Trabalho direitos fundamentais formatado
-
Upload
sandraguima -
Category
Law
-
view
16 -
download
0
Transcript of Trabalho direitos fundamentais formatado
4
1. INTRODUÇÃO
O Presente trabalho visa apresentar os crimes de Tortura, Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Terrorismo, Estabelecidos na Constituição da República Brasileira
de 1988, em seu artigo 5°, inciso XLIII, com os crimes equiparados a hediondos e
aqueles definidos pelas Leis, 8.072 de 25 de julho de 1990; Lei 9.455 de 07 de abril
de 1997; e a Lei 11.343 de 26 de Agosto de 2006.
Abordando a conceituação de cada um dos crimes apresentados, sua
previsão legal, sua validade constitucional e a inconstitucionalidade reconhecida pela
suprema magistratura no caso da Lei 9.455/97, a Lei da Tortura e alguns
entendimentos de controvérsias na aplicação destas leis.
Não existe, no entanto a pretensão de se esgotar o assunto, abordando
pequena parcela dos entendimentos apresentados pela jurisprudência e pela
doutrina, dos quais assimilados pelo grupo.
2. CRIMES HEDIONDOS
É considerado crime hediondo, aqueles em que o legislador, entende ter
maior reprovação por parte do Estado, e expressamente prevista na Lei nº 8.072/90.
No ponto de vista da criminologia sociológica, são crimes mais graves
que causam repulsa a sociedade, crime de extremo potencial ofensivo, com extremo
grau de perversidade, são crimes que atingem os bens juridicamente tutelados.
Art. 5, inc. XLIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
5
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
2.1 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Para definir lei, em sentido lato, vale a lição de Montesquieu, para quem "Leis
são relações necessárias que decorrem da natureza das coisas". (MONTESQUIEU),
Portanto, além das leis naturais, o homem pode contar com leis feitas por ele
próprio, as leis jurídicas. Ocorre que, na intenção de elaborar leis para organizar a
vida em sociedade, o homem, ser de inteligência limitada, corre o risco de vacilar na
ignorância e no erro, próprios deste. Não olvidando, ainda, de quão sensível é o
homem, criatura sujeita a mil crenças e paixões.
Então, é daí que o bom senso do legislador deve prevalecer não se
entregando às fraquezas que lhe são próprias, assim como, não se perdendo da
extensão e dos limites que deve dar à sua lei. Além do que, como já dizia Aristóteles,
"a lei é a razão sem paixão".
Cuidado maior deve ter o legislador ao elaborar leis de afogadilho (as
chamadas legislação de pânico), para responder à pressão da opinião pública e às
suas paixões ou interesses segmentados. É daí que surgem as leis imperfeitas. Foi
num desses momentos que surgiu a Lei dos Crimes Hediondos.
Tortura não é considerada crime hediondo e sim, um tipo de crime
equiparado ao hediondo, imposto por dor física ou psicológica, pura crueldade, às
vezes para conseguir confissão ou por simples prazer pessoal, desumanos e
degradantes. ou descriminação quando praticados por funcionários públicos em
exercício da função ou por sua incitação
A Lei 9.455/97 prevê no art. 1º§ 6º o crime de tortura como inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
Art. 1º Constitui crime de tortura
6
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A tortura, é uma pratica muito antiga, é uma extremamente cruel e
desumana, sendo por isso combatida através de diversas normas legais,
internacionais e nacionais. Entretanto, a tortura nem sempre foi rebatida.
Na antiga Grécia, a tortura era tida como meio usado entre escravos e
estrangeiros, pois ambos não eram considerados sujeitos de direitos, mas
simplesmente coisas. As pessoas que não eram escravo nem estrangeiro, a tortura
era aplicada apenas se crime contra o Estado.
Durante a Idade Média a tortura era praticada tanto pelos senhores feudais
quanto pela igreja. Ela foi criada por senhores feudal e, principalmente pela Igreja.
Muitos dos casos resultavam em morte, foi na época da inquirição que a tortura, as
punições e os maus tratos começaram.
Neste período, a igreja punia as pessoas que não praticavam a doutrina,
eram contra a moral e aos costumes da época, essas pessoas eram torturadas até
que se obtivesse a confissão desejada pela Santa Inquisição. Entre os torturados
estavam os bígamos e os considerados feiticeiros ou bruxas.
Esses absurdos ocasionaram revoltas dentro da própria igreja, levando à
Reforma Protestante. Com o fortalecimento da classe burguesa, começaram a surgir
às primeiras enunciações iluministas contra a tortura e as injustiças cometidas,
grandes filósofos, como Montesquieu, Voltaire, Jean Jaques Rousseau e Beccaria,
7
posicionaram-se contra as torturas e violências cometidas pelo Estado, passando a
pregar a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
A primeira proibição da tortura ocorreu em 1740, sendo aplicado somente aos
crimes mais graves. No Brasil, a tortura também foi usada desde a chegada dos
portugueses em 1500, como meio de obter confissão. Com a Constituição de 1824,
a tortura foi proibida perante os brasileiros, de qualquer forma continuavam os
castigos e as torturas de negros e indígenas. A prática da tortura em nosso país
permaneceu por muito tempo.
Com Constituição Federal de 1988, a tortura foi vencida em sua totalidade. A
Constituição Cidadã redemocratizou o Brasil num Estado Democrático de Direito,
onde se garante direitos e garantias a todos.
A tortura viola os direitos humanos, atingindo diretamente integridade física,
psicológica e mental, por tal motivo aflige o direito do cidadão a sua integridade, a
sua liberdade e sua convivência social pacifica e seu direito a vida com dignidade
humana.
Ela sempre foi usada ao longo de nossa historia, o que mudou foi apenas a
forma de acordo com nossa evolução, antigas civilizações usavam de instrumentos
arcaicos, mas com grande eficiência, vejamos alguns:
Empalamento – é uma estaca de ferro inserida através do anus, vagina
umbigo ou abdômen.
Garfo de hereges – possuía duas pontas onde se o individuo abaixasse a
cabeça teria o pescoço e peito perfurados.
Donzela de ferro – tipo um armário que continha porta articulada com seu
interior cheio de estacas, onde se a pessoa se mexesse seria perfurada, a
comunicação e respiração eram feitas por alguns buracos.
Parafuso – usados para esmagar os dedos e cabeça.
Presidente Judas – cadeira cheia de espinhos de ferro afiados e tiras de
couros mantinham as pessoas presas a ela.
8
Tortura de serra – pessoas eram amarradas de ponta cabeça e serradas ao
meio em púbico, entre estas existiam varias outras.
Outros utilizados hoje em dia:
Afogamento simulado, estupro, privação de sono, asfixia, choques elétricos
execução simulada, enterro simulado entre outros.
2.2 O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO MOVIMENTO DA LEI E
DA ORDEM E SEU EMBASAMENTO PARA A LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS
Sabido é que a legislação ordinária deve sempre estar de acordo com as
determinações da Constituição Federal, norma positiva suprema. E é da Carta
Magna que se extrai o fundamento para a elaboração da Lei n. 8.072/90.
O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal assim dispõe:
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem.
Notável é, neste inciso constitucional, que o legislador restringiu direitos e
garantias fundamentais do homem, vendo nas referidas condutas uma equivalente
violência em prejuízo da sociedade. Portanto, segundo Alberto Silva Franco (2), essa
restrição não foi por acaso “É evidente que a tipologia inserida no referido inciso
tinha um significado especial: não era constituída de figuras criminosas reunidas ao
acaso; havia, entre elas, uma indisfarçável simetria.” (FRANCO, 2000)
A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
crimes hediondos, de acordo com a aferição do legislador constituinte,
representavam lesões graves a bens jurídicos de inquestionável dignidade penal e
que estavam necessitadas da tutela penal.
9
Transparente, também, é que o legislador constitucional apoiou-se na corrente
político-criminal denominada "Law and Order", ou seja, "Movimento da Lei e da
Ordem", doutrina norte-americana surgida na década de setenta e com ampla
ressonância até meados da década de oitenta. O Movimento da Lei e da Ordem
considera a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um
ser daninho. Assim, a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de
praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever
de separar estes dois grupos para que não haja contágio dos doentes aos sadios.
Foi então declarada guerra contra o grupo nocivo a fim de eliminar crime,
criminalidade e criminoso.
Destarte, na intenção de restabelecer a lei e a ordem, tal movimento defende,
dentre outras atitudes, a criação de novos tipos penais, a intensificação de
cominações de tipos penais já existentes, a produção de leis especiais a
determinadas tipologias, a eliminação de garantias processuais, enfim, defende que
força maior deve ser dada à máquina repressiva. João Marcelo Araújo Júnior, citado
por Damásio Evangelista de Jesus elenca as principais características desse
pensamento: O Movimento da Lei e da Ordem adota uma política criminal, com
sustentação nos seguintes pontos:
a) a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido, não se
confundindo esta expressão com o que hoje se denomina "retribuição jurídica";
b) os chamados delitos graves hão de castigar-se com penas severas e duradouras
(morte e privação de liberdade de longa duração);
c) as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos hão de cumprir-se
em estabelecimentos penitenciários de máxima segurança, submetendo-se o
condenado a um excepcional regime de severidade distinto ao dos demais
condenados;
d) o âmbito da prisão provisória deve ampliar-se de forma que suponha uma
imediata resposta ao delito;
10
e) deve haver uma diminuição dos poderes individuais do juiz e o menor controle
judicial na execução que ficará a cargo, quase exclusivamente, das autoridades
penitenciárias. (JESUS, 2006)
3. GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.
Embasados nos Princípio de Estado de direito, Principio da Igualdade, a
Constituição Federal do Brasil, visando resguardar a ordem constitucional e o estado
democrático, e, evitar a perpetração de delitos considerados graves. Observando o
Princípio da Proporcionalidade, onde aos crimes de maior potencial ofensivo, deve
ser reservado tratamento penal mais severo;
A aplicação desse dispositivo constitucional foi viabilizada pela Lei 8072/90
que define os crimes hediondos e traz diversas providências de direito penal e
processual penal.
A Constituição Federal os classifica como crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia que agora conceituamos.
Inafiançável: sem direito à aplicação de fiança.
FIANÇA: Espécie do gênero caução, que o acusado, ou alguém por ele, presta
perante a autoridade policial ou judiciária, para defender-se em liberdade, nos casos
e nas formas que a lei dispõe1”.
GRAÇA: Modo de extinção de punibilidade, consiste em ato de clemência do
Presidente da República em benefício de um ou mais condenados, por crime de
direito comum ou político. Pode ser total ou parcial. Não se confunde com Indulto2.
ANISTIA: Forma de extinção de punibilidade; medida legislativa em caráter coletivo;
Espécie de GRAÇA; declarando-as isentas de culpa, e do cumprimento da pena,
tornando sem efeito as sansões que lhes foram aplicadas. Restitui-se com a anistia,
o pleno gozo de seus direitos civis e políticos3.
1 Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães . pag. 349. 2 idem. pag.363 3 Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães.pag.85 4 Idem, pag.390
11
INDULTO: Extinção de punibilidade, de competência exclusiva do Presidente da
República, beneficia pessoas não especificadas pelo nome, mas que preencham
certas condições. Não cessam, porém todos os efeitos da condenação, o que
distingue o indulto da anistia4.
4. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES, DROGAS E AFINS:
ANALISE SOB A EGIDE DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Como observamos no art. 5º de nossa magna carta, inciso XLIII, a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, dentre outros, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Importante aqui frisarmos que o artigo supramencionado tem como linha mestra
a garantia aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Fruto desta previsão constitucional e de tratados e convenções das Nações
Unidas, bem como das demandas sociais emergidas em um cenário caótico, onde
milhares de pessoas vivem às margens de nossa sociedade, fazendo emergir
problemas sociais gravíssimos, em distintas vertentes (saúde pública, segurança
pública, educação, etc) foram implementadas, nos últimos doze anos, as legislações
a seguir:
- Decreto do Executivo de número 4.345/2002, de 26 de agosto 2002. Institui a
Política Nacional Antidrogas e da outras providências, objetivando sempre o
combate às drogas, fixando objetivos que tratam do assunto nas mais diversas
esferas de atuação possíveis, a saber: preservação, controle, combate, consumo,
tratamento, recuperação, reintegração;
- Lei 11.343/2006 (lei ordinária) 23/08/2006: institui o Sistema Nacional De
Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
12
drogas; define crimes e dá outras providências. Esta Lei foi ainda alterada pela Lei
12.961/2014 (Lei Ordinária) 04/04/2014. Houve ainda o Decreto do Executivo Nr
5.912/2006, de 27/09/2006. Regulamentando a Lei N° 11.343/2006.
Há ainda opiniões que pesam contra a Lei 11.343/2006, sustentando que a
mesma seja apenas mais uma dentre as legislações de diversos países que,
reproduzindo os criminalizadores, dispositivos das convenções da ONU, acreditadas
por aqueles como de cunho altamente proibicionistas e que, nas palavras de Maria
Lucia Karam, “conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre
produtores, comerciantes e consumidores das selecionadas substâncias psicoativas
e matérias primas para sua produção, que, em razão da proibição, são qualificadas
de drogas ilícitas.”
Segundo a autora ainda, diversos dispositivos destas legislações seriam
lesivos aos direitos fundamentais, havendo a antecipação do momento
criminalizador, uma vez que a lei quebra a fronteira existente entre consumação e a
tentativa. Karam explica isso de forma bastante simples, onde o bem jurídico que a
lei criminalizadora anuncia pretender proteger é o que realmente deve ser o foco de
nossas atenções. Para tanto usa de exemplo os atos preparatórios de um crime de
homicídio por envenenamento – onde o bem jurídico lesado seria a vida – e o crime
de tráfico de drogas – onde o bem jurídico em pauta é a saúde pública. No primeiro
exemplo, se por algum impedimento, alheio a vontade do pretenso criminoso, ele é
impedido de entregar uma bebida envenenada preparada intencionalmente para o
fim morte, este responderia então pela tentativa, e não pelo homicídio em si. Já no
caso do tráfico, quer seja a posse, a expedição ou o transporte, quanto a efetiva
venda ou fornecimento, serão punidos com a mesma pena, ainda que não tenham
chegado a lesar o bem jurídico resguardado pela lei: saúde pública, conforme ilustra
a autora:
“A criminalização antecipada contraria’’ – e, portanto, viola – o princípio da exigência
de lesividade (ou ofensividade) da conduta proibida, segundo o qual uma conduta só
pode ser objeto de criminalização quando direta, imediata e significativamente afete
um bem jurídico relacionado ou relacionável a direitos individuais concretos. Em
matéria de drogas, onde, como já mencionado, a criminalização se fundamenta na
alegada proteção ao bem jurídico consistente na saúde pública, tal afetação só seria
identificável – e, assim mesmo, apenas enquanto perigo de lesão – em atividades
diretas de produção e distribuição.
13
Observamos ainda o desmedido rigor penal na Lei 11.343/2006 aplicado aos
condenados por tráfico quando a mesma nega a este, além do disposto no inciso
XLIII do art. 5º de nossa Constituição Federal (negação da possibilidade de graça e
anistia), o indulto, “a suspensão condicional da execução da pena privativa de
liberdade (isto é, o “sursis”) ou sua substituição por pena restritiva de direitos (as
chamadas “penas alternativas”, como multa, prestação de serviços à comunidade,
etc.)”.
A negação da liberdade provisória é ainda outra ameaça aos direitos
fundamentais. Esta previsão legal reincide erro já existente em nossa vida política,
por ocasião da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), repetindo à violação a
garantia do estado de inocência.
“É direito fundamental do indivíduo, seja ele quem for, seja qual for à gravidade do
crime de que é acusado, o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não
sofrer uma condenação definitiva, em um processo regularmente desenvolvido.
Somente depois de um julgamento definitivo (isto é, quando não caiba mais nenhum
recurso), é que a presunção de inocência (ou o estado de inocência reconhecido e
garantido a todas as pessoas) pode ser desfeita, somente então se podendo
efetivamente afirmar a prática do crime e punir seu autor.”
Nova temática de abuso ou negação de direitos fundamentais está na
criminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas, auferida pela
Lei 11323/2006.
Muitos, segundo Karam, tentam falsear os efeitos da Lei 11323/2006,
sustentando que a mesma tenha descriminalizado o uso de substancias
consideradas ilícitas. O que houve, na verdade, foi a mudança da pena, uma vez
que não mais se aplicam penas privativas de liberdade nestes casos, mas sim,
houve a conversão da pena em prestação de serviços a comunidade, visitas
obrigatórias em cursos e/ou palestras, multas e outras alternativas que acabam por
induzir o senso comum acreditar que, por analogia, se não há mais a pena privativa
de liberdade, não há mais o crime.
Desde a lei anterior, na verdade, este efeito já ocorria, uma vez que a pena por
ser baixa era considerada de baixo potencial ofensivo, transformada via de regra em
outras penas alternativas.
14
Segundo Karam, o proibicionismo criado pela lei em tela é lesivo à nossa
democracia. O mesmo mecanismo que criminaliza e visa proteger a saúde pública
acaba por impedir estudos do emprego para fins medicinais dessas substancias,
bem como propaga na sociedade um uso descontrolado das mesmas, sem nenhum
tipo de controle, fiscalização e/ou medidas que visassem prevenir epidemias ou
doenças que, ainda que pese a existência de tal lei proibicionista, não deixam de
ocorrer, implicando no uso ilegal, às escuras do Estado.
“Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde
pública, o proibicionismo oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal
sobre as condutas de produtores e comerciantes das substâncias e matérias primas
proibidas, o Estado cria e fomenta a violência. Não são as drogas que provocam violência. A
violência só acompanha as atividades econômicas de produção e distribuição das drogas
qualificadas de ilícitas porque o mercado é ilegal.”
5. TERRORISMO
É o modo de impor a vontade por uso de violência, física psicológica. O terrorismo é
uma forma sutil de violência e perigosa porque por traz dessas ações terrorista esta
ligada a muitas outras formas de crime como assassinato, sequestro, rapto e muitas
outras condutas.
E essa prática pode muitas vezes ser usada em época de guerra, conflitos e paz.
O terrorismo é encontrado em várias formas religiosas, politicamente, podemos
relembra disso na história mundial como o caso da bomba de Hiroshima e Nagasaki
e o famoso caso mais recente que foi do Word Trade Center em 11 de setembro
2013 mudou e muito o cenário de processo de política cultural.
O mundo voltou-se de forma ampla para preservação maior para os Direitos
Humanos que passou por muitas mudanças desde antiguidade pelos gregos, na
15
Idade moderna torna-se mais forte, e hoje vive uma reestruturação novamente após
atentados.
Crime de terrorismo é ainda um tema muito discutido e vem sempre à tona
quando ocorrem novos atentados e faz com que a doutrina jurídica tome medidas
paliativas e não preventiva.
Na legislação brasileira mesmo sendo considerado crime hediondo o termo
terrorismo ainda tem variados significado e isso dificulta uma definição conclusiva.
Não existe um conceito que tipifica o crime de terrorismo.
Com evento da Copa do Mundo sendo um grande evento Internacional que
receberia autoridade de parte do mundo inteiro, houve a necessidade de discussões
especificas sobre o tema, ficando evidente que a legislação brasileira é inadequada
para o assunto.
Em 2013 foi apresentando o projeto de lei no Senado numero 499 que tinha por
definição os crimes de terrorismo estabelecendo a competência da Justiça Federal
para processo ser julgado.
Estamos com uma série de eventos internacional, que podem gerar algum tipo de
ações terrorista no Brasil. O povo brasileiro não é ligado a grupos de terrorismo, mais
pode haver agentes internacionais que se aproveitem disso para cometer ações
terroristas. (Romero Jucá)
O relator da proposta a lei de terrorismo passa a ser crime inafiançável com
pena de 15 a 30 anos de reclusão que devem ser cumprida em regime fechado. A
pena sobe para 24 a 30 anos de cadeia se houver morto em consequência de crime.
Por outro lado o projeto prevê isenção de culpa para a pessoa que na execução do
crime impedir os seus resultados dede que nunca cometeu nenhum ato terrorista.
O projeto se estende a tipificação também em que custear o terrorismo ou qualquer
ato em prédio público, centrais elétricas, aeroportos, rodovias ou qualquer tipo de
favorecimento.
16
E a pena seria fixada de 8 a 20 anos de reclusão o projeto também tirou a
tipificação em crime terrorista por motivo ideológico, político, religioso e de
preconceito racial e sua tese quem não e o objetivo de penalizar e sim reduzir
terrorismo ações que tem motivações religiosas.
Seu projeto seguiu em votação e foi julgado improcedente por haver brecha
ouve muitas criticas até pela Anistia Internacional que achou o projeto sem conteúdo
e com risco de promover ainda atos manifestos sobre o assunto porque feria
também o direito de liberdade de expressão.
6. COMENTÁRIOS AO INCISO XLIII, DO ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO
6.1 COMENTÁRIOS AO INCISO XLIII, DO ARTIGO 5º TRÁFICO
DE ENTORPECENTES
A Constituição Federal de 1988 (C.F.) prevê em seu art. 5º, XLIII que o tráfico
ilícito de entorpecentes seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Em outras palavras, a prática desse delito causa danos irreparáveis, pois,
afeta a ordem e a paz social, função essa que é dever do Estado em garantir e
manter permanente, salvo em caso de sítio ou estado de guerra, previsto nos arts.
136 e 137 da Constituição Federal (C.F.), que alguns direitos fundamentais têm sua
aplicabilidade reduzida em consoante ao estado de sítio ou estado de guerra,
visando à ordem e a paz social em um determinado local ou em todo o território
nacional.
17
6.2 COMENTÁRIOS AO INCISO XLIII, DO ARTIGO 5º - TORTURA
A Constituição Federal de 1988 (C.F.) prevê em seu art. 5º, III que ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
No mesmo art. 5º, XLIII estabelece que a prática de tortura seja inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
Em outras palavras, a prática desse delito atinge diretamente uma garantia
fundamental, e essencial para propagação e manutenção da ordem e da paz social.
É dever do Estado, estabelecer e manter as mesmas, para tanto, a Constituição
Federal (C.F.) estabelece que quem infringir essa garantia fundamental, tenha a
garantia fundamental de Habeas Corpus negada, em vista da gravidade do delito e
as serias consequências geradas em face da sociedade.
6.3 COMENTÁRIOS AO INCISO XLIII, DO ARTIGO 5º -
TERRORISMO
A Constituição Federal de 1988 (C.F.) prevê em seu art. 5º, XLIII que a prática
de terrorismo seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Constituição Federal (C.F.) prevê em seu art. 4º, VIII o repúdio ao terrorismo.
18
Em outras palavras, quem infringir esse princípio fundamental, viola tratados
internacionais que visam à criação, propagação e manutenção da ordem e paz
mundial. Para tanto, quem infringir esse princípio, tem sua garantia fundamental de
Habeas Corpus negada, em vista da gravidade do delito e as consequências de
gênero global.
7. AS CONTROVÉRSIAS NA LEI
O Artigo 1º da Lei 8072/90, traz exclusivamente aqueles crimes que a própria
lei classifica como Hediondos. Ao magistrado, não será admitido que se deixe de
reconhecer a natureza hedionda de delitos que expressamente constem deste rol, ou
tampouco caracterizar outros delitos por analogia ou interpretação extensiva.
Ao Analisar o inciso XLIII do artigo 5º da carta magna, observa-se que os
crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes, não são hediondos,
mas equiparados a estes pelo tratamento penal reservado aos mesmos.
Os crimes classificados como hediondos, estão expressos em lei
infraconstitucional, podendo sofrer alterações ao contrário daqueles elencados no
artigo 5º da Constituição em cláusula pétra, que não podem ser modificadas.
Paulo Júnior Pereira Vaz parafraseando Nucci, declara
O ponto positivo neste modelo é a segurança na aplicação da Lei. O ponto negativo
consiste na nebulosa avaliação legislativa, sem que haja parâmetros para descobrir o
que teria levado o Parlamento a considerar, por exemplo, como hediondo o atentado
violento ao pudor mediante violência (...) deixando de fora desse quadro o homicídio
qualificado. (Vaz, 2007)
Portanto, explica Vaz, se um indivíduo, maior, capaz, desse um beijo lascivo em
sua namoradinha de apenas quatorze anos, praticaria um crime hediondo, ao passo
que, se a matasse, não seria processado e julgado sob os rigores Lei 8.072/90. O
homicídio qualificado só passou a fazer parte do rol da lei 8.072/90 a partir de 1994,
com a publicidade do caso “Daniela Perez”.
19
7.1 AS CONTROVERSIAS NA LEI 9.455/1997 - CRIMES
DE TORTURA
Anteriormente, a lei 8072 de 25 de julho de 1990 estabelecia que aos crimes
hediondos, a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo, a pena seria cumprida em regime integralmente fechado, ou seja, o réu
condenado por qualquer um desses crimes iniciaria o cumprimento da pena em
regime fechado e cumpriria essa pena neste regime do começo ao fim. Ele não teria
direito á progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do semi-aberto para
o aberto.
A Lei nº 9.455 7 de abril de 1997, específica para o crime de tortura,
determina no art. 1º, § 7º: "O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a
hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Ajustando-se ao sistema progressivo do código penal, uma vez que a lei mais
recente beneficia ao réu pela retroatividade da Lei e, tendo em vista que o a
Constituição define tratamento isonômico aos crimes hediondos, a progressão de
regime, foi concedida também aos crimes de Tráfico de entorpecentes.
Dada à polêmica jurisprudencial causada, o STF editou a súmula 698:
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura4
Posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, Pois ao proibir que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados progredissem de regime no cumprimento de suas penas, colidia com vários princípios constitucionais: o princípio da isonomia, da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
Nas palavras do eminente relator Ministro Marco Aurélio:
"A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado á ordem, ao mérito e a uma futura inserção social.” (HC 82.959)
4 Sumula prejudicada pela Lei 11.464/2007 que alterou a redação da Lei 8.072/1990 permitindo a Progressão
20
7.2 AS CONTROVERSIAS NA LEI - TERRORISMO
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe tipificação para o crime de terrorismo.
7.3 CONTROVÉRSIAS NA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO ILICITO DE
ENTORPECENTES
No Princípio da dignidade humana, baseiam-se os preceitos dos direitos
fundamentais Ao adotar-se a postura de não mais enxergar o usuário de drogas
como um criminoso, mas sim como uma questão de saúde pública, o legislador
demonstra uma visão mais branda que divide a opinião dos doutrinadores.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Estas penas, não intimidam a prática do uso drogas, não assume o aspecto
punitivo e dificulta a atuação do estado ante ao usuário não permitindo a coerção a
um tratamento; limita a repressão e a prevenção pelo que é estabelecido pela lei.
Além da certeza de impunidade, o usuário muitas vezes zomba e desrespeita a
autoridade policial, implicando em desmerecimento aos agentes defensores da lei.
Segundo Terra (2012), uma pessoa nessas condições não tem a capacidade de
discernir se quer se submeter a um tratamento médico. Conforme legislação atual, o
dependente só pode ser internado caso seja essa a sua vontade.
Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, Pires (2012) entende ser
esta inconstitucional em razão do previsto na alínea “c” do inciso XVLII do art. 5º da
Carta Magna que proíbe as penas de trabalhos forçados no Brasil.
21
8. CONCLUSÃO
Temas de grande polêmica jurisprudencial, o assunto abordado neste
trabalho, demonstra exemplos práticos da matéria estudada em sala de aula
Das características de direitos e garantias fundamentados pela lei maior,
como exemplo da interdependência da liberdade de locomoção versus o habeas
corpus impetrado quando da privação desta liberdade e a inviolabilidade destes
direitos, até a retroatividade da Lei Penal em benefício do réu.
Os crimes de Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo, não são
hediondos, mas recebem da Constituição Federal tratamento mais severo,
equiparando-os aos crimes hediondos pela gravidade e pelo reflexo social, visando
evitar a disseminação desses crimes.
9. BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). Diário Oficial da União N.191-A de 5/10/1988.
VAZ, P. J. (3 de novembro de 2007). Jus Navigandi. Acesso em 16 de setembro de 2014, disponível em Jus Navigandi: http://jus.com.br/artigos/10574
PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Análise Jurídica da Lei 11343 de 23 De Agosto De 2006 - A Lei
Atual de Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas. In: Ministério Público do Estado do Ceará, artigos.
Disponível em <http://www.pgj.ce.gov.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=92>
22
Vade Mecum Saraiva / obra Coletiva organizada por Curia, luiz Roberto. eter al - 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.13 Ed..São Paulo-.Malheiros 2003
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. São Paulo: RT, 2000,
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais anotada. São Paulo: Saraiva, 1996
A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro. http://jus.com.br/artigos/11304/a - definicao - do - crime - de - tortura - no - ordenamento - juridico - penal brasileiro#ixzz3EtRdoL3d
- Crimes hediondos. Uma visão global e atual da lei
11.464/07 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38481,21048 Crimes+hediondos+Uma+visao+global+e+atual+a+partir+da+lei+1146407
- Estudo penal – crime de tortura Lei 9.455/97 http://www.pipocadebits.com/2010/06/9 - tipos - de -
tortura - que - foram - e - ainda.htmlrtura – lei 9.455/97
- Torturas que foram e ainda são utilizados: http://www.fatonotorio.com.br/artigos/estudo - penal - crime de - tortura - %E2%80%93 - lei - 945597 - tipificacao - e - estudo - de/17196
- Sofrimento: vejam quais as técnicas de tortura mais cruéis já criadas. http://www.megacurioso.com.br/historia - e - geografia/42768 - sofrimento - vejam - quais - sao - as - tecnicas de - tortura - mais - crueis - ja - criadas.htm
25