Teoria geral dos recursos

14
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 1 Teoria geral dos Recursos Pode rever uma sentença: 1) Recursos; 2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis) 3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças contrárias à Fazenda Pública) Recurso É um meio de impugnação judicial, mas não é o único. Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória, Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração, etc.) Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a decisão estiver de acordo com jurisprudência do Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior. Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou integrar uma decisão judicial. Causa de pedir Pedido Error in judicando Reformar Error in procedendo Anular Obscuridade e contradição Esclarecer (embargos de declaração) Omissão Integrar (embargos de

description

TEORIA GERAL DOS RECURSOS, CPC

Transcript of Teoria geral dos recursos

Page 1: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 1

Teoria geral dos Recursos

Pode rever uma sentença:

1) Recursos;

2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis)

3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças

contrárias à Fazenda Pública)

Recurso É um meio de impugnação judicial, mas não é o único.

Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória,

Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o

sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de

reconsideração, etc.)

Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia

da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à

Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se

estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a

decisão estiver de acordo com jurisprudência do

Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior.

Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma

decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no

mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou

integrar uma decisão judicial.

Causa de pedir Pedido

Error in judicando Reformar

Error in procedendo Anular

Obscuridade e

contradição

Esclarecer (embargos de

declaração)

Omissão Integrar (embargos de

Page 2: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 2

declaração)

Classificação relacionada aos recursos

1º critério – Fundamentação

a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer

fundamento ou atacar qualquer ponto do processo.

Exemplo: apelação.

b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido

ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo:

embargos de declaração que servem para esclarecer ou

integrar uma decisão judicial.

2º critério – Abrangência

a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser

questionado.

b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser

questionado.

Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo

Dinamarco – somente a decisão.

Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão

sujeitas a recurso, os despachos não podem ser

impugnados através desse meio.

Decisões sujeitas a recurso: 1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em

interlocutórias e sentenças.

2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do

relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas

(acórdão).

Recursos contra decisão de juiz singular:

1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do

recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na

forma de instrumento. Artigo 522 do CPC.

2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo

513 do CPC.

Page 3: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 3

Ponderações:

1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma

interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os

seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto,

sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por

instrumento.

2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro

ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou

não do recurso de apelação.

3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita)

estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade

estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este

fato somente ocorre no curso do processo.

4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um

processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$

900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes

de alçada (artigo 34 da lei 6830/80).

5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões

interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso

inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei

10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões

interlocutórias urgentes.

Recursos contra decisões dos Tribunais

1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de

agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou

agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no

STJ e STF).

2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal:

a) Contra a decisão do presidente que não recebe

recurso especial ou extraordinário cabe recurso de

agravo (artigo 544 CPC).

b) Contra a decisão do presidente em pedido de

suspensão de segurança cabe recurso de agravo

Page 4: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 4

(artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de

segurança).

c) Contra a decisão de homologação de sentença

estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo;

3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os

seguintes recursos:

a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC.

b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546

CPC.

c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC.

d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC.

e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540

CPC.

Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos

de declaração.

Juízo de admissibilidade Conceito: trata-se da análise da regularidade do

procedimento. Observam-se os aspectos formais do

recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou

não de um recurso.

A quo = originário

Ad quem = destinatário

Competência: A regra é a existência de uma dupla analise

do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo”

(aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais

do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele

que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma

nova analise dos aspectos formais.

Obs.

1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o

juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”

Page 5: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 5

2) O recurso de embargos de declaração concentra o

juízo de admissibilidade e analise do mérito no

mesmo órgão julgador.

Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo

(conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo

negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal

entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária

sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza

declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza

declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não

retroage, com exceção:

a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal

(intempestividade)

b) Recurso claramente inadmissível.

Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade Requisitos intrínsecos (internos)

a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal;

Requisitos extrínsecos (externos)

b) Tempestividade, preparo e regularidade formal;

Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como

intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato

extintivo ou impeditivo.

Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a

decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para

responder a essas indagações utilizam-se três princípios:

1) Taxatividade: significa previsão em lei de

determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que

fala do recurso de apelação.

2) Singularidade: significa que pode haver apenas um

recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o

recurso extraordinário quando cabíveis devem ser

interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ.

Page 6: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 6

3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto

erroneamente pode ser convertido no correto pela

atuação judicial. Para conversão é exigido o

preenchimento de alguns requisitos:

a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso

concreto

b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto;

não existe previsão expressa do principio, mas ele

decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244

do CPC)

Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode

recorrer:

a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto

deve-se entender como quaisquer das partes

prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora

pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão

terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir

a cosa julgada material. Além das partes principais,

as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o

juiz na exceção de suspeição.

b) MP – quando atua como fiscal da lei.

c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que

poderia intervir no processo, mas não o fez.

Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3°

no momento oportuno não poderá recorrer.

Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser

útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o

mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto

falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126

do STJ.

Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato

impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se

de um requisito em que há divergência na doutrina

Page 7: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 7

sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou

extrínseco.

Figuras relacionadas

a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do

recurso e independe do consentimento da parte

contraria. É comum acontecer a renúncia no

momento do “ciente” da sentença;

b) Desistência – é um ato posterior a interposição do

recurso independente do consentimento da parte

contrária. Importante destacar que a desistência tem

de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do

que ocorre na desistência do processo.

Desistência do

processo

Desistência do recurso

Visa a extinção do

processo (art. 267 do

CPC)

Nem sempre visa a

extinção do processo,

pois pode se referir à

desistência de um

agravo.

Após o prazo para

resposta precisa da

anuência do réu (art.

267, § 4°)

Em qualquer caso vai

independer da vontade

do recorrido.

c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e

decorre da preclusão lógica.

Requisitos extrínsecos

Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais

(DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem

natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem

quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A

regra geral é o recolhimento do preparo antes da

Page 8: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 8

interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível,

no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o

preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo

será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II

da LEI 9289/96).

Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o

recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo

greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no

artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina

estendeu a aplicação para os demais recursos.

Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso

deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve

o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do

valor. (art. 511 do CPC)

Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública

Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor

de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as

custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão

do CPC não é extensível automaticamente aos municípios

e para a União quando litigam perante a justiça estadual

(Súmula 178 do STJ)

Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita

também são dispensados do recolhimento do preparo.

Recursos dispensados do recolhimento do preparo:

embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental

(agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA.

Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de

um recurso. A regra geral do direito processual civil

brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação,

embargos infringentes, embargos de divergência).

O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias.

Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública

gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a

Page 9: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 9

interposição do recurso. No que se refere a resposta

(contra-razões) ao recurso o prazo será simples.

Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para

interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso.

(Lei 1060/50).

Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo

do protocolo e não o prazo da expedição do correio.

Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos

formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura

do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento,

causa de pedir e pedido do recurso, etc...

Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a

fundamentação do recurso até para favorecer o debate

(Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque,

Professor da USP, porém, defende a possibilidade de

interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria,

por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem

pública.

Efeitos dos recursos 1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de

um prolongamento da litispendência;

2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da

ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da

lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de

instrumento);

3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da

profundidade de um determinado recurso, com

isso pode se observar a divisão do efeito em

duas dimensões: horizontal e vertical;

DIMENSÃO

HORIZONTAL

DIMENSÃO VERTICAL

É o recorrente quem tem É o julgador quem tem

Page 10: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 10

autonomia para fixar os

limites dessa dimensão

autonomia para fixar os

limites dessa dimensão.

A matéria que vai servir

de fundamento para sua

decisão será oCapitulo da

sentença.

A matéria que vai servir de

fundamento para sua decisão

seráqualquer matéria

discutida no processo ou de

ordem pública.

Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do

efeito devolutivo a denominação de EFEITO

TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE.

4) Regressivo ou de retratação: em regra, o

julgador somente pode alterar sua decisão

quando há erro material ou oposição de

Embargos de Declaração. Excepcionalmente

pode alterar em outras situações (Agravos,

Apelação contra indeferimento da inicial,

Apelação contra improcedência sumaríssima do

285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos

fala-se em juízo de retratação;

5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da

ampliação dos efeitos da decisão do recurso para

um terceiro que não participa do binômio

recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário

quando apenas um dos litisconsortes interpõe o

recurso;

6) Substitutivo: quando a decisão do recurso

analisa o mérito substituindo a decisão recorrida.

Recurso adesivo *** Fundamento legal: Art. 500 do CPC.

Page 11: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 11

** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao

mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam

interpor o recurso.

* Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo

para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a

interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é

cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES,

REsp. e RE.

Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal,

por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do

recurso principal o adesivo não será conhecido.

Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser

observados.

Recursos em espécies

Embargos de Declaração 1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex.

interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc.

2) O prazo para oposição é de 5 dias;

3) Não se exige preparo;

4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da

decisão;

5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC,

por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma

contrariedade ou uma omissão;

Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta

uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se

da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos

por via escrita ou oral.

Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de

oposição dos Embargos para questionar os requisitos

extrínsecos do juízo de admissibilidade.

6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume

a mesma natureza da decisão embargada. Ex.

Page 12: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 12

Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a

natureza de sentença tanto é que eu posso apelar;

7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos

de declaração com efeito modificativo, também

chamado de infringente, para corrigir um erro

material, pois o julgador já poderia fazer a correção

de oficio;

8) Os embargos de declaração interrompem o prazo

para a interposição dos demais recursos até o

julgamento dos embargos;

Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de

embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os

embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter

interruptivo.

9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1%

sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos

protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%;

Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são

protelatórios os embargos com finalidade de pré-

questionamento.

Apelação 1) É o recurso cabível contra as sentenças;

2) É o recurso mais tradicional e famoso;

3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também

como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo

Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as

regras atinentes à apelação em tese serve somente a

ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado

alguns dispositivos da apelação para os demais

recursos. Ex.

a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art.

519);

b) Efeito devolutivo (Art. 515).

Page 13: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 13

4) O prazo para interposição é de 15 dias;

5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação

pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo

excepciona seis situações:

a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de

terras;

b) Sentença que condena a prestação alimentícia;

c) Sentença que decide processo cautelar;

d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou

que julga improcedentes os pedidos dos embargos;

e) Sentença que admite a instituição de arbitragem;

f) Sentença que confirma a tutela antecipada.

Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar

efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão

legal não terá efeito suspensivo;

Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser

aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode

ter efeito suspensivo e outra parte não.

6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em

regra, o Tribunal só analisará o mérito de um

processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau.

Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a

analise do mérito pelo Tribunal mediante o

preenchimento de alguns requisitos:

a) Sentença terminativa (art. 267);

b) Provimento do recurso de apelação;

c) O fundamento do recurso tem que ser erro no

julgamento;

d) A causa deve estar madura, significa que as provas

produzidas são suficientes para análise do mérito;

e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente.

Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o

alusivo § de oficio.

Page 14: Teoria geral dos recursos

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 14

7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de

apelação, mediante o preenchimento de alguns

requisitos:

a) Fato posterior à sentença

9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a

interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de

admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso

determinará a intimação do apelado para que, querendo,

apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever

o conhecimento do recurso em novo juízo de

admissibilidade.

Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença

estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso

não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de

atualização do precedente (Overruling) ou de distinção

entre o precedente e o caso concreto.

Agravo retido e de instrumento 1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias;

2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente

poderia optar pela interposição do agravo retido ou

do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei

estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de

instrumento, sendo a regra o agravo retido.