Tráfico de Mulheres no Brasil
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TRÁFICODE
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INTRO
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ART. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no
território nacional, o recrutamento, o transPorte,
a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
Pessoa que venha exercer a Prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
P. úNICO. aPlica-se ao crime de que trata este artigo
o disPosto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste decreto-lei.
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sujeito ativo e passivobem jurídico protegidotentativa e consumação
***
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TeRReNO FéRTIl PARA O TRÁFICOde mulheRes
BRAsIl:
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faixa etÁria:
15a30anos
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faixa etÁria:a FaLta de inFormaçãoda muLHer traFicada
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TRÁFICO de mulheRes PROsTITuIçãO
prostituição é atividade Lícita, diFerente do ruFianismo (art. 230, cp)
prostituição voLuntária e Forçadaprostituição voLuntária autônoma e não autônomaprostituição Forçada – ruFião (art. 230, §2, cp)
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TRÁFICO de mulheRes
os probLemas do enFrentamento ao tráFico de muLHeres estão reLacionados ao Fato anterior da prostituição.Quem se prostitui não está automaticamente soFrendo aLgum tipo de expLoração ou tráFico de pessoas, assim como nem toda muLHer traFicada é prostituta.
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prevenção ao tráFico de muLHeres no brasiL:
ações de educação e acesso à inFormação*
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prevenção ao tráFico de muLHeres no brasiL:
reForço e disseminaçãodos direitos Fundamentais*
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prevenção ao tráFico de muLHeres no brasiL:
Fornecimento de subsídiose ocupação proFissionaL*
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O CAsO