TERMO: Decisório. FEITO: Recurso Administrativo ...
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TERMO: Decisório.
FEITO: Recurso Administrativo.
REFERÊNCIA: Edital RDC Eletrônico nº 0258/2020-09.
OBJETO: Contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos
especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e
restauração rodoviária, sob jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado
Paraná, constantes no PPA 2020/2023.
PROCESSO: 50609.000932/2020-33.
RECORRENTES:
PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA
JDS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
STRATA ENGENHARIA LTDA
ECOPLAN ENGENHARIA LTDA
GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
CONTRARRAZÕES: Não apresentadas.
RECORRIDO: Comissão Permanente de Licitação - SR-DNIT/PR.
I – Das Preliminares
RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente, por meio do sistema eletrônico
COMPRASNET, pelas empresas Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda, JDS -
Engenharia e Consultoria Ltda, Siscon Engenharia e Consultoria Ltda, Strata Engenharia Ltda,
Ecoplan Engenharia Ltda e Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda, devidamente
qualificadas na peça inicial, CONTRA as suas respectivas desclassificações no certame do Edital
em epígrafe – processo licitatório nº 50609.000932/2020-33.
II – Das formalidades
Cumpridas as formalidades legais, registramos que todas as licitantes foram comunicadas da
interposição e trâmite dos RECURSOS ADMINISTRATIVOS, através do site
www.gov.br/compras.
V – Da análise dos Recursos
Primeiramente, há de se salientar que, conforme Nota Técnica nº:
301/2020/CLSO/CGCL/DAF/DNIT SEDE (Documento SEI nº 6385736), elaborada pela
Coordenação de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia, “cabe à área técnica
demandante examinar a exequibilidade da proposta com base no orçamento por ela realizado,
uma vez que esta detém a expertise necessária para verificar se a licitante conseguirá cumprir
com o contrato”.
Desta feita, tendo em vista que os Recursos Administrativos interpostos insurgem-se contra as
análises de exequibilidade realizadas pela Área Técnica Demandante, a mesma foi consultada
para pronunciamento acerca dos referidos Recursos.
Consultada, a Área Técnica Demandante se pronunciou da seguinte forma “Trata-se dos
recursos emanados pelas empresas PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA,
JDS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA,
STRATA ENGENHARIA LTDA, ECOPLAN ENGENHARIA LTDA, GEOSISTEMAS ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA.
Inicialmente observamos que, entre outros, é conteúdo dos citados recursos a narrativa de
que a Administração deve selecionar a proposta de menor valor global, amparado pelo tipo de
licitação realizada (“Menor Preço”). Entretanto, aclaramos que a modalidade de RDC realizada
com critério de julgamento de “Menor Preço”, objetiva a obtenção do maior desconto
possível, desde que atendidos os critérios mínimos de qualidade, em consonância do artigo 19
da Lei nº 12.462/2011.
Sendo assim, constata-se o equívoco das requerentes, uma vez que a escolha da
Administração não deve ser pautada considerando exclusivamente o menor preço, mas sim,
aliado a isto, deve-se observar concomitantemente o atendimento a todos os critérios que o
instrumento convocatório e seus anexos, somado ao determinado em lei, prezando, desta
maneira, pela qualidade e desprendimento do erário afim do serviço contratado.
Vale rememorar que, conforme citado nas decisões exaradas por esta área técnica do processo
licitatório 258/2020, o item 14.7.1 do edital aclara que:
“Consideram-se inexequíveis as propostas com valor global inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores:
a) Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor
do orçamento estimado pela administração pública, ou b) Valor do orçamento estimado pela
Administração Pública.”
Não obstante ao item 14 supramencionado, o Acórdão TCU nº 697/2006-Plenário, proferido
pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, mencionou:
"9. A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar que a
administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajosos em relação à
contratação direta no mercado, ou inexequíveis/irrisórios, que comprometam a satisfação do
objeto almejado com consequências danosas à administração”.
No que se refere à inexequibilidade, a compreensão deve ser sempre no sentido de que a
busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a
administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o
comprometimento da regular prestação contratada, com base no princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado.
Esta autarquia federal possui experiência em variados contratos, em diversas unidades
federativas, que não se lograram eficiente em virtude do planejamento ineficaz de algumas
contratadas quanto à elaboração de sua proposta no que concerne ao conhecimento integral
do Objeto a ser contratado, bem como, do preço a ser ofertado. Onde, em processos
relacionados à Procedimentos Administrativos para Apuração da Responsabilidade da Pessoa
Jurídica (P.A.A.R.), decorrentes do descumprimento de compromissos contratuais por parte da
contratada, há de se evidenciar que boa parte dos motivos que resultaram na abertura do
P.A.A.R., foi a reverberação dos baixos preços ofertados, resultando na ineficiência dos
contratos.
Tais experiências devem ser levadas em consideração pela administração pública, de modo a
ater a responsabilidade do emprego do recurso público, evitando postergamento do início ou
enclausuramento das ações/atividades de obras e serviços públicos que, por conseguinte,
impactarão os produtos/serviços entregues/prestado aos cidadãos, ou seja, objetivando ações
que não comprometam a satisfação do fim almejado com padrão de qualidade e excelência
que permitam a mitigação de consequências danosas à administração e seus administrados.
Vale ratificar que a Administração Pública objetiva trabalhar em favor do interesse público e
dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Outrossim, o sistema de transporte
terrestre, composto pela malha rodoviária federal, entre outros, relaciona-se diretamente com
o desenvolvimento da região. Sendo a malha rodoviária federal brasileira administrada pelo
DNIT, com exceção a aproximadamente 10% da malha concedida atualmente (sob
responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres), o que demonstra a ampla
importância desta autarquia federal para o desenvolvimento da nação.
Sendo assim, ressalte-se que o interesse em obter a proposta mais vantajosa não legitima a
aceitação de proposta inexequível, bem como não se justifica a omissão por parte da
administração pública quanto à necessidade de solicitar informações
complementares/diligências que comprovem a exequibilidade do contrato a ser firmado.
Destarte, pelo princípio da isonomia, independentemente da licitante se enquadrar ou não no
cálculo da exequibilidade da lei (conforme estabelecido no item 14 do edital), ressaltamos que
TODAS as proponentes tiveram o tempo adicional disponibilizado no ato de convocação para
comprovar analiticamente a exequibilidade da proposta à época ofertada, pois foi dada a
oportunidade das licitantes, em um prazo de 48 horas, para o atendimento aos critérios
estabelecidos no certame licitatório em tela (24 horas previstas em Edital mais 24 horas para
justificativas de exequibilidade).
Considerando que, dentre outros aspectos, na elaboração da proposta, o fornecedor deve
demonstrar, bem como cumprir quando firmado contrato com este ente público, com todas as
obrigações trabalhistas, e garantir o pagamento do piso de cada categoria profissional,
conforme item 22.21 do edital:
“Quando da contratação de profissionais para ser vinculados ao contrato que será celebrado
com a Superintendência Regional, a empresa vencedora deverá cumprir as exigências Sindicais
e/ou de Conselhos Profissionais, quanto aos valores mínimos de salários estabelecidos para a
categoria profissional correspondente, conforme disposto na Tabela de Preços de Consultoria
do DNIT, oficializada pela Instrução de Serviço/DG nº 03, de 07 de março de 2012, publicada
no Boletim Administrativo nº 010 de 05 a 09 de março de 2012”.
Considerando que a apresentação da proposta de preço, bem como as devidas justificativas de
exequibilidade não compõe apenas mero formalismo por parte deste ente público, mas abarca
como premissa a análise de documentos essenciais que comporão informações contratuais,
cabendo a licitante apresentar em sua proposta aquilo que é pretendido dentro do âmbito
legal.
Considerando que, independentemente dos critérios de exequibilidade previstos em lei, é
dever da proponente atender/respeitar as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório, bem como no ato de convocação para apresentação da proposta, ou seja,
àquelas que foram solicitadas, tiveram a obrigação apresentar as composições dos produtos 1,
2, 5A, 8 e 10, conforme justificativas apresentadas pela comissão de licitação, reiteradas vezes,
em consonância com o preconizado pelo edital 258/2020, bem como o determinado em lei.
Sendo assim, em virtude do cálculo da exequibilidade conforme lei, a partir da convocação da
Proponente SIMEMP SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, foi trazido no ato de convocação
para apresentação da proposta, o entendimento já aclarado nos itens 14.8 e 14.9 do edital,
onde ficam evidenciados os critérios a serem levados em consideração quanto à
exequibilidade da proposta ora ofertada, não se restringindo apenas ao cálculo da
exequibilidade exposta em lei, pois, como apresentado ainda nos próximos parágrafos, há
vasta base legal que ampara as ações realizadas por esta autarquia.
Ressalta-se que ambos itens (14.8 e 14.9) complementam a aferição da exequibilidade por
parte desta contratante, trazendo à luz do processo, o entendimento que a exequibilidade da
proposta TAMBÉM deve atender aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório e
seus anexos.
Ante o exposto, é cediço que será OBRIGAÇÃO, daquela que firmar contrato com este ente
público, o cumprimento quanto às exigências sindicais/salariais, como indicado no item 22.21
do edital. Sendo assim, de maneira precedente, é DEVER da licitante atender aos critérios
especificados no edital e seus anexos, sendo fundamental que a licitante apresente preços de
mão de obra, entre outros, harmônicos com o permitido em lei, comprovando em em viés
analítico, a exequibilidade da proposta ofertada. Destarte, cabe a cada proponente apresentar
sua proposta fundamentada com base legal, não especificamente por isto, mas em especial
quando tal item é solicitado por aquele que tem intenção de contratar. Vejamos:
Para efeito de complementação, vale ressaltar que a legislação relativa ao Regime
Diferenciado de Contratação aclara que:
“Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento
estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública;
ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento
convocatório, desde que insanáveis.” (grifo nosso)
Logo, com base sólida e legal, não há o que se questionar quanto às solicitações de
comprovação de exequibilidade exigida por esta administração pública.
Observa-se também que os recursos em tela apresentam discordância no que se refere ao
critério de linearidade. O citado dispositivo é utilizado por esta Administração Pública
objetivando impossibilitar o conhecido “jogo de planilha”, prática ilegal, que torna
efetivamente desvantajosa uma proposta que, inicialmente, apresentara como a mais benéfica
para o erário. Sobre o tema, verifica-se o disposto no item 14.11 do edital, que guia:
“O percentual de desconto apresentado pelos Licitantes deverá incidir linearmente sobre os
preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório, nos
termos do Parágrafo único. do Art. 27 do Decreto n° 7.581/2011.”
Ressalta-se ainda que a citada regra é prevista pelo § 3º do art. 19 da lei nº 12.462/2011. Ante
o exposto, é evidente que a linearidade é um item taxativo previsto na legislação, no edital de
contratação, bem como critério obrigatório a ser observado nas propostas apresentadas.
Outrossim, a título de exemplo, para o Produto 02 (Acompanhamento Técnico, Ambiental e
Controle de Obras), verifica-se que em cálculo simplificado da área técnica desta autarquia,
mesmo que sejam considerados valores irrisórios para os insumos (veículos, computadores,
tablets, entre outros), o que é vedado, o critério da senioridade, as bases mínimas salariais
imputadas pela lei e Convenções Coletivas de Trabalho (observando o mínimo por lei
permitido relacionado aos subitens que compõe os grupos A, B, C, D e E do Detalhamento dos
Encargos Sociais, que leva a obter um percentual para os encargos em torno de 70,00%),
obtém-se um percentual de desconto proposto aquém de grande parte das desclassificadas.
Pois bem, aplicando corretamente e atentamente todos os mínimos exigidos em lei, bem
como valor irrisório para insumos (mesmo que vedado), o preço ofertado no Produto 02 orbita
um valor unitário de R$97.751,01 (aproximadamente um valor total de R$ 3.519.036,36).
Ora, não sendo o Produto 02 o único parâmetro norteador para se verificar a exequibilidade da
proposta (logicamente), porém, daquelas que APRESENTARAM as composições dos produtos
1, 2, 5A, 8 e 10 e tentaram lograr êxito com as justificativas de exequibilidade encaminhadas
para este processo licitatório, não conseguiram, ao menos para os citados produtos, atender
aos critérios do certame. Deste modo, como pode-se questionar a legitimidade da necessidade
deste ente público em verificar se este e demais itens da proposta são exequíveis ou não, de
maneira que os recursos públicos sejam aplicados com EFICÁCIA em um dos setores de maior
importância para o desenvolvimento de uma nação, a infraestrutura rodoviária?
A discussão aqui orbita em serviços de imensa responsabilidade perante a uma população que
contribui diariamente para que esta autarquia e demais entes da administração direta e
indireta, delegados ou não, tomem ações adequadas para o desenvolvimento do país, cabendo
a cada licitante observar, sem negligenciar, seus limites para ofertar os lances e, à
administração pública, cabe averiguar se há equívocos ou não, dentro dos limites desta e do
certame, àquele lance e proposta à época exarada.
Ademais, é cediço que algumas das concorrentes possuem estruturas, equipamentos, entre
outros, que, em virtude de serem de propriedade destas ou de terceiros (mesmo que já
depreciadas ou não), possibilitam maior competitividade no momento de ofertar o lance,
sendo de inteira responsabilidade da licitante atentar-se a insumos que serão necessariamente
adquiridos durante o desenvolvimento das atividades contratadas.
A título de exemplo elenca-se o item veículo Sedan 71 a 115 CV. A licitante deve contabilizar
em seus cálculos o mínimo estimado para o consumo de combustível, onde, pôde-se observar
em diversas propostas, valores relacionados a este item, que, de forma clara, não cobrem
minimamente os gastos necessários com combustível para que as atividades contratadas
sejam empreendidas nas devidas condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus
anexos.
Sendo assim, como já citado pela área técnica em seus pareceres, rememoramos que a tabela
de consultoria do DNIT considera que o veículo percorrerá uma quilometragem média de
3.000 km ao mês. Ou seja, fica evidente que o preço ofertado deve abarcar custos que
comportem adequadamente o deslocamento de cada veículo, em cada produto, para
desenvolver as atividades dentro das condições estabelecidas no contrato a ser firmado.
Outrossim, diferentemente do afirmado por parte das licitantes nos recursos emanados, deve-
se levar a devida atenção que o certame em tela não se restringe apenas a atividade de
supervisão, mas, conforme claramente dito no teor do edital e seus anexos, o contrato a ser
firmado abrange um escopo mais amplo, envolvendo serviços técnicos especializados para
elaboração de projetos, apoio à fiscalização no âmbito de consultoria ou relacionado a
segurança viária em levantamentos de retrorrefletância, apoio para realização de
levantamentos de ICM/ICMNP, obtenção de dados para apoio nos estudos de tráfego
(contagem volumétrica/classificatória), entre outros, evidenciando que, mesmo tão claro e
límpido o teor da informação do edital, parte destas licitantes que recorreram
negligenciaram/ignoraram a abrangência do escopo das atividades a serem
contratadas.ao<http://contratadas.ao> escopo das atividades a serem contratadas.
Ao que se refere o teor dos subitens 12.15, 12.18 e 12.19 do edital, no recurso exarado é
alegado que a equipe desta autarquia, responsável pelos julgamentos em tela, omitiu-se
diante da importância do conteúdo dos subitens acima listados, para que, em possibilidade
imputada por esta interessada, sua proposta viesse a ser habilitada, sendo alegado pelas
participantes que foram itens editalícios “desprezados na análise que culminou na
desclassificada da recorrente”. Ora, como é visto no excerto apresentado no parágrafo
seguinte, a afirmação tende a agarrar-se em mera interpretação realizada pela interessada,
chegando a ficar evidenciado a agudez do esforço empreendido em virtude do anseio de
sagrar-se habilitada na proposta de preço ou, de maneira indevida, prejudicar o bom
andamento do processo licitatório, conforme segue:
“iii) os itens 12.18. e 12.19. do mesmo ato convocatório, também desprezados na decisão
recorrida, ratificam a impossibilidade de desclassificação da recorrente, uma vez considerar
que o proponente, ao apresentar sua oferta, se obriga ao cumprimento das disposições nelas
contidas, ressaltando que os descontos ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa
de lances, são de sua exclusiva responsabilidade, não lhe assistindo o direito de pleitear
qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto” (grifo nosso)
Agora analisemos corretamente o que é compreendido dos itens 12.18 e 12.19:
“12.18. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das
disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o ANEXO I – Projeto Básico,
assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como
de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades
e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua
substituição.
12.19. Os descontos ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de
exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer
alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.”
Bem, como visto no texto do edital, não há citação, não há referência e, de forma absoluta,
nada que afirme a impossibilidade de desclassificação da licitante em virtude de erros, falhas,
omissões, ilegalidades, entre outros, por simples previsão de força contratual, onde a segunda
parte argumentada pela licitante não necessariamente restringe a primeira parte (a
desclassificação). O texto do edital ratifica aos interessados que a apresentação da proposta,
contendo ou não itens em desacordo por parte da proponente, se em conformidade com o
que dispõe o Projeto Básico, não será motivo suficiente para que a citada deixe de cumprir
com o disposto nos termos firmados, sendo o ocorrido de exclusiva responsabilidade da
licitante não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro,
omissão ou qualquer outro pretexto.
Ratificamos também que a interpretação seletiva do edital, se não analisada com cautela,
possivelmente atribuirá danos à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração,
sendo tal ação fruto de desídia daquele que o faz, ou seja, não é admitida a vinculação de
recortes ou trechos de forma isolada, objetivando compelir informações desconexas ao
contexto geral do instrumento convocatório e seus anexos.
Ainda nesta seara, fica mais evidente o equívoco na interpretação das requerentes, quando
trazemos à luz o que menciona o item 14.5 do edital:
“14.5. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo
VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que:
14.5.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital;
14.5.2. contenha vício insanável ou ilegalidade;
14.5.3. não apresentar as especificações técnicas exigidas no ANEXO I – Projeto Básico e/ou
anexos;
14.5.4. Apresentar, na composição de seus preços:
14.5.4.a. taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I. inverossímil;
14.5.4.b.custo de insumos em desacordo com os preços de mercado;
14.5.4.c.quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para compor
a unidade dos serviços.“
Complementarmente podemos verificar que a legislação vigente elucida que as propostas
SERÃO DESCLASSIFICADAS nos casos que não tenham sua exequibilidade demonstrada,
quando exigido pela administração pública, entre outras possibilidades, logicamente, aqui já
citadas, bem como nos demais pareceres exarados por esta área técnica no decorrer do
certame.
Considerando que todas as análises desta área técnica demandante se basearam estritamente
ao que é determinado no instrumento convocatório, seus anexos e legislação vigente.
Considerando que a lei permite à administração pública realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada e que, para o
caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de
sobrepreço, considera-se o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados
relevantes.
Considerando que para todas as licitantes sempre foi solicitado o envio das composições 1, 2,
5A, 8 e 10, sendo (à mesma época) também manifestado por esta autarquia federal as
orientações quanto ao respeito aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório e seus
anexos, de maneira fosse entregue pela licitante maiores detalhes para avaliação da
exequibilidade da proposta (levando em consideração os critérios de participação dos
profissionais nos produtos, conforme item 25.3.8 do edital, os valores mínimos estabelecidos
para cada categoria, observando a senioridade para os profissionais de nível superior, bem
como a linearidade do desconto).
Considerando que foi disponibilizado por este ente público, no item Arquivos de Licitação, no
sítio http://www1.dnit.gov.br/editais/consulta/resumo.asp?NUMIDEdital=8015, dados do
processo, bem como diversos esclarecimentos sobre este certame, de maneira a antecipar
todas as informações necessárias e suficientes (edital, avisos, esclarecimentos e link completo
de acesso público ao processo), para o completo atendimento aos critérios estabelecidos por
este ente público (linearidade, valores mínimos salariais, senioridade, a não computação de
valor inverossímil, bem como a não apresentação de custos não compatíveis com os valores de
mercado, entre outros itens pontuados no processo).
Vale lembrar que o projeto básico traz claramente que não é permitido alterações nas
quantidades dos profissionais e demais itens que compõe os produtos deste edital, devendo
ser enviado as planilhas com indicação dos quantitativos de profissionais (nível superior,
técnico e administrativo) com suas respectivas categorias e níveis funcionais, de
equipamentos, de veículos, de Imóveis e de Mobiliário, EXATAMENTE IGUAIS aos integrantes
das planilhas que compõem cada um dos 17 (dezessete) produtos e/ou subprodutos, quando
for o caso, do Orçamento Referencial do DNIT (item 30, projeto básico).
Ainda nesta seara, o item 14, indica que não é permitido, sob pena de desclassificação,
apresentar quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para
compor a unidade dos serviços contratados. Sendo assim, como reforçado no item 30 do
projeto básico, as quantidades do orçamento referencial devem permanecer exatamente
iguais.
Outrossim, este item (14) veda, também, a modificação na metodologia dos cálculos
relacionados aos encargos sociais e/ou BDI, de forma que não seja apresentado na proposta
alterações que imputem em aplicação de taxa inverossímil.
“14.5. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo
VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que:
(...)
14.5.4. Apresentar, na composição de seus preços:
14.5.4.a. taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I. inverossímil;
(...)” (grifo nosso)
No que se refere a proporcionalidade dos salários dos profissionais de ensino superior, esta é
informação vinculada a metodologia da Tabela de Consultoria do DNIT, oficializada pela
Instrução de Serviço/DG nº 03/2012 deste ente público federal, publicada no Boletim
Administrativo nº 010 de 05 a 09 de março de 2012, onde esta foi utilizada no certame em
curso, constando claramente a informação do uso do dito documento no edital, assim como
nos diversos questionamentos esclarecidos pela contratante. Isto posto, fica evidente que o
critério da proporcionalidade não contradiz a regra da não utilização de preços superiores aos
do orçamento referencial, sendo a afirmativa inversa um equívoco daquele que o faz.
Nesta seara, também destacamos que a Tabela de Consultoria do DNIT é um documento oficial
com o objetivo de estabelecer, além do referencial obtido no mercado, premissas e diretrizes
referentes à determinação dos custos referenciais de insumos, despesas e instalações, os quais
são resultados de ampla pesquisa de mercado do DNIT em parceria com outros institutos e
órgãos federais. Desta maneira, nota-se que este é um instrumento balizador para construção
das propostas de preço das licitações do DNIT e que deve ser obedecido quanto às premissas
de senioridade ali estabelecidas.
Entende-se por senioridade a definição hierárquica profissional que estabelece níveis de
maturidade, complexidade, experiência e responsabilidade para os profissionais que irão
compor o contrato. Desta forma, a delimitação das posições estabelecidas em edital visa
garantir a qualidade necessária para cara produto entregue no contrato a ser firmado. Assim,
considerando a necessidade e complexidade dos níveis profissionais estabelecidos, julga-se
coerente a premissa estabelecida pela referida Tabela de Consultoria, que é (por obrigação)
considerada nas análises das propostas do presente certame, onde os profissionais
hierarquicamente superiores possuem, em todo o histórico convencional do mercado, salários
maiores que aqueles com menor experiência.
Todas as informações são públicas e foram disponibilizadas adequadamente no sítio eletrônico
desta autarquia, cabendo a cada participante a obrigação de leitura para completo
entendimento ao que é esperado por este ente público ao firmar contrato e, em caso de
possíveis esclarecimentos adicionais, relacioná-los e enviá-los, no endereço e prazo estipulado
em edital, para esta autarquia federal.
Quanto às composições solicitadas para verificação da exequibilidade, este ente público guiou-
se pelo princípio da eficiência, buscando adentrar aos detalhes da proposta de forma célere e
assertiva para, em caso de não sanar todas as eventuais dúvidas da área técnica, diligenciar
novos itens para confirmar a exequibilidade da proposta ofertada. Para tal, foi disponibilizado
prazo igual para cada licitante entregar as citadas composições.
De tal modo, mesmo que de forma estampada na lei, se por assim ver necessário, afim de
examinar a exequibilidade, a contratante, a qualquer momento do processo licitatório, tem
autonomia para fazer uso desta ferramenta (diligências), bem como o dever, na figura de ente
público, afim de averiguar a exequibilidade da proposta ora ofertada. Resta evidenciado a falta
de atenção destas recorrentes quanto à legislação que norteia licitações de obras e serviços
públicos, bem como ao completo teor do edital, vejamos:
“(...) Essa demanda gerou uma situação inusitada, já que em momento algum, anterior à fase
de disputa, as Licitantes foram informadas que possivelmente as planilhas dos Produtos 01, 02,
05A, 08 e 10 deveriam ser apresentadas detalhadamente no caso de diligência.” (grifo nosso)
Ora, visto tudo que já foi aclarado quanto à legitimidade de diligenciar maiores detalhes no
certame em tela, não sendo necessário ratifica-lo outra vez com foco a não recorrer a
prolixidade, vejamos então o que traz aos interessados o edital 258/2020, em seus itens 14.7,
14.8 e 14.9:
“14.7. A COMISSÃO de Licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da
proposta ou exigir do Licitante que ela seja demonstrada.
(...)
14.8. A administração conferirá ao Licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da
sua proposta.
14.9. Na hipótese acima, o Licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível
com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes
de produtividade adotados nas composições do valor global.” (grifo nosso)
Ademais, o entendimento descrito é corroborado pelo Plenário do Tribunal de Contas da
União, que aclara:
“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias,
especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a
habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover
diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base
para a tomada de decisão da Administração.” (Acórdão 3418/2014 – Plenário)
Ante o exposto, diferente do que é sustentado nos recursos em tela, fica ainda mais evidente
que as diligências realizadas por esta administração embasaram-se na lei, no instrumento
convocatório e em entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União.
Ainda nesta seara, fica evidente que nada agregaria ao processo e à administração
demandando todas as composições para aquelas licitantes que nem para o mínimo (5
composições demandadas) conseguem atender aos critérios do certame 258/2020. Sendo
assim, fica claro que esta ação é diretamente relacionada a eficiência e eficácia no processo
licitatório.
Quanto às práticas diversas em outras superintendências apontadas pelas requerentes, cabe
salientar que este ente autárquico, o DNIT, possui regimento interno próprio, que dispõe sobre
a organização e o funcionamento do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento,
aprovado pelo Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015.
No tocante aos editais citados pela recorrente (218/2020-RS, 196/2020-MG e 395/2019-MA),
todos vinculados a esta autarquia, há de se observar que os custos para a administração
pública por quilômetro da malha rodoviária, ofertados pelas interessadas, orbitam os valores
de R$ 16mil, R$ 12mil e 23mil, respectivamente, como visto na seguinte tabela.
Tabela 1 - Ofertas realizadas nos editais 218/2020-RS, 196/2020-MG e 395/2019-MA (DNIT)
Link para acesso externo:
https://sei.dnit.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?HJhA7S5z1x7wL
1U9stdBj4r-AtH5bnr-
vGhGSSaf8WFqXdMGmhJOVvIX7LgZ2twCgDlGspCLpUoZgc7IBvIVmMnTfa8xmq_2WcvNah7zq3
BbwEYDJH4HK-3TMQnkDbQo
Documento: 7348598
Analogamente aos valores obtidos e apresentados no parágrafo acima, para o certame
258/2020-PR (com vista a proposta de preço habilitada), obtêm-se um custo aproximado de
14mil reais/km, podendo observar através dos dados, a convergência do custo por quilômetro
contratado pela a administração pública.
Tabela 2 - Proposta habilitada no edital 258/2020 (DNIT)
Link para acesso externo:
https://sei.dnit.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?HJhA7S5z1x7wL
1U9stdBj4r-AtH5bnr-
vGhGSSaf8WFqXdMGmhJOVvIX7LgZ2twCgDlGspCLpUoZgc7IBvIVmMnTfa8xmq_2WcvNah7zq3
BbwEYDJH4HK-3TMQnkDbQo
Documento: 7348606
Destarte, aferir que não há proporcionalidade, bem como prejuízo ao erário em virtude das
conclusões contidas entre os recursos, apegando-se apenas ao percentual ofertado e
desprezando equivocadamente o valor do custo/quilômetro, onde este último demonstra-se
como parâmetro mais razoável para fins de análise simplificada, se coubesse ao tema, é um
forte indicador do quão sujeito a adversidades esta regional possivelmente absorveria em
caso de ineficácia nas análises precedentes, pois, a título de conhecimento, a proposta número
1 analisada ofertou um custo de R$ 5.964 por quilômetro, exageradamente abaixo da média
obtida nos certames das três unidades federadas trazidas no recurso desta recorrente.
Vinculado a isto, ressalta-se que, em virtude das características das malhas sob jurisdição de
cada regional, bem como o campo de atuação de cada SR, não cabe a esta Regional do DNIT no
estado do Paraná interferir nos processos licitatórios de outro estado federado, o que não é
foco do certame 258/2020, competindo apenas à cada superintendência a responsabilidade
sob seus contratos firmados.
Há de se destacar também que os demais motivos das desclassificações realizadas no certame
258/2020, estão devidamente registrados na ATA contida no processo SEI
50609.000932/2020-33, e por conta disso, não se faz necessária a repetição dos argumentos já
contidos na referida Ata quanto à desclassificação das requerentes.
Diante de todo o exposto, esta área técnica considera os apontamentos dos recursos trazidos
aos autos deste processo pelas empresas PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO
LTDA, JDS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA,
STRATA ENGENHARIA LTDA, ECOPLAN ENGENHARIA LTDA, GEOSISTEMAS ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA, não procedentes, visto que as propostas das empresas arroladas foram
julgadas desclassificadas por não atenderem aos critérios do certame licitatório 258/2020 e,
consequentemente, não lograram êxito na comprovação de exequibilidade da proposta
ofertada.
Sendo o que temos a considerar neste momento.”
Deste modo, as argumentações dos recursos administrativos interpostos pelas empresas
Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda, JDS - Engenharia e Consultoria Ltda, Siscon
Engenharia e Consultoria Ltda, Strata Engenharia Ltda, Ecoplan Engenharia Ltda e Geosistemas
Engenharia e Planejamento Ltda não estão em condições de serem aceitas.
VI – Da Decisão
Por todo o exposto, NÃO PROCEDEM os recursos interpostos pelas empresas Prosul Projetos
Supervisão e Planejamento Ltda, JDS - Engenharia e Consultoria Ltda, Siscon Engenharia e
Consultoria Ltda, Strata Engenharia Ltda, Ecoplan Engenharia Ltda e Geosistemas Engenharia e
Planejamento Ltda.
Curitiba, 19 de janeiro de 2021.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - SR-DNIT/PR