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Direito processual civil
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TEORIA GERAL RECURSOS
Conceito recurso
Hipótese da pontualidade subjetiva do magistrado
Objeto
Objetivos
Direito processual civil
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TEORIA GERAL RECURSOS
Obrigações exponenciais dos Tribunais – artigo 926 CPC
Hipótese do efeito piramidal de sujeição – artigo 927 CPC
Ordem do processo - Marcha recursal
Direito processual civil
Pressupostos
(subjetivos, objetivos)
Direito processual civil
Classificação
I - quanto ao fim
Reforma
Invalidação
Esclarecimento
Direito processual civil
Classificação
II - quanto ao juiz
Devolutivo
Não devolutivos
Mistos
Direito processual civil
Classificação
III - quanto a marcha do processo
Suspensivo
Não suspensivo
Direito processual civil
Efeitos
1º Efeito
2º Efeito
3º Efeito
Atos sujeitos
Direito processual civil
Desistência do recurso - Pode ocorrer aqualquer tempo no curso do processo,não se admitindo seja manifestado apóso julgamento respectivo. Não atinge aação, posto que esse direito já foiobviamente exercido anteriormente.
Direito processual civil
Reformatio in pejus – Impõe a ideia que a pretensão deve estarintimamente ligada com a demonstração exata do prejuízo(interesse), sob pena de ser negado seguimento. O recurso deveser útil a parte recorrente, com a melhora de sua situaçãoprocessual. As questões processuais de ordem pública (interessedo Estado), podem modular o princípio recursal em debate.
Tantum devolutum quantum apellatum – Ligado aos princípiosdispositivo e inércia – a adstrição ou congruência – Extensão(limites do pedido – é definido pelo recorrente) e profundidade(fatos e fundamentos – cognição a ser exercida respeitada aextensão fixada pelo recorrente)
Direito processual civil
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE DESPEJO -APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE -RISCO DE DANO. Apesar de haver previsão específica arespeito do recebimento da apelação no efeitosuspensivo em casos específicos, é admissível suaconcessão à apelação, com base nos artigos 995,parágrafo único, e 1.012, §§ 1º e 4º, CPC/15.
(TJ-MG - AGT: 10000170872915006 MG, Relator:Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento:30/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)
Direito processual civil
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.012 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A questão dos autosdemanda regular análise do conjunto probatório, nãosendo possível, em análise perfunctória, avistar omanifesto fumus boni iuris, tampouco o periculum inmora, necessários, um e outro, para a suspensão daexigibilidade do débito. Não provimento.
(TJ-SP - AGT: 21930145120198260000 SP 2193014-51.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data deJulgamento: 04/02/2020, 11ª Câmara de Direito Público,Data de Publicação: 11/02/2020)
Direito processual civil
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITOSUSPENSIVO. ART. 14 DA LEI Nº 7.347/1985. ART. 1.012, § 4º DO CPC.REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA. 1. Nas ações civispúblicas, em regra, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.No entanto, o art. 14 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que o juizpoderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar danoirreparável à parte. No mesmo sentido é o § 4º do art. 1.012 do CPC. 2.A não demonstração do risco de dano irreparável ou de difícilreparação à agravante inviabiliza o deferimento excepcional do pedidode efeito suspensivo à apelação. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07062764120178070001 DF 0706276-41.2017.8.07.0001,Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2019, 8ªTurma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.:Sem Página Cadastrada.)
Direito processual civil
Contrato bancário – Revisão – Impugnação genéricade cláusulas contratuais – Inadmissibilidade –Aplicação do princípio tantum devolutum quantumappellatum – Limitação à taxa de juros – Inexistência– Capitalização – Possibilidade – Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10735426420198260100 SP 1073542-64.2019.8.26.0100, Relator: Souza Lopes, Data deJulgamento: 29/05/2020, 17ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 29/05/2020)
Direito processual civil
RECURSOS EM ESPÉCIE
۞ Apelação
۩ Conceito
۩ Interposição
۩ Efeitos
۩ Juízo de retratação (331, 485 § 7º, 332 §
3º)
Direito processual civil
APELAÇÃO – Juízo de retratação - Sentença anulada paradeterminação do prolongamento da instrução processual –Deliberação que tem natureza de decisão interlocutória –Artigo 203, do CPC – Possibilidade de apresentação derecurso de agravo de instrumento, e não de apelação -Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 00034886720148260229 SP 0003488-67.2014.8.26.0229, Relator: Mônica de Carvalho, Data deJulgamento: 19/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 19/07/2019)
Direito processual civil
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃOSEM MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.INTELIGÊNCIA DO ART. 485 § 7º DO NCPC. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Juízo deretratação do art. 485, § 7º, do NCPC positivo.Reconsiderada a decisão, objeto do recurso, fica estemanifestamente prejudicado. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 04497697920158190001, Relator: Des(a).RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento:10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Direito processual civil
Tribunal de Cassação
Tribunal de Revisão
Tribunal Moderador
Direito processual civil
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,trinta e três Ministros.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou últimainstância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuídooutro tribunal.
Direito processual civil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto de amplos debates políticos e degestão da justiça que permearam o século XX no Brasil. Criado pelaConstituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, suas decisõesinfluenciam todos os aspectos da vida cotidiana das pessoas.
Por isso, é conhecido como “Tribunal da Cidadania”.
Sua história tem antecedentes na justiça federal, com o Tribunal Federal deRecursos (TFR). O “Tê-fê-rê”, como era conhecido, teve as atribuiçõessucedidas pelos tribunais regionais federais, com a Constituição de 1988. Masseus ministros, servidores e estrutura serviram de base para o então recémcriado STJ.
Ao longo dos anos, o STJ passou por transformações, acompanhando asociedade brasileira. Tornou-se referência internacional em processoseletrônicos, gestão socioambiental e transparência.
Direito processual civilRecurso especial
Para buscar essa uniformização, o principal tipo de processo julgado pelo STJ é o recurso
especial. Esses recursos servem fundamentalmente para que o tribunal resolva interpretações divergentes sobre um determinado dispositivo de lei.
Por exemplo: um tribunal em São Paulo chega a uma determinada interpretação de um artigo de uma lei, mas um tribunal de Minas Gerais chega à conclusão diferente ao ler o mesmo artigo. Pode ser possível recorrer das decisões, para que o STJ defina qual é a mais adequada. Essa decisão do STJ passa então a orientar as demais cortes.
Desde 2008, os recursos especiais podem ter caráter repetitivo. Isso ocorre quando há múltiplos recursos com fundamento na mesma questão legal. Nesse caso, o STJ pode determinar a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria, até que julgue um recurso representativo da controvérsia.
Quando essa decisão é tomada, os demais tribunais devem aplicar o mesmo entendimento do STJ para os recursos pendentes. Se a decisão contestada no recurso coincide com o STJ, o recurso não tem seguimento. Mas se o tribunal não concorda com a orientação firmada pelo STJ no recurso repetitivo, o tribunal local tem que julgar novamente o caso. Como a decisão do STJ não é vinculante, se o tribunal local insistir em interpretar a lei de forma divergente, o recurso especial terá continuidade e pode chegar ao STJ.
Direito processual civil
O STJ é composto por 33 ministros. Eles são escolhidos enomeados pelo Presidente da República, a partir de lista trípliceformulada pelo próprio tribunal. O indicado passa ainda porsabatina do Senado Federal antes da nomeação.
A Constituição prevê que os ministros tenham origemdiversificada: um terço deve ser escolhido entredesembargadores federais, um terço entre desembargadores dejustiça e, por fim, um terço entre advogados e membros doMinistério Público.
Assessoria para Assuntos Funcionais de Magistrados
Composição – 8/5/2020
PLENÁRIO CORTE ESPECIALPRIMEIRA SEÇÃO
Direito Público
SEGUNDA SEÇÃO
Direito Privado
TERCEIRA SEÇÃO
Direito PenalCONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL
1. Felix Fischer 17/
12 /1996
2. Francisco Cândido de M. Falcão Neto 30/
6 /1999
3. Fátima Nancy Andrighi 27/
10 /1999
4. Laurita Hilário Vaz 26/
6 /2001
5. João Otávio de Noronha (Presidente) 3/
12 /2002
6. Humberto Eustáquio Soares Martins1 14/
6 /2006
7. Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Vice-Presidente) 9/ 8 /2006
8. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin 6/ 9
/2006
9. Napoleão Nunes Maia Filho 23/
5 /2007
10. Jorge Mussi 12/
12 /2007
11. Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes 17/
6 /2008
12. Luis Felipe Salomão 17/
6 /2008
13. Mauro Luiz Campbell Marques2 17/
6 /2008
14. Benedito Gonçalves 17/
9 /2008
15. Raul Araújo Filho 12/
5 /2010
16. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino 10/
8 /2010
17. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues 10/
8 /2010
18. Antonio Carlos Ferreira 13/
6 /2011
19. Ricardo Villas Bôas Cueva 13/
6 /2011
20. Sebastião Alves dos Reis Júnior 13/
6 /2011
21. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi 5/ 9
/2011
22. Marco Aurélio Bellizze Oliveira 5/ 9
/2011
23. Assusete Dumont Reis Magalhães3 21/
8 /2012
24. Sérgio Luíz Kukina 6/ 2
/2013
25. Paulo Dias de Moura Ribeiro 28/
8 /2013
26. Regina Helena Costa 28/
8 /2013
27. Rogerio Schietti Machado Cruz 28/
8 /2013
28. Nefi Cordeiro 3/ 4
/2014
29. Luiz Alberto Gurgel de Faria 9/ 9
/2014
30. Reynaldo Soares da Fonseca 26/
1. João Otávio de Noronha
2. Maria Thereza de Assis
Moura
3. Felix Fischer
4. Francisco Falcão
5. Nancy Andrighi
6. Laurita Vaz
7. Humberto Martins
8. Herman Benjamin
9. Napoleão Nunes Maia Filho
10. Jorge Mussi
11. Og Fernandes
12. Luis Felipe Salomão
13. Mauro Campbell Marques
14. Benedito Gonçalves
15. Raul Araújo
Coord.: Vânia Maria Soares Rocha
Art. 2º, § 2º, do RISTJ Sessões: 1as e 3as
quartas-feiras do mês
1. Francisco Falcão
2. Herman Benjamin
3. Napoleão Nunes Maia Filho
4. Og Fernandes
5. Mauro Campbell Marques
6. Benedito Gonçalves*
7. Assusete Magalhães
8. Sérgio Kukina
9. Regina Helena Costa
10. Gurgel de Faria
*Presidência: 6/8/2019 a 5/8/2021
Secretário: Ronaldo F.
Amorim
1. Nancy Andrighi
2. Luis Felipe Salomão
3. Raul Araújo
4. Paulo de Tarso Sanseverino
5. Isabel Gallotti*
6. Antonio Carlos Ferreira
7. Villas Bôas Cueva
8. Marco Buzzi
9. Marco Aurélio Bellizze
10. Moura Ribeiro
*Presidência: 27/8/2019 a 26/8/2021
Secretária: Ana Elisa Kirjner
1. Felix Fischer
2. Laurita Vaz
3. Jorge Mussi
4. Sebastião Reis Júnior
5. Rogerio Schietti Cruz
6. Nefi Cordeiro*
7. Reynaldo Soares da Fonseca
8. Ribeiro Dantas
9. Antonio Saldanha Palheiro
10. Joel Ilan Paciornik
*Presidência: 28/5/2019 a
27/5/2021 Secretário: Gilberto
Ferreira Costa
João Otávio de Noronha
Maria Thereza de Assis
MouraCorregedora-Geral Antonio
Carlos Ferreira
Vice-Correg. (2018/2020)
Villas Bôas Cueva
Efetivo (2019/2021) Sebastião
Reis Júnior
Efetivo (2019/2021)
Marco Buzzi
Suplente (2018/2020) Marco
Aurélio Bellize
Suplente (2019/2021)
Assusete Magalhães
Suplente(2019/2021)
Art. 7º do RISTJ
Art. 2º, §§ 3º e 6º, do RISTJ – Sessões: 2as e 4as quartas-feiras do mês
PRIMEIRA TURMA TERCEIRA TURMA QUINTA TURMA
1. Napoleão Nunes Maia Filho
Ingresso: 1º/7/2011
2. Benedito Gonçalves Ingresso:
18/9/2008
3. Sérgio Kukina Ingresso:
7/2/2013
4. Regina Helena Costa Ingresso:
29/8/2014
5. Gurgel de Faria*
Ingresso: 1º/3/2016
*Presidência: 5/5/2019 a 4/5/2021
Secretária: Bárbara Camunã
1. Nancy Andrighi
Ingresso: 25/8/2016
2. Paulo de Tarso Sanseverino
Ingresso: 11/8/2010
3. Villas Bôas Cueva Ingresso:
14/6/2011
4. Marco Aurélio Bellizze
Ingresso: 29/8/2014
5. Moura Ribeiro*
Ingresso: 29/8/2014
*Presidência: 25/8/2018 a 24/8/2020
Secretário: Walflan Tavares Araújo
1. Felix Fischer
Ingresso: 2/9/2014
2. Jorge Mussi
Ingresso: 2/10/2015
3. Reynaldo Soares da Fonseca
Ingresso: 27/5/2015
4. Ribeiro Dantas*
Ingresso: 1º/10/2015
5. Joel Ilan Paciornik Ingresso:
7/4/2016
*Presidência: 27/5/2019 a
26/5/2021 Secretário: Marcelo
Pereira Cruvinel
ENFAM
Herman Benjamin Diretor-
Geral Biênio 2018/2020
Luis Felipe Salomão Vice-
Diretor Biênio 2020/2022
Maria Thereza de Assis Moura
Diretora do CEJ/CJF
Benedito Gonçalves Biênio
2020/2022
Raul Araújo Filho Biênio
2020/2022
Art. 10 do RI/ENFAM
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
1. João Otávio de Noronha
2. Maria Thereza de Assis
Moura
3. Felix Fischer
4. Francisco Falcão
5. Nancy Andrighi
6. Laurita Vaz
7. Humberto Martins
8. Herman Benjamin
9. Napoleão Nunes Maia Filho
10. Jorge Mussi
11. Og Fernandes
Art. 5º do RISTJ
Diretor-Geral:
Lúcio Guimarães Marques
SEGUNDA TURMA QUARTA TURMA SEXTA TURMA
1. Francisco Falcão Ingresso:
2/9/2016
2. Herman Benjamin* Ingresso:
6/9/2006
3. Og Fernandes Ingresso:
31/8/2016
4. Mauro Campbell Marques
Ingresso: 17/6/2008
5. Assusete Magalhães
Ingresso: 19/2/2014
*Presidência:12/11/2019 a 11/11/2021
Secretária: Angela Valéria Dusi
1. Luis Felipe Salomão
Ingresso:18/6/2008
2. Raul Araújo Ingresso:
26/9/2018
3. Isabel Gallotti Ingresso:
11/8/2010
4. Antonio Carlos Ferreira
Ingresso: 14/6/2011
5. Marco Buzzi*
Ingresso: 6/9/2011
*Presidência: 10/8/2019 a
9/8/2021 Secretária: Teresa
Helena Basevi
1. Laurita Vaz
Ingresso: 30/8/2018
2. Sebastião Reis Júnior Ingresso:
14/6/2011
3. Rogerio Schietti Cruz Ingresso:
29/8/2013
4. Nefi Cordeiro Ingresso:
4/4/2014
5. Antonio Saldanha Palheiro*
Ingresso: 7/4/2016
*Presidência: 3/10/2019 a
2/10/2021 Secretário: Eliseu
Augusto Santana
TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Og Fernandes Corregedor-
Geral Biênio 2019/2020
Luis Felipe Salomão Efetivo
(2019/2021)
Mauro Campbell Marques
Substituto (2018/2020)
Benedito Gonçalves
Substituto (2019/2021)
Art. 10 III, do RISTJ
Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º, do RISTJ – Sessões: terças-feiras e 1as e 3 as quintas-feiras do mês
Direito processual civil
۞ Especial
۩ Conceito
۩ Cabimento
۩ Pressupostos
Direito processual civil
۞ Especial
۩ Prequestionamento
۩ Efeitos
۩ Prazo
Direito processual civil
۞ Especial
۩ Preparo
۩ Agravo
۩ Considerações
Direito processual civilSúmulas STJ
Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Súmula 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Súmula 123: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula 182: É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Direito processual civil
Súmula 207: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria enão pela data da entrega na agência do correio.
Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende o requisito do prequestionamento.
Súmula 420: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.