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  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    1/12

    © Arana Editora - Todos os direitos reservados

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP)

    D598

    Direito e processo_ trabalho : escritos em homenagem aos 20

    anos de docenc1a do professor Gilberto Stürmer. - Porto

    Alegre:

    Arana, 2013.

    416

    p ;

    21 em.

    Inclui bibliografia.

    ISBN 978-85- 66590-02-9

    1.

    D i r e i ~

    do

    trabalho - Brasil. 2. Justiça do trabalho - Brasil. 3.

    Processo CIVIl

    4.

    Ambiente

    de

    trabalho.

    CDU 349.2 81)

    CDD 344.8101

    Bibliotecária responsável: Sabrina Leal Arau

    jo

    - CRB 10/1507)

    Produção Gráfica: Exclama ção

    www.exclamacao.com

    arana

    ED I

    TOR

    www.aranaedirora.com.br

    [email protected]

    FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJ

    O

    RODRIG O COIMBRA

    2

    RESUMO: O prese

    nt

    e ensaio visa discutir a pro

    blem

    á-

    tica.

    da

    afirmação de que no Direito do Trabalho que

    bra-se a hierarquia das normas, em face da aplicação do

    princípio protetor, na sua modalidade da norma ma is

    favorável ao trabalhador. Pretende-se demonstrar que

    essa afirmação é equivocada c menospreza o

    Dir

    eito e o

    Processo do Trabalho. Entende-se que as normas traba

    lhistas obedecem ao rac

    iocúuo

    da est rutura escalonad a

    das n

    or

    mas consagradas por Kelsen, não se resolve

    nd

    oeventual conflito por

    in

    versão

    de

    valores (quebra da

    hi

    e-

    rarquia das nom1as , mas por

    an

    álise de espaços

    de

    po

    d

    er

    cedidos em di sti

    nta

    s esferas de legislação.

    PALAVRAS-CHAVES: fontes materiais- fontes formais

    - hierarquia das fontes - quebra.

    SUMÁRIO: Introdução - 1. Das fontes

    mat

    eriais às fon

    tes formais do Di reito do

    Traba

    lho - 2. Hierarquia

    da

    s

    fontes fo

    rm

    ais no Direito do Trabalho - 3.

    Con

    sidera

    ções finais - Referências bibliográficas.

    ntr  ução

    No presente ensa io

    pr

    etende-se aprofundar o estudo das

    fontes

    de

    Direito do Tra ba

    lh

    o, enfrentando questões in tr inca-

    I a r g ~ d o r Fc tlcral Jn Tr:1halho. Ooutor:mdo pela Un ivers

    id:1de

    Pompeu

    bra {Barcelona . Mes t re cm DircilO pela UFRCS. Professor da UFRGS.

    2 Advogado. DoutOr em Dm

     :no

    p c l ~ PUCRS. Mes tre em DireitO pela UFRGS. Pro

    fessor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos cu rsos de gra

    duação

    c pós-graduação

    d

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    2/12

      74

    Francisco R de raújo

    e

    Rodrigo Coimb

    r a

    das sobre esse tema fundamental para a compreensão adequada

    do Direito do Trabalho brasileiro, notadamente o problema da

    constante repetição em manuais e outras obras especializadas

    de que na Just iça do Trabalho quebra-se a hierarquia das nor

    mas,

    em

    face

    da

    aplicação do princípio protetor, na sua modali

    dade da norma mais favorável ao trabalhador. Trata-se de

    uma

    afirmação que menospreza o Direito e o Processo do Trabalho.

    A importância do

    est

    udo desse problema é revelada pelo

    fa

    to de que a t eoria das fontes do direito pode ser considerada

    como a base de todos os estudos jurídicos, a ela se prendendo

    as questões fundamentais da prój:Hia essência do direito.J

    Prete

    nde

    -se abordar essa temática

    em

    duas partes: na pri

    meira serão r

    emo

    ntadas as fontes materiais do Direito do Tra

    balho, chegando-se na relação entre as fontes materiais e for

    mais, para

    que se

    possa na segunda

    parte

    abordar a hierarquia

    das fontes formais do Direito do Trabalho, desfazendo, funda

    mentadament

    e

    o

    mito

    de que no Direito do Trabalho mate

    rial e processual) quebra-se a hierarquia das normas em

    nom

    e

    do princípio protetor.

    1 as Fontes Materiais às Fontes Formais do Di-

    reito do Trabalho

    O sentido da palavra fonte relaciona-se cem a expressão

    origem. No plano jurídico, o estudo das fontes consiste em s-a

    ber donde vem o Direito e donde dimana a jurisdicidade das

    n o r O tema é

    realment

    e vasto e, para a sua melhor com-

    3 SUSSEKJND, ArnJ ldo .. le t ai.] . In stituições de direito do trabalho  20

    .c

    d. São

    Paulo:

    Ltr, 2002,

    v.l., p

    150.

    4

    MATA-

    MACHADO

    Ed

    ga

    r de

    Godoi

    d:1 .

    l

    eme

    ntos

    de Te

    oria Geral do Direito

    lklo

    Ho

    ri

    zonte:

    Vegn, 1

    976

    p. 2 1

    3.

    Direito

    e

    Processo

    do T

    rabalho

    75

    precnsão no âmbito do Direito do Trabalho, necessárias são al

    gumas referências dentro da Teoria Geral do Direito.

    A teoria das fontes constitui um instrumento primordial

    da ciência dogmática moderna, na medida em que torna pos

    sível o aparecimento contínuo e plural de normas de condu

    ta, sem abal

    ar

    a segurança e a certeza das relações por meio da

    organização do conjunto em

    um

    todo coerente, proporcionan

    do

    uma

    série de regras estruturais do sistema, conforme ensi

    na Tércio Sampaio Ferraz Junior.

    5

    Cada ordenamento jurídico possui

    um

    sistema de fontes

    do Direito próprio. No mundo ocidental, existem dois grandes

    sistemas jurídicos e diversas são as suas fontes. O sistema ro

    mano-germânico

    civillaw) tem

    como principal fonte de di

    reito a lei, enquanto o sistema da common

    law

    tem como fon

    te principal as decisões da jurisprudência.

    O estudo das fontes do Direito do Trabalho remonta a

    origem, a formação histórica desse ramo do Direito, de onde

    emergem o conjunto de fenômenos sociais que contribuíram

    para a formação da substância, da matéria do direito fontes

    materiaisL

    que

    por sua vez são a razão de ser da produção das

    normas jurídicas de direito positivo fontes formais  , que ins

    trumentam as fontes materiais, modelando a sua forma .

    As fontes ma teriais indicam o conteúdo da norma, estan

    do, a rigor, fora do Direito, pois significam a justificação da

    norma, seja por origem divina, sociológica, filosófica e outras.

    6

    As fontes materiais são fontes potenciais do Direito e com

    preendem o con junto de fenômenos sociais que contribuem

    para formação da substância, da matéria do direito. Em outras

    5 FERRAZ

    JUNIOR

    ,

    Tércio

    Sa

    mp

    aio.

    fmrodu çtio ao Eswdo do Direito

    São Paul

    o:

    Atla

    s, 1991, p.

    203.

    6

    MATA-

    MACHADO

    Edgar

    de

    Godoi

    da Eleme

    mos

    de Teoria Geral do Direuo

    Belo Horiz o

    nte

    : Vega,

    19

    76, p. 213.

    EStRITOS EM HOM[NAG:rvl AOS 20 ANO

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    3/12

      76

    Francisco R de Araújo e Rodrigo Coimbra

    palavras, as fontes mate riais são os fatos sociais relacionados

    com a criação da ordem jurídica.

    E a compreensão do conjunto de fenômenos sociais que

    contribuem para formação do Direito do Trabalho, passa pela

    retomada, ainda que brevemente, do contexto histórico

    do

    surgimento

    desse ramo do Direi to fontes materi ais

    do

    Direi

    to do Trabalho).

    O conjunto de fenômenos sociais que contribuíram para

    formação do

    Dir

    eito do Trabalho está intrinsecamente rela

    cionado ao advento da Revolução Industrial, cuja primeira

    fase é um fenômeno localizado na Inglaterra, a partir da se

    gunda metade do

    sécu

    lo XVIII até o início do século XIX mar-

     

    co de

    um

    conjunto de transformações decorrentes da desco-

    berta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação

    nas

    bricas e

    meios de

    transportes. Esse conjunto de fatores econô

    micos e sociais, atuando de forma interligada, provocou uma

    revolução

    se

    m precedentes na história da humanidade.

    Até a revolução Industrial, os trabalhadores dominavam o

    conhecimento de todo o processo produtivo: adquiriam a ma

    téria-prima, transforni.avam e beneficiavam o produto, comer

    cializam os bens e se apropriavam do resultado de seu traba

    lho na integralidade. Com a Revolução Industrial, os traba

    lhadores perderam o controle do processo produtivo, uma vez

    que passaram a trabalhar para

    outrem

    industrial), aos quais

    pertenciam todos os lucros da atividade eco

    nômi

    ca. A cont ra

    prestação de seu trabalho era ape nas o salário ou remuneração.

    Em outras palavras: até a Revolução

    Indu

    strial o resultado do

    trabalho ficava

    com

    quem o produz ia trabalho livre). A par

    tir desse momento o resultado do trabalho

    não

    fica

    mais com

    7 CATHARINO,

    José

    Martins. ompêndio de direiro do uabalho 3.ed. S

    ão

    Paulo:

    Saraiva, 1982, p. 80.

    Direito e

    Processo

    do Trabalho

    77

    o trabalhador, que passa a trabalhar para

    outrem

    trabalho su

    bordinado). O trabalho subordinado por

    conta alh

    eia passa a

    ser a forma hegemônica,

    em

    comparação com o trabalho autô

    nomo,

    com

    o trabalho prestado em corporações ou com o tra

    balho servil.

    A revolução industrial começa em um contexto políti

    co e sociológico

    de

    derrubada

    de

    monarquias e

    de

    uma socie

    dade estamental divisão por classes ou estamentos) profun

    damente

    enraizada por séculos de feudalismo. Mesmo a bur

    guesia teve de lutar politicamente para ter reconhecido o di

    reito de celebrar contratos em condições de igualdade com a

    nobreza e que esses contratos deviam ser respeitados por si

    só, sem a possibilidade de alteração leonina e unilateral pelo

    simples fato de pertencer a estamento social superior. Somen

    te depois de

    muitas

    décadas é

    que

    a burguesia conseguiu im

    por uma legislação formalmente de igualdade, representada,

    principalmente pela Codificação Civil. Assim, os trabalhado

    res não participam da primeira noção de sujeito de direitos e

    obrigações, pois, nessa época apenas os cidadãos proprietários

    tinham

    a condição completa

    de

    cidadania e de capacidade de

    exercer direitos e obrigações.

    O Direito do Trabalho foi concebido como consequên

    cia da concretização de dois princípios notadamente: o prin

    cípio da

    autonomia

    coletiva e o princípio da

    intervenção

    es

    tatal. A

    autonomia

    coletiva foi a base do

    movimento

    sin

    dical e das normas trabalhistas, estando relacionado

    com

    a

    concepção

    liberal

    da economia e o livre jogo das forças do

    mercado , segundo o qual o Estado não deve

    intervir

    nas re

    lações privadas ocorrendo

    de

    forma mais completa na In

    glaterra). A in tervenção

    estatal

    foi a

    concret

    ização da ideia

    oposta,

    mediante

    algumas medidas de proteção, primeira-

    ESCRITOS éM

    HOMENAGEM

    AOS 2 ANO

    S

    DE DOCÊNCIA PROFESSOR G I L ~ R T O STURMER

    3

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    4/12

      78

    Francisco R de Araújo

    e Rodrigo

    Coimbra

    mente

    em relação a grupos discriminados como mulheres e

    crianças .

    8

    A reação a todo o contexto acima descrito é dada pelo direito

    coletivo (trabalhadores agrupados

    em

    sindicato

    s),

    que começará

    a se formar na segunda fase

    da

    Revolução Industrial (a partir

    da

    segunda metade do século

    XIX

    ao

    inicio do século

    XX

    ), quando o

    fenômeno ultrapassa as fronteiras da Inglaterra e se expande pela

    Europa Continental - França, Bélgica, Holanda Alemanha e nor

    te

    da

    Itália, alguns locais na Espanha (Catalunha e País

    Basco),

    e

    América do Norte (Norte dos EUA e Canadá), chegando

    o

    Japão.

    Decorre dê uma série

    de

    desenvolvimentos dentro da indústria

    quú1úca, elétrica, de petróleo e

    de

    aço.

    Todo esse contexto gerou significativas reações por pa rte

    dos trabalhadores, que, unidos

    em

    sindica tos, reivindicavam

    um

    dire

    ito

    que os protegesse minimamente, capaz de coibir

    os abusos do empregador e preservar a sua dignidade. Pressio

    naram os patrões a atenderem seus pleitos, por me

    io

    de gre

    ves, por vezes travando choques violentos

    entr

    e as massas e

    forças policiais (ainda movimentadas pela classe capitalista  ,

    praticando atos de sabotagem, e tornou-se famosa a luta sob o

    nome de

    anny ou

    braços caídos.

    9

    Ess

    e é o

    momento

    histórico onde aparecem de forma mais

    clara e abrange

    nt

    e as fontes

    mat

    eriais do Direito do Trabalho,

    que é absolutamente essencial para a compreensão do trata

    mento diferenciado dado posteriormente por esse ramo do di

    reito as suas fontes formais típicas, bem como ao mecanis

    mo de solução de eventuais conflitos e

    ntr

    e suas fontes for-

     1

    II

    EPL E,

    Uob. La

    orm ación el Oerecho del Traba;o em Europa

    Modrid: Minist

    é·

    rio de Trab:tJ O y Segmidad Social, 1994, p. 337 .

    9

    SU

    SS

    EKlND, Arna ldo ... letal .).

    Instituições de Direito o

    Traba

    lh

    o V l . 20 .ed.

    São Paulo : Ltr, 2002, p. 42; C ESARJNO JÚNIOR,

    Ant

    ônio Fe

    rr

    eira; C

    AR

    DONE,

    Marly Ant onieta. Direito Social: teoria geral do direito social, dire ito contra tual do

    tr

    aba lho, di reito protec io

    ni

    sta do trabalho, 2.cd. São Paulo: Ltr, 1993, p. 64.

    t$CR

    1

    TOS

    i \ lh"l '

    lEr oiAGEM

    f QS

    20

    ANOS DE DOCÊNCIA P R O F i ' S ~ O R Gtli'FPTC ~ ; Ü ' l M E R

    Direito

    e

    Processo do

    Trabalho

    79

    mais. Tudo

    emana

    desse contexto histórico,

    que

    infelizmente

    é

    muitas

    vezes desconhecido ou esquecido pelos que criticam

    o Direito Trabalho c suas características peculiares.

    O dime nsioname nto jurídico das relações normativas en

    tre trabalhadores e patrões, na sua forma atual se dá pela in

    fluência

    da

    s relações coletivas,

    que

    vão gerar as normas bási

    cas de negociação coletiva e as normas individuais de redução

    de jornada, repousos remunerados, férias,

    entre

    outros.

    O Direito Trabalh

    o,

    no

    âmb

    ito coletivo, inova

    em

    relação

    ao

    Direito Civil, engloba uma nova classe soc

    ial(os

    trabalha

    dores) no conceito de cidadania, reorganiza conceitos pensa

    dos

    somente

    para a burguesia c reenvia novos

    institutos

    jurídi

    cos para o âmbitO individual do Direito do Trabalho. Não ha

    veria princípio protetivo

    ou mesmo um

    mínimo de interven

    ção do Estado na regulamentação dos conflitos entre capital e

    trabalho, se não houvesse o movimen to coletivo.

    11

    Quando se estuda as fontes formais do

    Dir

    eito do Traba

    lho é

    importante

    ter em mente que as normas trabalhistas vi

    vem num constant

    e equiübrio instável,

    uma

    vez que são mui

    to

    mais

    relacionadas com a criação

    da

    riqueza

    do

    que com a

    distribuição da riqueza, como as normas de Di reito Civil.

    Como as normas trabalhistas estão relacionadas com a

    produção da riqueza,

    é

    natural

    que

    as alterações econômicas

    sejam

    muito

    mais sentidas

    no

    âmbito das normas trabalhistas

    do que no âmbito das normas de

    Dir

    eito Civil ou Direito Co

    mercial.

    10 ARAÚJO, Francisco R

    oss

    nl de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho: cvo·

    luçiio do motlelo no

    rmativ

    o c tendências atuais na Europa. Rev is ta Ltr  São Paul o, :1 .

    73, t

    li, n. 0

    8,

    p.

    960, ago. 2009.

    11 um estudo aprofundado da forma ção histórica do Direito do Trabalho e m

    termos mundiais ver ARAÚJO, s c o Rossal de; C OIMBRA, Rodrigo. Direi tO do

    Trabalho: evolução do modelo normativo e tendências a

    tu

    ais na Europa. Revisto L

    rr

     

    São Paulo, a. 73, t

    ,

    n . 08, p. 953·62, ago. 2009.

    ESCRITOS EM

    HOMENAGEM AOS

    20

    ;, 'OS

    DE OOCENCIA 0 0

    °1\0CESSOR GILBERTO

    STl R"''ER

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    5/12

    18  Francisco R. de raújo Rodrigo Coimbra

    A revolução industrial (acima contextualizada) desenca

    deou em um "turbilhão", nas palavras de Russomano

    12

      ha

    vendo a ruptura do modelo de Estado Liberall

    3

    (aspecto poiíti

    co mais importante), impondo-se ao Estado in tervir na ordem

    econômica e social limitando a liberdade plena das partes, por

    meio da criação de

    normas

    de ordem pública, garantindo con

    diçôes mínimas ao trabalhador nas relaçôes de trabalho.

    14

    Esse processo foi lento e iniciou na Europa continental,

    por meio de leis esparsas.

      5

    Na Alemanha,

    entr

    etanto, surgi

    ram as ordenaçôes industriais metodizadas.

    E,

    sob o comando

    de Bismarck, foi criada a ideia de seguro social obrigatório.

    6

    Note-se que aqui começam a aparecer, ainda que

    lenta

    mente, as primeiras fontes formais do Direito do Trabalho, in

    timamente ligadas as suas fontes materiais, conforme

    se

    pode

    perceber clar

    amente

    do contexto histórico acima descrito.

    O Direito do Trabalho surge no final do século

    XIX

    e aden

    tra no século XX com sua

    autonomia

    e indep

    en

    dência plena

    me

    nte

    caracterizada.

    No

    início do século XIX , não haviam

    propriamente normas de Direito do Trabalho, ma

    s,

    sim, um

    12 RUSSOMANO, M

    ozart

    Victor.

    Curso de Direilo do Trabalh

    o 4.ed.

    Curi

    tiba: Ju·

    ruá, 1993, p. 7.

    13 No modelo de Esmôo Liberal, o capitali

    sta

    podia impor

    livr

    ement

    e, se

    m interfe

    rência do estado, as suas condições ao trabalhador, pois esse regime, fundava-se na .

    herdade individual

    e

    xaltada na Revolução Francesa e consagrada no preâmbulo da

    Constituição de 1791 desse País), tendo como símbolo do liberalismo a

    exp

    ressão

    " laissez-faire" (deix

    ar

    fazer).

    Neste

    sentido, BARROS, Alice

    Mont

    eiro

    de.

    Curs

    o

    de

    Direito do Trabalho 4.ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 62.

    14

    SUSSEKIND, Arnaldo .. ler al. j. Instituições

    de

    Direito do Trabalho V  l 20.ed.

    Siio Paulo: Ltr, 2002, p. 41; NASCIMENTO, Amauri Mascaro.

    lniciaçlio ao Direito

    do Trabalho

    24.ed . São Paulo: Ltr, 1998, p. 43.

    15 Sobre essa matéria recomenda-se: HEP

    LE,

    flob.

    La

    formación dei Derecho de/ Trabajo

    em

    Europa

    Madrid: Mini

    sté

    rio de Trabajo y Seguricl1d Social, i994. MORAES, Evariste de.

    Aponwmemos

    de Direito Operário 4.ed. São Paulo: Ltr. 2002,

    p.

    32-36; PERA, Giuseppe,

    in

    Tendéncias do Direuo do Trabalho contemporâneo

    São Paulo: Ltr, 1980.

    16

    Po r meio de

    lo:i

    s disciplinando: seguro d•>ença (1883); seguro acidente do trabalho

    (18R4) e seguro invalidez c velhice (1889), conforme HUECK, A.; NlPPERDEY, H.C.

    Compendio de de

    re

    cho

    dcluabajo

    Madrid: Revista de Direito Privado, 1963, p. 29-30

    ESCRI10S EM HOMfNAC.FM

    AO

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    6/12

      82

    Francisco R de Araújo

    Rodrigo

    Coimbra

    Existem ainda as chamadas fontes formais de difícilou polê

    mico enquadramento seja como fonte formal ou não, seja como

    fonte formal autônoma ou

    he t

    erônoma, dentre as quais estão:

    o costume, o regulamento da empresa, a analogia, os princípios

    gerais do Direito, a equidade, a jurisprudência, a sentença arbi

    tral, as cláusulas do contrato individual de trabalho.

    1

    s

    2 Hierarquia das Fontes Formais no Direito o

    Trabalho

    Uma

    das questões hmdamentais da essência do direitO é o

    questionamento

    que

    indaga se as

    normas

    jurídicas têm hierar

    quia uma sobre a outra e, em caso positivo, como funcionaria

    esse

    sistema

    . Quando se fala

    em

    hierarquia das

    normas

    jurí

    dicas fontes formais)

    comumente vêm

    a cabeça do estudante

    a lembrança da pirâmide (es

    trutura

    escalonada) formulada por

    Kelsen.

    Hans Kelsen traz notável contribuição ao

    estu

    do da nor

    ma jurídica e de suas fontes. Em sua concepção, a aplicação

    do

    Di r

    eito é

    simultaneamente

    produção do Direito. Assim,

    existe uma

    norma fundamental

    (pressuposto teorético) va

    zia de conteúdo, ma s

    que

    justifica a existência de uma Cons

    tituição,

    se

    m

    que

    ela

    norma fundamental)

    seja, ao

    me

    smo

    tempo, aplicação de

    uma

    norma superior. Mas a criação des

    sa

    Constituição realiza-se

    por

    aplicação desta norma funda

    mental.19

    18

    P a ~ a

    um estudo detalhado

    de

    cada uma dessas espécies dt: fontes ver: ARAÚJO,

    Fr:mctsco Rossa l

    de; COIMBRA,

    Rodrigo.

    natureza jurídica do

    ireiw

    do Traba·

    lho

    Justiça do Trabalho. Porto Alegr

    e,

    n. 308,

    p.

    87, ago. 2009

    19 KELSEN, 1-lans . Teoria f>um do Direito 2.cd. São Paulo: Mart ins Fontes 1987

    p

    252·253. I I

    Direito

    Processo

    do Trabalho

    83

    Sucessivamente, a legislação ordinária, de natureza iiúra

    constitucional, nasce da aplicação da Constituição. Em aplica

    ção dessas

    norma

    s gerais, realiza-se, através

    ela

    concreção judi

    ciallatividacle jurisdicional) e

    elas

    resoluções administrativas,

    a criação de novas regras. Por último, somente os atos de exe

    cução material

    é

    que não criariam uma norma,

    ma

    s consisti

    r

    iam

    em apenas aplicação.

    Em outras palavras, a aplicação elo Direito é criação

    ele

    uma norma

    inferior

    com

    base numa norma superior

    ou

    exe

    cução do ato coercitivo estatuído por uma norma.

    20

    Nos

    polos

    extremos, haveria ou só produção legallnorma fundamental

     ,

    ou só execução lato executivo . Nessas condições, Kelsen si

    tua a norma fundamental como o supremo fundamento eleva

    lidade de

    uma

    ordem normativa.

    21

    Sem a norma fundamental,

    conforme afirma Bobbio, as normas seriam

    um

    amontoado, e

    não um ordenamento.

     

    Essa é a tradicional hierarquia das fontes do

    Di r

    ei to, se

    gundo o positivi

    smo

    -normativista, que cria uma pirâmide de

    normas,

    em

    cujo vértice se encontra a

    norma

    fundamental, e,

    em

    sentido

    decrescente,

    vêm

    as normas

    const

    itucionais, as

    lei s ordinárias, os regulamentos, as decisões jurisprudenciais

    e, por último, os atos de execução

    mat

    eria

    l.

    Por

    uma

    limita

    ção do objetivo desta exposição, não será abordado o proble

    ma

    do

    pluralismo

    jurídico, que inclui ordens jurídicas de ori

    gem não-estatal. O pressuposto, portanto, é

    que

    as fontes for

    mais

    aqui

    analisadas são de origem estatal, ou têm, ainda que

    secundariamente,

    como no caso dos acordos e convenções

    20 KELSEN, Hans. Teoria

    Pura

    do

    Dirc11

    2.ed. São ~ t ~ l o Martins Fontt:s, 1987, p.

    252-253.

    21

    O rdcrido autor retoma o problema da norma fundamental em

    Teoria Geral das

    Normas Porto Al egre: Sérgio Fabris, 1986, p. 326 e scgl•intcs.

    22 B0131310, Norberto. Teoria do Ordenamento /tuídico. Brasília: Po lis, 199 1, p. 49.

    ESCI'\ITO$

    fM

    "õi\Get.l A05

    20

    -'

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    7/12

      84

    Francisco R. de

    raújo

    e Rodrigo

    Coimbra

    coletivas de trabalho, a previsão legal a emprestar-lhes vali

    dade jurídica.

    Dentro do critério tradicional (Kelscniano) da hierarquia

    formal a Constituição ocupa um papel de destaque perante as

    outras fontes. Em seguida, estariam a legislação infra-consti

    tucional, a se

    nt

    en

    ça

    normativa, os acordos e convenções cole

    tivos e, por último, usos e costumes. A fonte negociai e o regu

    lamento empresário são considerados isoladamente, mais res-

    tritos ao caso concreto.

    Importantes autores do Direito do Trabalho

    23

    brasileiro

    afirman1 que em se tratando de hierarquia de fontes trabalhi

    s-

    tas, a pirâmide kelseniana não é aplicáve

    l,

    pois sempre ocupa

    rá o vértice a norma mais favorável. Esta, aliás, é uma incli

    nação mundiaP

    4

    ,

    sob a seguinte argum entação: no Direito do

    Trabalho a hierarquia das fontes formais do

    Direito

    é relativi

    zada, pois por força do princípio da proteção aplica-se a norma

    mais favorável ao trabalhador, mesmo que ela seja de hierar

    quia inferior à de outra norma, menos favorável, que também

    trat

    e da mesma

    ma t

    éria.

    Contudo, a hierarquia das fontes formais trabalhistas não

    se dá por inversão de valores (quebra ou inversão da hierarquia

    das normas , mas por análise de espaços de poder cedidos em

    distintas esferas de legislação.

    A hierarquia das fontes formais,

    em

    forma

    de

    pirâmide, é

    uma construção

    que vem antes do século XVIII (Puchta -

    hi

    e

    rarquia de conce

    it

    os Kant- hierarquia de normas n Metafísi

    ca dos

    costum

    es

     . No séc

    ulo

    XX, com

    a idcia de

    Constituição

    23 Por exemplo: NASCIMENTO, Amauri Masca ro. Curso de clireito do trabalho.

    19.ed. Sã o Paulo: Saraiva, 2004,

    p 29

    5.

    24 Por exemplo: OLEA , M:mucl

    Al

    onso. Derecho de Traba;o. 14.ed. Madrid: Unjvcr

    sidad de Madrid, 1995, p. 827-838;

    PLÁ

    RODRIG

    UE

    Z, Américo.

    Princ

    ípios do

    Dir

    ei

    -

    to do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978, p 58.

    Direito e

    Processo

    do Trabalho

    *

    85

    totalme

    nte

    assentada, fixou- se "a estrutura escalonada do or

    denamento jurídico

    Kelsen-

    Teoria Pura do Direito).

    25

    A norma superior é o pressuposto de validade da norma

    inferior. Dito de outro modo, a norma inferior só é válida se

    estiver de acordo formal e ma terialmente

    com

    a norma supe

    rior, ou seja, deve observar a forma de produção prevista na

    norma superior (competências, ritos, etc - aspecto formal) e

    não contrariar intrinsecamente o seu conteúdo material.

    As normas trabalhistas obedecem a este raciocínio.

    Uma

    norma mais benéfica só

    se

    rá válida

    se

    existir

    pr

    evi

    são de espaço

    na norma

    superior para que assim proceda. O

    problema é que as normas trabalhistas não dizem expressa

    mente: a norma inferior poderá dete

    rminar

    o pagamento de

    adicional superior ao previs to  . Em geral, dispõem de outro

    modo:

    "o

    adicional

    mínimo

    é de

    tant

    o .

    Ou

    seja,

    pr

    e

    veem

    ga-

    rantias mínimas e não máximas.

    Por essa razão, quando aplicada uma norma inferior que

    vai além da garantia mínima, ela não está contrariando a nor

    ma superior, mas indo ao seu encontro, pois foi autorizada a

    concessão de direito superior ao mínimo previsto.

    Nada disso

    é

    inversão de hierarquia de fontes. É apenas

    aplicação do sistema jurídico em seu conjunto.

    No sentido do ora explanado, a Constituição Federal de

    1988, em seu art. 7°,

    caput

    estabelece direitos dos trabalha

    dores como garantias mínimas, e

    nunca

    máximas: São direi

    tos dos trabalhadores urbanos e rurais,

    além de

    outros que vi

    sem

    à melhoria de sua condição social (grifou-se). No te-se

    que mesmo aqui há a previsão expressa da Constituição Fede-

    ral delegando espaços de poder para as normas inferiores.

    25 KELSEN , Hans. Teoria Pura do Direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p.

    252-253.

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    8/12

      86 Francisco R.

    de

    raújo e Rodrigo Coimbra

    Quando uma conv

    e

    nção

    coletiva concede a uma d

    ete

    rmi

    nada categoria

    de

    trabalhadores o adicional noturno de 40%

    sobre a hora diurna ela não está subve

    rt

    endo a C

    LT

    , que pre

    vê que o trabalho realizado e

    ntre as

    22 (vinte e duas) horas de

    um dia e

    as

    5

    (c

    inco) horas do

    ctia seguinte

    implicará no paga

    ment

    o do acrésc

    imo

    de 20 %

    (v

    inte

    por

    cento), pelo menos, so

    bre a hora diurpa (art. 73 . Ou seja, essa Convenção Coletiva

    está apenas

    se

    utilizando do espaço expressamente cedido pela

    CLT para a

    pr

    evisão um adicional maior.

    26

    Quando

    uma Convenção

    Co

    letiva reduz o salário dos tra

    balhadores de

    determinada

    categoria

    por

    dete

    rminado

    período

    ela

    está atuando dentr

    o

    do

    espaço conferido pela Constituição

    Federal (art . 7

    °, VJ2

    7

    ), que prevê a poss ibilidade excepcional de

    redutibilidad e do salário por m

    ei

    o de acordo

    ou

    convenção co

    letiva de

    tr

    aba

    lh

    o,

    o

    qu

    e na

    prática

    muitas

    vezes ocorre me

    diant

    e troca por estabilidade no emp rego

    durant

    e o período de

    redução salarial_28

    Note-se que essa situação talvez não seja mais favorável

    ao trabalhador individualmente,

    ma

    s coletivamente é pos

    sível,

    por hav

    er e

    xpr

    essa concessão de espaço de poder pela

    Constituição

    Federal por m eio de delegação as

    con

    venções e

    acordos coletivos.

    É louvável a importância do

    prin

    cípio protetor especia l

    ment

    e

    na

    mod

    alidade de

    apli

    cação da

    norma

    mais

    favorável

    26 CLT,

    : l r t 73 -

    "Salvo nos : : ~ s o s de e v e z : : ~ m e n t o semanal

    ou

    quinzenal, o r r : : ~ b a l h o

    n

    oturno

    terá remuneração superior

    à

    do

    diurno e, p::1ra

    esse efei to, sua

    r c m u n e r : : ~

    ç ã o

    terá um acréscimo ue 20% I in

    te

    por ce

    nto),

    pelo menos, sobre

    ::

    hora diurna  .

    27

    Constituição

    Federal, art. 7 - "São direitos dos tmbalhadores u r b : : ~ n c rurai

    s,

    além de ou tros que visem à melhoria de

    sua

    condição s o e i : ~ : ... V . irredutibilidade

    do salário, o

    disposw

    em

    co

    nvenç

    ão ou

    acordo

    co

    letivo".

    28 Arnaldo Sussckind admite tmtar-se de "uma fenda do princípio das normas

    dt:

    prote

    ção ao trabalho", mas

    é

    enfático que

    sua

    admissão requer a observância:

    a)

    dos " limit

    es

    do sistema jurídico nacional";

    b)

    "sempre sob tutela sindical " (SUSSEKIND, Arnaldo ..

    let al.j. In

    stituições de Direito do Traball10.

    V.

    1. 20.cd. São Paul

    o:

    Lu, 2002, p. 206).

    I

    Di re

    i to

    e Processo do Trabalho

    87

    ao trabalhador, princípio que é a ba

    se

    de

    tadas

    as característi

    cas diferenciadas do Di reito Trabalho,

    ma

    s sua aplicação não

    se tra ta de um cri tério absoluto. O princípio da proteção tem

    cer tas restrições, e a maior delas é o interesse da coletividade.

    Ainda

    qu

    e o

    Di r

    eita do Traba

    lho tenha

    um

    campo de atua

    ção

    muit

    o amplo, as relações trabalh istas e profissionais, assi m

    como os interesses individuais dos trabalhadores

    ou os

    inte

    resses de suas ca tegorias profissionais, sempre terão de ob

    se

    r

    var os l imit

    es

    do interesse público, pois o interesse da coleti

    vidade deve

    sempr

    e prevalece r.

    29

    Ness

    e se

    ntid

    o, não

    é

    válido

    qu

    e uma convenção coletiva

    reduza,

    retire ou

    m es

    mo troque

    o 13° salário

    por outro

    direi

    to, pois as

    norma

    s

    que

    o preveem (art. 7°,

    VIII

    , da

    Co

    n stitui

    ção Federal e L

    ei

    n. 4.090

    /62

    30

    ) não co

    nced

    em

    nenhum

    espaço,

    nem cole

    tivament

    e

    (i

    ndi

    v

    idualm

    e

    nte

    nem

    se

    fala, pois

    vige

    a no

    rma

    do art. 468 da CLT).

    O ess encial no princípio

    prot

    etor

    é

    a verdadeira dimensão

    do trabalho

    human

    o, desca racterizando-o

    como

    mercadoria e

    emprestando-lhe co

    nt

    eúdo

    mai

    s

    amp

    lo, no

    sentid

    o

    de

    com

    pr

    eend

    ê-

    lo co

    mo

    elemen to va

    lioso

    na dignidade do

    se

    r

    huma

    no.

    A própria ordem jurídica, assume,

    port

    a

    nto

    , um papel de

    niv

    e

    lam

    en

    to

    de desigualdades. O princípio da

    pr

    oteção ao tra-

    29 I fUECK, Alfred c NIPPE

    RDEY

    , I . C.

    ompen

    io de Derecho de/

    Tra

    baío. Ma·

    drid: Rt:vist:l de Dcrccho

    P r i v : ~ d o ,

    I963, p. 46-4

    7.

    30

    Co

    nstituição

    Fed

    eral, :lrt.

    7

    • "São direitos dos trabalhadores urhanos c rurais,

    além de outros que visem

    à

    meU10ria de sua condição social:

    ... VIll.

    décimo terceiro

    sa lário com

    ba

    se na re

    mun

    eração integr:

    tl

    ou no valor

    da

    apose

    nt

    adoria".

    Lei n. 4.090/62, art.

    0

    :

    No mês de dezembro de cada :mo, a todo empregado será

    paga, pelo empregador, uma gratiftcaç:ío sala

    ri .ll

    , indepcmh:ntemt:ntc

    dJ

    remunera·

    ç io a qu.: fizer jus.

    §

    I

      -

    A gratificação corrcsponuerá a 1/ 12 avos da remuneração devida em dczemhro,

    por mês de serviço, do ano correspondente.

    §

    2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias

    de

    trabalho será havida como mês

    integral para os efe itos do parágrafo anterior  .

    E ~ C H l ú ' > ~ : v : H o J M P

    Afl ' 2t' ê: ,r, Uf

    DOC.EN1 •A

    DO

    PROHSSOR GILO(fllO STURMfR

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    9/12

      88

    Francisco R de raújo e Rodrigo Coimbra

    balhador, conforme Sussekind, resulta das normas imperati

    vas (de ordem pública), que caracterizam a intervenção doEs

    tado no âmbito da au'tonomia da vontade. A necessidade da

    proteção social dos trabalhadores constitui a raiz sociológica

    do Direito do Trabalho c é

    imanent

    e a todo o seu si

    stema

    jurí

    dico.31

    É lógico que o sistema jurídico guarde correlação com o

    sistema econômico. Pela visão marxista, a grosso modo, o sis

    tema econômico será a

    estrut

    ura, enquanto o Estado e demais

    estruturas sociais compor

    iam

    a superestrutura.

    Dentro

    de

    s-

    sas premissas, o Direito do Trabalho deve

    ser

    compreendido

    no contexto do capitalis

    mo

    , sendo

    que

    o trabalho assalariado

    é um

    dos pressupostos desse sistema,

    junt

    amente

    com o lucro,

    a propriedade privada e a liberdade de mercado. Trata-se, por

    tanto, de

    uma

    correção da ficção de igualdade formal, um dos

    postulados básicos da Revolução Francesa.

    32

    31

    SU

    SSEKIND,

    Arn

    aldo .. [c t aJ.I.

    Instituições de Direito do Trabalho

    V. 1 20.cd. São

    P:JUlo: Ltr, 2002, p. 128. JAVILLIER, Jean-CI:mde.

    Manu l de Direito do Trabalh

    o São Pau

    lo: LTr.,

    19

    88, p. 30-3 I lcmbra um c:1r:íter de ambivalência no Direito do Trabalho. De

    wn

    lado

    está

    a carac te

    stica de

    dir

    e

    it

    o p rotetor dos assala riados co

    ntra

    t

    odas

    as fo

    rmas

    de e.x

    ploração que possam sofrer. Entretanto, a m elhora social no caso de

    limitar

    -se a

    uma

    de

    r r n i n a d

    fatia dos assalariados em d etrime

    nt

    o dos poderia colidir com o

    bem

    co

    mu m, po ts

    to

    da a regra de Direito do TrabaU1o tem a sua co

    nt

    r apartida

    ec onômica

    .

    Por um

    lado o

    eco

    nôm.it d i c i o social, afirmando que a

    pr

    oteção deve es tar

    em

    relação

    ínti -

    ma

    com

    condtçoes econônucas c, s ingul: rmcmc, a condiç.io

    da

    empresa. Por outro lado,

    a_melhona

    das

    condições sociais poderia gerar na empresa, através de novas técnicas de gcs

    de um _um e

    nt

    o na produtividade e na competi tiv idade. A observaç.io, sem dú

    Vt

    tla, de

    iXa

    o cs

    ru

    dioso do

    Dir

    e

    it

    o do

    Trab

    a

    U

    o e

    ntr

    e c

    aminh

    os de difíc il es

    colha

    .

    Outra

    ob

    se rvação pe

    nincm

    c o referido amor faz

    sobr

    e o caráter protetOr do

    Direito

    do Trab:tlho c sua

    relaç.'io com a subordinação. Sabe-se que esta

    é

    a principal c.IJactcrística da relaç.io de cm

    p r ~ g o

    lado tia cominu idade, da contra prestação m e

    diant

    e

    salári

    o c da pessoalidadc.

    O

    P: JlCtpt Oprote tOr mantém o trabalho sub ordinado c de certa fom1a legitima o poder cxcr

    pel? sobre o e mpregado. No exerc ício do direito de greve t a m b há um

    cara er hmt_ador ~ d ~ pots, já ao definir o direito em questão, sem d

    úv

    ida que a Jj.

    esta r

    es m

    nj ;Hla. E certo que, a tua lme

    nt

    e, várias empresas têm iniciati\'

    :tS

    de gcstiio

    ~ l ~ n t

    com

    sc

    u  s e

    mp n

    :gados, e mesmo téc

    nica

    s de mcU1oria de pro

    dutividad

    e c

    comp

    e

    tlti Vltbde. A

    ambtva

    lência, en

    tr

    eta

    nt

    o, per

    manece.

    32

    O

    princ

    ípi

    o da Ig

    ualdad

    e,

    junt

    ame

    nt

    e com o

    Princípi

    o da

    Liberdad e, Princípi

    o da

    p : t ~ a dos

    Poderes c o

    Prin

    cipio da L

    eg

    alidad

    e, fa

    zem a base do Es tado de

    Direit

    o,

    nascido com a

    que

    da do Estado

    Abso

    lu t is ta e cu

    jo

    po m o c

    ulmin

    a

    nt

    e foi a Revolu

    ção

    Francesa (1789).

    Direito e

    Processo do Trabalho

    89

    O principal ponto de conflito que surge do mundo dos fa-

    tos e reflete

    diretamente

    no Direito do Trabalho se dá entre a

    autonomia da vontade e a liberdade de mercado. Não se pode

    negar o fato de

    que

    o Direito do Trabalho surge no bojo de

    um

    sistema econômico capitalista e vive até hoje

    ne

    sse

    sist

    ema.

    Essa ressalva é feita para que não se tenha a ingênua ilusão de

    que o Direito do Trabalho serviria como panacéia para todos

    os males decorrentes dos conflitos entre trabalho e capital. Na

    verdade, seus

    limites

    são

    bem

    definidos.

    Eventuais conflitos envolvendo normas

    ou

    condiçôes de

    trabalho serão resolvidos pela aplicação

    do

    princípio proteti

    vo e suas modalidades (norma mais favorável, condição mais

    benéfica ou

    in du io pro operaria .

    Nesse contexto há norma

    expressa na CLT dizendo

    que

    havendo conflito

    entre

    as con

    dições estabelecidas

    em

    Convenção Coletiva poderá prevale

    cer sobre as estipuladas

    em

    acordo coletivo, desde

    que

    sejam

    mais favoráveis e

    que

    se o disposto

    em

    acordo ou convenção

    coletivo for mais benéfico ao trabalhador prevalecerão em re

    lação ao estabelecido

    no

    contrato de trabalho (arts. 619 e 620

    da CLT).

    Outra questão é saber o que significa ser mais favorável,

    pois esta noção

    contém

    ,

    intrin

    secame

    nte

    ,

    um

    juízo de valor.

    Note-se que

    uma

    determina da questão pode ser mais favorá

    vel in1ediatamente e

    ser

    prejudicial em

    um

    futuro

    um

    pouco

    mais distante. A aplicação de uma determinada norma,

    em

    outra hipótese, pode ser mais benéfica a

    um

    trabalhador, iso

    ladamentei entretanto, se aplicada a todos os trabalhadores

    de uma determinada empresa, pode levar à inviabilidade eco

    nômica desta. Estes proble

    mas

    exegéticos aparecem com

    fre-

    quência ao julgador, que deve discernir, entre várias opções,

    aquela

    que

    realmente atinge melhor a noção de benefício. Não

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    10/12

    19

    Francisco R. de Araújo e Rodrigo Coimbra

    há, nesse caso, como escapar da valorização do caso concre

    to, mas sempre

    é

    bom lembrar que o intérprete deve enxer

    gar também os efeitos que sua decisão vai provocar no mundo

    real, como forma de evitar a iniquidade.

    Na dúvida de aplicação entre normas de distinta hierar

    quia, aplica-se a

    mais

    favorável ao empregado. Trata-se de

    uma decorrência das normas de ordem pública, que outor

    gam aos trabalhadores vantagens mínimas, e nunca máxi

    mas. Se a Constituição Federal contém dispositivos sobre a

    forma da remuneração do trabalho, das férias, do adicional

    noturno, das horas extras, é porque o legislador

    constituin-

    te optou por alçar ao nível constitucional de terminados pre

    ceitos considerados de suma importância. Nada impede, en

    tretanto

    que a lei ordinária, os acordos ou convenções cole

    tivas e

    mesmo

    o

    contrato

    individual de trabalho tragam nor

    mas

    mai

    s benéficas.

    A regra de hermenêutica, é que os direitos assegurados ao

    trabalhador pela legislação têm caráter geral, e as exceções que

    os

    limitam

    têm caráter especial. Portanto, as exceções e limi

    tações têm de vir de forma expressa, sob pena de ser interpre

    tado pelo sentido do cará ter geral do benefício dado pela legis

    lação.

    lém disso, a limitação existente no princípio da aplica

    ção

    da

    norma mais

    favorável está

    tamb

    ém na prevalência do

    interesse público. Por questões de razoabilidad

    e

    o ordena

    mento jurídico proíbe que o interesse individual ou o interes

    se de determinadas categorias possa prevalecer sobre o inte

    resse do co

    njunto ela

    sociedade. Não poderia ser de

    outra

    for

    ma,

    que o ordenamento jurídico consiste

    em

    uma organiza

    ção racional ele pautas de conduta, ou diretrizes, segundo as

    quais, o primeiro interesse é o de toda a coletividade.

    Ao

    Direito e

    Processo

    do

    Trabalho

    191

    Urna outra importante decorrência da aplicação do prin

    cípio da norma mais favorável, e que também possui reflexos

    diretos e diferenciados

    em

    termos de hierarquia das fontes de

    Direito do Trabalho se dá no âmbito do Direito Coletivo, em

    que duas teorias centra is buscam informar os critérios de de

    terminação da norma mais favorável: a teoria da Acumulação

    e a teoria Conglobamento.

    A teoria da acumulação como procedimento de seleção,

    análise e classificação das normas cotejadas prega o fracio

    namento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os

    preceitos e institutos singulares de cada

    um

    que se destaqu

    em

    por seu sentido

    mais

    favorável ao trabalhador.

    33

    A teoria da

    acumulação sustenta que se deve somar as vantagens de dife

    rentes normas, pegando partes, artigos é cláusulas, que, sepa

    radamente, sejam mais favoráveis

    ao

    trabalhador.

      4

    Es

    sa vertente

    é

    bastante criticável

    do

    ponto de vista cientí

    fico, pois ela liquida com a noção de Direito como sistema e

    do

    próprio caráter universal e democrático do Direita, por tornar

    sempre singular a

    rmula jurídica aplicada ao caso concreto.

    35

    Para a teoria do conglobamento não se deve fracionar pre

    ceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é

    apreciado globalmente, considerado o mesmo universo tem

    á

    ticoi respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado

    aos demais,

    também

    globa

    lm

    ente apreendidos, encaminhan

    do-se, então, pelo cotejo analítico,

    à

    determinação

    do

    conjun

    to normativo mais favorável. Ressalte-se que o parâmetro para

    se proceder à comparação da norma mais favorável não será o

    33

    DELGADO,

    Maurí

    c io Godinh

    o.

    Curso de Direito do Trabalho  3.ed. São P:llll o:

    Ltr, 2004, p. 1392-1393.

    34 NASCIMENTO, A m ~ u r i c : ~ r o Curso de direito do trabalho. 19.ed. São Paulo:

    Saraiva, 2004, p. 294

    35 DELGADO,

    Maurício Godinh

    o. Curso de Direito do Trabalho 3.ed. São Paulo:

    Ltr, 2004, p. 1

    392

    -1393 .

    ESCiliTOS

    EM

    HOr.IENAGfM ,\QS

    2 1

    MJO > Ot OOCfNCIA

    DO

    PROFESSOR

    GtLSEr TO STÜRMER

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    11/12

    192

    Francisco R de raújo e Rodrigo Coimbra

    indivíduo, tomado isoladamente, mas um determinado grupo

    de trabalhadores (categoria, por exemplo).36

    Em síntese, a teoria da acumulação s

    ustenta

    que o traba

    lhador deve ter direito ao que lhe for melhor

    em

    cada um dos

    textos normativos (por isso também é chamada de teoria do

    fraciona

    men

    t

    o),

    c a teoria do conglobamento defende que o

    trabalhador deve ter direito ao me

    lhor

    texto normativo inte

    gralme

    nt

    e considerado.

    Entendemos que a teoria do conglobamento é a mais ade

    quada, pois respeita o Direito do Trabalho, enquant o sistema,

    e defende a aplicação mais razoável da norma

    mais

    benéfica ao

    trabalhador.

    Nesse sentido, dispõe

    também

    o art.

    62

    da CLT, segun

    do o qu

    al

    prevalecem sobre as condições estipuladas em acor

    do as condições estabelecidas

    em

    convenção, quando mais fa

    voráveis. Com base nesses dispositivos, é possível antever que o

    ordenamento jwidico trabalhista, inspirado pelo princípio da pro

    teção, estabelece sempre garantias mínimas, e nunca, como

    se

    disse, máximas.

    3 Considerações Finais

    Após a análise de todas as questões acima, resta claramente

    demonstrado quão rico é o tema da hierarquia das fontes formais

    no Direito do Trabalho, dada suas características singulares.

    Quando se

    est

    uda as fontes forma is do Direito do Traba

    lho é

    important

    e ter em mente que as no

    rmas

    trabalhistas vi

    vem

    num

    constante equilíbrio instável , uma vez que são

    36 NASCfMENTO, Am :tUri Mascaro. Cur

    so

    de direito do trabalho. 19.cd. São Paulo:

    Saraiva, 2004,

    p.

    294; DELGADO, Maurício Godin

    ho

    . C

    urso de D ireito o Trabalho

    3.ed. São Paulo: Ltr, 2004,

    p.

    1394·1395.

    ESCfllf

    OS

    EM HOMENAGEM

    AOS :? 0

    ANOS OC DOCÊNCIA DO PROFESSOR GILB cRlO

    Direito e

    Processo

    do Trabalho

    93

    muito

    mais relaci

    ona

    das com a criação da riqueza do que com

    a distribuição da riqueza, como as normas de

    Dir

    ei to Civil.

    O Trabalho (recursos humanos), junto com a Terra

    (r

    ecu

    r-

    sos naturais) e

    com

    o Capital (comodidades para produzir), é

    um

    dos fatores de produção. Todo o bem economicamente apreciá

    vel tem, na constituição do seu preço, a conjunção dos custos

    dos fatores de produção, além dos tributos e do lucro. Como

    as

    normas trabalhistas estão relacionadas com a produção da

    riqueza, é natural que as alterações econômicas sejam

    muito

    mais sentidas no âmbito das normas trabalhistas do que no âm

    bito da s normas de Direito Civil ou Direito Comercial.

    Por todo o exposto, diferente

    ment

    e do que ocorre o Direi

    to·

    omum 

    no

    Direito do Trabalho não há

    uma

    contradição

    inconciliável entre as fontes formais heterônomas e as fontes

    formais

    autônomas

    coletivas (entre o Direito do Estado e o Di

    reito dos grupos sociais), mas

    uma

    espécie de incidência con

    corrente: a n

    orma

    que disciplinar uma dada relação de modo

    mais favorável ao trabalhador, prevalecerá sobre as demais,

    sem

    derrogação permanente, mas mero preterimento, na si

    tuação concreta, não por inversão de valores (quebra da hierar

    quia das normas), mas por análise de espaços de poder cedidos

    em distintas esferas de legislação.

    Referências

    ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Tra

    balho: evo

    lu

    ção do mode lo

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    ES

    Cfl TOS

    EM

    HOM ENA

    GEM A

    OS

    20

    1\NOS

    DE DOCÊNC

    IA

    PROF(SSOR

    GILBERTO

    STURtvlER

  • 8/19/2019 Texto DT1- Apontamentos Sobre a Hierarquia Das Normas

    12/12

      94

    Francisco R de raújo Rodrigo Coimbra

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    ESCRITOS EM HOII:.FNIIGEM 1\0 S

    20

    ANOS DE OOt f NCIA PROFES',Q'l G.• Blll O 1 ÜRMER

    l

    GEOVANA SPECHT VITAL DA COSTA

    SUMÁRIO: Resumo. Introdução;

    l

    Do Conceito

    de

    Ação Popular; 2 Da legitimidade ativa da Ação Popular

    Trabalhista; 3 Da legitimidade Passiva da Ação Popular

    Trabalhista; 4. Da Competência

    da

    Ação Popular Traba

    lhista; Consideraçôes finais

    RESUMO: Diante de soluçôes para uma Justiça do Tra

    balho mais efetiva, é necessário reconhecer a ampliação

    da

    Competência

    da

    Justiça do Traball1o, mais precisa

    mente para a tutela dos interesses difusos, tendo, como

    um

    dos

    titular

    es

    da

    legitimação ativa, os cidadãos. Tais

    interesses devem ser tutelados, principalmente, pela via

    da Ação Popular um verdadeiro instrumento

    da

    Tutela

    dos Interesses Difusos) que constitui

    uma

    novidade nas

    cones laborais trabalhistas.

    ntrodução

    A

    origem

    da Ação

    Popular remonta

    o

    Direito

    Romano.

    Em

    Roma, a Ação Popular era bem vista, na medida em que o ci

    dadão agia em defesa da coletividade, do bem

    comum,

    ou seja,

    era

    o instrumento jurídico o

    qual

    autorizava o indivíduo a in

    gr

    essar

    em

    juízo para a defesa de

    um

    interesse que

    pertencia

    não somente a ele, mas também a uma

    colet

    ividade.

    O papel da Ação Popular vem avançando, de forma sig

    nificativa no ordenamento jurídico brasileiro, principalm

    ente

    1 VITAL DA COSTA, Geov:tn:t Specln . Mestre

    em

    Direito PUC/

    RS

    ; s p c c i ~ l i M a

    em

    DireitO c Processo do T r a b ; ~ l h PUC/RS; Bacharel em Direito UFPEL/ R

    S.

    Advogada

    Tr:thalhis

    t:t

    .