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    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

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    Proposta de Lei n.44/XII

    TEXTO FINAL INDICIRIO

    Captulo I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    1 - O presente diploma estabelece os objetivos, os princpios e os parmetros dareorganizao administrativa territorial autrquica e define e enquadra os termos da

    participao das autarquias locais na concretizao desse processo.

    2 - O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganizao administrativa doterritrio das freguesias e regula e incentiva a reorganizao administrativa do territrio

    dos municpios.

    Artigo 2.

    Objetivos da reorganizao administrativa territorial autrquicaA reorganizao administrativa territorial autrquica prossegue os seguintes objetivos:

    a) Promoo da coeso territorial e do desenvolvimento local;b)Alargamento das atribuies e competncias das freguesias e dos

    correspondentes recursos;

    c) Aprofundamento da capacidade de interveno da junta de freguesia;d) Melhoria e desenvolvimento dos servios pblicos de proximidade prestados

    pelas freguesias s populaes;

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    e) Promoo de ganhos de escala, de eficincia e da massa crtica nas autarquiaslocais;

    f) Reestruturao, por agregao, de um nmero significativo de freguesias emtodo o territrio nacional, com especial incidncia nas reas urbanas.

    Artigo 3.

    Princpios

    1 -A reorganizao administrativa territorial autrquica obedece aos seguintes princpios:a) Preservao da identidade histrica, cultural e social das comunidades locais,

    incluindo a manuteno da anterior denominao das freguesias agregadas, nos

    termos e para os efeitos previstos no presente diploma;

    b) Participao das autarquias locais na concretizao da reorganizaoadministrativa dos respetivos territrios;

    c) Universalidade do esforo e flexibilidade no desenho de solues concretas dereorganizao administrativa territorial autrquica;

    d)

    Obrigatoriedade da reorganizao administrativa do territrio das freguesias;e) Estmulo reorganizao administrativa do territrio dos municpios;f) Equilbrio e adequao demogrfica das freguesias.

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    Captulo II

    Reorganizao administrativa do territrio das freguesias

    Artigo 4.

    Nveis de enquadramento

    1 -A reorganizao administrativa territorial autrquica implica a agregao de freguesias aconcretizar por referncia aos limites territoriais do respetivo municpio, segundo

    parmetros de agregao diferenciados em funo do nmero de habitantes e da

    densidade populacional de cada municpio.

    2 - Para efeitos do nmero anterior, os municpios so classificados de acordo com osseguintes nveis:

    a) Nvel 1: municpios com densidade populacional superior a 1.000 habitantes porkm2 e com populao igual ou superior a 40.000 habitantes;

    b) Nvel 2: municpios com densidade populacional superior a 1.000 habitantes porkm2 e com populao inferior a 40.000 habitantes, bem como municpios com

    densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantes por km2 e com populao

    igual ou superior a 25.000 habitantes;

    c) Nvel 3: municpios com densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantespor km2 e com populao inferior a 25.000 habitantes, bem como municpios

    com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.

    3 -A classificao de cada municpio segundo os nveis previstos no nmero anteriorconsta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.

    Classificao de freguesias situadas em lugar urbano

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    1- Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com populao igual ousuperior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte

    integrante.

    2- Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanossucessivamente contguos do municpio se situe apenas o territrio de uma freguesia,

    deve esta ser considerada como no situada em lugar urbano para efeitos da

    aplicao do n 1 do artigo seguinte.

    3- Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no mbito darespetiva pronncia prevista no artigo 11 do presente diploma, considerar como no

    situadas nos lugares urbanos do municpio freguesias que como tal sejam consideradas

    nos termos dos nmeros anteriores.

    4- Para efeitos do disposto no nmero anterior, devem ser tomados em considerao,designadamente:

    a)A tipologia predominante das atividades econmicas;b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de

    populao, bens e informao;

    c) A dimenso e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestao dosservios associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes pblicos, de

    abastecimento de gua e saneamento de distribuio de energia e de

    telecomunicaes;

    d) O nvel de aglomerao de edifcios.

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    Artigo 6.

    Parmetros de agregao

    1 -A reorganizao administrativa do territrio das freguesias deve alcanar os seguintesparmetros de agregao:

    a) Em cada municpio de Nvel 1, uma reduo global do respetivo nmero defreguesias correspondente a, no mnimo, 55% do nmero de freguesias cujo

    territrio se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares

    urbanos sucessivamente contguos e 35% do nmero das outras freguesias;

    b) Em cada municpio de Nvel 2, uma reduo global do respetivo nmero defreguesias correspondente a, no mnimo, 50% do nmero de freguesias cujo

    territrio se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares

    urbanos sucessivamente contguos e 30% do nmero das outras freguesias;

    c) Em cada municpio de Nvel 3, uma reduo global do respetivo nmero defreguesias correspondente a, no mnimo, 50% do nmero de freguesias cujo

    territrio se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares

    urbanos sucessivamente contguos e 25% do nmero das outras freguesias.

    2 - Da reorganizao administrativa do territrio das freguesias no pode resultar aexistncia de freguesias com um nmero inferior a 150 habitantes

    3 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a reorganizao administrativa doterritrio das freguesias no obrigatria nos municpios em cujo territrio se situem

    quatro ou menos freguesias.

    4 - Sem prejuzo do disposto no nmero 2, nos casos em que o cumprimento dosparmetros de agregao definidos no n. 1 determine a existncia de um nmero de

    freguesias inferior a quatro, a pronncia da assembleia municipal, prevista no artigo

    11. do presente diploma, pode contemplar a existncia de quatro freguesias noterritrio do respetivo municpio.

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    Artigo 7.

    Flexibilidade da pronncia da assembleia municipal

    1. No exerccio da respetiva pronncia prevista no artigo 11 do presente diploma,

    a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite,

    em casos devidamente fundamentados, propor uma reduo do nmero defreguesias do respetivo municpio at 20% inferior ao nmero global de

    freguesias a reduzir resultante da aplicao das percentagens previstas no

    nmero 1 do artigo 6 da presente lei.

    2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcanar a

    reduo global do nmero de freguesias prevista no presente diploma aplicando

    propores diferentes das consagradas no nmero 1 do artigo 6. da presente lei.

    3. O disposto no presente artigo no prejudica a obrigao prevista no nmero 2do artigo 6..

    Artigo 8.

    Orientaes para a reorganizao administrativa

    As entidades que emitam pronncia ou parecer sobre a reorganizao

    administrativa do territrio das freguesias ao abrigo do presente diploma

    consideram as seguintes orientaes meramente indicativas:

    a) A sede do municpio deve ser preferencialmente considerada como polo de atraodas freguesias que lhe sejam contguas, independentemente de nestas se situarem ou

    no lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinmicas econmicas e

    sociais;

    b) As freguesias com um ndice de desenvolvimento econmico e social mais elevado,um maior nmero de habitantes e uma maior concentrao de equipamentos

    coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestao de servios pblicos de

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    proximidade, como preferenciais polos de atrao das freguesias contguas, sem

    prejuzo da consagrao de solues diferenciadas em funo de razes de natureza

    histrica, cultural, social ou outras;

    c) As freguesias devem ter escala e dimenso demogrfica adequadas, que

    correspondem indicativamente ao mximo de 50.000 habitantes e aos

    mnimos de:

    i) Nos municpios de Nvel 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de

    5000 habitantes nas outras freguesias;

    ii) Nos municpios de Nvel 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de

    3000 nas outras freguesias;

    iii) Nos municpios de Nvel 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de

    500 habitantes nas outras freguesias.

    Artigo 9.

    Agregao de freguesias

    1 -A freguesia criada por efeito da agregao tem a faculdade de incluir na respetivadenominao a expresso Unio das Freguesias, seguida das denominaes de todas as

    freguesias anteriores que nela se agregam.2 -A freguesia criada por efeito da agregao constitui uma nova pessoa colectiva

    territorial, dispe de uma nica sede e integra o patrimnio, os recursos humanos, os

    direitos e as obrigaes das freguesias agregadas.

    3 -A agregao das freguesias no pe em causa o interesse da preservao da identidadecultural e histrica, incluindo a manuteno dos smbolos das anteriores freguesias.

    4 -O Governo regular a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregao defreguesias prevista na presente lei solicitarem a manuteno no registo civil da

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    denominao da freguesia agregada onde nasceram.

    Artigo 10.

    Reforo de competncias e recursos financeiros

    1 -A reorganizao administrativa do territrio das freguesias acompanhada de um novoregime de atribuies e competncias, que refora as competncias prprias dos rgos

    das freguesias e amplia as competncias delegveis previstas na lei, em termos a definir

    em diploma prprio.

    2 -As competncias prprias das freguesias podem ser diferenciadas em funo das suasespecficas caractersticas demogrficas e abrangem, designadamente, os seguintes

    domnios, em termos a definir em diploma prprio:

    a) Manuteno de instalaes e equipamentos educativos;b) Construo, gesto e conservao de espaos e equipamentos colectivos;c) Licenciamento de atividades econmicas;d)Apoio social;e) Promoo do desenvolvimento local.

    3 -O reforo das competncias prprias das freguesias acompanhado do reforo dascorrespondentes transferncias financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa

    histrica suportada pelo respetivo municpio no mbito do seu exerccio.

    4 -Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a participao no Fundo deFinanciamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregao aumentada em

    15% at ao final do mandato seguinte agregao.

    5 -Exceptua-se do disposto no nmero anterior a criao de freguesias por efeito daagregao que no resulte de pronncia da assembleia municipal conforme com os

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    princpios e parmetros de agregao previstos na presente lei, no havendo, nesses

    casos, lugar a qualquer aumento na participao no FFF.

    Artigo 11.

    Pronncia da assembleia municipal

    1 -A assembleia municipal delibera sobre a reorganizao administrativa do territrio das

    freguesias, respeitando os parmetros de agregao e considerando os princpios e as

    orientaes estratgicas definidos na presente lei, sem prejuzo do disposto nos n.s

    3 e 4 do artigo 6. e no artigo 7..

    2 -Sempre que cmara municipal no exera a iniciativa para a deliberao prevista

    no nmero anterior deve apresentar assembleia municipal um parecer sobre a

    reorganizao do territrio das freguesias do respetivo municpio.

    3 -A deliberao a que se refere o nmero 1 designa-se pronncia da assembleia municipal.4 -As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganizao administrativa

    territorial autrquica, os quais, quando conformes com os princpios e os parmetros

    definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no

    quadro da preparao da sua pronncia.

    5 -A pronncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:a) Identificao das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos

    termos e para os efeitos da presente lei;

    b) Nmero de freguesias;c) Denominao das freguesias;d) Definio e delimitao dos limites territoriais de todas as freguesias;e) Determinao da localizao das sedes das freguesias.f) Nota justificativa.

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    Artigo 12.

    Prazo

    A pronncia da assembleia municipal deve ser entregue Assembleia da Repblica no

    prazo mximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, acompanhada,

    quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

    Artigo 13.

    Unidade Tcnica

    1 - criada a Unidade Tcnica para a Reorganizao Administrativa do Territrio, adiantedesignada por Unidade Tcnica, que funciona junto da Assembleia da Repblica.

    2 -A Unidade Tcnica composta por:a) Cinco tcnicos designados pela Assembleia da Repblica, um dos quais o

    presidente;

    b) Um tcnico designado pela Direo-Geral da Administrao Local;c)Um tcnico designado pela Direco-Geral do Territrio;d) Cinco tcnicos designados pelas Comisses de Coordenao e

    Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer dasrespetivas Comisses Permanentes dos Conselhos Regionais;

    e) Dois representantes designados pela Associao Nacional de MunicpiosPortugueses;

    f) Dois representantes designados pela Associao Nacional de Freguesias.3- Os tcnicos designados pelas CCDR s podem participar e votar nas

    deliberaes relativas a municpios que se integrem no mbito territorial da

    respetiva CCDR.

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    4- As designaes previstas no nmero 2 devem ser comunicadas Assembleia da

    Repblica no prazo de 20 dias aps a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 14.

    Atividade da Unidade Tcnica

    1- Unidade Tcnica compete:a)Acompanhar e apoiar a Assembleia da Repblica no processo de reorganizao

    administrativa territorial autrquica, nos termos da presente lei;

    b) Apresentar Assembleia da Repblica propostas concretas de reorganizaoadministrativa do territrio das freguesias, em caso de ausncia de pronncia das

    assembleias municipais;

    c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronncias dasassembleias municipais com o disposto nos artigos 6 e 7 da presente lei e

    apresent-lo Assembleia da Repblica;

    d) Propor s assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetivapronncia, projetos de reorganizao administrativa do territrio das freguesias.

    2- Com exceo dos casos previstos no nmero 3 do artigo 6, a deliberao da

    assembleia municipal que no promova a agregao de quaisquer freguesias equiparada,

    para efeitos da presente lei, a ausncia de pronncia.

    3 -As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Tcnica so emitidos eapresentados no prazo mximo de 20 dias aps o termo do prazo previsto no artigo 12.

    4 -Os competentes servios e organismos da Administrao Pblica colaboram com aUnidade Tcnica e prestam-lhe o apoio tcnico, documental e informativo de que esta

    necessitar para o exerccio das suas competncias ao abrigo da presente lei.

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    Artigo 15.

    Desconformidade da pronncia

    1 -Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6 e 7 dopresente diploma, a Unidade Tcnica elabora e prope a apresentao respetiva

    assembleia municipal, nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo anterior, um projeto dereorganizao administrativa do territrio das freguesias, no prazo previsto no n. 3 do

    mesmo artigo, dando conhecimento Assembleia da Repblica.

    2 -O projeto apresentado nos termos do nmero anterior deve, no quadro dos princpiosprevistos no artigo 3. e das orientaes previstas no artigo 8, assegurar o

    cumprimento do disposto no artigo 6..

    3 -Aps a receo do projeto e sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a assembleiamunicipal pode, no prazo mximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo

    Assembleia Repblica, o qual ser apreciado pela Unidade Tcnica nos termos previstos

    na alnea c) do n. 1 do artigo anterior.

    4 -O disposto no nmero 3 do artigo 5 e no artigo 7 no aplicvel pronncia da

    assembleia municipal prevista no nmero anterior.

    Captulo IIIReorganizao administrativa do territrio dos municpios

    Artigo 16.

    Fuso de municpios

    1 -Os municpios que pretendam concretizar processos de fuso, devem, no mbito dapronncia prevista no artigo 11., apresentar a respetiva proposta Assembleia da

    Repblica.2 -A proposta referida no nmero anterior deve ser instruda com os seguintes elementos:

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    a) Identificao dos municpios a fundir;b) Denominao do novo municpio;c) Definio e delimitao dos respetivos limites territoriais;d) Determinao da localizao da respetiva sede;e) Nota justificativa.

    3 -No caso de fuso de municpios, a Direo-Geral das Autarquias Locais assegura oacompanhamento e o apoio tcnico ao respetivo processo.

    4 -Os municpios criados por fuso tm tratamento preferencial no acesso a linhas decrdito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domnios do

    empreendedorismo, da inovao social e da promoo da coeso territorial.

    5 -Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a participao no Fundo de GarantiaMunicipal (FGM) do municpio criado por fuso aumentada em 15% at ao final do

    mandato seguinte fuso.

    Artigo 17.

    Redefinio de circunscries territoriais

    1 -Os municpios que no apresentem propostas de fuso podem propor, no mbito dapronncia prevista no artigo 11. e mediante acordo, a alterao dos respetivos limitesterritoriais, incluindo a transferncia entre si da totalidade ou de parte do territrio de

    uma ou mais freguesias.

    2 -A redefinio dos limites territoriais do municpio, caso envolva transferncia defreguesias, no prejudica o cumprimento dos parmetros de agregao definidos no

    artigo 6..

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    Captulo IV

    Disposies finais

    Artigo 18.

    Regies Autnomas

    1 -O presente diploma aplica-se em todo o territrio nacional.2 -Nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira, as pronncias e os projetos previstos

    nos artigos 11. e 15. so entregues s respetivas assembleias legislativas regionais.

    Artigo 19.

    Arredondamentos

    O resultado da aplicao das percentagens previstas no nmero 1 do artigo 6. e

    no n. 1 do artigo 7. calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

    Artigo 20.

    Contagem dos prazos

    A contagem dos prazos previstos na presente lei feita nos termos previstos no

    Cdigo do Processo Civil.

    Artigo 21.

    Norma revogatria

    So revogadas a Lei n. 11/82, de 2 de junho, a Lei n. 8/93, de 5 de maro, e o artigo 33.

    da Lei n. 2/2007, de 15 de janeiro.

    Artigo 22.

    Entrada em vigor

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    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    ANEXO I

    ANEXO I

    Classificao dos Municpios por Nveis

    MUNICPIOS DE NVEL 1

    ALMADA

    AMADORA

    BARREIRO

    CASCAIS

    FUNCHAL

    GONDOMAR

    LISBOA

    LOURES

    MAIA

    MATOSINHOS

    MOITA

    ODIVELAS

    OEIRAS

    PORTO

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    SEIXAL

    SINTRA

    VALONGO

    VILA NOVA DE GAIA

    MUNICPIOS DE NVEL 2

    GUEDA

    ALBERGARIA-A-VELHA

    ALBUFEIRA

    ALCOBAA

    ALENQUER

    AMARANTE

    ANADIA

    ANGRA DO HEROSMO

    AVEIRO

    BARCELOS

    BRAGA

    CALDAS DA RAINHA

    CMARA DE LOBOS

    COIMBRA

    ENTRONCAMENTO

    ESPINHO

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    ESPOSENDE

    ESTARREJA

    FAFE

    FARO

    FELGUEIRAS

    FIGUEIRA DA FOZ

    GUIMARES

    LHAVO

    LAGOS

    LAMEGO

    LEIRIA

    LOURINH

    LOUSADA

    MAFRA

    MARCO DE CANAVESES

    MARINHA GRANDE

    MONTEMOR-O-VELHO

    MONTIJO

    OLHO

    OLIVEIRA DE AZEMIS

    OURM

    OVAR

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    PAOS DE FERREIRA

    PALMELA

    PAREDES

    PENAFIEL

    PENICHE

    PONTA DELGADA

    PONTE DE LIMA

    PORTIMO

    PVOA DE VARZIM

    RIBEIRA GRANDE

    SANTA CRUZ

    SANTA MARIA DA FEIRA

    SANTO TIRSO

    SANTARM

    SO JOO DA MADEIRA

    SESIMBRA

    SETBAL

    TOMAR

    TORRES NOVAS

    TORRES VEDRAS

    TROFA

    VIANA DO CASTELO

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    19/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    19

    VILA DO CONDE

    VILA FRANCA DE XIRA

    VILA NOVA DE FAMALICO

    VILA REAL

    VILA VERDE

    VISEU

    VIZELA

    MUNICPIOS DE NVEL 3

    ABRANTES

    AGUIAR DA BEIRA

    ALANDROAL

    ALCCER DO SAL

    ALCANENA

    ALCOCHETE

    ALCOUTIM

    ALFNDEGA DA F

    ALIJ

    ALJEZUR

    ALJUSTREL

    ALMEIDA

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    20/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    20

    ALMEIRIM

    ALMODVAR

    ALPIARA

    ALTER DO CHO

    ALVAIZERE

    ALVITO

    AMARES

    ANSIO

    ARCOS DE VALDEVEZ

    ARGANIL

    ARMAMAR

    AROUCA

    ARRAIOLOS

    ARRONCHES

    ARRUDA DOS VINHOS

    AVIS

    AZAMBUJA

    BAIO

    BARRANCOS

    BATALHA

    BEJA

    BELMONTE

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    21/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    21

    BENAVENTE

    BOMBARRAL

    BORBA

    BOTICAS

    BRAGANA

    CABECEIRAS DE BASTO

    CADAVAL

    CALHETA

    CALHETA (SO JORGE)

    CAMINHA

    CAMPO MAIOR

    CANTANHEDE

    CARRAZEDA DE ANSIES

    CARREGAL DO SAL

    CARTAXO

    CASTANHEIRA DE PRA

    CASTELO BRANCO

    CASTELO DE PAIVA

    CASTELO DE VIDE

    CASTRO DAIRE

    CASTRO MARIM

    CASTRO VERDE

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    22/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    22

    CELORICO DA BEIRA

    CELORICO DE BASTO

    CHAMUSCA

    CHAVES

    CINFES

    CONDEIXA-A-NOVA

    CONSTNCIA

    CORUCHE

    CORVO

    COVILH

    CRATO

    CUBA

    ELVAS

    ESTREMOZ

    VORA

    FERREIRA DO ALENTEJO

    FERREIRA DO ZZERE

    FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

    FIGUEIR DOS VINHOS

    FORNOS DE ALGODRES

    FREIXO DE ESPADA CINTA

    FRONTEIRA

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    23/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    23

    FUNDO

    GAVIO

    GIS

    GOLEG

    GOUVEIA

    GRNDOLA

    GUARDA

    HORTA

    IDANHA-A-NOVA

    LAGOA

    LAGOA (AORES)

    LAJES DAS FLORES

    LAJES DO PICO

    LOUL

    LOUS

    MAO

    MACEDO DE CAVALEIROS

    MACHICO

    MADALENA

    MANGUALDE

    MANTEIGAS

    MARVO

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    24/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    24

    MEALHADA

    MEDA

    MELGAO

    MRTOLA

    MESO FRIO

    MIRA

    MIRANDA DO CORVO

    MIRANDA DO DOURO

    MIRANDELA

    MOGADOURO

    MOIMENTA DA BEIRA

    MONO

    MONCHIQUE

    MONDIM DE BASTO

    MONFORTE

    MONTALEGRE

    MONTEMOR-O-NOVO

    MORA

    MORTGUA

    MOURA

    MOURO

    MURA

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    25/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    25

    MURTOSA

    NAZAR

    NELAS

    NISA

    NORDESTE

    BIDOS

    ODEMIRA

    OLEIROS

    OLIVEIRA DE FRADES

    OLIVEIRA DO BAIRRO

    OLIVEIRA DO HOSPITAL

    OURIQUE

    PAMPILHOSA DA SERRA

    PAREDES DE COURA

    PEDRGO GRANDE

    PENACOVA

    PENALVA DO CASTELO

    PENAMACOR

    PENEDONO

    PENELA

    PESO DA RGUA

    PINHEL

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    26/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    26

    POMBAL

    PONTA DO SOL

    PONTE DA BARCA

    PONTE DE SOR

    PORTALEGRE

    PORTEL

    PORTO DE MS

    PORTO MONIZ

    PORTO SANTO

    PVOA DE LANHOSO

    POVOAO

    PROENA-A-NOVA

    REDONDO

    REGUENGOS DE MONSARAZ

    RESENDE

    RIBEIRA BRAVA

    RIBEIRA DE PENA

    RIO MAIOR

    SABROSA

    SABUGAL

    SALVATERRA DE MAGOS

    SANTA COMBA DO

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    27/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    27

    SANTA CRUZ DA GRACIOSA

    SANTA CRUZ DAS FLORES

    SANTA MARTA DE PENAGUIO

    SANTANA

    SANTIAGO DO CACM

    SO BRS DE ALPORTEL

    SO JOO DA PESQUEIRA

    SO PEDRO DO SUL

    SO ROQUE DO PICO

    SO VICENTE

    SARDOAL

    STO

    SEIA

    SERNANCELHE

    SERPA

    SERT

    SEVER DO VOUGA

    SILVES

    SINES

    SOBRAL DE MONTE AGRAO

    SOURE

    SOUSEL

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    28/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    28

    TBUA

    TABUAO

    TAROUCA

    TAVIRA

    TERRAS DE BOURO

    TONDELA

    TORRE DE MONCORVO

    TRANCOSO

    VAGOS

    VALE DE CAMBRA

    VALENA

    VALPAOS

    VELAS

    VENDAS NOVAS

    VIANA DO ALENTEJO

    VIDIGUEIRA

    VIEIRA DO MINHO

    VILA DA PRAIA DA VITRIA

    VILA DE REI

    VILA DO BISPO

    VILA DO PORTO

    VILA FLOR

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    29/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    29

    VILA FRANCA DO CAMPO

    VILA NOVA DA BARQUINHA

    VILA NOVA DE CERVEIRA

    VILA NOVA DE FOZ CA

    VILA NOVA DE PAIVA

    VILA NOVA DE POIARES

    VILA POUCA DE AGUIAR

    VILA REAL DE SANTO ANTNIO

    VILA VELHA DE RDO

    VILA VIOSA

    VIMIOSO

    VINHAIS

    VOUZELA

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    30/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    30

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 5.)

    Lista de Lugares Urbanos por Municpio

    Municpio Lugar Urbano

    Abrantes

    Abrantes

    Pego

    Tramagal

    gueda

    gueda

    Fermentelos

    Mourisca

    Albergaria-a-Velha Albergaria-a-Velha

    AlbufeiraAlbufeira

    FerreirasAlccer do Sal Alccer do Sal

    AlcanenaAlcanena

    Minde

    Alcobaa

    Alcobaa

    Benedita

    Pataias

    So Martinho do Porto

    AlcocheteAlcochete

    Samouco

    AlenquerAlenquer

    Carregado

    Alfndega da F Alfndega da F

    Aljustrel Aljustrel

    Almada

    Almada

    Alto do Indio

    Aroeira

    Botequim

    Charneca da Caparica

    Costa da CaparicaMonte da Caparica

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    31/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    31

    Pinhal do Vidal

    Quintinhas

    Sobreda

    Trafaria

    Vale Cavala

    Vale Fetal

    Vale Figueira

    Vale Flores

    Vale Rosal

    Vila Nova

    Almeida Vilar Formoso

    AlmeirimAlmeirim

    Fazendas de Almeirim

    Almodvar Almodvar

    Alpiara Alpiara

    Alter do Cho Alter do Cho

    Amadora Amadora

    AmaranteAmarante

    Vila Me

    Amares Amares

    Anadia Anadia

    Angra do Herosmo

    Angra do Herosmo

    So Mateus

    Terra Ch

    Arcos de Valdevez Arcos de Valdevez

    Arganil ArganilArouca Arouca

    Arraiolos Arraiolos

    Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos

    Aveiro

    Aveiro

    Azurva

    Cacia

    Eixo

    Quinta do Picado

    Azambuja

    Aveiras de Cima

    Azambuja

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    32/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    32

    Baio Baio

    Barcelos Barcelos

    Barreiro

    Barreiro

    Lavradio

    Mata dos Loios

    Quinta da Lomba

    Vila Ch

    Beja Beja

    Belmonte Belmonte

    Benavente

    Benavente

    Porto Alto

    Samora Correia

    Bombarral Bombarral

    Borba Borba

    Braga Braga

    Bragana Bragana

    Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto

    Cadaval Cadaval

    Caldas da Rainha Caldas da Rainha

    Cmara de LobosCmara de Lobos

    Estreito de Cmara de Lobos

    CaminhaCaminha

    Vila Praia de ncora

    Campo Maior Campo Maior

    CantanhedeAn

    Cantanhede

    CartaxoCartaxo

    Vila Ch de Ourique

    Cascais

    Abboda

    Alapraia

    Alcabideche

    Alcoito

    Alvide

    Amoreira

    Bairro da Cruz Vermelha

    Bairro do Rosrio

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    33/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    33

    Bicesse

    Cabeo de Mouro

    Caparide

    Carcavelos

    Cascais

    Estoril

    Fontainhas

    Madorna

    Manique

    Matarraque

    Mato Cheirinhos

    Monte Estoril

    Murtal

    Outeiro de Polima

    Pai do Vento

    Pampilheira

    Parede

    Penedo

    Rana

    So Domingos de Rana

    So Joo do Estoril

    So Miguel das Encostas

    So Pedro do Estoril

    Sassoeiros

    Tires

    TorreTrajouce

    Zambujal

    Castelo BrancoAlcains

    Castelo Branco

    Castelo de Paiva

    Castelo de Paiva

    Raiva

    Santa Maria de Sardoura

    Castelo de Vide Castelo de Vide

    Castro Daire Castro Daire

    Castro Verde Castro Verde

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    34/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    34

    Celorico da Beira Celorico da Beira

    Celorico de Basto Celorico de Basto

    Chamusca Chamusca

    Chaves Chaves

    CoimbraCoimbra

    So Silvestre

    Condeixa-a-Nova Condeixa-a-Nova

    CorucheCoruche

    Foros de Coruche

    Covilh

    Cantar-Galo

    Covilh

    Teixoso

    Tortozendo

    Cuba Cuba

    Elvas Elvas

    Entroncamento Entroncamento

    Espinho

    Anta

    Espinho

    Paramos

    Esposende

    Aplia

    Esposende

    Fo

    Forjes

    Estarreja Estarreja

    Estremoz Estremoz

    vora Bairro dos Canaviaisvora

    FafeAres (S. Romo)

    Fafe

    FaroFaro

    Montenegro

    Felgueiras

    Felgueiras

    Lixa

    Torrados/Sousa

    Ferreira do Alentejo Ferreira do Alentejo

    Figueira da Foz Figueira da Foz

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    35/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    35

    Tavarede

    Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de Castelo Rodrigo

    Freixo de Espada Cinta Freixo de Espada Cinta

    Funchal Funchal

    Fundo Fundo

    Goleg Goleg

    Gondomar

    Fnzeres

    Gondomar

    Rio Tinto

    So Pedro da Cova

    Valbom

    Gouveia Gouveia

    Grndola Grndola

    Guarda Guarda

    Guimares

    Brito

    Caldelas das Taipas

    Guimares

    Lordelo

    Moreira de Cnegos

    Pevidm

    Ponte

    Ronfe

    S. Torcato

    Serzedelo

    Horta Horta

    Idanha-a-Nova Idanha-a-Nova

    lhavo

    Gafanha da Encarnao

    Gafanha da Nazar

    lhavo

    Lagoa (Aores)gua de Pau

    Lagoa

    LagoaLagoa

    Mexilhoeira da Carregao

    Lagos Lagos

    Lamego Lamego

    Leiria Leiria

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    36/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    36

    Lisboa Lisboa

    Loul

    Almancil

    Loul

    Quarteira

    Vilamoura

    Loures

    Bobadela

    Camarate

    Catujal

    Loures

    Moscavide

    Portela

    Prior Velho

    Quinta da Fonte

    Sacavm

    Santa Iria de Azia

    So Joo da Talha

    Unhos

    Lourinh Lourinh

    Lous Lous

    Lousada Lousada

    Lousada Senhora Aparecida

    Macedo de Cavaleiros Macedo de Cavaleiros

    Machico Machico

    Mafra

    Ericeira

    Mafra

    MalveiraPvoa da Galega

    Venda do Pinheiro

    Maia

    guas Santas

    Castlo da Maia

    Folgosa

    Maia

    Milheirs

    Moreira

    Nogueira

    Pedrouos

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    37/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    37

    Silva Escura

    Vila Nova da Telha

    Mangualde Mangualde

    Manteigas Manteigas

    Marco de CanavesesMarco de Canaveses

    Vila de Alpendorada

    Marinha Grande

    Embra

    Marinha Grande

    Ordem

    Vieira de Leiria

    Matosinhos

    Custias

    Guifes

    Lavra

    Lea do Balio

    Matosinhos

    Perafita

    Santa Cruz do Bispo

    So Mamede de Infesta

    Senhora da Hora

    MealhadaMealhada

    Pampilhosa

    Meda Meda

    Melgao Melgao

    MiraMira

    Praia de Mira

    Miranda do Corvo Miranda do CorvoMiranda do Douro Miranda do Douro

    Mirandela Mirandela

    Mogadouro Mogadouro

    Moimenta da Beira Moimenta da Beira

    Moita

    Alhos Vedros

    Arroteias

    Bairro Gouveia

    Baixa da Banheira

    Fonte da Prata

    Moita

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    38/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    38

    Vale da Amoreira

    Mono Mono

    Monchique Monchique

    Montemor-o-Novo Montemor-o-Novo

    Montemor-o-VelhoCarapinheira

    Pereira

    MontijoMontijo

    Samouco

    Mora Mora

    MouraAmareleja

    Moura

    Mura Mura

    Murtosa

    Bunheiro

    Murtosa

    Torreira

    NazarNazar

    Valado de Frades

    NelasCanas de Senhorim

    Nelas

    Nisa Nisa

    bidos Gaeiras

    Odemira

    Odemira

    So Teotnio

    Vila Nova de Milfontes

    Odivelas

    Bairros Casal Novo e Moinho do Baeta

    CaneasFames

    Odivelas

    Olival Basto

    Pai

    Pontinha

    Pvoa de Santo Adrio

    Presa

    Ramada

    Serra da Luz

    Oeiras Algs

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    39/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    39

    Barcarena

    Carnaxide

    Casal da Choca

    Caxias

    Cruz Quebrada-Dafundo

    Laveiras

    Linda-a-Velha

    Miraflores

    Murganhal

    Oeiras

    Outurela-Portela

    Pao de Arcos

    Porto Salvo

    Queijas

    Queluz de Baixo

    Tercena

    OlhoFuseta

    Olho

    Oliveira de Azemis

    Cesar

    Nogueira do Cravo

    Oliveira de Azemis

    Pinheiro da Bemposta

    Vila de Cucujes

    Oliveira de Frades Oliveira de Frades

    Oliveira do Bairro Oliveira do Bairro

    Oliveira do Hospital Oliveira do Hospital

    OurmFtima

    Ourm

    Ovar

    Furadouro

    Ovar

    Praia

    So Joo

    Paos de Ferreira

    Carvalhosa

    Frazo

    Freamunde

    Paos de Ferreira

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    40/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    40

    Palmela

    Aires

    Cabanas

    Palmela

    Pinhal Novo

    Quinta do Anjo

    Paredes

    Baltar

    Cete

    Gandra

    Lordelo

    Paredes

    Rebordosa

    Recarei

    Sobreira

    Vilela

    Penafiel

    Abrago

    Pao de Sousa

    Penafiel

    Rio de Moinhos

    Peniche

    Atouguia da Baleia

    Ferrel

    Peniche

    Peso da Rgua Peso da Rgua

    Pinhel Pinhel

    Pombal Pombal

    Ponta Delgada

    Arrifes

    CapelasFaj de Baixo

    Faj de Cima

    Livramento

    Ponta Delgada

    Relva

    So Roque

    So Vicente

    Ponte da Barca Ponte da Barca

    Ponte de Lima

    Arcozelo

    Ponte de Lima

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    41/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    41

    Ponte de Sor Ponte de Sr

    Portalegre Portalegre

    Portel Portel

    PortimoPedra Mourinha-Vale Lagar

    Portimo

    Porto Porto

    Porto de Ms Mira de Aire

    Pvoa de Lanhoso Pvoa de Lanhoso

    Pvoa de VarzimPvoa de Varzim

    So Pedro de Rates

    Proena-a-Nova Proena-a-Nova

    Redondo Redondo

    Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz

    Resende Resende

    Ribeira Grande

    Pico da Pedra

    Rabo de Peixe

    Ribeira Grande

    Ribeira Seca

    Ribeirinha

    Rio Maior Rio Maior

    Salvaterra de Magos

    Foros de Salvaterra

    Glria do Ribatejo

    Marinhais

    Salvaterra de Magos

    Santa Comba Do Santa Comba Do

    Santa CruzAbegoariaLivramento

    Quinta

    Santa Maria da Feira

    Argoncilhe

    Arrifana

    Caldas de So Jorge

    Canedo

    Fies

    Lobo

    Lourosa

    Mozelos

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    42/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    42

    Nogueira da Regedoura

    Paos de Brando

    Rio Meo

    Santa Maria da Feira

    Santa Maria de Lamas

    So Joo de Ver

    So Miguel de Souto

    So Paio de Oleiros

    SantarmSantarm

    Vale de Santarm

    Santiago do CacmSantiago do Cacm

    Vila Nova de Santo Andr

    Santo Tirso

    Rebordes

    S. Martinho do Campo

    Santo Tirso

    So Tom de Negrelos

    Vila das Aves

    Vilarinho

    So Brs de Alportel So Brs de Alportel

    So Joo da Madeira So Joo da Madeira

    So Pedro do Sul So Pedro do Sul

    Sto Sto

    SeiaSo Romo

    Seia

    Seixal

    Aldeia de Paio Pires

    Alto do MoinhoAmora

    Casal do Marco

    Cavaquinhas

    Corroios

    Cruz de Pau

    Ferno Ferro

    Fogueteiro

    Foros de Amora

    Laranjeiras

    Miratejo

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    43/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    43

    Murtinheira

    Paivas

    Pinhal do General

    Pinhal do Vidal

    Pinhal dos Frades

    Quinta da Boa Hora

    Redondos

    Santa Marta do Pinhal

    Seixal

    Torre da Marinha

    Vale de Milhaos

    Serpa

    Pias

    Serpa

    Vila Nova de So Bento

    Sert Sert

    Sesimbra

    Almoinha

    Boa gua

    Quinta do Conde

    Sesimbra

    Setbal

    Brejos de Clrigo

    Praias do Sado

    Santo Ovdio

    Setbal

    Vila Nogueira de Azeito

    Silves

    Armao de Pra

    So Bartolomeu de MessinesSilves

    Sines Sines

    Sintra

    Abrunheira

    Agualva-Cacm

    Albarraque

    Algueiro-Mem Martins

    Belas

    Beloura

    Casal da Barota

    Casal da Carregueira

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    44/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    44

    Casal de Cambra

    Idanha

    Lourel

    Mercs

    Paies

    Queluz

    Rinchoa

    Rio de Mouro

    Serra das Minas

    Sintra

    Varge Mondar

    Sobral de Monte Agrao Sobral de Monte Agrao

    Tbua Tbua

    Tavira Tavira

    Tomar Tomar

    Tondela Tondela

    Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo

    Torres NovasRiachos

    Torres Novas

    Torres Vedras Torres Vedras

    Trancoso Trancoso

    TrofaTrofa

    Vila do Coronado

    Vagos Vagos

    Vale de Cambra Vale de Cambra

    Valena Valena

    Valongo

    Campo

    Ermesinde

    So Vicente de Alfena

    Sobrado

    Valongo

    Valpaos Valpaos

    Vendas Novas Vendas Novas

    Viana do Alentejo Viana do Alentejo

    Viana do Castelo

    Alvares

    Anha

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

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    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    45

    Barroselas

    Darque

    Viana do Castelo

    Vidigueira Vidigueira

    Vila da Praia da VitriaLajes

    Praia da Vitria

    Vila do CondeAreia

    Vila do Conde

    Vila Flor Vila Flor

    Vila Franca de Xira

    Alhandra

    Alverca do Ribatejo

    Arcena

    Bom Retiro

    Bom Sucesso

    Castanheira do Ribatejo

    Forte da Casa

    Pvoa de Santa Iria

    Povos

    Sobralinho

    Vialonga

    Vila Franca de Xira

    Vila Franca do CampoPonta Gara

    Vila Franca do Campo

    Vila Nova de Famalico

    Joane

    Riba de Ave

    RibeiroVila Nova de Famalico

    Vila Nova de Foz Ca Vila Nova de Foz Ca

    Vila Nova de Gaia

    Arcozelo

    Avintes

    Canelas

    Crestuma

    Grij

    Lever

    Olival

    Pedroso

  • 8/2/2019 Texto Final Indicirio da Proposta de Lei n 44/XII Reorganizao Administrativa Territorial Autrquica

    46/46

    COMISSO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E PODER LOCALXII Legislatura 1 Sesso Legislativa

    Perosinho

    Sandim

    So Flix da Marinha

    Serzedo

    Vila Nova de Gaia

    Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar

    Vila Real Vila Real

    Vila Real de Santo AntnioMonte Gordo

    Vila Real de Santo Antnio

    Vila VerdeVila de Prado

    Vila Verde

    Vila Viosa Vila Viosa

    Vinhais Vinhais

    Viseu

    Abravezes

    Ranhados

    Repeses

    So Salvador

    Viseu

    Vizela Vizela