Trabalho Penal

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Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano. Objeto jurídico: Tutela-se a incolumidade pública. Tipo objetivo: As condutas típicas são as mesmas do arts. 260 e 261, isto é, impedir ou dificultar o funcionamento de um meio de transporte, gerando perigo concreto à incolumidade pública. A diferença é que, naqueles dispositivos, que têm pena maior, o risco é gerado em estrada de ferro, embarcação ou aeronave, enquanto, no delito ora em análise, é causado em outro meio qualquer de transporte público (ônibus, táxis, lotações, etc.). Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive os proprietários do veículo ou seus funcionários. Trata- se de crime comum. Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto. Tipo subjetivo: O dolo do crime é a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do meio de transporte, exigindo-se a consciência de que está expondo a perigo a incolumidade pública. Consumação: Quando ocorre a situação de perigo coletivo decorrente da conduta do sujeito. Tentativa: É possível. Ação penal: ação penal pública incondicionada Modalidade culposa: a modalidade culposa somente é punida quando dela decorre desastre. Não a crime em,

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Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

   Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

        § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

        § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

Objeto jurídico: Tutela-se a incolumidade pública. Tipo objetivo: As condutas típicas são as mesmas do arts. 260 e 261, isto é,

impedir ou dificultar o funcionamento de um meio de transporte, gerando perigo concreto à incolumidade pública. A diferença é que, naqueles dispositivos, que têm pena maior, o risco é gerado em estrada de ferro, embarcação ou aeronave, enquanto, no delito ora em análise, é causado em outro meio qualquer de transporte público (ônibus, táxis, lotações, etc.).

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive os proprietários do veículo ou seus funcionários. Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto.

Tipo subjetivo: O dolo do crime é a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do meio de transporte, exigindo-se a consciência de que está expondo a perigo a incolumidade pública.

Consumação: Quando ocorre a situação de perigo coletivo decorrente da conduta do sujeito.

Tentativa: É possível. Ação penal: ação penal pública incondicionada Modalidade culposa: a modalidade culposa somente é punida quando dela

decorre desastre. Não a crime em, culposamente, expor a perigo os meios de transportes acima referidos.

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Forma qualificada e aumento de pena: Se do fato resulta desastre, o crime é qualificado. Se do desastre resulta lesão grave, a pena de reclusão é aumentada em metade e, se resulta morte, é aplicada em dobro. Essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, pois se o agente quer provocar a morte, responde por crime de homicídio qualificado.

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Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

 Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Objeto jurídico: Tutela-se a incolumidade pública. Tipo objetivo: O delito consiste em arremessar, atirar, lançar, jogar o projétil.

Este é objeto sólido capaz de ferir ou causar danos em coisas ou pessoas. Para que exista crime é necessário que o projétil seja lançado contra veículos em movimento por terra, mar ou ar. Exigi-se também que o veículo seja destinado a transporte coletivo.

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Sujeito passivo: A coletividade Consumação: Com o arremesso, ainda que não atinja o alvo. Trata-se de crime

de perigo abstrato, cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco. O perigo, portando, é presumido.

Tentativa: É possível quando o agente movimenta o braço para lançar o projétil e é detido por alguém.

Causas de aumento de pena: Se do fato resulta lesão, ainda que leve, a pena é aumentada para seis meses a dois anos de detenção e, se resulta em morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço. Essas qualificadoras são exclusivamente preterdolosas.

Ação penal: ação penal pública incondicionada.

 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Objeto jurídico: Tutela-se a incolumidade pública. Tipo objetivo: A conduta típica é atentar contra a segurança ou funcionamento

dos serviços de utilidade pública. Atentado é todo ato que impede, perturba, atrapalha, torna perigoso o funcionamento do serviço, quer contra a segurança, quer contra o funcionamento. Não é que haja sua efetiva paralisação. Trata-se de um crime de perigo abstrato.

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Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Sujeito passivo: A coletividade. Elemento subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de

atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública. Por se tratar de crime de perigo comum, é necessário que o agente tenha ciência de que provoca essa situação de risco para a coletividade.

Consumação: No momento q o agente realiza a conduta capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento do serviço.

Tentativa: É admissível a tentativa. Ação penal: ação penal pública incondicionada.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública  

 Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Objeto jurídico: A incolumidade pública no que diz respeito à regularidade dos serviços telegráficos e telefônicos. Tipo objetivo: A primeira conduta típica é a de interromper, impedir, paralisar, cortar, fazer cessar o serviço telegráfico, telefônico, informático ou telemático. A segunda, a de perturbar, desorganizar, desarranjar. Por último, também comete crime quem impedir ou dificultar, estorvar, embaraçar o restabelecimento dos citados serviços. A prática da infração pode configurar atentado contra coisas (instalações e fios) ou pessoas (funcionários, empregados) quer por ação, quer por omissão de quem tem o dever de agir par evitar o resultado. Trata-se de crime de perigo coletivo, não constituindo tal ilícito o ato que lesa interesse de pessoa ou pessoas determinadas. Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem utilizar o serviço adequadamente. Elemento subjetivo: O dolo previsto é a vontade de praticar uma das ações típicas, de interromper, perturbar, etc., visando a um número indeterminado de pessoas, que resulte na interrupção ou perturbação de todo o serviço ou de parte

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dele. Não se exige, porém, qualquer finalidade específica, mas o agente deve ter consciência de que causar situação de perigo para as comunicações. Consumação: Consuma-se o crime com a interrupção ou perturbação do serviço ou quando o agente consegue impedir ou dificultar seu restabelecimento. Trata-se de um crime de perigo abstrato. Tentativa: É admissível a tentativa. Causa de aumento de pena: É crime qualificado o praticado por ocasião de calamidade pública, situação excepcional de infortúnio ou desgraça coletiva. Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

CAPITULO III- DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.        

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Objeto jurídico: A saúde pública. Tipo objetivo: Propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar

vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. O crime pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta, etc. É necessário que a conduta provoque epidemia, ou seja, surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou região. Trata-se de um crime de perigo concreto.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas que forem contaminadas. Elemento subjetivo: O dolo é a vontade de propagar os germes que podem

causar a epidemia, tendo consciência dessa circunstância. Consumação: Consuma-se o crime quando se instalou a epidemia, ou seja,

quando surgem vários casos da doença. Tentativa: É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos,

mas não provocar a epidemia que visava. Causa de aumento de pena: A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto

ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (que fica entre 20 e 30 anos). Para que se verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado crime hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.

Modalidade culposa: Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela resulta morte, de dois a quatro anos.

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Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

Infração de medida sanitária preventiva

        Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Objeto jurídico: A incolumidade pública, no sentido de preservação da saúde. Tipo objetivo: Nessa figura típica, pune-se a ação de infringir (violar,

transgredir) determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Trata-se de norma penal em branco, pois seu complemento se encontra em determinação do Poder Público (lei, decreto, portaria, regulamento), destinada a evitar os surtos epidêmicos. É crime de perigo abstrato ou presumido.

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum Sujeito passivo: A coletividade. Consumação: Basta o descumprimento da determinação do poder público.

Cuida-se, portanto, de crime de perigo abstrato em que se presume o risco decorrente da desobediência, sendo desnecessária a efetiva introdução ou propagação da doença contagiosa.

Tentativa: É possível a tentativa. Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

Omissão de notificação de doença

        Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Objeto jurídico: Tutela-se a saúde pública. Tipo objetivo: Estamos diante de um crime omissivo próprio. Pune-se o médico

que deixa de denunciar (não comunica), à autoridade pública competente (autoridade sanitária, geralmente), doença cuja notificação é compulsória (cólera, febre amarela, varíola, difteria etc.). Trata-se de crime de perigo abstrato ou presumido. Este art. constitui uma norma penal em branco, sendo complementada pelos regulamentos federais, estaduais e municipais.

Sujeito ativo: Trata-se de um crime próprio, pois somente o médico poderá ser autor desse delito

Sujeito passivo: É a coletividade.

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Elemento subjetivo: É o dolo, consciente na vontade livre e consciente de não denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Consumação: O crime se consuma no instante em que se esgota o prazo regulamentar ou, na sua ausência, com a prática de ato incompatível com a obrigação de denunciar.

Tentativa: A tentativa é inadmissível. Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

        Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

 § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Objeto jurídico: Tutela-se a saúde pública. Tipo objetivo: A conduta típica é envenenar, ou seja, adicionar veneno, em água,

alimento ou substância medicinal. Veneno é a substância química ou orgânica que, introduzida no organismo, tem o poder de causar a morte ou sérios distúrbios na saúde da vítima. Para que haja o crime, o agente deve querer a contaminação de água potável, de uso comum ou particular. Na realidade, como se cuida de delito de perigo comum, só haverá crime se a água se destinar ao consumo de toda a coletividade ou ao consumo particular de pessoas indeterminadas (hóspedes de um hotel, detentos de uma prisão, funcionários de uma repartição etc.). Há crime, também, se o envenenamento recai em alimentos ou em remédios que se destinam à distribuição a pessoas indeterminadas (que estejam em depósito para distribuição, em prateleira de supermercado etc.).

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Sujeito passivo: A coletividade. Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de

envenenar a água potável ou a substância alimentar ou medicinal. Com o envenenamento o agente quer, na realidade, apenas criar uma situação de perigo, e não o evento letal.

Consumação: Consuma-se o crime com o envenenamento da água, substância alimentícia ou medicinal destinada à distribuição, consumo, etc., quando já em situação de ser consumida por pessoas indeterminadas, independentemente de qualquer outro resultado.

Tentativa: A tentativa é possível quando o agente não consegue o envenenamento ou quando a substância não chega a ser exposta ao consumo por pessoas indeterminadas.

Causa de aumento de pena: Nos termos do art. 285, em combinação com o art. 258, se resulta lesão grave, a pena será aumentada em metade e, se resulta morte,

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será aplicada em dobro. Essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, pressupõem dolo na conduta inicial (crime contra a saúde pública) e culpa em relação ao resultado (lesão grave ou morte). Em havendo dolo quanto ao evento morte, o agente responde por homicídio doloso qualificado pelo envenenamento. Da mesma forma, se a provocação de lesão grave é intencional, o agente responde por crime de lesão corporal (em concurso com o crime contra a saúde pública).

Modalidade culposa: A modalidade culposa aplica-se tanto à figura de envenenamento do caput como as formas equiparadas do § 1º.

Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

 Corrupção ou poluição de água potável

        Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

 Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

 Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

  Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Objeto jurídico: Tutela-se a saúde pública. Tipo objetivo: Pune-se aquele que corrompe (estraga, desnatura) ou polui

(conspurca, suja) água potável (destinada ao consumo), de uso comum ou particular, de forma a torná-la imprópria para o consumo, isto é, não potável, ou nociva à saúde. Se a água já estiver corrompida ou poluída não há a tipificação do crime em tela.

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum. Sujeito passivo: A coletividade. Elemento subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de

corromper ou poluir água potável, ciente de que causa perigo para um número indeterminado de indivíduos.

Consumação: O crime se consuma com a efetiva corrupção ou poluição da água, de forma a torná-la imprópria ao consumo ou nociva à saúde, independentemente da ocorrência de danos às pessoas. Trata-se de crime de perigo abstrato ou presumido.

Tentativa: É possível quando a agente joga sujeira na água, mas não a trona imprópria para o consumo.

Causas de aumento de pena: Nos termos do art. 285, em combinação com o art. 258, se resulta lesão grave, a pena será aumentada em metade e, se resulta morte, será aplicada em dobro. Essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou

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seja, pressupõem dolo na conduta inicial (crime contra a saúde pública) e culpa em relação ao resultado (lesão grave ou morte). Em havendo dolo quanto ao evento morte, o agente responde por homicídio doloso. Da mesma forma, se a provocação de lesão grave é intencional, o agente responde por crime de lesão corporal (em concurso com o crime contra a saúde pública). se em decorrência do crime culposo resultar lesão corporal, ainda que leve, a pena será aumentada em metade e, se resultar morte, será aplicada a pena do crime de homicídio culposo aumentada em um terço.

Modalidade culposa: Trata-se da hipótese que a poluição é causada por imprudência, negligência ou imperícia.

Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Objeto jurídico: Tutela-se a saúde pública Tipo objetivo: Pune-se a ação de corromper (desnaturar, alterar a essência),

adulterar (modificar para pior), falsificar (contrafazer) ou alterar (transformar, modificar), substância ou produto alimentício destinado a consumo (objeto material), no caso, de pessoas indeterminadas, pois se trata de crime de perigo comum. Deve a ação criminosa torná-los nocivos à saúde ou reduzir-lhes o valor nutritivo, do contrário, não há crime.

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa trata-se de um crime comum. Sujeito passivo: É a coletividade. Tipo subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de

corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício

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destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.

Consumação: Dá-se a consumação com a criação da situação de perigo comum, isto é, quando o agente, ao corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo de um número indeterminado de pessoas, torne-a nociva à saúde ou lhe reduza o valor nutritivo. Não é necessário que a substância ou produto chegue a ser comercializado ou consumido.

Tentativa: É possível a tentativa com a interrupção da conduta típica por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Causa de aumento de pena: Nos termos do art. 285, em combinação com o art. 258, se resulta lesão grave, a pena será aumentada em metade e, se resulta morte, será aplicada em dobro. Essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, pressupõem dolo na conduta inicial (crime contra a saúde pública) e culpa em relação ao resultado (lesão grave ou morte). Em havendo dolo quanto ao evento morte, o agente responde por homicídio doloso. Da mesma forma, se a provocação de lesão grave é intencional, o agente responde por crime de lesão corporal (em concurso com o crime contra a saúde pública). Se em decorrência do crime culposo resultar lesão corporal, ainda que leve, a pena será aumentada em metade e, se resultar morte, será aplicada a pena do crime de homicídio culposo aumentada em um terço.

Modalidade culposa: Trata-se da hipótese que a poluição é causada por imprudência, negligência ou imperícia.

Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

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I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Objeto jurídico: Tutela-se a saúde pública. Tipo objetivo: Estamos diante de um crime de ação múltipla. As ações nucleares

são as mesmas previstas no delito antecedente (CP, art. 272), quais sejam: falsificar, corromper, adulterar ou alterar. Difere, no entanto, quanto ao objeto material: produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, isto é, aquele destinado à prevenção, melhora ou cura de doenças.

Sujeito ativo: Trata-se de um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo: É a coletividade. Tipo subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de

corromper, adulterar, falsificar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Consumação: Consuma-se com o ato de corromper, adulterar, falsificar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Presume-se o perigo à coletividade com a alteração do produto para fins medicinais ou terapêuticos. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Não é necessário que o produto chegue a ser comercializado ou consumido.

Tentativa: É possível a tentativa. Causa de aumento de pena: Nos termos do art. 285, em combinação com o art.

258, se em decorrência do crime culposo resultar lesão corporal, ainda que leve, a pena será aumentada em metade e, se resultar morte, será aplicada a pena do crime de homicídio culposo aumentada em um terço.

Modalidade culposa: Trata-se da hipótese que a poluição é causada por imprudência, negligência ou imperícia.

Ação penal: Ação penal pública incondicionada.