TRF-3 MS Petinicial 31.03.2014

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Maura Marchetti – Advogada OAB/SP 94.748 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MAURIZIO MARCHETTI, brasileiro, casado, magistrado trabalhista, RG 12.101.655-9 SSP/SP, CPF 091.827.918-64, com endereço na Rua Antonio Augusto de Almeida, 781, Campinas/SP, CEP 13.083-755, por seus advogados, vem, mui respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da 3ª TURMA desse Egrégio Tribunal Regional, por ato ilegal e abusivo cometido durante o julgamento da apelação nº 2006.61.23.001850-9, pelos seguintes fundamentos: TEMPESTIVIDADE E COMPETÊNCIA – ART. 11, INCISO II, LETRA ‘d’, DO REGIMENTO INTERNO TRF 3ª REGIÃO – DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA OU ABUSO DE PODER – SÚMULA 267 STF - PRECEDENTES DO STJ O ato impugnado é o acórdão regional relativo à apelação nº 2006.61.23.001850-9, emitido pela 3ª Turma desse Egrégio Tribunal Regional, publicado em 17 de janeiro de 2014, o que significa que a presente impetração observou o prazo decadencial de 120 dias.

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  • Maura Marchetti Advogada OAB/SP 94.748

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO RGO ESPECIAL DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIO

    MAURIZIO MARCHETTI, brasileiro, casado, magistrado trabalhista, RG 12.101.655-9 SSP/SP, CPF 091.827.918-64, com endereo na Rua Antonio Augusto de Almeida, 781, Campinas/SP, CEP 13.083-755, por seus advogados, vem, mui respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANA contra ato da 3 TURMA desse Egrgio Tribunal Regional, por ato ilegal e abusivo cometido durante o julgamento da apelao n 2006.61.23.001850-9, pelos seguintes fundamentos:

    TEMPESTIVIDADE E COMPETNCIA ART. 11, INCISO II, LETRA d, DO REGIMENTO INTERNO TRF 3 REGIO DECISO JUDICIAL TERATOLGICA OU ABUSO DE PODER SMULA 267 STF - PRECEDENTES DO STJ

    O ato impugnado o acrdo regional relativo apelao n 2006.61.23.001850-9, emitido pela 3 Turma desse Egrgio Tribunal Regional, publicado em 17 de janeiro de 2014, o que significa que a presente impetrao observou o prazo decadencial de 120 dias.

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    Cabe esclarecer que no se trata de impugnao ao mrito da deciso recursal, pois isso ser feito atravs dos recursos processuais pertinentes, mas apenas e to somente eliminar excessos manifestamente ilegais e graves ocorridos no julgamento da referida apelao, a necessitar da presente medida heroica, conforme ser mostrado.

    Por fim, cabe registrar que a competncia do rgo Especial, nos termos do art. 11, inciso II, letra d, do Regimento Interno desse Egrgio Tribunal Regional, que passaremos a indicar pela sigla TRF da 3 Regio, para fins de abreviao.

    Desde logo, cabe registrar o impedimento dos desembargadores que participaram do julgamento da apelao e das decises anteriores.

    DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO JUDICIAL DESTITUDO DE EFEITO SUSPENSIVO (art. 5, inciso II, Lei n 12.016/09)

    O presente mandado de segurana tem por objeto a eliminao de excessos cometidos pelo acrdo emitido pela 3 Turma no mais completo desrespeito ao caput do art. 515 do CPC e coisa julgada material do rgo Especial do TRF da 3 Regio.

    Dispe o art. 5, inciso II, da Lei n 12.016/09, ser cabvel mandado de segurana contra ato judicial quando o respectivo recurso no tem efeito suspensivo.

    Contra acrdo regional, os recursos cabveis so o especial e o extraordinrio, ambos destitudos de efeito suspensivo, nos expressos termos do art. 497 do CPC.

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    Logo, a ilegalidade aqui apontada pode ser objeto de mandado de segurana, a contrario sensu do disposto no inciso II do art. 5 da Lei n 12.016/09.

    Por sua vez, cabe fazer meno Smula 267 do STF e sua atual interpretao.

    Essa smula de jurisprudncia foi originalmente redigida dizendo que no caberia mandado de segurana contra atos judiciais sujeitos a recurso, com ou sem efeito suspensivo, mas com a edio da atual Lei do Mandado de Segurana (Lei n 12.016/09), a possibilidade de impetrao de segurana contra ato judicial expressamente admitida, bastando que o recurso judicial no tenha efeito suspensivo.

    Porm, mesmo assim, a jurisprudncia tem restringido o uso do mandado de segurana contra atos judiciais a duas hipteses: a) atribuir efeito suspensivo complementar a recurso j interposto; b) quando o ato judicial manifestamente teratolgico, que o presente caso.

    Conforme anota o jurista Theotnio Negro, a smula 267 do STF no se aplica ...em caso de deciso teratolgica ou flagrantemente ilegal... (NEGRO, Theotnio. CPC Anotado, 2014, p. 1829).

    A respeito, cabe registrar que a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (sigla STJ) tem admitido o uso do mandado de segurana contra decises judiciais que revelem grave teratologia (RJSTJ 83/92) e manifesto abuso de poder (RSTJ 95/53), como ocorre no presente caso.

    A jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que a impetrao de mandado de segurana contra ato judicial medida excepcional, o que faz que a admisso do writ encontre-se condicionada natureza teratolgica da deciso

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    combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

    STJ RMS n 28.737 Rel. Ministro Castro Meira

    Ou ainda:

    MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO JUDICIAL TERATOLGICO E ILEGAL. APLICAO DO PRINCPIO DA CAUSA MADURA (Art. 515, 3, do CPC). CONCESSO DA SEGURANA. 1. Hiptese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurana, ajuizado perante o rgo especial do Tribunal Estadual, contra ato solitrio do relator integrante do rgo fracionrio. 2. Tratando os autos de questo eminentemente de direito, devidamente instruda pela prova pr-constituda juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada espcie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515 , 3 , do CPC , prestigiando-se, assim, os princpios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3. Ato teratolgico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao rgo fracionrio ao qual pertence, embargos de declarao opostos de acrdo da Cmara Cvel e agravo regimental interposto de deciso solitria, violando, assim, a sistemtica processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinrio provido para a concesso da segurana, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declarao opostos de acrdo proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes.

    STJ RMS 17.220 Rel. Ministra Eliana Calmon

    Em suma, assim tem se pronunciado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justia:

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    A jurisprudncia desta Corte tem afastado, em hipteses excepcionais, a aplicao da Smula 267/STJ, em casos de decises judiciais teratolgicas ou flagrantemente ilegais....

    STJ Corte Especial MS 10.436-AgRg, Rel. Ministro Felix Fischer

    Dentre a casustica mencionada por Theotnio Negro (cf. CPC Anotado, 2014) encontram-se diversos precedentes em que os atos judiciais teratolgicos foram corrigidos atravs de mandado de segurana, destacando-se um caso de concesso de segurana em caso de processo julgado sem incluso em pauta (JTA 121/150), sendo que no presente caso a teratologia mais grave ainda, pois foi emitida uma condenao por fato que sequer foi mencionado na sentena recorrida.

    OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANA VIOLAO AO CAPUT DO ART. 515 DO CPC DESRESPEITO DECISO DO RGO ESPECIAL DO TRF 3 REGIO VIOLAO AO ART. 65 DO CPP

    No presente mandado de segurana pretende-se a excluso de causa petendi que alm de no ter sido objeto de debate ou de sentena na 1 instncia, tambm desrespeitou a coisa julgada material penal do rgo Especial do TRF da 3 Regio, no julgamento da apelao n 2006.61.23.001850-9, em flagrante violao ao caput do art. 515 do CPC e ao art. 65 do CPP.

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    ATO ILEGAL OBJETO DESTE MANDADO DE SEGURANA - VIOLAO AO CAPUT DO ART. 515 DO CPC DESCUMPRIMENTO DO PRINCPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM

    Para indicarmos as partes do acrdo regional objeto do presente mandado de segurana, seguiremos a numerao relativa publicao eletrnica, na qual o acrdo regional foi divulgado com 31 pginas. Por exemplo, a referncia a fls. 10/31 significa que estamos nos referindo a um trecho do acrdo regional que se encontra a fls. 10 da publicao eletrnica com 31 pginas.

    Pois bem, feito esse esclarecimento, passamos ilegalidade objeto do presente mandado de segurana:

    Dispe o caput do art. 515 do CPC:

    Art. 515 CPC. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.

    Por sua vez, tambm est pacificado na jurisprudncia:

    No pode o apelante impugnar seno aquilo que foi decidido na sentena; nem cabe instncia ad quem inovar a causa, com invocao de outra causa petendi. (RTJ 126/813)

    Pois bem, o acrdo regional resolveu inovar a lide ao julgar a apelao em questo, introduzindo uma condenao por algo que jamais foi debatido ou objeto de sentena da 1 instncia.

    A sentena de 1 grau em nenhum momento fez qualquer meno ao episdio da Mudana da Sala dos Advogados, inovao introduzida pelo acrdo recorrido.

    Publicada a sentena de 1 instncia, no houve embargos de declarao por parte do Ministrio Pblico acusador

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    questionando eventual omisso da sentena de 1 grau, at porque no era algo mencionado na petio inicial acusatria. Tambm inexistiu apelao por parte do Ministrio Pblico acusador. Ou seja, a sentena foi encaminhada para a 2 instncia para julgamento apenas da apelao da Defesa.

    Entretanto, ao invs de julgar a apelao observando o disposto no art. 515, caput, do CPC, o relator resolveu inovar a lide, inserido uma acusao indita at ento, pois, de surpresa, resolveu condenar o recorrente tambm por improbidade administrativa porque no exerccio da funo de Juiz Diretor do Foro Trabalhista transferiu a Sala dos Advogados da sobreloja para o trreo, algo que o acrdo justificou-se dizendo o seguinte:

    O mesmo pode ser dito acerca da mudana - de maneira impositiva -, da sala da OAB/BP, em 10.6.2005. As Portarias que veicularam as providncias foram publicadas em 22.6.2005, quando a remoo dos objetos j havia ocorrido (f. 136 do apenso). (grifam os) Nada obstante a defesa do juiz afirmar, com veemncia, que a mudana ocorreu exclusivamente por motivos de segurana, bem como o servidor Rodrigo Fontenelle esclarecer que havia entupimento nos sanitrios/preocupao do juiz com a questo da acessibilidade/grampo telefnico, cumpre esclarecer que "O Magistrado, alegando motivos de segurana, fechou o Frum Trabalhista por dois dias e, SEM COMUNICAO PRVIA OAB, retirou as divisrias das salas, bem como transferiu todos os equipamentos da entidade e de sua funcionria para outro local. Para tanto, contou com o trabalho dos funcionrios da prpria Secretaria e a fiscalizao, mais uma vez, de uma Policial Militar. A respeito, disse a representante da Entidade na cidade de Bragana: "que a depoente, como Presidente da OAB local, no foi avisada da mudana de sala do piso superior para o piso inferior (...) que houve mudana total de todos os pertences que se encontravam no interior da sala da OAB, quais sejam: mveis, computadores, aparelhos de fax, mquina

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    Foi roborado pelo servidor Renato, da Secretaria da Vara: "(...) que durante o perodo de fechamento da Vara os funcionrios providenciaram a remoo da sala da OAB do piso superior para o piso inferior (...) que o depoente tambm ajudou na mudana dos equipamentos e mveis da sala da OAB; que esta mudana da sala da OAB, no contou com a presena de qualquer funcionrio ou qualquer advogado dessa instituio (...) que todos os pertences, incluindo mveis, computadores, balco, mquina de xerox, mquina de datilografia e inclusive alguns bens pessoais da funcionria Judite, como sapatos, pente, foram transferidos do piso superior para o piso inferior da Vara (...)"(f. 136 do apenso) (grifamos) O que se constata, em razo das provas carreadas, que o magistrado - a despeito de lhe competir, poca, as funes administrativas inerentes Diretoria do Foro Trabalhista -,agiu de modo arbitrrio, contrapondo-se aos princpios norteadores da Administrao Pblica, insculpidos na Constituio Federal e em todo o nosso ordenamento jurdico. Qual a razo de segurana invocada para fechar as dependncias do frum , por dois dias, no se sabe, sem qualquer prvio comunicado a Ordem , e ao que se v, o prprio tribunal. Isto vai alm, muito alm da autoexecutoridade substanciando verdadeiro desprezo civilizao humana e, a todas as garantias conquistadas ao longo de milnios. Digna dos prceres da 2 Conflagrao Mundial.

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    Ocorre que esse assunto no foi objeto de julgamento pela sentena apelada. E nem foi assunto debatido durante a tramitao pela 1 instncia.

    Isso significa que ao julgar a apelao alis, exclusiva da Defesa -, no poderia o colegiado de 2 instncia ter se

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    pronunciado sobre algo que no fazia parte da sentena apelada, pois assim dispe o art. 515, caput, do CPC.

    Em memorvel precedente jurisprudencial, assim decidiu o Superior Tribunal de Justia:

    STJ - RESP n 1.144.069 Rel. Ministro Benedicto Gonalves EMENTA: 2. Por fora do princpio do tantum devolutum quanto appellatum o Tribunal de origem no pode decidir fora dos limites fixados nas razes recursais. Precedentes:REsp 260.887MT, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001; REsp 759904DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006; REsp 537699RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05.04.2004. Assim, correto o acrdo a quo ao condenar os rus somente quanto s penalidades requeridas no recurso de apelao.

    Eis um trecho do voto desse acrdo que mostra que mesmo nos julgamento de aes de improbidade administrativa deve ser respeitado o princpio do tantum devolutum quantum allegatum, sob pela de violao ao caput do art. 515 do CPC:

    Trecho do voto: Assim, conquanto o STJ tenha entendimento firmado de que os rus se defendem dos fatos, e no de sua capitulao jurdica (v.g: REsp 1163499MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08102010; REsp 1.014.161SC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 17082010), o fato que, no caso, o Ministrio Pblico, autor da ao, ao recorrer da sentena de improcedncia da ao civil pblica foi expresso quanto sua pretenso recursal, de tal sorte que

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    o Tribunal no poderia condenar o ru - apelado em quantum de pena superior requerida no apelo, em observncia ao princpio do tantum devolutum quanto appellatum. Precedentes: REsp260.887MT, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001, p. 147; REsp 759904DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006, p. 303; REsp 537699RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05.04.2004, p. 258. STJ - RESP n 1.144.069 Rel. Ministro Benedicto Gonalves

    No presente caso, sequer havia apelao do Ministrio Pblico acusador! Portanto, no faz o menor sentido impor uma acusao, de ofcio, por fatos que nem foram mencionados na petio inicial do Ministrio Pblico acusador e tambm no mencionados na sentena de 1 grau. A violao ao caput do art. 515 do CPC manifesta. E no bastasse isso, cabe registrar ainda que em relao a esse episdio havia uma absolvio penal favorvel ao recorrente emitida pelo rgo Especial do TRF da 3 Regio, transitada em julgado, reconhecendo que a mudana da Sala dos Advogados foi efetuada no mais absoluto exerccio regular de direito, o que por si s j seria suficiente para afastar o injustificado qualificativo utilizado pelo acrdo recorrido de que o recorrente seria equiparvel ...aos prceres da 2 Conflagrao Mundial... (literal), o que apenas fez escapar que o impetrante no teve um julgamento justo e tcnico, com a seriedade que o ofcio jurisdicional requer. O uso de expresses desqualificando a pessoa do apelante, como a mencionada, do essa mostra. O acrdo recorrido disse que a presidenta da OAB local no foi avisada da mudana. Isso apenas mostra que o relator no leu o processo alis, nem precisaria ter lido nessa parte, desde que no inovasse indevidamente a lide -, pois existe uma deciso penal

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    do rgo Especial do TRF da 3 Regio reconhecendo exatamente o contrrio, ou seja, que houve sim comunicao OAB local, que dizendo discordar da mudana, no providenciaria qualquer mudana. Foi por isso que a mudana foi feita sem a colaborao da OAB. Isso revela outra ilegalidade, pois o ato judicial aqui impugnado tambm desrespeitou a coisa julgada material penal relativa deciso do rgo Especial do TRF da 3 Regio. Apenas para ilustrar, o episdio relativo Mudana da Sala dos Advogados foi encaminhado pelo ento Corregedor Trabalhista, antigo desafeto do recorrente, para o TRF da 3 Regio para fins de verificar se aquele Juiz Diretor do Foro Trabalhista teria cometido o crime de abuso de autoridade ao transferir a Sala dos Advogados da sobreloja para o trreo. No TRF da 3 Regio, esse ofcio do ento Corregedor Trabalhista, foi distribudo dentro do rgo Especial, dando origem ao PROCESSO n 2005.03.00.064380 (INQURITO n 762) para a relatoria do Desembargador Newton de Lucca, que imediatamente abriu vistas para o Ministrio Pblico Federal, que, imediatamente tambm, promoveu o arquivamento nos seguintes termos:

    PROCESSO n 2005.03.00.064380(INQURITO n 762) - TRF da 3 Regio - Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca rgo Especial

    PARECER DO MINISTRIO PBLICO Trata-se de inqurito instaurado para investigar eventuais condutas ilcitas perpetradas, em tese, pelo Juiz do Trabalho de Bragana Paulista, Maurizio Marchetti. Segundo consta no Boletim de Ocorrncia n 931/05, no dia 14 de junho de 2005, o investigado, na qualidade de Diretor do Forum Trabalhista de Bragana Paulista, transferiu mobilirio e equipamentos pertencentes Ordem dos Advogados do Brasil de uma sala prxima de audincias para o andar trreo do prdio da referida repartio pblica, sem ter feito qualquer comunicao prvia Presidente da subseo local. Tal conduta caracterizaria abuso de autoridade (Lei n 4.898/65).

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    Aps a regular distribuio, os autos vieram a este rgo Ministerial. o relatrio. Passo a opinar. Inicialmente, consigne-se que a conduta perpetrada pelo Juiz no se amolda a nenhuma das figuras tpicas previstas na Lei 4.898/65. (...) Da leitura destes dispositivos, percebe-se que o Juiz no praticou nenhum dos atos tpicos constantes na Lei 4.898/65. Vale dizer, inexiste abuso de poder na conduta noticiada no Boletim de Ocorrncia supramencionado. Isto porque, do longo rol dos delitos descritos na citada Lei, nenhum se aplica ao ato do Magistrado que, na qualidade de diretor do frum, determinou a mudana da sala dos advogados para outro local. (...) Nesse sentido, a prpria Presidente da subseo da Ordem dos Advogados do Brasil, embora afirme ter ocorrido, em tese, abuso de autoridade por parte do Juiz, no mencionou, contudo em qual dos tipos penais estaria ele incurso. Ou seja, o investigado, conquanto seja integrante do Poder Judicirio, apenas praticou um ato administrativo, ao determinar modificaes da repartio visando melhorar a segurana do local. Ora, sabendo que tal ato revestido de discricionariedade e, levando em conta a razoabilidade da medida, no h que se falar em ilegalidade passvel de apreciao pelo Judicirio. Nas informaes espontaneamente trazidas pelo Magistrado h a seguinte narrativa: (...) No dia 10 de junho de 2005, aps o subscritor ter sido informado atravs do PROTOCOLO n 12278911, da Companhia Telefnica que os telefones do Frum Trabalhista estavam grampeados, contatou a Presidncia do E. TRT da 15 Regio para informar o ocorrido e para que tomasse as medidas necessrias a fim de assegurar a segurana dos que ali trabalham, inclusive do juiz subscritor. Para tanto, a Presidncia do E. TRT da 15 Regio fez-se representar no Frum Trabalhista de Bragana Paulista/SP pelo seu Assessor de Segurana, Coronel PM Mximo Monteiro dos Santos Frana Filho, que em conjunto com o subscritor Juiz Diretor do Frum Trabalhista decidiram que algumas medidas de segurana seriam urgentemente tomadas, onde se encontrava o Gabinete do Juiz, que at ento ficava acessvel ao pblico em geral. O acesso era pblico porque no mesmo andar tambm se encontrava a Sala dos Advogados. Assim, para que o acesso no fosse mais pblico, com a finalidade de preservar a segurana pessoal do juiz, decidiu-se que a Sala dos Advogados fosse transferida para o piso trreo, ao lado da Secretaria Judicial (...). A corroborar, foram acostadas duas informaes prestadas pelo Coronel Mximo Monteiro dos Santos Frana Filho. Esses fatos por si s j revelam a inexistncia de qualquer abuso no ato do Juiz, sendo desta maneira, atpica a conduta do investigado.

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    A outro tanto, h que se ressaltar inexistncia de qualquer violao aos direitos legais assegurados pelo art. 7, 4, da Lei 8.906/1994, tendo em vista a permanncia da sala no referido Frum. (...) In casu, o Magistrado comunicou Presidente da Subseo local a necessidade de mudana da sala dos advogados para o outro piso. Desta postura, depreende-se a ausncia de inteno de abusar do poder, haja vista que a motivao do referido procedimento baseou-se em questes de segurana. Noutras palavras, inexiste o elemento subjetivo exigido para a configurao de abuso de autoridade. Assim, diante de tudo o que fora exposto, inegvel a inexistncia de qualquer ato praticado pelo Juiz que configure abuso de autoridade, eis que apenas revela o desempenho do mnus pblico. (...)

    So Paulo, 25 de outubro de 2005. Jos Lenidas Bellem de Lima

    Procurador Regional da Repblica

    Em seguida, o relator, Desembargador Newton de Lucca, acolheu integralmente o parecer ministerial nos seguintes termos:

    O exame dos autos revela que o magistrado apenas praticou ato administrativo, nos limites de suas atribuies de Diretor de Foro. Nesse sentido, alis, consignou o d. representante do MPF: conquanto seja integrante do Poder Judicirio, apenas praticou um ato administrativo, ao determinar modificaes da repartio visando melhorar a segurana do local. Ora, sabendo que tal ato revestido de discricionariedade e, levando em conta a razoabilidade da medida, no h que se falar em ilegalidade passvel de apreciao pelo Judicirio (fl.43/44). Dessa forma, fica afastada a existncia de qualquer elemento indicirio da prtica do crime em tela. (...)

    So Paulo, 7 de novembro de 2005. Newton de Lucca

    Desembargador Federal Relator Seja como for, o que importante destacar agora o fato de que esse episdio no tendo sido objeto de julgamento pela

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    sentena de 1 instncia, no poderia ter sido inserido de surpresa pelo acrdo recorrido, ante a proibio expressa do art. 515, caput, do CPC, de que o julgamento da apelao est restrito matria impugnada que sobre para julgamento. Conforme a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia:

    A questo no suscitada (nem discutida no processo) no pode ser objeto de apreciao pelo tribunal, no julgamento de apelao. De questo de fato, presa ao interesse da parte, no pode o tribunal tomar conhecimento de ofcio. Hiptese em que ocorreu ofensa ao art. 515, 1, do CPC. STJ 3 T RESP 29.873-1, Rel. Ministro Nilson Naves

    E pela transcrio da deciso penal absolutria que reconheceu o exerccio regular de direito, transitada em julgado, nota-se ainda que o acrdo recorrido violou a coisa julgada material da deciso penal prevista no art. 65 do Cdigo de Processo Penal. O seguinte quadro comparativo entre o que disse o acrdo recorrido e o que declarou a deciso penal transitada em julgado mostra o descumprimento do art. 65 do Cdigo de Processo Penal, ou seja, que o acrdo recorrido violou a coisa julgada material da deciso penal transitada em julgado:

    Acrdo Regional

    Deciso Penal do rgo Especial TRF da 3 Regio

    transitada em julgado ...Nada obstante a defesa do juiz afirmar, com veemncia, que a mudana ocorreu exclusivamente por motivos de segurana, bem com o o servidor Rodrigo Fontenelle esclarecer que havia entupimento nos sanitrios/preocupao do juiz... com a questo da

    Trecho do parecer do MPF acolhido: ...In casu, o Magistrado comunicou Presidente da Subseo local a necessidade de mudana da sala dos advogados para o outro piso. Desta postura, depreende-se a ausncia de

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    acessibilidade/grampo telefnico, cumpre esclarecer que "O Magistrado, alegando motivos de segurana, fechou o Frum Trabalhista por dois dias e, SEM COMUNICAO PRVIA OAB,... (...) ...a despeito de lhe competir, poca, as funes administrativas inerentes Diretoria do Foro Trabalhista -, agiu de modo arbitrrio, contrapondo-se aos princpios norteadores da Administrao Pblica, insculpidos na Constituio Federal e em todo o nosso ordenamento jurdico.

    inteno de abusar do poder, haja vista que a motivao do referido procedimento baseou-se em questes de segurana.... (a) JOS LENIDAS BELLEM DE LIMA, Procurador Regional da Repblica da 3 Regio. Trecho da deciso penal: ...O exame dos autos revela que o magistrado apenas praticou ato administrativo, nos limites de suas atribuies de Diretor de Foro. Nesse sentido, alis, consignou o d. representante do MPF: conquanto seja integrante do Poder Judicirio, apenas praticou um ato administrativo, ao determinar modificaes da repartio visando melhorar a segurana do local. Ora, sabendo que tal ato revestido de discricionariedade e, levando em conta a razoabilidade da medida, no h que se falar em ilegalidade passvel de apreciao pelo Judicirio.... (a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA rgo Especial TRF da 3 Regio

    Assim, evidente a violao coisa julgada material da deciso penal violao ao art. 65 do CPP -, pois o acrdo recorrido no poderia ter feito concluso de ordem ftica contrria reconhecida pela deciso penal do rgo Especial do TRF da 3 Regio, transitada em julgado. Dispe o art. 65 do CPP:

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    Art. 65 CPP - Faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

    Tendo o acrdo recorrido violado tanto o disposto no caput do art. 515 do CPC, quanto o disposto no art. 65 do Cdigo de Processo Penal, requer-se a procedncia do presente mandado de segurana para que elimine do acrdo regional a condenao relativa Mudana da Sala dos Advogados, nos termos alegados, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada material do rgao Especial do TRF da 3 Regio. Requer-se a concesso de liminar, por estarem presentes os requisitos para sua concesso, a fim de suspender a tramitao do feito principal at que o acrdo regional exclua a parte indevidamente inserida mencionada, para somente depois restabelecer a tramitao para fins de interposio dos recursos especial e extraordinrio. Os subscritores declaram que as cpias em anexo esto conforme os originais, nos termos do art. 365, inciso IV, do CPC. D-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, Pede deferimento. So Paulo, 31 de maro de 2014. Maura Marchetti OAB/SP 94.748 Heleno Miranda de Oliveira OAB/SP 97.023