TJ-RJ_APL_01190921520108190002_adcac.pdf
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Primeira Câmara Cível
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Apelação Cível nº: 0119092-15.2010.8.19.0002
Apelante: RUBEM SILVA JUNIOR
Advogado: Antônio José Ribeiro de Carvalho
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CABO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À
PROMOÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGUNDO OS
ARTIGOS 130, INCISO III E 131,§4° DA LEI 443/81,
ALTERADA PELA LEI 2109/1993, BEM COMO O
DECRETO 22.169/96, QUE REGULAMENTA A
PROMOÇÃO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR E NO
CORPO DE BOMBEIROS, A CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO, É
AQUELE PRESTADO EXCLUSIVAMENE À POLÍCIA
MILITAR DO RJ OU ÀS CORPORAÇÕES ÀS QUAIS ELA
SUCEDEU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557
CAPUT DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RUBEM SILVA JUNIOR impetrou Mandado de
Segurança contra ato proferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro que, em processo administrativo, indeferiu o
pleito do autor à promoção ao cargo de 3° sargento, tendo alegado, em
síntese, que ingressou na instituição em 1999 através do Curso de Formação
de Soldados, sendo que antes do seu ingresso, averbou tempo de serviço
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prestado às Forças Armadas (Exército) no total de 04 anos. Aduziu que não
obstante ter completado 15 anos de efetivo serviço, seu requerimento
administrativo para a promoção à 3° Sargento foi negado, sob a alegação de
contrariedade do disposto no art. 131, §4° da Lei 443/81.
Sustentando ter preenchido os requisitos necessários à
promoção pleiteada e a violação de seu direito líquido e certo, requereu a
concessão liminar da medida para determinar que a autoridade coatora
proceda à promoção do impetrante à graduação superior de 3º Sargento, sob
pena de multa diária de R$500,00, e, no mérito, a procedência do pedido
para, confirmada a ordem, reconhecer o direito do impetrante ao
recebimento retroativo das diferenças advindas da promoção, acrescida de
correção e juros, além da condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Decisão de fls. 26 que indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pelo Impetrado às fls. 57/59,
alegando a legitimidade e legalidade do ato.
A sentença de fls. 64/67 julgou improcedente o pedido
inicial e denegou a segurança, condenando o impetrante ao pagamento das
custas processuais, ao fundamento de que não atendeu ao requisito
fundamental para o deferimento da promoção pleiteada, na forma do artigo
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3°, §1° do Decreto 22.169/96, alterado pelo Dec. 23.673/97.
O autor interpôs apelação às fls. 70/78, reiterando suas
alegações iniciais, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas às fls. 81/85, pela manutenção
da sentença.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Conforme narrado nos autos e de acordo com os
documentos apresentados, o impetrante foi admitido na instituição em
15/03/1999, tendo averbado o tempo de serviço de 04 anos em 04 de maio
de 1999.
Com efeito, a Lei 433/81 (ESTATUTO DOS
POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) em seus
artigos 130, inciso III, e art. 131,§4°, ambos acrescidos pela Lei 2109/1993,
dispõe:
Art. 130 - Na apuração do tempo de serviço policial-militar
será feita a distinção entre:
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I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
* III - anos ou tempo de efetivo serviço prestado à
Corporação.
* Acrescido pela Lei nº 2109/1993.
Art. 131 - Tempo de efetivo Serviço é o espaço de tempo,
computado dia a dia, entre a data de ingresso e a data-limite
estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do
serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
* § 4º - Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço
prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o
tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu. (grifei)
* Acrescido pela Lei nº 2109/1993.
Dispõe, ainda, o artigo 129 do mesmo diploma legal:
Art. 129 - Os policiais-militares começam a contar tempo de
serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso na
Corporação.
§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste
artigo:
1 - a do ato em que o policial-militar é considerado incluído em
uma Organização Policial-Militar;
2 - a de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;
e
3 - a do ato de nomeação.
Entretanto, embora alegue o apelante o preenchimento dos
requisitos que autorizam a sua promoção ao cargo de 3° Sargento, não
restou comprovado o direito líquido e certo que alega ter sido violado pelo
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impetrado. Isto porque, além das disposições legais acima citadas, o
Decreto n° 22.169/96, visando regulamentar as regras previstas no referido
Estatuto, dispõe, especificamente, sobre praças, pelo critério tempo de
serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Rio de
Janeiro, dentre outras providências, dispondo em seu artigo 3°, inciso II o
seguinte:
Art. 3° - As Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas
neste Decreto, e, no que couber, às demais disposições contidas
nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde
que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP)
e Policial Militar Particular (QPMP), ou Especialidades,
possuam as graduações superiores a serem alcançadas,
imediatamente superior, sem preencher vagas:
II - Cabo a 3° Sargento: possuir, 15 (quinze) anos de efetivo
serviço prestado à Corporação, estando classificado, no
mínimo, no comportamento "ÓTIMO" (grifei).
De modo que, o requisito mínimo exigido para a
promoção, ao contrário do alegado, não havia sido preenchido, já que, à
época do pedido, ainda não havia completado 15 anos de serviço prestado
junto à Corporação. Ademais, ainda que assim não fosse, estaria obstado o
provimento do presente recurso, diante da inexistência de qualquer menção
com relação à avaliação do comportamento funcional (no caso, “ótimo”),
requisito a ser preenchido conjuntamente, nos termos do inciso acima
citado.
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Acerca do tema, segue orientação do Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
25.401 - AM (2007/0242845-7) RELATOR :
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : JOSÉ
CARLOS INTERAMINENSE ADVOGADO : ANA
ESMELINDA MENEZES DE MELLO RECORRIDO
: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR :
ABRAHAM NISSIM BENOLIEL E OUTRO (S)
DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR CABO.
PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO
SARGENTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS
DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto por José Carlos Interaminense contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas denegatório da segurança, assim ementado
(fls. 197): MANDADO DE SEGURANÇA -
POLICIAL MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DE
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO -
POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA -
SEGURANÇA NEGADA. I- Policial Militar Estadual
que alega não ter sido promovido por mais que tenha
tempo de serviço que lhe possibilite tal direito II-
Inexistência de direito líquido e certo. II- Segurança
Negada. (sic) Em suas razões de recurso ordinário em
mandado de segurança (fls.234/240), sustenta o
recorrente que tem direito líquido e certo à promoção à
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graduação de terceiro sargento, por tempo de serviço,
de acordo com o art.1000 do Decreto estadual
nº16.40444/1994. (...)O Tribunal a quo denegou a
segurança sob o fundamento de que o impetrante, ora
recorrente, fica impossibilitado de galgar a promoção
de terceiro sargento da polícia militar do Estado do
Amazonas, porque já se encontra na reserva
remunerada, fato que impossibilita a inclusão de seu
nome no quadro de acesso. O militar opôs embargos de
declaração perante o Tribunal a quo, sustentando
contradição no julgado, pois antes de requerer sua
aposentadoria militar no ano de 2001, já contava com
mais de vinte e seis anos de efetivo serviço na polícia
militar, sendo dezoito anos na graduação de cabo. Os
embargos de declaração foram rejeitados (fls. 224/227).
Interposto recurso ordinário em mandado de segurança,
ascenderam os autos ao STJ. (...) O cerne da
controvérsia gira em torno do reconhecimento do
direito líquido e certo à promoção do recorrente, cabo,
à graduação de terceiro sargento, ainda que já esteja na
reserva remunerada. De feito, não basta apenas o
decurso de prazo, sendo necessário que o recorrente
preencha outros requisitos para alcançar a
promoção pretendida. Isto, porque a promoção só
pode ser concedida ao agente que preencher os
requisitos legais, (...) 4. Soldado PM não tem direito
líquido e certo de ser inscrito em seleção interna para
admissão ao Curso de Formação de Sargentos PM, pois
a promoção, no caso, esbarra em vedação legal. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2011. MINISTRO
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), Relator: Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), Data de Publicação: DJ 05/04/2011).
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Sendo assim, com razão, foi a segurança denegada,
liminarmente, por decisão de fls. 26 e julgado improcedente o pedido, no
mérito, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada, porquanto
não se verificou qualquer violação à direito líquido e certo que tenha sido
praticado pelo agente coator.
Neste sentido, segue orientação jurisprudencial desta
Corte, senão vejamos:
0414411-97.2008.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento:
23/03/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITO.
SERVIÇO ATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
ÀS FORÇAS ARMADAS. CONTAGEM PARA
PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação ordinária
onde o autor, 2º sargento da reserva remunerada, alegou
que, por contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço,
além de comportamento excepcional, deveria ter sido
promovido a subtenente. Informou que, no momento se sua
entrada para a reserva, contava com 30 (trinta) anos e 07
(sete) dias, e que teve seu pedido administrativo negado sob
o argumento de que não teria realizado o curso de
aperfeiçoamento de sargentos, o qual, no entanto, somente
não foi cursado em razão da não abertura de inscrições para
o período de 2002 até 2006. Requereu, portanto, a
procedência do pedido e a sua consequente promoção ao
posto de 1º sargento, a partir de outubro de 2007. O Decreto
Estadual 22.169/96, em seu artigo 1º, estabelece que, no
Corpo de Bombeiros Militar, as promoções por tempo de
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serviço aproveitarão aos militares integrantes do serviço
ativo. Também o artigo 56 da Lei 880/85 prevê que não
haverá promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma. Como
se vê, o requisito principal para fazer jus à promoção é o de
integrar o serviço ativo da respectiva Corporação, sendo
certo que o apelante, quando do ajuizamento da presente
ação, já se encontrava na reserva remunerada. Além disso, o
tempo de serviço prestado às Forças Armadas é computado
para fins de aposentadoria, gratificação por tempo de
serviço (triênio) e licenças; e, de acordo com a norma
especial, que sobrepõe à geral, não presta para a promoção
pretendida. Recurso manifestamente improcedente, nos
termos da decisão do Desembargador Relator.
0284528-92.2011.8.19.0001 – APELACAO
0000265-10.2011.8.19.0067 - APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento:
08/10/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Administrativo. Policial militar. Pretensão
de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças
Armadas para efeito de promoção na carreira, com o
pagamento dos acréscimos legais. Improcedência do
pedido. Inconformismo. Diferenciação entre tempo de
efetivo serviço e tempo de efetivo serviço prestado à
corporação, sendo este último o necessário para a elevação
da graduação. Inteligência dos arts. 57, 58, 130 e 131 da Lei
nº 443/81, o Estatuto da PM. Inexistência de
incompatibilidade com o Decreto nº 22.169/96. Precedentes
desta Corte. Recurso a que se nega provimento liminar, na
forma autorizadora do art. 557, caput, CPC. Sentença que se
mantém.
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento:
11/10/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Policial militar. Promoção com efeitos retroativos.
Pretensão de obter promoções às graduações de 1º Sargento
da PMERJ, a contar de 14.11.2003, e de Subtenente, a
contar de 12.05.2008, com o pagamento das diferenças
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retroativas de soldos e vantagens a que faria jus entre as
promoções, bem como reparação pelos danos morais ditos
suportados por ter sido preterido e prejudicado nas
respectivas ascensões. Sentença de improcedência. Decreto
nº 22.169/96, alterado pelo Decreto nº 23.673/97,
instrumento normativo das promoções de praças por tempo
de serviço no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, que previa o direito à promoção
de 2º para 1º Sargento desde que cumprido o interstício
mínimo de 25 (vinte cinco) anos de Corporação. Com as
alterações advindas pelo Decreto nº 43.411/2012, o artigo 3º
do Decreto nº 22.169/96, reduziu o lapso temporal a 20
(vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, com
a exigência de "BOM" comportamento do candidato. Autor
que não logrou comprovar o alcance do requisito temporal
em 2001, ao tempo em que concluíra o CAS. Ausência de
prova de que tivesse o autor sido preterido nas pretendidas
ascensões funcionais. Militares apontados como paradigmas
a ostentar situações funcionais distintas das do autor,
promovidos que foram por atos de bravura. Recurso de
manifesta improcedência. Seguimento denegado.
0026993-58.2012.8.19.0001 - APELACAO
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 16/09/2013 -
SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO
A SUBTENENTE. ART. 3º, III, DECRETO ESTADUAL
Nº 22169/96. TEMPO DE SERVIÇO A SER
COMPUTADO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO É
SOMENTE O PRESTADO NA PRÓPRIA
CORPORAÇÃO. ART. 131, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº
443/81. SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS
ARMADAS QUE É CONTADO APENAS PARA
EFEITOS DE TRIÊNIOS, LICENÇA ESPECIAL E
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC.
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0246943-40.2010.8.19.0001 - APELACAO
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento:
22/08/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR QUE
PRETENDE RECONHECIMENTO DO DIREITO À
PROMOÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PLEITO POR FALTA DE PROVAS
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO, TENDO EM VISTA
QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA
PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA QUE SE
MANTÉM. 1. A preliminar de prescrição que deve ser
afastada, uma vez que as prestações são de trato sucessivo,
sendo possível a discussão quanto aos vencimentos
recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
demanda (art. 1º, do Decreto 20.910/32). 2. Pretende o
autor, policial militar, a retroação das datas de promoção
em igualdade de condição com seus colegas de certame
para o Curso de Formação de Cabos de 1989, com os
efeitos patrimoniais decorrentes de tal reconhecimento. 3. O
ato de avaliação funcional compete à própria autoridade
investida, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário,
pautado na observância no princípio da separação dos
poderes, insculpido no art.2º, da CRFB/88, imiscuir-se no
mérito administrativo, deliberando sobre critérios de
conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4.
O ato de promoção perseguido pela parte sujeita-se ao
preenchimento de requisitos objetivos (temporais) e
subjetivos (comportamento). 5. Autor/apelante que não
logrou provar o direito alegado, tendo em vista que não
demonstrou o preenchimento dos requisitos legais
necessários à promoção, considerando o ordenamento
jurídico em vigor. 6. Ausência de prova do tempo de
serviço efetivamente prestado e de que obteve
comportamento compatível com a patente perseguida. 7. É
regra salutar do direito processual civil brasileiro (artigo
333, inciso I), que o ônus da prova incumbe ao autor, no
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que se refere ao fato constitutivo do seu direito. 8.
Improcedência dos pedidos que se impõe conforme
reconhecido na sentença. 9. Recurso ao qual se nega
seguimento.
Diante do exposto, na forma do art. 557 caput do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator