Termos Técnicos de Seguros e Resseguro

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Termos Tcnicos de Seguros e Resseguro

"A"ACEITAO - ato de aprovao, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servir de base para emisso da aplice.

ACIDENTE - todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE PESSOAL - o evento sbito e involuntrio exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, sbito, involuntrio e violento, causador de leso fsica que, por si s, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqncia direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessrio tratamento mdico. ADESO - a maioria dos contratos de seguro so contratos de adeso porque seus termos e condies so elaborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razo, contratos que apresentam ambigidade so interpretadas pelos juizes a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa so considerados de adeso. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, martimos e de aeronaves no so mais chamados de adeso, uma vez que o prprio segurado negocia com o segurador incluso de clusulas na aplice. O contrato de resseguro no um contrato de adeso j que ambas partes do contrato pertencem mesma indstria e negociam as clusulas que faro parte do contrato.

ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) - em caso de a indenizao ultrapassar um valor acordado, o ressegurador chamado a liquidar a sua participao imediatamente, sem esperar a emisso de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve ocorrer dentro do prazo pr - fixado e no pode gerar compensaes futuras, mas somente com saldos a crdito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente. ADITIVO - condio suplementar includa no contrato de seguro. O termo aditivo tambm empregado no mesmo sentido de endosso.

AGRAVAO DE RISCO (Hazard) - so circunstncias que aumentam a intensidade (dimenso) ou a probabilidade (freqncia) de um sinistro, independentes ou no da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alterao das condies normais de seguro.

AGRAVAO MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.

AGRAVAES FSICAS (Phisical Hazards) - todas as caractersticas tangveis de uma exposio ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. ALL-RISKS - coberturas "all-risks" de danos materiais cobrem todos os prejuzos a menos que sejam causados pelos riscos excludos descritos na aplice.

ANLISE DE RISCO - estudo tcnico que visa determinao de condies e preo de seguro apropriados para a aceitao, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na

mensurao dos riscos envolvidos.

ANTI-SELEO (Adverse selection) - aquisio de seguro por pessoas ou organizaes com probabilidades de perda acima da mdia numa proporo maior do que pessoas ou organizaes com possibilidade de perda abaixo da mdia. Outra definio a crescente possibilidade de que os clientes contrataro o seguro quando o prmio for relativamente pequeno para o risco que est sendo coberto.

APLICE DE SEGUROS (insurance policy) - o contrato de seguro que estabelece os direitos e obrigaes da companhia de seguros e do segurado.

ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa amigvel de soluo de conflitos de interesses, que envolvam direitos patrimoniais disponveis, com a cooperao de um (ou mais) terceiro denominado rbitro, especialista na matria em discusso, de confiana e escolha das partes, cuja deciso tem fora definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional. ATURIO (actuary) - pessoa que utiliza complexos mtodos matemticos, normalmente com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras estatsticas e desenvolver sistemas para clculo dos prmios futuros.

"B"BENEFICIRIO - pessoa fsica ou jurdica em cujo proveito se faz o seguro.

BENEFCIO - importncia que o segurador deve pagar na liquidao do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.

BILATERAL - assim tambm chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigaes recprocas.

BILHETE DE SEGURO - um documento jurdico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a aplice de seguro, tendo mesmo valor jurdico da aplice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

BOA F - a inteno pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negcio ou executa o ato, certa de que est agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

BNUS - termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovao de certos e determinados seguros, por no ter reclamado indenizao ao segurador, durante o perodo de vigncia do seguro; direito intransfervel; desconto progressivo; reduo no prmio.

BORDER - relatrio fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os prmios e/ou sinistros do resseguro com relao aos riscos especficos, cedidos atravs da operao de resseguro.

BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) - o termo "Bouquet" usado no resseguro proporcional por significar a participao do ressegurador em contratos de vrios ramos, mesmo que heterogneos. Ainda que no uniforme, a participao desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equilbrio nos resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet".

"C"CADUCIDADE - o perecimento de um direito pelo seu no exerccio em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO - o contrato de seguro s pode ser cancelado se houver concordncia de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal includo nas aplices de seguro, o cancelamento da aplice poder ocorrer em funo da falta de pagamento de prmio (verificar legislao SUSEP). anulao do contrato ou pelo pagamento de indenizao pela perda total do bem segurado.

CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Tambm utilizada para se referir ao montante mximo de negcios (volume de prmios) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro.

CAPITAL SEGURADO - termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

CARNCIA (waiting period) - perodo durante o qual a sociedade est isenta de qualquer responsabilidade indenizatria.

CARREGAMENTO DO PRMIO - sobrecarga adicionada ao prmio puro para cobertura dos gastos de aquisio dos negcios, despesas de gesto da sociedade e remunerao do capital empregado. CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) - a reteno integral pela transferncia de uma carteira de um conjunto definido de aplices de seguro, pela aceitao de (1) um conjunto de aplices em vigor (carteira de prmios), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de aplices (carteira de sinistros), ou (3) uma combinao de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de negcios.

CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existncia do seguro para cada indivduo componente do grupo segurado.

CLASSE DO RISCO - expresso empregada para designar a situao do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CLUSULA - disposio particular. Parte de um todo que o contrato.

CLUSULA ADICIONAL - clusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condies suplementares.

COMISSO - modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISSO DE RESSEGURO - percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cesso, total ou parcial, do seguro.

COMUNICAO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - obrigao imposta ao segurado de comunicar a ocorrncia do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CONTRATO DE RESSEGURO - documento onde se estabelecem as obrigaes recprocas da cedente e do ressegurador relativas ao negcio ressegurado. Tambm conhecido como tratado.

COOPERATIVAS MDICAS - so cooperativas regionais, onde todos os mdicos so cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurdica de uma cooperativa.

CORRETOR DE SEGUROS - termo que define pessoa fsica devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitao profissional, autorizada pelos rgos competentes a promover a intermediao de contrato de seguros e sua administrao.

CO-SEGURO - diviso de um risco segurado entre vrios seguradores, ficando cada um deles responsvel direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

CRITRIO DE TAXAO ( Judgment Rating) - um tipo individual de taxao utilizado para obter um prmio para exposies aos riscos; No existe um mtodo estabelecido para a determinao desse prmio. Para esse critrio o subscritor confia fortemente em sua experincia na fixao do prmio.

CUSTO DE AQUISIO - despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angariao do negcio. A maior parte refere-se ao pagamento da comisso de corretagem.

"D"DANO - prejuzo sofrido pelo segurado e indenizvel de acordo com as condies da aplice.

DANO CORPORAL - o tipo de dano caracterizado por leses fsicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definio os danos estticos.

DANO MATERIAL - o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.

DANO MXIMO PROVVEL - aquele em que o risco coberto mensurvel, por uma probabilidade composta, pois, alm da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extenso pode variar desde logo, acima de zero at o dano total.

DENNCIA - base de processo administrativo para verificao de infraes cometidas pelas sociedades de seguros.

DEPRECIAO (depreciation) - a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a depreciao representa o valor desses objetos que j havia sido consumido.

DOLO - uma falta intencional para ilidir uma obrigao.

DUPLA INDENIZAO - clusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqncia de um acidente.

DURAO DO SEGURO - expresso usada para indicar o prazo de vigncia do seguro.

"E"ENDOSSO - modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alterao numa aplice de seguro.

ENTIDADE ABERTA DE PREVIDNCIA PRIVADA - toda entidade constituda com a finalidade nica de instituir planos de peclios e/ou rendas, mediante contribuio regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterizao mercantil de sociedade annima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcanados so levantados ao patrimnio da entidade.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDNCIA PRIVADA - toda entidade constituda sob a forma de

sociedade civil ou fundao, com a finalidade de instituir planos privados de concesso de benefcios complementares ou assemelhados ao da previdncia social, acessveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, so denominadas patrocinadoras.

ESTIPULANTE - o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.

EVENTO - termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou no no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incndio, roubo etc.

EXTINO DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na aplice ou quando paga indenizao pelo seu todo pelo segurador.

"F"FAIXA (layer) - assim definido, na cobertura no-proporcional, o excesso prioridade que o ressegurador obrigado a reembolsar cedente em caso de sinistro.

FORA MAIOR - acontecimento inevitvel e irresistvel.

FORO - o lugar onde se administra a Justia.

FORO COMPETENTE - normalmente o do domiclio do ru.

FORMULRIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) - o formulrio utilizado para registrar as principais informaes sobre o acidente.

FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, at o qual ele no se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

FRANQUIA DEDUTVEL - a parte do sinistro apurado que no paga pelo seguro. A franquia deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

FRANQUIA FACULTATIVA - aquela solicitada pelo segurado.

FRANQUIA OBRIGATRIA - aquela imposta pelo segurador.

FRANQUIA SIMPLES - aquela que o segurador no paga, quando o prejuzo for inferior a um determinado valor estabelecido na aplice, e no deduz, quando os prejuzos forem superiores ao citado valor.

FRONTING - termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prevem uma reteno mnima. Tratase de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) no pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por vrios motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade.

FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo de roubo cometido por algum que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.

"I"IMPORTNCIA SEGURADA - o valor monetrio atribudo ao patrimnio ou s conseqncias econmicas do risco sob a expectativa de prejuzos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, no dever ser superior ao valor do bem.

INDENIZAO - reparao do dano sofrido pelo segurado. INDENIZAO INTEGRAL - d-se indenizao integral do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, imprprio ao fim a que era destinado. NDICE COMBINADO AMPLIADO - obtido da mesma forma que o ndice combinado, sendo que antes da apurao do ndice de sinistralidade e do ndice de despesas adicionado o ganho (resultado) financeiro ao prmio

NDICE COMBINADO (Combined ratio) a soma do ndice de sinistralidade com o ndice de despesa. Quando o ndice combinado menor do que 100 (percentualmente), obtm-se lucro operacional.

NDICE DE DESPESAS (Expense ratio) o percentual de prmios utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas e de comercializao) da seguradora.

NDICE DE SINISTRALIDADE (Loss ratio) corresponde ao percentual de prmios que utilizado para pagar sinistros.

INSPEO DE RISCO - o exame do objeto que est sendo proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarifrio e tambm com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

INVENTRIO (Inventory) - o estoque , a mercadoria de uma loja destinada a venda. Pode tambm referir-se aos materiais ou produtos em mas.

"J"

JURISPRUDNCIA - modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

"L"LEI DOS GRANDES NMEROS - princpio geral das cincias de observao, segundo o qual a freqncia de determinados acontecimentos, observada em um grande nmero de casos anlogos, tende a se estabilizar cada vez mais, medida que aumenta o nmero de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

LIMITE MXIMO DE INDENIZAO - o valor mximo da indenizao contratada para cada garantia.

LIQUIDAO DE SINISTROS - expresso usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apurao do dano havido em virtude da ocorrncia do sinistro, suscetvel de ser indenizado.

LITGIO (Litigation) - o processo de se efetivar uma ao judicial.

LLOYD'S DE LONDRES - o Lloyd's comeou em 1688, quando alguns particulares se reuniam no caf de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informaes, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd's uma corporao que rene Sindicatos, cujos membros so pessoas fsicas e jurdicas. Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos negcios so obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd's.

LUCRO BRUTO - resultante do total das operaes das seguradoras, incluindo o derivado das inverses, depois de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais, reservas, amortizaes e depreciaes.

LUCRO LQUIDO - o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as reservas estatutrias e a reserva para imposto de renda, e , se for o caso, a reserva para manuteno do capital de giro prprio.

LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL - a parte do lucro bruto relativa exclusivamente s operaes resultantes do objeto das empresas, isto , operaes de seguros, menos as despesas administrativas.

LUCRO PATRIMONIAL - a parte do lucro bruto relativo exclusivamente s receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes.

"M"M F - agir de modo contrrio lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a m f, considerada e consubstanciada na legislao de quase todos os pases, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevncia.

MORTE VOLUNTRIA - a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, pargrafo nico do Cdigo Civil Brasileiro, so assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicdio premeditado por pessoa em seu juzo. A legislao brasileira no admite o seguro de tais riscos. MUTUALISMO - princpio fundamental, que constitui a base de toda operao de seguro. pela aplicao do princpio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuzos que a realizao de tais riscos lhes poderia trazer. MTUO - vrias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuzo que a qualquer delas possa advir, em conseqncia do risco por todas corrido.

"N"NO-PROPORCIONAL ( non proportional) - termo genrico que indica as formas de resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss.

NATUREZA DO RISCO - a expresso usada para indicar a espcie ou qualidade do objeto segurado.

NEGLIGNCIA - a omisso, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigao. , no seguro, considerada especialmente na preveno do risco ou minorao dos prejuzos.

NOTA DE COBERTURA (Cover) - documento pelo qual o ressegurador garante cedente a cobertura de determinados riscos antes de assinar o tratado.

NOTA DE SEGURO - um documento de cobrana que acompanha as aplices e endossos remetidos ao banco cobrador.

"O"OBJETO DO SEGURO - a designao genrica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigaes, direitos ou garantias.

OPERADORAS DE ADMINISTRAO DE PLANOS - so aquelas que trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que so planos coletivos, normalmente com elevado nmero de usurios, onde o risco no transferido para terceiros, sendo o custo total da assistncia mdica assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas no assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de prestao de servios mdico hospitalares, cobrando uma taxa de administrao.

OPERADORAS DE AUTO GESTO - so empresas que praticam o auto seguro, s que neste caso, a prpria empresa patrocinadora do benefcio define sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere estruturao de recursos prprios (ambulatrios, clnicas, etc), montagem de rede credenciada e sistemas informatizados, sendo responsvel por toda administrao do plano.

OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO - so aquelas operadoras que possuem rede prpria de prestao de servios.

"P"PARTICIPAO NOS LUCROS - importncia com que a entidade cedente participa dos lucros que o ressegurador obtem do negcio cedido por ela.

PENALIDADE - sano prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador est sujeito aplicao de certas penalidades por descumprimento das obrigaes decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA MXIMA PROVVEL - a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador dever considerar a perda mxima provvel, que uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteo contra o risco normalmente esperado.

PERDA TOTAL - d-se perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, imprprio ao fim a que era destinado.

PLANO DE SADE - d cobertura aos riscos de assistncia a sade atravs de servios prprios ou credenciados.

PLENO (retained line) - parte do risco retido pela cedente no resseguro excedente de

responsabilidade.

PLURIANUAIS - so assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

PRAZO CURTO - assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

PREJUZO OPERACIONAL (Underwrinting loss) - quando o coeficiente combinado de sinistralidade e despesas maior do que 100%. O oposto disso o que chamamos de lucro de subscrio.

PRMIO - a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRMIO ADICIONAL - um prmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PRMIO FRACIONADO - o prmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento. PRMIO MNIMO (minimum premium) - prmio que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase de clculo definitivo, o prmio mnimo considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido.

PRMIO NO GANHO ( Unearned premium) - o montante em dinheiro que a seguradora ter que devolver em cada aplice se a mesma fosse cancelada.

PRMIO PURO - o prmio calculado pelo segurador para uma determinada cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face ao pagamento da indenizao ao segurado.

PRESCRIO - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigaes.

PROBABILIDADES - diz-se da possibilidade de realizao de um determinado evento. A probabilidade pode ser matemtica ou estatstica.

PROPORCIONAL (proportional) - termo genrico que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatrio).

PROPOSTA - frmula impressa, contendo um questionrio detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

PRO-RATA - diz-se do prmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato. PULVERIZAO DO RISCO - distribuio do seguro, por um grande nmero de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, no venha a constituir, por maior que seja a sua importncia, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

"R"RATEIO - a clusula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuzo, de maneira proporcional ao valor real dos bens

REGISTRO GERAL DE APLICES - livro onde so inscritas as aplices emitidas pelas sociedades seguradoras.

REGULADOR DE SINISTROS - a pessoa fsica ou jurdica, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuzos sofridos em decorrncia do sinistro, indicando a causa, natureza e extenso das avarias. Tambm responsvel pela verificao da cobertura do sinistro de acordo com os termos da aplice.

REINTEGRAO (reinstatement) - um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegrao corresponde ao limite de resseguro acordado. O nmero de reintegraes pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um prmio adicional.

RENNCIA A SUB-ROGAO (Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece que uma pessoa ou organizao no responsabilizar uma outra por reclamaes.

RESERVA DE RISCO NO EXPIRADOS ( Unearned premium reserve) - uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros.

RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) - a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monetrio total que ser pago no futuro por um sinistro que j tenha ocorrido.

RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NO AVISADOS (INCOME BUT NOT REPORTED) - a importncia retirada dos prmios pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos mas no avisados s Seguradoras.

RESERVA MATEMTICA - a importncia retirada dos prmios pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.

RESERVA TCNICA - termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos

eventuais dos riscos assumidos e no expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

RESSARCIMENTO - o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenizao paga ao segurado, conseqente de evento danoso provocado culposamente por algum.

RESSEGURADOR - aquele que aceita, em resseguro, as cesses feitas pelo segurador direto.

RESSEGURO - operao pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitao de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prmio recebido.

RESSEGURO CATSTROFE (Catastrophe Reinsurance) - uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um limite especfico, indeniza a companhia cedente em excesso a uma reteno fixada, em relao ao acmulo de sinistros resultantes de uma ocorrncia catastrfica, ou srie de ocorrncias, decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo catstrofes tambm podem ser subscritos em bases agregadas, sob as quais a proteo dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas catstrofes que ocorrerem durante um perodo de tempo (normalmente um ano).

RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss) - uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada reteno. O resseguro de excesso de danos compreende vrios tipos de resseguro, tais como o resseguro catstrofe, o resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorrncia e resseguro excesso de danos no agregado.

RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance) - resseguro de riscos individuais para a oferta e aceitao no qual o ressegurador detm a "faculdade" de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente.

RESSEGURO PROPORCIONAL - um termo genrico para descrever todas as formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e prmios com a companhia cedente.

RETENO - o valor bsico da reteno, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela cincia atuarial.

RETROCESSO - operao realizada pelo ressegurador que consiste na cesso de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. RISCO - o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual feito o seguro. O risco a expectativa de sinistro. Sem risco no pode haver contrato de seguro.

"S"

SALVADOS - so as coisas com valor econmico que escapam ou sobram do sinistro.

SEGURADOR - empresa legalmente constituda para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.

SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prmio da outra parte, a obrigao de pagar a esta, ou pessoa por ela designada, determinada importncia, no caso da ocorrncia de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

SEGURO AJUSTVEL - a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor so suscetveis de variaes constantes.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer prejuzo real coberto, at o limite da importncia segurada e no invoca a regra proporcional, isto , no se aplica, em qualquer hiptese, a clusula de rateio.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - aquele pelo qual so indenizados os prejuzos at o valor da importncia segurada, desde que o valor em risco no ultrapasse determinado montante fixado na aplice. Caso este valor seja ultrapassado o segurado participar dos prejuzos como se o seguro fosse proporcional. SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrncia de sinistro de montante superior importncia segurada naquela condio.

SEGURO A PRAZO CURTO - o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo determinado, geralmente, pelos ndices constantes de uma tabela de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO - aquele contratado por perodo superior a 1 (um) ano e, geralmente, com durao mxima de 5 (cinco) anos. Seu custo calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) no existem seguros a prazo longo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas mdicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou temporria do segurado, num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos.

SEGURO DE AUTOMVEIS - o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos veculos terrestres de propulso a motor, bem como a seus reboques, desde que no trafeguem sobre trilhos.

SEGURO FIANA - aquele que protege o segurado do no cumprimento de uma obrigao

especfica a cargo do devedor principal ou afianado.

SEGURO DE FIDELIDADE - tem por objetivo garantir o empregador por prejuzos que venha sofrer em conseqncia de roubo, furto, apropriao indbita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimnio, previstos no Cdigo Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatcio.

SEGURO DE GARANTIA - um seguro destinado aos rgos pblicos da administrao direta e indireta que por fora de norma legal devem exigir garantias de manuteno de oferta (concorrncia) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se tambm s empresas privadas que, nas suas relaes contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de servios e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.

SEGURO DE INCNDIO - o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incndio, raio e exploso ocasionada por gases domsticos e suas conseqncias , tais como desmoronamento, deteriorao de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providncias para o combate ao fogo, salvamento e proteo dos bens segurados e desentulho do local.

SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se a pessoas jurdicas (indstrias, comrcio e prestadores de servio). Tem como objetivo a preservao do movimento de negcios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos nveis anteriores ocorrncia de um sinistro.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigncia do contrato de seguro.

SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo constitudo de vrias modalidades com cobertura multirisco, cuja grande caracterstica a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excludos.

SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - d cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instalao e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construo e Seguro de Quebra de Mquinas. SEGURO DE RISCOS DE PETRLEO - seguro de bens e responsabilidade, relativo s atividades ligadas direta ou indiretamente s operaes de prospeco, perfurao e produo de petrleo e/ou gs no mar e em terra.

SEGURO DE TRANSPORTE - garante ao segurado uma indenizao pelos prejuzos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em martimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodovirio e ferrovirio) e areo.

SEGURO DE VIDA - aquele em que a durao da vida humana serve de base para o clculo do

prmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficirio do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.

SEGURO EM GRUPO - o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos so as pessoas seguradas.

SEGURO PLURIANUAL - assim chamado o seguro para vigorar por vrios anos.

SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificao geral.

SEGURO SADE - o seguro sade d cobertura aos riscos de assistncia mdica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do servio mdico/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na aplice.

SEGURO SOCIAL - seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doena, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

SINISTRO - termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SLIP - documento com clusulas, condies e excluses principais do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao ressegurador na fase de colocao.

SOLVNCIA - qualidade ou condio de solvente. Diz-se da situao de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

STOP LOSS - forma de resseguro cuja funo equilibrar o resultado das operaes de um ramo, limitando o impacto financeiro causado cedente pelo comportamento negativo ou devido a exposies de riscos incontrolveis ou imprevisveis. O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade, at um limite combinado. Prioridade e limite mximo de cobertura so fixados de acordo com o volume de prmios ressegurados.

SUB-ROGAO - A sub-rogao tem lugar no seguro quando, aps o sinistro e paga a indenizao pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e aes que o mesmo tem de demandar o terceiro responsvel pelo sinistro.

SUBSCRITOR (Underwriter) - pessoa encarregada de subscrever riscos.

SUBSCRIO DE RISCOS - a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que sero aceitos e quais sero rejeitados. Os subscritores decidem tambm a amplitude da cobertura que as seguradoras esto dispostas a conceder e o preo para conced-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-seleo de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores iro comprar seguro quando o prmio baixo em relao ao risco), bem como estudam todas as solues razoveis que possam estar disponveis.

"T"TBUA DE MORTALIDADE - Quadro que apresenta para um nmero determinado de indivduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivncia, nas diversas idades. TARIFA - Relao das taxas correspondentes a cada classe de risco. de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prmio relativo ao seguro que lhe proposto. TARIFAO ESCALONADA (schedule rating) - a tarifao escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar crditos (descontos) ou dbitos (agravaes) quando estes podem identificar algumas caractersticas que no so consideradas no mtodo de taxao estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado especfico.

"U"UNIDADE DE RISCO (Exposure unit) - a unidade padro utilizada para a taxao de risco.

"V"VALOR ATUAL - o valor da coisa sinistrada, deduzida a depreciao pelo uso, idade, estado de conservao e avarias que tiver sofrido reconstruo.

VALOR DE NOVO - o valor da coisa no seu estado de novo.

VALOR DO SEGURO - importncia dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenizao e pagamento do prmio. VALOR EM RISCO - o valor total que est exposto perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar. VCIO INTRNSECO - a condio natural de certas coisas, que as torna suscetveis de se destruir ou avariar, sem interveno de qualquer causa extrnseca. VCIO PRPRIO - diz-se de todo germe de destruio, inerente prpria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deteriorao. FONTES Dicionrio de Seguros por AMILCAR SANTOS Publicao No 23 do Instituto de Resseguro do Brasil - 2o Edio

Dicionrio de Seguros - Alexandre Del Fiori Dicionrio de Seguros - FUNENSEG Glossrio de Termos Tcnicos de Seguros The Home Insurance Company Como Funciona o Seguro - BARRY D. SMITH e ERIC A WIENING Seguros Privados - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO