TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: ASPECTOS … · 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa) Para...

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TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: ASPECTOS LEGAIS Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha 19 de outubro de 2015

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  • TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA: ASPECTOS

    LEGAISCmara de Comrcio e Indstria Brasil-Alemanha

    19 de outubro de 2015

  • 1. TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • 1. Conceito

    Trata-se da transferncia de conhecimentos tcnicos entre dois oumais sujeitos (pessoas fsicas ou jurdicas).

    Essa transferncia pode ocorrer entre empresas pertecentes aomesmo grupo econmico ou entre empresas sem qualquervinculao societria cada cenrio possui implicaes jurdicasdistintas.

    H dois caminhos para se obter a tecnologia necessria aosprocessos produtivos de uma empresa: desenvolv-la internamente(obt-la por meio prprio), ou adquiri-la de um terceiro(estrangeiro ou nacional) (transferncia internacional ou nacional).

    Deciso que depende de uma srie de fatores (e.g. recursosfinanceiros; setor industrial; e ambiente econmico e poltico dopas).

  • 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa)

    Para o cedente:

    amortizar o custo do desenvolvimento da tecnologia(recebimento de royalties);

    minizar riscos ao entrar em outros mercados; obter rentabilidade por tecnologia eventualmente no mais

    explorada; e utilizar-se de melhoramentos desenvolvidos pelo adquirente.

    Para o cessionrio:

    Custo menor (no exige recurso financeiros imprevisveis);

  • 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa) Obteno em espao menor de tempo (a transferncia imediata,

    ao passo que o tempo para desenvolvimento interno da tecnologia difcil de ser estimado);

    Tecnologia j testada e comprovada (em outras indstrias evita-seo risco de fracasso);

    Fcil substituio por outra mais avanada (investimento pequeno;no precisa ser amortizado integralmente); e

    Atrao de clientela j gerada pela tecnologia adquirida.

    Ateno: (i) no se trata de recomendao para aquisio de tecnologiano exterior, em vez de desenvolv-la internamente; e (i) ainda que seadquira externamente, na se deve ignorar investimentos em P&D importncia que a empresa possa absorver a tecnologia, aplic-lacorretamente e aprimor-la.

  • 1. Vantagens em se adquirirtecnologia (externa) A tecnologia industrial contribui para o desenvolvimento socioeconmico dopas, tornando as empresas mais competitivas no mercado.

    Beneficia tanto o setor empresarial atravs do aumento de produtividade ecompetitividade, e a sociedade, atravs do crescimento, desenvolvimento esustentabilidade econmica.

    Aumento de produo de tecnologia nova (concorrncia tecnolgica) no pasfornecedor.

    Aumento de produo de bens e servios no pas receptor.

    Beneficia a importao e internalizao de tecnologia no pas;

    Desenvolve e aperfeioa a indstria nacional;

    Importante para a qualificao de mo-de-obra interna;

    Impulsiona a independncia para fabricao e comercializao de produto, bemcomo prestao de servio; e

    Estimula a possibilidade de aprimoramento da tecnologia absorvida.

  • 2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • REGULAMENTAO

    Os contratos de transferncia de tecnologia so, atualmente, regulados porum conjunto disperso de normas (e.g. normas de natureza fiscal, cambial, enormas que regulam a propriedade industrial e o direito da concorrncia).

    A regulamentao da transferncia de tecnologia teve incio na dcada de50. Assim, historicamente, foi ela afetada pelos modelos polticos eeconmicos adotados nas mais variadas pocas.

    Leis

    Propriedade IndustrialLei n 9.279/96 - Regula direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.Lei n 8.955/94 - Dispe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising).

    Direito da ConcorrnciaLei n 12.529/11 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia; dispesobre a preveno e represso s infraes contra a ordem econmica.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • REGULAMENTAO

    Leis

    Direito TributrioLei n 3.470/58 - Altera a legislao do imposto de renda.Lei n 4.131/62 - Disciplina a aplicao do capital estrangeiro e as remessas devalores para o exterior.

    Lei n 4.506/64 - Dispe sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos dequalquer Natureza.

    Lei n 8.383/91 - Institui a Unidade Fiscal de Referncia, altera a legislao doimposto de renda.

    Lei n 11.196/05 - Institui o Regime Especial de Tributao para a Plataforma deExportao de Servios de Tecnologia da Informao - REPES, o Regime Especial deAquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de

    Incluso Digital; dispe sobre incentivos fiscais para a inovao tecnolgica.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • REGULAMENTAO

    Decretos

    Decreto n 55.762/65 - Regulamenta a legislao sobre aplicao do capitalestrangeiro e as remessas de valores para o exterior.

    Decreto-Lei n 1.730/79 - Altera a legislao do Imposto sobre a Renda dasPessoas Jurdicas.

    Decreto Legislativo n 30/94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai deNegociaes Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concesses do Brasil narea tarifria (Lista III) e no setor de servios e o texto do Acordo Plurilateral sobreCarne Bovina.

    Decreto n 3.000/99 - Regulamenta a tributao, fiscalizao, arrecadao eadministrao do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Decreto n 3.201/99 - Dispe sobre a concesso, de ofcio, de licena compulsria,nos casos de emergncia nacional e de interesse pblico de que trata o Art. 71 da Lein. 9.279, de 14 de maio de 1996.

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  • REGULAMENTAO

    Portarias

    Portaria/MF n 436/58 - Estabelece coeficientes percentuais mximos para adeduo de Royalties, pela explorao de marcas e patentes, de despesas deassistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, amortizao,considerados os tipos de produo, segundo o grau de essencialidade.

    Portaria/MF n 60/94 Inclui um item no 2 Grupo - Indstrias de Transformao- Essenciais, da Portaria MF n 436, de 30 de dezembro de 1958.

    Portarias/MF n 113/59 e 314/70 - Incluem um item no 1 Grupo- Indstria debase (n 113/59) e no 2 Grupo- Indstria de Transformao (n 314/70).

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • REGULAMENTAO

    Resolues do INPI

    Resoluo n 147/2015 - Institui o Peticionamento Eletrnico do Sistema e-CONTRATOS.

    Resoluo n 135 /2014 - Dispe sobre o requerimento de averbao ou registrode contratos e faturas e dos procedimentos relativos a numerao do requerimento.

    Resoluo PR n 53 de 18/03/2013 - Dispe sobre a instituio de formulrios,para apresentao de requerimento na rea de transferncia de tecnologia.

    Resoluo n 54 /2013 - Dispe sobre os servios de assistncia tcnicadispensados de averbao pela Diretoria de Contratos, Indicaes Geogrficas eRegistros DICIG.

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  • REGULAMENTAO

    Resolues

    Resoluo BACEN n 3.844/2010 - Dispe sobre o capital estrangeiro no Pas eseu registro no Banco Central do Brasil, e d outras providncias (Royalties, ServiosTcnicos e Assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel eAfretamento).

    Instrues Normativas do INPI

    IN n 39/2015 - Dispe sobre o prazo de anlise da Diretoria de Contratos,Indicaes Geogrficas e Registros DICIG, consoante o disposto nos artigos 211 e224 da Lei n 9.279, de 1996 e prazo para os efeitos legais, decorrentes dorequerimento de averbao de contrato.

    IN n 16/2013 - Dispe sobre o requerimento de averbao ou registro de contratose faturas e dos procedimentos relativos a numerao do requerimento.

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  • REGULAMENTAO

    Atos e Decises da Coordenao Geral do Sistema de Tributao

    Ato Declaratrio (Normativo) n 1 - Dispe sobre o tratamento tributrio a serdispensado s remessas decorrentes de contratos de prestao de assistncia tcnicae servios tcnicos sem transferncia de tecnologia.

    Deciso n 9 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica Ementa: Dedutibilidade dedespesas com royalties e assistncia tcnica, cientfica, administrativa ousemelhantes.

    Ato Declaratrio (Interpretativo) n 2 - Dispe sobre a dedutibilidade dasremuneraes paga por franqueado a franqueador da base de clculo do imposto derenda das pessoas jurdicas.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • MODALIDADES

    Licena de Uso de Marca (Contratos que objetivam o licenciamentode uso de marca registrada ou pedido de registro depositado no INPI)

    Licena de Explorao de Patentes (Contratos que objetivam olicenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado noINPI)

    Licena de Explorao de Desenho Industrial (Contratos queobjetivam o licenciamento de desenho industrial registrado no INPI)

    Fornecimento de Tecnologia (Contratos que objetivam a aquisiode conhecimentos e de tcnicas no amparados por direitos depropriedade industrial, destinados produo de bens industriais eservios)

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • MODALIDADES

    Prestao de Servios de Assistncia Tcnica e Cientfica(Contratos que estipulam as condies de obteno de tcnicas, mtodosde planejamento e programao, bem como pesquisas, estudos e projetosdestinados execuo ou prestao de servios especializados)

    Franquia (Contratos que se destinam concesso temporria dedireitos que envolvam uso de marcas, prestao de servios de assistnciatcnica, combinadamente ou no, com qualquer outra modalidade detransferncia de tecnologia necessria consecuo de seu objetivo)

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • CARACTERSTICAS GERAIS

    i. Natureza jurdica de compra e venda;ii. Contratos com prazo limitado;iii. Necessidade de justificativa para sua renovao;iv. Pagamento de royalties e deduo fiscal em observncia

    aos limites estabelecidos em lei;v. Necessidade de averbao no INPI; evi. Verificao pelo INPI acerca da submisso das clusulas

    legislao interna.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • 2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    LICENA DE EXPLORAO DE PATENTES

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES Patente:

    Direito concedido pelo Estado, limitado no tempo, que d aoseu titular a exclusividade para a explorao de umatecnologia.

    Patente de Inveno (PI): criao do homem que represente umasoluo nova para um problema tcnico existente dentro de umdeterminado campo tecnolgico e que possa ser fabricada(novidade, atitividade inventiva e aplicao industrial) (navalha vs.barbeador eltrico). Durao da proteo: 20 anos, contados do depsito (mas nunca

    inferiror a 10 anos, contados da concesso).

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES

    Modelo de Utilidade (MU): Nova forma ou disposio conferida aobjeto de uso prtico, ou parte deste, envolvendo ato inventivo,que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em suafabricao, e que seja suscetvel de aplicao industrial (jarra degua vs. jarra de gua com tampa acoplada).

    Durao da proteo: 15 anos, contados do depsito (mas nuncainferior a 7 anos, contados da concesso).

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES

    Contrato que objetiva o licenciamento de patente concedida oupedido de patente depositado no INPI, por um perodo determinadoou durante a validade da patente no Brasil.

    Partes: Licenciante e Licenciado

    Previso legal: Art. 61, da LPI:

    Art. 61. O titular de patente ou o depositante poder celebrar contrato de licenapara explorao.Pargrafo nico. O licenciado poder ser investido pelo titular de todos os poderespara agir em defesa da patente.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES

    Elementos obrigatrios:

    Nmero do pedido ou da patente;

    Ttulo da patente;

    Descrio dos produtos a serem produzidos atravs daexplorao da patente;

    Condies relacionadas exclusividade ou no da licena; e

    Eventual permisso para sublicenciar.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES

    Remunerao (royalties): percentual sobre o preo lquido de venda dosprodutos (descontados, e.g., frete e seguro) vinculados patente licenciada.

    Remessa de royalties: a remessa s possvel aps a concesso da patente ea averbao do contrato. Enquando a patente no for concedida, no possvel remunerar o licenciante. Retroatividade do pagamento daremunerao data do protocolo do pedido de averbao do contrato no INPI.

    Limites para remessa: em contrato envolvendo empresas do mesmo grupoeconmico, o limite para remessa de royalties calculado entre 1% e 5%, deacordo com o setor industrial (limites estabelecidos pela Portaria 436/58).

    Vigncia: os contratos de Licena de Explorao de Patentes so averbveisno mximo pelo prazo de vigncia da patente.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • LICENA DE EXPLORAODE PATENTES As seguintes regras so utilizadas em contratos de licena deexplorao de patentes :

    Contratos especficos para cada patente a ser licenciada.

    Possibilidade de resoluo de conflitos tanto pela via judicialquanto por arbitragem.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • 2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    Know-how (tecnologia que no objeto de pedido depatente ou de patente concedida no Brasil)

    Conhecimentos, informaes e tcnicas no amparadospor direitos de propriedade industrial, destinados produo e comercializao de bens industriais eservios.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    O contrato de fornecimento de tecnologia (know-how) um contrato detransferncia de conhecimentos tecnolgicos.

    Envolve obrigaes de dar (documentos, listagens) e de fazer (comunicarexperincias, o know-how), bem como bens materiais e imateriais.

    A essncia dos contratos de know-how :

    A comunicao de experincias do fornecedor de tecnologia ao receptor, para osfins prprios do segundo, de forma a transmitir os meios necessrios e suficientespara uma oportunidade empresarial, definida no contrato;

    A retribuio do receptor por essa comunicao;

    A manuteno, pelo receptor, da substncia econmica do bem, impedindo queas vantagens concorrenciais resultantes do segredo ou escassez relativa dasinformaes comunicadas se tornem de acesso geral.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    Contrato que objetiva a aquisio de know-how.

    Partes: Cedente e Cessionrio

    Elementos obrigatrios:

    O objeto (know-how) da contratao, detalhado com clareza;

    Descrio da tecnologia a ser transferida;

    Prazo e validade do contrato;

    Origem e montante da importao de matria-prima para fabricaodos produtos, se aplicvel.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    Remunerao (royalties): percentual sobre o preo lquido de venda dos

    produtos (descontados, e.g., frete, seguro, matria-prima importada)vinculados ao know-how transferido.

    Se a importao de matria prima for do fornecedor, de uma afiliada ou deterceiros, esses custos devero ser deduzidos do preo de venda lquidoantes de calcular o valor sobre o qual a porcentagem ser aplicada (regrafundamentada no entendimento do INPI de que o fornecedor no pode receber pelatransferncia de tecnologia e pela exportao de matria-prima)

    Remessa de royalties: a remessa s possvel aps a averbao do contrato.Retroatividade data de apresentao do contrato perante o INPI, e no data de assinatura do contrato.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    Limites para remessa: em contrato envolvendo empresas do mesmo grupoeconmico, o limite para remessa de royalties calculado entre 1% e 5%, deacordo com o setor industrial das partes (limites estabelecidos pela Portaria436/58).

    Sigilo: clusula de confidencialidade de 5 anos, contados de cada informaotransmitida, comumente aceita INPI.

    Vigncia: o prazo de vigncia dos Certificados de Averbao de Contratos deFornecimento de Tecnologia limitado a cinco anos. Possibilidade deprorrogao por mais cinco anos, desde que o contrato envolva os mesmosprodutos, porm com nova tecnologia. Encerrada a prorrogao, caso existanova tecnologia sobre o mesmo produto, pode-se celebrar novo contrato pormais cinco anos, prorrogveis por mais cinco anos.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    Em contrato de fornecimento de tecnologia, no devem serutilizados termos como licenciamento e direitos de licena(termos utilizados, e.g., em contratos de licena de marca e patente)

    Quando o cessionriao adquire a tecnologia, torna-se o proprietrioda mesma. Assim, no possvel incluir clusula de devoluo dedocumentos relacionados tecnologia no trmino do contrato,exceto se o trmino do contrato for provocado pela cessionria.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

    As seguintes regras so utilizadas em contratos de de fornecimento detecnologia:

    Contratos especficos para cada tecnologia (mais simples), caso a partecedente possua mais de uma tecnologia a ser transferida.

    A remunerao de servio de envio de equipe tcnica, pela cedente,para assistir a cessionria, deve ser includo no valor dos royalties.

    A clusula de delimitao de territrio para venda de produtos no permitida.

    Possibilidade de resoluo de conflitos tanto pela via judicial quantopor arbitragem.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • 2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    PRESTAO DE ASSISTNCIA TCNICA E CIENTFICA

  • Servios de Assistncia Tcnica (averbado pelo INPI quando se refere aservios de engenharia)

    Servios para promover a transferncia de tecnologia entre o ofertante e odemandante relativos obteno de tcnicas, mtodos de planejamento eprogramao, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados execuoou prestao de servios especializados das atividades fim da empresa erelacionados a equipamentos adquiridos do ofertante pelo demandante.

    Ex. Construo ou ampliao de uma unidade fabril. Contrata-se serviotcnico (fase pr-operacional), que consiste, por exemplo, na vinda de tcnicosdo exterior. Pronta/ampliada a fbrica, celebra-se, ento, o contrato defornecimento de know-how (fase ps-operacional).

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    PRESTAO DE ASSISTNCIA TCNICA E CIENTFICA

  • Contrato que estipula as condies de obteno de tcnicas, mtodos deplanejamento e programao, bem como pesquisas, estudos e projetosdestinados execuo ou prestao de servios especializados.

    So passveis de registro no INPI os servios relacionados atividade fim daempresa, assim como os servios prestados em equipamentos e/ou mquinasno exterior.

    Apenas os contratos de assistncia tcnica em que o prestador de servios domiciliado no exterior so passveis de registro no INPI. Contratos internos ede exportao de SAT, cujo prestador de servio uma empresa domiciliada noBrasil, no so registrados no INPI.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    PRESTAO DE ASSISTNCIA TCNICA E CIENTFICA

  • Partes: Contratado e Contratante

    Elementos obrigatrios: Descrio detalhada dos servios prestados, incluindo as datas deincio e trmino.Descrio do custo em funo do nmero de homens/hora ouhomem/dia, total de horas e moeda em que se est sendo cobrado; e Valor total da prestao do servio.

    Forma de pagamento: Homem/hora ou Homem/dia.

    Os contratos de SAT so registrados pelo prazo previsto para a realizao doservio.

    2. CONTRATOS DE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    PRESTAO DE SERVIOS DEASSISTNCIA TCNICA E CIENTFICA

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOSDE TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Necessidade de averbao de Contratos de Transferncia deTecnologia (Arts. 62, 140 e 211, da LPI):

    Art. 62. O contrato de licena dever ser averbado no INPI para que produza efeitos emrelao a terceiros.

    Art. 140. O contrato de licena dever ser averbado no INPI para que produza efeitos emrelao a terceiros.

    Art. 211. O INPI far o registro dos contratos que impliquem transferncia detecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relao aterceiros.

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Efeitos da averbao de contratos perante o INPI:

    i. produzir efeitos contra terceiros;

    ii. permitir a remessa de pagamento de royalties para o

    exterior (efeito cambial); e

    iii. permitir a deduo fiscal dos valores pagos a ttulo de

    royalties do imposto de renda (efeito fiscal).

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Documentos necessrios para requerer a averbao de contrato:

    Contrato e anexos tcnicos;

    Carta justificativa;

    Procurao com outorga de poderes de representao perante oINPI; e

    Documento comprobatrio de que os representantes daspatentes tm poderes para assinar o contrato. Se emitido noexterior e em lngua estrangeira, dever estar notarizado elegalizado.

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Documentos necessrios para requerer a averbao de contrato (continuao):

    Cpia autenticada do Contrato e do aditivo contratual (se houver) oucpia autenticada da(s) fatura(s);

    No contrato e no aditivo contratual, deve haver indicao da data e do localde assinatura. Quando assinados no exterior, esses documentos devemestar notarizados e legalizados. Se assinados no Brasil, devem estarsubscritos por duas testemunhas, devidamente identificadas por nomecompleto, de forma legvel, e documento de identificao.

    Anexos citados no contrato ou em carta explicativa devem serapresentados.

    A fatura deve conter o nmero, a data de sua expedio, a descrio doservio e o perodo em que esse foi executado, o valor e moeda depagamento, alm do nome e cargo do signatrio da mesma. Deve tambmestar notarizada e consularizada.

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Documentos necessrios para requerer a averbao de contrato (continuao):

    Formulrio de requerimento, devidamente preenchido.

    Pagamento das taxas oficiais (atualmente, estimadas em R$ 2.250,00,para protocolo eletrnico).

    Traduo de todo e qualquer documento apresentado que esteja emlngua estrangeira, inclusive textos notariais. Caso a traduo dosdocumentos seja juramentada, necessria cpia autenticada.

    Na notarizao, o notrio pblico estrangeiro reconhece aautenticidade da assinatura no documento pela parte estrangeira.

    Em seguida, o documento deve ser apresentado ao ConsuladoBrasileiro do pas, para legalizao consular.

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Aps protocolado o requerimento de averbao, a documentao enviada sersubmetida exame formal. Cumpridas as condies mnimas, o processo seguepara a anlise tcnica.

    A deciso da anlise tcnica publicada em at 30 dias teis, a partir dapublicao na Revista da Propriedade Industrial.

    A deciso da rea tcnica pode ser pelo deferimento, solicitao de cumprimentode exigncia ou ainda indeferimento dos requerimentos.

    Na hiptese de exigncia ou indeferimento, o Requerente ter um prazo de 60dias para cumprir a exigncia ou apresentar recurso, respectivamente, contadosa partir da publicao da deciso na RPI.

  • 3. AVERBAO DE CONTRATOS DETRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA

    Se o requerimento for deferido, o INPI emitir o Certificado de Averbao.

    O Certificado de Averbao necessrio para realizao do RegistroDeclaratrio Eletrnico de Operaes Financeiras do Banco Central do Brasil,por meio do qual so realizados os pagamentos ao exterior titulo de royaltiespela explorao de direitos de propriedade industrial e os pagamentos por know-how, assistncia tcnica e cientfica e franquia (Resoluo BACEN n 3.844/2010).

    O Registro da Operao Financeira (ROF) equivale aos documentos de registro decapitais externos emitidos pelo Banco Central para todas as finalidades legais.

  • Av. Dr. Cardoso de Melo, 900, 10th floor,

    04548-003 So Paulo Brazil

    e-mail: [email protected]

    website: www.bheringadvogados.com.br