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Transmissão da Prova entre Países Decisão Europeia de Inves2gação 05.05.2018 Vânia Costa Ramos INVESTIGADORA DO CIDPCC, ADVOGADA NA CARLOS PINTO DE ABREU E ASSOCIADOS,SOC.ADV. RL [email protected]

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TransmissãodaProvaentrePaíses

DecisãoEuropeiadeInves2gação

05.05.2018

VâniaCostaRamos

INVESTIGADORADOCIDPCC,ADVOGADANACARLOSPINTODEABREUEASSOCIADOS,SOC.ADV.RL

[email protected]

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SumáriodaAula

1.   OenquadramentodaobtençãodeprovapenalemcontextotransnacionalnaUE

2.   OprocessopenalaparLr

deumaperspecLvaeuropeia

3.   AdecisãoeuropeiadeinvesLgaçãoemespecial

4.   Problemasde(proibiçãode)valoraçãodaprovaobLdaemcontextotransnacionalnaUE

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PARTEI–OENQUADRAMENTODAOBTENÇÃODEPROVAPENALEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE

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Enquadramentonorma:vodacooperaçãopenalnaUE–auxíliojudiciário“clássico”

Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(AJM)•  ConvençãodeAplicaçãodoAcordode

Schengen•  ConvençãorelaLvaaoAuxílioJudiciário

MútuoemMatériaPenalentreosEstadosMembrosdaUniãoEuropeia(abertaàassinaturaem29-05-2000)

•  ProtocolodaConvençãorelaLvaaoAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstados-MembrosdaUniãoEuropeia,elaboradopeloConselhonostermosdoarLgo34.ºdoTratadodaUniãoEuropeia(assinadoem16-10-2001)

Norma2vosaplicáveis–ConselhodaEuropa(AJM)•  ConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuo

emMatériaPenal,de1959(n.º030)•  ProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiade

AuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1978(n.º099)

•  SegundoProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de2001(n.º182)

•  ConvençãosobreoCibercrime,de2001(n.º185)

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

AuxílioJudiciário

•  Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacLvas,desdeConvCoE1959)

•  NãotaxaLvidadeediscricionariedadequantoamoLvosdenãoconcessão

•  Ausência(parcial)deformulários•  “Pedido”•  NãoexecuçãosemconsequênciaspráLcas•  Inexistênciadeprazos•  IntervençãopolíLca

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

Statusquo•  Grandecomplexidade•  LenLdãoeineficiência?•  ProblemasrelaLvamenteàadmissibilidadedaprova?

•  ProblemasrelaLvosaorespeitopelasgaranLasprocessuaispenaiseposiçãodoindivíduo?

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)–depoisde“22.05.2017”•  DirecLva2014/41/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de3.04.2014

(decisãoeuropeiadeinves5gação–DEI)–Lei88/2017•  Art.29.ºdaDQ2002/584/JAIdoConselho,de13.06.2002(MDE)–Lei65/2003

Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)– antesde“22.05.2017”•  DQ2003/577/JAIdoConselho,de22.07.2003(freezingorder)–Lei25/2009

OutrosX  DQ2008/978/JAIdoConselho,de18.12.2008(MEOP)–cf.Reg.(UE)2016/95doPEedoCons.20.01.2016que

revogacertosatosnodomíniodacooperaçãopolicialedacooperaçãojudiciáriaemmatériapenal

X  LivroVerdesobreaobtençãodeprovasemmatériapenalentreEstados-MembroseagaranLadeadmissibilidadedessasprovas

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

Atenção!apar:rde22deMaiode2017–DEIsubs:tuiasdisposiçõesdasConvençõesSchengenede2000eProtocoloentreosEM,bemcomodaConvde59doCoEeprotocoloseoutrasconvençõesbilaterais(comexcepçãodasquefacilitemacooperaçãoesejamno:ficadaserespeitemoníveldegaran:asdaDirec:va)

MASaDEI:-  NãoabrangeasdisposiçõessobreasEIC(art.3.º)-  ApenassubsLtui“asdisposiçõescorrespondentes”(art.34.º)eporissonãoinclui:

-  Observaçõestransfronteiriças(ConvSchengen)-  PedidosdeAuxílioparaoutrasfinalidadesquenãoaobtençãodeprova,taiscomonoLficações

paracomparênciaouparadarconhecimentodeactos–conLnuamaaplicar-seaConvde2000,ProtocoloeConvsCoE

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AuxílioJudiciário•  Duplaincriminaçãorestrita–(para

medidascoacLvas,desdeConvCoE1959)

•  NãotaxaLvidadeediscricionariedadequantoamoLvosdenãoconcessão

•  Ausência(parcial)deformulários•  “Pedido”

•  NãoexecuçãosemconsequênciaspráLcas

•  Inexistênciadeprazos•  IntervençãopolíLca

ReconhecimentoMútuo•  Ausência(parcial)decontroloduplaincriminação•  Rigidez(fundamentosderecusalimitadose

Lpificados)

•  Formulários

•  “Ordem”•  Consequênciasparaaviolação

•  Prazosparaexecução•  Horizontalidade–cooperaçãoentreactoresjudiciais

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Atenção

•  OReconhecimentoMútuonãoéaplicávela“todoocusto”•  AsdisposiçõesdasDirecLvasouDQcedemperanteoutras

obrigaçõesnormaLvas,dedireitodaUEoudedireitointernacional,quesejamprevalecentes

•  EmparLcular–aplicaçãodosdireitosfundamentaisdaUEnocontextodoRM(eeventualmenteosnacionais,nostermosreferidosinfra)–casoAranyosieCaldararu,TJUE05.04.2016,C-404/15eC-659/15PPU

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OutrosNorma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia

•  EquipasdeInvesLgaçãoConjuntas(Conv2000–art.13.ºess;DQ2002/465/JAI–Lei144/99,de31.08)

•  Decisão2008/976/JAIdoConselho,de16deDezembrode2008,sobreaRedeJudiciáriaEuropeia

•  DecisãoEurojust2002/187/JAI,alt2003/659/JAIe2009/426/JAI;Lei36/2003

•  RegistoCriminal–  DQ2009/315/JAIdoConselho,de26deFevereirode2009,relaLvaàorganizaçãoeao

conteúdodointercâmbiodeinformaçõesextraídasdoregistocriminalentreosEstados-Membros

–  Decisão2009/316/JAIdoConselho,de6deAbrilde2009,relaLvaàcriaçãodosistemaeuropeudeinformaçãosobreosregistoscriminais(ECRIS)emaplicaçãodoarLgo11.odaDecisão-Quadro2009/315/JAI

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

PrincípiodaDisponibilidade•  Disponibilizaçãoobrigatóriadeinformaçãosolicitadapelosagentesdelaw

enforcementdosoutrosEMedaEuropol,paraefeitosdeprevenção,detecçãoeinvesLgaçãodeinfracçõespenais

•  Rede

•  Acessoon-lineedirectoouhit/no-hit

•  MoLvosderecusaextremamentelimitadoscf.DQ2006/960/JAI(art.1.ºn.º4)eLei74/2009(art.13.º)

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

•  Intercâmbio“informal”– Trocadeinformaçõesanívelpolicial–  Intercâmbionãodocumentado– Denúncias(CAAS–art.46.º)– Trocadeinformaçõescombasenoprincípiodadisponibilidade

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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

Síntesedosnorma5vosaplicáveisàobtençãodeprovanasrelaçõescompaísesdaUE•  DecisãoEuropeiadeInvesLgação(tambémparacongelamentoprovisóriodeprovas)–Lei

88/2017,de21.08(DirecLva2014/41/UE(DEI)•  ProvaDigital– DirecLva2014/41/UE(DEI),masaplicam-sedisposiçõesmaisfavoráveisà

cooperaçãoprevistasnaConvCibercrimeeoquenãoesLverreguladonaDEI-ConvençãoCibercrimeCoEeLei109/2009

•  Art.29.ºdaDQsobreoMDEe32.ºdaLei65/2003,de23.08•  Convençãode2000+Protocolode2001paraJIT•  ConvençãoSchengenparavigiltransf•  Lei37/2015(arts.25.ºa35.º)(DQ2009/315/JAIeDecisão2009/316/JAIECRIS)•  Lei144/999,de31.08(art.145.ºess)•  CPP–arts.229.ºss(eregrasdoCPPsobreprova)•  Lei36/2003,de22.08-Eurojust•  Lei74/2009,de12.08–Intercâmbioinformaçõespoliciais(DQ2006/960/JAI)•  Lei37/2015,de05.05–registocriminal(legislaçãoespecialemmatériadeprocessopenal)

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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

•  Tipodemedidas(expressamenteprevistas)–  Congelamentoprovas–  TransferênciatemporáriadedeLdosparaefeitosdeinvesLgação–  Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica–  Entregasvigiadas–  JIT(EIC)–  InvesLgaçõesencobertas–  Intercepçãodetelecomunicações–  Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias–  Controlodeoperaçõesbancárias–  Observaçõestransfronteiriças–  Protecçãodetestemunhas(…)

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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

AplicaçãoàsinfracçõesadministraLvas:– DEI–art.4.º,als.b),c)ed)(eart.5.º,als.b),c)ed)Lei

88/2017)•  MAS-recusadeexec.–art.11.º,al.c)(eart.22.º,n.º1,al.b),Lei88/2017)

– Convenção2000(art.3.º),CAAS(cf.oart.51.º)

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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

Atéaqui–cooperaçãointernacionalpenal–instrumentosparaaobtençãodeprovaMAStambémsãoaplicáveis:-  DisposiçõesdodireitoprimáriodaUE(Tratados–e.g.art.18a21TFUE;CDFUE–e.g.arts.3(1),4,6a8,19(2),45,47a50)

-  DisposiçõesdedireitosecundáriodaUE(sobretudoDirec:vas)

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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

NoâmbitodasDirecLvas–importantesasDirecLvasdosdireitosdasvíLmasearguidos:

–  ARGUIDO•  DIRECTIVA2010/64/UE-DIREITOAINTERPRETAÇÃOETRADUÇÃO•  DIRECTIVA2012-13-UE-DIREITOAINFORMAÇÃOEACESSOAOSAUTOS•  DIRECTIVA2013-48-UE-ACESSOAOADVOGADO•  DIRECTIVA2016-343-PRESUNÇÃODEINOCÊNCIAEDIREITOAESTARPRESENTEEMJULGAMENTO•  DIRECTIVA2016-800-UE-DIREITOSDASCRIANÇASACUSADAS•  DIRECTIVA2016-1919-DIREITOAOAPOIOJUDICIÁRIO-ARGUIDOS

–  VÍTIMA•  DIRECTIVA2011/99/UE–ORDEMEUROPEIADEPROTECÇÃO•  DIRECTIVA2012/29/UE–DIREITOSDASVÍTIMASNAUE

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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova

NovaperspecLva–relevânciaaindaemabertoeimplicaçõestotaisaindapordeterminar– protecçãodedadospessoais•  Direc:va2016/680/UErela:vaàproteçãodaspessoassingulares

noquedizrespeitoaotratamentodedadospessoaispelasautoridadescompetentesparaefeitosdeprevenção,inves:gação,deteçãoourepressãodeinfraçõespenaisouexecuçãodesançõespenais,eàlivrecirculaçãodessesdados,equerevogaaDecisão-Quadro2008/977/JAIdoConselho

•  EnormasgeraisdeProtecçãodeDadosnaUEenormasdetransposiçãointernas(cf.casoDigitalRightsIrelandC-293/12eC-594/12;Tele2SverigeABC-203/15eC-698/15)

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PARTEII– OPROCESSOPENALAPARTIRDEUMAPERSPECTIVAEUROPEIA

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•  UEpodeserdescritacomoumsistemapolí:cofederal(quenãoumafederação)comcaracterís:caspróprias,ondeaprossecuçãopenaléfeitadeformadescentralizadapelasautoridadesdosEM

•  CooperaçãopenalnaUE≠DIP

•  UE=EspaçodeLivreCirculação–debens,pessoas,direitosedecisõesou“produtos”judiciáriosepoliciaisemmatériapenal

•  UE=Espaçoondeosdireitosindividuaistêmnaturezatransfronteiriçaouinterjurisdicional

•  UE=espaçoondeaprotecçãodosdireitosindividuaistemumanaturezamul:-

nível

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Implicaçõesdestanatureza?•  AplicaçãoconcomitantedeinstrumentosnacionaisedaUE

–  Emissãodepedidos-Acooperaçãopenalésóumaformadeestenderaeficáciadedecisõesinternasquepressupõevalidadeaoabrigododireitointerno,bemcomodaUE(ex.ºcasoBob-Dogi,TJUE01.06.2016,proc.n.ºC241/15)

–  Recepçãodepedidos–obrigaçãodecooperar,masdentrodoslimitesdodireitoUEeinterno

•  Necessidadede“trabalharemconjunto”ecompreenderasdiferenças

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Implicaçõesdestanatureza?(2)•  Ofactodeasociedadeeoprocessopenaljánãoteremfronteiras,sobretudo

naUE,implicaque

–  nãosóaacçãopenaltenhadeserpensadaeexercidasemabarreiradafronteira(ex.ºdosparadeirosouprovalocalizadaoestrangeiroepressupostosinternosparaemissãodeDEI)

–  mastambémosdireitostenhamvigênciatransfronteiras(ex.ºdaemissãodepedidosdepar:cipaçãodossujeitosprocessuais;acessoaoadvogado)

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Implicaçõesdestanatureza?(3)•  Ofactodeexis:rumaprotecçãomul:-níveldosdireitosimplica

emregraocontrolodavalidadedeactoseu:lizaçãodeprova:–  emaplicaçãododireitoUE(queremetetambémparaCEDH)–  emaplicaçãododireitointerno,salvoexcepções(emmatériadeprovaa

meuverquaseinexistentes–parecehaverumaregradeprovaemmatériadeperíciaementregascontroladas–semprejuízodeapreciaçãocasoacasoedealteraçãonestamatéria)

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Implicaçõesdestanatureza?(4)•  Complexidadeacrescidaarequerer

–  EstudododireitoUE(queestáemdesenvolvimento)–  Conhecimentodelínguasestrangeiras–  Contactospessoaisedirectoscomcongéneres–  Desenhodeestratégiasdeinves:gaçãoedefesaaníveltransfronteiriço–  Especialização

•  Essencialau:lizaçãodemecanismosoucolegas“facilitadores”

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Algunselementosimportantes:-  PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUEnosprocedimentosanível

nacional(TratadoseDirec:vas)

-  Pressupostosdereenvioprejudicial

-  ProtecçãoMul:níveldeDireitosFundamentais–âmbitodeAplicabilidadedaCDFUE-art.51(1)–casoeg.casoMelloni,TJUE,26.12.2013,C-399/11)

-  AplicaçãodasLiberdadesFundamentaisdosTratadosedosdireitosdecidadaniaUE–ValidadeeInterpretaçãoConforme(excasoPetruhin,TJUE,06.09.2016,C-182/15)

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PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUE(semRegulamentos)nosprocedimentosanívelnacional•  Obrigaçãodeinterpretaçãoconforme(efeitoindirecto)–aointerpretarumanormainternaqueinterfiracom

onorma:voestabelecidonodireitoUE,ointérpreteéobrigadoaescolheroresultadointerpreta:voquedêexecuçãoàsobrigaçõesconstantesdodireitoUE

cf.arts.4.º,n.º3,doTUE,e288.ºdoTFUE;casoVonColson,TJUE,10.04.84,14/83;casoMarleasing,13.11.90,C-106/89;casoPupino,de16.06.2005,C-105/03,etc.•  Obrigaçãodeaplicaçãodirecta(efeitodirecto)

•  Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá:cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins:tuiçõesdaUnião;

•  Játerdecorridooprazodetransposição(nocasodasDirecLvas–sóefeitoverLcal–direitosdoscidadãos)

Cf.art.288.ºdoTFUEeacórdãosVanGendenLoos,de05.02.1963,caso26/62;VanDuyn,de04.12.74,caso41/74

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•  Obrigação(paratribunaisdeúlLmainstância)oufaculdade(paratribunaisdecujadecisãocaibarecursointerno)dereenvioprejudicialparaoTribunaldeJus:çadaUniãoEuropeia,sempreque:

•  Sesusciteumadúvidaquantoàinterpretação;•  Essadúvidasejaessencialeimprescindívelparaadecisão,i.e.,asuasoluçãotenha

impactoú:lnoprocessoportuguês.•  Ainterpretaçãonãoforevidente.•  Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,

precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá:cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins:tuiçõesdaUnião;

(imptparaoprocpenal–PPU)

Cfart.267TFUEeRegulamentodeProcessonoTJ

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•  Obrigaçãodepreverum“remédiojurídicoefecLvo”–  Equivalente–  Efec:vo–  Direitoaprotecçãojurisdicionalefec:vaArt.19(1)TUE–“OsEstados-Membrosestabelecemasviasderecursonecessáriasparaassegurarumatutelajurisdicionalefe:vanosdomíniosabrangidospelodireitodaUnião.”Art.47CDFUE

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ConsLtucionalismoMulLnível1)  ACDFUEéaplicável?Art.51(1)

2)  Oníveldeprotecçãoé≠daConstnac.?

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ConsLtucionalismoMulLnívela)OníveldeprotecçãodaCDFUEémaiselevado?(nívelmínimo=aodaCEDH)

àaplicaçãodaCDFUE(Melloni§59)b)OníveldeprotecçãodaCDFUEémenoselevado?

àaplicaçãodasdisposiçõesnacionaiscomníveldeprotecçãomaiselevado,desdeque“essaaplicaçãonãocomprometa[...]oprimado,aunidadeeaefe:vidadedodireitodaUnião.”(Melloni§59)

àporém–seaprotecçãoconsLtucionalnacionalfizerpartedaidenLdadeconsLtucional,poderáseraplicada–art.4(3)doTUE-cf.acórdãodoBVerfGde15.12.2015– trialsinabsen:a

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PARTEIII–ADECISÃOEUROPEIADEINVESTIGAÇÃO,EMESPECIAL

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HipótesePrá:ca•  Ins:tuiçãofinanceirareportaoperaçõessuspeitas•  Abertoinquéritoháevidênciasdequeasoperaçõessereportarãoabranqueamentode

vantagensdeactosdecorrupçãodealtos:tularesdecargospolí:cosemPT•  Emi:daDEIparaiden:ficaçãode:tularesdecontasbancáriaseinformaçãosobre

operações•  Emresultado–indíciosdaiden:dadede:tulares(pessoascolec:vas)edequeexiste

con:nuaçãodaac:vidadedelitual–novaDEIcomplementarsolicitandointercepçãodecomunicaçõesdepessoacolec:vaededeterminadaspessoasindividuais,localizadasnaALE

•  Intercepçõesremotas?•  DEIparaaudiçãodetestemunhas/arguidos/MDE?•  Posteriormente–fasedejulgamento–audiçõesdearguidosetestemunhas

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APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEMISSÃODADEI

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Aperspec:vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeemissãodaDEI

1.   ParaquepossousaraDEI?2.   Quempoderequerer/emiLr?3.   Quandodevousar?4.   Oquetenhodeacautelarnaemissão?5.   Podeserimpugnada?6.   Afaseposterior–valoraçãodaprovaobLda

(remissão)

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ParaquepossousaraDEI?

•  Âmbitodeaplicação–processopenaleprocessoadministraLvosancionatório(art.4Direc:va;5Lei88/2017)

•  ParaexecuçãodemedidasdeinvesLgação/produçãodeprovacomvistaàobtençãodeprovaouobtençãodeprovapré-existente(nãoparanoLficações)(art.2(1)Direc:va;2(1),3(e),4(3)Lei88/2017)

•  Tipodemedidas–todas(exceptoJIT/EIC–art.3Dire:va;4Lei88/2017)–  Transferênciatemporáriadede:dosparaefeitosdeinves:gação–  Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica–  Entregasvigiadas–  Inves:gaçõesencobertas–  Intercepçãodetelecomunicações–  Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias–  Controlodeoperaçõesbancárias–  Protecçãodetestemunhas(…)

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ParaquepossousaraDEI?

•  ElenconãoétaxaLvo–desdequeamedidaestejaprevistanodireitointernopodesersolicitada.

•  Porém,EMsóestãoobrigadosapreverasmedidasincluídasnoart.10(2)DirecLva(cf.21(2)Lei88/2017:

a)Obtençãodeinformaçõesoudeelementosdeprovaquejáestejamnapossedaautoridadedeexecuçãoe,deacordocomodireitodoEstadodeexecução,fossemsusce�veisdetersidoob:dosnoâmbitodeprocessospenaisouparaefeitosdaDEI;b)Obtençãodeinformaçõescon:dasnasbasesdedadosde:daspelasen:dadespoliciaisoupelasautoridadesjudiciáriaseàsquaisaautoridadedeexecuçãopodeteracessodiretonoâmbitodeprocessospenais;c)Audiçãodetestemunhas,peritos,ví:mas,suspeitosouarguidos,outerceiros,noEstadodeexecução;d)Medidasdeinves:gaçãonãointrusivasprevistasnaleidoEstadodeexecução;e)Iden:ficaçãodepessoasquetenhamumaassinaturadeumnúmerodetelefoneouumendereçoIPespecíficos.

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Quempoderequerer/emiLr?

•  Quempoderequerer?

•  Todososquenostermosdodireitointernoestãolegi:madosarequereraproduçãodeprova,aíseincluindooarguidoeseuadvogado(art.1(3)Direc:va;art.12(4)Lei88/2017)

•  EmPortugal–podeserrequeridapeloarguido/defensorepeloassistente/advogadodoassistente;demandanteedemandado[nãoestá:pificadonaDirec:va....](art.art.12(4)Lei88/2017)

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Quempoderequerer/emiLr?•  QuempodeemiLremPT?

•  Acompetênciaparaadeterminaçãodaprá:cadeumactoprocessualnãovemdefinidanaDirec:va–estádefinidanaleiinternadecadaEMepodeounãocoincidircomacompetênciaparaemi:raDEI

•  AemissãodaDEIemPTédacompetênciadasmesmasen:dadesdeterminadasnoCPPparaaprá:cadosactosinternamente–porémnocasodasautoridadesadministra:vastemdeservalidadapelaautoridadejudiciária(MP)dotribunalcompetenteparaconhecerdaimpugnaçãodaCO(art.12(1),(2),(5),(6)Lei88/2017

•  Autoridadespoliciaiscomcompetênciaemmatériacriminal–nãopodememi:rDEImaspodempromoveraemissão[nosoutrosEMpodeserdiferente]

•  MNEurojusttb–nascondiçõesprevistasnoart.8º.daLei36/2003–art.12(3)Lei88/2017

–  Arts.1,2(c)DirecLva;2,3(c),12,1a3,5e6Lei88/2017.39

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Quandodevousar?

•  SemprequenecessitardeobterprovalocalizadanoutroEMdaUE,salvoquandoainvesLgaçãosejadecriminalidadeverdadeiramentetransnacionalerequeiraumacoordenaçãoemtemporealeintensivadasautoridadesdeoutrosEM,nomeadamenteaintervençãodemaisde2EM–casoemquedeveserusadaaJIT/EIC

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Quandodevousar?

•  OcritérioderelevânciaprobatóriadeveserexactamenteomesmoqueuLlizaríamoscasoaprovaesLvesselocalizadaemPT–abstrairdaexistênciadeumafronteira

ouseja–nãopodedeixarderecolher-seprovasóporqueestáforadePT–podeconsubstanciar:i)violaçãodeprincípiodalegalidadedainvesLgação;ii)direitosdossujeitosprocessuais(arguidoevíLma);iii)nãoefecLvidadedaprossecuçãopenal(podeconsubstanciarviolaçãodeváriosnormaLvosnacionaiseinternacionais)VCR-Inaplicabilidadedoart.230(2)doCPPe152(7)daLei144/99,de31.08quantoaocritériodaessencialidadeparaacusaçãooudefesa–ocritérioéomesmoqueseusariaparaaprovaanívelinterno

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  OactotemdeserválidoaoabrigodoDPPinterno(art.2(c),6(1)(b),DEI;11(1)(b),12Lei88/2017):•  En:dadecomcompetênciaparaordenaroacto•  Respeitodosprocedimentosformaisparaoefeito•  Respeitodospressupostosmateriaisparaordenaroactoaferidocasoacaso

(relevânciaparaaprova–váriasintensidades;proporcionalidadeemsen:doamplo;admissibilidadedamedidanocaso)

•  OactotemdeserválidoaoabrigododireitoUE•  Direc:va2014/41/UE•  TratadoseCDFUEeDirec:vasdosDireitoscf.Art.1(4)e6(1)e(2)Direc:vaetodooregimedaDirec:va;2(2),11(1)e(2)Lei88/2017

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  Requereraexecuçãodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova

•  Atenção:“seforcasodisso”(11(3)Lei88/2017)ànãosignifica“seaAEmientenderadequadoouconveniente”masantes“seforumacondiçãoparaavalidadeoueficáciadaprova”

•  Ex.presença/par:cipaçãodoadvogadodoarguido(garan:asdecontraditório);advertênciasaarguidooutestemunhas;formalidadesdoreconhecimentoouintercepçãodecomunicações;etc.)–  Arts.9(2)DirecLva;11(3)Lei88/2017

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  GaranLrqueaAExevaicompreender:•  Oqueésolicitado•  Porqueésolicitado(explicaçãosinté:cadoobjectodainves:gaçãoouprocesso,da

relevânciaparaprovaedanecessidade,adequaçãoeproporcionalidadeeporquenãopodeserusadomeiodiferenteoumenosintrusivo)

•  SeforemrequeridasformalidadesdaLeiportuguesaéaindamaisessencialaexplicaçãoedeveráponderar-seocontactodirecto(telefone)comaAExe,auLlizaçãodeenLdadesfacilitadoras(RJE,PontosdeContacto,Eurojust)paragaranLraexecuçãoadequada

•  SeaimportânciadocasoojusLficar–poderásersolicitadaadeslocaçãoaoEMdeExecuçãodasautoridadesPT(art.9(4)Direc:va;15Lei88/2017)

•  Essencial–TraduçãodeQUALIDADE

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Podeserimpugnada?(emissão)

•  Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc:va)•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc:va)•  Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemanafase

deinquérito)mastêmdeserefecLvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc:va)

•  NoEEmispodeserimpugnado•  “Fundamentosmateriais”rela:vosàemissão(relevânciaprobatóriae

preenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc:va)•  CumprimentodasnormasdaDirec:vanoEEMiseEexec(probs)•  CumprimentodasnormasinternasnoEEMis[eEexec](probs)

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Podeserimpugnada?(emissão)

EmPT

•  SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(2)Lei88/2017)

•  Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)

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Podeserimpugnada?(emissão)

Quaisosmeios?•  FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)•  Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasede

julgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)•  Fasedeinquérito

•  ActosdoJIC–recurso(399essCPP)•  ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.268(1)(f)e32(4)

CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamentoatençãoàobrigaçãodegaranLraefecLvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecLvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova

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APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEXECUÇÃODADEI

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Aperspec:vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeexecuçãodaDEI

1.   QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?

2.   Oquetenhodeverificar?3.   Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosde

impugnação

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QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?Competênciaparaoreconhecimento

1.   Paraprovapré-existente–autoridadejudiciáriaLtulardoprocessoemcausa– art.19(6)Lei88/2017

2.   AutoridadesjudiciáriasnacionaiscomcompetênciaparaordenaroactoemPT(MP,JICouJuízoLocalCriminalconsoanteafasedeprocessoe:podeacto)–art.19(1)Lei88/2017

3.   Territorial19(2)Lei88/2017-  Domicíliodapessoasingularoucolec:vaseparaaudição-  Localdaexecuçãodamedida-  Dispersãoterritorial

-  Fasedejulgamento–1.ºjuízolocalarecebersenamesmacomarca– 19(4)Lei88/2017;comarcasdiferentesdomesmodistrito–juízolocaldasededoTR–19(5)(d)Lei88/2017;comarcasdiferentesdistritosdiferentes–TRL–19(5)(c)Lei88/2017

-  Fasedeinquéritoouinstrução–DCIAP(ouTCIC)–19(5)(a)Lei88/2017;DIAPdistrital(19(5)(b)Lei88/2017)(competênciadosTRouSTJ?)

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QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?

4.   ProcessosCO–MPdotribunalcompetenteparaimpugnaçãodeCOsreconhece;execuçãoporAAdm– art.19(6)Lei88/2017

5.   MNEurojust(art.19(10)Lei88/2017;art.8(3)e(4)Lei36/2003)

Nota:aexecuçãomaterialdosactostemlugarnostermosdoCPP,i.e.porOPC,MP,JICouTribunal(art.18(1)partefinal,19(4)partefinalLei88/2017)anãoserqueaAEmitenhapedidoaexecuçãoporautoridade≠etalnãoprejudiqueospcpsfundamentaisdoDtoPortuguês,designadamente“respeitemospressupostoserequisitosdodireitonacionalemmatériadeprovanoâmbitodeprocessosnacionaissemelhantes”–art.9(2)Direc:va;18(2)partefinalLei88/2017

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Oquetenhodeverificar?1.   Regularidadeformalesubstancial,semincluirosfundamentos

materiaisparaemissão(arts.5,6(2),9(1)primeiraparte,(3),Direc:va;20(1)a4)Lei88/2017+específicos)–atençãoàverificaçãodaproporcionalidadeelegalidadenoEstadodeexecuçãonostermosdoart.6(2)daDirec:va–nãoestánaleimaséimpostapelosdireitosfundamentais...parece-mequeestespodeminvocardirectamente!

2.   MoLvosderecusa(arts.11Direc:va;22Lei88/2017+específicos)

3.   MoLvosdeadiamento(arts.15Direc:va;24Lei88/2017+específicos)

4.   MedidasalternaLvas(arts.10Direc:va;21Lei88/2017+específicos)-  Pornãoexis:rem(ounãoexis:remnumprocessosemelhante)–sóparamedidasnão

previstasnoart.10(2)Direc:va)

-  Porpoder-sechegaraoutroresultadocommedidamenosintrusivo

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Podeserimpugnada?(Execução)

•  Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc:va)•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc:va)•  Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemaactosde

inquérito)mastêmdeserefecLvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc:va)

•  NoEExecpodeserimpugnado•  Tudooquenãosejam“Fundamentosmateriais”rela:vosàemissão

(relevânciaprobatóriaepreenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(2)Direc:va)...RessalvaDFs

•  CumprimentodasnormasdaDirec:vanoEEMiseEexec(probs)•  CumprimentodasnormasinternasnoEexec[EEMis?](probs)

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Podeserimpugnada?(execução)

EmPT

•  SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(4)Lei88/2017)

•  Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)

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Podeserimpugnada?(Execução)

Quaisosmeios?•  FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)•  Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasede

julgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)•  Fasedeinquérito

•  ActosdoJIC–recurso(399essCPP)•  ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.268(1)(f)e32(4)

CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamentoatençãoàobrigaçãodegaranLraefecLvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecLvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova

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Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosdeimpugnação

EfeitosdaImpugnação•  efeitodevoluLvoquantoàexecução,maspodeterefeitosuspensivoseomesmoLver

previstoemprocessosnacionaissemelhantes–art.14(6)Direc:va

•  efeitodevoluLvoquantoàtransmissãoparaaAEmi,maspodeserdeterminadooefeitosuspensivo,queseráemqualquercasoaplicávelsepossamresultar“danosgraveseirreversíveisàpessoaemcausa”–art.13(2)Direc:va;23(3)e(4)Lei88/2017

casoespecialdasintercepçõesdecomunicaçõesoumedidascom“transmissão”emtemporeal?

VCR–devehaverefeitosuspensivonocasodeproibiçõesdeprovajáqueasuaefec:vidadecasodeclaradasnãoseránecessariamentegaran:dapeloEExec(art.14(7)Direc:va;45(4)Lei88/2017)

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MedidasEspecialmenteReguladas

1.   TransferênciatemporáriadedeLdosparaEemis/Eexec–arts.22,232.   Audiçãoporvideoconferência–arts.243.   Audiçãoporconferênciatelefónica–art.254.   Informaçõessobrecontasbancáriaseoutrascontasfinanceiras/sobre

operaçõesbancáriaseoutrasoperaçõesfinanceiras–art.26,275.   Recolhadeprovaemtemporeal–art.286.   InvesLgaçõesEncobertas–art.297.   Intercepçãodecomunicaçõesc/es/assistênciatécnica–art.30,318.   Medidascautelares–art.32

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HipótesePrá:ca•  Abertoinquéritoháevidênciasdequeasoperaçõessereportarãoabranqueamentodevantagensdeactosdecorrupçãode

altos:tularesdecargospolí:cosemPT–art.5(a)Lei88/2017•  Emi:daDEIparaiden:ficaçãode:tularesdecontasbancáriaseinformaçãosobreoperações–art.6,27DEI,art.11,39Lei

88/2017(cf.tbarts.79.º,n.º2,e)RGICSF;art.2,3Lei5/2002)•  Emresultado–indíciosdaiden:dadede:tulares(pessoascolec:vas–art.5)d)Lei88/2017-edequeexistecon:nuação

daac:vidadedelitual–novaDEIcomplementarsolicitandointercepçãodecomunicaçõesdepessoacolec:vaededeterminadaspessoasindividuais,localizadasnaALE–art.6,8,30DEI,art.11,n.º1,42Lei88/2017(cf.tbart.187.ºdoCPP,18.ºLei109/2009,n.º1,al.b))-qualoâmbitodasintercepção=proporcionalidade?Comoafereaautoridadedeexecuçãoaduplaincriminação/duplalegalidadedamedidafaceapessoascolec:vas?Cf.art.30,n.º5,daDEI)

•  Intercepçõesremotas?–art.31DEI,art.43Lei88/2017•  DEIparaaudiçãodetestemunhas/arguidos/MDE?(atençãoàproporcionalidade–cf.considerando26Direc:va)–arts.24

e25DEI,arts.35,36,37Lei88/2017•  Posteriormente–fasedejulgamento–audiçõesdearguidosetestemunhas– arts.24e25DEI,arts.35,36,37Lei88/2017

–RegimedaDEIcomobaselegalparaaudiçãodearguidoporvideconf?•  Impugnação?(arts.13e14DEI,arts.23e45Lei88/2017)•  Mo:vosdenãoreconhecimento?(art.11.ºDEIe22Lei88/2017)FORMA(art.5DEI,6L88/2017),CONDS(art.6DEI,11L88/2017),COMPT(art.2(c)DEI,3(c),12L88/2017),DEIcompl(art.8DEI,14L88/2017),FORMALIDADES(art.9(2),11(3)),normasespeciais

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PARTEIV–PROBLEMASDE(PROIBIÇÃODE)VALORAÇÃODAPROVAOBTIDAEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE

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Questãopréviadedelimitação

Art.14(7)daDirecLva7.SeaimpugnaçãodoreconhecimentoouexecuçãodeumaDEIforprocedente,essadecisãoserá:daemcontapeloEstadodeemissãodeacordocomaleinacional.Semprejuízododispostonodireitoprocessualnacional,osEstados-Membrosasseguram-sedeque,noprocessopenalnoEstadodeemissão,quandodaavaliaçãodoselementosdeprovaob:dosatravésdaDEI,sãorespeitadososdireitosdadefesaeaequidadedoprocesso.

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Questãopréviadedelimitação

RegrasdeexclusãointrínsecasVSRegrasdeexclusãoextrínsecas

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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

Existemdisposiçõesnorma:vassobrea(proibição)devaloraçãodeprovaanívelsupranacional?2:pos:•  proibiçõessupranacionais–verificam-seindependentemente

deaprovaserrecolhidatransnacionalmente•  proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade

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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

•  proibiçõessupranacionais–  CEDH6.ºe

•  Art.3.º(Jallohv.Germany,54810/00;Gäfgenv.Germany-22978/05)•  Art.6.º(Salduzv.Turkey,36391/02;Saundersv.U.K.,19187/91;Chambazc.

Suisse,11663/04;TeixeiradeCastroc.Portugal,2582/94,Furchtv.Germany,54648/09)

X  Art.8.º(Bykovv.Russia,4378/02)

–  CDFUE?–  Direc:vasdosdireitos(2010/64/UE,2012/13/UE,2013/48/UE,PoI)?–  Disposiçõessobreprotecçãodedados?

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TEDH–otribunaldoforumtemsempredeapreciaravalidadedaprovaemfacedasproibiçõesdaCEDH,independentementedolocalondefoirecolhidaedequemarecolheu– ex.ºs:

-Stojkovicc.FranceetBelgique,27.10.2011,proc.n.º25303/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-107177(provaob:daemviolaçãodoart.6.º-acessoaoadvogado)

-ElHaskiv.Belgium,25.09.2012,proc.n.º649/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-113445(provaob:daemviolaçãodoart.3.º)

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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

•  Proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade– DEI(art.14(7)?,19e20;31(3)(b))– EICs(Conv2000–art.13.º;cf.145.º-A(7)LCJMP)– DQ2006/960/JAI(art.1.º,n.º4)– Disposiçõessobreprotecçãodedadostransnacionais?

– ConvCoE073(art.26.º;cf.art.85.ºLCJMP)

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2.2.1….naperspec:vacomparada-Áustria

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OGH25.06.199011Os28/90

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2.2.1….naperspec:vacomparada-Áustria

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OGH25.05.2004,14Os47/04

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2.2.2….naperspec:vacomparada–França

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31.05.2012

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2.2.2….naperspec:vacomparada–França–casoStojkovic

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2.3….naperspec:vadaordemjurídicainternaportuguesa–casoFreeport

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OCasoportuguês

•  Exemplos(cf.VCR;RPCC4/2013)AcórdãodoSTJ,de10.07.1996,Proc.n.º048675,RelatorLopesRocha(www.dgsi.pt),pontosVeVIIAcórdãodoTRP,de19.09.2007Proc.0712685,RelatorAntónioEleutério(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de06.07.2011,Proc.2157/04.2PCCBR.C1,RelatorJoséEduardoMar:ns(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRP,de22.03.2006,Proc.0544312,RelatorAntónioGama(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de25.11.1998,Proc.0061363,RelatorSantosCarvalho(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de02.03.2005,Proc.n.º3756/04,RelatorBelmiroAndrade(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de04.06.2009,Proc.n.º1176/03.0TCSNT.L1-8,RelatorAnaLuísaGeraldes(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRLde13.07.2010,Proc.712/00.9JFLSB.L1-5,RelatorCarlosEspíritoSanto(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRG,de15.12.2016,Proc.376/11.4TACHV.G1.RelatorAusendaGonçalves(www.dgsi.pt)

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3.Conclusão-Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacional

PrincípiosfundamentaisqueregemaobtençãoeuLlizaçãodeprovatransnacional(ensaio)

–  Sópodesolicitar-sedeoutroEstadoaprovacujaobtençãoemPortugalseriaadmissível(proibiçãodefraudeàlei)

–  Emtodosospedidosdevesersolicitadoocumprimentodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova(ex.ºformalidadesdaconsLtuiçãodearguido,informaçãosobredireitosderecusaatestemunhar,intervençãojudicialparaintercepçãodecomunicações,direitosdeparLcipaçãodossujeitosprocessuais,etc.)

–  AprovaobLda,apedidoouespontaneamente,sópodeseruLlizadasenãoviolarproibiçõesdeprovadenaturezaconsLtucionaldaordemjurídicaportuguesaoudoEstadodaobtenção,ousupranacionais[problemadosistemamulLníveldaUE]

–  Noevidencelaundering

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