Tre Go Resolucao 173 de 2011 Regimento Interno Atualizado Ate a Resolucao Tre Go 215 de 2013

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RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 173/2011 EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO: TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral. Art. 2º É próprio ao Tribunal o tratamento de “Egrégio”, a seus Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral o tratamento de “Excelência”. Art. 3º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, da Constituição Federal). Art. 4º Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos Juízes do Tribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 123 a 136 deste Regimento (art. 28, § 2º, do Código Eleitoral). CAPÍTULO II 1

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Regimento Interno Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás

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  • RESOLUO TRE-GO N 173/2011

    EMENTA: Dispe sobre o Regimento Interno do Tribunal RegionalEleitoral de Gois.

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIS, no uso dasatribuies que lhe so conferidas pelos arts. 96, I, da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil e 30, I, da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo

    Eleitoral), resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

    TTULO IDO TRIBUNAL

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este Regimento estabelece a organizao, composio, competnciae funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Gois e regulamenta os

    procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe so atribudos pela

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela legislao eleitoral.

    Art. 2 prprio ao Tribunal o tratamento de Egrgio, a seus Juzes e aoProcurador Regional Eleitoral o tratamento de Excelncia.

    Art. 3 Os Juzes do Tribunal, no exerccio de suas funes, e no que lhesfor aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis (art. 121, 1, da

    Constituio Federal).

    Art. 4 Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos Juzes doTribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de

    parcialidade partidria, mediante o procedimento previsto nos artigos 123 a 136

    deste Regimento (art. 28, 2, do Cdigo Eleitoral).

    CAPTULO II

    1

  • DA COMPOSIO DO TRIBUNAL

    Art. 5 O Tribunal Regional Eleitoral de Gois, com sede na Capital ejurisdio em todo o territrio estadual, composto:

    I - de dois Juzes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia do

    Estado;

    II - de dois Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;

    III - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1

    Regio;

    IV - de dois Juzes, dentre seis advogados de notvel saber jurdico e

    idoneidade moral, indicados em lista trplice pelo Tribunal de Justia do Estado e

    nomeados pelo Presidente da Repblica;

    V - nas eleies gerais, de 3 (trs) Juzes Auxiliares, sendo 1 (um) suplente

    da classe dos Juzes de Direito, 1 (um) suplente da classe de Juiz Federal, e 1

    (um) suplente da classe dos Advogados, todos em exerccio no Tribunal Regional

    Eleitoral;

    VI a designao a que se refere o inciso anterior, quanto classe de Juzes

    de Direito e classe de Advogados, obedecer ao critrio da data da posse mais

    antiga no Tribunal Regional Eleitoral. Havendo empate, o desempate obedecer

    aos seguintes critrios, pela ordem:

    a) a data de indicao mais antiga no Tribunal de Justia do Estado de

    Gois e da publicao no Dirio Oficial da Unio, respectivamente;

    b) a data mais antiga na lista de antiguidade especial, na ltima entrncia,

    feita pelo Tribunal de Justia do Estado de Gois;

    c) a data mais antiga na lista de antiguidade geral, feita pelo Tribunal de

    Justia do Estado de Gois;

    d) o mais idoso;

    e) livre escolha do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Gois.

    1 A indicao de membro da classe de Advogados no poder recair em

    Advogado que ocupe cargo pblico de que possa ser exonerado ad nutum, de

    diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio,

    2

  • iseno ou favor em virtude de contrato com a Administrao Pblica ou que

    exera mandato de carter poltico (art. 16, 2, do Cdigo Eleitoral).

    2 Os substitutos dos Juzes efetivos do Tribunal sero escolhidos pelo

    mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    3 No caso de impedimento ou de suspeio de algum dos Juzes efetivos,

    convocar-se- o respectivo substituto da mesma classe.

    4 Ocorrendo a vacncia do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se- seu

    substituto, que permanecer em exerccio at a designao e posse do novo Juiz

    efetivo.

    5 No podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cnjuges,

    companheiros e parentes, consanguneos ou afins, nas linhas reta e colateral at

    quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado por ltimo.

    6 O cnjuge, o companheiro ou o parente, consanguneo ou afim, at

    segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleies gerais, registrado na

    circunscrio, no poder servir como Juiz do Tribunal, desde a escolha em

    conveno partidria at a apurao final das eleies (art. 14, 3, Cdigo

    Eleitoral).

    7 O cnjuge, o companheiro ou o parente, consanguneo ou afim, at

    segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleies municipais, registrado na

    circunscrio, fica impedido de exercer as funes eleitorais relativamente ao

    processo eleitoral que se realizar no municpio de candidatura do parente, desde a

    escolha em conveno partidria at a apurao final das eleies (art. 14, 3,

    Cdigo Eleitoral).

    Art. 6 O mandato dos Juzes do Tribunal ter a durao de 2 (dois) anos,nos termos do art. 121, 2, da CF.

    Art. 7 O Tribunal eleger para sua Presidncia, em sesso pblica, um dosDesembargadores do Tribunal de Justia, cabendo ao outro o exerccio

    cumulativo da Vice-Presidncia e Corregedoria Regional Eleitoral e para o cargo

    de Ouvidor Regional Eleitoral um dos seus membros efetivos, excetuados o

    Presidente e o Vice-Presidente.

    3

  • 1 Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e Ouvidor

    tero durao de 1 (um) ano, contado a partir da respectiva posse, ressalvados os

    casos de substituio.

    2 Havendo empate na votao para Presidente, considerar-se- eleito o

    Desembargador mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a

    antiguidade, o mais idoso, aplicando-se para eleio do Ouvidor Regional

    Eleitoral o mesmo procedimento.

    3 Os Juzes afastados por motivo de frias ou licena de suas funes na

    Justia Comum ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral, pelo

    tempo correspondente, exceto quando os perodos de frias coincidirem com a

    realizao e apurao de eleio ou encerramento de alistamento (art. 14, 2, do

    Cdigo Eleitoral).

    Art. 8 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, at 90 (noventa) dias,para Juzes, antes do trmino do binio e, at 120 (cento e vinte) dias, para

    Advogados, comunicar o fato aos Presidentes do Tribunal de Justia do Estado

    e do Tribunal Regional Federal da 1 Regio, para escolha e indicao dos novos

    membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo binio do

    substitudo.

    Pargrafo nico. No caso de vacncia, a comunicao ser imediata.

    Art. 9 Os Juzes efetivos tomaro posse perante o Tribunal e os substitutosperante o seu Presidente, obrigando-se, por compromisso formal, a bem cumprir

    os deveres do cargo, nos seguintes termos:

    Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado,

    cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis da Repblica, pugnando, sempre, pelo

    prestgio e respeitabilidade da Justia Eleitoral.

    1 A posse dos Juzes do Tribunal dar-se- no prazo de at 30 (trinta) dias,

    contados da publicao do ato de sua escolha ou nomeao, conforme a

    categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do

    Tribunal, por igual prazo.

    2 No caso de reconduo, far-se- anotao no termo de posse

    originrio, sem necessidade de nova posse.

    4

  • Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral eo Ouvidor Regional Eleitoral tomaro posse em sesso solene extraordinria, no

    ltimo dia til do ms de abril de cada ano (alterado pela Resoluo TRE/GO n.

    215/2013).

    Art. 11. Funcionar como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal,com as atribuies definidas em lei e neste Regimento, o membro do Ministrio

    Pblico Federal escolhido pelo Procurador Geral Eleitoral (art. 75, I, da Lei

    Complementar n 75/93).

    Art. 12. O Tribunal Pleno ter uma Secretaria com as atribuies definidasno respectivo Regulamento.

    CAPTULO IIIDA COMPETNCIA DO TRIBUNAL E DOS JUZES AUXILIARES

    Art. 13. Compete ao Tribunal:I - elaborar seu regimento interno (art. 30, I, do Cdigo Eleitoral);

    II - organizar sua Secretaria e Corregedoria Regional Eleitoral (art. 30, II, do

    Cdigo Eleitoral);

    III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral,

    aps recebida a comunicao oficial do Tribunal de Justia deste Estado

    pertinente indicao dos dois Desembargadores escolhidos por aquela Corte na

    forma da CF/88;

    IV eleger o Ouvidor Regional Eleitoral;

    V - empossar seus membros;

    VI - cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior

    Eleitoral (art. 30, XVI, do Cdigo Eleitoral);

    VII - fixar a interpretao cabvel, na hiptese de dvida envolvendo norma

    regimental ou a ordem dos processos submetidos sua apreciao, para efeito de

    julgamento;

    VIII - aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso, at 30

    (trinta) dias, aos Juzes Eleitorais (art. 30, XV, do Cdigo Eleitoral);

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  • IX - responder s consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matria

    eleitoral, por autoridade pblica ou partido poltico, atravs de seus rgos

    dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

    X - oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre matria de alcance nacional;

    XI - dirigir representao ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida

    necessria ao funcionamento do Tribunal ou execuo de lei eleitoral;

    XII - expedir instrues e resolues para o exato cumprimento das normas

    eleitorais e as necessrias organizao e administrao de sua Secretaria e dos

    Cartrios Eleitorais;

    XIII - estabelecer o calendrio das sesses ordinrias;

    XIV - dividir a Circunscrio em Zonas Eleitorais, submetendo essa

    diviso, assim como a criao de novas Zonas Eleitorais ou os seus

    desmembramentos, aprovao do Tribunal Superior Eleitoral;

    XV - designar Juzes Eleitorais, inclusive substitutos, onde houver mais de

    uma vara, na forma prevista neste Regimento Interno;

    XVI - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos Juzes Eleitorais para a

    composio das Juntas Eleitorais;

    XVII - decidir sobre a reviso do eleitorado, com base em instrues

    expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    XVIII - julgar as denncias, representaes e reclamaes envolvendo

    irregularidades no servio eleitoral, capazes de comprometer as eleies, em

    razo de abuso de poder econmico e de abuso de autoridade, bem como de uso

    indevido de cargo ou funo pblica, nos termos da lei;

    XIX - conceder licena, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juzes

    Eleitorais, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos, submetendo

    esta deciso, quanto aos membros, aprovao do Tribunal Superior Eleitoral;

    XX - requisitar a fora policial necessria para o cumprimento de suas

    decises e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora federal;

    XXI - aprovar a constituio da comisso apuradora das eleies;

    XXII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais das

    eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

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  • XXIII - apurar os resultados das eleies para Governador e Vice-

    Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a

    partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela comisso

    apuradora do Tribunal;

    XXIV - fixar os quocientes eleitoral e partidrio, bem como a distribuio

    das sobras nas eleies proporcionais;

    XXV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-

    Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual, com as

    comunicaes necessrias ao Tribunal Superior Eleitoral;

    XXVI - determinar a apurao das urnas anuladas, por deciso das Juntas

    Eleitorais, na hiptese de provimento do recurso interposto;

    XXVII - propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal

    Superior Eleitoral, a criao ou extino de cargos, bem como a fixao da

    respectiva remunerao;

    XXVIII - fixar a data para realizao de novas eleies, obedecendo ao

    prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em

    hipteses outras previstas legalmente, inclusive eleies suplementares;

    XXIX - aprovar o plano anual de gesto apresentado pelo Presidente do

    Tribunal;

    XXX - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de

    Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual;

    b) os conflitos de competncia entre Juzes Eleitorais;

    c) as excees de suspeio e impedimento dos seus membros e servidores,

    do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Juzes e Chefes de Cartrios

    Eleitorais;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por

    autoridades sujeitas sua jurisdio;

    e) os habeas corpus, mandados de segurana, mandados de injuno e habeas

    data, em matria eleitoral, contra ato de Secretrio de Estado, da Mesa ou do

    Presidente da Assemblia Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral,

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  • inclusive seu Presidente, do Procurador Regional Eleitoral, de Juiz Eleitoral e de

    Promotor Eleitoral e de outras autoridades que respondam perante o Tribunal de

    Justia;

    f) as reclamaes e representaes relativas s obrigaes impostas por lei

    aos candidatos e partidos polticos, quanto sua contabilidade, origem ou

    malversao dos recursos financeiros;

    g) os pedidos de desaforamento dos processos no decididos pelos Juzes

    Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de concluso para

    julgamento, formulados por partido poltico, candidato, Ministrio Pblico ou

    parte legitimamente interessada, sem prejuzo das sanes aplicveis em

    decorrncia do excesso de prazo;

    h) a ao de impugnao de mandato eletivo, cujo registro se tenha dado

    neste Tribunal;

    i) a arguio de inelegibilidade, no mbito de sua competncia;

    j) as aes, reclamaes, investigaes, representaes eleitorais decorrentes

    da Lei Complementar n 64/90, Lei n 9.504/97, Lei n 9.096/95, alm de outras

    pertinentes, em relao s autoridades sujeitas a sua jurisdio;

    k) os mandados de segurana contra ato do Presidente do prprio Tribunal

    (art. 89, 1, letra b, da Lei Complementar n 35/79 - LOMAN);

    l) o recurso contra expedio de diploma nas eleies municipais.

    XXXI - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos, despachos e decises proferidas pelo Presidente, Vice-

    Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor Regional Eleitoral,

    concernentes, inclusive, pena disciplinar imposta a servidores;

    b) dos atos, despachos e decises prolatadas por Juzes Relatores;

    c) dos atos, decises e sentenas proferidas por Juzes ou Juntas Eleitorais,

    inclusive das sentenas que julgarem ao de impugnao de mandato eletivo,

    concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurana, mandado de

    injuno, habeas data e representaes previstas em lei, bem como julgar, em

    duplo grau de jurisdio, as remessas previstas no 1 do art. 14 da Lei n

    12.016/2009.

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  • Pargrafo nico. Somente por deciso colegiada do Tribunal Regional

    Eleitoral de Gois poder ser deferido pedido liminar contra ato ou deciso

    judicial de um de seus membros, hiptese em que o Relator poder solicitar ao

    Presidente convocao extraordinria.

    Art. 14. Compete aos Juzes Auxiliares apreciar, no que apropriado, asreclamaes ou representaes relativas ao descumprimento das disposies

    contidas nas Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997 e 4.737, de 15 de julho de

    1965, notadamente as que versarem sobre:

    I - pesquisas de opinio pblica, testes pr-eleitorais e acesso dos partidos

    ou coligaes aos dados que forem assim levantados (arts. 33 e 34 da Lei n

    9.504/97);

    II - localizao dos comcios, no Estado de Gois, e providncias sobre a

    distribuio equitativa dos locais aos partidos e coligaes (art. 245, 3, do

    Cdigo Eleitoral);

    III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma

    ostensiva ou dissimulada (arts. 36 a 41 da Lei n 9.504/97);

    IV - afixao de propaganda eleitoral mediante placas, banners, plotagens ou

    outros artefatos similares, sem observncia das disposies legais;

    V - inobservncia dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na

    imprensa (art. 43 da Lei n 9.504/97);

    VI - inobservncia pelos veculos de comunicao social das disposies

    relativas propaganda eleitoral no rdio e na televiso (arts. 44 a 57 da Lei n

    9.504/97);

    VII - concesso de direito de resposta, em qualquer veculo de comunicao

    social, a candidato, partido ou coligao atingidos, ainda que de forma indireta,

    por conceito, imagem ou afirmao caluniosa, difamatria, injuriosa ou

    sabidamente inverdica, a partir da escolha em conveno (art. 58 da Lei n

    9.504/97);

    1 As reclamaes ou representaes de que trata este artigo sero

    distribudas independentemente da matria, segundo a ordem de protocolo no

    9

  • Tribunal, de forma igualitria entre os Juzes Auxiliares, que sobre elas decidiro

    monocraticamente, se for o caso.

    2 Durante o perodo de atuao dos Juzes Auxiliares, haver, dentre

    estes, um plantonista, a quem caber, no seu turno, determinar as medidas

    consideradas urgentes relacionadas com a matria de sua competncia.

    3 Os Juzes Auxiliares ao relatarem os processos de sua competncia

    tero assento no lugar do Juiz efetivo da classe a que pertencerem.

    Art. 15. As decises do Tribunal so terminativas, salvo os casos previstosna Constituio Federal.

    Art. 16. As moes de homenagens a pessoas, vivas ou mortas, s poderoser apreciadas pelo Tribunal quando apresentadas, conjuntamente, por quatro

    Juzes integrantes da Corte, ou por trs Juzes mais o Procurador Regional

    Eleitoral.

    CAPTULO IVDAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE

    Art. 17. So atribuies do Presidente:I - presidir as sesses do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e

    encaminhar as questes, registrar os votos, apurar e proclamar o resultado;

    II - participar da discusso, votar em matria constitucional e administrativa

    e proferir voto de desempate nas demais questes;

    III - assinar as atas das sesses, depois de aprovadas, bem como os

    acrdos, com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral e, ainda, as

    resolues, com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral;

    IV - convocar sesses extraordinrias, de ofcio ou a requerimento de Juiz

    do Tribunal, havendo motivo relevante ou na hiptese de haver em pauta, ou em

    mesa, mais de vinte processos sem julgamento aps o encerramento da sesso;

    V - empossar os Juzes suplentes do Tribunal e convoc-los, quando

    necessrio;

    1

  • VI - comunicar ao Tribunal de Justia e ao Tribunal Regional Federal da 1

    Regio, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

    VII - receber e distribuir as arguies de suspeio e impedimento dos seusmembros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juzes Eleitorais e dos Chefes

    de Cartrio, encaminhando-as ao Relator, quando for o caso (art. 28, 2, do

    Cdigo Eleitoral);

    VIII - cumprir e fazer cumprir as decises do Tribunal;

    IX - decidir em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o recebimento dos

    recursos interpostos das decises do Tribunal e encaminh-los, sendo o caso e

    aps o prazo de contrarrazes, ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 278 do

    Cdigo Eleitoral);

    X - despachar nos autos de habeas corpus, habeas data, mandado de injuno e

    mandado de segurana de competncia originria do Tribunal; decidir os pedidos

    de liminar e determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso,

    durante perodos de recesso, podendo delegar essas atribuies a qualquer

    membro, em escala de planto, respeitada a antiguidade a partir do Vice-

    Presidente;

    XI - apreciar pedido de suspenso de liminar em ao cautelar, mandado de

    segurana e mandado de injuno, nos perodos de recesso do Tribunal,

    podendo delegar essas atribuies a qualquer membro do Tribunal, em escala de

    planto, respeitada a antiguidade a partir do Vice-Presidente;

    XII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, aps a aprovao de sua

    constituio pelo Tribunal, designando-lhes a sede (art. 36, 1, do Cdigo

    Eleitoral);

    XIII - comunicar aos Juzes Eleitorais, pelo meio mais rpido, os nomes dos

    candidatos registrados para as eleies federais e estaduais, bem como as

    alteraes havidas no registro, em razo de recurso, nas eleies municipais (art.

    102 do Cdigo Eleitoral);

    XIV - determinar as anotaes relativas aos membros de Comisses

    Provisrias, de Diretrios Regionais e Municipais, bem como das Comisses

    Executivas e dos Delegados de Partidos Polticos;

    1

  • XV - determinar a remessa, com a devida antecedncia, de todo o material

    necessrio realizao das eleies;

    XVI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo

    delegar tal atribuio a qualquer de seus membros;

    XVII - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e

    Vice-governador do Estado, Senador, Deputados Federais e Estaduais, bem

    como dos respectivos suplentes (art. 215 do Cdigo Eleitoral);

    XVIII - nomear e empossar o Diretor Geral, os Secretrios do Tribunal e

    Assessores da Presidncia;

    XIX - nomear, movimentar, promover, exonerar, demitir servidores ou

    impor-lhes pena disciplinar, nos termos da lei, assegurando-lhes, mediante

    processo administrativo, a ampla defesa (art. 41, 1, I, da CF/88);

    XX - designar os ocupantes de funes comissionadas e prover os cargos

    em comisso, observando a formao ou o perfil profissional;

    XXI - requisitar servidores pblicos para a Secretaria do Tribunal, mediante

    autorizao do Tribunal, quando o servio o exigir;

    XXII - lotar, de acordo com a convenincia do servio, os servidores do

    Quadro e requisitados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

    XXIII - conceder licena aos servidores da Secretaria e dos Cartrios

    Eleitorais;

    XXIV - conceder aposentadoria, nos termos da lei, enviando o processo

    respectivo Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal, para posterior

    encaminhamento ao Tribunal de Contas da Unio;

    XXV - autorizar a realizao de concursos para provimento dos cargos da

    Secretaria, submetendo seu resultado ao Tribunal, para homologao;

    XXVI - autorizar o pagamento de benefcios sociais previstos em lei;

    XXVII - fixar o horrio do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais,

    podendo, quando necessrio, antecipar ou prorrogar o incio e/ou o trmino dos

    trabalhos, bem como autorizar servios extraordinrios;

    1

  • XXVIII - delegar, temporariamente, Diretoria-Geral, competncia em

    matria administrativa, que no lhe seja privativa por disposio legal, de cujas

    decises caber recurso na forma do art. 150 deste Regimento;

    XXIX - autorizar a instaurao de licitao, aprov-la, revog-la ou anul-la

    e dispens-la, nas hipteses previstas em lei, bem como assinar os instrumentos

    de contrato, na qualidade de representante do Tribunal;

    XXX - aplicar penalidades a fornecedores de material e executores de

    servios ou obras, nas hipteses previstas no contrato e na lei;

    XXXI - gerir o oramento do Tribunal, ordenando empenhos e

    pagamentos;

    XXXII - aprovar e solicitar, ao Tribunal Superior Eleitoral, crditos

    adicionais;

    XXXIII - conceder suprimento de fundos, nos termos da legislao;

    XXXIV - enviar ao Tribunal de Contas da Unio a tomada de contas do

    Tribunal;

    XXXV - zelar e proteger o patrimnio do Tribunal, determinando as

    providncias necessrias sua manuteno e conservao;

    XXXVI - apresentar ao Tribunal, at o segundo ms que suceder ao da

    posse, seu plano de gesto e, no ltimo ms que anteceder o trmino de seu

    mandato, expor a situao da Justia Eleitoral no Estado, suas necessidades para

    a prxima administrao e demais problemas relacionados ao servio eleitoral;

    XXXVII - determinar o registro dos comits financeiros dos partidos

    polticos encarregados da aplicao dos recursos financeiros destinados

    campanha eleitoral de mbito estadual;

    XXXVIII - determinar o registro da indicao, feita pelos partidos polticos,

    dos membros dos comits interpartidrios;

    XXXIX - executar outras atribuies previstas neste Regimento ou em

    virtude de lei;

    XL - processar e relatar as sindicncias e procedimentos administrativos

    apresentados contra Juiz Membro da Corte, submetendo-os a julgamento pelo

    Tribunal, obedecido o procedimento previsto no art. 26, no que couber;

    1

  • XLI - designar os ocupantes das funes comissionadas de Cartrio

    Eleitoral, nveis FC4 e FC1, ouvido o respectivo Juiz Eleitoral, na forma do art.

    13 da Resoluo TSE n 21.832/04;

    XLII - aprovar as Eleies da Comunidade (Eleies no oficiais), mediante

    parecer tcnico da Secretaria de Tecnologia da Informao;

    XLIII - definir a Zona Eleitoral responsvel pelos procedimentos de carga,

    lacre e suporte tcnico da Eleio da Comunidade (no oficial), observando a sua

    circunscrio.

    CAPTULO VDAS ATRIBUIES DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

    II - despachar os processos administrativos, quando na ausncia ou

    impedimento do Presidente;

    III - exercer a funo de Corregedor Regional Eleitoral;

    IV - relatar os processos que lhe forem distribudos;

    V - presidir a comisso apuradora e totalizadora nas eleies gerais;

    VI - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente.

    Pargrafo nico. O Vice-Presidente, quando no exerccio eventual da

    presidncia, participar dos julgamentos em que seja o Relator.

    Art. 19. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente ser substitudo peloDesembargador suplente, indicado pelo Tribunal de Justia, observada a

    antiguidade na Corte Eleitoral.

    CAPTULO VIDA CORREGEDORIA

    Seo IDAS ATRIBUIES DO CORREGEDOR

    1

  • Art. 20. Ao Corregedor incumbem a inspeo e a correio dos servioseleitorais e especialmente:

    I - elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria Regional

    Eleitoral, submetendo-o ao Tribunal;

    II - velar pela fiel execuo das normas legais e pela boa ordem e celeridade

    dos servios eleitorais;

    III - fixar o horrio do expediente da Corregedoria, respeitada a jornada

    normal de trabalho;

    IV - verificar se so observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos

    legais, bem como a ordem e a regularidade das peas processuais, documentos e

    livros, de modo que sejam preservados de perda, extravio ou qualquer dano;

    V - cuidar para que Juzes e Chefes de Cartrio tenham perfeita exao no

    cumprimento de seus deveres, determinando aos servidores da Corregedoria que

    procedam, quando for o caso, a correio dos servios nos cartrios das Zonas

    Eleitorais;

    VI - investigar se h crimes eleitorais a reprimir e se as denncias j

    oferecidas tm curso normal;

    VII - comunicar ao Tribunal falta grave que no lhe couber corrigir;

    VIII - cumprir e fazer cumprir as determinaes do Tribunal;

    IX - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamaes, a

    correio que se impuser, a fim de determinar a providncia cabvel;

    X - convocar Juiz Eleitoral para prestar informaes de interesse da Justia

    Eleitoral ou indispensveis soluo de caso concreto;

    XI - decidir sobre os casos de duplicidade de inscrio eleitoral entre as

    Zonas Eleitorais da circunscrio, encaminhando ao Corregedor Geral Eleitoral

    os que se referirem a duplicidades ocorridas entre Zonas do Estado e de outras

    Unidades da Federao;

    XII - enviar os autos referidos no inciso anterior Procuradoria Regional

    Eleitoral, quando verificada a hiptese de ocorrncia de ilcito penal em

    processos de sua competncia;

    XIII - processar e relatar:

    1

  • a) as investigaes judiciais, mediante representao de partido poltico,

    coligao, candidato ou Ministrio Pblico, para apurar uso indevido, desvio ou

    abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou ainda a utilizao

    indevida de veculos ou meios de comunicao social em benefcio de candidato

    ou de partido poltico (Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990);

    b) observada a competncia do Tribunal, os pedidos de veiculao dos

    programas partidrios no rdio e televiso, como previsto na Lei n 9.096, de 19

    de setembro de 1995, alm das reclamaes e representaes concernentes ao

    respectivo direito, inclusive quando contiver o pedido cumulado de condenao

    pela prtica de propaganda eleitoral irregular e/ou extempornea prevista no art.

    36 da Lei n 9.504/97;

    c) os pedidos de correio;

    d) os pedidos de reviso de eleitorado;

    e) os processos administrativos referentes criao e desmembramento de

    Zonas Eleitorais.

    XIV - delegar a um Juiz Eleitoral a prtica de atos necessrios instruo da

    investigao judicial prevista na Lei Complementar n 64/90;

    XV - indicar os servidores a serem lotados na Corregedoria, para posterior

    designao pela Presidncia;

    XVI - apresentar ao Tribunal, bem como Corregedoria Geral Eleitoral, o

    relatrio de suas atividades, no final de cada exerccio;

    XVII - conhecer de inquritos e processos administrativos apresentados

    contra os Juzes Eleitorais e presidi-los, encaminhando-os ao Tribunal com o

    resultado das sindicncias a que proceder, nas quais funcionar desde o incio, o

    Procurador Regional Eleitoral;

    XVIII - receber e processar reclamaes contra Chefes de Cartrio e

    servidores dos Cartrios Eleitorais, decidindo ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral

    competente para processo e julgamento;

    Art. 21. Das decises disciplinares do Corregedor Regional Eleitoral caberrecurso para o Tribunal no prazo de 10 (dez) dias (Lei n 9.784, de 29 de janeiro

    de 1999);

    1

  • Art. 22. Nas eleies estaduais, da data do registro dos candidatos data dadiplomao dos eleitos, no sero distribudos processos ao Corregedor, exceto

    os de sua competncia privativa.

    Art. 23. Os provimentos em matria administrativa, emanados daCorregedoria Regional Eleitoral, vinculam os seus servidores, os Juzes e os

    servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso

    cumprimento.

    Art. 24. No desempenho de suas atribuies, o Corregedor, quandonecessrio, deslocar-se- para as Zonas Eleitorais:

    I - por determinao do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal

    Regional Eleitoral;

    II - a pedido dos Juzes Eleitorais;

    III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal;

    IV quando entender necessrio.

    1 Quando em correio em Zona Eleitoral, o Corregedor designar para

    auxili-lo nos trabalhos um dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral ou

    da respectiva Zona Eleitoral.

    2 O Corregedor comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausncia,

    quando se deslocar, em correio, para qualquer Zona Eleitoral, requerendo as

    respectivas dirias.

    3 Quando em correio na Zona Eleitoral, determinar que o Oficial do

    Registro Civil informe os bitos de pessoas alistveis ocorridos nos 2 (dois)

    meses anteriores fiscalizao.

    4 Nos deslocamentos a que se refere este artigo, o Corregedor Regional

    Eleitoral convidar, oficialmente, o Ouvidor Regional Eleitoral, o Procurador

    Regional Eleitoral e o Presidente da OAB/GO para acompanh-lo, os quais

    podero indicar substitutos para a diligncia.

    Art. 25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando impossibilitado decomparecer s sesses do Tribunal, em virtude de atuao monocrtica na

    Corregedoria ou em correio, far jus gratificao de presena.

    1

  • Seo IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA JUIZ ELEITORAL

    PARA ADVERTNCIA OU SUSPENSO DA FUNO

    Art. 26. No processo administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral, noqual funcionar o Procurador Regional Eleitoral, ser o acusado notificado do

    inteiro teor da acusao e dos documentos que a instruem, para apresentar defesa

    no prazo de 5 (cinco) dias.

    1 No apresentada a defesa, ser-lhe- nomeado defensor para apresent-

    la no mesmo prazo do caput.

    2 Apresentada a defesa, proceder-se- inquirio das testemunhas,

    inclusive as indicadas pela defesa, at o nmero de 5 (cinco), e s diligncias que

    se tornarem necessrias.

    3 Encerrada a instruo probatria, o Corregedor conceder defesa o

    prazo de 5 (cinco) dias para alegaes, ao depois, encaminhar o processo ao

    Procurador Regional Eleitoral para emitir parecer em igual prazo.

    4 Em seguida, o Corregedor apresentar o processo ao Tribunal Regional

    Eleitoral, acompanhado de relatrio e voto.

    5 O Corregedor poder, liminarmente, em deciso fundamentada, afastar

    o Juiz Eleitoral de suas funes eleitorais, seja em determinado processo ou em

    todos, ad referendum do Tribunal, matria que ser levada Corte no prazo

    mximo de 48 (quarenta e oito) horas.

    CAPTULO VIIDA OUVIDORIA

    Art. 27. Compete Ouvidoria Regional Eleitoral:

    I receber reclamaes ou denncias que lhe forem encaminhadas, relativas

    a violao de direitos e liberdades fundamentais, ilegalidades ou abuso de poder,

    mau funcionamento dos servios judicirios e administrativos do Tribunal

    1

  • Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais, encaminhando-as s autoridades

    competentes;

    II esclarecer dvidas e receber sugestes, crticas, reclamaes e elogios da

    populao usuria da Justia Eleitoral de Gois sobre os servios prestados;

    III promover, quando o caso assim o requerer, pesquisa necessria ao

    atendimento do usurio;

    IV receber sugestes e projetos destinados ao aperfeioamento da

    atividade jurisdicional e administrativa e encaminh-los s unidades competentes;

    V garantir a todos aqueles que procurarem a Ouvidoria Regional Eleitoral

    resposta sobre as providncias adotadas e dos resultados alcanados, a partir de

    sua interveno, obedecendo aos seguintes critrios:

    a) o meio utilizado para resposta ser o mais clere possvel, preservando,

    sempre, o sigilo e a discrio com que cada questionamento deva ser tratado;

    b) toda e qualquer manifestao ser mantida num banco de dados, de

    forma sigilosa e atualizada, catalogada de forma lgica e sistemtica para

    posterior localizao;

    c) as informaes contidas no banco de dados sero analisadas e avaliadas,

    de forma sistemtica, com o objetivo de serem divulgadas e/ou publicadas, de

    modo a no ferirem os princpios constitucionais que as sustentam;

    d) concluindo pela improcedncia da reclamao, a Ouvidoria Regional

    Eleitoral efetuar, unicamente, registro de ocorrncia e, em casos especficos,

    poder encaminhar relatrios demonstrando as reclamaes unidade reclamada,

    com vistas ao processo de melhoria contnua dos servios;

    e) no sero admitidas solicitaes de informaes, reclamaes, denncias

    e demais ocorrncias, caso sejam annimas (acrescentado pela Resoluo

    TRE/GO n. 202/2013);

    f) deve ser mantido e garantido, conforme o caso, quando solicitado e a

    natureza do tema recomendar, o sigilo da fonte das solicitaes de informaes,

    1

  • reclamaes, denncias e demais ocorrncias registradas na Ouvidoria

    (acrescentado pela Resoluo TRE/GO n. 202/2013).

    VI garantir a todos os usurios um carter de discrio e de fidedignidade

    dos assuntos que lhe forem transmitidos;

    VII sugerir medidas de aprimoramento da prestao de servios

    jurisdicionais para sanar as violaes, as ilegalidades e os abusos constatados,

    com base nas reclamaes, denncias e sugestes recebidas, visando a garantir

    que os problemas detectados no se tornem objeto de repeties contnuas;

    VIII organizar e manter atualizado o arquivo da documentao relativa s

    denncias, queixas, reclamaes e sugestes recebidas;

    IX recomendar a anulao ou a correo de atos contrrios lei ou s

    regras da boa administrao, representando, quando necessrio, aos rgos

    superiores competentes;

    X produzir relatrios e publicaes no sentido de divulgar e suscitar aes

    que indiquem possibilidade de aprimoramento das atividades dos diversos rgos

    afetos Justia Eleitoral;

    XI promover a realizao de pesquisas, seminrios e treinamentos sobre

    assuntos relativos ao exerccio dos direitos e deveres do cidado;

    XII zelar pelo aprimoramento dos trabalhos judicirios e administrativos;

    XIII criar um processo permanente de divulgao do servio da

    Ouvidoria Regional Eleitoral junto ao pblico, para conhecimento, utilizao

    continuada e cincia dos resultados alcanados, bem como disponibilizar os

    meios de acesso Ouvidoria;

    XIV preparar requisies de dirias, passagens e transporte para o

    Ouvidor Regional Eleitoral e demais servidores da Ouvidoria Regional Eleitoral;

    XV desenvolver outras atividades correlatas.

    Art. 28. So atribuies do Ouvidor Regional Eleitoral:

    2

  • I promover a intercomunicao gil e dinmica entre o cidado e a Justia

    Eleitoral;

    II defender e representar internamente os direitos do cidado, em

    particular os dos jurisdicionados e usurios dos servios da Instituio;

    III receber e impulsionar a apurao das queixas e denncias de cidados

    contra o mau atendimento, abusos e erros de seus membros e servidores e,

    restando estas procedentes, propor as solues e a eliminao das causas;

    IV receber e encaminhar as reclamaes, sugestes, dvidas e elogios dos

    servidores da Instituio;

    V analisar os dados estatsticos das reclamaes, sugestes, dvidas e

    elogios e os respectivos encaminhamentos;

    VI esclarecer dvidas e auxiliar os cidados acerca dos servios prestados

    pela Justia Eleitoral de Gois, atuando na preveno e na soluo de conflitos;

    VII requisitar informaes e documentos a qualquer unidade

    administrativa ou servidor deste Tribunal e das Zonas Eleitorais;

    VIII - solicitar a instaurao de sindicncias administrativas e a promoo

    de diligncias, quando necessrias;

    IX determinar, motivadamente, o arquivamento de denncias ou

    reclamaes quando manifestamente improcedentes;

    X atuar na melhoria da qualidade dos servios prestados, estabelecendo

    uma parceria interna com as demais unidades administrativas do Tribunal;

    XI apresentar ao Tribunal, at o segundo ms que suceder ao da posse,

    seu plano de gesto, e no ltimo ms que anteceder o trmino de seu mandato, o

    relatrio anual dos servios de atendimento efetuados pela Ouvidoria Regional

    Eleitoral;

    XII indicar os servidores a serem lotados na Ouvidoria, para posterior

    designao pela Presidncia.

    XIII visar as frequncias dos servidores da Ouvidoria Regional Eleitoral;

    2

  • XIV propor, quando necessrio, a atualizao do Regimento Interno e do

    Regulamento Interno em assuntos pertinentes Ouvidoria Regional Eleitoral;

    XV elaborar e alterar o Regulamento Interno da Ouvidoria, submetendo-

    o ao Tribunal.

    CAPTULO VIIIDA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

    Art. 29. Funcionar no Tribunal como Procurador Regional Eleitoral omembro do Ministrio Pblico Federal designado pelo Procurador-Geral

    Eleitoral, que ter o mesmo tratamento dispensado ao Juiz do Tribunal.

    1 Durante as sesses, o Procurador Regional Eleitoral ter assento

    direita do Presidente e no mesmo plano.

    2 Substituir o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas ou

    impedimentos, o membro do Ministrio Pblico Federal designado na forma da

    lei.

    3 O Procurador Regional Eleitoral poder solicitar a designao de

    membros do Ministrio Pblico Federal e do Ministrio Pblico do Estado para

    auxili-lo, sem prejuzo das respectivas funes, os quais no tero assento nas

    sesses do Tribunal.

    Art. 30. So atribuies do Procurador Regional Eleitoral:I - propor aes de competncia originria do Tribunal, bem como

    promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II - requerer o arquivamento dos inquritos policiais quando entender no

    seja caso de oferecimento de denncia;

    III - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realizao de

    audincias nos processos de investigao judicial, no mbito da competncia

    deste Tribunal;

    IV - propor, perante o Tribunal, as aes para declarar a nulidade de

    negcios jurdicos ou atos da Administrao Pblica infringentes de vedaes

    2

  • legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleies contra a

    influncia do abuso do poder econmico, ou do abuso do poder poltico ou

    administrativo, bem como quaisquer medidas para apurao de desrespeito s

    regras das Leis n 9.096/95, 9.504/97 e LC n 64/90;

    V - oficiar em todos os recursos, aes e conflitos de competncia, com

    exceo daquelas em que o Ministrio Pblico for parte;

    VI - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos

    submetidos deliberao do Tribunal quando solicitada sua audincia por

    qualquer dos Juzes, ou por iniciativa prpria, se entender necessrio;

    VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observncia das leis, bem

    como da Constituio Federal, no tocante a matria eleitoral;

    VIII - tomar a providncia prevista no art. 224, 1, do Cdigo Eleitoral;

    IX - representar ao Tribunal sobre matria financeira para exame da

    escriturao contbil dos partidos polticos e filiados, para apurao de qualquer

    ato que viole as prescries legais ou estatutrias;

    X - acompanhar os processos contra Juzes Eleitorais e, quando entender

    necessrio, as diligncias realizadas pelo Corregedor;

    XI - oficiar em processos administrativos de requisio e remoo de

    servidores;

    XII - acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral nos deslocamentos

    deste, conforme o art. 24, 4, deste Regimento;

    XIII - funcionar junto Comisso Apuradora de Eleies.

    Pargrafo nico. O Procurador Regional Eleitoral poder pedir preferncia

    para julgamento de processo em pauta.

    CAPTULO IXDA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO

    Art. 31. Junto ao Tribunal funcionaro Defensores Pblicos Federais de 1categoria designados pelo Defensor Pblico-Geral Federal, competindo-lhes:

    2

  • I - exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos

    os feitos da competncia do Tribunal;

    II - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que

    funcionar, sendo-lhe assegurada a interveno no feito, aps manifestao do

    Ministrio Pblico, quando este atuar na qualidade de parte;

    III - requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios ao

    desempenho de suas atribuies;

    IV - exercer outras funes e atribuies que lhe forem conferidas por lei.

    CAPTULO XDOS JUZES ELEITORAIS

    Art. 32. A jurisdio em cada uma das Zonas Eleitorais exercida por umJuiz de Direito, em efetivo exerccio e, na sua falta, por seu substituto, mediante

    designao do Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 33. Caber ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral indicar ao Presidentedo Tribunal o serventurio que exercer a funo de Chefe de Cartrio dentre o

    Tcnico Judicirio e o Analista Judicirio daquela circunscrio.

    Art. 34. Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, adesignao dos Juzes Eleitorais ser decidida pelo Tribunal, devendo-se observar

    a antiguidade apurada entre os Juzes que no hajam exercido a titularidade de

    Zona Eleitoral, salvo impossibilidade.

    Pargrafo nico. O mandato do Juiz Eleitoral ser de 2 (dois) anos, vedada

    a reconduo, devendo-se observar o sistema de rodzio, salvo convenincia do

    servio ou circunstncias especiais que recomendem a inobservncia da norma.

    Art. 35. Incumbe ao Juiz Eleitoral aplicar as penas disciplinares deadvertncia, censura e suspenso de at 30 (trinta) dias aos servidores da Zona

    Eleitoral, observado o devido processo legal.

    TTULO IIDA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    2

  • CAPTULO IDA DISTRIBUIO

    Art. 36. Os processos e peties sem dependncia com outros feitos serodistribudos equitativamente, em 24 (vinte e quatro) horas, por meio do sistema

    informatizado, por classes, observando-se o critrio de precedncia, seguindo a

    ordem decrescente de antiguidade dos Juzes do Tribunal e a ordem de autuao.

    1 Feita a distribuio, a Secretaria do Tribunal abrir vista dos autos,

    quando for o caso, Procuradoria Regional Eleitoral, para emisso de parecer no

    prazo de 5 (cinco) dias, com exceo dos feitos em que o prprio Ministrio

    Pblico Eleitoral seja parte, quando os autos sero remetidos diretamente ao

    Relator.

    2 Se a Procuradoria Regional Eleitoral no emitir parecer no prazo

    fixado, poder a parte interessada requerer a incluso do processo em pauta,

    facultando-se ao Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do

    julgamento.

    3 Os feitos de qualquer natureza sero distribudos por dependncia

    quando se relacionarem mediante conexo ou continncia.

    4 A distribuio dos feitos das classes de habeas corpus, mandado de

    segurana, habeas data, mandado de injuno e medida cautelar, referentes ao

    mesmo processo, torna prevento o Relator para todas as aes e recursos

    posteriores, fazendo-se a necessria compensao.

    5 Em caso de impedimento ou suspeio do Relator, ser feita a

    redistribuio, dando-se ulterior compensao.

    6 As peties dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos j

    distribudos e em tramitao, sero diretamente encaminhadas ao respectivo

    Relator.

    7 Ocorrendo afastamento definitivo ou temporrio superior a 30 (trinta)

    dias do Relator, os processos pendentes de julgamento que lhe haviam sido

    distribudos passaro automaticamente ao seu sucessor ou substituto, conforme

    o caso.

    2

  • 8 Ao Juiz impedido por mais de 15 (quinze) dias no se proceder a

    distribuio e, sim, ao seu substituto. Cessado o impedimento, os autos assim

    distribudos passaro ao substitudo.

    9 Quando do afastamento, por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de

    licena ou ausncia, caso no haja substituto ou o mesmo no tenha sido

    convocado, o feito ser redistribudo, mediante compensao.

    10. Quando o afastamento no ensejar substituio, e ocorrendo por

    perodo igual ou superior a 3 (trs) dias, sero redistribudos, mediante posterior

    compensao, os feitos de habeas corpus, habeas data, mandados de segurana e de

    injuno, bem como os feitos que reclamem urgente soluo.

    11. O Presidente do Tribunal resolver as dvidas ou conflitos que

    surgirem na distribuio dos feitos.

    Art. 37. Os expedientes de natureza administrativa, relativos matriainterna corporis, independem de distribuio e competem ao Presidente, como

    Relator, encaminh-los apreciao do Tribunal, quando for o caso.

    Art. 38. O registro dos feitos far-se- em numerao contnua e seriada emcada uma das classes seguintes:

    I - Ao Cautelar - AC;

    II - Ao de Impugnao de Mandato Eletivo - AIME;

    III - Ao de Investigao Judicial Eleitoral - AIJE;

    IV - Ao Penal - AP;

    V - Ao Rescisria - AR;

    VI - Apurao de Eleio - AE;

    VII - Conflito de Competncia - CC;

    VIII - Consulta - Cta;

    IX - Correio - Cor;

    X - Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;

    XI - Embargos Execuo- EE;

    XII - Exceo - Exc;

    XIII - Execuo Fiscal - EF;

    XIV - Habeas Corpus - HC;

    2

  • XV - Habeas Data - HD;

    XVI - Inqurito - Inq;

    XVII - Instruo - Inst;

    XVIII - Mandado de Injuno - MI;

    XIX - Mandado de Segurana - MS;

    XX - Pedido de Desaforamento - PD;

    XXI - Petio - Pet;

    XXII - Prestao de Contas - PC;

    XXIII - Processo Administrativo - PA;

    XXIV - Propaganda Partidria - PP;

    XXV - Reclamao - Rcl;

    XXVI - Recurso Contra a Expedio de Diploma - RCED;

    XXVII - Recurso Eleitoral - RE;

    XXVIII - Recurso Criminal - RC;

    XXIX - Recurso em Habeas Corpus - RHC;

    XXX - Recurso em Habeas Data - RHD;

    XXXI - Recurso em Mandado de Injuno - RMI;

    XXXII - Recurso em Mandado de Segurana - RMS;

    XXXIII - Registro de Candidatura - RCand;

    XXXIV - Registro de Comit Financeiro - RCF;

    XXXV - Registro de rgo de Partido Poltico em Formao - ROPPF;

    XXXVI - Representao - Rp;

    XXXVII - Reviso Criminal - RvC;

    XXXVIII - Reviso de Eleitorado - RvE;

    XXXIX - Suspenso de Segurana/Liminar - SS.

    1 Todas as decises proferidas nos processos relacionados neste artigo

    pelo Tribunal tero o ttulo de Acrdo, exceto os itens VI, XXIII E XXIV, se

    for o caso.

    2 A classificao dos feitos observar as seguintes regras:

    I - a classe Ao Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza

    cautelar;

    2

  • II - a classe Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as

    aes que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64/90;

    III - a classe Ao Rescisria (AR) somente cabvel em matria no

    eleitoral, aplicando-se a legislao processual civil;

    IV - a classe Apurao de Eleio (AE) engloba tambm os respectivos

    recursos;

    V - a classe Conflito de Competncia (CC) abrange todos os conflitos que

    ao Tribunal cabe julgar;

    VI - a classe Correio (Cor) compreende as hipteses previstas no art. 71,

    4, do Cdigo Eleitoral;

    VII - a classe Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)

    compreende a criao de zona eleitoral e quaisquer outras alteraes em sua

    organizao;

    VIII - a classe Embargos Execuo (EE) compreende as irresignaes do

    devedor aos executivos fiscais impostos em matria eleitoral;

    IX - a classe Execuo Fiscal (EF) compreende as cobranas de dbitos

    inscritos na dvida ativa da Unio;

    X - a classe Instruo (Inst) compreende a regulamentao da legislao

    eleitoral e partidria, inclusive as instrues previstas no art. 8 da Lei n

    9.709/98;

    XI - a classe Mandado de Segurana (MS) engloba o mandado de segurana

    coletivo;

    XII - a classe Prestao de Contas (PC) abrange as contas de campanha

    eleitoral e a prestao anual de contas dos partidos polticos;

    XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os

    procedimentos que versam sobre requisies de servidores, pedidos de crditos e

    outras matrias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal;

    XIV - a classe Propaganda Partidria (PP) refere-se aos pedidos de

    veiculao de propaganda partidria gratuita em insero na programao das

    emissoras de rdio e televiso;

    2

  • XV - a Reclamao (Rcl) cabvel para preservar a competncia do

    Tribunal ou garantir a autoridade das suas decises, e nas hipteses previstas na

    legislao eleitoral e nas instrues expedidas pelo Tribunal;

    XVI - a classe Reviso de Eleitorado (RvE) compreende as hipteses de

    fraude em proporo comprometedora no alistamento eleitoral, alm dos casos

    previstos na legislao eleitoral.

    3 O registro na respectiva classe processual ter como parmetro a classe

    eventualmente indicada pela parte na petio inicial ou no recurso, no cabendo

    sua alterao pelo servio administrativo.

    4 No se altera a classe do processo:

    I - pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de

    Declarao (ED);

    II - pelos pedidos incidentes ou acessrios;

    III - pela impugnao ao registro de candidatura;

    IV - pela instaurao de tomada de contas especial;

    V - pela restaurao de autos.

    5 Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem sejam

    acessrios ou incidentes, sero includos na classe Petio (Pet).

    6 O Presidente do Tribunal resolver as dvidas que surgirem na

    classificao dos feitos.

    Art. 39. O andamento dos feitos ser anotado mediante processamentoeletrnico.

    Art. 40. A restaurao de autos far meno numerao anterior e serdistribuda ao mesmo Relator ou ao seu substituto.

    Pargrafo nico. Encontrados os originais, nestes se dar prosseguimento,

    aps anotado no sistema informatizado e certificado o perodo de perda, sendo

    apensados os autos da restaurao.

    CAPTULO IIDAS SESSES

    2

  • Art. 41. O Tribunal reunir-se-, ordinariamente, conforme calendriopreviamente elaborado, aprovado pelo Pleno e, extraordinariamente, mediante

    convocao do Presidente.

    Art. 42. As decises do Tribunal sero tomadas em sesso pblica, pormaioria de votos, presentes, pelo menos, quatro Juzes alm do Presidente.

    Art. 43. Observar-se-, nas sesses, a seguinte ordem de trabalho:I - composio da Mesa;

    II - verificao do nmero de Juzes presentes;

    III - leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;

    IV - leitura do expediente;

    V - julgamento dos feitos, obedecida a ordem a que se refere o art. 38 deste

    Regimento, em relao aos que constarem da pauta do dia;

    VI - proclamao do resultado pelo Presidente.

    1 Os julgamentos dar-se-o em conformidade com a ordem da pauta,

    preferindo a todos os habeas corpus, os quais independero de pauta.

    2 Por convenincia do servio e a juzo do Tribunal, poder ser

    modificada a ordem estabelecida no artigo 38 deste Regimento, inclusive quando

    houver solicitao de sustentao oral, com pedido de preferncia.

    Art. 44. De cada sesso ser lavrada, pelo Secretrio, ata circunstanciada emque se mencione quem a presidiu, os Juzes comparecentes, o Procurador

    Regional Eleitoral, a relao dos feitos submetidos a julgamento, com os

    respectivos resultados, alm de outros fatos ocorridos.

    Pargrafo nico. Poder o Presidente designar servidor para secretariar as

    sesses ordinrias, extraordinrias e solenes do Tribunal, com a atribuio de

    lavrar e subscrever as respectivas atas, sem prejuzo do disposto no caput deste

    artigo.

    CAPTULO IIIDO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

    3

  • Art. 45. Os julgamentos sero realizados de acordo com a pauta, que serpublicada no Dirio da Justia Eletrnico, com a antecedncia mnima de 24

    (vinte e quatro) horas.

    1 Cpias dessas pautas sero distribudas aos Juzes e ao Procurador

    Regional Eleitoral, afixando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

    2 Em caso de urgncia, a juzo do Tribunal, os feitos podero ser

    julgados independentemente dessa publicao, salvo processo criminal, mandado

    de segurana, ao de impugnao de mandato eletivo e recurso contra

    expedio de diploma.

    3 O julgamento de matria administrativa interna corporis, de agravo

    regimental, de embargos declaratrios e de habeas corpus independer de

    publicao de pauta.

    4 Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral podem

    submeter apreciao do plenrio qualquer matria de interesse geral, ainda que

    no conste da pauta.

    Art. 46. Anunciado o processo e feito o relatrio, ser facultada a palavra spartes e ao Procurador Regional Eleitoral, por 10 (dez) minutos, seguindo-se a

    votao, na ordem decrescente de antiguidade dos Juzes, a partir do Relator (art.

    272 do Cdigo Eleitoral).

    1 No julgamento de recurso contra expedio de diploma, ser de 20

    (vinte) minutos o tempo a que alude o caput deste artigo (art. 272, pargrafo

    nico, do Cdigo Eleitoral).

    2 No julgamento dos embargos de declarao, conflitos de competncia,

    arguies de incompetncia, impedimento ou suspeio, agravos regimentais e

    consultas no ser permitida sustentao oral, ressalvada a manifestao do

    Procurador Regional Eleitoral quando o Ministrio Pblico no for parte.

    3 Se houver litisconsortes representados por diferentes advogados, o

    prazo para sustentao oral, que se contar em dobro, ser dividido igualmente

    entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles no se convencionar.

    3

  • 4 Se as partes atuarem concomitantemente como recorrentes e

    recorridos, ser facultada a palavra primeiramente ao advogado do autor na ao

    originria.

    Art. 47. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Relator ou pelo Presidente,conforme o caso, poder falar at duas vezes sobre o assunto em discusso, no

    devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

    1 Durante os debates, poder o advogado constitudo no processo em

    julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equvoco ou dvida

    surgida em relao a fatos, na forma do art. 7, X, da Lei n 8.906, de 04 julho de

    1994, s lhe sendo a palavra concedida com permisso do Presidente, ouvido o

    Juiz que estiver fazendo uso da palavra.

    2 Se, durante o julgamento, for suscitada alguma nova preliminar, ser

    ainda facultado s partes e ao Procurador Regional Eleitoral falar sobre o assunto

    pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) minutos.

    Art. 48. Se houver pedido de vista, o julgamento ser adiado para a sessoseguinte, sendo permitida a antecipao de voto pelos Juzes que se seguirem ao

    solicitante.

    Art. 49. As decises do Tribunal constaro em acrdos, com as respectivasementas, exceto as de carter normativo, que sero lavradas sob a forma de

    resoluo, e as certides de julgamento, que independero de ementa.

    1 Os acrdos sero redigidos pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias,

    salvo se vencido, hiptese em que ser Redator o Juiz que inaugurou a

    divergncia, ou, na impossibilidade deste, o primeiro que o acompanhou.

    2 O acrdo ser assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Redator, se

    for o caso, e pelo Procurador Regional Eleitoral, anotando o Secretrio os nomes

    dos Juzes participantes do julgamento.

    3 A formatao dos textos dos acrdos dever observar o modelo

    padro aprovado pelo Pleno.

    Art. 50. As decises, ressalvadas as hipteses expressas em lei, apsassinadas na forma do art. 17, inciso III, deste Regimento, sero publicadas no

    Dirio da Justia Eletrnico.

    3

  • Pargrafo nico. Se o rgo oficial no publicar a deciso no prazo de 3

    (trs) dias, as partes sero intimadas pessoalmente e, se no forem encontradas

    no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimao far-se- por edital, afixado no

    Tribunal, no local de costume.

    CAPITULO IVDO RELATOR

    Art. 51. So atribuies do Relator:I - ordenar e dirigir o processo;

    II - delegar atribuies aos Juzes Eleitorais para as diligncias que se

    fizerem necessrias;

    III - determinar s autoridades judicirias e administrativas, sujeitas sua

    jurisdio, providncias relativas ao andamento e instruo do processo, exceto

    se forem de competncia do Tribunal ou do Presidente;

    IV - presidir as audincias;

    V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuio,

    ou pass-los ao Revisor, juntamente com o relatrio, se for o caso;

    VI - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de

    pauta;

    VII - nomear curador ao ru revel citado por edital ou hora certa;

    VIII - examinar a legalidade da priso em flagrante, relaxando-a se ilegal,

    bem como conceder liberdade provisria com ou sem fiana e decretar priso

    preventiva e temporria, assinando para tanto os respectivos mandados ou

    alvars;

    IX - decidir os incidentes que no dependam de acrdo;

    X - redigir o acrdo quando seu voto for o vencedor no julgamento;

    XI - executar ou determinar a execuo de suas decises, podendo faz-lo

    pelo meio de comunicao mais clere, nos casos de urgncia;

    3

  • XII - determinar o arquivamento do inqurito ou de peas informativas,

    quando o requerer o Ministrio Pblico, ou submeter o requerimento deciso

    do Tribunal;

    XIII - decretar a extino da punibilidade, nas hipteses previstas em lei;

    XIV - presidir ou delegar a execuo do julgado nos processos de

    competncia originria, decidindo todos os incidentes;

    XV - indeferir liminarmente as revises criminais;

    XVI - admitir assistente nos processos criminais;

    XVII - julgar as desistncias e os respectivos incidentes;

    XVIII - decretar, de ofcio ou a requerimento, nos casos previstos em lei, a

    perda da eficcia da medida liminar em mandado de segurana, ao cautelar,

    habeas corpus ou outra medida judicial que comporte antecipao de tutela;

    XIX - julgar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, ou que

    haja perdido objeto, ou incabvel, ou manifestamente inadmissvel ou

    improcedente, ou prejudicado, ou em confronto com smula ou jurisprudncia

    dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores;

    XX julgar monocraticamente pedido ou recurso cuja matria esteja em

    convergncia com jurisprudncia deste Tribunal ou Smula de Tribunais

    Superiores;

    XXI submeter ao Tribunal questes de ordem para o andamento dos

    processos;

    XXII - determinar o retorno do processo ao juzo de origem para que seja

    suprida irregularidade sanvel;

    XXIII lavrar, facultativamente, seu voto vencido;

    XXIV - mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex officio, as

    expresses injuriosas, difamatrias ou caluniosas encontradas em papis e

    processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem

    dos Advogados quando for o caso;

    XXV - adiar o julgamento do processo ou retir-lo de pauta.

    3

  • Pargrafo nico. O Juiz Substituto, quando houver presenciado o relatrio,

    fica vinculado ao processo, devendo proferir o voto, exceto no caso de eventuais

    embargos declaratrios e agravo regimental.

    Art. 52. O Relator poder realizar as audincias necessrias instruo dofeito, presidindo-as em dia e hora designados, podendo valer-se da Carta de

    Ordem.

    1 Servir como escrivo o servidor designado pelo Relator.

    2 A ata da audincia resumir o que nela tiver ocorrido, devendo ser

    juntada aos autos.

    Art. 53. Salvo prazo legal diverso ou motivo justificado, ter o Relator 8(oito) dias para exame do feito.

    Art. 54. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se,nos processos de competncia originria, houver necessidade de executar a

    deciso.

    CAPTULO V

    DO REVISOR

    Art. 55. Sujeitam-se reviso os seguintes feitos:

    I recurso contra expedio de diploma;

    II ao penal originria e recurso criminal;

    III reviso criminal.

    Pargrafo nico. No haver reviso no julgamento dos embargos de

    declarao.

    Art. 56. Ser Revisor o Juiz que se seguir ao Relator, na ordem decrescentede antiguidade.

    Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do Relator, ser

    tambm substitudo o Revisor, em conformidade com o disposto neste artigo.

    Art. 57. Compete ao Revisor:

    3

  • I - sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido

    omitidas;

    II - confirmar, completar ou retificar o relatrio;

    III determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais

    estiver habilitado a proferir voto;

    IV determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem

    conclusos, submetendo a matria, desde logo, considerao do Relator,

    conforme o caso.

    TTULO IIIDO PROCESSO NO TRIBUNAL

    CAPTULO IDA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 58. Se, por ocasio do julgamento de qualquer feito no plenrio forarguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico,

    concernente a matria eleitoral, suspender-se- o julgamento, a fim de que o

    Ministrio Pblico Eleitoral emita parecer, no prazo de 3 (trs) dias.

    1 Na sesso seguinte devoluo dos autos pelo Ministrio Pblico

    Eleitoral, ser a questionada inconstitucionalidade submetida a julgamento, como

    preliminar, e, em seguida, consoante a soluo adotada, decidir-se- o caso

    concreto.

    2 Efetuado o julgamento, com o quorum mnimo de 2/3 (dois teros) dos

    membros do Tribunal, includo o Presidente, que participa da votao,

    proclamar-se- ou no a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se

    num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do

    Tribunal.

    CAPTULO IIDO HABEAS CORPUS

    3

  • Art. 59. O Tribunal conceder habeas corpus, originariamente ou em grau derecurso, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou

    coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, em

    matria eleitoral.

    1 O habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor

    ou de outrem, munida ou no de mandato.

    2 O habeas corpus ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal

    sempre que a violncia, coao ou ameaa partir de qualquer das autoridades

    indicadas no art. 13, inciso XXX, alnea e, deste Regimento.

    Art. 60. O Relator requisitar informaes autoridade coatora, senecessrio, no prazo que assinar, podendo, ainda:

    I - em casos de urgncia, conceder liminarmente a ordem, se a petio

    inicial estiver instruda com documentos que evidenciem, de plano, a ilegalidade

    ou o abuso da coao, observadas as normas da lei processual penal;

    II - nomear defensor para sustentar oralmente o pedido;

    III - ordenar a realizao de diligncias necessrias instruo do pedido;

    IV - determinar a apresentao do paciente na sesso de julgamento,

    havendo necessidade de ouvi-lo;

    V - expedir salvo-conduto, no caso de habeas corpus preventivo, at que o

    pedido seja decidido, havendo risco de ser consumada a violncia.

    Art. 61. Instrudo o processo e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, noprazo de 2 (dois) dias, o Relator colocar o feito em mesa para julgamento na

    primeira sesso, independentemente de pauta.

    Art. 62. O impetrante poder, aps a concluso do relatrio, fazersustentao oral pelo prazo improrrogvel de 10 (dez) minutos e por igual prazo,

    o Procurador Regional Eleitoral.

    Art. 63. O Tribunal poder, de ofcio, expedir ordem de habeas corpusquando, no curso de qualquer processo, verificar que algum est sofrendo ou na

    iminncia de sofrer coao ilegal ou abusiva.

    3

  • Art. 64. A deciso concessiva de habeas corpus ser imediatamentecomunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuzo da remessa posterior de

    cpia do acrdo.

    Pargrafo nico. A comunicao da ordem ser assinada pelo Coordenador

    de Processamento ou plantonista e o alvar de soltura e o salvo-conduto pelo

    Presidente do Tribunal ou Relator.

    Art. 65. Cessada a violncia ou a coao, quando pendente o julgamento, opedido de habeas corpus ser considerado prejudicado por deciso do Tribunal.

    Art. 66. Aplica-se o disposto neste Regimento s remessas de ofcio feitaspor Juzes Eleitorais, quando concederem habeas corpus.

    Art. 67. Quando o Tribunal anular o processo atravs de habeas corpus, o Juizde primeiro grau dever aguardar a remessa de cpia do acrdo para iniciar a

    renovao dos atos processuais cabveis.

    CAPTULO IIIDO MANDADO DE SEGURANA

    Art. 68. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquidoe certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou

    com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver

    justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam

    quais forem as funes que exera.

    Pargrafo nico. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente

    mandado de segurana impetrado contra atos de quaisquer das autoridades

    indicadas no art. 13, inciso XXX, alnea e, deste Regimento.

    Art. 69. No processo e julgamento do mandado de segurana decompetncia originria do Tribunal, bem como no de recurso das decises de

    Juiz Eleitoral, observar-se-, no que couber, a legislao vigente sobre a matria.

    Art. 70. O mandado de segurana ser impetrado atravs de petio, comnmero de cpias correspondente ao nmero de autoridades coatoras apontadas

    3

  • na inicial e litisconsortes, acrescida de mais uma, para cumprimento do disposto

    nos incisos I e II do art. 71 deste Regimento.

    Pargrafo nico. A inicial ser desde logo indeferida, quando no for o caso

    de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando

    decorrido o prazo legal para a impetrao (art. 10, caput, da Lei n 12.016/2009).

    Art. 71. Ao despachar a inicial, o Relator ordenar (art. 7, I a III, da Lei n12.016/2009):

    I que se notifique o coator do contedo da petio inicial, enviando-lhe a

    segunda via apresentada, com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo

    de 10 (dez) dias, preste as informaes;

    II que se d cincia do feito ao rgo de representao judicial da pessoa

    jurdica interessada, enviando-lhe cpia da inicial, sem documentos, para que,

    querendo, ingresse no feito;

    III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver

    fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida,

    caso seja ao final deferida, sendo facultado exigir do impetrante cauo, fiana ou

    depsito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento pessoa jurdica.

    Art. 72. As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas da notificao da medida liminar, remetero ao Ministrio ou rgo a que

    se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da Unio ou a quem tiver a

    representao judicial da Unio, do Estado, do Municpio ou da entidade

    apontada como coatora cpia autenticada do mandado notificatrio, assim como

    indicaes e elementos outros necessrios s providncias a serem tomadas para

    a eventual suspenso da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo

    de poder (art. 9 da Lei n 12.016/2009).

    Art. 73. Aps o transcurso do prazo relativo s informaes, o processoser encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, para emisso de parecer no

    prazo improrrogvel de 10 (dez) dias.

    Pargrafo nico. Ofertado ou no o parecer pelo Procurador Regional

    Eleitoral, os autos sero conclusos ao Relator, para a deciso.

    3

  • Art. 74. Os processos devero ser levados a julgamento na primeira sessoque se seguir data em que forem conclusos ao Relator (art. 20, 1, da Lei n

    12.016/2009).

    Pargrafo nico. O prazo para a concluso dos autos no poder exceder de

    5 (cinco) dias (art. 20, 2, da Lei n 12.016/2009).

    Art. 75. Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursostero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (art. 20, caput, da

    Lei n 12.016/2009).

    CAPTULO IVDOS CONFLITOS DE COMPETNCIA, ATRIBUIO E

    JURISDIO

    Art. 76. O conflito de competncia remetido ao Tribunal ser autuado,distribudo e concluso ao Relator, que ordenar:

    I - o sobrestamento imediato do processo, se positivo o conflito, caso no

    haja necessidade de se designar um dos suscitantes para deciso de medidas

    urgentes e improrrogveis;

    II - a audincia, no prazo de 5 (cinco) dias, dos Juzos ou Juntas Eleitorais

    em conflito, se no houverem declarado os motivos pelos quais se julgam

    competentes ou no, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

    Art. 77. Instrudo o processo, ou findo o prazo sem que tenham sidoprestadas as informaes solicitadas, o Relator mandar ouvir o Procurador

    Regional Eleitoral, para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 78. Emitido ou no parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, osautos sero conclusos ao Relator que, em igual prazo, os apresentar em mesa,

    para julgamento.

    Art. 79. A deciso ser imediatamente comunicada s autoridades emconflito, s quais se enviar cpia do acrdo.

    Art. 80. Os conflitos de competncia entre Juzos ou Juntas Eleitorais serosuscitados ao Presidente do Tribunal por qualquer interessado, pelo Ministrio

    4

  • Pblico Eleitoral, atravs de requerimento, ou pelas prprias autoridades

    judicirias em conflito, mediante ofcio, especificando os fatos e fundamentos

    que lhe do origem.

    Pargrafo nico. Poder o Relator negar seguimento ao conflito suscitado

    quando manifestamente inadmissvel.

    Art. 81. Aplicam-se aos conflitos de jurisdio e atribuio o disposto nestecaptulo, no que lhes for pertinente.

    CAPTULO VDOS RECURSOS EM GERAL

    Art. 82. Caber recurso para o Tribunal dos atos, resolues e decises dosJuzes e Juntas Eleitorais, observadas as disposies do Cdigo Eleitoral, a Lei

    dos Partidos Polticos, outras leis especiais e resolues do Tribunal Superior

    Eleitoral.

    Art. 83. Salvo disposio legal em contrrio, sero observados, nosrecursos, os seguintes prazos:

    I - 24 (vinte e quatro) horas para:

    a) distribuio;

    b) concluso dos autos ao Presidente, em caso de recurso especial (art. 278

    do Cdigo Eleitoral);

    II - 48 (quarenta e oito) horas para:

    a) juntada de petio do recurso especial (art. 278 do Cdigo Eleitoral);

    b) despacho do Presidente admitindo ou no o recurso especial (art. 278,

    1, do Cdigo Eleitoral);

    III - 3 (trs) dias para:

    a) interposio de recurso, sempre que a lei no especificar prazo especial

    (art. 258 do Cdigo Eleitoral);

    b) interposio de agravo de instrumento em caso de denegao do recurso

    especial (art. 279 do Cdigo Eleitoral);

    4

  • c) apresentao pelo recorrido de suas razes, no caso de admisso do

    recurso especial (art. 278, 2, do Cdigo Eleitoral);

    IV - 4 (quatro) dias para o Revisor devolver os autos Secretaria, no caso

    de recurso contra expedio de diploma (art. 271, 1, do Cdigo Eleitoral);

    V - 5 (cinco) dias para:

    a) produo da prova a que se refere o artigo 270, caput, do Cdigo

    Eleitoral;

    b) manifestao do Procurador Regional Eleitoral (art. 269, 1, do Cdigo

    Eleitoral).

    Art. 84. So preclusivos os prazos para interposio de recurso, salvoquando neste se discutir matria constitucional (art. 259 do Cdigo Eleitoral).

    Art. 85. Os recursos eleitorais, em regra, no tero efeito suspensivo (art.257 do Cdigo Eleitoral).

    Pargrafo nico. A execuo de qualquer acrdo ser feita imediatamente

    pelo meio mais rpido de comunicao.

    Art. 86. A distribuio do primeiro recurso de apurao de eleio quechegar ao Tribunal prevenir a competncia do Relator para todos os demais

    casos do mesmo Municpio (art. 260 do Cdigo Eleitoral).

    Pargrafo nico. As decises, com os esclarecimentos necessrios ao seu

    cumprimento, sero comunicadas, de uma s vez, ao Juiz Eleitoral (art. 261, 2,

    do Cdigo Eleitoral).

    Art. 87. Nos feitos de competncia recursal, em 8 (oito) dias aps o trnsitoem julgado do acrdo, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciria

    providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem.

    Art. 88. Os recursos administrativos sero interpostos no prazo de 10 (dez)dias e processados na forma da Lei n 9.784/99.

    CAPTULO VIDA AO PENAL DE

    COMPETNCIA ORIGINRIA DO TRIBUNAL

    4

  • Art. 89. Compete, originariamente, ao Tribunal, processar e julgar os crimeseleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Juzes Eleitorais,

    Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Secretrios de Estado e Prefeitos

    Municipais, sujeitos sua jurisdio.

    Art. 90. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos crimes eleitorais decompetncia originria do Tribunal, ter o prazo de 15 (quinze) dias para

    oferecer denncia ou pedir arquivamento do inqurito ou das peas informativas.

    1 Podero ser deferidas pelo Relator diligncias complementares, com a

    interrupo do prazo deste artigo.

    2 Se o indiciado estiver preso:

    a) ser de 5 (cinco) dias o prazo para oferecimento da denncia;

    b) as diligncias complementares no interrompero o prazo, salvo se o

    Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da priso.

    Art. 91. O Relator, escolhido na forma regimental, ser o Juiz da instruo,que se realizar segundo o disposto neste Captulo, no Cdigo de Processo

    Penal, no que for aplicvel, e neste Regimento.

    Art. 92. Compete ao Relator:I - determinar o arquivamento do inqurito ou das peas informativas,

    quando o requerer a Procuradoria Regional Eleitoral, ou submeter o

    requerimento deciso do Tribunal;

    II - decretar, nas hipteses previstas em lei, a extino da punibilidade.

    Art. 93. Oferecida a denncia, far-se- a notificao do acusado pararesposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    1 Com a notificao, entregar-se-o ao acusado cpias da denncia, do

    despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

    2 Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades

    para que o oficial de justia cumpra a diligncia, proceder-se- a sua notificao

    por hora certa, com o teor resumido da acusao, para que comparea, em 5

    (cinco) dias, Secretaria do Tribunal, onde ter vista dos autos por 15 (quinze)

    dias, para oferecer a resposta prevista no caput do artigo.

    4

  • 3 Proposta pelo Ministrio Pblico a aplicao das disposies do

    Captulo III da Lei n 9.099/95, o Relator determinar a remessa dos autos ao

    Juiz Eleitoral que designar para a realizao de audincia, ou a submeter ao

    Tribunal.

    4 Constatada a ausncia de proposta de medida despenalizadora prevista

    na aludida lei ou das razes fundamentadas de no faz-lo, o Relator remeter os

    autos ao Procurador Regional Eleitoral.

    5 Competir ao Ministrio Pblico Eleitoral formular a proposta que,

    com a manifestao do acusado, ser reduzida a termo e devolvida, de imediato,

    ao Tribunal, com os autos.

    Art. 94. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos,intimar-se- a Procuradoria Regional Eleitoral para emisso de parecer em 5

    (cinco) dias.

    Art. 95. A seguir, o Relator pedir dia para que o Tribunal delibere sobre orecebimento da denncia ou improcedncia da acusao, se a deciso no

    depender de outras provas.

    Pargrafo nico. No julgamento da matria de que trata este artigo, ser

    facultada a sustentao oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro

    Acusao, depois Defesa.

    Art. 96. Recebida a denncia, o Relator designar dia e hora para ointerrogatrio e mandar citar o acusado e intimar a Procuradoria Regional

    Eleitoral, bem como o Assistente, se for o caso.

    Art. 97. O prazo para defesa prvia ser de 5 (cinco) dias, contados dointerrogatrio ou da intimao do defensor.

    Art. 98. A instruo obedecer, no que couber, ao procedimento comumdo Cdigo de Processo Penal.

    1 Poder o Relator delegar a realizao do interrogatrio ou de outro ato

    da instruo ao Juiz com competncia territorial no lugar de cumprimento da

    carta de ordem.

    2 Por expressa determinao do Relator, as intimaes podero ser feitas

    por carta registrada com aviso de recebimento.

    4

  • Art. 99. Concluda a inquirio de testemunhas, intimar-se-o acusao edefesa para requerimento de diligncias pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Art. 100. Realizadas as diligncias, ou na falta de requerimento ou nahiptese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-o acusao e defesa para,

    sucessivamente e pelo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegaes escritas.

    1 Ser comum o prazo da Procuradoria Regional Eleitoral e do assistente

    de acusao, bem como dos co-rus.

    2 Poder o Relator, aps as alegaes escritas, determinar, de ofcio, a

    realizao de provas reputadas imprescindveis ao julgamento da causa.

    Art. 101. Encerrada a instruo, o Relator lanar relatrio nos autos,enviando-os ao Revisor que pedir dia para julgamento.

    1 O Tribunal proceder ao julgamento, observado o seguinte rito:

    I a Procuradoria Regional Eleitoral e a Defesa tero, sucessivamente, 1

    (uma) hora para sustentao oral (art. 12 da Lei n 8.038/90).

    II - encerrados os debates, passar o Tribunal ao julgamento, podendo o

    Presidente limitar, se o interesse pblico o exigir, a presena no recinto s partes

    e seus advogados, ou to-somente a estes, na forma do art. 93, inciso IX, da

    CF/88.

    2 Fica assegurado ao Assistente de Acusao 1/4 (um quarto) do tempo

    atribudo Procuradoria Regional Eleitoral (inc. I), caso no apresentem outra

    forma de diviso do tempo entre si.

    CAPTULO VIIDO INQURITO POLICIAL

    Art. 102. Os autos de inqurito policial somente sero admitidos pararegistro, insero no sistema processual informatizado (SADP) e distribuio aos

    Juzes Membros com competncia criminal quando houver:

    I comunicao de priso em flagrante efetuada ou qualquer outra forma

    de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituio da

    Repblica;

    4

  • II representao ou requerimento da autoridade policial ou do Ministrio

    Pblico Eleitoral para a decretao de prises de natureza cautelar;

    III requerimento da autoridade policial ou do Ministrio Pblico Eleitoral

    de medidas constritivas ou de natureza acautelatria;

    IV oferta de denncia pelo Ministrio Pblico Eleitoral;

    V pedido de arquivamento deduzido pelo Ministrio Pblico Eleitoral;

    VI requerimento de extino da punibilidade com fulcro em qualquer das

    hipteses previstas no art. 107 do Cdigo Penal ou na legislao penal

    extravagante.

    Art. 103. Os autos de inqurito policial, concludos ou com requerimento deprorrogao de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao

    Ministrio Pblico Eleitoral, sero previamente levados ao Poder Judicirio

    somente para o seu registro, na Seo de Protocolo.

    1 O Tribunal Regional Eleitoral de Gois dever criar rotina que permita

    apenas o registro desses inquritos policias, sem a necessidade de distribuio ao

    rgo jurisdicional de competncia criminal.

    2 Aps o registro do inqurito policial no Tribunal Regional Eleitoral de

    Gois, os autos sero automaticamente encaminhados ao Ministrio Pblico

    Eleitoral, sem a necessidade de autorizao judicial nesse sentido, bastando a

    certificao, pelo servidor responsvel, da prtica aqui mencionada.

    3 Os autos de inqurito j registrados, na hiptese de novos

    requerimentos de prorrogao de prazo para a concluso das investigaes

    policias, sero encaminhados pela Polcia Federal diretamente ao Ministrio

    Pblico Eleitoral, nos exatos termos disciplinados no art. 104 deste Regimento.

    4 O Tribunal Regional Eleitoral de Gois e os Juzes Eleitorais (1 grau

    de jurisdio) ficam dispensados de lanar nos seus relatrios estatsticos os

    inquritos policiais ainda no concludos que contenham mero requerimento de

    prorrogao de prazo para a sua concluso, tendo em vista que no comportam

    no seu bojo o exerccio de atividade jurisdicional alguma.

    Art. 104. Os autos de inqurito policial que no se inserirem em qualquerdas hipteses previstas nos arts. 102 e 103 deste Regimento e que contiverem

    4

  • requerimentos mera e exclusivamente de prorrogao de prazo para a sua

    concluso, efetuados pela autoridade policial, sero encaminhados pela Delegacia

    de Polcia Federal diretamente ao Ministrio Pblico Eleitoral para cincia e

    manifestao, sem a necessidade de interveno do rgo do Tribunal Regional

    Eleitoral de Gois competente para a anlise da matria.

    Pargrafo nico. Havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido

    pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipteses previstas no art.

    102 deste Regimento, os autos do inqurito policial devero ser encaminhados ao

    Tribunal Regional Eleitoral de Gois para anlise e deliberao.

    Art. 105. Quando o Ministrio Pblico Eleitoral, recebidos os autos doinqurito policial com o requerimento de prorrogao de prazo para a sua

    concluso, pugnar tambm pela adoo de medidas constritivas e acautelatrias,

    que somente podem ser deferidas no mbito judicial, sero aqueles

    encaminhados, aps manifestao ministerial, diretamente ao Tribunal Regional

    Eleitoral de Gois para livre distribuio, identificao do juzo natural

    competente e apreciao daquilo proposto.

    Art. 106. Os advogados e os estagirios de Direito regularmente inscritos naOrdem dos Advogados do Brasil tero direito de examinar os autos do inqurito,

    devendo, no caso de extrao de cpias, apresentar o seu requerimento por

    escrito autoridade competente.

    Art. 107. O Ministrio Pblico Eleitoral manter registro prprio e controlede todos os autos de inquritos policiais que lhe forem distribudos.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico Eleitoral disponibilizar ao pblico

    em geral acesso eletrnico s informaes referentes ao andamento dos

    inquritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o direito

    intimidade dos investigados e das vtimas nos casos de publicidade restrita

    judicialmente decretada.

    Art. 108. Os autos de inqurito policial que tiverem sido iniciados por autode priso em flagrante ou em que tiver sido decretada priso temporria ou

    priso preventiva, na hiptese de eventual requerimento de prorrogao de prazo

    4

  • para a sua concluso, sero sempre encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral

    ou Juiz Eleitoral prevento.

    Art. 109. O disposto no presente Captulo deste Regimento abrange osinquritos policiais que envolverem a apurao de fatos que, em tese, se inserir

    na competncia originria do Tribunal Reg