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ESCOLA DE ENGENHARIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E MEIO AMBIENTE ENGENHARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E DO MEIO AMBIENTE DIEGO COUTINHO CASTELO COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL NA DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NITERÓI 2019

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ESCOLA DE ENGENHARIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E MEIO AMBIENTE

ENGENHARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E DO MEIO AMBIENTE

DIEGO COUTINHO CASTELO

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL NA

DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NITERÓI 2019

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DIEGO COUTINHO CASTELO

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente.

Orientador:

Prof. Dr. Geraldo André Thurler Fontoura

Coorientador:

Dr. Rafael Ferreira da Silva

Niterói 2019

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C348c Castelo, Diego Coutinho COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL NA DISTRIBUIÇÃO E

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / Diego Coutinho Castelo ; Geraldo André Thurler Fontoura, orientador ; Rafael Ferreira da Silva, coorientador. Niterói, 2019. 59 f. : il.

Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente)-Universidade Federal Fluminense, Escola de Engenharia, Niterói, 2019.

1. Licenciamento Ambiental. 2. Energia Elétrica. 3.

Competência. 4. Área de Preservação Permanente. 5. Produção intelectual. I. Fontoura, Geraldo André Thurler, orientador. II. Silva, Rafael Ferreira da, coorientador. III. Universidade Federal Fluminense. Escola de Engenharia. IV. Título.

CDD -

Ficha catalográfica automática - SDC/BEE Gerada com informações fornecidas pelo autor

Bibliotecária responsável: Fabiana Menezes Santos da Silva - CRB7/5274

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AGRADECIMENTOS

À minha família, pelo amor e apoio em todos os momentos da minha vida.

Aos meus pais, Sergio e Rosinea, pela criação e educação que, direta e

indiretamente, me proporcionaram.

Ao Professor Geraldo Thurler, exemplo de pessoa e profissional, pela confiança

e orientação.

Ao meu coorientador Rafael Ferreira pela atenção nos ensinamentos e

discussões técnicas no dia a dia de trabalho, os quais foram alicerces para a

construção desse trabalho.

Aos meus companheiros de trabalho das Engenharias, Biologia, Direito e

Administração que contribuíram com meu aprendizado profissional.

Aos meus amigos, que me acompanharam durante toda a trajetória, não

apenas nos momentos de descontração, como também nas aulas, nos estudos para

as provas e nos trabalhos em grupo.

Ao programa Ciência sem Fronteiras, pela oportunidade de realizar intercâmbio

essencial no meu crescimento pessoal e acadêmico.

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RESUMO

A energia elétrica é um bem indispensável à sociedade e essencial à qualidade de vida humana. O setor elétrico, no qual se inclui o segmento de distribuição de energia, configura-se como efetivamente poluidor, motivo pelo qual se aplica o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. O presente trabalho analisou de forma crítica a competência legal em matéria ambiental para o licenciamento de projetos de redes de distribuição e o fornecimento de energia elétrica em áreas protegidas pela legislação por uma concessionária no Estado do Rio de Janeiro, com base nas principais normativas nos âmbitos federal e estadual. A indefinição do órgão ambiental competente para emitir documento que viabilize o fornecimento de energia é um fator que vem gerando morosidade no atendimento aos interessados nesse serviço público. Diante disso, foram sugeridas algumas alterações nas normativas e entendimentos atualmente aplicados para a autorização para intervenção em faixa marginal de proteção e para a certificação de regularidade ambiental de unidade consumidora em área protegida. Dentre elas, cita-se a edição de um procedimento padrão para a certificação de regularidade ambiental de imóveis não passíveis de licenciamento ambiental e fluxograma para definição do órgão ambiental competente em caso de possível redução de área de preservação permanente de corpos hídricos, com o intuito de garantir maior eficiência e celeridade nos procedimentos administrativos ambientais aplicáveis.

PALAVRAS-CHAVE: Licenciamento Ambiental. Rede Aérea. Área de Preservação

Permanente.

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ABSTRACT

The electric energy is an indispensable asset to society and essential to the well-being of human life. The electric sector, which includes the energy distribution segment, is effectively polluter, that’s why environmental licensing, an instrument of the National Environmental Policy, is applied. The present study analyzed the environmental legal competence for the licensing of distribution network projects and the supply of electric power in areas protected by the legislation by a concessionaire in the State of Rio de Janeiro, based on the main regulations in the federal and states scope. The lack of definition of the competent environmental agency to issue a document that makes feasible the supply of energy is a factor that has been causing slowness in serving those who are interested in this public service. Therefore, some changes were suggested in the regulations and understandings currently applied in the authorization to interfere in marginal range of protection and to the certification of environmental regularity of a consumer unit in a protected area, in order to guarantee greater efficiency and speed in the applicable environmental administrative procedures. Among them, is mentioned the edition of a standard procedure for the certification of environmental regularity of properties, which not subject to environmental licensing and a flowchart for definition of the competent environmental agency in case of possible reduction of permanent preservation area of hydrous bodies, in order to ensure greater efficiency and speed in the applicable environmental administrative procedures.

KEYWORDS: Environmental Licensing. Air Network. Permanent Preservation Area.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 – Estrutura básica do Sistema Elétrico .................................................................................... 13 Figura 2 - Regiões Hidrográficas do Rio de Janeiro ............................................................................... 17 Figura 3 - Municípios Habilitados ao Licenciamento Ambiental ........................................................... 20 Figura 4 - Classes de Tensão [PRODIST] ................................................................................................ 24 Figura 5 - Atividades Redes Aéreas de Distribuição .............................................................................. 25 Figura 6 - Critérios para determinação de Porte e Potencial Poluidor/ Impacto .................................. 26 Figura 7 - Classificação do Impacto Ambiental ..................................................................................... 26 Figura 8 - Conclusão de Parecer Técnico Sobre Instalação de Medidor de Energia ............................. 39 Figura 9 - Fluxograma sugerido pelo autor para definição de competências - FMP ............................. 40 Figura 10 - Opção de fornecimento de serviço público – indefinição de órgão competente ............... 43 Figura 11 - Autorização que não certifica a regularidade ambiental .................................................... 44 Figura 12 - Certidão de Anuência que não garante a regularidade ambiental ..................................... 44

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABRADEE Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica

AIA Avaliação de Impacto Ambiental

ALA Autorização para o Licenciamento Ambiental

ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica

APP Área de Preservação Permanente

CE Critério de Enquadramento

CF Constituição Federal

CNUC Cadastro Nacional de Unidades de Conservação

CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente

CONEMA Conselho Estadual de Meio Ambiente

CZ Certidão de Zoneamento

DEUA Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental

DIBAP Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas

EIA Estudo de Impacto Ambiental

EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

FMP Faixa Marginal de Proteção

GA Gerência de Atendimento

IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis

IEF Instituto Estadual de Florestas

INEA Instituto Estadual do Ambiente

FEEMA Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente

FMP Faixa Marginal de Proteção

MMA Ministério do Meio Ambiente

PERHI-RJ Plano Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro

PNMA Política Nacional do Meio Ambiente

PNSB Parque Nacional da Serra da Bocaina

PRODIST Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema

Elétrico Nacional

RIMA Relatório de Impacto Ambiental

SEFAU Serviço de Análise de Fauna

SEMA Secretaria Especial do Meio Ambiente

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SERLA Superintendência Estadual de Rios e Lagoas

SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente

SLAM Sistema de Licenciamento Ambiental

SLAP Sistema de Atividades Poluidoras

SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação

UC Unidade de Conservação

ZA Zona de Amortecimento

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 12

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA 15

Legislação Ambiental Federal – Evolução do Licenciamento no Brasil 15

Legislação Ambiental Estadual – Evolução do Licenciamento no Estado do Rio De Janeiro 16

Municipalização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio De Janeiro 18

Definição e Competências 21

Licenciamento Ambiental das Redes de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio De Janeiro24

Autorização Ambiental da Unidade de Conservação 27

Autorização para Intervenção em APP 29

Autorização para Manejo e Supressão De Vegetação 31

O Fornecimento de Energia em Áreas Ambientais Especialmente Protegidas 33

3. DISCUSSÕES E RESULTADOS 36

Competência para Autorizar Intervenção em APP 36

Competência para Manifestação Acerca de Unidade Consumidora em Território Protegido Pela Legislação 40

4. CONCLUSÕES 47

5. SUGESTÃO PARA ESTUDOS FUTUROS 49

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 50

ANEXO 59

1.1. Objetivos 14

1.2. Metodologia 14

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1. INTRODUÇÃO

A energia elétrica é um insumo essencial e indispensável ao desenvolvimento

socioeconômico das sociedades, tendo permitido atingirmos a configuração das

relações humanas e atividades produtivas às quais, hoje, estamos submetidos.

O ser humano tem necessidades que vão além das mínimas necessárias para

a sobrevivência. A sociedade vive, hoje, dependente da energia elétrica para o acesso

a outros elementos que constituem o mínimo existencial. A falta de acesso à energia

elétrica, por ser considerado um direito mínimo existencial, está implícito na

Constituição Federal de 1988, compromete a qualidade de vida considerada digna no

contexto brasileiro (ROSA, 2016).

É responsabilidade do Estado prover acesso aos serviços públicos à

população, sendo, para isso, necessárias políticas públicas que garantam o acesso

universal à energia elétrica (FUGIMOTO, 2005). Porém, a distribuição de energia

elétrica em nosso país é realizada por empresas públicas ou privadas detentoras de

contratos de concessão, as quais devem prezar pelo acesso universal, observando-

se a isonomia (PACHECO, 2013).

O processo de transformação de outra fonte de energia em energia elétrica

depende da indústria da eletricidade. A Associação Brasileira de Distribuidoras de

Energia Elétrica – ABRADEE {s/d} divide o setor elétrico em quatro segmentos:

geração, transmissão, distribuição e comercialização, sendo o último mais associado

ao âmbito econômico do que aos processos físicos propriamente ditos. A Agência

Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, 2015b) define os principais setores do sistema

elétrico de potência, apresentados na Figura 1:

1. Geração: consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, não importando sua origem, e as linhas e subestações do sistema de transmissão de conexão;

2. Transmissão: consiste no transporte de energia elétrica do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores. Compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição. Pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão; e

3. Distribuição: consiste no provimento do livre acesso ao sistema para os fornecedores e consumidores, e permitir o fornecimento de energia a consumidores, bem como, quando for o caso no suprimento de energia elétrica a outras concessionárias e permissionárias.

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Figura 1 – Estrutura básica do Sistema Elétrico

Fonte: Instituto Federal Santa Catarina, s/d.

O setor elétrico é um setor potencial poluidor capaz de provocar impactos

ambientais de grandes proporções, considerando-se as peculiaridades de cada

segmento. É importante que se avaliem as consequências positivas e negativas

decorrentes das atividades envolvidas na geração, transmissão e distribuição, tendo

em vista o dever de garantir a continuidade e manutenção dos recursos naturais para

as próximas gerações (CALIXTO, 2007).

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é

um direito de todos, previsto na Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público e

à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações. A Política Nacional de Meio Ambiente (BRASIL, 1981) tem como objetivo

compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental e, de

forma a atingi-lo, tem como um de seus instrumentos o licenciamento ambiental, que

é o:

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia

a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam

causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e

regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Segundo Milaré (2015), o licenciamento constitui uma importante ferramenta

da gestão do ambiente, uma vez que permite à administração pública exercer controle

sobre as atividades antrópicas, na busca por compatibilizar o desenvolvimento

econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Trennepohl et al afirma que no

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Brasil essa ferramenta se estabeleceu, diante dos demais instrumentos da Política

Nacional do Meio Ambiente, como um dos mais eficazes, mesmo com

vulnerabilidades que necessitam de correção.

As concessionárias de distribuição de energia elétrica têm se deparado com

uma complexa situação para prestar seus serviços diante de normas regulatórias e

ambientais que condicionam a atuação nos casos em que a extensão de rede de

energia elétrica ou a unidade consumidora se localizam em espaços territoriais

especialmente protegidos (PACHECO, 2014b).

Objetivos

Objetivo Geral

Analisar de forma crítica a competência legal em matéria ambiental para o

licenciamento de projetos de redes de distribuição e para o fornecimento de energia

elétrica em áreas protegidas pela legislação no Estado do Rio de Janeiro, levando-se

em consideração normativas nos âmbitos federal e estadual.

Objetivos Específicos

Sugerir novo fluxograma para a definição de competências para maior

eficiência nos processos de autorizações para intervenções em faixas marginais de

proteção.

Sugerir novo procedimento ao órgão ambiental para a emissão de documento

ambiental que viabilize o fornecimento de energia elétrica para unidades

consumidoras localizadas em áreas ambientais protegidas por legislação.

Metodologia

No presente trabalho realizou-se pesquisa bibliográfica e documental da

legislação ambiental em âmbito federal e estadual. Além disso, foi feita análise textual

de pareceres jurídicos quanto à repartição de competências para a manifestação

ambiental, tendo sido considerada a vivência do autor no setor de licenciamento

ambiental de uma concessionária de distribuição de energia elétrica atuante no Estado

do Rio de Janeiro.

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2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA

Legislação Ambiental Federal – Evolução do Licenciamento no

Brasil

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente ocorrida em

Estocolmo no ano de 1972 influenciou diretamente a abordagem estratégica da

Política Ambiental Brasileira de Controle da Poluição Industrial, que teve como marco

inicial a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA por meio do Decreto

nº 73.030 de 1973 (FERREIRA; SALLES, 2016).

Pode-se afirmar que apenas a partir da década de 1980 a legislação ambiental

brasileira começou a se consolidar e a ganhar volume de forma mais célere. Até então,

as leis existentes não se empenhavam em proteger o meio ambiente de forma

constante e precisa (MILARÉ, 2015).

Segundo Oliveira (2012), a primeira lei que discursou sobre o licenciamento

ambiental foi a Lei nº 6.803 de 1980, tendo definido as condutas para o zoneamento

industrial em áreas críticas de poluição.

No ano seguinte foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA

pela Lei nº 6.938/1981 (BRASIL, 1981). De acordo com Vulcanis (2010), esse ato

instituiu, de fato, o licenciamento ambiental no país, tendo-o incluído como um de seus

instrumentos.

Considerando-se a necessidade de se estabelecerem as definições, as

responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e

implementação da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA como um dos instrumentos

da Política Nacional do Meio Ambiente, entrou em vigor em 1986 a Resolução

CONAMA nº 01 (BRASIL, 1986).

Segundo Milaré (2015), a publicação da Constituição Federal de 1988

fortaleceu intensamente o embasamento jurídico no que tange à proteção ao meio

ambiente, ao passo que dedicou um capítulo exclusivo ao direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado. A partir da introdução do artigo 225 à Carta Magna

(BRASIL, 1988) começou-se a gerenciar os riscos ambientais ocasionados pelas

atividades industriais, visando o bem-estar da população (OLIVEIRA, 2012).

Em seguida, no ano de 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de

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personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,

atualmente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, pela Lei nº 7.735/1989

(BRASIL, 1989). A promulgação dessa lei extinguiu a SEMA, órgão até então

responsável pelo trabalho político e de gestão relacionados ao meio ambiente

(IBAMA).

Em 1997 foi publicada a Resolução CONAMA nº 237, para muitos a mais

importante em conteúdo de licenciamento ambiental (OLIVEIRA, 2012). Essa

publicação considerou a necessidade de regulamentação de aspectos do

licenciamento na PNMA, que ainda não haviam sido definidos, configurando um

importante avanço, uma vez que delimitou as atividades sujeitas ao processo de

licenciamento e estabeleceu critérios para a definição de competências (FERREIRA;

SALLES, 2016).

O Licenciamento Ambiental no Brasil sofreu alteração no ano de 2011 com a

publicação de alguns dispositivos legais, dentre eles a Lei Complementar 140. A

criação dessa lei surgiu de acordo com a necessidade de se oficializar um regime mais

nítido de repartição de competências para o licenciamento (CARDOSO JR., 2014). A

partir desse momento foram estabelecidas de forma constitucional regras claras de

competência, tema que causava muita divergência entre os especialistas (OLIVEIRA,

2012).

Legislação Ambiental Estadual – Evolução do Licenciamento no

Estado do Rio De Janeiro

Em 1975 foi instituído o Decreto Lei nº 134, dispondo sobre a prevenção da

Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro (RIO DE JANEIRO, 1975).

De acordo com Valinhas (2009), esse decreto proporcionou a criação de entidades

executoras de ações de prevenção e controle da poluição ambiental.

O Rio de Janeiro foi pioneiro na implantação do Sistema de Licenciamento

Ambiental no Brasil (SENAI, 2015). Em 1977 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.633 o

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, na época o principal

instrumento de execução de política ambiental (INEA).

Em 2007 foi criado Instituto Estadual do Ambiente - INEA, por meio da Lei nº

5.101 (RIO DE JANEIRO, 2007). Apenas dois anos depois, por meio do Decreto nº

41.628/2009, é que esse órgão foi instalado com a aprovação de seu regulamento e

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a fixação de sua estrutura organizacional. Assim, o INEA surgiu como uma autarquia

administrativa, financeira e patrimonial, capaz de simplificar o sistema, uma vez que

concentrou, em um único ente, as funções dos seguintes órgãos, que foram extintos

(RIO DE JANEIRO, 2009a):

1. FEEMA: Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente;

2. SERLA: Superintendência Estadual de Rios e Lagoas;

3. IEF: Instituto Estadual de Florestas

Por mais estruturado que o modelo anterior aparentasse, ele apresentava

falhas e burocracia exagerada, uma vez que para a obtenção de licenças era

necessária atuação de diferentes órgãos do estado (TUNA et al, 2014).

O INEA surgiu com a seguinte visão:

Ser um órgão gestor ambiental de referência, exercendo um papel estratégico

na agenda de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, com quadro

funcional qualificado e valorizado, credibilidade e atuação descentralizada.

Esse tipo de atuação prevista se tornou possível com a criação de

superintendências regionais, correspondentes às regiões hidrográficas que abrangem

todos os municípios do estado, conforme ilustra a Figura 2:

Figura 2 - Regiões Hidrográficas do Rio de Janeiro

Fonte: Plano Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro – PERHI-RJ, 2014.

O novo Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM foi implantado em 2009

pelo Decreto nº 42.159 (RIO DE JANEIRO, 2009b), possibilitando a modernização da

gestão ambiental a nível estadual e visando à maior eficiência na regularização de

atividades não previstas no antigo SLAP (INEA). Foram mais de 30 anos para que

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fosse realizada a primeira alteração no sistema de licenciamento. Em contrapartida,

em cinco anos o sistema foi aprimorado, por meio do ainda vigente Decreto nº

44.820/2014, tendo sido ajustados alguns pontos passíveis de melhoria (SENAI,

2015).

Em 2015 o SLAM foi novamente alterado, com a publicação do Decreto nº

45.482, a fim de se reduzir o grande passivo em relação ao número de processos de

licenciamento ambiental em trâmite no órgão ambiental estadual e garantir maior

celeridade a tramitação dos processos (RIO DE JANEIRO, 2015a).

Municipalização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio De

Janeiro

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n º 6.938/81, no seu

artigo 6º, atribuiu aos órgãos municipais parcela de responsabilidade na proteção ao

meio ambiente (BRASIL, 1981):

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

Entretanto, a PNMA, em sua redação original, considerou apenas os órgãos

ambientais estaduais como sendo responsáveis pelo licenciamento ambiental

(BRASIL, 1981):

Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Com a aprovação da Resolução CONAMA nº 237/97 passou a existir maior

flexibilidade no processo de licenciamento ambiental, estabelecendo-se, de modo

geral, a municipalização dos processos de licenciamento, já que foram transferidos

aos municípios grande parte das atividades que antes eram atribuídas aos órgãos

estaduais (HENNING, 1998).

Segundo Carvalho (2005), ainda assim havia uma omissão legislativa quanto à

competência licenciatória municipal prevista na Resolução nº 237/97, sendo essa

norma por vezes taxada de ilegal e até de inconstitucional.

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Em 2011, após longo período de espera, foi aprovada a Lei Complementar

140/2011, diploma legal que representou significativo avanço na política ambiental,

objetivando promover a gestão do meio ambiente de forma descentralizada,

democrática e eficiente (MILARÉ, 2016). Com esse diploma legal foi alterado o texto

do Art. 10 da PNMA pela segunda vez. A nova redação da Política Nacional,

atualmente em vigência, não explicita o órgão responsável por realizar prévio

licenciamento ambiental, uma vez que os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar

140/2011 definem, respectivamente, as ações administrativas atribuídas à União, aos

Estados e aos Municípios (BRASIL, 2011).

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

No Rio de Janeiro, em 2007, a Lei nº 5.101, que criou o INEA, já mencionava

a possibilidade desse órgão estadual promover a descentralização do licenciamento

aos municípios, desde que cumpridas condições mínimas relacionadas à

infraestrutura administrativa, ao quadro de profissionais, à legislação própria e à

existência de plano diretor e fundo municipal de meio ambiente implantado (RIO DE

JANEIR, 2007).

Ainda em 2007, o Decreto Estadual nº 40.793 surgiu como o primeiro

instrumento legal a disciplinar a descentralização de que trata a Lei nº 5.101/2007,

organizando procedimentos para a realização de convênios entre o Estado e seus

municípios. Em 2009, com o intuito de aprimorar o processo de municipalização foi

proposta a revogação desse decreto, sendo criado o Decreto Estadual nº 42.050, com

o mesmo objetivo. No ano seguinte, em 2010, o processo veio a ser simplificado com

a criação do Decreto Estadual nº 42.440/2010, que revogou alguns artigos e

parágrafos do ato normativo anterior (INEA, 2010).

A Resolução INEA nº 12/2010, alterada pela Resolução INEA nº 26/2010,

trouxe caráter normativo e definiu critérios claros para o repasse do licenciamento

ambiental aos entes municipais. Esse instrumento definiu os empreendimentos e

atividades cujo licenciamento ambiental poderia ser transferido aos municípios, por

meio de convênio, considerando os critérios técnicos de porte e potencial poluidor

(INEA, 2010).

Ressalta-se que a Lei Complementar nº 140 de 2011 procurou disciplinar de

forma específica a competência licenciatória dos municípios, o que até então não tinha

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previsão em nenhuma outra lei federal (FARIAS, 2016). Essa Lei complementou a

Constituição Federal Brasileira, fixando normas para a cooperação entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios e deu a possibilidade de o órgão dotado

de competência delegar sua atribuição originária a outro órgão ambiental capacitado

(BRASIL, 2011):

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

No ano seguinte, em âmbito estadual, foi criada a Resolução CONEMA nº

42/2012, que definiu de forma objetiva os requisitos mínimos da equipe técnica, em

quantidade, nível e/ou área de formação, para que cada município, de forma

individual, pudesse ser classificado como capacitado para exercer as atividades

administrativas de licenciamento (RIO DE JANEIRO, 2012b).

Com a criação da Resolução CONEMA nº 42 o Estado do Rio de Janeiro

conseguiu, de forma a cumprir o disposto na Lei Complementar 140/2011, conciliar

todos os avanços na legislação, mantendo harmonia entre os órgãos licenciadores. A

Figura 3 apresenta o mais atualizado mapeamento encontrado na pesquisa realizada

do avanço da municipalização do licenciamento ambiental no Rio de Janeiro desde o

ano da criação do INEA até o ano seguinte ao surgimento da Resolução CONEMA nº

42 (INEA, 2013).

Figura 3 - Municípios Habilitados ao Licenciamento Ambiental

Fonte: Descentralização do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro – 2ª edição – INEA, 2013.

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A descentralização do licenciamento ambiental a nível municipal tende em tese

a tornar mais eficiente a gestão dos recursos de interesse local e reduzir a sobrecarga

dos órgãos estaduais, ocasionando maior agilidade, controle e eficiências para os

processos (TUNA et al, 2014).

Segundo Nascimento (2018), existe a expectativa de que a municipalização

possa aperfeiçoar o sistema de licenciamento no país. Porém, apesar das potenciais

tendências, esse é um fenômeno recente, cujos desdobramentos são ainda incertos.

Definição e Competências

A competência licenciadora é responsável por outorgar aos entes federativos a

responsabilidade administrativa de controlar as atividades potencialmente poluidoras,

a fim de se verificar a viabilidade ambiental, de forma a permitir e estabelecer

condições para sua localização, instalação e operação (ARAÚJO, 2013).

De acordo com Milaré (2016), a falta de equilíbrio nas atuações de competência

comum da União, dos Estados e dos Municípios suscita uma grande insegurança

jurídica no que tange à defesa do meio ambiente. A competência para o licenciamento

ambiental por muitos anos deu origem a diversos conflitos entre órgãos ambientais,

ensejando diversos problemas. Araújo (2013) citou os principais:

1) Embargos e interdições de obras já licenciadas, motivados por conflitos de competência, com reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais para o empreendedor e para a coletividade, eis que órgãos ambientais que não detiam a competência licenciadora exerciam fiscalização sobre os empreendimentos licenciados por outro órgão, com base na competência material comum constitucional, e, não raras vezes, questionavam a validade da licença concedida; 2) atritos entre os órgãos ambientais, pela situação antes descrita (de invalidação de licenças concedidas por outros órgãos); 3) disputa pelos órgãos ambientais para licenciar certos empreendimentos de grande repercussão pública, ou que gerassem benefícios ou privilégios políticos ou econômicos; 4) omissão diante de situações mais complexas, que poderiam gerar polêmicas ou muito trabalho, sempre atribuindo a competência a outro órgão ambiental.

Segundo Vulcanis (2010), o problema da competência para o licenciamento

ambiental no Brasil iniciou-se com a edição da PNMA, em 1981. Pinheiro (2016)

afirmou ser perceptível a preferência pelo licenciamento ambiental na órbita estadual,

de acordo com o disposto na Política Nacional.

Até o ano de 2011, a Resolução CONAMA nº 237/1997 era a principal norma

estabelecedora das atribuições dos entes federativos dentro do SISNAMA (OLIVEIRA,

2012). Farias (2016) ressalta que essa resolução não tinha um embasamento jurídico,

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visto que o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal dispôs sobre leis

complementares para fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do

bem-estar em âmbito nacional:

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Maciel (2010) afirmou que a edição de uma lei complementar não implicaria na

resolução dos conflitos institucionais existentes, visto que os conceitos utilizados são

de difícil determinação concreta, mas poderia pôr fim às discussões sobre a legalidade

e a constitucionalidade da Resolução CONAMA.

Com o advento da Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta o artigo

23 da Constituição Federal, fixando normas para a cooperação entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do

exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais

notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas

formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, foi estabelecida a

competência legal de cada ente licenciador (STRUCHEL, 2016). Segundo essa

autora, a Lei Complementar 140/2011 surgiu com o intuito de se preencher uma

lacuna histórica de 23 anos quanto à repartição de competências.

A Lei Complementar executou algumas pequenas alterações no disposto na

Resolução CONAMA nº 237/97 sobre competência, que apesar de pontuais,

trouxeram significativo efeito para a previsibilidade da identificação do órgão

competente ao licenciamento (BIM; FARIAS, 2015).

Para a definição de competências a nível federal, a Lei Complementar nº

140/2011 eliminou o critério da abrangência do impacto, adotando para tal o critério

da localidade do empreendimento ou atividade (BIM; FARIAS, 2015). O Art. 7 º da Lei

Complementar 140/2011 definiu que, dentre outras, é ação administrativa da União

promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades (BRASIL,

2011):

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

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f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

A Lei Complementar definiu como regra geral para o licenciamento municipal o

impacto ambiental de âmbito local. Assim, passou a ser responsabilidade dos

Municípios pelo Art. 8º da Lei Complementar 140/2011, dentre outras ações

administrativas, o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

(BRASIL, 2011):

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Segundo Milaré (2016), a cargo dos Estados ficou o licenciamento de

atividades de impacto microrregional, isto é, aquele que ultrapassa os limites

territoriais de pelo menos um município, além das situações não reservadas, de forma

expressa, à União ou aos Municípios, conforme disposto no Art. 8º da Lei

Complementar 140/2011 (BRASIL, 2011):

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

A Lei Complementar nº 140/2011 reforçou, por meio de seu Art. 13, o

licenciamento ou autorização ambiental em único nível de competência, situação

também prevista no Art. 7º da Resolução Conama nº 237/1997.

Com o objetivo de harmonizar as ações administrativas e a evitar conflitos de

atribuições e a garantir uma atuação administrativa eficiente, as manifestações de

demais entes federativos tem caráter não vinculante e devem respeitar os prazos e

procedimentos do licenciamento ambiental (BRASIL, 2011).

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Outros aspectos interessantes trazidos pela Lei Complementar 140/2011 foram

os conceitos de atuação supletiva e subsidiária dos entes federados (GUERRA, 2012).

A atuação supletiva consiste na atuação do ente da Federação que substitui o ente

federativo originariamente detentor das atribuições, devendo ocorrer em caso de

inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de ambiente. A atuação

subsidiária, por usa vez, deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da

atribuição, consistindo em apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem

prejuízo de outras formas de cooperação (BRASIL, 2011).

Licenciamento Ambiental das Redes de Distribuição de Energia

Elétrica no Estado do Rio De Janeiro

O PRODIST- Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema

Elétrico Nacional (ANEEL, 2018) definiu o conceito de redes e linhas de distribuição:

Conjunto de estruturas, utilidades, condutores e equipamentos elétricos, aéreos ou subterrâneos, utilizados para a distribuição da energia elétrica, operando em baixa, média e/ou alta tensão de distribuição. Geralmente, as linhas são circuitos radiais e as redes são circuitos malhados ou interligados.

O modelo de postes e cabos aéreos mais comumente utilizado no Brasil,

inclusive no Rio de Janeiro, foi adotado essencialmente pela combinação de baixo

custo e boa confiabilidade (FÁTIMA, 2005). Em menor escala são encontradas as

redes subterrâneas que apresentam diversas vantagens em relação às redes aéreas,

porém com custo de implantação cerca de dez vezes superior quando comparado à

implantação de rede convencional (VELASCO et al, 2006).

As redes de distribuição podem ser classificadas conforme o valor eficaz de

tensão. A Figura 4 apresenta as classes de tensão definidas pelo PRODIST (ANEEL,

2018):

Figura 4 - Classes de Tensão [PRODIST]

No Estado do Rio de Janeiro o licenciamento ambiental é regulado pelo Decreto

nº 44.820/2014, alterado pelo 45.482/2015, que dispõe, em seu Anexo 1, quais grupos

de atividades são sujeitas ao licenciamento (RIO DE JANEIRO, 2014):

GRUPO 35 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

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Produção e distribuição de energia elétrica. Produção e distribuição de gás canalizado. Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Limpeza pública, remoção e processamento de resíduos sólidos urbanos (lixo) e aterro sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.)

A Classificação do impacto dos empreendimentos e atividades é realizada por

meio das Resoluções INEA nº 52 e nº 53 de 2012, a partir da definição de porte e

potencial poluidor. A Figura 5 apresenta as atividades que envolvem as redes aéreas

de distribuição de energia elétrica e seus respectivos códigos, potenciais poluidores

iniciais mínimos e critérios de enquadramento definidos pela Resolução INEA nº

52/2012 (INEA, 2012a):

Figura 5 - Atividades Redes Aéreas de Distribuição

Fonte: Resolução INEA nº 52/2012, adaptada pelo autor.

Com o critério de Enquadramento designado na Resolução nº 52 e a Resolução

INEA nº 53/2012 pode-se determinar o porte e o potencial poluidor/ impacto das

atividades ou empreendimentos poluidores ou utilizadores de recursos ambientais,

bem como capazes de causar degradação ambiental. A Figura 6 apresenta os critérios

para determinação de Porte e Potencial Poluidor/ Impacto para o critério de

enquadramento CE096, aplicado às redes aéreas de distribuição (INEA, 2012b):

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Figura 6 - Critérios para determinação de Porte e Potencial Poluidor/ Impacto

Fonte: Resolução INEA nº 53/2012.

Segundo o Art. 23 do SLAM, os empreendimentos e atividades sujeitos ao

licenciamento ambiental são enquadrados em classes que, de acordo com o porte e

o potencial poluidor, determinam a magnitude do impacto ambiental. A Figura 7 dispõe

sobre a classificação do impacto, que pode ser insignificante, baixo, médio ou alto

(RIO DE JANEIRO, 2014):

Figura 7 - Classificação do Impacto Ambiental

Fonte: Decreto nº 44.820/2014.

A Lei nº 5.101/2007, de criação do INEA, estabeleceu que as atividades ou

empreendimentos de baixo impacto podem ser submetidos a processos simplificados

de licenciamento (RIO DE JANEIRO, 2007). A Resolução CONEMA nº 69/2015

estabelece o procedimento simplificado para os casos aplicáveis (RIO DE JANEIRO,

2015b). Segundo o SLAM, as linhas de distribuição classificadas como de baixo

impacto são as seguintes:

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de tensão menor ou igual a 1kV com extensão acima de 50km;

de tensão maior que 1kV e menor ou igual a 69kV em área urbana

consolidada com extensão acima de 50km;

de tensão maior que 1kV e menor ou igual a 69kV com extensão de até

50km; ou

de tensão maior que 69kV e menor ou igual a 230kV com extensão de

até 50km.

Já as atividades cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante

não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que constem da relação do

Anexo 1. É o caso das seguintes extensões de linhas de distribuição:

de tensão menor ou igual a 1kV com extensão de até 50km;

de tensão maior que 1kV e menor ou igual a 69kV em área urbana

consolidada com extensão de até 50km.

O requerimento de Certidão Ambiental que ateste a inexigibilidade para tais

empreendimentos ou atividades é facultativo, permanecendo, porém, a

obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento

Ambiental aplicáveis e do atendimento à legislação vigente (RIO DE JANEIRO, 2014).

Autorização Ambiental da Unidade de Conservação

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC,

instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, estabeleceu dois grupos de Unidades de

Conservação - UC com características específicas. As Unidades de Proteção Integral

têm o objetivo básico de preservar a natureza, sendo permitido, de maneira geral,

apenas o uso indireto dos recursos naturais. Já as Unidades de Uso Sustentável têm

por objetivo a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de

parcela dos seus recursos naturais (BRASIL, 2000).

O Estado do Rio de Janeiro é o décimo com maior superfície relativa de áreas

protegidas no país e primeiro na região Sudeste, considerando Unidades de

Conservação e Terras Indígenas e descontadas as sobreposições. São 798.468

hectares de áreas protegidas, o equivalente a 18,2% de seu território (EMBRAPA,

2017). De acordo com dados atualizados do Cadastro Nacional de Unidades de

Conservação – CNUC, do Ministério do Meio Ambiente, trezentas e dezoito Unidades

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de Conservação atingem o Rio de Janeiro, sendo trezentas e quinze delas inseridas

unicamente nesse Estado (BRASIL, s/d).

As Unidades de Conservação, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental

e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, devem possuir uma Zona de

Amortecimento – ZA. A Lei do SNUC define a ZA como o entorno de uma UC, onde

as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o

propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Assim, mesmo não

sendo considerada parte integrante da UC, a ZA fica sujeita a uma espécie de

zoneamento obrigatório, pelo qual certas atividades econômicas são permitidas e

regradas (MILARÉ, 2015).

O SNUC (Art. 46) determinou que a instalação o de redes de energia em

unidades de conservação ou em zonas de amortecimento das unidades do Grupo de

Proteção Integral, onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia

aprovação do órgão responsável por sua administração (BRASIL, 2000).

Em regra, é vedada a instalação de redes de energia em unidades de

conservação de proteção integral, já que o Art. 28 do SNUC proíbe quaisquer

alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com o objetivo de

preservação da natureza. Nas unidades de uso sustentável, à exceção das RPPNs, é

de se permitir a instalação das redes, sobretudo porque todas elas admitem de alguma

forma a permanência humana no seu interior, do que decorre a necessidade de

existência de infraestrutura básica (NETO, 2012).

A concentração da competência a um único ente – o órgão licenciador - definida

pela Lei Complementar 140/2011 não anuncia a desunião dos distintos entes

federativos, de forma que os órgãos intervenientes devem ser consultados nos

processos de licenciamento ambiental sobre a viabilidade ou não dos

empreendimentos (MILARÉ, 2015).

A Resolução CONAMA nº 428/2010 dispôs, no âmbito do licenciamento

ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade

de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 do SNUC, bem como sobre a

ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento

ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA (BRASIL, 2010).

A Instrução Normativa ICMBio nº 07/2014 estabeleceu os procedimentos para

manifestação desse órgão nos processos de licenciamento ambiental que possam

afetar Unidades de Conservação Federais ou suas Zonas de Amortecimento,

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definindo a Autorização para o Licenciamento Ambiental – ALA como ato

administrativo pelo qual o Instituto Chico Mendes autoriza o órgão ambiental

competente a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades

que afetem as unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento

(BRASIL, 2014).

Nos casos de atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, mas cujos

impactos ambientais potenciais ou efetivos possam afetar unidades de conservação

federais, suas zonas de amortecimento e áreas circundantes, a regulamentação é

dada pela Instrução Normativa ICMBio nº 04/2009, a qual define a Autorização Direta

como o procedimento administrativo pelo qual a Unidade de Conservação manifesta

o deferimento ou indeferimento da solicitação do interessado, após realizada a análise

técnica (BRASIL, 2009).

O Decreto Federal nº 7.154/2010 teve como um de seus objetivos sistematizar

e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz

respeito à autorização para a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de

energia elétrica em unidades de conservação federais de uso sustentável. O Art. 11º,

parágrafo único, desse decreto dispôs que a emissão de ALA dispensa a necessidade

de o concessionário requerer a Autorização Direta junto ao ICMBio (BRASIL, 2010).

Autorização para Intervenção em APP

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 definiu áreas de

preservação permanente existentes em seu território, reconhecendo a existência de

outras declaradas por lei (art. 268) e dispôs, em seu art. 274, que as empresas

concessionárias de serviços públicos devem atender aos dispositivos de proteção

ambiental em vigor (RIO DE JANEIRO, 1989).

A Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal, definiu

Área de Preservação Permanente em áreas rurais ou urbanas (BRASIL, 2012):

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

O artigo 8º do Código Florestal prevê a possibilidade de intervenção ou

supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses

de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Assim, existe

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previsão legal no regime de proteção das APPs para concessão do uso dessas áreas

para a instalação de redes de energia elétrica, desde que previamente autorizadas,

considerando a própria Lei 12.651/2012, alínea b, inciso VIII, Art. 3º, que classifica as

obras de infraestrutura destinadas à concessão e ao serviço público de energia como

de utilidade pública (BRASIL, 2012) e a Resolução CONEMA nº 83/2018, inciso XIII,

Art. 3º, que reconheceu a instalação de poste de rede de energia elétrica como ação

ou atividade eventual e de baixo impacto ambiental (RIO DE JANEIRO, 2018).

Segundo Milaré (2015), essa permissão decorre do fato de diversas atividades

de infraestrutura não apresentarem alternativas locacionais que as tornem viáveis em

áreas que não de preservação permanente.

Aplica-se o instrumento de Autorização Ambiental, previsto no SLAM, para a

execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área

de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos

excepcionais previstos na legislação.

No Estado do Rio de Janeiro, considerando-se as peculiaridades do sistema

hídrico, existe a possibilidade de se demarcar Faixa Marginal de Proteção - FMP ao

longo dos rios, nascentes, cursos d'água naturais ou retificados, lagos, lagoas e

reservatórios com limites inferiores aos mínimos fixados abstratamente nos incisos I

e II do art. 4º do Código Florestal, desde que em área urbana consolidada e atestados

outros critérios. O Decreto Estadual nº 42.356/2010 dispôs sobre o tratamento e a

demarcação das faixas marginais de proteção nos processos de licenciamento

ambiental e de emissões de autorizações ambientais. Em casos de demarcação de

faixa, a APP e a FMP devem ser tratadas de forma unificadas (RIO DE JANEIRO,

2010a).

De modo a se estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados como

padrão para a demarcação das Faixas Marginais de Proteção – FMP e das Faixas

Non Aedificandi – FNA de corpos d’água inseridos integral ou parcialmente no Estado

do Rio de Janeiro, foi aprovada em 2015 a Norma Operacional INEA nº 33 (RIO DE

JANEIRO, 2015a). O procedimento para demarcação de FMP pode ser transferido

aos municípios fluminenses mediante convênios com o INEA autorizados pelo

Conselho Diretor, conforme determina o Decreto nº 42.484/2010 (RIO DE JANEIRO,

2010b).

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Autorização para Manejo e Supressão De Vegetação

A proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora é

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É

incumbido ao Poder Público definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por

meio de lei (BRASIL, 1988).

A Lei Complementar nº 140/2011 fixou as normas para a cooperação entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também nas ações

administrativas para o manejo e supressão de vegetação, definindo a repartição de

atribuições da seguinte forma (BRASIL, 2011):

Art. 7o São ações administrativas da União: XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; [...] Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; [...] Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

O termo floresta, na linguagem corrente, faz referência a uma formação vegetal

de proporções e densidade maiores (MILARÉ, 2015). O Código Florestal conferiu ao

órgão estadual competente a emissão de autorização para supressão de vegetação

(art. 26, caput). Porém, para as supressões decorrentes de licenciamento ambiental,

deve ser observada a Lei Complementar nº 140/2011, que determina que tal

autorização deve ser expedida pelo ente licenciador (art. 13, § 2º).

Em contrapartida, segundo Milaré (2015), se houver interferência em vegetação

do Bioma Mata Atlântica, aplica-se a Lei nº 11.428/2006, por ser lei especial no

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assunto e em observância aos artigos 11 e 19 da própria Lei Complementar 140

(BRASIL, 2011):

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. [...] Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

A Lei da Mata Atlântica permite a supressão de vegetação primária e

secundária no estágio avançado de regeneração em caso de utilidade pública, a

depender de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência

prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Ressalva-se

a supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana.

Essa dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município

possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, e

mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente (BRASIL, 2006b).

Como todo o Estado do Rio de Janeiro se encontra inserido nesse bioma,

contemplando diversos ecossistemas associados, como floresta ombrófila densa,

floresta estacional decidual, floresta estacional semidecidual, manguezais, restingas

e brejos (INEA), a Resolução CONEMA nº 42/2012 teve como base para a

regulamentação para autorização de supressão de vegetação a Lei da Mata Atlântica

(RIO DE JANEIRO, 2012b).

A arborização urbana integra o meio ambiente natural e exerce um importante

papel na qualidade de vida nos centros urbanos, desempenhando funções

específicas, quanto ao clima, à qualidade do ar, ao nível de ruídos e à paisagem

(SIRVINSKAS, 2000).

A Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, estabeleceu normas de

ordem pública e interesse social em prol bem coletivo, da segurança e do bem-estar

dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. A Política Urbana tem por objetivo

mediante, dentre outras, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente

natural e construído, paisagístico e arqueológico (BRASIL, 2001).

O art. 182 da Constituição dispõe sobre o poder público municipal o objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar

de seus habitantes (BRASIL, 1988). Portanto, cabe ao Poder Público Municipal, em

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sua política de desenvolvimento urbano, criar, preservar e proteger áreas verdes

urbanas, assim como a função de regulamentar o sistema de arborização urbana.

(TOZZI, 2017)

O Fornecimento de Energia em Áreas Ambientais Especialmente

Protegidas

O direito social à moradia vai de encontro ao direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, ambos direitos fundamentais baseados na Constituição

Federal, perante ocupações em áreas ambientais protegidas pela legislação (BOFF;

MALLMANN, 2014).

Segundo Pacheco (2014a), não há na legislação nacional um regramento claro

quanto à possibilidade de as Distribuidoras atenderem a pedidos de ligação de energia

elétrica de ocupações ilegais, constituindo a Resolução nº 414/2010 da Agência

Nacional de Energia Elétrica a única norma nesse sentido. O art. 27, inciso II, alínea

d), redação original, dessa resolução dispôs sobre a eventual necessidade de

apresentação de licença emitida pelo órgão ambiental competente, quando a

extensão de rede ou a unidade consumidora ocupar área de unidades de conservação

da natureza, conforme definidas em legislação específica (ANEEL, 2010).

Diante dessa obrigação regulatória, as concessionárias passaram a exigir dos

órgãos ambientais manifestações sobre a regularidade de construções localizadas em

áreas protegidas. Ainda no ano de 2010 foi aberto processo administrativo, do qual

teve origem a Resolução INEA nº 55/2012. Essa normativa estabeleceu o

procedimento para consultas formuladas por interessados no fornecimento de

serviços públicos sobre a regularidade ambiental de construções. A partir desse marco

ficou definido que o INEA emitiria certidão ambiental de conformidade às normas

ambientais, que tratam de áreas de preservação permanente e unidades de

conservação, para que as concessionárias pudessem fornecer seus serviços a

construções localizadas em unidades de conservação estaduais, suas zonas de

amortecimento e áreas com ocorrência de mata atlântica (INEA, 2012c).

No ano de 2012 lavrou-se a Lei nº 6.312, por meio da qual foi instituído

Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA, instrumento a ser

apresentado ao consumidor pelas prestadoras de serviços públicos no Estado do Rio

de Janeiro, expondo de forma motivada o acolhimento ou recusa da solicitação de

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prestação de serviço público, levando em consideração restrições de caráter

urbanístico e ambiental ao uso e ocupação do solo (RIO DE JANEIRO, 2012a). Em

maio de 2013 foi sancionada a Lei nº 6.442/2013 obrigando também os municípios

fluminenses a adotarem em suas legislações o disposto na Lei nº 6.312/2012 (RIO DE

JANEIRO, 2013a).

A Lei de criação do DEUA ensejou a publicação da Resolução CONEMA nº 50

de outubro de 2013, que estabeleceu procedimentos para a elaboração do documento

e respectivo modelo padrão a ser adotado. Nesse formato, o DEUA seria emitido por

corpo técnico da concessionária considerado habilitado por certificado de capacitação

do INEA, utilizando-se de informações e bases necessárias fornecidas por órgãos

oficiais (RIO DE JANEIRO, 2013b).

Em resposta à Lei nº 6.312/2012 e à Resolução CONEMA nº 50/2013, a

Procuradoria do INEA elaborou o Parecer GC nº 86/2014 arguindo pela

inconstitucionalidade desses atos normativos. Esse Parecer menciona a discordância

de algumas concessionárias de distribuição energia do Estado do Rio de Janeiro, que

entraram com ação judicial para suspender os efeitos da lei e da resolução

(PROCURADORIA DO INEA, 2014).

Por conseguinte, o Parecer nº 02/2015 – CCSF analisou o caso concreto e

manifestou-se em favor da inconstitucionalidade da lei e resolução em questão,

mesmo que por motivos diferentes dos apontados pelo INEA. Esse documento veio a

recomendar a edição de legislação para suprir as falhas existentes (PROCURADORIA

GERAL DO ESTADO, 2015).

Por fim, em 2015 foi criada a Resolução INEA nº 132, normativa atualmente em

vigência, alterando a Resolução nº 55/2012. As alterações observaram a nova

repartição de competências estabelecida pela Lei Complementar 140/2011, o novo

Código Florestal e o Parecer nº 02/2015 – CCSF. As alterações concretizadas pela

Resolução nº 132 abriram a possibilidade de outros órgãos, além do INEA,

manifestarem-se e emitirem as certidões ambientais de que trata a Resolução nº 55

(INEA, 2015b).

No mesmo ano, a Resolução Normativa nº 670/2015 aprimorou a alínea “d” do

inciso II do artigo 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, passando a vigorar a seguinte

redação (ANEEL, 2015a):

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:

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[...] II – necessidade eventual de: [...] d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

Nesse contexto, Pinto (2003), em artigo publicado pela Consultoria Legislativa

do Senado Federal, analisou o papel das distribuidoras no que tange à consolidação

de ocupações ilegais. Segundo o autor, o fornecimento de energia elétrica facilita a

estabilização os assentamentos de forma irreversível, contribuindo até mesmo para

sua expansão, ao ponto que propicia ligações clandestinas, os chamados “gatos”,

utilizando-se das redes existentes que atendem oficialmente a imóveis regulares.

Dessa forma, seria o controle do acesso à energia elétrica a forma mais factível para

conter os loteamentos ilegais.

Na prática ocorre que as distribuidoras se veem impedidas de prestar seus

serviços de maneira imediata pela não apresentação, por parte dos solicitantes, de

licenças ou outros documentos de caráter autorizativos emitidos pelo poder público,

quando as redes ou as unidades consumidoras encontram-se em áreas ambientais

protegidas (PACHECO, 2014b).

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3. DISCUSSÕES E RESULTADOS

Competência para Autorizar Intervenção em APP

Um tema que vem gerando inúmeras dúvidas é a competência para autorizar

a intervenção em APP. Alguns municípios do Estado vêm se negando a emitir tal

autorização, alegando que essa seria de responsabilidade do órgão estadual.

Indubitável é a possibilidade de se autorizar nessas áreas as obras de infraestrutura

destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia, de acordo com o regime

instaurado pelo Código Florestal. No âmbito Estadual, a Resolução CONEMA nº

83/2018, art. 3º, veio a reconhecer ainda a instalação de poste de rede de energia

elétrica como atividade eventual e de baixo impacto, reforçando a possibilidade

prevista na Lei nº 12.651/2012.

O Novo Código Florestal instaurado em 2012 deixou uma lacuna ao não se

referir ao regime de competências para autorizações em áreas de preservação

permanente, o que fora expressamente determinado pelo código anterior, Lei nº

4.471/1965. Por outro lado, a lei atualmente vigente foi feliz ao condicionar qualquer

intervenção em APP, independente de supressão, ao órgão ambiental competente,

englobando também áreas não cobertas por vegetação, mantendo o entendimento

disposto no Decreto nº 5.975/2006, art. 19, parágrafo único (BRASIL, 2006a).

Cabe ressaltar que a Resolução CONAMA nº 369/2006, art. 4º, caput (BRASIL,

2006c), que definira a competência para autorizar intervenção ou supressão de

vegetação em APP como sendo do órgão ambiental (i) estadual em casos de área

rural e (ii) municipal com anuência prévia do órgão estadual em casos de área urbana,

teria sido tacitamente revogada, conforme Milaré (2015), veja-se, pois:

[...] conclui-se que toda a Res. CONAMA 369/2006 encontra-se atualmente revogada, sendo que o regime jurídico de autorização para fins de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, nos casos de interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental, encontra-se integralmente inserido na Lei 12.651/2012.

Não há o que se discutir quanto à competência para a emissão da autorização

para intervenção ou supressão de vegetação em APP decorrentes de licenciamento

ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 foi clara ao optar pelo licenciamento

ambiental uno, atribuindo ao órgão licenciador a análise de toda a conformidade

ambiental do empreendimento, inclusive no que tange ao regime de APP:

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Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

A Resolução CONEMA nº 83/2018 se manifestou expressamente nesse sentido:

Art. 8º A intervenção em APP decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

A discussão se torna pertinente para casos de empreendimentos ou atividades

de impacto ambiental insignificante; logo, não sujeitos ao licenciamento ambiental,

conforme enquadramento do SLAM.

O atual entendimento do INEA, explanado nos Pareceres nº GC 84/2015 e RFF

38/2016, é que a distribuição de competências nesses casos deve tomar como

fundamento o disposto na Lei Complementar 140/2011. Assim, como vê-se no

fluxograma proposto no Parecer RFF 38/2016, apresentado no Anexo, o primeiro

divisor seria a localização do imóvel em área rural, o que afastaria a competência

municipal.

Ora, se cabe aos municípios autorizar a intervenção ou supressão de

vegetação decorrentes de licenciamentos ambientais de sua responsabilidade,

independente se área urbana ou rural, por que não poderia ser incumbido também a

esses órgãos a autorização para esse tipo de intervenção de empreendimentos não

sujeitos ao licenciamento localizados inteiramente em área rural? Em tese, seriam

atividades menos complexas que as passíveis de licenciamento, não havendo a

necessidade técnica de invocar o Estado. Essa hipótese iria ao encontro dos objetivos

da descentralização do licenciamento, conferindo maior capilaridade e, por

consequência, agilidade no atendimento aos anseios da população. Obviamente essa

argumentação é válida para empreendimentos de impacto local, conforme definido na

Resolução CONEMA nº 42/2012, se aplicando à grande maioria dos projetos de

extensão de rede de energia elétrica.

Já nas áreas urbanas, a emissão de autorizações para intervenções em APP

são atribuições dos municípios, sendo as atividades sujeitas ou não ao licenciamento.

Ocorre que a possibilidade de se reduzir os limites de faixas marginais de proteção

estipulados na Lei nº 12.651/2012, desde que em zonas urbanas dos municípios e

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que vistoria local realizada por pelo menos três servidores do INEA comprove

cumulativamente que a área se encontra antropizada, a longa e consolidada ocupação

urbana, a inexistência da função ecológica da FMP/APP e que a alternativa de

recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente

excessivos para a coletividade.

A delimitação dessas FMPs é originariamente uma atribuição do INEA,

podendo o procedimento de demarcação ser transferido aos municípios mediante a

celebração de convênios autorizados pelo Conselho Diretor do órgão estadual. Ocorre

que a grande maioria das municipalidades ainda não é conveniada para tal. Segundo

informações atualmente disponíveis no portal online do INEA, até 2013 apenas a

prefeitura do Rio de Janeiro havia firmado esse convênio.

Diante desse cenário, muitos municípios, mesmo que habilitados ao

licenciamento, segundo a Resolução CONEMA nº 42/2012, acabam por solicitar à

distribuidora que obtenha a demarcação e, por vezes, até a autorização do INEA para

a intervenção em APP. Nessas situações, com o intuito de diminuir a burocracia e a

morosidade nos processos, os órgãos municipais poderiam simplesmente considerar

os limites de APP previstos no Novo Código Florestal e autorizar as intervenções

necessárias às instalações de energia elétrica, por serem de utilidade pública. Isso

porque, mesmo que a construção de uma rede elétrica esteja prevista em faixa

marginal de proteção, o município pode e deve decidir por autorizá-la ou não, sendo

desnecessária e indiferente a demarcação pelo INEA de FMP inferior à APP.

O procedimento sugerido só poderia ser aplicado nas hipóteses de utilidade

pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei nº

12.651/2012. Para outros tipos de intervenção em APP em zona urbana, a

demarcação da FMP, reduzindo a APP, tona-se relevante. Pode ser que mesmo

dentro dos limites de APP do código Florestal, a intervenção esteja fora da FMP

demarcada, tornando-se passível de autorização. Ressalta-se que as APPs e as

FMPs, quando demarcadas, devem ser tratadas de forma unificada.

Por outro lado, os órgãos municipais, ao se depararem com solicitação para

autorizações de outros tipos de intervenções em APP em áreas urbanas consolidadas,

passíveis de redução da APP, se veem incapazes de se manifestar autorizando a

intervenção sem um posicionamento do órgão estadual quanto à largura da FMP, uma

vez que não são conveniados para delimitar tais áreas.

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Desse modo, a emissão de autorizações, licenças ou certidões de regularidade

ambiental para construções localizadas em APP urbana acabam tornando-se

demasiadamente morosos, tendo em vista que o órgão ambiental municipal,

originalmente detentor da competência, não tem segurança para se manifestar sem

um parecer do INEA. É o que se pode ver na Figura 8, de trecho retirado do item

“Conclusão” do rito de “Parecer Técnico Sobre Instalação de Medidor de Energia”

criado por um município predominantemente urbano:

Figura 8 - Conclusão de Parecer Técnico Sobre Instalação de Medidor de Energia

Fonte: modelo aplicado em um órgão ambiental municipal, cuja identidade foi preservada.

Desse modo, o regime de competência para manifestação de

empreendimentos ou atividades não sujeitas ao licenciamento em APP,

especialmente em faixas marginais de cursos d’água, poderia ser revisto com o

objetivo de se ganhar maior agilidade, evitando a necessidade de envolvimento de

dois entes federativos distintos. Para tal, sugere-se o fluxograma adotado na Figura

9:

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Figura 9 - Fluxograma sugerido pelo autor para definição de competências - FMP

Fonte: o autor

Competência para Manifestação Acerca de Unidade Consumidora

em Território Protegido Pela Legislação

A Resolução ANEEL nº 414/2010 condiciona o fornecimento de energia

elétrica, serviço público essencial à vida, à saúde e ao bem-estar da coletividade, à

prévia apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando

a unidade consumidora ocupar áreas protegidas pela legislação, tais como “unidades

de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios

indígenas e quilombolas, entre outros.” (ANEEL, 2015a). A Resolução INEA nº

55/2012, alterada em 2015 pela 132, é a normativa que regulamenta a emissão de

certidão ambiental de conformidade às normas ambientais a nível estadual no Rio de

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Janeiro com o objetivo de respaldar as concessionárias de serviços públicos, cabendo

essa tarefa ao INEA, quando for de sua competência (INEA, 2015b).

Ambas resoluções não determinam de forma explícita o órgão competente pela

emissão do documento ambiental. A ANEEL, por não ter essa atribuição, apenas

indica a necessidade de o consumidor apresentá-lo à concessionária. O INEA, por

sua vez, definiu a legislação ambiental vigente, no caso a Lei Complementar nº

140/2011, como norte para a atribuição de competência.

Na prática, existem diferentes visões e entendimentos sobre o regime de

competências no que tange à emissão de licença ou declaração que viabilize o

fornecimento de energia elétrica, sendo recorrente a discussão entre os órgãos

ambientais municipais e o estadual.

Em 2016, a Gerência de Unidades de Conservação - GEUC, vinculada a

Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP do INEA consultou a

Procuradoria desse órgão, que emitiu a Circular Interna CI/INEA/DIBAP/Nº117/2016

com esclarecimentos para os casos de unidades de conservação estaduais e suas

zonas de amortecimentos, da qual lê-se, nestes termos (INEA, 2016):

[...] a competência para atestar a conformidade ambiental dos imóveis para o fornecimento de serviços públicos (por exemplo, ligação de luz), através de documento a ser apresentado pelo interessado às empresas concessionárias, será em regra do município, desde que estes estejam capacitados para o licenciamento.

No mesmo ano foi emitido também o Parecer RFF nº 38/2016, acerca da

interpretação da Resolução INEA nº 132/2015, o qual afirma que só há possibilidade

de se cogitar a existência de competência municipal ambiental se o município

apresentar órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, definindo um

fluxograma (Anexo) para melhor elucidar a temática (PROCURADORIA DO INEA,

2016).

Outras consultas acerca do tema foram feitas ao INEA, fatos que ensejaram o

Parecer NK nº 24/2018, conclusivo também pela competência supletiva do estado em

casos de municípios não habilitados ao licenciamento ambiental, de acordo com a

Resolução CONEMA nº 42/2012 (PROCURADORIA DO INEA, 2018).

O entendimento nesses casos é pela interpretação do licenciamento lato sensu,

ou seja, em seu sentido amplo, abrangendo não apenas a licença ambiental

propriamente dita, como também todos os instrumentos do SLAM. Todavia, esse

entendimento não é pacífico.

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Existe entendimento no sentido de que uma unidade residencial e a ligação de

energia elétrica em si não são atividades potencialmente poluidoras, não havendo que

se falar em licenciamento ambiental. Nessa lógica, seria o município o ente dotado de

atribuição para emitir a certidão ambiental, mesmo que não habilitado ao

licenciamento. É o que se conclui a partir do posicionamento de técnicos do INEA, de

município não habilitado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

respectivamente, na Ação Civil Pública ajuizada em face de uma concessionária de

distribuição de energia, no âmbito do Inquérito Civil nº 025/19 (MPRJ, 2019):

não se mostra razoável compreender o simples procedimento de ligação/religação de energia, sobretudo dentro da área urbana consolidada do Município, como atividade passível de licenciamento ambiental [...] as ligações/religações de energia não são atividades propriamente ditas passíveis de licenciamento ambiental, mas se referem apenas ao fornecimento de serviço público essencial, que poderia perfeitamente ser autorizado pelo Município [...] não compreende a mera ligação/religação de energia elétrica, sobretudo na área urbana consolidada dos Municípios, como uma atividade potencialmente poluidora e, à luz da CF e das normas que a regulamentam, passível de licenciamento ambiental; Que, nestes casos, parece possível ao MPRJ que as autorizações ambientais para a prestação deste serviço público sejam emitidas pelo órgão ambiental municipal

De fato, essa discussão merece atenção. Até porque, na prática, o aplicativo

INEA Licenciamento, pelo qual o interessado no fornecimento realiza o

enquadramento da atividade a ser “licenciada”, prevê a opção de fornecimento de

serviços públicos. Entretanto, essa ferramenta não deixa claro qual o órgão

competente pela emissão do documento, endereçando o cidadão à superintendência

mais próxima ou ao órgão ambiental municipal, se for o caso. A Figura 10 apresenta

duas capturas de tela do aplicativo, que ilustram essa situação:

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Figura 10 - Opção de fornecimento de serviço público – indefinição de órgão competente

Fonte: Aplicativo Licenciamento INEA.

Muitos municípios têm emitido certidões ou autorizações ambientais que não

atendem à finalidade de certificar a regularidade dos imóveis. A título de exemplo, a

Figura 11 mostra um trecho de documento que não se manifesta sobre a existência

de um rio ao lado do imóvel, sem citar também se a área está localizada em Unidade

de Conservação ou Zona de Amortecimento e a Figura 12 mostra trecho de certidão

de anuência com o nada opor para instalação de energia elétrica, cujas condições de

validade gerais não garantem que o imóvel está legal do ponto de vista ambiental. .

Em tese, a Resolução INEA não é obrigatoriamente aplicável aos municípios e a

Resolução da ANEEL não definiu o conteúdo que deve constar na licença ou

declaração a ser emitida pelo órgão competente, ficando obrigada a distribuidora a

proceder com a ligação de energia elétrica em imóveis possivelmente irregulares.

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Figura 11 - Autorização que não certifica a regularidade ambiental

Fonte: documento emitido por um órgão ambiental municipal, cuja identidade foi preservada.

Figura 12 - Certidão de Anuência que não garante a regularidade ambiental

Fonte: documento emitido por um órgão ambiental municipal, cuja identidade foi preservada.

A intenção de se condicionar o fornecimento de energia à exigência de certidão

de regularidade ambiental é transformar as distribuidoras, comumente acusadas de

serem grandes loteadoras clandestinas e cúmplices de assentamentos ilegais, em

agentes de obstaculização às ocupações irregulares, tornando-as praticamente

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fiscalizadoras e parceiras do Poder Público nesse sentido. Cabe ressaltar que o

fornecimento de energia elétrica por si só não é a principal causa dos impactos

ambientais, sendo a proteção ao ambiente mais eficaz caso o Poder Público, detentor

de Poder de Polícia, tivesse condições de exercer seu papel de fiscalizador,

impedindo as construções irregulares em áreas protegidas.

Ocorre que na prática o bloqueio é tamanho que a judicialização por parte dos

interessados no fornecimento é frequente, chegando em alguns casos a ser ajuizadas

ações civis públicas condenatórias, sendo a concessionária ré, acusada de adotar

procedimentos ilegais e obrigada a adequar suas posturas, por ferirem direitos dos

consumidores.

Todo esse cenário vem causando transtornos às concessionárias, as quais se

veem em um cenário de grande insegurança jurídica, e, principalmente, aos

consumidores, que se veem privados de um bem atualmente imprescindível para a

vida, a saúde e o bem-estar, que é a energia elétrica.

Não é raro que os procedimentos para a instalação dos padrões de energia

elétrica e para instalações de redes de energia serem ajustados diretamente entre

órgãos ambientais e a concessionária, por vezes envolvendo o Ministério Público,

tamanha a lacuna legal nesse sentido. Esses acordos geram procedimentos

diferentes a serem seguidos pela distribuidora nas diversas unidades de conservação

e zonas de amortecimento em sua área de concessão, aumentando a complexidade

para adesão aos mesmos, uma vez que não há uma regra geral bem definida a ser

seguida.

Assim, sugere-se uma nova revisão no procedimento instaurado pelas

resoluções INEA nº 55 e 132 para emissão da certidão ambiental, de forma que se

explicite de forma clara os órgãos competentes para cada caso. Além disso, o

procedimento hoje em vigência não está em perfeita consonância com a normativa da

ANEEL, uma vez que não atende integralmente a todas as situações previstas por

sua redação atual, como é o caso das reservas legais.

Se a preocupação com o cumprimento das normas ambientais existe com o

intuito de conservar as áreas especialmente protegidas por legislação, seria

interessante que os órgãos ambientais aproveitassem as vistorias realizadas para

verificar outras questões além da localização em relação a APPs e UCs, como a forma

de abastecimento de abastecimento de água e de esgotamento sanitário das unidades

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consumidoras, já que essas apresentam um potencial de causar degradação

ambiental, principalmente em áreas sensíveis.

Em concordância com o Parecer GC nº 84/2015, sugere-se ainda que a

reformulação seja feita por meio de uma Resolução CONEMA, a fim de se definir um

procedimento único a ser aplicado não apenas ao órgão ambiental estadual, mas

também a todos os munícipios que porventura sejam considerados habilitados a emitir

tal documento.

Seria mais viável e célere aos consumidores que esse procedimento fosse

realizado pelos municípios. A maior capilaridade tende a diminuir a sobrecarga do

órgão estadual, uma vez que processar toda a demanda de pedidos de ligação de

energia elétrica e outros serviços públicos do Estado se mostra impraticável. Porém,

independentemente de qualquer entendimento acerca da definição do órgão

ambiental responsável pela emissão certidão de regularidade ambiental, há de se

garantir a existência de equipe técnica capaz de avaliar a viabilidade e os impactos

ambientais de construções localizadas em áreas protegidas pela legislação.

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4. CONCLUSÕES

A União, os Estados e os Municípios têm o dever proteger o meio ambiente e

combater a poluição em qualquer de suas formas, possuindo autonomia para legislar

no que tange a essa obrigação. O arcabouço normativo que constitui a legislação

ambiental apresenta um elevado grau de complexidade envolvendo diferentes

regramentos a nível federal, estadual e municipal, em prol de regular a proteção de

diversos atributos ambientais expressivos.

A nível federal a Resolução CONAMA nº 237/1997, principal normativa que

definiu as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, não contemplou o segmento

de distribuição de energia elétrica. O Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado

do Rio de Janeiro por sua vez relacionou o serviço de utilidade pública de distribuição

de energia elétrica como efetivo ou potencialmente poluidor, sendo sujeito ao

licenciamento ambiental. Assim, existe regulamentação específica acerca do

estabelecimento de projetos de linhas de distribuição de energia elétrica.

A ANEEL, agência que regula o setor elétrico, definiu por meio da Resolução

nº 414/2010 a necessidade de apresentação de licença ou declaração para a extensão

de rede e também para a unidade consumidora quando essas ocuparem áreas

protegidas pela legislação, regulamentando não apenas as instalações de redes de

energia, como também o ponto de fornecimento de energia e as instalações do

consumidor final.

Nesse trabalho foi avaliado todo o contexto normativo ambiental que condiciona

a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica de uma distribuidora no

Estado do Rio de Janeiro, a qual vê-se em constante insegurança jurídica. A principal

razão que enseja essa situação é a complexidade das normas ambientais que tornam

árdua a definição de competências para a manifestação ambiental, seja para a

emissão de licenças, autorizações, certidões ou outros instrumentos do sistema de

licenciamento ambiental.

A Lei Complementar 140/2011 foi de fato um importante marco para a definição

de um regime de competências no que tange à cooperação entre as diferentes esferas

nas ações administrativas decorrentes da competência comum relativas à proteção

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do meio ambiente. Entretanto, vê-se que essa norma não foi suficiente para resolver

de vez todos os conflitos de interpretação e aplicação das legislações ambientais.

Dessa forma, percebe-se que a definição de competências vem afetando

diretamente a agilidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica

em territórios especialmente protegidos, ao ponto que essa celeuma reduz a

eficiência, tornando morosos os processos que envolvem a manifestação dos órgãos

ambientais quanto aos projetos de redes de distribuição de energia elétrica. Ressalta-

se que, na grande maioria dos casos, os projetos da distribuidora em estudo são

classificados como de impacto baixo ou insignificante, não sendo a análise dos

impactos ambientais o grande motivador da morosidade.

Conclui-se pela necessidade de uma atualização na legislação ambiental

vigente para clarear as atribuições de cada órgão e prover maior agilidade na

manifestação dos órgãos ambientais, prezando-se pelo licenciamento/ autorização

ambiental uno, em conformidade com os prazos e procedimentos do licenciamento

ambiental. Cabe destacar que a revisão proposta não tem como intuito afrouxar ou

enfraquecer o licenciamento e a supremacia dos órgãos ambientais, mas sim torná-lo

mais ágil e eficiente.

Por ser a energia elétrica um bem indispensável e essencial à dignidade

humana a demora na prestação desse serviço é constantemente uma questão

judicializada. Em muitos casos, as sentenças sobrepõem o direito do consumidor à

proteção ao meio ambiente, obrigando-se a distribuidora a atender aos munícipes

independentemente da manifestação dos órgãos ambientais.

Assim, entende-se ser mais célere a atuação dos municípios de forma

descentralizada frente aos empreendimentos e atividades de impacto local. Porém,

não se pode deixar de garantir a capacitação desses órgãos, de forma a se assegurar

o cumprimento das leis e normas ambientais e a devida proteção ao meio ambiente.

Nesse ponto, seria interessante que os municípios se capacitassem e adquirissem

autonomia para licenciarem e se manifestarem acerca de atividades e

empreendimentos em seus territórios, com a presença de técnicos habilitados e em

número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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5. SUGESTÃO PARA ESTUDOS FUTUROS

Para trabalhos futuros, é sugerido que seja estudada e avaliada a forma com que

são licenciados/ autorizados as redes de energia elétrica em unidades de conservação

ou em suas zonas de amortecimento. Nessas áreas, por serem, em regra,

consideradas rurais, as redes de tensão superior a 1kV são sujeitas ao licenciamento

ambiental, conforme o SLAM. Considerando-se ainda a Resolução CONAMA nº

428/2010 e o art. 46 do SNUC, o procedimento aplicado a esse tipo de

empreendimento, que é de baixo impacto, torna-se tão burocrático quanto o aplicado

ao de significativo impacto ambiental com base em EIA/RIMA, com a necessidade de

manifestação em caráter autorizativo de órgão interveniente, além do órgão

licenciador. Desta forma, sugere-se avaliar se é suficiente apenas a autorização do

órgão gestor sem a necessidade do licenciamento ambiental propriamente dito.

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BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 428, 2010. Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.

BRASIL. Lei Complementar Nº 140, 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. [S.l.].

BRASIL. Lei nº 12.651, 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Instrução Normativa nº 07, 2014. Estabelece Procedimentos do

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ANEXO

Fonte: Parecer RFF 38/ 2016.