TEORIA GERAL DOS RECURSOS - Faculdade Legale e Legale ... · REGIMENTAL IMPROVIDO. Ponderação de...
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Conceito
Fundamento
Princípios
Duplo grau de jurisdição
Legalidade/TaxatividadeUnirrecorribilidade/Singularidade/
Unicidade
Fungibilidade
Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias
Proibição reformatio in pejus
Personalidade
Dialeticidade
Voluntariedade
Complementaridade
TEORIA GERAL - 1
RECURSOS. PARTE GERAL
• CONCEITO
<CLEBER LÚCIO PEREIRA>
Recurso é o meio processual colocado àdisposição das partes para aimpugnação das decisões judiciais
<JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA>
É um “remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se
impugna”
RECURSOS. PARTE GERAL
Os remédios para impugnação das decisões judiciais se dividem em duas
categorias:
Recursos <> se dirigem a decisõesjudiciais que não se revestiram da resjudicata
Ações autônomas de impugnação <>normalmente, contra decisões que játransitaram em julgado, comadmissibilidade restrita
RECURSOS. PARTE GERAL
O recurso constitui ônus processual
para a parte: a ausência de
interposição gera preclusão.
RECURSOS. PARTE GERAL
O direito à impugnação da decisão judicial possui diversas justificativas:
falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova
ou aplicação norma jurídica
presumida maior capacidade de julgamento do órgão
colegiado
segurança resultante da uniformidade na aplicação das
normas jurídicas
tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida
solução dos conflitos e a necessidade de controle de
validade e justiça das decisões judiciais.
PRINCÍPIOS
1. Duplo grau de jurisdição2. Legalidade/Taxatividade3. Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade4. Fungibilidade5. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias6. Proibição reformatio in pejus7. Personalidade8. Dialeticidade9. Voluntariedade10.Complementaridade
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
QUESTÃO:
O duplo grau de jurisdição estáassegurado pelo artigo 5º LV,como garantia constitucional?Art. 5º: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ou
administrativos e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
Princípio do duplo grau de jurisdição
Alguns dizem que é uma garantia
constitucional adjetiva, essencial à garantia
da ampla defesa (Carlos Zangrando);
Outros afirmam que a expressão “recursos”
não foi utilizada na CF em seu sentido
técnico e estrito de meio de impugnação a
provimentos jurisdicionais, e sim como
significante de complexo de medidas e meios
necessários à garantia da ampla defesa
(Manoel Antônio Teixeira Filho)
•
Princípio do duplo grau de jurisdição
STF:
O duplo grau de jurisdição deve ser
concebido com suas duas
características :
(1)possibilidade de reexame integral da
sentença de primeiro grau;
(2) por órgão diverso do que a proferiu,
e de hierarquia superior na ordem
judiciária.
Princípio do duplo grau de jurisdição
STF:
E com essas características, diante dos
termos
das sucessivas CFs, não seria possível
considerá-
lo como princípio e garantia constitucional,
diante das previsões da própria CF de
julgamento de única instância ordinária
Princípio do duplo grau de jurisdição
Exemplo exceção constitucional.:competência
originária dos tribunais: ação penal contra
exercente de função pública <>juiz; ausência
previsão recurso ordinário)A Convenção Americana de Direitos Humanos
mudou um pouco a interpretação tradicional!!
Vejamos:
Princípio do duplo grau de jurisdição
A Convenção Americana de Direitos
Humanos prevê o duplo grau de
jurisdição como garantia ao cidadão
Com a EC 45/2004, incluiu-se o §3º do
art. 5º da CF, que equipara tratados e
convenções internacionais
ratificados no Congresso a EMENDA
CONSTITUCIONAL
Art. 5º, §3º da CF
§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas
constitucionais.
AG.REG. no AGI 601.832.8- São Paulo: Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 17/03/2009. Cazem Mazloum
• Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, PARÁGRAFOS 1º E
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA
QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM
AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO
CONSTICUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ponderação de normas constitucionais feita pelo STF:
decisão em AÇÃO PENAL, que orienta a questão do
duplo grau de jurisdição como GARANTIA
CONSTITUCIONAL
SÚMULA 640 DO STF
É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada,
ou por turma recursal de Juizado
Especial Cível e Criminal.
CAUSAS DE ALÇADA
Procedimento sumário trabalhista = art. 2º,
Lei 5.584/70
Art. 2º, Lei 5.584/70 = PROCESSO SUMÁRIO
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma
deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o
salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será
dispensável o resumo dos depoimentos, devendo
constar da Ata a conclusão da Junta quanto à
matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional,
nenhum recurso caberá das sentenças proferidas
nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo
anterior, considerado, para esse fim, o valor do
salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
(Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de
novembro de 1985.)
Teoria geral dos recursoPrincípios
LEGALIDADE/TAXATIVIDADE
A parte somente pode se utilizar dos recursos que a lei
coloca à sua disposição para impugnar as decisões
judiciais. São designados em numerus clausus na lei.
Ex.: Art. 899 da CLT/MS: solução = agravo regimental
UNIRRECORRIBILIDADE- SINGULARIDADE/
UNICIDADE
Não se admite a interposição de dois ou mais recursos
contra a mesma decisão.
ED, exceção? Recurso ordinário intempestivo/adesivo
Teoria geral dos recursoPrincípios
• Não! Primeiro: discussão acerca da
natureza jurídica dos embargos dedeclaração. Não se trata de recurso,mas de medida saneadora dadecisão (Manoel Antônio TeixeiraFilho), embora classificado comorecurso ela lei.
• Segundo: a interposição foi prevista deforma simultânea e não concomitante
Teoria geral dos recursoPrincípios
FUNGIBILIDADE
Hipótese de erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro,
quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição
do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade
Requisitos: (1) dúvida objetiva sobre qual o recurso a
ser interposto; (2) inexistência de erro grosseiro; (3)
atendimento do prazo do recurso correto
Teoria geral dos recursoPrincípios
FUNGIBILIDADE
No processo do trabalho quando o relator aplica o art. 932 do CPC (art. 557 CPC/73) e
nega/dá provimento a recurso monocraticamente, cabe embargos de
declaração;
Se pedir no ED efeito modificativo, o relator poderá receber como AGRAVO REGIMENTAL
(INTERNO). Súmula 421 do TST
Art. 1.024, §3º - CPC 2015
FungibilidadeSúmula 421 do TST
Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do
relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de
1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II -
Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -
DeJT 22/04/2016)
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do
relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da
decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão
monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de
declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e
celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do
Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Teoria geral dos recursoPrincípios
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: (imediata? – veremos mais
adiante)
SUCUMBÊNCIA/LESIVIDADE: somente a partevencida pode recorrer (artigo 499 do CPC). Ex.:justiça gratuita – Hipótese deprescrição/decadência/transação
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS
O Tribunal não pode agravar a situação da parte nojulgamento do recurso por ela interposto;
Princípio da voluntariedade
Como constitui manifestação de insatisfação com adecisão, à remessa obrigatória não pode ser dadoo caráter de recurso, já que o juiz não manifestavontade de recorrer, ao determinar a subida dosautos para revisão (art. 496 CPC/ artigo 475 do CPC1973)
Art. 496
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a setença:
I – proferida contra União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal;
Não se aplica a remessa obrigatória
se o valor certo e líquido da
condenação for inferior a : Art. 496,
§3º
1000 salários mínimos – U
500 salários mínimos – E
100 salários mínimos - M
O recurso deve ser interposto junto cm as razões do inconformismo. Só no processo penal é permitida a
interposição do recurso com razões noutra oportunidade. No processo trabalhista há preclusão
consumativa.
Poderá complementar a fundamentação do recurso em virtude do acolhimento de ED
Art. 1.024, §4º CPC/2015 (exceção)“Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
intimação da decisão dos embargos de declaração”
Princípio da
COMPLEMENTARIDADE
Salvo norma expressa em contrário, apenas o recorrente é beneficiado pelo julgamento do recurso interposto. Exceção: litisconsorte =
Art. 509/1005 CPC.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem
comuns.
Princípio da
PERSONALIDADE
DIALETICIDADE
O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão: as razões devem conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente e o pedido de nova
decisão. Inobservância: não conhecimento: Súmula 422 do TST/514, II 1010, III c/c 932 do CPC
Inciso III art. 1010 – apelação deve conter as razões dopedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Art. 932. Incumbe ao relator (...) III – não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhaimpugnado especificamente os fundamentos da decisãorecorrida;
Princípio da
DIALETICIDADE
Súmula 422 do TST
Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005,
DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Resolução nº 199/2015, DeJT
22.06.2015 com inserção dos itens I, II e III - Retificada no DeJT de
01/07/2015) I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior d
oTrabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à
motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de
admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da
competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de
recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença.
Dialeticidade : jurisprudência do TST