TCE-sP - Estude para Concursos Públicos com o Gran Cursos ...
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ARAGONÊ FERNANDES
Atualmente, atua como Juiz de Direito do TJDFT. Contudo, em seu qualificado percurso profissio-nal, já se dedicou a ser Promotor de Justiça do MPDFT; Assessor de Ministros do STJ; Analista do STF; além de ter sido aprovado em vários concursos públicos. Leciona Direito Constitucio-nal em variados cursos preparatórios para con-cursos.
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SUMÁRIO
Relações entre os Poderes do Estado e a Teoria dos Freios e Contrapesos ...........4
Poder Legislativo ........................................................................................6
1. Estrutura do Legislativo ...........................................................................7
2. O Congresso Nacional ..............................................................................9
3. Competência das Casas Legislativas ........................................................12
4. Reuniões .............................................................................................30
5. Comissões Parlamentares ......................................................................34
6. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.................................................35
7. Estatuto dos Congressistas.....................................................................43
8. Processo Legislativo ..............................................................................60
9. Espécies Normativas .............................................................................81
10. Função Fiscalizatória.......................................................................... 107
Questões de Concurso ............................................................................. 122
Gabarito ................................................................................................ 136
Gabarito Comentado ............................................................................... 137
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RELAÇÕES ENTRE OS PODERES DO ESTADO E A TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS
No artigo 2º, a Constituição, de forma muito resumida, fala no princípio da se-
paração dos poderes.
Não há dúvidas de que nós adotamos, em linhas gerais, a ideia de Montesquieu,
segundo a qual o poder seria uno e pertenceria ao povo. No entanto, para melhor
funcionamento da máquina pública, haveria a tripartição das funções.
É nesse contexto que surge a distribuição das tarefas estatais, em um sistema
que funciona de maneira contínua para controlar os agentes públicos. Um Poder
fiscalizaria o outro, atuando todos como uma engrenagem perfeita, ao menos do
ponto de vista teórico.
É também na concepção de Montesquieu que cada Poder desempenharia uma
função principal (típica) e, de forma secundária (atípica), atuaria naquela tarefa
inerente ao outro Poder.
Vou ilustrar com a seguinte tabela:
Poder Função típica Funções atípicas
Executivo Administrar (executar)
1. legislar: por exemplo, ao editar uma medida provisória ou um decreto autônomo.2. julgar: julgamentos feitos pelo CADE acerca da possível formação de cartéis ou outras formas de violação da concorrência. Ainda, os julgamen-tos feitos pelo CARF, órgão envolvido na Opera-ção Zelotes.
Judiciário Julgar1. legislar: elaboração de Regimentos Internos.2. administrar: “cuidar” de seus servidores. Ex.: conceder férias.
Legislativo Legislar e fiscalizar
1. julgar: processar e julgar as autoridades indi-cadas pela Constituição (art. 52). Ex.: Pres. da República.2. administrar: “cuidar” de seus servidores. Ex.: concessão de horas extras.
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A forma pela qual os Poderes se relacionam e, especialmente, o modo de funcio-
namento dos mecanismos de controle são demasiadamente cobrados pela Bancas
Examinadoras.
Em razão disso, de antemão, vou apresentar algumas situações corriqueiras nas
provas. Afinal, este material nasceu deliberadamente voltado para preparar você
para resolver as questões dos mais variados graus de dificuldade.
Vamos lá!
1) A escolha de Ministros do STF (Judiciário) cabe ao Presidente da República
(Executivo). Depois disso, o indicado deve ter seu nome aprovado pela maio-
ria absoluta do Senado Federal (Legislativo).
2) O aumento na remuneração de servidores da Câmara dos Deputados deve
ser proposto pela própria Câmara (Legislativo). O projeto de lei, mesmo apro-
vado nas duas Casas do Congresso Nacional, deve ser submetido à sanção
ou veto do Presidente da República (Executivo). Sancionada, promulgada e
publicada, a lei pode ser declarada inconstitucional pelo STF (Judiciário).
3) As súmulas vinculantes e as decisões proferidas pelo STF em controle con-
centrado têm caráter vinculante erga omnes (contra todos). No entanto, a
vinculação não atinge o Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
Isso existiria para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição. Ou seja,
não se impede que o Legislativo edite normas no sentido inverso do que foi
decidido pelo Judiciário. E, num movimento circular, nada impede que nova-
mente haja a declaração de inconstitucionalidade.
4) O Presidente da República (Executivo), ao escolher o Procurador-Geral da Re-
pública (PGR), indica livremente um nome entre integrantes da Carreira, não
havendo lista tríplice. Após isso, o indicado deve passar pela aprovação da
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maioria absoluta do Senado Federal (Legislativo). Já para o cargo de Procura-
dor-Geral de Justiça (PGJ), Chefe do MP Estadual, o Governador fica restrito
a escolher entre integrantes de lista tríplice, elaborada por toda a Carreira.
Nesse caso, o STF entende ser inconstitucional norma de Constituição Esta-
dual que preveja sabatina do indicado pela Assembleia Legislativa. A ideia é
que o sistema de freios e contrapesos já atuou.
Essas são apenas algumas demonstrações de aplicação dos freios e contrape-
sos. Outras serão mencionadas ao longo das aulas.
Ultrapassada essa visão inicial, é hora de estudar cada um dos Poderes de forma
separada.
Lembro que o Título IV da Constituição – Organização dos Poderes – engloba os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além das Funções Essenciais à Justiça.
Entre estas, têm-se o Ministério Público, a Advocacia (pública e privada) e a Defen-
soria Pública.
Poder Legislativo
Introdução
A Constituição trata do Poder Legislativo nos artigos 44 a 75.
Para você não vacilar na hora da prova, fique de olho em temas como compe-
tência entre as Casas Legislativas (artigos 49, 51 e 52), as regras sobre o funcio-
namento de comissões – destacando-se as CPIs – e sobre as imunidades parlamen-
tares.
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Vencida essa etapa, os artigos 59 a 69 cuidarão do Processo Legislativo, assunto
que é relevante para praticamente todos os concursos, não se limitando ao próprio
Legislativo.
Mais à frente, nos artigos 70 a 75, aparece a função fiscalizatória, com os con-
troles interno e externo. Não se esqueça de que o Legislativo possui duas funções
típicas: legislar e fiscalizar.
Então, ajeite-se aí na cadeira que a tarefa está longe de ser uma moleza!
1. Estrutura do Legislativo
Em âmbito federal, o Poder Legislativo, é bicameral, ou seja, composto por duas
Casas: a Câmara dos Deputados, composta de representantes do povo, e o Se-
nado Federal, representando os Estados e o Distrito Federal.
De antemão, é bom lembrar que os Municípios e os Territórios Federais (se fo-
rem criados) não terão representantes no Senado Federal.
Nas outras esferas, o Poder Legislativo é unicameral, já que conta apenas com
a Assembleia Legislativa (estados), Câmara Legislativa (DF) e Câmara dos Verea-
dores (municípios).
Vou voltar para o modelo federal, mostrando a você uma tabela muito útil, pois
soluciona inúmeras questões de prova. Assim, toda atenção é pouca!
Diferenças entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
Câmara dos Deputados Senado Federal
É chamada de câmara baixa. É chamado de câmara alta.
Representa o povo. Representa os Estados e o Distrito Federal.
Número de membros varia em função da popu-lação: no mínimo 8 e no máximo 70 deputa-
dos, por unidade da federação.
Número de membros é fixo, pois todas as uni-dades da federação (Estados e DF) possuem 3
senadores.
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Eleição pelo sistema proporcional (quociente eleitoral).
Eleição pelo sistema majoritário simples – o mais votado é o escolhido, não havendo 2º
turno.
Renovação total a cada quatro anos. Renovação parcial a cada quatro anos: 1/3 e 2/3, alternadamente.
Mandato é de quatro anos – uma legislatura. Mandato é de oito anos – duas legislaturas.
Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos (é por isso chamado de “Casa dos Anciãos”).
Caso criado, território possuirá 4 deputados federais.
Caso criado, território federal não possuirá senadores.
Aplicam-se as regras de fidelidade partidá-ria. Desse modo, em regra, haverá a perda do
mandato se houver a troca de legenda.
Não se aplicam as regras de fidelidade partidária. Trocando de legenda, Senador não
perde o mandato.
O artigo 45, § 1º, da Constituição, diz que o número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por lei com-
plementar federal.
Como você viu, há um número mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados Fe-
derais por Estado, sendo que a definição será proporcional à população (e não
aos eleitores) da localidade.
No entanto, você sabe que a população se desloca dentro de nosso território.
Assim, exatamente para fazer esses ajustes, a Constituição prevê que, no ano an-
terior às eleições, seja feita uma lei complementar.
Ocorre que o Congresso Nacional editou a LC n. 78/1993, delegando a
tarefa de fixação do número de Deputados Federais ao TSE. O Tribunal, por
sua vez, editou uma Resolução, redefinindo a quantidade de Cadeiras para cada
Estado, fazendo uso de dados do IBGE. Alguns Estados ganharam, enquanto outros
perderam. Quem ganhou não reclamou, mas quem perdeu...
A questão, então, foi ao STF. O Tribunal entendeu que cabe somente ao Con-
gresso Nacional a regulamentação da matéria.
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Assim, declarou-se inconstitucional a delegação feita pela LC, transferindo
a atribuição do Congresso Nacional ao TSE. Em consequência, por arrasta-
mento, também se entendeu pela inconstitucionalidade da Resolução do TSE (STF,
ADI n. 4.963).
Fala-se em inconstitucionalidade por arrastamento quando, ao declarar a inconsti-
tucionalidade de uma norma, o Tribunal acaba retirando do ordenamento outra nor-
ma que esteja relacionada à primeira. É também chamada de inconstitucionalidade
por reverberação, consequência, decorrência ou por ricochete.
2. O Congresso Nacional
O Congresso Nacional é a junção das duas Casas Legislativas. A sua presidência
é exercida pelo Presidente do Senado Federal. Exatamente por isso, são comuns
questões de concursos que colocam o Presidente do Congresso Nacional à frente do
Presidente da Câmara na linha sucessória, logo abaixo do Vice-Presidente.
No entanto, você deve lembrar que a ordem contempla, imediatamente após
o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, Casa que representa o
povo.
Pensando na Mesa do Congresso, os demais membros que a compõem vêm,
alternadamente, das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.
Veja como fica a composição no quadro a seguir:
Mesa do Congresso Nacional
Presidente: Senado Federal
1º Vice-Presidente: Câmara dos Deputados 2º Segundo Vice-Presidente: Senado Federal
1º Primeiro Secretário: Câmara dos Deputados 2º Segundo Secretário: Senado Federal
3º Terceiro Secretário: Câmara dos Deputados 4º Quarto Secretário: Senado Federal
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Ah, outro item frequente em provas: a promulgação de Emendas à Constituição
cabe às Mesas da Câmara e do Senado em conjunto. Não é correto substituir pela
Mesa do Congresso.
Ou seja, considerando que cada uma das Casas possui sete membros, as Emen-
das contarão com 14 assinaturas no ato da promulgação: 7 da Câmara e outros 7
do Senado Federal.
A promulgação de emendas à Constituição é feita pelas Mesas da Câmara e do Se-
nado em conjunto, e não pela mesa do Congresso Nacional.
Avançando, de acordo com o art. 48 da Constituição, cabe ao Congresso Nacio-
nal, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especifi-
cado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;VIII – concessão de anistia;IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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Se os cargos, empregos ou funções públicos estiverem vagos, a extinção se
dará por meio de decreto do Presidente da República; estando preenchidos, a
extinção será feita por meio de lei, com a sanção presidencial.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Se organização e funcionamento não implicar o aumento de despesa nem a
criação ou extinção de órgãos públicos, a competência será privativa do Presidente
da República, mediante decreto.
XII – telecomunicações e radiodifusão;XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas opera-ções;XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.XV – fixação do subsídio dos Ministros do STF, observada que, por ser fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A EC n. 19/1998 previu que a lei que fixava o subsídio dos Ministros do STF
deveria ser de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal. Isso porque esses subsídios
servem como limite da remuneração dos servidores dos três Poderes da União (é o
teto do funcionalismo federal).
No entanto, esse dispositivo foi modificado pela EC n. 41/2003, que conferiu ao
STF a iniciativa privativa para a apresentação de lei versando sobre fixação dos
subsídios de seus Ministros.
Um conselho final: há muitos anos, quando eu ainda estudava para concursos
de técnico judiciário, um professor tinha me sugerido fazer uma tabela, na horizon-
tal (modo paisagem), com três colunas.
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A primeira teria o artigo 21 da Constituição (competência exclusiva da União);
a segunda, com o artigo 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional); por
fim, a terceira conteria as atribuições do Presidente da República, previstas no ar-
tigo 84 da Constituição.
Segui aquela orientação e não me arrependi! Entendi quem deveria executar as
tarefas descritas no artigo 21 da Constituição.
Exemplificando, lá no artigo 21, I, é dito que compete à União “manter re-
lações com Estados estrangeiros”. Mas quem faria isso? O Presidente, segundo o
artigo 84, VII, deve “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional”. Já o Congresso Nacional ficaria encarregado
de “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (artigo 49,
I, da Constituição).
Tente você também!
3. Competência das Casas Legislativas
Os artigos 49, 51 e 52 da Constituição tratam, respectivamente, das competên-
cias do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Aqui vai uma dica inicial: é pequeno o rol de competências da Câmara dos
Deputados – são apenas cinco, mas as mais relevantes são somente duas. Já as
competências do Congresso Nacional e do Senado Federal são bem extensas.
Na minha experiência como concurseiro, sempre usei uma linha de raciocínio:
se eu fixasse as competências da Câmara, bastava eu escolher uma das outras para
ler com mais dedicação, no intuito de gravar.
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Pois bem. Escolhi compreender melhor as competências do Senado. Por exclu-
são, as competências que não estivessem naquelas que eu tinha em mente perten-
ceriam ao Congresso Nacional.
Obviamente, você pode ou não seguir essa técnica. Aliás, cada um desenvolve
suas próprias técnicas ao longo dos estudos. Nem tudo aquilo que foi eficaz para
mim terá efetividade para você... De todo modo, é importante ter uma boa diretriz.
Vamos em frente!
A competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49) é geralmente exer-
cida por meio de decreto legislativo. Há hipóteses, porém, de que será executada
por intermédio de resolução. É o caso da autorização dada ao Presidente da Repú-
blica para a edição de lei delegada – art. 68, § 2º, da CF/1988.
Outro ponto importante é que Câmara e Senado não editam decretos legis-
lativos, reservados exclusivamente ao Congresso.
Desse modo, uma resolução legislativa pode ser editada tanto pelo Congresso
Nacional (exceção), quanto pela Câmara e pelo Senado. Já o Decreto Legislativo só
pode ser feito pelo Congresso Nacional.
Mais uma informação: nem todas as competências da Câmara e do Senado
serão viabilizadas por meio de resolução legislativa.
É que, na fixação da remuneração dos servidores dessas Casas Legisla-
tivas, o texto constitucional (artigos 51, IV e 52, XIII, da CF/1988) prevê que esse
assunto será regulado por lei, de iniciativa da respectiva Casa.
A grande importância dessa regra, introduzida pela EC n. 19/1998, é que a lei
na qual se busque a concessão de aumento na remuneração dos servidores passa-
rá pela sanção (ou veto) presidencial, procedimento inexistente em relação
às outras competências delineadas nos artigos 49, 51 e 52 da Constituição.
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Ah, repare que há uma diferença na terminologia adotada quanto ao artigo 49
(competência exclusiva do Congresso Nacional) se comparada aos artigos 51 e 52
(competências privativas da Câmara e do Senado).
Quanto ao tema, há certa discussão doutrinária entre a possível distinção dos
termos exclusiva e privativa, dizendo alguns que o termo “exclusiva” é utilizado
quando a competência for indelegável. Ao contrário, a competência “privativa” seria
aquela que admite delegação (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).
No entanto, o texto constitucional – que, por vezes, peca pela má técnica – pa-
rece não ter utilizado essa diferenciação, pois tanto a competência do Congres-
so Nacional (exclusiva), quanto as da Câmara e do Senado (privativas) são
indelegáveis.
Repare que lá nos artigos 21 e 22 da Constituição essa distinção foi feita. Ora,
no artigo 21 – competência exclusiva da União –, não se permite delegação. Por
sua vez, no artigo 22 – competência privativa –, admite-se a delegação aos Esta-
dos e ao DF, por meio de lei complementar.
Enfim, essa vida de concurseiro não é nada fácil. Mas quem disse que
seria, não é mesmo?!
Somente o Congresso edita decretos legislativos. Já as resoluções podem ser edi-
tadas pela Câmara, pelo Senado ou pelo Congresso.
3.1. Competência exclusiva do Congresso Nacional (indelegável)
Eis o rol de competências exclusivas do Congresso Nacional, elencadas no art.
49, da CF/1988:
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I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarre-tem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
A incorporação de tratados internacionais ao seu ordenamento jurídico se
caracteriza como um ato complexo. Isso porque caberá ao Presidente da Repú-
blica celebrar o tratado – conforme art. 84, VIII –, enquanto o Congresso Nacional
ficará responsável por referendá-lo ou não.
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-rariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Mais uma vez, vê-se a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo (olha a im-
portância da tabelinha com os artigos 21, 49 e 84).
Ao Presidente da República cabe privativamente a missão de declarar guerra ou
celebrar paz, enquanto o Congresso Nacional dará a necessária autorização.
Se a declaração de guerra ou a celebração de paz ocorrer no intervalo das ses-
sões legislativas, o Congresso Nacional irá referendar, e não autorizar.
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
Cuidado para não confundir o prazo de 15 dias, previsto nesse dispositivo, com
o de 10 dias, previsto para o caso de Presidente da República e Vice não tomarem
posse, injustificadamente, o que acarretará a declaração de cargo vago.
Mais uma coisa: fique ligado(a) para a grande incidência dessa regra nas
provas de concurso!
É que algumas Constituições Estaduais previam o seguinte: para o Governador
sair do Estado por mais de 15 dias, ou para sair do País, por qualquer prazo, seria
necessária a autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
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O STF, invocando o princípio da simetria, afastou essas regras estaduais, es-
tabelecendo a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa apenas
para ausências do Governador ou Vice superiores a 15 dias (STF, ADI 738).
Idêntico raciocínio se aplica aos Prefeitos, quanto à necessidade de licença da Câ-
mara dos Vereadores (STF, RE n. 317.574).
IV – aprovar (depois) o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar (antes) o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder re-gulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Importantíssimo esse dispositivo, chamado por alguns doutrinadores de veto
legislativo.
Num só inciso aparecem duas hipóteses de controle político de constitu-
cionalidade feitas pelo Legislativo: no primeiro caso, o controle recairá sobre os
decretos regulamentares quando eles transbordarem àquela tarefa prevista para o
Executivo concretizar o comando legal.
No segundo caso, ao autorizar o Presidente a elaborar um decreto legislativo, o
Congresso Nacional estabelece o conteúdo e os termos de seu exercício, por meio
de uma resolução. Contudo, se o Presidente extrapolar os limites da delega-
ção, o Congresso Nacional poderá sustar o excesso, utilizando-se de um decreto
legislativo.
Em ambas as situações, é correto se falar em controle posterior (repressivo)
de constitucionalidade, uma vez que se pressupõe que o ato já esteja em vigor.
Há controle político de constitucionalidade quando o Congresso susta os atos do Exe-
cutivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
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VI – mudar temporariamente sua sede;VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
O Presidente da República deve prestar as contas ao Congresso. Mas, se dentro
do prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa ele não fizer a prestação
devida, caberá à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas.
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
O TCU é composto de nove ministros. A escolha de um terço (três) cabe ao Pre-
sidente da República, enquanto os outros seis membros devem ser escolhidos pelo
Congresso.
Na escolha de Ministros do TCU, só haverá sabatina pelo Senado Federal em relação
aos membros indicados pelo Presidente da República.
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hí-dricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área su-perior a dois mil e quinhentos hectares.
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3.2. Competência privativa da Câmara dos Deputados
Há pouco, eu disse para você que o artigo 51 da Constituição é pequeno, deven-
do ser compreendido (gravado, decorado etc.). Você vai notar que as competências
da Câmara aparecem em apenas 5 incisos, mas que somente 2 deles realmente
são cobrados nas provas.
Vamos lá, então!
O artigo 51 da CF/1988 lista as seguintes competências:
I – autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presi-dente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado.
Não importa se o crime é comum ou de responsabilidade! Para os dois casos, há
a necessidade de autorização de 2/3 da Câmara (342 Deputados) para abrir pro-
cesso contra o Presidente da República.
Um ponto importantíssimo: o STF, modificando sua jurisprudência, passou
a entender que a necessidade de autorização do Legislativo para o julgamento do
Presidente da República seria uma prerrogativa exclusiva do Chefe de Estado.
Em outras palavras, para se processar Governadores ou Prefeitos não há
a necessidade de a Assembleia Legislativa ou a Câmara dos Vereadores
darem autorização.
Mais do que isso: se houver na Constituição Estadual algum dispositivo
prevendo a necessidade de autorização, essa regra será inconstitucional
(STF, ADI n. 4.797).
Seguindo, tratando-se de crime comum, o julgamento caberá ao STF. De ou-
tro lado, será o Senado o órgão responsável para julgar os crimes de responsa-
bilidade praticados pelo Presidente da República e pelo Vice-Presidente.
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Em relação aos Ministros de Estado, cabe uma ressalva: se eles praticarem o
crime de responsabilidade juntamente com o Presidente da República ou Vice, se-
rão julgados pelo Senado. Não havendo a conexão, caberá ao STF o julgamento
desse agente, tanto no crime comum quanto no crime de responsabilidade.
Atualmente, o STF entende que não há necessidade de autorização do Legislativo
para o STJ abrir processo por crime comum contra Governadores. Essa prerrogati-
va seria apenas do Presidente da República.
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República se ele não as apre-sentar ao Congresso Nacional no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
Lá no artigo 49, você viu que o Presidente da República deve prestar as contas
ao Congresso. Mas, se dentro do prazo de 60 dias após a abertura da sessão le-
gislativa ele não fizer isso, caberá à Câmara dos Deputados proceder à tomada de
contas.
III – elaborar seu regimento interno;IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V – eleger dois membros do Conselho da República.
Eu tinha dito a você que seriam apenas 5 incisos com as competências, mas a
complexidade maior ficava com 2 deles – os dois primeiros.
Igual ao ditado popular, os 3 incisos restantes são mais fáceis do que empur-
rar bêbado na ladeira. Pense comigo: Quem vai elaborar o Regimento Interno da
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Câmara? Quem vai organizar o funcionamento e a polícia da Câmara? Quem deve
apresentar projeto de lei para aumentar a remuneração dos servidores da Câmara?
É óbvio que, para todas essas perguntas, há apenas uma resposta: a própria
Câmara, no bom e velho estilo do “ema, ema, ema, cada com seu problema”.
Para fechar as competências, o Conselho da República (artigo 89 da Constitui-
ção) tem, em sua composição, 6 cidadãos natos. A escolha desses cidadãos cabe
à Câmara, ao Senado e ao Presidente da República, cada qual indicando dois inte-
grantes.
3.3. Competência privativa do Senado Federal
O artigo 52 é bem extenso, mas há algumas diretrizes a seguir. A primeira, rela-
cionada ao julgamento de crimes de responsabilidade de boa parte das autoridades
mais importantes do país, como aparece nos incisos I e II.
A segunda diretriz está relacionada à sabatina de nomes, que é feita apenas
pelo Senado Federal. Nada nesse sentido caberá à Câmara ou ao Congresso. Ah,
não esqueça que a EC n. 76/2013 acabou com as hipóteses de voto secreto, ficando
de fora da proibição exatamente as sabatinas feitas pelo Senado, as quais continu-
am com a arguição pública, mas votação secreta.
A terceira – e última – diretriz está relacionada à própria razão de ser do Se-
nado. Veja que ele representa os Estados e o DF. Assim, quando o assunto estiver
relacionado aos Entes federados, acenda o sinal de alerta, pois provavelmente você
estará diante de alguma competência do artigo 52.
Quer um exemplo? Não é segredo algum que existe uma declarada “guerra
fiscal” entre os Estados para atrair a instalação de indústrias em seus territórios.
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Nesse contexto, benefícios tributários são oferecidos, como é o caso da redução
das alíquotas do ICMS. Para trazer parâmetros à disputa, o Senado fixará alíquotas
mínimas e máximas.
É esta a redação do art. 52 da Constituição Federal:
I – processar e julgar o Presidente da República e o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros e Estado e Comandantes das Forças Ar-madas, nos crimes de responsabilidade conexos (relacionados) àqueles.
Você viu no tópico anterior que a autorização para o julgamento dessas auto-
ridades deve ser dada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Nas “infrações penais comuns”, expressão que também abrange os crimes
eleitorais e as contravenções penais, o Presidente e o Vice-Presidente serão julga-
dos pelo STF.
Em relação aos Ministros de Estado, cabe uma ressalva: se eles praticarem
o crime de responsabilidade juntamente com o Presidente da República ou Vice,
serão julgados pelo Senado.
Do contrário, não havendo a conexão, caberá ao STF o julgamento dos Minis-
tros de Estado, tanto no crime comum quanto no crime de responsabilidade.
O STF entende que, ao receber o processo de impeachment vindo da Câmara, o
Senado deve fazer um juízo prévio de admissibilidade da acusação, em votação por
maioria simples.
II – processar e julgar Ministros do STF, membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da Re-pública (PGR) e o Advogado-Geral da União (AGU), nos crimes de responsabilidade;
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Se você reparar bem, verá que compete ao STF julgar as autoridades do “Pri-
meiro Escalão” de cada um dos Poderes da República nos crimes comuns. Não
entendeu? Então, veja:
O artigo 102 diz que compete ao STF julgar, nos crimes comuns, o Pre-
sidente e o Vice-Presidente da República (Executivo); os Ministros do próprio STF
(Judiciário); os Membros do Congresso Nacional (Legislativo) e o PGR, mandatário
do MPU.
Já nos crimes de responsabilidade, a regra é no sentido de o integrante do
“primeiro escalão” ser julgado perante o Senado Federal.
Por que eu usei a expressão “a regra”?
Simples! É que os Parlamentares não estão sujeitos aos chamados crime
de responsabilidade, havendo quanto a eles uma sistemática própria, da quebra
de decoro, ocasião em que cada um responde na respectiva Casa.
Masm se você reparou bem, notou que outras autoridades também receberam
foro especial no caso de apuração para crimes de responsabilidade: o AGU e os
Membros do CNJ e do CNMP.
Pois bem.
O AGU, apesar de ser equiparado a Ministro de Estado, tem duas diferenças de
tratamento quando comparado aos próprios Ministros:
a) a idade mínima para ser AGU é de 35 anos (artigo 131, § 1º, da Constitui-
ção), enquanto a dos demais Ministros de Estado é de apenas 21 anos;
b) nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Es-
tado são julgados originariamente pelo STF.
Excepcionalmente, eles responderão perante o Senado Federal quando o
crime de responsabilidade tiver sido praticado em conexão com o Presidente ou
o Vice-Presidente da República.
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Quanto ao AGU, independentemente de haver ou não conexão com o Pre-
sidente ou o Vice-Presidente, ele sempre será julgado no Senado Federal no
crime de responsabilidade, por conta de regra específica, prevista no artigo 52,
II, da Constituição.
Avançando, vale mais um alerta: é que, embora a Constituição tenha previsto
a competência do Senado para julgar os membros do CNJ e CNMP em caso de
crime de responsabilidade, ela não disse a quem caberia o julgamento dessas
autoridades quando praticassem crimes comuns.
Desse modo, não haverá foro especial para o julgamento de crime comum
tão só pelo fato de a pessoa atuar como membro do CNJ ou do CNMP.
Contudo, pode acontecer de alguns integrantes serem julgados diretamente nos
Tribunais, sem começar na primeira instância.
É certo que alguns integrantes dos referidos conselhos ostentam o foro especial,
mas isso se dá em razão de outro cargo que ocupam. Exemplificando, um Mi-
nistro do STJ também integrará o CNJ. Caso ele cometa crime comum, será julgado
pelo STF, não pelo fato de ser membro do CNJ, mas sim por ser Ministro de Tribunal
Superior – art. 102, I, ‘c’, da CF/1988.
Contudo, os dois advogados e os dois cidadãos (um indicado pela Câmara e ou-
tro pelo Senado) que integram os Conselhos não contam com foro especial, pois
não se prevê essa prerrogativa pela sua ocupação originária. Desse modo, caso
sejam acusados da prática de crime comum, o julgamento caberá a Juiz de 1º grau.
Superado esse ponto, é bom lembrar que a condenação no crime de respon-
sabilidade é política, e não penal.
A decisão final, de mérito, não pode ser revista pelo STF em atenção ao
princípio da separação de Poderes. Ou seja, não pode o Judiciário dizer se o
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Senado agiu certo ou errado ao decidir pelo impeachment. O que o STF pode – e
deve – fazer é assegurar a observância do devido processo legal em todo o anda-
mento processual, tanto na Câmara quanto no Senado.
Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II, a condenação dependerá de 2/3
dos votos do Senado Federal (votação aberta).
Quem presidirá os trabalhos no Senado é o Presidente do STF. Você deve se
lembrar de que foi o Ministro Ricardo Lewandowski quem esteve à frente do julga-
mento do impeachment da Ex-Presidente Dilma.
Voltando à condenação, ela pode gerar duas consequências: perda da função
pública e inabilitação, por oito anos, para qualquer cargo ou função pública.
Por ser mais recente, você provavelmente se lembra o que aconteceu no julga-
mento da Ex-Presidente Dilma. Então, vou fazer um paralelo entre ele e o julga-
mento do Ex-Presidente Collor.
No caso de Fernando Collor, buscando escapar do processo de cassação, ele, na
véspera do julgamento, renunciou ao mandato. Qual era a estratégia? Escapar da
inabilitação por oito anos...
Sua tentativa não deu certo... Isso porque o STF entendeu que a renúncia ao
cargo, apresentada durante a sessão de julgamento, não paralisaria o pro-
cesso de impeachment (STF, MS n. 21.689).
Ou seja, no final das contas, acabou havendo o fatiamento das sanções.
Como assim, professor?
Ora, se as punições (perda do cargo e inabilitação por oito anos) fossem
atreladas, Collor escaparia sem sofrer nenhuma delas, uma vez que a sanção
de perda da função não poderia ser aplicada diante da renúncia ao cargo.
Vou analisar agora a situação do impeachment de Dilma Rousseff.
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Durante a votação, os Senadores findaram separando os quesitos. Primeiro,
votou-se favoravelmente à perda do cargo. Em seguida, não se aplicou a
inabilitação por oito anos.
Dito em outras palavras, novamente se fatiou, impondo-se apenas uma das
punições.
Houve questionamento perante o STF, por parte de alguns parlamentares, que
impetraram vários mandados de segurança. As liminares foram indeferidas, mas
o mérito dos pedidos ainda não foi julgado.
No julgamento tanto das autoridades do inciso I, quanto nas do inciso II, a sessão
de julgamento do Senado Federal será presidida pelo Presidente do STF.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:a Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;c Governador de Território;d Presidente e diretores do Banco Central;e Procurador-Geral da República;f titulares de outros cargos que a lei determinar;IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Nos incisos III e IV, você vê quando o Senado atuará na sabatina de nomes. A
votação será sempre secreta, única exceção ao fim do voto secreto decretado pela
EC n. 76/2013. Fique atento(a), pois a arguição pode ser pública (inciso III) ou
secreta (inciso IV).
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
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VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em ope-rações de crédito externo e interno;IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Tome muito cuidado com esse dispositivo, pois ele é de extrema relevância para
as provas, especialmente por envolver controle de constitucionalidade feito
pelo Legislativo (controle político), de forma repressiva (a norma já existe).
É certo que o STF faz controle de constitucionalidade tanto difuso quanto con-
centrado.
As decisões proferidas no controle concentrado já são dotadas de efi-
cácia vinculante erga omnes (aspecto subjetivo: vinculam a todos). Em razão
disso, não haveria como aplicar o artigo 52, X, uma vez que não haveria norma a
suspender – a declaração de inconstitucionalidade já retiraria a norma do sistema
para todos.
Assim, a suspensão de eficácia a que se refere o dispositivo vale apenas
para o controle difuso.
Avançando, por conta do princípio da separação de poderes, o Senado não é
obrigado a suspender a norma. Ou seja, o STF não pode determinar que ele
adote essa providência.
Doutrinariamente, Gilmar Mendes defendia que esse dispositivo teria so-
frido mutação constitucional, servindo na atualidade apenas para dar publicida-
de à decisão da Suprema Corte.
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Abrindo um parêntese, mutação constitucional é a mudança na interpre-
tação da norma sem alteração formal do texto. Ela também é conhecida como
poder constituinte difuso ou procedimento de mudança informal da Constituição.
Voltando ao objeto da discussão, na visão de Gilmar Mendes, em virtude de uma
crescente aproximação entre os controles difuso e concentrado, as decisões do
STF no controle difuso teriam sofrido uma “abstrativização”, objetivação.
Trocando em miúdos, isso significaria que também as decisões do Plenário
do STF no controle difuso teriam eficácia erga omnes, e não inter parts.
A questão saiu do campo doutrinário e veio a ser discutida no STF.
Num primeiro momento, após longos anos de tramitação, o Tribunal negou a
tese da mutação constitucional, entendendo que a decisão tomada no controle difu-
so, ainda que partisse do Plenário, teria efeitos apenas sobre as partes do processo
(inter parts). Isso aconteceu no julgamento da Reclamação n. 2.176. Àquela altura,
o placar foi de 8 x 2 contrariamente à tese.
Pois é, mas o tempo passa, o tempo voa e a questão foi parar novamente no
Plenário do STF em razão de outros processos.
Deixe-me explicar: ao julgar a proibição de comercialização de amianto em
todas as suas formas, inclusive a crisotila, o STF confirmou a constitucionalidade
de leis estaduais – que vedavam a comercialização, em virtude de as substâncias
serem cancerígenas.
Em consequência, incidentalmente (ou seja, de forma difusa), declarou a in-
constitucionalidade da lei federal que autorizava a comercialização do amianto na
forma crisotila (usada na fabricação de telhas, por exemplo).
Avançando, como se tratava de declaração incidental de inconstitucionalidade,
pelo entendimento clássico, seria necessária a comunicação ao Senado Federal
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para que a Casa Legislativa, se quisesse, suspendesse a eficácia da norma, esten-
dendo a decisão para todos. Lembro: a decisão no controle difuso (incidental) só
atingia as partes.
Contudo, o Tribunal, acolhendo aquela tese da abstrativização/objetivação do
controle difuso, decidiu que o artigo 52, X, da Constituição sofreu verdadeira
mutação constitucional.
No frigir dos ovos, o papel do Senado passou a ser de apenas dar publici-
dade à decisão do Plenário do STF, que já seria dotada, tanto no controle con-
centrado quanto no difuso, de eficácia vinculante contra todos.
A explicação para essa mudança na orientação seria de prestigiar a unidade do
sistema, evitando-se a fragmentação desnecessária.
Repetindo para que você não se confunda: as decisões proferidas pelo Ple-
nário do STF, mesmo em controle difuso de constitucionalidade, repercu-
tem contra todos, de forma vinculante. Aproximaram-se, assim, os controles
difuso e concentrado (STF, ADI n. 3.406 e n. 3.470).
Modificando o entendimento anterior, o STF passou a aceitar a teoria da abstrati-
vização/objetivação do controle difuso de constitucionalidade. Assim, as decisões
proferidas pelo Plenário do STF no controle difuso e no controle concentrado têm
eficácia vinculante contra todos (erga omnes).
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Pro-curador-Geral da República antes do término de seu mandato;
O Senado participará no processo de nomeação do PGR, tendo que aprovar o
nome do indicado pelo Presidente da República em votação secreta, pelo quórum
de maioria absoluta.
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O mandato do PGR tem duração de dois anos. E daí vem uma pergunta? Ele
pode ser exonerado antes do biênio?
Sim. No entanto, para evitar que a exoneração do PGR seja feita pelo Presidente
da República por razões políticas – ex.: insatisfação pelo fato de as investigações
atingirem a sua própria figura –, a Constituição prevê novamente a participação do
Senado.
É mais um exemplo de atuação dos freios e contrapesos. A destituição seria
feita pelo Presidente, sendo precedida de autorização de maioria absoluta
do Senado.
XII – elaborar seu regimento interno;XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;XIV – eleger dois membros do Conselho da República.XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua es-trutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Antes de encerrar as competências das Casas Legislativas, repito que nem to-
das as competências da Câmara e do Senado serão viabilizadas por meio de
resolução legislativa.
É que, na fixação da remuneração dos servidores dessas Casas, o texto
constitucional (artigos 51, IV e 52, XIII, da CF/1988) prevê que esse assunto será
regulado por lei, de iniciativa da respectiva Casa.
A grande importância dessa regra, introduzida pela EC n. 19/1998, é que a lei
na qual se busque a concessão de aumento na remuneração dos servidores passa-
rá pela sanção (ou veto) presidencial, procedimento inexistente em relação
às outras competências delineadas nos artigos 49, 51 e 52 da Constituição.
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4. Reuniões
Não é difícil ouvir uma crítica na sociedade acerca da quantidade de dias em que
os Parlamentares efetivamente trabalham.
As discussões no Legislativo se concentram, geralmente, entre as terças e as
quintas-feiras.
Mas, se você está achando ruim, lembre-se de que até 2006 o cenário era ainda
mais nebuloso. Isso porque a EC n. 50/2006 promoveu duas significativas mudanças.
A primeira, no sentido de reduzir o recesso parlamentar, de 90 para 55 dias.
Pelas regras atuais, durante o período compreendido entre 02/02 a 17/07 e
01/08 a 22/12, funciona a sessão legislativa ordinária. Fora desse período, ou
seja, no intervalo entre 18/07 a 31/07 e 23/12 a 1º/02, ocorre o recesso parla-
mentar.
Há ainda a previsão no artigo 57, § 2º, segundo a qual os parlamentares não
podem sair de recesso no meio do ano legislativo sem que tenham votado
a lei de diretrizes orçamentárias – LDO.
Essa proibição só funciona na teoria (nas provas), porque na vida real eles saem
de “recesso branco”. Em outras palavras, quase todos simplesmente deixam de ir
trabalhar. Em razão disso, não há quórum para a abertura das sessões de votação.
A segunda modificação consistiu no fim do pagamento de verbas extraordi-
nárias, conhecidas como jeton, nos casos de convocação extraordinária.
Mas tome cuidado para não trocar as bolas! Ainda é possível fazer a convocação
extraordinária. Foi retirada apenas a possibilidade de pagamentos extras se ela
acontecer. Como você é brasileiro, nem preciso dizer que, de lá para cá, as
convocações, que eram frequentes, passaram a minguar.
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Veja aí na tabelinha as hipóteses de convocação extraordinária:
Hipóteses de convocação extraordinária
Quem pode convocar Hipóteses
Presidente da República Em caso de urgência ou interesse público rele-vante, sempre com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Con-gresso Nacional.
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas
Presidente do Senado Decretação de estado de defesa;decretação de intervenção federal;pedido de autorização para a decretação de estado de sítio;para o compromisso e a posse do Presidente e Vice-Presidente da República.
Durante sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente de-
liberará sobre a matéria para a qual foi convocado, além das medidas provisórias
que estiverem em vigor na data da convocação da sessão.
Há também a previsão das situações nas quais ocorrerá a sessão conjunta,
abrangendo a Câmara e o Senado. São elas: a) inauguração de sessão legislativa;
b) elaboração de Regimento Interno comum; c) criação de serviços comuns às
duas Casas; d) receber compromisso do Presidente e Vice-Presidente da Repúbli-
ca; e e) conhecer do veto do Presidente da República e sobre ele deliberar.
Antes de seguirmos, preciso abrir um parêntese:
“Será que há diferença entre sessão conjunta e sessão unicameral?”
Há sim, mas, primeiro, vamos à semelhança: em ambas, a reunião dos De-
putados e dos Senadores ocorrerá concomitantemente.
Já a diferença, mais importante para as provas, é que na sessão conjunta a
votação considera a maioria absoluta (MA) em cada Casa do Congresso, de forma
isolada. Em outras palavras, para a aprovação será necessário alcançar MA da Câ-
mara (257 Deputados Federais) e MA do Senado (41 Senadores).
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Passando para a sessão unicameral, a votação é conjunta, sendo contada a
maioria absoluta sobre o total de 594 parlamentares (513 da Câmara e 81 do Sena-
do). Ou seja, para a aprovação, seriam necessários os votos de 298 parlamentares,
sendo indiferente o número de Deputados ou Senadores.
A sessão unicameral era prevista para a aprovação das Emendas Cons-
titucionais de Revisão (ECR), modificações com quórum muito menos rigoroso
se comparado com as Emendas à Constituição. Confira:
DIFERENÇAS ENTRE CONSTITUINTE REVISOR X CONSTITUINTE REFORMADOR
Revisor Reformador
São as emendas constitucionais de revisão – ECR. São as emendas à Constituição – EC.
Emendas deviam ser feitas 5 anos após a pro-mulgação da CF/1988.
Emendas podem ser feitas a qualquer tempo (salvo nas limitações circunstâncias).
Precisavam obter maioria absoluta de votos. Precisava obter três quintos de votos.
Votação em sessão unicameral. Votação em cada Casa do Congresso Nacional (CD + SF).
Uma única votação (1x). Duas votações em cada Casa (2x).
Parou na ECR n. 6/1994. Já são mais de 90 emendas.
Fecho aqui o parêntese e já retomo com uma observação: embora normalmente
as sessões legislativas comecem no dia 02 de fevereiro, cada uma das Casas deverá
se reunir a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a pos-
se de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos.
Por falar em duração do mandato das Mesas do Congresso, o artigo 57, § 4º,
da Constituição veda a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma le-
gislatura.
Falando em outras palavras, considerando que uma legislatura tenha 4 anos, no
primeiro ano, os parlamentares se reunirão no dia 1º de fevereiro. Eles elegerão os
integrantes da Mesa, cujo mandato terá duração de dois anos.
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No biênio seguinte – dois últimos anos da mesma legislatura –, serão feitas
novas eleições, mas não poderá haver a eleição dos membros para os mesmos
cargos. Ah, nesse segundo biênio, a sessão legislativa começará normalmente em
2 de fevereiro.
Preste muita atenção para um ponto já julgado pelo STF e que tem frequentado
o noticiário político nos últimos tempos: as regras sobre reeleição de membros
da Mesa Diretora das Casas Legislativas!
Eu falei ainda agora que é proibida a recondução dos parlamentares para
as Mesas das Casas Legislativas na mesma legislatura.
Ou seja, até seria possível a reeleição, desde que em legislaturas diferentes (o
que foi feito várias vezes por José Sarney e Renan Calheiros, que se revezavam no
comando do Senado).
Para não incidir na proibição, eles ocupavam o cargo de Presidente nos dois úl-
timos anos de uma legislatura e nos dois primeiros da legislatura seguinte – exem-
plo: 2013-2014 (legislatura 2011-2014) e 2015-2016 (legislatura 2015-2018).
Na recente polêmica envolvendo a reeleição do Deputado Federal Rodrigo Maia
para a Presidência da Câmara dos Deputados, o STF entendeu que era possível a
candidatura, uma vez que, no primeiro período, ele chegou ao comando da Casa
apenas para completar o mandato (mandato-tampão) do então Deputado Eduar-
do Cunha, chamado por muitos de Meu Malvado Favorito.
Ou seja, havia uma excepcionalidade, a afastar a proibição: o primeiro perío-
do em que ele presidiu a Casa era um mandato-tampão. Logo, não incidiria a
proibição constitucional.
Eu lembro a você que a decisão do Ministro Celso de Mello foi uma liminar,
que ainda precisa ser confirmada pelo Plenário. Entretanto, na prática, ela dificil-
mente seria modificada (STF, MS n. 34.602).
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Outro ponto: seria possível que normas estaduais possibilitassem a re-
eleição na mesma legislatura, ou a proibição constitucional se estenderia,
exigindo aplicação em simetria?
A resposta é afirmativa. No entender do STF, a proibição existente na CF
não seria norma de repetição obrigatória, pois não se enquadra entre os prin-
cípios constitucionais estabelecidos (STF, ADI n. 793).
Vou repetir um conselho que vivo dando aos meus alunos: olhe para o noticiário
com olhos de concurseiro! Esteja atento ao que se passa. No mínimo, você se sairá
bem nas provas sobre atualidades.
Estou dizendo isso porque foi veiculada na imprensa, com destaque, a reeleição
do Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Jorge Picciani,
para novo mandato dentro da mesma legislatura. Você acabou de ver que isso
é possível, independentemente de se tratar de mandato-tampão ou não.
A proibição de reeleição dos membros da Mesa da Casa Legislativa na mesma Le-
gislatura não é norma de repetição obrigatória. Assim, pode a Constituição Estadu-
al prever a reeleição para a Presidência da Assembleia Legislativa.
5. Comissões Parlamentares
As comissões parlamentares são órgãos com número restrito de membros, en-
carregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar parece-
res. São elas:
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1. Comissão temática ou em razão da matéria: discutem e votam projeto
de lei que dispensam a competência do Plenário; realizam audiências; convocam
Ministros para prestar depoimentos etc.
Ex.: Comissão de Constituição e Justiça – CCJ –, comissão de saúde, de orçamento,
de transporte.
2. Comissão especial ou temporária: apreciam matéria específica, extinguin-
do-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foi criada.
Ex.: comissões que representam a Casa durante congressos, solenidades ou Comis-
sões Parlamentares de Inquérito.
3. Comissão mista: apreciam assuntos que devem ser examinados em sessão
conjunta pelo Congresso Nacional.
Há uma comissão mista que é permanente, qual seja, a Comissão Mista do
Orçamento (art. 166, § 6º, da Constituição).
4. Comissão representativa: durante o recesso parlamentar, funcionará uma
comissão representativa, eleita pela Câmara e pelo Senado na última sessão legis-
lativa do período legislativo.
Pensando nos concursos públicos, não há nenhuma dúvida: as CPIs são as co-
missões mais exploradas pelas Bancas Examinadoras.
É por isso que eu cuidarei delas em um tópico próprio, a partir de agora.
6. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI
A CPI nasce em decorrência de uma das atividades típicas do Legislativo, a
saber, a função fiscalizatória. Assim, o seu objetivo não é apurar crimes, mas
fiscalizar. As funções típicas do Legislativo são legislar e fiscalizar.
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Embora as CPIs sejam mencionadas de forma muito tímida na Constituição –
elas aparecem apenas no artigo 58, § 3º –, a sua presença nos noticiários e na
jurisprudência dá mostras da relevância do tema para as provas.
Vou trabalhar pontualmente alguns aspectos relevantes sobre as CPIs. Ajeite-se
aí na cadeira, pois não vai ser fácil, mas eu garanto que compensará o trabalho.
6.1. Criação
Elas podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separada-
mente, mediante requerimento de um terço de seus membros. Levando-se em
conta a atual composição dessas Casas – 513 deputados e 81 senadores –, é ne-
cessária a assinatura de no mínimo 171 Deputados ou 27 Senadores.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 102, § 4º – dispõe que,
depois da apresentação do requerimento de instalação da CPI à Mesa, não será
possível a retirada de assinatura.
Fique de olho para um detalhe: normalmente, quem quer a instalação da CPI
não é o governo, mas sim a oposição.
E, como regra, o governo possui maioria dentro do Parlamento. Assim, a ideia
de se exigir a assinatura de apenas um terço dos membros é prestigiar o
direito das minorias.
Há dois pontos muito cobrados em provas quando falamos em CPIs: o mais im-
portante, sem dúvida, é relativo aos Poderes, que estudaremos mais para frente. O
outro você vai ver agora mesmo!
É o seguinte: quando estourou o escândalo do Mensalão, houve a coleta de as-
sinaturas para iniciar a CPI dos Correios – toda a confusão começou com um vídeo
contendo um empregado dos Correios recebendo propina.
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Daí, para barrar aquele movimento, o então Presidente do Senado adotou a
seguinte estratégia: entendeu que deveria submeter o requerimento de criação da
CPI, com as assinaturas necessárias, à aprovação de maioria do Plenário da Casa.
Mas onde estava o problema?
Ora, voltando ao que eu falei, o governo normalmente tem maioria no parla-
mento. Aquele um terço de assinaturas já havia sido obtido. Submeter à aprovação
do Plenário era uma clara tentativa de “matar” a CPI, pois no Plenário o governo
ganharia.
Então, alguns Senadores foram ao STF, tendo o Tribunal decidido que não po-
deria o Presidente da Casa submeter à apreciação do Plenário requerimen-
to da criação da comissão, pois essa seria uma clara tentativa de calar o direito
das minorias (STF, MS n. 26.441).
Com o julgamento desfavorável no STF, o Presidente do Senado foi para outra
tentativa: ele deixou de instalar a CPI, alegando que os líderes partidários não ti-
nham feito a indicação dos membros que comporiam a comissão.
Novamente, alguns Senadores foram ao STF. Dessa vez, o Tribunal decidiu que,
se os líderes partidários não fizessem a indicação dos componentes da co-
missão, essa tarefa passaria ao Presidente da Casa, que não poderia deixar
de instalar e iniciar os trabalhos (STF, MS n. 24.849).
A exigência de assinatura de apenas 1/3 dos Membros da Casa Legislativa para a
abertura de CPI caracteriza direito subjetivo das minorias.
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Outra coisa: a existência de procedimento penal investigatório, em trami-
tação no Judiciário, não impede a instalação e atuação de uma CPI, ainda que
seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada
constitucional e legalmente, além de finalidades diversas (STF, HC n. 100.341).
6.2. Objeto
A instauração de CPI busca apurar a existência de um fato determinado, o que
não impede a investigação de fatos conexos. Além disso, pode haver o adiantamen-
to do fato inicial, o que possibilitaria um alargamento das investigações.
Exemplificando, na CPI dos Correios, que mencionei acima, o fato que ensejou
a instauração era um vídeo envolvendo um empregado que havia sido indicado por
um partido político.
A partir daí, descobriu-se grande esquema de corrupção, conhecido como “Men-
salão”.
6.3. Prazo
O regramento constitucional estabelece que o prazo de duração da CPI é
certo.
Mas fique atento(a), pois dizer que o prazo é certo não impede que haja pror-
rogações, a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Casa. A pror-
rogação lançará novo prazo certo. Em outras palavras, existirá sempre uma data
prevista para a conclusão dos trabalhos.
Há, contudo, uma limitação: a Lei n. 1.579/1952, que trata das CPIs, prevê que
a duração não poderá ultrapassar o final da legislatura em que ela foi cons-
tituída.
Embora essa lei seja anterior à Constituição de 1.988, o STF já confirmou sua
recepção (STF, HC 71.261).
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6.4. Poderes
Está aqui o ponto de maior destaque para as provas! São várias e várias
questões objetivas e subjetivas, que não escolhem Banca Examinadora. O assunto
CPI domina o noticiário, diante de sucessivos escândalos, provoca uma série de
decisões do STF e “despenca” nas provas.
Desse modo, todo cuidado é pouco!
Eu primeiro vou fazer alguns comentários e depois vou usar um quadro com-
parativo, dizendo o que a CPI pode – e o que não pode. Já adianto que o lado das
proibições ficará maior.
O artigo 58, § 3º, da Constituição diz que a CPI tem poderes de investiga-
ção, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimen-
tos internos das Casas.
Você viu que eu destaquei o trecho em que consta que os poderes da CPI serão
os das autoridades judiciais?
Pois é, mas as coisas não são bem assim. Isso porque a CPI não poderá atuar
quando o assunto estiver protegido pela cláusula de reserva de jurisdição
(ou cláusula de reserva jurisdicional).
Vamos avançar, usando os exemplos mais cobrados nas provas.
É fato que as CPIs podem quebrar os sigilos das correspondências, de
dados bancários, fiscais e telefônicos, mesmo sem autorização judicial.
O único sigilo que estaria fora do alcance das CPIs, exatamente por estar
abarcado na cláusula de reserva de jurisdição, é o das comunicações telefôni-
cas (interceptações).
E, para que você não fique em dúvida, CPI pode quebrar os dados telefônicos,
o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e envia-
das. O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações).
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Para ter acesso às comunicações telefônicas, a CPI deverá solicitar a
quebra do sigilo ao Judiciário. Aliás, esse procedimento também deve ser se-
guido pelo Ministério Público, Receita Federal, autoridades policiais, fazendárias etc.
Ah, assim como acontece com as decisões judiciais, as decisões de que-
bra de sigilos das CPIs deverão ser fundamentadas (STF, MS n. 24.749).
Além disso, deverá ser observado o princípio da colegialidade. Em outras
palavras, a determinação de quebra deve ser tomada por decisão da maioria dos
integrantes da Comissão, não bastando requerimento do Relator ou do Presidente.
Outro ponto: CPI pode ordenar busca e apreensão de bens, objetos e com-
putadores, desde que a diligência não seja realizada em um local que se enquadre
no conceito de domicílio. A busca domiciliar também está protegida pela cláusula
de reserva de jurisdição (STF, MS n. 33.663).
Quanto à prisão, é importante diferenciar a prisão decorrente de condenação
definitiva (prisão pena) da prisão de natureza provisória, cautelar.
A prisão temporária e a preventiva só podem ser determinadas pelo Ju-
diciário. Assim, estaria fora da competência da CPI.
Todavia, lembro que qualquer um do povo pode prender quem esteja em si-
tuação de flagrante. Exemplificando, uma testemunha que esteja mentindo ao
prestar depoimento à CPI pode ser presa em flagrante pelo crime de falso
testemunho (STF, MS n. 23.652).
Ah, o investigado pode permanecer em silêncio durante sua oitiva perante a CPI.
Isso porque o “compromisso legal de dizer a verdade” só se aplica às testemunhas.
A pessoa presa, acusada, investigada tem o direito de não produzir prova contra
si (em latim, nemo tenetur se detegere), tanto nos interrogatórios (policial e judi-
cial) quanto na CPI (STF, HC n. 100.200).
Você já deve ter visto na TV notícias de Ministros de Estado que são convocados
para prestarem esclarecimentos na CPI. Isso é plenamente possível.
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No entanto, a CPI não poderia convocar o Presidente da República, sob pena de
violação ao princípio da separação de Poderes.
Professor, mas eu já vi a Ex-Presidente Dilma falando à CPI...
Pois é, mas isso aconteceu quando ela ainda era Ministra de Estado nos Gover-
nos do Ex-Presidente Lula.
Aliás, é também por conta do princípio da separação de Poderes que não se
permite a convocação de Magistrado para prestar esclarecimentos sobre
ato jurisdicional praticado. Como você sabe, contra decisão judicial cabe recur-
so, e não CPI (STF, HC n. 86.581).
Vamos lá para um quadro comparativo que falei?
PODERES DA CPI
Pode Não pode
Decretar a quebra de sigilos das correspon-dências e de dados (bancários, fiscais e tele-fônicos).A decisão deve ser fundamentada e observando o princípio da colegialidade.
Decretar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).
Determinar busca e apreensão de bens, obje-tos e computadores em repartições públicas.
Determinar busca e apreensão domiciliar.
Decretar prisão em flagrante. Decretar outras prisões cautelares (preventiva e temporária).
Ouvir testemunhas e investigados (respeitado o direito ao silêncio).
Impedir que o advogado esteja ao lado do cliente dando instruções.
Requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias.
Impor que o investigado assine termo de com-promisso de dizer a verdade.
Requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como obter provas emprestadas do Judiciário, inclu-sive utilizando documentos oriundos de inquéri-tos sigilosos.
CPI não possui poder geral de cautela.Em razão disso, não pode decretar:a) indisponibilidade de bens;b) sequestro;c) arresto;d) penhora;e) ressarcimento ao erário;f) retenção de passaporte.
Convocar Ministros de Estado. Convocar o Presidente da República ou Magis-trado para prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado.
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CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem quebrar todos os sigilos, exceto o das
comunicações telefônicas (interceptações). Já as CPIs Municipais não podem que-
brar sigilos, devendo pleitear a medida junto ao Judiciário.
6.5. Poderes das CPIs Estaduais, Distritais e Municipais
As CPIs estaduais e distritais também gozam dos mesmos poderes da-
quelas instaladas perante o Congresso Nacional, podendo, por exemplo, que-
brar todos os sigilos, menos o das comunicações telefônicas.
Já as CPIs municipais não poderiam quebrar sigilos. Entre outros funda-
mentos, a doutrina destaca o fato de os Municípios não contarem com Poder
Judiciário.
Essa linha de raciocínio lembra que o artigo 58, § 3º, da CF, confere às CPIs os
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Não havendo Judi-
ciário nos municípios, também não poderiam as CPIs instaladas pelas Câmaras de
Vereadores determinarem a quebra. Nada impede, no entanto, que elas instalem
as comissões e peçam a quebra ao Judiciário.
6.6. Conclusões
Não cabe à CPI a imposição de penalidades ou condenações. As conclusões de
seus trabalhos são inseridas em um relatório final, a ser encaminhado às autori-
dades responsáveis, como é o caso do Ministério Público.
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Ah, o encaminhamento ao MP não implica o indiciamento dos investigados
(STF, HC n. 95.277).
Será dos órgãos competentes a competência para promover a responsabilização
civil ou penal dos infratores, caso haja indícios nesse sentido.
Em outras palavras, é, por exemplo, o MP que terá legitimidade para oferecer
denúncia (se entender necessário) até mesmo em relação aos fatos apurados pelos
parlamentares.
Uma questão recorrente em prova: finalizada a CPI, será extinto, sem aná-
lise de mérito, o HC ou o MS impetrados contra a Comissão (STF, MS n. 25.459).
Falando nos remédios...
Compete ao STF julgar HC ou MS impetrados contra CPI, assim como
quando impetrados contra as Mesas das Casas que integram o Congresso Nacional.
7. Estatuto dos Congressistas
Não há dúvida da importância dos parlamentares na Democracia em que vive-
mos. Afinal, como adotamos como regra a democracia representativa, eles serão os
responsáveis por defender nossos interesses perante o Congresso Nacional e nas
demais Casas Legislativas.
É em razão disso que eles contam com certas prerrogativas, dentre as quais se
destacam a imunidade formal e material.
Além das imunidades, também abordarei os impedimentos e as incompatibili-
dades dos parlamentares, bem assim as hipóteses que levam à perda do mandato.
Fique de olho num ponto: os vereadores receberam tratamento nitida-
mente diferenciado quando comparados com os demais parlamentares. Já
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adiantando, a Constituição Federal não lhes deu foro especial ou imunidade formal.
Por sua vez, a imunidade material se restringiu ao território do município, enquanto
os demais contam com ela em todo o Brasil.
7.1. Imunidades parlamentares
As imunidades são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras
do exercício do mandato, com plena liberdade. Essas imunidades não podem ser
renunciadas pelo político, pois a ele não pertencem.
Nada impede, é certo, que o parlamentar abra mão do próprio mandato, o que
conduzirá à perda da imunidade. Mais à frente, tratarei da questão referente à
manutenção – ou não – da competência do STF para julgar membro do Congresso
Nacional que abra mão de seu cargo político com o claro intuito de evitar seu jul-
gamento.
Ainda, é importante lembrar que o suplente não gozará de imunidade, a
não ser no período em que esteja substituindo o titular. Nesse período, ele
possuirá a imunidade e o foro especial. Voltando à condição de suplente, o processo
deixa de ser julgado pelo STF (INQ n. 2.421).
As imunidades dividem-se em duas espécies, a material e a formal. Vejamos a
disciplina de cada uma delas.
Imunidade material
Também chamada de imunidade real, substantiva ou inviolabilidade, essa
imunidade garante que não há responsabilidade penal ou civil em relação às
opiniões, palavras e votos dos parlamentares.
Desse modo, no exercício de suas funções, não podem os parlamentares res-
ponder por crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – ou ser condena-
dos a pagar indenização por danos morais (STF, RE n. 577.785).
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Há uma distinção na amplitude da imunidade material quanto aos atos pratica-
dos dentro e fora do parlamento.
Avançando, a imunidade penal e civil será absoluta quanto às declara-
ções proferidas dentro do Parlamento.
Já em relação aos atos praticados em local distinto só haver imunidade
quando guardarem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempe-
nho das funções do mandato parlamentar (STF, RE 299.109).
Você deve lembrar um caso muito rumoroso, no qual o então Deputado Federal
Jair Bolsonaro teria afirmado que não estupraria a também Deputada Federal Maria
do Rosário, porque ela não merecia.
Apreciando o caso, o STF entendeu que o parlamentar deveria responder
pelos seus atos, que não estariam cobertos pela imunidade material.
Na ocasião se entendeu que, apesar de ele ter dado entrevista a veículo de co-
municação de dentro de seu gabinete na Câmara dos Deputados, a matéria teria
sido publicada na imprensa e na internet fora das dependências da Casa, e
não guardaria relação com a atividade parlamentar (STF, INQ n. 3.932).
Ah, ainda sobre Jair Bolsonaro, em outro caso envolvendo o tempo em que ele
era Deputado Federal, o STF entendeu que estaria coberta pela imunidade material
uma fala sua se referindo ao peso de quilombolas por arrobas, medida para pesa-
gem de animais. Rejeitou-se, assim, denúncia de crime de racismo oferecida pela
PGR (STF, Inq 4.694).
Por fim, fique atento, pois a imunidade material afastará a responsabilidade
penal e civil dos parlamentares, mas não impedirá que eles possam responder
por quebra de decoro parlamentar (STF, PET 5.647).
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Sistematizando a questão, temos o seguinte quadro:
Imunidade Material
Dentro da Casa Fora da Casa
Imunidade é absoluta, afastando a responsabi-lização penal e civil. No entanto, parlamentar pode responder por quebra de decoro.
Imunidade é relativa, abrangendo as opiniões, palavras e votos se tiverem relação com a ati-vidade parlamentar. Assim, se os atos não possuírem relação com o mandato, o parlamen-tar por eles responderá.
Antes de passar para a imunidade formal, lembro a você que a imunidade ma-
terial é para opiniões, palavras e votos, permitindo um mandato livre, de forma
plural.
Outros atos, como agressões físicas ou mesmo um homicídio, mesmo dentro da
Casa, geraria a investigação criminal, não se falando em imunidade.
Ilustrando, no ano de 1963, no Plenário do Senado Federal, o Senador Arnon
de Mello, pai de Fernando Collor de Mello, atirou contra seu adversário político
(Silvestre Péricles), acertando o também Senador José Kairala, que morreu horas
depois. Os dois senadores alagoanos acabaram sendo absolvidos.
Já no ano de 1967, houve outro tiroteio, só que dessa vez na Câmara, envol-
vendo os Deputados Federais Nelson Carneiro e Estácio Souto Maior (pai do piloto
Nelson Piquet). No processo, ambos foram absolvidos.
A imunidade material protege o parlamentar para que não seja processado por
suas opiniões, palavras e votos, afastando a responsabilização penal e civil.
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Imunidade formal
Também chamada de imunidade processual ou adjetiva, é responsável por
definir as regras sobre prisão dos parlamentares, bem como ao processo instau-
rado contra eles. Ela sofreu significativas mudanças, trazidas pela EC n. 35/2001.
Segundo as regras atuais, desde a expedição do diploma – ou seja, antes
mesmo da posse –, os parlamentares não poderão ser presos, salvo em fla-
grante delito por crime inafiançável.
Havendo prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos
em 24 horas à respectiva Casa Legislativa, para que ela resolva sobre a prisão,
pelo voto da maioria de seus membros. Isso significa que poderá o próprio Legisla-
tivo relaxar a prisão, caso entenda que ela é fruto de perseguição.
Essa regra, no entanto, pode ser relativizada. Em um julgado que cai bastante
nas provas, relacionado à Operação Dominó, o STF entendeu que não haveria
a necessidade de comunicar à Casa, pois a quase totalidade dos Deputados
Estaduais (23 dos 24) respondia a inquéritos e ações penais (STF, HC n. 89.417).
Note que, teoricamente, não cabe a prisão preventiva ou temporária de par-
lamentares, bem assim não há previsão explícita de afastamento do Congressista
de suas funções.
No entanto, os recentes acontecimentos estão demonstrando que também es-
sas regras podem ser relativizadas. É sempre bom lembrar que não existe direito
absoluto.
Seguindo, o noticiário político já traz alguns exemplos de parlamentares que
foram afastados do exercício de suas funções, como é o caso do Ex-Presidente da
Câmara, Deputado Eduardo Cunha, ou ainda do Deputado Rodrigo Rocha Loures (o
homem da mala) e do Senador Aécio Neves.
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Quanto à prisão, houve o caso do Ex-Senador Delcídio do Amaral, no qual a
própria decisão do STF não deixou clara a natureza da custódia (se flagrante ou
preventiva). De todo modo, discutiu-se a prisão em flagrante de outros parlamen-
tares, citados no contexto das bombásticas delações premiadas da JBS.
Ainda dentro da imunidade processual, você viu que, pelo texto constitucional,
parlamentar só pode ser preso em flagrante em razão de crime inafiançável. Ha-
vendo a prisão, a Casa deve ser comunicada para saber se mantém ou não o Par-
lamentar preso.
Contudo, em rumorosa decisão, o STF entendeu que a comunicação à Casa
deveria acontecer nos casos de restrições relacionadas ao exercício do mandato, e
não apenas em caso de prisão.
Assim, vê-se que houve um alargamento do que consta na Constituição. Para
exemplificar, a orientação beneficiou o Senador Aécio Neves, que tinha algumas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal substitutivas da prisão – en-
tre elas, recolhimento domiciliar e impossibilidade de ingresso na Casa.
A imunidade parlamentar se inicia com a expedição do diploma, que é antes da
posse.
Mas a grande transformação operada pela EC n. 35/2001 vem agora!
Antes de 2001, para se processar um parlamentar, havia a necessidade de a
Casa Legislativa dar autorização, o que não ocorria. Assim, enquanto estivesse no
exercício do mandato, o processo ficaria suspenso, o que também acontecia com o
prazo prescricional.
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No entanto, após a EC n. 35/2001, não há mais necessidade de prévia li-
cença para a abertura de processo contra parlamentares.
Agora, a regra fica assim:
a) se os fatos forem anteriores à diplomação, o processo tramitará sem a ne-
cessidade de prévia licença e sem a possibilidade de determinarem a suspensão;
b) se os fatos forem posteriores à diplomação, também não haverá a necessi-
dade de prévia licença. No entanto, pode a Casa determinar a sustação do proces-
so, desde que haja, no prazo de 45 dias, iniciativa de partido político e decisão de
maioria dos membros da Casa.
Um ponto importantíssimo: depois que a EC n. 35/2001 entrou em vigor, as
ações penais que estavam represadas – lembra que ninguém dava a licença prévia?
– começaram a andar.
Foi aí que no ano de 2007 o STF julgaria o primeiro parlamentar. Na véspera da
sessão de julgamento, o então Deputado Federal Ronaldo Cunha Lima renun-
ciou ao mandato parlamentar, em claro intuito de escapar da condenação.
No dia marcado, o Ministro Joaquim Barbosa, que era o Relator, entendia pela
possibilidade de se prosseguir no julgamento mesmo após a renúncia. Prevaleceu,
contudo, a tese contrária.
O processo contra Ronaldo Cunha Lima acabou “descendo” para a 1ª instância.
Cinco anos depois, ele morreu sem nunca ter sido julgado pelo crime de homicídio
tentado, que teria sido praticado contra um adversário político em seu Estado.
Seguiu-se para o julgamento do também Deputado Federal Natan Donadon.
Advinha o que ele fez na véspera?
Isso mesmo! Renunciou...
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Em nova discussão, o Plenário do STF manteve o julgamento, condenando o De-
putado à pena de aproximadamente 13 anos de reclusão, em regime fechado,
nada se falando sobre a perda do mandato.
Seguindo, chega a vez do julgamento do Mensalão (AP n. 470). Àquela altu-
ra, o STF entendeu que a perda do mandato seria automática, como consequência
do trânsito em julgado da condenação.
Contudo, a orientação que prevalece hoje é diferente: a partir do caso do Se-
nador Ivo Cassol (AP n. 565), o STF passou a entender que a perda do man-
dato deve ser decidida pela Casa, mesmo em caso de condenação definitiva.
Foi aplicado o raciocínio de combinação dos artigos 15, III, e 55, § 2º, ambos da
Constituição.
A partir da EC n. 76/2013, não há mais voto secreto para a apreciação de vetos
presidenciais ou para os julgamentos de cassação do mandato parlamentar. Desse
modo, a perda será decidida pela Casa em votação aberta.
Está bem, mas não preciso dizer a você que escândalos de corrupção dominam
o noticiário. Notícias e mais notícias relacionadas – ou não – à Operação Lava Jato
indicam a acusação envolvendo dezenas de nomes, inclusive de grandes autorida-
des públicas.
Também não é novidade que os processos tramitando na 1ª instância costumam
andar muito mais rápido do que aqueles que correm no STF. Em comparação rápi-
da, enquanto dezenas de feitos já haviam sido sentenciados, as primeiras denún-
cias começaram a ser recebidas no STF. Veja que o recebimento da denúncia marca
o começo da ação penal.
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Então, na Ação Penal n. 937, após intensos – e ‘calorosos’ – debates, uma
Questão de Ordem no Plenário do STF acabou decidindo que, em relação aos Par-
lamentares Federais, o foro especial no STF estava LIMITADO a fatos prati-
cados DURANTE O MANDATO e que tivessem RELAÇÃO COM O MANDATO.
Em outras palavras, afastou-se o entendimento que vigorava até ali. Antes, era
seguida a regra do artigo 53 da Constituição, segundo a qual o foro especial come-
çava com a expedição do diploma (antes da posse), sem distinguir se o crime teria
ocorrido antes ou depois, ou mesmo se tinha algum tipo de relação com o mandato.
Repito: a regra atual é no sentido de RESTRINGIR o foro especial a fatos
ocorridos durante o mandato e relacionados ao mandato. Os demais fatos
seriam remetidos à Justiça de 1º grau.
Outra coisa: para evitar manobras tendentes a escapar do julgamento perante
o STF, foi firmada a seguinte tese: após o final da instrução processual, com
a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo
que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Ou seja, se o processo chegar à fase de alegações finais, eventual renúncia ou
qualquer outra circunstância (ou manobra) não deslocaria o julgamento para a 1ª
instância. Ao contrário, o processo seria concluído no STF.
Última coisa: por ora, o raciocínio que restringe o foro especial só está vigo-
rando para os Parlamentares do Congresso Nacional, não repercutindo para outras
autoridades, como integrantes do Executivo, do Judiciário e do MP.
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7.2. Imunidades nas esferas estadual e distrital
Aos parlamentares estaduais e distritais são atribuídas as mesmas imuni-
dades asseguradas no âmbito federal.
Desse modo, a eles também aplica a regra segundo a qual suas opiniões, pala-
vras e votos não ensejarão a responsabilização civil ou criminal, quando guardarem
relação ao exercício do mandato – imunidade material. Renova-se, nessa oca-
sião, a diferenciação feita linhas atrás no que tange à manifestação feita fora ou
dentro da Casa, bem como acerca da possibilidade de responsabilização por quebra
de decoro.
Ademais, se deputado estadual (ou distrital) cometer crime após a diplomação,
o respectivo Tribunal de Justiça comunicará à Casa Legislativa – assembleia legis-
lativa ou câmara legislativa – para que, em 45 dias, se pronuncie quanto à possibi-
lidade de sustação do processo.
Havendo prisão em flagrante por crime inafiançável, a Casa será comunicada
para decidir sobre a permanência do parlamentar na prisão.
Sobre o tema, inclusive, houve grande discussão no STF, prevalecendo, por pla-
car apertado, a tese de que a Assembleia Legislativa pode rever prisão decretada
pelo Poder Judiciário (STF, ADI 5.823).
Ah, as alterações operadas na Constituição Federal que limitem a imunidade dos
parlamentares federais serão desde logo aplicadas na esfera estadual e distrital,
independentemente da (in)existência de adaptação na Constituição Estadual.
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7.3. Imunidades na esfera municipal
Aos vereadores, a imunidade material fica restrita ao Município, ao contrário
do que acontecia com parlamentares federais, estaduais e distritais – imunidade
em todo o País.
Já a imunidade formal não lhes foi atribuída.
Dentro desse contexto, a Constituição não lhes conferiu o foro especial.
No entanto, nada impede que esse foro seja dado por Constituição Estadual
(STF, HC n. 94.059).
Vereadores não contam com a imunidade formal. Quanto ao foro especial, embora
não tenha sido conferido pela Constituição Federal, ele pode ser previsto em Cons-
tituição Estadual.
7.4. Incompatibilidades e impedimentos
Determinadas condutas são incompatíveis com a atividade desenvolvida pelo par-
lamentar. De acordo com o artigo 54, I e II, da CF, têm-se as seguintes proibições:
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I – Desde a expedição do diploma
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea ante-rior;
II – Desde a posse
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas enti-dades referidas no primeiro quadro desta tabela;
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o primeiro quadro desta tabela;
Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Constitucionais não se estendem aos suplentes. Desse modo, o exercício do man-
dato de prefeito não acarretaria a perda da condição jurídica de suplente, podendo
ele ser convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato no Exe-
cutivo municipal (STF, MS n. 21.266).
7.5. Hipóteses de perda do mandato
O artigo 55 da Constituição Federal traz as hipóteses em que o parlamentar po-
derá perder seu mandato.
Desde logo, peço que você redobre os cuidados para as situações nas quais a
perda deve ser decidida pela Casa, diferenciando-as daquelas nas quais a perda
será declarada.
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Essa distinção é de grande importância, na medida em que na declaração não
haveria margem para a Casa para deixar de aplicar a punição.
As regras da fidelidade partidária não se aplicam às eleições majoritárias (Chefes
do Executivo e Senadores). Elas valem apenas para as eleições proporcionais (De-
putados e Vereadores), ocorrendo a perda do mandato se o parlamentar trocar de
legenda fora das hipóteses permitidas – STF, ADI n. 5.081.
Vamos lá! Em vez de seguir a ordem da Constituição, vou separar usando os
casos de perda decidida e perda declarada, ok?
Antes, porém, outro alerta: a EC n. 76/2013 acabou com o voto secreto
na cassação de mandato parlamentar e na apreciação dos vetos presiden-
ciais. Atualmente, persiste o voto secreto apenas na sabatina de nomes, feita pelo
Senado Federal.
Perda decidida
Conjugando os artigos 54 e 55 da Constituição, a perda do mandato será deci-
dida nos seguintes casos:
a) quando parlamentar infringir qualquer das proibições do art. 54 (quadro anterior – item 8.4);b) quando houver quebra de decoro parlamentar;
Nessa hipótese, em respeito à separação de Poderes, não caberia ao Judiciário
controlar o mérito das razões que ensejaram a perda do mandato por quebra de
decoro (STF, MS n. 23.388).
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Em importantíssimo julgado, que envolvia o ex-Deputado Federal José Dir-
ceu, o STF decidiu que o membro do Congresso Nacional que se licenciasse
do mandato para se investir no cargo de ministro de Estado não perderia os la-
ços que o unem ao Parlamento. Em razão disso, ainda que licenciado, poderia
perder o mandato por quebra de decoro parlamentar (STF, MS n. 25.579).c) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Aqui, redobre as atenções! Isso porque, no julgamento do Mensalão (AP n.
470), o STF entendeu que a perda do mandato seria automática, como consequ-
ência do trânsito em julgado da condenação.
Contudo, a orientação que prevalece hoje é diferente: a partir do caso do Se-
nador Ivo Cassol (AP n. 565), o STF passou a entender que a perda do man-
dato deve ser decidida pela Casa, mesmo em caso de condenação definitiva.
Foi aplicado o raciocínio de combinação dos artigos 15, III, e 55, § 2º, ambos da
Constituição.
Dentro desse contexto, a perda não é mais automática, devendo a decisão de
perda ser tomada por maioria absoluta de votos na respectiva Casa, em votação
aberta.
Perda declarada
Aqui, a perda seria automática, dependendo de iniciativa da Mesa da Casa res-
pectiva, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político.
Veja as hipóteses:a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões or-dinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
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7.6. Observações complementares
1. O parlamentar não perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
a) Quando estiver investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Ter-
ritório, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe
de missão diplomática temporária.
O STF entende que o membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato
para se investir no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem ao
Parlamento. Em razão disso, ainda que licenciado, poderia perder o mandato por
quebra de decoro parlamentar (STF, MS n. 25.579).
b) Quando licenciado por motivo de doença (sem prazo).
O processo de cassação do mandato não ficará suspenso mesmo que tenha sido
deferida licença ao parlamentar para tratar de sua saúde (STF, MS n. 34.064).
c) Quando licenciado pela respectiva Casa para tratar, sem remuneração, de in-
teresse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão
legislativa.
Note-se que o período máximo de duração da licença para tratar de interesses
particulares é bem menor que aquele previsto na Lei n. 8.112/1990, Regime Jurí-
dico aplicável aos servidores públicos civis da União.
2. Os Deputados e os Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem so-
bre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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É o chamado “sigilo da fonte”, garantia que também alcança os profissionais
de jornalismo.
Sobre o tema, cabe lembrar que o art. 221 do Código de Processo Penal asse-
gura a algumas autoridades – entre elas, os parlamentares federais e estaduais – a
prerrogativa de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre
eles e o juiz.
No entanto, a orientação do STF é no sentido de que a autoridade perderá
essa prerrogativa se não indicar, no prazo de 30 dias, o dia, hora e local
para a sua inquirição (STF, AP n. 421).
3. É indispensável a prévia licença da Casa respectiva para que o parlamentar
se incorpore às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra.
4. Durante estado de sítio, imunidades poderão ser suspensas, mediante
o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, nos atos praticados fora do
recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Em nenhuma hipótese, imunidades serão cassadas. As possibilidades de sus-
pensão se referem somente ao Estado de Sítio, que é o mais grave de todos.
5. De acordo com o artigo 55, § 2º, da Constituição, ocorrendo vaga de Senador
e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Ou seja, nenhum dos suplentes estaria apto a assumir a cadeira, certo?
Aqui, preciso abrir um parêntese!
É que a lei federal n. 13.165/2015 prevê que na vacância em cargos majoritá-
rios (no âmbito do Executivo, dupla vacância) provocada por razões eleitorais – in-
deferimento de registro, cassação do diploma e perda do mandato de candidato em
pleito majoritário, independentemente do número de votos anulado –, só haverá
eleições indiretas se faltar menos de 6 meses para o término do mandato.
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Exemplificando, a perda de mandato de Governador e de Vice por compra de
votos geraria a aplicação da regra atual do artigo 225, § 4º, do Código Eleitoral,
sendo realizadas eleições diretas, exceto se faltar menos de 6 meses para seu man-
dato acabar.
Por outro lado, se o motivo da dupla vacância for alguma causa não eleitoral
(morte, desistência, renúncia ao mandato etc), valerá a regra prevista na Consti-
tuição Estadual (Governador) ou na Lei Orgânica (Governador do DF e Municípios).
Por que há regras diferentes, professor?
Se a causa for eleitoral, vale a regra federal, porque cabe à União legislar priva-
tivamente sobre matéria eleitoral. Do contrário, se a matéria tratar de organização
político-administrativa, cada ente da Federação tem legitimidade para legislar – au-
tonomia Financeira, Administrativa e Política.
Ou seja, se você reparou bem, a lei federal contrariou as regras que falam em
eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois
anos do mandato, e também as regras aí de cima, para Senador.
Pois é, apreciando a constitucionalidade da referida lei, o STF entendeu pela va-
lidade das novas regras para os cargos de Governador e de Prefeito, mas não para
Presidente da República e Senador.
Como assim?
Deixe-me explicar: primeiro, é bom lembrar que cabe à União, de forma priva-
tiva, legislar sobre direito eleitoral. Então, até aí, nada de errado com a lei federal.
O problema é que ela dizia que as novas regras seriam aplicáveis aos cargos
majoritários, sem fazer nenhuma ressalva. Acontece que para o cargo de Presiden-
te da República e para o de Senador a própria Constituição Federal já prevê um
procedimento específico, e diferente do que constou na Lei n. 13.165/2015.
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Então, para Presidente, continua valendo a regra do artigo 81, § 1º, da Cons-
tituição, segundo a qual as eleições indiretas ocorrerão se vagarem os cargos de
Presidente e de Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato.
Por sua vez, para Senadores, prevalecerá a norma que vimos, do artigo 56,
§ 2º, da Constituição, a qual prevê que ocorrendo vaga e não havendo suplente,
nova eleição será feita para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato (STF, ADI 5.525).
Lembrando, para Governador e para Prefeito teremos duas opções: a) se a
dupla vacância decorrer de causas eleitorais, aplica-se a lei federal, com eleições
diretas apenas se faltar menos de seis meses para o fim do mandato; b) para dupla
vacância fundada em causas não eleitorais, vale a regra editada pelo próprio ente
– Estado ou Município.
8. Processo Legislativo
Nos artigos 59 a 69, a Constituição traz as regras para a elaboração dos atos
normativos primários. Eles recebem esse nome, pois retiram sua força nor-
mativa diretamente da Constituição.
Já os atos normativos secundários se subordinam aos primários, sofren-
do o chamado controle de legalidade. Entre eles, temos as portarias, as instruções
normativas e os decretos regulamentares.
Afora os atos normativos primários, existem as normas supralegais, que são
os tratados internacionais sobre direitos humanos não submetidos ao regramento
inserido pelo art. 5º, § 3º, da Constituição. Em outras palavras, são os TIDH que
passem pelo mesmo rito das Emendas à Constituição – aprovação na Câmara e no
Senado, em dois turnos, com voto de 3/5 dos membros de cada uma dessas Casas.
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O artigo 59 da CF/1988 lista os seguintes atos normativos primários: Emendas à
Constituição (EC), leis complementares (LC), leis ordinárias (LO), leis delegadas (LD),
medidas provisórias (MP), decretos legislativos (DL) e resoluções legislativas (RES).
A não observância das regras constitucionais levará à declaração de inconstitu-
cionalidade da norma criada, por vício formal, também chamado de vício nomo-
dinâmico.
Dentro do controle de constitucionalidade, a norma deve ser compatível com
a Constituição sob o critério formal e material. O critério formal se refere ao
respeito ao devido processo legislativo. Já o critério material apura se o conteúdo
da norma está de acordo com o texto constitucional.
Assim, a norma pode padecer de vício formal ou material de constitucionalidade.
Exemplos
1) A Constituição proíbe, em tempos de paz, a pena de morte, certo? Caso algum
parlamentar apresente um projeto de lei, estabelecendo essa pena para os crimes
hediondos, estaremos diante de norma que possui vício material (inconstituciona-
lidade nomoestática).
2) Uma lei complementar deve ser aprovada pelo quórum de maioria absoluta de
votos, tanto na Câmara quanto no Senado. Supondo que essa lei tenha sido apro-
vada pelo quórum de maioria relativa, ela padecerá de vício formal de constitucio-
nalidade, pouco importando qual o conteúdo nela contido.
Veja o quadro a seguir:
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Diferença entre vício formal e vício material
Vício material Também chamado de nomoestático. Está relacionado ao conteúdo da espécie nor-mativa. Ex.: lei discriminatória, que afronta o princípio da igualdade.
Vício formal Também chamado de nomodinâmico. Está relacionado ao processo de formação da lei. Pode ser:a) subjetivo: vício está na fase de iniciativa (quem inicia projeto não é a “pessoa certa”). Ex.: projeto de lei da competência do PR, que é apresentado por parla-mentar.b) objetivo: vício está nas demais fases do processo. Ex.: desrespeito ao quórum de votação.
O processo legislativo desenvolve-se em diferentes fases. A primeira delas é
a fase de iniciativa. A partir daí, segue-se para a fase constitutiva, havendo
a discussão e votação nas Casas legislativas. Sendo aprovado o projeto, haverá a
manifestação do Presidente da República – sanção ou veto –, ausente em algumas
espécies normativas. Por fim, na fase complementar, será feita a promulgação e
a publicação do ato normativo.
Sobre o tema, confira este quadro esquemático:
Fases do processo legislativo
FASES
1. IniciativaPode ser geral, concorrente, privativa (exclusiva ou reservada),
popular e conjunta.
2. Constitutiva
DeliberaçãoParlamentar
Discussão
Votação
DeliberaçãoExecutiva*
Sanção
Veto
3. ComplementarPromulgação
Publicação
* Alguns atos normativos primários não passam por deliberação executiva. São eles: emendas à Constituição, resoluções, decretos legislativos, leis delegadas e medidas provisórias aprovadas pelo Congresso Nacional sem alterações.
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8.1. Fase de iniciativa
Todo cuidado é pouco dentro da fase de iniciativa. Afinal, é ela que concentra,
de longe, a maior parte das questões de prova.
Os itens, geralmente, apontam situações de competência privativa, na qual a
competência para deflagrar o processo legislativo pertenceria a uma autoridade,
sendo, contudo, iniciado por outra.
Fique atento(a) também para a iniciativa popular e para a concorrente.
Quer um exemplo disso?
É fácil! Basta pensar na quantidade de leis nascidas das mãos de parlamentares
prevendo gratificações aos servidores do Executivo. Aqui se encaixa perfeitamente
a frase popular “ema, ema, ema, cada um tem seu problema”.
Em outras palavras, um projeto de lei proposto por Deputado Estadual não
poderia prever uma gratificação para os Policiais Militares daquele Estado. No en-
tanto, ainda que ele seja aprovado, e haja a sanção, promulgação e publicação,
estaremos diante de lei que contém um vício insanável.
Vamos, então, falar sobre cada uma das espécies de iniciativa!
Iniciativa geral
O art. 61 da Constituição define que as leis ordinárias e complementares podem
ser propostas por qualquer deputado federal ou senador; por comissão da Câmara,
do Senado ou do Congresso Nacional; pelo Presidente da República; pelo Supremo
Tribunal Federal; pelos Tribunais Superiores; ou pelo Procurador-Geral da Repúbli-
ca.
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Essa regra trata da iniciativa geral e terá lugar sempre que o texto constitucio-
nal não exigir que o projeto seja iniciado por alguma autoridade específica.
Exatamente por ser muito aberta, ela tende a cair pouco nas provas. Um ponto,
no entanto, é recorrente: legislar sobre matéria tributária.
A esse respeito, o STF entende que a competência para deflagrar o pro-
cesso legislativo em matéria tributária pertence tanto ao Presidente da
República quanto ao Poder Legislativo. A discussão decorre do fato de a Cons-
tituição de 1969 restringir essa matéria ao Chefe do Executivo, limitação que não
mais existe (STF, RE n. 424.674).
Cuidado para a exceção: no caso de leis que disponham acerca de matéria
tributária pertinente a Territórios Federais, tem-se iniciativa privativa do
Presidente da República, consoante prevê o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição
(STF, ADI n. 2.447).
A competência para legislar sobre matéria tributária não é privativa do Presidente
da República (exceto em relação aos Territórios). Desse modo, é válida a lei de ini-
ciativa parlamentar versando sobre o tema.
Iniciativa concorrente
A iniciativa concorrente é gravada pela expressão “ou”. Nela, a competência é
atribuída a mais de uma pessoa ou órgão. Exemplificando, ao tratar sobre a propo-
situra de emendas ao seu texto, a Constituição lista os seguintes legitimados:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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II – do Presidente da República;III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, ma-nifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Qualquer um dos legitimados poderá propor a PEC, não sendo necessário que
eles atuem em conjunto. Aliás, a necessidade de atuação conjunta, gravada pela
expressão “e” é própria da iniciativa conjunta.
Também as normas gerais de organização do Ministério Público estariam dentro
da atuação concorrente, do Presidente da República e do próprio MP, em iniciativa
concorrente.
Aliás, embora hoje em dia o MP possa ser entendido como independente e autôno-
mo, ele já foi subordinado ao Executivo. Aqui está um resquício dessa característica.
Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva
Essa é a que mais cai em provas! Se eu pudesse reduzir em uma expressão,
usaria a frase popular “ema, ema, ema, cada um com seu problema”. Isso por-
que, se a iniciativa couber a um órgão ou pessoa, não poderá o processo legislativo
ser iniciado por outra pessoa/órgão.
E o que mais vemos em provas?
Exatamente um reflexo do que acontece na vida real, chega em questionamento
ao STF e vem direto para a sua prova!
Situação hipotética
Um projeto de lei tratando sobre aumento de vencimentos para servidores da admi-
nistração direta é apresentado por um deputado federal. Essa proposta legislativa
é aprovada na Câmara e no Senado, sancionada pelo Presidente da República, que
a promulgou e a publicou.
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De acordo com o art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF/1988, a iniciativa para a apresentação
dessa lei caberia privativamente ao Presidente da República.
Mas você viu que ele sancionou o projeto e sabe que a sanção corresponde à sua
concordância.
Pergunto, então: o vício de iniciativa foi suprido pela sanção presidencial?
A resposta só pode ser negativa.
Com efeito, a jurisprudência dominante entende que eventual vício de iniciativa
nunca se convalida, nem mesmo com a sanção (STF, ADI n. 2.867). Ou, usando um
trechinho de uma música popular, “pau que nasce torto nunca se endireita”.
Invocando a regra prevista no art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição, o STF decla-
rou a inconstitucionalidade de lei estadual, proposta por deputado estadu-
al, que conferia à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas a obrigatoriedade
de instituir programa de leitura de jornais e revistas em salas de aula (STF, ADI n.
2.329). Na ocasião, foi dito que, mesmo sendo louvável a iniciativa do parlamentar,
deveria ser respeitada a regra constitucional, que diz competir ao Presidente da
República – e, em simetria, aos Governadores de Estado – cuidar da criação e da
estruturação dos órgãos da administração indireta.
É também em decorrência da aplicação do princípio da simetria que não pode
o Legislativo Estadual apresentar emenda parlamentar que implique aumento de
despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Poder Executivo (STF, ADI n.
2.076).
O mesmo raciocínio, aliado à aplicação do princípio da separação de poderes
veda emenda parlamentar que provoque aumento de despesa em projeto de inicia-
tiva do Poder Judiciário ou do Ministério Público (STF, ADI n. 4.062).
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Entretanto, a própria Constituição admite que emenda parlamentar implique
aumento de despesa, quanto às leis orçamentárias (art. 166, §§ 3º e 4º).
Iniciativa popular
A possibilidade de o povo apresentar projeto de lei é uma das formas de
exercício do poder, de forma direta, ao lado do plebiscito ou do referendo, con-
forme prevê o artigo 14 da Constituição.
Diz o art. 61, § 2º, da Constituição, que a iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mí-
nimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
A Lei n. 9.709/1998, em seu artigo 13, prevê que o projeto de lei de iniciativa
popular deverá circunscrever-se a apenas um assunto.
Ademais, ele não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câma-
ra dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Contudo, perceba que a Constituição faz referência a “projeto de lei”, o que
abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera
federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Consti-
tuição (PEC).
De lembrança, a Lei Complementar n. 135/2010, chamada Lei da Ficha Lim-
pa, é fruto da iniciativa popular.
No âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá
sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”.
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Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de
emenda à Constituição por iniciativa popular.
Também no Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica (artigo 76 da
LODF), há a previsão de participação popular na iniciativa de proposta de emendas
à Lei Orgânica (PELO), além de projetos de lei (ordinária e complementar).
Por fim, na esfera municipal, vale a exigência prevista no art. 29, XIII, da
Constituição, segundo o qual a iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairro, por meio de manifestação de, pelo
menos 5% do eleitorado.
A explicação para o percentual maior seria o fato de a maioria dos Municípios
brasileiros não ser tão grande. Assim, 1% de pouca coisa daria quase nada.
Destaco que igualmente na esfera municipal poderia haver a iniciativa popular para
a elaboração de leis ordinárias, leis complementares e emendas à Lei Orgânica (PELO).
Vamos sistematizar as informações?
ESFERA PREVISÃOESPÉCIES
NORMATIVASREQUISITOS EXIGIDOS
Federal Artigo 61, § 2º LC e LO 1% do eleitorado, dividido em pelo menos 5 estados, com no mínimo 0,3% de votos em cada um
Estadual Artigos 32, § 1º, c/c 27, § 4º
PEC, LC e LO A ser definido na legislação local
Distrital Artigo 27, § 4º PELO, LC e LO A ser definido na legislação local
Municipal Artigo 29, XIII PELO, LC e LO 5% do eleitorado
Iniciativa conjunta
Diferentemente do que acontece com a iniciativa concorrente, na iniciativa con-
junta se exige uma comunhão de vontades, ou seja, que o projeto de lei seja
subscrito pela somatória de diferentes autoridades.
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A Emenda n. 19/1998, responsável pela “Reforma Administrativa”, acrescentou
o inciso XV ao art. 48 da CF/1988, estabelecendo que a fixação do subsídio dos
Ministros do STF seria fixada a partir de lei de iniciativa conjunta dos Presi-
dentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal.
A justificativa para o uso da iniciativa conjunta decorria do fato de o subsídio
de Ministro do STF funcionar como teto geral do funcionalismo de todos os
Poderes e em todas as esferas de governo.
No entanto, essa regra não chegou a ser aplicada na prática. Isso porque, antes
mesmo da edição de algum projeto de lei subscrito por essas autoridades, a EC n.
41/2003 acabou com a iniciativa conjunta.
Agora, a fixação do subsídio de Ministros do STF – e, em consequência, do teto
do funcionalismo – depende da apresentação de projeto de lei de iniciativa pri-
vativa do próprio STF. Voltamos para a regrinha do “ema, ema, ema, cada um
com seu problema”.
8.2. Fase constitutiva
A fase constitutiva abrange as deliberações no Congresso Nacional e também a
manifestação do Chefe do Executivo.
Em relação às leis ordinárias e complementares, fala-se em um rito ordinário,
que perpassa pela fase de iniciativa, discussão em ambas as Casas Legislativas,
sanção ou veto presidencial e depois promulgação e publicação.
Contudo, há ritos especiais para as outras espécies normativas. Por exemplo,
as resoluções e os decretos legislativos não contam com a participação do Chefe
do Executivo em nenhum momento – ele não sanciona, não veta, não promulga e
não publica.
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Já em relação às emendas à Constituição, o Presidente até pode propô-las, sem
participação dali em diante.
Vamos lá matar mais esse leão!
Deliberação parlamentar
Em razão da existência do bicameralismo federativo, os projetos de lei, na esfe-
ra federal, devem ser apreciados pelas duas Casas: iniciadora e revisora.
Na maioria das vezes, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso
acontecerá em projetos de iniciativa do Presidente da República, dos órgãos inte-
grantes do Poder Judiciário, do PGR, na iniciativa popular, dos Tribunais de Contas,
de Deputados ou de Comissões da Câmara dos Deputados.
Perante o Senado Federal são propostos os projetos de lei de iniciativa dos Se-
nadores ou de Comissões do Senado.
Após a sua iniciação, o projeto pode passar por algumas comissões, destacan-
do-se a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Nela, será analisado se a pro-
posta é constitucional. Trata-se de controle político de constitucionalidade, na
forma preventiva.
Daí segue, se for o caso, para aprovação em Plenário. Eu disse se for o caso,
pois pode acontecer de o projeto tramitar em caráter conclusivo nas Comissões.
Se isso acontecer, ele não passará pelo Plenário, seguindo direto para a outra Casa
Legislativa.
Sendo aprovado pela Casa Iniciadora, o projeto seguirá para a Revisora, na
qual poderá:
a) ser aprovado: se for aprovado pela Casa Revisora, será enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo – isso para as situações em que se exige sua participação, como é o caso de leis ordinárias e complementares;
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b) ser rejeitado: se a Casa Revisora não aprovar o projeto, ele será arquivado. Aqui surgirá uma distinção entre a irrepetibilidade relativa (LC e LO) e a absoluta (EC e MP).
Como assim?
Na irrepetibilidade relativa, que incide na LO e na LC, o projeto poderá ser
reapresentado dentro da mesma sessão legislativa pela proposta de maioria ab-
soluta dos membros de qualquer das Casas.
Por sua vez, na irrepetibilidade absoluta, que vale para a EC e para a MP, a
proposta rejeitada em uma sessão legislativa não pode ser reapresentada na
mesma sessão.
Aqui, chamo sua atenção para um ponto muito cobrado nas provas: a irrepe-
tibilidade vale para a mesma sessão legislativa, e não para a mesma legis-
latura (período de quatro anos).
Outra coisa: embora o assunto seja para lá de controverso, a doutrina e a juris-
prudência apontam para a possibilidade de se relativizar a irrepetibilidade absoluta.
Isso aconteceria nas emendas à Constituição, quando, apresentada a PEC, ela
fosse objeto de alterações, passando a tramitar como substitutivo.
Para facilitar sua comprovação, vou usar a nomenclatura “PEC mãe” para o tex-
to original e “PEC filha” para o substitutivo, OK?
Nesse contexto, sendo votada a “PEC filha” e havendo a sua rejeição, nada im-
pediria a reapresentação, na mesma sessão legislativa, da “PEC mãe”.
O STF entende que o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é
a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma su-
bespécie do projeto originalmente proposto (STF, MS n. 22.503).
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De todo modo, nunca se esqueça de uma coisa: você deve prestar atenção
ao comando da questão! Se não houver o direcionamento para a situação excep-
cional que acabei de explicar, a resposta esperada é a regra. Ou seja, no sentido
de não poder ser reapresentada na mesma sessão, a PEC rejeitada naquela sessão
legislativa.
Tem mais uma exceção, que se aplica tanto para as leis quanto para MP e EC: a
rejeição de uma matéria em uma sessão legislativa ordinária (2/2 a 17/7 e
1º/08 a 22/12) não impede a reapresentação na sessão legislativa extraor-
dinária, que funciona durante o recesso parlamentar (STF, ADI n. 2.010).
c) ser emendado (alterado): nesse caso, a parte que foi alterada deverá ser aprecia-da novamente pela Casa que deu início.
Uma primeira observação diz respeito à diferenciação entre emendas substan-
ciais de emendas redacionais.
Isso porque somente as emendas que alterem substancialmente o projeto vindo
da Casa Iniciadora precisam voltar. Se a alteração for apenas meramente redacio-
nal, essa necessidade não existirá.
Seguindo em frente, ao menos em relação às leis (ordinárias e complementa-
res) e aos projetos de conversão de MP em lei ordinária, posso afirmar que a Casa
Iniciadora terá um papel de proeminência sobre a Revisora.
Como isso se daria?
Veja que a proposta que saiu da Casa Iniciadora, se não for aprovada nos mes-
mos moldes na Casa Revisora, voltará para ser votada apenas a modificação. A
Iniciadora dará a palavra final, seja aprovando a modificação, seja rejeitando-a –
hipótese em que prevalecerá o primeiro projeto, aquele que tinha sido encaminhado.
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Exemplo
Um projeto de Lei A possui dez artigos. Ele é aprovado pela Câmara (casa iniciado-
ra) e encaminhado do Senado (casa revisora). Chegando a esta última, dois artigos
são modificados. Esta parte do projeto de lei retornará à Câmara, que poderá apro-
var as modificações ou rejeitá-las – hipótese na qual seguirá para sanção o projeto
contendo os dez artigos originalmente aprovado pela Câmara.
Ah, fique atento(a) para um importante detalhe: nas emendas à Constitui-
ção, não vigora essa relação de proeminência de uma Casa sobre a outra.
Nelas, funcionará uma espécie de pingue-pongue. Em outras palavras, somente
quando coincidirem as propostas das duas Casas é que o texto da EC seguirá para
promulgação.
Avançando, o art. 64, § 1º, da Constituição, prevê o chamado regime de ur-
gência constitucional ou processo legislativo abreviado. Ele consiste em um
pedido formulado pelo Presidente da República (apenas ele!) para que projeto
de sua iniciativa seja votado com brevidade.
Aplicando-se esse mecanismo, cada uma das Casas terá 45 dias para apreciar o
projeto. Se houver emenda na Casa revisora, a iniciadora deverá analisar a emenda
no prazo de 10 dias. Fazendo-se a somatória desses prazos, chega-se ao montan-
te de 100 dias. Lembro a você que esses prazos não correm durante recesso do
Congresso Nacional.
Não havendo a manifestação do Congresso dentro do período mencionado, ha-
verá o sobrestamento das demais deliberações (exceto as medidas provisórias). É
o chamado trancamento de pauta.
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Além do regime de urgência previsto na Constituição (daí o nome de urgência
constitucional), o regimento interno das Casas prevê a possibilidade de se requerer
urgência na votação de determinadas matérias. É a chamada urgência regimental
ou urgência urgentíssima (art. 336, RISF e art. 152 do RICD).
Deliberação executiva
Essa fase só acontece nas leis ordinárias e complementares, além das me-
didas provisórias aprovadas com modificações pelo Congresso Nacional.
Desse modo, não haverá sanção ou veto nas emendas à Constituição, nas
resoluções e nos decretos legislativos, nas leis delegadas, ou ainda nas me-
didas provisórias aprovadas sem modificação pelo Congresso Nacional.
A deliberação executiva consiste na demonstração da concordância – ou não –
do Presidente da República.
Caso ele esteja de acordo com o texto do projeto, deverá sancioná-lo; enten-
dendo haver vícios, pode o Chefe do Executivo vetar a proposta que lhe foi enca-
minhada.
A sanção pode ainda ser expressa ou tácita. Esta última acontece quando
o Presidente não se manifesta dentro do prazo de 15 dias úteis, dado pela
Constituição.
Apesar disso, o veto presidencial pode alcançar toda a proposta legislativa ou,
ainda, restringir-se a apenas determinado artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Fique de olho, pois o Presidente não pode vetar apenas uma palavra, um
trecho ou expressão dentro de uma frase. Essa proibição é para evitar desvir-
tuamento do projeto aprovado pelo Legislativo.
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Nesse sentido, basta pensar na seguinte frase: “Não poderá ser realizada a alie-
nação de determinado bem”. Excluída a palavra “não” do texto, certamente outro
sentido terá a lei.
Ah, é importante falar que o Judiciário, ao contrário do Executivo, pode
retirar uma palavra ou expressão de dentro da frase.
Mais do que isso, ao fazer o controle de constitucionalidade, pode o Judiciário
retirar apenas uma interpretação entre as possíveis, quando estivermos diante de
palavras plurissignificativas. Isso será possível dentro das técnicas de declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou ainda na interpretação
conforme à Constituição.
Optando o Chefe do Executivo pelo veto, deverá ele comunicar as razões de sua
decisão ao Presidente do Senado dentro do prazo de 48 horas.
Caso o Presidente da República não se manifeste no prazo de 15 dias úteis, ocorre-
rá a sanção tácita do projeto de lei.
A motivação do veto poderá ser política ou jurídica, conforme a seguinte ilus-
tração:
Motivação do veto
Veto Político Veto Jurídico
O Presidente da República entende que o projeto de lei, apesar de constitucional, é contrário ao interesse público.Ex.: determinado aumento aos aposentados, se concedido, pode causar desequilíbrio nas contas públicas.
O Presidente da República entende que o projeto de lei é inconstitucional.Ex.: está presente vício de iniciativa, o que torna o projeto inconstitucional, sob o ponto de vista formal.
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Quando o Presidente faz o veto jurídico, está atuando em controle político
de constitucionalidade, feito na forma preventiva, tendo em vista que a norma
ainda não entrou em vigor.
Vou abrir um parêntese.
É até comum você “trocar as bolas”. Eu disse que existem os vetos políticos e
os jurídicos, dizendo em seguida que o veto jurídico era controle político de cons-
titucionalidade.
Deixe-me esclarecer: existem dois modelos de controle de constituciona-
lidade: o político e o jurisdicional. O jurisdicional é feito pelo Poder Judiciário,
enquanto o político cabe ao Poder Legislativo e ao Executivo.
Fechando o parêntese, você viu que a inércia do Presidente da República dentro
do prazo constitucional – 15 dias úteis – corresponde à sanção tácita.
Acontece que, se ele vetar, mas não motivar o veto, também haverá sanção.
Isso acontece porque o veto será submetido ao Congresso Nacional, que levará em
conta exatamente os fundamentos utilizados no veto.
Há controle de constitucionalidade político preventivo quando o Presidente da Repú-
blica veta o projeto de lei por entender que ele viola a Constituição (veto jurídico).
Seguindo na sistemática, após o veto, caberá ao Congresso Nacional apreciá-lo,
em sessão conjunta (não unicameral), dentro do prazo de 30 dias, contado a
partir do recebimento. Não havendo deliberação dentro do prazo, serão sobrestadas
as demais proposições. Ou seja, será trancada a pauta do Congresso Nacional.
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A EC n. 76/2013 acabou com o voto secreto na apreciação dos vetos
presidenciais e na cassação de mandato parlamentar. Atualmente, o voto
secreto se aplica apenas à sabatina de autoridades, feita pelo Senado Federal.
Optando o Congresso Nacional pela rejeição (derrubada) de veto, tal decisão
produzirá os efeitos de sanção presidencial, seguindo-se para a promulgação, a
cargo do Presidente da República.
Ah, o STF decidiu que os vetos presidenciais não precisam ser apreciados
em ordem cronológica de apreciação.
Para você se situar melhor, vou explicar o julgamento: na discussão sobre a
distribuição dos royalties do pré-sal, houve uma modificação na sistemática, sendo
aprovada no Congresso Nacional a distribuição igualitária entre Estados produ-
tores e não produtores. Antes disso, os produtores recebiam mais.
A então Presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei. Voltando ao Con-
gresso, os parlamentares tinham pressa em derrubar o veto. No entanto, havia um
grande número de vetos na fila de espera. Acredite se quiser: eram mais de 3.000
vetos, alguns aguardando há mais de 13 anos!
Alguns parlamentares do Rio de Janeiro foram ao STF, pedindo que o veto sobre
o projeto dos royalties só fosse apreciado após os demais, seguindo-se uma ordem
cronológica.
Porém, o Tribunal entendeu que a ordem de votações era um assunto político,
interno do Legislativo (interna corporis), não havendo a necessidade de regula-
mentação pelo Judiciário (STF, MS n. 31.816).
Antes de terminar, uma nota importante dentro do controle de constituciona-
lidade: não cabe ADPF (arguição por descumprimento de preceito funda-
mental) contra vetos presidenciais (STF, ADPF n. 1).
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A apreciação dos vetos presidenciais não precisa respeitar a ordem cronológica de
sua apresentação ao Congresso Nacional.
8.3. Fase complementar
Nesta fase são analisadas a promulgação e a publicação.
Vamos lá!
Promulgação
Aqui está uma das perguntas mais recorrentes dentro do processo legislativo:
O que se promulga? A lei ou o projeto de lei?
É claro que o Examinador não deixaria passar batido esse ponto.
O que se promulga é a lei! A promulgação é citada na doutrina como “ates-
tado de existência válida da lei”. Eu confesso a você que prefiro dizer que ela é a
certidão de nascimento da lei.
Falo isso porque ela tem natureza declaratória, assim como acontece quando
nossos filhos nascem e vamos ao Cartório para registrá-lo. O nascimento aconteceu
em momento anterior, servindo a certidão de nascimento como caráter declarató-
rio, e não constitutivo.
Mas e quando nasce a lei? Ela nascerá com a sanção presidencial ou com derru-
bada de veto por parte dos parlamentares.
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A promulgação das leis (ordinária, complementar) será feita, em regra,
pelo Presidente da República.
No entanto, na hipótese de sanção tácita ou ainda na derrubada de veto,
caberá ao Presidente do Senado fazer a promulgação se o Chefe do Executivo per-
manecer inerte pelo prazo de 48 horas.
Ficando inerte também o Presidente do Senado pelo prazo de 48 horas, a pro-
mulgação passa a ser incumbência do Vice-Presidente do Senado.
Já a promulgação das emendas à Constituição cabe às Mesas da Câmara e
do Senado, em conjunto, com o respectivo número de ordem. Fique atento(a),
pois não é correto falar em Mesa do Congresso Nacional. Tem mais: na Constitui-
ção, não há prazo para a promulgação de emendas.
Quanto às resoluções e aos decretos legislativos, a promulgação cabe aos
Presidentes das respectivas Casas (Câmara, Senado ou Congresso).
Publicação
A publicação é o ato por meio do qual a lei é levada ao conhecimento de todos.
É nesse momento que o cumprimento da lei pode começar a ser exigido.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, antiga LICC – pre-
vê em seu artigo 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar, no
Brasil, 45 dias após a publicação e, no exterior, 3 meses após a publicação.
Se houver disposição em contrário, ela prevalecerá sobre a regra. Nas leis de
menor impacto, é comum o último artigo trazer a expressão “esta lei entra em vigor
na data de sua promulgação”.
Em sentido oposto, as leis de grande impacto social podem prever uma vacatio
legis maior. É o caso do Código Civil e do Código de Processo Civil, que entraram
em vigor apenas um ano após a publicação.
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Vou explicar o que significa vacatio legis. A tradução literal seria “período vago
da lei”. Entretanto, prefiro traduzir para “período para você se adaptar à nova lei”.
Você já deve estar acostumado(a) com meu costume de fazer uma interdis-
ciplinaridade. Digo isso, porque vou tocar num ponto tormentoso, que mescla o
Constitucional e o Penal.
É o seguinte: durante a vacatio legis, uma lei penal mais benéfica ao acu-
sado pode ser aplicada?
A resposta é negativa!
Isso acontece porque a lei existe, é válida, mas ainda não tem eficácia.
Vou usar um exemplo para você não esquecer: o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente – ECA, Lei n. 8.069, de 13/07/1990 –, quando foi publicado, previa
uma alteração no Código Penal, trazendo a regra de que a pena do crime de estu-
pro seria de 4 a 10 anos, se a vítima fosse menor de 14 anos. No caso do ECA,
houve vacatio legis de 90 dias.
Para dizer o mínimo, era um verdadeiro absurdo, pois o estupro praticado contra
a mulher na idade adulta tinha pena mais branda (6 a 10 anos) do que se a vítima
fosse uma criança. Obviamente, ambos os delitos são repugnantes, mas a repro-
vação tenderia a ser menor contra uma criança, que sequer tem o corpo preparado
para a prática sexual.
Buscando corrigir a situação, a Lei n. 8.072, de 25/07/1990, Lei dos Crimes
Hediondos, não só revogou a redação dada ao artigo 213 do Código Penal pelo ECA,
como ainda previa, em seu artigo 9º, a aplicação de uma causa de aumento de ½
quando o crime sexual fosse praticado contra vítima com menos de 14 anos.
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Ou seja, 12 dias após a publicação do ECA, quando a lei ainda estava em va-
catio legis – era de 90 dias, lembra? –, veio a Lei dos Crimes Hediondos, entrando
em vigor na data de sua publicação, com o aumento das penas do estupro contra
pessoas com menos de 14 anos.
Na prática, a pena mínima aumentou de 4 para 9 anos (6 anos + ½). Isso durou
até a edição da Lei n. 12.015/2009, que trouxe o crime de estupro de vulnerável,
no artigo 217-A do Código Penal, sendo previstas penas entre 8 e 15 anos de reclu-
são para o estupro de pessoas com menos de 14 anos de idade.
Mas, depois de toda essa explicação, volto ao ponto-chave: várias pes-
soas que haviam sido condenadas por estupro contra vítimas menores de catorze
anos antes de 13/07/1990 – data de publicação do ECA – ingressaram na Justiça
buscando a redução das penas, em virtude da aplicação da norma constitucional
que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
A fundamentação era a seguinte: antes do ECA, a pena variava entre 6 a 10
anos de reclusão, havendo na nova norma a redução para 4 a 10 anos. Inegavel-
mente, a lei nova era mais favorável.
Contudo, decidiu o STJ que não poderia haver a aplicação retroativa, uma
vez que esse ponto do ECA ainda estava no período da vacatio legis quando
foi revogado. Ou seja, ele nunca entrou em vigor (STJ, HC n. 29.809).
9. Espécies Normativas
Agora é a hora de vermos cada um dos atos normativos primários do artigo 59
separadamente.
De antemão, já adianto que você deve ter mais atenção com as emendas à
Constituição e com as medidas provisórias, pois elas são as queridinhas das Bancas
Examinadoras.
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9.1. Emendas à Constituição
As ECs são alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador
ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário. Elas podem fazer acréscimos,
supressões ou modificações do texto constitucional.
Como todas as espécies do Poder Constituinte Derivado (Decorrente, Revisor e
Refomador), elas apresentam algumas limitações, fixadas pelo Poder Constituinte
Originário.
As limitações, por sua vez, se desdobram em explícitas (limitações pro-
cedimentais, materiais e circunstanciais), previstas no art. 60 da Constituição, e
implícitas, extraídas da orientação doutrinária e jurisprudencial.
Daqui a pouco falarei de cada uma delas. Antes, porém, vou falar sobre quem
pode propor as ECs.
Legitimados
Em relação à Constituição Federal, iniciativa para a formulação de proposta de
emenda à Constituição – PEC – cabe, concorrentemente, aos seguintes legitima-
dos:
a) Presidente da República;b) Um terço da Câmara dos Deputados;c) Um terço do Senado Federal;d) Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Três observações: a primeira, no sentido de que, no plano federal, não
há iniciativa privativa para a propositura de PEC. Ou seja, qualquer um dos
legitimados pode tratar dos mais variados temas.
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Tal regra, entretanto, se aplica apenas à Constituição Federal. Isso porque nas
Constituições Estaduais, pode haver vício de iniciativa em PEC quando aquela ma-
téria, no plano federal, só puder ser tratada por lei de iniciativa do Executivo.
Nesses casos, buscando burlar a necessidade de o Governador deflagrar o pro-
cesso legislativo, os parlamentares estaduais buscam a EC para escapar da incons-
titucionalidade, o que não funciona.
A segunda, no sentido de que, no âmbito federal, não há previsão para a
iniciativa popular para a apresentação de PEC.
Por fim, a terceira para lembrar a maioria relativa, indicada em relação às
Mesas das Assembleias Legislativas, é sinônimo de maioria simples. Em qual-
quer um dos casos, o quórum exigido será do 1º número inteiro superior à metade
dos presentes naquela votação.
Limitações ao Poder de Emenda à Constituição
É certo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente. Já
o Constituinte Derivado, como eu disse algumas linhas atrás, sofre limitações im-
postas pelo Originário.
É por isso que alguns autores preferem usar o nome Poder Constituinte apenas
para o Originário, e Poder Constituído para o Derivado. Fato sentido.
Vamos lá para as limitações, tanto explícitas quanto implícitas:
Limitações circunstanciais
Em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não
poderá haver emenda à Constituição. São elas:
a) intervenção federal;b) estado de defesa;c) estado de sítio.
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Limitações procedimentais
Elas podem ser chamadas de limitações formais ou procedimentais. O certo é
que, para se aprovar uma EC, exige-se um processo muito mais rigoroso do que
aquele necessário para a aprovação dos demais atos normativos.
Com efeito, a proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que em
ambas ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprova-
ção de 3/5 dos membros – se o examinador colocar o percentual de 60% também
está certo.
Fique atento(a), pois o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Consti-
tuições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma
estadual que previa o quórum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele
Estado. Tal exigência acabaria engessando a CE (STF, ADI n. 486).
Outra coisa: o STF entende que a Constituição não fixou um intervalo tem-
poral mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emen-
das à Constituição (CF, art. 60, § 2º). Assim, ficaria a cargo do Legislativo a defini-
ção do momento em que a matéria estaria “madura” para nova votação (STF, ADI
n. 4.425).
Se houver o descumprimento desse procedimento rigoroso, a EC sofrerá de ví-
cio formal de inconstitucionalidade.
Foi o que aconteceu com uma parte da EC n. 19/1998, que introduziu a Refor-
ma Administrativa.
Um dos pontos dessa EC, que alterava o artigo 39 da Constituição, permitindo à
Administração Direta a contratação de servidores por outros regimes jurídicos que
não o da Lei n. 8.112/1990, foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados
e enviado ao Senado.
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Na Casa Revisora, houve emenda substancial, o que obrigava o retorno da pro-
posta para a Câmara, com o intuito de se chegar a um consenso. Acontece que,
nesse retorno, uma das votações na Câmara foi feita por meio de destaques julga-
dos em quórum de maioria absoluta – inferior ao de maioria qualificada.
Não deu outra! A EC n. 19/1998, quanto ao artigo 39 da Constituição, teve sua
eficácia suspensa pelo STF (STF, ADI-MC n. 2.135).
Outra coisa: a proposta de emenda rejeitada em uma sessão legislativa não
poderá ser reapresentada na mesma sessão, dentro da chamada irrepetibilidade
absoluta.
Você vai se lembrar de que, ao comentar a deliberação parlamentar, diferenciei
a irrepetibilidade relativa, incidente sobre a LO e a LC, da irrepetibilidade absoluta,
aplicável às ECs e às MPs.
Naquela ocasião, chamei sua atenção para um ponto muito cobrado nas provas:
que a irrepetibilidade vale para a mesma sessão legislativa, e não para a
mesma legislatura (período de quatro anos).
Outra coisa: embora o assunto seja para lá de controverso, a doutrina e a juris-
prudência apontam para a possibilidade de se relativizar a irrepetibilidade absoluta.
Isso aconteceria dentro das emendas à Constituição, quando, apresentada a
PEC, ela for objeto de alterações, passando a tramitar como substitutivo.
Nesse contexto, sendo votada a “PEC filha” (substitutivo), e havendo a sua
rejeição, nada impediria a reapresentação, na mesma sessão legislativa, da “PEC
mãe” (original).
O STF entende que o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é
a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma su-
bespécie do projeto originalmente proposto (STF, MS n. 22.503).
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De todo modo, nunca se esqueça de uma coisa: você deve prestar atenção
ao comando da questão! Se não houver o direcionamento para a situação excep-
cional que acabei de explicar, a resposta esperada é a regra. Ou seja, no sentido
de não poder ser reapresentada na mesma sessão a PEC rejeitada naquela sessão
legislativa.
Limitações materiais
Todo(a) concurseiro(a) já ouviu falar nas cláusulas pétreas! Pois bem, chegou
a hora de tratamos delas, que estão previstas no artigo 60, § 4º, da Constituição
– ao menos as explícitas.
Uma primeira (e importante) observação é no sentido de que as cláusulas pé-
treas podem sofrer modificação. Quer um exemplo?
O artigo 5º foi alterado pela EC n. 45/2004, que inseriu três novos direitos ao
seu já extenso rol: 1) princípio da razoável duração do processo; 2) adesão ao Tri-
bunal Penal Internacional – TPI; e 3) equiparação dos tratados internacionais sobre
direitos humanos aprovados em dois turnos, três quintos de votos em cada Casa
do Congresso Nacional às ECs.
Seguindo, o que a Constituição não permite é que as cláusulas pétreas sejam
abolidas, retiradas. Mais do que isso: se proíbe que as matérias sejam objeto
de deliberação.
Sabe o que isso significa?
É que nós podemos “cortar o mal pela raiz”, barrando a própria tramitação
da EC que venha a violar uma cláusula pétrea. Para isso, abre-se a excepcional
possibilidade de controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade,
viabilizado apenas, e tão somente, aos parlamentares, por meio de mandado
de segurança a ser impetrado no STF (STF, MS n. 32.033).
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Professor, mas o MS não é o remédio utilizado para proteger direito líquido e
certo não amparado por HC ou HD?
Isso mesmo. Nesse caso, os parlamentares possuiriam o direito líquido e
certo ao devido processo legislativo.
Está bem, mas eu falei demais e ainda não mostrei a você quais são as tais
cláusulas pétreas, né?! Então, vamos lá: não será objeto de deliberação a pro-
posta tendente a abolir:
a) A forma federativa de Estado.
Não se permite o direito de secessão (separação), pois a característica cen-
tral de uma Federação é a união indissolúvel de seus membros.
Aliás, ideias separatistas autorizam o uso da intervenção federal, por violar um
dos princípios sensíveis de nossa Constituição – artigo 34, VII.
Ainda dentro do tema, alguns Estados questionaram a lei federal que fi-
xou o piso nacional para profissionais da educação. Em outras palavras, uma lei
editada pela União estabeleceu o valor mínimo que os Estados, o DF e os Municípios
deveriam pagar aos seus professores.
Ao julgar o caso, o STF entendeu que não haveria ofensa à forma federativa
de Estado (STF, ADI n. 4.167).
b) O voto direto, secreto, universal e periódico.
A primeira coisa a pontuar é que a obrigatoriedade do voto não é cláusu-
la pétrea. Para que o voto passe a ser facultativo, bastaria a promulgação de EC
nesse sentido.
Seguindo, foi com base no voto secreto que se declarou a inconstituciona-
lidade de lei federal que previa a utilização de impressoras junto às urnas
eletrônicas.
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A ideia da lei era permitir um maior controle sobre a segurança das urnas,
diante dos questionamentos acerca de possíveis fraudes. Previa-se que, por amos-
tragem, o resultado de algumas urnas eletrônicas seria confrontado com os votos
impressos, depositados num coletor junto à própria impressora.
Contudo, prevaleceu a ideia segundo a qual o voto impresso acabava permitindo
a possibilidade de acesso humano aos votos já depositados nas urnas, sob o pre-
texto, por exemplo, de corrigir algum defeito na impressora (STF, ADI n. 4.543).
Ah, fique atento(a), pois o voto secreto é assegurado nas eleições diretas. Nas
eleições indiretas, poderia o voto ser aberto. Foi o que aconteceu, por exemplo,
no Estado de Tocantins, que teve de realizar eleições indiretas, sendo a escolha do
novo Governador e do Vice a cargo da Assembleia Legislativa (STF, ADI n. 4.298).
c) A separação dos Poderes.
Esta é a cláusula pétrea campeã nas provas de concursos! Em vários julgados,
o STF afirma a violação ao princípio da separação de Poderes. Vou te passar as
questões mais cobradas pelos Examinadores, OK?
Antes, porém, um alerta: na maioria das vezes, o defeito está no fato de se
exigir a participação do Legislativo em um assunto que seria próprio aos outros
Poderes. Veja:
1) viola a separação de Poderes lei estadual que condiciona todas as desapro-
priações feitas a prévia aprovação do Legislativo. O defeito aqui seria o fato de essa
tarefa – desapropriar – caber ao Executivo (STF, ADI n. 106);
2) viola a separação de Poderes lei estadual que exija a sabatina de nomes de
lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (PGJ). A razão da inconstitu-
cionalidade nesse caso consiste na ausência de previsão da sabatina na Constitui-
ção Federal. E, na escolha do PGJ, o Chefe do Executivo já fica restringido por conta
da lista tríplice, elaborada pelo próprio MP (STF, ADI n. 3.888);
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3) no mesmo sentido do item anterior, também seria inconstitucional norma
estadual que previsse a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos integrantes da
lista tríplice do quinto constitucional para preenchimento de vaga de Desembarga-
dor do TJ (STF, ADI n. 4.150);
3) viola a separação de Poderes lei estadual que preveja sabatina do Legislativo
para os integrantes de Diretorias das entidades da Administração Indireta (em-
presas públicas e sociedades de economia mista). A exceção ficaria por conta das
autarquias e das fundações públicas, pois, em relação a elas, a Constituição Federal
prevê a aprovação do Senado. Assim, em simetria, a Constituição Estadual também
poderia prever (STF, ADI n. 2.225);
4) viola a separação de Poderes a convocação de Magistrado, por CPIs, para
prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado. Como você sabe, contra
decisão judicial cabe recurso, e não CPI (STF, HC n. 86.581).
d) Os direitos e garantias individuais.
Dentro da expressão “direitos e garantias individuais”, segundo o STF, estariam
os artigos 5º (direitos e deveres individuais e coletivos); 16 (princípio da anterio-
ridade eleitoral) e 150 (limitações ao poder de tributar).
Cuidado para uma pegadinha comum nas provas: trocar direitos e garantias
individuais por fundamentais. Onde estaria o erro?
Direitos e garantias fundamentais compreendem todo o Título II da Constitui-
ção – artigos 5º a 17. E, não são cláusulas pétreas os direitos sociais, de nacio-
nalidade etc.
Foi com base nessa cláusula pétrea que se afirmou a inconstitucionalidade da
EC n. 52/2006 na parte em que permitia a aplicação da referida emenda às eleições
daquele ano.
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É que o teor da emenda alterava o processo eleitoral, devendo ser aplicado ape-
nas às eleições que ocorressem um ano após a entrada em vigor da norma (STF,
ADI n. 3.685).
Está bem! Você viu as cláusulas pétreas explícitas. Será que haveria outras,
implícitas no texto constitucional?
A doutrina entende que sim!
Ilustrativamente, Gilmar Mendes e Paulo Gonet, no Curso de Direito Constitu-
cional, citam os Princípios Fundamentais (artigos 1º a 4º) como cláusulas
pétreas implícitas. Isso faz bastante sentido, uma vez que eles abrem a Consti-
tuição, servindo como parâmetro para outros dispositivos do texto.
Além das cláusulas pétreas previstas no texto da Constituição (artigo 60, § 4º), a
doutrina entende haver outras implícitas, como é o caso dos Princípios Fundamen-
tais.
Limitações implícitas
Ao lado das limitações circunstanciais, materiais e procedimentais, a doutrina
lista também as limitações implícitas.
Entre elas estaria impossibilidade de alteração tanto do titular do poder
constituinte.
Além disso, não se permitiria a chamada dupla revisão, instituto constituído
da seguinte forma: num primeiro momento, seriam extraídas as regras constitucio-
nais nas quais constam as proibições.
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A título de exemplo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ –
prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda cons-
titucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil.
Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea.
O Brasil não admite o procedimento da dupla revisão em relação às emendas à
Constituição.
Limitações temporais?
Não existem limitações temporais na Constituição atual sobre as ECs.
Elas já existiram, na Constituição de 1824.
Aliás, a Constituição de 1824 era ao mesmo tempo imutável e semirrígida.
Aragonê, como isso é possível?
É o seguinte: ela era imutável nos primeiros quatro anos.
Depois disso, poderia ser modificada, passando a ser semirrígida. Isso porque,
para alterar matérias realmente constitucionais, exigia-se procedimento mais rigoroso.
Já, quanto os conteúdos que, embora estivessem no texto constitucional, não
contivessem matéria realmente constitucional, a alteração seria pelo mesmo pro-
cedimento aplicável às leis.
Promulgação
A promulgação da emenda constitucional será feita pelas Mesas da Câmara e do
Senado, em conjunto, com o respectivo número de ordem. Note-se que não com-
pete à Mesa do Congresso Nacional a promulgação.
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Ressalto, também, outros dois pontos: primeiro, a Constituição não previu pra-
zo para a promulgação das ECs. Segundo, o Presidente da República não parti-
cipará com sanção, veto, promulgação ou publicação das emendas.
Você viu que o único momento em que ele poderá participar da formação das
emendas é na iniciativa.
9.2. Leis ordinárias e complementares
As leis ordinárias e complementares têm muitas semelhanças. Isso porque elas
tramitam dentro do processo legislativo ordinário.
Veja que ambas precisam de aprovação nas duas Casas, com deliberação par-
lamentar de um turno e deliberação executiva (sanção ou veto), com fase comple-
mentar de promulgação e publicação.
Mais do que isso: elas também contam com a irrepetibilidade relativa, ou seja,
não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, a não ser que haja
manifestação de maioria absoluta de uma das Casas Legislativas nesse sentido.
Ah, o regime de urgência constitucional (processo legislativo abreviado) tam-
bém se aplica na LO e na LC.
Um ponto de grande controvérsia doutrinária é a (in)existência de hierarquia
entre elas. Bons autores defendem que a LC seria hierarquicamente superior. É o
caso de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e de Alexandre de Moraes.
Contudo, prevalece a orientação de inexistência de hierarquia. É o que
defendem, entre outros, Celso Bastos e Michel Temer. O STF também adota essa
orientação (STF, RE n. 509.300).
Agora que você já viu as semelhanças, é hora de conferir as diferenças.
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Diferenças entre lei ordinária (LO) e lei complementar (LC)
Aspecto formal(Quórum de aprovação*)
Aspecto material(Matéria)
LCMaioria absoluta Rol taxativo na CF/1988. Exemplos: art.
7º, I; 14, § 9; 21, IV.
LOMaioria simples Natureza residual: tudo o que não for LC,
DL e Resoluções.
* O quórum de instalação é o mesmo para LC e LO: maioria absoluta.
Vendo o que está no esquema, a primeira diferença está no quórum de aprova-
ção. A LC exige maioria absoluta, que corresponde ao primeiro número inteiro
superior à metade dos componentes da Casa.
Já, para aprovar uma LO, basta maioria simples (ou relativa), que seria o
primeiro número inteiro superior à metade dos presentes na Casa naquela sessão.
Muito cuidado com um ponto: é comum o concurseiro gravar “metade mais um
dos presentes” e “metade mais um dos componentes”. Isso mais atrapalha do que
ajuda.
É o seguinte: vou usar o Senado Federal como exemplo. Há 81 senadores lá,
certo? Metade mais um dos componentes seria 40,5 (metade) mais 1, o que alcan-
ça 41,5 senadores. Pergunto a você: arredonda para cima ou para baixo?
Na verdade, não existe isso de “arredonda”. Basta você aplicar a ideia de “pri-
meiro número inteiro superior à metade”. Assim, considerando os 81 senadores, o
primeiro número inteiro superior à metade (40,5) é 41.
É possível se exigir o mesmo quórum de aprovação para LO e para LC?
Sim, desde que todos os membros da Casa estejam presentes para votar.
Avançando, a distribuição material feita pela Constituição é determinan-
te para saber se o caso será de LC ou de LO. Dizendo com outras palavras,
quando a Constituição quer LC, ela “pede”. Isso aparecerá mais ou menos assim:
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“na forma da lei complementar”, “nos termos da lei complementar”, “a lei comple-
mentar estabelecerá”.
Quanto à LO, a Constituição reserva todas as demais matérias. Normalmente,
aparecem as expressões “na forma da lei”, “nos termos da lei” etc. Não se fala a
expressão “lei ordinária”.
Seja como for, nada impede que o Congresso Nacional edite uma LC mesmo
diante de matéria que deveria ser LO. O contrário é que gera inconstitucionalidade.
É dentro desse cenário que surgem algumas afirmações: uma LO pode revogar
outra LO; uma LC pode revogar outra LC; uma LC pode revogar uma LO; e, em
regra, uma LO não pode revogar uma LC.
Eu disse “em regra”, porque, se a LC trouxer conteúdo de LO, ela será LC “na
casca”, mas LO “na essência”. Desse modo, é verdadeira a afirmação segundo a
qual “uma LO pode revogar uma LC”.
Aliás, já me deparei com algumas questões de prova exatamente nesse sentido.
O que o examinador perguntou foi a exceção, e não a regra. Fazendo uma com-
paração, seria o mesmo de um item de sua prova falar “existe pena de morte no
Brasil”.
Ora, nesse caso, você sabe que, em regra, a pena de morte é proibida. No en-
tanto, em caso de guerra declarada, ela será possível, não é mesmo?
Voltando para as leis, essa situação – de LC com conteúdo de LO – chegou ao
STF. Na ocasião, a Lei Complementar n. 70/1991 tratou de matéria não prevista
para ser tratada por LC (instituição de contribuição social). Posteriormente, a Lei
(Ordinária) n. 9.430/1996 revogou a referida LC.
Houve questionamento, mas o STF entendeu pelo cabimento da revogação,
pois, repito, a LC tinha “casca” de LC, mas “essência” de LO. Ou seja, na prática,
seria o mesmo de uma LO revogar outra LO (STF, RE n. 509.300).
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Prevalece a orientação segundo a qual não há hierarquia entre leis ordinárias e
complementares.
9.3. Lei delegada
As leis delegadas estão mais para “figuras decorativas” que só servem para cair
em prova. Sabe por quê?
Há um procedimento relativamente complicado para que elas saiam do for-
no, como você vai ver logo abaixo. Há também limitações, pois algumas matérias
não podem ser tratadas por lei delegada.
Por fim – e mais importante –, por que o Presidente usaria a lei delegada se
ele dispõe das medidas provisórias, mais rápidas, mais práticas e que começam a
produzir efeitos desde a sua publicação?
Uma prova do que estou falando: a última vez em que se editou uma lei dele-
gada foi em 27/08/1992 (Lei Delegada n. 13 – numeração teve início no ano de
1962).
Seja como for, vamos lá, porque o negócio aqui é acertar questões na prova.
A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, após prévia autori-
zação dada pelo Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende
legislar.
Se o Congresso Nacional aprovar a solicitação do Presidente da República,
editará resolução.
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A resolução editada pelo Congresso pode prever a posterior apreciação do pro-
jeto de lei delegada. Se houver apreciação, ela será em votação única e sem
direito a qualquer emenda.
Se o Executivo, ao fazer a lei, exceder os limites da delegação, caberá ao Con-
gresso sustar a lei delegada, por meio de decreto legislativo.
Essa hipótese está prevista no artigo 49, V, da Constituição e é conhecida como
veto legislativo. Ela representa um controle político de constitucionalidade, na
forma repressiva, pois se pressupõe que a norma já entrou em vigor.
Avançando, não podem ser objeto de delegação as matérias constantes no
artigo 49, 51 e 52 da Constituição (competências exclusivas/privativas das Casas
Legislativas), bem como as matérias reservadas à lei complementar.
Na jurisprudência, o STF entende que a outorga de subsídios, isenções ou cré-
ditos presumidos, bem como a redução da base de cálculo e a concessão de anistia
ou remissão em matéria tributária só poderiam ser dadas por meio de lei
específica, não cabendo a delegação legislativa (STF, ADI n. 1.247).
9.4. Medida provisória
Se eu puder dar um conselho a você, eu diria para ler este tópico com extrema
atenção. Digo isso porque nenhum ato normativo é mais cobrado do que me-
dida provisória nas provas.
Vamos lá!
As medidas provisórias nasceram no direito brasileiro com a Constituição de
1988.
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Elas vieram para substituir o antigo Decreto-Lei (lembre que ainda existe decre-
to legislativo). Há, no entanto, algumas diferenças entre as MPs e os Decretos-Leis,
como vou mostrar logo adiante.
A medida provisória é uma espécie normativa que tem força de lei ordiná-
ria e não conta com a participação do legislativo em sua formação, pois o Legis-
lativo só entra na jogada depois que a MP já está produzindo seus efeitos jurídicos.
Afinal, ela entra em vigor já no momento de sua publicação.
Embora os Presidentes usem e abusem das MPs, elas deveriam ser utilizadas
apenas quando presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.
Aqui nasce a primeira diferença entre as MPs e os decretos-leis: nos últimos,
os requisitos constitucionais eram alternativos (urgência ou relevância).
Voltando, embora a Constituição diga respeito às MPs editadas apenas pelo
Presidente da República, nada impede que elas sejam editadas pelos demais
Chefes do Executivo (Governadores e Prefeitos), desde que haja previsão na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal (STF, ADI n. 2.391).
Até a EC n. 32/2001, as MPs tinham vigência pelo prazo de 30 dias, prorrogá-
veis indefinidamente. Não era incomum encontrar medidas provisórias que foram
reeditadas por vários anos.
Atualmente, depois de editada, a MP tem vigência pelo prazo de 60 dias,
prorrogáveis, uma vez, por mais 60 dias. Esse prazo, no entanto, fica suspenso
durante o recesso parlamentar, salvo se houver convocação extraordinária.
Você certamente já ouviu falar em trancamento de pauta. Funciona assim:
caso a MP não seja apreciada dentro do prazo de 45 dias, contados de sua
edição, a MP entra em regime de urgência, ou seja, ela sobrestará as votações na
Casa onde estiver.
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Que fique claro: se o prazo da MP está estourado e ela ainda está na Câmara
dos Deputados, a pauta do Senado não será atingida. Por sua vez, chegando ao
Senado, a MP trancará a pauta apenas dessa Casa.
No ano de 2009, Michel Temer, então Presidente da Câmara dos Deputados,
passou a entender que o sobrestamento das votações somente alcançaria as
leis ordinárias.
O raciocínio foi o seguinte: as MPs têm força de lei ordinária. Então, não faria
sentido trancar a pauta de todas as votações (emendas à Constituição, leis comple-
mentares etc). Também não seriam atingidos aqueles projetos de lei ordinária que
versassem sobre matérias que não podem ser tratadas por meio de MP.
Inconformados, alguns parlamentares ingressaram com mandado de se-
gurança junto ao STF, alegando violação à Constituição, por vício no procedi-
mento. O pedido, no entanto, foi negado pelo Tribunal (STF, MS n. 27.931).
Depois de editar a medida provisória, o Presidente da República não pode
retirá-la, já que o ato normativo estará submetido ao Legislativo. O que ele pode
fazer é editar nova MP, revogando a anterior (STF, ADI n. 2.984).
Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória passará por uma comis-
são mista, responsável por analisar se estão – ou não – presentes os requisitos
constitucionais (urgência e relevância).
Não há dúvidas de que se trata de controle de constitucionalidade, feito pelo
Legislativo (controle político) na forma repressiva (posterior). Isso porque a MP
já estará produzindo efeitos desde o dia em que foi publicada.
Em 2013, chegou ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade que discutia
a constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico Mendes para
a Biodiversidade – ICMBio.
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A discussão dizia respeito à violação ao artigo 62, § 9º, da Constituição, uma
vez que não teria sido observada a necessidade de a medida provisória ser subme-
tida à Comissão Mista do Congresso Nacional, responsável por apurar a urgência e
a relevância.
Ao julgar o caso, o STF confirmou o desrespeito ao procedimento constitucional,
mas verificou que a regra da aprovação pela Comissão Mista não vinha sendo res-
peitada há longos anos (desde a edição da Resolução n. 01/2002 – Congresso
Nacional).
Então, para preservar a segurança jurídica, manteve a validade da norma,
mas apontou a necessidade de o Legislativo respeitar o procedimento nas MPs edi-
tadas dali em diante (STF, ADI n. 4.029).
Traduzindo em outros termos: o STF viu que estava errado, mas a anulação le-
varia a um efeito-cascata, anulando várias leis decorrentes de medidas provisórias.
Para pensar apenas no ICMBio, a entidade foi criada em 2007, cinco anos antes do
julgamento do STF.
Abrindo um rápido parêntese, é para situações assim que existe o instituto da
modulação temporal de efeitos, prevista no artigo 27 da Lei n. 9.868/1999 – Lei
da ADI. Veja o que diz o texto legal:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ah, embora tenha nascido no controle concentrado, a modulação temporal de
efeitos também pode ser feita no controle difuso, por qualquer juiz ou Tribunal do
país.
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Como regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, ou
seja, retroagindo à data da edição da norma. Ela (a norma) é retirada do ordena-
mento como se não tivesse existido. Então, a modulação temporal relativiza essa
regra, permitindo que a decisão tenha efeitos dali em diante (ex nunc) ou em outro
momento determinado pelo Tribunal (futuro).
Fecho o parêntese e vou para uma pergunta espinhosa: a quem cabe analisar
se a MP é realmente relevante e urgente?
Normalmente, esse controle é feito pelo Legislativo, por meio da comissão mista
indicada no § 9º do artigo 62, e nas próprias Casas, durante a tramitação.
A discussão também poderá ser levada ao Judiciário, quando a ausência
dos requisitos constitucionais (urgência e relevância) for manifesta, eviden-
te (STF, ADI n. 2.527).
Aprovação com e sem emendas e o problema do contrabando legislativo
Sigo agora para tratar sobre o que acontece com a medida provisória quando
ela é aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional.
Para me ajudar nessa tarefa, usarei o seguinte esquema:
Aprovação da medida provisória
SEM MODIFICAÇÕES
O texto aprovado segue direto para a Promulgação, a ser feita pelo Presidente do Congresso Nacional.Não há necessidade de sanção/veto, pois prevaleceu a vontade do Presidente.
COM MODIFICAÇÕESO texto aprovado pelo Congresso é encaminhado ao Presidente da República, para fins de sanção ou veto.Isso porque precisa ser verificado se ele concorda com o novo texto.
Repare que, se a MP foi aprovada sem modificações pelo Congresso Nacional,
é porque prevaleceu a vontade do Presidente da República. É por isso que
ela não passará por deliberação executiva. Em outras palavras, o texto seguirá
direto para a promulgação, não havendo sanção ou veto.
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Contudo, se a MP foi modificada pelo Congresso, a proposta precisa voltar
para o Presidente, para saber se ele concorda ou não com o novo texto.
Exemplificando: foi editada uma MP prevendo aumento de 5% para os proven-
tos dos aposentados. No Congresso Nacional, houve alteração, com a elevação do
aumento para 16%. O adequado nesse cenário é o texto voltar para o Presidente,
para saber se ele sanciona ou veta, fundamentando na ausência de verbas suficien-
tes (veto por interesse público).
Por falar em modificações, você sabe o que é o contrabando legislativo?
É o seguinte: muitas vezes os parlamentares se utilizavam da rapidez da trami-
tação das MPs para incluírem matérias que não tinham literalmente nada a ver com
o conteúdo central que justificou a edição da medida.
Em outras palavras, eles se aproveitavam da “cauda de cometa” para aprovar
outros assuntos que, isoladamente, teriam dificuldade de aprovação. Seria uma
espécie de “toma lá, dá cá”, uma negociação entre o Legislativo e o Executivo.
Aliás, não causa muita surpresa o noticiário de delações premiadas envolvendo
diretores de grandes empresas. Muitas vezes eles informam terem “comprado a
aprovação” deste ou daquele artigo em uma MP.
Obviamente, não podemos generalizar, dizendo que todas as alterações propos-
tas teriam fins espúrios. Falar isso seria leviano e injusto. Contudo, que essa era
uma porta aberta para conchavos, não há dúvidas.
Pois bem. O STF, atento a tal questão, firmou a tese segundo a qual as emen-
das parlamentares podem prever mudanças ao texto da MP, desde que a
alteração tenha efetiva relação com a matéria segundo a qual se reputou
haver urgência e relevância (STF, ADI n. 5.127).
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Seguindo em frente, há na Constituição uma regra que é bastante criticada na
Doutrina: ainda que a MP seja alterada pelo Congresso Nacional, o texto
original (aquele elaborado pelo Presidente) permanecerá em vigor até sanção
ou veto – artigo 62, § 12 da Constituição.
O STF entendeu pela impossibilidade de emendas parlamentares quando a matéria
da emenda não guardar relação com aquela que ensejou a edição da medida pro-
visória (contrabando legislativo).
Rejeição da medida provisória
Mas o Congresso Nacional também pode rejeitar a MP, tanto de modo expresso
quanto tácito.
A rejeição expressa dispensa comentários. Por sua vez, a tácita pode ser cha-
mada também de rejeição por decurso de prazo. Ela aconteceria quando o Con-
gresso Nacional deixa expirar o prazo de validade (60 + 60 dias), sem que tenha
aprovado o texto.
Aqui, aliás, reside a segunda diferença entre a medida provisória e o Decreto-
-Lei: é que o Decreto-Lei que não fosse apreciado dentro do prazo era considerado
aprovado tacitamente.
Isso, por si só, já seria absurdo, mas, para piorar, você precisa lembrar que Ge-
túlio Vargas, ao impor a Constituição de 1937 (responsável por criar o Decreto-Lei),
fechou o Congresso. Ou seja: ao menos naquela época, os Decretos-Lei acabavam
sendo todos aprovados tacitamente.
Superado esse ponto, vamos para outro: a rejeição das MPs se opera com
efeitos ex nunc (prospectivos) ou ex tunc (retroativos)?
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A Constituição trata do tema nos parágrafos 3º, 11 e 12 do artigo 62 e a reda-
ção é bem confusa.
Funciona assim: a rejeição – expressa ou tácita – se opera retroativa-
mente à data da edição da medida provisória. Dito de outro modo, ela é reti-
rada do ordenamento como se não tivesse existido.
Daí, no entanto, nasce outro problema: é que a MP efetivamente produziu efei-
tos entre a sua edição e a rejeição, certo?
Nesse caso, a Constituição prevê que o Congresso Nacional edite um decreto le-
gislativo regulando as relações jurídicas ocorridas no período em que a MP vigorou.
Caso o Congresso permaneça inerte dentro do prazo, a MP, “mesmo depois de
morta”, valerá para aquele período entre a edição e a rejeição. Vai entender...
Assim como acontece com as emendas à Constituição, as medidas provisó-
rias também são alcançadas pela irrepetibilidade absoluta. Vale dizer, caso a
MP seja rejeitada pelo Congresso Nacional, não será possível a reedição na mesma
sessão legislativa.
Proibições em matéria de Medida Provisória
Tema recorrente nas provas em concurso, determinadas matérias não po-
dem ser objeto de medida provisória. São elas:
a) à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) ao direito penal, processual penal e processual civil;
Primeira observação: não há proibição de medida provisória em direito
civil – a vedação é para direito processual civil.
Seguindo, em 08/11/2000, o STF proferiu uma decisão dizendo que seria pos-
sível medida provisória em direito penal, quando ela favorecesse o réu (STF, RE n.
254.818).
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No entanto, a Emenda n. 32/2001 passou a proibir expressamente medi-
da provisória em direito penal. Tal proibição não diferencia se a MP é favorá-
vel ou desfavorável ao réu.
Assim, nas provas objetivas, você deve responder que não cabe MP em direi-
to penal, nem mesmo se ela trouxer normas favoráveis ao réu, como é o caso de
extinção da punibilidade, abolitio criminis etc.
Nas provas subjetivas, por sua vez, é importante que você diga que não pode
atualmente, mas que já foi possível antes da EC n. 32/2001.
c) à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros;d) a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e su-plementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;e) que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Dizem que gato escaldado tem medo de água fria, né?!
Você deve lembrar que logo no início de seu governo o Ex-Presidente Collor
acabou “congelando” o dinheiro que havia nas poupanças, na tentativa de frear a
hiperinflação que assolava nosso País.
A medida, embora hoje seja defendida por bons economistas, gerou grande
confusão à época, inclusive com número elevado de suicídios.
Seja como for, a EC n. 32/2001 proibiu expressamente nova tentativa no mes-
mo sentido.
f) reservada à lei complementar;
Medida provisória tem força de lei ordinária. Em razão disso, não poderia tratar
de matéria para a qual se exija a edição de lei complementar.
g) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Também não será possível a edição de MP em relação àquelas matérias que não
podem ser objeto de delegação legislativa ou ainda as reservadas à resolução e a
decreto legislativo.
Repare que não há proibição à edição de MP em matéria tributária. No
entanto, se a MP não for convertida em lei antes do final do ano em que houve a
sua edição, o novo tributo não poderá ser cobrado no exercício seguinte (STF, ADI
n. 1.667).
No entanto, há alguns tributos que não precisam respeitar o princípio da não
surpresa (ou anterioridade ou anualidade tributária). Em relação a eles, seria pos-
sível a cobrança no mesmo ano da conversão da MP em lei.
Antes de encerrar o assunto, não posso deixar de falar algo muito importante:
suponha que seja ajuizada uma ADI contra determinada MP e que, antes do julga-
mento, ela seja convertida em lei ordinária.
Será que podemos falar em convalidação do vício ou em extinção da ADI contra
ela ajuizada?
A resposta é negativa. O STF entende que caberá ao autor da ação fazer um
aditamento ao pedido (informando a conversão da MP em lei ordinária). Desse
modo, não haveria obstáculo ao prosseguimento no julgamento.
Igualmente, não se falaria em convalidação do vício (ex.: inconstitucionalidade
formal) pela conversão em lei ordinária (STF, ADI-MC n. 4.048).
Não cabe medida provisória em direito penal, nem mesmo em benefício do acusado.
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9.5. Decreto legislativo e Resolução
A Constituição é lacônica ao falar desses dois atos normativos. Ou seja, fala-se
muito pouco, cabendo aos regimentos internos das Casas a regulamentação da
matéria.
Isso, entretanto, não é motivo para eu deixar de falar o que interessa para a
sua prova! Vamos lá!
A competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49) é geralmente exer-
cida por meio de decreto legislativo. Há hipóteses, porém, de que será executada
por intermédio de resolução. É o caso da autorização dada ao Presidente da Repú-
blica para a edição de lei delegada – art. 68, § 2º, da CF/1988.
Outro ponto importante é que Câmara e Senado não editam decretos legis-
lativos, reservados exclusivamente ao Congresso.
Desse modo, uma resolução legislativa pode ser editada tanto pelo Congresso
Nacional (exceção), quanto pela Câmara e pelo Senado. Já o Decreto Legislativo,
só pode ser feito pelo Congresso Nacional.
Mais uma informação: nem todas as competências da Câmara e do Senado
serão viabilizadas por meio de resolução legislativa.
É que, na fixação da remuneração dos servidores dessas Casas Legisla-
tivas, o texto constitucional (artigos 51, IV e 52, XIII, da CF/1988) prevê que esse
assunto será regulado por lei, de iniciativa da respectiva Casa.
A grande importância dessa regra, introduzida pela EC n. 19/1998, é que a lei
na qual se busque a concessão de aumento na remuneração dos servidores passa-
rá pela sanção (ou veto) presidencial, procedimento inexistente em relação
às outras competências delineadas nos artigos 49, 51 e 52 da Constituição.
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Por fim, não existe manifestação do Poder Executivo em ambos, pois são atos
interna corporis. Traduzindo, o Presidente não pode propor, sancionar, vetar,
promulgar ou publicar as resoluções e os decretos legislativos.
10. Função Fiscalizatória
Você lembra que são duas as funções típicas do Legislativo? Você acabou de
ver o processo legislativo, inerente à função legislativa. Agora, é hora de falar
sobre a função fiscalizatória.
A primeira coisa que você precisa saber é que existem dois controles: um inter-
no e outro externo.
O controle interno é feito por todos os órgãos e entidades, sem distinção
de Poder ou de esfera de governo (federal, estadual, distrital ou municipal). Fun-
ciona, por exemplo, com as auditorias internas.
Como órgãos de controle interno, eu cito, por exemplo, a CGU (Ministério da
Transparência), o CNJ, e o CNMP.
Um parêntese: alguns dizem que o CNJ seria um órgão de controle externo.
Ora, basta ler o artigo 92 da Constituição para ver que o CNJ está expressamen-
te no rol dos órgãos do Judiciário. Além disso, o STF, ao julgar uma ADI, entendeu
no mesmo sentido, destacando o fato de a maior parte de seus integrantes – 9 dos
15 membros – ser originária do próprio Judiciário (STF, ADI n. 3.395).
Alargando o parêntese, agora para falar da CGU, houve questionamento sobre
o seu papel.
No caso julgado pelo STF, um Prefeito que sofreu a fiscalização da CGU em rela-
ção aos recursos que haviam sido repassados pela União alegava a incompetência
do órgão, sob a alegação de que a apuração relativa à aplicação de verbas federais
seria exclusiva do TCU.
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Ao julgar o caso, o STF entendeu que a atuação da CGU decorreria de ato de
controle interno do Poder Executivo. Aliás, seria dever do Executivo fiscalizar
se houve a correta aplicação dos recursos públicos repassados aos demais
Entes públicos. Em tal missão, não haveria choque com a atuação do TCU,
responsável pelo controle externo.
Entretanto, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se li-
mitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio
de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os
prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que
estivessem fora deste limite. (STF, RMS n. 25.943)
Fecho o parêntese.
Já a função fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo e aos Tribunais
de Contas se refere ao controle externo. Não se engane com um ponto: os
responsáveis pelo controle externo também fazem controle interno.
Dentro da função fiscalizatória, o Legislativo realiza o controle COFOP da
administração direta e indireta. Mas o que seria COFOP?
Traduzindo, COFOP é um mnemônico que engloba o controle Contábil, Orça-
mentário, Financeiro, Operacional e Patrimonial.
A Constituição define que o dever de prestar contas se estende a qual-
quer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de nature-
za pecuniária.
Em outras palavras, a fiscalização leva em conta não o critério subjetivo
(ligado à pessoa), mas, sim, o objetivo (ligado ao objeto = dinheiro públi-
co). Havendo dinheiro público envolvido, ocorrerá a fiscalização.
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As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar.
10.1. Controle externo
De acordo com o art. 71 da Constituição, o controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Como regra, o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe
do Poder Executivo não vincula o Poder Legislativo, responsável pelo Con-
trole Externo. Em outras palavras, ainda que se recomende a desaprovação das
contas, poderá o Legislativo decidir de forma contrária.
Esse entendimento é aplicável no plano federal (art. 71, I, da CF) e se estende
na esfera estadual e na distrital.
Entretanto, em relação às contas do Chefe do Executivo Municipal (Pre-
feito), a regra é diversa. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º,
da Constituição, o parecer prévio, emitido pelo TCE ou TCM (onde houver), só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Esquematizando a questão, temos que:
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Esfera Chefe do executivo
Responsável pelo controle externo
Quem auxi-lia
Parecer do TC vincula o Legislativo?
Federal Presidente da República
Congresso Nacional TCU Não
Estadual Governador Assembleia Legis-lativa
TCE Não
Distrital Governador Câmara Legislativa TCDF Não
Municipal Prefeito Câmara Municipal TCE/TCM (onde houver)
Em regra, vincula; só pode ser contrariado por 2/3 da Câmara
dos Vereadores.
O mais importante vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final
sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.
Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser con-
siderados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/1990,
alterada pela LC n. 135/2010 – Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido re-
jeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de
contas (STF, RE n. 848.826).
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O papel de fiscalizador do Tribunal de Contas recai inclusive sobre o
Poder Legislativo. Em razão disso, o STF entendeu ser inconstitucional norma
estadual que conferia exclusivamente à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar
as contas do Poder Legislativo (STF, ADI n. 3.077).
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pes-soal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações ins-tituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provi-
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mento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Aqui, todo cuidado é pouco. É que este tema é um verdadeiro campo minado
nas provas de concursos.
A concessão inicial de aposentadoria é um ato administrativo comple-
xo. Isso significa que o ato só se aperfeiçoa após a conjugação de duas manifesta-
ções, quais sejam, a do próprio órgão ao qual o servidor está vinculado e do TCU,
fiscalizando o processo (STF, MS n. 24.997).
Em razão disso, mesmo depois de ter a aposentadoria concedida pelo órgão
em que trabalha, o servidor pode ver o ato anulado pelo TCU, precisando voltar ao
trabalho. E pior: o TCU, a princípio, pode fazer isso sem abrir para contraditório e
ampla defesa.
É que a SV n. 3 estabelece que, nos processos perante o Tribunal de Con-
tas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie
o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Mas sempre tem uma exceção, não é mesmo?!
É o seguinte: o STF entende que, se o TCU se manifestar sobre o ato de apo-
sentadoria dentro do prazo de cinco anos (artigo 54 da Lei n. 9.784/1999), não
precisaria abrir para o servidor se manifestar em contraditório e ampla defesa.
Contudo, para evitar que o servidor fique a vida inteira com a espada na cabeça
(falando bonito, princípio da segurança jurídica), o STF decidiu que, se esse contro-
le não for feito dentro do quinquênio legal, o TCU ainda poderia fazer a fiscalização,
inclusive cassando a aposentadoria. Todavia, precisaria ouvir previamente o servi-
dor, assegurando contraditório e a ampla defesa (STF, MS n. 24.781).
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Fique atento(a), pois houve a tese vencida (minoritária, portanto); dizia que,
se extrapolasse o prazo de cinco anos, o TCU sequer poderia rever o ato. Não foi
isso que prevaleceu!
A Súmula Vinculante n. 3 estabelece que, nos processos perante o Tribunal de
Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da de-
cisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financei-ra, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no item 2;V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante con-vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, finan-ceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-ções realizadas;VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a deci-são à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congres-
so Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Avançando, o STF decidiu que o artigo 71 da Constituição não insere na com-
petência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos
administrativos celebrados pelo Poder Público.
Em razão disso, aplicando o princípio da simetria, entendeu pela inconstitucio-
nalidade de norma estadual que previa a competência do TCE para realizar
exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (STF,
ADI n. 916).
Um ponto recorrente nas provas: as decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (extrajudicial).
As decisões proferidas pelo TCU que resultem a imputação de débito ou de multa
têm eficácia de título executivo.
O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, rela-
tório de suas atividades.
Para o STF, além dos poderes outorgados pela Constituição expressamente no
art. 71, o TCU também possuiria os chamados poderes constitucionais im-
plícitos.
Assim, para exercer sua missão constitucional (fiscalizar), ele teria legitimi-
dade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir
a efetividade de suas decisões (STF, MS n. 24.510).
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De todo modo, não se enquadraria dentro desses poderes implícitos a
possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário (STF, MS n. 22.801).
Ocorre que em um julgamento rumoroso – política e juridicamente –, o STF
entendeu que o TCU poderia requisitar informações ao BNDES, de um con-
trato de empréstimo envolvendo o BNDES e a JBS/Friboi.
Na ocasião, o Banco alegava que dar acesso aos dados significava quebrar o
sigilo dos dados (bancários). O STF rebateu essa tese, pontuando que, se ela fosse
vencedora, nenhum contrato entabulado pelo BB, pela Caixa poderia ser fiscaliza-
do, o que certamente vai contra a missão do TCU (STF, MS n. 33.340).
Antes de falar do TCU e dos demais TCs especificamente, vou destacar outra
informação para lá de importante: a Súmula n. 347 do STF prevê a possibili-
dade de os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, apreciarem
a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Ou seja, permite-se que os TCs façam controle de constitucionalidade,
diante do caso concreto – não seria controle abstrato.
Na atualidade, há alguns questionamentos sobre o papel do TC no controle de
constitucionalidade. Contudo, até aqui, a súmula permanece válida e sendo aplicada.
Embora o TCU não possa quebrar sigilo bancário, ele pode requisitar informações
constantes em contrato de empréstimo firmado entre o BNDES e um particular.
Tribunal de Contas da União
Para auxiliar o Poder Legislativo federal na função fiscalizatória é que existe o
Tribunal de Contas da União.
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Quanto ao TCU – e aos demais TCs –, é importante destacar que não há re-
lação de subordinação ao Legislativo, inexistindo qualquer vínculo de ordem
hierárquica (STF, ADI n. 4.190).
Até mesmo dentro dessa ótica, os TCs possuem legitimidade para propor
projetos de lei relativos à alteração de sua organização e funcionamento. Isso de-
correria da autonomia financeira, administrativa e financeira que eles detêm (STF,
ADI n. 4.418).
Vamos falar um pouco sobre o TCU!
Você já viu que ele emite pareceres sobre as contas do Presidente da República
e viu também que tais pareceres não vinculam o Poder Legislativo.
Os requisitos para ser Ministro do TCU estão na Constituição. Veja:
a) ser brasileiro (nato ou naturalizado);b) ter entre 35 e 65 anos;c) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;d) possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;e) ter mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos acima listados.
O TCU é composto por nove Ministros, sendo 1/3 (um terço) escolhido pelo
Presidente da República, enquanto os outros 2/3 (dois terços) são eleitos pelo
Congresso nacional.
Confira como funciona:
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COMPOSIÇÃO DO TCU
1/3 (3 Ministros)Escolhidos pelo Presi-
dente da República
1 livre escolha do PR.
1 entre auditores, escolhido pelo PR entre integrantes de lista trí-plice elaborada pelo TCU.
1 entre membros do MP/Contas, escolhido pelo PR entre integran-tes de lista tríplice elaborada pelo TCU.
Necessária aprovação por maioria simples do Senado Federal.
2/3 (6 Ministros)Escolhidos pelo Con-
gresso Nacional
Constituição não especifica as regras, que cabem ao próprio Parla-mento.Não haverá sabatina pelo Senado, uma vez que a escolha foi feita pelo Poder Legislativo.
Na tabela aí de cima, ficou claro que apenas em relação aos Ministros indicados
pelo Presidente da República haverá a necessidade de aprovação do nome pelo
Senado Federal.
Isso se deve por conta da atuação dos freios e contrapesos, na medida em que
não faria sentido o Congresso Nacional indicar e o Senado avaliar o nome proposto.
Um detalhe que passa despercebido por muitos candidatos experientes é o quó-
rum exigido para a aprovação do nome indicado para o TCU.
Diferentemente do que acontece com o STF, o STJ e o TST, para os quais se exi-
ge quórum de maioria absoluta, no caso do TCU, basta a aprovação de maioria
simples (=relativa) dos Senadores.
Aliás, grave aí dois importantes casos de exigência de quórum de maioria
simples para a aprovação do nome pelo Senado: TCU, que você acabou de
ver, e o STM!
Avançando, os Ministros gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedi-
mentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ.
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Então, como os Ministros do STJ – na verdade, dos Tribunais Superiores – são
julgados no STF tanto pelo crime comum quanto no crime de responsabilidade, os
Ministros do TCU seguirão o mesmo caminho.
O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e im-
pedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura,
as de juiz de TRF.
Outra coisa: o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas (MP/
Contas) não se insere na estrutura nem do Ministério Público da União nem
do Ministério Público Estadual. Ao contrário, ele está ligado à própria Corte de
Contas.
Digo mais: o entendimento do STF é no sentido de que o MP/Contas não
dispõe das garantias institucionais pertinentes ao MPU e ao MPE, especial-
mente aquelas prerrogativas relativas à autonomia administrativa e financeira e ao
poder de iniciativa de projetos de lei referentes à sua organização.
Aliás, é por isso que os projetos de lei de interesse do MP/Contas serão
propostos pelo respectivo Tribunal de Contas (STF, ADI n. 2.378).
Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a consti-
tucionalidade das leis e dos atos do poder público (Súmula n. 347/STF).
Tribunal de Contas dos Estados
Eu diria que a Constituição é muito econômica (até demais) quando fala dos
TCEs.
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Note que no artigo 75 da Constituição está previsto que cada TCE possuirá sete
conselheiros, cabendo às Constituições Estaduais a responsável por organizar
esses Tribunais.
Diante de regras conflitantes, o STF editou a Súmula n. 653, muito cobrada
nas provas.
A súmula veio para definir como ficaria a distribuição das cadeiras, uma vez que
o tema não foi disciplinado na Constituição. Mais do que isso: havia outro compli-
cador, que era o fato de 7 ser um número primo.
No final, ficou previsto que, dos 7 conselheiros, 3 (três) são escolhidos pelo
Governador e 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa.
Traçando um paralelo com o modelo federal, nos três integrantes indicados pelo
Governador, um seria de sua livre escolha, enquanto os outros dois viriam de listas
tríplices, elaborada pelo TCE, envolvendo auditores e membros do MP/Contas –
uma vaga para cada.
Avançando, o STF decidiu que o artigo 71 da Constituição não insere na com-
petência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos
administrativos celebrados pelo Poder Público.
Em razão disso, aplicando o princípio da simetria, entendeu pela inconstitucio-
nalidade de norma estadual que previa a competência do TCE para realizar
exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (STF,
ADI n. 916).
Outra coisa: os membros dos Tribunais de Contas – TCU, TCE, TCDF e TCM
(onde houver) – gozam da garantia da vitaliciedade, tal qual acontece com os
membros da Magistratura.
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Em virtude disso, foi declarado inconstitucional dispositivo de Constituição Esta-
dual que previa a perda do cargo de Conselheiro do TCE por decisão da Assembleia.
Isso porque só seria possível a perda do cargo por decisão judicial transitada em
julgado (STF, ADI n. 4.190).
Quanto à competência para julgamento dos membros do TCE, o artigo 105, I, a,
da Constituição, diz caber ao STJ o julgamento dos Conselheiros, tanto nos crimes
comuns quanto nos de responsabilidade.
Ah, essa regra – julgamento pelo STJ nos crimes comuns e nos de respon-
sabilidade – vale para membros do TCE, do TCDF e do TCM (onde houver).
Portanto, pensando em membros dos TCs, ficam de fora apenas os Ministros do
TCU, pois eles serão julgados pelo STF.
Ainda pensando nos TCEs, o STF entendeu que o cargo de Conselheiro tinha
natureza técnico-administrativa, e não política.
Daí você me pergunta qual a consequência.
É que o STF, ao menos neste momento (há uma tendência de superação da
orientação), definiu que a proibição do nepotismo – SV n. 13 – não se aplicaria aos
cargos de natureza política, como é o caso de Secretários de Estado (STF, RCL n.
6.702).
Trazendo o caso concreto para facilitar sua lembrança, o então Governador do
Paraná colocou um irmão para Secretário de Estado e outro para Conselheiro do
TCE.
Na ocasião, o STF entendeu que era possível a nomeação do irmão (pa-
rente de 2º grau) para Secretário de Estado, mas não para Conselheiro do
TCE, exatamente por conta da natureza dos cargos.
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Finalizando, o papel do TCE vai além de fiscalizar as contas do próprio Estado,
na medida em que, em regra, não existe TCM. Cabe, então, ao TCE auxiliar tanto a
respectiva Assembleia quanto as Câmaras Municipais.
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros do TCU serão julgados
pelo STF; já os membros do TCE, TCDF e do TCM serão julgados no STJ pelas mes-
mas infrações.
10.2. Controle interno
Além do controle externo, trazido pelo art. 71, a Constituição também prevê
expressamente o controle interno.
Lá no comecinho de nossa aula sobre função fiscalizatória, eu já alertava que o
controle interno é feito por todos os Poderes, em todas as esferas de governo, não
importando se Administração Direta ou Indireta.
Dentro dessa perspectiva, pensando nas provas, destaco três órgãos de controle
interno: a CGU, o CNJ e o CNMP. Aliás, eles são velhos conhecidos dos concurseiros
mais experientes, tendo em vista a quantidade de questões relacionadas ao tema.
Há uma previsão bem importante na Constituição, no sentido de conferir mais
proteção ao patrimônio público. É a previsão segundo a qual os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegali-
dade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsa-
bilidade solidária.
Abrindo um parêntese, não sei se você conhece a diferença entre responsabili-
dade solidária e subsidiária. Esta (a subsidiária) é tecnicamente menos grave, pois
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incide o benefício de ordem, uma espécie de fila. Usando a fiança como exemplo,
primeiro se cobra a dívida do devedor principal. Se ele não pagar, a cobrança recai
sobre o fiador.
Já, na responsabilidade solidária, o devedor poderia avançar contra o devedor
principal ou contra o outro sem nenhuma ordem de preferência. É o caso do aval.
Seja como for, é importante para as provas e para a vida que você tenha muito
cuidado com a fiança e o aval. Não são raras as hipóteses de pessoas que têm a
vida destruída por “emprestar o nome” na confiança.
Já fechando o parêntese, como se trata de responsabilidade solidária, indepen-
dentemente do que aconteça com o servidor que praticou a ilegalidade, aquele
servidor responsável pelo controle interno poderá ser responsabilizado.
Qual foi a ideia do Constituinte? Passar um recado claro para os servidores que
cuidam do controle interno: não caia na besteira de tentar proteger um colega ser-
vidor que esteja fazendo um malfeito, pois isso pode sobrar para você!
Ah, também existe a previsão no sentido de que qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
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QUESTÕES DE CONCURSO
Função Fiscalizatória
1. (CÂMARA DE COTIA/PROCURADOR/2017) De acordo com a Constituição Fede-
ral, os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, dentre outras, a sanção de
a) suspensão dos direitos políticos.
b) perda da função pública.
c) multa proporcional ao dano causado ao erário.
d) indisponibilidade dos bens.
e) inabilitação para o exercício de cargos públicos por até 8 (oito) anos.
2. (CRBIO/ADVOGADO/2017) Segundo o que dispõem, expressamente, as normas
constitucionais que tratam do Tribunal de Contas da União, as decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa
a) devem reverter o valor arrecadado em favor do próprio Tribunal.
b) serão registradas em livro próprio e deverão aguardar o respectivo pagamento
por cinco anos.
c) serão objeto de cobrança e arrecadação pelo Ministério Público do Tribunal.
d) terão eficácia de título executivo.
e) devem ser exigidas por meio de processo judicial perante o Tribunal Regional
Federal.
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3. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) De acordo com a Cons-
tituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclui-se na
competência do Tribunal de Contas
a) apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) determinar a quebra de sigilo bancário.
c) julgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
d) executar suas próprias decisões.
e) apreciar a legalidade, para fins de registro, das nomeações para cargo de pro-
vimento em comissão.
4. (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2016) A iniciativa para a
propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas
da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe
a) ao Presidente da República.
b) ao Supremo Tribunal Federal.
c) a qualquer Deputado Federal.
d) a qualquer Senador.
e) ao Tribunal de Contas da União.
5. (IPT/ADVOGADO/2014) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera-
cional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e re-
núncia de receitas, será exercida
a) pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Mi-
nistério Público Federal.
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b) pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Fe-
deral.
c) pelo sistema de controle interno de cada Poder e pelo Ministério Público Federal
d) pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
e) pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia
Federal.
6. (SEFAZ-SP/ANALISTA DE PLANEJAMENTO/2013) Assinale a alternativa que cor-
responde a um dos requisitos para o exercício do cargo de Ministro do Tribunal de
Contas da União.
a) Ser brasileiro nato.
b) Ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública.
c) Ter menos de sessenta anos de idade.
d) Ter mais de dez anos de exercício de cargo ou de função na administração pú-
blica, em que exija conhecimentos jurídicos e contábeis.
e) Ter mais de trinta anos de idade.
7. (TJ-SP/CONTADOR/2013) Com relação à Fiscalização Contábil, Financeira e Or-
çamentária, prevista nas Constituições Federal e Estadual, é correto afirmar que
a) a Assembleia Legislativa prestará suas contas, anualmente, ao Tribunal de Con-
tas.
b) o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Senado Federal.
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c) qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularida-
des ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.
d) o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio
do Tribunal de Justiça.
e) as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa não terão eficácia de título executivo.
Temas Gerais do Poder Legislativo
1. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/PROCURADOR/2017) Assinale a alter-
nativa correta a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
a) São comissões destinadas a investigar fato certo, a serem instaladas por tempo
indeterminado, mas devendo ser extintas com o término da respectiva legislatura.
b) Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de pelo menos dois terços de seus res-
pectivos membros.
c) De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, não poderão ser criadas
mais de uma CPI para apuração de um mesmo fato.
d) Possuem poderes próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, deter-
minar quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados.
e) Têm competência para requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos,
determinar a interceptação telefônica de investigados e a busca e apreensão domi-
ciliar.
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2. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/PROCURADOR/2017) Considerando
as regras constitucionais acerca da imunidade parlamentar, a respeito da prisão
processual de Deputado Federal, é correto afirmar que o parlamentar
a) não poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime que cometeu,
devendo ser obtida a licença da respectiva Casa Legislativa para que possa ser pro-
cessado criminalmente.
b) poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime que cometeu, mas
deverá ser obtida a licença da respectiva Casa Legislativa para que possa ser pro-
cessado criminalmente.
c) poderá ser preso em flagrante se o crime cometido for inafiançável e a manuten-
ção da prisão independerá de autorização da Câmara dos Deputados.
d) poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime cometido, mas a
manutenção da prisão dependerá de autorização da respectiva Casa Legislativa no
caso de crime afiançável.
e) poderá ser preso em flagrante se o crime cometido for inafiançável, devendo os
autos ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.
3. (CÂMARA DE SUMARÉ/PROCURADOR/2017) Ao tratar sobre o exercício da fun-
ção dos parlamentares e reconhecer algumas prerrogativas, impedimentos e in-
compatibilidades, a Constituição Federal prevê que
a) os deputados e senadores empossados poderão ser titulares de mais de um car-
go ou mandato público eletivo.
b) as imunidades de deputados ou senadores podem ser suspensas, a qualquer
tempo, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, caso ve-
rificada a quebra de decoro parlamentar.
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c) a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, se protocolada antes da decisão final, culminará no encerramento do
processo.
d) os deputados e senadores poderão perder o mandato caso deixem de compare-
cer à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo no caso de
licença ou missão por esta autorizada.
e) o Deputado ou o Senador licenciado, com remuneração, pela respectiva Casa,
por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, não perderá o seu
mandato, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa.
4. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) Conforme o que estabe-
lece a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
imunidade parlamentar, é correto afirmar que
a) nos limites da circunscrição do Município, os vereadores são imunes judicial-
mente por suas palavras, opiniões e votos, independentemente de haver pertinên-
cia com o exercício do mandato.
b) o vereador municipal tem apenas imunidade material, não lhe tendo sido atri-
buída a imunidade formal.
c) as imunidades estendem-se aos suplentes, ainda que não tenham assumido o
cargo.
d) o vereador municipal possui imunidade formal em relação a crimes praticados
antes ou após a diplomação.
e) após a Emenda Constitucional no 35/2001, recebida a denúncia contra verea-
dor, por crime ocorrido após a diplomação, a Câmara Municipal pode, pelo voto da
maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até a decisão final.
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5. (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2016) Assinale a alternati-
va correta a respeito das imunidades parlamentares em âmbito federal.
a) A posse é o termo inicial que garante a imunidade formal ao parlamentar.
b) A prisão cautelar não alcança o parlamentar, que somente pode ser preso por
sentença judicial definitiva transitada em julgado.
c) A perda do mandato de parlamentar condenado por decisão transitada em jul-
gado não é automática.
d) Para que o STF possa processar o parlamentar há necessidade de prévio pedido
de licença à respectiva Casa.
e) A prerrogativa de foro privilegiado do parlamentar não se aplica na hipótese de
crime doloso contra a vida.
6. (PREFEITURA DE SÃO PAULO/ANALISTA/2016) A Mesa do Senado Federal en-
caminhou pedido escrito de informações a um Ministro de Estado, concedendo-lhe
prazo de trinta dias para resposta. No entanto, o Ministro, sem justificativa, deixou
de atender ao pedido do Legislativo no prazo estabelecido. Nessa hipótese, a Cons-
tituição Federal reza que o Ministro
a) ficará sujeito à pena de prisão.
b) não poderá sofrer qualquer penalidade, já que o texto constitucional não prevê
consequência para essa omissão.
c) deverá ser indiciado pelo Ministério Público por crime de desobediência.
d) não sofrerá qualquer consequência, pois o Ministro do Estado não está obrigado
a atender esse tipo de pedido.
e) ficará sujeito a responder por crime de responsabilidade.
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7. (IPSMI/PROCURADOR/2016) No que tange à separação de poderes, as funções
atípicas permitem que
a) o Poder Legislativo fiscalize o Poder Executivo.
b) os Tribunais Superiores aprovem súmula com efeito vinculante para todos os
órgãos da Administração.
c) o Congresso Nacional julgue o Presidente da República nos crimes de responsa-
bilidade.
d) o Poder Legislativo apure fato determinado e por prazo certo com poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais.
e) o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis por meio do controle
difuso.
8. (CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ/PROCURADOR/2016) O Congresso Nacional, inde-
pendentemente de sanção presidencial, poderá
a) autorizar a declaração de guerra e conceder anistia.
b) desmembrar áreas de Territórios ou Estados e autorizar a exploração e o apro-
veitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
c) apreciar os atos de concessão e renovação de concessões de rádios e televisão
e dispor sobre planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento.
d) autorizar referendo, convocar plebiscito e resolver definitivamente sobre trata-
dos e acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
e) autorizar o estado de sítio e fixar ou modificar o efetivo das Forças Armadas.
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9. (PC-CE/DELEGADO DE POLÍCIA/2015) As comissões parlamentares de inquérito
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, atendendo aos seguintes requisitos:
a) requerimento de um terço de seus membros, apuração de fato determinado e
prazo certo de funcionamento.
b) requisição de um décimo dos membros da cada uma das casas, apuração de fato
notório e discussão pública com entidades civis.
c) requisição de dois terços de seus membros, apuração de fato relevante e prazo
extensivo à necessidade das investigações.
d) requisição de um décimo de seus membros, requerimento do Ministério Público
e apuração de fato infamante.
e) requerimento do Ministério Público e realização de audiência pública com enti-
dades da sociedade civil para determinar a relevância do tema.
Processo Legislativo
1. (PC-BA/DELEGADO DE POLÍCIA/2018) A Casa na qual tenha sido concluída a
votação de projeto de lei deverá enviá-lo ao Presidente da República que, ao con-
siderar o projeto
a) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-
-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
b) inconstitucional, em parte, poderá apor veto parcial, no prazo de quinze dias
úteis, abrangendo artigo, parágrafo, inciso, alínea ou expressão verbal.
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c) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento.
d) contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, não podendo fazê-lo, neste
caso, de forma parcial, já que não há como cindir o interesse público.
e) no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de vinte dias contados da data do recebimento.
2. (PC-BA/INVESTIGADOR/2018) Imagine que 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara dos Deputados apresentou proposta de Emenda Constitucional com o obje-
tivo de alterar o voto popular de secreto para aberto. Nesse caso, é correto afirmar
que a proposta é
a) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de
proposta de emenda constitucional só pode ser apresentada por 1/3 (um terço) dos
membros do Congresso Nacional, e não apenas de uma das casas.
b) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de
proposta de Emenda Constitucional é reservada ao Senado, na qualidade de repre-
sentante dos Estados-Membros.
c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emen-
dada para abolição do voto secreto.
d) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição
assegura apenas o voto direto, universal e periódico.
e) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição
não assegura o voto e a forma de seu exercício como cláusula imutável.
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3. (PREFEITURA DE MARÍLIA/PROCURADOR/2017) O Prefeito Municipal enviou pro-
jeto de lei à Câmara de Vereadores, dispondo sobre a concessão de determinado
benefício aos servidores municipais. Os Vereadores, porém, apresentaram emenda
ao projeto estendendo o benefício aos servidores aposentados. O projeto foi apro-
vado, com a inclusão da emenda parlamentar, sendo enviado ao Prefeito que o
sancionou integralmente. A lei foi promulgada e publicada.
Nessa hipótese, é correto afirmar que
a) a lei é constitucional, uma vez que não houve qualquer vício formal no respec-
tivo processo legislativo.
b) houve um vício formal quando foi aprovada a emenda parlamentar, que não po-
deria acarretar despesa ao projeto original.
c) a inconstitucionalidade formal que existia restou convalidada quando o Prefeito
decidiu sancionar integralmente o projeto.
d) ocorreu um vício formal, mas ele não tem o condão de tornar nula a lei porque o
conteúdo aprovado atendeu a um direito constitucional dos servidores aposentados.
e) os parlamentares exerceram seu legítimo direito de propor emendas aos proje-
tos de lei que são enviados à Casa, que não pode ser tolhido.
4. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/2017) Assinale a alternativa correta a
respeito da deliberação executiva no processo legislativo.
a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sanção presidencial
tem o efeito de convalidar vício formal subjetivo de iniciativa no projeto de lei.
b) O ato legislativo que resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional dispensa a sanção presidencial.
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c) O veto caracteriza-se por ser sempre expresso, mas nem sempre precisa ser
motivado, que se dá no caso de veto político, no qual há evidente contrariedade ao
interesse público.
d) Na hipótese de o veto ser derrubado pelo Congresso Nacional, o projeto será
enviado ao Presidente da República que terá a obrigação de sancioná-lo e promul-
gá-lo no prazo de 48 horas.
e) O veto pode ser total ou parcial, podendo este se dar sobre texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou palavra.
5. (CÂMARA DE SUMARÉ/PROCURADOR JURÍDICO/2017) Com base nos caracteres
gerais da Medida Provisória, assinale a alternativa correta.
a) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito proces-
sual do trabalho e direito tributário.
b) Os requisitos da relevância e da urgência não podem ser analisados pelas Casas
do Congresso Nacional, vez que se tratam de requisitos discricionários do Chefe do
Executivo.
c) As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado.
d) Após editada a medida provisória, o Presidente da República possui a discri-
cionariedade de retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, caso demonstre
razões fundamentadas para tanto.
e) Caso a medida provisória não seja deliberada no prazo de 120 dias, ocorrerá sua
rejeição tácita e perderá sua eficácia desde a edição.
6. (CÂMARA DE COTIA/PROCURADOR/2017) Considerando as normas constitucio-
nais no tocante ao processo legislativo, na hipótese do Presidente da República
vetar totalmente um projeto de lei, o veto
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a) implicará no arquivamento do projeto de lei, a menos que seja rejeitado pela
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em ambas as Casas, separadamen-
te, em escrutínio secreto.
b) será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu rece-
bimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
c) poderá ser derrubado pela votação de pelo menos dois terços dos Deputados e
Senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional, por voto aberto.
d) poderá ser rejeitado em sessão separada da Câmara e do Senado, pelo voto da
maioria de dois terços dos Deputados e Senadores, dentro de trinta dias do seu
recebimento.
e) somente poderá ser rejeitado pela iniciativa da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em sessão secreta, em votação sucessiva na Câmara e no Senado.
7. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) O Presidente da Repúbli-
ca editou determinada Medida Provisória a respeito de certos direitos individuais,
tendo-a submetido de imediato ao Congresso Nacional.
Sobre essa medida provisória, é correto afirmar que
a) será apreciada, em sessão conjunta, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
b) será inconstitucional se reeditada, na mesma sessão legislativa, se outra já tiver
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
c) caso aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta perderá sua eficácia, desde sua edição.
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d) se não for apreciada em até sessenta dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência.
e) é inconstitucional porque é vedada a edição de medidas provisórias sobre maté-
ria relativa a direitos individuais.
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GABARITO
Função
Fiscalizatória
1. c
2. d
3. a
4. e
5. d
6. b
7. c
Temas Gerais do Po-
der Legislativo
1. d
2. e
3. d
4. b
5. c
6. e
7. d
8. d
9. a
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1. a
2. c
3. b
4. b
5. e
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GABARITO COMENTADO
Função Fiscalizatória
1. (CÂMARA DE COTIA/PROCURADOR/2017) De acordo com a Constituição Fede-
ral, os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, dentre outras, a sanção de
a) suspensão dos direitos políticos.
b) perda da função pública.
c) multa proporcional ao dano causado ao erário.
d) indisponibilidade dos bens.
e) inabilitação para o exercício de cargos públicos por até 8 (oito) anos.
Letra c.
O art. 71, VIII, da Constituição, dispõe que cabe ao TCU “aplicar aos responsá-
veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário”.
Para a imposição das demais sanções, é necessária intervenção do Judiciário, não
sendo suficiente decisão do Tribunal de Contas.
2. (CRBIO/ADVOGADO/2017) Segundo o que dispõem, expressamente, as normas
constitucionais que tratam do Tribunal de Contas da União, as decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa
a) devem reverter o valor arrecadado em favor do próprio Tribunal.
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b) serão registradas em livro próprio e deverão aguardar o respectivo pagamento
por cinco anos.
c) serão objeto de cobrança e arrecadação pelo Ministério Público do Tribunal.
d) terão eficácia de título executivo.
e) devem ser exigidas por meio de processo judicial perante o Tribunal Regional
Federal.
Letra d.
Questão relativamente tranquila, pois reflete o que consta no art. 71, § 3º, da
Constituição. O dispositivo estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
3. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) De acordo com a Cons-
tituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclui-se na
competência do Tribunal de Contas
a) apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) determinar a quebra de sigilo bancário.
c) julgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
d) executar suas próprias decisões.
e) apreciar a legalidade, para fins de registro, das nomeações para cargo de pro-
vimento em comissão.
Letra a.
A possibilidade de o TCU fazer controle incidental de constitucionalidade dentro de
sua atuação está prevista na Súmula n. 347 do STF.
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b) Errada. O TCU não pode quebrar sigilos. O que pode fazer é requisitar informa-
ções constantes em contratos nos quais haja dinheiro público envolvido.
c) Errada. A tarefa de julgar as contas do Chefe do Executivo cabe ao Congresso
Nacional. A atuação do TCU é de apenas elaborar parecer sobre as contas.
d) Errada. A execução caberá ao Judiciário.
e) Errada. Por fim, a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal
não abrange as nomeações para cargos em comissão, recaindo nos cargos efetivos.
4. (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2016) A iniciativa para a
propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas
da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe
a) ao Presidente da República.
b) ao Supremo Tribunal Federal.
c) a qualquer Deputado Federal.
d) a qualquer Senador.
e) ao Tribunal de Contas da União.
Letra e.
Assim como acontece com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com a De-
fensoria Pública, os Tribunais de Contas são dotados de autonomia administrativa,
funcional e orçamentária.
Logo, cabe a ele próprio deflagrar o processo legislativo em temas de seu interesse.
Só isso já seria suficiente para apontar a letra “e” como correta.
Avançando, lembro que o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas
(MP/Contas) não integra o MPU nem o MP Estadual. É ligado ao respectivo TC. E,
diferentemente dos demais, não tem autonomia para deflagrar o processo legisla-
tivo, cabendo tal tarefa ao TC.
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núncia de receitas, será exercida
a) pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Mi-
nistério Público Federal.
b) pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Fe-
deral.
c) pelo sistema de controle interno de cada Poder e pelo Ministério Público Federal
d) pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
e) pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia
Federal.
Letra d.
De acordo com o art. 71 da CF/1988, o controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual com-
pete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Poder Executivo,
como regra, não vincula o Poder Legislativo, responsável pelo controle externo.
Em outras palavras, ainda que se recomende a desaprovação das contas, poderá o
Legislativo decidir de forma contrária.
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Esse entendimento é aplicável no plano federal e se estende nas esferas estadual
e distrital.
Entretanto, em relação às contas do Chefe do Executivo municipal (prefeito), a re-
gra é diversa. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da CF/1988,
o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Esquematizando a questão:
EsferaChefe do Executivo
Responsável pelo controle
externo
Quem auxilia
Parecer do TC vincula?
Federal Presidente da República
Congresso Nacional
TCU Não
Estadual Governador Assembleia Legislativa
TCE Não
Distrital Governador Câmara Legislativa
TC-DF Não
Municipal Prefeito Câmara Municipal TCE Em regra, vincula; só pode ser
contrariado por 2/3 da CM
TCM (onde houver)
Voltando ao comando da questão, cita tanto controle externo (Legislativo com au-
xílio do TC), quanto controle interno, sendo que este deve ser feito por todos os
órgãos e entidades.
6. (SEFAZ-SP/ANALISTA DE PLANEJAMENTO/2013) Assinale a alternativa que cor-
responde a um dos requisitos para o exercício do cargo de Ministro do Tribunal de
Contas da União.
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a) Ser brasileiro nato.
b) Ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública.
c) Ter menos de sessenta anos de idade.
d) Ter mais de dez anos de exercício de cargo ou de função na administração pú-
blica, em que exija conhecimentos jurídicos e contábeis.
e) Ter mais de trinta anos de idade.
Letra b.
A Constituição lista os seguintes requisitos para o cargo de Ministro do TCU:
• ser brasileiro (nato ou naturalizado);
• ter entre 35 e 65 anos;
• possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
• possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financei-
ros ou de administração pública;
• ter mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos acima listados.
O TCU é composto por nove Ministros, sendo 1/3 escolhido pelo Presidente da Re-
pública, enquanto os demais são eleitos pelo Congresso Nacional.
Vejamos a ilustração a seguir:
Composição do TCU
Escolhidos pelo Presidente da República Escolhidos pelo Congresso Nacional
Três Ministros
Um de livre escolha do Presidente. Seis Ministros – a Constituição não lista a forma da eleição.Um entre auditores, escolhidos em lista tríplice ela-
borada pelo TCU.
Um entre membros do Ministério Público junto ao TCU, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo TCU.
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A nomeação dos Ministros é feita pelo Presidente da República. Para os Ministros que
são indicados pelo Presidente, há, ainda, a exigência de prévia aprovação pela maio-
ria simples do Senado Federal. Nesse caso, não se exige o quórum de maioria abso-
luta, como acontece em relação à aprovação dos Ministros do STF, do STJ e do TST.
Os Ministros gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, venci-
mentos e vantagens dos Ministros do STJ.
7. (TJ-SP/CONTADOR/2013) Com relação à Fiscalização Contábil, Financeira e Or-
çamentária, prevista nas Constituições Federal e Estadual, é correto afirmar que
a) a Assembleia Legislativa prestará suas contas, anualmente, ao Tribunal de Contas.
b) o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Senado Federal.
c) qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularida-
des ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.
d) o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio
do Tribunal de Justiça.
e) as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa não terão eficácia de título executivo.
Letra c.
É que, de acordo com o § 2º do art. 74 da Constituição, “qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
a) Errada. É o TC que presta contas anualmente ao Legislativo, e não o contrário.
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b/d) Erradas. O Legislativo (Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa) faz o
controle externo com o auxílio do TCU ou do TCE.
e) Errada. As decisões do TCU possuem eficácia de título executivo – art. 71, § 3º.
Temas Gerais do Poder Legislativo
1. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/PROCURADOR/2017) Assinale a alter-
nativa correta a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
a) São comissões destinadas a investigar fato certo, a serem instaladas por tempo
indeterminado, mas devendo ser extintas com o término da respectiva legislatura.
b) Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de pelo menos dois terços de seus res-
pectivos membros.
c) De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, não poderão ser criadas
mais de uma CPI para apuração de um mesmo fato.
d) Possuem poderes próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, deter-
minar quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados.
e) Têm competência para requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, deter-
minar a interceptação telefônica de investigados e a busca e apreensão domiciliar.
Letra d.
O art. 58, § 3º, da Constituição, dispõe que as CPIs possuem poderes próprios de
investigação das autoridades judiciais. Podem quebrar todos os sigilos, exceto o
das comunicações telefônicas (interceptações). A atuação ficará limitada pela cláu-
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sula de reserva de jurisdição. Assim, não poderão decretar medidas como arresto,
sequestro, penhora, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e retenção
de passaporte.
a) Errada. As CPIs são instaladas para apurar fato determinado, o que não impede
a investigação de fatos conexos. Contudo, o prazo é sempre certo, embora possa ser
prorrogado, por novo prazo certo. O que não é possível é extrapolar a legislatura.
b) Errada. São necessários apenas 1/3 dos membros para a instauração de uma
CPI, representando direito subjetivo das minorias.
c) Errada. Podem tramitar simultaneamente mais de uma CPI. Exemplificando, a
CPI da Petrobras (Petrolão) funciona tanto na Câmara quanto na Mista (CPMI).
e) Errada. CPIs não podem determinar interceptação telefônica ou a busca e apre-
ensão domiciliar, medidas que estão dentro da cláusula de reserva de jurisdição.
Aliás, vamos comparar o que CPI pode ou não fazer?
PODERES DA CPI
Pode Não pode
Decretar a quebra de sigilos das correspon-dências e de dados (bancários, fiscais e tele-fônicos).* A decisão deve ser fundamentada e obser-vando o princípio da colegialidade.
Decretar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).
Determinar busca e apreensão de bens, obje-tos e computadores em repartições públicas.
Determinar busca e apreensão domiciliar.
Decretar prisão em flagrante. Decretar outras prisões cautelares (preventiva e temporária).
Ouvir testemunhas e investigados (respeitado o direito ao silêncio).
Impedir que o advogado esteja ao lado do cliente dando instruções.
Requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias.
Impor que o investigado assine termo de com-promisso de dizer a verdade.
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Requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como obter provas emprestadas do Judiciário, inclu-sive utilizando documentos oriundos de inquéri-tos sigilosos.
CPI não possui poder geral de cautela.Em razão disso, não pode decretar:a) indisponibilidade de bens;b) sequestro;c) arresto;d) penhora;e) ressarcimento ao erário;f) retenção de passaporte.
Convocar Ministros de Estado. Convocar o Presidente da República ou Magis-trado para prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado.
Fique atento(a), pois as CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem quebrar todos
os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptações). Já as CPIs Mu-
nicipais não podem quebrar sigilos, devendo pleitear a medida junto ao Judiciário.
2. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/PROCURADOR/2017) Considerando
as regras constitucionais acerca da imunidade parlamentar, a respeito da prisão
processual de Deputado Federal, é correto afirmar que o parlamentar
a) não poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime que cometeu,
devendo ser obtida a licença da respectiva Casa Legislativa para que possa ser pro-
cessado criminalmente.
b) poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime que cometeu, mas
deverá ser obtida a licença da respectiva Casa Legislativa para que possa ser pro-
cessado criminalmente.
c) poderá ser preso em flagrante se o crime cometido for inafiançável e a manuten-
ção da prisão independerá de autorização da Câmara dos Deputados.
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d) poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime cometido, mas a
manutenção da prisão dependerá de autorização da respectiva Casa Legislativa no
caso de crime afiançável.
e) poderá ser preso em flagrante se o crime cometido for inafiançável, devendo os
autos ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.
Letra e.
Desde a expedição do diploma (antes da posse, portanto), parlamentares não po-
dem ser presos, exceto em caso de flagrante por crime inafiançável. Só aí já se
excluem as alternativas “a”, “b” e “s”.
Havendo a prisão, a respectiva Casa deve ser comunicada em 24 horas, para que
resolva sobre a manutenção – ou não – da prisão. Afasta-se também a letra “c”.
Após a prisão do Senador Aécio Neves, houve grande repercussão e o STF decidiu
que não só a prisão, mas também as medidas que possam atrapalhar o exercício
do mandato – afastamento do cargo, recolhimento noturno etc. – devem ser sub-
metidas à respectiva Casa.
3. (CÂMARA DE SUMARÉ/PROCURADOR/2017) Ao tratar sobre o exercício da fun-
ção dos parlamentares e reconhecer algumas prerrogativas, impedimentos e in-
compatibilidades, a Constituição Federal prevê que
a) os deputados e senadores empossados poderão ser titulares de mais de um car-
go ou mandato público eletivo.
b) as imunidades de deputados ou senadores podem ser suspensas, a qualquer
tempo, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, caso ve-
rificada a quebra de decoro parlamentar.
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c) a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, se protocolada antes da decisão final, culminará no encerramento do processo.
d) os deputados e senadores poderão perder o mandato caso deixem de compare-
cer à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo no caso de
licença ou missão por esta autorizada.
e) o Deputado ou o Senador licenciado, com remuneração, pela respectiva Casa,
por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, não perderá o seu
mandato, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa.
Letra d.
Os arts. 54 e 55 estabelecem as hipóteses nas quais a perda será decidida ou de-
clarada (automática). Entre elas está justamente a do parlamentar que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
Determinadas condutas são incompatíveis com a atividade desenvolvida pelo par-
lamentar. De acordo com o art. 54, I e II, da CF/1988, há as seguintes proibições:
I) Desde a expedição do
diploma
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autar-quia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa conces-sionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Aceitar ou exercer cargo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.
II) Desde a posse
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entida-des referidas no primeiro quadro desta tabela.
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o primeiro quadro desta tabela.
Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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a) Errada. Errada, portanto, a letra “a”.
b) Errada. A suspensão das imunidades é excepcional, sendo possível somente na
vigência de estado de sítio.
c) Errada. O erro está no fato de que a renúncia só impedirá a perda do mandato
se ocorrer antes da abertura do processo de cassação.
e) Errada. O erro consiste no fato de a licença para interesse particular ser sem
remuneração.
4. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) Conforme o que estabe-
lece a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
imunidade parlamentar, é correto afirmar que
a) nos limites da circunscrição do Município, os vereadores são imunes judicial-
mente por suas palavras, opiniões e votos, independentemente de haver pertinên-
cia com o exercício do mandato.
b) o vereador municipal tem apenas imunidade material, não lhe tendo sido atri-
buída a imunidade formal.
c) as imunidades estendem-se aos suplentes, ainda que não tenham assumido o
cargo.
d) o vereador municipal possui imunidade formal em relação a crimes praticados
antes ou após a diplomação.
e) após a Emenda Constitucional no 35/2001, recebida a denúncia contra verea-
dor, por crime ocorrido após a diplomação, a Câmara Municipal pode, pelo voto da
maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até a decisão final.
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Letra b.
a) Errada. A imunidade dos parlamentares exige que os atos praticados tenham
relação com o mandato.
c) Errada. Só se fala em imunidade enquanto o parlamentar (ou suplente) esteja
exercendo o mandato.
d/e) Erradas. Não foi dada imunidade formal aos vereadores, que contam apenas
com imunidade material, ainda assim restrita ao território municipal.
Acrescento que os vereadores não contam com foro especial na CF/1988. Nada
impede, no entanto, que ele seja dado por Constituição Estadual.
5. (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2016) Assinale a alternati-
va correta a respeito das imunidades parlamentares em âmbito federal.
a) A posse é o termo inicial que garante a imunidade formal ao parlamentar.
b) A prisão cautelar não alcança o parlamentar, que somente pode ser preso por
sentença judicial definitiva transitada em julgado.
c) A perda do mandato de parlamentar condenado por decisão transitada em jul-
gado não é automática.
d) Para que o STF possa processar o parlamentar há necessidade de prévio pedido
de licença à respectiva Casa.
e) A prerrogativa de foro privilegiado do parlamentar não se aplica na hipótese de
crime doloso contra a vida.
Letra c.
Conjugando os arts. 54 e 55 da Constituição, a perda do mandato será decidida
(não automática) nos seguintes casos:
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• quando parlamentar infringir qualquer das proibições do art. 54;
• quando houver quebra de decoro parlamentar. Nessa hipótese, em respeito à
separação de Poderes, não caberia ao Judiciário controlar o mérito das razões
que ensejaram a perda do mandato por quebra de decoro (MS n. 23.388,
STF). Em importantíssimo julgado, que envolvia o ex-Deputado Federal José
Dirceu, o STF decidiu que o membro do Congresso Nacional que se licenciasse
do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perderia os
laços que o unem ao Parlamento. Em razão disso, ainda que licenciado, pode-
ria perder o mandato por quebra de decoro parlamentar (MS n. 25.579, STF);
• quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Aqui, redobre as atenções! Isso porque no julgamento do Mensalão (APN n. 470),
o STF entendeu que a perda do mandato seria automática, como consequência do
trânsito em julgado da condenação.
Contudo, a orientação que prevalece hoje é diferente: a partir do caso do Senador
Ivo Cassol (APN n. 565), o STF passou a entender que a perda do mandato deve
ser decidida pela Casa, mesmo em caso de condenação definitiva. Foi aplicado o
raciocínio de combinação dos arts. 15, III, e 55, § 2º, ambos da Constituição.
Dentro desse contexto, a perda não é mais automática, devendo a decisão de perda
ser tomada por maioria absoluta de votos na respectiva Casa, em votação aberta.
6. (PREFEITURA DE SÃO PAULO/ANALISTA/2016) A Mesa do Senado Federal en-
caminhou pedido escrito de informações a um Ministro de Estado, concedendo-lhe
prazo de trinta dias para resposta. No entanto, o Ministro, sem justificativa, deixou
de atender ao pedido do Legislativo no prazo estabelecido. Nessa hipótese, a Cons-
tituição Federal reza que o Ministro
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a) ficará sujeito à pena de prisão.
b) não poderá sofrer qualquer penalidade, já que o texto constitucional não prevê
consequência para essa omissão.
c) deverá ser indiciado pelo Ministério Público por crime de desobediência.
d) não sofrerá qualquer consequência, pois o Ministro do Estado não está obrigado
a atender esse tipo de pedido.
e) ficará sujeito a responder por crime de responsabilidade.
Letra e.
Reflete o que consta no artigo 50 da Constituição. Veja: a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos De-putados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe-ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
7. (IPSMI/PROCURADOR/2016) No que tange à separação de poderes, as funções
atípicas permitem que
a) o Poder Legislativo fiscalize o Poder Executivo.
b) os Tribunais Superiores aprovem súmula com efeito vinculante para todos os
órgãos da Administração.
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c) o Congresso Nacional julgue o Presidente da República nos crimes de responsa-
bilidade.
d) o Poder Legislativo apure fato determinado e por prazo certo com poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais.
e) o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis por meio do controle
difuso.
Letra d.
É certa a afirmação de que o Poder emana do povo. No entanto, visando um melhor
funcionamento da máquina pública, Montesquieu desenvolveu a teoria da separa-
ção dos Poderes, desdobrando-os em três: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cada um deles exerce uma função principal, chamada de típica, bem como fun-
ções secundárias, as atípicas.
Poder Função típica Funções atípicas
Executivo
Administrar (executar) 1 Legislar: por exemplo, ao editar uma medida pro-visória ou um decreto autônomo.2 Julgar: julgamentos feitos pelo Cade acerca da possível formação de cartéis ou outras formas de vio-lação da concorrência. Ainda, os julgamentos feitos pelo Carf, órgão envolvido na Operação Zelotes.
JudiciárioJulgar 1 Legislar: elaboração de regimentos internos.
2 Administrar: cuidar de seus servidores. Ex.: con-ceder férias.
Legislativo
Legislar e fiscalizar 1 Julgar: processar e julgar as autoridades indica-das pela CF/1988 (art. 52). Ex.: Presidente da Repú-blica.2 Administrar: cuidar de seus servidores. Ex.: con-cessão de horas extras.
A CF/1988, no art. 2º, dispõe que os Poderes são independentes e harmônicos.
Isso quer dizer que um não é maior do que o outro, ou seja, cada um pode con-
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trolar (frear) a atuação do outro. Exemplificando, o Presidente da República enca-
minha um projeto de lei prevendo a criação de novo tributo. O Congresso Nacional
(Legislativo) pode aprovar a proposta, criando a lei, ou rejeitá-la, arquivando. Ha-
vendo a sanção, promulgação e publicação, nada impede que o Judiciário a declare
inconstitucional.
Outro exemplo clássico em provas é o processo de escolha de Ministros do STF
(Judiciário). O Presidente da República (Executivo) indica um nome, que deve ser
submetido à aprovação por maioria absoluta dos Senadores (Legislativo).
Esse sistema em que cada Poder fiscaliza a atuação do outro é a chamada teoria
dos freios e contrapesos (no Direito norte-americano, é chamado check and balan-
ces ou checks and counterchecks).
Um ponto que desassossega o(a) amigo(a) concurseiro(a) é o posicionamento cons-
titucional do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas.
Essas instituições não estão em relação de subordinação aos Poderes acima citados.
O Tribunal de Contas da União atua como auxiliar do Congresso Nacional, mas man-
tém independência e ausência de subordinação hierárquica (ADI n. 4.190, STF).
Quanto ao Ministério Público, igualmente, fala-se em independência e inexistência
de subordinação.
Mas, sem dúvidas, o julgado do STF mais cobrado em provas de concursos quando
se fala em separação dos Poderes diz respeito à Defensoria Pública. O caso envolvia
um ato de Governador de Estado que, ao receber o orçamento encaminhado pela
Defensoria local dentro dos limites da LDO, promoveu cortes. Além disso, ele ainda
inseriu a instituição dentro da estrutura da Secretaria de Justiça, subordinada ao
Executivo (ADPF n. 307, STF).
Voltando ao comando da questão, a resposta esperada está na letra “d”, tratando
da atuação das CPIs.
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8. (CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ/PROCURADOR/2016) O Congresso Nacional, inde-
pendentemente de sanção presidencial, poderá
a) autorizar a declaração de guerra e conceder anistia.
b) desmembrar áreas de Territórios ou Estados e autorizar a exploração e o apro-
veitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
c) apreciar os atos de concessão e renovação de concessões de rádios e televisão
e dispor sobre planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento.
d) autorizar referendo, convocar plebiscito e resolver definitivamente sobre trata-
dos e acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
e) autorizar o estado de sítio e fixar ou modificar o efetivo das Forças Armadas.
Letra d.
As competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49) não contam com a
participação do Presidente da República e são exercidas por meio de resoluções ou
decretos legislativos.
A resposta esperada está na letra “d”, pois reúne os incisos I e XV do art. 49 da
Constituição.
9. (PC-CE/DELEGADO DE POLÍCIA/2015) As comissões parlamentares de inquérito
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, atendendo aos seguintes requisitos:
a) requerimento de um terço de seus membros, apuração de fato determinado e
prazo certo de funcionamento.
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b) requisição de um décimo dos membros da cada uma das casas, apuração de fato
notório e discussão pública com entidades civis.
c) requisição de dois terços de seus membros, apuração de fato relevante e prazo
extensivo à necessidade das investigações.
d) requisição de um décimo de seus membros, requerimento do Ministério Público
e apuração de fato infamante.
e) requerimento do Ministério Público e realização de audiência pública com enti-
dades da sociedade civil para determinar a relevância do tema.
Letra a.
Exige-se o requerimento de 1/3 dos membros da Casa, o que materializa a CPI
como instrumento de proteção do direito das minorias.
Afora isso, se presta a apurar fatos determinados e o prazo de funcionamento é
sempre certo.
Processo Legislativo
1. (PC-BA/DELEGADO DE POLÍCIA/2018) A Casa na qual tenha sido concluída a
votação de projeto de lei deverá enviá-lo ao Presidente da República que, ao con-
siderar o projeto
a) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-
-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
b) inconstitucional, em parte, poderá apor veto parcial, no prazo de quinze dias
úteis, abrangendo artigo, parágrafo, inciso, alínea ou expressão verbal.
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c) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento.
d) contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, não podendo fazê-lo, neste
caso, de forma parcial, já que não há como cindir o interesse público.
e) no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de vinte dias contados da data do recebimento.
Letra a.
A fase de deliberação executiva só acontece nas leis ordinárias e complementares,
além das Medidas Provisórias aprovadas com modificações pelo Congresso Nacio-
nal.
Desse modo, não haverá sanção ou veto nas emendas à Constituição, nas resolu-
ções e nos decretos legislativos, nas leis delegadas, ou ainda nas Medidas Provisó-
rias aprovadas sem modificação pelo Congresso Nacional.
A deliberação executiva consiste na demonstração da concordância – ou não – do
Presidente da República.
Caso ele esteja de acordo com o texto do projeto, deverá sancioná-lo; entendendo
haver vícios, pode o Chefe do Executivo vetar a proposta que lhe foi encaminhada.
A sanção pode ainda ser expressa ou tácita. Esta última acontece quando o Presi-
dente não se manifesta dentro do prazo de 15 dias úteis, dado pela Constituição.
De outro lado, o veto presidencial pode alcançar toda a proposta legislativa ou, ain-
da, restringir-se a apenas determinado artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Fique de olho, pois o Presidente não pode vetar apenas uma palavra, um trecho
ou expressão dentro de uma frase. Essa proibição é para evitar desvirtuamento do
projeto aprovado pelo Legislativo.
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Nesse sentido, basta pensar na seguinte frase: “não poderá ser realizada a alie-
nação de determinado bem”. Excluída a palavra “não” do texto, certamente outro
sentido terá a lei.
Ah, é importante falar que o Judiciário, ao contrário do Executivo, pode retirar uma
palavra ou expressão de dentro da frase.
Mais do que isso, ao fazer o controle de constitucionalidade, pode o Judiciário re-
tirar apenas uma interpretação entre as possíveis, quando estivermos diante de
palavras plurissignificativas. Isso será possível dentro das técnicas de declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou ainda na interpretação
conforme a Constituição.
Optando o Chefe do Executivo pelo veto, deverá ele comunicar as razões de sua
decisão ao Presidente do Senado dentro do prazo de 48 horas.
A motivação do veto poderá ser política ou jurídica, conforme a seguinte ilustração:
Motivação do veto
Veto político Veto jurídico
O Presidente da República entende que o projeto de lei, apesar de constitucional, é contrário ao interesse público.Ex.: determinado aumento aos aposentados, se concedido, pode causar desequilíbrio nas contas públicas.
O Presidente da República entende que o projeto de lei é inconstitucional.Ex.: está presente vício de iniciativa, o que torna o projeto inconstitucional, sob o ponto de vista formal.
Quando o Presidente faz o veto jurídico, está atuando em controle político de cons-
titucionalidade, feito na forma preventiva, tendo em vista que a norma ainda não
entrou em vigor.
Abrirei um parêntese...
É até comum você trocar as bolas... eu disse que existe os vetos políticos e os
jurídicos, dizendo em seguida que o veto jurídico era controle político de constitu-
cionalidade...
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Deixe-me esclarecer: existem dois modelos de controle de constitucionalidade: o
político e o jurisdicional. O jurisdicional é feito pelo Poder Judiciário, enquanto o
político cabe ao Poder Legislativo e ao Executivo.
Fechando o parêntese, você viu que a inércia do Presidente da República dentro do
prazo constitucional – 15 dias úteis – corresponde à sanção tácita.
Acontece que, se ele vetar, mas não motivar o veto, também haverá sanção. Isso
acontece porque o veto será submetido ao Congresso Nacional, que levará em con-
ta exatamente os fundamentos utilizados no veto.
Seguindo na sistemática, após o veto, caberá ao Congresso Nacional apreciá-lo,
em sessão conjunta (não unicameral), dentro do prazo de 30 dias, contado a partir
do recebimento. Não havendo deliberação dentro do prazo, serão sobrestadas as
demais proposições. Ou seja, será trancada a pauta do Congresso Nacional.
A EC n. 76/2013 acabou com o voto secreto na apreciação dos vetos presidenciais e
na cassação de mandato parlamentar. Atualmente, o voto secreto se aplica apenas
à sabatina de autoridades, feita pelo Senado Federal.
Optando o Congresso nacional pela rejeição (derrubada) de veto, tal decisão pro-
duzirá os efeitos de sanção presidencial, seguindo-se para a promulgação, a cargo
do Presidente da República.
Ah, o STF decidiu que os vetos presidenciais não precisam ser apreciados em or-
dem cronológica de apreciação.
Para você se situar melhor, vou explicar o julgamento: na discussão sobre a dis-
tribuição dos royalties do pré-sal, houve uma modificação na sistemática, sendo
aprovada no Congresso Nacional a distribuição igualitária entre Estados produtores
e não produtores. Antes disso, os produtores recebiam mais.
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A então Presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei. Voltando ao Congresso,
os parlamentares tinham pressa em derrubar o veto. No entanto, havia muitos ve-
tos na fila de espera – acredite se quiser: eram mais de 3.000 vetos, alguns aguar-
dando há mais de 13 anos!
Alguns parlamentares do Rio de Janeiro foram ao STF, pedindo que o veto sobre o
projeto dos royalties só fosse apreciado após os demais, seguindo-se uma ordem
cronológica.
Porém, o Tribunal entendeu que a ordem de votações era um assunto político, in-
terno do Legislativo (interna corporis), não havendo a necessidade de regulamen-
tação pelo Judiciário (MS n. 31.816, STF).
Antes de terminar, uma nota importante dentro do controle de constitucionalidade:
não cabe ADPF (Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental) contra
vetos presidenciais (ADPF n. 1, STF).
Voltando à questão, a resposta esperada está na letra “a”, pois o prazo para
a manifestação do Presidente é de 15 dias úteis. Em caso de silêncio, entende-se
pela sanção tácita.
O veto, como visto, pode ser político ou jurídico, não se podendo retirar apenas
uma palavra ou expressão de dentro do contexto.
2. (PC-BA/INVESTIGADOR/2018) Imagine que 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara dos Deputados apresentou proposta de Emenda Constitucional com o obje-
tivo de alterar o voto popular de secreto para aberto. Nesse caso, é correto afirmar
que a proposta é
a) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de
proposta de emenda constitucional só pode ser apresentada por 1/3 (um terço) dos
membros do Congresso Nacional, e não apenas de uma das casas.
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b) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de
proposta de Emenda Constitucional é reservada ao Senado, na qualidade de repre-
sentante dos Estados-Membros.
c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emen-
dada para abolição do voto secreto.
d) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição
assegura apenas o voto direto, universal e periódico.
e) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição
não assegura o voto e a forma de seu exercício como cláusula imutável.
Letra c.
Todo(a) concurseiro(a) já ouviu falar nas cláusulas pétreas! Pois bem, chegou a
hora de tratamos delas, que estão previstas no art. 60, § 4º, da Constituição – ao
menos as explícitas.
Uma primeira, mas importante observação, é no sentido de que as cláusulas pétre-
as podem sofrer modificação. Quer um exemplo?
O art. 5º foi alterado pela EC n. 45/2004, que inseriu três novos direitos ao seu já
extenso rol: 1) princípio da razoável duração do processo; 2) adesão ao Tribunal
Penal Internacional – TPI; e 3) equiparação dos tratados internacionais sobre di-
reitos humanos aprovados em dois turnos, três quintos de votos em cada Casa do
Congresso Nacional às ECs.
Seguindo, o que a Constituição não permite é que as cláusulas pétreas sejam abo-
lidas, retiradas. Mais do que isso: se proíbe que as matérias sejam objeto de deli-
beração.
Sabe o que isso significa?
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É que nós podemos cortar o mal pela raiz, barrando a própria tramitação da EC que
venha a violar uma cláusula pétrea. Para isso, abre-se a excepcional possibilidade
de controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade, viabilizado apenas e
tão-somente aos parlamentares, por meio de mandado de segurança a ser impe-
trado no STF (MS n. 32.033, STF).
“Professor, mas o MS não é o remédio utilizado para proteger direito líquido e certo
não amparado por HC ou HD?”
Isso mesmo. Nesse caso, os parlamentares possuiriam o direito líquido e certo ao
devido processo legislativo.
Está bem, mas eu falei demais e ainda não mostrei a você quais são as tais cláu-
sulas pétreas, né?! Então, vamos lá: não será objeto de deliberação a proposta
tendente a abolir:
• a forma federativa de Estado. Não se permite o direito de secessão (separação),
pois a característica central de uma Federação é a união indissolúvel de seus
membros. Aliás, ideias separatistas autorizam o uso da intervenção federal, por
violar um dos princípios sensíveis de nossa Constituição – art. 34, VII. Ainda den-
tro do tema, alguns Estados questionaram a lei federal que fixou o piso nacional
para profissionais da educação. Em outras palavras, uma lei editada pela União
estabeleceu o valor mínimo que os Estados, o DF e os Municípios deveriam pagar
aos seus professores. Ao julgar o caso, o STF entendeu que não haveria ofensa à
forma federativa de Estado (ADI n. 4.167, STF);
• o voto direto, secreto, universal e periódico. A primeira coisa a pontuar é que
a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. Para que o voto passe a ser
facultativo, bastaria a promulgação de EC nesse sentido. Seguindo, foi com
base no voto secreto que se declarou a inconstitucionalidade de lei federal
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a qual previa a utilização de impressoras junto às urnas eletrônicas. A ideia
da lei era permitir um maior controle sobre a segurança das urnas, diante
dos questionamentos acerca de possíveis fraudes. Previa-se que, por amos-
tragem, o resultado de algumas urnas eletrônicas seria confrontado com os
votos impressos, depositados num coletor junto à própria impressora. Con-
tudo, prevaleceu a ideia segundo a qual o voto impresso acabava permitindo
a possibilidade de acesso humano aos votos já depositados nas urnas, sob o
pretexto, por exemplo, de corrigir algum defeito na impressora (ADI n. 4.543,
STF). Ah, fique atento(a), pois o voto secreto é assegurado nas eleições di-
retas. Nas eleições indiretas, poderia o voto ser aberto. Foi o que aconteceu,
por exemplo, no Estado de Tocantins, que teve de realizar eleições indiretas,
sendo a escolha do novo Governador e do Vice a cargo da Assembleia Legis-
lativa (ADI n. 4.298, STF);
• a separação dos Poderes. Esta é a cláusula pétrea campeã nas provas de
concursos! Em vários julgados, o STF afirma a violação ao princípio da sepa-
ração de Poderes. Mostrarei as questões mais cobradas pelos examinadores,
ok? Antes, porém, um alerta: na maioria das vezes, o defeito está no fato de
se exigir a participação do Legislativo em um assunto que seria próprio aos
outros Poderes. Veja:
– viola a separação de Poderes lei estadual que condiciona todas as desa-
propriações feitas a prévia aprovação do Legislativo. O defeito aqui seria o
fato de essa tarefa – desapropriar – caber ao Executivo (ADI n. 106, STF);
– viola a separação de Poderes lei estadual que exija a sabatina de nomes
de lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (PGJ). A razão da
inconstitucionalidade nesse caso consiste na ausência de previsão da saba-
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tina na Constituição Federal. E, na escolha do PGJ, o Chefe do Executivo já
fica restringido por conta da lista tríplice, elaborada pelo próprio MP (ADI
n. 3.888, STF).
– no mesmo sentido do item anterior, também seria inconstitucional norma
estadual que previsse a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos in-
tegrantes da lista tríplice do quinto constitucional para preenchimento de
vaga de Desembargador do TJ (ADI n. 4.150, STF);
– viola a separação de Poderes lei estadual que preveja sabatina do Legislati-
vo para os integrantes de diretorias das entidades da Administração indire-
ta (empresas públicas e sociedades de economia mista). A exceção ficaria
por conta das autarquias e das fundações públicas, pois, em relação a elas
a Constituição Federal prevê a aprovação do Senado. Assim, em simetria, a
Constituição Estadual também poderia prever (ADI n. 2.225, STF);
– viola a separação de Poderes a convocação de Magistrado, por CPIs, para
prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado. Como você sabe,
contra decisão judicial cabe recurso, e não CPI (HC n. 86.581, STF);
• os direitos e garantias individuais. Dentro da expressão “direitos e garantias
individuais”, segundo o STF, estariam os arts. 5º (direitos e deveres indivi-
duais e coletivos); 16 (princípio da anterioridade eleitoral); e 150 (limitações
ao poder de tributar). Cuidado para uma pegadinha comum nas provas: tro-
car direitos e garantias individuais por fundamentais. “Onde estaria o erro?”
Direitos e garantias fundamentais compreendem todo o Título II da Cons-
tituição – arts. 5º a 17. E, não são cláusulas pétreas os direitos sociais, de
nacionalidade etc.
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Foi com base nessa cláusula pétrea que se afirmou a inconstitucionalidade da EC
n. 52/2006 na parte em que permitia a aplicação da referida emenda às eleições
daquele ano.
É que o teor da emenda alterava o processo eleitoral, devendo ser aplicado apenas
às eleições que ocorressem um ano após a entrada em vigor da norma (ADI n.
3.685, STF).
Está bem! Você viu as cláusulas pétreas explícitas. Será que haveria outras, implí-
citas no texto constitucional?
A doutrina entende que sim!
Ilustrativamente, Gilmar Mendes e Paulo Gonet, no seu curso de Direito Consti-
tucional citam os Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) como cláusulas pétreas
implícitas. Isso faz bastante sentido, uma vez que abrem a Constituição, servindo
como parâmetro para outros dispositivos do texto.
Voltando à questão, embora 1/3 da Câmara dos Deputados seja o quórum neces-
sário para a propositura da PEC, a proposta é inconstitucional por ofender uma das
cláusulas pétreas (voto direto, secreto, universal e periódico).
3. (PREFEITURA DE MARÍLIA/PROCURADOR/2017) O Prefeito Municipal enviou pro-
jeto de lei à Câmara de Vereadores, dispondo sobre a concessão de determinado
benefício aos servidores municipais. Os Vereadores, porém, apresentaram emenda
ao projeto estendendo o benefício aos servidores aposentados. O projeto foi apro-
vado, com a inclusão da emenda parlamentar, sendo enviado ao Prefeito que o
sancionou integralmente. A lei foi promulgada e publicada.
Nessa hipótese, é correto afirmar que
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a) a lei é constitucional, uma vez que não houve qualquer vício formal no respec-
tivo processo legislativo.
b) houve um vício formal quando foi aprovada a emenda parlamentar, que não po-
deria acarretar despesa ao projeto original.
c) a inconstitucionalidade formal que existia restou convalidada quando o Prefeito
decidiu sancionar integralmente o projeto.
d) ocorreu um vício formal, mas ele não tem o condão de tornar nula a lei porque o
conteúdo aprovado atendeu a um direito constitucional dos servidores aposentados.
e) os parlamentares exerceram seu legítimo direito de propor emendas aos proje-
tos de lei que são enviados à Casa, que não pode ser tolhido.
Letra b.
Vamos interpretar o comando da questão...
Os parlamentares, ao receberem o projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Exe-
cutivo local acabaram aumentando a despesa, na medida em que estenderam o
benefício a servidores aposentados.
O problema nesse caso é que o art. 63 da Constituição prevê claramente que não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República. E, segundo orientação do STF, esse dispositivo é uma nor-
ma de reprodução obrigatória. Ou seja, essa diretriz deve ser respeitada no âmbito
estadual, distrital e no municipal.
Logo, a lei será inconstitucional, por conter vício decorrente da emenda parlamen-
tar, o que conduz a resposta para a letra “b”. Ah, não pode ser a letra “c”, pois vício
citado não se convalida, nem mesmo com a sanção.
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4. (PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/2017) Assinale a alternativa correta a
respeito da deliberação executiva no processo legislativo.
a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sanção presidencial
tem o efeito de convalidar vício formal subjetivo de iniciativa no projeto de lei.
b) O ato legislativo que resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional dispensa a sanção presidencial.
c) O veto caracteriza-se por ser sempre expresso, mas nem sempre precisa ser
motivado, que se dá no caso de veto político, no qual há evidente contrariedade ao
interesse público.
d) Na hipótese de o veto ser derrubado pelo Congresso Nacional, o projeto será
enviado ao Presidente da República que terá a obrigação de sancioná-lo e promul-
gá-lo no prazo de 48 horas.
e) O veto pode ser total ou parcial, podendo este se dar sobre texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou palavra.
Letra b.
A competência ali prevista é exclusiva do Congresso Nacional – art. 49. A esse res-
peito, vale lembrar que as resoluções e decretos legislativos são atos interna cor-
poris, que não contam com a participação do Presidente da República em nenhuma
fase.
a) Errada. Vício de iniciativa nunca se convalida, nem mesmo com a sanção pre-
sidencial.
c) Errada. O veto deve ser expresso e motivado. Veto sem motivação é um não
veto, o que corresponde a sanção.
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d) Errada. Após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a proposta seguirá
para promulgação, não voltando para sanção. Se o Presidente não promulgar em
48 horas, a tarefa passa para o Presidente do Senado. Havendo nova omissão, se-
gue para o Vice-Presidente do Senado.
e) Errada. O veto não pode recair sobre uma palavra ou expressão.
5. (CÂMARA DE SUMARÉ/PROCURADOR JURÍDICO/2017) Com base nos caracteres
gerais da Medida Provisória, assinale a alternativa correta.
a) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito proces-
sual do trabalho e direito tributário.
b) Os requisitos da relevância e da urgência não podem ser analisados pelas Casas
do Congresso Nacional, vez que se tratam de requisitos discricionários do Chefe do
Executivo.
c) As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado.
d) Após editada a medida provisória, o Presidente da República possui a discri-
cionariedade de retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, caso demonstre
razões fundamentadas para tanto.
e) Caso a medida provisória não seja deliberada no prazo de 120 dias, ocorrerá sua
rejeição tácita e perderá sua eficácia desde a edição.
Letra e.
A MP tem prazo de duração de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse
prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar. Caso passe sem análise, enten-
de-se pela rejeição com efeitos retroativos.
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a) Errada. As matérias que não podem ser tratadas por MP estão previstas no art.
62, § 1º. Entre elas está, por exemplo, versar sobre Direito Penal, Processual Penal
e Processual Civil. Nada impede que a MP trate sobre Direito Processual do Trabalho
ou sobre Direito Tributário.
b) Errada. Os requisitos de urgência e relevância são analisados pelo Legislati-
vo, em verdadeiro controle de constitucionalidade (repressivo e político). Ademais,
mesmo o Judiciário também pode fazer essa análise, se a ausência for manifesta.
c) Errada. O erro está no fato de a tramitação começar sempre pela Câmara dos
Deputados.
d) Errada. Uma vez editada, o MP perde o controle, não mais podendo retirá-la. O
que pode ser feito é a edição de nova MP, rejeitando a anterior.
6. (CÂMARA DE COTIA/PROCURADOR/2017) Considerando as normas constitucio-
nais no tocante ao processo legislativo, na hipótese do Presidente da República
vetar totalmente um projeto de lei, o veto
a) implicará no arquivamento do projeto de lei, a menos que seja rejeitado pela
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em ambas as Casas, separadamen-
te, em escrutínio secreto.
b) será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu rece-
bimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
c) poderá ser derrubado pela votação de pelo menos dois terços dos Deputados e
Senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional, por voto aberto.
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d) poderá ser rejeitado em sessão separada da Câmara e do Senado, pelo voto da
maioria de dois terços dos Deputados e Senadores, dentro de trinta dias do seu
recebimento.
e) somente poderá ser rejeitado pela iniciativa da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em sessão secreta, em votação sucessiva na Câmara e no Senado.
Letra b.
Vamos por partes. A EC n. 76/2013 acabou com a votação secreta em quase todas
as hipóteses. Fica de fora apenas a sabatina de nomes feita pelo Senado Federal.
Logo, ficam excluídas as alternativas “a” e “e”.
Não é a letra “c”, porque o quórum para se derrubar um veto presidencial é de
maioria absoluta. Também não é a letra “d”, pois a votação acontece em sessão
conjunta. Dentro das mesmas razões, fica correta a letra “b”.
7. (CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES/PROCURADOR/2017) O Presidente da Repúbli-
ca editou determinada Medida Provisória a respeito de certos direitos individuais,
tendo-a submetido de imediato ao Congresso Nacional.
Sobre essa medida provisória, é correto afirmar que
a) será apreciada, em sessão conjunta, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
b) será inconstitucional se reeditada, na mesma sessão legislativa, se outra já tiver
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
c) caso aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta perderá sua eficácia, desde sua edição.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Poder Legislativo
Prof. Aragonê Fernandes
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d) se não for apreciada em até sessenta dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência.
e) é inconstitucional porque é vedada a edição de medidas provisórias sobre maté-
ria relativa a direitos individuais.
Letra b.
As MPs e as ECs passam pela chamada irrepetibilidade absoluta (não é possível a
reedição na mesma sessão legislativa), enquanto as LCs e LOs estão na irrepetibi-
lidade relativa (não é possível a reedição na mesma sessão legislativa, salvo pro-
posta de maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas).
a) Errada. As MPs começam a tramitar na Câmara dos Deputados. Só em caso de
aprovação, pelo quórum de maioria simples, é que seguem para o Senado.
c) Errada. Em dispositivo muito reprovado pela doutrina, ainda que a MP seja al-
terada pelo Congresso Nacional, o texto original (aquele elaborado pelo Presidente)
permanecerá em vigor até sanção ou veto – art. 62, § 12, da Constituição.
d) Errada. O chamado trancamento de pauta acontece se a MP não for apreciada
no prazo de 45 dias, contados de sua edição.
e) Errada. Não há vedação a que MPs tratem de direitos individuais. As hipóteses
de vedação estão no § 1º do art. 62.
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