Trabalho FInal
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Rui Antnio Ribeiro Loureno
Trabalho Final para a disciplina
Direito Aplicado
s Organizaes Educativas
Instituto Superior de Cincias Educativas
Mestrado em Gesto e Administrao Escolar
Professora Susana Castanheira Lopes
Fevereiro 2013
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Direito Aplicado s Organizaes Educativas ISCE 2012/13
Mestrado em Gesto e Administrao Escolar Pgina 2 de 12 Rui Antnio Ribeiro Loureno
ndice
Pg.
Situao problema 3
1 Leitura e anlise do problema 3
2 Anlise pormenorizada das vrias questes identificadas 4
Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um tio do aluno
4
Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de um despacho apenas escrevendo indefiro
5
No comunicao do despacho final ao interessado 6
Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos
professores que lecionaram o curso 7
Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento curricular
7
Contratao de um tcnico de serigrafia. Deliberao do Conselho Administrativo referente aos critrios de seleo
8
Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro de escola
9
O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio 9
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Direito Aplicado s Organizaes Educativas ISCE 2012/13
Mestrado em Gesto e Administrao Escolar Pgina 3 de 12 Rui Antnio Ribeiro Loureno
Situao problema
No dia 5 de maio, o tio do Altino Franco entregou nos servios administrativos do Agrupamento
um pedido de passagem de certido que comprove que o seu sobrinho frequentou em
2011/2012, o curso profissional de artes grficas.
Recebido o pedido, o diretor exarou despacho dizendo unicamente indefiro. O despacho foi
dado a conhecer ao Altino Franco no telefonema que fez para saber quando poderia ir levantar a
certido.
O despacho decorreu da deciso de considerar como no concludas 3 disciplinas do curso
frequentado pelo Altino, tomada por uma comisso do conselho geral constituda para resolver
os problemas decorrentes do absentismo dos professores que as lecionaram.
Por sua vez, o conselho pedaggico criou um novo departamento constitudo por docentes que
lecionam a rea tcnica e as disciplinas de portugus e ingls, a fim de reforar a qualidade do
curso.
Face necessidade de contratar 1 tcnico de serigrafia, o conselho administrativo deliberou que
nos critrios de seleo ser necessrio dar especial relevo experincia profissional dos
candidatos, atribuindo um peso de 35,5%.
Por outro lado, na escola existem 2 docentes do grupo 360 que diferem na antiguidade 720 dias
e para quem a escola no tem servio a atribuir. O diretor pretende indicar para a mobilidade
interna o mais antigo, uma vez que o seu relacionamento com a escola tem sido sempre muito
difcil.
1 LEITURA E ANLISE DA SITUAO PROBLEMA
Ao ler o texto da situao problema podemos identificar as seguintes
questes a analisar mais detalhadamente:
a) Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um
tio do aluno;
b) Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de
um despacho apenas escrevendo indefiro;
c) No comunicao do despacho final ao interessado;
d) Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do
Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos
professores que lecionaram o curso;
e) Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento
curricular;
f) Contratao de um tcnico de serigrafia. Deliberao do Conselho
Administrativo referente aos critrios de seleo;
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g) Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro
de escola.
h) O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio.
2 ANLISE PORMENORIZADA DAS VRIAS QUESTES IDENTIFICADAS
Vamos analisar cada um dos tpicos enunciados acima,
independentemente do seu encadeamento, pois alguns esto
automaticamente excludos se o ato anterior padecer de nulidade.
a) Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um
tio do aluno.
De acordo com o CPA, no CAPTULO II Dos interessados, Artigo 52 -
Interveno no procedimento administrativo, define-se:
O texto no diz quem subscreve o pedido, embora nos induza a assumir que
o tio do aluno. Para podermos analisar esta questo temos de questionar se o
aluno de menor idade ou no. Se for de menor idade, os seus tutores legais
so os seus pais ou o Encarregado de Educao. Ser que o tio o seu
Encarregado de Educao?
Se o tio no tiver o direito de representao do aluno no poder pedir a
referida certido pelo que o ato nulo.
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Podemos ainda, assumir a possibilidade de algum impedimento grave que o
aluno tenha para assinar o requerimento. De acordo com o CAPTULO IV Da
Marcha dos procedimentos, Seo I do Incio, Artigo 74 - Requerimento
inicial, do mesmo CPA, o requerimento deve assumir a forma escrita e ser
assinado pelo requerente, exceto se este no puder assinar, de acordo com a
alnea e) do Artigo 74. Ainda assim o requerimento teria de ser feito em nome
do aluno.
b) Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de
um despacho apenas escrevendo indefiro;
Nesta situao o Diretor incorre num ato nulo, pois de acordo com o CPA,
nomeadamente no CAPTULO II Do ato administrativo, Seo I Da validade
do ato administrativo, Artigo 124 - Dever de Fundamentao, no seu ponto 1,
se determina que todos os atos administrativos devem ser fundamentados,
ainda que total, ou parcialmente, neguem os interesses legalmente protegidos.
Ora todos os estudantes tm direito a obter documento que comprove o seu
percurso escolar, nomeadamente por referncia ao CPA, no ponto 3, do Artigo
62 - Consulta do processo e passagem de certides. A razo invocada para o
indeferimento no faz qualquer sentido, conforme ser provado noutro ponto
desta reflexo.
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c) No comunicao do despacho final ao interessado;
Todos os atos administrativos tm de ser comunicados aos interessados por
imposio do CAPTULO III, Seo I Das notificaes, Artigo 66 - Dever de
notificar, do CPA.
No texto no so referidas algumas questes importantes sobre a notificao,
ou no, e qual o tempo que decorreu entre o pedido e o telefonema do tio do
aluno, momento em que soube do indeferimento do Diretor.
De acordo com o CPA, CAPTULO III, Seo I Das notificaes, Artigo 69 -
Prazo das notificaes, o ato de indeferimento deveria ser comunicado no
prazo de oito dias. A notificao poderia ser feita telefonicamente seguida de
notificao por via postal ou pessoalmente (de acordo com o nmero 1 e 2 do
Artigo 70 - Forma das notificaes).
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d) Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do
Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos
professores que lecionaram o curso;
Se o aluno no terminou o curso, haveria razo para no ser passada
certido de concluso do referido curso, mas o tio pediu uma certido que
comprovasse a frequncia do curso pelo que no poder haver qualquer
recusa. Isto j foi mencionado anteriormente, na referncia que se fez ao
Artigo 62.
No entanto, a razo invocada para o indeferimento prendia-se com uma
deciso de uma comisso do conselho geral constituda para resolver os
problemas decorrentes do absentismo dos professores que teriam
lecionado as disciplinas cuja frequncia o aluno no teria concludo.
O CG no tem qualquer competncia neste mbito, pois de acordo com o
Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada pelo
Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, no seu Artigo 13 - Competncias,
onde so elencadas as competncias do conselho geral, nada vem referido
sobre a questo do absentismo do corpo docente. Assim este rgo colegial
no poder intervir nesta questo, pois no tem qualquer competncia para
o efeito.
e) Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento
curricular;
O Conselho Pedaggico pode, ao abrigo do nmero 3 do Artigo 43 -
Articulao e gesto curricular, do Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril
com a nova redao dada pelo Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, criar
os departamentos curriculares que entenda teis e necessrios, se assim
estiverem previstos no regulamento interno da escola.
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A criao do referido departamento poderia ainda ser abordada numa
perspetiva de criao de estruturas de coordenao, conforme previsto no
ponto 1, do Artigo 45 - Outras estruturas de coordenao, do Decreto-Lei n
75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada pelo Decreto-Lei n
137/2012, de 2 de julho.
f) Contratao de um tcnico de serigrafia;
A contratao de um tcnico de serigrafia, que mencionada no texto, no
indicado se para a atividade docente, mas assumimos que sim. Assim
sendo para a seleo e recrutamento do pessoal docente teremos de ter em
ateno o Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada
pelo Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, na Subseo II Diretor,
nomeadamente o que referido na alnea j) do ponto 4 do Artigo 20 -
Competncias.
Este artigo refere-se s competncias do Diretor, pelo que claro que
este que procede a esta contratao. No entanto, o Conselho
Pedaggico, e no o CA, que define os requisitos para a contratao do
pessoal docente, conforme o indicado na alnea f) do Artigo 33 -
Competncias, da Subseo III Conselho Pedaggico.
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g) Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro
de escola.
O Diretor pode enviar para a mobilidade interna os docentes do quadro de
escola que no tenham, pelo menos, seis horas de componente letiva na
escola. Esta situao est prevista no Decreto-Lei 132/2012 de 27 de junho,
Seo II Mobilidade Interna, nomeadamente na alnea a) do nmero um
do Artigo 28 - Candidatos, situao em que estes docentes concorrem na
1 prioridade.
h) O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio.
Se numa escola houver docentes do quadro que no tenham servio letivo,
ento o Diretor pode envi-los para o concurso por mobilidade interna, tal
como referido no texto da situao problema.
Uma vez que o Diretor quer mandar apenas um dos professores para a
mobilidade interna, no pode escolher qual o docente que pretende, tem de
respeitar o que est legislado, nomeadamente no Decreto-Lei 132/2012, de
27 de junho, Seco III Procedimentos dos concursos, Artigo 10, 11 e
12.
No Artigo 10 - Prioridade na ordenao dos candidatos, define-se qual a
situao dos professores em caso de ausncia de componente letiva.
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No Artigo 11 Graduao dos docentes definem-se as regras para o
clculo da graduao profissional.
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No Artigo 12 - Ordenao dos candidatos, definem-se as prioridades de
ordenao que, em ltimo caso, definem quem deve sair da escola.
Daqui se pode concluir que o envio para a mobilidade interna ser feito de
acordo com a graduao profissional e no com quaisquer outros critrios,
como o que referido no texto (por mau relacionamento com a escola). Ou
seja, os docentes devero ser ordenados de acordo com a graduao
profissional e dever ficar na escola o que estiver na primeira posio.
Mesmo em caso de igualdade, o que parece improvvel face ao exemplo
dado, os fatores de ordenao esto indicados no Artigo 12.
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Siglas usados neste documento:
CPA Cdigo do Procedimento Administrativo Decreto-Lei n 442/91, de 15
de Novembro, com as alteraes decorrentes do Decreto-Lei n 6/96, de 31 de
Janeiro;
CG Conselho Geral;
CP Conselho Pedaggico;
CA Conselho Administrativo.