TJRN Manual Criminal Parte1 Ritoordinario

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    MANUAL PRTICO DE ROTINAS DAS VARASCRIMINAIS RITO ORDINRIO

    AUTORES:

    ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JNIORPOLIANA DANTAS BENCIO

    MARIA LAURA MAIA DO NASCIMENTO

    NDICE

    1. APRESENTAO ................................................................................................................... 22. AGRADECIMENTOS .............................................................................................................. 23. OBJETIVO................................................................................................................................ 34. LEGISLAO DE REFERNCIA.......................................................................................... 45. ORIENTAES GERAIS: ....................................................................................................... 45.1. AUTUAO: ....................................................................................................................... 45.2. HISTRICO DE PARTES: ................................................................................................... 55.3. INFORMAES DO PROCESSO NO SISTEMA DE AUTOMAO JUDICIRIA: .... 65.4. SUMRIO DE TRAMITAO PROCESSUAL: ............................................................... 65.5. CONTAGEM DE PRAZOS: ................................................................................................. 75.6. PUBLICAO: .................................................................................................................... 8

    5.7. ACESSO E CARGA DO PROCESSO ................................................................................. 85.7.1. FEITOS CRIMINAIS EM GERAL ................................................................................... 85.7.2. FEITOS CRIMINAIS COM PUBLICIDADE RESTRITA .............................................. 85.8. ATOS ORDINATRIOS: ..................................................................................................... 96. FASE PR-PROCESSUAL: ..................................................................................................... 96.1. INQURITO: ........................................................................................................................ 96.1.1. CONSIDERAES INICIAIS: ...................................................................................... 106.1.2. DECISO DE HOMOLOGAO DE PRISO EM FLAGRANTE OURELAXAMENTO DE PRISO: ................................................................................................... 106.1.3. DECISO DE CONCESSO DA LIBERDADE PROVISRIA OU CONVERSO DAPRISO EM FLAGRANTE EM PRISO PREVENTIVA: ......................................................... 106.2. PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAO CRIMINAL SOBPUBLICIDADE RESTRITA ......................................................................................................... 116.3. FASE PROCESSUAL: ........................................................................................................ 126.3.1. PROPOSITURA OU NO DA AO PENAL: ............................................................ 126.3.2. DECISO DE RECEBIMENTO OU DE REJEIO DA DENNCIA: ...................... 126.3.3. CITAO E CUMPRIMENTO DE DILIGNCIAS DA DENNCIA: ........................ 136.3.3.1. MANDADO DE CITAO: ....................................................................................... 136.3.3.2. CITAO POR CARTA PRECATRIA: ................................................................... 146.3.3.3. CITAO POR HORA CERTA: ................................................................................. 146.3.3.4. CITAO POR TERMO ............................................................................................ 14

    6.3.3.5. CITAO POR EDITAL ............................................................................................ 156.3.3.6. CUMPRIMENTO DE DILIGNCIAS DA DENNCIA: .......................................... 156.3.3.7. REVELIA..................................................................................................................... 166.3.4. RESPOSTA ACUSAO: .......................................................................................... 16

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    6.3.5. PROVIDNCIAS PRVIAS REALIZAO DA AUDINCIA DE INSTRUO EJULGAMENTO: ............................................................................................................................ 176.3.6. AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO: ..................................................... 186.3.7. RECURSOS:.................................................................................................................... 196.3.8. CUMPRIMENTO DE SENTENA ................................................................................ 206.3.9. ARQUIVAMENTO ......................................................................................................... 21

    7. SUSPENSO DO PROCESSO PELO NO COMPARECIMENTO DO ACUSADO ........ 228. SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO: ................................................................ 229. RELAXAMENTO DE PRISO E LIBERDADE PROVISRIA: ....................................... 23

    ANEXO - FLUXOGRAMAS

    1. APRESENTAOO presente manual uma iniciativa do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte,

    no instante em que chegamos a um importante momento para todos os que militam na reacriminal: implantar mtodos de gerenciamento de rotinas em pelo menos 50% das unidadesjudicirias de primeiro grau, cumprindo a Meta 5 do Judicirio. Assim, um dos passos consiste nodesenvolvimento de um manual de procedimentos. Ele servir de guia para o funcionamento detoda a Justia Criminal Estadual de Primeira Instncia.

    Compreendendo a necessidade de maior transparncia e a participao dos colegascomo critrio inclusivo e democrtico at porque seremos ns os afetados pelo que restardeterminado nesse manual , promovemos a abertura de um dilogo franco e direto sobre comotraarmos as linhas gerais que conduziram feitura desse manual. Estabelecemos procedimentosque racionalizam nossa atuao, ao mesmo tempo em que reconhecemos e respeitamos aspeculiaridades do Judicirio Potiguar. Foram ouvidos magistrados e servidores que militam na seara

    penal. Um esforo em equipe para construirmos uma racionalidade que nos permita trabalharmelhor, isto , de maneira mais tranqila e com melhores resultados, no desempenho de nossa tarefaconstitucional de distribuir a Justia.

    O resultado do que est descrito acima est nas prximas pginas.

    2. AGRADECIMENTOSEste manual foi fruto de um trabalho que comeou escutando as opinies de

    magistrados e servidores. E no poderia ser diferente, uma vez que so eles o seu pblico-alvo.Agradecemos aos que colaboraram diretamente da concretizao desse manual, abaixo nominados,bem como aos demais que de alguma forma nos serviram de norte, com seus exemplos, parapormos aqui um jeito racional de se fazer a Justia Criminal efetiva e garantidora de direitos.

    Contriburam diretamente, com apontamentos e sugestes, bem como na validaodo fluxograma que parametrizou este manual, os magistrados Ada Maria da Cunha Galvo, AlceuJos Cicco, Fbio Welington Atade Alves, Guilherme Newton do Monte Pinto, Gustavo MarinhoN. Fernandes, Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Jos Armando Ponte Dias Jnior, IvanaldoBezerra Ferreira dos Santos, Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Pedro Rodrigues Caldas Neto,Ricardo Procpio Bandeira de Melo, Sandra Simes de Souza Dantas Elali e Ticiana MariaDelgado Nobre, bem como dos seguintes servidores: Aldryn Saldanha Rodrigues Lima, AnaCarolina Coutinho Gomes Rebello Melo, Angelita Maria de Queiroz Neves, Antonio Ferreira NeoNeto, Isabelle Wanderley Rodrigues, Joo Sobrinho da Silva Melo, Juvita assuno dos Passos

    Costa, Jos Wilson Duarte, Joseirene Mouzinho Pontes de Souza, Juliana Carla Xavier de Andrade,Larah Calafange de S Rabello, Lenilson Guedes Cavalcanti, Luzia Maria Damasceno S. Souza,Raimunda Vieira B. T. Nascimento, Saint Clair Andrade da Rocha e Viena Sobreira Bezerra.

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    3. OBJETIVOO presente manual no tem a pretenso de ser um texto que se aprofunde nas teorias

    penal e processual penal. No pretende tambm abordar temas polmicos ou estabelecer padres derotinas em pontos secundrios ou em ritos pouco utilizados, bem como em situaes que digamrespeitos s especificidades de cada Serventia Judicial, como diviso de tarefas de cada servidor elocalizao fsica de processos dentro de uma Secretaria Judiciria. Buscamos nos concentrar nauniformizao dos procedimentos mais comuns na rea penal. Sua razo de ser otimizar o trabalhonas Secretarias Judicirias e nos gabinetes das Serventias Judicirias Criminais.

    A objetividade foi um torne de trabalho a todo tempo. Buscamos tambm umaredao clara, trazendo conceitos bsicos que permitam que mesmo os servidores no bacharis emdireito e os estagirios da Justia possam ler e compreender rapidamente como proceder no dia-a-dia do andamento dos feitos criminais.

    Junto com o manual tambm apresentamos modelos de Secretaria, compostos demandados, termos e ofcios, e de Gabinete, de despachos, decises e sentenas mais comuns,sempre seguindo uma diretriz baseada na sigla SEGUE: simplicidade; economia; generalidade;

    utilidade e eficincia.

    Simplicidade1 os modelos so desenvolvidos visando facilitar o entendimento porquem leigo em direito. Trata-se de facilitar o acesso Justia que, em termosgerais, considerada de difcil entendimento. Por isso a proposta de utilizao dalinguagem coloquial, mas sempre com o cuidado de preservar os termos eexpresses jurdicas essenciais, utilizados na praxe forense. Visa, assim, facilitar, deum lado, a compreenso do cidado comum, e de outro sem se descuidar dalinguagem jurdica prpria, onde ela for imprescindvel.

    Economia O s fato de implementar rotinas automatizadas j economia em simesma. Mas, alm disso, visa diminuir os custos com a feitura dos documentos, seja

    atravs de redaes mais concisas, que gastam menos espao, tinta e papel, sejampela utilizao de modelos monocromticos (em tinta preta). Visamos tambmadotar uma metodologia de mais Justia em menos folhas, com extrao depalavras ou expresses confusas, ou em desuso, e informaes repetidas,possibilitando o enxugamento do texto sem se descuidar da inteligibilidade, nosdocumentos de cientificaro, e, nas decises judiciais, da necessria fundamentaoconstitucionalmente imposta (CF, art. 93, IX).

    Generalidade Buscamos a feitura de modelos que tenham uso constante, e quepossam ser manejados por qualquer Secretaria/Gabinete, dentro de suasespecialidades, com o mnimo de alteraes.

    Utilidade A transformao em modelo somente foi realizada quando pudesse ser

    1 , A B AB

    : CAAA EA FCA DA GAGE DCA .

    , AB 11 , E D F G (FG),

    (), , ,

    . F E . ,

    D ,

    . A

    , AB ,

    D. A C AB E B. ,

    ://...//.?=

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    til ao usurio. Documentos que no permitam ou no justifiquem a padronizao,pela especificidade do caso, no foram desenvolvidos.

    Eficincia buscamos racionalizar o trabalho, visando obter melhores resultadospara o servio da Secretaria Judiciria e do Gabinete do Juiz. A prpria construodas redaes, utilizando recursos do banco de dados do SAJ e gneros invariveis,torna-a mais fcil de ser concluda e, caso necessrio, alterada pelo servidor da

    Justia. Tambm visou melhor compreenso pelo jurisdicionado.Tendo em vista que o presente manual visa implantar rotinas tanto em Comarcas deVara nica quanto nas em que existam Varas Criminais prprias, procuramos utilizar a expressoServentia Judicial como sinnimo de ambas.

    4. LEGISLAO DE REFERNCIA Constituio Federal Cdigo de Processo Penal Cdigo Penal Provimentos da Corregedoria do TJRN Manual Prtico de Rotinas da rea Criminal do CNJ Smulas do STF

    5. ORIENTAES GERAIS:

    5.1.AUTUAO:

    Autuao o ato inicial de materializao do processo, atravs da reunio das peasque lhe digam respeito em um ou mais volumes, encapados e com os dados principais anotados nosistema de automao judiciria. Nessa oportunidade lhe ser automaticamente conferido umnmero nico, que servir para controle do sistema informtico e para identificao e vinculaoposterior de todos os documentos que lhe digam respeito.

    A rotina de um futuro processo numa Serventia Judicial Criminal se inicia com adistribuio do feito para a Vara competente. Porm, nas Comarcas onde no houver distribuio,ao se receber as peties iniciais, deve-se providenciar o registro cronolgico de forma incontinenti.

    Aps a distribuio regular do feito, ocorre a autuao. Ela tem a finalidade de trazersegurana jurdica ao processo e prepar-lo para a concluso autoridade competente.

    Com a chegada na Secretaria do auto de priso em flagrante, aps a aposio de sua

    respectiva capa e identificao, deve a Secretaria providenciar sua numerao, postar carimbo erubricar todas as folhas dos autos, considerando sempre a capa processual como sendo a folha denmero 1 (um). Recebero o mesmo tratamento os pedidos incidentes, uma vez que ficaroapensados ao principal.

    Concludo o inqurito policial e remetido Serventia Judicial competente, nova capados autos ser feita e o auto de priso em flagrante ficar apenso ao inqurito policial. Para ganharagilidade na autuao e garantir uma maior eficincia, recomendvel que a Secretaria somentenumere as folhas dos autos a partir da ltima contagem feita pela Delegacia de Polcia, fazendo acontagem da seqncia apenas dos documentos judiciais que se seguirem at a formao da fasepr-processual.

    Oferecida a denncia, ser necessria uma terceira capa de processo para a aopenal, ficando em apenso a ela o auto de priso em flagrante e o inqurito policial. Isso traz maioreficincia, pois torna desnecessrio o retrabalho de fazer nova numerao, uma vez que a denncia,de praxe, colocada logo aps a capa, alm de facilitar posterior consulta aos documentos

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    encartados aps o incio da fase processual. imprescindvel observar tambm a utilizao de tarjas especficas a serem

    colocadas na capa dos autos do processo e indicativas das seguintes situaes:

    Processo em que haja acusado preso deve possuir a tarja com a expresso RUPRESO;

    Processo que tramita em segredo de justia deve possuir a tarja com a expressoSEGREDO DE JUSTIA; Processo com acusado menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos

    deve possuir a tarja com a expresso RU COM PRAZO PRESCRICIONALREDUZIDO;

    Processo com vtima acima de 60 (sessenta) anos deve possuir a tarja com aexpresso IDOSO.

    O uso da tarja tambm recomendvel quando se estiver diante de ao penal quetenha algum diferencial em sua tramitao, como na hiptese de suspeio do Juiz, caso em que sepode inserir a tarja com a expresso SUSPEIO, ou ainda quando em um determinado feito, emComarcas maiores, atuar uma Promotoria de Justia que no seja a que comumente oficia perante aServentia Judicial, devendo ser postada a expresso MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR etc.

    A Secretaria Judiciria deve lembrar ainda de observar que por orientao expressado nosso Cdigo de Normas, em seu artigo 86, os autos no devem exceder a duzentas folhas emcada volume. Isso facilita o manuseio dos autos.

    Nesse momento, oportuno tambm que a Secretaria j efetuar pesquisas nos bancosde dados pertinentes, juntar as informaes ao seu alcance e expedir as comunicaes necessriaspara a vinda dos antecedentes criminais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de rupreso.

    5.2.HISTRICO DE PARTES:Na fase inicial em que os autos chegam Secretaria pela primeira vez, deve-se dar

    incio utilizao da ferramenta Histrico de Partes, disposta no Sistema de AutomaoJudiciria (SAJ), por meio da qual se insere no sistema dados sobre eventos relevantesno processo,relativos parte acusada.

    Tal ferramenta assume importante papel, pois por meio de sua correta alimentao e medida que os eventos forem acontecendo, ela possibilita o acesso a informaes que facilitam omelhor funcionamento e gerenciamento da Secretaria, a saber:

    A quantidade de rus presos existentes naquela Vara; A indicao de que a parte procurada em determinada ao penal poder ser

    localizada como acusada presa em virtude de outro processo; O controle de prazos processuais, como o prescricional, por exemplo; A emisso de certido circunstanciada sem a necessidade de buscar os autos

    fisicamente, at mesmo quando estes estiverem em instncia superior; A baixa ou suspenso de uma das partes no processo sem a necessidade da suspenso

    processual quando h vrios acusados; No caso de baixa da parte, a facilitao da confeco de certides; As confeces de fichas e o acompanhamento das condies da transao penal, tudo

    pelo sistema;

    A facilitao da execuo penal e expedio das respectivas guias; Aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, o lanamento automtico do

    ru no rol dos culpados.

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    Para que isso seja promovido, preciso cadastrar na ferramenta Histrico de Partesapenas os seguintes dados:

    Data do evento; Priso (se houver); Soltura (se houver); Oferecimento da denncia; Recebimento da denncia; Sentena; Aps o trnsito em julgado, baixa da parte.

    Alm dos comandos citados, podero ainda existir mais trs eventos que constarono Histrico de Partes, sempre dependendo do caso concreto. Na situao de suspenso doandamento do processo prevista pelo artigo 366 do Cdigo de Processo Penal, utilizam-se oscomandos de nmero 711 e 740, j na suspenso condicional do processo constante do artigo89 da Lei 9.099/95, o comando correspondente o de nmero 159. No caso de acrdo, por suavez, os eventos e seus respectivos comandos vo variar de acordo com o tipo de pronunciamento do

    rgo colegiado.Ainda no tocante suspenso processual, a Secretaria deve observar que finda arazo que a autorizou, deve ser providenciada a alimentao do Histrico de Partes, com o comandode nmero 209, se a suspenso decorreu da aplicao do artigo 366 do Cdigo de Processo Penal,ou com o comando de nmero 208 se a suspenso se baseou na previso do artigo 89 da Lei9.099/95.

    5.3.INFORMAES DO PROCESSO NO SISTEMA DE AUTOMAOJUDICIRIA:

    A Secretaria Judiciria deve cadastrar, no Sistema de Automao Judiciria (SAJ), oendereo que a parte ou testemunhas informar como atualizado. Caso haja mudanas, deve-seimediatamente certificar nos autos e atualizar o endereo no SAJ, com vistas a evitar insucesso nasintimaes e posterior retrabalho.

    A utilizao dos endereos cadastrados no SAJ traz racionalidade, pois evita oretrabalho, j que os dados so inseridos uma s vez no sistema e utilizados tantas vezes fornecessrio. Isso tambm gera maior agilidade no cumprimento dos atos do processo, uma vez quepermite a seleo automtica, pelo prprio SAJ, dos dados de determinada pessoa para a elaboraode todos os documentos a ela relativos, tambm proporciona que outras Serventias Judiciais tenhamacesso quela informao e utiliz-la, e vice-e-versa.

    Nesse mesmo cadastro deve a Secretaria, sempre que tomar cincia inequvoca damorte de uma pessoa relacionada a um processo, providenciar ao lado do nome da mesma no SAJ ainsero da expresso falecido(a) em, esclarecendo a data do bito, o nmero da certido de bitoe o seu respectivo cartrio. Essa nica providncia evitar o retrabalho de outras Varas que tiveremacesso quela informao.

    No tocante emisso de ARs, o Cadastro Controlado de Partes, ferramenta contidano SAJ, feito no nome dos rgos e no no das pessoas que os dirigem, uma nica vez, evitando-se assim, o retrabalho quando da emisso de novos documentos dirigidos ao mesmo local.

    A Secretaria deve observar que cadastrar informaes o mesmo que inserir novosdados. No se deve apagar ou editar os dados anteriormente insertos at mesmo porque apagardados cadastrais em sistema de informatizao crime, passvel da aplicao do art. 313-A do

    Cdigo Penal.

    5.4.SUMRIO DE TRAMITAO PROCESSUAL:

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    O Sumrio de Tramitao Processual um ndice que contm as principais

    ocorrncias do processo e suas respectivas datas e folhas dos autos.Deve ser emitido e inserido na contracapa dos autos quando o processo for recebido

    pela primeira vez pela Secretaria, dando-se incio anotao dos dados iniciais, cujo preenchimentose dar ao longo da tramitao do processo.

    Para tanto, tem-se o seguinte modelo vinculado: Criminal - Sumrio de Tramitao Processual.

    5.5.CONTAGEM DE PRAZOS:A contagem de prazos processuais criminais um meio de garantir a durao

    razovel do processo, assumindo especial relevncia nos casos envolvendo acusado preso, hipteseem que a extrapolao de prazos pode tornar a priso ilegal e, por conseguinte, ensejar a soltura do

    custodiado. Estima-se que o processo comum dure em torno de 105 (cento e cinco) dias, ousendo a defesa do acusado patrocinada pela Defensoria Pblica ou por defensor dativo, 115 (cento equinze) dias. Sendo suscitadas preliminares por ocasio do oferecimento da resposta escrita econseqente manifestao ministerial a respeito, o prazo passaria a ser de 122 (cento e vinte e dois)dias. J se a causa for complexa e as alegaes finais forem ofertadas por memoriais, haveria umacrscimo de mais 26 (vinte e seis) dias, dos quais 6 (seis) seriam para o cumprimento dos atos pelaSecretaria, 5 (cinco) para cada parte se pronunciar e 10 (dez) para o Juiz sentenciar.

    A estimativa acima tem por base a realizao dos seguintes atos abaixo com os seusrespectivos prazos:

    10 (dez) dias para a concluso do inqurito (art. 10 do CPP); Distribuio imediata (art. 93, XV da CF); 2 (dois) dias (art. 799 do CPP) para ato de Secretaria (remessa ao Ministrio

    Pblico); 5 (cinco) dias para o oferecimento da denncia (art. 46, caput, 1 parte, do CPP); 2 (dois) dias (art. 799 do CPP) para atos de Secretaria (concluso ao juiz); 5 (cinco) dias para proferir deciso interlocutria simples de admissibilidade da ao

    penal (art. 800, II, do CPP); 2 (dois) dias (art. 799 do CPP) para atos de Secretaria (expedio do mandado de

    citao);

    2 (dois) dias (art. 799 do CPP) para cumprimento do mandado de citao pelo oficialde justia; 10 (dez) dias para o acusado apresentar a resposta (art. 396, caput, do CPP); 2 (dois) dias (art. 799 do CPP) ato de secretaria (concluso ao juiz); 5 (cinco) dias deciso judicial (art. 399 e 800, II, do CPP); e 60 (sessenta) dias para a realizao da audincia de instruo e julgamento (art. 400,

    caput, do CPP).Todavia, importa ressaltar que no h regra absoluta na contagem acima detalhada,

    podendo sofrer alteraes justificadas diante do caso concreto.Para constatar o transcurso dos prazos no processo penal, deve a Secretaria observar

    que no se computa no prazo o dia do comeo, incluindo-se, porm, o do vencimento, devendo estecair sempre em dia til e o fim dos prazos ser certificado nos autos, conforme previso do artigo798 do Cdigo de Processo Penal. Logo, no processo penal o prazo contado no prximo dia tilque se seguir cincia inequvoca da notificao do ato praticado.

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    Nesse ponto, destaca-se a Lei n 11.419/2006, que, em seu artigo 4, prev aexistncia do Dirio Eletrnico e faz com que se considere a data da publicao como sendo oprimeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia Eletrnico.Nessa hiptese, aps a intimao efetivada eletronicamente, cabe a Secretaria certificar nos autos asua realizao.

    5.6.PUBLICAO:Em regra, os atos praticados em processo criminal so todos pblicos. Todas as

    sentenas devem ser publicadas, porm sua publicao na ntegra ou em resumo, no Dirio daJustia Eletrnico, no o mesmo que a intimao do defensor da causa, devendo a Secretariaprovidenciar sua intimao pessoal, por fora da previso contida no artigo 387, inciso VI, doCdigo de Processo Penal. No entanto, ainda que no haja determinao legal expressa, recomenda-se a publicao de decises interlocutrias.

    5.7.ACESSO E CARGA DO PROCESSO5.7.1. FEITOS CRIMINAIS EM GERAL

    O acesso ou consulta aos autos de inqurito policial se dar na repartio onde elesestiverem, podendo ser obtidas cpias pelos interessados, mediante requerimento por escrito autoridade competente (Ministrio Pblico ou Polcia), independendo de qualquer interveno doPoder Judicirio ou de seus servidores.

    A retirada dos autos judiciais, tambm chamada de carga, pode ser efetuada por

    advogados com procurao nos autos e estagirios, regularmente constitudos por meio deinstrumento de mandado com poderes especficos, juntamente com o patrono da causa. Nessescasos, deve a Secretaria identificar previamente o requerente da carga, conferindo a existncia deprocurao e se desta constam poderes especficos.

    A carga dos autos deve ser concedida quando no houver prazo comum para aprtica de atos processuais ou quando no houver motivo relevante que a impea, em conformidadecom o artigo 7, 1, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    No entanto, so alternativas ao requerente para a carga dos autos judiciais: a extraode cpias via Secretaria Judiciria, mediante recolhimento de taxas eventualmente incidentes e aextrao de cpias mediante equipamento eletrnico prprio, scanner ou fotografia dos autos,independentemente de custas.

    5.7.2. FEITOS CRIMINAIS COM PUBLICIDADE RESTRITATem acesso aos autos com publicidade restrita apenas as partes; os advogados com

    procurao nos autos; os estagirios regularmente constitudos por meio de instrumento de mandatocom poderes especficos, juntamente com advogados; e servidores e agentes polticos com deverlegal de agir no feito, incluindo o Ministrio Pblico.

    Nesse caso, previamente ao acesso aos autos, a Secretaria deve identificaradequadamente a parte, advogado, ou estagirio que pretende acesso aos autos, lavrando certido,

    se necessrio for. Em se tratando de servidores pblicos, do Juzo, do Ministrio Pblico ou daPolcia, somente tero acesso aqueles previamente designados e identificados ou por deliberaojudicial especfica.

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    No tocante a extenso do acesso dos autos, todo material probatrio j produzido nainvestigao criminal pode ser consultado, com exceo das diligncias em andamento, caso emque a consulta poder ser indeferida pela autoridade judiciria competente, mas concedidaposteriormente assim que as diligncias determinadas forem concludas, evitando-se a possibilidadede frustrao das mesmas.

    Assim, havendo pedido de acesso aos autos de investigao criminal com diligncias

    pendentes, aps identificar antecipadamente o requerente, deve a Secretaria Judiciria fazerconcluso dos autos ao Juiz para deliberar sobre o requerimento. Em caso de deferimento dopedido, recomenda-se que o Juiz determine o registro do acesso aos autos e a certificao de quaisatos sero copiados, fazendo constar advertncia expressa ao requerente, no momento do acesso aosautos, do dever de sigilo sobre as informaes constantes do feito relativas s partes que no so porele representadas.

    Quanto retirada dos autos judiciais sigilosos, em razo de sua prpria natureza, setrata de ato vedado, sendo assegurado aos procuradores dos investigados e indiciados, o acesso scpias que lhe interessarem. Todavia, havendo pedido de retirada dos autos, deve a Secretaria agirnos mesmos moldes do pedido de acesso aos autos.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal Termo de Compromisso - Carga ou VistaDefensor SIGILOSO; Criminal Ofcio - Quebra de Sigilo Telefone - SIGILOSO; Criminal - Ofcio -Busca e Apreenso SIGILOSO; Criminal - Deciso Interlocutria - Interceptao Telefnica; Criminal -Deciso Interlocutria - Busca e Apreenso e Criminal - Deciso Interlocutria - Quebra de Sigilo Telefnico.

    5.8.ATOS ORDINATRIOS:Os atos ordinatrios so destinados a impulsionar o andamento do feito,

    independente de determinao judicial, podendo ser praticados pela Secretaria Judiciria atravs deseu Diretor ou pelos servidores da Serventia Judicial, evitando que se faa a concluso dos autos aoJuiz para mero despacho e dando-se celeridade ao processo. Possuem previso constitucional no art.93, XIV, da Constituio Federal (os servidores recebero delegao para a prtica de atos deadministrao e atos de mero expediente sem carter decisrio).

    Como no h forma especfica para a realizao desses atos, sua prtica pode serviabilizada por meio da certificao nos autos do processo contendo a situao ocorrida e aprovidncia tomada, como, por exemplo: Fica a defesa intimada para apresentar alegaes finais,no prazo de 5 (cinco) dias.

    Especificamente sobre esse tema, a Corregedoria do Tribunal de Justia local tem oProvimento de n 12/2005 que permite alguns despachos de ordem, como a marcao de pauta de

    audincia, a remessa imediata ao Ministrio Pblico dos autos de inqurito policial concludo,quando acusado no estiver preso, dentre outros.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Certido Genrica (dentro dos autos).

    6. FASE PR-PROCESSUAL:

    6.1.INQURITO:

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    6.1.1. CONSIDERAES INICIAIS:A fase pr-processual corresponde fase de apurao da infrao penal,

    materializada no inqurito policial. Este, por sua vez, tem incio, via de regra, com o auto de prisoem flagrante ou por meio de portaria, sendo a primeira hiptese a mais comum no dia-a-dia.

    Efetuada a priso em flagrante, tal ato deve ser comunicado ao Poder Judicirio, emat 24 horas, encaminhando autoridade policial o auto de priso em flagrante e as peas que oinstruem.

    Em seguida, o distribuidor do Frum promove a livre distribuio do comunicado depriso em flagrante e o direciona respectiva vara. Contudo, nas Comarcas onde no houver odistribuidor, cabe Secretaria Judiciria, ao receber o comunicado de priso em flagrante,providenciar o registro dos autos. Em ambos os casos deve ento a Secretaria do Juzo promover aautuao nos termos do item 5.1, no que couber, emitir e preencher o Sumrio de TramitaoProcessual mencionado no item 5.4., juntar os eventuais antecedentes do flagranteado que estiveremao alcance do prprio Juzo por meio de sistema informatizado e, ao final, fazer concluso ao Juizimediatamente.

    6.1.2. DECISO DE HOMOLOGAO DE PRISO EMFLAGRANTE OU RELAXAMENTO DE PRISO:

    Conclusos os autos ao Juiz para deliberar acerca do comunicado de priso emflagrante, deve ele decidir pela regularidade da priso em flagrante, homologando-a, ou pelo seurelaxamento, quando ilegal. Nesse ltimo caso, deve a Secretaria providenciar a expedio doalvar de soltura em favor do flagranteado, dando cumprimento na forma disposta no item 6.1.3.

    Nessa mesma deciso, determina ainda o Juiz que se d vista ao Ministrio Pblicopara tomar cincia do relaxamento da priso ou, se ainda preso, manifestar-se pelo cabimento ou

    no da concesso da liberdade provisria, com ou sem fiana, ou decretao da priso preventiva,com fundamento, conforme o caso, nos artigos 310, 311 e 312 do Cdigo de Processo Penal.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Homologao deFlagrante, Criminal - Deciso Interlocutria - Relaxamento de Priso - Ilegalidade do Flagrante e Criminal- Alvar de Soltura.

    6.1.3. DECISO DE CONCESSO DA LIBERDADEPROVISRIA OU CONVERSO DA PRISO EM FLAGRANTEEM PRISO PREVENTIVA:

    Aps manifestao ministerial, o juiz decidir pela concesso da liberdadeprovisria, com ou sem fiana, ou sua converso em priso preventiva, quando a lei admitir epresentes os respectivos pressupostos.

    Concedida a liberdade provisria em favor do flagranteado, deve a Secretariaprovidenciar a emisso do termo de compromisso e alvar de soltura. Atualmente, o alvar desoltura poder ser confeccionado pela Secretaria Judiciria e por ela remetida, atravs do Hermes,para a COAPE (Coordenadoria de Administrao Penitenciria), DECAP (Delegacia Especializadaem Capturas) e ao local de custdia do acusado, se este tiver acesso referida ferramenta. Nessa

    hiptese, o mencionado alvar dispensar a assinatura do Juiz, em virtude da assinatura eletrnicado prprio sistema e da f pblica do servidor autorizado a acessar o Hermes. No existindo apossibilidade do uso do Hermes, cabe Secretaria Judiciria entregar o alvar de soltura ao oficial

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    de justia atuante na respectiva Serventia Judicial para dar seu cumprimento.Por fim, cumpre Secretaria Judiciria informar tambm ao SINIC (Sistema

    Nacional de Identificao Criminal) de todas as ocorrncias relativas soltura ocorrida na ServentiaJudicial. A finalidade evitar que Polcia Federal indevidamente cumpra um mandado de priso jsem efeito.

    Decretada a priso preventiva, cumpre Secretaria emitir o respectivo mandado de

    priso preventiva, remetendo-o para a DECAP (Delegacia Especializada em Capturas), o SINIC(Sistema Nacional de Identificao Criminal) e a Delegacia responsvel pelo inqurito policial ouao penal em questo.

    Em ambos os casos, havendo vtima da infrao penal, deve ela ser comunicada doteor da deciso do juiz por carta de intimao ou por outro meio, desde que certificado nos autos.

    Em seguida, deve-se aguardar a concluso do inqurito policial e conseqenteremessa deste ao Juzo.

    Vale salientar que havendo eventual pedido de dilao de prazo para a concluso doinqurito policial deve a Secretaria remeter os autos diretamente, por ato ordinatrio, ao MinistrioPblico para emitir parecer a respeito. Com a manifestao ministerial, apreciar o Juiz o pedido deprorrogao de prazo.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Priso em Flagrante -Concesso de Liberdade Provisria, Criminal - Termo de Compromisso Liberdade Provisria, Criminal -Alvar de Soltura, Criminal - Deciso Interlocutria - Converso de Flagrante em Preventiva, Criminal Mandado de Priso e Criminal - Comunicando Vtima Soltura/Priso Ru.

    6.2.PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAO CRIMINALSOB PUBLICIDADE RESTRITA

    Possui publicidade restrita o processo ou procedimento de investigao criminal quecontenha informaes protegidas por norma constitucional ou infraconstitucional, como a busca eapreenso de coisas e pessoas, a quebra de sigilos bancrio, fiscal, telefnico, telemtico einformtico e a interceptao telefnica.

    Os pedidos ou representaes pertinentes aos procedimentos acima podem ocorrertanto na fase pr-processual como quando j h ao penal tramitando.

    Em se tratando de medida requerida pelo Ministrio Pblico, deve-se fazer conclusodos autos ao Juiz para deliberar a respeito. Se for o caso de representao da autoridade policial, d-se, de ordem, vista ao rgo ministerial para emitir parecer.

    Com o retorno dos autos e o parecer do Ministrio Pblico, o Juiz proferir deciso

    deferindo ou no a medida requerida. Especificamente no tocante interceptao telefnica,recomenda-se, de acordo com a Resoluo n 59/2008, do Conselho Nacional de Justia, que constena deciso:

    A indicao da autoridade requerente; Os nmeros dos telefones ou o nome do usurio, e-mail ou outro identificador no

    caso de interceptao de dados; O prazo da interceptao; A indicao dos titulares dos referidos nmeros; A expressa vedao de interceptao de outros nmeros no discriminados na

    deciso; Os nomes das autoridades policiais responsveis pela investigao que tero acessos informaes;

    Os nomes dos servidores da Secretaria responsveis pela tramitao da medida e

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    expedio dos respectivos ofcios, podendo reportar-se Portaria do Juzo quediscipline a rotina cartorria.

    Havendo o deferimento do pedido, deve a Secretaria Judiciria tomar as providnciaspertinentes ao cumprimento da medida sigilosa em questo, observando o que for determinado narespectiva deciso.

    Juntado aos autos o resultado da diligncia, deve-se dar vista ao Ministrio Pblico.

    O rgo ministerial, por sua vez, poder ento requerer novas diligncias, se entender necessrias.Ao final, concludo o procedimento, se j havia inqurito policial ou ao penaltramitando quando do requerimento da medida sigilosa, devem os respectivos autos ser apensadosao principal, dando-se baixa. No entanto, no havendo ao penal tramitando, preciso observar seo Ministrio Pblico ofereceu ou no denncia, caso em que se proceder nos moldes do que serexplicado nos itens a seguir.

    Tratando-se de interceptao telefnica ou de dados, a gravao que no interessar prova ser inutilizada por deciso judicial, durante o inqurito, a instruo processual ou aps esta,em virtude de requerimento do Ministrio Pblico ou da parte interessada. O incidente deinutilizao ser assistido pelo Ministrio Pblico, sendo facultada a presena do acusado ou de seurepresentante legal.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal Ofcio - Quebra de Sigilo Telefone - SIGILOSO;Criminal - Ofcio - Busca e Apreenso SIGILOSO; Criminal Termo de Compromisso - Carga ou VistaDefensor SIGILOSO; Criminal - Deciso Interlocutria - Interceptao Telefnica; Criminal - DecisoInterlocutria - Busca e Apreenso e Criminal - Deciso Interlocutria - Quebra de Sigilo Telefnico.

    6.3.FASE PROCESSUAL:

    6.3.1. PROPOSITURA OU NO DA AO PENAL:Concludo o inqurito policial, deve este ser remetido ao Ministrio Pblico que, em

    regra, oferecer denncia ou requerer o arquivamento do inqurito policial.

    6.3.2. DECISO DE RECEBIMENTO OU DE REJEIO DADENNCIA:

    Retornando os autos do Ministrio Pblico, se houver pedido de arquivamento doinqurito policial pelo rgo ministerial, eles devem ser conclusos ao Juiz para deliberar a respeito,proferindo ou no sentena de arquivamento do inqurito policial.

    Por outro lado, oferecida a denncia, com a autuao feita nos termos do item 5.1,deve-se fazer concluso dos autos para o Juiz receber, quando atendidos os requisitos previstos noartigo 41 do Cdigo de Processo Penal, ou rejeitar liminarmente a denncia, nos casos do artigo 395do Cdigo de Processo Penal.

    Recomenda-se na deciso de recebimento da denncia que o Juiz especifique osseguintes pontos:

    Atendimento ao artigo 41 do Cdigo de Processo Penal; Ausncia de qualquer das hipteses do artigo 395 do Cdigo de Processo Penal; Determinao de citao do acusado para apresentao da resposta acusao, no

    prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas

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    residentes em comarcas contguas ou regies metropolitanas, elas sero ouvidas nacomarca de sua residncia se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimentoespontneo;

    Determinao Secretaria para o processamento em apartado de eventuais exceesapresentadas no prazo da resposta escrita;

    Advertncia ao acusado de que em caso de procedncia da acusao, a sentenapoder fixar valor mnimo reparao dos danos causados pela infrao,considerando os prejuzos sofridos (artigo 387, IV, do Cdigo de Processo Penal),cabendo ao acusado apresentar manifestao a respeito;

    Advertncia ao acusado de que, citado e certificado o decurso do prazo semapresentao da defesa escrita pelo defensor constitudo, ser intimada a DefensoriaPblica ou nomeado defensor dativo para apresent-la;

    Determinao Secretaria Judiciria para mudana de caracterstica da autuao (deinqurito policial para ao penal);

    Determinao Secretaria Judiciria para que certifique se houve encaminhamentode laudos periciais eventualmente necessrios e, em caso de no atendimento,reiterar imediatamente com prazo de 5 (cinco) dias.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Recebimento deDenncia.

    6.3.3. CITAO E CUMPRIMENTO DE DILIGNCIAS DADENNCIA:

    A citao do acusado pode se dar por meio das seguintes formas:

    Por mandado a regra geral; Por precatria quando o acusado se encontra em comarca diversa daquela onde o

    processo tramita; Por hora certa quando o acusado est se ocultando; Por termo quando o acusado comparece espontaneamente na vara onde tramita a

    ao penal em seu desfavor; Por edital quando o acusado se encontra em local incerto e no sabido.

    6.3.3.1. MANDADO DE CITAO:O mandado de citao visa informar, pessoalmente, ao acusado da ao penal, que

    ela tramita em seu desfavor. E tambm da necessidade de apresentao de defesa escrita, devendoobedecer a todos os comandos contidos na deciso de recebimento da denncia, bem como conteroutras informaes que evitaro retrabalho futuro e que esto contidas nos modelos, dispostos noSAJ, denominados de Citao, Citao Ru Preso, Citao por Termo e Citao Drogas.

    Para a elaborao do mandado de citao, a Secretaria precisa observar previamentese houve mudana de endereo da parte acusada, caso em que atualizar os dados no SAJ eproceder a elaborao do documento com o endereo correto.

    O oficial de justia que cumprir o mandado dever colher os telefones de contato daspessoas objeto do mandado, certificando, em caso negativo, o motivo do insucesso da referidacolheita.

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    Confeccionado o mandado, este ser remetido Central de Mandados que oencaminhar a um oficial de justia para dar seu cumprimento ou, nas Comarcas onde no houveressa Central, ser o mandado entregue diretamente ao oficial de justia atuante na ServentiaJudicial.

    6.3.3.2. CITAO POR CARTA PRECATRIA:A carta precatria para fins de citao deve ser elaborada nos mesmos moldes do

    mandado de citao, constando ainda expressamente o Juzo Deprecante e o Juzo Deprecado.Tanto a remessa como a devoluo da carta precatria dentro do Judicirio Estadual

    deve ser efetuada pelo por meio do Hermes.Na devoluo da carta precatria pelo Juzo Deprecado, deve-se evitar o envio das

    peas produzidas pelo Juzo Deprecante, sendo necessrias apenas as produzidas pelo JuzoDeprecado. Esse procedimento evita a reproduo desnecessria de cpia de peas que j existemnos autos.

    6.3.3.3. CITAO POR HORA CERTA:A citao por hora certa ocorre na hiptese do acusado que se oculta e deve obedecer

    ao previsto nos artigos 227 a 229 do Cdigo de Processo Civil, disposto abaixo:

    Por 3 (trs) vezes o oficial de justia comparece ao domiclio ou residncia doacusado sem o encontrar;

    Havendo suspeita de ocultao, o oficial de justia intima qualquer pessoa da famlia,ou em sua falta, qualquer vizinho do acusado, que, no dia imediato, voltar a fim de

    efetuar a citao na hora que designar; No dia e hora designados, o oficial de justia, independente de novo despacho do

    juzo, comparecer ao domiclio do acusado a fim de realizar a diligncia; Se o acusado no estiver presente, o Oficial de Justia procurar se informar das

    razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultadoem outra Comarca.

    Aps o cumprimento dessa rotina, a Secretaria Judiciria enviar carta, telegrama ouradiograma ao acusado, dando-lhe cincia de tudo. Por fim, se ainda assim o acusado nocomparecer em Juzo ou no se manifestar, no prazo legal, ser-lhe- nomeado Defensor Pblico oudativo.

    Vale ressaltar que fica vedada a citao por hora certa ao acusado preso, por fora doartigo 360 do Cdigo de Processo Penal.

    Caracterizada a situao que ensejaria citao por hora certa ou a citao pessoal,mas no cumpridas pelo oficial de justia as formalidades pertinentes, deve a Secretaria, por atoordinatrio, certificar o ocorrido, desentranhar o mandado citatrio recebido e reencaminh-lo aomesmo oficial de justia. Isso pode ocorrer diretamente ou por meio da Central de Mandados, naComarca onde houver, a fim de que o mesmo supra as diligncias faltosas. No entanto, havendodvida sobre a caracterizao de hiptese de citao adequadamente cumprida, deve a Secretariafazer concluso dos autos ao Juiz para deliberar sobre o ocorrido.

    6.3.3.4. CITAO POR TERMO prevista quando o acusado comparece espontaneamente na Secretaria Judiciria.

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    Nessa hiptese, o Diretor de Secretaria, aps aferir a identificao do acusado, certificar o ocorridoe fornecer uma cpia da denncia a ele, explicando que dever ofertar resposta acusao atravsde advogado, em 10 dias.

    6.3.3.5. CITAO POR EDITALA citao por edital ocorre quando o acusado no foi encontrado. No entanto, antes

    de proceder confeco do edital de citao, deve a Secretaria efetuar busca de novo endereo doacusado nos prprios autos, bem como no SAJ, INFOSEG, Receita Federal e demais meios queestiverem ao seu alcance.

    Encontrado um endereo diverso daquele em que se tentou citar pessoalmente oacusado, ainda no diligenciado, cumpre Secretaria expedir novos mandados de citao, tantosquantos forem necessrios, com o fim de efetivamente cit-lo. No havendo novo endereo, deve aSecretaria certificar isso e expedir ofcio, por ato ordinatrio, para os rgos responsveis pelosestabelecimentos penitencirios do Estado, visando descobrir se o acusado se encontra preso emalguma carceragem e, simultaneamente, elaborar o edital de citao. Com a resposta do ofcio esendo encontrado o acusado, deve a Secretaria tomar as providncias para a sua citao pessoal.Porm, no sendo o mesmo localizado, se aguardar o transcurso do prazo do edital e os autosseguiro nos termos do item 7.

    O edital de citao deve apresentar as seguintes informaes:

    Nome do juiz; Nome do acusado, ou, se for desconhecido, os seus sinais caractersticos, bem como

    sua residncia e profisso, se constantes dos autos; Finalidade para que feita a citao (apresentao de resposta escrita denncia); Consultasobre se o acusado possui defensor constitudo, caso em que deve informar

    nome, telefone e, se houver, endereo eletrnico; Informao de que caso o acusado no possua defensor, atuar em sua defesa a

    Defensoria Pblica ou defensor dativo, constando endereo, telefone e correioeletrnico;

    Advertncia ao acusado soltode que a partir do recebimento da denncia, haver odever de informar ao Juzo sobre quaisquer mudanas de endereo, para fins deadequada intimao e comunicao oficial;

    Intimaoao acusado de que em caso de procedncia da acusao, a sentena fixarvalor mnimo reparao dos danos causados pela infrao, considerando osprejuzos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo a ele manifestar-sea respeito;

    Intimao, quando cabvel, para comparecimento a audincia preliminar de propostade suspenso condicional, com advertncias especficas.

    Elaborado o edital de citao, este deve ser publicado no trio do Frum e no DJe,comprovando-se por juntada aos autos da cpia da publicao devidamente datada.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal Citao; Criminal - Citao RU PRESO;Criminal - Citao Drogas; Criminal - Citao Por Termo; Criminal - Edital de Citao; Criminal Notificao Drogas.

    6.3.3.6. CUMPRIMENTO DE DILIGNCIAS DA DENNCIA:

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    Deferidos os requerimentos do Ministrio Pblico contidos na denncia, deve aSecretaria Judiciria, primeiramente, observar atentamente o rol de diligncias dispostas na peainaugural para cumprir as deferidas.

    No obstante isso, ainda que no esteja determinado expressamente na deciso derecebimento da denncia, cumpre Secretaria Judiciria adotar algumas providncias para o bomandamento da ao penal, a saber:

    Observar se h laudo pendente e cobr-lo por ato ordinatrio. Essa atitude agilizar afutura audincia de instruo e julgamento;

    Expedir ofcio para o SINIC (Sistema Nacional de Identificao Criminal),informando que h ao penal em desfavor do acusado e requisitando certido deantecedentes daquele;

    Observar se o acusado responde a processo criminal em outra Serventia. Em casopositivo, deve-se comunicar a respectiva Serventia e requerer as informaes de l.Havendo dvida quanto qualificao do acusado, deve-se solicitar certido deantecedentes junto ao Distribuidor, nas Comarcas onde houver.

    Nesse ponto, importante destacar que se tornou desnecessria a requisio deantecedentes penais do acusado junto ao ITEP por duas razes. Primeiramente, porque o prprioSAJ j dispe das informaes que seriam prestadas pelo ITEP, com facilidade e preciso. Emsegundo lugar, porque nem sempre os inquritos policiais constantes da relao dos antecedentespenais que seria fornecida pelo ITEP geram aes penais.

    Por fim, ainda nesse momento, preciso observar se o acusado possui defensorconstitudo. Em caso positivo, cumpre a Secretaria realizar sua intimao, pelo Dirio da JustiaEletrnico, para oferecer resposta acusao, em 10 (dez) dias. Nos casos de vrios acusados evrios defensores, a intimao deve especificar, obrigatoriamente, o nome do acusado e seurespectivo defensor, sob pena de nulidade.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Intimao Audincia Ru; Criminal -Intimao Audincia Defensor; Criminal - Intimao Audincia Testemunha; Check-List; Criminal -Informando Antecedentes SINIC; Criminal - Requisitando Certido Circunstanciada; Criminal -Requisitando Atestado/Certido de bito; Criminal - Requisitando Antecedentes Distribuidor; Criminal -Informando Antecedentes SINIC; Criminal - Informando Denncia p/ Vara Execues.

    6.3.3.7. REVELIACitado ou intimado pessoalmente o acusado para a prtica de qualquer ato, se ele

    deixar de comparecer em Juzo, sem motivo justificado, ficar inerte na prtica do ato ou, ainda,mudar de endereo sem comunicar previamente sua nova residncia ao Juzo, caber a Secretariacertificar a ocorrncia nos autos e abrir concluso ao Juiz para que este possa decretar a revelia.Decidindo o Juiz nesse sentido, no precisar a Secretaria proceder a futuras intimaes do acusadoacerca dos atos do processo, a no ser que este comparea espontaneamente e retome o processo apartir dos atos em que o mesmo se encontrar.

    6.3.4. RESPOSTA ACUSAO: o meio de defesa do acusado que deve ser escrita e apresentada no prazo de 10

    (dez) dias, contados da citao, no caso de citao por mandado, ou do comparecimento pessoal doacusado ou constituio de advogado, se a citao se deu por edital.

    Trata-se de pea obrigatria. Citado o acusado pessoalmente e certificado o decurso

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    do prazo sem a apresentao de resposta escrita, deve a Secretaria observar as seguintes situaes:

    Se o acusado no tiver constitudo advogado, se abre vista dos autos DefensoriaPblica ou ao defensor dativo nomeado para o oferecimento da defesa escrita;

    Se o acusado tiver constitudo advogado, deve ser intimado pessoalmente paraapresentar a resposta acusao, com a advertncia de que persistindo o

    descumprimento ser fixada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos porabandono da causa, nos termos do artigo 265 do Cdigo de Processo Penal. Se,ainda assim, no houver manifestao do defensor, deve a Secretaria certificar oocorrido e fazer concluso novamente ao Juiz para que determine a aplicao demulta, por abandono da causa, revertida ao Fundo de Desenvolvimento da Justia(FDJ), a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro na Lei Estadual n9.278/2009. No sendo tal multa paga no prazo estabelecido, deve a Secretaria fazera certificao e encaminhar cpias da deciso Procuradoria do Estado e OAB/RN, para as providncias fiscais e administrativas respectivas. Deve ainda oJuiz determinar que se intime o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onome de outro advogado para promover sua defesa, sob pena de lhe ser nomeadoDefensor Pblico ou dativo.

    Oferecida a resposta acusao, preciso fazer concluso dos autos para o Juizproferir a deciso saneadora. Contudo, antes disso, se houver apresentao de documentos ou seforem suscitadas preliminares, deve o Juiz determinar que se abra vista ao Ministrio Pblico parase manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.

    Posteriormente, os autos seguem concluso do Juiz para examinar se caso deabsolvio sumria oportunidade em que proferir sentena ou, rejeitando-a, sanear o feito,deliberando sobre as argies constantes da resposta escrita, excees, pedidos de diligncias eque mais restar pendente de deciso, designando ainda a audincia de instruo e julgamento.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Despacho - Intimao Advogado que noPratica Ato; Criminal - Deciso Interlocutria - Multa a advogado - Abandono do Processo; Despacho -Intimar Acusado para Constituir Novo Advogado; Criminal - Deciso Interlocutria - Rejeio AbsolvioSumria e Aprazamento de AIJ; Criminal - Despacho - Vista ao MP e Criminal Mandado Intimao - RuConstituir Novo Defensor.

    6.3.5. PROVIDNCIAS PRVIAS REALIZAO DAAUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO:

    Para a realizao da audincia de instruo e julgamento, deve a Secretaria proceder intimao das partes, advogados e testemunhas, observando, primeiramente, se h algumainformao relativa mudana de endereo delas, caso em que dever ser atualizada no SAJ, eprovidenciar a emisso dos mandados com o endereo atualizado.

    Especificamente no caso da intimao do defensor, preciso verificar se advogadoconstitudo, defensor pblico ou defensor dativo. O advogado constitudo ser intimado pelo Dirioda Justia Eletrnico, indicando-se na referida publicao o nome do acusado. J o defensorpblico, o defensor dativo e o membro do Ministrio Pblico sero intimados pessoalmente.

    Em se tratando de processo com acusado preso, deve a Secretaria Judiciria fazerconstar dos mandados de intimao a expresso RU PRESO para facilitar o trabalho do oficial

    de justia que dar prioridade ao cumprimento desse tipo de mandado, ainda que se trate deintimaes de testemunha, por exemplo.

    No caso de policiais, estes no sero intimados, mas sim requisitados ao rgo ao

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    qual pertencem, atravs de seu superior hierrquico. Assim, o policial militar ser requisitado aoChefe do Setor Pessoal do Quartel e o policial civil DEGEPOL e, se possvel, deve-se enviardiretamente um ofcio unidade em que serve o policial.

    Ainda nesse momento, preciso verificar se h laudo pendente e, em caso positivo,cumpre a Secretaria enviar ofcio, por ato ordinatrio, fazendo nele constar a expressoURGENTE COM AIJ MARCADA, para o rgo competente, cobrando resposta no prazo de

    10 (dez) dias. Aps essas providncias, tambm dever da Secretaria conferir se h algumadeterminao judicial que ainda no foi executada, mas deve estar cumprida para a realizao daaudincia.

    Cumpridos todos os atos acima, para efetiva realizao da audincia de instruo ejulgamento recomendvel o uso do modelo Check-list, disposto no SAJ, e seu devidopreenchimento, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audincia.

    O documento Check-list consiste em conferir, em sntese, se h defesa apresentadanos autos, laudo colacionado, defensor, testemunhas e partes intimados, dentre outros itens. necessrio tambm para o xito na realizao da audincia que a Secretaria entre em contato, portelefone, com as pessoas que devem comparecer audincia, confirmando a presena de todos e

    observando se h possibilidade de eventual falta para que possam ser tomadas as providnciascabveis. Para isso, todos os mandados so instrudos com espao prprio em que o oficial de

    justia inserir o telefone da pessoa intimada. Com relao aos ofcios, suficiente a confirmaocom o rgo ao qual o policial vinculado e, quando possvel, com ele prprio tambm.

    Constatando a Secretaria que h mandados relativos audincia que ainda noretornaram aos autos, deve-se entrar em contato com o oficial de justia responsvel.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Intimao Audincia Ru; Criminal -Intimao Audincia Testemunha; Criminal - Intimao Audincia Defensor; Criminal - Requisitando PMao Batalho Audincia; Criminal - Requisitando PM ao Quartel Audincia; Criminal - Requisitando Policial

    Civil Audincia; Criminal - Requisitando PRF Audincia; Criminal - Requisitando Preso Audincia Natal; Criminal - Requisitando Preso Audincia Geral; Criminal Check-List e Criminal - Acareaode Testemunha.

    6.3.6. AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO:Primeiramente, tendo em vista a previso do artigo 405, 1, do Cdigo de Processo

    Penal de que a documentao dos depoimentos pode ser feita por gravao magntica, estenotpicaou tcnica similar, inclusive audiovisual, havendo equipamentos para tanto na Vara a ser realizada a

    audincia, importante que a Secretaria verifique previamente o funcionamento de taisequipamentos a fim de evitar atrasos.Enquanto o SAJ no possuir software prprio para gravao e armazenamento dos

    vdeos dos depoimentos, deve a Secretaria Judiciria ter em disco rgido, num diretrio padrochamado Gravao de Audincias. As gravaes devem ser feitas em pastas por ano (ex.: 2008,2009, 2010, etc.) e dentro delas, por ms (Fevereiro, Maro, etc.). E dentro do ms, pelo nmero doprocesso. Sugere-se o seguinte padro (exemplo com um nmero fictcio de processo):

    C:/Gravao de Audincias/2011/Fevereiro/1111111-11.2010.8.20.0124. Talpadronizao visa facilitar a recuperao de dados sempre que possvel, por quem quer que seja.Ademais, essencial haver backup mensalmente atualizado na Secretaria Judiciria e uma cpia nosautos.

    A audincia ser una visando ouvir todas as pessoas, conforme previsto no artigo 400do Cdigo de Processo Penal, sendo admitido o adiamento apenas excepcionalmente, como nahiptese do artigo 265, 1, do Cdigo de Processo Penal. Em razo disso, deve a Secretaria

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    verificar a presena dos intimados e cumprimento das providncias mencionadas no item 6.3.5 pormeio da check-list.

    Presentes as condies de realizao da audincia, essa acontecer obedecendo aseguinte ordem de oitivas e atos:

    1) oitiva do ofendido;2) oitiva das testemunhas de acusao;

    3) oitiva das testemunhas de defesa;4) esclarecimento do perito;5) acareao;6) reconhecimento de pessoas e coisas;7) interrogatrio;8) requerimento de diligncias e deciso;9) alegaes finais;10) sentena, com intimao no ato.Para a documentao desses atos, deve ser redigido um termo de audincia contendo

    um breve resumo do ocorrido e tendo sido feito uso de recurso audiovisual, necessrio que aSecretaria faa constar nos autos cpia do arquivo de mdia, bem como arquivar na Secretaria uma

    outra cpia para resguardar a segurana dos dados, conforme j dito acima. Aps a confeco dacpia, cumpre a Secretaria Judiciria verificar a validao dos dados contidos da mdia.

    Por fim, vale ressaltar que a audincia pode ser encerrada sem a prolao de sentenaquando houver complexidade da causa, grande nmero de acusados ou o deferimento de pedido dediligncias, caso em que as alegaes finais sero apresentadas por memoriais escritos, no prazo de5 (cinco) dias sucessivos. Oferecidas as alegaes finais por memoriais, deve ser feita conclusodos autos ao Juiz para proferir sentena.

    Vantagens de proferir a sentena em audincia:

    Desnecessidade de posterior intimao das partes autora e r, e da vtima,diminuindo o trabalho da Secretaria Judiciria;

    Diminuio do tempo de tramitao dos processos, pois se v que a dificuldade emintimar as partes constitui um dos entraves rpida entrega da prestao

    jurisdicional; Desnecessidade de assistir novamente aos depoimentos para proferir a sentena; Desafogamento das demandas do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, pois as

    alegaes finais escritas sempre demandam mais tempo, o mesmo tempo que poderfaltar para manifestaes em outros processos.

    Uma boa medida para evitar que o magistrado que no pode julgar na audinciatenha que novamente assistir aos depoimentos fazer anotaes digitadas durante as oitivas, e quepodero ser utilizadas na redao da sentena proferida em audincia ou em momento posterior.

    Vide modelo de termos de audincia de instruo e julgamento.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Termo de Audincia - Instruo e Julgamento eCriminal - Termo de Audincia - Sumrio de Culpa do Jri.

    6.3.7. RECURSOS:Proferida a sentena e interposto recurso, deve ser feita concluso dos autos ao Juiz

    para decidir acerca do seu recebimento ou no. Recebido o recurso, a Secretaria providenciar aintimao das partes, pelo Dirio da Justia Eletrnico, para apresentar razes e contra-razes e,aps tal manifestao das partes, proceder remessa dos autos ao Tribunal de Justia para a

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    apreciao do recurso.No entanto, se a parte que interpe o recurso requerer a apresentao de suas razes

    em instncia superior, deve a Secretaria providenciar, aps o recebimento do apelo pelo juiz, aremessa dos autos para o Tribunal de Justia, l havendo as intimaes das partes para ooferecimento das suas razes/contra-razes. Tal procedimento, cabe acrescentar, s existe naapelao.

    Contudo, em se tratando de recurso em sentido estrito, com as razes e contra-razesdas partes, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justia, cumpre a Secretaria Judiciria fazerconcluso ao Juiz para que ele se retrate ou no de sua deciso.

    Vale salientar que se houver reforma da sentena, por meio do acrdo do Tribunalde Justia, ou retratao da deciso proferida, deve a Secretaria cumprir a nova determinao, nostermos do item abaixo.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Recebimento de RESEe Criminal - Deciso Interlocutria - Recebimento de Apelao.

    6.3.8. CUMPRIMENTO DE SENTENAPara que ocorra o trnsito em julgado de forma mais clere, a Secretaria deve

    observar o regulamento contido no art. 392 do Cdigo de Processo Penal. A regra a intimao desentena do ru e seu defensor, porm, na prtica, s vezes, o ru no localizado. Assim, antes dese confeccionar o edital de sentena, importante a Secretaria adotar o seguinte procedimento:

    Observar se caso de ru preso. Nessa hiptese, tanto o defensor quanto o acusadodevem ser intimados pessoalmente da sentena, sob pena de nulidade;

    Nos demais casos, observar se o ru possui defensor constitudo, ocasio em que umou outro poder ser intimado para o caso de ru que se livra solto ou ru que prestoufiana no curso do processo, para os casos que cabe esse instituto. J no caso em queo acusado no se livrou solto e no foi localizado, deve a Secretaria expedirmandado de priso e aps a certificao pelo oficial de justia de sua nolocalizao, o ru ser dado como intimado apenas na pessoa do seu defensorconstitudo;

    Sendo a defesa patrocinada por Defensor Pblico ou dativo e o ru tenha ou no sidolocalizado bem como nos casos de defensor constitudo no localizado juntamentecom o acusado, a intimao de sentena ser por edital, observando-se o prazo de 90dias, no caso de sentena com pena superior a um ano, e de 60 dias, nas demaishipteses.

    Findo o prazo para a interposio recursal, cabe a Secretaria certificar o trnsito emjulgado.

    Nessa fase, inicia-se a expedio de documentos para os rgos competentes. No setratando de sentena condenatria, a Secretaria deve providenciar a comunicao desse fato aoITEP, bem como ao SINIC (Sistema Nacional de Identificao Criminal), para fins de controleestatstico.

    Para os casos de condenaes h algumas providncias imprescindveis e que desdelogo devero ser cumpridas, consistentes na expedio de 3 (trs) ofcios em comum, dos quais doissero para comunicar ao ITEP e SINIC, para fins de estatstica, e o terceiro para o TRE, por fora

    do artigo 15, inciso II, da Constituio Federal.Aps a prtica desses atos, cumpre a Secretaria observar o tipo de regime imposto nacondenao. No caso de regime aberto, preciso expedir a guia de execuo penal, juntamente com

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    os documentos que a acompanham, sempre buscando a localizao do sentenciado e enviando parasede da comarca em que este reside. Na hiptese de condenao em regime semi-aberto e fechado,so essas as providncias a serem cumpridas pela Secretaria:

    Se o ru j estiver preso em virtude daquele processo, preciso certificar o local dapriso e expedir a guia de execuo, juntamente com os documentos que a

    acompanham, para a Vara de Execuo da Comarca em que se encontra custodiadoo ru. No caso do ru j estar preso em razo de outro processo, a Secretaria deveexpedir Mandado de Priso apenas para a DECAP, a fim de formalizar o ato,informando os dados da condenao, para depois adotar as providncias descritas nopargrafo anterior (expedio de documentos para o regime aberto).

    Se o ru estiver solto, preciso expedir Mandado de Priso para a DECAP e oSINIC, informando a existncia de condenao, o tipo de regime e o tempo dadurao do mandado como sendo: enquanto durar a pena. Aqui recomendveluma diligncia para a delegacia que acompanhou o feito a fim de localizar osentenciado no endereo conhecido e prend-lo para o incio do cumprimento depena.

    Se o ru estiver foragido, preciso expedir Mandado de Priso nos mesmos moldesdescrito no item anterior e oficiar aos estabelecimentos penais, concedendo prazo de10 dias, a fim de saber se o ru se encontra recolhido em uma de suas unidadesprisionais. Para uma maior celeridade processual, recomendvel que a Secretariaentre em contato por meios mais geis com o sistema penitencirio, tais comotelefones, fax, e-maile, ao final, certificar as informaes prestadas.

    Aps as providncias acima, no sendo o ru localizado ou preso, recomenda-se asuspenso do processo, utilizando-se o comando do SAJ 007.01, informando o motivo nocomplemento de aguardando captura do ru, atravs do cdigo ACR, evitando que estamovimentao chame ateno do ru, caso ele acesse o seu processo pela internet. Tal atitude serve

    tambm para manter o processo no peso da Vara para fins de controle interno e distribuio, masno influi na taxa atual de congestionamento adotada pelo Tribunal de Justia.Por fim, sendo o ru localizado e preso, a Secretaria deve expedir a guia de execuo

    penal, que a partir de ento, estar pronta com a alimentao correta do Histrico de Partes,remetendo-se as cpias que instruiro o futuro processo de execuo para a Comarca da vara deexecues em que se encontra custodiado o ru. So estas as cpias mnimas necessrias formaodo Processo de Execuo Penal: o auto de priso flagrante, denncia, sentena, certido de trnsitoem julgado, documentos pessoais do ru e mandado de priso, alvar e a procurao do advogado,quando houver.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Certido Trnsito em Julgado Sentena;Ofcio - Informando Absolvio SINIC; Ofcio - Informando Absolvio ITEP; Ofcio - InformandoArquivamento Prescrio ITEP; Ofcio - Informando Arquivamento Inqurito Policial ITEP; Ofcio -Informando Extino de Punibilidade ITEP; Ofcio - Informando Condenao ITEP; Ofcio - InformandoCondenao SINIC e Ofcio - Informando Condenao ao TRE; Mandado de Priso; Edital de Sentena Pena Maior que 1 Ano Edital de Sentena Pena menor que 1 Ano.

    6.3.9. ARQUIVAMENTO

    Aps o cadastramento do Processo de Execuo Penal (PEP), a Secretaria estarpronta para realizar o arquivamento da ao principal. Esse ato deve ser certificado nos autos a fimde facilitar consultas futuras.

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    Na mesma oportunidade, cumpre ainda a Secretaria Judiciria providenciar a baixada prpria parte na ferramenta Histrico de Partes, constante do SAJ.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Certido de Arquivamento

    7. SUSPENSO DO PROCESSO PELO NO COMPARECIMENTO DOACUSADO

    Decorrido o prazo previsto no edital de citao, se o acusado no comparecer e nemconstituir defensor, deve a Secretaria certificar o ocorrido e fazer concluso dos autos ao Juiz paradeliberar sobre a suspenso do curso do processo e do prazo prescricional, produo antecipada deprovas urgentes e decretao ou no de priso preventiva.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Suspenso do Curso doProcesso e do Prazo Prescricional sem Preventiva - Crime de Deteno e Criminal - Deciso Interlocutria -Suspenso do Curso do Processo e do Prazo Prescricional sem Preventiva

    8. SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO:Nos casos de crimes com pena mnima no superior a 1 (um) ano de priso, pode ser

    oferecida denncia com proposta de suspenso condicional do processo. Nessa hiptese, deve-sefazer concluso dos autos ao Juiz para deliberar sobre o recebimento da denncia, determinando o

    seguinte:

    A citao e intimao do acusado para comparecimento em audincia preliminar paraavaliar a proposta de suspenso do processo, mediante o cumprimento de condies;

    A advertncia expressa na intimao do acusado e do defensor que o nocomparecimento referida audincia poder ser reputado como recusa proposta,iniciando o prazo de 10 (dez) dias para resposta acusao a partir da datadesignada para a audincia.

    Proferida a deciso acima, deve a Secretaria providenciar a citao do acusado nostermos do item 6.3.3.

    Comparecendo o acusado audincia preliminar e aceita a proposta, o Juizdeterminar a suspenso do processo por at 2 (dois) anos, mediante o cumprimento dedeterminadas condies pelo acusado. Neste ponto, recomenda-se que conste da deciso adeterminao de que se oficie ao ITEP, informando que o beneficiado teve seu processo suspensocondicionalmente e proibindo o fornecimento de certides de antecedentes penais a ele relativas,bem como respectiva ao penal, salvo se requisitada judicialmente.

    Contudo, havendo recusa da proposta na audincia preliminar, o feito prosseguircom o incio do prazo para defesa escrita de 10 (dias) a partir da audincia.

    Cumpridas as condies impostas ou tomando a Secretaria Judiciria conhecimentode que h nova ao penal em desfavor do beneficiado, deve ela certificar o ocorrido e fazerconcluso dos autos ao Juiz que deliberar determinando que se d vista dos autos ao MinistrioPblico. Em seguida, aps manifestao do rgo ministerial, poder o Juiz proferir sentena deextino da punibilidade.

    Por outro lado, no cumpridas as condies, deve a Secretaria certificar o ocorrido e

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    fazer concluso dos autos ao Juiz que determinar a intimao da defesa para a retomada do cursodo processo com o oferecimento da resposta escrita acusao. Em seguida, deve a Secretariaoficiar ao ITEP informando sobre a revogao do benefcio da suspenso condicional do processo.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Termo de Audincia - Suspenso Condicional doProcesso; Criminal - Suspenso do art. 89 - Baixa no ITEP; Criminal - Revogao da Suspenso art. 89ITEP; Criminal - Audincia Suspenso Condicional do Processo e Criminal - Sentena - Extino daPunibilidade - Suspenso Condicional do Processo

    9. RELAXAMENTO DE PRISO E LIBERDADE PROVISRIA:O pedido de liberdade provisria corresponde medida que visa soltura do

    acusado, sujeitando-o ao cumprimento de determinadas condies, fundamentada na ausncia dospressupostos autorizadores da priso preventiva no caso concreto, a saber: garantia da ordempblica, da ordem econmica e da aplicao da lei penal ou convenincia da instruo criminal.Trata-se do caso em que a priso legal, porm desnecessria.

    J no tocante ao pedido de relaxamento de priso, tambm se objetiva a soltura dopreso, porm em virtude de uma ilegalidade da priso.

    Recebido o pedido de liberdade provisria ou de relaxamento de priso, deve aSecretaria proceder autuao e apensamento. Em se tratando de liberdade provisria, deve seraberta vista imediatamente ao Ministrio Pblico pela Secretaria Judiciria, por ato ordinatrio.Retornando os autos com o parecer do rgo ministerial, deve ser feita a concluso ao Juiz paradecidir sobre o pedido. Todavia, se o pedido for de relaxamento de priso, prescinde damanifestao ministerial, devendo ser feita concluso dos autos ao Juiz para deliberar sobre opedido.

    Deferido o pedido de liberdade provisria ou de relaxamento de priso, deve aSecretaria expedir o alvar de soltura respectivo, bem como o termo de compromisso na hiptese deliberdade provisria, cumprindo-se nos termos do item 6.1.3. Havendo vtima da infrao penalsobre a qual versam os autos, deve ela ser comunicada do teor da deciso do juiz por meio de cartade intimao, ou por outro meio, desde que certificado nos autos.

    Indeferido o pedido, deve a Secretaria dar baixa e arquivar os autos do pedido.

    Para tanto, tem-se os seguintes modelos vinculados: Criminal - Deciso Interlocutria - Liberdade Provisria -Indeferimento - Ausncia fato novo; Criminal - Deciso Interlocutria - Liberdade Provisria Deferimento;Deciso Interlocutria - Relaxamento de Priso - Excesso de Prazo Deferimento; Criminal - Termo deCompromisso Liberdade Provisria, Criminal - Alvar de Soltura, Criminal Ofcio - Comunicando Vtima

    Soltura/Priso Ru.

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    ANEXO FLUXOGRAMAS

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    FLUXOGRAMA - ROTINA REA CRIMINAL

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    FLUXOGRAMA - ROTINA REA CRIMINAL - SUB-PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENA

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    FLUXOGRAMA - ROTINA REA CRIMINAL - SUB-PROCESSO FEITO SIGILOSO

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    FLUXOGRAMA - LIBERDADE PROVISRIA E RELAXAMENTO DE PRISO