Transações Entre - IBGC · Transações Entre Partes Relacionadas CARTA DIRETRIZ 4 CARTA DIRETRIZ...

26
Transações Entre Partes Relacionadas CARTA DIRETRIZ 4 CARTA DIRETRIZ Transações Entre Partes Relacionadas

Transcript of Transações Entre - IBGC · Transações Entre Partes Relacionadas CARTA DIRETRIZ 4 CARTA DIRETRIZ...

Transações EntrePartes Relacionadas

CARTA DIRETRIZ4

CA

RT

A D

IRE

TR

IZT

ran

sa

çõ

es E

ntre

Pa

rtes R

ela

cio

na

da

s

As Cartas Diretrizes são

documentos elaborados pelo

IBGC com o objetivo de abordar

temas atuais e polêmicos

diretamente ligados a questões

de Governança Corporativa.

O projeto foi aprovado, em

2007, pelo Conselho de

Administração e entrou em

funcionamento no mesmo ano.

Esta iniciativa tem uma forma

crítica, analítica e objetiva,

atendendo à finalidade de

influenciar a sociedade brasileira,

seja por meio de suas

organizações empresariais ou de

órgãos tomadores de decisões,

não limitada apenas aos Poderes

Executivo, Legislativo e

Judiciário, visando sempre ao

aprimoramento das práticas de

Governança Corporativa no País.

4

CARTADIRETRIZ

Série de

Cartas Diretrizes

1Independência dos Conselheirosde Administração - MelhoresPráticas e o Artigo 118 daLei das Sociedades Anônimas

2 Mecanismos de Defesaà Tomada de Controle

3 Laudos de Avaliação

4 Transações entrepartes relacionadas

Transações EntrePartes Relacionadas

4CARTA DIRETRIZ

2014

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

Presidente Vice-Presidentes

Diretoria

2014 © IBGC

O IBGC é uma organização exclusivamente dedicada à promoção da Governança Corporativa no Brasil e o principal fomentador das práticas e discussões sobre o tema no País, tendo alcançado reconhecimento nacional e internacional.

Fundado em 27 de novembro de 1995, o IBGC – sociedade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos – tem o propósito de ser referência em Governança Corporativa, contribuindo para o desempenho sustentável das organizações e influenciando os agentes da nossa sociedade no sentido de maior transparência, justiça e responsabilidade.

Sandra Guerra Eliane Aleixo Lustosa e Fernando Alves

ConselheirosEmilio CarazzaiLuiz Carlos de Queiroz CabreraMarta Viegas RochaRicardo Egydio SetubalRobert JuenemannRoberto S. Waak

Henry VahdatMatheus Corredato RossiSidney Tetsugi Toyonaga Ito

Superintendência GeralHeloisa Bedicks

Para mais informações sobre o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, visite o site www.ibgc.org.br.

Para associar-se ao IBGC, ligue: (11)3043-7008.

I59i Instituto Brasileiro de Governança Corporativa Transações entre partes relacionadas / Instituto Brasileiro de Governança

Corporativa. Coordenação: João Laudo de Camargo e Luiz Spinola. São Paulo, SP - IBGC, 2014 (Série Cartas Diretrizes, 4).

2 p.

ISBN: 978-85-99645-32-1

1. Governança Corporativa. 2. Conselho de Administração. 3. Sociedade Anônima – Legislação – Brasil. I. Título. II Camargo, João Laudo, coord. III Spinola, Luiz, coord

CDD – 658.4

Bibliotecária responsável: Mariusa F. M. Loução – CRB-12/330

6

Contribuições Coordenação

Redação

Créditos

Agradecimentos

Este trabalho foi desenvolvido pela Comissão de Cartas Diretrizes, que tem o propósito de abordar temas diretamente ligados a questões de Governança Corporativa. Esta iniciativa tem uma forma crítica, analítica e objetiva, atendendo à finalidade de influenciar a sociedade brasileira, seja por meio de suas organizações empresariais ou de órgãos tomadores de decisões, não limitada apenas aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando sempre ao aprimoramento das práticas de Governança Corporativa no País.

Ao staff do IBGC, que proporcionou apoio às atividades da Comissão de Cartas Diretrizes. A todos os membros da Comissão, associados ao IBGC, que dedicaram, generosamente, seu tempo para o desenvolvimento da Governança Corporativa, em particular aos abaixo relacionados que mais ativamente contribuíram para a elaboração desta Carta Diretriz.

Ana Novaes

Antônio Emygdio

Breno de Oliveira

Domenica Noronha

Gustavo Grebler

Isabella Saboya

Jean Pierre Zarouk

Leo Strine

Luiz Alberto Rosman

Luiz Martha

Marco Antonio Papera

Marcos Pinto

Marcus Senna

Maria Helena Santana

Norma Parente

Patricia Pellini

Pedro Rudge

Raphael Souza

Regio Martins

Renata Maccacchero Victer

João Laudo de Camargo

Luiz Spinola

Caetano Altafin Cunha

Eduardo Abraão

1. Introdução

3. Discussão Temática

2. Deveres de Sócios e Administradores2.1 Dever de lealdade2.2 Con�ito de interesses2.3 Dever de diligência2.4 Comutatividade2.5 Grupo econômico

3.1 Evolução do mercado e experiência internacional3.2 Políticas e regras internas3.3 Comitê Especial3.4 Comitê de Aquisições e Fusões – CAF3.5 Rito decisório3.6 O papel dos administradores3.7 Divulgação

4. Recomendações4.1 Deveres dos administradores 4.2 Forma de eleição dos administradores4.3 Deveres dos sócios controladores4.4 Rito decisório4.5 Práticas vedadas4.6 Política e regras internas4.7 Comitê Especial 4.8 Administração de con�ito de interesses4.9 Divulgação

Índice.............................................................................................

.........................................................

.................................................................................

.....................................................................................

....................................................................................................................................

.................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

..................................................

.................................................................................................................

..........................................................................................................................................

..................................................................................

................................................................................................................................................

........................................................................................................

.......................................................................................................................................................

.......................................................................................................

...............................................................................

...........................................................................................

................................................................................................................................................

........................................................................................................................................

....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

............................................................................

......................................................................................................................................................

...........................................................................................................................

09

13

101010111112

14141517181920

21212122222222232424

CARTA DIRETRIZ 4

4.10 Submissão de TPRs ao CAF ............................................................................................................ 24

Anexo I ..................................................................................................... 25

1. Introdução

Transações entre Partes Relacionadas (“TPRs” ou “TPR”) são frequentes no ambiente de negócios. TPRs são justi�cáveis ao agregarem valor às organizações com baixo custo de transação, em virtude do relacionamento entre as partes contratantes. Porém, em alguns casos, TPRs podem ser prejudiciais às organizações e seus sócios, sobretudo, em razão do con�ito de interesses a elas inerente e dos custos de monitoramento.

Para ser válida e legítima, uma TPR deve ser razoável, justi�cada e equilibrada, ou seja, contratada em bases justas e condições de mercado. Geralmente, tais elementos resultam da negociação entre partes independentes. O aspecto sensível das TPRs reside na ausência dessa independência negocial, quando, muitas vezes, uma das partes é capaz de in�uenciar na formação da vontade da outra. Por esta razão, TPRs podem implicar elevados custos de monitoramento e levar ao favorecimento indevido de partes relacionadas, em detrimento do interesse da companhia.

Atento às boas práticas, o IBGC vem a público divulgar esta 4ª Carta Diretriz, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da economia brasileira e a instauração de um ambiente empresarial de maior transparência, con�ança e ampla divulgação de informações.

9

CARTA DIRETRIZ 4

2. Deveres de Sóciose Administradores2.1. Dever de lealdade

Os administradores� e sócios de sociedades empresárias devem observar as melhores práticas de Governança Corporativa na contratação de TPRs e, assim, zelar pelo interesse da companhia, preservada a equidade entre todos os sócios. O dever de lealdade impõe aos administradores e ao sócio ou grupo controlador o compromisso de servir à sociedade, priorizando o interesse da organização. Tal dever não se resume ao mero cumprimento de ritos ou procedimentos formais, trata-se de agir segundo o princípio norteador de aderência ao interesse da companhia. O cumprimento do dever de lealdade possibilita a realização de TPRs bené�cas a todas as partes envolvidas, por permitirem o aproveitamento de sinergias com baixo custo de contratação.

Na análise e negociação de uma TPR, o sócio ou grupo controlador deve incentivar os administradores a estabelecerem um ambiente negocial independente, com o envolvimento dos órgãos sociais pertinentes, a �m de que o resultado alcançado seja comutativo, atenda ao melhor interesse da sociedade e trate todos os sócios de forma equitativa e equilibrada.

2.2. Con�ito de interesses

Na negociação de TPRs, o interesse da parte relacionada é distinto do da sociedade. Uma delas quer receber o maior preço, enquanto a outra deseja pagar o menor, por exemplo. Devem existir mecanismos que assegurem efetividade e independência ao processo negocial e decisório, bem como comutatividade ao resultado alcançado. Assim, evita-se o favorecimento indevido da parte relacionada em detrimento do interesse da sociedade.

� Ao referir-se a diretores e conselheiros de administração como administradores, o Art. 145 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) estendeu a ambas as funções a aplicação de suas disposições relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades.

10

� Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (2009), 4ª Edição, pág. 38.

11

CARTA DIRETRIZ 4

2.3. Dever de diligência

Os administradores devem empregar no cumprimento de suas funções o cuidado e diligência que todo homem probo costuma aplicar na administração de seus próprios negócios. O dever de diligência atribui aos administradores a obrigação de monitorar, investigar e examinar, de maneira informada, re�etida e desinteressada, a TPR proposta em relação às alternativas disponíveis no mercado e optar por aquela que melhor atenda ao interesse da companhia.

Os administradores devem exercer, caso a caso, o controle preventivo de admissibilidade de TPRs, mediante a veri�cação inicial de sua razoabilidade e a adequação do mecanismo decisório adotado. A motivação do ato é um dos fatores determinantes para constatar sua plausibilidade. Neste exercício, é fundamental que administradores e membros de comitês, quando envolvidos, empreguem seus melhores esforços na análise e negociação da TPR e "seu objetivo único [...] o de preservar e criar valor para a organização como um todo"�.

2.4. Comutatividade

A análise de TPRs compreende duas dimensões que devem ser conjuntamente consideradas. A primeira diz respeito à negociação que precedeu a TPR e a segunda ao resultado obtido. Na avaliação da negociação, deve ser levada em conta a forma como a TPR foi proposta, estruturada, deliberada, aprovada e divulgada. Para serem válidas e legítimas, TPRs devem ser comutativas, isto é, proveitosas às partes contratantes, observados todos os fatores relevantes, tais como relação de troca, adequação da metodologia de avaliação adotada aos ativos envolvidos, razoabilidade das projeções e veri�cação de alternativas disponíveis no mercado. Quaisquer elementos que afetem o valor intrínseco do objeto da transação devem ser considerados.

Os administradores devem avaliar e negociar TPRs de maneira efetiva e independente. Procedimentos negociais efetivos tendem a levar a um preço adequado e a condições comutativas. Para tanto, administradores devem dispor de informações, tempo de deliberação e análise e assessoria técnica adequados à natureza e complexidade da operação.

� Arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei das S.A.

12

2.5. Grupo econômico

É comum que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico realizem TPRs para aproveitar sinergias, alcançar e�ciência operacional e, assim, melhorar seu resultado conjuntamente considerado. Contudo, ainda assim, a individualidade de cada sociedade deve ser estritamente observada. Seus administradores têm por obrigação, efetivamente, negociar, a �m de melhor atender ao interesse da companhia que representam, em cumprimento dos seus deveres �duciários�.

Contratos celebrados por sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico que possuam bases acionárias distintas devem ser comutativos, mutuamente proveitosos e negociados em condições de mercado (at arm's length).

3. Discussão Temática

Aos administradores e sócios de sociedades por ações abertas ou fechadas aplicam-se as regras contidas na “Lei das S.A.” e, no caso das companhias abertas, aplicam-se, ainda, os atos normativos editados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Contudo, o respeito à mera letra da lei e de atos normativos é muitas vezes insu�ciente para construir um ambiente empresarial de transparência e con�ança.

TPRs são objeto de recomendações previstas na Cartilha da CVM (Recomendações da CVM sobre Governança Corporativa, de junho de 2002⁴) e nos Códigos editados pelo próprio IBGC e pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca e pelo Comitê de Aquisições e Fusões ("CAF"). Em linhas gerais, tais recomendações são baseadas nos princípios da transparência, da independência de atuação dos agentes sociais e da comutatividade.

Para disciplinar TPRs contratadas por companhias abertas, a CVM editou diversos atos normativos, tais como as Instruções CVM nºs 358/02, 480/09, 481/09, 488/10, 509/11, 520/12, 525/12 e 547/14, a Deliberação CVM nº 642/10 e o Parecer de Orientação CVM nº 35/08 (“Parecer CVM nº 35”).

A Instrução nº 480/09 institui a obrigação de a companhia: "descrever as regras, políticas e práticas do emissor quanto à realização de transações entre partes relacionadas, conforme de�nidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto"; e, em relação à TPR e ao seu conjunto: “(a) identi�car as medidas tomadas para tratar de con�itos de interesses e (b) demonstrar o caráter estritamente comutativo das condições pactuadas ou o pagamento compensatório adequado."

Já a Instrução nº 509/11, prevendo a criação facultativa do Comitê de Auditoria Estatutário no âmbito das companhias abertas, atribui a este órgão, dentre outras competências, “avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela companhia e suas respectivas evidenciações”.

Tais disposições têm como objetivo orientar companhias abertas sobre como cumprir o dever de informar o mercado sobre TPRs. Porém, a prática de mercado tem demonstrado que, muitas vezes, a forma de divulgação e o rito para negociação e realização de TPRs são insatisfatórios.

⁴ Em decisão de 9 de fevereiro de 2010, o Colegiado da CVM manifestou-se no sentido de, oportunamente, ser considerada a edição de versão atualizada da Cartilha, tendo em vista que seu conteúdo não se encontra mais plenamente atualizado.

13

CARTA DIRETRIZ 4

14

A mesma preocupação dedicada às companhias abertas é válida para sociedades empresárias fechadas. Independentemente da forma societária e do objeto social da organização, é essencial que haja transparência sobre as condições da contratação das TPRs, permitindo, inclusive, seu monitoramento.

3.1. Evolução do mercado e experiência internacional

Em geral, o desenvolvimento das regras aplicáveis à reorganização societária, compra e venda e prestação de serviços, envolvendo a sociedade controladora e suas controladas, sociedades sob controle comum ou outras partes relacionadas, ocorre em resposta à evolução do mercado.

Nos Estados Unidos, a formulação do regime aplicável às operações de fechamento do capital social, muitas vezes precedidas pela aquisição do controle acionário, ou seja, aquelas por meio das quais um sócio adquire a titularidade das demais ações de uma sociedade controlada ou sob controle comum, tem sido marcada por uma intensa atividade jurisdicional.

Incentivos decorrentes de um ambiente de litígio envolvendo, inclusive, questionamento judicial com repercussão sobre o capital reputacional de administradores e assessores técnicos propiciaram o aprimoramento das práticas adotadas na realização de TPRs e, por consequência, uma maior proteção aos participantes do mercado.

No caso da reorganização societária, compreendendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, os critérios fundamentais para sua contratação envolvem a efetividade da negociação e, como resultado, a comutatividade da relação de troca pactuada.

Conforme discutido no item 3.3, a seguir, o Comitê Especial foi concebido com base na experiência internacional para equacionar essas preocupações e, para tanto, determinadas premissas sobre seu funcionamento devem ser atendidas.

3.2. Política e regras internas

A �m de criar um regime regulamentar às TPRs adequado a cada sociedade, companhias abertas e sociedades empresárias fechadas, conforme seu porte, devem elaborar uma política e regras internas para a contratação de TPRs (“Política”), cujo conteúdo atenda às suas características e peculiaridades.

A formulação de uma Política, acompanhada de controles internos e�cientes, deve ser estimulada. Contudo, a sua adoção não pode ser mera retórica ou medida protocolar. Para ser efetiva, uma Política para TPRs deve emergir da letra escrita para a prática concreta, coerente e consistente pela organização instituidora.

15

CARTA DIRETRIZ 4

Dentre outros, Políticas para TPRs devem ter como objetivos: (i) identi�car as medidas e procedimentos a serem seguidos para tratar de con�ito de interesses; (ii) garantir o caráter estritamente comutativo das condições pactuadas ou o pagamento compensatório adequado; (iii) informar o mercado dos termos, condições e partes envolvidas em cada TPR; e (iv) exigir do órgão social competente (Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria) que aponte alternativas disponíveis no mercado à TPR proposta.

TPRs praticadas por empregados, conselheiros, diretores, sócios ou outras partes relacionadas devem ser segregadas de transações rotineiras ou administrativas e receber o tratamento previsto na Política. Têm de ser de�nidos os órgãos sociais adequados para atuarem como instância decisória, de acordo com a natureza e materialidade da TPR em questão, bem como a realidade de cada organização.

Adicionalmente, os administradores devem adotar controles internos adequados para cumprir as diretrizes contidas na Política.

Os administradores, sob a supervisão do Conselho Fiscal, devem cumprir e executar a Política para TPRs, inclusive com relação à determinação e cumprimento do processo decisório nela previsto, bem como de divulgação e ampla transparência dos termos das TPRs realizadas. Assim, os sócios ou, no caso de companhias abertas, o próprio mercado podem, efetivamente, monitorar as TPRs praticadas.

A Política adotada deve ser amplamente divulgada externa e internamente, inclusive no website da sociedade.

3.3. Comitê Especial

Operações de reorganização societária envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum devem ser negociadas e aprovadas por partes que, na prática, representem duas vontades distintas. A comutatividade da relação de troca de ações resulta da efetividade da negociação, ou seja, do engajamento das partes na busca de seu melhor interesse.

Segundo a experiência internacional e o Parecer CVM nº 35, a instauração de um Comitê Especial Independente é um mecanismo apto para que tais operações sejam negociadas em condições de mercado (at arm's length), desde que determinados pressupostos quanto à sua composição e funcionamento sejam atendidos.

Contudo, conforme reconhecido no Latin American Report on Related Party Transactions, de dezembro de 2012, a mera constituição do Comitê Especial não signi�ca que todos os sócios da organização envolvida serão tratados de forma equitativa. Para tanto, é fundamental que haja transparência na constituição e efetivo funcionamento do comitê.

Apesar de o escopo do Parecer CVM nº 35 ser restrito às operações de reorganização envolvendo a sociedade controladora e suas controladas, seus princípios e diretrizes são

16

aplicáveis às TPRs realizadas em outros contextos, como, por exemplo, na aquisição do controle acionário pela administração, compra e venda de bens e mercadorias e contratação da prestação de serviços.

O Parecer CVM nº 35 recomenda três alternativas para a composição do Comitê Especial Independente: que seja (i) exclusivamente composto por administradores, cujos conselheiros indicados representem a maioria dos membros do comitê e sejam independentes, (ii) composto por não administradores, exclusivamente independentes, e (iii) composto por um administrador eleito pela maioria dos membros do Conselho de Administração, um administrador indicado pelos sócios não controladores e um terceiro, administrador ou não, indicado em conjunto pelos outros dois membros.

As duas primeiras alternativas sugeridas pela CVM para a composição do Comitê Especial possuem uma característica em comum: a maioria ou a totalidade de membros independentes. Em ambos os casos e além da independência nominal re�etida na composição do Comitê Especial, é fundamental que o seu funcionamento garanta a su�ciência da análise realizada, a independência do seu julgamento e, por consequência, a efetiva negociação da TPR perante o sócio ou grupo controlador.

No seu lugar, em vez de utilizar a independência dos membros do Comitê Especial como balizador, a terceira alternativa apresentada pela CVM presume a paridade de forças muitas vezes inexistentes entre os administradores respectivamente indicados pelo sócio ou grupo de controle e pelos sócios não controladores para integrar o Comitê Especial na escolha do seu terceiro membro. Nestes casos, é desejável que a deliberação pela recomendação ou não da TPR, objeto de avaliação pelo Comitê Especial, seja tomada por maioria a�rmativa de votos, incluindo o voto do membro indicado pelos sócios não controladores, evitando, assim, que a in�uência do controlador seja o elemento determinante para a realização da TPR. O poder de veto do membro indicado pelos sócios não controladores, nesta hipótese, tanto favorece uma maior discussão entre os membros do comitê como garante a independência da avaliação deste em relação ao sócio ou grupo controlador, ambos elementos necessários para uma negociação efetiva. Ainda que não haja voto a�rmativo na forma acima indicada e o Comitê Especial constituído não se manifeste favoravelmente à TPR, o Conselho de Administração terá autonomia para deliberar da maneira que melhor atenda ao interesse da companhia.

Pelo conhecimento que os conselheiros de administração possuem, dos negócios sociais e da cultura organizacional das sociedades incluídas numa reestruturação envolvendo sociedades controladas, é recomendável que o Comitê Especial seja composto, em sua maioria, por conselheiros de administração, preferencialmente escolhidos dentre aqueles que possuam vasta experiência empresarial.

Diante da sensibilidade de situações que comumente levam à constituição do Comitê Especial, o papel do conselheiro independente deve ser valorizado de modo a obter autonomia negocial com a parte relacionada. Os membros do Comitê Especial Independente precisam receber remuneração razoável, compatível com a função exercida.

17

CARTA DIRETRIZ 4

A atribuição de taxas de performance ou de montantes elevados que afetem a independência dos membros do comitê deve ser coibida. Ainda, os membros do Comitê Especial Independente não podem ser sócios ou ter integrado a instituição contratada como assessora �nanceira, que, nos últimos cinco anos, tenha prestado serviços ao sócio ou grupo controlador ou à sociedade integrante do grupo econômico.

A administração da sociedade deve dotar o Comitê Especial Independente de condições e assessoria técnica, provendo-o de toda e qualquer informação necessária para a formação de sua opinião, que seja qualitativa e quantitativamente su�ciente para garantir a profundidade da análise realizada. Uma relação de troca pactuada em valor próximo daquele determinado pelo assessor contratado não é su�ciente para se concluir pela comutatividade da operação. Para tanto, é fundamental que a TPR seja analisada e negociada adequadamente, de acordo com a natureza e complexidade da operação, e que, assim, a vontade social possa ser manifestada de forma pro�ssional e independente em relação ao sócio ou grupo controlador.

Caso haja de�ciências no funcionamento do Comitê Especial que denotem a ausência de efetiva negociação ou insu�ciência da análise realizada por seus membros, o Conselho de Administração deve submeter a operação ao crivo da maioria dos sócios não controladores. O próprio Parecer CVM nº 35 reconhece tal aprovação como mecanismo apto para evidenciar a comutatividade de operações de reestruturação societária envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum.

Da mesma forma que se espera de uma parte independente, o Comitê Especial deve buscar as melhores condições disponíveis no mercado para a execução de operações de reestruturação abrangendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. Por esta razão, o Comitê Especial deve considerar alternativas à TPR proposta, buscando-as no mercado, para alcançar a sua �nalidade e dar cumprimento aos deveres �duciários para com a sociedade.

Na hipótese de vir a ser constituído um Comitê Especial Independente, seus membros devem avaliar a conveniência de adotar um regimento interno que disponha sobre as atribuições do comitê, bem como formalize e oriente seus trabalhos.

3.4. Comitê de Aquisições e Fusões⁵ – CAF

TPRs que envolvam a reorganização societária podem, ainda, ser submetidas à avaliação pelo Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), órgão criado em 2013 e administrado pela Associação dos Apoiadores do CAF⁶ ("ACAF") , com o propósito de assegurar a observância

⁵ Mais detalhes sobre o CAF estarão no ANEXO I.⁶ A Associação dos Apoiadores do CAF é uma entidade de natureza privada sem-�ns lucrativos concebida por algumas das principais

entidades participantes do mercado brasileiro: Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, Associação de Investidores no Mercado de Capitais – Amec, BM&FBovespa e IBGC.

18

de condições equitativas nas ofertas públicas de aquisição de ações e operações de reorganização societária envolvendo companhias abertas brasileiras, que, voluntariamente, decidam a ele se submeter, seja por adesão, seja por submissão de TPR especí�ca (vide anexo I).

O modelo de autorregulação do CAF inspirou-se no Takeover Panel inglês. O Código CAF traz princípios e regras e, em sua interpretação e aplicação, o atendimento aos princípios será privilegiado em relação às regras. Se o CAF excepcionar a aplicação de alguma regra, o Princípio Fundamental será atendido por outro meio menos oneroso para as partes envolvidas. Para o atendimento aos princípios, o CAF pode ainda propor medidas não expressas no seu Código.

Cabe ao CAF analisar e atestar pela regularidade efetiva da operação submetida à sua avaliação. A CVM �rmou Convênio de Cooperação com a ACAF, indicando que transações que sigam os procedimentos estabelecidos no Código CAF e passem por seu crivo terão sua regularidade presumida.

Tanto o Código CAF como o Convênio de Cooperação com a CVM, além de outras informações e documentos, estão disponibilizados, na rede mundial de computadores, na página de informações www.cafbrasil.org.br.

3.5. Rito decisório

Diante da possibilidade de se realizar uma TPR, deve-se adotar o rito especial previsto na Política para TPRs. Quanto antes o con�ito relativo à TPR for revelado pela parte con�itada ou, quando não revelado, identi�cado pelos sistemas de controle interno da sociedade, melhor.

A abstenção do voto em situações de con�ito de interesses é fundamental. Caso um pro�ssional ou sócio possua interesse próprio ou con�itante com o da sociedade na TPR, ele deve, justi�cadamente, abster-se de participar da negociação e do rito decisório relativo à operação. Esta obrigação aplica-se aos sócios, conselheiros de administração, diretores, pro�ssionais responsáveis pela estruturação da operação e a qualquer parte relacionada a estas pessoas.

É dever dos órgãos da administração e da mesa que conduz os trabalhos assembleares envidar esforços no sentido de identi�car as situações de con�ito e impedir o voto da parte interessada ou con�itada, inclusive com relação ao impedimento de voto do sócio em questão.Embora a parte con�itada deva abster-se de discutir e votar, conhecer seus argumentos pode ser útil ao órgão que negociará a TPR e decidirá pela sua contratação, cabendo a este órgão solicitar ou não a apresentação de tais argumentos. A�nal, a decisão será tanto melhor quanto melhor for a qualidade da informação e, em princípio, a troca de ideias favorece a formação de opinião. Contudo, é fundamental garantir que TPRs não decorram

19

CARTA DIRETRIZ 4

da in�uência da parte relacionada na formação de vontade do órgão social. TPRs devem resultar da efetiva negociação entre partes independentes e da deliberação fundamentada e re�etida do órgão, no melhor interesse da sociedade.

Em linhas gerais, recomenda-se que a negociação e a aprovação de TPRs caiba a conselheiros de administração independentes, eleitos pelos acionistas não controladores pelo regime do voto múltiplo ou voto em separado, isentos diante da parte relacionada em questão e que possuam vasto conhecimento sobre os negócios da sociedade. Desta forma, tais pro�ssionais serão capazes de aproveitar sinergias e e�ciências muitas vezes desconhecidas pelos participantes de assembleias gerais, em que o tempo de deliberação e qualidade das informações obtidas são menores. Sócios não controladores, sob o incentivo da companhia, devem eleger diretamente conselheiros de administração e membros do Conselho Fiscal independentes, mediante voto múltiplo, votação em separado ou pedidos públicos de procuração.

TPRs rotineiras realizadas no curso normal de negócios podem, por exemplo, ser decididas pela diretoria, enquanto que a análise de TPRs materiais ou sensíveis, conforme o caso, pode ser atribuição do Conselho de Administração, de um Comitê Estatutário composto por conselheiros de administração independentes ou indicados pelos sócios não controladores, conforme o caso, ou, mesmo, ser submetida à assembleia de sócios.

3.6. O papel dos administradores

Os administradores devem zelar para que TPRs sejam contratadas no melhor interesse da sociedade. O atendimento a esse dever tem um impacto reputacional sobre o próprio conselheiro, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal por TPRs que resultem do descumprimento de seus deveres �duciários.

Para cumprir suas atribuições, os administradores devem agir (i) em conformidade com o interesse da companhia, (ii) de modo independente à parte relacionada, (iii) de forma re�etida e fundamentada e (iv) com transparência. O conjunto destes elementos é essencial para que uma TPR seja comutativa à sociedade contratante e trate todos os sócios de forma equitativa e equilibrada.

Caso julguem necessário, os membros do Conselho de Administração devem certi�car-se, inclusive mediante a contratação de consultoria externa independente e competente, de que a TPR (i) possui fundamento econômico adequado, (ii) é bené�ca à sociedade, (iii) trata todos os sócios de forma equitativa, (iv) foi efetivamente negociada, (v) é comutativa e (vi) cumpre todos os requisitos de transparência e divulgação de informações.Assessores técnicos e pro�ssionais contratados para avaliação de TPRs devem ser idôneos, capacitados, independentes e realizar suas atribuições de maneira isenta, e�caz e pro�ssional. Compete aos conselheiros de administração �scalizar o trabalho de tais pro�ssionais e analisar, criticamente, o resultado produzido. Relatórios, cartas e opiniões produzidos por assessores técnicos devem ter seus autores identi�cados e divulgados aos

20

órgãos sociais, para garantir uma avaliação adequada e uma deliberação efetiva e fundamentada.

3.7 Divulgação

“Tudo o que não puder contar como fez, não faça”(Immanuel Kant).

A ampla e adequada divulgação das informações sobre TPRs contribui para sua legitimidade e denota comprometimento ético dos administradores perante os sócios, credores, colaboradores e a sociedade como um todo.

O relatório anual da administração, os formulários de divulgação de informações periódicas e eventuais e as notas explicativas das demonstrações �nanceiras deverão conter informações claras, corretas, completas e concisas (4 “Cs”) sobre as TPRs, em linguagem direta e objetiva, evidenciando todos os elementos das TPRs, dentre os quais se destacam (i) data, (ii) descrição detalhada, (iii) motivação, (iv) partes contratantes, (v) relação entre as partes contratantes, (vi) cronologia da negociação e decisão, (vii) preço, termos e condições, incluindo quaisquer contrapartidas, (viii) metodologia de avaliação, (ix) benefícios obtidos ou esperados pela companhia e (x) benefícios obtidos ou esperados pela parte relacionada, inclusive subsidiárias e familiares.

Nos casos em que a TPR for condicionada à decisão da Assembleia Geral conforme dispuser a lei, os documentos societários ou a Política, os documentos relativos à TPR proposta deverão ser divulgados com antecedência su�ciente, por exemplo, no website institucional da organização.

Caso instalado, o Conselho Fiscal deve �scalizar a atuação dos órgãos de administração, tendo por objeto o zelo pelo cumprimento da Política para TPRs, se existente, e, em todos os casos, pela adequação do rito que precedeu a contratação de uma TPR e seu modo de divulgação. Mesmo TPRs sem impacto patrimonial imediato devem ser divulgadas com abrangência, especialmente se forem sensíveis, materiais ou estrategicamente relevantes para a sociedade.

Eventuais disclaimers devem ser equilibrados e não isentam a sociedade e seus administradores da responsabilidade pela ausência ou imprecisão da informação divulgada.

21

4. Recomendações

 Com base na experiência do mercado e com o objetivo de contribuir para a instauração de um ambiente empresarial de transparência, con�ança e ampla divulgação de informações sobre as TPRs no Brasil, apresentam-se as seguintes diretrizes à luz das melhores práticas de Governança Corporativa recomendadas pelo IBGC:

4.1. Deveres dos administradores

Ÿ Os administradores devem, efetivamente, negociar e deliberar a respeito de TPRs com a �nalidade de otimizar os resultados sociais e priorizar o interesse da companhia, tratando todos os seus sócios de maneira equitativa;

Ÿ Os administradores devem agir (i) em conformidade com o interesse da companhia, (ii) de modo independente à parte relacionada, (iii) de forma re�etida e fundamentada e (iv) com transparência. O conjunto destes elementos é essencial para que uma TPR seja comutativa à sociedade;

Ÿ Os administradores de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico devem, de fato, negociar, a �m de melhor atender ao interesse da companhia que representam, em cumprimento aos seus deveres �duciários;

Ÿ Os administradores ou o órgão social responsável pela avaliação da TPR, conforme dispuser a Política, deve considerar alternativas à TPR proposta, buscando-as no mercado;

Ÿ O papel do conselheiro independente deve ser valorizado, prezando pela autonomia perante a parte relacionada na negociação.

4.2. Forma de eleição dos administradores

Ÿ Na eleição dos conselheiros independentes, as companhias abertas devem estimular seus acionistas não controladores a: (i) organizarem-se para solicitar a adoção do voto múltiplo, (ii) exercerem o direito de votar em separado, (iii) utilizarem o regime de pedido público de procuração e (iv) facilitarem a divulgação de candidatos independentes, inclusive entre acionistas estrangeiros que votem à distância. Os conselheiros independentes assim eleitos terão legitimidade para defender o interesse da companhia, em benefício de todos os sócios.

CARTA DIRETRIZ 4

22

4.3. Deveres dos sócios controladores

Ÿ O sócio ou grupo controlador deve incentivar os administradores a estabelecerem um ambiente negocial independente, com o envolvimento dos órgãos sociais pertinentes, a �m de que o resultado alcançado seja comutativo, atenda ao melhor interesse da companhia e trate todos os sócios de forma equitativa e equilibrada.

4.4. Rito decisório

Ÿ TPRs rotineiras menos relevantes, entendidas como aquelas realizadas no curso normal de negócios, podem, por exemplo, ser decididas pela diretoria, enquanto que a análise de TPRs materiais ou sensíveis, de acordo com o caso, pode ser de atribuição do Conselho de Administração, de um comitê estatutário composto por conselheiros de administração independentes ou indicados pelos sócios não controladores, conforme o caso, ou ser submetida à assembleia de sócios;

Ÿ Exceto se o conselheiro independente ou indicado pelos sócios não controladores se declarar impedido, toda e qualquer deliberação do Conselho de Administração sobre TPRs deve contar com o voto ou parecer favorável de ao menos um conselheiro independente ou indicado pelos sócios não controladores, que preencham os requisitos de independência previstos no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC.

4.5. Práticas vedadas

Ÿ As seguintes práticas devem ser vedadas: (i) celebração de contratos gratuitos, ou seja, sem contrapartida para a sociedade, e de prestação de serviços com partes relacionadas, que envolvam remuneração por cobrança de taxa de gestão (management fee) ou que contenham cláusula de remuneração baseada em medida de desempenho econômico operacional, tal como faturamento, receita, geração operacional de caixa (EBITDA), lucro líquido ou valor de mercado, a �m de se evitar a transferência indevida de resultados da sociedade, e (ii) concessão de empréstimos em favor do controlador e seus familiares, de sócios que detenham participação societária relevante, de pessoas controladas ou sob controle comum de sócios com participação societária relevante ou de administrador eleito por estas pessoas.

4.6. Política e regras internas

Ÿ A sociedade deve estabelecer e aprovar formalmente uma Política com a �nalidade de, previamente, disciplinar o tratamento das TPRs, bem como monitorá-las. A diretoria deve elaborar a proposta de Política com observância das diretrizes a seguir e submetê-la a aprovação do Conselho de Administração, se houver, ou da Assembleia Geral; Ÿ Para ser efetiva e e�caz, a Política para TPRs deve (i) contemplar procedimentos

23

CARTA DIRETRIZ 4

sistemáticos, objetivos, impessoais para a análise e divulgação de TPRs, (ii) de�nir medidas e procedimentos a serem seguidos para tratar de con�ito de interesses, (iii) estabelecer foros decisórios claros e efetivos e �xar atribuições negociais e deliberativas aos diversos órgãos sociais, de acordo com a materialidade da TPR, (iv) garantir o caráter estritamente comutativo à sociedade e (v) ter como objetivo zelar pelo interesse da companhia e garantir um tratamento equitativo entre todos seus sócios;

Ÿ Os administradores, sob a supervisão do Conselho Fiscal, devem cumprir e executar a Política para TPRs, inclusive com relação à determinação e cumprimento do processo decisório ali previsto, bem como de divulgação e ampla transparência dos termos das TPRs realizadas.

4.7. Comitê Especial

Ÿ Na hipótese de vir a ser constituído um Comitê Especial Independente, seus membros devem avaliar a conveniência de adotar um regimento interno, que disponha sobre suas atribuições, formalize e oriente seus trabalhos;

Ÿ O Comitê Especial Independente, quando existente, deve ser composto, em sua maioria, por conselheiros de administração, preferencialmente escolhidos dentre aqueles que possuam vasta experiência empresarial e que sejam independentes;

Ÿ Os membros do Comitê Especial Independente não podem ser sócios nem ter integrado a instituição contratada como assessora �nanceira, que, nos últimos cinco anos, tenha prestado serviços ao sócio ou grupo controlador ou sociedade integrante do grupo econômico;

Ÿ A administração da sociedade deve dotar o Comitê Especial Independente de condições, orçamento, assessoria técnica e toda e qualquer informação relevante na formação de sua opinião, que seja qualitativa e quantitativamente su�ciente para garantir a profundidade da análise realizada em benefício da sociedade e de todos seus sócios;

Ÿ Na hipótese de um Comitê Especial Independente ser composto por (a) um administrador eleito pela maioria dos membros do Conselho de Administração, (b) um administrador indicado pelos sócios não controladores e (c) um terceiro, administrador ou não, indicado em conjunto pelos outros dois membros, é desejável que a deliberação pela recomendação ou não da TPR objeto de avaliação pelo Comitê Especial seja tomada por maioria a�rmativa de votos, desde que um destes votos seja do membro indicado por sócios não controladores, evitando, assim, que a in�uência do controlador seja o elemento determinante para a realização da TPR e incentive a efetiva deliberação no âmbito do comitê;Ÿ Caso sejam identi�cados problemas no funcionamento do Comitê Especial que

24

denotem a ausência de efetiva negociação ou a insu�ciência da análise realizada por seus membros, o Conselho de Administração deve submeter a operação ao crivo da maioria dos sócios não controladores.

4.8. Administração de con�ito de interesses

Ÿ Caso um pro�ssional ou sócio possua interesse próprio ou con�itante com o da sociedade na TPR, ele deve informar qual é esse interesse e abster-se de participar dos processos negocial e decisório relativo à TPR. Isto aplica-se aos sócios, conselheiros de administração, diretores, pro�ssionais responsáveis pela estruturação da TPR e a qualquer parte relacionada a estas pessoas;

Ÿ É dever dos órgãos da administração e da mesa que conduz os trabalhos assembleares envidar esforços no sentido de identi�car as situações de con�ito e impedir o voto da parte interessada ou con�itada, inclusive com relação ao impedimento de voto do sócio em questão.

4.9. Divulgação

Ÿ Eventuais disclaimers devem ser equilibrados e não isentam a sociedade e seus administradores da responsabilidade pela ausência ou imprecisão da informação divulgada.

4.10. Submissão de TPRs ao CAF

Ÿ É boa prática que as companhias abertas, seus administradores e acionistas controladores submetam as Reorganizações societárias envolvendo Partes Relacionadas ao crivo do CAF e ao seu Código de Autorregulação, seja por adesão da companhia, seja por submissão do ato societário que consubstanciar a referida Reorganização.

25

CARTA DIRETRIZ 4

ANEXO I

O Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), descrito no item 3.4, editou, em 2013, o Código CAF contendo regras e princípios sobre uma espécie de TPR, a saber: as operações de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão com incorporação, previstas, respectivamente, nos artigos 227, 252, 228 e 229, §3º da Lei 6404/76, envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum (“Reorganização Societária entre Partes Relacionadas, ou, simplesmente, RSPR”).

Os três procedimentos descritos no Código CAF para a aprovação da relação de troca original (“Relação de Troca Original”) de RSPR privilegiam duas manifestações de vontade distintas e independentes (cada manifestação oriunda de uma das sociedades envolvidas na operação, como incorporadora, incorporada, fusionada, cindida e sucessora) que resultam na efetividade da negociação. Todos contam com a presunção de regularidade da CVM, desde que em conformidade com o Código CAF, segundo o crivo do Comitê de Aquisições e Fusões.

Em todos os casos, o primeiro passo para o início das negociações das RSPRs, proposto pelo Código CAF, é a apresentação, pelas administrações das companhias envolvidas, da relação de troca (“Relação de Troca Original”) obrigatoriamente fundamentada em laudo de avaliação⁷ (“Primeiro Laudo”).

A primeira alternativa para a aprovação das RSPRs requer a convocação e realização da assembléia especial de detentores de ações em circulação no mercado reunidos em assembléia especial, com a �nalidade de deliberar a concessão de e�cácia da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária. Em havendo concessão de e�cácia, a Relação de Troca Original é aprovada e a RSPR, realizada. Caso não haja aprovação, o procedimento descrito a seguir passa a ser obrigatório.

A aplicação do segundo procedimento do Código CAF depende do número de companhias aderentes (“Companhia Aderente”) ao Código CAF.

Se houver apenas uma Companhia Aderente, convoca-se assembléia especial de detentores de ações em circulação no mercado para deliberar sobre a realização ou não de novo laudo de avaliação das companhias envolvidas na operação ("Laudo de Revisão") e elaboração de lista com a indicação de três diferentes avaliadores para a preparação do Laudo de Revisão. Se o Primeiro Laudo for aprovado, a RSPR segue com a Relação de Troca Original. Se não for aprovado, elege-se avaliador para elaborar o Laudo de Revisão. É possível a deliberação de terceiro – e último – laudo. O Código CAF estabelece âncoras para

⁷ São princípios fundamentais do Código CAF a elaboração de laudos de avaliação (i.) com informações consistentes, completas, precisas, atuais, claras e objetivas, (ii.) por avaliador sem nenhum con�ito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao exercício de suas funções.

26

a negociação da Relação de Troca da RSPR fundadas nos resultados do Primeiro Laudo, no Laudo de Revisão e, se for o caso, no Terceiro Laudo, além da existência ou não de vantagem aos acionistas minoritários.

Se houver mais do que uma Companhia Aderente, convocam-se assembléias especiais para deliberar sobre a elaboração de Laudo de Revisão e nomeação de comitê – com prévia menção no estatuto social – composto por três representantes dos acionistas titulares de ações em circulação, que será responsável por representar a companhia no processo de indicação de avaliadores para a elaboração do Laudo de Revisão (“Comitê Especial de Indicação”). Se houver aprovação unânime, a operação deverá seguir os termos propostos pela administração. Se apenas uma das companhias aderentes aprovar a elaboração do Laudo de Revisão, vale o segundo procedimento aplicável às RSPRs em que apenas uma companhia se submete ao CAF. Se todas as companhias aderentes aprovarem a elaboração do Laudo de Revisão, os Comitês Especiais de Indicação escolherão o avaliador e basearão a negociação da Relação de Troca da RSPR em âncoras de negociação de�nidas pelo Primeiro Laudo, Laudo de Revisão e, se houver, Terceiro Laudo.

A terceira alternativa apresentada pelo Código CAF para a realização de RSPR é a prévia negociação e aprovação por Comitê Especial Independente, com aplicação subsidiária do Parecer de Orientação CVM no 35 (“Comitê Especial Independente”).

Transações EntrePartes Relacionadas

CARTA DIRETRIZ4

CA

RT

A D

IRE

TR

IZT

ran

sa

çõ

es E

ntre

Pa

rtes R

ela

cio

na

da

s

As Cartas Diretrizes são

documentos elaborados pelo

IBGC com o objetivo de abordar

temas atuais e polêmicos

diretamente ligados a questões

de Governança Corporativa.

O projeto foi aprovado, em

2007, pelo Conselho de

Administração e entrou em

funcionamento no mesmo ano.

Esta iniciativa tem uma forma

crítica, analítica e objetiva,

atendendo à finalidade de

influenciar a sociedade brasileira,

seja por meio de suas

organizações empresariais ou de

órgãos tomadores de decisões,

não limitada apenas aos Poderes

Executivo, Legislativo e

Judiciário, visando sempre ao

aprimoramento das práticas de

Governança Corporativa no País.

4

CARTADIRETRIZ

Série de

Cartas Diretrizes

1Independência dos Conselheirosde Administração - MelhoresPráticas e o Artigo 118 daLei das Sociedades Anônimas

2 Mecanismos de Defesaà Tomada de Controle

3 Laudos de Avaliação

4 Transações entrepartes relacionadas