TERMO DE PARCERIA COM OSCIP BASE LEGAL: Lei Federal nº 9...
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TERMO DE PARCERIA COM OSCIP
BASE LEGAL:
Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999
Regulamenta a lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Decreto Estadual nº 23.218, de 19 de julho de 2007
Dispõe sobre a regulamentação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Lei Estadual nº 297, de 22 de agosto de 2007
Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Decreto Estadual nº 31.398, de 09 de dezembro de 2015, alterado pelos decretos nº 32.651/2017 e nº
33.570/2017
Regulamenta a lei nº 297, de 22 de agosto de 2007, e a lei nº 7.066, de 03 de fevereiro de 1998,
disciplina o Termo de Parceria e o Contrato de Gestão e dá outras providências.
Decreto Estadual nº 33.109, de 14/07/2017
Estabelece diretrizes sobre a celebração e execução de contratos de gestão e termos de parcerias com
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde do Maranhão e dá outras providências.
Conceito:
Termo de Parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da lei nº 9.790/99 (Fonte: lei nº 9.790/99, art. 9º).
LISTA DE SIGLAS:
DOE - Diário Oficial do Estado
OEP - Órgão Estatal Parceiro
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
SES - Secretaria de Estado da Saúde
SIS-C - Sistema de Informação de Contas
TCE - Tribunal de Contas do Estado
O requerimento de qualificação como OSCIP, endereçado ao
Secretário de Estado ou dirigente máximo pela pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, foi acompanhado dos
seguintes documentos originais, ou em cópias autenticadas:
Notas:1. Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da lei civil, em atividade, cujos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam ao disposto na lei nº 297, de 22/08/2007 (Decreto nº 31.398, art.
2º);
2. Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou
parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os
aplica integralmente na consecução de seu objetivo social (Decreto nº 31.398, art. 2º, §
único).
● estatuto registrado em cartório? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, I
● ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos
órgãos deliberativos, que estiverem em exercício no momento da
solicitação da qualificação (nos termos da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002)?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, II
● inscrição no CNPJ? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, III
Nota:
1. Ficam reconhecidas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão, as entidades
qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas
enumeradas no art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Decreto nº 23.218/2007, art. 1º).
QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O programa de auditoria Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público é muito extenso. Caberá à equipe de auditoria, em conjunto com seu supervisor, selecionar os
tópicos que julgar relevantes, e nestes as questões de auditoria que considerar expressivas. O programa
está dividido nos seguintes tópicos: Qualificação da OSCIP; Seleção da OSCIP para celebrar Termo de
Parceria; Procedimento Público de Intenção em Celebrar Termo de Parceria; Elaboração e Celebração do
Termo de Parceria; Execução e Fiscalização do Termo de Parceria; Prestação de Contas do Termo de
Parceria; Auditorias Externas e Transparência; Rescisão do Termo de Parceria; Desqualificação da
OSCIP; e Procedimentos Específicos: Termos de Parceria com OSCIP no Âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde.
2) O programa foi elaborado no pressuposto de que a qualificação da OSCIP poderá ser feita pelo
Ministério da Justiça ou pela secretaria de Estado/órgão interessado.
● comprovação da experiência mínima de dois anos da entidade
na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, por
meio de documentos encaminhados pelo dirigente máximo da
entidade?Notas:
1. A entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias, ou outros
instrumentos formais, que comprovem a realização de atividades na área de atuação
prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações
realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os
resultados alcançados (Decreto nº 31.398/15, art. 3º, § 3º).
2. No caso de apresentação de cópia de instrumentos de convênios, contratos,
parcerias ou outros instrumentos formais congêneres para comprovação de experiência
na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, faz-se necessária a
comprovação de sua execução e regularidade (Decreto nº 31.398/15, art. 3º, § 4).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, IV e § 2º
● declaração de que a entidade não mantém agente público ativo
de quaisquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título,
cargo de direção na entidade?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, V
● declaração de que a entidade não possui como dirigente, ou
conselheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário
de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual, de
Desembargador ou Conselheiro do TCE?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, VI
● certidões de regularidade da entidade junto ao INSS, ao FGTS
e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, VII
● balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros
dos dois anos anteriores?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, VIII
● declaração de que a entidade está ciente e cumpre
rigorosamente as restrições quanto à distribuição de lucros?Nota: os documentos apresentados para requerimento de qualificação comporão um
processo que ficará arquivado na Secretaria de Estado ou no órgão interessado
(Decreto nº 31.398/15, art. 3º, § 1º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
3º, IX
A entidade qualificada como OSCIP comprovou o registro de seu
ato constitutivo (estatuto) dispondo sobre:
● observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos
bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
razoabilidade e da eficiência?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, I
● natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, XIII
● finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, IX
● vedação à distribuição, entre os sócios ou associados,
conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais lucros (brutos
ou líquidos), dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, IX
● constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, com a finalidade de subsidiar as atividades dos
organismos superiores da OSCIP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, IV
● vedação de atuação como conselheiro ou dirigente da OSCIP
de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do
Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de
Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual, de
Desembargador ou de Conselheiro do TCE?Nota: é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou
diretoria de OSCIP (Lei nº 9.790/99, art. 4º, § único).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, § 1º
● atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, X
● duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos
membros dos órgãos deliberativos?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, II
● no caso de associação civil, a aceitação de novos associados,
na forma do estatuto?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, XI
● proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese?Nota: inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade (Decreto nº 31.398/15, art. 5º, XII).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, XII
● adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação
nas atividades da OSCIP?Nota: entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, os auferidos: I - pelos
dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau; e II - pelas pessoas jurídicas de que as pessoas referidas no
inciso anterior sejam controladoras ou detenham mais de dez por cento das
participações societárias (Decreto nº 31.398/15, art. 5º, § 2º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, III
● limitação da remuneração dos administradores, gerentes e
diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado,
na região correspondente à sua área de atuação?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, VII
● em caso de dissolução da OSCIP, previsão de transferência do
patrimônio líquido a outra OSCIP qualificada nos termos da lei
nº 297/2007, preferencialmente com o mesmo objeto social da
extinta, ou ao patrimônio do Estado?Nota: a transferência será destinada ao patrimônio do Estado nos casos em que não
haja outras OSCIP qualificadas, com o mesmo objeto social da OSCIP extinta
(Decreto nº 31.398/15, art. 5º, V).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, V
● em caso de desqualificação da OSCIP, previsão de
transferência ao patrimônio de outra OSCIP qualificada nos
termos da lei nº 297/2007, ou ao patrimônio do Estado, do acervo
patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes das atividades da OSCIP
desqualificada?Nota: a transferência será destinada ao patrimônio do Estado nos casos em que não
haja outras OSCIP qualificadas no âmbito do Estado, com o mesmo objeto social da
OSCIP desqualificada (Decreto nº 31.398/15, art. 5º, VI).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, VI
● definição de normas de prestação de contas a serem observadas
pela entidade, especificamente:
a) obediência aos princípios de contabilidade e às normas
brasileiras de contabilidade?
b) publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório
de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos no INSS e no
FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer
cidadão?
c) realização de auditoria, por auditores independentes, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria,
obrigatória nos limites, valores e condições definidas no Decreto
nº 31.398/15?
d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pela OSCIP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
5º, VIII
A secretaria de Estado ou órgão interessado cumpriu o prazo de
30 dias para analisar o pedido, após o recebimento do
requerimento de qualificação?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
4º
A secretaria de Estado ou órgão interessado publicou o
deferimento ou indeferimento no DOE no prazo de 15 dias?Nota: serão publicadas também as razões do indeferimento (Decreto nº 31.398/15, art.
4º, § 2º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
4º
No caso de deferimento, a secretaria de Estado ou órgão
interessado emitiu o certificado de qualificação como OSCIP e o
encaminhou à entidade em até 15 dias após a publicação do
deferimento?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
4º, § 1º
No caso de indeferimento, a secretaria de Estado ou órgão
interessado informou as razões do indeferimento à entidade em
até 15 após a publicação do resultado da análise?Nota: o pedido de qualificação será indeferido caso a requerente não atenda aos
requisitos previstos na lei nº 297, de 22/08/2007, e na lei nº 7.066, de 03/02/1998, ou
quando a documentação apresentada estiver incompleta (Decreto nº 31.398/15, art. 4º,
§ 3º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
4º, § 2º
As seguintes entidades não foram qualificadas como OSCIP?
● a sociedade comercial;
● o sindicato, a associação de classe ou representativa de
categoria profissional;
● a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo,
culto ou prática devocional e confessional;
● a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
● a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens
ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
● a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e
assemelhados;
● a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
● a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não
gratuitos e sua mantenedora;
● a cooperativa;
● a fundação pública;
● a organização creditícia a que se refere o art. 192 da
Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o
sistema financeiro nacional;
● a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
6º, I a XII
No caso de haver qualquer alteração na finalidade ou no regime
de funcionamento da OSCIP que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, esta foi comunicada à
Secretaria de Estado ou órgão interessado, acompanhada de
justificativa?Nota: a ausência de comunicação poderá implicar na perda da qualificação (Decreto nº
31.398/15, art. 7º).
Decreto nº
31.398/15, art.
7º.
No caso de renovação da qualificação, a OSCIP apresentou
requerimento de renovação do título no prazo de 180 à 45 dias
antes do término de sua vigência, acompanhado dos documentos
a seguir:Nota: a qualificação será válida por até três anos (Decreto nº 31.398/15, art. 7º, §
único).
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único.
● estatuto atualizado registrado em cartório? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, I
● ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos
órgãos deliberativos, que estiverem em exercício no momento da
solicitação da renovação da qualificação (nos termos da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, II
● inscrição no CNPJ? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, III
● declaração de que a entidade não mantém agente público ativo
de quaisquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título,
cargo de direção na entidade?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, IV
● declaração de que a entidade não possui como dirigente, ou
conselheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário
de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual, de
Desembargador ou Conselheiro do TCE?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, V
● certidões de regularidade da entidade junto ao INSS, ao FGTS
e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, VI
● balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros
dos três anos anteriores?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
7º, § único, VII
A Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social
definiu e implantou o Cadastro Estadual Único das OSCIPs
interessadas?
Notas:
1. Atualmente (dezembro/2018) a denominação adequada é Secretaria de Estado da
Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (Segep);
2. Esse cadastramento é pré-requisito para a seleção das OSCIPs e o estabelecimento
de vínculos com a administração pública estadual, em regime de cooperação, visando
ao desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas
finalidades (Decreto nº 23.218/07, art. 5º, § único).
Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
5º
O órgão interessado em celebrar termo de parceria instaurou
processo administrativo devidamente numerado, contendo, no
mínimo:
● justificativa da execução da política pública por meio do termo
de parceria, devidamente assinada pelo secretário da pasta?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, §2º, I
● disponibilidade orçamentária para a execução da política? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, §2º, II
SELEÇÃO DA OSCIP PARA CELEBRAR TERMO DE PARCERIA
● ato de designação da comissão Julgadora?Nota: a comissão julgadora do concurso será composta, no mínimo, por um membro
do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Política Pública da área de competência, quando houver (Decreto Federal nº
3.100/99, art. 30).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, §2º, IV
● edital? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, §2º, V
A celebração do termo de parceria foi precedida de concurso de
projetos, realizado pelo órgão interessado, observadas as normas
gerais da lei 8.666/93?Nota: a administração pública poderá dispensar a realização do concurso de projetos
no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde que
executadas por organizações sociais previamente qualificadas (Decreto nº 31.398/15,
art. 13, § único e decreto nº 23.218/07, art. 2º, § único).
Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
2º, e decreto nº
31.398/15, art.
13.
Nota:
É possível excepcionar o concurso de projetos, mediante decisão fundamentada do
titular do órgão estatal responsável pelo termo de parceria, nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que
demande a realização ou manutenção do termo de parceria pelo prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do termo de parceria já
seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas
respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas (Decreto Federal
nº 3.100/99, art. 23, § 2º, I, II e III).
Previamente à realização do concurso, o órgão interessado em
celebrar termo de parceria definiu: o objeto, as principais ações a
serem realizadas, os resultados a serem obtidos, o período de
vigência e o valor a ser repassado por meio do termo de parceria?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15.
A organização qualificada como OSCIP foi impedida de
participar de concurso de projetos caso esteja sofrendo as
seguintes sanções:
● suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
14, I.
● declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição, ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade?Nota: a reabilitação perante a autoridade será concedida sempre que o contratado
ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso I, art. 14 do decreto nº 31.398/15 (Decreto nº
31.398/15, art. 14, II).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
14, II.
O procedimento de seleção da OSCIP obedeceu às seguintes
etapas:
● designação, pelo titular do órgão da administração, de
comissão especial para proceder ao concurso de projetos das
OSCIP?
Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
4º, II
● publicação do extrato de edital no DOE e em jornal de grande
circulação no Estado, além de disponibilização do edital na
íntegra em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de dez
dias?
Sim Não N/ADecreto nº
31.398, art. 17
● apresentação, pela OSCIP, dos documentos exigidos no edital
em envelope separado daquele que conterá as demais
informações, como o projeto técnico (programa de trabalho),
detalhamento dos custos (memória de cálculos) e outros?Nota: o prazo para apresentação dos documentos do projeto técnico e do
detalhamento dos custos constará do edital publicado, sendo contado a partir da data
da última publicação do extrato do Edital (Decreto nº 31.398, art.19, § único).
Sim Não N/ADecreto nº
31.398, art. 19
● abertura dos envelopes contendo os projetos em sessão
pública, no dia útil imediatamente seguinte ao prazo final de
entrega das propostas?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
21
● lavratura de ata circunstanciada da sessão pública de abertura
dos envelopes contendo as propostas, assinada pelos presentes e
pela comissão julgadora?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
21, §1º
● rubrica de todos os documentos e propostas pela comissão
julgadora?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
21, §2º
● julgamento da comissão realizado sobre o conjunto das
propostas das OSCIP, no prazo a ser definido em edital?
Notas:
1. O prazo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez (Decreto nº
31.398/15, art. 22);
2. É vedado aos membros da comissão julgadora qualquer vínculo com as OSCIP
participantes do concurso de projetos (Decreto nº 31.398/15, art. 18, § 4º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22
● julgamento da comissão preservando-se a identificação da
organização proponente?Nota: o órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação
pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da
organização proponente seja omitida (Decreto Federal nº 3.100/99, art. 30, § 2º).
Sim Não N/A
Decreto Federal
nº 3.100/99, art.
30, § 2º
● classificação das propostas das OSCIP obedecendo aos
critérios estabelecidos no decreto nº 31.398/15 e no edital?Nota: os critérios obrigatórios para julgamento e seleção das propostas são
enumerados no art. 20 do decreto nº 31.398/15.
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
18, § 3º
● registro em documentos das decisões fundamentadas da
comissão julgadora, juntados ao processo do concurso?Nota: a manifestação da comissão julgadora na escolha do projeto deverá ser
fundamentada com os motivos que ensejaram a sua decisão (Decreto nº 31.398/15, art.
22, § 3º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
18
● publicação da classificação das entidades no sítio eletrônico do
órgão interessado, após o julgamento das propostas? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22, § 1º
● abertura de prazo de dois dias úteis para interposição de
recursos?Nota: os recursos deverão ser dirigidos à autoridade máxima do órgão interessado em
celebrar termo de parceria (Decreto nº 31.398/15, art. 22, § 1º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22, § 1º
● análise do recurso, fundamentada com os motivos que
ensejaram a sua decisão, em cinco dias úteis, pela autoridade
máxima do órgão interessado em celebrar termo de parceria?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22, §§ 2º e 3º
● homologação pelo titular do órgão da administração?Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
4º, II
● publicação do resultado definitivo no DOE, bem como no sítio
eletrônico do órgão interessado em celebrar termo de parceria?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22, § 2º
● convocação, após publicação do resultado definitivo, do
primeiro colocado no concurso e, caso este se recuse, do segundo
colocado, e assim sucessivamente, até que seja celebrado o termo
de parceria, obedecido o prazo de validade do concurso?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
23, § único
● assinatura do termo de parceria pelo titular do órgão estatal
responsável por sua celebração?Nota: é vedada a delegação de competência para esse fim (Decreto Federal nº
3.100/99, art. 31-A)
Sim Não N/A
Decreto Federal
nº 3.100/99, art.
31-A
Constam no edital de seleção as informações a seguir:
● especificação técnica da política pública a ser implementada e
descrição detalhada do objeto do termo de parceria?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, I
● os resultados a serem obtidos, o período de vigência e o valor
estimado a ser repassado por meio do termo de parceria, nos
casos em que a política já estiver definida pelo poder público?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, IX
● condições de participação das entidades, incluindo prazos,
forma e local de apresentação das propostas?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, II
● indicação dos modelos de programa de trabalho e de memória
de cálculo a serem apresentados pela OSCIP?Nota: o programa de trabalho será aprovado pelo titular do órgão da administração
(Decreto nº 23.218/07, art. 4º, III).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, § 1º
● critérios de julgamento das propostas e seleção daquela que for
mais vantajosa, incluindo pontuação pertinente a cada item da
proposta ou projeto, parâmetros objetivos de comparação e
critérios de desempate?Nota: são critérios obrigatórios para julgamento e seleção das propostas:
I - o objeto do projeto apresentado e sua adequação ao edital;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;
III - a adequação aos meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; e
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas previstas no edital (Decreto
nº 31.398/15, art. 20).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, IV
● documentação exigida para comprovação da qualificação
jurídica, técnica e econômico-financeira, contendo, no mínimo:
a) certidões de regularidade da OSCIP junto ao INSS, ao FGTS e
às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
b) declaração de isenção de Imposto de Renda - IR, de balanço
patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros [sic]
do último exercício da OSCIP;
c) título de OSCIP do Estado do Maranhão, vigente na data de
apresentação das propostas;
d) declaração de inexistência de impedimento de contratar ou
celebrar contratos e convênios com a administração pública.
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 16,
III
● prazo mínimo de 15 dias para a apresentação das propostas a
partir da publicação do edital?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, V
● prazos e condições para interposição de recursos? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, VI
● prazo para divulgação do resultado do concurso e data
provável de celebração do termo de parceria?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, VII
● prazo de validade do concurso de projetos? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, VIII
O edital foi aprovado pela assessoria jurídica do órgão
interessado em celebrar termo de parceria?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
16, § 2º
O extrato do edital publicado indicou o local em que os
interessados poderão obter a versão integral do edital?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
17, § único
PROCEDIMENTO PÚBLICO DE INTENÇÃO EM CELEBRAR TERMO DE PARCERIA
Caso o órgão/entidade opte pelo Procedimento Público de
Intenção em celebrar termo de parceria, para definir a proposta
do projeto, foram atendidas as seguintes condições:
Notas:
1. Considera-se Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria o
processo instituído por órgão ou entidade da administração pública estadual, por
intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, dados, informações
técnicas, projetos ou pareceres de interessados em execução de políticas públicas por
meio de termo de parceria (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, I);
2. Poderão participar do Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de
parceria quaisquer interessados (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, XI);
3. Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações
técnicas, projetos ou pareceres de que trata o inciso I, a critério exclusivo do órgão ou
entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de
editais para realização de Concurso de Projetos para escolha de entidade visando a
celebração de termo de parceria (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, II);
4. A realização do Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria
pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na necessária abertura de Concurso de
Projetos (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, III);
5. - a realização de eventual Concurso de Projetos não está condicionada à utilização
de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do
Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria (Decreto nº
31.398/15, art. 15, § 3º, IV).
● o Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de
parceria iniciou-se com a publicação (no órgão oficial [de
imprensa] dos Poderes do Estado) do aviso respectivo, com a
indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, do
endereço e, se for o caso, a respectiva página da internet em que
estarão disponíveis as demais normas e condições definidas,
consolidadas no instrumento de solicitação?Nota: o órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
a) solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou
complementar sua manifestação;
b) modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do
Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria; e
c) considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e
sugestões advindas do Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de
parceria (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, XIV).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, VII
● a manifestação dos interessados participantes do Procedimento
Público de Intenção em celebrar termo de parceria foi
apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio?Notas:
1. Quando expressamente previsto no aviso respectivo, a manifestação poderá ser
apresentada por meio eletrônico, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou
entidade solicitante (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, VIII);
2. A participação no Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria,
bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados,
informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados, não impedirá a sua
participação em futuro Concurso de Projetos promovido pelo órgão ou entidade
solicitante (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, XII).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, VIII
● as entidades interessadas foram responsáveis pelos custos
financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de
interesse?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, XIII
● as entidades interessadas não fizeram jus a qualquer espécie de
ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa
incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade
solicitante, salvo disposição em contrário?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, XIII
● os direitos autorais sobre as informações, levantamentos,
estudos, projetos e demais documentos solicitados no
Procedimento Público de Intenção em celebrar termo de parceria
foram cedidos pelo interessado participante (salvo disposição em
contrário)?Notas:
1. Estas informações podem ser utilizadas incondicionalmente pelo órgão ou entidade
solicitante (Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, V);
2. A utilização dos elementos obtidos com o Procedimento Público de Intenção em
celebrar termo de parceria não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer
vantagem ou privilégio à entidade, em eventual Concurso de Projetos posterior
(Decreto nº 31.398/15, art. 15, § 3º, VI).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, V
● foi assegurado a qualquer interessado solicitar informações por
escrito a respeito do Procedimento Público de Intenção em
celebrar termo de parceria, em até dez dias úteis antes do término
do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas
manifestações?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, IX
● as solicitações de informações a respeito do Procedimento
Público de Intenção em celebrar termo de parceria foram
respondidas pelo órgão/entidade solicitante, por escrito, em até
cinco dias úteis após o seu recebimento?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
15, § 3º, X
A celebração do termo de parceria foi precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, nos respectivos níveis de governo?
Sim Não N/ALei 9.790/99,
art. 10, § 1º
A celebração do termo de parceria respeitou a ordem de
classificação das propostas e excluiu terceiros estranhos ao
processo (sob pena de nulidade)?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
22, § 4º
ELABORAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA
Previamente à celebração do termo de parceria, o órgão
interessado verificou se a qualificação da OSCIP ainda tem
validade e se não existe processo administrativo no Ministério da
Justiça solicitando o cancelamento da qualificação?
Sim Não N/A
Lei nº 297/07,
art. 8º e
Decreto Federal
nº 3.100/99,
art.9º, I
Previamente à celebração do termo de parceria, o órgão
interessado verificou:
- o regular funcionamento da OSCIP?
- o exercício pela OSCIP de atividades referentes à matéria
objeto do termo de parceria nos últimos 3 anos?
Sim Não N/A
Decreto Federal
nº 3.100/99,
art.9º, II e III
A formalização da gestão compartilhada, por meio do termo de
parceria, utilizou minuta padrão estabelecida pela Secretaria de
Estado da Administração e Previdência Social?Notas:
1. Atualmente (dezembro/2018) a denominação adequada é Secretaria de Estado da
Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (Segep);
1. O termo de parceria poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão
da administração direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria de Estado
da Administração e Previdência Social (Decreto nº 23.218/07, art. 1º, § 2º).
Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
1º, § 1º
O termo de parceria discrimina direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias?Sim Não N/A Lei nº 9.790,
art. 10
● objeto, contendo a especificação detalhada do programa de
trabalho proposto pela OSCIP?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, I e lei
nº 297/07, art.
3º, I
● metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução ou
cronograma?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, II e lei
nº 297/07, art.
3º, II
● critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, III e
lei nº 297/07,
art. 3º, III
● previsão de receitas e despesas a serem realizadas no
cumprimento do termo de parceria, estipulando item por item as
categorias contábeis usadas pela organização?
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, IV e
lei nº 297/07,
art. 3º, IV
● previsão do detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores?
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, IV e
lei nº 297/07,
art. 3º, IV
Foram cláusulas essenciais do termo de parceria as que estabeleçam:
● obrigações da OSCIP, entre as quais apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução
do objeto do termo de parceria?Nota: o relatório conterá comparativo das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados (Lei nº 9.790/99, art. 10, § 2º, V).
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
10, § 2º, V e lei
nº 297/07, art.
3º, V
● publicação no DOE de extrato do termo de parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, sob pena de
não liberação dos recursos previstos no termo de parceria?Nota: o extrato do termo de parceria e de demonstrativo de execução física e
financeira obedecerá a modelo simplificado estabelecido no regulamento da lei nº
9.790/99 e conterá os dados principais da documentação obrigatória discriminada na
lei nº 9.790/99, art. 10, § 2º, V.
Sim Não N/A
Lei nº 9.790,
art. 10, § 2º, VI
e lei nº 297/07,
art. 3º, VI
A OSCIP publicou no DOE, no prazo máximo de 30 dias
contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços e para compras com recursos provenientes do
poder público?Nota: a contratação observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (Lei nº 9.790/99, art. 14).
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
14
Foram assegurados à OSCIP os créditos constantes no orçamento
e as respectivas liberações financeiras ocorreram de acordo com
o cronograma de desembolso previsto no termo de parceria?Nota: às OSCIP com termo de parceria em vigor poderão ser destinados recursos
orçamentários, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de
descumprimento das condições estabelecidas no termo, no contrato, na lei ou no
decreto nº 31.398/15 (Decreto nº 31.398/15, art. 29).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
29 e § único do
art. 30, e lei nº
297/07, art. 12
A OSCIP movimentou os recursos destinados ao cumprimento
do termo de parceria em conta corrente específica, a ser aberta
em instituição financeira indicada pelo órgão estatal parceiro
(OEP)?
Sim Não N/ALei nº 297/07,
art. 11
Os recursos repassados à OSCIP foram aplicados na execução do
objeto do termo de parceria, constando das prestações de contas
anuais e de encerramento?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 1º
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA
As receitas arrecadadas pela OSCIP (previstas no termo de
parceria) foram, até os limites das metas estabelecidas, aplicadas
na execução do objeto do termo de parceria, constando das
prestações de contas anuais e de encerramento?Notas:
1. As receitas arrecadadas pela OSCIP (previstas no termo de parceria) que excederem
às metas estabelecidas poderão ser revertidas à atividade desempenhada pela OSCIP
que sejam correlatas ao objeto do termo de parceria, desde que o OEP aprove
previamente a atividade selecionada (Decreto nº 31.398/15, art. 31, §§ 5ºe 6º);
2. Caso o OEP não aprove a reversão das receitas a que se refere o §5º do art. 31, este
órgão deverá indicar a qual finalidade serão destinados os recursos (Decreto nº
31.398/15, art. 31, § 7º);
3. São consideradas como receitas arrecadadas pela OSCIP previstas no termo de
parceria, dentre outras:
I - resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSCIP, ligados diretamente ao
objeto do termo de parceria;
II - patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em
decorrência do termo de parceria;
III - recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto
do termo de parceria;
IV - taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de
incentivo, dentre outros vinculados ao objeto do termo de parceria;
V - receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do termo de
parceria;
VI - receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do termo
de parceria;
VII - recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;
VIII - recursos advindos de incentivo fiscal; e
IX - direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do termo de parceria
(Decreto nº 31.398/15, art. 31, § 4º, incisos I a IX).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 2º
As receitas arrecadadas pela OSCIP (previstas no termo de
parceria) obedeceram, em sua aplicação, ao Manual de Compras
e Contratações aprovado pelo Poder Público?Nota: as receitas deverão obedecer a este regramento mesmo que não sejam oriundas
diretamente do Tesouro Estadual (Decreto nº 31.398/15, art. 31, § 3º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 3º
Os recursos repassados pelo OEP à OSCIP, quando não forem
utilizados nos trinta dias subsequentes à liberação, foram
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, de liquidez
imediata e composto majoritariamente por títulos públicos?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31
A OSCIP constituiu reserva de recursos destinada ao custeio de
despesas não previstas (porém decorrentes do termo de parceria)
atendidos os seguintes preceitos:Nota: a OSCIP poderá contribuir com recursos próprios para a reserva (Decreto nº
31.398/15, art. 31, § 9º, III).
● a OSCIP abriu uma conta bancária específica, em que
movimentou as receitas da reserva de recursos?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 9º, I
● os juros bancários e outras receitas financeiras advindas da
aplicação dos recursos repassados por meio do termo de parceria
e da aplicação das receitas arrecadadas pela OSCIP (previstas no
termo de parceria), foram, obrigatoriamente, fontes de receitas
para a reserva de recursos?Nota: excetuam-se das receitas arrecadadas aquelas decorrentes de recursos captados
por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados e de recursos advindos de
incentivo fiscal (Decreto nº 31.398, § 9º, II).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 9º, II
● os recursos financeiros da reserva somente foram utilizados
com a prévia autorização do conselho fiscal ou órgão congênere
da OSCIP, por deliberação da maioria de seus membros, e
mediante aprovação da comissão supervisora do termo de
parceria?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 9º, V
● na execução das seguintes despesas com recursos da reserva,
não se configurou dolo ou culpa dos dirigentes da OSCIP?
a) demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza
trabalhista, tributária, previdenciária, consumerista ou cível;
b) despesas oriundas de eventual atraso no repasse do OEP, tais
como juros, multas, atualização monetária, custas de protesto de
título e similares;
c) despesas que possam ser exigidas após a rescisão ou
encerramento do termo de parceria.
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 9º, IV
● a conta bancária da reserva de recursos somente foi encerrada
quando decorridos cinco anos da rescisão ou encerramento do
termo de parceria, com a devolução dos recursos remanescentes
ao OEP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
31, § 9º, VI
No caso de encerramento ou rescisão do termo de parceria, os
saldos financeiros advindos dos recursos repassados pelo OEP à
OSCIP foram devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no
prazo de sessenta dias após o término das atividades?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
32
A não devolução dos saldos financeiros no prazo de sessenta dias
após o término das atividades resultou em instauração imediata
de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
32
Os bens móveis adquiridos pela OSCIP com recursos
provenientes do termo de parceria, quando não transferidos ao
OEP, foram transferidos, com a anuência deste, a outro órgão do
poder público estadual ao término da vigência do instrumento, se
sua depreciação acumulada for menor que sessenta por cento do
seu custo histórico?
Notas: 1. Caso sua depreciação acumulada seja maior que sessenta por cento do seu valor
original, o bem móvel depreciado poderá ser transferido à OSCIP de acordo com o
interesse público, mediante justificativa formal do dirigente máximo do OEP (Decreto
nº 31.398/15, art. 33, § 1º);
2. Para efeito de cálculo da depreciação a que se refere o art. 33, serão considerados,
em dobro, os prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
14/03/2017, ou outra que vier a substituí-la (Decreto nº 31.398/15, art. 33, § 2º);
3. A contabilização da depreciação dos bens móveis adquiridos com recurso do termo
de parceria será efetuada a partir da data de aquisição do bem pela OSCIP, inclusive
no caso de bens usados (Decreto nº 31.398/15, art. 33, § 3º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
33
O bem imóvel adquirido com recursos provenientes da
celebração do termo de parceria foi afetado a seu objeto e
gravado com cláusula de inalienabilidade?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
33, § 4º e lei nº
297/07, art. 7º
O bem imóvel adquirido com recursos provenientes da
celebração do termo de parceria foi transferido, ao término da
vigência do instrumento, ao OEP ou, com a anuência deste, para
outro órgão ou entidade do poder público estadual?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
33, § 4º
Não houve o pagamento de despesas com juros, multas,
atualização monetária e custas de protesto de título, por atraso de
pagamento, com recursos repassados pelo OEP à OSCIP e com
receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no termo de parceria?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15,
art.31, § 8º
Foi vedada à entidade qualificada como OSCIP, bem como aos
seus dirigentes, qualquer tipo de participação em campanha de
interesse político-partidário ou eleitoral?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
37 e lei nº
9.790/99, art.
16
A execução do objeto do termo de parceria foi acompanhada e
fiscalizada pelo Órgão Estatal Parceiro - OEP e pelos conselhos
de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
24 e Lei nº
9.790/99, art.
11
Foi designada comissão supervisora para representar o OEP em
suas tarefas?Notas:
1. A comissão supervisora do termo de parceria representará o OEP na interlocução
técnica com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do termo de
parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado
sobre o andamento das atividades (Decreto nº 31.398/15, art. 26);
2. A comissão supervisora será composta por um supervisor e por um supervisor-
adjunto, com poder de veto das decisões da OSCIP relativas ao termo de parceria
(Decreto nº 31.398/15, art. 25).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
25
A comissão supervisora foi designada no termo de parceria e
suas alterações foram efetuadas por meio de termo de apostila?Notas:
1. A comissão de avaliação será designada pelo titular do órgão da administração para
acompanhar e fiscalizar a execução de cada programa de trabalho (Decreto nº
23.218/07, art. 4º, IV);
2. A comissão de avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios
bimestrais conclusivos sobre as avaliações precedidas (Decreto nº 23.218/07, art. 4º, §
único).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
26, § 1º
A comissão supervisora acompanhou as atividades desenvolvidas
pela OSCIP parceira, monitorando o termo de parceria nos
aspectos administrativo, técnico e financeiro e analisando os
resultados obtidos?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
26, § 2º e Lei nº
9.790/99, art.
11, § 1º
O monitoramento foi realizado por amostragem sobre:
- a aquisição de bens e serviços e a a contratação de pessoal
(observado o cumprimento do Regulamento de Compras e
Contratações pela OSCIP)?
- a adequação das despesas ao objeto do termo de parceria?
- os documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da
OSCIP?
- os contratos e extratos bancários?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
26, § 5º
Para realizar o monitoramento, a comissão supervisora agendou
reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, visando a
adoção das diretrizes constantes do termo de parceria?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
26, § 3º
A comissão supervisora propôs as medidas de ajuste e melhoria
segundo as metas pactuadas e os resultados observados?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
26, § 2º
A comissão supervisora encaminhou à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
11, § 2º
O OEP estabeleceu procedimentos para viabilizar os trabalhos de
monitoramento e de verificação do cumprimento das metas, em
auxílio à comissão supervisora, visando:
● consolidar e disponibilizar as informações a serem
direcionadas à OSCIP, e aquelas a serem direcionadas aos
dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisões?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
27, I
● informar formalmente aos dirigentes do OEP sobre qualquer
irregularidade verificada, buscando sua correção tempestiva?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
27, II
● verificar a coerência e veracidade dos dados apresentados nos
Relatórios Gerenciais Financeiros, garantindo a sua conferência
pormenorizada pelas áreas competentes do OEP e fazendo
recomendações formais à OSCIP e ao dirigente do OEP sobre a
execução do termo de parceria, bem como requisitando
providências administrativas, quando necessárias?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
27, III
● realizar periodicamente a conferência e a checagem do
cumprimento das metas por parte da OSCIP, solicitando todos os
comprovantes necessários para validação do seu cumprimento?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
27, IV
● analisar previamente os dados dos Relatórios Gerenciais
enviados pela OSCIP, atestando o alcance dos resultados
pactuados e anexando parecer sobre os aspectos técnicos e
qualitativos das ações empreendidas pela OSCIP, em cada
período avaliado?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
27, V
Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela OSCIP, dela deu imediata ciência ao TCE e ao
MPE, sob pena de responsabilidade solidária?
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
12 e lei nº
297/07, art. 6º
Na existência de indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representaram ao Ministério Público e à Advocacia Geral da
União para que fosse solicitado ao juízo a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens
dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao
patrimônio público?Nota: poderão ser adotadas outras medidas baseadas na lei nº 8.429, de 02/06/1992, e
na lei complementar nº 64, de 18/05/1990 (Lei nº 9.790/99, art. 13).
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
13
O pedido de sequestro foi processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil?Notas:
1. Quando for o caso, o pedido [de sequestro] incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no país e
no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (Lei nº 9.790/99, art. 13, §
2º);
2. Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade (Lei nº 9.790/99, art. 13, § 3º).
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
13, § 1º
No caso de prorrogação de prazo do ajuste, sua autorização foi
feita pelo titular do órgão da administração, desde que
devidamente caracterizada a necessidade?Nota: caso expire a vigência do termo de parceria sem o adimplemento total do objeto
ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a OSCIP, poderá o referido termo
ser prorrogado (Lei nº 297/07, art. 10 e Decreto Federal nº 3.100/99, art. 13, § 1º).
Sim Não N/A
Decreto nº
23.218/07, art.
4º, VI
A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria
foi feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:Nota: a prestação de contas será feita anualmente e ao término do termo de
parceria (Lei nº 297/07, art. 5º).
● relatório anual de execução de atividades, contendo
especificamente relatório sobre a execução do objeto do termo de
parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados?
Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, I e lei nº
297/07, art. 5º,
I e art. 5º, §
único, I
● demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, II e lei
nº 297/07, art.
5º, § único, II
● extrato da execução física e financeira? Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, III e lei
nº 297/07, art.
5º, § único, IV
● demonstração do resultado do exercício? Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, IV e lei
nº 297/07, art.
5º, II
● balanço patrimonial Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, V e lei nº
297/07, art. 5º,
III
● demonstração dos fluxos de caixa? Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, VI e lei
nº 297/07, art.
5º, IV
● demonstração das mutações do patrimônio social? Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, VII e lei
nº 297/07, art.
5º, V
● notas explicativas às demonstrações contábeis, caso
necessário?Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, VIII
● parecer e relatório de auditoria, se for o caso? Sim Não N/A
Lei nº
9.790/99, art.
15-B, IX e lei
nº 297/07, art.
5º, VI
AUDITORIAS EXTERNAS E TRANSPARÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE PARCERIA
Nos termos de parceria cujo valor anual seja igual ou superior a
R$ 2.000.000,00, foi contratada auditoria externa independente
visando a verificação da aplicação dos recursos?Notas:
1. O valor de R$ 2.000.000,00 aplica-se também aos casos em que a OSCIP celebre,
concomitantemente, mais de um termo de parceria com um ou vários órgãos estatais e
cuja soma ultrapasse o referido valor anual (Decreto nº 31.398/15, art. 28, §4º);
2. A OSCIP será responsável pela escolha e contratação da pessoa jurídica que
realizará os trabalhos de auditoria, dentre aquelas habilitadas pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade, observando, para isso, seu regulamento de compras e
contratações (Decreto nº 31.398/15, art. 28, §1º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
28
A auditoria externa:
- verificou a conformidade das demonstrações e dos documentos
contábeis da OSCIP?
- verificou a conformidade dos relatórios gerenciais financeiros?
- procedeu à avaliação dos controles internos?
- procedeu a análise da utilização dos recursos repassados e
arrecadados em função do termo de parceria, na consecução de
seu objeto?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
28, § 2º
A auditoria externa foi realizada sobre a prestação de contas
anual do termo de parceria, no prazo estabelecido pela OSCIP?Nota: a auditoria externa deverá ser realizada sobre prestação de contas de
encerramento do termo de parceria, caso o período abrangido por esta prestação de
contas seja superior a três meses (Decreto nº 31.398/15, art. 28, § 5º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
28, § 3º
O Estado permitiu o acesso a todas as informações relativas às
OSCIP, inclusive em meio eletrônico?Nota: os termos de parceria estão sujeitos ao mecanismo de controle social previstos
na legislação (Lei nº 9.790, art. 11, § 3º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
38
O termo de parceria foi rescindido, independentemente das
demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
RESCISÃO DO TERMO DE PARCERIA
● unilateralmente, pelo OEP, se:
a) durante a vigência do termo de parceria, a OSCIP perder, por
qualquer razão, a sua qualificação, ou nos casos de dissolução da
entidade?
b) a OSCIP descumprir qualquer cláusula do termo de parceria
ou do decreto nº 31.398/15?
c) a OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o termo de
parceria ou com o decreto nº 31.398/15?
d) a OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos
determinados?
e) a OSCIP não atingir as metas previstas no termo de parceria,
total ou parcialmente, e não apresentar justificativa formal
coerente quanto ao seu eventual descumprimento?
f) a OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço objeto do
termo de parceria sem justa causa e prévia comunicação ao OEP?
g) a OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas
pelo OEP?
h) a OSCIP apresentar documentação inidônea? ou
i) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão,
determinadas pelo dirigente máximo do OEP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
34, inciso I,
alíneas "a" a "i"
● por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que
não se enquadre nas hipóteses das alíneas "a" a "i" do inciso I,
art. 33 do decreto nº 31.398/15?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
34, inciso II
A rescisão por acordo entre as partes foi precedida de
justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes
máximos do OEP e da OSCIP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
36
Os casos de rescisão unilateral pelo OEP foram efetivados por
meio de ato devidamente justificado do dirigente máximo do
OEP?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
35
No caso de rescisão unilateral pelo OEP, as despesas relativas
aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos pela
OSCIP foram custeadas com recursos da OSCIP a partir do
momento da rescisão?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
35, § 3º
Quando a rescisão for por acordo entre as partes, a OSCIP teve
direito ao pagamento do custo da desmobilização? Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
36, § único
Nota:
A rescisão unilateral do termo de parceria poderá ensejar a instauração da competente
Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do termo de parceria, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da administração ou transferência para outra OSCIP a ser
indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços, sendo obrigatória, nesse
último caso, a realização de concurso de projetos dentro de cento e oitenta dias;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução
do termo de parceria, necessários à sua continuidade; e
III - devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua
aplicação, dos bens e servidores cedidos (Decreto nº 31.398/15, art. 35, § 2º)
No caso de haver desqualificação da OSCIP:Nota: são motivos para a desqualificação da entidade:
a) utilização irregular dos recursos públicos destinados à entidade (Decreto nº 31.398,
art. 10, I);
b) irregularidade fiscal ou trabalhista incorrida pela entidade (Decreto nº 31.398, art.
10, II).
● a desqualificação deu-se (assegurada a ampla defesa e o
contraditório) mediante:
a) decisão proferida em processo administrativo, instaurado na
secretaria de estado ou órgão interessado, de ofício, ou a pedido
do interessado? Ou,
b) em processo judicial de iniciativa popular ou do Ministério
Público?Nota: vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída pela lei nº 9.790/99 (Lei nº 9.790, art. 8º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11
e Lei nº
9.790/99, art.
7º
No caso de instauração de processo administrativo (de ofício ou
a pedido) foram obedecidas as seguintes etapas e prazos,
prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante
autorização do secretário de estado ou dirigente máximo do
órgão:
● nomeação de comissão, com no mínimo três integrantes, pelo
secretário de estado ou dirigente máximo do órgão interessado,
para produzir relatório e subsidiar a decisão acerca da perda de
qualificação?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
3º, I.
● instrução dos autos, pela comissão, da falta cometida, com
todos os documentos comprobatórios, no prazo de dez dias?Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
3º, II.
● cientificação da parte indiciada, pela comissão, por meio de
correspondência com aviso de recebimento, concedendo o prazo
de dez dias para a defesa e produção de provas?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
3º, III.
● julgamento, pela comissão, da falta cometida, no prazo
máximo de quarenta dias, e apresentação de relatório ao
secretário de estado ou dirigente máximo do órgão interessado
com suas conclusões?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
3º, IV.
DESQUALIFICAÇÃO DA OSCIP
● decisão pela desqualificação da entidade, ou não, pelo
Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão interessado,
no prazo de sete dias, e publicação do ato em que consta a
decisão no diário oficial dos poderes do Estado?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
3º, V.
Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido
para desqualificação, o interessado apresentou requerimento por
escrito, com documentação comprobatória que enseje a
instauração do processo?Nota:
1. O requerimento será analisado pela secretaria de estado ou órgão interessado, que, a
partir das evidências apresentadas, procederá, ou não, à instauração de processo para
apuração dos fatos (Decreto nº 31.398, art. 11, § 2º).
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 11, §
1º.
A perda da qualificação como OSCIP importou na rescisão de
eventual termo de parceria firmado entre a entidade e o poder
público estadual?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398, art. 10, §
1º.
Nos casos de desqualificação ou de dissolução da OSCIP (alínea
"a" do inciso I do art. 34 de decreto nº 31.398/15), o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos do termo de
parceria durante o período em que tiver perdurado a qualificação,
bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, foram transferidos a outra pessoa jurídica qualificada
como OSCIP que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto
social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características,
ao Estado?
Sim Não N/A
Decreto nº
31.398/15, art.
35, § 1º
O limite máximo da remuneração bruta e individual aos
empregados e diretores das OSCIP (paga com recursos do termo
de parceria) equivale ao teto do Poder Executivo Estadual?Nota: o limite máximo se aplica aos empregados e diretores das OSCIP,
independentemente da quantidade de termos de parceria que estas mantenham com o
Estado, considerando o somatório das verbas remuneratórias de cada um, sob pena de
rescisão quando descumprido, salvo na hipótese de inobservância decorrente de
reajuste salarial obrigatório que venha na vigência do termo de parceria elevar a
remuneração (Decreto nº 33.109/17, art. 1º, § 1º).
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
1º, I
A OSCIP disponibilizou, em seu sítio virtual, a remuneração
bruta e individual, paga com recursos do termo de parceria, de
todos os seus empregados e diretores?
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
1º, III
A OSCIP não possui em sua diretoria pessoa que seja titular de
cargo em comissão ou função de confiança na Administração
Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente
estatutário de partido político (ainda que licenciados)?
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
1º, IV
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS: TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
A OSCIP abriu conta bancária específica na qual serão
repassados os recursos financeiros pela SES, sendo as contas
destinadas à movimentação exclusiva das receitas e despesas
estabelecidas nos planos de trabalho integrantes dos termos de
parceria?Notas:
1. Observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da lei nº 8.666/1993 (Decreto nº
33.109/17, art. 2º);
2. Os recursos repassados às OSCIP, bem como os saldos existentes em conta corrente,
enquanto não utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados no mercado
financeiro (Decreto nº 33.109/17, art. 2º, § único).
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
2º
A movimentação da conta bancária específica, relativa ao termo
de parceria, deu-se exclusivamente por:
- transferência eletrônica com identificação do destinatário?
- ordem bancária com identificação do destinatário?
- cheque nominativo ao credor?
- transferência para aplicação no mercado financeiro?
- cartão de débito com identificação da destinação?Nota: é vedado qualquer outro meio de movimentação bancária referente aos recursos
dos contratos de gestão, inclusive a utilização de saque para pagamento de despesas
em espécie (Decreto nº 33.109/17, art. 3º, § 1º).
Sim N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
3º, I a V
Todos os lançamentos a débito na conta corrente específica estão
suportados por documentos que comprovem a realização de
despesa no mesmo valor, ou constam como transferência para
aplicação financeira?
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
3º, § 2º
Não ocorreram as despesas a seguir, as quais são consideradas
irregulares:Nota: para os termos de parceria vigentes, valores apurados e considerados como
despesas irregulares poderão ser deduzidos dos repasses subsequentes à apuração
(Decreto nº 33.109/17, art. 4º, § 1º).
● despesas sem identificação do beneficiário final? Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
4º, I
● pagamento de despesa incompatível com o plano de trabalho? Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
4º, II
● despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições
ou restrições estabelecidas no termo de parceria?Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
4º, III
● despesas realizadas sem a devida documentação que demonstre
o nexo entre o gasto e o seu comprovante?Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
4º, IV
Nos contratos encerrados nos quais foram identificadas despesas
consideradas irregulares, os valores foram ressarcidos ao erário
por meio de depósito em conta corrente específica a ser
informada pela SES?
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
4º, § 2º
A OSCIP prestou contas à SES dos recursos recebidos, através
de informações e documentos inseridos no Sistema de
Informação de Contas (SIS-C)?
Sim Não N/A
Decreto nº
33.109/17, art.
5º
Nota: para mais informações sobre acompanhamento, avaliação,
fiscalização e as condições de transferências de recursos nos
termos de parcerias celebrados entre a Secretaria de Estado da
Saúde - SES e as OSCIP, relativos à gestão das Unidades
Estaduais de Saúde, o auditor deverá consultar a Portaria SES nº
537, de 19 de junho de 2018.
OBSERVAÇÕES DO AUDITOR: