Suzane Richthofen Ementa (1)

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Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 41.182 - SP (2005/0010479-2) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSAR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVESIMPETRANTE : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROIMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN (PRESA)

EMENTA

Prisão preventiva. Pronúncia. Fundamentação (falta).1. A preventiva e a oriunda de pronúncia são espécies de prisão provisória; delas se exige venham sempre fundamentadas. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.2. A superveniência de pronúncia não atrapalha o raciocínio relativo à preventiva sem efetiva fundamentação. Quando existente a ilegalidade, vai à frente – protrai no tempo.3. Gravidade e circunstâncias do fato criminoso (clamor público), bem como a proteção à integridade física dos acusados, não justificam, por si sós, prisão de natureza provisória.4. Caso de falta de precisa fundamentação, tanto em relação à preventiva quanto à resultante da pronúncia.5. Caso, também, em que não mais se justifica, pelo excesso de tempo, prisão de cunho provisório.6. Habeas corpus deferido para se revogar a prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Hamilton Carvalhido. Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

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Superior Tribunal de Justiça

Sustentou oralmente o Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela paciente, bem como a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República.

Brasília, 28 de junho de 2005 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves Relator

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