TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · 2013, requereu ao Egrégio Plenário o...
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ATA DA 2.834ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos quatorze dias do mês de outubro de 2015, às 10h05min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.834ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças
em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhores Luis Gustavo Pedroso, Luiz Vicente
Justino, Marcos Fabrício e Pedro Henrique, Serviço Funerário do Município de São Paulo –
SFMSP; Senhor Luis Antonio de Tiengo e Senhora Sandra Nogueira Bastos, Companhia de
Engenharia e Tráfego – CET; Senhor Marcos Paulo Ferreira, Escritório Dalpozzo Advogados;
Senhora Gabriela Pereira, Escritório Porto Lauand; Senhor Thiago Lopes F. Donnini, Panunzio
Trezza e Donnini Advogados; Senhores Ailton Berlandi; Cássio Rodrigues; Senhor Guilherme
Camargo, estudante. Solicitando a palavra, “o Conselheiro Domingos Dissei, na qualidade de
Relator das Contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, exercício de
2013, requereu ao Egrégio Plenário o adiamento da 2.835ª Sessão Extraordinária, para melhores
estudos, com a prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das mencionadas Contas.
Ainda, o Egrégio Plenário deferiu o requerimento do Nobre Conselheiro Domingos Dissei –
Relator.” (Certidão – TC 1.851/14-01) Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio
manifestou-se nos seguintes termos: Solicito ao Egrégio Plenário agendamento de sessão para
o dia 11 de novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando o julgamento das Contas da
Amlurb. Submeto, também, ao Egrégio Plenário, proposta de agendamento para o dia 18 de
novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando a reinclusão dos processos TCs 3.325/04
e 2.816/, que tratam, respectivamente, das Contas da Cohab, exercícios de 2003 e 2004, de
relatoria do Conselheiro Edson Simões, que pedi vista e devolverei. Para a mesma data, após a
sessão extraordinária, proponho a apreciação das Contas da mesma entidade, autuadas nos TCs
2.233/06 e 1.761/07, respectivamente dos exercícios 2005 e 2006. Retomando a palavra, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: No dia 18, então, teremos a
devolução de vista e o julgamento das demais contas. O Colegiado aprova. Está deferido,
marcado para o dia 18.11.2015, conforme solicitação de Vossa Excelência. O Conselheiro
Maurício Faria tem um referendo. Trata-se do processo TC 3.684/15-15, Edital do Pregão
Eletrônico 47/SME/2015. O objeto é a contratação de empresas para prestação de serviços de
nutrição e alimentação escolar. Tem a palavra Vossa Excelência. De posse da palavra, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, “ad referendum” do Pleno, a
apreciação de determinação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico 47/SME/2015,
promovido pela Secretaria Municipal de Educação, certame que objetiva a contratação de
empresas para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar (preparo e distribuição),
com fornecimento de mão de obra treinada para preparação dos alimentos, distribuição, controle,
limpeza e higienização de cozinha e despensa das unidades educacionais, divididos em 14
(quatorze) lotes e com data de abertura prevista para o dia 13 de outubro de 2015, às 10h30min.
O acompanhamento do edital está sendo tratado no âmbito do processo TC 3.684/15-15, sendo
que, entre os dias 6 e 9 de outubro do corrente ano, portanto em datas muito próximas à data de
abertura do certame licitatório, deram entrada em meu Gabinete quatro representações em face
do referido edital, com pedido de concessão de medida liminar para suspensão da licitação, as
quais ainda se encontram sob análise dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em fase de autuação.
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Os pareceres iniciais da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, no
âmbito do aludido processo, foram conclusivos no sentido de que o procedimento licitatório não
detinha condições de prosseguimento, à vista das irregularidades apontadas naqueles autos, e
acerca das alegações feitas pelos representantes, entenderam que algumas das irregularidades
apontadas poderiam comprometer a continuidade do certame, a depender de esclarecimentos
técnicos por parte da Origem, conforme cópias dos pareceres exarados já encaminhadas aos
meus Pares. Diante do exposto, por vislumbrar que a licitação não detinha condições de
prosseguimento, especialmente diante de aspectos como a ausência de justificativa dos
quantitativos estimados e os correspondentes percentuais de consumo, ausência de justificativa
dos quantitativos de dietas específicas e os critérios para sua implementação, ausência de
identificação dos valores individualizados correspondentes a cada item de serviço que compõe o
objeto licitado, necessidade de justificar o aumento considerável de valores da pesquisa de
preços ocorrida após a publicação do edital, imprecisão quanto ao critério de pagamento em
relação ao período de férias escolares, e considerando a iminência da data de abertura da sessão
do referido pregão, esta Relatoria, com fulcro no poder geral de cautela, acolheu os pedidos de
suspensão do certame em caráter liminar, tornando-se necessária a apresentação de
esclarecimentos para melhor entendimento de questões técnicas que envolvem a contratação
objetivada pela Origem, de resto de significativa importância, seja em razão de seu objeto, seja
em virtude do modelo adotado, estabelecendo-se o prazo máximo de até 10 (dez) dias para que a
Secretaria Municipal de Educação e a Senhora Pregoeira encaminhem a esta Corte as
justificativas e esclarecimentos pertinentes, conforme despacho publicado no DOC de 10 de
outubro último, à pg. 120, determinação esta que ora submeto ao Pleno para deliberação,
atendendo o procedimento contido na alínea “d” do § 1º do artigo 101 do Regimento Interno.
Destaco que, na próxima Sessão Ordinária deste Pleno, com as representações já autuadas, trarei
à apreciação dos meus Pares, os elementos constantes dos correspondentes autos." Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Maurício Faria – Relator." (TC 3.684/15-15 – Certidão) Solicitando a
palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei pronunciou-se como segue: Preparei
um estudo técnico, que depois enviarei à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sobre os
piscinões da Cidade de São Paulo. Fiz com os engenheiros do meu Gabinete esse estudo técnico
sobre os piscinões, para que nós aprimoremos. Depois, à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle e ao Executivo. Os piscinões estão em boa qualidade na Cidade de São Paulo. São 19,
mas cada Subprefeitura, que tem competência para limpeza, por vezes contrata a limpeza do
piscinão com uma empresa. Esse contrato fica durante o ano todo. Nós acreditamos que não há
necessidade de o contrato ser para o ano todo, mas uma coisa sazonal. Antes da chuva se limpa,
depois das chuvas também. E fica um período de seca em que nós acreditamos não ser preciso
essa contratação. Nós definimos uma ata de registro de preços, nesse sentido, e essa ata é de
2005. Mas existem contratações pontuais. Fiz um apanhado e enviaremos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e, depois de terminado o estudo deles, enviaremos esse estudo técnico
como sugestão para o Executivo. Solicito a exibição do filme para que os Conselheiros tenham
ideia de como está esse sistema de drenagem na cidade. [EXIBIÇÃO DE VÍDEO]. Retomando
a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: Muito bem, de
cunho totalmente informativo e esclarecedor. Traz a exata noção a todos, bem como à população
e todos aqueles que vierem a acessar, tão logo nós disponibilizemos, após análise da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para que todos tenham conhecimento do trabalho
realizado pelo Tribunal, na fiscalização. Com a palavra, o Conselheiro Edson Simões: Senhor
Presidente, cumprimento pelo trabalho, cada vez mais aprimorado, do Conselheiro Corregedor.
É um filme didático, objetivo, que mostra toda a questão da hidrografia e as complicações de São
Paulo. Parabéns. Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que
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pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson
Simões que assumisse a direção dos trabalhos. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC
375/13-12 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Novata Engenharia Ltda. – Contrato
30/SMC-G/2012 R$ 1.377.261,04 – Execução de obra de intervenção paisagística e recuperação
do Rancho que abriga o Moinho na Casa do Bandeirante ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 30/SMC-G/2012.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta
Corte que proceda ao acompanhamento da execução contratual. Relatório: Trata-se do exame
do Contrato 30/SMC-G/2012, decorrente da Concorrência 03/SMC-G/2012, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Novata Engenharia Ltda. para execução de obra de
intervenção paisagística e recuperação do Rancho que abriga o Moinho na Casa do Bandeirante,
no valor de R$ 1.377.261,04 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um
reais e quatro centavos). No desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle elaborou o relatório de fls. 110/114, concluindo pela regularidade da contratação. De
sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou necessária a complementação da
instrução dos autos, propondo para tanto que a Secretaria fosse oficiada na busca dos seguintes
documentos: 1) justificativa para a contratação; 2) indicação do preposto que representaria a
empresa durante a vigência do Ajuste, nos termos do subitem 13.9.1 do Edital da Concorrência
03/SMC-G/2012; 3) comprovação da realização de consulta prévia ao CADIN, para verificação
do estabelecido no inciso I, do artigo 3º do Decreto 47.096/06, conforme assegurado no subitem
13.10 do Edital mencionado, uma vez que a assinatura do Contrato ocorreu em 26.11.2012 e a
última consulta ao CADIN, antes da contratação, está datada de 02.10.2012. Devidamente
oficiada, a Pasta encaminhou cópia de Caderno Técnico inserto do PA 2011-0.095.287-6, que
conteria breve histórico da Casa do Bandeirante, a descrição das "patologias presentes no
rancho" e as formas de intervenção necessárias à recuperação desse patrimônio histórico.
Informou, também, que a indicação do preposto da Contratada encontra-se disposta no item 2.1.2
do Contrato 30/SMC-G/2012 e que realizou consulta prévia ao CADIN, atualizando a efetivada
em 02/10/2012, mas que, por um lapso, não foi ela juntada aos autos, sendo certo, porém, que se
trata de irregularidade de ordem formal. Manifestando-se sobre esses esclarecimentos a AJCE
manteve seu posicionamento quanto à falta de justificativa para a realização do Certame,
malgrado a apresentação do caderno técnico, bem como no que concerne à consulta ao Cadin,
que não foi demonstrada. Sugeriu, outrossim, que se determinasse a complementação da
instrução dos autos pela Auditoria, para a juntada dos documentos fiscais de habilitação
apresentados quando da contratação e dos documentos descritos no item 13.9 do Edital, em
especial os previstos nos itens 13.9.1 (indicação de responsável técnico) e 13.9.3 a 13.9.6. A
SFC manifestou-se novamente aduzindo o quanto segue: "1) Em relação às justificativas para a
abertura da licitação, além do caderno técnico contendo a descrição do objeto pretendido, este
foi acompanhado da devida consulta ao Plano Plurianual, onde estava previsto na ação "5989 -
Restauração de Imóveis Históricos e Reforma de Museus" (fls. 12/13), o que fundamentou a
autorização para a abertura do procedimento licitatório que culminou na contratação ora
analisada, razão pela qual a mesma foi considerada justificada, conforme item 14.1 do relatório
de fls. 110/113. 2) A Secretaria Municipal de Cultura – SMC, em sua manifestação juntada às
fls. 122/123 informa que houve a devida consulta ao CADIN atualizando-se aquela realizada em
2.2.2012 (fls. 63), mas, por um lapso, a mesma não foi juntada aos autos por ocasião da
assinatura do contrato. Cabe esclarecer sobre esse tópico que, por ocasião da análise realizada,
foi efetuada consulta ao CADIN em 7.2.2013 (fls. 100), não se observando nenhuma pendência
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registrada para o contratado. 3) Com relação aos documentos fiscais para habilitação da empresa
contratada, em atendimento à solicitação de fls. 147 "in fine" realizamos consulta ao processo
administrativo na Secretaria Municipal de Cultura – SMC, extraindo cópias dos documentos
apresentados pela contratada em observação ao item 7.1.4 do edital, conforme fls. 150/166.
Dessa forma, verifica-se que a documentação exigida no edital foi devidamente apresentada pela
contratada na ocasião da licitação". Pontuou que a indicação do preposto resultou atendida no
item 2.1.2 do Contrato e que o cronograma físico-financeiro encontra-se juntado à fl. 51.
Consultada ainda uma vez, a AJCE, por seu Assessor, ratificou o entendimento antes exposto
pelo não acolhimento da Contratação, uma vez que dentre as certidões exigidas pelo item 7.1.4
do Edital, a Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, a Certidão negativa de Débitos
Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e a Certidão de Tributos Mobiliários
encontravam-se vencidas à época da assinatura do Ajuste, o que por si constitui irregularidade.
Por sua vez, o D. Assessor Subchefe de Controle Externo divergiu dessa conclusão e opinou pelo
acolhimento do Ajuste, considerando o lapso entre o marco final da validade das certidões em
pauta e a data da sua assinatura, e ainda em razão da ausência de que notícia que a empresa
contratada estava em condições de irregularidade, e que tais imperfeições eram incapazes de
macular o Ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas justificativas dos
interessados e da manifestação da Chefia da AJCE, requereu o acolhimento do Contrato,
relevando-se eventuais falhas em face do tempo decorrido, da ausência de prejuízo ao Erário, de
dolo, culpa ou má-fé dos responsáveis. Derradeiramente, a Secretaria Geral face a todo o exposto
e, ante a ausência de prejuízo aos cofres públicos, opinou pelo acolhimento excepcional do
Contrato, com ressalva para que a Secretaria Municipal da Cultura atente com rigor para a
legislação aplicável. É o relatório. Voto: As questões suscitadas pela AJCE, inicialmente em sua
intervenção de fls. 116/118 e mais tarde naquela encartada às fls. 145/148, após a contradita da
Secretaria envolvida, foram consideradas superadas em grande parte ao longo da instrução,
sobretudo em decorrência da conclusão da SFC, estampada às fls. 167/168 dos autos.
Remanesceu no sentir do integrante daquela Assessoria signatário do parecer de fls. 170/174, a
irregularidade consubstanciada na não apresentação de certidões de Regularidade Fiscal do
FGTS e das de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e de Tributos
Mobiliários, devidamente atualizadas quando da assinatura do Ajuste, o que bastaria para não
recomendar seu acolhimento. Nesse particular, considero plausível de aceitação a conclusão
alcançada pelo então Assessor Subchefe de Controle Externo, que com razoabilidade assim
asseverou: "De fato, no momento da contratação deveriam ter sido revalidadas as certidões
mencionadas, na esteira do que dispõe o artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. Todavia,
a considerar o lapso existente entre o marco final da validade de cada um desses documentos e a
data de assinatura do ajuste; além da ausência de notícia de que a empresa contratada se
encontrava efetivamente em condições de irregularidade (esta, sim, situação vedada em lei),
entendo que as imperfeições dos documentos em tela são incapazes de macular o ajuste". Pelo
exposto e albergando no meu voto os pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Subchefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acolho o Contrato
30/SMC-G/2012, determinando, na sequência a realização do acompanhamento de sua execução.
É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Edson Simões – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 4.137/01-42 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Instituto Adventista de Ensino – Convênio 0008/2001
R$ 1.236.652,80, TAs 0014/2001 R$ 1.236.652,80 (implantação de equipes de saúde com a
contratação de agentes comunitários), 0032/2001 R$ 210.900,00 (liberação de verbas de
investimentos para reformas, ampliações e aquisição de equipamentos), 0001/2002 R$
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411.597,00 (implantação de equipes de saúde), 0012/2002 R$ 2.668.933,80 (alteração da
numeração da dotação onerada), 0041/2002 R$ 1.868.901,77 (liberação de verbas), 0071/2002
R$ 36.000,00 (liberação de recursos para capacitação de recursos humanos em atenção básica de
saúde), 0083/2002 (red. de R$ 152.051,87) (retirratificação do termo aditivo 0041/2002),
0096/2002 (prorrogação de prazo) e 0107/2002 (autorização para utilização de recursos) –
Serviços relativos ao desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, do SUS/SP
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em afastar a preliminar
deduzida pelo Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal da Saúde à
época, tendo em vista que, "in casu", a prescrição não se operou, uma vez que ocorreu a
intimação válida do responsável, em 16/2/2009, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.
Acordam, ainda, à unanimidade, considerando a natureza dos serviços prestados e a idoneidade
da conveniada, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes, em acolher o
Convênio 0008/2001 e os Termos de Aditamento 0014/2001, 0032/2001, 0001/2002, 0012/2002,
0041/2002, 0071/2002, 0083/2002, 0096/2002 e 0107/2002, relevando as impropriedades.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde que observe,
rigorosamente, os dispositivos legais atinentes aos convênios, sob pena de responsabilidade dos
agentes que desatenderem à determinação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência,
conforme solicitado. Relatório: Cuida-se da análise do Convênio 08/2001 e dos Termos
Aditivos 014 e 032 de 2001 e 001, 012, 041, 071, 083, 096 e 107 todos de 2002, firmados entre a
Secretaria Municipal da Saúde - SMS e o Instituto Adventista de Ensino para desenvolvimento
do Programa de Saúde da Família, do Sistema Único de Saúde, no Munícipio de São Paulo.
Primeiramente, destaco que, consoante disposto na Cláusula Terceira do Convênio, os recursos
necessários ao atendimento dos objetivos fixados seriam repassados mediante Aditamentos, daí
se originando diversos Termos Aditivos, que tiveram por escopo: a) Termo Aditivo 014/01:
implantação das equipes de Saúde da Família com contratação de Agentes Comunitários de
Saúde para as Unidades Básicas de Saúde do Jardim São Bento, Jardim Comercial, Jardim Lidia,
Jardim Marcelo, Jardim Macedônia, Parque Fernanda, Capão Redondo e Parque do Engenho; b)
Termo Aditivo 032/01: liberação de verba de investimentos; c) Termo Aditivo 001/02: liberação
de verbas para contratação de Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem para Unidades
do Jardim Comercial e Jardim São Bento; d) Termo Aditivo 012/02: alteração da numeração da
dotação orçamentária a ser onerada; e) Termo Aditivo 041/02: liberação de verbas para
contratação de Equipes de Saúde da Família, no Distrito Capão Redondo, locação e reforma de
imóvel, aquisição de equipamentos e contratação de auxiliares técnico-administrativos,
auxiliares de serviços gerais e vigias; f) Termo Aditivo 071/02: transferência de recursos,
provenientes do Convênio 732/01, celebrado com o Ministério da Saúde para execução de
atividades de Capacitação de Recursos Humanos em Atenção Básica de Saúde; g) Termo
Aditivo 083/02: Retirratificação do Termo Aditivo 041/02 para liberação de verbas para
contratação de Equipes de Saúde, Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares
Técnico-Administrativos, Auxiliares de Serviços Gerais e Vigias; h) Termo Aditivo 096/02:
prorrogação, por 12 (doze) meses, do prazo do Convênio; i) Termo Aditivo 107/02: utilização
dos recursos existentes para reformas da Unidade Básica de Saúde Jardim Macedônia.
Inicialmente, na fase instrutória, o Convênio e o Termo Aditivo 014/01 foram considerados
regulares pelos Auditores deste Egrégio Tribunal, permanecendo a pendência sobre a legalidade
da Cláusula Terceira do mencionado Convênio, que disciplina o repasse de recursos financeiros
ao Conveniado mediante Termos Aditivos. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, igualmente, considerou que o Convênio e seu Aditamento 014/01 encontravam-se
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regulares, concluindo, ainda, que a Cláusula Terceira estava em conformidade com o artigo 116
da Lei Federal 8.666/931. Com a juntada dos demais Termos de Aditamento, o Órgão Técnico
concluiu: I) pela regularidade dos Aditivos 032/01, 001/02, 041/02, 096/02, 107/02, ressalvando,
porém, a ausência dos documentos fiscais válidos à época da lavratura, o atraso na remessa da
documentação a este Tribunal, a emissão de Nota de Empenho antes do despacho de autorização,
a ausência de apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço válido à época do ajuste, o atraso na publicação no Diário Oficial da Cidade,
em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. II) pela irregularidade dos demais, na
seguinte conformidade: a) Termo Aditivo 012/02: Despacho Autorizatório exarado após o início
de sua vigência, não apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS válido à época
da lavratura, ausência de assinatura pelo Conveniado e atraso da remessa da documentação a este
Tribunal; b) Termo Aditivo 071/02: Despacho Autorizatório exarado após o início de sua
vigência, emissão extemporânea da Nota de Empenho, não apresentação do Certificado de
Regularidade junto ao FGTS válido à época da lavratura, atraso na publicação e na remessa da
documentação a este Tribunal; c) Termo Aditivo 083/02: Despacho Autorizatório exarado após o
início de sua vigência, emissão extemporânea da Nota de Empenho, não apresentação dos
documentos de regularidade fiscal válidos à época da lavratura, liberação de recursos para
período após a sua vigência, atraso na publicação e na remessa da documentação a este Tribunal.
Por fim, sugeriu recomendação à Secretaria da Saúde no sentido de aprimorar o planejamento de
suas ações, evitando ajustes com datas retroativas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
opinou pelo acolhimento do Termo 001/02, com as ressalvas apontadas pelo Órgão Técnico
desta Casa, e pela irregularidade dos Aditivos 012/02, 071/02, 083/02 e 096/02, este último em
razão de não haver comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS. Todavia, no tocante aos Termos 032/01, 041/02 e 107/02, assinalou importante
verificar de quais mecanismos e critérios a Secretaria se socorreu para promover as contratações
e providências para a implementação do plano proposto pelo Conveniado direcionado à
realização de reformas, ampliações, apuração de equipamentos e locação de imóvel. Diante
dessa conclusão e intimado para esclarecer sobre os Termos de Aditamento questionados, o
Secretário da Pasta juntou documentação referente à formalização dos referidos Instrumentos
sem, contudo, esclarecer os mecanismos e critérios para a realização de seu objeto. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, ao analisar a documentação acrescida, esclareceu que a dúvida que
remanesce refere-se efetivamente à execução do objeto dos TAs 032/01, 041/02 e 107/02,
consignando que tais Instrumentos são passíveis de acolhimento. Observou que a Secretaria
deixou de esclarecer a questão da regularidade da Conveniada perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço quando da prorrogação do Convênio, não afastando assim a irregularidade do
TA 096/2002. De sua parte, o Assessor Chefe Jurídico de Controle Externo acompanhou o
entendimento da Assessora. Assinalou que a verba destinada ao Convênio foi utilizada na
execução de reformas efetuadas em imóveis de terceiros e que a realização dessas obras
assemelham-se muito mais ao objeto de um contrato de prestação de serviços do que ao de um
Convênio. Salientou, ainda, o problema relativo à terceirização de mão de obra, causada em face
do objeto contratual e de seus termos aditivos. Por tais razões, concluiu pelo não acolhimento
dos Aditivos em foco (TAs 032/01, 041/02, 096/02 e 107/02). Acerca do acrescido, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle retificou sua conclusão anterior, para considerar o
Aditivo 096/02 regular com ressalvas, quanto ao aspecto contábil, orçamentário e legislação
vigente, tendo em vista o atraso na publicação e na remessa de documentos a este Tribunal.
Devidamente intimado, o Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho apresentou defesa,
1 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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arguindo preliminar de prescrição, alegando que o Convênio e seus Aditivos foram formalizados
em 2001 e 2002, sem que tenha havido qualquer impugnação acerca de sua regularidade durante
longo período. Afirmou que o reconhecimento da prescrição está de acordo com a Lei 9.873/99.
No mérito, em síntese, salientou que as falhas apontadas foram provocadas em grande medida
pela situação caótica ocorrida à época da reestruturação da Secretaria, com o encerramento do
PAS. Apontou, também, a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prejuízo à Administração,
sustentado que o risco de ocorrência de danos à população, com uma eventual paralisação dos
serviços de Saúde, justificaram a formalização dos Aditamentos, ainda que com falhas. Por fim,
pugnou pelo acolhimento dos Instrumentos em análise, bem como de todas as despesas deles
decorrentes. Em razão dessas alegações, a Equipe Técnica considerou regulares o Convênio e o
Termo 014/01, retificando quanto aos demais Termos seu entendimento, opinando agora pela
irregularidade, tendo em vista a ausência de certidões fiscais (INSS e FGTS) válidas à época do
Ajuste e a ausência de assinatura pela Conveniada nos Aditamentos. A Assessoria Jurídica
acompanhou "in totum" a conclusão da Equipe Técnica. Por sua vez, o Assessor Jurídico Chefe
de Controle Externo, no entanto, reviu seu posicionamento anterior, propondo o acolhimento dos
Instrumentos, uma vez que as irregularidades apontadas não interferiram em seu cumprimento,
ausentes, ainda, indícios de dolo, má-fé ou prejuízos. Assim, concluiu, à medida em que a falta
de assinatura da Conveniada pode ser considerada de índole formal e levando-se em conta que o
Instituto encontrava-se em situação fiscal regular, nada obstante a não apresentação a tempo das
certidões correspondentes. A Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, requereu o
acolhimento dos Instrumentos ou, sucessivamente, a aceitação dos seus efeitos financeiros. A
Secretaria Geral acompanhou as ponderações da Assessoria Jurídica, manifestando-se pelo
acolhimento dos Aditivos 32/01, 001/02, 012/02, 041/02, 071/02, 083/02, 096/02 e o 107/02,
considerando a ausência de prejuízo ao Erário, inexistência de dolo ou má-fé por parte da
autoridade administrativa. Na sequência, determinei que os autos voltassem à Assessoria Jurídica
de Controle Externo para manifestação acerca da prescrição arguida em sede de defesa pelo Sr.
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho. A Assessoria Jurídica concluiu que a prescrição arguida
não se operou, aduzindo que, não se tratando, no presente caso, de apuração de prejuízo e ação
para ressarcimento, o entendimento por ela adotado é no sentido da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, com o prazo de prescrição de 10 anos, interrompida com a citação
válida. Constatou que o Requerente foi intimado para conhecer das manifestações da Equipe
Técnica desta Casa em 16/2/2009, conforme intimação 240/09 juntada à fl. 381, interrompendo-
se assim o prazo prescricional, de modo que a prescrição decenária não se consumou. Ciente do
acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento dos efeitos
econômicos dos atos em análise. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral
acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo a respeito da invocada
prescrição. É o relatório. Voto: Convém ressaltar, inicialmente, que nos processos em trâmite
neste E. Tribunal muito se tem discutido sobre a aplicação do instituto da prescrição. Acerca da
questão, de se registrar que a prescrição é princípio de ordem pública, é regra geral, sendo a
imprescritibilidade a exceção, nos termos do disposto nos artigos 37, § 5° e 5°, XLII e XLIV, da
Constituição de 1988. Nesse tema, inclino-me a partilhar da manifestação de Assessoria Jurídica
de Controle Externo, concluindo que, "in casu", a prescrição não se operou, eis que ocorreu a
intimação válida do responsável, em 16/2/09, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.
Afasto, pois, a preliminar deduzida pelo Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho,
Secretário da Saúde à época. A este passo, considero importante lembrar que a implantação do
Programa de Saúde da Família no Município teve início logo após a extinção do Plano de
Atendimento à Saúde – PAS, constituindo experiência inovadora, que se concretizou mediante
parcerias com diversas entidades filantrópicas. O modelo escolhido sofreu, ao longo do tempo,
alterações e adaptações, com o objetivo de alcançar o fim almejado, sem descaracterizar o
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Programa, sendo as imperfeições constatadas corrigidas durante a execução do Convênio. Por
tais razões, as impropriedades verificadas merecem ser examinadas sob os aspectos da
preservação do interesse público e da utilização dos recursos no desenvolvimento do Programa.
Esta ponderação, aliás, já foi por mim explanada nos TCs 4.227.01-33 e 4.837.02-45, que
também versavam sobre a implantação do Programa em outras unidades de saúde, sendo
analisada e corroborada pelo Egrégio Plenário. De outra parte, os Convênios Administrativos,
como tenho defendido, não configuram uma simples forma de repasse de verbas a entidades
públicas e privadas, sem qualquer controle no alcance de seus objetivos e na prestação de contas.
São, ao contrário, instrumentos essenciais para Administração Pública no exercício de suas ações
institucionais. No caso em tela, o Convênio atingiu seus objetivos, refletindo a efetiva prestação
de relevante serviço público ao Município. Feitas essas considerações, consigno que as
impropriedades concernentes à remessa extemporânea de documentação a este Tribunal, com
infringência às disposições da Instrução 01/92 e à Resolução 04/96; a emissão de Nota de
Empenho antes do despacho autorizatório, em afronta ao artigo 3° do Decreto Municipal
23.639/87; o atraso na publicação dos Ajustes no Diário Oficial da Cidade, em desobediência ao
disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; a ausência de assinatura de Aditivos pela
Conveniada; a ausência de autorização para formalização de Aditamento para prorrogação do
Convênio e, por fim, a emissão extemporânea da Nota de Empenho, em desacordo com o
disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e no Decreto Municipal 23.639/87, constituem
falhas de natureza formal, que não comprometem os Ajustes, podendo ser relevadas. No que
tange aos Termos Aditivos 032/01, 001/02, 012/02, 041/02, 071/02, 083/02, 096/02 e 107/02
considerados irregulares pela Equipe Técnica, em razão da ausência de certidões fiscais (INSS e
FGTS) válidas à época do ajuste, acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica e da
Secretaria Geral pela regularidade dos Instrumentos, pois, apesar de não apresentadas as
certidões, verifica-se dos autos que a Conveniada não possuía débitos à época da assinatura dos
termos, inexistindo, portanto, irregularidade fiscal, que, ademais, foi posteriormente
comprovada, permitindo a relevação da falha. Por todo o exposto, considerando a natureza dos
serviços prestados e a idoneidade da conveniada, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa
por parte dos agentes, ACOLHO o Convênio e os Termos de Aditamento, relevando as
impropriedades apontadas. Determino, porém, à Secretaria Municipal da Saúde que observe
rigorosamente os dispositivos legais atinentes aos Convênios, sob pena de responsabilidade dos
agentes que desatenderem à determinação. Determino, ainda, o envio de cópias do presente ao
Ministério Público para ciência, conforme solicitado. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de outubro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.721/06-59 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp
e do Senhor Edison de Oliveira Vianna Junior interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de
5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – (Contrato 01/Dispensa/SP-
JT/2005 R$ 32.370,00) – Locação, incluindo combustível e motorista, por 20 dias, de 2
escavadeiras mecânicas e equipe. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim –
Relator conheceu dos recursos "ex officio", tendo em vista o disposto no artigo 137, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da matéria, e dos voluntários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola
de São Paulo – Codasp e pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, uma vez que presentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do mesmo Diploma. Ademais, no mérito, o
Nobre Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu provimento aos recursos "ex officio" e
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voluntários interpostos para reformar a R. Decisão de Juízo Singular, julgando regular o Termo de
Contrato 01/DISPENSA/SP-JT/2005, firmado entre a Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)
Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a
direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para
relatar o processo de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 4.466/05-08 – Subprefeitura Sé – SP-SE, São Paulo
Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e Delta Construções S.A. – Inspeção
realizada com o objetivo de dar cumprimento às determinações constantes do V. Acórdão de
11/7/2012, com o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do
Parque Dom Pedro II e o acompanhamento do cumprimento das determinações feitas à Secretaria
Municipal das Subprefeituras e à São Paulo Obras – SP-Obras ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, que cumpriu o estabelecido no V. Acórdão “com
o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local”, considerando
que as obras e serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque Dom Pedro II foram
objeto de contrato (35/2003), celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta Construções S.A., no valor
de R$ 6.981.114,42 (seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e quatorze reais e quarenta e
dois centavos) e elevado a R$ 7.513.479,04 (sete milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e
setenta e nove reais e quatro centavos – atualizados hoje na ordem de R$ 14.200.000,00 – quatorze
milhões e duzentos mil reais), concluindo-se: 1 – que a situação do Parque D. Pedro II se agravou,
especialmente em decorrência: a – da ausência de conservação; b – da presença de entulho, materiais
de construção; c – de moradias improvisadas no interior do parque; d – da ausência de segurança no
local; 2 - restou também demonstrado que as determinações do Pleno desta Corte, dirigidas à
Subprefeitura Sé, a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo Urbanismo como
responsável pela reurbanização da área), à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana não foram satisfeitas pelos respectivos órgãos,
eis que não houve qualquer resultado concreto na resolução dos problemas apurados pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle na presente inspeção. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar: 1 – que a Subprefeitura Sé implemente as ações necessárias para solucionar os graves
problemas constatados na presente Inspeção; 2 – expedição de ofícios, dando ciência, desde logo, do
inteiro teor do relatório e voto do Relator, com cópia reprográfica das folhas 171 a 176; 198 a 227 e
430 a 433 dos autos e do presente Acórdão. 2.1 – ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em
atenção às solicitações dirigidas a este Tribunal de Contas (PJPP-CAP nº 684/2013 – 9ª PJ); 2.2 – ao
Senhor Prefeito do Município de São Paulo; 2.3 – à Câmara Municipal de São Paulo; 2.4 –
Controladoria Geral do Município de São Paulo, para as providências pertinentes ao caso em espécie;
2.5 – à Secretaria de Governo Municipal para as necessárias providências; 2.6 – à Secretaria
Municipal de Segurança Urbana, com o intuito de suprir a deficiência de segurança no local e
equacionar a indevida ocupação de espaço público com moradias provisórias; 2.7 – à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para as medidas de sua competência quanto à
população em situação de rua concentrada no local; 2.8 – à São Paulo Urbanismo, para as
providências de sua esfera de atribuição; 2.9 – à São Paulo Obras; e 2.10 – ao Congresso Nacional
(Senado Federal e Câmara dos Deputados), por ter ocorrido uma Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito - CPMI, alcançando a empresa Delta Construções S.A., em razão da investigação de
práticas criminosas do seu sócio, o Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos
Cachoeira”. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei,
com participação do Conselheiro João Antonio, em requisitar da Secretaria do Governo Municipal –
SGM, como gerenciadora de todos os projetos em nível municipal), que envie à esta Corte de Contas,
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no prazo de 60 (sessenta dias) relativamente à requalificação do Parque Dom Pedro Segundo: a)
informações sobre o projeto completo do parque, bem como os valores que já foram despendidos; b)
informações gerais sobre a concessão ao Serviço Social do Comércio – Sesc, em especial o tempo de
implantação para que a instituição realize as obras (estacionamento e edifício). Relatório: No
presente feito há interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, que instaurou o
Inquérito Civil 878/2012 – 9ª PJ sobre a matéria de que trata a Inspeção em tela e do Senado
Federal que, em abril de 2012, criou a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, destinada a
investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como
Carlinhos Cachoeira, (sócio da empresa Delta Construções S.A.) e agentes públicos e privados,
cuja publicação do Relatório Final deu-se em dezembro de 2012 e o arquivamento do processo
em junho de 2013, pelo Congresso Nacional. Cuida o presente de procedimento de Inspeção,
visando atender ao deliberado por este Plenário, conforme os termos do Acórdão de folhas 461 a
463, no sentido de realizar “nova inspeção no Parque Dom Pedro II com o escopo de confrontar
os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local, considerando as determinações”
efetuadas pelo Pleno à Subprefeitura Sé e à São Paulo Obras, para “sanar todos os problemas
apontados (...), que impedem o uso adequado” daquela região. O referido julgado determinou,
também, fossem oficiadas as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Segurança
Urbana com o intuito de, nas áreas de sua competência, solucionar as deficiências nas instalações
e atividades da Tenda Social e no serviço de vigilância. Determinou-se, ainda, o envio de cópia
do julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito, instalada pelo Senado Federal e ao Prefeito do Município de São Paulo. As obras
inspecionadas são objeto do Contrato 35/2003, firmado pela Subprefeitura Sé com a Delta
Construções S.A. e, na qualidade de Interveniente-Anuente e de responsável pela fiscalização
dos serviços e obras, a então denominada Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, ajuste
esse analisado no TC 5.668/03 e julgado regular pelo Pleno, na Sessão Ordinária (2.755ª),
realizada em 23 de julho de 2014. Com amparo na documentação e justificativas apresentadas
pelos órgãos municipais oficiados e pelo então fiscal do contrato e em novas diligências, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou o “RELATÓRIO DE INSPEÇÃO” (fls.
1.494/1.509), precedido de Relatório Fotográfico (fls. 1481/1493), enfocando cada determinação
deste Tribunal e o corresponde posicionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal:
Primeira determinação (a): - Sanar todos os problemas apontados pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle deste Tribunal, que impedem o uso adequado do Parque Dom Pedro II.
Conforme destacado no item 3.2.1., na conclusão da última manifestação exposta por esta
Coordenadoria foi ressaltado o problema recorrente da aparência de abandono e obras
inacabadas, agravados pela ausência de serviço de vigilância e com a presença de moradores de
rua e desocupados que inviabilizam seu uso pela população. A Supervisão de Projetos e Obras da
SP-SÉ, fls. 1296 a 1299, manifestou-se reproduzindo o histórico da contratação, indicando
também os relatórios elaborados pela equipe técnica do TCM, onde foram abordados
apontamentos pontuais, superados no decorrer das manifestações. Relativamente à imagem de
obra inacabada, destaca que no decorrer da execução das obras foram suprimidos vários serviços
do escopo inicialmente contratado. Com relação à funcionalidade do parque, deficiência e
depredação dos serviços realizados, destaca a existência do Processo Administrativo 2007-
0.005.428-2, que trata de estudo e ações necessárias objetivando a revitalização urbanística da
região do Parque Dom Pedro II e seu entorno. Informa que o referido PA encontra-se com a São
Paulo Urbanismo desde o dia 04.11.2008, indicando que a empresa poderia esclarecer sobre os
aspectos das intervenções previstas para a região do Parque Dom Pedro II. A SP Urbanismo
apresentou entre o rol de seus documentos uma informação da SP Obras argumentando “que nas
reuniões efetuadas, para elaborar a presente resposta foi mencionado que há em SP Urbanismo,
um novo projeto de recuperação urbana e ambiental da Região do Parque D. Pedro II, o que
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eliminaria vários problemas de ordem sociais lá existentes, desde 2005”, sugerindo à SP
Urbanismo discorrer sobre o referido projeto (fl. 1470). Por sua vez, a SP Urbanismo
manifestou-se: “O projeto de recuperação urbana do parque Dom Pedro II citado às fls. 163 é o
Plano Urbanístico do Parque Dom Pedro II, desenvolvido sob coordenação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e da São Paulo Urbanismo entre os anos de 2010 e 2011.
Esse Plano Urbanístico tem natureza e objetivos diferentes dos tratados neste expediente. O escopo
dos trabalhos relativos a esse plano incluíram a delimitação de uma área de abrangência ou de
influência do Parque Dom Pedro propriamente dito, a elaboração de um plano urbanístico de
ordenação espacial, propostas de programas de ocupação das porções Norte e Oeste do Parque e
estudos preliminares de arquitetura referentes aos programas propostos para essas áreas. Seu objetivo
principal foi o de conceber e consolidar uma solução abrangente que reunisse e ordenasse as
intervenções estruturais para a região - principalmente as relacionadas ao sistema de transporte
coletivo e ao sistema viário. Sua natureza, portanto, é a de um plano de reordenação territorial de
natureza indicativa e não executiva” (sublinhamos, fl. 1471). Conclui-se, portanto, que não foram
apresentados documentos ou esclarecimentos acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP
Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de dar cumprimento à determinação. Segunda
determinação (b): - Considerando que o Termo Definitivo da Obra foi emitido em 25 de junho de
2008, verificar se há defeitos nas obras que devem ser reparados dentro do prazo legal de
responsabilidade da empresa contratada. Não foram apresentados documentos ou esclarecimentos
acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de
dar cumprimento à determinação. Terceira determinação (c): - Apurar a responsabilidade dos agentes
públicos pela obra inacabada, objeto do Contrato 035/SP-SE/2003 e pelo descumprimento do
disposto no inciso I, alíneas "a" e "b" do artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 (termos de recebimento
provisório e definitivo), considerando que as providências obrigatórias foram adotadas tão somente
após a intervenção deste Tribunal de Contas. Acerca da determinação, a Supervisão de Projetos e
Obras (SPO) da SP-SÉ manifestou-se sobre a responsabilidade dos agentes públicos nos seguintes
termos: “Relativamente aos feitos praticados, informamos, em conformidade com as manifestações
que constam dos TlDs 9534190 E 9629774, que nenhum funcionário do atual quadro desta
Supervisão de obras participou do projeto ou das obras objeto do contrato no 035/SP-SÉ/2003 e que
os agentes responsáveis por sua fiscalização não fazem parte do atual quadro de funcionários desta
Subprefeitura-Sé” (TID 9728046, fl. 1296). Corroborando a manifestação da SPO, a Coordenadoria
de Projetos e Obras manifestou-se: “No tocante à apuração de responsabilidade dos agentes públicos,
igualmente como já manifestado através dos TID's 9534190 e 9629774, submetemos às providências
do Gabinete desta Subprefeitura, reiterando que a identificação do engenheiro responsável pela
fiscalização das obras por parte desta Subprefeitura consta da Ordem de Início de Serviços emitida à
época, conforme fls. 4, sendo que o referido servidor não mais se encontra nesta Subprefeitura há
alguns anos. Cabe ainda reiterar que SPObras, então EMURB, foi considerada igualmente
responsável pela fiscalização das obras, por todo o período da contratação, conforme consta do
Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo” (TID 9728046, fl. 1300).
Entretanto, não foram apresentados documentos ou esclarecimentos acerca das providências
adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de dar cumprimento à
determinação. Quarta determinação (d): - Apurar as falhas apresentadas na fiscalização da obra,
quanto ao seu não acompanhamento, à falta de imposição de penalidade à contratada pelo
descumprimento de cláusula contratual e à razão da emissão da 11ª (décima primeira) medição
contendo serviços não executados e da sua posterior substituição, sob a alegação de que não
houvera conferência do efetivamente realizado, com a verificação de eventuais prejuízos
causados ao erário municipal e promover as medidas objetivando a responsabilização dos
agentes públicos que deram ensejo às falhas e prejuízos apurados. Não foram apresentados
documentos ou esclarecimentos acerca das providências adotadas pela SP-SÉ com o intuito de
dar cumprimento à determinação. Por sua vez, a SP Urbanismo apresentou, entre o rol de seus
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documentos, informação da SP Obras encaminhando manifestação do Sr. Aldo Antunes de Faria
Sodré, então Subprefeito de São Miguel Paulista, engenheiro fiscal da contratação em tela, que
teria o condão de atender a presente determinação: “Segue ainda, às fls. 158/159, o complemento
da resposta mencionada acima, especificamente ao item 3, o qual se refere ao item ‘d’, do
Acórdão do TCM” (fl. 1470). A manifestação do fiscal do contrato, em seu item 3, argumenta:
“3. Apesar de tantos detalhamentos complexos que permearam a execução da obra em questão,
em nenhum momento houve descuido com o acompanhamento dos serviços bem como a
liberação de medições sem a devida verificação dos quantitativos e qualitativos, lembrando ainda
que todos os serviços pagos foram devidamente executados, não havendo em hipótese alguma,
dano ao erário” (fl. 1468). Adicionalmente, não foram apresentados novos elementos acerca dos
apontamentos. Conclui-se, portanto, que não foram apresentados documentos ou esclarecimentos
acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o
intuito de dar cumprimento à determinação. E, ao final, a Auditoria encerrou o Relatório de
Auditoria com a seguinte conclusão: “Em face da constatação obtida nas vistorias “in loco”, bem
como nas manifestações apresentadas pela SMADS, SP Obras, SGM e SP Urbanismo, conclui-
se: Em comparação com o quadro encontrado na primeira inspeção realizada conclui-se que a
situação do Parque D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência da ausência de
conservação e da presença de entulho, materiais de construção e moradias improvisadas no
interior do parque, associada, ainda, à ausência de segurança no local (item 3.2.2). Não foram
evidenciadas nas manifestações apresentadas pela SP-SÉ (encaminhadas através da SGM), SP
Obras e SP Urbanismo o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão (item Erro!
Fonte de referência não encontrada.)”. Os órgãos municipais responsáveis pela área inspecionada
foram novamente oficiados, desta feita, com o intuito de tomar ciência e manifestarem-se sobre o
Relatório da Inspeção, cujas justificativas foram assim sintetizadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle: I - Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU) “(...) a Guarda
Civil Metropolitana tem intensificado sua atuação na promoção da segurança na Região do
Parque D. Pedro II, com emprego do efetivo motorizado para vigilância diurna e noturna, nos
termos da Ordem de Serviço 740/COC/2012 e das Ordens de Serviços Internas ns. 064/IR-
R25/2012 e 066/IR-SÉ/2013. Além disso, a Subprefeitura Sé e a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social são constantemente comunicadas sobre a situação
encontrada no local decorrente das rondas realizadas.” II - São Paulo Urbanismo (SP Urbanismo)
“a) no que se refere ao item ‘4.1’, entendemos que as questões apontadas no relatório de vistoria,
tratam principalmente da manutenção e da zeladoria do local, ações essas que não são de
competência desta empresa: b) quanto ao ‘item 4.2’, reiteramos a manifestação de que coube à
SP-Urbanismo, entre 2010 e 2011, a coordenação do Plano Urbanístico do Parque Dom Pedro II,
cujo objetivo foi o de propor uma reordenação territorial de natureza indicativa e não executiva,
diverso portanto da natureza e dos objetivos das obras que são objeto de análise do processo do
Tribunal de Contas;”. Além destas informações, destaca ainda que com a alteração contratual
trazida no Termo de Aditamento 009/SP-SÉ/2003, celebrado em 3 de junho de 2004, a EMURB
passou a ser responsável apenas pela fiscalização de aspectos qualitativos da execução
contratual: “Sobreleva destacar, ainda, que o certame licitatório que deu origem ao Contrato de
035/2003 foi estreitamente acompanhado pela EMURB - Empresa Municipal de Urbanização
(denominação social da empresa, à época dos fatos) até a formalização do ajuste, no qual figurou
como interveniente-anuente. Demais disso, em cumprimento ao quanto estabelecido no Contrato
em questão, a EMURB acompanhou a execução dos serviços técnicos contratados,
manifestando-se sempre que necessário e exercendo efetivamente a atribuição que lhe foi
conferida pelo Contrato, obrigação que perdurou até a alteração contratual realizada entre as
partes por meio do Termo de Aditamento 009/SP-SÉ/2003, celebrado em 03.06.2004, por força
do qual a EMURB passou a ser responsável apenas pela fiscalização dos aspectos qualitativos da
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execução contratual e a manifestar-se tão somente quando solicitada, de acordo com a nova
redação da subcláusula 7.3.6 da avença, suprimindo-se a subcláusula 7.3.4.” III - Secretaria do
Governo Municipal (SGM) Além de apresentar seus esclarecimentos, “encaminhou as
informações apresentadas pelas empresas São Paulo Urbanismo, São Paulo Obras, bem como
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social”. Da manifestação da
Assessoria Jurídica da SP Obras transcreve-se: “Pelo exposto, entende esta Assessoria Jurídica
que os esclarecimentos relativos à execução do Contrato 35/SP-SE/2003, s.m.j., deverão ser
prestados diretamente pela Subprefeitura Sé e pela SP-Urbanismo, respeitadas as suas
atribuições”. Da manifestação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
- SMADS, destaca-se: “De todo modo, conforme informações prestadas anteriormente ao
referido Tribunal, foram tomadas as providências no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no que tange à prestação de serviços socioassistenciais no
Parque Dom Pedro - Espaço de Convivência para Adultos em Situação de Rua - Tenda Parque
Dom Pedro, com a alteração da entidade prestadora do serviço, capacitação de funcionários,
reforma no espaço físico e reforço da segurança. Paralelamente a isto, informamos que já há
estudos nesta Pasta para alteração do endereço de prestação do serviço, para melhor adequação
técnica, sem, contudo, previsão de conclusão”. A SMADS também ofereceu informações à
Subprefeitura Sé, que as redirecionou a este Tribunal de Contas, extraindo-se o seguinte trecho:
“Temos a informar que no Parque Dom Pedro II, 975 e 1015 - Sé - estava instalado o serviço
socioassistencial denominado Projeto Especial - Espaço de Convivência para Adultos em
Situação de Rua - Tenda com Serviço Especializado em Abordagem Social que teve sua vigência
de 12/09/2012 a 16/08/2013, seguem publicações em Diário Oficial da Cidade de São Paulo sob
as fls. 10 e 11. Em decorrência do encerramento, e visando refletir quanto à melhor utilização do
espaço frente às demandas apresentadas no território, desde setembro/2013 estão acontecendo
reuniões no âmbito da SMADS, algumas intersecretariais e intersetoriais quanto ao melhor
projeto, programa ou serviço para ser instalado no local, diante da dinâmica e experiência
adquirida. No momento a questão está em discussão e análise, desta forma não temos condições
de informar”. IV - Subprefeitura Sé (SP-SÉ) “a) Em relação a sanar os problemas uso adequado
do Parque Dom Pedro II, a atual Administração está desenvolvendo estudos para reurbanização
do local, com instalação de infraestrutura básica, intensificando a limpeza pública, a segurança
do local, atendimento socioassistencial aos moradores de rua, conservação de áreas ajardinadas,
possibilitando a adequada utilização do espaço público, conforme já informado pela SP
Urbanismo, SMADS, SMSU e SGM; b) Conforme expresso pela Coordenação de Projetos e
Obras desta Subprefeitura, em anexo, no decorrer da execução das obras foram suprimidos
vários serviços do escopo inicialmente contratado, bem como ocorreu acréscimos e modificações
objetos de Termo de Aditamento, não havendo, em princípio, defeitos nas obras a ensejar a
responsabilidade da empresa contratada; c e d) Para apurar eventuais responsabilidades foi
autuado o Processo Administrativo 2013-0.212.743-0, e assim que for concluído será remetido
cópia do despacho a esse Tribunal. Anexamos os relatórios de vistoria e fotográficos, efetuados
por esta Subprefeitura conjuntamente com a Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Obras -
SIURB, que demonstra a retirada de entulhos por parte daquela Secretaria, o recuo do gradil para
adequação do local de permanência da Base Móvel da Polícia Militar na área. A limpeza do local
é realizada diariamente, conforme informado pelo Chefe de Unidade de Varrição desta
Subprefeitura, documento que acompanha o presente. A manutenção da vegetação obedece ao
seguinte cronograma, como esclarecido pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de
Projetos e Obras desta Subprefeitura, em anexo, onde observa que durante o ano, entre maio e
novembro, o corte de grama é regularizado durante cinco dias, todo mês. Entre dezembro e abril,
em função das temperaturas e umidades mais elevadas, a frequência de corte aumenta, podendo
ocorrer dois cortes mensais além das podas realizadas de acordo com as demandas do Serviço de
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Atendimento ao Consumidor, dentro das possibilidades das equipes, serão realizadas vistorias
visando atender as necessidades mais prementes da área. Informamos que a iluminação da área
cabe a ILUME, e que o cadastro das pessoas em situação de rua, deve ser realizado pela
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS”. Ao final da análise dos
elementos apresentados pelos órgãos públicos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
concluiu: “Em face da constatação obtida nas vistorias “in loco”, bem como nas manifestações
apresentadas pela SMSU, SP Urbanismo, SGM (SP Urbanismo, SP Obras, SMADS, SMSU e
SP-SÉ) conclui-se que as manifestações corroboraram a conclusão obtida no Relatório de
Inspeção anterior e que, a despeito das diversas inspeções realizadas e das ações relatadas pelos
órgãos municipais, os problemas apontados ainda não foram devidamente equacionados”. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando a matéria, ratificou as constatações da
Auditoria, “corroboradas pelas manifestações dos órgãos municipais acrescidas aos autos” e
salientou, “diante da ausência de providências para atender às determinações do v. Acórdão de
fls.”, que “o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei Municipal 9.167, de 03 de dezembro de 1980, (...)
atribui ao ordenador da despesa da unidade orçamentária à época a responsabilidade direta pela
irregularidade constatada, salvo se de apuração, pelos meios competentes, resultar a identidade
de outrem”. Assim, concluiu “que a presente Inspeção reúne condições de ser conhecida, dela
podendo resultar as determinações que esta E. Corte de Contas entender pertinentes, diante da
constatação de que o quadro se agravou desde a última Inspeção, que ensejou o v. Acórdão de
fls.”. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerou “que não há questão jurídica a ser
discutida nestes autos e, considerando (...) os esforços levados a cabo pela Origem, requer seja
conhecida a inspeção” em tela. A Secretaria Geral “acompanhou todas as conclusões
expressadas pela Especializada, porquanto desde a primeira inspeção, em 05.06.2007, não houve
melhorias para a adequada utilização do espaço público, no caso, o parque D. Pedro II, antes, os
cenários agravados, vez que desde a nova inspeção, em 07.05.2013, às fls. 1494/1507, nada foi
realmente realizado para que então, o público pudesse usufruir com a necessária segurança”.
Diante do “quadro traçado”, opinou “pelo conhecimento e registro do procedimento de
fiscalização na modalidade inspeção, restando, entretanto, afastado o exame do mérito, à vista de
sua natureza documental”. A Subprefeitura Sé foi oficiada com o objetivo de informar os
resultados alcançados no Processo Administrativo 2013-0.212.743-0, acima referido, autuado
para apurar responsabilidades quanto à fiscalização das obras inacabadas no Parque Dom Pedro
II. Em resposta, a Origem informou que o processo se encontra arquivado, com amparo no
Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Apuração Preliminar, que concluiu “não
restarem comprovadas irregularidades por parte dos funcionários desta Subprefeitura, tampouco
demonstrado o prejuízo causado ao erário das alterações e supressões realizadas no projeto
inicial de reforma da referida Praça”. A Procuradoria da Fazenda Municipal declarou-se “ciente
do acrescido e reitera[ou] suas anteriores promoções no sentido do conhecimento da presente
inspeção, com os registros dos esforços da Origem”. É o Relatório. Voto: No presente feito há
interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, que instaurou o Inquérito Civil
878/2012 – 9ª PJ sobre a matéria de que trata a Inspeção em tela e do Senado Federal que, em
abril de 2012, criou a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, destinada a investigar “práticas
criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos
Cachoeira”, (sócio da empresa Delta Construções S.A.) e agentes públicos e privados, cuja
publicação do Relatório Final deu-se em dezembro de 2012 e o arquivamento do processo em
junho de 2013, pelo Congresso Nacional. O presente procedimento fiscalizatório tem por escopo
avaliar as condições e infraestrutura do Parque Dom Pedro, considerando, principalmente, a
“execução das Obras e Serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque Dom
Pedro II - 1ª Etapa”, objeto do Contrato 35/2003, celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta
Construções S.A., julgado regular pelo Pleno na análise do TC 5.668/03-04. A Inspeção ora
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analisada, resulta da determinação deste Pleno, contida no Acórdão de folhas 461 a 463, tendo a
presente o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local,
considerando que a Subprefeitura Sé e a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo
Urbanismo como responsável pela reurbanização da área) foram oficiadas para a adoção das
seguintes providências: “a) sanar todos os problemas apontados pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle deste Tribunal, que impedem o uso adequado do Parque Dom Pedro II;
b) considerando que o Termo Definitivo da Obra foi emitido em 25/6/2008, verificar se há
defeitos nas obras que devem ser reparados dentro do prazo legal de responsabilidade da
empresa contratada; c) apurar a responsabilidade dos agentes públicos pela obra inacabada,
objeto do Contrato 35/2003 e pelo descumprimento do disposto no inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do
artigo 73, da Lei Federal 8.666/93 (termos de recebimento provisório e definitivo), considerando
que as providências obrigatórias foram adotadas tão somente após a intervenção deste Tribunal
de Contas; d) apurar as falhas apresentadas na fiscalização da obra, quanto ao seu não
acompanhamento, à falta de imposição de penalidade à contratada pelo descumprimento de
cláusula contratual e à razão da emissão da 11ª (décima primeira) medição contendo serviços não
executados e da sua posterior substituição, sob a alegação de que não houvera conferência do
efetivamente realizado, com a verificação de eventuais prejuízos causados ao erário municipal e
promover as medidas objetivando a responsabilização dos agentes públicos que deram ensejo às
falhas e prejuízos apurados”. Para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, o referido Acórdão (folhas 461/463) determinou solucionar os problemas “quanto às
consequências das deficiências das instalações e atividades da Tenda Social, mantida por
entidade conveniada” e, para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a determinação foi
no sentido de resolver “a insuficiência do serviço de vigilância constatada” na região
inspecionada, “evitando-se, também, depredações e prejuízos ao patrimônio público”. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle realizou a primeira inspeção no Parque Dom Pedro II,
dia 11 de outubro de 2005, constatando a veracidade da notícia divulgada no “Jornal da Tarde”
(de 6 de março de 2005), sobre obras de revitalização inacabadas, o estado de abandono do
local, com mato, lixo e constatação da falta de segurança para frequentadores e transeuntes,
quando o respectivo contrato de recuperação da área já consumiu mais de R$ 5.000.000,00 –
cinco milhões de reais). Após os órgãos competentes serem oficiados, na fase de instrução, a
adotar as providências pertinentes, a Especializada vistoriou novamente aquela região, em 23 de
maio de 2007 com registro fotográfico, e o respectivo relatório concluiu que “O Parque continua
com a imagem de obras inacabadas, sem serviço de vigilância e com a presença de moradores de
rua e desocupados que tornam o lugar inseguro para transeuntes e eventuais interessados em
utilizá-lo para atividades de lazer”. E a terceira Inspeção, decorrente do determinado no
supracitado Acórdão, foi realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle em abril de
2013, cujo relatório ressaltou as providências informadas pelos órgãos públicos municipais
oficiados e, confrontando os resultados da primeira inspeção de 2005, com a efetuada em 2013,
concluiu: “I - Em comparação com o quadro encontrado na primeira inspeção realizada conclui-
se que a situação do Parque D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência da ausência de
conservação e da presença de entulho, materiais de construção e moradias improvisadas no
interior do parque, associada, ainda, à ausência de segurança no local. II - Não foram
evidenciadas nas manifestações apresentadas pela SP-SÉ [Subprefeitura Sé] (encaminhadas
através da SGM [Secretaria de Governo Municipal]), SP Obras [São Paulo Obras] e SP
Urbanismo [São Paulo Urbanismo] o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão”. As
fotografias demonstram não só a degradação do local por total descaso dos órgãos da Prefeitura
do Município de São Paulo, mas evidenciam que se as obras de implantação do “Projeto de
Recuperação Urbana e Ambiental que originou o Contrato 35/2003”, fossem executadas de
acordo com seu projeto inicial, o Parque Dom Pedro estaria em condições de uso pela população.
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Isto porque a Auditoria apurou que a Subprefeitura Sé suprimiu diversos serviços do contrato
inicial, tais como instalação de espelho d´água, de palco, de equipamentos de recreação infantil
(playground), substituição do piso asfáltico, instalações hidrossanitárias, pergolados, iluminação
da área, Incorporação de Jardim das Esculturas contendo réplicas, etc, embora tenha a Origem
incluído outros serviços e estabelecido períodos de suspensão contratual, resultando nas
seguintes alterações contratuais: 1º - o encerramento das obras, previsto para 02 de fevereiro de
2004 (fl. 4vº), deu-se somente em 31 de outubro de 2005 (fl. 261), ultrapassando mais de dois
anos do período inicial de 05 meses; 2º - o valor contratual de R$ 6.981.114,422 (seis milhões,
novecentos e oitenta e um mil, cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos), foi elevado a
R$ 7.513.479,043 (sete milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e
quatro centavos (fl. 5 e 238). Dessa forma, além da área não ter sido revitalizada para uso da
população, em razão do projeto não ter sido implantado, os recursos públicos foram consumidos
e em valor superior ao previsto, tendo, inclusive, a Auditoria constatado que vários serviços
inacabados ou não executados foram pagos, conforme constatado na análise da 11ª medição,
cujos serviços foram atestados como “realizados a contento” pelo engenheiro fiscal (fl. 227)
(Anexos – folhas 171 a 176; 198 a 227 e 430 a 433). E, ao responder à determinação deste Tribunal
inserida no Acórdão de fls. 461 a 463, para apurar responsabilidades e prejuízos, a Origem
atentando contra os princípios da moralidade e eficiência administrativa aduziu que: “no
decorrer da execução das obras foram suprimidos vários serviços do escopo inicialmente
contratado, bem como ocorreu [sic] acréscimos e modificações objetos de Termo de Aditamento,
não havendo, em princípio, defeitos nas obras a ensejar a responsabilidade da empresa
contratada”. E informou, posteriormente, que o Relatório Final do Processo Administrativo 2013-
0.212.743-0, elaborado pela Comissão de Apuração Preliminar concluiu “não restarem comprovadas irregularidades por parte dos funcionários desta Subprefeitura, tampouco demonstrado o prejuízo
causado ao erário das alterações e supressões realizadas no projeto inicial de reforma da referida
Praça.” Por fim, alegou que “está desenvolvendo estudos para reurbanização do local”, argumento
repisado e desgastado utilizado frequentemente pela Administração Pública para se esquivar de
providências concretas, imediatas e efetivas. Por sua vez, a São Paulo Obras – SP Obras negou ter
participação na gestão do contrato e desobrigou-se de qualquer dever quanto à melhoria da
situação do Parque D. Pedro II. E a São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, também eximiu-se de
responsabilidade pela fiscalização do referido Contrato 35/2003, do qual participou como
Interveniente Anuente, além de “ser a executora do Programa de “Recuperação da Área Central
– PRO-CENTRO’ junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento” – BID (fl. 270), que
liberou empréstimo para as obras de revitalização contratadas. Alegou, ainda, não lhe caber
qualquer providência, sustentando que “as questões apontadas no relatório de vistoria, tratam
principalmente da manutenção e da zeladoria do local, ações essas que não são de competência
desta empresa”. Dentro desse quadro de inoperância e de negativa de assunção de deveres e
responsabilidades dos órgãos públicos, também cabe destacar que a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, ao invés de promover melhores condições na Tenda de Atendimentos,
consoante deliberou o Pleno deste Tribunal, optou simplesmente por não mais mantê-la após o
término do convênio celebrado para esse fim, pretextando estar em discussão novo projeto para
melhor utilização do local, postergando, assim, a implementação das devidas e urgentes
providências necessárias visando ao atendimento socioassistencial do contingente em situação de
rua que se concentra naquele espaço público. Ou seja, as providências comunicadas a este
Tribunal, pelas diversas Secretarias e empresas municipais, que receberam determinações, foram
2 Valor atualizado pelo IPCA-setembro/2015: R$ 13.929.009,74 3 Valor atualizado pelo IPCA-setembro/2015: R$ 14.991.205,77
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insuficientes ou ineptas para solucionar os problemas existentes no Parque Dom Pedro,
detectados nas inspeções, demonstrando senão resistência em cumpri-las, no mínimo ineficiência
ou desídia. Enquanto ocorre a maquiagem em relação à situação precária daquela região central,
de inegável valor cultural e urbanístico para São Paulo, impedindo que os habitantes e turistas
frequentem e utilizem esse espaço como lazer e os transeuntes circulem em segurança, o
Tribunal de Contas apresenta imagens registradas pela Auditoria nos anos de 2005, 2007 e
2013, de modo a comparar, ao longo do tempo, a atenção que a Municipalidade dedica aos
problemas daquela área pública, apontados por esta Corte, sem uma resolução concreta,
conforme visto. Ilustrando o processo, tem-se:
2005 - Passagem limítrofe ao Palácio das Indústrias. Notar gradis em execução.
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2005 - Vista da situação precária do paisagismo (forração). Notar palmeira replantada (tutorada).
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2005 - Vista do acesso ao parque pela Rua da Figueira. Notar portões depredados. Paisagismo
(forração invadida por mato)
2005 - Vista aérea próxima ao Viaduto Mercúrio. Paisagismo (forração) em situação precária.
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2005 - Vista da área próxima ao Viaduto 25 de Março. Paisagismo degradado (palmeira
quebrada).
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2005 - Vista da área aterrada junto a escola, onde existia o acesso da Avenida do Estado à Rua
da Figueira. Paisagismo degradado.
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2005 - Vista do local onde seria executado um portal em concreto substituindo o gradil, à direita
da foto. Paisagismo não executado.
2005 - Vista do palco sobre o espelho d’agua não concluídos
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2005 - Vista externa da casa de bombas do espelho d’agua. Não concluída.
2005 - Vista panorâmica da área do espelho d’agua. Serviços não concluídos.
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2007 - Gradil com ausência de portões e necessitando de reparo.
2007 - Sobra de materiais aparentemente resultantes da recomposição do piso.
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2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque
2007 - Carroceiro que utiliza indevidamente o Parque
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2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque
2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque
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2013 - Lixo e mato sobre o mosaico português – região entre o Viaduto 25 de Março e
a estação Pedro II do Metrô
2013 - Mato sobre o mosaico português – região entre o Viaduto 25 de Março e a
estação Pedro II do Metrô.
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2013 - Ausência de paisagismo na área sob os Viadutos 25 de Março e Mercúrio.
2013 - Ausência de conservação na área sob o Viaduto Mercúrio.
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2013 - Buraco no passeio sob o Viaduto Mercúrio.
2013 - Vista da região central do Pq. D. Pedro II.
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2013 - Vista geral da região próxima ao Palácio das Indústrias (entulho ao fundo).
2013 - Vista geral da região próxima ao Palácio das Indústrias – poça d´água ao centro.
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2013 - Entrada do Pq. D. Pedro II – gradis enferrujados.
2013 - Entrada do Pq. D. Pedro II – piso em terra e poça d´água.
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2013 - Depósito de tubos em área alagada – região próxima ao Palácio das Indústrias.
2013 - Entulho e mato – região próxima ao Palácio das Indústrias.
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2013 - Entulho e moradia improvisada – região próxima ao Palácio das Indústrias.
E apenas para ilustrar a situação atual, foram realizadas imagens do Parque Dom Pedro nos dia
05 e 06 de outubro, por fotos e também geradas pelo sistema “motolink”, ora exibidas. (À
margem).
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Diante do exposto, tendo em vista as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, cujos fundamentos
adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA INSPEÇÃO realizada, que cumpriu o estabelecido no
V. Acórdão “com o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do
local”, considerando que as obras e serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque
Dom Pedro foram objeto de contrato (nº 35/2003), celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta
Construções S.A., no valor de R$ 6.981.114,42 (seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e
quatorze reais e quarenta e dois centavos) e elevado a R$ 7.513.479,04 (sete milhões, quinhentos e
treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos – atualizados hoje na ordem de R$
14.200.000,00 – quatorze milhões e duzentos mil reais), concluindo-se: 1 – que a situação do Parque
D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência: a – da ausência de conservação; b – da
presença de entulho, materiais de construção; c – de moradias improvisadas no interior do parque; d
– da ausência de segurança no local; 2 - restou também demonstrado que as determinações do Pleno
desta Corte, dirigidas à Subprefeitura Sé, a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo
Urbanismo como responsável pela reurbanização da área), à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana não foram satisfeitas pelos
respectivos órgãos, eis que não houve qualquer resultado concreto na resolução dos problemas
apurados pela Auditoria na presente inspeção. Assim, DETERMINO: 1 - que a Subprefeitura Sé
implemente as ações necessárias para solucionar os graves problemas constatados na presente
Inspeção; 2 – expeçam-se OFÍCIOS, dando ciência, desde logo, do inteiro teor do relatório e voto
com cópia reprográfica das retro citadas folhas 171 a 176; 198 a 227 e 430 a 433 e, posteriormente,
da decisão a ser prolatada pelo Pleno: 2.1. – ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em
atenção às solicitações dirigidas a este Tribunal de Contas (PJPP-CAP nº 684/2013 – 9ª PJ); 2.2 – ao
Senhor Prefeito do Município de São Paulo; 2.3 – à Câmara Municipal de São Paulo; 2.4 –
Controladoria Geral do Município de São Paulo, para as providências pertinentes ao caso em espécie;
2.5 – à Secretaria de Governo Municipal para as necessárias providências; 2.6 – à Secretaria
Municipal de Segurança Urbana, com o intuito de suprir a deficiência de segurança no local e
equacionar a indevida ocupação de espaço público com moradias provisórias; 2.7 – à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para as medidas de sua competência quanto à
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população em situação de rua concentrada no local; 2.8 – à São Paulo Urbanismo, para as
providências de sua esfera de atribuição; 2.9 – à São Paulo Obras; e 2.10 – ao Congresso Nacional
(Senado Federal e Câmara dos Deputados), por ter ocorrido uma Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito - CPMI, alcançando a empresa Delta Construções S.A., em razão da investigação de
práticas criminosas do seu sócio, o Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos
Cachoeira”. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO
FARIA – 1) TC 229/15-12 – Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias – Fenaesc –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face dos Editais de Chamamento Público,
Processos de Seleção 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 019, 020, 021, 022 e
023/2014, cujo objeto é a seleção de Organizações Sociais para gerenciamento e execução de ações e
serviços de saúde em Unidades de Saúde da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde da
PMSP ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
interposta pela Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias – Fenaesc, diante do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia
Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, por não vislumbrar nenhuma das impropriedades
alegadas pela representante. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as providências
estabelecidas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento destes autos.
Relatório: Trata o presente de Representação formulada pela Federação Nacional das Entidades
Sociais e Comunitárias – FENAESC, em face de 17 (dezessete) Editais de Chamamento Público,
promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que objetivam a seleção de organizações sociais
para gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em unidades de saúde da rede
assistencial da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme os processos de seleção
SMS.G/NTCSS: 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 019, 020, 021, 022 e
023/2014. A Representante, em breve síntese, alegou que os Editais em questão possuem as
seguintes irregularidades: (i) restrição na participação do certame, consistente na exigência de
participação de entidades qualificadas como Organizações Sociais no ato de publicação dos editais; e
(ii) ausência de composição de preços unitários. Ao final, requereu a suspensão das sessões públicas
relativas aos processos impugnados, com o consequente reconhecimento da ilegalidade dos Editais.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela improcedência da Representação, por
considerar que os procedimentos adotados pela Origem estão de acordo com a legislação vigente. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da
Representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acompanharam
a Auditoria pela improcedência. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a
improcedência da Representação. É o Relatório. Voto: Conheço da Representação interposta pela
Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias - FENAESC, diante do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte. No mérito, com relação à
exigência para participação no certame de entidades já qualificadas como Organizações Sociais quando da
publicação dos Editais, o procedimento adotado pela Origem está de acordo com a legislação que dispõe sobre
a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, Lei Municipal 14.132/06 e
Decreto Municipal 52.858/11. Pois bem. A Lei Municipal 14.132/06 estabelece os requisitos específicos para
as entidades privadas se qualificarem como Organizações Sociais, dispondo, no parágrafo único do artigo
2º, a obrigatoriedade de comprovar o desenvolvimento de atividades há mais de 05 (cinco) anos4.
4 “Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à
qualificação como organização social: (...) Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as
entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do art. 1º desta lei há
mais de 5 (cinco) anos”.
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Assim, a “condição de participação” prevista no Edital somente reafirma o contido na legislação
que disciplina a matéria. Tendo em vista que o Edital de Chamamento tem por objeto a seleção
da Organização Social, por óbvio, somente poderão participar as entidades assim qualificadas,
sendo que a comprovação de constituição há mais de 5 (cinco) anos nada mais é do que o
requisito exigido pela lei para qualificá-las como tal. De igual modo, não há nenhuma
irregularidade no Edital relativa à ausência de planilha de preços, bem como do valor estimado
da contratação. É de se notar que nos Editais de Chamamento tratados na Representação em
julgamento, há previsão para que a proposta financeira total não ultrapasse o valor máximo neles
definidos, o qual corresponde ao valor total das despesas de custeio para 12 (doze) meses de
execução do contrato. Ainda, no que diz respeito à inclusão da planilha de estimativa de custos
como anexo do Edital, cumpre observar que a exigência não é obrigatória para este tipo de
procedimento, vez que não consta do rol do art. 25 do Decreto Municipal 52.858/2011, que
estabelece o conteúdo dos editais de Chamamento Público5. Demais disso, a seleção envolve a
elaboração e apresentação do Plano de Trabalho por parte de cada Organização Social
interessada, mostrando-se impossível o prévio estabelecimento, pela Administração, dos custos
fixos unitários, os quais serão dimensionados conforme as características das Unidades de Saúde
contempladas em cada edital de chamamento público. Nesse sentido, o art. 28 do Decreto
Municipal 52.858/2011: “Art. 28. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações
Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os
recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada,
bem como conter: I – a especificação do programa de trabalho proposto; II – o detalhamento do
valor orçado para implementação do programa de trabalho; (...)” Constata-se, dessa forma, que o
Edital foi elaborado de acordo com as disposições legais disciplinadoras da matéria, nas quais
não figura a exigência de apresentação das planilhas de custos unitários do objeto da parceria a
ser firmada com a Organização Social. À vista do exposto, e na esteira das manifestações dos
órgãos técnicos e da Secretaria Geral, conheço da Representação e, no mérito julgo-a
improcedente por não vislumbrar nenhuma das impropriedades alegadas pela Representante.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS
DISSEI – 1) TC 13/15-93 – Sersil Transportes Ltda. – Secretaria Executiva de Comunicação –
Secom – Representação em face do Pregão Presencial 001/Secom/2014, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos,
incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que
5 “Art. 25. - O edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande
circulação e deverá conter: I - objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser
promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos
necessários à execução do objeto da pareceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de
qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de
suficiência para avalição do programa de trabalho apresentado pela Organização Social; II - indicação da data-limite
para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III -
critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a
selecionar o mais adequado ao interesse público; IV - data, local e horário da apresentação da documentação e do
programa de trabalho especificados nos artigos 27 e 28 deste Decreto; V - outras informações julgadas pertinentes”.
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preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, considerando que a Secretaria Executiva de Comunicação – Secom, conforme resposta
constante de folha 139 dos autos, informou ter acatado a representação interposta e promovido
alterações editalícias, vedando a participação de cooperativas no certame, em julgá-la
prejudicada. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após adoção das providências
previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório:
Em julgamento a Representação formulada pela SERSIL Transportes LTDA, em face do Edital
de Pregão Presencial 001/SECOM/2014, do tipo Menor Preço Global, objetivando a contratação
de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo
motorista e combustível, de quilometragem livre, de veículos TIPO “B”, TIPO “C” e TIPO
“D1”, para nove horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições, iniciando-se a
jornada entre 06 e 13 horas e término entre 15 e 22 horas, com duração de 12 meses. Em síntese,
a Representante alegou que o Edital do Pregão possui previsão da participação de Cooperativas,
ferindo o previsto na legislação a seguir: Decreto Municipal 52.091/2011, Lei Municipal
15.944/2013 e na Lei Federal 12.690/2012. Requereu, assim, a suspensão do presente certame,
em face das alegadas irregularidades constantes no Edital. Requereu, ainda, fosse a Origem
instada a reformar os termos do Edital, de forma a corrigir a irregularidade apontada no presente,
com a consequente republicação e devolução do prazo inicialmente concedido para abertura do
certame a fim de vedar a participação de cooperativas pela natureza dos serviços, que demandam
relação de subordinação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, quanto à admissibilidade
opinou pelo conhecimento da representação, eis que atendidos os requisitos legais e regimentais
para o seu recebimento. No tocante ao mérito, diante da urgência do caso, restringiu sua análise
ao alegado pela Representante, concluindo pela procedência da Representação. Sugeriu, no
entanto, a notificação da Origem para que fizesse os ajustes necessários ao Edital. A Origem, por
sua vez, informou ter alterado o Edital para o fim de vedar a participação de cooperativas no
Pregão em análise, retificando todos os itens do edital referente ao tema. Esclareceu, também, ter
publicado novo instrumento convocatório, com a reabertura do prazo para a apresentação das
propostas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante da alteração do Edital pela
Administração, entendeu que a presente representação restou prejudicada. A Secretaria Geral
opinou pelo conhecimento da Representação, visto que preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade, e, no mérito, manifestou-se pela perda superveniente de seu objeto, à vista da
alteração do Edital pela Origem. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO da representação, posto que
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. 2 - Nos autos em julgamento, a Secretaria
Executiva de Comunicação – SECOM, conforme resposta constante de folha 139, informou ter
acatado a representação apresentada e promovido alterações editalícias, vedando a participação
de cooperativas no certame. 3 – Ressalto, conforme já externado neste Plenário, que meu
entendimento no tocante à matéria é no sentido de que compete à Administração que promove o
certame analisar e decidir sobre a participação, ou não, das cooperativas, a partir do exame de
cada caso concreto, levando em consideração as características e a forma de prestação dos
serviços em disputa. E, assim sendo, à vista do posicionamento da Origem e na esteira das
manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como
razões de decidir, JULGO PREJUDICADA a representação em exame. Após adoção das
providências previstas no artigo 58, do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. É o
meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões
e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 581/15-76 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
Edital da Concorrência 01/SMSP/Cogel/2015, cujo objeto é o registro de preços para prestação
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de serviços de manutenção, conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços
pertinentes, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do Edital da
Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, ante a informação constante dos autos, referente à
revogação do certame, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,
em data de 11.8.2015. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras que, no caso de eventual abertura de nova licitação voltada a
substituir a Concorrência ora em análise, cumpra o disposto na Instrução 02/2015 deste Tribunal
de Contas, mencionando, no aviso contendo o resumo do edital, os dados pertinentes à licitação
ora referida. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as medidas regimentais,
arquivem-se os autos. Relatório: Trata o presente de acompanhamento do Edital da
Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras para o registro de preços para prestação de serviços de manutenção,
conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços pertinentes. A Auditoria
concluiu que o certame não reunia condições de prosseguimento pelos seguintes motivos: Não
foram localizadas justificativas para a instauração da licitação, tendo em vista a existência de ao
menos 5 editais para o registro de preços elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria
dos serviços ora licitados já estariam contemplados; O sistema de registro de preços não seria
compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla
variedade e complexidade de serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas
e não definidas, e que a cada utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; Os
quantitativos estimados não foram propriamente avaliados, em desacordo com o principio da
motivação; O BDI estimado pela Origem, no montante de 37,7%, seria inadequado para o objeto
licitado e ocasionaria superestimativa nos preços da ARP, podendo ocasionar prejuízo ao erário
quando da execução contratual; O edital não estava assinado e rubricado; Exigência de
comprovação de capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de
execução de 10 serviços distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;
Exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem
demonstração de que tais quantitativos seriam compatíveis com as quantidades a serem
contratadas; Exigência de que a comprovação de experiência anterior na execução de cada
serviço fosse feita por um único atestado o através de contratos simultâneos; Exigência de
comprovação de experiência anterior com limitações de tempo; Previsão de tratamento
diferenciado para empresas que detenham atestados fornecidos pela Prefeitura do Município de
São Paulo; Exigência não justificada de equipe mínima composta por 3 profissionais
responsáveis técnicos, quantidade superior ao usualmente exigido pela SMSP em editais
semelhantes; Exigência de comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal
montante seria compatível com o valor a ser contratado; O processamento do edital não previa a
inversão de fases definidas no artigo 16 da Lei Municipal 13.278/2002, sendo que não contava
do PA o atendimento do disposto no caput do artigo 2° do Decreto 52.689/2011; Os
procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 11.2 e 11.3 não encontram paralelo nas definições
dispostas nos incisos I a IV do artigo 43 da Lei 8.666/93; e Na cláusula Sétima, item 7.1.,
referente aos procedimentos para liquidação e pagamento de despesas provenientes de compras,
prestação de serviço e obras ou execução de obras, embora seja mencionada a Portaria SF
92/2014, no âmbito da SMSP, foi publicada a Portaria SMSP 032/2014, disciplinando os
procedimentos de medições e condições de pagamento. A sessão de abertura, que estava prevista
para o dia 03 de março de 2015, foi por mim suspensa ad cautelam, em vista dos apontamentos
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da Auditoria, decisão esta referendada em 04 de março de 2015, à unanimidade, por esta Egrégia
Corte. A Origem trouxe aos autos seus esclarecimento, juntando cópia de nova minuta do edital
com alterações promovidas pela secretaria, a fim de sanar as impropriedades apontadas pela
Auditoria. A Auditoria, a vista das informações prestadas, alterou em parte seu posicionamento
anterior, concluindo que permaneciam as seguintes irregularidades: Não foram localizadas
justificativas para a instauração da licitação, tendo em vista a existência de ao menos 5 editais
para o registro de preços elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria dos serviços ora
licitados já estariam contemplados; O sistema de registro de preços não seria compatível com as
obras e os serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla variedade e complexidade
de serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas e não definidas, e que a
cada utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; Os quantitativos estimados
não foram propriamente avaliados, em desacordo com o principio da motivação; Exigência de
comprovação de capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de
execução de 10 serviços distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;
Exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem
demonstração de que tais quantitativos seriam compatíveis com as quantidades a serem
contratadas; Exigência de que a comprovação de experiência anterior na execução de cada
serviço fosse feita por um único atestado o através de contratos simultâneos; Exigência de
comprovação de experiência anterior com limitações de tempo; Exigência de comprovação de
capital social mínimo sem demonstrar que tal montante seria compatível com o valor a ser
contratado; O processamento do edital não previa a inversão de fases definidas no artigo 16 da
Lei Municipal 13.278/2002, sendo que não contava do PA o atendimento do disposto no caput
do artigo 2° do Decreto 52.689/2011; e Os procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 11.2 e
11.3 não encontram paralelo nas definições dispostas nos incisos I a IV do artigo 43 da Lei
8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Auditoria, entendendo que o
Edital não reunia condições para prosseguimento. Entretanto, salientou a informação da
revogação do certame, publicada no Diário Oficial do Município, em 11.08.2015. Assim,
entendeu que a presente análise restou prejudicada. A Procuradoria da Fazenda Municipal
apenas manifestou-se pela perda de objeto, tendo em vista a revogação do certame pela Origem.
É o relatório. Voto: 1 - Com base em tudo o que dos autos consta, ficou evidenciado que os
apontamentos inicialmente formulados pela Auditoria não foram sanados pela Origem em sua
integralidade, remanescendo, ainda, impropriedades, que, segundo posicionamento da própria
Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, impediam o prosseguimento do
certame, entre as quais destacam-se: a - Não foram localizadas justificativas para a instauração
da licitação, tendo em vista a existência de ao menos 05 editais para o registro de preços
elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria dos serviços ora licitados já estariam
contemplados; b - O sistema de registro de preços não seria compatível com as obras e os
serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla variedade e complexidade de
serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas e não definidas, e que a cada
utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; c - Exigência de comprovação de
capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de execução de 10 serviços
distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação; d - Exigência de comprovação de
experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstração de que tais quantitativos
seriam compatíveis com as quantidades a serem contratadas; e - Exigência de que a
comprovação de experiência anterior na execução de cada serviço fosse feita por um único
atestado ou através de contratos simultâneos; f - Exigência de comprovação de experiência
anterior com limitações de tempo. 2 - Entretanto, sobreveio aos autos a informação de que
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referido certame acabou sendo revogado pela Origem, conforme despacho publicado no Diário
Oficial, em data de 11.08.2015. Isto posto, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica
de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo PREJUDICADA a análise
do Edital da Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, promovido pela Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras, tendo por escopo o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção, conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços
pertinentes. DETERMINO, no entanto, que, no caso de eventual abertura de nova licitação
voltada a substituir a Concorrência ora em análise, a SMSP cumpra o disposto na Instrução
02/2015 deste Tribunal de Contas, mencionando, no aviso contendo o resumo do edital, os
dados pertinentes à licitação ora referida. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É
o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 2.490/08-64 – Subprefeitura Itaim Paulista–
SP-IT e Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda. – Pregão 015/SMSP/SP-IT/2008 –
Contrato 012/SMSP/SP-IT/2008 R$ 719.000,00 – Execução de serviços de readequação de piso
intertravado em passeios públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a ausência de justificativas para o
acréscimo de quantitativos das planilhas e para o aumento do percentual do BDI, de 21,70%,
constante do primeiro orçamento de referência elaborado pela Subprefeitura Itaim Paulista, para
35,90%, quando da elaboração do segundo orçamento de referência, em julgar irregulares o
Pregão 015/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato 012/SMSP/SP-IT/2008. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à
Subprefeitura Itaim Paulista, para ciência e adoção de medidas voltadas a evitar, nas futuras
licitações, a repetição de falhas como as verificadas nestes autos. Acordam, ainda, à
unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em determinar à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte que proceda à análise da execução contratual. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento destes autos.
Relatório: Em julgamento o Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato 12/SMSP/SP-IT/2008,
celebrado entre a Subprefeitura de Itaim Paulista e a empresa Sirga Engenharia e Controle de
Qualidade Ltda., tendo por objeto a execução de serviços de readequação de piso intertravado
em passeios públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra. Em relação à análise
formal, a Coordenadoria III concluiu pela irregularidade do Pregão em razão dos seguintes
apontamentos: (i) Ausência de pesquisa de mercado para o preço referente ao item rejuntamento
de blocos intertravados de concreto junto ao alinhamento da edificação e muros existentes; (ii)
Os orçamentos estimativos apresentam o item “serviços eventuais” de 5% do valor apurado,
ausência de justificativa para o acréscimo dos quantitativos das planilhas, bem como alteração no
valor do percentual; (iii) Ausência de cronograma físico-financeiro de execução dos serviços;
(iv) Irregularidade na composição do orçamento; (v) Ausência de informações referentes à
memória de cálculos que resultaram nos quantitativos dos itens orçados e de informações mais
detalhadas no que se refere aos serviços que serão realizados; (vi) Deficiência na composição do
projeto básico; (vii) Falta de exigência da declaração para habilitação da licitante; (viii) As
certidões e atestados apresentados pela licitante vencedora não apresentaram comprovação da
execução de serviços de pavimentação em calçadas com piso intertravado; (ix) As ART’s e
contratos apresentados que incluíam os serviços de pavimentação em calçadas com piso
intertravado não deveriam ser considerados pois não foram acompanhados dos devidos atestados
emitidos pelos contratantes; (x) Ausência de comprovação de que o responsável técnico que
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efetuou a vistoria cumpria as qualificações para execução de serviços de pavimentação em
calçadas com piso intertravado; (xi) Ausência de certidões e atestados apresentados pela empresa
para qualificação técnica; (xii) Ausência na Ata de julgamento da licitação a classificação
provisória em ordem crescente de preços; (xiii) Resumo de ocorrências consignando o rol de
empresas participantes; (xiv) Preços ofertados e a ordem de classificação provisória conforme
exigido no Edital; (xv) A empresa Senal foi classificada para a rodada de lances mesmo
apresentando proposta com valor superior a 10% do valor da melhor proposta. A Auditoria
ressalvou, ainda, a (i) ausência de justificativas nos autos para a alteração do valor da
contratação, a (ii) ausência de justificativa para a escolha do valor exigido para comprovação de
patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, bem como o fato de a (iii)
classificação das propostas e a variação do valor dos lances ocorrerem de maneira diversa ao
previsto no Edital, que estabelecia que a redução mínima entre os lances seria de R$ 1,00 por m².
Já com relação ao Contrato, a Auditoria também opinou pela irregularidade por decorrer de
licitação considerada irregular, além de fazer as seguintes ressalvas: (i) Ausência de justificativas
nos autos para a alteração do valor da contratação; (ii) Não constar do Contrato o valor
contratado por m², conforme previsto no edital ou a forma como seria realizada a medição e
respectivos pagamentos; e (iii) Remessa extemporânea das informações ao SERI. Foram
intimados o então Coordenador de Infra Estrutura e Obras da Subprefeitura Itaim Paulista, o
Subprefeito de Itaim Paulista, bem como o Pregoeiro de tal Subprefeitura, que apresentaram suas
DEFESAS nos exatos mesmos termos. Alegaram que os recursos inicialmente disponibilizados
foram complementados de acordo com a necessidade, mas que o procedimento licitatório só foi
concretizado com as respectivas reservas de recurso, antes da publicação do edital. Ressaltaram
que a pesquisa de mercado foi adequadamente realizada, porém deixou-se de juntar ao processo
os documentos recebidos, referentes ao item rejuntamento de blocos intertravados de concreto
junto ao alinhamento da edificação e muros existentes. Admitiram a falta de cronograma físico-
financeiro tendo em vista o prazo de execução ser de 60 dias corridos, e que não houve qualquer
prejuízo à Municipalidade. Apontaram, ainda, que a falta de memória de cálculos ocorreu pelo
fato dos recursos terem sido disponibilizados consoante orçamento estimativo com base na
tabela de custos unitários de SIURB. Informaram que os documentos apresentados foram
suficientes para a elaboração do orçamento apresentado, e que a recomendação de inclusão de
clausulas vedando a participação das empresas que estão inscritas no CADIN seria repassada às
unidades da Subprefeitura de Itaim Paulista. Acataram os apontamentos informando que seriam
incluídos a justificativa para a escolha do valor exigido para comprovação de patrimônio liquido
de 5% do valor estimado da contratação, e que a falta de exigência no edital da entrega da
declaração para habilitação da licitante havia sido mero erro de digitação, já que tal documento
era parte integrante dos anexos. Informaram, ainda, que todos os documentos necessários haviam
sido apresentados pelas licitantes, mesmo que com outra denominação, e que as vistorias
necessárias haviam sido realizadas. Quanto à classificação de empresa para fase de lances
mesmo tendo apresentado proposta com valor superior a 10% do valor da melhor proposta não
trouxe qualquer prejuízo, além de alegar que as proponentes sempre apresentam valores iniciais
superiores àqueles que podem praticar. Em relação aos demais apontamentos, ressaltou não
terem trazido qualquer prejuízo ao erário. Retornaram os autos à Auditoria, que concluiu que
nenhum dos questionamentos inicialmente feitos foi superado ou justificado pelas defesas,
ressaltando não ter havido manifestação sobre o acréscimo no BDI previsto na planilha
orçamentária inicial, de 21,70% para 35,90% na planilha final, bem como sobre a inclusão na
planilha orçamentário do item “serviços eventuais”, nem sobre o atraso no envio de informações
ao SERI. Dessa forma, ratificou seu posicionamento pela irregularidade do Pregão e do Contrato.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou não ter sido apresentada justificativa para a
alteração no percentual de BDI, e nem para a inclusão do item “Serviços Eventuais de 5%”.
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Entendeu, ainda, que as justificativas trazidas acerca da ausência de elaboração de cronograma
físico-financeiro, na composição do orçamento elaborado, e da memória de cálculo dos itens
orçados, não foram capazes de alterar as conclusões da Auditoria. Entendeu relevável a ausência
da vedação de participação de empresas inscritas no CADIN, bem como da obrigatoriedade,
como requisito de habilitação, de entrega da declaração. Acompanhou a Auditoria quanto à falta
de documentação exigida relativa às certidões e atestados. Quanto ao Contrato, entendeu que as
ressalvas atinentes à ausência de justificativas nos autos para a alteração do valor da contratação,
e quanto à remessa extemporânea das informações ao SERI, não teriam o condão de impedir o
acolhimento dos atos em exame. Entretanto, com relação ao fato de não constar do Contrato o
valor contratado por m², conforme previsto no edital ou a forma como seria realizada a medição
e respectivos pagamentos, a Assessoria Jurídica recomendou a aferição dos valores medidos e
pagos, apontando que o instrumento estava em desconformidade com o edital. Desta forma,
opinou pela irregularidade, tanto do edital quanto do Contrato. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, inicialmente, requereu que a instrução processual fosse aperfeiçoada, formulando
questionamentos à Origem. Tal pedido foi negado pelo então Conselheiro Relator, sendo que
contra tal decisão foi interposto Agravo pela Procuradoria da Fazenda. No mérito, entendeu ter a
Origem enfrentado cada um dos questionamentos apontados pelos órgãos auditores, ressaltando
que nada foi questionado a respeito dos preços praticados, não ficando demonstrado dano ou
prejuízo ao erário. Dessa forma, ressaltou que os serviços, além de úteis e necessários, foram
corretamente prestados, não havendo qualquer indício de desvio de recursos públicos ou
obtenção de qualquer benefício próprio dos agentes envolvidos. Assim, requereu o acolhimento
dos atos praticados ou, ao menos, o reconhecimento de seus efeitos financeiros e patrimoniais,
por não ter vislumbrado qualquer dolo, culpa ou má-fé. A Secretaria Geral, quanto à licitação,
apontou que a Origem não rebateu o fato de a vistoria ter sido realizada por técnico responsável
diverso do constante nas certidões e atestados apresentados para a qualificação técnica,
tampouco a alegada deficiência do projeto básico. Ainda, ressaltou não ter a Origem comentado
a respeito da falta de justificativa para o acréscimo nos quantitativos das planilhas e para a
alteração do valor do percentual do BDI, além da inclusão de 5% do valor apurado para o item
“serviços eventuais”. No mais, apontou que a Origem não rebateu objeções importantes,
respondendo de forma evasiva muitos dos apontamentos realizados. Quanto ao Contrato,
entendeu que este não apresentava justificativa para a alteração do valor da contratação, bem
como que estava ausente o valor contratado por metro quadrado, conforme previsto no edital.
Entretanto, quanto a este ponto, entendeu que a Origem apresentou a justificativa ao alegar ter
decorrido de erro de digitação. Além disso, ressaltou a falta de indicação da forma das medições
e respectivos pagamentos, além do atraso na remessa de informações ao SERI, o que entendeu
que poderia ser relevado. Assim, opinou pela irregularidade do Pregão e do Contrato. A
Contratada, Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., apresentou sua defesa neste
momento, alegando que comprovou sua capacidade de execução do objeto da licitação através de
atestado da Prefeitura referente à execução de piso idêntico ao do objeto do edital. Ainda,
informou que o preposto da empresa para a realização da vistoria técnica foi o mesmo indicado
para a execução do Contrato, sendo que ele mantém contrato de trabalho com a Contratada.
Quanto aos demais pontos, a Contratada apenas alegou não ser de sua responsabilidade. A
Auditoria, em nova manifestação, manteve seus apontamentos anteriores, assim como a
Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal também ratificou
sua posição pelo acolhimento dos atos, ou, ao menos, pelo reconhecimento de seus efeitos
financeiros. A Secretaria Geral também manteve sua posição pela irregularidade. Entretanto,
nesta oportunidade, sugeriu a relevação das impropriedades, tendo em vista o curto prazo de
duração do contrato e a ausência de qualquer prejuízo ao erário. Neste momento, determinei o
retorno dos autos para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para reanálise da matéria
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tendo em vista o pregão ser utilizado para a prestação de serviços comuns, conforme
regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/2005, bem como pela aplicação subsidiária da
Lei Federal 8.666/93, ressaltando que tal Decreto determina que o processo de abertura deve
conter os indispensáveis elementos técnicos atinente ao objeto licitado, e a planilha de
orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviços após
pesquisa de mercado. A Auditoria, na nova análise, manteve sua posição quanto às
irregularidades anteriormente indicadas, ressaltando não ter ocorrido pagamento relacionado
com o item “serviço eventual”, o que também foi feito pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo, ratificando seu posicionamento pelo não acolhimento. A Procuradoria da Fazenda
Municipal ressaltou que o preço unitário por m² pago ao final à Contratada foi menor do que o
preço apresentado na proposta inicial, não havendo notícias de preços abusivos ou
superfaturados. Ainda, salientou que as impropriedades apontadas seriam de ordem meramente
formal, que não macularam os procedimentos em julgamento, além de o Contrato ter tido
duração de apenas 60 dias, já tendo consumado os seus efeitos. Desta forma, reiterou seu
posicionamento, e requereu o acolhimento do Pregão e do Contrato, ou, ao menos, o
reconhecimento de seus efeitos produzidos, ante a ausência de prejuízo ao erário. Por fim, a
Secretaria Geral apenas ratificou seu posicionamento anterior pela irregularidade do Pregão e do
Contrato e, consequentemente, pelo seu não acolhimento. É o relatório. Voto: 1 - Conforme
revela a instrução levada a efeito nos presentes autos, a Auditoria desta Corte arrolou inúmeras
falhas no Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e no Contrato dele decorrente, firmado entre a
Subprefeitura Itaim Paulista e a empresa Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., tendo
por objeto a execução de serviços de readequação de piso intertravado em passeios públicos,
com fornecimento de materiais e mão de obra, as quais foram ratificadas mesmo após as defesas
apresentadas. 2 - Dentre os apontamentos que levaram o órgão auditor a manifestar-se pela
irregularidade do referido certame e, em consequência, do contrato dele decorrente destacam-se:
(i) a ausência de pesquisa de mercado para o item reajuntamento de blocos intertravados de
concreto; (ii) a inclusão de 5% no item “serviços eventuais” e (iii) a ausência de justificativas
para o acréscimo de quantitativos das planilhas e para o aumento do percentual do BDI, de
21,70%, constante do primeiro orçamento de referência elaborado pela Origem, para 35,90%,
quando da elaboração do segundo orçamento de referência. 3 – Quanto ao apontamento relativo
à falta de pesquisa de mercado para o item reajustamento de blocos intertravados de concreto,
não previsto na Tabela de Siurb, verificou-se que a Origem acabou por juntar aos autos a
pesquisa de preços que informa ter realizado à época da licitação, pelo que relevo a
impropriedade. 4 – No tocante à inclusão no orçamento do percentual de 5% a título de “serviços
eventuais”, consoante se constata das informações de fls. 373, tendo em vista que a contratada,
em sua proposta, eliminou o item “Serviços Eventuais” e que não houve, conforme informado
pela Auditoria, pagamento relacionado a esse item, afasto o apontamento. 5 - Contudo, no que
diz respeito à ausência de justificativas para o acréscimo de quantitativos nas planilhas e para o
aumento do percentual do BDI, não trouxe a Origem elementos para afastar tais irregularidades.
6 - Diante disso e em que pese algumas das falhas inicialmente apontadas pudessem ser
relevadas, entendo que as remanescentes, pela sua gravidade, conduzem à irregularidade da
licitação e do contrato. Por todo o exposto, na linha de entendimento dos Órgãos Técnicos e
Especializados desta Corte, JULGO IRREGULAR o Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato
12/SMSP/SP-IT/2008. DETERMINO o encaminhamento de cópia do relatório, do voto e do v.
Acórdão à Subprefeitura Itaim Paulista, para ciência e adoção de medidas voltadas a evitar a
repetição, nas futuras licitações, de falhas como as verificadas no presente. Após as medidas
regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a)
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Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC 3.085/12-68 – Empresa
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e
Print Laser Service S.A. – Pregão Eletrônico 10.002/08 – Ata de Registro de Preços 25.07/11 –
TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP – Contrato CO-16.11/11 R$ 482.645,72 (est.) – TAs
CO/TA-12.06/12 (mudança do tipo jurídico da empresa Print Laser Service Ltda. para Print
Laser Service S.A.) e CO/TA-14.08/12 (alteração do local da prestação dos serviços para
emissão de notas fiscais) – Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que não
restaram superadas as impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar
irregulares o Pregão Eletrônico 10.002/08, a Ata de RP 25.07/11, o Termo de Aditamento
CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-16.11/11 e os Termos de Aditamento
CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, quais sejam: - PREGÃO ELETRÔNICO (i) exigência de
cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf como condição para
participação na licitação; (ii) exigência de Cadastro Informativo Municipal – Cadin como
requisito de habilitação no certame. - CONTRATO: (i) falta de clareza e precisão quanto à forma
de remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; (ii) falta de
justificativa para os quantitativos contratados. Acordam, outrossim, à unanimidade, no tocante à
ata de registro de preços e aos termos aditivos, em considerá-los irregulares, por decorrerem de
pregão e contrato irregulares. Acordam, também, à unanimidade, em apreciar os efeitos
econômicos e financeiros por ocasião do julgamento do processo TC 2.744/12-67, ainda em fase
de instrução. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Prodam-SP S.A. que, nas
próximas licitações, consigne expressamente nos editais os requisitos de regularidade fiscal,
qualificação econômico-financeira e qualificação jurídica, bem como a possibilidade de
comprovação dos requisitos de habilitação, por meio de prévia e regular inscrição cadastral no
Sicaf, nos termos do artigo 3º do Decreto 3.722/2001. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio ofício acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão
à Prodam-SP S.A., para ciência e aperfeiçoamento dos procedimentos, observando, em futuras
contratações, os apontamentos feitos pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento o Pregão Eletrônico 10.002/2008, tendo por objeto o registro de
preços para a prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos, bem como a Ata de
Registro de Preços 25.07/11, o TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-
16.11/11, e Aditamentos CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, celebrados entre a Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP e a
empresa Print Laser Service Ltda. para prestação de tais serviços. Ressalta-se que o objeto do
Pregão foi adjudicado pelo valor de R$ 5.299.999,96, para o período de 12 (doze) meses, com
estimativa de utilização de 134.740.000 páginas lógicas impressas, conforme estimativa de
demanda por órgão de folhas 310/311. Ainda, do mencionado Pregão originou-se a Ata de
Registro de Preços – ARP 25.07/11 (fls. 533/568), válida pelo prazo de 12 meses contados da
data de sua publicação no Diário Oficial, ocorrida em 10.08.2011. A Coordenadoria II, em sua
análise inicial, concluiu pela irregularidade do Pregão em razão dos seguintes apontamentos: (i)
Falta de clareza do objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam, em
infringência ao artigo 7°, § 2°, inciso II, e ao artigo 40, inciso I, da Lei 8.666/93; (ii) Exigência
de cadastro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) como condição
para participação na licitação, em desacordo com o artigo 5°, inciso XVI, do DM 43.406/06; (iii)
Exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadin (Cadastro Informativo Municipal)
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como requisito de habilitação no certame, em infringência ao artigo 3°, inciso I, da Lei
Municipal 14.094/05; (iv) Falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição de
pagamento, em desacordo com o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Com relação ao
Contrato, também entendeu irregular pelos seguintes motivos: (i) Suceder Pregão considerado
irregular; (ii) Falta de justificativa para os quantitativos contratados; (iii) Ausência de despacho
de autorização para a lavratura do Contrato; (iv) Falta de clareza e precisão quanto à forma de
remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Prodam; (v) Intempestividade
de apresentação das garantias contratuais; e (vi) Publicação do extrato do Contrato não ter sido
feita na seção de licitação do Diário Oficial. O Termo Aditivo CO/TA-12.06/12 também foi
considerado irregular, em razão dos seguintes apontamentos: (i) Decorrer de licitação, Ata de
Registro de Preços e Contrato considerados irregulares; (ii) Ausência de despacho autorizatório;
(iii) Ausência de aprovação da minuta do Termo Aditivo pela Assessoria Jurídica. Ainda, o
Termo Aditivo CO/TA-14.08/12 também se encontrava irregular no entendimento da Auditoria
pois: (i) Decorrer de licitação, Ata de Registro de Preços, Contrato e Termo Aditivo
considerados irregulares; (ii) Ausência de despacho autorizatório; e (iii) Desrespeito ao prazo de
20 dias para a publicação do Termo Aditivo, em infringência ao artigo 26 da Lei Municipal
13.278/02. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria,
opinando pelo não acolhimento do certame, da Ata de Registro de Preços, do Contrato e seus
Termos Aditivos, relevando a irregularidade quanto à exigência de cadastro prévio no SICAF.
Uma vez intimada, a Prodam-SP esclareceu que ela é responsável pelo acompanhamento e
conferência dos serviços de impressão, e que a sua remuneração se dá por meio dos contratos de
receita celebrados entre a Prodam e seus Clientes (Secretarias, Entes e órgãos públicos). Em
relação à justificativa para os quantitativos contratados, a Prodam esclareceu que muito embora a
adesão à Ata de Registro de Preços estivesse aberta a todos os órgãos participantes, sobretudo
àqueles que responderam efetivamente a pesquisa para efeito de mensuração da demanda,
algumas Secretarias resolveram aderir e outras não, posto que a adesão à Ata é facultativa. As
Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico — SF, de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEMPLA e de Transporte – SMT, preferiram aderir diretamente à Ata,
restando à PRODAM-SP os serviços de gerenciamento. Outras Secretarias e Entes públicos não
se interessaram pela adesão direta à Ata, preferindo incluir, no contrato de receita com a
PRODAM-SP, a prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos, motivo este que
justifica a incorporação de quantitativo assumida pela PRODAM-SP no seu contrato. Aduziu
que a remuneração da PRODAM-SP, pelo trabalho prestado, nos dois casos, é sempre por meio
dos contratos de receita celebrados com seus Clientes (Secretarias, Entes e órgãos públicos). Em
relação à apontada falta de clareza e precisão quanto à forma de remuneração dos custos de
impressão de outras Secretarias junto a Prodam, esta informou que contribui com a Prefeitura do
Município de São Paulo na elaboração das políticas de informação e de informática da cidade,
utilizando-se, para tanto, da formalização de contrato de prestação de serviços com base nos
preços fixados pela Casa em tabela de preços, cujo valor cobrado das Secretarias pelo serviço de
impressão de PÁGINAS IMPRESSAS A4 PRETO E BRANCO SEM PROCESSAMENTO
importa em RS 91,77, frente a um custo contratual, com o fornecedor, de RS 53,90. Desta forma,
a PRODAM-SP é remunerada por todos os custos dos serviços prestados às Secretarias,
conforme pode ser verificado através das cópias dos termos de contratos com as Secretarias que
seguem anexos. Alegou que a exigência de SICAF para participação na licitação é fundamentada
em lei, e que a exigência de CADIN para habilitação no certame decorria da sua obrigatoriedade
para a celebração do Contrato. Ressaltou, ainda, que atualmente a PRODAM não mais exigia a
apresentação de CADIN para a participação nas licitações. Quanto à falta de exigência de prova
de regularidade fiscal como condição de pagamento, apontou esta ser uma exigência legal, que
não precisava constar do edital. Apontou, ainda, que a PRODAM seria uma sociedade de
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economia mista, e que a autorização não se daria por despacho autorizatório, e sim mediante
aprovação em reunião de sua diretoria, e que os aditivos que não tiveram a aprovação de sua
Diretoria não alteravam substancialmente o Contrato, tendo sido apenas para alterarem a razão
social e o CNPJ da Contratada para faturamento. Trouxe ainda esclarecimentos sobre a
intempestividade na apresentação das garantias contratuais, ressaltando que tal falha havia sido
sanada, apesar do atraso. Quanto às demais falhas, ressaltou que não trouxeram qualquer
prejuízo, e que haviam sido posteriormente sanadas, requerendo o julgamento pela regularidade
dos ajustes. Apresentaram defesa, também, os Srs. José Octaviano Machado Neto, e Luiz César
Michielin Kiel, ambos ex-Diretores Presidente, nos exatos termos da defesa apresentada pela
Origem. A Contratada, a empresa Print Laser Service Ltda., também juntou sua defesa, apenas
salientando que as alegadas infringências caberiam somente à PRODAM, tendo a Contratada
atendido a todos os requisitos exigidos no edital. Ressaltou, entretanto, não ter ocorrido qualquer
prejuízo à Administração, tendo sido o Contrato e seus Aditamentos regularmente adimplidos. A
Auditoria, em análise às defesas apresentadas, manteve na íntegra as irregularidades
anteriormente apontadas, com exceção da Ausência de aprovação da minuta do Termo Aditivo
CO/TA-12.06/12 pela Assessoria Jurídica, tendo em vista este ter sido analisado pela Gerência
Jurídica da PRODAM quando da sua elaboração. O Assessor Preopinante da Assessoria Jurídica
de Controle Externo acompanhou o parecer da Auditoria, reiterando sua posição pela
irregularidade do Pregão, do Contrato, e dos Termos Aditivos, considerando superada a ausência
de aprovação da minuta do Termo Aditivo CO/TA-12.06/12 pela Assessoria Jurídica. Já o
Assessor Subchefe de Controle Externo apontou que os comprovantes de regularidade fiscal
poderiam ter sido exigidos quando dos pagamentos, mas que os pagamentos não poderiam ser
condicionados à efetiva regularidade. Quanto à ausência de despacho autorizatório dos Termos
Aditivos, ressaltou que não seria necessário por inexistir qualquer modificação de ordem
subjetiva ou objetiva, não sendo necessária a formalidade. Por fim, salientou que a publicação
extemporânea poderia ser relevada, por ter sido realizada em tempo razoável. Com essas
considerações, acompanhou o parecer do assessor preopinante, exceto quanto aos apontamentos
acima mencionados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, então, após longo arrazoado,
acompanhou a manifestação da Origem, alegando que as falhas apontadas não comprometeram a
correção e a eficácia dos atos examinados. Ressaltou não ter ficado comprovado nos autos
qualquer prejuízo à Administração, sendo as impropriedades de ordem meramente formal.
Salientou, entretanto, que sua manifestação não objetivava afirmar que não teria ocorrido
descumprimento de normas legais, mas que deveria ser ponderada a falta de dolo ou má-fé, além
de falta de comprovação de prejuízo ao Erário, para declaração de regularidade dos atos
analisados. Dessa forma, requereu a regularidade do Pregão, do Contrato e dos seus Termos
Aditivos, ou, ao menos, o reconhecimento de seus efeitos financeiros e patrimoniais, ante a
ausência de prejuízo à Administração. A Assessora preopinante da Secretaria Geral entendeu que
o Edital não era claro quanto à remuneração dos serviços prestados pela PRODAM, tendo em
vista ser estabelecida em contratos específicos de receita. Ressaltou que a exigência de inscrição
no SICAF e a comprovação de regularidade no Cadin na fase de habilitação são irregulares.
Também entendeu irregular a falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição
de pagamento, bem como o condicionamento do pagamento dos serviços prestados à
regularidade da contratada junto ao Cadin. Com relação aos quantitativos, entendeu que a
justificativa da Origem, alegando que outras Secretarias também aderiram à Ata, não poderia ser
acolhida, uma vez que a PRODAM assumiu todos os custos do Contrato, não havendo
justificativa para não ter sido realizada contratação direta entre as Secretarias e a PRODAM.
Quanto à intempestividade de apresentação das garantias contratuais, ressaltou que sua
apresentação seria condição para assinatura do ajuste. Assim, apesar de não ter sido verificado
efetivo prejuízo, entendeu que tal falha não poderia ser relevada. Por fim, relevou as demais
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falhas relativas à ausência de despacho de autorização para assinatura do contrato e para a
lavratura dos Termos Aditivos; a publicação do extrato do contrato não ter sido realizada na
seção de licitação do Diário Oficial e o atraso na publicação do termo aditivo, por entender que
não maculariam a contratação, mas manifestou-se pela irregularidade do Pregão, do Contrato e
de seus Termos de Aditamento. O Secretário Geral manifestou-se pelo não acolhimento dos atos
em exame, entendo, no entanto, como passíveis de relevação as seguintes impropriedades: a)
falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição de pagamento; b) ausência de
despacho de autorização para assinatura do contrato e para a lavratura dos Termos Aditivos; c) a
publicação do extrato do contrato em seção que não a de licitação no Diário Oficial; d) a
publicação extemporânea do TA 14.08/12. É o relatório. Voto: 1 - Preliminarmente, cumpre
destacar que o objeto do Pregão, do Contrato e dos Termos Aditivos em julgamento refere-se,
em síntese, à prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos. 2 – Das
impropriedades inicialmente apontadas, não restaram superadas pelos órgãos deste Tribunal,
durante a instrução do processo, as seguintes: A - Com relação ao Pregão: (i) Falta de clareza do
objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam; (ii) Exigência de
cadastro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) como condição para
participação na licitação; (iii) Exigência de Cadin (Cadastro Informativo Municipal) como
requisito de habilitação no certame. B - Com relação ao Contrato: i) Falta de clareza e precisão
quanto à forma de remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Prodam;
(ii) Intempestividade de apresentação das garantias contratuais; (iii) Falta de justificativa para os
quantitativos contratados. 3 – No tocante à Ata de Registro de Preços e aos Termos Aditivos, os
Órgãos Técnicos opinaram pela irregularidade por decorrerem de Pregão e Contrato
considerados irregulares. 4 - Quanto à exigência de cadastro no SICAF (Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores), como exigência de habilitação, importante
esclarecer que nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa 02/2010, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o cadastro no SICAF compreende seis níveis: o (I)
credenciamento, a (II) habilitação jurídica, (III) a regularidade fiscal e trabalhista, (IV) a
regularidade fiscal estadual/municipal, (V) a qualificação técnica e (VI) a qualificação
econômico-financeira. 5 - A exigência de inscrição somente no nível de credenciamento não
configura condição restritiva. Aliás, como se depreende da leitura do Decreto Federal
3.722/2001 e da citada Instrução Normativa, o credenciamento – nível I de Cadastro – é
obrigatório para a participação no Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação
Eletrônica, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cláusula 2.2, “a” do Edital. 6 - No
entanto, é restritiva a exigência do cadastramento e validação nos níveis de habilitação do
SICAF como condição de habilitação, como previsto no item 8.2.1 do Edital, conclusão essa que
encontra amparo na Súmula 274 do Tribunal de Contas da União ao estabelecer que “É vedada a
exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF
para efeito de habilitação em licitação”. 7 - Assim, embora a possibilidade de habilitação por
intermédio do SICAF deva ser garantida aos licitantes, a existência de prévio cadastro não pode
configurar condição de habilitação para o certame. 8 - Irregular também a exigência de
comprovação de regularidade junto ao CADIN como condição de habilitação, permitindo-se, no
entanto, a sua exigência na fase de contratação. 9 - No que diz respeito à falta de clareza do
objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam, entendo que os
esclarecimentos apresentados pela Origem, informando que a remuneração se dava por meio dos
contratos de receita entre a Prodam e as Secretarias, sanam a impropriedade. 10 – No que diz
respeito à intempestividade da apresentação das garantias contratuais, apesar de ficar
caracterizada a impropriedade, inclusive com a concordância da Origem, na verdade, tal
irregularidade não trouxe qualquer prejuízo, tampouco restou demonstrado dolo ou má-fé das
partes, motivo pelo qual entendo que tal falha não possui o condão de macular a Contratação. 11-
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Porém, quanto à questão relacionada à falta de justificativa para os quantitativos contratados, de
fato, a Origem não apresentou esclarecimentos suficientes para elidir a irregularidade apontada.
Por todo o exposto, acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos e Especializados desta
Corte, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico 10.002/2008, a Ata de Registro de Preços
25.07/1, o TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-16.11/11 e os Aditamentos
CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, celebrados entre a PRODAM-SP e a empresa Print Laser
Service Ltda., tendo por objeto a prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos.
Deixo para apreciar os efeitos econômicos e financeiros por ocasião do julgamento do TC
2.744/12-67, que se encontra em fase de instrução. DETERMINO à Origem que, nas próximas
licitações, consigne expressamente nos editais os requisitos de regularidade fiscal, qualificação
econômico-financeira e qualificação jurídica, bem como a possibilidade de comprovação dos
requisitos de habilitação, por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, nos termos
do artigo 3º, do Decreto 3.722/2001. DETERMINO, por fim, o envio de cópia do Acórdão,
acompanhado do relatório e do voto, à Origem para ciência e aperfeiçoamento dos
procedimentos, observando, em futuras contratações, os apontamentos feitos pelos Órgãos
Técnicos deste Tribunal de Contas. Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 4.676/14-41 – Quirino Ferreira – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
– Amlurb (Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU) – Representação em face da
Audiência Pública, realizada em 29/10/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para a
prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pelo
Senhor Quirino Ferreira, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la prejudicada,
por considerar que houve a perda do objeto, haja vista a publicação no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo, de 30 de dezembro de 2014, noticiando a renegociação e prorrogação dos
contratos por mais 24 (vinte quatro) meses. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que
se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivem-se
estes autos. Relatório: Trata o TC 4.676/14-41 da Representação formulada por Quirino
Ferreira, atribuindo irregularidades às providências tomadas pela AUTORIDADADE
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, cujo objeto é a contratação de empresa
para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo. Em
apertada síntese, a Representante pretende: - imposição de medida cautelar para suspender o
procedimento licitatório em tela até análise e julgamento dos pontos levantados, para que se
corrija o procedimento a tempo de não ocasionar lesões a particulares e em especial ao erário e
interesse público; - o acolhimento da presente denúncia para determinar à AMLURB que atenda
as recomendações deste E. Tribunal no tocante às questões ventiladas no bojo da presente
representação. (fl. 15). Sobre os motivos da Representação, a AJCE manifestou-se no seguinte
sentido: “... considerando que os questionamentos invocados pelo Representante aludem todos à
audiência pública – que antecede, pois, a abertura da licitação sua fase competitiva –, é possível
cogitar-se da inexistência de irregularidade propriamente dita...”. Assim restando apenas o
quanto diz respeito ao art. 39, caput, da Lei 8666/93, "in verbis": “Art. 39. Sempre que o valor
estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for
superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
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licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e
direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados” (grifo nosso).
Assim, o presente instrumento em exame deveria ser conhecido apenas quanto à suposta falta de
informação, podendo-se, talvez, falar dos demais apontamentos quando da divulgação do Edital
de Licitação. Segue a AJCE: “... quanto ao pedido cautelar, não vislumbro a presença do
“periculum in mora” para justificar a suspensão da audiência pública ao menos até a publicação
da versão definitiva do Edital”. Instada a se manifestar, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle noticiou, que “conforme publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC em 30.12.2014,
o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14
restou finalizado, ou seja, fl. 278”: “Em razão da renegociação e prorrogação dos contratos
vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 57 da Lei Federal
8.666/93, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente consulta pública
resta finalizado”. Assim, concluindo pela perda do objeto da presente Representação. A
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluíram no
mesmo norte da Auditoria, perda do objeto da presente Representação face o anúncio do
encerramento da Consulta Pública (fls. 281/289 e 291/292). A PFM requereu às fls. 294 o
arquivamento da presente Representação, visto a perda de seu objeto. A Secretaria Geral opina
pelo “conhecimento da Representação em exame, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 c/c os artigos 54 e 55, do
Regimento Interno desta E. Corte de Contas”. “No mérito, ante o informado às fls. 120 no
sentido da finalização do procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente
consulta pública, entendo que a Representação em exame tenha perdido seu objeto”. É o
relatório. Voto: Em julgamento a Representação formulada por Quirino Ferreira, em face das
providências tomadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB para
contratação de empresa de prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de
São Paulo. A instrução processual revelou que o procedimento licitatório que estava sendo
preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14 restou finalizado em razão da renegociação e
prorrogação dos contratos vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo
57, da Lei Federal 8.666/93. Por todo o exposto e acompanhando as manifestações unânimes dos
Órgãos Técnicos, CONHEÇO da Representação formulada por Quirino Ferreira, pois presentes
os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. No mérito,
JULGO-A PREJUDICADA, por considerar que houve a perda do objeto, haja vista a publicação
no Diário Oficial da Cidade de 30 de Dezembro de 2014, noticiando a renegociação e
prorrogação dos contratos por mais 24 (vinte quatro) meses. Proceda-se nos termos do art. 58 do
Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." –
PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM – 1) TC 2.204/01-67 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento
– Verificar se o procedimento licitatório na modalidade Concorrência 12/Semab-CAS/2001, cujo
objeto é o fornecimento de leite em pó integral, na quantidade estimada de 1.600.000 quilos/mês,
foi conduzido de acordo com a legislação pertinente e respectivo edital, acompanhando as
sessões desde a abertura dos envelopes até a homologação do certame (Acomp. TC 3.766/01-82)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.830ª S.O.,
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para que lhe fossem conclusos, em razão de serem acompanhantes do Processo TC 3.766/01-82.
Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, consoante
relatório e voto, Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões, ambos com votos proferidos em
separado, e João Antonio, em julgar regular o acompanhamento do procedimento licitatório na
modalidade Concorrência 12/Semab-Cas/2001. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Relatório e voto englobados: v. TC 3.766/01-82. Voto em separado englobado proferido
pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 3.766/01-82. Voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Edson Simões: v. TC 3.766/01-82. Voto de desempate
englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 3.766/01-82.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 2) TC 3.766/01-82 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e
Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Concorrência 12/Semab-CAS/2001 – Ata de RP
010/Semab-CAS/2001 – Contrato 126/Semab-DAS/2001 R$ 11.328.000,00 e TA 105/Semab-
DAS/2001 (inclusão de eventualidade que poderá ocorrer na Ata de RP 010/Semab-CAS/2001 –
Leite em pó integral Programa "Leve Leite" – Plano de saúde preventiva do escolar) – Aquisição
de 1.600.000 quilos de leite em pó integral – Programa "Leve Leite" (Acomp. TC 2.204/01-67)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.830ª S.O.,
para que lhe fossem conclusos. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria –
Relator, Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, em julgar regulares a Concorrência 12/Semab-CAS/2001 e o Contrato decorrente
126/Semab-DAS/2001. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício
Faria – Relator e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito
de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular o Termo
Aditivo 105/Semab-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos
votos, no que tange à constatação de que vários contratos foram formalizados posteriormente à
emissão do Ofício GAB/MB 003/02 à Secretaria Municipal de Gestão, em deixar de apenar os
responsáveis, diante da natureza do objeto contratual, que não poderia ter seu abastecimento
interrompido, bem como considerando que houve mera recomendação de suspensão dos efeitos
do Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001 e não efetiva determinação exarada pelo Plenário deste
Tribunal. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões, ambos com
votos proferidos em separado, que julgaram irregular o Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001,
que alterou a Ata de Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo. Relatório englobado: Trata o presente processo da análise da Concorrência
12/SEMAB-CAS/2001, do Aditivo 105/SEMAB-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços de
010/SEMAB-CAS/2001, bem como do Contrato decorrente 126/SEMAB-DAS/2001, celebrado
entre a Secretaria Municipal do Abastecimento e a empresa Tangará Importadora e Exportadora
S.A., para a aquisição de leite em pó para o "Programa Leve Leite". A Concorrência
12/SEMAB-CAS/2001, que precedeu a Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-CAS/2001, teve
sua quantidade mensal originalmente estimada de 1.600.000 quilos, baseada no número de
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alunos matriculados na rede municipal que contemplava o "Programa Leve Leite", razão pela
qual o instrumento convocatório exigiu a rotulagem do produto com a menção expressa do
mesmo, conforme informações acostadas aos autos (fl. 42 e seguintes), O preço médio apurado
do produto para balizar a licitação foi de R$ 7,74/kg, com base em pesquisa mensal de preços na
rede atacadista da cidade de São Paulo, composta de 117 diferentes itens, que era realizada, à
época, pela Secretaria Municipal de Abastecimento. Neste certame, foram habilitadas as
empresas Nutril Nutrimentos Industriais S/A e Tangará Importadora e Exportadora Ltda., que
tiveram suas amostras aprovadas por Comissão de Avaliação, conforme item 8, Anexo I do
Edital (fls. 94/95). Abertas as propostas de preços das licitantes, a licitante Tangará teve os
menores preços adjudicados, no valor de R$ 7,08 o quilo para a opção "A" e R$ 7,48 o quilo
para a opção "B" (fl.102), opções estas que refletiam o tipo de embalagem que iria acondicionar
o produto. Foi então lavrada a Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-CAS/2001, tendo por
objeto, unicamente, o registro de preço para a opção "A" licitada (fls. 107/118). Ato contínuo, o
Contrato 126/SEMAB-DAS/2001 foi firmado com a empresa Tangará Importadora e
Exportadora Ltda., para aquisição de leite em pó integral da marca Popó. Após a lavratura, a
Origem indagou sobre a possibilidade de disponibilização da mesma Ata para outros programas,
ao argumento de que as quantidades mensais estimadas contemplavam apenas o Programa Leve
Leite, mas, também, incluíam a demanda de outros programas de alimentação então existentes, o
que foi autorizado pela Pasta, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
Ademais, foi pleiteada pela contratada a possibilidade de substituição da marca do produto
registrado em Ata, o que também foi deferido pela Administração, ao argumento de que o novo
produto, embora de marca diversa, guardava as mesmas especificações exigidas no certame, com
mesmo valor nutricional e quantidade líquida na embalagem, dando origem ao Termo de
Aditamento 105/SEMAB-DAS, lavrado em 02/10/2001. Diante desse histórico, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo destacou a necessidade de se analisar a legalidade da modificação
veiculada pelo Aditivo contratual, de forma a avaliar: a adequação da alteração das quantidades a
serem destinadas a outros programas que não o "Leve Leite"; a qualidade do produto cuja
substituição foi oferecida, considerando que o produto original ofertado tivera amostra
previamente submetida a exames nutricionais; e, por fim, do preço proposto e registrado em ata,
considerando que houve a opção pela contratação de embalagem de filme composto de
polietileno. Diante de tais considerações preliminares, a então Relatora do presente feito exarou
recomendação à Origem no sentido de fossem suspensos os efeitos do referido Termo Aditivo
105/2001, até que a matéria fosse devidamente apreciada por este Tribunal (fls. 164/165), com
ciência da Pasta formalizada em 07/03/2002. Em manifestação de fls. 188/191, consignou a
Auditoria que documentos anexados aos autos evidenciaram a aquisição de 51.700 quilos de leite
em pó integral para outros programas, mas que não tinham sido feitas novas aquisições após a
recomendação exarada de suspensão dos efeitos do aditivo contratual, até aquele momento.
Destacou que foi fornecido o leite original adjudicado, da marca Popó; que tais aquisições foram
formalizadas por preços inferiores aos registrados na Ata (foi concedido desconto após pesquisa
de mercado feito à época, que sofrias alterações mensais de preço); e que a quantidade ficou
aquém da estimada para o atendimento dos outros programas. Assim, em manifestação
conclusiva sobre a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Especializada anotou que, quanto à
inversão das opções relativas ao item Embalagem, ocorrida na proposta vencedora e no
julgamento licitatório, tal fato não teve o condão de desvirtuar o procedimento licitatório,
podendo se concluir por sua regularidade formal. Quanto ao Termo de Contrato 126/SEMAB-
DAS/2001, também opinou por sua adequação formal. Por fim, não obstante, ratificou os
apontamentos de irregularidade feitos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto ao
Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001, em 02/10/2001. Em nova manifestação de fls.
305/313, além de reiterar os pontos anteriormente destacados, a Assessoria Jurídica de Controle
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Externo pondera que seria o caso de cancelamento da própria Ata, considerando que o preço do
leite em pó vinha sofrendo alterações mensais no mercado. Nesta fase processual, foi
determinado pela Relatoria o exame da execução das despesas realizadas com respaldo no
referido Aditivo. As novas conclusões alcançadas pela Auditoria (fls. 321/323) podem ser
sintetizadas nos seguintes pontos: a) a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Ata de Registro
de Preços 10/SEMAB-CAS/2001 e o contrato 126/SEMAB-DAS/2001 encontram-se
regularmente formalizados, com proposta de recomendação à Origem referente ao termo
contratual, para que, no futuro, fosse providenciada a prestação de caução nos termos da referida
Ata de Registro de Preços; b) o preço registrado de R$ 7,08 era compatível com o mercado à
época, conforme cotação efetuada pela própria Fundação Getúlio Vargas e os dados obtidos
junto ao Instituto de Economia Agrícola-IEA e ao DIEESE/PROCON; c) a quantidade de 400
toneladas/mês, objeto do Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços 105/SEMAB-
DAS/2001, não está embutida na estimativa mensal de 1.600.000 quilos de leite estipulada na
Ata de RP, fato este apurado com base no contrato 126/SEMAB-DAS/2001, no qual a nota de
empenho, cronograma de entrega e notas fiscais mostram que o produto não foi totalmente
utilizado para o "Programa Leve Leite"; e d) Os quadros de fls. 321/322, demonstram as
despesas realizadas com respaldo no TA 105/SEMAB-DAS/2001, destinados a outros
programas, salientando-se que aquelas constantes do segundo quadro foram realizadas
posteriormente à emissão do ofício GAB/MB 003/02 à SEMAB, recomendando a suspensão dos
efeitos do referido TA até a apreciação da matéria pelo Plenário deste Tribunal. Após as
manifestações, foram intimados o Supervisor Geral de Abastecimento, o Secretário Municipal de
Abastecimento à época, o representante legal da empresa Tangará Importadora e Exportadora
S.A., e a Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de gestora da merenda escolar, a cujos
termos nos reportamos por amor à brevidade. Sobre as justificativas apresentadas às fls. 346/368
e 373/379, manifestou-se novamente a Auditoria no sentido de que os fatos então apresentados
evidenciaram a ausência de competência legal do Supervisor Geral do Abastecimento para os
atos em análise, nada alterando seu posicionamento, porém, em relação às demais questões. De
igual forma foi o pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que ratificou suas
manifestações anteriores quanto à regularidade da licitação e do contrato, e irregularidade do
aditivo contratual lavrado. A Procuradoria da Fazenda propugnou pela regularidade dos
instrumentos em exame, ou o reconhecimento dos efeitos financeiros, diante da inexistência
dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A Secretaria Geral, na esteira
dos órgãos técnicos, exarou parecer pela regularidade da Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001 e
do Termo de Contrato 126/SEMAB-DAS/2001, e pela irregularidade do Termo de Aditamento
105/SEMAB-DAS/2001, propondo o acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes, vez que,
pelo que consta dos autos, a mercadoria foi regularmente fornecida, sem que se tenha notícia de
dolo, culpa ou má fé dos agentes públicos responsáveis, bem como em homenagem ao princípio
da segurança jurídica. Encerrando o Relatório, vale menção ao processo acompanhante TC
2.204/01-67, que teve por objeto o Acompanhamento do procedimento licitatório em exame,
onde restou constatado pelos órgãos técnicos a ausência de irregularidade no pleito. É o
relatório. Voto englobado: Primeiramente, no que tange ao único apontamento constante da
análise da Concorrência Pública 12/SEMAB-CAS/2001, quanto à inversão das opções relativas
ao item Embalagem, ocorrida na proposta vencedora e no julgamento licitatório, acompanho o
entendimento exarado pela Auditoria no sentido de que tal fato não teve o condão de desvirtuar o
procedimento da licitação, podendo se concluir por sua regularidade formal. Nesse sentido, a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "3. Atos administrativos contendo defeitos
sanáveis que não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderão
ser convalidados pela Administração." (Acórdão 701/2007, Plenário, rel. Min. Benjamim
Zymler). De igual forma, no caso concreto, a ocorrência de eventual lesão ao interesse público
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ou a terceiro restou afastada, vez que se constatou no curso da instrução que o preço registrado
de R$ 7,08 encontrava-se compatível com o mercado, à época, além do fato de que não houve
impugnação do julgamento pelos demais interessados. No tocante ao contrato 126/SEMAB-
DAS/2001, os pareceres foram unânimes quanto a sua regularidade, apenas com ressalva quanto
à caução contratual, vez que a obrigação constou da Cláusula XV da Ata de Registro de Preços
10/SEMAB-CAS/2001, mas não restou consignada no ajuste em exame, nem tampouco foi
localizada uma cópia da caução realizada junto ao processo administrativo da Origem. Todavia,
como também não se evidenciou prejuízo decorrente deste apontamento, até porque a minuta
contratual se vincula a todos os termos do Edital de licitação e respectiva Ata, acompanho os
pareceres por sua regularidade formal, relevando a falha detectada. Vale mencionar apenas para
registro, nesta oportunidade, que a qualidade nutricional do leite integral "Popó", objeto deste
ajuste, teve a análise novamente aferida por esta Corte, quando do julgamento da CP 026/2004
(TC 2.033/03-38), onde se evidenciou que as especificações restaram aprovadas pelos órgãos
oficiais competentes. Por fim, resta enfrentar legalidade da alteração veiculada pelo Termo
Aditivo à Ata em exame. Primeiramente, no que toca ao pleito de alteração das quantidades da
Ata para que também fosse destinada a outros programas que não apenas o "Leve Leite",
aventando a possibilidade de acrescer até 400 toneladas/mês de leite em pó, a instrução
processual evidenciou que houve falha no planejamento do certame para formação da Ata. Em
que pese a característica principal do sistema de registro de preços envolver a descrição
quantitativa do objeto em termos estimativos, conforme § 4º do artigo 15 da Lei 8.666/93, fato é
que não se prescinde do planejamento na implantação desse sistema de registro de preços,
considerando-se o consumo dos anos anteriores e expectativas futuras, inclusive no que diz
respeito ao interesse de outras unidades na utilização da Ata. No caso, restou evidenciado que a
Origem deixou de levar em consideração, nessa fase de planejamento, o interesse da
Administração na aquisição desse mesmo produto para atendimento de outros programas
governamentais, que não só o "Programa Leve Leite". De fato, melhor seria que os quantitativos
previstos inicialmente na Ata fossem compatíveis desde logo com a necessidade pública,
indicada, no caso concreto, somente após a realização do certame e lavratura da Ata. Embora o
acréscimo noticiado de 400 toneladas/mês, em confronto com a previsão de 1.600toneladas/mês
que serviu de parâmetro ao certame, tenha se mostrado dentro dos limites legais de acréscimo,
tal fato poderia provocar no decorrer da vigência da Ata uma interferência no preço, em razão da
economia de escala em caso de futuros acréscimos. Ademais, no que tange à substituição da
marca do produto registrado em Ata deferida pela Administração, ao argumento de que o novo
produto guardava as mesmas especificações exigidas no certame, mesmo valor nutricional e
mesma quantidade líquida na embalagem, tenho a considerar o quanto segue. Ainda que se tenha
como parâmetro de análise a regra geral de que não se pode licitar pretendendo a aquisição de
marca específica, vez que não se admite a opção arbitrária destinada a beneficiar determinado
fornecedor (art. 7º, § 5º da Lei 8.666/93), a questão aventada acerca da qualidade do produto
cuja substituição foi oferecida é, de fato, questão tormentosa, em especial considerando que o
produto original ofertado tivera amostra previamente submetida a exames nutricionais. Ao que
me parece, a eventual autorização de substituição de marca, por outra de igual qualidade,
compatível em todos os seus termos às especificações técnicas do produto licitado, não seria por
si só irregular, vez que a licitação não busca um produto de marca específica, ante a vedação
legal supra mencionada, mas sim de qualquer produto de qualidade similar àquela especificada
no certame. O problema poderia surgir de maneira diferente se as amostras tivessem sido
submetidas também a identificações de aceitação ou rejeição de sabor. Contudo, no caso
concreto, a licitação não contemplou esse tipo de análise. De igual forma, também não houve a
demonstração no decorrer da instrução processual de que a marca Nutricional não tivesse
apresentado equivalência com as especificações técnicas licitadas, restando apenas apontado
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pelos técnicos a ausência da justificativa formal do ato quanto à necessidade de substituição do
produto por conta de eventual desabastecimento da marca original adjudicada. Nessa medida,
em meu entender, as impropriedades destacadas nos autos – acréscimo de quantitativos e falta de
justificativa da qualidade do produto cuja substituição foi permitida - devem ser consideradas
como de caráter formal, posto que não restou comprovado nos autos eventual repercussão direta
na qualidade do item alimentar que compunha a merenda escolar ou na delimitação do custo do
produto. Ante o exposto, com amparo nos pareceres técnicos exarados no curso da instrução, e,
em especial, diante da constatação nos autos de adequação do preço registrado ao de mercado à
época das contratações; de que as despesas realizadas com respaldo no TA 105/SEMAB-
DAS/2001 tiveram seus produtos regularmente entregues; e, por fim, considerando que os autos
não evidenciaram indícios de dolo ou má fé por parte dos agentes envolvidos, julgo regulares a
Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001 e o Contrato decorrente 126/SEMAB-DAS/2001, bem
como o Termo Aditivo 105/SEMAB-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-
CAS/2001, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Por fim, no que tange à
constatação de que vários contratos foram formalizados posteriormente à emissão do ofício
GAB/MB 003/02 à SEMAB, deixo de apenar os responsáveis, diante da natureza do objeto
contratual, que não poderia ter seu abastecimento interrompido, bem como considerando que
houve mera recomendação de suspensão dos efeitos do TA 105/2001, e não, efetiva
determinação exarada pelo Plenário deste Tribunal. Determino o encaminhamento do presente
julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo (2.830ª S.O.). Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira das manifestações dos
órgãos técnicos e especializados deste Tribunal, que ficam incorporadas neste voto, ACOLHO o
Contrato 126/SEMAB-DAS/2001 e CONHEÇO da Concorrência 12/SEMAB-DAS/2001, posto
que regulares. Julgo IRREGULAR o Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001, que alterou
a Ata de RP 10/SEMAB/CAS/2001. Isto por que, a quantidade de 400 toneladas/mês, que
constituiu o seu objeto, não estava embutida na estimativa mensal de 1.600.000 kg/mês prevista
na Ata, fato apurado com base na análise do Contrato 126/SEMAB-DAS/2001, no qual o
empenho, cronograma de entregas e notas fiscais mostram que o produto foi totalmente utilizado
pelo Programa Leve Leite. Ademais, consta dos autos a informação de que os produtos
adquiridos com base no TA 105/SEMAB-DAS/2001 foram entregues a outros Programas de
Alimentação, sendo que algumas despesas foram realizadas posteriormente à recomendação de
suspensão dos efeitos do referido Aditivo, pela Relatora da matéria, à época. Sendo assim e por
tudo mais que dos autos consta, deixo de me pronunciar, nesta oportunidade, sobre a aceitação
dos efeitos financeiros, para sobre eles decidir quando do julgamento dos demais processos
autuados para a apuração de eventuais despesas realizadas com amparo neste Aditivo e que ainda
se encontram em fase instrução. É como voto, Sr. Presidente (2.830ª S.O.). Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Acompanho o Conselheiro Relator
quanto à regularidade da Concorrência, da Ata de Registro de Preços e do Contrato. Entretanto,
com amparo nas manifestações da Subsecretária de Fiscalização e Controle, da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, que apontaram a ocorrência de: 1.- Infringência
aos artigos 54, § 1º e 55, inciso XI da Lei Federal 8.666/93 tendo em vista as alterações ao objeto
licitado, assim como 2.- violação ao artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, pela
incompatibilidade de informações relativas à quantidade estimada a ser adquirida de do produto
e incorreção da estimativa, verificada quando da execução do Aditamento em apreço. JULGO
IRREGULAR, o Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001 (2.830ª S.O.). Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do
julgamento dos TCs 2.204.01-67 (Item I) e 3.766/01-82 (Item II), correspondentes às análises,
respectivamente, do Acompanhamento do Procedimento Licitatório (Concorrência
12/SEMAB/CAS/2001), e da própria Concorrência mencionada, da decorrente Ata de Registro
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de Preço 010/SEMAB-CAS/2001 e seu Termo Aditivo 105/SEMAB/DAS/2001 e do Contrato
126/SEMAB-DAS/2001, firmados entre a Secretaria Municipal de Gestão – SMG e a Tangará
Importadora e Exportadora S/A, objetivando o fornecimento de Leite em Pó Integral destinado
ao "Programa Leve Leite", na quantidade de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) quilos/mês.
Na Sessão Ordinária nº 2.830, de 16/09/2015, o nobre Conselheiro Relator Maurício Faria, no
pronunciamento de seu voto, acompanhado pelo Conselheiro João Antonio, julgou regulares a
Concorrência, o Contrato decorrente, bem como o Termo de Aditamento à Ata de Registro de
Preço. Em posição divergente, os nobres Conselheiros Domingos Dissei, Revisor, e Edson
Simões, também votaram pela regularidade da Licitação, da Ata de Registro de Preço e do
Contrato, entretanto, consideraram irregular o Termo 105/SEMAB-DAS/2001, aditado à Ata de
Registro de Preço, alinhando-se ao posicionamento uníssono dos Órgãos Técnicos. Diante do
empate proclamado no tocante ao Termo de Aditamento, impõe-se a intervenção deste
Presidente, nos termos do Regimento Interno desta Corte, para proferir o voto de desempate,
pelo que avoquei os autos. De início, oportuno pontuar que o nobre Conselheiro Relator
fundamentou o seu posicionamento argumentando que a Licitação não buscou um produto de
marca específica, ante a vedação legal e, desse modo, a substituição de marca por outra de igual
qualidade, compatível quanto às especificações técnicas, não seria por si só irregular; que não
houve demonstração de que a marca Nutricional não fosse equivalente, tendo sido apontada
apenas a falta de justificativa formal do ato que permitiu a substituição do produto, por ocasião
de eventual desabastecimento do leite de marca Popó, originariamente adjudicada; que nessa
medida, as impropriedades devem ser consideradas como de caráter formal, não restando
comprovada eventual repercussão direta na qualidade ou custo do produto, e ainda, que as
despesas realizadas com respaldo no Termo Aditivo tiveram seus produtos regularmente
entregues. Já a corrente contrária alicerçou-se, sobretudo, no reconhecimento de infringência
decorrente da alteração promovida no objeto licitado em relação à marca, rotulagem e destinação
do produto, além da incompatibilidade de informações relativas à quantidade estimada a ser
adquirida e incorreção da estimativa, verificada quando da execução do Aditamento em apreço.
Com a devida vênia do entendimento expressado pelos nobres Conselheiros Domingos Dissei e
Edson Simões, inclino-me "in casu" a reconhecer a força dos fundamentos invocados pelo
Relator, aos quais complementarmente agrego as seguintes razões. Nesse desiderato, considero,
na verdade, que a questão remanescente limita-se ao debate quanto à necessidade de acréscimo
em 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na quantidade registrada. O tema reveste-se de
polêmica no campo doutrinário e neste ponto, a despeito de ser possível a sustentação de
raciocínio diverso, notáveis juristas como o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes6 defendem que
a possibilidade de acréscimo irá variar conforme o caso concreto. Nesse sentido, assinala o
mestre que se deverá considerar o valor do item (e não da contratação), desde que o ato seja
exceção, amplamente motivado, considerando o interesse público, não viole, direta ou
indiretamente, a isonomia, e que reste demonstrada a vantagem da modificação, com a
compatibilidade de preços com os praticados no mercado. Ora, da leitura minuciosa dos autos
decorre a existência de elementos demonstrando a excepcionalidade do ato. Denota-se, além
disso, sua motivação, com pronunciamentos favoráveis do Departamento de Alimentação e
Suprimento da Pasta, que ressaltou o interesse público no atendimento imediato da demanda
existente, da Assessoria de Compras que destacou a manutenção do mesmo preço adjudicado,
valor considerado compatível com os de mercado inclusive pelos Auditores e, por fim, o da
Procuradoria Geral do Município, aprovando, particularmente, neste caso a extensão do
atendimento aos demais Programas Municipais de Alimentação, se mantidas as condições
originariamente estabelecidas no Certame. Com esse referencial e levando em linha de conta as
6 In Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 2ª ed., BH: Fórum, 2005, p. 435-6
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características específicas da hipótese analisada, bem como as manifestações de defesa
constantes dos autos, é que me inclino a julgar regular o Termo Aditivo em exame, aderindo,
portanto, à corrente integrada pelos Conselheiros Maurício Faria e João Antonio.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO – TCs 2.204/01-67 e 3.766/01-82 – O Tribunal decidiu: I
- à unanimidade, julgar regulares a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Ata de Registro de
Preço 010/SEMAB-CAS/2001 e o Contrato 126/SEMAB-DAS/2001; II – por maioria, com o
voto de desempate do Presidente, julgar regular o Termo 105/SEMAB/DAS/2001, aditado à Ata
de Registro de Preço 010/SEMAB-CAS/2001. Encaminhe-se cópia do presente Julgado ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios encartados aos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente,
com voto; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.147/14-04 – Anderson Ricardo da Silva
Propaganda-ME – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do Pregão
Eletrônico 128/13, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de apoio à
logística e coleta e repasse de informações para atendimento ao evento Carnaval 2014
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.832ª S.O.,
para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os
Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
interposta pela empresa Anderson Ricardo da Silva Propaganda – ME, uma vez que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto proferido em
separado, e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, em julgá-la improcedente,
visto que a desclassificação da representante amoldou-se à disciplina legal, relevando os demais
apontamentos por considerar que, diante das falhas de documentação constatadas, a primeira
colocada não se sagraria vencedora do certame. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei –
Relator e Edson Simões, que julgaram a representação parcialmente procedente. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, e à
empresa representante, dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem
como determinou o envio de ofício ao pregoeiro. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, na sequência, o arquivamento destes autos. Relatório: Versa o presente sobre a
Representação interposta pela empresa Anderson Ricardo da Silva Propaganda- ME, em face do
Pregão Eletrônico 128/2013- SPTuris, da São Paulo Turismo – SPTuris, protocolada neste
Corte na data de 25/02/2014, tendo por objeto a “contratação de empresa para prestação de
serviço de apoio à logística e coleta e repasse de informações para atendimento do evento
“Carnaval 2014”, cuja abertura ocorreu na data de 20/02/2014. De se assinalar que o objeto da
aludida licitação foi adjudicado na data de 25/02/2014 à empresa DKS Promoções e Eventos
Ltda. pelo valor de R$ 224.570,00, consoante publicação no DOC de 25.02.14, tendo sido
autorizada a contratação, que conforme extrato da avença publicado em 21.03.14, foi no valor
total de R$ 182.282,37. Insurgiu-se a Representante, em síntese, alegando ter oferecido o melhor
preço. No entanto, o Pregoeiro recusou seu atestado de qualificação técnica, alegando que o
representante, proprietário da empresa, era funcionário da empresa que firmou o atestado.
Informou que apresentou outro atestado, o qual restou finalmente aceito. Posteriormente, foi
desclassificado, sob alegação de ter apresentado certidão de falência vencida, não ter
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apresentado certidão de inexistência de dívida para com o Estado, no qual é isenta. Sendo certo
que o Pregoeiro não lhe permitiu apresentar tais documentos em apenas alguns minutos. Por
final, alegou que relativamente à empresa DKS, 2ª classificada, a avaliação da documentação foi
realizada em minutos, enquanto o exame de sua documentação levou 3 (três) dias. Encaminhada
ao exame da Auditoria no próprio dia 25/02/2014, concluiu aquele órgão, em 27/02/2014 e após
exame e considerando os elementos disponíveis, que a Representação era improcedente quanto à
recusa de Atestado de Capacidade Técnica; desclassificação em virtude de falta de apresentação
de documentos/certidão vencidas; habilitação e prazo para análise dos documentos da empresa
DKS Promoções e Eventos Ltda., além de recusa de intenção de recurso, sugerindo, no entanto,
a oitiva da Origem. O Subsecretário de Fiscalização e Controle, por sua vez, corroborou a
proposta de oitiva da Origem, em face das possíveis irregularidades cometidas na condução do
certame. Tal sugestão foi também roborada pela AJCE na manifestação de fls. 88, datada de
10/03/2014. Instada a se manifestar, a AJCE (fls.86/88), após breve resumo dos autos, inferiu
pelo conhecimento da Representação, posto que presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, observou que o representante não havia coligido aos autos cópias do PA ou do protocolo
de entrega dos documentos de habilitação, sendo certo que prejudicou o cotejo entre o que era
importante e o que havia sido, efetivamente apresentado, concluindo, desta feita, pela
necessidade de que a Origem enviasse cópias do PA com a documentação que havia sido
apresentada pelo representante na ocasião de sua habilitação e o procedimento adotado no
prosseguimento do certame, bem assim as justificativas que entendesse pertinentes, além
daquelas sugeridas pela Especializada. Cumprindo determinação do Nobre Conselheiro Relator
às fls. 90 e, à vista da documentação coligida aos autos pela Origem às fls. 92/201, a
Especializada (fls. 208/217) procedeu a uma abrangente análise, dessumindo pela procedência da
representação, haja vista que o pleito licitatório estampou diversas infringências legais e
constitucionais, sugerindo manifestação da Origem acerca de divergência entre o valor
adjudicado e o valor contratado. As infringências arroladas pela Auditoria e que levaram-na a
opinar pela procedência da representação foram as seguintes: A documentação de habilitação do
Representante foi recusada indevidamente, tendo em vista a facilidade de saneamento das
inconsistências detectadas pelo pregoeiro, a fungibilidade e a prescindibilidade das exigências
impostas; Houve infringência ao princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV da CF) e do julgamento
objetivo (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). O recurso do Representante foi
rejeitado indevidamente, tendo em vista a manifestação tempestiva de recorrer dos motivos que
ensejaram sua inabilitação no certame. Os motivos que ensejaram a inabilitação do
Representante na recusa da proposta foram divergentes dos motivos que ensejaram a inabilitação
do Representante na rejeição sumária do recurso. Houve infringência aos princípios da ampla
defesa (art. 5º, LV da CF), da publicidade (art. 37, caput da CF) e da motivação dos atos
administrativos (art. 50 da Lei Federal 9.784/99). A documentação da segunda classificada no
certame foi analisada concomitantemente à documentação da primeira classificada. Houve
infringência ao princípio do julgamento objetivo (artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal), ao artigo 3º da Lei 8.666/93 e ao artigo 9º do Decreto Municipal 46.662/2005. Por fim,
embora não tenha sido objeto da Representação, sugeriu-se a oitiva da Origem quanto à
divergência entre o valor da adjudicação do objeto R$ 224.570,00 (duzentos e vinte e quatro mil,
quinhentos e setenta reais) e o valor efetivamente contratado R$ 182.282,37 (cento e oitenta e
dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). A Auditoria, por sua vez, ao
reexaminar o assunto em face dos elementos de defesa oferecidos pela Origem, não constatou a
presença de elementos capazes de alterar as ilações precedentes, motivo porque confirmou o que
já havia deduzido sinalizando, porém, que, muito embora a Origem tivesse justificado a
discrepância entre o valor da adjudicação e da contratação, que teria decorrido em razão da
supressão de diárias, deixou de anexar aos autos as medições realizadas, tornando, de
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conseguinte, prejudicada a análise quanto ao aludido tópico. Na sequência, manifestou-se a
AJCE que, após breve resumo, acompanhou as conclusões da Auditoria. A PFM, a seu turno,
após síntese do assunto, inferiu que os esclarecimentos, justificativas e documentos encartados
pela Origem permitiram que os Nobres Conselheiros julgassem improcedente a representação na
epígrafe, razão pela entendeu fosse necessário reproduzir a sua defesa, sinalizando, inclusive que
os atos praticados já haviam ocorrido há mais de um ano atrás e o ajuste vigorado, plenamente
executado e, se, encerrado, com a devida quitação entre as partes. Requereu ainda a d.
Procuradoria que, se assim não entendessem os Nobres Conselheiros, requereu a PFM que os
efeitos jurídicos, financeiros e patrimoniais decorrentes do Pregão Eletrônico 128/2013 fossem
recepcionados em atenção aos princípios da estabilização das relações e da segurança jurídica no
tempo. A Secretaria Geral, por sua vez, corroborou o entendimento da Auditoria e da AJCE pela
procedência da representação. É o relatório do processado. Voto: 1 – Na esteira da
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral conheço da
representação versada no presente, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2 – No mérito, registro que o exame dos elementos coligidos no processo indicam que o
procedimento licitatório foi conduzido com excesso de rigor, uma vez que parte da
documentação apresentada pela representante era passível de saneamento pelo pregoeiro. 3
– Restou, ainda, evidenciada a ocorrência de outras falhas bem apontadas pela Auditoria,
quais sejam: indevida rejeição de seu recurso contra a decisão do pregoeiro e o exame da
documentação da segunda classificada antes mesmo da inabilitação da representante,
classificada em primeiro lugar. 4 - No tocante à divergência entre o valor adjudicado e o
valor da contração, apontada pela Auditoria, acolho as justificativas da Origem no sentido
de que o fato decorreu da supressão de valores previstos para diárias, em razão do inicio
do ajuste somente em 25/02/14. 5 – Discordo, contudo, do entendimento da Auditoria no
sentido de que a falha consistente na apresentação, pela representante, de Certidão
Negativa de Pedido de Recuperação Judicial, Extrajudicial ou de Falência vencida poderia
ter sido sanada por meio do registro cadastral no SICAF, uma vez que não havia garantia
de que tal cadastro estivesse com suas informações atualizadas na data da sessão pública. 6
– Nesse sentido, o artigo 3º, da Instrução Normativa 02/2010, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao estabelecer normas para o funcionamento do
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, dispõe que: “Art. 3º A
habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular
inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados
e atualizados”. 7 – A certidão negativa de falência, juntada às fls. 22 dos autos, foi emitida
em 24/02/2014. Portanto, 04 (quatro) dias após a data da realização da sessão pública
(20/02), o que acaba por confirmar a situação de desatualização das informações constantes
no SICAF, na data da abertura da licitação. 8 – Destaco, ainda, que consoante o
procedimento constante do artigo 5º, inciso XVI, do Decreto Municipal 43.406/2003,
“encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá
comprovar, de imediato, sua situação de regularidade para habilitação, de acordo com o
exigido no edital, podendo a comprovação se dar mediante encaminhamento da
documentação via fax, com posterior envio dos originais ou cópias autenticadas,
observados os prazos pertinentes”. O prazo de 02 (dois) dias úteis, ao contrário do
afirmado pela Auditoria não era para regularização da documentação, mas, sim, para
atendimento da parte final do mencionado artigo, ou seja, o envio dos documentos originais
já encaminhados por via eletrônica. 9 – Assim sendo, em que pese assistir razão à
representante no tocante a falhas verificadas no procedimento licitatório, entendo que a
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apontada certidão vencida era motivo suficiente para sua inabilitação. 10 – Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação em exame diante da
confirmação das falhas procedimentais apontadas, o que, por outro lado, não interfere no
resultado do certame, visto que a Origem agiu acertadamente ao inabilitar a representante
em razão da certidão de falência vencida. Após as medidas previstas no artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Conheço da Representação em exame, por presentes os requisitos
de admissibilidade. No mérito, observo que, diferentemente do quanto asseverado pela
Auditoria, de acordo com o item 28 do Edital, após a fase de lances, o Representante deveria ter
encaminhado, imediatamente, através de fax ou e-mail, todos os documentos de habilitação
elencados no Anexo II do Edital, com a data de validade vigente para, somente depois,
apresentá-los no prazo de dois dias úteis posteriores à data do encerramento da Sessão Pública
do Pregão, em original ou fotocópia autenticada, conforme item 29. Dessa forma, entendo que
sua desclassificação no tocante à apresentação de certidão de falência vencida foi pertinente, não
tendo a apresentação de nova certidão, em 24.02.2014, o condão de sanar o vício, eis que se
trataria de afronta aos princípios da legalidade e isonomia. Com efeito, o artigo 11 inciso XIII do
Decreto Federal 3.555/2000 assegura ao já cadastrado no SICAF o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria sessão de pregão, e não em momento
posterior, como forma de interpretação das normas disciplinadoras da licitação em favor da
ampliação da disputa entre os interessados. O mesmo se diga quanto à apresentação, em
21.02.2014, da certidão de não inscrição no cadastro de contribuintes estadual, já que também
deveria ter sido apresentada na data da sessão de pregão, 20.02.2014. Não prospera, inclusive, o
argumento da Auditoria no sentido de que, por tratar-se de Microempresa, ser-lhe ia possível
valer-se do prazo de 4 (quatro) dias úteis para proceder à regularização da documentação fiscal,
conforme art. 6º do Decreto Municipal 49.511/2008, uma vez que a norma permite a
regularização da documentação com restrição e não a sua atualização. Ademais, não é pertinente
a afirmação de que houve a supressão de fases procedimentais vez que o item 30 do Edital
autoriza que o pregoeiro solicite, desde o encerramento da disputa até a efetiva homologação do
processo licitatório, a documentação das demais licitantes classificadas, obedecendo a ordem de
classificação para garantir a aquisição do objeto dentro das exigências do Edital. Por todos esses
motivos, entendo que a desclassificação da Representante amoldou-se à disciplina legal, razão
pela qual julgo a Representação improcedente, relevando os demais apontamentos considerando
que, diante das falhas de documentação constatadas, a primeira colocada não se sagraria
vencedora do certame. Oficie-se a Origem, o pregoeiro e o Representante e em seguida
arquivem-se os autos. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto
Braguim: Na Sessão Ordinária de nº 2.832, do Pleno desta Casa, foi submetida a julgamento a
Representação referente ao Pregão Eletrônico 128/13, direcionado à contratação de empresa para
a prestação de serviço de apoio à logística, coleta e repasse de informações para atendimento ao
evento "Carnaval 2014". O Conselheiro Relator, Domingos Dissei, acompanhado pelo
Conselheiro Edson Simões, conheceu da Representação e, no mérito, julgou-a parcialmente
procedente por entender que o procedimento licitatório foi conduzido com excesso de rigor posto
que parte da documentação apresentada pelo interessado era passível de saneamento e que se
mostraram indevidas a rejeição do recurso do Representante e a análise dos documentos da
segunda classificada anteriormente à inabilitação da primeira. Suas Excelências reconheceram,
contudo, que a apresentação de certidão vencida de falência apresentava-se como motivo
suficiente para a inabilitação declarada e, desse modo, as falhas apontadas não interfeririam no
resultado do Certame. De outro lado, o Conselheiro Revisor, Maurício Faria, seguido pelo
Conselheiro João Antonio, também conheceu da Representação, porém, julgou-a improcedente,
igualmente por considerar que a desclassificação da Representante em razão da apresentação de
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Certidão de Falência vencida era pertinente, não tendo o oferecimento da nova Certidão, em
24.02.2014, sido capaz de sanar o vício, posto que se cuidava de afronta aos princípios da
legalidade e da isonomia. Além disso, considerou que da mesma forma a Certidão de Não
Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual deveria ter sido apresentada na data da sessão
do Pregão, ou seja 20.02.2014, não se aplicando o prazo de 4 (quatro) dias úteis previstos nessa
hipótese para as microempresas, porque esta regra, de acordo com o artigo 6º do Decreto
49.511/2008, é válida para documentos apresentados com restrição – que podem ser
complementados – e não para a sua atualização. Rechaçou, ainda, a alegação da supressão de
fases procedimentais porque o item 30 do Edital autorizava o Pregoeiro a solicitar, desde o
encerramento da disputa até a homologação do Procedimento Licitatório, a documentação das
demais classificadas, obedecendo à ordem de classificação para garantir a aquisição do objeto
dentro das exigências do instrumento. Por essas razões, considerando possível a relevação dos
demais apontamentos, entendeu que a inabilitação da Representante amoldou-se à disciplina
legal. Diante desse resultado quanto à parte do mérito da Representação, avoquei os autos para
proferir voto de desempate, com fundamento no artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento
Interno. Nesse desiderato considero preambularmente que o empate configurado nestes autos
mostra contornos diferenciados, na medida em que a divergência tem características sutis. Assim
é que as duas correntes votantes reconheceram a importância da falha consistente na
apresentação pela Representante, - como primeira colocada no Certame –, de Certidão Negativa
de Falência, vencida, o que para ambas seria motivo suficiente para sua inabilitação. Desse eixo
comum, o primeiro entendimento esposado considerou a existência de outras falhas no
procedimento, daí resultando a conclusão da procedência parcial da insurgência, enquanto o
segundo, após relevá-las, orientou-se pela improcedência da Representação. Nesse
enquadramento especial, considero que a procedência parcial da Representação reconhecida na
linha iniciada pelo Conselheiro Relator não é de prevalecer, posto que os apontamentos que lhe
serviram de suporte podem ser relevados, como reconhecido pela outra corrente votante. Por tais
motivos, agrego-me, para efeito de desempate, à conclusão alcançada pelos Conselheiros
Maurício Faria e João Antonio, julgando improcedente a Representação. Proclamação de
resultado: O Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer da Representação e, no mérito, por
maioria, com voto de desempate do Presidente, julgá-la improcedente. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício
Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 4) TC 5.297/03-
16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação
189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22
(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298/03-89)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.832ª S.O.
para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate, ocasião em que votaram os
Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator
e João Antonio – Revisor, votado na 2.830ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, votando o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da
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Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em julgar regulares o Termo de Contrato 026/Siurb/2003, o Termo de
Retirratificação 189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Vencidos os Conselheiros Edson
Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, que julgaram irregulares os ajustes.
Acordam, ademais, à unanimidade, em acolher os efeitos produzidos pelas avenças, sendo que os
Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei, o fazem em caráter excepcional.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 5.298/03-89. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 5.298/03-89. Voto em
separado proferido pelo conselheiro Domingos Dissei: v. TC 5.298/03-89. Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 5.298/03-89.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente, com voto; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 5) TC 5.298/03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual
São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297/03-16) ACÓRDÃO: " Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua
Excelência, na 2.832ª S.O. para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate,
ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo os
Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor, votado na 2.830ª S.O. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria,
votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do
artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea
"a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular a Concorrência 000100100. Vencidos
os Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, que julgaram
irregular a licitação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cumpre iniciar com o
Relatório do TC 5.298.03-89. Trata da análise da Concorrência 000100100, promovida pela
então Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, tendo por objeto a contratação de empresa
para prestar serviços técnicos especializados, relativos à elaboração de Projetos Básicos e
Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a
cabeceira e a foz, visando à solução dos problemas das constantes inundações nas regiões da
Praça da Bandeira e Túneis do Vale do Anhangabaú, sendo o aviso sobre a licitação publicado
no Diário Oficial da Cidade, em 15 de março de 2000. O procedimento licitatório foi examinado
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que apontou a ausência de orçamento detalhado
em planilhas expressando a composição de todo os seus custos unitários, o que contraria os
termos estabelecidos no inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, e
submeteu à Área Jurídica a questão da legalidade do procedimento adotado pela Origem, no
momento da desclassificação das propostas técnicas das duas licitantes habilitadas, ao abrir
prazo para apresentação de novas propostas de preços, juntamente com as propostas técnicas. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo “entendeu que a Origem procedeu de forma legítima,
inclusive para evitar futuros questionamentos das licitantes em relação a eventuais
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incompatibilidades entre as propostas técnicas, então modificadas, e as propostas comerciais,
elaboradas a partir da que foram desclassificadas”. Verificou-se que a CEL [Comissão Especial
de Licitação] agiu de forma prudente e não infringiu nenhuma disposição legal”. Levantou,
porém, uma questão de ordem financeira para a Auditoria analisar, concernente à utilização de
recursos da Operação Urbana Centro para o custeio do projeto então licitado, considerando que,
após a Diretoria homologar o resultado da citada Licitação e adjudicar o objeto ao Consórcio
vencedor JMR/Hidrostúdio, composto pelas empresas JMR Engenharia S/C Ltda. e Hidrostúdio
Engenharia Ltda., a Origem, em fl. 797, acusou: “não há recursos financeiros para sua
viabilidade, nem se estima que possa haver recursos suficientes da Operação Urbana Centro para
sua execução num prazo razoável”. Oficiada a se manifestar, a Empresa Municipal de
Urbanismo –EMURB esclareceu: 1 – “foram encontradas as justificativas necessárias para a
totalização da planilha no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil
reais), estimado para a contratação quando da instrução do processo licitatório”, cujo documento
apresentou nessa oportunidade a este Tribunal (fls. 840/841); e 2 – no concernente à captação de
recursos financeiros necessários para legitimar a abertura do certame, juntou cópias das atas de
reuniões da Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, em que na 5ª Reunião
Extraordinária da Comissão Especial, realizada em 2 de agosto de 2000, decidiu-se, por
unanimidade, rejeitar a proposta de utilização dos recursos da Operação Urbana Centro para o
pagamento dos citados projetos. Solicitando reconsideração da decisão da Comissão Executiva e
não tendo nenhuma decisão a respeito na “38ª Reunião Ordinária da Comissão, em 25.10.2000 a
EMURB solicitou que fosse retirado da pauta o pedido de liberação de recursos da Operação
Urbana Centro, do projeto já mencionado, encerrando-se aí as tratativas relativas ao tema”. A
Auditoria, ao analisar os elementos trazidos aos autos pela Origem, constatou que: – “o
orçamento apresentado à folha 840 não demonstra, de forma macro, a participação percentual de
cada item, não demonstrando de forma evidente os quantitativos X preços unitários; e – constata-
se que a EMURB, à época da abertura do certame licitatório, não possuía recursos necessários,
pois, conforme relatado, os mesmos seriam provenientes da liberação da Operação Urbana
Centro, o que não se concretizou”. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
ressaltou que, “ainda que se possa aceitar a aprovação da abertura da licitação pendente do ato de
aprovação da Comissão Executiva sobre a disponibilização dos recursos financeiros, não se pode
aceitar a adjudicação do objeto ao vencedor – inclusive com a autorização para a contratação –,
sem a existência dos recursos financeiros pertinentes (fls. 783/784). Tal conduta da Diretoria da
EMURB afrontou o disposto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93”.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em manifestação conclusiva, “entendeu pela
irregularidade do certame sob exame, em função das seguintes infringências: 1 – ausência de
planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários (LF 8.666/93 e alterações,
art. 7º, § 2º, inciso II); e 2 – a ausência de previsão de recursos orçamentários (LF 8666/93 e
alterações, art. 7º, § 2º, inciso III)”. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que a
documentação apresentada comprova a composição dos preços e, quanto à ausência de recursos
financeiros, “nota-se que quando da abertura do procedimento licitatório a Diretoria Executiva
da Origem atestava que as despesas com a contratação dos projetos serão desembolsados com
recursos oriundos da Operação Urbana Centro, (...). Assim, em tese, atendeu-se ao disposto no
art. 7º, III, da Lei 8666/93, eis que a lei exige é a previsão de recursos e não sua efetiva
disponibilidade. Ainda que a licitação em exame tenha sido adjudicada e homologada, a
EMURB não tendo a disponibilidade efetiva dos recursos, atendendo ao espírito da lei não
celebrou o contrato com a vencedora do certame, não tendo referido instrumento gerado
qualquer efeito financeiro no âmbito daquela empresa estatal. Pelas razões expostas, a
Procuradoria da Fazenda Municipal entende que a licitação em exame foi conduzida de forma
regular, eis que atendidos os princípios que norteiam o procedimento licitatório”. A EMURB
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novamente manifestou-se com o oferecimento de documentos e a informação de não haver
efetuado desembolso decorrente da licitação em questão e que a contratação da empresa
vencedora fora realizada diretamente pela SIURB. A Secretaria Geral, após um breve relato do
contido neste, assim entendeu: “Dessa forma, inconsistente a defesa apresentada pela origem, e,
pela análise deste procedimento concluo pela sua irregularidade face à marginalidade à lei em
que ocorreu. Mas, verifica-se que, como não houve a contratação, em vista, justamente à
ausência de recursos, não houve ao menos no âmbito de EMURB evidências de prejuízos ao
Erário, não se constatando dolo ou má-fé da origem. Entretanto, minha sugestão é que se deva
recomendar à Origem a observância rigorosa da legislação vigente para os procedimentos
licitatórios que efetuar, bem como providenciar o devido encerramento do procedimento
administrativo, o que no caso, seria anulação do certame”. Dada a ciência do relatório elaborado
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle aos membros da Comissão de Licitação e aos
Diretores que autorizaram a realização do procedimento licitatório e a homologação do resultado
à época, estes encaminharam as sua defesas, cabendo consignar que a intimação de Waldo
Perseu Augusto Pereira restou prejudicada, ante a constatação de seu óbito. A Auditoria, ao
analisar as razões de defesa encartadas aos autos, assim concluiu: “As justificativas apresentadas
pelos defendentes, encartadas à fl. 953 em diante, não tiveram o condão de modificar as
conclusões alcançadas sobre ausência de recursos financeiros e ausência de planilha que
expresse os custos unitários e quantitativos, portanto, ratificamos os apontamentos às fls. 808-
810, 883-884 e 890-891 a respeito destas duas infringências, conforme explanado nos subitens
2.1, 2.1.1 c e 2.2”. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da
Auditoria, e ressaltou que “a reserva de recursos constitui importante instrumento de controle
dos gastos públicos, em consonância com o dever de planejamento. Ainda que da licitação não
surja o dever de contratar, a real perspectiva de assunção de obrigações no futuro próximo
fundamenta a exigência de prévia reserva – posto que seu efeito precípuo fosse unicamente
impedir o desenvolvimento da atividade administrativa inutilmente, na condução de processo
licitatório que não culmine na contratação vislumbrada por ausência de recursos financeiros”. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas novas manifestações, reiterou posicionamento
anterior e completou: “a- Não obstante a EMURB tenha conduzido a licitação até o seu final, a
contratação foi realizada pela SIURB, ocasião em que foram disponibilizados os recursos
financeiros pertinentes; b- O escopo do contrato foi realizado a contento, já tendo, inclusive, sido
lavrado o termo de recebimento definitivo, não havendo quaisquer pendências entre as partes.
Tal fato demonstra que a licitação foi conduzida de maneira regular, não se apontando
inconsistências no edital que prejudicassem ou interferissem na execução do escopo do ajuste; c-
Ao que parece, as planilhas de composição de preços constantes do edital viabilizaram a boa
execução do contrato; d- Não se tem notícia de dano ou prejuízo ao erário, ou dolo ou má-fé dos
agentes públicos envolvidos. Em face das razões expostas, este Órgão Fazendário requer o
acolhimento do procedimento licitatório em exame, ou ao menos, sejam aceitos seus efeitos
financeiros, lembrando que o contrato, decorrente da licitação em tela, já se extinguiu e cumpriu
adequadamente o seu desiderato”. A Secretaria Geral, reportando-se ao acrescido aos autos,
entendeu ser insuficiente para alterar o seu posicionamento inicial, de maneira que reiterou,
assim, sua manifestação concernente à irregularidade do procedimento licitatório em tela, sem
embargo das determinações cabíveis que, a critério superior, forem julgadas cabíveis. Cumpre
relatar agora o TC 5.297.03-16. Nesse processo são analisados os seguintes instrumentos: 1- o
Contrato 026/SIURB/2003, celebrado pela Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB (atual
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras) com o Consórcio JMR/Hidrostúdio, em 5
de setembro de 2003, no valor de R$ 2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois
mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), visando à prestação de serviços técnicos
especializados, relativos à elaboração de projetos básicos e executivos de microdrenagem do
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Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz, pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Serviço. Contrato fundamentado na
Concorrência 000100100, realizada pela EMURB. 2- o Termo de Retirratificação 189/2003,
formalizado em 18 de dezembro de 2003, tendo o intuito de retificar o objeto do mencionado
contrato para “Elaboração dos Projetos Básicos e Executivos para Solução dos Problemas de
Inundação no Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da Bandeira e Túneis
do Vale do Anhangabaú”; e 3- o Termo de Aditamento 188/2004, lavrado em 28 de outubro de
2004, tendo como escopo a inclusão de serviços no montante de R$ 274.880,22 (duzentos e
setenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a saber: 3.a-
complementação de Estudo de Viabilidade Ambiental, no valor de R$ 76.382,40 (setenta e seis
mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); 3.b-Projeto Básico da Galeria do
Córrego Itororó, no valor de R$ 63.261,97 (sessenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e
noventa e sete centavos); e 3.c- Projeto Básico da Galeria do Córrego Bexiga, no valor de R$
135.235,85 (cento e trinta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na análise do Contrato 26/SIURB/2003, apurou
irregularidade na alteração parcial do objeto em relação àquele consignado no edital e no
empenhamento do valor total do contrato, implicando inobservância ao princípio da anualidade;
porém, antes de concluir o trabalho, submeteu à Área Jurídica a questão de a licitação ter sido
realizada pela Empresa Municipal de Urbanismo – EMURB e a contratação, pela Secretaria de
Infraestrutura Urbana – SIURB. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao responder ao
questionamento formulado pela Auditoria, apontou não haver nos autos nenhuma fundamentação
legal a legitimar a alteração da parte contratante, pois, em regra, “a autoridade que aprova a
abertura de uma licitação é a competente para formalizar o contrato dela decorrente”. Sugeriu
que tanto a EMURB quanto a SIURB fossem oficiadas para as justificativas relativas aos pontos
levantados pela Auditoria, bem como sobre dois outros itens que poriam em dúvida a
regularidade da contratação em pauta, a saber: “a) aspecto orçamentário, tendo em vista que,
inicialmente, a contratação seria viabilizada com recursos financeiros oriundos da Operação
Urbana Centro e a situação não restou resolvida, quando da emissão da nota de empenho por
SIURB, para contratação; e b) aspecto legal, relacionado com a regularidade jurídica, já que o
termo de Constituição de Consórcio foi celebrado para contratação com a EMURB, consoante
fls. 90/93”. Em resposta ao solicitado, a EMURB informou não ter havido transferência de
recursos da Operação Urbana Centro para a SIURB. Esta, por sua vez, defendeu a legalidade da
contratação, por envolver dois entes pertencentes à mesma Administração Pública Municipal, e
justificou os demais apontamentos dos Órgãos Técnicos com a informação de que a questão
orçamentária fora adequada em 2004 por ocasião do empenhamento da despesa, considerando o
prazo contratual, e justificou os demais apontamentos dos Órgãos Técnicos, qualificando-os
como compatíveis com o regramento pertinente, sob as óticas contábil e jurídica. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, ao apreciar esses novos elementos, constatou não haver qualquer
delegação de competência ou previsão normativa que viabilizasse a celebração do Contrato por
SIURB, ao passo que o procedimento licitatório foi autorizado e realizado pela EMURB. E,
sendo a licitação um precedente da contratação, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 8.666/93,
a Administração que necessita da contratação é a competente para realizar a licitação, por fim
“sabendo-se que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da
Lei e do Direito (...) e que o administrador público só pode agir nos termos permitidos na norma
legal, não encontramos amparo legal ou jurídico para fundamentar o procedimento adotado na
contratação ora examinada”. Em análise conclusiva, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
posicionou-se pela irregularidade do contrato em foco, com amparo nas seguintes razões: “1 –
empenhamento do valor total do contrato, desatendendo o princípio da anualidade; 2 – ausência
de delegação de competência ou previsão normativa que viabilize a celebração do contrato pela
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SIURB, tendo sido o procedimento licitatório autorizado e realizado pela EMURB, não tendo
sido encontrado amparo legal ou jurídico para fundamentar tal procedimento; e 3 – objeto do
edital está definido como ‘Elaboração de Projetos Básicos e Executivos de Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, ao passo que no contrato consta como Microdrenagem’”. Após a Origem
responder aos quesitos formulados pelo Órgão Fazendário e informar a existência de ulteriores
alterações contratuais, juntando cópias dos respectivos instrumentos, a Procuradoria da Fazenda
Municipal, ao reconhecer não ter havido um ato de delegação entre a EMURB e a SIURB,
entendeu que, não obstante o contrato tenha nascido de um vício formal, seu objeto foi
efetivamente executado e realizado a contento, gerando efeitos financeiros, visto que paga a
contraprestação pecuniária. A Secretaria Geral destacou que o contrato em análise decorreu de
licitação irregular realizada com ausência de recursos para lhe dar suporte, que deveria ser
anulada. Por conseguinte, com fulcro no estatuído no parágrafo 2º do artigo 49 da Lei Federal
8.666/93, entendeu que o contrato lavrado, originário de procedimento licitatório nulo, assim
também o é. No que pertine à alteração do objeto contratual, ressaltou que a Origem apresentou,
juntamente com as respostas aos quesitos formulados pelo Órgão Fazendário, Termo de
Retirratificação sem, contudo, estarem acompanhadas das necessárias justificativas, tal qual
exige o artigo 65 da norma federal supracitada. Portanto, reputando nulos o procedimento
licitatório e o consequente contrato, a Secretaria Geral submeteu a superior critério a proposta de
proceder às apurações das irregularidades ocorridas e das responsabilidades por eventuais
prejuízos ao Erário Municipal. Considerando a superveniente informação relativa à formalização
do Termo de Retirratificação 189/2003 e do Termo de Aditamento 188/2004, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle procedeu à análise de ambos, os quais não alteraram a conclusão inicial
da Auditoria no tocante à licitação e ao contrato, sendo, ademais, também considerados
irregulares os ulteriores ajustes, pelos seguintes motivos: Relativamente ao Termo de
Retirratificação: “a) Ausência de justificativas para alteração do objeto inicialmente contratado,
contrariando o artigo 65 da Lei Federal 8.666/93; b) Falta de comprovação da publicação do
Termo de Retirratificação, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; e c)
Irregularidades apontadas na análise da contratação (fls. 116/119, subitem 16.2, ratificadas às fls.
152/153 e 159/160)”. Quanto ao Termo de Aditamento 188/04/SIURB: “a) Complementação
extemporânea da garantia, contrariando o disposto no artigo 41, c/c artigo 66, ambos da Lei
8.666/93 e alterações; b) Publicação extemporânea do Termo Aditivo, infringindo o artigo 26 da
Lei Municipal 13.278/02; c) Irregularidades apontadas na análise da contratação (fls. 116/119,
ratificadas às fls. 152/153 e 159/160) e do Termo de Retirratificação 189/03/SIURB; d) O
Despacho de Autorização foi lavrado posteriormente ao início dos efeitos financeiros,
infringindo o artigo 60 da Lei Federal 4.320/04; e e) O Termo Aditivo foi lavrado posteriormente
ao início de vigência do acréscimo de valor, caracterizando contrato verbal, com infringência ao
disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93 e artigo 44 do Decreto Municipal
44.279/03, bem como efeito financeiro retroativo, em afronta ao artigo 45 do citado Decreto
Municipal”. A Origem e o signatário dos ajustes sustentaram a legalidade dos atos praticados,
negando ter havido alteração do objeto contratual, mas sim equívoco na redação do contrato,
justificando assim sua modificação, enquanto as demais falhas seriam de ordem formal, que não
impediriam o acolhimento dos instrumentos, visto que os serviços foram prestados e recebidos
em caráter definitivo pela SIURB. Ao avaliar esses elementos trazidos aos autos, a Auditoria
assinalou o caráter genérico da defesa apresentada pelo Ordenador da Despesa e a intenção de
colocar em plano secundário o princípio constitucional da legalidade e, quanto às justificativas
da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou que “o Termo de Retirratificação
pode ser visto como ato de convalidação sobre a redação do objeto do contrato. Porém, mesmo
que esse Termo de Retirratificação seja um ato convalidatório e que as justificativas técnicas
acima apresentadas sejam aceitáveis, entendemos que não é possível haver a convalidação sobre
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a redação do objeto licitado, uma vez que esse foi redigido e licitado pela Emurb, mas a
retificação do objeto se deu por SIURB. Dessa maneira, quem possuía a competência para
convalidar o objeto seria a EMURB. Assim, falta o requisito essencial da competência para a
validade do ato, sendo esta questão, no final, relacionada à impropriedade da substituição do
contratante da Emurb pela SIURB”. Diante dessa avaliação, concluiu que “Os documentos
juntados às fls. 405 e seguintes não alteram o entendimento sobre as conclusões alcançadas às
fls. 116-119, 152-153, 159-160 e 361-371, sendo que as ratificamos”. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acompanhou o parecer da Especializada no tocante à ausência de justificativa
para a celebração do Termo de Retirratificação, uma vez que a SIURB não tinha competência
para retificar o objeto licitado pela EMURB, e à extemporaneidade do Termo de Aditamento,
lavrado após o início de vigência do acréscimo de valor, configurando contrato verbal e ausência
de prévio empenhamento da despesa correspondente. Assim, ainda que entenda releváveis as
demais inconformidades apontadas pela Auditoria, diante dos vícios insuperáveis dos atos em
análise, concluiu: “não obstante as relevações acima expostas, entendo, s.m.j, estarem irregulares
o Contrato 026/SIURB/2003, o Termo de Retirratificação 189/03/SIURB e o Termo de
Aditamento 188/04”. Em nova manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal, após invocar
sua capacidade postulatória para representar e defender os atos da Administração nos processos
em trâmite neste Tribunal de Contas, contrapôs as irregularidades apontadas pelos Órgãos
Técnicos, ao observar que o Contrato já se encerrou, tendo sido lavrado o Termo de
Recebimento Definitivo, não havendo pendências entre as partes. “Isto posto, esta Procuradoria
opina pelo acolhimento dos instrumentos em exame, relevando-se as impropriedades apontadas,
ou, alternativamente, sejam aceitos os efeitos financeiros deles decorrentes, ante a ausência de
dano ou lesão ao erário, bem como não se tendo notícia de dolo ou má-fé dos agentes públicos
envolvidos”. A Secretaria Geral, ciente do acrescido aos autos, observou que os documentos e
argumentos supervenientes não foram aptos a alterar seu posicionamento a respeito da nulidade
do Contrato 26/2003, decorrente de licitação tida por irregular e, amparada no princípio da
acessoriedade, opinou pela irregularidade do Termo de Retirratificação 189/03 e do Termo de
Aditamento 188/04, sem embargo das determinações cabíveis. É o Relatório. Voto englobado:
Cuidam os autos do TC 5.298.03-89 da análise da Concorrência 000100100 realizada pela então
Empresa Municipal de urbanização – EMURB, para a contratação de serviços técnicos
especializados, relativos à elaboração de projetos básicos e executivos de macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, tendo sido adjudicado ao Consórcio JMR/Hidrostúdio, composto pelas
empresas JMR Engenharia S/C Ltda. e Hidrostúdio Engenharia Ltda. O TC 5.297/03-16 trata do
Contrato 26/2003, do Termo de Retirratificação 189/2003 e do Termo de Aditamento 188/2004
firmados entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e o Consórcio
JMR/Hidrostúdio, referente a prestação de serviços relativos à elaboração de projetos básicos e
executivos da microdrenagem do Córrego Anhangabaú. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle assim concluiu: 1 - Irregularidade da Concorrência 000100100 em razão: "a - Ausência
de orçamento detalhado em planilhas, infringindo o artigo 7º, parágrafo 2º, incisos II da Lei
Federal 8.666/93; e b - Inexistência de recursos orçamentários para a licitação em foco,
infringindo o inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93." 2 - Irregularidade
do Contrato 26/SIURB/03: "a) inexistência de delegação de competência ou previsão normativa
a justificar a realização da licitação e da contratação por órgãos diversos; b) empenho do valor
total do contrato, desatendendo o princípio da anualidade e o estabelecido no artigo 3º do
Decreto Municipal 23.639/87 e no artigo 2º da Lei Federal 4.320/64; e c) diferença entre o objeto
definido no contrato (microdrenagem) e aquele constante no edital (macrodrenagem),
desvinculação essa vedada no inciso XI do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93." 3- Irregularidade
do Termo de Retirratificação 189/2003: a) Ausência de justificativas para alteração do objeto
inicialmente contratado, contrariando o artigo 65 da Lei Federal 8.666/93; e b) Falta de
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comprovação da publicação do Termo de Retirratificação, infringindo o artigo 26 da Lei
Municipal 13.278/2002. 4 - Irregularidade do Termo de Aditamento 188/2004: a)
Complementação extemporânea da garantia, contrariando o disposto no artigo 41, cominado com
o artigo 66, ambos da Lei 8.666/93 e alterações; b) Publicação extemporânea do Termo Aditivo,
infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; c) Despacho de Autorização lavrado
posteriormente ao início dos efeitos financeiros, infringindo o artigo 60 da Lei Federal
4.320/2004; e d) Lavratura do Termo Aditivo após o início de vigência do acréscimo de valor,
caracterizando contrato verbal e retroatividade de efeitos financeiros, infringindo o disposto no
artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93 e os artigos 44 e 45 do Decreto Municipal
44.279/2003. Na esteira da Auditoria, a Assessoria Jurídica opinou sobre a Concorrência:
"entendemos que, ainda que se possa aceitar a aprovação da abertura da licitação pendente do ato
de aprovação da Comissão Executiva sobre a disponibilização dos recursos financeiros, não se
pode aceitar a adjudicação do objeto ao vencedor – inclusive com a autorização para a
contratação –, sem a existência dos recursos financeiros pertinentes (cf. fls. 783/784). Tal
conduta da Diretoria da EMURB [Empresa Municipal de Urbanização] afrontou o disposto no
inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93. (...). Pelo exposto, opino pela irregularidade
da Concorrência 0001001/00". A Chefia da Jurídica acrescentou: "Acompanho o que restou
concluído nas manifestações da área técnica e da Assessora preopinante, no sentido da
irregularidade do certame licitatório, notadamente no que se refere à ausência de recursos
financeiros". No tocante ao Contrato e Termos Aditivos, a Assessoria Jurídica ressaltou: "De
fato, sem o prévio empenho da despesa correspondente, inviabiliza-se a contratação, sobretudo
referente ao orçamento, o qual prevê e autoriza as despesas que atenderão as políticas públicas.
Há de se comprovar a existência da previsão de recursos, os quais serão efetivamente utilizados,
quando da contratação. Considerando-se, também, o fato de que houve contrato verbal, o que é
vedado. Isso porque o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Licitações estatui ser nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Assim, entendemos que os apontamentos
acima constituem irregularidade. Por fim, entendo estarem irregulares o Contrato
026/SIURB/03, o Termo de Retirratificação 189/03/SIURB e o Termo de Aditamento 188/04".
No mesmo sentido concluiu a Secretaria Geral: "(...) o documento de fls. 878, nos seus itens 1 e
2 comprova mais uma vez que o procedimento licitatório realizou-se sem provisão de recursos, e
a oitiva da Comissão Executiva da Operação Urbana Centro foi posterior ao certame. (...)
portanto, inconsistente a defesa apresentada pela origem, e, pela análise deste procedimento
concluo pela sua irregularidade face à marginalidade à lei em que ocorreu". Quanto ao Contrato
e Termos Aditivos, arrematou a Secretaria Geral: "conforme as razões expostas e, na esteira das
manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica, mantenho o posicionamento pela nulidade
do Contrato 26/SIURB/2003. Opino igualmente pela irregularidade do Termo de Retirratificação
189/03 e do Termo Aditivo 188/2004." Diante do exposto e considerando as manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULARES a
Concorrência 0001000100, promovida pela então Empresa Municipal de Urbanização –
EMURB, e o Contrato 26/SIURB/2003, o Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo de
Aditamento 188, celebrados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SIURB.
Acolho, em caráter excepcional, os efeitos produzidos pelos Ajustes, considerando o seguinte: 1)
ausência de qualquer notícia nos autos de prejuízo ao erário – durante a longa instrução,
terminada em novembro de 2012; 2) tempo decorrido desde a data de conclusão do contrato em
18 de setembro de 2005 e do seu recebimento em 30 de outubro de 2006; 3) ainda que a
destempo, a Municipalidade empenhou os recursos suficientes para a realização do objeto, o que
permitiu que o Contrato fosse executado e pago em sua integralidade; 4) em atenção ao princípio
constitucional da razoabilidade e da necessidade de preservação das relações jurídicas já
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consolidadas há mais de 10 anos; e 5) informações colacionadas pela Procuradoria da Fazenda
Municipal: "a- Não obstante a EMURB tenha conduzido a licitação até o seu final, a contratação
foi realizada pela SIURB, ocasião em que foram disponibilizados os recursos financeiros
pertinentes; b- O escopo do contrato foi realizado a contento, já tendo, inclusive, sido lavrado o
termo de recebimento definitivo, não havendo quaisquer pendências entre as partes. Tal fato
demonstra as inconsistências não prejudicaram ou interferiram na execução do escopo do ajuste;
c- as planilhas de preços constantes do edital viabilizaram a boa execução do contrato; d- Não se
tem notícia de dano ou prejuízo ao erário, ou dolo ou má-fé dos agentes públicos envolvidos. Em
face das razões expostas, requer o acolhimento dos atos (...), ou ao menos, sejam aceitos seus
efeitos financeiros, lembrando que o contrato, decorrente da licitação em tela, já se extinguiu e
cumpriu adequadamente o seu desiderato". Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. (2.830ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João
Antonio: Cuida o TC 5.298/03-89 da análise da Concorrência 000100100 promovida pela
EMURB, realizada em 02/05/2000, tendo por objeto a contratação de empresa para prestar
serviços técnicos especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos de
macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz,
visando a solução de problemas das constantes inundações nas regiões da Praça da Bandeira e
Túneis do Vale do Anhangabaú. O objeto para a prestação de serviços especializados, relativos à
elaboração dos projetos básicos e executivos para a solução dos problemas de inundações no
Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da Bandeira e Túneis do Vale do
Anhangabaú, foi adjudicado, na data de 25/07/2000, para o Consórcio JMR-Hidrostudio, no
valor estimado de R$ 2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e
quarenta e dois reais e oitenta centavos). Na mesma data foi homologado o resultado da
Concorrência 000100100 (fls. 783). Os órgãos técnicos da Casa apontaram em seu relatório as
seguintes impropriedades: 1) ausência de planilha que expresse a composição de todos os seus
custos unitários; e 2) ausência de previsão de recursos orçamentários. Os esclarecimentos da
Origem trouxeram aos autos as justificativas para a totalização da planilha de custos no valor de
R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), estimado para a contratação
do processo licitatório, com composição dos valores unitários, total e em percentual (fls.
840/841). Em relação à previsão dos recursos orçamentários foi justificado pela Administração
que "quando da abertura do procedimento licitatório a Administração atestava que as despesas
com a contratação dos projetos seriam desembolsadas com recursos oriundos da Operação
Urbana Centro", visto a área em questão estar inserida no perímetro da Lei 12.349/97.
Posteriormente, a EMURB, não tendo disponibilidade efetiva dos recursos, não celebrou o
contrato com a vencedora do certame, não tendo o instrumento licitatório, ao final, gerado
qualquer efeito financeiro. Nesse sentido, a Secretaria Geral destaca: "Como não houve a
contratação, em vista, justamente à ausência de recursos, não houve ao menos no âmbito da
EMURB evidências de prejuízos ao Erário, não se constatando dolo ou má-fé da origem". Em
face das razões expostas, considero possível o acolhimento do procedimento licitatório em
exame. O TC 5.297/03-16 cuida da análise dos seguintes instrumentos: 1) o Contrato
026/SIURB/2003, celebrado com o Consórcio JMR-Hidrostudio, em 05/09/2003, no valor de R$
2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e
oitenta centavos), fundamentado na Concorrência 000100100, realizada pela EMURB, pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Serviço; 2) o Termo de
Retiratificação 189/2003, formalizado em 18/12/2003, tendo o intuito de retificar o objeto do
mencionado contrato para "Elaboração dos Projetos Básicos e Executivos para solução dos
problemas de inundação no Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da
Bandeira e Túneis do Vale do Anhangabaú; e 3) o Termo de Aditamento 188/2004, lavrado em
28/10/2004, tendo como escopo a inclusão de serviços no montante de R$ 274.880,22 (duzentos
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e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a saber: a)
complementação de Estudo de Viabilidade Ambiental, no valor de R$ 76.382,40 (setenta e seis
mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); b) Projeto Básico da Galeria do
Córrego Itororó, no valor de R$ 63.261,97 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e
noventa e sete centavos) e c) Projeto Básico da Galeria do Córrego Bexiga, no valor de R$
135.235,85 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos). Os
órgãos técnicos desta Corte consideraram os instrumentos irregulares em face dos seguintes
motivos: Relativamente ao Contrato: 1 – empenhamento do valor total do contrato, desatendendo
o princípio da anualidade; 2 – ausência de delegação de competência ou previsão normativa que
viabilize a celebração do contrato pela SIURB, tendo sido o procedimento licitatório autorizado
e realizado pela EMURB, não tendo sido encontrado amparo legal ou jurídico para fundamentar
tal procedimento. Relativamente ao Termo de Retirratificação: 1 – ausência de justificativas para
a alteração do objeto inicialmente contratado; 2 – falta de comprovação da publicação do Termo
de Retirratificação; 3 – irregularidades apontadas na análise da contratação. Relativamente ao
Termo de Aditamento: 1 – complementação extemporânea da garantia; 2 – publicação
extemporânea do Termo Aditivo; 3 – o despacho de autorização foi lavrado posteriormente ao
início dos efeitos financeiros; 4 – o termo aditivo foi lavrado posteriormente ao início da
vigência do acréscimo de valor, bem como efeito financeiro retroativo; 5 – irregularidades
apontadas na análise da contratação. Primeiramente, compulsando os autos, percebo assistir
razão à Origem ao ter elaborado o Termo de Retirratificação para corrigir o objeto que constou
no instrumento contratual de forma equivocada e incompleta. Em todos os atos processuais
relativos ao certame, tais como o termo de autorização para a abertura do processo licitatório
(fls. 21), o Edital (fls. 23), a minuta contratual, o chamamento da Concorrência (fls. 104), a
nomeação da Comissão Técnica Especial para Licitação (fls. 106), a proposta apresentada pela
empresa vencedora (fls. 330 e seguintes), o ato constitutivo do consórcio vencedor da licitação
(fls. 125), as publicações de chamamento para a apresentação das propostas (fls. 736), todas as
Atas de Reunião do Ato Público (fls. 308, 768 e demais), o termo de adjudicação e homologação
(fls. 783, todas do TC 5.298/03), constou o objeto exatamente como descrito no Termo de
Retirratificação e não como ficou escrito no Termo Contratual. Nesse sentido, nunca houve
alteração do objeto inicialmente contratado, como elencado pela AJCE, mas apenas foi escrito
no instrumento original de forma incompleta e a retificação adveio para constar corretamente,
igualando a todos os documentos juntados que deram a forma do certame. Parece, pois óbvio o
equívoco e, tratando-se de equívoco não haveria razão para justificativa técnica visando atender
o artigo 65 da Lei 8.666/93. Outro ponto que também não merece a qualificação como
impropriedade, nos apontamentos dos órgãos técnicos, a ponto de macular a relação pactuada, é
a questão referente à extemporaneidade dos atos processuais e seus efeitos relativos ao
aditamento contratual, senão vejamos: O caso aqui tratado explicita que o despacho autorizatório
para assinatura do aditamento se deu em 25/10/04 e o Termo foi lavrado em 28/10/04. Alegar
que houve a caracterização de contrato verbal, tendo em vista que a Ordem de Início do Contrato
se deu em 18/09/2003 significa grande distanciamento da doutrina administrativa. Marçal Justen
Filho nos ensina que "... é imperioso diferenciar, em primeiro lugar, efeito retroativo do contrato
e efeito retroativo do instrumento contratual. A relação jurídica entre Estado e um terceiro não se
confunde com o instrumento escrito que a formaliza. Por isso, a vedação ao efeito retroativo
deve ser reputada como uma regra que se aplica à relação jurídica, visando a evitar que a relação
jurídica imprima às partes, direitos ou deveres atinentes ao período anterior ao aperfeiçoamento
da avença". "Pode ser inevitável, ao longo da contratação, a ocorrência de fatos cujos efeitos
jurídicos somente serão devidamente apurados em momento posterior. Assim, o caso mais
evidente é o da recomposição da equação econômico-financeira da contratação. É evidente que
essa hipótese envolve, na esmagadora maioria dos casos, eventos ocorridos anteriormente. Logo
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produz-se a formalização em momento posterior". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, p. 865). Exatamente o ocorrido no caso em tela, pois o aperfeiçoamento da
avença se dá com a equalização econômico-financeira já prevista no instrumento para a data-
base que se daria no mês de setembro de 2004, visto que os preços praticados possuíam a
referência do mês de janeiro de 2000, não havendo o efeito retroativo da relação jurídica entre as
partes, apenas a instrumentalização do que já determinado anteriormente. Há de se prevalecer o
conteúdo sobre a forma, pois a formalização a destempo, com dias de atraso, não pode produzir
maiores consequências. Nesse sentido, também a complementação da garantia considerada
extemporânea opinada como causa de irregularidade da relação pactuada. Aqui falamos em
diferença de 7 (sete) dias, pois a garantia foi prestada em 04/11/2004 com vigência até
30/04/2006, totalmente passível de relevação. Considero sanada, também, a questão referente ao
empenhamento dos recursos totais em 2003, em decorrência do cronograma de folhas ter tido sua
adequação em 2004, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do objeto contratual. O
objeto foi cumprido, com o projeto regularmente elaborado, tendo sido entregue com
recebimento definitivo emitido pela Comissão Especial de fiscalização instituída e pago. O
produto resultante se encontra arquivado em PROJ 004. O ofício recebido emitido quando da
conclusão dos trabalhos tem o 007/PROJ 4/2006. O último tema que apresenta motivação para
viciar o ato administrativo aos olhos dos órgãos de controle da Casa, não apresenta consistência
ao convencimento para condenar o pactuado, pelo fato da SIURB ter utilizado o certame
licitatório já efetuado pela EMURB, a qual não teve recursos para chegar ao seu termo, à época
de sua realização. Ressalta-se que o certame teve sua homologação no ano 2000 e o valor da
contratação permaneceu o mesmo em 2003, sem embargos da parte contratada, possibilitando
economia de tempo e recurso público ao aproveitar a tramitação toda já realizada anteriormente.
A EMURB é uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo
Poder Público, e, até mesmo a AJCE dispõe que não existe nenhuma vedação à possibilidade
desta poder realizar licitações para quaisquer das Secretarias Municipais (fls. 216), mas apenas
que via de regra devem ser atos administrativos praticados pelo mesmo ente estatal. Por esse
raciocínio, nenhuma Secretaria poderia utilizar do resultado de uma Ata de Registro de Preços
finalizada pela pasta correspondente que detenha a responsabilidade para cada tipo de objeto.
Dessa forma, por todo o exposto, convencido de que os apontamentos desferidos não foram
suficientes para macular nenhum dos instrumentos, que não houve dolo ou má fé por parte dos
agentes responsáveis, considerando que os preços praticados estavam corretos, JULGO
REGULARES tanto a Concorrência 000100100, efetuada pela EMURB, quanto o Termo de
Contrato 026/03, o Termo de Retirratificação 189/03 e o Termo de Aditamento 188/04, todos
firmados por SIURB. Este é o meu Voto, Senhor Presidente. (2.830ª S.O.) Voto em separado
proferido pelo conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, antes de proferir meu voto, peço
vênia para apresentar alguns considerandos e questionamentos envolvendo o objeto do contrato
em julgamento. O processo de equacionamento dos problemas de drenagem do Vale do
Anhangabaú iniciou-se no ano de 2003 com a contratação do Projeto de recuperação das galerias
da Av. 9 de Julho e piscinões na Pça 14 Bis e na Praça das Bandeiras, ora em julgamento. A
contratação dos referidos projetos prevê período de recorrência de 50 (cinquenta) anos, ou seja,
uma inundação a cada 50 anos e custou aos cofres públicos, à época, 2,5 milhões de Reais, que
atualizados pelo INCC, montam a cifra de R$ 5,2 milhões de Reais. Agora, em 2015, passados
12 anos que o projeto não foi implantado, foi publicado o Edital de RDC 002/15/SIURB, para
elaboração de um novo projeto, com nova solução técnica, para medidas de controle de
inundações da região e que prevê a construção de um “túnel de derivação”, que seguirá ao longo
do Vale do Anhangabaú e paralelo à Av. Carlos de Souza Nazareth até o Rio Tamanduateí, gasto
estimado de mais de 13 milhões de reais. O caso dos autos demonstra, então, que desde 2003, a
municipalidade se preocupa em encontrar soluções tecnicamente viáveis para a região. Na
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específica região do Anhangabaú e Av. 9 de Julho, contudo, nenhuma obra de engenharia foi
realizada, pois, como bem salientou o nobre Conselheiro João Antônio, os projetos não saíram
das prateleiras. Até o presente momento, foi feita a ligação do Córrego do Moringuinho com o
Rio Tamanduateí, na região da Av. 23 de Maio, que serviu para reduzir o volume das inundações
no Túnel do Anhangabaú e Praça das Bandeiras. Destaco que, no contrato que ora se julga,
foram elaborados, aproximadamente, 200 (duzentos) desenhos de engenharia, com projetos de
arquitetura, estruturais, hidráulicos e elétricos. E, apenas para ilustrar parte do grau de
detalhamento e do investimento realizado, cito alguns dos desenhos que compõem o objeto em
julgamento: Desenho 276.461 - Estação Elevatória – Projeto Hidromecânico – Planta Desenho
276.476 - Reservatório – Elétrica e Automação Desenho 276.484 - Casa de Bombas - Elétrica e
Automação Desenho 476.481 - Medição da Eletropaulo – Elétrica e automação – Planta Vista e
Detalhe Desenho 276.500 – Túnel de Interligação – Projeto estrutural – Grade de Piso Desenho
276.521 – Reservatório – Sondagem – Investigações Geotécnicas Desenho 276.907 –
Remanejamento de Interferências. Feitas essas ponderações, acompanho o voto do Relator e,
considerando os gastos já efetivados e, em homenagem ao principio da economicidade,
proponho o envio de Ofício à SIURB para, em 30 (trinta) dias esclarecer se, na fase preliminar
para a licitação em andamento foram levados em conta os estudos e resultados do Projeto em
julgamento. Este breve relato histórico evidência, salvo melhor juízo, prejuízo ao erário e
contraria os princípios da boa administração gerencial, que ganha relevo diante do cenário de
crise econômica que atinge não só os entes públicos, mas toda a sociedade brasileira. Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Em Sessão Ordinária de
nº 2830, de 16/09/2015, foram levados a julgamento os TCs 5.297.03-16 e 5.298.03-89, já
relatados anteriormente em Sessão Ordinária de 13/08/2014, na qual o Conselheiro João
Antonio, ainda na fase de discussão, solicitou vista dos autos. Na referida Sessão de nº 2830,
proferiram seus votos os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, com pedido de vista –
deferida – do Conselheiro Maurício Faria, que devolveu a matéria ao Plenário, prolatando seu
voto, em Sessão de 30/09/2015, ocasião em que votou também o Conselheiro Domingos Dissei.
Completada a votação, vê-se que, o Conselheiro Edson Simões – Relator -, acompanhado pelo
Conselheiro Domingos Dissei, julgou irregulares a Concorrência 000100100, promovida pela
Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e o Contrato 028/2003, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e o Consórcio
JMR/Hidrostúdio, objetivando a prestação de serviços especializados relativos à elaboração de
projetos básicos e executivos para a solução dos problemas de inundações do Vale do
Anhangabaú, na região compreendida entre a cabeceira e a foz. Os Conselheiros que abraçaram
esta corrente também consideraram irregulares o Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo
de Aditamento 188/2004. Todavia, em razão do tempo decorrido desde a data do encerramento
do Ajuste e de seu recebimento e ante a ausência de qualquer indício de prejuízo ao Erário, em
observância, ainda, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da preservação das relações
jurídicas, e considerando, também, as razões acostadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
aceitaram, excepcionalmente, os efeitos produzidos pelos Contratos. Em outra vertente, os
Conselheiros João Antonio e Maurício Faria julgaram regulares tanto a Concorrência promovida
pela EMURB, quanto o Termo de Contrato 026/2003, o Termo de Retirratificação 189/2003 e o
Termo de Aditamento 188/2004, todos firmados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – SIURB. Consoante se depreende do exposto, registrou-se empate quanto à
regularidade ou não dos instrumentos, motivo pelo qual, no exercício da competência que me é
conferida pelo artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno, avoquei os autos para
proferir voto de desempate, o que ora faço, valendo-me, para embasar minha decisão, da análise
das inúmeras razões constantes das manifestações neles insertas. E o cotejo de todas as
ponderações formuladas permite-me perfilhar a corrente defendida pelos Conselheiros João
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Antonio – Revisor – e Maurício Faria. Saliento, de início, que entendo aplicável à espécie os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, Marçal Justen Filho leciona:
“A proporcionalidade significa o dever de realizar, do modo mais intenso possível, todos os
valores consagrados pelo Ordenamento Jurídico. Ponderar os valores significa compatibilizá-los,
o que pode exigir uma relativa atenuação de cada qual dos valores envolvidos.” (...) “O aplicador
da norma será obrigado, por isso, a examinar o caso concreto e avaliar os valores a realizar e em
que medida. Isso impõe produzir uma espécie de hierarquia de valores para o caso concreto, o
que não significa liberação do intérprete em face do direito posto.” (Marçal Justen Filho,
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª edição, pág. 66).
Daí se infere que, para solução dos conflitos, deve-se adotar o valor que impuser o menor
sacrifício possível para os valores prestigiados pelo ordenamento jurídico e pela sociedade, vale
dizer, os que melhor atendam ao interesse público visado. Com esse norte, no que concerne à
Licitação realizada pela EMURB, após a aprovação de sua Diretoria, consigno que, apesar de o
objeto ter sido adjudicado ao Consórcio JMR/Hidrostudio, o Contrato não foi celebrado pela
Empresa, em razão da não disponibilidade efetiva dos recursos, não tendo sido gerado, por isso,
qualquer efeito financeiro e ausente, ainda, qualquer prejuízo ao Erário. Dito isto, volto-me
agora ao exame dos Ajustes, sublinhando que, a meu ver, a utilização do Certame pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, pode ser aceita, por advir de Órgão integrante da
própria Administração Municipal. No âmbito do Contrato, penso que as falhas apontadas podem
ser superadas, pois os argumentos produzidos no voto do Conselheiro João Antonio me
convenceram, visto que, apesar de não atendido o princípio da anualidade, houve empenho total
dos recursos, situação normalizada no exercício seguinte. De outra parte, o Termo de
Retirratificação visou apenas à correção do objeto, que constou no instrumento contratual de
forma equivocada e incompleta, eis que, em todos os atos processuais, o objeto foi referido com
a descrição exatamente igual à que constou do Termo, não representando, por isso, alteração do
objeto, como aventado. Passo, a seguir, à análise do TA 188/2004, que os Órgãos Técnicos
consideraram Contrato verbal, o que é vedado pela legislação. Anoto que, na espécie, entendo,
como o Conselheiro João Antonio, respaldado pela lição de Marçal Justen Filho, que durante a
vigência do Contrato, podem ocorrer “fatos cujos efeitos jurídicos serão apurados em momento
posterior”, lição que se amolda perfeitamente ao caso concreto. De outra banda, no que concerne
à complementação extemporânea da garantia, além de o atraso ser pequeno, não refletiu na
execução do Contrato, que já foi executado. Assim, no que concerne ao Termo Aditivo, as falhas
também merecem ser relevadas, em especial em razão do encerramento a contento do Ajuste,
com o seu recebimento pela Administração e também da ausência de prejuízo ou dano ao Erário,
atendido, assim, ao interesse público visado. Isto posto, julgo regulares todos os instrumentos
analisados, em consonância com a corrente esposada pelos Conselheiros João Antonio e
Maurício Faria. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal decidiu, por maioria, com
voto de desempate do Presidente, julgar regulares a Concorrência 000100100, da Empresa
Municipal de Urbanização – EMURB, o Contrato 026/2003-SIURB, o Termo de Retirratificação
189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de
outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos
do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 2.226/09-57 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e
Cooper Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas
e Passageiros – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato
260/SMPP/2009 (R$ 673.800,00), cujo objeto é a prestação de serviços com veículos, incluindo
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motorista e combustível, quando em participação de eventos, com fornecimento de ônibus, micro
ônibus e vans, está sendo executado de acordo com normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio, após vista que lhe fora
concedida na 2.808ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator,
Maurício Faria – Revisor e Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator,
com relatório e voto, Edson Simões e João Antonio, considerando que a instrução realizada
demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo registro de prejuízo à
Administração e, tendo em vista que o fato que motivou o entendimento pela irregularidade do
ajuste não afetou a sua execução, em afastar o princípio da acessoriedade e acolher a execução
do Contrato 260/SMPP/2009 no período examinado. Vencido o Conselheiro Maurício Faria –
Revisor, que, consoante voto proferido em separado, não acolheu a execução do ajuste, bem
como expediu recomendação à Secretaria Municipal de Participação e Parceria. Acordam, ainda,
à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais do pacto. Acordam¸ afinal, à
unanimidade, em determinar, após a adoção das medidas regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o presente de Acompanhamento de Execução Contratual com o objetivo de
verificar se o Contrato 260/SMPP/2009, firmado entre a Secretaria Municipal de Participação e
Parceria e a COOPER ATIVA – Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários
Autônomos de Cargas e Passageiros, estava sendo executado conforme o pactuado. Referido
contrato teve por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de
transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, quando em participação de eventos,
com fornecimento de ônibus, micro-ônibus e vans. Preliminarmente, ressalte-se que no TC
1.541.09-49 o Pregão Presencial 002/SMPP/2009 foi julgado regular, à unanimidade, por este
Tribunal. Já o Contrato 260/SMPP/2009, no valor de R$ 673.800,00, foi julgado irregular, em
razão da não apresentação da apólice de seguro total dos veículos envolvidos, embora tenha sido
registrada a ausência de sinistros que demandassem o acionamento da cobertura securitária.
Entretanto, ante a ausência de notícia de prejuízo, foram aceitos seus efeitos financeiros. Em
relatório de acompanhamento da execução, a Auditoria entendeu que o Contrato estava sendo
executado em atendimento ao objetivo proposto. Apontou, entretanto, algumas impropriedades,
que, segundo seu entendimento, revelavam fragilidade de controle e deficiência no
acompanhamento físico da execução do contrato por parte da Origem, quais sejam: (i) a
Diretoria de Eventos atestou indevidamente serviços que apresentavam divergência entre as
notas fiscais e ordens de serviço; (ii) a abertura do evento XIII JORI – Jogos Regionais do Idoso
contou com a presença de cerca de 6.000 participantes e 134 ônibus. Em que pese a
grandiosidade do evento, constatou-se a total ausência de servidores da Diretoria de Eventos da
Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP, tanto no acompanhamento do contrato
quanto no desembarque dos participantes. Agravou a questão, ainda, o fato de cerca de 50 ônibus
estarem com apenas metade de sua lotação; (iii) Nos pagamentos realizados em 10 e 17.09.2009,
a data de ateste pelo responsável foi anterior à data de apresentação da solicitação de pagamento
e da nota fiscal fatura encaminhados pela contratada à Origem, em desacordo com a cláusula 7.2
do contrato. A Secretaria de Participação e Parceria apresentou seus esclarecimentos, apontando
que foram promovidas as correções referentes à divergência entre as notas fiscais e as ordens de
serviço. Alegou, também, que o ateste nos pagamentos realizados em 10 e 17.09.2009,
anteriormente à data de apresentação da solicitação de pagamento e da nota fiscal, tratou-se de
mero erro formal. Quanto à ausência de servidores da Secretaria Municipal de Participação e
Parceria, apontou que o número disponibilizado foi suficiente para controlar a contagem dos
ônibus quando da chegada e saída, realizando uma medição segura para atestar com precisão a
execução dos serviços contratados. Ademais, alegou que os ônibus não estavam com suas
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lotações máximas em decorrência do fato do evento ter sido realizado no Ginásio do Ibirapuera,
que seria uma região central isolada, não residencial, de fácil acesso por algum meio de
transporte, permitindo afirmar que os 6.000 participantes foram ao local por meio do transporte
disponibilizado. Os esclarecimentos trazidos pela Origem alteraram em parte o posicionamento
da Auditoria, que entendeu restar justificada a divergência entre as notas fiscais e as ordens de
serviço, bem como que o ateste nos pagamentos anteriores à data de apresentação da solicitação
de pagamento e da nota fiscal, de fato, constitui apenas erro formal, podendo ser objeto de
relevação. Entretanto, repisou sua manifestação quanto à quantidade de ônibus disponibilizada,
alegando que apenas dois servidores participaram do desembarque de passageiros, sendo um da
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e um Agente de Fiscalização deste Tribunal de
Contas do Município, que executou a vistoria dos ônibus com o objetivo de fiscalização do
contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do Contrato
260/SMPP/2009, visto que as impropriedades apontadas não justificavam a rejeição do Contrato.
Por fim, a Secretaria Geral acompanhou a manifestação da Auditoria e da Procuradoria da
Fazenda Municipal, entendendo que os apontamentos não justificados não trouxeram prejuízo ou
dano ao erário, sendo meros erros formais que não maculariam a regularidade da execução
contratual. Dessa forma, opinou pelo acolhimento da execução contratual. É o relatório. Voto: 1
- Conforme revelam os elementos constantes do presente, o Contrato 260/SMPP/2009, cuja
execução ora se examina, foi julgado irregular em face da não apresentação, pela contratada, da
apólice de seguro total dos veículos envolvidos, muito embora não tenham sido registrados
sinistros que demandassem o acionamento da cobertura securitária. 2 - No que diz respeito à sua
execução, em que pese o Órgão Auditor desta Corte ter registrado que o ajuste estava sendo
executado em atendimento ao objetivo proposto, apontou ter constatado divergências entre as
notas fiscais e ordens de serviços, atestes de serviços realizados anteriormente à data de
apresentação da solicitação de pagamento e da nota fiscal, bem como a fragilidade de controle e
deficiência no seu acompanhamento físico por parte da Origem. 3 – Após os esclarecimentos da
Origem, apenas remanesceu sem saneamento ou relevação o apontamento relativo à deficiência
no acompanhamento físico da execução do contrato por parte da Secretaria Municipal de
Participação e Parcerias, motivo considerado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Secretaria Geral como insuficiente para macular a execução. 4 – Assim sendo, considerando que
a instrução realizada demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo registro
de prejuízo à Administração, e tendo em vista que o fato que motivou o entendimento pela
irregularidade do ajuste não afetou a sua execução, permito-me afastar o princípio da
acessoriedade, para, na esteira do entendimento da Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral, ACOLHER a execução do ajuste no período examinado. Após a adoção das
medidas regimentais, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: O apontamento constante no subitem 4.2, que trata da total ausência de
servidores da Diretoria de Eventos da então Secretaria Municipal de Participação e Parceria,
tanto no acompanhamento do contrato quanto no desembarque dos participantes no XIII JORI
(Jogos Regionais do Idoso), além do agravante com relação ao fato de que cerca de cinquenta
ônibus estavam com apenas metade de sua lotação, traduzem graves irregularidades na execução
da avença. A Auditoria, em sua manifestação, atesta que, no dia do evento, somente estiveram
presentes um servidor da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que era responsável pelo
trânsito, e o Auditor do Tribunal de Contas que executou a vistoria dos ônibus, sendo não
pertinentes os argumentos da defesa. Assim, pela absoluta inadequação na fiscalização procedida
pela Origem, voto pelo não acolhimento da execução contratual. Contudo, tendo em vista a
ocorrência de prestação do serviço e a não comprovação cabal de prejuízos, uma vez não se
saber a demanda de passageiros a serem transportados, aceito os efeitos financeiros e
patrimoniais do Pacto. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento da execução do Contrato
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260/SMPP/2009, com a devida recomendação à Origem, no sentido da não reiteração das falhas
apontadas, porém, aceito os efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei –
Relator." A seguir, a Presidência concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria
da Fazenda Municipal para as considerações finais. Continuando, os Conselheiros requereram ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes
da pauta de reinclusão, o que foi deferido. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores
Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.836ª, a se realizar no próximo dia 21 de outubro, quarta-
feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 12h30min, o Presidente encerrou a sessão, da
qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
_______________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 14 de outubro de
2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
_________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador
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LSR/amc/mfc/mcam/smvo/ ATA DA 2.834ª SESSÃO (ORDINÁRIA)