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ARMAÇÃO DE NAVIOS AVARIAS MARITIMAS E PORTUÁRIAS

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ARMAÇÃO DE NAVIOS

AVARIAS MARITIMAS E PORTUÁRIAS

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AVARIAS MARITIMAS “VIS A VIS”AVARIAS PORTUARIAS

Quais as diferenças?

Há possibilidade de ocorrência simultânea?

Quem são os responsáveis?

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AVARIAS MARITIMAS

A expedição marítima se sujeita a incidentes da navegação que podem resultar em danos ou despesas extraordinárias. relacionadas ao navio e carga, que são

denominadas avarias marítimas

INCIDENTES MARÍTIMOS abrangem os acidentes e os fatos da navegação.

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AVARIAS MARÍTIMAS (“MARITIME AVERAGE”)

DESPESAS OU DANOS EXTRAORDINÁRIOS

relativos aos interesses da expedição marítima:

NAVIO E/OU CARGA

Ccom, art. 761: “ Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga,

conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o

embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias”.

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CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS MARÍTIMAS

QUANTO A NATUREZA DA AVARIA:

AVARIAS-DANOS OU AVARIAS DETERIORANTES (“Average Loss”)

AVARIAS-DESPESAS (“Average Expeditures”)

QUANTO A CAUSA DA AVARIA:

AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES (“Particular Average”)

AVARIAS GROSSAS OU COMUNS (“General Average”ou “Gross Average”)

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CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS QUANTO A CAUSAAVARIAS DANOS E AVARIAS DESPESAS

CLASSIFICAÇÃO

AVARIAS GROSSAS OU COMUNS

AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES

EXTRAORDINARIEDADE DO DANO É PRESSUPOSTO COMUM DAS AVARIAS SIMPLES E GROSSAS

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AVARIAS GROSSAS OU COMUNSAVARIA GROSSA É LEI DO MAR FUNDAMENTADA NO PRINCIPIO

DA EQUIDADE

Despesas pelo benefício de todos devem ser ressarcidas por todos

PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS:

1. INTENCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO

2. IMINENCIA E REALIDADE DO PERIGO

3. UTILIDADE DO RESULTADO (?)

(V. Regras de York e Antuerpia, Regra G: O valor contribuinte é o valor do bem no destino)

Prejuizos são rateados entre navio, carga e frete.

Em regra, são aplicáveis as Regras de York e Antuérpia.

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AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES

As Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)

geralmente decorrem de

caso fortuito ou força maior (fortuna do mar)

ato humano doloso ou culposo (fatos do

transportador/armador/tripulaçao

Vício próprio do navio ou carga

A despesa é suportada pelo particular afetado, sem

prejuízo de direito de regresso.

Lei aplicável: V. Clausula Paramount BL. Em regra, Haia Visby,

Cogsa ou Hamburgo. Se incidente legislaçao brasileira é

aplicavel CC e legilaçao complementar. Admissivel CDC.

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AVARIAS MARITIMAS E ACIDENTES

AVARIAS SIMPLES: danos e despesas decorrentes de naufrágio, encalhe não intencional, incêndio, água aberta, borrasca

(V. Código Civil, Código Comercial, arts. 761 e ss. e CDC)

AVARIAS GROSSAS: indispensável enquadramento nos pressupostos basilares, em tese, assim poderão ser considerados os danos e despesas resultantes de alijamento, aligeiramento, arribada, recalada, abalroamento, colisão, encalhe intencional (V. Regras de York e Antuérpia e Código Comercial)

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AVARIAS MARÍTIMAS E ACIDENTES DA NAVEGAÇAO

NAUFRAGIO

ENCALHE: comum e intencional (varação)

ARRIBADA: justificada e injustificada

RECALADA

COLISAO

ABALROAMENTO: fortuito, culposo e concorrente

ALIJAMENTO

ALIGEIRAMENTO

INCENDIO

AGUA ABERTA

BORRASCA

ASSISTENCIA E SALVAMENTO

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NAUFRÁGIOS

Todo mês um navio do tamanho do Titanic naufraga....

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REPUBLICA DE GENOVA (2007, Antuérpia))

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EGEO

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MSC NAPOLI

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COLISAO E ABALROAMENTO: há diferenças?

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COLISAO (“collision”): choque de navio contra bem que não

é navio

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COLISÃO

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ABALROAMENTO

NYK ALPHA ACTION COLLIDED WITH WAN HAI 307

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ABALROAMENTOM.V.MSC Chitra v. M.V.Khalijia-III

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M.V.MSC Chitra

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M.V.Khalijia-III

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ENCALHE: COMUM E INTENCIONAL (VARAÇÃO)

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ENCALHE - APL PANAMA

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VEERSEDUK

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FEDRA – ENCALHE, COLISAO E NAUFRAGIO

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HYUNDAI FORTUNE - INCENDIO E EXPLOSAO

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ARRIBADA (“PORT OF DISTRESS”): DESVIO DE ROTA

QUAL A DIFERENÇA DE ARRIBADA E RECALADA?

RECALADA: retorno em porto previsto

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ALIJAMENTO (JETTISON)

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ASSISTENCIA E SALVAMENTO

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AVARIAS MARITIMAS

RESPONSABILIDADES

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AVARIAS MARITIMAS

TENDENCIA DE JULGAMENTO : TRIBUNAL

MARITIMO E CÍVEL

Responsabilidade objetiva do armador/transportador

Responsabilidade subjetiva dos demais sujeitos: proprietário,

comandante e tripulação;

Praticagem: tendencia dos tribunais cíveis é pela exclusao de

responsabilidade civil do pratico.

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RESPONSABILIDADE DO ARMADOR/TRANSPORTADOR

Em regra, a responsabilidade objetiva e contratual e é considerada obrigação de resultado. Observar legislação aplicável.

Há que se diferenciar a responsabilidade do transportador-executor (armador) do transportador contratante.

Em tese, a responsabilidade pelas avarias é do transportador executor, todavia o transportador contratante é responsável perante o embarcador/destinatário.

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FRETAMENTO E RESPONSABILIDADES PELAS AVARIAS

MARÍTIMAS

RESPONSABILIDADES DECORRENTES DA RELAÇAO CONTRATUAL

cada parte terá que indenizar a outra nos termos do tipo de fretamento (BCP, VCP e TCP) e respectivas

responsabilidades assumidas na gestão do navio (GN e GC) e das cláusulas contratuais.

RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS

também é fundamental identificar o tipo de fretamento, a hipótese fática e o nexo causal atinente a GN e GC.

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AVARIAS MARITIMAS X AVARIAS PORTUARIAS:

momento e local da avaria

AVARIAS MARITIMAS: ocorrencia durante a expediçao

marítima. Responsabilidade do transportador.

“CCom, Art. 761: “Todas as despesas extraordinárias feitas a bem

do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os

danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e

partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.

AVARIAS PORTUÁRIAS: ocorrência anterior ou

posterior a expediçao maritima e durante as operaçoes

portuárias. Responsabilidade do operador portuário.

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AVARIAS MARITIMAS E PORTUARIAS

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RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PORTUÁRIA

Decreto-Lei nº 116/67, caput do artigo 2º : “a

responsabilidade da entidade portuária começa com a

entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou

locais outros designados para depósito, e somente

cessa após a entrega efetiva no navio ou ao

consignatário”.

Dec. 116/67, § 2º do artigo 3º:

“As mercadorias a serem descarregadas do navio por

aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal

ou sob sua conta, consideram-se efetivamente

entregues a essa última, desde o início da Iingada do

içamento, dentro da embarcação.”

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RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO

Lei nº 8.630/93, art. 11:

“O operador portuário responde perante:

I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente

causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento

de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade

de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas

perdas e danos que ocorrerem durante as operações que

realizar ou em decorrência delas;

III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou

na mercadoria dada a transporte;”.

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DEPOSITO E A RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

PORTUÁRIO PELAS AVARIAS OU EXTRAVIOS

Operador portuário responderá também pelas avarias ou

extravios nas cargas sob sua custódia quando atuar como

depositário das cargas. V. artigo 662 do Regulamento

Aduaneiro (Decreto n° 6.759 de 5 de fevereiro de 2009):

“Art. 662. O depositário responde por avaria ou por extravio

de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos

causados em operação de carga ou de descarga realizada

por seus prepostos.

Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do

depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou

sem protesto.”

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DIFERENCIANDO:

AVARIA PORTUARIA DE CARGA EM CONTEINER

As avarias serão portuárias se ocorrerem no período

compreendido entre a entrega dos contêineres cheios/vazios

ao operador portuário, durante o período em que estiverem

sob sua guarda até seu efetivo embarque no navio ou

entrega ao consignatário.

Assim, salvo excludentes de responsabilidade (vício próprio

da mercadoria, as avarias decorrentes da utilização de

material inadequado para movimentação, armazenagem

imprópria, negligência dos operadores de empilhadeira,

etc.), são consideradas avarias portuárias e deverão ser

suportadas pelo operador portuário que lhe deu causa.

Há precedentes jurisprudenciais condenando solidariamente

o OGMO.

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AVARIA MARITIMA

Na ocorrência de operação de embarque de conteineres

realizada com aparelhos de terra, a responsabilidade do

operador portuário perdura até o momento em que o

aparelho de terra desconecta o contêiner a bordo.

Por exemplo, se no momento do embarque o guindaste de

terra retira o contêiner do caminhão, não suporta seu peso e

o tomba no costado do navio avariando as mercadorias,

esta avaria será portuária e não marítima.

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AVARIA PORTUÁRIA: O CASO “CHIBATÃO”

O sinistro ocorreu em 17 de outubro de 2010.

Duas vítimas fatais, trabalhadores do próprio porto.

O caso causou e causa comoção, até mesmo por conta de

duas vítimas fatais, trabalhadores do próprio porto.

Prejuízos estimados em duzentos milhões de dólares,

segundo apurações preliminares.

O chão do porto cedeu e contêineres, cargas em geral,

veículos transportadores, guindastes e estruturas físicas

foram avariados e/ou despejados no Rio Negro.

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PORTO DE CHIBATÃO

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PORTO DE CHIBATÃO

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CAUSAS DO SINISTRO

Problemas estruturais, operação muito acima da sua

capacidade e excesso de peso.

O tipo do sinistro indica possível erro de projeto de

engenharia, com construção inadequada do piso e da

estrutura física do porto, e uso abusivo no que tange a

movimentação de cargas.

Os estudos tem sido embasados na teoria do equilíbrio das

probabilidades

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O FENOMENO DAS “ÁGUAS CAIDAS”

O Porto de Chibatão tem cogitado a hipótese de fenômeno

natural conhecido por “águas caídas”. As águas do rio

baixam abruptamente, deixando de exercer pressão às

margens e permitindo o deslizamento de terras.

Alguns especialistas tem contestado o fenômeno natural das

“águas caídas” como causa principal do sinistro e defendem

que o sinistro ocorreu devido aos problemas estruturais e

excesso de carga (peso).

Se constatado o fenômeno é excluída a responsabilidade do

Porto?

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RESPONSABILIDADE DO PORTO DE CHIBATAO

A posiçao majoritária aponta a responsabilidade do Porto de

Chibatão.

Além da culpa em sentido estrito, o Porto, na condição de

verdadeiro depositário, responde objetivamente pelas faltas

e avarias ocorridas às cargas sob sua custódia.

A diretoria do Porto tem manifestado interesse em

transacionar pendências relativas ao sinistro,

independentemente do resultado final dos estudos periciais.

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A POSIÇAO DO GOVERNO

A Secretária de Estado do Meio Ambiente afirma que o Porto

de Chibatão não tinha autorização para operar cargas na

região afetada pelo sinistro, sendo sua atuação limitada

apenas ao armazenamento de cargas.

O Estado do Amazonas não investigará as causas do

sinistro, limitando-se apenas aos aspectos ambientais, isto

é, ocorrência de possíveis danos ao delicado ecossistema

local. Já aplicou uma multa de cinco milhões de reais.

Ministérios Públicos Estadual e Federal estão investigando o

processo de concessão e atos públicos afins e regularidade

das autorizações

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Obrigada!

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