57 do Decreto-lei
2.300/1986, revogado pela Lei 8.666/93, que manteve a exigência em seu artigo 67, esse registro
é condição essencial à liquidação da despesa, para verificação do direito do credor, conforme
dispõe o artigo 63, §2º, inciso III, da Lei 4.320/64. A falta desse registro, desse acompanhamento
pari passu, propicia efetivamente possibilidade de lesão ao erário (...) é passível de multa
Responsável por fiscalização de obras que não cumpra as atribuições previstas no parágrafo
único do artigo 67 da Lei 8.666/1993. (Acórdão 226/2009, relator Ministro Alencar Rodrigues)."
Observei ainda que a aprovação dos projetos não foi realizada por meio de servidor público
habilitado e pertencente aos quadros da Administração, e sim pela gerenciadora de projetos
contratadas pela Administração. A justificativa ofertada quedou-se pelas dificuldades
operacionais características do Programa Mananciais, que demandaram projetos executivos
elaborados em etapas, compatíveis com a evolução da obra. Sendo assim, a Coordenadoria do
Programa optou pela aprovação do Projeto Executivo em sua totalidade. Verificou-se também o
não atendimento ao cronograma físico-financeiro em razão do atraso na execução das obras em
relação aos meses de agosto e setembro de 2009, em cuja alteração não encontramos
justificativas plausíveis, uma vez que eles foram alterados quando faltava menos de uma semana
para o fim do referido mês. Neste diapasão, apresento um trecho citado pela Especializada desta
Casa, nos autos do TC 2.983/05-89: "A planilha orçamentária do Edital necessita ser
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reformulada, pois suas falhas implicam em prejuízo potencial ao Erário, na medida em que,
durante a execução contratual, a julgar pelos contratos de mesma natureza executados
anteriormente pela mesma Secretaria, haverá necessidade de incluir serviços extracontratuais em
percentual que extrapola o limite estabelecido pela legislação. Além disso, os referidos serviços
extracontratuais costumam ser aprovados com preços excessivos em relação aos de mercado,
conforme reiteradamente apontado nos relatórios de auditoria efetuados por este Tribunal. É o
caso dos serviços de remoção de terra, que estão mal especificados na planilha, como já
aconteceu em vários contratos analisados por este Tribunal, citando-se como exemplo os
desenvolvidos no Guarapiranga, contratos que têm sido responsáveis por enormes prejuízos à
Prefeitura ao terem suas quantidades e preço majorados excessiva e desproporcionalmente
durante a execução contratual". O artigo 49, do Decreto Municipal 44.279/03, destaca que as
alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por
autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento, o que não ocorreu.
Por fim, foi apontado o pagamento de R$ 4.192.913,39 (quatro milhões, cento e noventa e dois
mil, novecentos e treze reais e trinta e nove centavos) pagos com notas de empenho emitidas
extemporaneamente, infringindo o artigo 61, da Lei Federal 4.320/64. Diante do exposto, acolho
por REGULAR a Concorrência 007/2008 e JULGO IRREGULARES o Contrato 028/2008 e a
Execução Contratual decorrente, ante os vícios apresentados pela Auditoria desta Casa, que faço
como parte integrante da presente decisão, não aceitando, por consequência, seus efeitos
financeiros. Aplico ao ordenador de despesa a multa de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro
reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 87, do Regimento Interno deste Tribunal.
DETERMINO, ainda, que sejam encaminhados os ofícios a saber: (i) ao Excelentíssimo Sr.
Prefeito do Município de São Paulo para conhecimento da presente; (ii) à Câmara do Município
de São Paulo para conhecimento da presente. OFICIEM-SE as partes para ciência deste julgado
e, após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. (2.762ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei:
Senhor Presidente meu voto é parcialmente divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator,
cujo teor passo a relatar: Na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, que
adoto como razão de decidir, julgo regular a Concorrência 07/2008-SEHAB e irregular o
Contrato 028/2008-SEHAB. Deixo de acolher a execução do ajuste no período e valor auditado,
mas aceito seus efeitos financeiros, em homenagem ao principio da segurança jurídica, pois não
há nos autos notícia de que os serviços não foram executados e Proponho as seguintes
determinações à Origem: 1. Que, de futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei
13.226/01, em sua integralidade, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. 2. Que, nas contratações
futuras, faça constar entre as obrigações da contratada, a de manter atualizado e assinado por
todos os responsáveis, em todos os locais de obras e serviços, o "Livro de Ordem", instituído
pela Resolução 1.024/09, do CONFEA, e adotado pelo CREA-SP através do Ato Normativo
06/2012, homologado pelo CONFEA por intermédio da Decisão PL-0727/2012. Declaração de
voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Acompanho o ilustre
Relator, Conselheiro João Antonio, no que concerne à Licitação, versada no TC 926.09-06,
considerando-a regular, em consonância com as manifestações unânimes produzidas pelos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, vez que
o Procedimento Licitatório transcorreu normalmente, não apresentando qualquer impropriedade,
podendo, pois, ser acolhido. Todavia, peço vênia para discordar do nobre Relator no que pertine
ao Contrato 028/2008/SEHAB, para considerá-lo regular, pelos motivos a seguir aduzidos. O
procedimento que diz respeito ao empenho, emitido apenas para o primeiro mês e não para cobrir
todas as despesas do exercício, teria infringido o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64. Entretanto,
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apesar de não considerar adequada a conduta adotada, entendo que a impropriedade pode ser
dada por superada, eis que a realização de empenhos mês a mês atualmente vem sendo utilizada
pela Administração, com implantação do sistema de cotas nos decretos de execução
orçamentária, as quais são liberadas segundo a disponibilidade de caixa, sanando, assim, o
problema recorrente de empenhamento parcelado. Ademais, deixo consignado, no tocante à
insuficiência do valor inicialmente empenhado que, se de um lado a legislação veda a realização
de despesas sem prévio empenho – artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 –, de outro admite, nos
termos do § 2º do mencionado dispositivo, a hipótese de empenho por estimativa para despesas
cujo montante não se possa determinar. De outra parte, observo que os empenhos foram
realizados antes das medições correspondentes, podendo-se inferir daí que não houve realização
de despesas sem prévio empenho. Quanto às demais impropriedades – publicação extemporânea
do Ajuste e publicação incompleta no sítio da Prefeitura, dos dados a ele relativos, entendo que
constituem falhas de natureza formal, que podem ser relevadas, segundo este Tribunal vem
reiteradamente decidindo. De se salientar, ainda, que essas impropriedades não impediram
fossem alcançados os objetivos do Contrato, que foi regularmente executado, não tendo sentido,
por isso, invalidá-lo em razão de ocorrência de falhas formais. Atenho-me, agora, à análise da
Execução Contratual, considerada irregular pelos Órgãos desta Casa, com endosso do Relator.
Sobre os apontamentos acostados aos autos, permito-me tecer algumas considerações para, por
fim, rechaçá-los. O primeiro deles atine às alterações do cronograma físico-financeiro da obra,
sem a celebração dos correspondentes Termos Aditivos. Sob este ângulo, inclino-me a aceitar as
justificativas da Secretaria, que demonstrou serem realmente necessárias as alterações efetuadas,
além de terem sido previamente autorizadas e publicadas, sendo certo que as obras ajustadas são
complexas, posto que realizadas em áreas de mananciais, com imprevisíveis interferências na sua
execução, que compreende, além do mais, a remoção de famílias irregularmente assentadas na
região. Alega a defesa que havia enfrentamentos quase diários de interferências imprevisíveis na
implantação do objeto contratado, impedindo a lavratura dos Termos Aditivos, sob pena de
retardamento na entrega das obras à população carente, representando, isto sim, afronta ao
interesse público perseguido. Dessa forma, a não observância do cronograma original não
decorreu de atos ou fatos de responsabilidade das partes contratantes. No que concerne à suposta
falta de fiscalização do Contrato por servidor municipal, a própria Assessoria Jurídica de
Controle Externo entendeu superado o apontamento, eis que a Portaria 276/2004 designou
arquiteto da Secretaria para responder e coordenar as atividades do "Programa de Recuperação
Urbana e Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga". De outra parte, a não aprovação
dos projetos executivos por servidor público habilitado e pertencente aos quadros da
Administração, não leva, a meu ver, à irregularidade do Contrato, vez que houve a apontada
designação de um Coordenador do Programa, cabendo-lhe a fiscalização tanto da elaboração dos
projetos quanto das obras. Nessa qualidade, o Coordenador fiscalizava, também, os trabalhos da
gerenciadora, que obtiveram sua chancela. Quanto ao alegado não atendimento ao cronograma
físico-financeiro nos meses de agosto e setembro de 2009, entendo não caracterizado, vez que
referido cronograma era mensalmente adequado aos valores liberados pela Secretaria das
Finanças. De outra banda, os atrasos verificados nos pagamentos não causaram prejuízos à
contratante ou ao contratado, eis que o Ajuste foi integralmente cumprido, não ocorrendo
qualquer dano ou prejuízo ao Erário. Por fim, passo a me pronunciar sobre a extemporaneidade
da emissão das Notas de Empenho. Sobre esta impropriedade, consigno, a exemplo do que
afirmei sobre o Contrato, que não houve, como alegado, realização de despesas sem prévio
empenho, posto que todos eles foram feitos antes das respectivas medições mensais. Demais
disso, o Decreto Municipal 50.372/2009, que disciplinou a execução orçamentária e financeira
naquele exercício, continha, em seu artigo 3º, normas que impunham a realização de empenhos
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até o limite de cotas disponibilizadas mensalmente pela Secretaria do Planejamento, normas
essas aplicáveis a toda a Administração Direta. Nessa senda, relevo a impropriedade apontada, a
exemplo, aliás, de outras decisões adotadas neste Tribunal, como a proferida no bojo do TC
84.04-89. Pelas razões expostas, e divergindo do nobre Relator, julgo regulares a Licitação, o
Contrato e a Execução Contratual, esta no período de 01/08 a 30/09/2009. (2.791ª S.O.) Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no
exercício da Presidência, à época: Cuidam os autos do TC 926/09-06 da análise da
Concorrência 07/2008 e do Contrato 028/2008 firmado entre a Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e o Consórcio Mananciais, tendo por objeto a execução dos serviços e obras
do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das
Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, no valor de
R$ 144.367.891,04 (cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos
e noventa e um reais e quatro centavos). O TC 917/09-07, julgado de forma englobada, cuida do
acompanhamento da respectiva execução contratual. O Conselheiro Relator João Antônio julgou
regular a Concorrência e irregulares o Contrato e a execução correspondente, não acolhendo os
efeitos financeiros por ele produzidos e aplicando multa aos Responsáveis. O Conselheiro
Mauricio Faria acompanhou o voto do Relator. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto
Braguim, julgando regulares a Concorrência, o Contrato e a respectiva execução no período de 1º
de agosto a 30 de setembro de 2009. Finalmente, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei
julgou regular a Concorrência e irregulares o Contrato e a execução correspondente, acolhendo,
todavia, os efeitos financeiros por ele produzidos. Com efeito, por unanimidade foi julgada
regular a Concorrência e, por maioria de votos, irregulares o Contrato e a Execução, registrando-
se empate quanto à aceitação dos efeitos financeiros e quanto à aplicação da multa ao
Responsável e, consoante disposição legal, profiro o voto de desempate. Acompanho a corrente
perfilhada pelo Conselheiro Domingos Dissei para o fim de acolher os efeitos financeiros da
execução contratual, restando assim, por maioria de votos, aceitos os efeitos financeiros da
execução contratual no período e valores auditados. De outra parte, acompanho o voto do
Conselheiro Relator João Antonio para aplicar multa aos Responsáveis, notadamente em razão
da quase inexistência de controle e fiscalização da execução por parte do fiscal, restando assim,
por maioria de votos, aplicada a multa ao Responsável. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 16 de março de 2016. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, à
época, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 3) TC 218/12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato
66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de
01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel
Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
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Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à época, após
determinação de Sua Excelência, na 2.829ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir
voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, votado na 2.752ª S.O.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e
Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da
Presidência, à época, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em julgar regulares o Pregão Presencial 12/SME/DME/2011, o Contrato
66/SME/DME/2011 e o respectivo termo aditivo. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim –
Relator, com relatório e voto, e Maurício Faria que, não acolheram o pregão presencial e os
ajustes dele originados, exararam determinações à Secretaria Municipal de Educação, bem como
aplicaram multa aos Senhores Alexandre Alves Schneider e Rodrigo Ribeiro de Sousa.
Relatório: O TC focaliza o Pregão Presencial 12/SME/DME/2011, objetivando a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação
balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados
na rede municipal de ensino, e os Ajustes dele decorrentes, Contrato 66/SME/DME/2011 e
Termo Aditivo 01, ampliando o objeto contratual e consequentemente o valor mensal inicial para
R$ 1.172.262,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais). Na sua
análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade sob o aspecto
contábil/orçamentário e legislação, devido aos vícios apontados no respectivo relatório, a seguir
resumidos: A – Do Pregão Presencial 12/SME/DME/11 - ausência de justificativa para a
determinação da quantidade de postos de serviços por Unidade Escolar; - violação ao princípio
da economicidade; - ausência de planilha de composição de custos; - contabilização inadequada
da despesa; - impropriedade do Pregão Presencial; - falta da publicação do despacho que
autorizou a Licitação; - inobservância do princípio da segregação de funções; - previsão de
pagamento sem comprovação da prestação efetiva do serviço; - exorbitância da exigência de
patrimônio líquido ou capital mínimo; - aceitação de atestados de capacidade técnica baseados
em quantitativos de refeições. B – Do Contrato 66/SME/DME/2011 - mesmas irregularidades
apontadas na análise do Pregão; - insuficiência de recursos orçamentários para cobrir as despesas
do exercício de 2011 à época da lavratura do Ajuste; - atraso na publicação do extrato; C – Do
Termo Aditivo 01 - insuficiência de recursos orçamentários empenhados; - inadequação da
classificação programática. Tais irregularidades estão detalhadas nos relatórios insertos às fls.
968/994 e transcritos no parecer da Secretaria Geral, aos quais me reporto para evitar repetição
cansativa, registrando, todavia, a recomendação, à Secretaria para providenciar o apostilamento
do Aditamento, a fim de corrigir o valor anual e para revisar o valor da caução por extrapolar o
exigido no Edital. A Secretaria Municipal de Educação, em resposta ao ofício deste Tribunal,
encaminhou as informações e explicações do Departamento de Merenda Escolar e de sua
Assessoria Jurídica, justificando seus procedimentos (fls. 1009/1038). Na apreciação dessas
manifestações, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou suas conclusões, à exceção do
apontamento à exigência de patrimônio líquido ou capital social mínimo e da exacerbação do
valor da caução, em face do parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, contornando
essas irregularidades (fls. 1040/1045). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, no parecer
exarado às fls. 1047/1055, referendado pela Subchefia, acompanhou as conclusões da Auditoria,
com ressalva dos apontamentos superados, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal
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destacou os pontos da defesa, afastando as irregularidades assinaladas por SFC, e requerendo o
reconhecimento dos efeitos econômicos dos atos praticados diante da ausência de registro de má-
fé e de prejuízos ao Erário (fls. 1056/1066). Finalmente, a Secretaria Geral, invocando
ensinamentos doutrinários, perfilhou os entendimentos da Auditoria e da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, opinando, em consequência, pelo não acolhimento dos atos "sub examine",
sem prejuízo de eventuais recomendações (fls. 1067/1076 e 1077). É o relatório. Voto: Desde
logo, considero superadas as irregularidades assinaladas pela Auditoria no seu relatório inicial,
concernentes à comprovação da qualificação econômico-financeira; à publicação do Despacho
autorizador do Pregão; aplicação da Portaria Interministerial 163/2001 – STN/SOF20
e artigo 18,
§ 1º, da Lei Complementar 101/00,21
e à confusão de atuação de pregoeiro e assessor jurídico, em
face dos esclarecimentos da Secretaria e ponderações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, que analisou esses temas à luz das normas aplicáveis (fls. 1047/1054 e 1055). De outra
face, considero razoáveis as justificativas da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de
Educação – SME e da gestão de terceirizadas, pertinentes aos quantitativos de postos de serviço
por unidade escolar, pesquisa de preços, classificação programática e contabilização da despesa,
irregularidades essas que, embora assinaladas no relatório vestibular, não foram "permissa
vênia", convincentemente rebatidas ou esclarecidas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, na avaliação final de fls. 1040/1045. Todavia, sob outro ângulo, entendo caracterizada
a infringência aos artigos 1º, § 2º, do Decreto Municipal 45.689/0522
e 1º, § 1º, do Decreto
Federal 5.504/0523
, que obriga a utilização do Pregão Eletrônico preferentemente ao Pregão
Presencial, ponto sobre o qual as explicações da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de
Educação – SME não foram suficientes para arredar a irregularidade suscitada pela Auditoria,
com o aval da Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral. É certo que o
parágrafo do artigo comentado do Édito Municipal permite, ao Secretário da Pasta, autorizar a
licitação por outra modalidade que não o processo virtual. Porém, essa permissão deve ser dada
20
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 - Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas
Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. 21
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o
- Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 22
Decreto Municipal nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005 - Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de São
Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação
deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente
eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,
segura e eficiente. (...) § 2º - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão
eletrônico", a partir de um ano da data de publicação deste decreto. 23
Decreto Federal nº 5.504, de 5 de agosto de 2005 - Art. 1º - Os instrumentos de formalização, renovação ou
aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de
recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a
serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União,
sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal
pertinente. § 1º - Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para
aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
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precedentemente à instauração do Certame, e não após sua realização, como sustenta a
Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação – SME, na defesa apresentada (fls.
1016/1017). É possível que as especificidades do Contrato pretendido não aconselhem a
utilização do Pregão Eletrônico, isso, porém, deve ficar perfeitamente esclarecido antes da opção
pelo Pregão Presencial, como ocorreu no presente caso. Nesse âmbito, a Prefeitura, como outras
entidades públicas, tem descurado no preparo e treinamento de seus agentes para se
familiarizarem com o emprego do processo eletrônico, que, sem dúvida, representa um grande
avanço em relação ao processo físico. Contudo, essas deficiências, sobretudo nos setores
públicos, não podem deixar de ser sopesadas, como no caso concreto, em que o Pregão
Presencial atingiu seu desiderato, selecionando o melhor contratante, em feito onde foram
respeitados o princípio competitivo e a igualdade entre os participantes. Por força dessa
concepção, relevo a irregularidade concernente à não utilização do Pregão Eletrônico, sem
deixar, entretanto, de determinar à Pasta a observância da legislação em vigor. Outro ponto que
me parece sumamente relevante, na análise deste procedimento, é a previsão de pagamento
integral do preço sem comprovação da prestação efetiva do serviço. Verifica-se das informações
da Auditoria, substancial redução dos serviços nos períodos de férias e recesso escolar
(dezembro/2011 e janeiro/2012), à exceção das refeições servidas no Programa "Recreio nas
Férias" e nas unidades que são polo de creche. Realmente, de acordo com os levantamentos
efetuados pela Área Técnica constatou-se que os serviços foram apenas parciais naqueles
períodos, sem que houvesse qualquer proporcionalização dos pagamentos à sua efetiva
realização. A esse propósito, reporto-me as considerações do item 13.12.1 do relatório de fls.
968/983, ratificadas na intervenção de fls. 1040/1045. Ora, o artigo 63, § 2º, da Lei Federal
4.320/6424
, diz que a liquidação da despesa tem por base, entre outros, "os comprovantes da
entrega do material ou da prestação do serviço" (inciso III). No caso, como já ressaltado, segundo
a Auditoria, a Secretaria efetuou pagamentos integrais nos meses de dezembro/11 e janeiro/12
sem comprovação da totalidade da prestação efetiva dos serviços nos intervalos de férias e de
recesso escolar, excetuadas as hipóteses de funcionamento do "Programa Recreio nas Férias" e
polos de creche. Diante de tal fato, não se pode deixar de reconhecer a violação ao preceito aqui
comentado, ponto sobre o qual a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação –
SME não deu explicações razoáveis, a não ser este comentário textual: "Assim, o critério de
pagamento previsto no edital guarda estrita relação com a forma como os custos envolvidos no
contrato serão distribuídos mensalmente. Se o período de férias ou recesso escolar não for
remunerado, a contratada certamente embutirá os custos por manter os funcionários disponíveis
no restante dos meses em que há integral prestação do serviço. Se, de outro lado, como no
presente caso, há o pagamento integral mesmo no período de férias e recesso escolar, o custo
diminui, e ainda, tem-se maior clareza do valor efetivo do posto de trabalho". É a admissão
implícita, "concessa venia", de pagamento integral do preço também nos períodos de férias e
recesso escolar, a despeito da diminuição da distribuição de merenda naqueles interstícios. Trata-
se, na minha ótica, de grave irregularidade, que importou em ofensa ao princípio da
economicidade, o qual está entrelaçado com os princípios da eficiência e moralidade, como
revela Marçal Justen Filho, nos seus comentários ao artigo 3º da Lei Federal 8.666/93: "A
Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O
princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade.
Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral
24
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º - A
liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo
respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
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respeito à probidade. O administrador público não pode superpor eventuais e egoísticos
interesses privados ao interesse público." É ainda o mesmo autor que complementa: "Mas
economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas
intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução
mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade
administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento
da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o
tempo, com a mão de obra etc. Em contrapartida, a atividade produz certos benefícios – também
avaliáveis em diversos âmbitos". (Dialética, 2000, págs. 72/73). De resto, a assertiva de que (sic)
"a forma de pagamento fixada pela Administração gera maior segurança à contratada, que não
computará no custo de prestação do serviço eventuais contingências da execução, que, via de
regra, tendem a elevar o preço ofertado" (fls. 1020), e mera suposição ou hipótese de que o
licitante elevaria o valor de sua proposta para se garantir sobre aquelas "eventuais contingências
da execução". No serviço público não é admissível que o particular contratante embuta no preço
ofertado à Administração períodos em que não há efetiva entrega da merenda como nos casos
focalizados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Enfim, os critérios e condições de
pagamento previstos no Edital não condizem com as normas do Diploma retromencionado, como
não atende aos princípios da economicidade, moralidade e eficiência da Administração Pública,
ilação essa que é reforçada pela ausência de planilha de composição de custos, consoante a
revelação do relatório da Auditoria (fls. 977v/978, item 13.6). Essas ilegalidades
comprometeram, induvidosamente, a higidez do Contrato 66/SME/DME/2011 e seu respectivo
Aditivo 1, pelo princípio da acessoriedade, destacado pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo e Secretaria Geral, nos pareceres emitidos, aos quais me reporto como partes integrantes
deste pronunciamento. Além disso, a Auditoria observou, na sua análise, insuficiência de
recursos orçamentários à época da lavratura dos Ajustes, ano de 2011, desrespeitando o disposto
no artigo 61 da Lei Federal 4.320/196425
. Diante do exposto e do que mais consta dos autos
NÃO ACOLHO o Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 e os Ajustes dele originados,
determinando à Secretaria Municipal de Educação rigorosa apuração dos pagamentos efetuados à
Contratada sem comprovação da efetiva prestação dos serviços no período de férias e recesso
escolar (dezembro/2011 e janeiro/2012), informando, oportunamente, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, as providências adotadas. Pelas irregularidades constatadas, aplico aos Srs.
Alexandre Alves Schneider e Rodrigo Ribeiro de Sousa, com fundamento no artigo 52, II, da Lei
Municipal 9.167/8026
, e no artigo 86, II, do Regimento Interno27
, a multa de R$ 574,25
(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). É como voto. (2.829ª S.O.)
Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuida o presente de análise
do Pregão Presencial 12/SME/DME/2011; do Contrato 66/SME/DME/2011 e do Termo Aditivo
01, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e ERJ Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda., para prestação de serviços de preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente
matriculados na rede municipal de ensino, no valor total de R$ 13.998.835,00 (treze milhões,
novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais). A SFC concluiu pela
irregularidade sob o aspecto contábil/orçamentário e legislação, devido aos vícios apontados no
25
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento
denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria. 26
Art. 52. As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...) II - Multa. 27
Art. 86. As infrações à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e ao presente Regimento, segundo a sua gravidade,
ensejarão as seguintes sanções: (...) II - multa.
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respectivo relatório de folhas. Considero superados diversos apontamentos delineados por AUD
tanto por convencimento das explicações trazidas aos autos pela Origem quanto por serem
predominantemente formais, superando irregularidades tais como as concernentes à
comprovação da qualificação econômico-financeira; à publicação do despacho autorizador do
Pregão; pesquisa de preços; classificação programática e contabilização da despesa; e,
notadamente às justificativas de postos de serviço por unidade escolar presentes nos documentos
juntados às fls. 947 e seguintes. Face ao apontamento relacionado à obrigação da utilização do
Pregão Eletrônico preferencialmente ao Pregão Presencial, entendo que a legislação autoriza à
Administração a discricionariedade diante das especificidades da contratação pretendida para
autorizar outra modalidade que não o processo virtual, como ocorrido no caso em tela. Ressalto o
amplo objeto licitado que vai desde o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de
todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e
distribuição de alimentação; supervisão das atividades relacionadas; fornecimento dos insumos,
utensílios, equipamentos e mobiliários das cozinhas, lactários e despensas; até a execução de
serviços de manutenção preventiva e corretiva nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria com
fornecimento de mão de obra e material das instalações utilizadas. Ademais, o Pregão Presencial
atingiu seu desiderato em feito que foi respeitado o princípio da competitividade e a igualdade
entre os participantes. Em relação ao ponto referente à previsão de pagamento sem a efetiva
prestação de serviço exarado no relatório de AUD, entendo equivocado visto que os autos em
questão tratam da Análise do certame e do respectivo termo contratual com seu aditivo e
visualizo a presença das cláusulas consistentes aos temas. Tanto o Edital do Pregão Presencial
(fls. 211) quanto o Contrato (fls. 595) apresentam item sobre as condições de pagamento
estabelecendo que este será efetuado em conformidade com as medições mensais e de acordo
com o número de postos de serviços disponibilizados e efetivamente ocupados. Nesse sentido,
não vislumbro irregularidade nos termos elencados, tampouco discordância com as disposições
legais da matéria e qualquer discrepância entre a previsão e prática deverá ser objeto de análise
em sede de acompanhamento da execução contratual, já instaurado nos autos do TC 3.225/11-44
de relatoria do Nobre Conselheiro Roberto Braguim. Por todo o exposto, JULGO REGULARES
o Edital do Pregão Presencial 12/SME/DME/2011, o Contrato 66/SME/DME/2011 e o
respectivo Termo Aditivo, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e ERJ
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.829ª
S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no
exercício da Presidência, à época: Cuidam os autos do TC 218/12-53 do Pregão 12/2011 e
Contrato 66/2011 e o respectivo 01, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda., tendo por objeto o preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias, aos alunos regularmente
matriculados na rede municipal de ensino, no valor de R$ 13.988.835,00. Na sessão 2.752 o
Conselheiro Relator Presidente Roberto Braguim julgou irregulares o Pregão e o Contrato,
aplicando multa aos Responsáveis e determinando à Secretaria Municipal de Educação
promovesse apuração rigorosa dos pagamentos efetuados e a efetiva prestação dos serviços nos
períodos de férias e recesso escolar (dezembro de 2011 e janeiro de 2012) informando a esta
Tribunal das providências adotadas no prazo máximo de 90 dias. Na sessão 2.829 o Conselheiro
Revisor João Antônio julgou regulares o pregão, o contrato e o termo aditivo, sendo
acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. O Conselheiro Maurício Faria
acompanhou o Relator e julgou irregulares todos os instrumentos sob análise. Todavia, registrou
que a análise dos efeitos financeiros seria feita quando do julgamento do TC 3.225/11-44 que
cuida da execução do contrato. Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o voto de
desempate. Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros João Antonio e Domingos
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Dissei, restando assim, por maioria de votos, julgados regulares o pregão, o contrato e o
respectivo termo aditivo, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 16 de março de 2016. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, à
época, com voto; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 4) TC 3.721/06-59 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp e do Sr. Edison de
Oliveira Vianna Junior interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 5/04/2013 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Companhia
de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – (Contrato 01/Dispensa/SP-JT/2005 R$
32.370,00) – Locação, incluindo combustível e motorista, por 20 dias, de duas escavadeiras
mecânicas e equipe ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no
exercício da Presidência, à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.845ª S.O., para que
lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, sendo que na 2.834ª
S.O. votou o Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer do recurso "ex officio", tendo em vista o disposto no artigo 137, parágrafo
único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da matéria, e dos
voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo e pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, uma vez que
presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do mesmo Diploma.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, com declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, com voto proferido em
separado, votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à
época, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar-
lhes provimento, para o fim de manter a irregularidade da contratação, pois não lograram êxito
em demonstrar que o órgão integrante da administração pública tenha sido criado para o fim
específico do objeto contratado, tampouco uma justificativa para a dispensa da licitação tratada,
conforme preceitua o diploma legal. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim – Relator e
Maurício Faria, que deram provimento aos apelos julgando regular o instrumento. Acordam, por
maioria, ainda quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator,
Maurício Faria e Domingos Dissei, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pela avença.
Vencido, em parte, quanto ao mérito, o Conselheiro João Antonio – Revisor. Relatório: Em
julgamento Recursos "ex officio" e voluntários, estes interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP e pela
Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé, contra r. decisão prolatada pelo Conselheiro Eurípedes Sales
que, em sede de Juízo Singular, julgou irregular o Contrato 01/DISPENSA/SP-JT/2005, firmado
com Dispensa de Licitação fundamentado no inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, entre a
Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo –
CODASP, para a locação de duas escavadeiras mecânicas e equipe, incluindo combustível e
motorista, por vinte dias, no valor de R$ 32.370,00 (trinta e dois mil, trezentos e setenta reais).
Sua Excelência fundamentou a Decisão na manifestação dos Órgãos Técnicos desta Casa
pontuando a ausência de justificativa para a Dispensa da Licitação e igualmente a falta de
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demonstração da compatibilidade entre a finalidade contratual da Contratada e os serviços
objetivados. Dessa decisão, a Procuradoria da Fazenda Municipal recorreu, aduzindo que as
impropriedades apontadas não comprometeram o Ajuste devendo, ao menos, os seus efeitos
financeiros serem reconhecidos, porque a conduta da Subsecretaria não foi indevida que
merecesse a decretação de irregularidade. Discorreu que o serviço foi prestado e pago
inexistindo, pois, qualquer pendência entre as partes. Opinou pelo provimento do Recurso para o
fim reformar a r. Decisão guerreada para que sejam declarados regulares os atos examinados ou,
ao menos, que sejam reconhecidos os seus efeitos financeiros ante a ausência de dolo, culpa ou
má-fé por parte dos agentes responsáveis, e de dano ou prejuízo ao Erário. De sua parte, a
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP ofereceu Apelo
esclarecendo ser empresa de economia mista com controle acionário do Governo do Estado de
São Paulo, criada pelo Decreto Estadual 27.507/87. Asseverou que sua principal finalidade é
atuar na prestação de serviços de motomecanização para a conservação do solo e da água,
atividades que envolvem movimentação de terra e intervenções necessárias, tanto na área urbana
como na rural, para a consecução de seus objetivos. Defendeu, assim, que podia ser contratada
com dispensa de licitação fundamentada no inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, porque fora
criada antes dela, integrando a Administração Pública Indireta, sendo certo que o objeto
pretendido pela Administração estava previsto em seu Estatuto. Asseverou que cobrara preço
compatível com o praticado no mercado. Sublinhou que sua atuação não fica adstrita a atividades
de desenvolvimento agrícola, tendo um espectro mais alargado, voltada à conservação da água e
do solo, com medidas interventivas para evitar ou reparar erosões e assoreamentos. Trouxe à
baila doutrina defendendo que em contratos interadministrativos – como seria o caso em tela –
em que os dois contraentes pertencem à Administração Pública, a Licitação seria inexigível por
falta de competição, exemplificando com jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado que dá
por regulares a contratação com dispensa da CODASP. Requereu fosse o Recurso conhecido e
provido para reformar a r. decisão recorrida de forma a julgar-se regular o Contrato firmado, que
foi cumprido sem ressalva. A Subprefeitura Jaçanã/Tremembé igualmente recorreu, asseverando
que o objeto social da Companhia se adequava ao objeto contratado porque as escavadeiras
foram locadas para desassorear o fundo e as margens dos córregos. Tal atividade visava à
proteção do "meio ambiente e dos recursos naturais renováveis", que integram o objeto social.
Pontuou que com os serviços de desassoreamento, a segurança da população que vive no
entorno, foi garantida, ainda que falhas formais, que não afetavam o Contrato, tenham ocorrido.
Também aduziu que a escolha da Companhia gerou economia aos cofres públicos, aspecto que se
sobrepunha a erros formais, cabendo ser aplicado à espécie o princípio da segurança jurídica. Na
devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os Recursos merecem
ser conhecidos e, no mérito, os considerou improcedentes. Destacou que o Recurso da
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP era idêntico à sua defesa
apresentada na fase instrutória e que os da Procuradoria e da Subprefeitura não lograram êxito
em demonstrar a compatibilidade do objeto contratual com o objeto social da contratada, não se
justificando a Dispensa de Licitação. Asseverou que, de acordo com o artigo 1º do Decreto
Estadual 27.507/87, a Companhia não foi criada para o fim específico do Contrato, em
desatendimento ao inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93. Analisando a justificativa da
Subprefeitura, observou que o objeto do Contrato era o serviço de desassoreamento do córrego
Tremembé em área urbana, através de locação de escavadeira não apresentando, tal atividade,
compatibilidade com o objeto social da Companhia, razão pela qual a Licitação deveria ter sido
realizada. Entendeu, no entanto, que os preços eram compatíveis com os de mercado, opinando
pela aceitação dos efeitos financeiros. A Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência do
acrescido e requereu o provimento dos Recursos. Por fim, a Secretaria Geral entendeu que as
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razões recursais não tiveram o vigor de afastar as infringências descritas na r. decisão guerreada,
mas que os efeitos financeiros poderiam ser aceitos, opinando, assim, pelo conhecimento dos
Recursos e pelo provimento parcial, apenas para aceitar os efeitos financeiros. É o relatório.
Voto: Conheço do Recurso "ex officio" tendo em vista o disposto no artigo 137, parágrafo único,
do Regimento Interno, demandando o reexame necessário da matéria, e dos Voluntários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento
Agrícola de São Paulo – CODASP e pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, vez que presentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do mesmo Diploma. Destaco,
preliminarmente, que este TC tramitava em conjunto com o de nº 1.366.06-38, porém, com a
decisão isolada proferida pelo Conselheiro Relator Eurípedes Sales no processo em julgamento, a
questão da tramitação naquele molde restou superada. No mérito, a matéria de fundo refere-se a
examinar se a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP poderia ter
sido contratada com Dispensa de Licitação fundamentada no inciso VIII do artigo 24 da Lei
8.666/93 para a locação de duas escavadeiras mecânicas e equipe, incluindo combustível e
motorista, por vinte dias. A resposta, a meu juízo, é positiva e decorre da análise seguinte. O
inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 traz requisitos que, se cumpridos, autorizam a Dispensa
de Licitação, tal como prescreve: "Art. 24. É dispensável a licitação: VIII – para a aquisição, por
pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado". Da análise dos autos resulta que tais requisitos estão presentes no caso em debate.
Na verdade, a Contratante é a Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, sendo a Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP sociedade de economia mista e, pois,
integrante da Administração Pública, instituída pelo Decreto Estadual 27.507/87, criada com o
"objetivo precípuo de prestar apoio técnico à atividade agrícola no Estado, assim como de
instrumentalizar o desenvolvimento e a execução das metas fixadas nos Decretos 27.32928
e
27.33029
, ambos de 3 de setembro de 1987", consoante dispõe o seu artigo 1º, portanto, antes da
edição da Lei de Licitações. O preço encontra-se justificado nestes autos tendo sido seu valor
orçado consoante documentos de fls. 05 e 06 e, além disso, os Órgãos Técnicos não apontaram
quaisquer irregularidades quanto a eles. O único requisito que enseja estudo pormenorizado é o
do item "3" anteriormente citado e que diz respeito ao objeto social da Companhia estar em
consonância com a finalidade da contratação. Quanto a este tópico, também entendo haver a
referida similitude discordando, portanto, do posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle
Externo. É que as escavadeiras mecânicas e a equipe destinavam-se ao desassoreamento dos
córregos Tremembé e Piqueri, consoante informações da Subprefeitura. Por outro lado, o artigo
2º do Estatuto Social da Companhia, traz o seu objeto: "Art. 2º. A Companhia tem por objeto
operar, em consignação, por conta própria ou por conta de terceiros, em atividades de
motomecanização obras, edificações, serviços de engenharia e infraestrutura, voltados à
conservação do solo e da água; à irrigação, à agricultura; à silvicultura; à agropecuária; ao
agronegócio e ao desenvolvimento sustentado e conservação do meio ambiente e dos recursos
28
Decreto estadual nº 27.329, de 3 de setembro de 1987: "Institui o Programa Estadual de Microbacias
Hidrográficas (PEMH) e dá outras providências. O artigo 2º estabelece os objetivos do Programa: I - a execução das
ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e
objetivando um aumento sustentado de produção e produtividade agropecuários, bem como a rendo dos produtores;
II - o estímulo à participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior
e; III - a fixação das populações no meio rural e redução dos fluxos migratórios do campo para a cidade". 29
Decreto estadual nº 27.330, de 3 de setembro de 1987: "Institui o Programa Estadual de Irrigação e dá outras
providências. O artigo 1º estabelece que "fica instituído o Programa Estadual de Irrigação (Proei) visando a
promoção de uma política de irrigação para o Estado". (grifos meus)
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naturais renováveis, como também em atividades que implementem a política do Governo
estadual de São Paulo e, ainda, celebrar convênios para atingir as metas dos programas
instituídos pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atividades da Empresa". (grifos
meus) Ora, o objeto contratual - locação de duas escavadeiras mecânicas e equipe para serem
utilizados pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé para o desassoreamento do córrego – inclui-se
nos serviços de motomecanização prestados pela Companhia. Motomecanizar significa
mecanizar, daí porque plausível a explicação da Companhia, segundo a qual tais serviços são
aqueles que "envolvem a utilização de meios mecânicos (locação, incluindo combustível e
motorista de escavadeiras mecânicas com equipe) para a sua consecução". Portanto, o objeto do
Contrato é a locação das escavadeiras para o desassoreamento do córrego e não o contrário como
defende a Assessoria Jurídica de Controle Externo. Suficiente, ainda, o argumento da
Companhia, segundo o qual estes serviços de motomecanização permitem o melhor escoamento
das águas pluviais, canalizam córregos, servem-se aos serviços de drenagem e à contenção em
áreas de risco, prestam-se ao desassoreamento e limpeza de galerias, atividades estas que visam à
conservação da água e do solo, tal qual também previsto no seu Estatuto Social. Há, portanto,
convergência entre o objeto contratual e a atividade fim da Companhia. Observo, ademais, que
casos semelhantes foram julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que
reconheceu a regularidade de Contratos firmados com a Companhia, com dispensa de licitação,
como são os casos dos processos 903/026/0730
e 33968/026/0531
. Uma última questão ainda
merece análise. A de saber se a dispensa fundamentada no inciso VIII do artigo 24 da Lei de
Licitações admite que uma esfera de governo – no caso a Subprefeitura Jaçanã/Tremembé -
contrate entidade criada por outra – na hipótese a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de
São Paulo – CODASP, de âmbito estadual. Nesse mesmo sentido, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes cita o seguinte: "A aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública significa que a contratação direta só pode ser
levada a efeito se ocorrer na mesma esfera de governo? Refere-se este quesito à dispensabilidade
de licitação referida na Lei 8.666/93, art. 24, VIII. A resposta é negativa. A compra, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade integrante
da Administração Pública pode ser efetuada com dispensa de licitação, mesmo que o
contratante seja de um nível de governo e o contratado de outro. Exemplo: pode um
Município adquirir os bens ou os serviços de uma entidade federal, ou estadual, criada para o fim
específico de vender aqueles bens e serviços para o Poder Público, independendo o nível de
governo a que pertença. Tal assertiva se dá em virtude da definição que a Lei 8.666/93
apresentou para ‘Administração Pública’, conforme consta do art. 6º, XI, que abrange toda
e qualquer pessoa jurídica, de direito público privado, do nível que for, para abarcar a
30
O processo tem como objeto: a execução de obras e serviços de motomecanização visando à adequação de
estradas de acesso, conservação do solo e da água através de serviço de terraplenagem, pavimentação,
encaminhamento de águas pluviais, sistema de tratamento de esgotos, poço profundo e urbanização do Complexo
Franco da Rocha, incluindo o fornecimento de material e mão de obra. Em julgamento: dispensa de licitação (artigo
24, inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01/11/06 – Valor
R$1.129.373,84. Julgadas regulares a dispensa de licitação e o Contrato, bem como legais os atos determinativos das
despesas. Rel. Conselheiro Robson Marinho. 2ª Câmara. Julgado em 27 de setembro de 2007 e publicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo em 02/10/07. 31
Objeto: prestação de serviços de engenharia de motomecanização nos projetos de assentamento e quilombos no
Estado de São Paulo. Em julgamento: dispensa de licitação (artigo 24, inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores atualizações). Contrato celebrado em 28/09/05 – Valor R$990.949,70. Julgados regulares o ato de
dispensa de licitação nos termos do inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e o Contrato, recomendando-se à
Fundação que observe o prazo de remessa de documentos, nos termos do artigo 109 da Instrução nº 01/02. Rel.
Conselheiro Renato Martins Costa. Julgado em 10/04/06 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
13/04/06.
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todas naquele abrangente conceito".32
(grifos meus) Também o Tribunal de Contas da União
decidiu: "(...) a contratação direta da CONESP encontra respaldo no dispositivo legal, que
autorizava a dispensa de licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno
(Prefeitura Municipal), de serviços prestados por entidade que integrava a Administração Pública
estadual, criada antes da promulgação da Lei 8.666/93, com o fim específico de perfurar, instalar
e recuperar poços; além disso, os preços praticados pela empresa são compatíveis com os
praticados no mercado".33
Assim, conclui-se ser possível a contratação da Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé. Ante
todo o exposto, dou provimento aos Recursos "ex officio" e voluntários interpostos para reformar
a r. decisão de Juízo Singular, julgando regular o Termo de Contrato 01/DISPENSA/SP-JT/2005
firmado entre a Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a Companhia de Desenvolvimento
Agrícola de São Paulo. É como voto. (2.834ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos da análise dos recursos ex officio e ordinário
interpostos pela PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Subprefeitura Jaçanã
Tremembé e pela CODASP – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo, todos
objetivando a reforma da r. Decisão, proferida em juízo singular, que julgou irregular o Termo de
Contrato firmado entre as partes. O instrumento teve por objeto a locação de 02 (duas)
escavadeiras mecânicas, incluindo combustível e motorista, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no
valor de R$ 32.370,00 (trinta e dois mil e trezentos e setenta reais) e foi realizado com dispensa
de licitação com base no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93. A r. Decisão, ora
recorrida, entendeu ser irregular o ajuste em razão da ausência de justificativa que demonstre a
razão da escolha da empresa para a execução dos serviços, como também pela ausência de
comprovação da compatibilidade da contratada com o objeto executado, nos termos dos artigos
26, inciso II, e 24, inciso VIII, da Lei de Licitações. Alegam os recorrentes que a CODASP é uma
empresa de economia mista com controle acionário do Governo Paulista que tem por finalidade a
atuação "na prestação de serviços de motomecanização para a conservação do solo e da água",
que foi criada em data anterior à vigência da Lei em comento e que ficou comprovado que o
preço praticado estava compatível com o de mercado. Como bem explicita as manifestações dos
órgãos técnicos deste Tribunal, a empresa contratada tem como seu objetivo precípuo a prestação
de apoio técnico a atividade agrícola do Estado, conforme o Decreto Estadual 27.507/87, que
dispõe sobre sua criação e não o serviço de desassoreamento do córrego Tremembé em área
urbana, através de locação de escavadeira. Ademais, licitar é a regra e o objeto contratado não
guarda nenhuma especificidade que outras empresas não pudessem desenvolver os serviços de
rotina da Administração, a ponto de se dispensar o certame sem justificativa, visto que a própria
Origem informa que a frota não vinha sendo renovada nos últimos anos e a locação dos
equipamentos deveria ser realizada para o trabalho ordinário preventivo de desassoreamento do
córrego em tela. Dessa forma, conheço dos recursos apresentados, visto que presentes os
requisitos de admissibilidade e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não lograram
êxito em demonstrar que o órgão integrante da administração pública tenha sido criado para o
fim específico do objeto contratado, tampouco uma justificativa para a dispensa da licitação
tratada, conforme preceitua o diploma legal. Este é meu voto, Senhor Presidente. (2.845ª S.O.)
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente,
acompanho o relator pelo conhecimento dos recursos. Quanto ao mérito, tenho voto divergente.
32
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de
licitação. 5ª ed. 3ª tiragem. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. pp. 372-373. 33
Processo nº 003.560/1999-6. Decisão nº 06/2000. Plenário. Tribunal de Contas da União. Para detalhes, ver
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p.
433.
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Observa-se dos autos que, embora a CODASP não tenha sido criada para o fim específico de
desassoreamento de córrego em área urbana, o que demonstra inadequação ao fundamento legal
que deu suporte à contratação, verifica-se que a mesma possui expertise na prestação desses
serviços. Aliás, o artigo 2º do Estatuto Social da Companhia descreve, como parte de seu objeto,
operar, em consignação, por conta própria ou por conta de terceiros, em atividades de
motomecanização, obras, edificações, serviços de engenharia e infraestrutura, voltados à
conservação do solo e da água. E mais. Apreciando os esclarecimentos carreados aos autos
constata-se que: 1. as medições efetuadas demonstraram a efetividade da execução do contrato.
2. a Auditoria desta Corte demonstrou que houve compatibilidade dos preços contratados, com
base nas cotações com empresas privadas; e 3. os serviços executados eram necessários, foram
efetivamente realizados e o contrato encontra-se extinto. Essas são as razões que me permitem,
em consonância com votos por mim já proferidos, homenageando o principio da segurança
jurídica, e ainda apoiado nos pareceres da Secretaria Geral e Procuradoria da Fazenda Municipal,
DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para, mesmo mantendo a irregularidade do ajuste,
aceitar os efeitos financeiros produzidos. (2.845ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, à época: Cuidam os
autos dos TC 3.721/06-59 da análise de recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp e de Edilson de
Oliveira Vianna contra decisão de juízo singular (Eurípedes Sales), que julgou irregular o
Contrato 1/2005 firmado entre a Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e a Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp tendo por objeto a locação de duas
escavadeiras mecânicas e equipe, incluindo motorista e combustível, por vinte dias, no valor de
R$ 32.370,00 em razão de infringência ao artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93 por
dispensa indevida de licitação e pela falta de demonstração da compatibilidade entre a finalidade
contratual da Contratada e os serviços objetivados. O Conselheiro Relator Roberto Braguim deu
provimento aos recursos para reformar a decisão decorrida, tornando regular o Contrato, sendo
acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Divergiu o Conselheiro João Antônio que
manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, sendo seguido pelo Conselheiro
Domingos Dissei. Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o voto de desempate.
Com amparo nas manifestações unânimes da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros João Antônio e Domingos
Dissei, restando, por maioria de votos, negado provimento aos recursos, mantendo-se a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de março de 2016. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, à época, com
voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para
redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." Na
sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o
Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal
para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros
para a Sessão Ordinária 2.861ª, bem como para a Sessão Extraordinária 2.862ª, destinada aos
julgamentos dos balanços da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP,
referentes aos exercícios de 2007 e 2008, a realizarem-se no próximo dia 23 de março, quarta-
feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 12h30min, o Presidente encerrou a sessão, da
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qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
_________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros,
pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 16 de março de 2016.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador
LSR/amc/mcam/smv/hc ATA DA 2.860ª SESSÃO (ORDINÁRIA)