TRF-3 MS Petinicial 31.03.2014

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    Maura Marchetti Advogada OAB/SP 94.748

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADORPRESIDENTE DO RGO ESPECIAL DO EGRGIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIO

    MAURIZIO MARCHETTI, brasileiro, casado,magistrado trabalhista, RG 12.101.655-9 SSP/SP, CPF091.827.918-64, com endereo na Rua Antonio Augusto deAlmeida, 781, Campinas/SP, CEP 13.083-755, por seus advogados,vem, mui respeitosamente, impetrar MANDADO DESEGURANA contra ato da 3 TURMA desse Egrgio TribunalRegional, por ato ilegal e abusivo cometido durante o julgamento daapelao n 2006.61.23.001850-9, pelos seguintes fundamentos:

    TEMPESTIVIDADE E COMPETNCIA ART. 11, INCISOII, LETRA d, DO REGIMENTO INTERNO TRF 3 REGIO DECISO JUDICIAL TERATOLGICA OU ABUSO DEPODER SMULA 267STF - PRECEDENTES DO STJ

    O ato impugnado o acrdo regional relativo apelao n 2006.61.23.001850-9, emitido pela 3 Turma desseEgrgio Tribunal Regional, publicado em 17 de janeiro de 2014, oque significa que a presente impetrao observou o prazodecadencial de 120 dias.

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    Cabe esclarecer que no se trata de impugnao aomrito da deciso recursal, pois isso ser feito atravs dos recursosprocessuais pertinentes, mas apenas e to somente eliminar

    excessos manifestamente ilegais e graves ocorridos no julgamentoda referida apelao, a necessitar da presente medida heroica,conforme ser mostrado.

    Por fim, cabe registrar que a competncia do rgoEspecial, nos termos do art. 11, inciso II, letra d, do Regimento Internodesse Egrgio Tribunal Regional, que passaremos a indicar pelasigla TRF da 3 Regio, para fins de abreviao.

    Desde logo, cabe registrar o impedimento dosdesembargadores que participaram do julgamento da apelao e dasdecises anteriores.

    DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANACONTRA ATO JUDICIAL DESTITUDO DE EFEITOSUSPENSIVO (art. 5, inciso II, Lei n 12.016/09)

    O presente mandado de segurana tem por objeto aeliminao de excessos cometidos pelo acrdo emitido pela 3Turma no mais completo desrespeito ao caput do art. 515 do CPC e coisa julgada materialdo rgo Especial do TRF da 3 Regio.

    Dispe o art. 5, inciso II, da Lei n 12.016/09, ser cabvelmandado de segurana contra ato judicial quando o respectivorecurso no tem efeito suspensivo.

    Contra acrdo regional, os recursos cabveis so oespecial e o extraordinrio, ambos destitudos de efeito suspensivo,nos expressos termos do art. 497 do CPC.

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    Logo, a ilegalidade aqui apontada pode ser objeto demandado de segurana, a contrario sensudo disposto no inciso II doart. 5 da Lei n 12.016/09.

    Por sua vez, cabe fazer meno Smula 267 do STF esua atual interpretao.

    Essa smula de jurisprudncia foi originalmenteredigida dizendo que no caberia mandado de segurana contra atosjudiciais sujeitos a recurso, com ou sem efeito suspensivo, mas coma edio da atual Lei do Mandado de Segurana (Lei n 12.016/09),a possibilidade de impetrao de segurana contra ato judicial

    expressamente admitida, bastando que o recurso judicial no tenhaefeito suspensivo.

    Porm, mesmo assim, a jurisprudncia tem restringido ouso do mandado de segurana contra atos judiciais a duas hipteses:a) atribuir efeito suspensivo complementar a recurso j interposto;b) quando o ato judicial manifestamente teratolgico, que o presentecaso.

    Conforme anota o jurista Theotnio Negro, a smula267 do STF no se aplica ...em caso de deciso teratolgica ouflagrantemente ilegal... (NEGRO, Theotnio. CPC Anotado,2014, p. 1829).

    A respeito, cabe registrar que a jurisprudncia doSuperior Tribunal de Justia (sigla STJ) tem admitido o uso do

    mandado de segurana contra decises judiciais que revelem graveteratologia (RJSTJ 83/92) e manifesto abuso de poder (RSTJ 95/53),como ocorre no presente caso.

    A jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que aimpetrao de mandado de segurana contra ato judicial medida excepcional, o que faz que a admisso do writencontre-se condicionada natureza teratolgica da deciso

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    combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso depoder.

    STJ RMS n 28.737 Rel. Ministro Castro Meira

    Ou ainda:

    MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATOJUDICIAL TERATOLGICO E ILEGAL. APLICAODO PRINCPIO DA CAUSA MADURA (Art. 515, 3, doCPC). CONCESSO DA SEGURANA.

    1. Hiptese excepcional dos autos, que autoriza o cabimentode mandado de segurana, ajuizado perante o rgo especialdo Tribunal Estadual, contra ato solitrio do relatorintegrante do rgo fracionrio. 2. Tratando os autos dequesto eminentemente de direito, devidamente instrudapela prova pr-constituda juntada na inicial do mandamus,deve ser aplicada espcie a Teoria da Causa Madura,consagrada no art. 515 , 3 , do CPC , prestigiando-se,assim, os princpios da celeridade, da economia processual e

    da efetividade do processo, informadores do DireitoProcessual Civil Moderno. 3. Ato teratolgico e ilegal do

    impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao rgo

    fracionrio ao qual pertence, embargos de declarao opostosde acrdo da Cmara Cvel e agravo regimental interpostode deciso solitria, violando, assim, a sistemtica processualdo julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art.557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinrio provido paraa concesso da segurana, determinando-se o julgamento

    colegiado dos embargos de declarao opostos de acrdoproferido no julgamento do Agravo de Instrumento2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidadesaplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, orarecorrentes.

    STJ RMS 17.220 Rel. Ministra Eliana Calmon

    Em suma, assim tem se pronunciado a Corte Especial doSuperior Tribunal de Justia:

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    A jurisprudncia desta Corte tem afastado, em hiptesesexcepcionais, a aplicao da Smula 267/STJ, em casos de

    decises judiciais teratolgicas ou flagrantemente ilegais....

    STJ Corte Especial MS 10.436-AgRg, Rel. Ministro FelixFischer

    Dentre a casustica mencionada por Theotnio Negro(cf. CPC Anotado, 2014) encontram-se diversos precedentes em que

    os atos judiciais teratolgicos foram corrigidos atravs de mandadode segurana, destacando-se um caso de concesso de segurana emcaso de processo julgado sem incluso em pauta (JTA 121/150), sendoque no presente caso a teratologia mais grave ainda, pois foiemitida uma condenao por fato que sequer foi mencionado nasentena recorrida.

    OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANA VIOLAO AO CAPUT DO ART. 515 DO CPC DESRESPEITO DECISO DO RGO ESPECIAL DO TRF3 REGIO VIOLAO AO ART. 65 DO CPP

    No presente mandado de segurana pretende-se aexcluso de causa petendique alm de no ter sido objeto de debateou de sentena na 1 instncia, tambm desrespeitou acoisa julgadamaterial penal do rgo Especial do TRF da 3 Regio, nojulgamento da apelao n 2006.61.23.001850-9, em flagranteviolao aocaputdo art. 515 do CPC e ao art. 65 do CPP.

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    ATO ILEGAL OBJETO DESTE MANDADO DESEGURANA - VIOLAO AO CAPUT DOART. 515 DO CPC DESCUMPRIMENTO DOPRINCPIO TANTUM DEVOLUTUM

    QUANTUM APELLATUM

    Para indicarmos as partes do acrdo regional objeto dopresente mandado de segurana, seguiremos a numerao relativa publicao eletrnica, na qual o acrdo regional foi divulgado com31 pginas. Por exemplo, a referncia a fls. 10/31 significa que

    estamos nos referindo a um trecho do acrdo regional que seencontra a fls. 10da publicao eletrnica com 31pginas.

    Pois bem, feito esse esclarecimento, passamosilegalidade objeto do presente mandado de segurana:

    Dispe o caput do art. 515do CPC:

    Art. 515 CPC. A apelao devolver ao tribunal oconhecimento da matria impugnada.

    Por sua vez, tambm est pacificado na jurisprudncia:

    No pode o apelante impugnar seno aquilo que foidecidido na sentena; nem cabe instncia ad queminovar acausa, com invocao de outra causa petendi. (RTJ 126/813)

    Pois bem, o acrdo regional resolveu inovar a lide aojulgar a apelao em questo, introduzindo uma condenao poralgo que jamais foi debatido ou objeto de sentena da 1 instncia.

    A sentena de 1 grau em nenhum momento fezqualquer meno ao episdio da Mudana da Sala dos Advogados,inovao introduzida pelo acrdo recorrido.

    Publicada a sentena de 1 instncia, no houve

    embargos de declarao por parte do Ministrio Pblico acusador

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    questionando eventual omisso da sentena de 1 grau, at porqueno era algo mencionado na petio inicial acusatria. Tambminexistiu apelao por parte do Ministrio Pblico acusador. Ou

    seja, a sentena foi encaminhada para a2 instncia parajulgamento apenas da apelao da Defesa.

    Entretanto, ao invs de julgar a apelao observando odisposto no art. 515, caput, do CPC, o relator resolveu inovar a lide,inserido uma acusao indita at ento, pois, de surpresa, resolveucondenar o recorrente tambm por improbidade administrativaporque no exerccio da funo de Juiz Diretor do Foro Trabalhista

    transferiu a Sala dos Advogadosda sobreloja para o trreo, algo que oacrdo justificou-se dizendo o seguinte:

    O mesmo pode ser dito acerca da mudana - de maneiraimpositiva -, da sala da OAB/BP, em 10.6.2005. AsPortarias que veicularam as providncias forampublicadas em 22.6.2005, quando a remoo dos objetos jhavia ocorrido (f. 136 do apenso). (grifam os)

    Nada obstante a defesa do juiz afirmar, com veemncia,que a mudana ocorreu exclusivamente por motivos desegurana, bem como o servidor Rodrigo Fontenelleesclarecer que havia entupimento nossanitrios/preocupao do juiz com a questo daacessibilidade/grampo telefnico, cumpre esclarecer que"O Magistrado, alegando motivos de segurana, fechou oFrum Trabalhista por dois dias e, SEM COMUNICAO

    PRVIA OAB, retirou as divisrias das salas,bem comotransferiu todos os equipamentos da entidade e de suafuncionria para outro local. Para tanto, contou com otrabalho dos funcionrios da prpria Secretaria e afiscalizao, mais uma vez, de uma Policial Militar. Arespeito, disse a representante da Entidade na cidade deBragana: "que a depoente, como Presidente da OAB local,no foi avisada damudana de sala do piso superior para opiso inferior (...) que houve mudana total de todos os

    pertences que se encontravam no interior da sala da OAB,quais sejam: mveis, computadores, aparelhos de fax, mquina

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    Foi roborado pelo servidor Renato, da Secretaria daVara: "(...) que durante o perodo de fechamento da Vara os

    funcionrios providenciaram a remoo da sala da OAB dopiso superior para o piso inferior (...) que o depoente tambmajudou na mudana dos equipamentos e mveis da sala daOAB; que esta mudana da sala da OAB, no contou com apresena de qualquer funcionrio ou qualquer advogado dessainstituio (...) que todos os pertences, incluindo mveis,computadores, balco, mquina de xerox, mquina dedatilografia e inclusive alguns bens pessoais da funcionriaJudite, como sapatos, pente, foram transferidos do pisosuperior para o piso inferior da Vara (...)"(f. 136 do apenso)(grifamos)

    O que se constata, em razo das provas carreadas, queo magistrado - a despeito de lhe competir, poca, asfunes administrativas inerentes Diretoria do ForoTrabalhista -,agiu de modo arbitrrio, contrapondo-seaos princpios norteadores da Administrao Pblica,

    insculpidos na Constituio Federal e em todo o nossoordenamento jurdico. Qual a razo de seguranainvocada para fechar as dependncias do frum , pordois dias,no se sabe, sem qualquer prvio comunicadoa Ordem , e ao que se v, o prprio tribunal. Isto vaialm, muito alm da autoexecutoridade substanciandoverdadeiro desprezo civilizao humana e, a todas asgarantiasconquistadas ao longo de milnios. Digna dosprceres da 2 Conflagrao Mundial.

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    Ocorre que esse assunto no foi objeto de julgamentopela sentena apelada. E nem foi assunto debatido durante atramitao pela 1 instncia.

    Isso significa que ao julgar a apelao alis, exclusivada Defesa -, no poderia o colegiado de 2 instncia ter se

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    pronunciado sobre algo que no fazia parte da sentena apelada,pois assim dispe o art. 515, caput, do CPC.

    Em memorvel precedente jurisprudencial, assimdecidiu o Superior Tribunal de Justia:

    STJ - RESP n 1.144.069 Rel. Ministro BenedictoGonalves EMENTA:

    2. Por fora do princpio do tantum devolutum quantoappellatum o Tribunal de origem no pode decidir fora dos

    limites fixados nas razes recursais.

    Precedentes:REsp 260.887MT, Rel. Min. Slvio deFigueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001; REsp759904DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,Terceira Turma, DJ de 04.12.2006; REsp 537699RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ05.04.2004. Assim, correto o acrdo a quo ao condenar osrus somente quanto s penalidades requeridas no recurso de

    apelao.

    Eis um trecho do voto desse acrdo que mostra quemesmo nos julgamento de aes de improbidade administrativadeve ser respeitado o princpio do tantum devolutum quantumallegatum, sob pela de violao ao caputdo art. 515 do CPC:

    Trecho do voto:

    Assim, conquanto o STJ tenha entendimento firmado deque os rus se defendem dos fatos, e no de sua capitulaojurdica (v.g: REsp 1163499MT, Rel. Min. MauroCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 08102010; REsp1.014.161SC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 17082010), ofato que, no caso, o Ministrio Pblico, autor da ao, ao

    recorrer da sentena de improcedncia da ao civil pblicafoi expresso quanto sua pretenso recursal, de tal sorte que

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    o Tribunal no poderia condenar o ru - apeladoem quantum de pena superior requerida no apelo, emobservncia ao princpio do tantum devolutum quantoappellatum. Precedentes: REsp260.887MT, Rel. Min. Slvio

    de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001, p.147; REsp 759904DF, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006, p. 303; REsp537699RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,Terceira Turma, DJ 05.04.2004, p. 258.

    STJ - RESP n 1.144.069 Rel. Ministro BenedictoGonalves

    No presente caso, sequer havia apelao do MinistrioPblico acusador!

    Portanto, no faz o menor sentido impor uma acusao,de ofcio, por fatos que nem foram mencionados na petio inicialdo Ministrio Pblico acusador e tambm no mencionados nasentena de 1 grau. A violao ao caput do art. 515 do CPC manifesta.

    E no bastasse isso, cabe registrar ainda que em relao aesse episdio havia uma absolvio penal favorvel ao recorrenteemitida pelo rgo Especial do TRF da 3 Regio, transitada emjulgado, reconhecendo que a mudana da Sala dos Advogados foiefetuada no mais absoluto exerccio regular de direito, o que por sis j seria suficiente para afastar o injustificado qualificativoutilizado pelo acrdo recorrido de que o recorrente seria

    equiparvel...aos prceres da 2 Conflagrao Mundial...

    (literal), oque apenas fez escapar que o impetrante no teve um julgamento

    justo e tcnico, com a seriedade que o ofcio jurisdicional requer. Ouso de expresses desqualificando a pessoa do apelante, como amencionada, do essa mostra.

    O acrdo recorrido disse que a presidenta da OAB localno foi avisada da mudana. Isso apenas mostra que o relator noleu o processo alis, nem precisaria ter lido nessa parte, desde queno inovasse indevidamente a lide -, pois existe uma deciso penal

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    do rgo Especial do TRF da 3 Regio reconhecendo exatamente ocontrrio, ou seja, que houve sim comunicao OAB local, quedizendo discordar da mudana, no providenciaria qualquermudana. Foi por isso que a mudana foi feita sem a colaborao da

    OAB.

    Isso revela outra ilegalidade, pois o ato judicial aquiimpugnado tambm desrespeitou a coisa julgada material penalrelativa deciso do rgo Especial do TRF da 3 Regio.

    Apenas para ilustrar, o episdio relativo Mudana daSala dos Advogados foi encaminhado pelo ento Corregedor

    Trabalhista, antigo desafeto do recorrente, para o TRF da 3 Regiopara fins de verificar se aquele Juiz Diretor do Foro Trabalhistateria cometido o crime de abuso de autoridadeao transferir a Sala dosAdvogadosda sobreloja para o trreo.

    No TRF da 3 Regio, esse ofcio do ento CorregedorTrabalhista, foi distribudo dentro do rgo Especial,dando origemao PROCESSO n 2005.03.00.064380(INQURITO n 762)paraa relatoria do Desembargador Newton de Lucca, que imediatamente

    abriu vistas para o Ministrio Pblico Federal, que, imediatamentetambm, promoveu o arquivamento nos seguintes termos:

    PROCESSO n 2005.03.00.064380(INQURITO n 762) - TRF da 3Regio - Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca rgo Especial

    PARECER DO MINISTRIO PBLICO

    Trata-se de inqurito instaurado para investigar eventuaiscondutas ilcitas perpetradas, em tese, pelo Juiz do Trabalho deBragana Paulista, Maurizio Marchetti.

    Segundo consta no Boletim de Ocorrncia n 931/05, no dia 14de junho de 2005, o investigado, na qualidade de Diretor do ForumTrabalhista de Bragana Paulista, transferiu mobilirio eequipamentos pertencentes Ordem dos Advogados do Brasil de umasala prxima de audincias para o andar trreo do prdio da referidarepartio pblica, sem ter feito qualquer comunicao prvia Presidente da subseo local. Tal conduta caracterizaria abuso deautoridade (Lei n 4.898/65).

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    Aps a regular distribuio, os autos vieram a este rgoMinisterial.

    o relatrio. Passo a opinar.

    Inicialmente, consigne-se que a conduta perpetrada pelo Juizno se amolda a nenhuma das figuras tpicas previstas na Lei 4.898/65.(...)

    Da leitura destes dispositivos, percebe-se que o Juiz nopraticou nenhum dos atos tpicos constantes na Lei 4.898/65. Valedizer, inexiste abuso de poder na conduta noticiada no Boletim deOcorrncia supramencionado.

    Isto porque, do longo rol dos delitos descritos na citada Lei,nenhum se aplica ao ato do Magistrado que, na qualidade de diretor dofrum, determinou a mudana da sala dos advogados para outro local.(...)

    Nesse sentido, a prpria Presidente da subseo da Ordem dosAdvogados do Brasil, embora afirme ter ocorrido, em tese, abuso deautoridade por parte do Juiz, no mencionou, contudo em qual dostipos penais estaria ele incurso.

    Ou seja, o investigado, conquanto seja integrante do PoderJudicirio, apenas praticou um ato administrativo, ao determinarmodificaes da repartio visando melhorar a segurana do local.

    Ora, sabendo que tal ato revestido de discricionariedade e,levando em conta a razoabilidade da medida, no h que se falar emilegalidade passvel de apreciao pelo Judicirio.

    Nas informaes espontaneamente trazidas pelo Magistrado ha seguinte narrativa:

    (...) No dia 10 de junho de 2005, aps o subscritor ter sido informado atravsdo PROTOCOLO n 12278911, da Companhia Telefnica que os telefones doFrum Trabalhista estavam grampeados, contatou a Presidncia do E. TRTda 15 Regio para informar o ocorrido e para que tomasse as medidas

    necessrias a fim de assegurar a segurana dos que ali trabalham, inclusive dojuiz subscritor.Para tanto, a Presidncia do E. TRT da 15 Regio fez-se representar noFrum Trabalhista de Bragana Paulista/SP pelo seu Assessor de Segurana,

    Coronel PM Mximo Monteiro dos Santos Frana Filho, que em conjunto como subscritor Juiz Diretor do Frum Trabalhista decidiram que algumasmedidas de segurana seriam urgentemente tomadas, onde se encontrava oGabinete do Juiz, que at ento ficava acessvel ao pblico em geral. O acessoera pblico porque no mesmo andar tambm se encontrava a Sala dos

    Advogados. Assim, para que o acesso no fosse mais pblico, com a finalidadede preservar a segurana pessoal do juiz, decidiu-se que a Sala dos Advogados

    fosse transferida para o piso trreo, ao lado da Secretaria Judicial (...).

    A corroborar, foram acostadas duas informaes prestadas pelo

    Coronel Mximo Monteiro dos Santos Frana Filho.Esses fatos por si s j revelam a inexistncia de qualquer abusono ato do Juiz, sendo desta maneira, atpica a conduta do investigado.

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    A outro tanto, h que se ressaltar inexistncia de qualquerviolao aos direitos legais assegurados pelo art. 7, 4, da Lei8.906/1994, tendo em vista a permanncia da sala no referido Frum.(...)

    In casu, o Magistrado comunicou Presidente da Subseo local

    a necessidade de mudana da sala dos advogados para o outro piso.Desta postura, depreende-se a ausncia de inteno de abusar do poder,haja vista que a motivao do referido procedimento baseou-se emquestes de segurana.

    Noutras palavras, inexiste o elemento subjetivo exigido para aconfigurao de abuso de autoridade.

    Assim, diante de tudo o que fora exposto, inegvel ainexistncia de qualquer ato praticado pelo Juiz que configure abuso deautoridade, eis que apenas revela o desempenho do mnus pblico.

    (...)So Paulo, 25 de outubro de 2005.Jos Lenidas Bellem de Lima

    Procurador Regional da Repblica

    Em seguida, o relator, Desembargador Newton de Lucca,acolheu integralmente o parecer ministerial nos seguintes termos:

    O exame dos autos revela que o magistrado apenas

    praticou ato administrativo, nos limites de suasatribuies de Diretor de Foro. Nesse sentido, alis,consignou o d. representante do MPF: conquanto sejaintegrante do Poder Judicirio, apenas praticou um atoadministrativo, ao determinar modificaes da repartiovisando melhorar a segurana do local. Ora, sabendo que talato revestido de discricionariedade e, levando em conta arazoabilidade da medida, no h que se falar em ilegalidadepassvel de apreciao pelo Judicirio (fl.43/44). Dessa

    forma, fica afastada a existncia de qualquer elementoindicirio da prtica do crime em tela.(...)

    So Paulo, 7 de novembro de 2005.Newton de Lucca

    Desembargador Federal Relator

    Seja como for, o que importante destacar agora o fatode que esse episdio no tendo sido objeto de julgamento pela

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    sentena de 1 instncia, no poderia ter sido inserido de surpresapelo acrdo recorrido, ante a proibio expressa do art. 515, caput,do CPC, de que o julgamento da apelao est restrito matriaimpugnada que sobre para julgamento.

    Conforme a jurisprudncia do Superior Tribunal deJustia:

    A questo no suscitada (nem discutida no processo) nopode ser objeto de apreciao pelo tribunal, no julgamento deapelao. De questo de fato, presa ao interesse da parte, nopode o tribunal tomar conhecimento de ofcio. Hiptese emque ocorreu ofensa ao art. 515, 1, do CPC.

    STJ 3 T RESP 29.873-1, Rel. Ministro Nilson Naves

    E pela transcrio da deciso penal absolutria quereconheceu o exerccio regular de direito, transitada em julgado,nota-se ainda que o acrdo recorrido violou a coisa julgada materialda deciso penal prevista no art. 65 do Cdigo de Processo Penal.

    O seguinte quadro comparativo entre o que disse oacrdo recorrido e o que declarou a deciso penal transitada emjulgado mostra o descumprimento do art. 65 do Cdigo de ProcessoPenal, ou seja, que o acrdo recorrido violou a coisa julgada materialda deciso penal transitada em julgado:

    Acrdo RegionalDeciso Penal do rgo

    Especial TRF da 3 Regiotransitada em julgado

    ...Nada obstante a defesa dojuiz afirmar, com veemncia,que a mudana ocorreuexclusivamente por motivos desegurana, bem com o o servidorRodrigo Fontenelle esclarecerque havia entupimento nos

    sanitrios/preocupao dojuiz... com a questo da

    Trecho do parecer do MPFacolhido:

    ...In casu, o Magistrado

    comunicou Presidente daSubseo local a necessidade de

    mudana da sala dos advogados

    para o outro piso. Desta postura,

    depreende-se a ausncia de

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    acessibilidade/grampotelefnico, cumpre esclarecerque "O Magistrado, alegandomotivos de segurana, fechou o

    Frum Trabalhista por dois dias e,SEM COMUNICAO

    PRVIA OAB,...

    (...)

    ...a despeito de lhe competir, poca, as funes

    administrativas inerentes Diretoria do Foro Trabalhista -,agiu de modo arbitrrio,

    contrapondo-se aos princpios

    norteadores da Administrao

    Pblica, insculpidos naConstituio Federal e em todoo nosso ordenamento jurdico.

    inteno de abusar do poder,haja vista que a motivao doreferido procedimento baseou-seem questes de segurana.... (a)

    JOS LENIDAS BELLEMDE LIMA, Procurador Regionalda Repblica da 3 Regio.

    Trecho da deciso penal:

    ...O exame dos autos revela queo magistrado apenas praticou ato

    administrativo, nos limites de

    suas atribuies de Diretor de

    Foro. Nesse sentido, alis,consignou o d. representante doMPF: conquanto seja integrante doPoder Judicirio, apenas praticouum ato administrativo, aodeterminar modificaes darepartio visando melhorar a

    segurana do local. Ora, sabendoque tal ato revestido dediscricionariedade e, levando em

    conta a razoabilidade da medida,

    no h que se falar em ilegalidade

    passvel de apreciao pelo

    Judicirio.... (a)

    Desembargador Federal

    NEWTON DE LUCCA rgo Especial TRF da 3Regio

    Assim, evidente a violao coisa julgada material dadeciso penal violao ao art. 65 do CPP -, pois o acrdorecorrido no poderia ter feito concluso de ordem ftica contrria reconhecida pela deciso penal do rgo Especial do TRF da 3Regio, transitada em julgado.

    Dispe o art. 65 do CPP:

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    Art. 65 CPP- Faz coisa julgada no cvel a sentena penalque reconhecer ter sido o ato praticado em estado denecessidade, em legtima defesa, em estrito

    cumprimento de dever legal ou no exerccio regular dedireito.

    Tendo o acrdo recorrido violado tanto o disposto nocaputdo art. 515 do CPC, quanto o disposto no art. 65 do Cdigo deProcesso Penal, requer-se a procedncia do presente mandado desegurana para que elimine do acrdo regional a condenaorelativa Mudana da Sala dos Advogados, nos termos alegados,

    restabelecendo-se a autoridade dacoisa julgada material

    do rgaoEspecial do TRF da 3 Regio.

    Requer-se a concesso de liminar, por estarem presentesos requisitos para sua concesso, a fim de suspender a tramitao dofeito principal at que o acrdo regional exclua a parteindevidamente inserida mencionada, para somente depoisrestabelecer a tramitao para fins de interposio dos recursosespecial e extraordinrio.

    Os subscritores declaram que as cpias em anexo estoconforme os originais, nos termos do art. 365, inciso IV, do CPC.

    D-se a causa o valor de R$ 1.000,00.

    Termos em que,Pede deferimento.

    So Paulo, 31 de maro de 2014.

    Maura MarchettiOAB/SP 94.748

    Heleno Miranda de OliveiraOAB/SP 97.023