TCC Ramon Ramos
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O PROCESSO ELETRÔNICO NO DIREITO BRASILEIRO:
A LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E BREVES COMENTÁRIOS
À INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ramon Ramos Ferreira de Aquino
Orientador: Arnaldo Sampaio Godoy
RESUMO
Este artigo visa explorar a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e suas peculiaridades,
no tocante a total informatização do procedimento judicial, tratando de seus benefícios ao
Poder Judiciário, bem como à população que lucra diretamente com a implantação desse
sistema. Há também uma breve passagem ao redor da implantação do processo administrativo
eletrônico, iniciativa do Ministério da Educação, que, após a colheita dos primeiros resultados
dessa experiência, demonstrando-se bem sucedida, pretende-se expandir a todo o Poder
Executivo.
Palavras-chave: Processo Eletrônico. Judicial. Administrativo. Informatização.
Desenvolvimento Tecnológico. Economia.
INTRODUÇÃO
A morosidade do Poder Judiciário foi, nos últimos anos, um assunto que mereceu
especial atenção de nossos legisladores. Não se tem mais como aceitável, mediante tantos
avanços tecnológicos, que um processo tenha sua tramitação prolongada por mais de dez
anos, onde se vê o uso de procedimentos deveras ultrapassados.
Sentindo tal desconforto com a lentidão procedimental, algumas iniciativas
começaram a tomar cor em meados dos anos 90, quando surgiram os Juizados Especiais com
a Lei n◦ 9.099, de 26 de setembro de 1995. A lei inova ao simplificar o procedimento
jurisdicional, eliminando algumas etapas do processo e permitindo alguns artifícios como, por
exemplo: a conclusão do processo ainda antes da audiência de instrução e julgamento na fase
de conciliação, a impossibilidade de se fazer citação por edital, entre outras mudanças que
reduziram o tempo para conclusão do procedimento, reduzindo, assim, drasticamente o tempo
médio da duração de um processo.
Mais adiante, seguindo essa corrente contra a lentidão no Judiciário, no fim dos anos
90, surge a Lei n◦ 9.800 de 26 de maio de 1999, a chamada “Lei do Fax”, tornando-se o
segundo grande passo em prol da mudança no “velho modelo”. Tal lei trouxe uma pequena,
porém expressiva contribuição ao que hoje chamamos de informatização do processo, visto
que em um primeiro momento, a lei permitiu que seria aceito, para efeitos de satisfação de ato
processual dentro do prazo, o encaminhamento de petições por fax (e também agora por força
de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por e-mail, mesmo sem assinatura),
desde que obedecidos alguns requisitos legais, como por exemplo, o encaminhamento da
petição original assinada em um prazo de cinco dias ao tribunal.
Dado o arranque à modernização, o legislador se viu empenhado a buscar meios para
que, paulatinamente, fossem sendo derrubados os entraves processuais que davam causa à
lentidão processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 154 já abria espaço, desde sua
origem, aos tribunais ao permitir que quaisquer atos possam ser feitos de forma livre desde
que a lei expressamente não disser o contrario. Mais tarde, a Lei n◦ 10.280 de 2006, por sua
vez, deu um passo mais largo, incluindo um parágrafo único ao artigo 154, abrindo a
possibilidade de os Tribunais disciplinarem a prática da comunicação dos atos oficiais por
meio eletrônico.
Para coroar essa evolução, surge no fim do ano de 2006, a Lei n◦ 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, a chamada Lei de Informatização Judicial (LIP), que instrumentaliza essa
corrente inovadora, que com o auxílio da tecnologia, que está cada vez mais presente à vida
de todos do planeta, e já se mostra como essencial ao cotidiano. Com a edição dessa lei, tem-
se o início de uma nova fase no Processo Jurisdicional e até mesmo do Administrativo, que
conta com a possível, entretanto não 100% provável, eliminação do papel na formação dos
processos brasileiros.
Por fim, acompanhando as inovações tecnológicas e seguindo o mesmo rumo do
processo judicial, surgiram correntes a favor da informatização do processo administrativo
dentro dos órgãos da Administração Pública, o que também contribuiria para a rápida solução
dos demorados procedimentos administrativos e até mesmo indiretamente afetaria
positivamente o processo judicial.
1. ORIGENS
1.1.Da “lei do fax” à lei de “informatização do processo judicial”
O Processo Eletrônico nasceu depois de longos passos dados pela sociedade, que
utilizou, cada vez mais com o tempo, a tecnologia para facilitar as tarefas de seu dia-a-dia.
Assim, como qualquer outra atividade de uma pessoa comum, o trâmite processual dos feitos
também se merece se beneficiar com a tecnologia. Com esse ânimo, o legislador começa a dar
passos a caminho da revolução procedimental, levando o Judiciário para uma nova etapa.
Iniciada pela Lei nº 9.800, de 1999, a chamada “Lei do Fax”, quebrou o elo de
materialidade documental vinculada ao processo1, a que a sociedade estava acostumada. Foi
então o primeiro momento em que se experimentou a tecnologia da informação no âmbito
procedimental.
Neste momento, vários foram os motivos que impulsionaram os criadores de leis a
incorporarem a tecnologia ao Judiciário, como por exemplo, a garantia, à parte em um
processo judicial, de um maior acesso à justiça, visto que, com a utilização de um sistema de
transmissão de dados (fac-símile) para o envio de peças processuais possibilitava o advogado
a uma maior tranqüilidade no ponto de vista que não seria mais necessário temer perder um
prazo, caso fosse necessário se deslocar a outro Município ou mesmo a outro Estado para
interpor algum recurso, ou protocolar quaisquer petições.
Entretanto, tal benefício conferido pela Lei do Fax era um tanto limitado, visto que,
mesmo tendo sida a petição enviada por um sistema de transmissão de dados, o original
deveria ser mandado em 05 (cinco) dias à Vara ou Tribunal a que foi remetida a petição.
Não muito tempo depois, surgiu a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 20012, que trouxe
uma novidade ao permitir que fossem desenvolvidos sistemas informáticos de recepção de
peças processuais - sem exigência semelhante à da lei anterior quanto à apresentação
subseqüente de originais em meio físico, além de autorizar a organização de serviços
eletrônicos de comunicação de atos processuais, estabeleceu que as reuniões de juízes
integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando domiciliados em cidades
diferentes, devem ser feitas por via eletrônica e por fim, obrigou o desenvolvimento de
1 REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial: da "lei do fax" à lei 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_ artigos&m=_&nx_=&viewid=151157>. Acesso em: 20 set. 2007.2 BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 20 de set. 2007.
programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas. Tanto auxiliou
para dar um impulso à informatização do procedimento também ordinário, que munidos de tal
experiência nos Juizados Especiais Federais, a Associação dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE), enviou ao Senado Federal, em 2001, um Projeto de Informatização do Processo
Judicial, sendo que este se tratava do processo judicial em todas as instâncias e ritos.
No intermédio do processo legislativo para aprovação do projeto da AJUFE, outras
iniciativas foram tomadas para modificar o procedimento introduzindo a tecnologia em seu
meio, tais como a criação do sistema eletrônico de envio de peças e comunicação dos atos
processuais utilizados pioneiramente em quatro Juizados Especiais Cíveis, os de Londrina
(PR), Florianópolis (SC), Blumenau (SC) e Rio Grande (RS). Há de se ressaltar que a
primeira ação foi julgada em apenas quatro horas3.
Após tantos sucessos colhidos e vícios apresentados, o projeto da AJUFE, que por
várias vezes recebeu emendas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, após cinco
anos foi finalmente aprovado em 19 de dezembro de 2006, hoje em vigor no país.
1.2.O Projeto de Lei
“Quando se trata da questão judiciária no Brasil, é consenso que os mais graves
problemas se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua
demanda”4.
O maior problema apresentado ao se discutir sobre o processo judicial é a lentidão na
resolução dos litígios. Até mesmo os próprios magistrados sentem que tal problema é grave e
precisa de solução. E como motivo que contribui principalmente para a continuidade dessa
morosidade, foi constatado entre os magistrados de todo o país que o principal fator era a falta
de informatização, conforme pesquisa realizada no ano 2000 pelo Instituto de Estudos Sociais
e Políticos de São Paulo (IDESP), constante na justificação da Sugestão nº 01/2001 da
AJUFE, que mais tarde se tornou o Projeto de Lei nº 5828/01.
Foi adotada como linha de princípio a validade de todas as atividades em meio
eletrônico indispensáveis para a informatização completa de um processo judicial, como o
armazenamento de peças, a coleta de depoimentos e a comunicação dos atos processuais,
3 JUIZADO especial Federal de Rio Grande julga no mesmo dia a primeira ação enviada pelo processo eletrônico. Portal da Justiça Federa da 4ª Região, Notícias, 28 jul. 2003. Disponível em <http://www.trf4.gov.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=3416>. Acesso em: 12 out. 2007.4 AJUFE. A informatização do processo judicial: histórico da proposta da AJUFE. Disponível em: <http://www.ajufe.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=9316>. Acesso em: 1 jun. 2007.
além, claro, do envio e recebimento de petições. Em outras palavras, não apenas a transmissão
de peças e a comunicação de atos poderão ser feitas doravante em meio eletrônico, mas
também todo e qualquer outro ato recebe a presunção legal de validade se realizado
exclusivamente por esse meio5.
2. CARACTERÍSTICAS
2.1.Assinatura Eletrônica
A assinatura eletrônica se presta como a identificação do indivíduo no âmbito virtual6.
Ela visa alcançar dois objetivos: identificar o autor de algum documento, petição, despacho,
etc., ou seja, identificar o efetivo autor de algum ato processual no campo do processo
eletrônico.
Essa assinatura eletrônica neste caso representa um gênero, o qual pertence a chamada
Assinatura Digital. Existem alguns métodos, os quais foram avaliados pelos legisladores para
que um desses pudesse ser adotado como método-padrão para tal feito. Essas formas são, por
exemplo, a criptografia simétrica (baseada no uso de chaves privadas), a biometria (uso de
identificadores corporais) e o uso do sistema “login-senha” (tradicionalmente usado na
maioria das operações eletrônicas, como e-mails, acesso à conta bancaria virtual, entre
outras).
A criptografia simétrica é baseada em um método de encriptação utilizando-se de
chaves privadas. O que ocorre neste caso é que, o criador da mensagem utiliza sua chave
privada para codificar a mensagem e a envia. Assim, o receptor deve utilizar a mesma chave
utilizada pelo criador para decodificar a mensagem e tomar ciência de seu inteiro teor. Ocorre
que, este método traz uma pequena, porém importante, falha no procedimento: como enviar a
chave privada utilizada para codificar a mensagem sem o perigo de ser interceptada por
nenhum terceiro durante o envio da mesma? Essa falha no método simétrico traz a incerteza
ao procedimento, vez que, não se saberá se a chave não foi capturada no transito da
mensagem e assim, se houve alteração no teor da “mensagem original”.
A biometria se apresenta como o método de identificação de criação e alteração da
mensagem, não sendo, porém, um método de codificação. Esse método consiste em
5 REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial: o anteprojeto de lei da AJUFE. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1326&>. Acesso em: 10 jun. 2007.6 CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
identificar o usuário mediante exame de impressões digitais, exame das impressões do globo
ocular, com a identificação da íris, exame de voz, entre outros meios que permitam a
identificação do indivíduo pela identificação de singularidades provenientes do próprio corpo
humano.
O uso do sistema “login-senha”, por sua vez, mostra-se como o mais frágil de todos,
uma vez que, não é possível identificar com total confiabilidade o real usuário. Nesse sistema,
cada usuário faz um cadastro de um login, inserindo seus dados pessoais, e alguns dados que
o individualizem, e posteriormente, se cria uma senha pessoal, para que possa acessar um
determinado banco de dados. Hoje em dia encontramos tal método na maioria dos sistemas do
nosso dia a dia, tais como, o acesso ao correio eletrônico pessoal, acesso à conta bancária
virtual, acesso à página pessoal na web, etc. Ocorre que, como falado anteriormente, não há
uma total certeza da identidade do usuário que se encontra utilizando o login e a senha de uma
outra pessoa ou se qualquer pessoa venha a fazer um cadastro em um determinado banco de
dados se utilizando de dados pessoais de uma outra pessoa, como por exemplo, se João,
utilizando-se de dados pessoais de Pedro, cria um endereço de correio eletrônico falso para
quaisquer fins.
Por último, tem-se o método escolhido pelo legislador brasileiro, qual seja o método
das chaves públicas e privadas, ou também chamado de método da criptografia assimétrica. A
criptografia assimétrica consiste em uma técnica de encriptação chamado de método das
“chaves públicas e privadas”. Nesse método, ocorre a utilização das chaves privadas e das
chaves públicas. As chaves privadas são de conhecimento único do titular do documento
eletrônico, ou seja, somente quem cria ou modifica a mensagem possui essa chave, que por
sua vez identifica o autor da mensagem ou documento virtual. A chave pública é de
conhecimento geral, e por sua vez serve para que o público tome conhecimento do conteúdo
da mensagem ou documento virtual, sem que possam alterá-la. Caso a mensagem seja
alterada, a assinatura originalmente posta no documento irá acusar a modificação, pois a
assinatura é criada especificamente para cada documento num sistema que permite identificar
dois elementos importantes para a segurança da mensagem: o autor da mensagem e se houve
ou não alteração no conteúdo do documento. Essa assinatura é criada com os dados do
remetente e com um tipo de resumo codificado da mensagem original. Assim, qualquer
alteração posterior na mensagem, dá margem ao leitor, através dessa assinatura, a saber, se o
que lê é ou não o texto original.
A responsabilidade pela conservação do segredo dessas chaves é exclusiva do titular,
que é o único que pode gerar ambas as chaves (pública e privada), conforme trata o parágrafo
único do art. 6º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (mais detalhada a
seguir).
2.2.Da necessidade de credenciamento junto ao Poder Judiciário
Assim é disposto o art. 1º, §2º, III, ‘a’ e ‘b’ da lei n. 11.419:
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...)§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:(...)III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Há, na doutrina, um entendimento que entre as alíneas ‘a’ e ‘b’ existe certa antinomia
desnecessária, no que concerne ao conceito da Assinatura Eletrônica. A alínea ‘a’ determina
que a assinatura digital seja emitida por uma Autoridade Certificadora – AC – credenciada, na
forma da lei. Ao mesmo tempo, a alínea ‘b’ determina que seja realizado um cadastro de
usuário do Poder Judiciário em cada órgão respectivo.
A primeira vista, observa o ilustre Dr. Petrônio Calmon, como descartável a hipótese
da alínea ‘b’ pois se trataria de uma mera opção. Porém, como ele mesmo observa, a tal
característica de “descartabilidade” se transfere à alínea ‘a’ justamente porque o artigo
seguinte dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento junto ao poder judiciário para a
prática de quaisquer atos processuais em geral7.
Entretanto, devemos partir do pressuposto que nada é inserido em um texto legal por
acaso pelo legislador. Partindo desse ponto, pode-se interpretar tais dispositivos da maneira
que possam coexistir não como opções, mas como obrigações simultâneas.
Como leciona o Professor Leopoldo Fernandes da Silva Lopes, a assinatura digital
pode ser vista, por exemplo, como uma identificação virtual do indivíduo da mesma forma
que a carteira de identidade serve na “vida real”8. Seguindo este pensamento, vemos que, para
que um cidadão possa, por exemplo, advogar, e então, estar apto para postular em juízo, é
7 CALMON, 2007.8 LOPES, Leopoldo Fernandes da Silva. Processo e procedimento judicial virtual: comentários judicial à lei 11.419/06 e suas importantes inovações. Revista Jurídica, São Paulo, v. 55, n. 353, p. 61-76, mar. 2007.
necessária, além da graduação em um curso de direito, a sua inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), e para isso, precisa ser um cidadão brasileiro. Para ser um então
cidadão, além dever ser um brasileiro nato (ou naturalizado) deve possuir um número de
Registro Geral (RG), e ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Ao fazer uma analogia da situação acima descrita e o caso das alíneas ‘a’ e ‘b’, vemos
que, no segundo caso, o fato de para postular em juízo (salvos as exceções dos juizados
especiais, habeas corpus, habeas data e para postular na 1ª instância da Justiça do Trabalho)
deve-se possuir a inscrição na OAB como advogado, o que não elimina a necessidade da
inscrição no CPF e de ter um número de identidade (RG). Assim, poderíamos dizer que para
praticar os atos dos arts. 1º e 2º da Lei 11419/06, precisa-se primeiramente da assinatura
digital, que pode ser adquirida junto às AC’s, e posteriormente, munido da assinatura digital,
deverá obter o credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário conforme a alínea ‘b’ para
então se satisfazer a condição do art. 2º da lei. Tal credenciamento junto ao Poder Judiciário
funciona como mero cadastro para melhor controle dos indivíduos que atuam junto a cada um
de seus órgãos. Assim, no ato do credenciamento junto ao órgão do Judiciário, o usuário
apresentaria sua assinatura digital e então o cadastro efetuado serviria para ligar o usuário à
sua assinatura digital nos atos praticados no Poder Judiciário.
No art.2°, em seu §3º, resta criada uma faculdade aos órgãos do Poder Judiciário, de
criar um cadastro único para o credenciamento previsto no caput deste artigo. Entretanto,
como observado, tal dispositivo ainda é uma faculdade, ou seja, caso não seja implementado
tal dispositivo, haverá um poderá se configurar uma situação-problema para os advogados,
problema esse consistente no fato de que, no país existem 88 tribunais e que, para obter um
credenciamento em cada um desses tribunais seria necessária a presença física do advogado
para realizar seu cadastro9 (Art 2º, §1º da lei). Assim, para que pudesse atuar em diversos
tribunais, o advogado teria de se dirigir a cada um destes, e previamente proceder na
realização de um credenciamento pessoal em cada órgão. O que poderia causar prejuízos para
seus clientes, visto que, por exemplo, antes de poder interpor um Recurso Extraordinário no
Supremo Tribunal Federal (STF) um advogado deveria se dirigir até a capital federal para que
então, pudesse fazer o credenciamento junto a esse tribunal. Logo, o que deveria facilitar o
procedimento judicial, traria mais transtornos para os cidadãos que pleiteiam seus direitos no
Judiciário.
9 CALMON, 2007.
2.3.A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
A MP 2200-2, de 2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
Brasil, e transformou o ITI em autarquia.
Tal MP 2.200-2, de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras –
ICP, que traz as regras para a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica dos
documentos de forma eletrônica, como por exemplo, as regras constantes sobre a criptografia
assimétrica.
A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma
autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas
Autoridades de Registro – AR, conforme o artigo 2º da MP 2.200-2, de 200110.
2.4.Autoridade-Raiz e Autoridades Certificadoras
A medida provisória nº. 2200-2 de 2001, institui a ICP-Brasil (infra-estrutura de
chaves públicas brasileira) como padrão para esse modelo de emissão de chaves públicas.
Essa Medida Provisória institui o Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), como a
Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz)11, a quem compete “emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu,
gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de
fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em
conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-
Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de
políticas”12.
10 BRASIL. Medida provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 ago. 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em: 31 maio 2007.11 Art. 13 da MP 2.200-2, de 2001.12 Art. 5º da MP 2.200-2, de 2001.
A assinatura digital, para ter sua validade conferida no Poder Judiciário, precisa ter
suas chaves emitidas por uma Autoridade Certificadora (AC)13 reconhecida pelo governo
brasileiro.
A mesma MP, determinou que, para que uma entidade certificadora pudesse ser
reconhecida como tal, e assim, poder emitir os pares de chaves, tal entidade deve ser,
previamente, credenciada junto à Autoridade Raiz, que atua,em última análise como
fiscalizadora da atividade de todas as autoridades certificadoras e de registro do país.
Atualmente no Brasil, por determinação da MP 2200-2, o órgão que se presta como
Autoridade Raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (o ITI).
Além das entidades certificadoras e da Autoridade Raiz, há no sistema brasileiro, a
figuradas Autoridades de Registro (AR’s). Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar
solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações14, assim como são
responsáveis pela verificação de todas as informações e por receber todos os documentos
pessoais do cidadão que deseja criar uma assinatura digital.
3. O PROCEDIMENTO
3.1.Comunicação dos atos Processuais
3.1.1.Citação, Intimação e Notificação
Via de regra, os atos de comunicação (citação, intimação e notificação) serão
realizados por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, conforme leciona o art. 9º da
Lei 11.419, de 2006. Entretanto, caso haja configurada a inviabilidade de se proceder com a
comunicação de forma eletrônica por motivo técnico, será usado o método “tradicional”,
sendo então, após a efetivação do ato processual, digitalizado o documento físico, e assim,
sendo posteriormente destruído, retornando a tramitação ao seu regular andamento em via
eletrônica.
13 Atualmente, já existem inúmeras AC’s como por exemplo, a Certisign (http://www.certisign.com) e a Verisign (http://www.verisign.com), ambas reconhecidas pelo governo como AC’s válidas para emitir os certificados no Brasil e que também já são mundialmente reconhecidas e largamente utilizadas. Existem também as AC’s nacionais, criadas há não muito tempo, que emitem tais certificados digitais como por exemplo a AC-SRF (autoridade certificadora da Secretaria da Receita Federal, que emite certificados contendo o CPF), AC-SERPRO, AC-CAIXA, entre outras. No Brasil, atualmente são oito.14 Art. 7º da MP 2.200-2, de 2001.
3.1.2.Diário de Justiça Eletrônico
A Comunicação dos Atos Processuais, segundo a Lei, se dará, também, via eletrônica,
que poderá se dar pelo, então criado pelo art. 4º, o chamado “Diário de Justiça Eletrônico”,
pelo e-mail, ou pelo portal do Tribunal. O primeiro, será disponibilizado na rede mundial de
computadores, substituirá os veículos oficiais “de papel” (atuais Diários de Justiça – DJ’s –
impressos), e também darão publicidade às notificações em geral dos atos processuais
(citações, intimações, etc.). Contudo, a criação de tal Diário Eletrônico, consiste em uma
faculdade do Tribunal, podendo ainda se utilizar das notificações por e-mail e de acordo com
o art. 5º dessa lei, deve ser criado obrigatoriamente um portal próprio para que sejam feitas
todas as intimações para os que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Entretanto, a lei não altera somente a forma da publicização dos atos processuais,
como também a responsabilidade por essa publicidade. Atualmente as publicações do Poder
Judiciário são de responsabilidade do Executivo, por meio do Diário da Justiça (nos Estados
onde circula tal veículo oficial) ou pelo Diário Oficial da União (nos Estados onde não possui
o veículo preteritamente citado). Com a edição da Lei, a responsabilidade por tais publicações
se transfere ao próprio Poder Judiciário que na forma da Lei, deverá criar e manter sítio
próprio na rede mundial de computadores “para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”.
3.2.Contagem dos Prazos
Com a criação e então conseqüente intimação sobre os atos processuais ocorrendo
virtualmente, ocorre também simples mudança na forma de se contarem os prazos
processuais. A lei determina que, para efeitos de contagem, será considerado como dia da
publicação, o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico15.
Assim, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após o da publicação, e também,
terá seu término às 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
No caso de, por comodidade, o advogado acessar o portal da justiça e vir a tomar
ciência de publicações em seu nome nesses dias, o prazo processual somente começará a ser
contado no primeiro dia útil seguinte à ciência. Tal preceito em nada inova, sendo uma
conseqüência da informatização no que concerne à adaptação do rito “físico” ao virtual do
processo. Como disciplinava o art. 240 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC), em seu
15 Art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006.
parágrafo único, in verbis: “Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.”
A Lei também esclarece no seu art. 5º, que as intimações feitas em portal próprio
dispensarão a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
No caso de o advogado, ou a parte interessada consultar o portal do Tribunal, tomará
ciência de todas as intimações em seu nome que constarem no portal, e é considerada a data
da efetiva ciência para a contagem dos prazos.
Entretanto, no caso de ter sido publicada a intimação, não ter sida realizada consulta
no portal, o prazo começa a ser contado após 10 (dez) dias de sua publicação.
Tal sistema não altera muito a rotina do advogado, que se vê obrigado a acessar
periodicamente (no mínimo a cada 10 (dez) dias) o portal do órgão do Judiciário, para se
cientificar do teor de qualquer publicação em seu nome. Anteriormente, o advogado
continuava com uma rotina semelhante, com a diferença que deveria ficar sempre atento aos
Diários impressos com o mesmo objetivo.
A diferença que o novo sistema traz aos advogados é que, atualmente, muitos
advogados terceirizam essa atividade de verificação de publicações, que muitas vezes
demandavam muito tempo para a busca. Com o novo método, o advogado ao acessar o portal
do Tribunal, receberá uma lista de todas as publicações com seu nome em sua página
principal, o que facilitará as buscas e extinguirá a necessidade da terceirização do serviço16.
Há de se ressaltar que, todas as intimações feitas na forma do art. 5º dessa Lei terão
caráter pessoal, inclusive as endereçadas à Fazenda Pública, na forma do §6º do mesmo
artigo.
3.3.Cartas precatórias, rogatórias e de ordem
Conforme orientação do art. 7º, as cartas serão expedidas preferencialmente na forma
eletrônica. Tal orientação nos remete a idéia de generalização da informatização
procedimental, pois os Tribunais trabalhando com tais cartas de forma eletrônica, o Processo
Brasileiro ganharia em velocidade e economia, pois atualmente se perde muito tempo tendo
que expedir as cartas para outros Estados, e até mesmo outros países. Além do fator tempo
que é amplamente perdido, há um enorme gasto com o envio de tais cartas e até mesmo,
16 CALMON, 2007.
eventualmente o envio dos processos físicos. Com essa inovação, há um ganho visível e
significativo em tempo, transporte, e até mesmo dispêndio de materiais de consumo17.
3.4.Realização dos atos processuais por meio eletrônicos
A informatização de todo o procedimento, torna possível a virtualização de
praticamente todo o procedimento jurisdicional, somente com algumas exceções (como no
caso de juntada de documentos impossibilitados de se fazer a digitalização), o que garante a
virtualização de importantes atos processuais, tais como, a citação e intimação (v. tópico ‘a’).
A realização de todos os atos processuais, portanto, se dará integralmente de forma
eletrônica. Tal processo traz um enorme benefício para o Poder Judiciário, visto que, não se
perde mais tempo com o encaminhamento do processo de um órgão para outro, ou mesmo de
uma secretaria à outra. Por exemplo, algumas vezes, levam-se meses desde uma decisão
interlocutória de um juízo e sua publicação, trazendo um enorme prejuízo à parte, visto que
somente poderá interpor recurso contra tal decisão a partir do momento de sua publicação,
segundo o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, que se segue, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMABARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O entendimento pacificado nesta Corte é de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo.
2. Ainda que superada a questão da intempestividade, a decisão objeto dos embargos de declaração não contém o vício da omissão, porquanto a Turma deixou patente que não conhecia da tese relativa ao afastamento do artigo 18, III, da Lei n. 6.368/76, porque não submetida ao Tribunal a quo. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC-AgR 85314 / MS - MATO GROSSO DO SUL. AG.REG.NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 14/03/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Com esse novo procedimento eletrônico, tal situação não irá mais acontecer, visto que,
ao se julgar um acórdão ou proferir uma sentença ou decisão, o sistema informático judicial
irá remeter o inteiro teor do decisum ao sistema de processamento do Diário de Justiça
Eletrônico, já garantindo rapidamente à parte, a faculdade de recorrer de tal ato decisório.
Ademais, também facilitará o trâmite processual, o fato de as cartas (precatórias,
rogatórias e de ordem) se processarem por meio eletrônico, pois, diminuirá também o tempo
de realização do pedido ou mandamento do tribunal que envia a carta. Atualmente, ao se
expedir uma carta precatória à outra comarca, por exemplo, demora-se aproximadamente
pouco mais de sessenta dias para ter o pedido realizado, o que pode, com o tempo, deixar de 17 LOPES, 2007.
ser realidade. Com exceção das comarcas não informatizadas, alguns pedidos à outras
comarcas terão sua tramitação reduzida visto que também, são será necessário o envio do
processo, que algumas vezes possuem diversos volumes, pois seu inteiro teor ficará
disponível on-line a qualquer hora.
Outro ponto que merece destaque é a alteração do artigo 154 do CPC, que com a
inclusão de seu §2º, possibilita que todos os atos poderão ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, então a possibilidade de se realizar a colheita
dos depoimentos pessoais por meio de videoconferência.
No Processo Penal, entretanto, tal medida tem sido amplamente combatida, tanto pelo
Supremo Tribunal Federal, quanto por vários juristas. No Supremo, o entendimento que
prevaleceu foi do ministro Cezar Peluso, que apontou a violação aos direitos e garantias do
cidadão na falta de presença física em depoimento e a falta de lei para regulamentar a
viodeconferência. Para este segundo ponto, a solução já está a caminho. Tramita no
Congresso Nacional o Projeto de Lei para regular o interrogatório online18.
A maior corrente que rejeita o uso da videoconferência apontam os riscos que a falta
de contato físico entre réu e juiz pode trazer para o preso, afirmando que “A videoconferência,
apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois
afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um
enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”19.
Todavia, o uso da videoconferência traz, além de economia processual, decorrente da
economia com o transporte do preso até o juízo, economizando em pessoal e locomoção, é
ponto positivo para a segurança pública, pois acaba com o risco de “resgate” do preso durante
o trajeto presídio-juízo-presídio.
3.5.Os documentos e provas eletrônicas
O artigo 11 da LIP trata exclusivamente dos documentos que podem ser juntados ao
processo eletrônico, sendo estes possíveis, ou não, de digitalização. Primeiramente, tem-se
que qualquer documento, desde que assinados digitalmente, presumem-se originais para
quaisquer efeitos legais, disposição presente no caput do artigo. Entretanto tal presunção não
18 USO DE TECNOLOGIA requer mudança cultural do Judiciário. Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, Notícias, Disponível em http://oabpb.helpdeskintegrativa.com.br/noticias.jsp?idNoticia=2084 &idCategoria=1 . Acesso em: 13 out. 2007.19 D’URSO apud USO DE TECNOLOGIA..., 2007.
é absoluta, podendo, qualquer interessado, impugnar a veracidade dos documentos
eletrônicos, somente o fazendo antes ou durante o processo de digitalização (§1º).
Não obstante essa presunção de veracidade, a LIP determinou que, mesmo já
digitalizados, o detentor dos documentos “físicos” deverão manter preservados estes
documentos até o trânsito em julgado da ação rescisória, o que mostra uma certa preocupação
do legislador em resguardar o direito de impugnação a autenticidade dos documentos
eletrônicos até que se faça coisa julgada.
É importante se atentar à diferença, mesmo que tênue, entre documentos digitalizados
e documentos eletrônicos. Os primeiros são aqueles que simplesmente passam por um
procedimento de digitalização e ficam disponíveis de forma eletrônica. Estes, mesmo após
esse procedimento, guardam uma dependência dos documentos considerados
“originais” (físicos), por não preservarem em si a presunção de autenticidade. Os segundos
diferem destes primeiros no tocante à dependência dos documentos “originais”. Para tanto,
após o procedimento de digitalização documental, são autenticados de forma eletrônica, a fim
de que lhe seja garantida a condição de original. Tal autenticação é configurada pela
assinatura eletrônica do documento digitalizado, que confere a presunção de autenticidade
perante o documento físico.
Há de se ressaltar o ponto tocante aos documentos inviáveis de se passarem pelo
procedimento de digitalização, seja pelo seu grande volume ou tamanho, ou pela ilegibilidade.
Para tanto, a LIP prescreve que nestes casos, a parte detentora de tais documentos deverá
apresentá-las ao cartório ou secretaria da vara, que manterá tais documentos até o trânsito em
julgado.
4. AS FACILIDADES DO PROCESSO ELETRÔNICO
4.1.A comunicação processual
Como já anteriormente exposto, a comunicação processual se dará inteiramente de
forma eletrônica. Tal feito merece grande atenção, pois com uma simples mudança, se ganha
um precioso tempo na tramitação procedimental.
Ora, no “método tradicional”, a citação ou intimação, por exemplo, dependerá, na
maior parte dos casos, do regular funcionamento do serviço postal, a que atualmente ficamos
sujeitos a sofrer alguns prejuízos com uma eventual greve ou extravio de documentação.
Caso a comunicação seja via oficial de justiça, tem que se levar em conta as vezes que
a parte a ser cientificada se furta de receber a intimação a que lhe é endereçada, perdendo-se
um tempo bastante razoável. No caso de citação por edital, o problema se alarga no fato em
que, quando se faz necessário o uso dessa modalidade de citação, na maior parte dos casos, o
interessado não é devidamente citado, por tal motivo seja chamada de citação ‘ficta’. Com o
advento da informatização dessa etapa, ganha-se tempo com a efetiva ciência da parte, sendo
que, se a parte, quando já recebendo suas intimações de forma eletrônica e então, deixando de
verificar a existência de novas intimações no portal próprio a isso, ou em seu correio
eletrônico, ou então no Diário de Justiça on-line, depois de corridos 10 (dez) dias, considera-
se citada (ou intimada ou notificada, dependendo do caso) a parte.
4.2.A Experiência nos Juizados Especiais Federais
Mesmo a Lei de Informatização Judicial sendo recente (dezembro de 2006), tais atos
eletrônicos já haviam experimentados em alguns Juizados Especiais no país, como por
exemplo, o Juizado Especial do Rio Grande do Sul e o Juizado Especial do Estado do
Pernambuco. Tais experiências haviam sido permitidas haja vista disposição no CPC em seu
art. 154, bem como disposto em seu parágrafo único, que dispõe, in verbis:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
(...)
Assim, cobertos pela lei processual brasileira, os Tribunais em questão começaram a
colocar em prática essa vontade de alterar o procedimento a fim de dar mais celeridade aos
feitos.
4.3.O combate à morosidade processual
Muito se comentou que o Processo Eletrônico chega como solução para a crise que
existe no Judiciário, qual seja a morosidade na tramitação dos processos judiciais. Em
verdade, o processo eletrônico tem muito a contribuir para diminuir tal crise.
Acontece que, além de tudo, é necessário que se tenha um desapego ao formalismo
processual, no sentido de que seja dada maior importância no ato praticado em detrimento da
solenidade exigida para o cumprimento do ato. Pois, mostra-se mais importante a agilidade
processual, artifício que se mostra como principal arma contra a crise do Judiciário20.
Tal crise leva os cidadãos que buscam a efetiva prestação jurisdicional a fim de
manterem integralmente preservados seus direitos a fazerem acordos muitas vezes
desvantajosos, ou até mesmo a renunciarem ao próprio direito, para assim evitar o sofrimento
moral e material de aguardar por um pronunciamento definitivo.
Por outro lado, pode-se notar um grande interessado na lentidão do poder Judiciário,
que é a figura do próprio Poder Executivo, que figura em elevado número de processos como
pólo passivo. Caso a justiça não sofresse desse mal, o Executivo seria obrigado a honrar
inúmeros pagamentos de indenizações, e outros créditos devidos, desembolsando enorme
quantia para tanto, o que não é interessante para o Estado.
A implantação do processo eletrônico trouxe um enorme avanço na guerra contra a
morosidade, também trazendo vantagens no tocante ao acesso à justiça, economia, agilidade e
transparência21. No que diz respeito à economia, há uma grande redução de gastos, pois, por
exemplo, um processo “tradicional”, consome em média cem folhas, reduzindo a nada com a
informatização procedimental. Ademais, falando em agilidade, há de se citar o primeiro
processo deste tipo, foi julgado em apenas 04 (quatro) horas, tempo recorde, entretanto, para
procedimentos tradicionais, tem se demorado apenas 100 dias, do dia do ajuizamento da ação
até a data de prolação da sentença.
20 BARBOSA, Hugo Leonardo Penna, Lei nº 11.419/2006: O Processo Eletrônico como Garantia de um Judiciário Efetivo. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 49, p. 79-94, abril 2007.21 LAZZARI. João Batista, O Processo Eletrônico como solução para a morosidade do judiciário. Revista de Previdência Social: RPS.. São Paulo: LTr, ano 30, n. 304, P.173-174, mar. 2006.
5. AS DIFICULDADES DO PROCESSO ELETRÔNICO
5.1.O acesso à justiça
Antes mesmo da edição da Lei nº 11.419, de 2006, já começavam a surgir várias
críticas ao que tal informatização poderia trazer como um obstáculo ao princípio
constitucional do acesso à justiça. Discutia-se os efeitos da informatização procedimental
tendo em vista a condição em que o país se encontra, não suficientemente bem aparelhado em
todo o território..
É certo que nos últimos dez anos o Brasil sofreu um surto tecnológico surpreendente,
entretanto ainda estamos deveras distante do fenômeno da inclusão digital. Pesquisas revelam
dados preocupantes a respeito do acesso à essa tecnologia, que muitos têm com tanta
facilidade que é o computador e ainda mais, com internet.
Segundos dados da Pesquisa Sobre Uso da Tecnologia da Informação e da
Comunicação no Brasil - TIC DOMICÍLIOS 2006, “realizada nos meses de julho e agosto,
mediu a penetração e uso da das tecnologias de comunicação e informação em domicílios, o
acesso individual a computadores e à internet, atividades desenvolvidas na rede e acesso sem
fio. Encomendadas pelo Comitê Gestor de Internet no Brasil – CGI-BR, as entrevistas foram
realizadas em 10.510 domicílios com indivíduos a partir dos 10 anos. Os resultados são
eloqüentes: 66,68% dos brasileiros entrevistados nunca acessaram a internet e 54,35% nunca
utilizaram um computador. Apenas 19,63% dos domicílios pesquisados possuem computador.
Destes 85,35% não possuem acesso à internet. Dos 14,49% que possuem internet, 49,06%
utilizam acesso discado”22.
A pesquisa realizada traz certa preocupação, haja vista que, mesmo com o empenho do
Poder Judiciário em informatizar todo o procedimento judicial em todos os graus e ritos,
surge a questão do acesso à justiça que foi deixada para segundo plano, pois, ora, se o
indivíduo não consegue simplesmente (ou pelo menos possui) um computador, o que se diz
de ter seus direitos todos acessíveis de questionamento perante o Judiciário, que pretende
abolir gradativamente o uso do papel.
Contra tal argumentação, surgem duas soluções que têm o condão de sustentar
fortemente a defesa da informatização procedimental, quais sejam: (a) o Judiciário poderá
22 PESQUISA REVELA que Brasil está distante da inclusão digital. Núcleo de Informação e Coordenação. Imprensa. Disponível em http://clipping.nic.br/clipping-2006/novembro/pesquisa-revela-que-brasil-esta-distante-da-inclusao-digital/. Acesso em 15 de outubro de 2007.
optar pela formação de autos da maneira “tradicional” (em papel) quando for verificado um
eventual prejuízo à alguma das partes; ou (b) caso o cidadão tenha a sua disposição, nos
Tribunais respectivos, computadores e pessoal capacitado a lhe auxiliar na busca de seus
interesses, seja na produção de peça (no caso de ritos especiais que dispensam a presença do
advogado) ou até mesmo para verificar o andamento processual de determinado feito,
restando valer-se da regra inscrita no §2º do art. 9º da LIP que determina que “Quando, por
motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído”.
5.2.Comarcas não-informatizadas
Antes de ser convertido em Lei, o PL 5828/01 não mencionava sobre uma saída para a
informatização do processo judicial no tocante às comarcas não informatizadas.
É notório que a grande parte das comarcas do país possui uma estrutura tecnológica
precária, e em alguns casos, até mesmo inexistente, entretanto, tal fato foi simplesmente
“esquecido” por parte dos autores da Sugestão da AJUFE e do Projeto de Lei (inicial, sem
emendas) do Senado.
Contudo, após a inclusão de mais de 50 emendas ao projeto original, o legislador teve
o cuidado de tratar desse ponto, que merece atenção cuidadosa. Entretanto, a disposição sobre
tais comarcas que não possuem uma estrutura suficientemente informatizada foi tangencial,
sendo tratada de nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 12 da LIP, que dispõe, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro
juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão
ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de
natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das
peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo
seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
(...)
Destes parágrafos, pode-se extrair que, na comarca que não possuir estrutura
tecnológica suficiente, os autos serão formados da maneira “tradicional” (de papel) e sua
tramitação seguirá as normas já dispostas no Código de Processo Civil, como já ocorria antes
da edição da Lei 11.419, de 2006.
5.3.O princípio da Publicidade no processo eletrônico.
Apesar de todos os benefícios trazidos pela inserção no Poder Judiciário do processo
eletrônico, deve ser ressaltado que, a Lei 11.419, de 2006 trouxe um pequeno obstáculo ao
princípio da publicidade.
Ocorre que, nos moldes tradicionais, quaisquer pessoas (salvo em questão de segredo
de justiça) têm acesso aos autos de quaisquer processos. Entretanto, o mesmo não ocorre com
a informatização do procedimento, sendo permitido o acesso aos autos eletrônicos somente às
partes e respectivos advogados, identificados por meio do próprio número do CPF e, no caso
dos advogados, pelos respectivos números de inscrição nos quadros da OAB.
Na questão em tela, verifica-se que as outras pessoas não participantes da controvérsia,
não terão o acesso aos autos, mas sim somente aos andamentos do feito, o que não condiz
com o verdadeiro objetivo do princípio da publicidade, qual seja, o de dar transparência à
atividade jurisdicional23.
O professor José Carlos de Araújo Almeida Filho leciona que a questão do princípio
da publicidade deve ser revista quando se tratar de processo eletrônico. Afirma, o professor,
que ao garantir acesso a todos, dos autos do processo eletrônico, mitiga-se a proteção à
intimidade das partes.
Entretanto, tal pensamento situa-se conflitante com a realidade do processo precedente
à informatização. Ora, se antes da informatização, qualquer pessoa poderia ter acesso aos
autos de quaisquer processos, salvo nos casos de segredo de justiça, não há motivo
plenamente justificável para ocorrer tal diferenciação ao se tratar de procedimento eletrônico.
Não se fere o direito à intimidade do cidadão ao disponibilizar algo na rede de computadores
23 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, O Princípio da Publicidade no Processo frente à EC 45/2004 e o Processo Eletrônico. Revista de Processo, São Paulo: Editora RT, ano 31, v. 142, p. 89-105, dez. 2006.
que não fosse possível sua verificação de outra forma, ou seja, o fato de ter os autos
disponíveis on-line, não torna o procedimento menos lícito quanto se os autos estivessem
materialmente disponíveis no cartório ou secretaria da Vara.
6. TENDÊNCIAS
Efeito prático notável que irá aparecer com a sedimentação do processo eletrônico no
Judiciário, é a informatização gradativa de todas das comarcas do país. Tal fato traz à tona o
fenômeno da inclusão digital, que aos poucos, vai levando a tecnologia para localidades onde
se verifica um verdadeiro apartheid digital.
A realidade do interior brasileiro, que se esconde atrás das maiores cidades, revela que
o computador é algo muitas vezes de difícil acesso principalmente por duas razões: os
elevados custos de aquisição da tecnologia e a extrema dificuldade que se apresenta em boa
parte da população pouco favorecida na questão da educação.
Com a previsão de informatização de todo o Poder Judiciário Nacional em alguns
poucos anos, há uma grande excitação girando em torno do fato de a tecnologia chegar até
mesmo nas comarcas mais afastadas dos centros, que muitas vezes não tem muitos recursos e
pessoal preparado, e assim, dificultando a informatização.
Outro ponto, já discutido anteriormente é a extinção dos “autos de papel” que,
algumas vezes, chegam a ter vários volumes, passando facilmente a marca de mil páginas,
sendo agora tudo eletrônico, o que conta pontos para a economia do Judiciário com material e
pessoal, benefícios (mesmo que não tão significativos) ao meio ambiente.
Ademais, a implantação da tecnologia na tramitação dos processos traz à tona uma outra
discussão, que há não muito tempo se propagava fora do âmbito jurídico, qual seja, a
segurança da informação no meio eletrônico. Com o desenvolvimento tecnológico a cada dia
mais perceptível e até mesmo agressivo, a tendência é de se aprimorar todos os pontos no
tocante à segurança digital, tendo em vista que, a cada dia surge algo novo, um código novo,
uma possibilidade nova para que se ache uma falha ou uma brecha no campo digital,
comprometendo a então proteção do sistema. Agora, um novo problema no tocante à
segurança no mundo eletrônico reflete também no campo jurídico, e também, judicial.
7. BREVES LINHAS SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
7.1.Projeto-Piloto
Com a idéia nascida a partir da Lei 11.419 de 2006, a idéia do Processo
Administrativo Eletrônico começa a tomar corpo no Poder Executivo, por meio de projeto
piloto do Ministério da Educação.
Partindo de iniciativa da Consultora Jurídica, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci,
juntamente com representantes de outros órgãos deste Ministério, está sendo finalizada a
criação da Portaria Normativa (ainda em fase de criação) de instituição do chamado “e-
MEC”, ou melhor, “o sistema eletrônico de trabalho e gerenciamento de informações relativos
aos processos de regulação da educação superior de graduação e seqüencial do sistema federal
de educação”.
Tal iniciativa abarcará mais da metade dos processos administrativos que atualmente
correm pelo Ministério da Educação, quais sejam os processos administrativos que tratam de
cursos de ensino superior, excetuando-se, pelo menos no início da implantação, quaisquer
outros que não correspondem a essa matéria.
7.2. Convergências com o Processo Judicial Eletrônico
Logo no art. 1º da Portaria, é estabelecido que, “a tramitação dos processos
regulatórios será feita exclusivamente em meio eletrônico, aplicando-se, por analogia, as
disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 2006”. Há de ser ressaltado que já no início do
texto legal, se configura uma situação de subsidiariedade frente à LIP, sendo que, se houver
qualquer omissão sobre como proceder no tocante a informatização do procedimento,
aplicam-se os dispositivos da LIP.
O primeiro ponto convergente é quanto à aplicação, no processo administrativo, dos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas e Privadas Brasileiras – ICP-Brasil. Portanto, assim como
ocorre no processo judicial, também no administrativo, os usuários deverão possuir, para fins
de acesso ao sistema, assinatura eletrônica. Entretanto, os usuários serão divididos em dois
grupos: o grupo dos usuários autorizados a inserir dados no sistema, sendo composto por
agentes públicos competentes para atuar nos processos a que já forem competentes
tradicionalmente; e o grupo dos usuários autorizados somente a visualizar o processo,
correspondendo ao maior grupo, partindo do princípio que o processo administrativo também
é de acesso público, salvo aqueles que digam respeito a aspectos de interesse privado da
instituição, expressamente referidos naquela portaria. Estes últimos ficam desobrigados a
adquirir a assinatura digital, pois todo o conteúdo do processo ficará disponível pela internet.
A fim de garantir o maior acesso público possível, o e-MEC será implantado em
ambiente acessível pela internet, para que seja dada a efetiva publicidade sobre o andamento
processual, bem como a relação de instituições credenciadas e cursos autorizados e
reconhecidos, além dos dados autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.
Por fim, há de se ressaltar que a implantação do Processo Administrativo Eletrônico,
ainda que com objeto restrito, no Ministério da Educação ainda pode ser considerado um
projeto-piloto, que, comprovado o sucesso, deverá ser proporcionalmente estendido a toda o
Executivo, na medida em que os diferentes órgãos do Executivo forem individualizando suas
necessidades, sendo que, poderá se tornar: unificado no que tange as questões similares entre
todos os órgãos, como por exemplo, procedimentos relativos às questões de pessoal, logística,
materiais e orçamento; e individualizado no tocante às áreas específicas de cada departamento
dentro dos órgãos do Executivo.
CONCLUSÃO
A informatização do processo já é uma realidade que atinge o processo judicial e que
aos poucos vai tangenciando as regras pertinentes ao processo administrativo. Essa
informatização traz benefícios visíveis bastante expressivos, como por exemplo a redução de
gastos com material e pessoal, além, é claro, de uma redução considerável no tempo de
tramitação do processo.
Ademais, a expansão da utilização do processo eletrônico trará benefícios a longo
prazo às comarcas menos beneficiadas economicamente e que tendem a viver um momento
diferenciado no que diz respeito à atualização tecnológica. Ocorre o que chama-se de inclusão
digital, levando ao maior número de pessoas o fenômeno da informatização, que para muitos
dos grandes centros urbanos já é uma realidade.
Entretanto, tal difusão digital é lenta, tendo a LIP criado mecanismos para evitar o
desencontro de informações entre varas e tribunais que se encontram em situação tecnológica
diferenciada, ainda conservando em vigor as regras atinentes às tramitações “tradicionais”, ou
seja, às tramitações com os “autos de papel”.
BIBLIOGRAFIA
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