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Página 1 de 29 Superintendência de Infraestrutura e Movimentação SIM Comentários – Regulamento Técnico de Terminais (RTT) – Consulta Pública nº 17/2019. Processo: 48610.008741/2017-33 Objeto: Institui a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis – RTT. Conteúdo deste Documento: Sugestões recebidas dos agentes econômicos. Comentários Gerais Os textos em vermelho, constantes da coluna Sugestões/Comentários, indicam novas redações sugeridas, tendo sido copiados de forma literal os comentários submetidos à ANP. Empresas/Entidades e Agentes que apresentaram comentários: (1) ABTL – Associação Brasileira de Terminais de Líquidos.; (2) American Petroleum Institute (API).; (3) Braskem S.A; (4) CELSE – Centrais Elétricas de Sergipe S/A e UTE GNA I Geração de Energia S/A; (5) Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS; (6) PLURAL – Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência; (7) Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (Refit); (8) Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO 1 – Comentários da ABTL – Associação Brasileira de Terminais de Líquidos. Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da ABTL 1.1 2 DEFINIÇÔES Sugestão: Inclusão da definição para ACIDENTES E INCIDENTES ACIDENTE de processo é qualquer evento imprevisto e indesejável; intencional ou acidental com perda de contenção primária, provocando uma liberação de energia, provocando danos ao meio ambiente e/ou a saúde humana e/ou ao patrimônio. INCIDENTE é qualquer evento imprevisto e indesejável; intencional ou acidental com potencial de provocar danos ao meio ambiente e/ou a saúde Justificativa: Incluir uma referência ou definição para os dois institutos, a fim de distinguir eventos com somente dano patrimonial dos eventos de quase acidentes ou com lesão. O conceito de INCIDENTES para a ANP é totalmente diferente do utilizado pela literatura das legislações nacionais e internacionais e na forma como está nas definições deste regulamento o conceito de INCIDENTES não é possível entender a abrangência do termo. A Resolução ANP 44/09 em seu artigo 1º só dispõe a definição de incidente, não trazendo em seu bojo a definição de acidente. 1.2 5.2.2.4 Especificações técnicas para construção, montagem, Condicionamento e Pré-operação Sugestão: Especificações técnicas para construção e montagem, e procedimento de comissionamento e pré-operação: Justificativa: A proposta visa melhorar o entendimento, pois utiliza o termo técnico correto 1.3 5.2.2.6 Documentos do sistema de proteção catódica, incluindo memória de cálculo; Sugestão: Documentos do sistema de proteção catódica, incluindo memória de cálculo, no caso de dutos enterrados. Em outros casos, podem ser utilizados outros tipos de proteção equivalentes.

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Superintendência de Infraestrutura e Movimentação – SIM

Comentários – Regulamento Técnico de Terminais (RTT) – Consulta Pública nº 17/2019.

Processo: 48610.008741/2017-33

Objeto: Institui a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis – RTT. Conteúdo deste Documento: Sugestões recebidas dos agentes econômicos. Comentários Gerais �Os textos em vermelho, constantes da coluna Sugestões/Comentários, indicam novas redações sugeridas, tendo sido copiados de forma literal os comentários submetidos à ANP. �Empresas/Entidades e Agentes que apresentaram comentários: (1) ABTL – Associação Brasileira de Terminais de Líquidos.; (2) American Petroleum Institute (API).; (3) Braskem S.A; (4) CELSE – Centrais Elétricas de Sergipe S/A e UTE GNA I Geração de Energia S/A; (5) Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS; (6) PLURAL – Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência; (7) Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (“Refit”); (8) Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO 1 – Comentários da ABTL – Associação Brasileira de Terminais de Líquidos.

Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da ABTL

1.1 2 DEFINIÇÔES

Sugestão: Inclusão da definição para ACIDENTES E INCIDENTES ACIDENTE de processo é qualquer evento imprevisto e indesejável; intencional ou acidental com perda de contenção primária, provocando uma liberação de energia, provocando danos ao meio ambiente e/ou a saúde humana e/ou ao patrimônio. INCIDENTE é qualquer evento imprevisto e indesejável; intencional ou acidental com potencial de provocar danos ao meio ambiente e/ou a saúde Justificativa: Incluir uma referência ou definição para os dois institutos, a fim de distinguir eventos com somente dano patrimonial dos eventos de quase acidentes ou com lesão. O conceito de INCIDENTES para a ANP é totalmente diferente do utilizado pela literatura das legislações nacionais e internacionais e na forma como está nas definições deste regulamento o conceito de INCIDENTES não é possível entender a abrangência do termo. A Resolução ANP 44/09 em seu artigo 1º só dispõe a definição de incidente, não trazendo em seu bojo a definição de acidente.

1.2 5.2.2.4 Especificações técnicas para construção, montagem, Condicionamento e Pré-operação

Sugestão: Especificações técnicas para construção e montagem, e procedimento de comissionamento e pré-operação: Justificativa: A proposta visa melhorar o entendimento, pois utiliza o termo técnico correto

1.3 5.2.2.6 Documentos do sistema de proteção catódica, incluindo memória de cálculo;

Sugestão: Documentos do sistema de proteção catódica, incluindo memória de cálculo, no caso de dutos enterrados. Em outros casos, podem ser utilizados outros tipos de proteção equivalentes.

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Justificativa: Há a possibilidade de utilização de métodos alternativos ao sistema de proteção catódica, como por exemplo, proteção por barreira (pintura).

1.4 5.2.2.9 Desenhos e especificações de projeto do sistema de detecção de vazamentos existente;

Sugestão: Desenhos e especificações de projeto do sistema de detecção de vazamentos existente, quando aplicável; Justificativa: Não conhecemos regulamentação que obrigue esta exigência de modo genérico à aplicabilidade da RTT.

1.5

5.2.2.10 Desenhos e especificações do sistema de válvulas remotamente operadas que deverão ser instaladas entre as válvulas de pé dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos e as praças de bombas. Caso o Terminal não utilize bombas e faça o esgotamento dos tanques por gravidade, os desenhos devem refletir a posição das válvulas de bloqueio que deverão estar instaladas nas tubulações de descarga dos tanques antes de qualquer bifurcação ou piano de válvulas (manifold);

Sugestão: Desenhos e especificações do sistema de válvulas remotamente operadas que deverão ser instaladas entre o tanque de armazenamento de combustíveis e as praças de bombas. Caso o Terminal não utilize bombas e faça o esgotamento dos tanques por gravidade, os desenhos devem refletir a posição das válvulas de bloqueio que deverão estar instaladas nas tubulações de descarga dos tanques antes de qualquer bifurcação ou piano de válvulas (manifold). Justificativa: As válvulas remotamente operadas podem ser as do pé dos tanques de armazenamento ou em qualquer outra posição entre o pé dos tanques de armazenamento de combustíveis e as praças de bombas.

1.6

5.3.2 Devem ser identificadas as normas principais utilizadas para o projeto das instalações do Terminal, definindo-se e justificando-se as quebras de projeto, garantindo-se a compatibilidade entre as diferentes normas.

Sugestão: Devem ser utilizadas as normas Nacionais como as principais para instalações do Terminal, na inexistência destas, poderá ser utilizadas as normas Internacionais aceitas. Justificativa: Alteração para padronização com de definições com outros normas/regulamentos vigentes.

1.7

7.2.1 O manual de operação deve orientar as atividades operacionais do Terminal, contendo informações sobre o Terminal e procedimentos de operação. Deve estar atualizado, escrito em língua portuguesa e disponível para toda a Força de Trabalho.

Sugestão: O manual de operação do Terminal deve conter os procedimentos operacionais com instruções orientativas de execução das atividades. O manual deve estar atualizado, ser escrito em língua portuguesa e disponível para toda Força de Trabalho envolvida no processo. Justificativa: Alteração sugerida para melhor entendimento do item.

1.8

7.4.3 O AOT deverá atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 17.505, onde couber, em regulamentos técnicos pertinentes, nas normas brasileiras e, na ausência destas, nas normas estrangeiras ou internacionais.

Sugestão: O AOT deverá atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 17.505, onde couber, em regulamentos técnicos pertinentes, nas normas brasileiras e, na inexistência destas nas normas internacionalmente aceitas. Justificativa: Alteração sugerida para melhor entendimento do item.

1.9

7.8.2 A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: a) Monitoração de pressão, vazão, temperatura e nível; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos;

Sugestão: Para a gestão e supervisão das operações, o AOT deverá implementar as barreiras de segurança apontadas nos estudos de análise de risco (EAR) realizados. Quando requerido pelo EAR que a operação seja automatizada, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais deverão ser considerados: a) Possibilidade de monitoração de pressão, vazão, temperatura, nível e densidade; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo

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c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo.

Justificativa: A não aceitação do uso de Estudo Análise de Risco (EAR) para avaliar o projeto da instalação implicará nos seguintes adicionais ao projeto existente: - monitoramento de pressão, vazão e temperatura - monitoramento do status de operação; ação remota equipamentos críticos - programa de computador com registro e guarda de histórico. - intervenção remota em válvulas, bombas e demais equipamentos. Caso o EAR não seja critério para definir requisitos mínimos de automação, solicitamos que esta exigência seja restrita às operações marítimas.

1.10

8.2.1 O AOT deve identificar e realizar análise qualitativa ou quantitativa dos Riscos, com o propósito de recomendar ações para controlar e reduzir a ocorrência de incidentes que comprometam a Integridade Estrutural e a segurança operacional das instalações do Terminal.

Sugestão: O AOT deve identificar e realizar análise qualitativa ou quantitativa dos riscos, com o propósito de recomendar ações para controlar e reduzir a ocorrência de acidentes que comprometam a integridade estrutural e a segurança operacional das instalações do Terminal. Justificativa: Reforçamos necessidade de diferenciar "incidente" de "acidente". ANP se baseia em terminologia americana "Incident", e ABNT faz a diferenciação.

1.11 8.3.1.9 Determinar as ações necessárias para prevenção dos incidentes e Mitigação das consequências; e

Sugestão: Determinar as ações necessárias para prevenção dos acidentes e mitigação das consequências. Justificativa: Reforçamos necessidade de diferenciar "incidente" de "acidente". ANP se baseia em terminologia americana "Incident", e ABNT faz a diferenciação

1.12

8.3.1.10 As medidas preventivas para se evitar ou reduzir a probabilidade da ocorrência dos diversos cenários identificados nos Terminais deverão sempre incluir barreiras ativas (automação e desenvolvimento tecnológico) e procedimentais. Poderão ser previstas somente barreiras procedimentais no caso de não ser possível a implementação de barreiras ativas.

Sugestão: As medidas preventivas para se evitar ou reduzir a probabilidade da ocorrência dos diversos cenários identificados nos Terminais deverão preferencialmente incluir barreiras ativas (automação e desenvolvimento tecnológico) e procedimentais. Justificativa: O termo preferencialmente equaliza a possibilidade de aplicação em caso de Terminais existentes.

1.13

8.8.2 Deve ser avaliada a necessidade de revisão da Análise de Riscos quando ocorrer: a) Modificações físicas ou operacionais nas instalações do Terminal; b) Experiência de Incidentes que tenham ocorrido no Terminal ou em outras instalações similares; c) Mudanças organizacionais, incluindo a venda de ativos do Terminal para outro AOT; d) Mudanças na base de dados, modelos ou métodos de estimativa de Risco; e) Alta frequência ou gravidade de Incidentes; e f) Indisponibilidade das salvaguardas contidas em Análise de Riscos anterior.

Sugestão: c) quando o AOT decidir ser necessária a revisão da análise de risco para uma determinada mudança organizacional. Justificativa: c) quando o AOT decidir ser necessária a revisão da análise de risco para uma determinada mudança organizacional.

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1.14

10.1.2 Garantir que as mudanças realizadas não comprometam a segurança operacional e a integridade das instalações do Terminal, minimizando a possibilidade de ocorrência de Incidentes.

Sugestão: Garantir que as mudanças realizadas não comprometam a segurança operacional e a integridade das instalações do Terminal, minimizando a possibilidade de ocorrência de Acidentes. Justificativa: Reforçamos necessidade de diferenciar "incidente" de "acidente". ANP se baseia em terminologia americana "Incident", e ABNT faz a diferenciação.

1.15

10.2.2.1 Definições das alterações que constituem uma mudança, considerando a avaliação de mudanças nas operações, nos padrões, nos procedimentos, nas instalações e no pessoal;

Sugestão: Definições das alterações que constituem uma mudança: considerando a avaliação de mudanças nas operações, nos padrões, nos procedimentos, nas instalações e no pessoal definido para a gestão das operações. Justificativa: No texto original a exigência de MOC é genérica para mudanças de pessoas, enquanto que o texto proposto restringe o MOC a "pessoas envolvidas na gestão do processo."

1.16

11.9.1 Sempre que detectada a necessidade de reparo em quaisquer equipamentos e sistemas que compõem o conjunto de instalações do Terminal abrangido por este Regulamento, tal reparo deve ser avaliado e realizado por profissional especializado, com emissão de laudo de avaliação, baseado nos ensaios e/ou testes nos reparos executados, em conformidade com os requisitos legais e normativos, adotando as melhores práticas de engenharia.

Sugestão: Sempre que detectada a necessidade de reparo em quaisquer equipamentos e sistema que compõe o conjunto de instalações do Terminal abrangido por este Regulamento, tal reparo deve ser avaliado e realizado por profissionais capacitados e quando aplicável deve ser emitido um laudo indicado os testes e ensaios aplicados e os resultados obtidos e em conformidade com os requisitos legais e normativos, adotando as melhores práticas de engenharia. Justificativa: Alteração necessária, pois nem todos os reparos necessitam ser submetidos a ensaios e testes.

1.17

12.2.4 Desenvolver e implementar um programa escrito de conscientização e mobilização pública, visando manter as autoridades públicas, as empresas com potencial de risco para as instalações do Terminal e comunidades vizinhas às instalações do Terminal, informadas e sensibilizadas em relação aos Riscos inerentes à operação do Terminal, divulgando os procedimentos preventivos para Mitigação de incidentes, para controle de Emergências e para eventual abandono da área afetada.

Sugestão: O AOT deve participar em conjunto com a coordenação do PAM para o desenvolvimento de um programa de conscientização e mobilização pública, visando manter as autoridades públicas, as empresas com potencial de risco para as instalações do Terminal e comunidades vizinhas às instalações do Terminal, informadas e sensibilizadas em relação aos Riscos inerentes à operação do Terminal, divulgando os procedimentos preventivos para Mitigação de incidentes, para controle de Emergências e para eventual abandono de área afetada. Justificativa: A alteração do texto, visa concentrar um implantação de Plano de Comunicação de Risco para uma determinada área Industrial, e o caminho adequado para assertividade do fluxo de comunicação envolvendo todos os atores é através dos Planos de Auxilio Mútuo.

1.18

12.3.4 O AOT deve inserir em seu Plano de Resposta à Emergência ações para a evacuação de Emergência que permita a saída segura da Força de Trabalho e proteção das comunidades circunvizinhas em cenários identificados no plano.

Sugestão: O AOT deve inserir em seu plano de resposta à emergência ações para a evacuação de emergência que permita a saída segura de sua força de trabalho e proteção das comunidades industriais identificados em cenários do plano. Caso haja potencial de risco às comunidades vizinhas, o AOT deverá prover informações à Defesa Civil, que é o órgão responsável pela comunicação e evacuação das áreas afetadas no entorno do AOT. Justificativa: Legalmente uma empresa não pode fazer a evasão de uma comunidade em área residencial e comercial, isto é responsabilidade da defesa civil. Quanto a comunidade industrial, o PAM já é usado para informar às empresas vizinhas quanto aos riscos e necessidade de evasão

1.19 12.4.1 Os procedimentos para resposta devem abranger no mínimo: a) Ações conjuntas com outras

Sugestão: I) Comunicação de acidentes aos órgãos públicos (ANP, Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros); Justificativa: Reforçamos necessidade de diferenciar "incidente" de "acidente". ANP se baseia em terminologia americana

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unidades, contratadas e autoridades competentes nas situações de Emergência, quando aplicável; ... i) Comunicação de incidentes aos órgãos públicos; e j) Restabelecimento das operações do Terminal de forma segura.

"Incident", e ABNT faz a diferenciação.

1.20

12.6.1 O Plano de Resposta a Emergência deve ser reavaliado periodicamente, sempre que necessário e, no mínimo, nas seguintes situações: a) Sempre que uma Análise de Riscos assim o indicar; b) Sempre que ocorrerem modificações físicas, operacionais ou organizacionais que afetem os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta; c) Quando a avaliação do desempenho do Plano de Resposta a Emergência, decorrente do seu acionamento por incidente ou exercício simulado, recomendar; e d) Em outras situações a critério da ANP.

Sugestão: d) Em outras situações a critério da ANP, mediante justificativa e formalizado previamente ao AOT Justificativa: o objetivo é ser mais explícito quanto à necessidade e formalização da ANP junto ao AOT, para não haver prejuízo ao plano de resposta emergência já estabelecido.

1.21 13 INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES

Sugestão: INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação

1.22

13.1.1 Visando minimizar a possibilidade de recorrência de incidentes deve-se estabelecer os requisitos mínimos que devem ser considerados para a condução da investigação de cada incidente ocorrido nos equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do Terminal, com o propósito de determinar suas causas e evitar recorrência.

Sugestão: Visando minimizar a possibilidade de recorrência de acidentes deve-se estabelecer os requisitos mínimos que devem ser considerados para a condução da investigação de cada acidente ocorrido nos equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do AOT, com o propósito de determinar suas causas Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação

1.23

13.2.1 Registrar os incidentes abrangendo todos os equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do Terminal, de forma a possibilitar, no mínimo: a) A visualização do histórico dos incidentes em cada equipamento e/ou sistema integrante das instalações do Terminal,

Sugestão: Registrar os acidentes abrangendo todos os equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do AOT, por ele gerenciados de forma a possibilitar, no mínimo: a) A visualização do histórico dos acidentes em cada equipamento e/ou sistema integrante das instalações do AOT, indicando sua localização; Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação

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indicando sua localização; b) A verificação do tratamento dado aos incidentes de acordo com as fases, desde a abertura do evento até a sua conclusão; c) A indicação da localização do relatório de investigação de incidentes.

1.24

13.2.2 O AOT deve comunicar os incidentes à ANP em conformidade com a Resolução ANP nº 44, de 22/12/2009, ou outra Resolução que venha substituí-la.

Sugestão: O AOT deve comunicar os acidentes à ANP em conformidade com a Resolução ANP nº 44, de 22/12/2009, ou outra Resolução que venha substituí-la. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.25

13.3.1 O AOT deve elaborar, documentar e implementar um procedimento para condução da investigação de incidentes. Os procedimentos de investigação devem incluir, no mínimo: a) Classificação dos incidentes que devem ser investigados, incluindo no mínimo, os exigidos pela ANP e legislação vigente; b) Dimensionamento e composição da equipe de investigação; c) Responsabilidades da equipe de investigação; d) Procedimentos a serem seguidos pela equipe de investigação, incluindo critérios para condução da investigação no local do incidente, observando a necessidade de preservar as evidências físicas, a programação e execução de entrevistas para obtenção de informações e a necessidade de coletar e identificar os documentos, dados e registros apropriados; e) Técnicas e ferramentas de investigação a serem utilizadas; e f) Critérios para a realização periódica de análise de tendência de um conjunto de incidentes quanto ao tipo de ocorrência e as Causas Raiz, incluindo os registros de quase acidentes. A tendência, caso encontrada, deve ser investigada e deve seguir os critérios estabelecidos nos itens 13.6, 13.7 e 13.8.

Sugestão: O AOT deve elaborar, documentar e implementar um procedimento para condução da investigação de Acidentes. Os procedimentos de investigação devem incluir, no mínimo: a) Classificação dos Acidentes que devem ser investigados, incluindo no mínimo, os exigidos pela ANP e legislação vigente; b) Dimensionamento e composição da equipe de investigação; c) Responsabilidades da equipe de investigação; d) Procedimentos a serem seguidos pela equipe de investigação, incluindo critérios para condução da investigação no local do Acidente, observando a necessidade de preservar as evidências físicas, a programação e execução de entrevistas para obtenção de informações e a necessidade de coletar e identificar os documentos, dados e registros apropriados; e) Técnicas e ferramentas de investigação a serem utilizadas; e f) Critérios para a realização periódica de análise de tendência de um conjunto de Acidentes quanto ao tipo de ocorrência e as Causas Raiz, incluindo os registros de quase acidentes. A tendência, caso encontrada, deve ser investigada e deve seguir os critérios estabelecidos nos itens 13.6, 13.7 e 13.8. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.26 13.4.1 A equipe de investigação deve ser mobilizada prontamente e iniciará os trabalhos de investigação tão rapidamente quanto

Sugestão: A equipe de investigação deve ser mobilizada prontamente e iniciará os trabalhos de investigação tão rapidamente quanto possível, não excedendo 48 horas após o encerramento do Acidente, a fim de preservar evidências, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e documentado

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possível, não excedendo 48 horas após o encerramento do incidente, a fim de preservar evidências, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e documentado.

Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.27

13.4.2 Para a investigação do incidente deve ser considerado, no mínimo: a) Inspeção, com registro de imagem do local onde ocorreu o incidente; b) Inspeção, com registro de imagem, de toda área afetada pelo incidente, ressaltando os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio; c) Levantamento de dados, informações e eventos registrados nos sistemas de supervisão e controle; d) Entrevistas com testemunhas e outras pessoas relacionadas com as circunstâncias do incidente; e e) Histórico de operação, inspeção e manutenção, incluindo modificações provisórias ou definitivas no equipamento e/ou sistema integrante das instalações do Terminal, anteriores ao Incidente.

Sugestão: Para a investigação do Acidente deve ser considerado, no mínimo: a) Inspeção, com registro de imagem do local onde ocorreu o Acidente; b) Inspeção, com registro de imagem, de toda área afetada pelo Acidente, ressaltando os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio; c) Levantamento de dados, informações e eventos registrados nos sistemas de supervisão e controle; d) Entrevistas com testemunhas e outras pessoas relacionadas com as circunstâncias do Acidente; e e) Histórico de operação, inspeção e manutenção, incluindo modificações provisórias ou definitivas no equipamento e/ou sistema integrante das instalações do Terminal, anteriores ao Acidente Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.28

13.4.3 A investigação deve identificar, no mínimo: a) O registro cronológico com a provável sequência de eventos que culminaram no incidente; b) Os Fatores Causais; c) As Causas do incidente, inclusive a Causa Raiz; d) A quantidade e a duração de tempo do vazamento de fluido em decorrência do incidente, quando aplicável; e) Os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio do AOT ou de terceiros, quando aplicável; e f) As falhas nas salvaguardas estabelecidas.

Sugestão: c) As Causas do acidente, inclusive a Causa Raiz; Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.29

13.4.4 A investigação de incidentes deve considerar a avaliação de casos anteriores, assim como a recorrência e a frequência de eventos.

Sugestão: A investigação de Acidentes deve considerar a avaliação de casos anteriores, assim como a recorrência e a frequência de eventos Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

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1.30 13.5 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES

Sugestão: RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.31

13.5.1 A equipe de investigadores deve elaborar o relatório de investigação do incidente, que deve conter, além do disposto na legislação pertinente, as informações consideradas relevantes para posterior implementação de ações que visem impedir ou minimizar a possibilidade de recorrência do mesmo.

Sugestão: A equipe de investigadores deve elaborar o relatório de investigação do Acidente, que deve conter, além do disposto na legislação pertinente, as informações consideradas relevantes para posterior implementação de ações que visem impedir ou minimizar a possibilidade de recorrência do mesmo. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.32

13.5.2 O relatório de investigação deve ser composto, no mínimo, por: a) Data do incidente; b) Data do início da investigação do incidente; c) Introdução, contendo dados técnicos do objeto investigado; d) Composição da equipe de investigação, incluindo a função, empresa e setor de cada membro participante; e) Técnicas e ferramentas de investigação de incidente utilizadas, com discussão quando aplicável; f) Descrição do incidente, contendo indicação das evidências adquiridas, diagramas e fotos, quando aplicável; g) Se o incidente estiver relacionado a vazamento de produtos, incluir indicação do volume vazado ou descarregado e o comportamento da mancha, quando aplicável; h) A sequência em ordem cronológica de eventos associados ao incidente, incluindo aqueles que culminaram no incidente, as respostas adotadas e as consequências, abordando as áreas afetadas e os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio; i) Fatores Causais e Causas Raiz, demonstrando a relação com a sequência de eventos; j) Recomendações, enfatizando a importância de sua aplicação; e

Sugestão: O relatório de investigação deve ser composto, no mínimo, por: a) Data do Acidente; b) Data do início da investigação do Acidente; c) Introdução, contendo dados técnicos do objeto investigado; d) Composição da equipe de investigação, incluindo a função, empresa e setor de cada membro participante; e) Técnicas e ferramentas de investigação de Acidente utilizadas, com discussão quando aplicável; f) Descrição do Acidente, contendo indicação das evidências adquiridas, diagramas e fotos, quando aplicável; g) Se o Acidente estiver relacionado a vazamento de produtos, incluir indicação do volume vazado ou descarregado e o comportamento da mancha, quando aplicável; h) A sequência em ordem cronológica de eventos associados ao Acidente, incluindo aqueles que culminaram no Acidente, as respostas adotadas e as consequências, abordando as áreas afetadas e os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio; i) Fatores Causais e Causas Raiz, demonstrando a relação com a sequência de eventos; j) Recomendações, enfatizando a importância de sua aplicação; e k) Referências, incluindo os documentos utilizados na investigação mídias digitais de imagens, vídeos e gravações, conforme aplicável. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

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k) Referências, incluindo os documentos utilizados na investigação, mídias digitais de imagens, vídeos e gravações, conforme aplicável.

1.33

13.6.1.1 As ações corretivas e preventivas devem ser suficientes para dar tratamento abrangente às causas do incidente, inclusive sua causa raiz.

Sugestão: As ações corretivas e preventivas devem ser suficientes para dar tratamento abrangente às Causas do Acidente, inclusive sua Causa Raiz Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.34

13.8.1 O AOT deve divulgar, para a Força de Trabalho pertinente, os incidentes ocorridos no Terminal, assim como as ações corretivas e preventivas implementadas.

Sugestão: O AOT deve divulgar, para a força de trabalho pertinente, os Acidentes ocorridos no Terminal, assim como as ações corretivas e preventivas implementadas. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.35

14.2.4.1 A Força de Trabalho receba treinamento no procedimento de acordo com a responsabilidade na sistemática de Permissão de Trabalho.

Sugestão: A força de trabalho pertinente receba treinamento no procedimento de acordo com a responsabilidade na sistemática de permissão de trabalho. Justificativa: Deve-se restringir o treinamento especificamente ao público alvo aplicável.

1.36 15.2.6 O programa de treinamento deve ser revisado e atualizado sempre que necessário e, no máximo, a cada 3 (três) anos.

Sugestão: O programa de treinamento deve ser revisitado no máximo a cada 3 (três) anos, e revisado e atualizado sempre que necessário. Justificativa: O termo REVISAR, sugerido pela ANP, significa que obrigatoriamente haverá mudanças no programa de treinamento, enquanto que o termo REVISITAR não necessariamente necessita de alteração.

1.37 16.3.3.4 Comuniquem ao AOT qualquer perigo ou incidente identificado no Terminal.

Sugestão: Comuniquem ao AOT qualquer perigo, quase acidente ou acidente identificado no Terminal. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação

1.38 17.1.1.1 Definir os valores e a política de segurança operacional.

Sugestão: Definir os valores e a política que contemplem a segurança operacional. Justificativa: Há uma diferença entre políticas de segurança operacional propriamente dita e as políticas existentes que já completam esse item, possuindo uma abrangência maior. Assim, não há necessidade de criação de uma política somente para essa finalidade.

1.39

17.2.1 O AOT deve estabelecer, documentar e divulgar continuamente os valores e a política de segurança operacional para a Força de Trabalho envolvida nas instalações do Terminal.

Sugestão: O AOT deve estabelecer, documentar e divulgar continuamente seus valores e a sua política, que contempla a segurança operacional, para a força de trabalho envolvida nas instalações do Terminal. Justificativa: Há uma diferença entre políticas de segurança operacional propriamente dita e as políticas existentes que já completam esse item, possuindo uma abrangência maior. Assim, não há necessidade de criação de uma política somente para essa finalidade.

1.40

17.4.1 O AOT deve definir, documentar e implementar o sistema de comunicação interna para a Força de Trabalho, que deve ser constituído de forma a: a) Informar a Força de Trabalho sobre a política, valores, metas e planos para alcançar

Sugestão: O AOT deve definir, documentar e implementar o sistema de comunicação interna para a força de trabalho pertinente, que deve ser constituído de forma a: a) Informar a força de trabalho pertinente sobre a política, valores, metas e planos para alcançar o desempenho estabelecido para a segurança operacional; b) Estabelecer mecanismos de comunicação recíproca e contínua entre a gerência e a força de trabalho pertinente visando o aprimoramento da segurança operacional; e

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o desempenho estabelecido para a segurança operacional; b) Estabelecer mecanismos de comunicação recíproca e contínua entre a gerência e a Força de Trabalho visando o aprimoramento da segurança operacional; e c) Possibilitar a comunicação de situações inseguras, de incidentes ocorridos, dos resultados das investigações de incidentes, das auditorias realizadas e do desempenho da segurança operacional.

c) Possibilitar a comunicação de situações inseguras, de incidente e acidentes ocorridos, dos resultados das investigações de Acidentes, das auditorias realizadas e do desempenho da segurança operacional. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.41

18.3.1 Estabelecer, implementar e documentar procedimentos e métodos para monitorar e medir regularmente as características principais das operações e atividades que possam causar incidentes.

Sugestão: Estabelecer, implementar e documentar procedimentos e métodos para monitorar e medir regularmente as características principais das operações e atividades que possam causar Acidentes. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.42 19.3.5 – Não Existe no RTT

Sugestão: O planejamento das auditorias deve considerar os resultados de auditorias anteriores, as recomendações de análises de riscos, as avaliações de desempenho, as investigações de Acidentes e o histórico de Acidentes. Justificativa: A ANP se embasa no conceito americano de "INCIDENT". A normatização brasileira diferencia os conceitos incidente e acidente. O objetivo desta proposição é tornar mais clara esta diferenciação.

1.43 Tabela 1

Sugestão: • Procedimento de Operação – Revisitação (3) – Arquivamento (9) • Plano de Resposta a Emergência – Revisão (3) – Arquivamento (9) • Relatório dos exercícios simulado – Arquivamento (5) • Desativação Temporária – Arquivamento (10) ou durante o período de vigência da Desativação Temporária, no que for maior. • Desativação Permanente – Arquivamento (10) • Plano de Inspeção e de Manutenção – Revisão (3) – Arquivamento (9) • Formulários de Permissão de Trabalho – Revisão (2) – Arquivamento (2) e, caso ocorra acidente reportável à ANP (10) • Analise de Risco – Revisão (5) – Arquivamento (15) • Registro de Incidentes/Acidentes – Arquivamento (10) Justificativa: N/D

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2 – Comentários da American Petroleum Institute - API.

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2.1 ANEXO I – DOCUMENTOS INFORMATIVOS

Sugestão: API recommends adding the following additional reference materials:

• API Spec 5L, Specification for Line Pipe • API RP 80, Guidelines for Onshore Gas Gathering Lines • API RP 580, Risk-Based Inspection • API Std 780, Security Risk Assessment Methodology for the Petroleum and Petrochemical

Industries • API RP 781, Facility Security Plan Methodology for the Oil and Natural Gas Industries • API Std 1104, Welding of Pipelines and Related Facilities • API RP 1110, Recommended Practice for the Pressure Testing of Steel Pipelines for the

Transportation of Gas, Petroleum Gas, Hazardous Liquids, Highly Volatile Liquids, or Carbon Dioxide

• API RP 1117, Recommended Practice for Movement in In-Service Pipelines • API Std 1160, Managing System Integrity for Hazardous Liquid Pipelines • API RP 1161, Recommended Practice for Pipeline Operator Qualification • API Std 1163, In-line Inspection Systems Qualification Standard • API RP 1169, Recommended Practice for Basic Inspection Requirements - New Pipeline

Construction • API RP 1173, Pipeline Safety Management Systems • API RP 1174, Recommended Practice for Onshore Hazardous Liquid Pipeline Emergency

Preparedness and Response • API RP 1175, Pipeline Leak Detection – Program Management • API RP 1176, Recommended Practice for Assessment and Management of Cracking in Pipelines • API Spec Q1, Specification for Quality Management System Requirements for Manufacturing

Organizations • API 570, Piping Inspection Code: In-service Inspection, Rating, Repair and Alteration of Piping

Systems • API Std 620, Design and Construction of Large, Welding, Low-pressure Storage Tanks • API Std 650, Welded Tanks for Oil Storage • API Std 653, Tank Inspection, Repair, Alteration, and Reconstruction • API Std 2510, Design and Construction of LPG Installations • API Std 2610, Design, Construction, Operation, Maintenance of Terminal and Tank Facilities • API RP 2611, Terminal Piping Inspection – Inspection of In-Service Terminal Piping Systems

Justificativa: The U.S. pipeline industry has made a number of commitments to move towards their goal of zero incidents, from using the latest technologies, to creating recommended practices with regulators and forming industry work groups to share best practices. Pipeline operators are implementing integrity management programs to ensure their assets are maintained. The standards listed here are meant to serve as additional resources to pipeline operators in Brazil to implement and meet safety requirements. Many of the standards play a role in implementing pipeline

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safety management system (SMS), which is a management tool that can help a pipeline operator comprehensively manage all the many aspects of pipeline safety. Managing a pipeline, like other complex manufacturing and industrial activities, requires multiple different factors contributing to safe operations. Pipeline SMS provides pipeline operators a structured, comprehensive, regular method of assessing the risks of their operations, knowing their safety performance, learning from experience, and continuously improving pipeline safety.

2.2 Norma: API Spec 5L, Specification for Line Pipe

Justificativa: The API Spec 5L specifies requirements for the manufacture of seamless and welded steel pipes for use in pipeline transportation systems in the petroleum and natural gas industries. Pipe manufactured in accordance with API Spec 5L meets global oil and gas industry consensus technical requirements designed to provide safe, reliable products for the pipeline industry.

2.3 Norma: API RP 80, Guidelines for Onshore Gas Gathering Lines

Justificativa: The API RP 80 provides a functional description of onshore gas gathering pipelines for providing users with a practical guide for determining the gas gathering. The guidance provided in RP 80 is designed to drive the appropriate and consistent use of the definitions of gas gathering lines to help with consistent application within regulations.

2.4 Norma: API RP 580, Risk-Based Inspection

Justificativa: The API RP 580 provides users with the basic minimum and recommended elements for developing, implementing, and maintaining a risk-based inspection (RBI) program. It also provides guidance to owner-users, operators, and designers of pressure-containing equipment for developing and implementing an inspection program. The approach emphasizes safe and reliable operation through risk-prioritized inspection.

2.5 Norma: API Std 780, Security Risk Assessment Methodology for the Petroleum and Petrochemical Industries

Justificativa: API Standard 780 Security Risk Assessment provides an in-depth methodology for assessing security risk in petroleum and petrochemical facilities. The method described in this standard is applicable to sector specific security risks and is widely applicable to a full spectrum of security issues from theft to insider sabotage to terrorism.

2.6 Norma: API RP 781, Facility Security Plan Methodology for the Oil and Natural Gas Industries

Justificativa: The plan provides an overview of the threats facing a facility and describes the security measures and procedures designed to mitigate risk and protect people, assets, operations, and company reputation. This Recommended Practice is intended to be flexible and adaptable to the needs of the user and to government regulations for covered facilities.

2.7 Norma: API Std 1104, Welding of Pipelines and Related Facilities

Justificativa: API Standard 1104 provides methods for the production of high-quality welds through the use of qualified welders using approved welding procedures, materials, and equipment. This standard covers the welding used in the compression, pumping, and transmission of crude petroleum, petroleum products, fuel gases, carbon dioxide, nitrogen, and where applicable, covers welding on distribution systems. It applies to both new construction and in-service welding.

2.8

Norma: API RP 1110, Recommended Practice for the Pressure Testing of Steel Pipelines for the Transportation of Gas, Petroleum Gas, Hazardous Liquids, Highly Volatile Liquids, or Carbon Dioxide

Justificativa: RP 1110 applies to all parts of a pipeline or pipeline facility. In pressure testing, internal pressure above the normal or maximum operating pressure is applied to segment of pipeline, under no-flow conditions for a fixed period of time. The practice aims to evaluate the behavior of the pipeline under pressure during work.

2.9 Norma: API RP 1117, Recommended Practice for Movement in In-Service Pipelines

Justificativa: API RP 1117 presents general guidelines for conducting a pipeline-movement operation without taking the pipeline out of service. It also presents equations for estimating the induced stresses, stress limits and procedures, trench types, support systems, lowering methods, etc.

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2.10 Norma: API Std 1160, Managing System Integrity for Hazardous Liquid Pipelines

Justificativa: API Std 1160 outlines a process that a pipeline operator can use to assess risks and make decisions about risks in order to reduce incidents and the adverse effects of errors and incidents. This RP is specifically designed to provide the operator with a description of industry-proven practices in pipeline integrity management.

2.11 Norma: API RP 1161, Recommended Practice for Pipeline Operator Qualification

Justificativa: API RP 1161 provides guidance to pipeline operators develop a written qualification program to evaluate personnel and contractor ability to perform covered tasks and to recognize and respond to abnormal operating conditions that may be encountered while performing these covered tasks. This is a performance-based qualification program.

2.12 Norma: API Std 1163, In-line Inspection Systems Qualification Standard

Justificativa: This standard is an umbrella document that provides performance-based requirements for in-line inspection (ILI) systems, focusing in onshore and offshore gas and hazardous liquid pipelines. This includes, but is not limited to, tethered, self-propelled, or free flowing systems for detecting metal loss, cracks, mechanical damage, pipeline geometries, and pipeline location or mapping.

2.13 Norma: API RP 1169, Recommended Practice for Basic Inspection Requirements - New Pipeline Construction

Justificativa: The API RP 1169 covers the basic requirements and their associated references needed to perform inspection activities safely and effectively during construction of new onshore pipelines. Use of this document will provide the basis for what construction inspectors need to have a basic knowledge of and where to find detailed information related to each facet of new pipeline construction inspection activities.

2.14 Norma: API RP 1173, Pipeline Safety Management Systems

Justificativa: API RP 1173 establishes a pipeline safety management systems (PSMS) framework for organizations that operate hazardous liquids and gas pipelines. The PSMS provides a framework to reveal and manage risk, promote a learning environment, and continuously improve pipeline safety and integrity.

2.15 Norma: API RP 1174, Recommended Practice for Onshore Hazardous Liquid Pipeline Emergency Preparedness and Response

Justificativa: API RP 1174 provides operators of onshore hazardous liquid pipelines a framework that promotes the continual improvement of emergency planning and response processes, including identification and mitigation of associated risks and implementation of changes from lessons learned. This RP assists the operator in preparing for a safe, timely, and effective response to a pipeline emergency.

2.16 Norma: API RP 1175, Pipeline Leak Detection – Program Management

Justificativa: API RP 1175 establishes a framework for Leak Detection Program (LDP) management for hazardous liquid pipelines. This RP is designed to provide to pipeline operators of a LDP able to detect leaks quickly and with certainty, thus facilitating quicker shutdown and therefore minimizing negative consequences.

2.17 Norma: API RP 1176, Recommended Practice for Assessment and Management of Cracking in Pipelines

Justificativa: API RP 1176 is designed to provide the operator with a description of industry-proven practices in the integrity management of cracks and threats that give rise to cracking mechanisms. The guidance is largely targeted to the line pipe along the right-of-way (ROW), but some of the processes and approaches can be applied to pipeline facilities, including pipeline stations, terminals, and delivery facilities associated with pipeline systems.

2.18 Norma: API Spec Q1, Specification for Quality Management System Requirements for Manufacturing Organizations

Justificativa: This specification provides the minimum requirements for the development of a quality management system for organizations to consistently and reliably manufacture products, and service providers of maintenance, engineering and inspection, in accordance with API Standards or other specifications for use in the petroleum and natural gas industry.

2.19 Norma: API 570, Piping Inspection Code: In-service Inspection, Rating, Repair and Alteration of Piping Systems

Justificativa: API 570 covers inspection, rating, repair, and alteration procedures for metallic and fiberglass-reinforced plastic (FRP) piping systems and their associated pressure relieving devices that have been placed in service. The intent of this Code is to specify the in-service inspection and condition-monitoring program as well as repair guidance that is needed to determine and maintain the on-going integrity of piping systems.

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2.20 Norma: API Std 620, Design and Construction of Large, Welding, Low-pressure Storage Tanks

Justificativa: API Std 620 covers requirements for large, low-pressure, field-assembled storage tanks that contain petroleum intermediates (gases or vapors) and finished products, as well as other liquid products commonly handled and stored by the various branches of the industry.

2.21 Norma: API Std 650, Welded Tanks for Oil Storage

Justificativa: API Std 650 establishes minimum requirements for material, design, fabrication, erection, and inspection for vertical, cylindrical, aboveground, closed- and open-top, welded storage tanks in various sizes and capacities for internal pressures approximating atmospheric pressure. The standard provides industry with tanks of adequate safety and reasonable economy for use in the storage of petroleum, petroleum products, and other liquid products.

2.22 Norma: API Std 653, Tank Inspection, Repair, Alteration, and Reconstruction

Justificativa: API Std 653 covers inspection, repair, alteration and reconstruction of steel storage tanks built to API 650 and its predecessor API 12C. The standard provides minimum requirements for maintaining the integrity of such tanks after they have been placed in service and addresses inspection, repair, alteration, relocation, and reconstruction.

2.23 Norma: API Std 2510, Design and Construction of LPG Installations

Justificativa: API Std 2510 covers the design, construction, and location of liquefied petroleum gas (LPG) installations at marine and pipeline terminals, natural gas processing plants, refineries, petrochemical plants, or tank farms.

2.24 Norma: API Std 2610, Design, Construction, Operation, Maintenance of Terminal and Tank Facilities

Justificativa: API Std 2610 covers the design, construction, operation, inspection, and maintenance of petroleum terminal and tank facilities associated with marketing, refining, pipeline, and other similar activities. The purpose of this standard is to consolidate a wide base of current industry experience, knowledge, information, and management practices into a cohesive standard comprising a range of best practices.

2.25 Norma: API RP 2611, Terminal Piping Inspection – Inspection of In-Service Terminal Piping Systems

Justificativa: API RP 2611 covers the inspection of typical terminal piping systems within terminal boundaries, which includes off-plot piping. The purpose of this document is to align current terminal piping inspection practices with the appropriate and applicable elements of API 570.

3 – Comentários da Braskem S.A.

Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da Braskem

3.1

7.4.7.1 Os procedimentos devem ser claros, concisos e revisados e/ou atualizados periodicamente, no prazo máximo estabelecido na Tabela 1 da Gestão da Informação e da Documentação, ou conforme necessário, de modo a refletir as condições reais ou mudanças realizadas nos equipamentos e sistemas do Terminal, modificações ou ampliações e recomendações decorrentes de acidentes e/ou incidentes.

Sugestão: Os procedimentos devem ser claros, concisos e revisados e/ou atualizados periodicamente. A AOT deve garantir que os procedimentos estão sempre atualizados e em acordo com as práticas operacionais adotadas., no prazo máximo estabelecido na Tabela 1 da Gestão da Informação e da Documentação, ou conforme necessário, de modo a Os procedimentos devem refletir as condições reais ou mudanças realizadas nos equipamentos e sistemas do Terminal, modificações ou ampliações e recomendações decorrentes de acidentes e/ou incidentes. Justificativa: O RTT indica que os procedimentos devem ser revisados no prazo máximo de 1 ano. Entendo que o requisito da ANP deve ser que os procedimentos estejam atualizados e refletindo a prática operacional. A periodicidade de revisão é gestão do Terminal.

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3.2 TABELA 1 Sugestão: Justificativa: O RTT indica que os procedimentos devem ser revisados no prazo máximo de 1 ano. Entendo que o requisito da ANP deve ser que os procedimentos estejam atualizados e refletindo a prática operacional. A periodicidade de revisão é gestão do Terminal.

3.3

11.2.2 O AOT deve estabelecer, implementar e documentar

Programa de Gerenciamento da Integridade (PGI) durante todo o

ciclo de vida das instalações do Terminal.

Sugestão: O AOT deve estabelecer, implementar e documentar Programa de Gerenciamento da Integridade (PGI) durante todo o ciclo de vida das instalações do Terminal, sendo obrigatórios a partir da publicação do Regulamento. Justificativa: Alguns Terminais não possuem implementado todos os documentos que compõem as avaliações de integridade do terminal. Neste caso sugerimos não solicitar retroativo e, sim, apenas a partir da data de implementação.

3.4 19.3.3.1 A auditoria deste Regulamento pode ser realizada em conjunto com as auditorias dos demais regulamentos de segurança da ANP, desde que estipulado na abrangência.

Sugestão: A auditoria deste Regulamento pode ser realizada em conjunto com as auditorias dos demais regulamentos de segurança da ANP, sejam da ANP ou de outros órgãos reguladores ou certificadores, desde que estipulado na abrangência. Justificativa: Outras entidades regulamentadoras oferecem requisitos equivalentes aos detalhados no Regulamento. Nestes casos, a sinergia de Auditorias é fundamental para o Terminal, mesmo não sendo oriunda de requisitos da mesma entidade.

3.5 OUTROS

Sugestão: Quando a implementação de modificações em terminais existentes para o atendimento ao Regulamento requerer tempo de implementação maior que o previsto nesta Portaria um Plano de Ação com prazos devem ser submetidos para a aprovação da ANP. Justificativa: Algumas tecnologias podem ser difíceis de implementar a depender de cada Terminal. Exemplo, um sistema de Parada de Emergência (Emergency Shut Down) depende da distância dos equipamentos, o que define o tamanho do investimento. A depender do prazo de adequação oferecido na implementação do Regulamento, é possível ser necessário um prazo maior para a implementação de algumas soluções.

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4 – Comentários da CELSE – Centrais Elétricas de Sergipe S/A e UTE GNA I Geração de Energia S/A.

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4.1

RESOLUÇÂO: Art. 4º A empresa titular da Autorização deverá adequar seu Terminal Existente às normas do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT em até 3 (três) anos após sua publicação. § 1º Para fins de prazos de adequação a esta resolução e ao RTT, a ampliação do Terminal Existente será tratada como Terminal Novo, caso ainda não tenha recebido a Autorização para Construção da ampliação. § 3º Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a transferência de titularidade de Terminal Existente será tratada como de Terminal Novo.

Sugestão: Exclusão. § 3º Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a transferência de titularidade de Terminal Existente será tratada como de Terminal Novo. Justificativa: A transferência de titularidade, por si só, não implica em alteração técnica do Terminal detentor de autorização de construção ou operação da ANP. Assim, por se tratar de efeito meramente jurídico, solicita-se que o prazo de adequação esteja vinculado à data de obtenção da autorização de cunho técnico concedida pela ANP.

4.2 RESOLUÇÂO: Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sugestão: Inclusão. O Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT) substitui os demais Regulamentos eventualmente aplicados pelos Terminais Existentes, respeitado o prazo de adaptação estabelecido no artigo 4º. Justificativa: O objetivo é esclarecer que esse regulamento substitui os demais regulamentos técnicos aplicados pelos Terminais Existentes, tais como RTDT e SGSS.

4.3 Capítulo 1 - INTRODUÇÃO

Sugestão: Modificação de texto de: Para Terminais existentes, apenas os requisitos de projeto, construção e montagem não são aplicáveis Para: Para Terminais existentes, apenas os requisitos de projetos, construção e montagem não são aplicáveis. Para os demais requisitos aplica-se o prazo de adequação de até 03 (três) anos após a publicação da Resolução. Justificativa: Ajustar aplicabilidade do RTT ao definido na minuta da Resolução (3.2019): O objetivo é esclarecer que para os demais requisitos do RTT é aplicável o prazo de adequação de até 03 (três) anos estabelecido na Resolução.

4.4 Capítulo 2 - DEFINIÇÕES

Sugestão: Inclusão de texto: Definições 2.28 – Gasoduto que faz parte do Terminal de GNL – duto terrestre ou submarino classificado pela ANP como parte do Terminal de GNL, interligando o Floating Storage Regasification Unit (FSRU) a Estação de Transferência de Custódia. Justificativa: Importante incluir a definição de gasoduto que compõe o Terminal GNL, interligando o Floating Storage Regasification Unit (FSRU) a Estação de Transferência de Custódia. Gasoduto este que

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não se classifica como gasoduto de distribuição, tampouco interliga-se às malhas de transporte e para os quais a lei 11.909/2009 e o Decreto n° 7382/2010 previram os trâmites necessários à clara definição da fronteira entre gasoduto de transporte e gasoduto de Terminal de GNL, cuja regulação de acesso é diversa.

4.5 Capítulo 2 - DEFINIÇÕES

Sugestão: Inclusão de texto: novo inciso (iii) Item 2.49 – Terminais: Instalações destinadas à prestação de serviço de armazenamento ou movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis. Podem ser (i) Aquaviários, quando oferecem serviços de movimentação portuária ou que se relacionam diretamente ao modal aquaviário por meio de instalações tais como Dutos Portuários, monoboias e quadro de boias, ou (ii) Terrestres, que não oferecem serviços de movimentação portuária ou aquaviária, podendo ser conectados ou integrados a Dutos terrestres de transporte ou transferência; (iii) Terminal de GNL, exceto o FSRU

Justificativa: O conceito de Terminais deverá incluir o próprio Terminal de GNL, a fim de deixar clara a abrangência do RTT. Ressalta-se, contudo, que o FSRU não está abrangido pelo RTT, vez que navios estacionários, como os de regaseificação, liquefação ou cisternas, de bandeira estrangeira seguem regulamentos próprios da atividade, e itens como arqueação de tanques e certificados de equipamentos seguem normas internacionais.

4.6 Capítulo 3 – ABRANGÊNCIA

Sugestão: Modificação de texto, alínea e), item 3.1 de: e) Terminais aquaviários de gás natural liquefeito (GNL), plantas de liquefação de gás natural e plantas

de regaseificação de gás natural liquefeito;

Para: e) Terminais de GNL, terminais aquaviários de gás natural liquefeito (GNL), plantas de liquefação de gás natural e plantas de regaseificação de gás natural liquefeito; Justificativa: Necessário uniformizar a abrangência do RTT e esclarecer, explicitando o enquadramento do Terminal de GNL no capítulo abrangência. Isto porque a definição de Terminal de GNL difere da definição de Terminais Aquaviários.

4.7 Capítulo 7 – OPERAÇÃO

Sugestão: Modificação de texto de: O manual de operação deve orientar as atividades operacionais do Terminal, contendo informações sobre o Terminal e procedimentos de operação. Deve estar atualizado disponível para toda a Força de Trabalho. 1.1.1 Para: O manual de operação deve orientar as atividades operacionais do Terminal, contendo informações sobre o Terminal e procedimentos de operação. Deve estar atualizado, escrito em língua portuguesa e disponível para toda a Força de Trabalho. Justificativa: A Língua Portuguesa deverá ser o idioma padrão. Entretanto, específicos documentos técnicos podem estar escritos em língua estrangeira, em especial quando a Força de Trabalho for estrangeira ou brasileiro proficiente no idioma.

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Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da CELSE e GNA

4.8 Capítulo 7 – OPERAÇÃO

Sugestão: Modificação de texto de: 7.8.3 O AOT deve dispor de CFTV (Circuito Fechado de Televisão), visando permitir o efetivo monitoramento das áreas do Terminal com a possibilidade de resgate das informações. Para: 7.8.3 O AOT deve dispor de CFTV (Circuito Fechado de Televisão), visando permitir o efetivo monitoramento das áreas com operações críticas do Terminal com a possibilidade de resgate das informações. Justificativa: Necessário esclarecer que o monitoramento das áreas é obrigatório nos locais onde ocorrem operações críticas do Terminal (e não de modo amplo para todas as áreas do Terminal. A proposição visa a razoável e proporcional utilização dos recursos voltados para monitoramento.

4.9 7.6 – Preparação para Manutenção e Retorno a Operação após Manutenção

Sugestão: Ajuste Modificação de texto de: Definições – 2.17 Retirada de operação de instalações do Terminal por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura. Para: 2.17 Desativação Temporária Retirada de operação de instalações do Terminal por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura, exceto manutenções. Justificativa: Necessário esclarecer que uma parada por manutenção não caracteriza Desativação Temporária.

5 – Comentários do Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS

Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da PETROBRAS

5.1 Capítulo 2 - DEFINIÇÕES

Sugestão: Incluir a definição de Gasoduto Justificativa: Considerando as definições apresentadas nos itens 2.20 (Duto) e 2.35 (Oleoduto), sugerimos que seja também incluída a definição de Gasoduto, de forma a garantir um claro entendimento destes sistemas na interpretação do conteúdo da RTT. Não foram englobados em nenhuma definição os dutos de movimentação de gás natural, em sua forma gasosa, como os gasodutos integrantes de terminais de GNL, por exemplo.

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5.2 Capítulo 3 - ABRANGÊNCIA

Sugestão: Estão excluídos da abrangência deste regulamento os seguintes itens: a) Instalações dentro dos limites das áreas de concessão de produção terrestres; b) Instalações dentro dos limites das áreas de concessão de produção marítima; c) Instalações de superfície para estocagem subterrânea de gás; d) Refinarias e plantas de processamento de gás natural; e) Bases de distribuição; f) Instalações de consumidores individuais de derivados de petróleo e gás natural; g) Unidades industriais petroquímicas ou químicas ou centrais petroquímicas; h) Formuladores e Produtores de Solventes; i) Plantas de produção ou processamento de biocombustíveis; j) Operações com embarcações atracadas e amarradas a contrabordo realizando transferência “Ship-to-Ship” (STS); e k) Transporte aquaviário, marítimo ou por barcaças, ferroviário e rodoviário dos produtos regulados; l) Os navios estacionários, como os navios regaseificadores, navios de liquefação de gás natural, e navios cisterna. Justificativa: O item “l” foi proposto tendo em vista ser necessária a exclusão de navios estacionários, tais como os de regaseificação, liquefação ou cisternas, para compatibilizar o modelo adotado nos três terminais de regaseificação existentes, pois navios de bandeira estrangeira seguem regulamentos próprios da atividade, e itens como arqueação de tanques e certificados de equipamentos seguem normas internacionais. A RTT continua aplicável ao píer que recebe os navios estacionários, bem como aos terminais de GNL que porventura venham a utilizar estruturas terrestres de armazenagem.

5.3 7.3) SISTEMA DE COMUNICAÇÃO

Sugestão: Descrever melhor o sistema de comunicação Justificativa: A palavra “comunicação” é encontrada em diversos outros artigos, com conotações diferentes. Descrever melhor se o sistema de comunicação de que trata o artigo 7.3 é referente à comunicação de dados para um centro de controle, ou fluxo de comunicação de emergência (referente aos artigos 7.4 e 7.8), ou comunicação operacional entre operadores e o centro de controle (artigo7.4), ou comunicação interna (artigos 10.2, 12.3, 17.1).

5.4 7.8.2 A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais:

Sugestão: 7.8.2) A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: Monitoração de pressão, vazão, temperatura, e nível e densidade; Justificativa: O controle da densidade não contribui para a garantia de uma maior segurança operacional. Este parâmetro evidencia apenas a determinação da qualidade do produto em questão, ou a interface entre produtos diferentes, em dutos que operam mais de um produto.

5.5

7.8.3.3 O armazenamento das imagens registradas deve ser mantido em local seguro, preferencialmente diferente do local das instalações, e de acesso controlado, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Sugestão: 7.8.3.3) O armazenamento das imagens registradas deve ser mantido em local seguro, preferencialmente diferente do local das instalações, e de acesso controlado, por um período mínimo de 90 (noventa) dias 30 dias Justificativa: A exigência de guarda de imagens pelo prazo de 90 dias é aplicável nas câmeras de

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interesse da Receita Federal. Para as de segurança patrimonial e para as câmeras operacionais, sugerimos um prazo aderente à prática atual.

6 – Comentários da PLURAL – Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência

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6.1 2.47 Tarefa Crítica Tarefa considerada perigosa ou que possa gerar impacto na segurança operacional das instalações do Terminal.

Sugestão: 2.47 Tarefa Crítica Tarefa considerada perigosa ou que possa gerar impacto na segurança operacional das instalações do Terminal, conforme detalhado na análise de riscos. Justificativa: Instrumento adequado para apontar se a tarefa deve ser considerada perigosa é a Análise de Riscos.

6.2

4.1.1.3 Lista de identificação dos equipamentos e sistemas que compõem o conjunto de instalações do Terminal, tais como: esferas, tanques, vasos, plataformas de carga e descarga (conforme o modal), casa de bombas, compressores, sistema de resfriamento, sistema de combate a incêndio, sistema de alimentação elétrica do Terminal, sistema de supervisão e controle / automação, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de tratamento de efluentes, sistemas auxiliares (ar comprimido, geração de vapor, dentre outros), sistemas dutoviários, edificações (sala de controle, administração, almoxarifado e oficinas), centro de transferência de produtos (válvulas, mangotes, dentre outros), laboratório de controle da qualidade de produtos e centro de resposta a emergência (CRE).

Sugestão: 4.1.1.3 Lista de identificação dos equipamentos e sistemas que compõem o conjunto de instalações do Terminal, tais como: esferas, tanques, vasos, plataformas de carga e descarga (conforme o modal), casa de bombas, compressores, sistema de resfriamento, sistema de combate a incêndio, sistema de alimentação elétrica do Terminal, sistema de supervisão e controle / automação, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de tratamento de efluentes, sistemas auxiliares (ar comprimido, geração de vapor, dentre outros), sistemas dutoviários, edificações (sala de controle, administração, almoxarifado e oficinas), centro de transferência de produtos (válvulas, mangotes, dentre outros), laboratório de controle da qualidade de produtos sala de análise de produtos, e centro de resposta a emergência (CRE). Justificativa: O termo “sala de análise” é mais adequado ao tipo de operação, e o termo “laboratório” pode indicar a necessidade de contratação de Químico.

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6.3

5.2.2.5 Plantas das áreas de válvulas (píeres, manifolds, tanques, etc.) detalhando seus diversos tipos e funções, e destacando os lançadores e recebedores de Pigs e de estações de controle e medição;

Sugestão: 5.2.2.5 Plantas das áreas de válvulas (píeres, manifolds, tanques, etc.) detalhando seus diversos tipos e funções, e destacando os lançadores e recebedores de Pigs e de estações de controle e medição, quando previstos no projeto; Justificativa: Ajustar redação para projetos que não contemplem PIGs

6.4

5.2.2.10 Desenhos e especificações do sistema de válvulas remotamente operadas que deverão ser instaladas entre as válvulas de pé dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos e as praças de bombas. Caso o Terminal não utilize bombas e faça o esgotamento dos tanques por gravidade, os desenhos devem refletir a posição das válvulas de bloqueio que deverão estar instaladas nas tubulações de descarga dos tanques antes de qualquer bifurcação ou piano de válvulas (manifold);

Sugestão: 5.2.2.10 Desenhos e especificações do sistema de válvulas, remota ou manualmente operadas, que deverão ser instaladas entre as válvulas de pé dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos e as praças de bombas. Caso o Terminal não utilize bombas e faça o esgotamento dos tanques por gravidade, os desenhos devem refletir a posição das válvulas de bloqueio que deverão estar instaladas nas tubulações de descarga dos tanques antes de qualquer bifurcação ou piano de válvulas (manifold); Justificativa: Ambas as operações (remota ou manual) das válvulas mencionadas são consideradas adequadas dentro dos procedimentos operacionais e amplamente aceitas.

6.5 6.2.2 Os serviços de construção e montagem de instalações de Terminais de produtos regulados pela ANP só podem ser iniciados após a autorização de construção ser outorgada pela Agência.

Sugestão: 6.2.2 Os serviços de construção e montagem de instalações de Terminais de produtos regulados pela ANP só podem ser iniciados após a autorização de construção ser outorgada pela Agência. Justificativa: Suprimir o item pois a RANP 52/2015 já dispõe sobre o tema: “Art. 2º A construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de produtos regulados pela ANP dependem de sua prévia e expressa Autorização.”

6.6 7.5.4 Todos os Terminais que realizam adição de aditivos detergentes dispersantes na gasolina devem ter, preferencialmente, sistema automático de adição.

Sugestão: 7.5.4 Todos os Terminais que realizam adição de aditivos ou marcadores detergentes dispersantes na gasolina devem ter, preferencialmente, sistema automático de adição. Justificativa: Ampliar texto para qualquer aditivação ou marcação

6.7

7.4.8.1 Se ocorrer falha nos meios de comunicação, a operação deve ser imediatamente suspensa até que as comunicações sejam restabelecidas, salvo nos casos em que a interrupção das atividades implique aumento dos Riscos.

Sugestão: 7.4.8.1 Se ocorrer falha em todos os meios de comunicação, a operação deve ser imediatamente suspensa até que as comunicações sejam restabelecidas, salvo nos casos em que a interrupção das atividades implique aumento dos Riscos. Justificativa: A operação só deverá ser suspensa caso todos os meios de comunicação disponíveis estejam em falha, pois se ainda houver algum meio de comunicação a operação poderá ser continuada.

6.8

7.8.2 A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: a) Monitoração de pressão, vazão, temperatura e nível; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo.

Sugestão: 7.8.2 A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: a) Monitoração de pressão, vazão, temperatura e nível; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos apontados na análise de risco; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo.

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Justificativa: Análise de riscos feita por profissional habilitado deverá indicar as necessidades do nível de automação das operações

6.9

7.8.3.1 O AOT deve estabelecer e executar procedimento para monitoramento e registro de imagens de operações críticas e das áreas onde estão os equipamentos críticos relacionados com suas instalações, visando identificar possíveis desvios que possam originar ou causar incidentes, impactos ao meio ambiente e a segurança operacional.

Sugestão: 7.8.3.1 O AOT deve estabelecer e executar procedimento para monitoramento e registro de imagens de operações críticas e das áreas onde estão os equipamentos críticos relacionados com suas instalações, conforme detalhado na análise de riscos, visando identificar possíveis desvios que possam originar ou causar incidentes, impactos ao meio ambiente e a segurança operacional. Justificativa: Instrumento adequado para apontar operações, ou áreas, ou equipamentos considerados críticos é a Análise de Riscos.

6.10

7.8.3.3 O armazenamento das imagens registradas deve ser mantido em local seguro, preferencialmente diferente do local das instalações, e de acesso controlado, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Sugestão: 7.8.3.3 O armazenamento das imagens registradas deve ser mantido em local seguro, preferencialmente diferente do local das instalações, e de acesso controlado, por um período mínimo de 15 (quinze) dias. Justificativa: Devido à grande quantidade de câmeras e ao nível de qualidade das imagens, o armazenamento de 30 dias de gravação torna-se um item dificultador devido à necessidade de espaço de armazenamento, sendo 15 dias um prazo suficiente para o caso de alguma ocorrência.

6.11

9.2.1 O AOT deve identificar os equipamentos e sistemas críticos para a segurança operacional do Terminal com base em critérios pré-estabelecidos. Esses critérios devem ser compatíveis com os Riscos envolvidos.

Sugestão: 9.2.1 O AOT deve identificar os equipamentos e sistemas críticos para a segurança operacional do Terminal com base na análise de riscos. em critérios pré-estabelecidos. Esses critérios devem ser compatíveis com os Riscos envolvidos. Justificativa: Instrumento adequado para apontar equipamentos e sistemas críticos para a segurança operacional do Terminal é a Análise de Riscos.

6.12 9.2.3 O AOT deve identificar, elaborar e manter atualizados de forma diferenciada os Procedimentos Críticos de Segurança Operacional.

Sugestão: 9.2.3 O AOT deve identificar, elaborar e manter atualizados de forma diferenciada os Procedimentos Críticos de Segurança Operacional. Justificativa: A expressão “forma diferenciada” poderá gerar ambiguidades

6.13

11.8.2 O relatório de inspeção deverá ser assinado pelo Profissional Qualificado e Habilitado, contendo no mínimo: a) Dados do equipamento ou sistema; b) Descrição dos resultados mais relevantes de inspeções anteriores; c) Tipo de inspeção executada; d) Data de início e término da inspeção; e) Data limite para a próxima inspeção; f) Descrição das inspeções e ensaios executados incluindo o local de execução; g) Resultado das inspeções, ensaios e intervenções executadas contendo mapeamento de pontos da inspeção, tabelas, esquemas e registros fotográficos, conforme aplicável; h) Recomendações de inspeção, incluindo os respectivos prazos para implementação das ações corretivas; i) Conclusões do(s) responsável(is) técnico(s) e a(s) respectiva(s) assinatura(s); j) Documentos complementares necessários; e

Sugestão: 11.8.2 O relatório de inspeção deverá ser assinado por trabalhadores qualificados ou capacitados ou por profissionais habilitados, de acordo com a qualificação técnica exigida, contendo no mínimo: Justificativa: As unidades podem ter trabalhadores capacitados para a realização de manutenção e inspeções.

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k) Dados do responsável pela inspeção e sua qualificação técnica.

6.14

11.8.3 O registro de manutenção deverá ser assinado pelo Profissional Qualificado e Habilitado, contendo no mínimo: a) Dados do equipamento ou sistema; b) Tipo de manutenção executada; c) Data de início e término da manutenção; d) Data limite para a próxima manutenção, quando aplicável; e) Descrição das manutenções efetuadas incluindo o local de execução; f) Resultado das manutenções executadas contendo registro das principais atividades realizadas para compor o histórico da manutenção; g) Recomendações de manutenção, incluindo as possíveis restrições operacionais que podem ser objeto de Gerenciamento de Mudanças; h) Conclusões do(s) responsável(is) técnico(s) e a(s) respectiva(s) assinatura(s), que podem ser eletrônicas; i) Documentos complementares necessários; e j) Dados do responsável pela manutenção e sua qualificação técnica.

Sugestão: 11.8.3 O registro de manutenção deverá ser assinado por trabalhadores qualificados ou capacitados ou por profissionais habilitados, de acordo com a qualificação técnica exigida, contendo no mínimo: Justificativa: As unidades podem ter trabalhadores capacitados para a realização de manutenção e inspeções.

7 – Comentários da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (“Refit”)

Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da Refit

7.1

RESOLUÇÃO: Art. 4º A empresa titular da Autorização deverá adequar seu Terminal Existente às normas do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT em até 3 (três) anos após sua publicação. § 1º Para fins de prazos de adequação a esta resolução e ao RTT, a ampliação do Terminal Existente será tratada como Terminal Novo, caso ainda não tenha recebido a Autorização para Construção da ampliação. § 3º Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a transferência de titularidade de Terminal Existente será tratada como de Terminal Novo.

Sugestão: INCLUSÃO: “§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até um ano mediante anuência prévia da ANP, e deverá ser feito através de pedido encaminhado pela empresa titular de Autorização, devidamente acompanhado de cronograma, que indique o prazo necessário para a adequação e a respectiva fundamentação técnica.” Justificativa: Considerando a complexidade de Terminais existentes ou até Novos Terminais, deve-se prever a possibilidade de prorrogação do prazo para adequação.

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8 – Comentários da Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO

Item Minuta de resolução submetida à consulta Sugestões/Comentários da TRANSPETRO

8.1

RESOLUÇÃO: Art. 4º A empresa titular da Autorização deverá adequar seu Terminal Existente às normas do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT em até 3 (três) anos após sua publicação. § 1º Para fins de prazos de adequação a esta resolução e ao RTT, a ampliação do Terminal Existente será tratada como Terminal Novo, caso ainda não tenha recebido a Autorização para Construção da ampliação. § 3º Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a transferência de titularidade de Terminal Existente será tratada como de Terminal Novo.

Sugestão: Retirar o Texto: “§ 3º Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a transferência de titularidade de Terminal Existente será tratada como de Terminal Novo. ” Justificativa: Uma eventual transferência de titularidade dentro dos 3 anos da data da publicação do RTT, reduziria o prazo para adequação de um terminal existente para a data da transferência. Além de outros impactos, isso poderia inviabilizar a licitação dos terminais localizados em portos públicos, pois mesmo que o vencedor for o atual titular da autorização de operação, uma vez que por edital ele é obrigado a criar uma SPE, esta deverá ser a nova titular da autorização de operação.

8.2 Capítulo 2 – DEFINIÇÕES

Sugestão: Inclusão de definição para “acidentes”. ou substituir a palavra “acidentes” por “incidentes”. Justificativa: A resolução 44/2009 citada como referência só cita o termo “incidentes”

8.3 Capítulo 2 – DEFINIÇÕES

Sugestão: Inclusão da definição de “Travessia” Travessia: transposição do duto por corpos de água, depressões profundas, grotas ou outros acidentes geográficos Justificativa: As normas de projeto de dutos e o RTDT distinguem (tratamentos diferenciados) Cruzamento e Travessia. Estas definições são da nova revisão da ABNT NBR 12712

8.4 Capítulo 2 – DEFINIÇÕES

Sugestão: Incluir definição para “Dispositivos de Proteção” Justificativa: Dispositivos de proteção" é um termo citado muitas vezes no regulamento, mas não está definido

8.5

2.13 Controle Centralizado Controle, supervisão e coordenação operacional realizados em tempo real, com monitoramento das variáveis de processo por um Centro de Controle Operacional que pode interferir remotamente no processo.

Sugestão: Do Texto: Controle Centralizado: Controle, supervisão e coordenação operacional realizados em tempo real, com monitoramento das variáveis de processo por um Centro de Controle Operacional que pode interferir remotamente no processo. Para o Texto: Controle Centralizado: Controle, supervisão e coordenação operacional realizados em tempo real, com monitoramento das variáveis de processo baseado em Sistemas de Automação, por um Centro de Controle Operacional que pode interferir remotamente no processo. Justificativa: As normas de projeto de dutos e o RTDT distinguem (tratamentos diferenciados) Cruzamento e Travessia. Estas definições são da nova revisão da ABNT NBR 12712

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8.6

2.14 Cruzamento Passagem de Dutos por rodovias, ferrovias, ruas e avenidas, corpos d’água, linhas de transmissão, cabos de fibra ótica, outros Dutos e instalações subterrâneas.

Sugestão: Do texto: Cruzamento: Passagem de Dutos por rodovias, ferrovias, ruas e avenidas, corpos d’água, linhas de transmissão, cabos de fibra ótica, outros Dutos e instalações subterrâneas. Para texto: Cruzamento: transposição do duto por rodovias, ferrovias, ruas e avenidas, linhas de transmissão, cabos de fibra ótica, outros dutos e instalações subterrâneas Justificativa: As normas de projeto de dutos e o RTDT distinguem (tratamentos diferenciados) Cruzamento e Travessia. Estas definições são da nova revisão da ABNT NBR 12712

8.7 4.1.1.2 Manuais de operação, manutenção e inspeção, desenhos e fluxogramas atualizados das instalações; e

Sugestão: Do texto: Manuais de operação, manutenção e inspeção, desenhos e fluxogramas atualizados das instalações; Para texto: Manuais de operação, planos de manutenção e de inspeção e fluxogramas atualizados das instalações conforme resolução 52/2015 ou outra resolução que venha a substituir Justificativa: A prática comum são “planos” de manutenção e inspeção. A redação do texto pode gerar o entendimento de criação de outro documento com a mesma finalidade. Quanto ao fluxograma manter coerência com o que é exigido pela resolução 52/2015.

8.8

7.2.2 O manual de operação deverá conter, no mínimo, a lista de procedimentos relativos à operação de todas as instalações, as definições dos limites admissíveis das variáveis operacionais do sistema e dos ajustes dos dispositivos de proteção.

Sugestão: Do Texto: O manual de operação deverá conter, no mínimo, a lista de procedimentos relativos à operação de todas as instalações, as definições dos limites admissíveis das variáveis operacionais do sistema e dos ajustes dos dispositivos de proteção. Para o Texto: O manual de operação deverá conter, no mínimo: as definições dos limites admissíveis das variáveis relacionadas aos Elementos Críticos de Segurança Operacional; e dos ajustes dos dispositivos de proteção Justificativa: As variáveis que devem ter limites estabelecidos são aquelas referentes aos Elementos Críticos de Segurança. Da forma como estava escrito, dava a interpretação de que todas as variáveis analógicas devem ter limites definidos no manual de operação. Quanto a retirada da lista de procedimentos, trata-se de tornar a obrigação compatível ao RTDT.

8.9 7.2.3 O manual de operação deve ser revisado e atualizado sempre que houver mudanças nas instalações do Terminal ou nos procedimentos estabelecidos.

Sugestão: Do Texto: O manual de operação deve ser revisado e atualizado sempre que houver mudanças nas instalações do Terminal ou nos procedimentos estabelecidos. Para o Texto: O manual de operação deve ser revisado e atualizado sempre que houver mudanças nas instalações do Terminal Justificativa: Tornar a obrigação compatível ao RTDT

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8.10

7.3 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO 7.3.1 O AOT deve implementar sistema de comunicação adequado e confiável entre os pontos remotos e a sala de controle responsável pela operação, de forma a prover as necessidades de transmissão e recepção de informações para a segurança das operações, ou para monitoramento e correção de condições anormais, conforme procedimentos e critérios estabelecidos.

Sugestão: Incluir subitem 7.3.1.1: Se ocorrer falha nos meios de comunicação que causem indisponibilidade das variáveis relacionadas aos Elementos Críticos de Segurança Operacional, a operação deve ser imediatamente suspensa até que as comunicações sejam restabelecidas ou seja realizada uma análise de riscos para avaliar a continuidade operacional. Justificativa: Inclusão de subitem. O item 7.4.8.1, referente à comunicação entre CCO e Operador no campo, prevê a interrupção no caso de falha do sistema. Entende-se que a situação de comunicação com sistemas de Automação seja ainda mais crítica.

8.11

7.8.2 A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: a) Monitoração de pressão, vazão, temperatura e nível; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo.

Sugestão: Do texto: A supervisão das operações deverá ser automatizada e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais:

a) Monitoração de pressão, vazão, temperatura e nível; b) Possibilidade de intervenção remota nos processos, através do acionamento ou controle

manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo.

Para o Texto: A supervisão das operações deverá abranger, no mínimo, os seguintes aspectos operacionais: a) Monitoração remota (sistemas de telemetria) das variáveis relacionadas aos Elementos Críticos de Segurança Operacional; b) Possibilidade de intervenção remota (sistemas de telecomandos) nos equipamentos de manipulação de processos, como válvulas, bombas ou demais equipamentos; c) Monitoração do status e operação remota de equipamentos relacionados aos Elementos Críticos de Segurança Operacional; e d) Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo, incluindo comandos remotos oriundos do CCO. Justificativa: Uso indevido do termo “automatizada”, para indicar o uso de sistemas de automação. “Automatizada” indica operação autônoma, sem intervenção do ser humano. A especificação das variáveis mínimas estava gerando dúvidas. Entende-se que as variáveis devam ser associadas às condições mínimas de segurança. Os comandos remotos devem ser registrados para investigações de acidentes.

8.12

7.8.2.1 No caso de falha na supervisão de alguma das variáveis operacionais, a operação poderá ocorrer sem o atendimento dos itens (a) a (d), desde que seja realizada Análise de Riscos e que a operação dessa forma seja temporária.

Sugestão: Do texto: No caso de falha na supervisão de alguma das variáveis operacionais, a operação poderá ocorrer sem o atendimento dos itens (a) a (d), desde que seja realizada Análise de Riscos e que a operação dessa forma seja temporária.

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Para o Texto: No caso de falha na supervisão das variáveis relacionadas aos Elementos Críticos de Segurança Operacional, a operação poderá ocorrer sem o atendimento dos itens (a) a (d), desde que seja realizada Análise de Riscos e que a operação dessa forma seja temporária. Justificativa: O sistema de automação contempla inúmeras variáveis informativas que não são críticas para a operação remotas.

8.13 7.4.11 O AOT deve indicar os limites ambientais para operações seguras nas suas instalações, explicitando-as nos procedimentos operacionais.

Sugestão: Definir o item “Limites ambientais” Justificativa: Item indefinido dentro da minuta

8.14 7.8.3 O AOT deve dispor de CFTV (Circuito Fechado de Televisão), visando permitir o efetivo monitoramento das áreas do Terminal com a possibilidade de resgate das informações.

Sugestão: Do texto: O AOT deve dispor de CFTV (Circuito Fechado de Televisão), visando permitir o efetivo monitoramento das áreas do Terminal com a possibilidade de resgate das informações. Para o Texto: O AOT deve dispor de CFTV (Circuito Fechado de Televisão), visando permitir o efetivo monitoramento das áreas críticas relativas à segurança do processo do Terminal, com a possibilidade de resgate das informações. Justificativa: Evitar que haja conflito com o sistema de segurança patrimonial, deixando claro o objetivo de monitoramento do processo crítico.

8.15

13.2.1 Registrar os incidentes abrangendo todos os equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do Terminal, de forma a possibilitar, no mínimo: a) A visualização do histórico dos incidentes em cada equipamento e/ou sistema integrante das instalações do Terminal, indicando sua localização; b) A verificação do tratamento dado aos incidentes de acordo com as fases, desde a abertura do evento até a sua conclusão; c) A indicação da localização do relatório de investigação de incidentes.

Sugestão: Do texto: Registrar os Incidentes abrangendo todos os equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do Terminal, por ele gerenciados de forma a possibilitar, no mínimo: a) A visualização do histórico dos Incidentes em cada equipamento e/ou sistema integrante das instalações do Terminal, indicando sua localização; b) A verificação do tratamento dado aos Incidentes de acordo com as fases, desde a abertura do evento até a sua conclusão; c) A indicação da localização do relatório de investigação de Incidentes. Para o texto: Registrar os Incidentes que possuírem “Relatório Detalhado de Incidente”, conforme definição da Resolução ANP 44 abrangendo todos os equipamentos e/ou sistemas integrantes das instalações do Terminal, classificados como críticos, por ele gerenciados de forma a possibilitar, no mínimo: d) A visualização do histórico dos Incidentes que possuírem “Relatório Detalhado de Incidente” por data e por um período de tempo; e) A visualização do tratamento dado aos Incidentes que possuírem “Relatório Detalhado de Incidente” de acordo com as fases, desde a abertura do evento até a sua conclusão; f) A indicação da localização do relatório de investigação de Incidentes. Justificativa: Entende-se que o foco na prevenção de reincidências deve ser a causa do incidente, não o equipamento. A mesma causa pode afetar diferentes equipamentos, ou seja, a pesquisa por este item não só não agregaria valor, como poderia tirar o foco de algo maior, que são as causas.

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8.16 13.3 PROCEDIMENTOS E ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO

Sugestão: Procedimentos e Organização da Investigação Do texto : f) Critérios para a realização periódica de análise de tendência de um conjunto de Incidentes quanto ao tipo de ocorrência e as Causas raiz, incluindo os registros de quase acidentes. A tendência, caso encontrada, deve ser investigada e deve seguir os critérios estabelecidos nos itens 13.6, 13.7 e 13.8. Para o texto: O AOT deve elaborar, documentar e implementar um procedimento para condução da investigação de Incidentes. Os procedimentos de investigação devem incluir, no mínimo: (f) Critérios para análise anual dos incidentes que possuírem “Relatório Detalhado de Incidente”, visando a identificar possíveis fatores críticos e sistêmicos associados aos mesmos e a necessidade de implementação de ações preventivas ou corretivas Justificativa: O tipo de análise proposta no novo texto visa a agregar valor no processo de prevenção de incidentes – ou seja a identificação de fatores que sejam críticos e sistêmicos para o processo. É necessário focar esforços nas análises críticas.

8.17

13.4.1 A equipe de investigação deve ser mobilizada prontamente e iniciará os trabalhos de investigação tão rapidamente quanto possível, não excedendo 48 horas após o encerramento do incidente, a fim de preservar evidências, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e documentado.

Sugestão: Do texto : A equipe de investigação deve ser mobilizada prontamente e iniciará os trabalhos de investigação tão rapidamente quanto possível, não excedendo 48 horas após o encerramento do Incidente, a fim de preservar evidências, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e documentado. Para o texto: A equipe de investigação deve ser designada em até 48 horas após a ocorrência do Incidente, caracterizando assim, o início da investigação. Justificativa: Para iniciar a investigação não é necessário que a equipe de investigação esteja presente no local sinistrado, sendo a designação formal dessa o marco inicial do processo.

8.18

14.2.4.9 A Força de Trabalho envolvida com o trabalho executado e com a operação da instalação do Terminal seja comunicada antes do início e do término do serviço e seja informada quando o trabalho não for finalizado dentro do prazo inicialmente previsto.

Sugestão: Do texto: A Força de Trabalho envolvida com o trabalho executado e com a operação da instalação do Terminal seja comunicada antes do início e do término do serviço e seja informada quando o trabalho não for finalizado dentro do prazo inicialmente previsto. Para o texto: A Força de Trabalho envolvida com o trabalho executado e com a operação da instalação do Terminal seja comunicada antes do início e após o término do serviço e seja informada quando o trabalho não for finalizado dentro do prazo inicialmente previsto. Justificativa: Melhorar o entendimento e evitar que seja entendido que a comunicação deve ser realizada antes do término do serviço

8.19 15.2.5 Prever treinamentos de atualização (retreinamentos) de acordo com a legislação da área específica, alterações significativas de processos ou em períodos que não excedam 3 (três) anos.

Sugestão: Do texto: Prever treinamentos de atualização (retreinamentos) de acordo com a legislação da área específica, alterações significativas de processos ou em períodos que não excedam 3 (três) anos.to: Para Texto:

Page 29: Superintendência de Infraestrutura e Movimentação – SIM … · posição entre o pé dos tanques de armazenamento de combustíveis e as praças de bombas. 1.6 5.3.2 Devem ser

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Prever treinamentos de atualização (retreinamentos) de acordo com a legislação da área específica, alterações significativas de processos ou em períodos que não excedam 5 (cinco) anos. Justificativa: Manter coerência com a tabela de 1 do próprio documento que limita o prazo máximo para revisão dos procedimentos operacionais a 5 anos.

8.20 17.3.4 Garantir que o dimensionamento e a composição da Força de Trabalho são adequados ao porte e aos serviços a serem executados nas instalações do Terminal.

Sugestão: Do texto: Garantir que o dimensionamento e a composição da força de trabalho são adequados ao porte e aos serviços a serem executados nas instalações do Terminal. Para o texto: Garantir que os serviços a serem executados nas instalações do Terminal sejam realizados com segurança e de acordo com os procedimentos operacionais previstos. Justificativa: Itens sobre dimensionamento e a composição da Força de Trabalho já são previstos em Normas Regulamentadores. Entendemos que o escopo deste regulamento é a verificação da Segurança e da Gestão. Sugere-se modificação do foco de exigência deste requisito.

8.21

19.1.1 Estabelecer e aplicar mecanismos para avaliar a eficácia da implementação e o funcionamento do sistema de gerenciamento da segurança operacional, determinando se os procedimentos são oportunos, completos, atualizados e aplicados em conformidade com a política da empresa, com as melhores práticas da indústria e com os requisitos contidos neste Regulamento Técnico, por meio da execução de auditorias internas ou realizadas por terceira parte

Sugestão: Do Texto: Estabelecer e aplicar mecanismos para avaliar a eficácia da implementação e o funcionamento do sistema de gerenciamento da segurança operacional, determinando se os procedimentos são oportunos, completos, atualizados e aplicados em conformidade com a política da empresa, com as melhores práticas da indústria e com os requisitos contidos neste Regulamento Técnico, por meio da execução de auditorias internas ou realizadas por terceira parte. Para o Texto: Estabelecer e aplicar mecanismos para avaliar a eficácia da implementação e o funcionamento do sistema de gerenciamento da segurança operacional, determinando se os procedimentos estão compatíveis com as atividades realizadas e são aplicados em conformidade com a política da empresa, com as melhores práticas da indústria e com os requisitos contidos neste Regulamento Técnico, por meio da execução de auditorias internas ou realizadas por terceira parte. Justificativa: Melhorar compreensão do texto