Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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Centro Universitário da Cidade UniverCidade Escola de Ciências Jurídicas Curso de Direito Súmulas de Aulas Teoria Geral do Direito Civil “De nada vale tentar ajudar aqueles que não ajudam a si mesmos.” (Confúcio) “Todo amanhã se cria num ontem, através de um hoje. De modo que o nosso futuro baseia-se no passado e se corporifica no presente, temos de saber o que somos para saber o que seremos.” (Paulo Freire) Autores: Prof. Edvaldo Lopes de Araújo Profª. Tainá de Araújo Pinto 2011

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Centro Universitário da Cidade

UniverCidade

Escola de Ciências Jurídicas

Curso de Direito

Súmulas de Aulas

Teoria Geral do Direito Civil

“De nada vale tentar ajudar aqueles que não ajudam a si mesmos.” (Confúcio)

“Todo amanhã se cria num ontem, através de um hoje. De modo que o nosso futuro baseia-se no passado e se corporifica no presente, temos de saber o que somos para saber o que seremos.” (Paulo Freire)

Autores: Prof. Edvaldo Lopes de Araújo

Profª. Tainá de Araújo Pinto

2011

Page 2: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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A P R E S E N T A Ç Ã O

Este trabalho é um resumo das noções básicas para o estudo da Teoria Geral

do Direito Civil, baseada nas obras de grandes mestres, que são: Pontes de Miranda,

Orlando Gomes, Caio Mário, Washington de Barros, Sílvio Rodrigues, Sílvio Venosa,

Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, J. M. Leoni, Maria Helena Diniz e Cristiano

Chaves Farias - Nelson Rosenvald. Ele é uma síntese básica de uma das disciplinas

propedêuticas do Direito, sem a qual não é possível o estudo e o entendimento da nossa

ciência.

É importante lembrar que ela não foi elaborada para mestres, nem para os

teóricos de Direito, mas sim, para os estudantes que estão iniciando a longa caminhada

no mundo da mais importante das ciências históricas culturais, que é o Direito. Têm

objetivos práticos e didáticos, afastando-se propositadamente do teorismo e das teorias

obsoletas, bem como das questões bizantinas inaplicáveis a nossa realidade.

É uma contribuição para os aos alunos do Curso de Direito da nossa

UniveCidade que devem seguir a risca a lição de Pavlov. “(...) Aprendam o ABC da

ciência antes de tentar galgar seu cume. Nunca acreditem no que se segue sem assimilar

o que vem antes. Nunca tentem dissimular sua falta de conhecimento, ainda que com

suposições e hipóteses audaciosas. Como se alegra nossa vista com o jogo de cores dessa

bolha de sabão – no entanto, ela, inevitavelmente, arrebenta e nada fica além da

confusão.”

Rio de Janeiro, abril de 2011.

Prof. Edvaldo Lopes de Araújo

Profª. Tainá de Araújo Pinto

Page 3: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

3

SUMÁRIO

ASSUNTO Pág.

APRESENTAÇÃO 002

SUMÁRIO 003

I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL 011

1 - Noção de Direito 011

2- Direito e Moral 012

3 - Conceito de Direito 012

4 – Sinopse da Divisão do Direito 013

4.1 - Direito Natural e Direito Positivo: 013

4.1.1 - Direito Natural 013

4.1.2 - Direito Positivo 013

4.2 - Direito Objetivo e Direito Subjetivo 014

4.2.1 - Direito Objetivo 014

4.2.2 - Direito Subjetivo 014

4.3 - Direito Público e Direito Privado 014

4.3.1 - Direito Público 014

4.3.2 - Direito Privado 014

5 - A Lei de Introdução ao Código ao Civil Brasileiro 015

6 - Fontes do Direito 016

6.1 – Conceito de Fontes 016

6.2 – Divisão das Fontes 016

a) Fontes Materiais 016

b) Fontes Formais 016

c) Principais Fontes Formais 016

6.2.1 – Costume 016

6.2.2 - Jurisprudência 017

6.2.3 - Analogia 017

6.2.4 - Princípios Gerais do Direito 018

6.2.5 – Doutrina 018

6.2.6 - Equidade (Justiça particular ou justiça de caso concreto). 019

7 - Interpretação do Direito (Exegese Jurídica) 019

7.1 - Métodos de Interpretação 020

7.1.1 - Método da Escola de Exegese ou Método Tradicional 020

7.1.2 - Método Histórico Evolutivo ou da Escola Atualizada do Direito 020

7.1.3 - Método da Escola do Direito Livre 020

7.1.4 - Fases, Momentos ou Processos da Interpretação. 021

a) Interpretação Gramatical ou Literal (Filológica) 021

b) Interpretação Lógica ou Racional 021

c) Interpretação Sistemática ou Orgânica 021

d) Interpretação Histórica 021

e) Interpretação Sociológica ou Teleológica 021

7.1.5 - Resultado Final da Interpretação 021

a) Interpretação Declarativa 021

b) Interpretação Corretiva 021

7.1.6 - Interpretação em Função da Fonte 022

a) Interpretação Autêntica 022

b) Interpretação Jurisprudencial / Judicial (Direito vivo) 022

c) Interpretação Doutrinal 022

d) Interpretação Administrativa 022

8 - Lacuna em Direito 022

8.1 - Lacuna em Direito 022

Page 4: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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8.2 - Lacuna da Lei 022

8.3 - Lacuna do Direito 022

8.4 - Métodos de Integração 022

a) - Método de AutoIntegração 022

b) - Método de HeteroIntegração 023

9 - Vigência da Lei 023

9.1 - Revogação da Lei 023

9.1.1 - Tipos e Modos de Revogação 024

9.2 – Obrigatoriedade da Lei 024

9.3 - Do Conhecimento da Lei 024

10 - Conflitos de leis no Espaço 025

10.1 - Eficácia e Conflito de leis no Espaço 025

10.2 - Princípios Básicos do Direito Internacional Privado 025

a) Princípio da Territorialidade 025

b) Princípio da Extraterritorialidade 025

10.3 - Princípios Básicos (Modernos) do Direito Internacional Privado 025

a) Teoria do Domicílio 025

b) Teoria da Nacionalidade ou Princípio da Nacionalidade 025

11 – As Fontes dos Códigos Civis Brasileiros de 1916 e 2002 026

11.1 – Ordenações do Reino e Leis Extravagantes 026

a) - Ordenações Afonsinas 026

b) - Ordenações Manuelinas 027

c) - Ordenações Filipinas 027

11.2 - Leis Extravagantes 027

11.3 – Elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916 027

11.4 – Elaboração do Código Civil de 2002 029

11.5 - Sinopses Estruturais e Comparativas dos Códigos de 1916 e 2002 030

II – DAS PESSOAS (PARTE GERAL, LIVRO I DO CCB.) 031

1 – Introdução 031

1.1 - Relação Jurídica 032

1.2. – Tipos de Relações Jurídicas 032

1.3 – Elementos da Relação Jurídica 033

1.4 - Sinopses (Livro I - Das Pessoas), no CCB 034

2 – Pessoa 034

2.1 - Pessoa Natural ou Física 034

2.1.1 – Personalidade 034

2.2 – Começo da Pessoa Natural 035

2.2.1 - A questão do Nascituro 035

2.3 – Capacidade 037

2.3.1 – Espécies de Capacidade 037

a) Capacidade de Direito ou de Gozo 037

b) Capacidade de gozo e Legitimação 037

c) Capacidade de Fato ou de Exercício (capacidade negocial) 037

2.4 - Teoria da Incapacidade 038

2.4.1 - Incapacidade 038

2.4.2 - Incapacidade Absoluta 038

2.4.3 - Incapacidade Relativa 041

2.5 - Proteção Legal dos Incapazes 043

2.6 – Emancipação 044

a) Conceito de Emancipação 045

2.6.1 – Tipos de Emancipação 045

2.7 – Fim da Pessoa e da Personalidade Natural 046

2.7.1 - Consequências da Morte Real 046

2.7.2 – Comorientes 047

Page 5: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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3 – Atos do Registro Civil 047

4 – Direitos da Personalidade 048

4.1 – Conceito e Razão de Ser 048

4.2 – Objeto e Titularidade 049

4.3 – Evolução e Sistematização Jurídica 050

4.3.1 – Antiguidade Clássica 050

4.3.2 – Cristianismo 051

4.3.3 - Na Idade Média e início dos Tempos Modernos 051

4.3.4 - Idade Contemporânea 052

4.4 – O Nosso Ordenamento e os Direitos da Personalidade 052

4.4.1 – Tutela Jurídica Constitucional 053

4.4.2 – Tutela da Legislação Ordinária 053

a) – No Direito Civil 053

b) – No Direito Penal 054

4.5 – Características dos Direitos da Personalidade 054

4.6 – Estudo e classificação dos direito da personalidade 055

4.6.1 - Direito à Integridade Física 055

4.6.2 - Direito à Integridade Intelectual 055

4.6.3 - Direito à Integridade Moral 056

4.6.3.1 – Direito ao Nome e Pseudônimo 057

a) – Elementos do Nome 057

b) – Possibilidades de Alteração no Nome 058

c) – Nome Civil e Nome Comercial 058

4.6.3.2 – Direito à Privacidade 058

4.6.4 – A Proteção dos Direitos da Personalidade 059

5 – Da Ausência 060

a) Curadoria dos Bens do Ausente 060

b) Da Sucessão Provisória 061

c) Sucessão Definitiva 061

6 – O Estado da Pessoa Natural 062

6.1 - Estado Individual 062

6.2 - Estado Familiar 062

6.3 - Estado Político 062

6.3.1 – Naturalização 063

6.4 – As ações de estado 064

7 – Pessoa Jurídica 064

7.1. Sinopse Geral das Pessoas Jurídicas 064

7.2 – Conceito e Razão de ser 066

7.3 – Caracteres da Pessoa Jurídica 066

a) – Construção jurídica 066

b) – Personalidade Jurídica 066

c) – Princípio “universitas distat a singulis” 067

d) – Incomunicabilidade de Direitos e Obrigações 067

7.4 – Natureza das Pessoas Jurídicas – Teorias. 067

7.4.1 - Teoria da Ficção Legal 067

7.4.2 – Teoria Individualista 067

7.4.3 - Teoria de Equiparação 068

7.4.4 - Teoria da Realidade Objetiva ou Teoria Orgânica 068

7.4.5 - Teoria da Realidade Técnica 068

7.5 – Pessoas Jurídicas de Direito Público 068

7.6 - Sinopses das Pessoas Jurídicas de Direito Público no CCB 068

7.6.1 – Características da Pessoa Jurídica de Direito Público 069

7.6.2 – O Estado como Pessoa Jurídica Internacional 069

a) - Povo 069

Page 6: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

6

b - Território 070

c) – Governo 070

d)-Soberania 070

7.6.3 – O Estado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (Administração Direta) 070

a) - União 070

b) - Estados-Membros 071

c) Distrito Federal 071

d) Territórios Federais 071

e) Município 071

7.6.3.1 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. (Administração Indireta) 071

a) Autarquias Administrativas – (Agências) Agências Reguladoras e Executivas 071

b) Fundações de Direito Publico 072

7.6.3.2 – Empresas Estatais ou Governamentais (Pessoa Jurídica de Direito Privado -

Administração Indireta)

072

a) Empresa Pública 072

b) Sociedade de Economia Mista 072

c) Os Serviços Sociais Autônomos 072

7.7 – Pessoas Jurídicas de Direito Privado 073

7.7.1 – As Corporações (Associações e Sociedades) 073

7.7.1.1 Associações - (“universitas personarum”) 073

a) - O Estatuto 073

b )- Os associados 074

c) - Os órgãos administrativos 074

d) - Dissolução da associação 074

e) - Terceiro Setor 075

7.7.2 - Sociedades Civis 075

a) Sociedade Simples 075

b) Sociedades Empresárias 076

7.7.3 Fundações (“universitas bonorum”) 076

a) Criação da fundação 076

b) Organização, fiscalização e administração 077

c) Insuficiência dos bens 077

d) Extinção da fundação 077

7.8 – Surgimento da Pessoa Jurídica e seu Registro Público. 078

7.9 Desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica – “Disregard Doctrine” 079

7.10 Sociedades Despersonalizadas 080

7.10.1 Sociedade de fato 080

7.10.2 Sociedade irregular 081

7.10.3 Outras entidades despersonalizadas 081

a) – Espólio 081

b) - Massa falida 081

c) - Herança jacente ou vacante 081

d) – Condomínio 082

e) - Grupos de consórcio e de convênio médico 082

7.11 - Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica 082

7.12 – Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica 083

7.12.1 Conceito 083

a) Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana 084

b) Responsabilidade Extracontratual Subjetiva 084

c) Responsabilidade Objetiva 085

7.12.2 - Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Público 085

7.12.3 Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Privado 086

7.13 - Extinção das Pessoas Jurídicas 087

7.13.1 - Modalidades de extinção ou de dissolução 087

Page 7: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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8 – Do Domicílio Civil 087

8.1 – Conceito de Domicílio 089

8.2 – Domicílio da Pessoa Natural 089

8.3 – Domicílio da Pessoa Jurídica 090

8.4 – Classificação do Domicílio 090

8.5 – Notas Importantes 091

III - DOS BENS (PARTE GERAL, LIVRO II DO CCB.) 092

1-Teoria dos Bens e Patrimônio 092

1.1 - Bens 092

1.2 – Patrimônio 093

2- Classificação dos Bens: 093

2.1-Bens Corpóreos e Incorpóreos 093

2.2 - Dos Bens Considerados Em Si Mesmos. 094

2.2.1 - Bens Imóveis 094

a) Bem imóvel por sua própria natureza 095

b) Bem imóvel por acessão 095

c) Bem imóvel por definição legal 096

2.2.2 – Dos Bens Móveis 097

a) - Móveis por sua própria natureza 097

b) - Móveis por antecipação 097

c) - Móveis por determinação legal 097

2.2.3–Importância da Distinção Entre Bens Móveis e Imóveis 098

a) - Efeitos práticos no Direito Civil 098

b) - Efeitos práticos do Direito Comercial 098

c) - Efeitos práticos no Direito Tributário 098

d) - Efeitos práticos no Direito Penal 098

2.2.4 – Dos Bens Fungíveis e Consumíveis 098

a) Bens Fungíveis e Não Fungíveis 098

b) - A distinção entre coisa fungível e infungível 099

c) Bens Consumíveis e Inconsumíveis 100

2.2.5 - Dos Bens Divisíveis 100

a) – Divisíveis 100

b) Indivisíveis 101

2.2.6 – Dos Bens Singulares e Coletivos 102

a) - Bens singulares 102

b) - Bens coletivos 102

2.3 – Dos Bens Reciprocamente Considerados 102

a) - Bem Principal 102

b) - Bem Acessório 103

c) – Pertença 103

d) – Frutos, Produtos e Rendimentos 104

e ) – Benfeitorias 105

f) Exemplos de Princípios jurídicos aplicáveis às benfeitorias 105

2.4 - Dos Bens Públicos. 107

a) – Classificação dos bens públicos quanto à destinação 107

b) - Bens Públicos de Uso Comum do Povo 108

c) - Bens Públicos de Uso Especial 108

d) - Bens Públicos Dominicais ou Dominais 108

2.4.1 – Classificação dos bens públicos quanto à constituição física 108

a) - Bens públicos de domínio hídrico 108

b) - Bens públicos de domínio terrestre 109

c) - Afetação e Desafetação dos Bens Públicos 110

d)– Inalienabilidade dos Bens Públicos 110

2.5 – Das Coisas (Dos Bens) que estão fora do comércio 110

Page 8: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

8

2.6 – Do Bem de Família. 112

IV - DOS FATOS JURÍDICOS (PARTE GERAL, LIVRO III). 113

1 – Introdução 113

2 – Fatos Jurídicos 113

2.1 – Classificação dos Fatos Jurídicos 114

a) - Fato Jurídico 114

b) - Ato Jurídico 114

c) - Ato Ilícito 114

2.2 - Aquisição dos Direitos. 115

2.2.1 – Modos de Aquisição dos Direitos 116

a) Modos Originários e Derivados 116

b) Modos Onerosos e Gratuitos 116

c) Modos a Título Universal e a Título Singular 116

3 – Defesa dos Direitos. 116

3.1 - Direito Potestativo 117

4 - Da Representação 118

4.1-Espécies de representantes 118

4.2 - Substabelecimento e extinção da Procuração. 119

4.3 - Regras Básicas sobre a Representação. 120

5 – Do Negócio Jurídico - (arts. 104 a 184). Dos Atos Jurídicos – (arts. 81 a 158). 120

5.1 – Conceitos: 120

a) Negócio jurídico 121

b) Ato Jurídico. 121

5.2 – Elementos Constitutivos e Pressupostos e Validade do Negócio Jurídico 122

5.2.1) - Elementos Constitutivos: 122

a) - Elementos Essenciais - “essentialia negotii” 122

b) - Os Elementos Essenciais subdividem-se em: 122

5.2.1.1) - Elementos Essenciais Gerais: 122

5.2.1.2) Elementos Essenciais Particulares: 124

5.2.2 - Elementos Naturais: 125

5.2.3 - Elementos Acidentais: 126

5.3 – Classificação dos Negócios Jurídicos 126

a) - Quanto à direção de vontade: 126

b) - Quanto ao tempo em que devem produzir seus efeitos. 126

c ) Quanto às vantagens que podem produzir 127

d ) Quanto às formalidades 127

5.4 – Representação dos Incapazes 127

5.5 – Interpretação dos Negócios Jurídicos (Atos Jurídicos) 128

5.6 – Modalidades dos Negócios Jurídicos / Elementos Acidentais 129

5.6.1 - Sinopse do Estudo da Condição 130

a) Conceito de Condição 130

b) Requisitos das Condições 131

c) Espécies de Condições 131

5.6.2 – Termo 132

5.6.3 – Encargo ou Modo 132

6 - Dos Defeitos do Ato Jurídico 133

6.1 - Sinopse dos Defeitos do Negócio Jurídico 133

6.2 - Estudo dos Defeitos 133

6.2.1 – Erro ou Ignorância 133

6.2.1.1-Estudo do Erro 134

a) Erro Essencial e Acidental 134

b) - Erro Substancial ou Essencial 134

c) - Erro Escusável e Erro Obstativo 135

d) - Erro de Fato e Erro de Direito 136

Page 9: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

9

e) - O Falso Motivo 136

f) - Transmissão errônea da vontade 137

6.2.2 – Dolo 137

6.2.2.1 - Tipos de Dolo 137

a) Dolus Bonus e Dolus Malus 137

b) Dolo Substancial ou Essencial 137

c) Dolo Acidental – “dolus incidens” 138

d ) Dolo por Omissão 138

e) Dolo de Terceiro 138

f) Dolo do Representante 139

g) Dolo de Ambas as Partes 139

6.2.3 – Coação 139

6.2.3.1 - Tipos de Coação 139

a) Absoluta ou “vis absoluta” 139

b ) Relativa ou “vis compulsiva” 140

6.2.4 – Simulação 140

6.2.5 - Estado de Perigo 140

6.2.6 - Lesão 141

6.2.7 - Fraude Contra Credores 142

6.3 - Efeitos dos Defeitos dos Negócios Jurídicos 143

7 - Invalidade do Negócio Jurídico 144

7.1 - Invalidade do negócio jurídico 144

7.2 - A Invalidade 144

7.3 - A Nulidade 144

7.4 – Anulabilidade 146

7.5 - Da Confirmação e da Conversão 147

7.5.1 – Confirmação 147

7.5.2 – Conversão 148

7.6 - Ato Inexistente 148

7.7 - Efeitos da Nulidade(N) e da Anulabilidade (A) 148

7.8 - Da Simulação 149

7.8.1 - Simulação Absoluta 149

7.8.2 - Simulação Relativa 149

7.9 – Reserva Mental 150

8- Atos Ilícitos, Responsabilidade Civil e Abuso de Direito 151

8.1 - Ato Ilícito 152

8.2 – Responsabilidade Civil: Desenvolvimento e Conceito 152

8.3- Elementos da Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana 154

8.4 - Espécies de Responsabilidade Civil 156

8.4.1 - Responsabilidade Contratual 157

8.4.2 - Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana 157

8.4.3 - Responsabilidade Extracontratual Subjetiva 157

8.4.4 - Responsabilidade Objetiva 158

8.5 - Abuso de Direito 158

9 - Prescrição e Decadência 159

9.1 - Prescrição e Decadência no Código 159

9.2 – Da Prescrição 160

9.2.1 Suspensão, Impedimento e Interrupção da Prescrição 161

9.3-Direitos Imprescritíveis 162

9.4 – Decadência ou Caducidade ou Prazo Extintivo 163

9.5 – Principais Diferenças entre Prescrição e Decadência 163

10 - Forma e Prova dos Negócios Jurídicos 164

10.1 - Da Forma 164

10.2 - Prova 164

Page 10: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

10

10.3 - Sinopse de Enumeração das Provas 165

10.4 - Princípios Básicos da Prova 166

10.5 - Prova dos (Atos) Negócios Jurídicos Formais 166

10.6 - Prova dos (Atos) Negócios Jurídicos Não Formais 167

a) Confissão 167

b) – Documento 168

c ) - Testemunha 169

d) - Presunção 170

e) - Perícia 171

f ) - Meios Mecânicos 171

BIBLIOGRAFIA- (Consultada e Recomendada para Estudos) 172

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro 173

Page 11: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

11

I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL

1 - Noção de Direito

Sem qualquer pretensão doutrinária, de aprofundar esse tema, pois a nossa

proposta é a de trazer para os nossos estudantes algumas considerações propedêuticas

importantíssimas para a compreensão desse magnífico ramo do Direito.

Ensina Silvio Rodrigues:

“Os etnólogos têm verificado que qualquer agrupamento humano,

por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento, possui, a

regular a vida grupal, um conjunto de normas ou regras de conduta social que

seus componentes encaram como obrigatórias e que disciplinam o

comportamento dos indivíduos que o compõem.”.1

Esse conjunto de normas é resultante do processo de adaptação da sociedade e

responsável pelo modelo de comportamento social, sendo formado basicamente pelas

seguintes regras:

-Regras de Religião - São regras de conduta social com a finalidade de

preparar o ser humano para a conquista de uma outra vida, ou seja, de uma vida

supraterrena, ligada a Deus;

-Regras de Moral - São regras de conduta social que visam o aperfeiçoamento

interno do homem;

-Regras de Direito - São regras de conduta social, dotadas de coerção, com

vistas à segurança e à justiça.

-Regras de Trato Social - São regras de conduta social que incentivam a

cortesia, o cavalheirismo e os preceitos de etiqueta.

O Direito é uma elaboração cultural humana, ou seja, parte do processo de

adaptação social externo que tem por finalidade atender as necessidades de paz, de ordem

e de bem-comum, não corresponde a uma carência do homem, mas sim a uma carência da

sociedade, pois o homem só, não possui direitos nem deveres. O Direito é um meio para

tornar possível a convivência e o progresso social. As instituições jurídicas são inventos

produzidos pela inteligência humana, que sofrem variações no “tempo” e no “espaço”, pois,

para ser atuante e atualizador, o Direito deve estar sempre se refazendo em face da

mobilidade social.

Podemos afirmar que as normas jurídicas são modelos de

comportamento social, que fixam limites à liberdade do homem, mediante imposição de

condutas, todavia, o Direito não absorve todos os atos das manifestações humanas, pois,

não é ele o único responsável pelo sucesso das relações sociais. Dentro do processo temos

ainda a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social.

A pura criação de normas de Direito não garante à sociedade as condições

1 Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, São Paulo: Saraiva,2002,p.3.

Page 12: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

12

cogentes ao desenvolvimento do processo de interação social, sendo necessário ao Poder

Público dotá-las de força coercitiva capaz de sujeitar o infrator de tais normas a uma sanção

bem mais severa que as aplicadas para as outras regras do processo de interação, daí a

afirmação de que os comandos estabelecidos pelo Direito só ganham eficácia através da

coercibilidade. Essa afirmativa é plenamente reconhecida por Rudolf Von Jhering na

celebre frase: “O Direito sem a coação é um fogo que não queima; uma luz que não

ilumina”.2

Pontes de Miranda ensina que:

“O Direito não é outra coisa que processo de adaptação; Direito é

processo de adaptação social, que consiste em se estabelecer, regras de

conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a

incidência das regras jurídicas possa interessar”. 3

Sendo o Direito resultado direto do processo de adaptação externa ele

apresenta, sempre, um duplo sentido: de um lado o ordenamento jurídico e do outro as

necessidades do homem de adaptar o seu comportamento aos novos padrões de

convivência social. É importante notar que, apenas, o Direito Positivo, isto é, aquele que o

Estado impõe coercitivamente à coletividade pode ser admitido como um processo de

adaptação social, pois o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça, não é

criação do homem, é sim, a Gênese do Direito, pois é nele que o Estado, a coletividade e o

próprio homem vão buscar os princípios fundamentais de respeito à vida, à liberdade e aos

seus desdobramentos lógicos.

2- Direito e Moral.

A diferenciação entre o Direito e a Moral nem sempre é fácil de estabelecer-se,

sendo um dos equívocos mais comuns entre os leigos e que, por isso mesmo, Jhering a

chamou de cabo Horn da Filosofia do Direito, ou seja, “escolho perigoso contra o quais

muitos sistemas já naufragaram”. 4

Tanto Direito quanto a Moral tem uma base ética comum e uma origem

idêntica, que é a consciência coletiva da sociedade. Ambos são normas de comportamento

que regulam atos dos seres humanos, tendo um e outro por fim o bem-estar do indivíduo e

da coletividade.

3 - Conceito de Direito

Conceituar Direito não é uma tarefa fácil, divergem os juristas, os filósofos e os

sociólogos, dada a enorme quantidade de visões ideológicas que envolvem a Ciência do

Direito. Por isso, limitar-nos-emos às duas definições que podem nos dar a noção próxima

da realidade científica do Direito.

2 Cf. Jhering, Apud. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro : Forense , 2002, p. 86.

3 Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, Tomo I, p.31.

4 Cf. Jhering, Apud. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro : Forense , 2002, p. 33.

Page 13: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

13

Tratando da questão, ensina o abalizado Washington de Barros Monteiro: “Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta

constituindo um dos problemas fundamentais. Por isso, neste ensejo, fugindo

intencionalmente às suas complexidades, limitar-nos-emos a uma única

definição, talvez a mais singela, mas que, desde logo, por si só, fala ao nosso

entendimento. É a de Radbruch: „conjunto das normas gerais e positivas‟, que

regulam a vida social ”.5

Silvio Rodrigues prefere a definição encontrada em Ruggiero

e Maroi: “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização

soberana e imposta coercitivamente pela autoridade pública”. 6

Das duas definições apresentadas poderíamos considerar o Direito como um

conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, imposta coercitivamente pelo

Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. (Os maiores

valores do Direito).

4 – Sinopse da Divisão do Direito.

Direito Natural

Divisão do Direito

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito Positivo

Direito Público e Direito Privado

4.1 - Direito Natural e Direito Positivo:

4.1.1 - Direito Natural é o Direito concebido sob a forma abstrata,

correspondendo a uma ordem de justiça, não é criação do homem, pois independe de ato de

vontade. O Direito Natural pode ser considerado como a Gênese do Direito, por refletir

exigências sociais de natureza humana e servir de paradigma em que se deve inspirar o

legislador, ao editar suas normas, pois é nele que o Estado, a coletividade e o próprio

homem vão buscar os princípios fundamentais de respeito à vida, à liberdade e aos seus

desdobramentos lógicos. “O Direito Natural é revelado pela conjugação da experiência e

razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal,

eterno e imutável”. 7

4.1.2 - Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, nas suas

diversas formas, seja ela escrita ou costumeira, e efetivamente observado em uma

comunidade, ou seja, o Direito criado pelo homem como um dos normalizadores do

5 Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2000, P. 1.

6 Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2002, p.6

7 Cf. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro : Forense , 2002, p. 77.

Page 14: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

14

processo de adaptação social e efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado.

4.2 - Direito Objetivo e Direito Subjetivo

4.2.1 - Direito Objetivo é o Direito como regra obrigatória ou como um

conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos vincula, ou seja, é a norma de

comportamento a que o indivíduo deve se submeter (norma de ação ou de conduta). O

Direito Objetivo é que designa o Direito enquanto regra “jus est norma agendi”.

4.2.2 - Direito Subjetiva é a faculdade, derivada do Direito Objetivo, ou seja, o

poder reconhecido ao titular do direito de exigir de uma pessoa uma prestação capaz de

satisfazer a um interesse legítimo – “jus est facultas agendi”.

4.3 - Direito Público e Direito Privado

A mais antiga divisão do Direito Positivo é representada pela classe do Direito

Público e do Direito Privado. Tal distinção é de origem romana e foi criada por Ulpiano:

“Hujus studii duas sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad

statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam

publice utilia, quaeddam privatum”. (Direito Público era aquele concernente ao estado dos

negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplinava os interesses particulares). 8

4.3.1 - Direito Público - o ramo do Direito em que predomina o interesse

público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da paz

social. “Nele, o Estado é parte obrigatória apresentando-se em posição de superioridade

revestida de “Imperium”, como autoridade pública”. 9

Obs: Direito de subordinação, irrenunciável, independente da vontade das

partes e no qual prevalece o interesse geral.

P.Ex: Direito Constitucional Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito

Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc.

4.3.2 - Direito Privado - o ramo do Direito em que predomina o interesse

privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade. Direito dos

particulares, dominado pelos princípios da liberdade e da igualdade.

Obs: Direito de Coordenação, Renunciável, de Interesse Particular e

relevante a Vontade das partes.

P.Ex: Direito Civil, Direito Comercial, etc.

Obs. Importante:

Modernamente os trialistas sustentam a existência de um “tertium genus”, 10

denominado Direito Misto, ou seja, ramo do Direito em que sem haver predominância, há

confusão de interesse público ou social com o interesse privado.

8 Cf. Digesto, I, 1, 1, 2. Apud. Maria Helena Dinis.Curso de Direito Civil Brasileiro, 1ºvol. São Paulo, Saraiva ,2002

,p.14. 9 Cf. Paulo Dourado de Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro : Forense , 2002, p. 14

10 Cf. Paul Roubier. Apud. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro : Forense , 2002, p. 93.

Page 15: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

15

P.Ex: Direito Marítimo, Direito Aeronáutico, Direito do Trabalho, Direito

Sindical, Direito Profissional, etc.

5 – A Lei de Introdução ao Código ao Civil Brasileiro (Pela lei Nº. 12.376/

2010 o nome mudou para “Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro”).

A Lei de Introdução ao Código ao Civil Brasileiro é o complexo de disposições

preliminares que antecedem ao Código Civil, formando um conjunto de normas que regem

a aplicação, a interpretação, a vigência, a eficácia e as dimensões espacio-temporais de

toda a legislação brasileira. A LICC é uma lex legum (norma sobre norma) ou um jus supra

jura (Direito sobre Direito), ou seja, um Superdireito, responsável pela coordenação de

todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Mais técnico seria que a LICC fosse denominada por Lei de Introdução às

Leis, pois, na verdade, ela não é parte integrante do Código Civil e não rege relações

sociais, constituindo-se, na realidade, em uma norma máxima de hermenêutica que

disciplina a aplicação de todas as normas de Direito Público e de Direito Privado do nosso

ordenamento. É importante, também, assinalarmos as projeções da Lei de Introdução nas

situações conflitivas com outros ordenamentos, notadamente, na seara do Direito

Internacional Privado.

Vale destacar que a LICC é um verdadeiro “Estatuto de Direito Internacional

Privado”, instituído pelo Decreto-Lei nº 4.657/42, que revogou a antiga Lei de Introdução

ao Código Civil de 1916, substituindo-a em todo o seu conteúdo, uma vez que modificou

vários princípios inspiradores dos legisladores de 1916.

Ensina Cristiano Chaves:

“As principais funções da LIGC são: a) determinar o início da

obrigatoriedade das leis (art.Iº); b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas

(arts.1º e 2º); c) impor a eficácia geral e abstraía da obrigatoriedadeLinadmi-tindo a

ignorância da lei vigente (art. 3º); d) traçar os mecanismos de integração da norma legal, para

a hipótese de lacuna na norma (art. 4º); e) delimitar os critérios de hermenêutica, de

interpretação da lei (art. 5º); f) regulamentar o direito intertemporal (art. 6º); g) regulamentar

o direito internacional privado no Brasil (arts. 7º a 17), abarcando normas relacionadas à

pessoa e à família (arts. 7º e 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (art. 9º), à sucessão (art.

10), à competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos

em país estrangeiro (art. 13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da

sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15), à proibição do retorno (art. 16), aos limites

da aplicação da lei e atos judiciais de outro país no Brasil (art. 17) e, finalmente, aos atos civis

praticados por autoridades consulares brasileiras no estrangeiro (arts. 18 e 19).

Trata-se, nessa linha de entendimento, de lei geral que serve para orientar, servir

como norte, à edição e efetiva aplicação da norma jurídica em nosso país”.11

11

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 48

Page 16: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

16

6 - Fontes do Direito

6.1 – Conceito de Fontes - O termo Fonte é uma metáfora tradicionalmente

usada na Ciência do Direito e pode ser entendida como o lugar ou a forma que dá origem ao

Direito, ou seja, “a forma que o pré-jurídico toma no momento em que se torna jurídico”.

6.2 – Divisão das Fontes:

a) Fontes Materiais – são os “fatores sociais”, ou seja, o complexo de fatores

econômicos, políticos, religiosos, morais, técnicos, históricos, geográficos e ideais

(ideologia – direciona o Direito) que influem na elaboração e aplicação do Direito.

b) Fontes Formais – são os meios ou as formas pelos quais o Direito Positivo se

manifesta na Sociedade, ou então, “os meios pelos quais o direito positivo pode ser

conhecido”.

c) Principais Fontes Formais: legislação, costumes, jurisprudência, doutrina, os

princípios gerais do Direito, analogia, eqüidade, convenções coletivas do trabalho, decisões

normativas da Justiça do Trabalho, convenções internacionais, costumes internacional,

Direito Comparado, atos-regras etc.

O art. 4º da LICC permite fixar as fontes do Direito em: Imediatas, também

ditas diretas e mediatas ou secundárias.

A lei é a regra geral, sendo ela omissa, aplicar-se-ão o costume, a

jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do Direito, a analogia e equidade, que são as

fontes mediatas ou secundárias.

6.2.1 - Costume.

Costume é o uso implantado numa coletividade e considerado por ela como

juridicamente obrigatório. Ele provém de uma prática reiterada e uniforme de certo

procedimento, a qual vai gerar no espírito da sociedade a persuasão de sua necessidade e de

sua obrigatoriedade.

O costume no Direito antigo desfrutava de larga projeção, devido à escassa

função legislativa e ao número limitado de leis escritas. No Direito moderno, ele foi

perdendo sua importância, mas continua a brotar da consciência jurídica popular, como

inicial manifestação do Direito.

Com relação à lei, o costume pode apresentar-se numa das seguintes categorias:

“praeter legem” – completa a lei (de cunho supletivo, só intervém na ausência ou omissão

da lei); “secundum legem”- se conforma à lei (preceito não contido na norma é

reconhecido e admitido com eficácia obrigatória); “contra legem” – se contrapõe à lei

(surge como norma contrária à lei).

Conforme se vê no próprio art. 4º do LICC, o Juiz só deve recorrer ao costume

na hipótese de omissão da lei. “O que vale dizer que o legislador, admitindo o costume

praeter legem, repeliu a idéia do costume revogador da lei contra legem”.

Em nosso Direito Civil, é exígua a atuação de costumes. Já no Direito

Comercial, ele abre ensejo às mais amplas aplicações e as suas validades são provadas por

certidões da Junta Comercial.

Page 17: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

17

6.2.2 - Jurisprudência

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa

conjunto das decisões e interpretações das leis, ou seja, é o conjunto uniforme e constante

de decisões judiciais superiores, ou seja, de soluções dadas pelas decisões dos Tribunais

sobre determinadas matérias. Assim, "jurisprudência" pode se referir à "lei baseada em

casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na

aplicação de leis em situações de fato.

“Em razão das recentes reformas legislativas, em especial no que tange aos

procedimentos realizados nos tribunais e em consequência da nova mentalidade de

oferecimento de serviços eficientes a população, adotou-se no Brasil uma maior vinculação

dos juízes às decisões de órgãos jurisdicionais - tribunais - superiores. Como podemos

observar com a criação de súmulas vinculantes - art.103 – A da Constituição (são as

jurisprudências que, quando votadas pelo Supremo Tribunal Federal, adquirem força de

lei), bem como do procedimento de repercussão geral. Assumindo assim, o direito

brasileiro, características que antigamente referenciavam apenas os países da Common

Law”.12

6.2.3 - Analogia

Analogia é o processo de aplicação de um princípio jurídico estatuído para

determinado caso a outro que, apesar de não ser igual, é semelhante ao previsto pelo

legislador.

Obs:- Paradigma - hipótese prevista pelo legislador.

- Princípio Lógico - “ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet”

(onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal). 13

- Modalidade de Analogia - existem duas modalidades de analogia: a legal

(analogia legis) tirada da própria lei, quando a norma é extraída de outra disposição

legislativa ou de um complexo de disposições legislativas; a jurídica (analogia juris) é

extraída filosoficamente dos princípios gerais que disciplinam determinado instituto

jurídico.

Requisitos para a aplicação da analogia

Washington de Barros Monteiro em seu Curso de Direito Civil14

ensina que,

para aplicar-se a analogia, é necessária a concorrência dos três seguintes requisitos:

“1º) é preciso que o fato considerado não tenha sido especificamente

objetivado pelo legislador;

2º) este, no entanto, regula situação que apresenta ponto de contato, relação

de coincidência ou algo idêntico ou semelhante;

3º) “finalmente, requer-se esse ponto comum às suas situações (a prevista e

a não prevista), haja sido o elemento determinante ou decisivo na implantação da regra

concernente à situação considerada pelo julgador”.

Limitações à analogia:

12

"http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisprud%C3%AAncia" 13

Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.189. 14

Washington de Barro s Monteiro - Curso de Direito Civil,, Parte Geral, São Paulo,1999, p. 40.

Page 18: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

18

Nas leis penais - só quando beneficia a defesa (não cabendo analogia,

principalmente, na tipificação do crime e no quantum da pena);

Nas leis excepcionais - os casos não previstos pelas normas de exceção são

disciplinados pelas normas de caráter geral;

Nas leis fiscais – o emprego da analogia, segundo o CTN, não poderá resultar

na exigência de tributo não previsto em lei, pois violaria o princípio da legalidade tributária

(“nulhum tributum sine previa lege” – nenhum tributo sem prévia lei).

6.2.4 - Princípios Gerais do Direito

Não há nada mais tormentoso para o intérprete do que saber o que o legislador,

não especificando, quis dizer com Princípios Gerais do Direito. Pois para uns, são eles

constituídos pelo Direito Comum do Século Passado, para outros, é o Direito Romano Puro,

ou ainda o Direito Natural, a equidade etc.

Clóvis Beviláqua 15

afirmava que eles são os “elementos fundamentais da

cultura jurídica humana em nossos dias”. Acreditamos que os Princípios Gerais do Direito

são formados pelo “conjunto da essência jurídica concordante que se encontra nos

ordenamentos jurídicos e servem de fundamentos aos legisladores”.

Mans Puigarnau 16

, com o objetivo de clarear o entendimento da expressão,

submeteu-a a interpretação semântica, destacando como notas dominantes a

principialidade, a generalidade e a juridicidade:

Princípios - idéia de fundamento, origem, começo, razão, condição e causa;

Gerais - a idéia de distinção entre o gênero e a espécie e, a posição entre

pluralidade e a singularidade;

Direito - caráter de juridicidade, a que está conforme a reta; o que dá a cada um

a que lhe pertence.

Dentre outros, podemos mencionar como Princípios Gerais do Direito, a

Justiça, a Equidade, a Liberdade, a Responsabilidade, a Igualdade, a Resistência à

Opressão e, mais positivamente, os seguintes princípios:

-“ninguém pode transferir mais direitos do que tem”;

-“ninguém deve ser condenado sem ser ouvido”;

-“ninguém pode invocar a própria malícia”;

-“quem exercita o próprio direito não prejudica a ninguém”;

-“pacta sunt servanda” (as partes devem se submeter rigorosamente às

cláusulas dos contratos celebrados);

-“quad initia vitiosum est non palest tractu temporis convalescere” (o que é

vicioso (nulo) de princípio não pode se convalidar com o transcorrer do tempo - a nulidade

não prescreve).

6.2.5 - Doutrina

O termo doutrina pode ser definido como o conjunto de princípios que servem de

base a um sistema religioso, político, filosófico ou científico. Em Direito, podemos

entendê-la como os ensinamentos e descrições explicativas do Direito posto, elaboradas

pelos mestres e pelos juristas especializados.

15

Clovis Beviláqua , Apud, Washington de Barros Monteiro- Curso de Direito Civil,, Parte Geral, São

Paulo,1999, p. 43. 16

Mans Puigarnau, Apud, Paulo Nader- Introdução ao Estudo do Direito, , op. Cit. p. 195.

Page 19: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

19

Conceito: é o “estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do

Direito, seja com o propósito puramente especulativo de conhecimento e sistematização,

seja com a finalidade prática de interpretar as normas jurídicas para sua exata

aplicação”. C.G.Máynez;

Ensina Ferrara sobre a autoridade científica do doutrinador: 17

"O jurisconsulto necessita de um poder de concepção e de abstração,

da faculdade de transformar o concreto em abstrato, do golpe de vista seguro e

da percepção nítida dos princípios de direito a aplicar, numa palavra, da arte

jurídica. A mais disto deve ter o senso jurídico, que é como o ouvido musical

para o músico, ou seja, uma pronta intuição espontânea que o guia para a

solução justa."

6.2.6 - Equidade (justiça particular ou justiça de caso concreto).

Aristóteles vê a equidade como “o meio de corrigir a lei”, aplicando-a com

justiça; já Maggiore a entende como situada em zona limítrofe entre a Moral e o Direito,

como o processo capaz de retornar o Direito e Windscheid afirma que ela é a adaptação do

Direito ao fato.

Através da equidade, o Juiz suaviza o rigor da norma abstrata, tendo em vista as

circunstâncias peculiares do caso concreto, ou seja, o julgador tempera a severidade da lei.

Contudo, o Juiz só pode se socorrer da equidade quando a lei expressamente

autorizar. Não pode o julgador “motu proprio” (por iniciativa própria, espontaneamente)

servir-se da inspiração social da equidade. Todavia, a equidade está ínsita nos arts. 4º e 5º

da LICC e, segundo Agostinho Alvim 18

, divide-se em: Eqüidade Legal - que é a contida

no texto da norma, que prevê várias possibilidades de soluções.

Ex: art. 1.584 do CC/2002.

“Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre

as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores

condições para exercê-la”.

Eqüidade Judicial é aquela em que o legislador, explícita ou implicitamente,

incumbe ao magistrado a decisão por eqüidade do caso concreto.

Ex: “o Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. (art. 127

Cód. Proc. Civil)

7 - Interpretação do Direito (Exegese Jurídica)

A Interpretação das Normas é tratada pela “Hermenêutica Jurídica”, teoria

científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para

determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. “A Hermenêutica abrange a

interpretação e a integração e, quiçá, a própria aplicação, que é a finalidade última de toda

17

Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 2" ed., Arrnénio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, p. 182. 18

Agostinho Alvim, Apud, Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol. São Paulo: Saraiva,

2003, p. 81.

Page 20: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

20

interpretação e integração”.

A necessidade de interpretação surge a todo o momento no mundo jurídico,

pois, muitas vezes, o texto legal é ambíguo e não fixa o verdadeiro significado que o

legislador quis estatuir.

Ensina Savigny 19

que a interpretação é a reconstituição do pensamento contido

na Lei. Interpretar a Lei será, pois, reconstruir a “mens legis”, seja para entender

corretamente seu sentido, seja para suprir-lhes as lacunas.

(art. 5º da LICC - conteúdo: dos critérios de hermenêutica jurídica)

“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às

exigências do bem comum”.

a) Fins sociais e Bem Comum são expressões metafísicas e de difícil

compreensão. Todavia, acreditamos que o legislador, ao usar a expressão fins sociais,

estava se referindo às resultantes mestras do ordenamento político, visando o bem-estar, a

prosperidade dos indivíduos e da sociedade, bem como a atualização do entendimento da

lei, dando-lhe uma interpretação que atenda ao momento histórico da sociedade.

Quanto ao bem comum, sabemos que é o conjunto de condições concretas, que

permitem a todos os homens um nível de vida a altura da dignidade de pessoa humana. É o

bem comum que impele os homens para o ideal de justiça, aumentando-lhe a felicidade e

contribuindo para o seu aprimoramento.

7.1 - Métodos de Interpretação:

7.1.1 - Método da Escola de Exegese ou Método Tradicional - considera a

norma legislativa como Dogma devendo o intérprete limitar-se a pesquisar a “vontade do

legislador” (Code Napoléon);

7.1.2 - Método Histórico Evolutivo ou da Escola Atualizada do Direito - sua

grande característica consiste em dar Vida aos Códigos, levando em conta às tradições, o

sistema vigente como um todo, os seus princípios e as exigências do momento de sua

aplicação (interação entre o Direito Positivo e a Realidade Social). A Jurisprudência é a

grande ferramenta deste método;

7.1.3 - Método da Escola do Direito Livre - sacrifica a certeza e a segurança do

Direito, determinadas pela codificação em benefício da Justiça. A tarefa do juiz é a de

descobrir o Direito na Realidade Social e não nos Códigos. Entre nós, seguindo esse

método, encontramos os juristas ligados a Escola do Direito Alternativo.

OBS: 1º Método (Tradicional) - sacrifica a Justiça em benefício da

Segurança, mantendo vivo um direito morto;

2º Método (Histórico Evolutivo) - não impede as transformações

jurídicas, nem coloca o intérprete contra os códigos. É mais compatível com o equilíbrio da

19

Savigny , Apud, Washington de B. Monteiro, op. Cit. p. 35.

Page 21: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

21

Segurança com a Justiça;

3º Método (Direito Livre) - sacrifica a Segurança em benefício da

Justiça.

7.1.4 - Fases, Momentos ou Processos da Interpretação:

a) Interpretação Gramatical ou Literal (Filológica) - parte da norma,

baseando o significado das palavras empregadas pelo legislador, não isoladamente, mas em

conexão lógica e sintática com as demais. Ela dá prevalência ao sentido técnico das

mesmas, sobre o usual. É a que estabelece o sentido objetivo da lei com base em sua letra,

ou seja, realiza a interpretação por meio da literalidade do dispositivo normativo em face

das regras gramaticais vigentes;

b) Interpretação Lógica ou Racional - é a que se baseia na investigação do

“ratio legis” (razão, fato gerador do Direito), buscando o sentido e o alcance da lei,

aplicando ao dispositivo um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de

empréstimo da Lógica Formal (Silogística), ou seja, é a investigação do fim ou da razão da

lei para fixar-lhe a seu real sentido.

No processo racional, encontramos:

a “mens legislatori” (a mensagem ou o espírito do legislador);

a “mens legis”(o espírito da lei);

a “ occasio legis”(tempo em que foi elaborada a lei);

o argumento a “contrario sensu”(o significado da norma por exclusão);

o argumento a “fortiori”(quem pode mais pode menos).

c) Interpretação Sistemática ou Orgânica - é a que considera o caráter

estrutural do Direito, não interpretando isoladamente as normas, mas sim, adaptando o

sentido da norma ou espírito do sistema.

d) Interpretação Histórica - é a interpretação fundada em documentos

históricos do Direito (projetos de lei, debates do Legislativo, pareceres, emendas etc) -

(não tem força vinculativa para fixar o sentido real da “mens legis”);

e) Interpretação Sociológica ou Teleológica - É a investigação dos motivos

provocadores da lei e de seus efeitos sociais, e conferir se ele atende às necessidades

econômicas, políticas e sociais da exegese (vê o sistema jurídico como um subsistema do

sistema social, e não como um sistema autônomo).

7.1.5 - Resultado Final da Interpretação:

a) Interpretação Declarativa - é aquela em que a fórmula legal corresponde à

“ratio legis”, ou seja, o resultado final da exegese do texto corresponde ao sentido

inicialmente evidente (“verba legis” = “mens legis”);

b) Interpretação Corretiva - é a que corrige o sentido inicial da norma, ou seja,

é aquela que corrige, amplia, restringe ou modifica o sentido da norma estabelecida

inicialmente. Ela pode ser: Interpretação Extensiva - empregada quando o legislador tenha

dito menos do que queria “minus dixit quam voluit” – (disse menos do que intencionara).

Page 22: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

22

Ela amplia a incompleta fórmula legislativa (“verba legis” < “mens legis”); Interpretação

Restritiva - empregada quando o legislador tenha dito mais do que queria “plus dixti quam

voluit” (disse mais do que pretendia), ou seja, é aquela que restringe a fórmula ampla

demais da lei (“verba legis” > “mens legis”)

7.1.6 - Interpretação em Função da Fonte:

a) Interpretação Autêntica - é a estabelecida pelo próprio legislador através de

uma nova norma, tendo por objeto a norma anterior obscura (provoca a retroatividade da

lei que foi interpretada);

b) Interpretação Jurisprudencial / Judicial (Direito vivo) - é a estabelecida

pelas decisões judiciais, pelas sentenças e acórdãos dos tribunais;

c) Interpretação Doutrinal - é a estabelecida pelos juristas, em suas obras, com

o espírito científico;

d) Interpretação Administrativa - é a estabelecida pelos órgãos da

Administração Pública através de despachos, decisões, circulares, portarias etc. Desta

interpretação nasce a chamada Jurisprudência Administrativa, de pouco valor para o Poder

Judiciário, mas extremamente importante para o Administrador Público.

8 - Lacuna em Direito:

(art.4º da LICC - conteúdo: dos mecanismos de integração das normas,

quando houver lacunas). “Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os

costumes e os princípios gerais de Direito”.

8.1 - Lacuna em Direito - a lacuna em Direito ocorre quando o Direito ou a lei

não oferece solução jurídica para o caso “sub judice”;

8.2 - Lacuna da Lei – se caracteriza quando a lei é completamente omissa em

relação ao caso, ou ainda, quando a lei, anormalmente, apresenta duas disposições

contraditórias, uma anulando a outra (Lacuna Formal);

8.3 - Lacuna do Direito – se caracteriza quando o Direito é omisso em relação

ao caso (Lacuna Material).

8.4 - Métodos de Integração – a integração é um processo de preenchimento de

lacunas existentes no Direito ou na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou

por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízo de valor:

a) - Método de Auto-Integração – opera-se pelo aproveitamento de elementos

do próprio ordenamento, ou seja, pelos próprios princípios do Direito (nega a existência de

lacuna e sustenta ser completo o sistema jurídico);

Page 23: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

23

b) - Método de Hetero-Integração – opera-se com a aplicação de elementos

estranhos ao sistema jurídico (equidade, natureza das coisas, justiça etc).

Portanto, no silêncio da lei, deve o julgador, a ordem mencionada no art. 4º da

LICC, lançar mão do processo de auto-integração ou de expansão do ordenamento

jurídico, através da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito, para não

deixar sem solução o caso por ele considerado.

9 - Vigência da Lei

Vigência da Lei – a lei passa a existir com a promulgação, mais a sua

obrigatoriedade não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela assim o determinar. O

início da vigência é competência arbitrária do legislador, que estabelecerá, segundo o

interesse público e a importância da norma, a data exata de sua publicação. O intervalo

entre a data de publicação e a entrada da lei em vigor chama-se “vacatio legis” (intervalo

isócrono ou simultâneo de 45 dias após a publicação, no Território Brasileiro, e três (3)

meses no estrangeiro ) Art.1 .º da LICC.

Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 -

Pela lei Nº. 12.376/ 2010 o nome mudou para “Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro”).

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45

(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando

admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização

do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a

legislação estadual fixar.

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,

destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores

começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

9.1 - Revogação da Lei

Na maioria das vezes, a lei não contém termo fixo de duração (vigência

temporária), sendo feita para vigir por tempo indeterminado, e só perde sua eficácia se

outra lei posterior a modificar ou revogar.

Ensina Silvio Rodrigues que dessa regra decorre corolário importante. É que a

lei só se revoga por outra lei (hierarquia das normas). Não pode, por conseguinte, um

Decreto, ou uma Portaria Ministerial, revogar uma lei.

(art. 2º da LICC - conteúdo: do tempo de obrigatoriedade da lei)

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra

a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de

que tratava a lei anterior.

Page 24: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

24

§ 2º - A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já

existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a

lei revogadora perdido a vigência.

9.1.1 - Tipos e Modos de Revogação

Tipos de revogação:

a) Ab-rogação - Supressão total de uma lei anterior por uma posterior;

b) Derrogação - Supressão parcial de uma lei anterior por uma posterior, que

derroga somente a parte da lei anterior que foi incompatível com ela.

Modos de revogação:

a) Expresso - Ocorre quando a lei nova determina especificamente a ab-

rogação ou a derrogação da lei anterior;

Ex.: Art. 11 - Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971. “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare...” (Art. 2º § 1º primeira

parte, da LICC).

b) Tácito (implícito) - Revogação tácita é a que ocorre quando o preceito da

nova lei, sem declarar explicitamente revogada a anterior: a) seja com esta incompatível; b)

quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ..., quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava

a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte, do LICC).

OBS: a) É princípio de hermenêutica jurídica que a lei posterior revoga a

anterior (“lex posterior derogat priorem”) e, também, que a lei geral não revoga a lei de

caráter especial;

b) quando uma lei revogadora perde a sua vigência, a lei anterior, por

ela revogada, Não recupera a sua validade; “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora

perdido a vigência” (Art. 2º § 3º do LICC).

O fenômeno de retorno à vigência de uma lei revogada, tecnicamente, é

designado por Repristinação, é condenado do ponto de vista doutrinário e por nosso

sistema jurídico;

c) a Constituição nova revoga totalmente a antiga.

9.2 – Obrigatoriedade da Lei – A lei, ao entrar em vigor, é obrigatória para

todos os seus destinatários, não podendo o juiz negar-se a aplicá-la ao caso “sub judice”,

ou seja, publicada a lei, transcorrida a “vacatio legis”, deve ser a lei aplicada mesmo aos

casos em que for arguida sua ignorância. Portanto, depois da publicação ou decorrida a

“vacatio legis”, a lei torna-se obrigatória, não podendo ser alegada a sua ignorância.

(art. 3º da LICC - conteúdo: da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo

a ignorância da lei vigente, que a comprometeria)

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Page 25: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

25

9.3 - Do Conhecimento da Lei

Publicada a lei e transcorrido o período de “vacatio legis”, ela vincula a todos,

ou seja, prende a todos, ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignorando sua

existência. O legislador presume, de maneira irrefragável que todas as pessoas conhecem a

lei.

Este preceito que provém do Direito Romano - “memo jus ignorare censetur” -

é uma imposição de ordem jurídica para garantir a vida em sociedade.

10 - Conflitos de leis no Espaço

10.1 - Eficácia e Conflito de leis no Espaço – ocorre nos casos em que pode

ser aplicado o Direito Nacional ou o estrangeiro (por serem as partes estrangeiras, ou por

ser só uma delas – ato celebrado no estrangeiro ou por se encontrar o bem no estrangeiro).

Na aplicação à Lei (Direito), em regra, aplicável é o Direito nacional, ou seja, o

do país do juiz, em virtude do “princípio de territorialidade das leis”.

Obs.: Este tipo de conflito é dirimido pelo Direito Internacional Privado. (ART. 7º a 17 da LICC - Conteúdo do Direito Internacional Privado Brasileiro)

10.2 - Princípios Básicos do Direito Internacional Privado:

a) Princípio da Territorialidade – segundo o qual o Direito de um país somente

é aplicável dentro das suas fronteiras.

b) Princípio da Extraterritorialidade (Personalidade das Leis) – fundado sobre

a nacionalidade da pessoa. “Segundo esse princípio, o indivíduo é regido, mesmo se estiver

no estrangeiro, pela sua lei nacional”.

10.3 - Princípios Básicos (Modernos) do Direito Internacional Privado

Partindo do pressuposto que o princípio da territorialidade e os da personalidade das leis não

podia ser admitido em sua forma absoluta é que modernamente foram criadas as seguintes

teorias:

a) Teoria do Domicílio – formulada por Savigny, estabelece que os chamados

direitos pessoais sejam rígidos pelo princípio da sede da relação jurídica, ou seja, pela lei

do país em que a pessoa é domiciliada;

b) Teoria da Nacionalidade ou Princípio da Nacionalidade – Este princípio,

em oposição ao anterior, foi criado por Mancini, fundador da Escola Italiana de Direito

Internacional Privado, segundo a qual a lei aplicável a uma pessoa é a de seu país de

origem.

Obs.: 1ª - O princípio da sede da relação jurídica, ou seja, da Teoria do

Domicílio está ligado ao “jus soli” (o direito de cidadania por haver nascido naquele

território), enquanto que o da Nacionalidade liga-se ao “jus saguinis” (direito de

cidadania por pertencer ao sangue);

Page 26: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

26

2ª - Princípios acrescentados pela doutrina: “locus regit actum” (o lugar

em que o fato ocorreu determina a lei que o rege); “lex rei sitae” (o lugar em que a coisa

se encontra determina a lei a ela aplicável);

3ª - Os princípios acima e as regras deles resultantes são aplicados nos

conflitos de Direito Privado. No Direito Público, prevalece o Princípio da Territorialidade;

4ª - Segundo a maioria das legislações, a lei estrangeira será sempre

inaplicável quando for contrária à Ordem Pública e aos Bons Costumes;

5ª - O estudo dessa matéria requer, entre outros documentos, a consulta ao

Código de Bustamante, Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de

Menores, Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de

Adoção Internacional, além da Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em

Matéria de Adoção de Menores,etc.

6ª - em resumo, podemos afirmar que o Direito de Família e o Estatuto

Pessoal tenham como critério o fundado na “lex domicilii” (lei do domicílio); o casamento

se sujeita “lex loci celebrationis” (lei do lugar da celebração), no tocante a celebração e a

“lex domicilii” quanto à capacidade matrimonial.

11 – As Fontes dos Códigos Civis Brasileiros de 1916 e 2002.

De modo genérico, podemos dizer que quanto ao conteúdo o nosso Direito

Privado e em especial o nosso Direito Civil, através do Direito Português, sofreu a

influência do Direito Romano, do Direito Canônico, do Direito Germânico, da Moral Cristã

e do Capitalismo.

A fonte primordial de nosso Direito Civil é o Direito Romano. Embora os

nossos juristas tenham colhido grandes números de suas soluções nas Ordenações do

Reino, na legislação portuguesa e brasileira anterior à publicação do CCB, no Código

Napoleônico de 1804 e no Código Alemão de 1896 (BGB), “sua verdadeira fonte e a

legislação Justinianéia, fonte principal, também, destes monumentos legislativos citados,

pois bem sabemos, que o Código Civil Francês e Código Civil Alemão, não são senão a

acomodação escrita do direito Romano à civilização moderna”. 20

Não podemos deixar de reconhecer que a mais influente fonte do nosso Direito

Civil foi o Direito Português e principalmente as Ordenações de Reino.

11.1 – Ordenações do Reino e Leis Extravagantes.

A Ordem Jurídica Portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que,

resumidamente, compreenderam:

a) - Ordenações Afonsinas (1446 – 1514), aparecidas no séc. XV, no reinado

de Afonso V, resultado do esforço do lendário jurista João das Regras que desejou libertar

20

Cf. René David, Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2002, p.10

Page 27: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

27

Portugal dos últimos vínculos com a Espanha. Compunham-se de cinco livros, versando

sobre as seguintes matérias:

Livro I – Organização Judiciária e Competência;

Livro II – Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;

Livro III – Processo Civil;

Livro IV – Direito Civil e Direito Comercial;

Livro V – Processo Penal e Direito Penal.

b) - Ordenações Manuelinas – (1514 – 1603) – Compilação determinada pela

existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas.

Foram feitas e promulgadas no reinado de D. Manoel I o Venturoso, e contêm as mesmas

matérias das Ordenações anteriores. No reinado de D. Sebastião essas Ordenações sofreram

grandes modificações nos livros de Direito Civil e Processo Civil, atendendo as Resoluções

do Concílio de Trento e ao Direito Canônico. Devem-se essas modificações a Duarte Nunes

Leão, ficando elas conhecidas, na história, como Código Sebastiânico ou Código de D.

Duarte (1569);

c) - Ordenações Filipinas (1603 – 1916) – Com a morte de D. Sebastião na

Batalha de Alcácer-Quebir, em 4 de agosto de 1578, o rei da Espanha, Filipe II, neto de D.

Manuel I, após vários entreveros unificou em 1581 os dois reinos, dando início ao Domínio

Espanhol que vai de 1581 até 1640. Nesse período passaram a vigorar no Brasil as

Ordenações Filipinas ou Código Filipino, que, também, era composto de cinco livros

regulando as mesmas matérias das Ordenações anteriores. Essas Ordenações foram

revalidadas, após o Domínio Espanhol, em 1643 por D. João IV e, no que diz respeito ao

Direito Civil, vigoraram, no Brasil, até 1º de janeiro de 1917, quando entrou em vigência o

Código Civil Brasileiro de 1916.

É importante esclarecer que as Ordenações do Reino não eram códigos no

sentido atual, mas compilações de leis, atos e costumes, ao lado das quais, funcionam como

fontes subsidiárias, o Direito Consuetudinário, o Direito Romano e o Direito Foralício

(cartas forais, com as quais o rei concedia terras).

11.2 - Leis Extravagantes:

Como as Ordenações não atendiam as necessidades de desenvolvimento do

Reino e das Colônias, várias leis extravagantes foram promulgadas das quais podemos

destacar: Leis sobre Câmbio Marítimo (1609); Leis sobre Letras de Câmbio (1672); Lei

sobre Seguros (1684) e, principalmente, a Lei da Boa Razão (1769), que era uma norma de

hermenêutica, ou seja, uma lex legum (norma sobre norma) que estabelecia regras para

interpretação das leis e mandava aplicar, no caso de lacuna, o Direito Romano, desde que

compatível com a “boa razão”.

11.3 – Elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916.

Com a nossa Independência, a primeira Constituição utilizando-se do instituto

da recepção, mandou aplicar no Brasil, como nosso Direito Positivo, as Ordenações

Filipinas até a elaboração de um código Civil e determinou em seu art. 179, nº XVIII, que

Page 28: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

28

se organizasse, quanto antes, um Código Civil e um Código Criminal, fundados na justiça e

na equidade.

As tentativas foram muitas, mas a demora foi mais longa do que o esperado. De

fato, em que pese termos editados o Código Criminal em 1830 e o Código Comercial em

1850 a nossa codificação civil virou uma verdadeira “via crucis” e um complicado cipoal,

levando o Barão de Penedo em 1845 afirmar no Instituto da Ordem dos Advogados que a

“situação em que se encontrava o nosso país, ainda regido pelas Ordenações e leis

posteriores estabelecidas em Portugal, por leis denominadas extravagantes promulgadas

no Brasil, após a Independência, formando um emaranhado indigesto e obscuro”.21

Mas, o primeiro passo, partindo da autoridade pública, só se efetivou em 1855

quando o insigne jurista baiano Mario Augusto Teixeira de Freitas, preparou a

Consolidação das Leis Civis, monumental trabalho de compilação e sistematização que

depois de aprovado pelo Governo Imperial, passou a resolver boa parte das dificuldades do

nosso Direito Civil. Em 1858, o Ministro da Justiças, Nabuco de Araújo, pelo Decreto Nº

2.318/58 resolveu confiar a Augusto Teixeira de Freitas 22

o encargo de preparar um

projeto de Código Civil.

Este, quase um lustro depois ofereceu seu projeto que ele mesmo denominou de

Esboço, contendo 1.702 artigos, que mesmo não adotado no Brasil, constituiu um colosso

legislativo e fonte de inspiração de vários Códigos das Américas, principalmente o Código

Civil Argentino, como confessou com honestidade o jurista argentino Vélez Sarsfield .

Ainda no Império um jurisconsulto mineiro Joaquim Felício dos Santos,

posteriormente senador no Primeiro Congresso da República, apresentou em 1881, seus

“Apontamentos para o projeto do Código Civil Brasileiro”, que foi submetido a uma

comissão, que acabou opinando contrariamente.

No início da República, por decreto de 1890, o Ministro da Justiça Campos

Salles, incumbia o jurista Coelho Rodrigues, antigo professor da Faculdade de Recife de

preparar um projeto, que como os demais não foram convertidos em lei.

Campos Salles, já Presidente da República, designou seu antigo colega de

Congregação da Faculdade de Direito de Recife, Clóvis Beviláqua, professor de Direito

Comparado, para elaborar um novo projeto, aproveitando tanto quanto possível o de Coelho

Rodrigues. No mesmo ano de 1899 o eminente jurisconsulto apresentou o seu projeto, o

qual, depois de 15 anos de debates, se converteu na Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916. -

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -, promulgado de 1º de janeiro de 1916, entrou em

vigor em 1º de janeiro de 1917. De fato, merecem registro as emendas de Ruy Barbosa e o

debate intelectual que ele travou com Carneiro Ribeiro. A respeito ensina Sílvio Venosa:

21

Cf. Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro: Freitas Basto, 2000, p. 9. 22

Augusto Teixeira de Freitas, o Jurisconsulto das Américas, o Maior Codificador Brasileiro, filho do

Barão de Itaparica, foi o mais importante jurista brasileiro do séc. XIX. Nasceu na cidade de Cachoeiro

província da Bahia a 19 de agosto de 1816 e faleceu no Rio de Janeiro a 12 de dezembro de 1883. Formado

em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Olinda. Aos 29 anos já era um jurista de

invejado renome. A Consolidação e o Esboço, pelo seu método e doutrina, foram suficientes para apontá-los

ao mundo como uma nona vertente do Direito, contrapondo-se ao Código de Napoleão, influenciou os

Códigos Sul-Americanos, Europeus e Asiáticos. Teixeira de Freitas passou a brilhar entre os mais notáveis

juristas da época, colocando-se ao lado de Andrés Bello e Josef Story, como um dos três maiores juristas das

Américas.

Page 29: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

29

“Numerosas foram as reuniões para críticas e emendas até ser encaminhado à

Câmara dos Deputados, onde a chamada „Comissão dos 21‟ redige oito

volumes de atas. Em 1902, a câmara aprova o Projeto e remete ao Senado.

Ruy Barbosa é o Relator da comissão e redige em três dias o seu parecer, que

se prende mais ao ponto de vista da forma que de fundo. Seguiu-se energética

discussão sobre a matéria, ficando famosa a Réplica de Ruy, na porfia com

Carneiro Ribeiro, que redige a erudita Tréplica. Carneiro Ribeiro tinha sido

antigo professor de Ruy Barbosa no Liceu Baiano”.23

A respeito do Código Civil de 1916, ensina o eminente jurista Silvio

Rodrigues: “Estupendo monumento da cultura jurídica. o Código Civil Brasileiro

representava, ao tempo de sua feitura, aquilo que de mais completo se

conhecia no campo do direito. Seu defeito, se tem algum, é o de ter sido

elaborado ao fim do século XIX e representar a cristalização da cultura de

uma época, porventura desadaptada à evolução que se seguiu”24

.

11.4 – Elaboração do Código Civil de 2002.

O atual Código Civil Brasileiro a despeito de suas manifestas qualidades e

aceitáveis inovações já nasceu defasado da nossa realidade social por conta de mais de

vinte anos de tramitação no Congresso Nacional. Acreditamos que a melhor solução teria

sido a da reforma e atualização do monumento jurídico de Clóvis Beviláqua, cuja espinha

dorsal, tal qual o Código vigente, é a mesma do Esboço de Teixeira de Freitas.

A primeira tentativa de reforma do Código de 1916 deu-se no início da década

de quarenta quando surgiu o Anteprojeto de Código de Obrigações, de autoria dos insignes

juristas Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães, que se prendeu

apenas à Parte Geral das Obrigações, resultando em uma frustrada tentativa de reforma.

Entre a primeira e segunda tentativa, nas décadas de sessenta e setenta, de

reformar o Código de 1916, assistimos o surgimento de numerosas leis extravagantes que

alteraram de modo fundamental o conteúdo do Código Civil vigente, dais quais podemos

citar: Lei nº. 883 / 49 (reconhecimento de filhos adulterinos); Lei nº. 2.437 / 55 (prazo de

prescrição); Lei nº. 3.113 / 57 (alterou o instituto da adoção); Lei nº. 4.121 / 62 (situação

jurídica da mulher casada) e a Lei nº. 6.515 / 77 (institui o divórcio).

A segunda tentativa de reforma, que também não logrou êxito, ocorreu por

meio de anteprojetos dos renomados juristas Caio Mario da Silva Pereira, responsável pelo

Direito de Obrigações e Orlando Gomes, encarregado do restante da matéria civil. Os

trabalhos desses renomados professores resultaram nos Projetos de Código Civil e do

Código de Obrigações. A respeito desse período ensina Silvio Rodrigues:

“Já então não eram poucos os opositores a uma reforma integral do Código

Civil, e uma opinião muito difundida, da qual este expositor participava, era a

de que as excelentes inovações, trazidas pelos projetos, poderiam ser

23

Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral, vol 1. São Paulo, Atlas, 2001, p. 131 e 132. 24

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral,São Paulo: Saraiva, 1999, p. 12.

Page 30: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

30

introduzidas em nossa legislação, e mesmo nos quadros do Código Civil, sem

sacrifício de sua estrutura e sem se proceder à derrubada daquele imponente

edifício erguido pelo talento pátrio”. 25

Em 1967, o Ministro da Justiça, Luiz Antônio da Gama e Silva, cria uma nova

Comissão, sob a supervisão do sábio Prof. Miguel Reale, para rever o Código Civil, que,

entretanto, prefere elaborar um novo Código em vez de emendar o antigo. Daí surgindo em

1972 o Anteprojeto de Código Civil, da lavra dos ilustres Profs. José Carlos Moreira

Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoum, Clóvis do Couto

e Silva e Torquato Castro. O Anteprojeto apresentado procurou manter a estrutura do

Código de 1916, reformulando os modelos normativos à luz dos novos valores éticos e

sociais. Uma segunda edição, revisada, foi apresentada em 1973, que após nova revisão e

numerosíssimas modificações transformou-se no Projeto do Código Civil, que apresentado

ao Poder Executivo, foi enviado ao Congresso Nacional pela Mensagem nº. 160 / 75, onde

foi transformado no Projeto de Lei nº. 634 / 75.

Depois de muitos anos de debates, esquecimentos e atualizações nas Casas

Legislativas do Congresso Nacional, período no qual podemos destacar as lúcidas relatorias

do Senador Josaphat Marinho e do Deputado Ricardo Fiúza, o PLC nº 118 / 84 foi

aprovado e, em solenidade realizada no Palácio do Planalto, sancionado, sem vetos, pelo

Presidente Fernando Henrique Cardoso e convertido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro

2002 – O Novo Código Civil Brasileiro -.

11.5 - Sinopses Estruturais e Comparativas dos Códigos de 1916 e 2002.

Livro I – Das Pessoas

Parte Geral Livro II – Dos Bens

Livro III – Dos Fatos Jurídicos

Código Civil

1916

Livro I – Do Direito de Família

Livro II – Do Direito das Coisas

Parte Especial Livro III - Do Direito das Obrigações

Livro IV – Do Direito das Sucessões

Livro I – Das Pessoas

Parte Geral Livro II – Dos Bens

Livro III – Dos Fatos Jurídicos

Código Civil 2002 Livro I – Do Direito das Obrigações

Livro II – Do direito de Empresa

Livro III - Do Direito das Coisas

Parte Especial Livro IV – Do Direito de Família

25

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13.

Page 31: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

31

Livro V - Do Direito das Sucessões

Livro Complementar - Disposições Finais e Transitórias

Visualizando as sinopses comparativas dos Códigos Civis, notamos que a

estrutura básica, Parte Geral e Parte Especial, foi mantida atendendo os requisitos de uma

boa codificação preconizados por Savigny no método científico-racional.

A Parte Geral, apesar das objeções de alguns grandes juristas26

, é de grande

utilidade por conter normas com conceitos, categorias e princípios aplicáveis à Parte

Especial e com reflexo em todo o ordenamento jurídico. Tomando como exemplo a relação

jurídica notamos que a Parte Especial contém, apenas, normas relativas ao vínculo entre

sujeitos e objeto é a Parte Geral que estabelece as normas, os conceitos e os princípios

relacionados ao sujeito, ao objeto e a forma de criar, modificar e extinguir direitos,

tornando possível a aplicação pela Parte Especial.

Na Parte Geral do Código Civil contemplam-se as Pessoas que são os sujeitos

de direito (pessoa natural e pessoa jurídica dos arts. 1° a 69 e as questões do domicílio dos

arts. 70 a 78); os Bens Jurídicos formando os objetos do direito (bens imóveis dos arts. 79 a

81, bens móveis dos arts. 82 a 84, bens fungíveis e consumíveis arts. 85 e 86, bens divisíveis

arts. 87 e 88, bens singulares e coletivos dos arts. 89 a 91, bens reciprocamente

considerados dos arts. 92 a 97 e bens públicos dos arts. 98 a 103) e os Fatos Jurídicos que

são as causas produtoras dos Direitos Subjetivos (negócio jurídico dos arts.104 a 184, ato

jurídicos lícitos art 185, atos ilícitos dos arts. 186 a 188, prescrição e decadência dos

arts.189 a 211 e prova dos arts. 212 a 232).

A Parte Especial com sua função operacional preocupa-se com a aplicabilidade

do Direito das Obrigações (arts. 233 a 965); Direito de Empresa (arts.966 a 1.195); Direito

das Coisas (arts.1.196 a 1.510); Direito de Família (arts.1.511 a 1.783); Direito das

Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) e o Livro Complementar com as disposições transitórias

(arts. 2.028 a 2.046).

II – DAS PESSOAS (PARTE GERAL, LIVRO I DO CCB.)

1 – Introdução.

O livro I do Código Civil Brasileiro trata das pessoas como sujeitos de direitos,

que é o elemento subjetivo das relações jurídicas. Já conhecemos a distinção entre o

Direito Objetivo – “norma agendi” - é o Direito Subjetivo – “facultas agendi”, - que é a

faculdade ou poder de agir, conferido a um sujeito. O sujeito é o primeiro elemento da

relação jurídica, ou seja, não há Direito Subjetivo sem sujeitos. Melhor dizendo, o Direito

Subjetivo consiste numa relação que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse

26

Entre os nossos grandes juristas contrários a existência da Parte Geral podemos citar: Hahnemann

Guimarães, Orlando Gomes e Washington de Barros Monteiro.

Page 32: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

32

direito e um ou vários sujeitos passivos que, são responsáveis pelo dever jurídico ou a

obrigação.

Em lição lapidar ensina Francisco Amaral:

Sujeito de direito é quem participa da relação jurídica, sendo titular de

direitos e deveres. São sujeitos de direito as pessoas físicas ou naturais isto é,

os seres humanos, e as pessoas jurídicas, grupos de pessoas ou de bens a que o

direito atribui titularidade jurídica. Os animais não são sujeitos. São coisas e,

como tal, possíveis objetos de direito. 27

1.1 - Relação Jurídica. A relação jurídica faz parte do elenco dos conceitos

jurídicos fundamentais e constituí um foco de convergência de vários componentes do

Direito. Nela, entrelaçam-se os fatos sociais e as regras de Direito.

Foi a partir dos estudos de Savigny que o mundo jurídico desenvolveu a

doutrina das relações jurídicas “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas

pretende algo a que a outra esta obrigada”. 28

a) – Conceito – relação jurídica “é o vinculo que une duas ou mais pessoas

decorrente de um fato, ou de um ato previsto em norma jurídica, que produz efeitos

jurídicos, ou, mais singelamente, o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas, em que

uma delas pode exigir de outra determinada obrigação”. 29

b) - Formação das Relações Jurídicas. As relações jurídicas são relações

sociais reguladas por normas jurídicas e se formam, exatamente, pela incidência dessas

normas jurídicas em fatos sociais, ou seja, quando ocorre um determinado acontecimento

regulado pelo Direito, instaura-se uma relação jurídica, isto é, instaura-se um vínculo jurídico

que se traduz em uma situação de poder e outra de dever ou sujeição.

1.2. – Tipos de Relações Jurídicas:

a) Pessoais: de personalidade, que são as que protegem os direitos inerentes à

pessoa (direito à honra, à vida, à integridade física, etc.) e as de família formadas pelas inter-relações de conduta, em que a conduta de uma parte depende da de outra, ou, ainda,

em que a conduta de um é o meio para atingir o fim da de outra e para satisfazer ao

interesse deste (Direito de Família).

b) Patrimoniais: reais, são as que ressaltam os poderes e as faculdades que tem

a pessoa em relação a um bem ou coisa, estando os demais na situação jurídica de não

impedir que ela exerça tais poderes e as obrigacionais que visam prestações específicas.

27

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução , 4ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.211. 28

Cf. Savigny, Apud. José Maria Rodriguez Paniagua. Ley y Derecho, Madrid: Tecnos, 1976, p. 69. 29

Cf. Paulo Dourado de Gusmão- Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.245.

Page 33: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

33

1.3 – Elementos da Relação Jurídica.

(Norma / Contrato)

Objeto

Alteridade

Sujeito Ativo Sujeito Passivo

(Titular do Direito Subjetivo) (Responsável pela Obrigação)

a) Sujeitos da Relação Jurídica:

Sujeito Ativo - é a pessoa natural ou jurídica que na relação ocupa a situação

jurídica ativa, ou seja, é o portador do Direito Subjetivo, aquele que tem o poder de exigir do

sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico ou da obrigação;

Sujeito Passivo – “é o elemento que integra a relação jurídica com a obrigação

de uma conduta ou prestação em favor do sujeito ativo”. 30

b) Vínculo Atributividade – segundo Miguel Reale “é o vinculo que confere a

cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou

determinável” (Contrato ou Norma). 31

c) Objeto – é o fim específico visado pela relação jurídica que recai sempre

sobre um bem patrimonial ou não-patrimonial. “O objeto é meio para atingir o fim,

enquanto que o fim garantido ao sujeito ativo denomina-se conteúdo”. 32

P.Ex. Hipoteca - Objeto é a coisa – conteúdo é a garantia da dívida.

Propriedade - Objeto é a propriedade (coisa) em si; conteúdo é a utilização plena

da propriedade.

30

Cf. Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p 31

Cf. Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, Op. Cit., p. 214. 32

Cf. Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito, Op. Cit., p. 293.

Vínculo de atributividade

Page 34: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

34

1.4 - Sinopses (Livro I - Das Pessoas), no CCB.

(Parte Geral – Arts. 1° a 232)

(Livro I – Das Pessoas Arts. 1° a 78)

Título I Das Pessoas Naturais. (arts. 1º a 39).

Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade (arts. 1º a 10).

Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade (arts. 11 a 21).

Seção I – Da Curadoria dos Bens do Ausente. (arts. 22 a 25).

Capítulo III – Da Ausência

Das (arts. 22 a 39) Seção II – Da Sucessão Provisória (arts.26 a 36).

Pessoas

Seção III-Da Sucessão Definitiva (arts.37 a 39)

Título II Das Pessoas Jurídicas (arts. 40 a 69):

Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 40 a 52);

Capítulo II – Das Associações (arts. 53 a 61);

Capítulo III – Das Fundações (arts. 62 a 69).

Título III Domicílio (arts 70 a 78).

2 – Pessoa

Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direito e obrigações, sendo

conhecido, também, como sujeito de direito.

2.1 - Pessoa Natural ou Física – é o ente físico suscetível de direito e

obrigações ou como ensina Francisco Amaral:

Pessoa natural ou física é o ser humano como sujeito de direitos e

deveres. Sua teoria obedece a três princípios fundamentais: a) todo ser

humano é pessoa, pelo simples fato de existir; b) todos têm a mesma

personalidade porque todos têm a mesma aptidão para a titularidade de

relações jurídicas (CF, art. 5º); e c) ela é irrenunciável. 33

“Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Analisando o artigo acima, notamos que o Código emprega o termo pessoa na

acepção de que todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, credo ou raça é capaz de

direito e deveres na ordem civil. Ao afirmar que toda pessoa é capaz de direitos e

obrigações, faz surgir a noção de capacidade, cujos poderes constitui a Personalidade

Jurídica, que se concretiza ou se realiza na pessoa.

33

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 215.

Page 35: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

35

2.1.1 - Personalidade é um atributo essencial ao ser humano que tem sua

medida na capacidade e pode ser conceituada como a aptidão reconhecida pela ordem

jurídica a alguém para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. “A

personalidade é atributo da dignidade humana”. 34

2.2 – Começo da Pessoa Natural

A Pessoa Natural como sujeito de direito, é representado pelo ser humano e sua

existência começa a partir do seu nascimento com vida, ou seja, a sua personalidade civil

começa do nascimento com vida.

“Art. 2

o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com

vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Obs: 1ª. Concepção – Ato de conceber ou gerar (no útero), caracterizado no

tempo (momento) pela entrada de espermatozóide (gameta masculino) no óvulo (célula

sexual feminina) e suas transformação em ovo. É importante, modernamente, estudar a

questão da fecundação ou concepção artificial (in vitro, ou por inseminação).

2ª. Nascituro – O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera

como fato futuro certo.

O nosso legislador adotou como termo inicial da personalidade jurídica o

nascimento com vida, entretanto, nem por isso são descurados os direitos do nascituro. A

nossa lei civil afastou as questões relativas à “viabilidade” e “forma humana”.

De fato o nascimento, marco inicial da personalidade ocorre quando a criança

se separa completamente do útero materno (corte do cordão umbilical), sendo necessário,

também, que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida (vagidos, movimentos

próprios e a respiração).

Obs: 1ª. A respiração evidenciada pelo docimasia hidrostática de Galeno

constitui sinal contundente de que a criança nasceu com vida;

2ª. Se a criança nasce morta, não chegou a adquirir personalidade, não

recebendo nem transmitindo direitos. Se nascer com vida, ainda que efêmera, recobre-se de

personalidade, adquire e transfere direito.

2.2.1 - A questão do Nascituro

Uma das mais importantes questões a respeito do nascituro é o

estabelecimento exato do início de sua personalidade, pois sendo ele uma pessoal virtual ou

um cidadão em germe, ou qualquer que seja a conceituação dada, a lei não pode ignorá-lo e

34

Cf. Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade, Código Civil Comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2008, p. 199.

Page 36: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

36

tem de garantir a plenitude de seus direitos. Das diversas teorias sobre essa questão três

podemos destacar: 1ª) Teoria Naturalista, que entende que o nascituro não é e não pode ser

dotado de personalidade. Para esta teoria a personalidade civil somente é adquirida com o

nascimento com vida; 2ª) Teoria da Personalidade Condicional defendida por Oertmann,

Washington de Barros Monteiro e outros afirmando que o “nascituro forma um centro

autônomo de relação jurídica, por isso o Direito lhe salvaguarda os eventuais direitos. Ele é

uma pessoa condicional, cuja personalidade acha-se sob a dependência de uma condição

suspensiva, ou seja, do nascimento com vida.” 35

; e a 3ª) Teoria Concepcionista do Direito

Francês que defende o início da personalidade civil desde a concepção. Pesquisando a

respeito, encontramos uma esclarecedora publicação científica na revista Ensaios Jurídicos

de autoria do Magistrado fluminense Guaraci de Campos Vianna, da qual transcrevemos

partes:

A personalidade civil começa na concepção. A partir daí o nascituro existe

como pessoa, é sujeito de direitos e tem o direito constitucional prioritário de

nascer com vida e continuar vital sendo defeso o abortamento. Daí o termo

inicial para aquisição da personalidade não se sujeitar ao condicionamento do

ser nascer com vida...”.

... O nascituro é um ser dotado de personalidade jurídica civil. Reconhecendo

que a substância da personalidade é a capacidade, também o nascituro é

detentor de certa parcela da capacidade. Lecionam os jurisconsultos que a

capacidade de ser sujeito de direitos é um estado potencial. O nascituro, assim,

pode ser titular de um direito. A capacidade transforma-se em titularidade

através da aquisição de um direito que pode ser com ou sem manifestação de

vontade do titular. Daí por que o pressuposto fático da capacidade é a

existência da pessoa. Data máxima vênia, não se afina com a melhor razão

dizer-se que a existência da pessoa começa com o nascimento e termina com a

morte. Quanto ao término, nada a acrescentar, mas a existência da pessoa

começa na concepção e a partir daí existe personalidade e conseqüentemente a

capacidade. E nem poderia ser diferente. Senão como explicar o filho de instae

nuptiae receber o estado do pai no momento da concepção? Vamos procurar

expor essas idéias com maior clareza.

Longe de parecer nulas sem valor ou minúcia inútil, é relevante, em face das

conseqüências jurídicas diferenciadas, que advêm de uma teoria ou de outra,

ter como ponto de partida ou o nascimento com vida ou a concepção como

marco para o início de personalidade. Melhor posicionamento, diante da

realidade atual, é a de atribuir-se à concepção o termo inicial da

personalidade, porque é a partir dessa concepção que se tem existente a

pessoas.36

A teoria concepcionista do Direito francês também é defendida por J. M. Leoni

Lopes de Oliveira37

, Francisco Amaral38

, José Ascensão de Oliveira, R. Limongi França,

dentre outros em suas obras introdutórias ao Direito Civil.

Ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

35

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit., p. 61. 36

Cf. Guaraci de Campos Vianna. O Nascituro como Sujeito de Direito Inicio da personalidade Civil:

Proteção penal e civil.Rio de Janeiro: Revista Ensaios Jurídicos, vol. 1, 1ª ed. IBAJ, 1996, p. 288 a 301. 37

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira, Op. Cit. P.80. 38

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 216 e 217.

Page 37: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

37

Sem dúvida, a partir da concepção há proteção à personalidade. Com efeito, o

valor da pessoa humana, que reveste todo o ordenamento brasileiro, é

estendido a todos os seres humanos, sejam nascidos ou estando em

desenvolvimento no útero materno. Perceber essa assertiva significa, em plano

principal, respeitar o ser humano em toda a sua plenitude.39

Confira os Exemplos:

Constituição – “caput do Art. 5º”;

Código Civil - “Arts 542,1. 609, Parágrafo Único, 1.779,1. 798”;

Código Penal – “Arts: 124 e128”;

ECA – Lei n° 8.069/90 “Art. 7º”.

2.3 – Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer

por si ou por outrem os atos da vida civil. Muitos autores entendem que a Capacidade se

confunde com a Personalidade. Nós preferimos os ensinamentos de Washington de Barros

Monteiro, que afirma ser a capacidade um elemento da personalidade, exprimindo por

(direito) poderes ou faculdades.

2.3.1 – Espécies de Capacidade

a) Capacidade de Direito ou de Gozo (confundida com a personalidade) é ínsita

ao ente humano, pois o CCB de modo enfático diz no art. 1º que “toda pessoa é capaz de

direitos e obrigações na ordem civil”. Ela é a aptidão para gozar dos direitos (subjetivos),

estendida a todas as pessoas humanas, incondicionalmente.

b) Capacidade de gozo e Legitimação – do ponto de vista doutrinário, a

capacidade de gozo, distingue-se da Legitimação, pois muitas vezes a pessoa tem a

capacidade de gozo, mas pode achar-se inibida de praticar determinados atos jurídicos “em

virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos

interesses”. 40

Ex: O (pai) proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade

de gozo), mas para vendê-los a um dos descendentes (filho), carecerá do prévio

consentimento dos demais, ou seja, de legitimação. – Serpa Lopes. 41

Confira os Exemplos:

Código Civil - “Arts 496 e 1.647”.

c) Capacidade de Fato ou de Exercício (capacidade negocial) – é a

possibilidade de exercer diretamente (por si só) os direitos e praticar os atos da vida civil,

ou seja, aptidão reconhecida à pessoa natural para exercitar os seus direitos e deveres. Se a

capacidade de gozo é imanente, conatural a todo o ser humano, a capacidade de fato ao

contrário pode ser retirada.

39

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 201 40

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit., p. 61. 41

Serpa Lopes, Apud.Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit., p. 61

Page 38: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

38

A capacidade de fato acha-se vinculada a determinados fatores objetivos, como:

idade, manifestação da vontade, estado de saúde, sanidade mental, cultura etc. Ela é um

exercício de direitos e pressupõe realmente consciência e vontade.

Obs.: A capacidade de fato pressupõe a capacidade de direito, mas esta pode

substituir independentemente daquela. O ordenamento registra, ainda, as chamadas

capacidades especiais (35 anos para o cargo de Presidente, Vice-presidente e Senador da

República - art 14, § 3º, VI da CF) e as proibições legais (doação à concubina por parte do

cônjuge adúltero – art. 550 do CCB e doação de todos os bens, sem reserva para a

subsistência do doador – art. 548 do CCB).

2.4 - Teoria da Incapacidade – O legislador partindo da idéia de que a

capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção contemplou o CCB, objetivamente, com

as hipóteses de restrição da plena capacidade, estabelecendo no Art. 3º uma verdadeira

gradação ao exercício da capacidade plena.

2.4.1 - Incapacidade é a inaptidão para o exercício pessoal, ou por si só, dos

atos da vida civil, ou seja, é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa daqueles

requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.

A incapacidade de fato pode ser absoluta ou relativa, sendo suprível por

representação ou assistência, respectivamente. Tal instituto tem por finalidade dar

proteção aos interesses do incapaz de fato.

Obs: a incapacidade de fato pode ser suprida pelo Instituto da Representação,

enquanto que a “incapacidade de direito” é insuprível.

P.Ex. o menor de 18 anos não pode obter carteira de habilitação para dirigir

veículo automotor e ninguém pode habilitar-se por ele, pois a incapacidade é de direito e

não de fato.

2.4.2- Incapacidade Absoluta – as pessoas devem ser representadas, pois são

impedidas de praticarem quaisquer atos da vida civil (ato nulo). Ela é a exceção, porque a

regra é da capacidade. Sinopses da Incapacidade Absoluta no CCB.

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento

para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

- Menores de 16 anos

Absolutamente - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o

Incapazes necessário discernimento para a prática desses

-Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua

vontade.

Art. 3

o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Page 39: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

39

I - os menores de dezesseis anos;

Esse é o limite etário estabelecido pelo legislador desde o Código de 1916 para

considerar a pessoa absolutamente incapaz de atuar na órbita do Direito.

Vale notar que a Constituição Federal no art. 7º, XXXIII, também estabelece a

mesma idade para proibir qualquer tipo de trabalho para menores, salvo na condição de

aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos e, o Estatuto da Criança e do Adolescente no art.

2º considera criança a pessoa até os 12 (doze) anos e adolescente entre 12 (doze) e 18

(dezoito) anos, estabelecendo, também, no art. 142 que os menores de 16 anos serão

representados por seus pais, tutores ou curadores, considerando-os como absolutamente

incapazes.

Nesse tipo de incapacidade a pessoa não emite a sua vontade sendo sempre

representado pelo responsável. Os menores de 16 anos (antigo menor impúbere) de um e de

outro sexo, são incapazes em razão de seu exíguo desenvolvimento mental e social, ou seja,

por seu exíguo desenvolvimento carecem de auto-orientação, pois são facilmente

influenciáveis por outrem.

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;

O Código Civil, acolhendo os argumentos doutrinários, usa de uma expressão

mais técnica ao referir-se à ausência do discernimento para os atos da vida civil,

estabelecendo: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos”. Parece-nos que fez bem o legislador do Código

Civil em abandonar a amplíssima expressão “loucos de todo o gênero”, o que o permitiu

estabelecer gradação para a debilidade mental, pois no art. 4º ao conceituar como

“relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento

reduzido”, situação essa já estabelecida desde o revogado Dec.nº. 24.559/34, pois no seu

art. 26 determinava que os psicopatas, assim declarados por perícia médica, são

absolutamente ou relativamente incapazes, isto dava ao Juiz poderes para limitar a ação do

administrador ou do curador. Entre os deficientes mentais que podem ser enquadrados

nesse artigo podemos citar: os portadores de enfermidades físico-psíquicas (demência ou

fraqueza mental senil, demência afásica, degeneração, psicastenia, psicose tóxica, psicose

autotóxica, psicose infectuosa, paranóia, demência arteriosclerótica, demência sifilítica, mal

de Parkinson senil, etc.) e os portadores de deficiência mental ou anomalia psíquica

(alienados mentais, psicopatas, mentecaptos, maníacos, imbecis, dementes loucos furiosos,

ou não, etc.).

A incapacidade absoluta deve ser reconhecida, oficialmente, por meio do

procedimento de interdição, estabelecido nos arts. 1.177 a 1.186 do CPC. Todavia a

doutrina e a jurisprudência admitem a incapacidade natural, quando a doença ou

deficiência não se encontra judicialmente declarada.

P.Ex: Doutrina – Silvio Rodrigues42 – “o ato praticado pelo psicopata não

interditado será válido, se a outra parte estava de boa fé (princípio geral de direito). É

evidente que, se o que praticou o ato com o incapaz sabia de sua doença, não poderá

invocar sua boa fé, e o ato será nulo”.

42

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, , Op. Cit., p. 47.

Page 40: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

40

Jurisprudência do STF 43 - O ato praticado pelo louco é nulo, esteja ele

interditado ou não. O STF decidiu que não é a sentença de interdição que cria a

incapacidade e, sim, a loucura; a sentença apenas reconhece.

É bom lembrar ainda que, o Código não considera válidos os atos praticados

pelo incapaz nos seus intervalos de lucidez.

Obs.: 1) Cegos – Sofrem determinadas limitações no exercício de sua

capacidade como as previstas no art. 228, III do CCB (não podem ser testemunhas), e art.

1867 do CCB. (testamento só por instrumento público).

2) Idosos – Limita-se quando se tratar de involução senil patológico-

psíquica.

3) Os Deficientes mentais, absolutamente incapazes, sofrem um processo

de Interdição onde o Juiz, depois de nomear curador, designará 2 médicos e se ambos

concordarem pela insanidade, pessoalmente, ouvirá o incapaz e, convencido, decretará a

Interdição, nomeando um curador. A sentença será obrigatoriamente registrada no cartório

(1º Ofício da Comarca ou Vara de Interdição e Tutelas).

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua

vontade.

O Código não se refere aos surdos-mudos como absolutamente incapaz, pois a

própria lei anterior já autorizava ao juiz, ao pronunciar a interdição deles, estabelecer os

limites da sua incapacidade. Todavia o art.3º, II estabelece: os que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos,

combinado com o previsto no inciso III do mesmo artigo: “os que, mesmo por causa

transitória, não puderem exprimir sua vontade”, alarga o campo de abrangência da

incapacidade absoluta, o que permite ao juiz, conforme o caso, considerar absolutamente

incapaz o surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade. Em contra partida o inciso III,

conceitua, também, os que não tiveram o discernimento necessário, ainda que por causa

transitória para a prática dos atos da vida civil, situação já admitida pela doutrina e pela

jurisprudência, como, por exemplo, a pessoa embriagada ou quem tenha ingerido drogas

alucinógenas, os portadores de arteriosclerose que não possam compreender o seu ato.

O Código Civil no art. 1.767 estabelece a curatela para essa condição:

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da

vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir

a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em

tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os

pródigos.

43

Cf. Aresto do STF.Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, , Op. Cit., p. 47.

Page 41: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

41

Observamos, também, que a redução da capacidade mental, em qualquer das

situações, pode desaparecer mediante tratamento ou educação adequada. Desaparecendo a

“capitis diminutio”.

O legislador excluiu a ausência do estudo das incapacidades, passando a tratá-

la de forma autônoma, no Capitulo III da parte geral do Estatuto Civil (arts. 22 a 39).

A capitulação do ausente como absolutamente incapaz, devia-se à proteção de

seus bens. Os direitos do ausente são protegidos através de medidas acauteladoras, que se

desdobram em: curatela do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.

2.4.3 - Incapacidade Relativa – Neste tipo de incapacidade a deficiência é

menos marcante, não afetando com tal intensidade a compreensão do indivíduo.

Este tipo de incapaz emite vontade incompleta, que precisa ser completada pela

emissão de vontade do assistente. Há duas emissões de vontade. O assistente só pode

complementar a vontade do relativamente incapaz, cabendo sempre a iniciativa ao

assistido (ato anulável).

P.Ex.: Casamento de uma pessoa com 17 anos de idade. É preciso que o

assistido manifeste sua vontade de casar, para que o assistente complemente essa vontade.

Se o assistido não manifestar a vontade, não haverá casamento, mas se o assistente negar-

se, o Juiz poderá supri-la.

Sinopses da (Incapacidade Relativa), no Código Civil.

Código Civil

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência

mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação

especial.

-os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Relativamente -os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência

Incapazes mental, tenham o discernimento reduzido;

-os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

-os pródigos.

Maiores de 16 anos e menor de 18 anos podem livremente:

- Servir de testemunha, inclusive em testamento; testar; ser mandatário;

firmar recibos de pagamentos de benefício da Previdência Social a critério da instituição;

equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos; não se exime de

obrigações quando dolosamente oculta sua idade; alistar-se como eleitor; requerer,

Page 42: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

42

pessoalmente e isento de multa, o registro de seu nascimento; pleitear perante a justiça do

trabalho sem assistência do pai ou tutor; celebrar contrato de trabalho; exercer na justiça

criminal o direito de queixa, renúncia e perdão; comerciar; movimentar depósitos nas

Caixas Econômicas; etc.

Obs.: Se o menor, com mais de dezesseis anos, contrai obrigação desassistido

por seu representante, ela é anulável, a não ser quando o relativamente incapaz,

espontaneamente se declara maior no ato de se obrigar.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se

de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando

inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o

discernimento reduzido;

O Código, nos incisos II e III do art 4º procura estabelecer de forma descritiva,

as pessoas que ficam tolhidas de exercer a plenitude dos atos da vida civil, necessitando de

assistência. Trata o inciso II dos “ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por

deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”. Acreditamos que as fontes

inspiradoras desse dispositivo foram o Decreto nº 24.559/34 e o Decreto-lei nº 891/38. Tal

qual o previsto nos dispositivos anteriores caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com

auxílio da perícia médica definir o grau de incapacidade, pois sabemos que nem sempre a

situação de ebriedade ou a toxicomania será tal que possa implicar qualquer “capitis

deminutio”. O juiz decidirá por meio de provas e pelo contato pessoal, sendo o

interrogatório do interditando peça fundamental para a sua decisão (art. 1.181 do CPC),

conforme o determinado no art. 1770 do CCB transcrevo: “Art. 1.771. Antes de

pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará

pessoalmente o arguido de incapacidade”. Uma vez interditados não poderão praticar atos

da vida civil sem assistência do curador.

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

No inciso III, o legislador referiu-se aos “excepcionais, sem desenvolvimento

mental completo”, criando duas categorias de restrições mentais, segundo ensina Sílvio

Venosa: O legislador referiu-se a duas categorias de restrição mental: os deficientes mentais

e os excepcionais. A lei poderia ter-se restringido a fórmula mais genérica. Bastava

dizer que são relativamente incapazes os que possuem discernimento mental reduzido

para a prática de atos. 44

Com a devida vênia ao ilustre doutrinador, acreditamos que esse dispositivo é

genérico e de extrema flexibilidade, abrangendo os fracos de mente, os surdos-mudos e os

portadores de deficiência psíquica mais branda que não couberem no previsto do art. 3º.

Situação essa resultante de sentença de interdição que considera o desenvolvimento mental

incompleto, tornando-os incapazes da prática dos atos da vida civil, sem assistência de um

curador.

IV - os pródigos.

44

Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral,vol 1. São Paulo, Atlas, 2002, p. 174.

Page 43: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

43

O Código também considera relativamente incapaz o pródigo, ou seja, aquele

que, desordenadamente, gasta e destrói seus haveres, sem proporção com os seus

rendimentos. A legislação vigente não apresenta grandes inovações em relação ao pródigo

a não ser no caso da curatela que passou a ser disciplinada pela regra geral do art.1.768.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo

cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.

Com essa nova situação o juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do

requerente, principalmente pelo estabelecido no inciso II do art.1.768, tendo cônjuge ou

descendente, não pode ser deferida a legitimidade aos colaterais para a interdição.

Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói seus haveres,

reduzindo-se à miséria. “A inclusão do pródigo entre os relativamente incapazes é

considerada por alguns juristas como uma violência à liberdade individual”. 45

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar

quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não

sejam de mera administração. (Art. 1.782 do CCB.)

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,

transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,

em geral, os atos que não sejam de mera administração.

O pródigo pode casar e exercer sua profissão, ou seja, ele pode praticar todos os

atos da vida civil que não o conduza ao empobrecimento. Portanto o pródigo não fica

privado do poder familiar, do exercício de sua profissão ou atividades.

Obs.: Em relação aos atos pessoais, isto é, não patrimoniais, como é o

casamento, o pródigo é plenamente capaz, prescindindo-se da assistência do curador.

Ressalte-se, entretanto, que mesmo no casamento haverá necessidade de assistência do

curador para a escolha do regime de bens, cujo conteúdo é patrimonial, independentemente

de qual seja o regime.

IV - Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

O Código Civil estabelece no parágrafo único do art. 4º, em obediência aos

arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que a capacidade dos brasilíndios será regulada por

legislação específica, das quais citamos: Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), Lei da

Fundação Nacional do Índio – FUNAI (LEI nº 5.371/67) e Regimento da FUNAI (Portaria

nº 542/93 do M. Jus.) “A tutela judicial dos silvícolas é conferida ao Ministério Público

Federal, enquanto administrativamente compete à FUNAI, defendê-los”.46

2.5 - Proteção Legal dos Incapazes:

45

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, Op. Cit., p. 52.. 46

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, Op. Cit., p. 212.

Page 44: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

44

A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da representação para os

absolutamente incapazes e da assistência para os relativamente incapazes. O legislador no

intuito de protegê-los os coloca sob a orientação de uma pessoa capaz, o que lhes dá a

segurança necessária para a prática dos atos da vida civil. A lei fulmina de nulidade, ou

confere ação anulatória a qualquer ato praticado pelo absolutamente ou relativamente

incapaz, sem a representação ou assistência do seu representante legal.

Seguindo os ensinamentos de Silvio Rodrigues 47

podemos afirmar que além

dessas medidas de ordem geral, a nossa legislação prevê algumas outras igualmente

importantes para a defesa dos interesses de incapazes, das quais podemos destacar as

seguintes: “Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198 do CCB)”;

“Mútuo feito a menor não pode ser reavido”. (art. 588 do CCB.);

“Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não

provar que reverteu em proveito dele a importância paga.” (art. 181 do CCB);

“Partilha, em que há incapazes, não pode ser convencionada amigavelmente” (art. 2.015 do

CCB);

“Pode o menor, ou interdito, recobrar dívida de jogo, que voluntariamente pagou” (art. 814 do

CCB); etc.

2.6 – Emancipação. (Sinopse da Emancipação no Código Civil).

“Art. 5

o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica

habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento

público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,

ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha

economia própria.”

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante

instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por

sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

Emancipação III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de Ensino Superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha

economia própria.

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica

habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

47

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil-Parte Geral, , Op. Cit., p. 53.

Page 45: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

45

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

A nossa lei civil dispõe que aos 18 anos completos, acaba a menoridade, ou

seja, o indivíduo torna-se maior no primeiro momento do dia em que perfazem os 18 anos.

Obs: Os nascidos em ano bissexto, a 29 de fevereiro, alcançam a maioridade no

18º ano, mas em 1º de março.

a) Conceito de Emancipação – É a cessação da incapacidade de fato antes de

se atingir a maioridade. Ela não acaba com a menoridade, mas sim, com a incapacidade de

fato, não acabando, também, a restrição à capacidade de direito.

2.6.1 – Tipos de Emancipação:

A Emancipação pode ser:

1) Concedida (inciso I) – A emancipação no Código apresenta, por força do

estabelecido no art. 5º e seus incisos, várias inovações das quais podemos destacar as

seguintes: Com o fim da menoridade aos 18 anos, a emancipação por iniciativa dos pais ou

do tutor torna-se possível a partir dos 16 anos. Estando o menor sob o poder familiar,

ambos os pais poderão conceder conjuntamente ou um deles na falta do outro, por escritura

pública, a emancipação, que não pode ser revogada (art.1.631 do CCB) - (ela será sempre

irrevogável);

Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos

pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é

assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

2) Por Ato (incisos II a V) – Irreversível

II. “Casamento” - Qualquer que seja a idade dos nubentes, se menores de 18

anos, eles serão emancipado, pois o legislador entendeu que quem constitui família deve ter

maturidade para reger sua vida civil. A subseqüente anulação, viuvez ou separação judicial,

NÃO implica retorno do emancipado à situação de incapaz;

Obs: O casamento nulo, não acarretará emancipação, salvo o casamento

putativo, quanto ao cônjuge de boa fé.

III. “Emprego público efetivo” - É outro determinante da cessação da

incapacidade. A função pública pode ser federal, estadual ou municipal, mas tem que ser de

caráter efetivo. Não beneficiando os interinos e os funcionários de autarquia ou entidade

paraestatal;

IV. “Colação de grau em curso de ensino superior” - Tal preceito, de absoluta

justiça, principalmente num país com baixo índice cultural, sendo hoje obsoleto, pois

Page 46: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

46

dificilmente alguém se emancipará por ele, dada a considerável extensão dos graus de

estudo;

V. “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha

economia própria” – Essa é uma nova possibilidade de ser atingida a maioridade pela

relação de emprego que garanta ao menor economia própria, o que é sinal de

amadurecimento e experiência para reger sua própria pessoa e seu patrimônio, sendo

ilógico sua permanência como incapaz. Quanto às demais possibilidades de emancipação a

lei mantém as situações já comentadas. Em lapidar ensinamento afirma Sílvio Venosa:

“É de se recordar que, se o menor, nessa situação, desejar praticar atos da vida

civil que exijam a comprovação documental da maioridade, a sentença

declaratória será essencial, segundo nos parece. A simples relação de emprego, por

si só, não comprova a maioridade perante o universo negocial, como a própria lei

demonstra”. 48

Obs.: A emancipação civil, em qualquer dos seus casos, é irrelevante na órbita

jurídico-penal.

2.7 – Fim da Pessoa e da Personalidade Natural.

Termina a personalidade da pessoa natural com a morte real, deixando de ser

sujeito de direito e obrigações.

2.7.1 - Conseqüências da Morte Real:

Dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial; Extinção do poder

familiar; Abertura da sucessão; Extinção dos contratos personalíssimos como locação de

serviços; Parceria; Mandato e sociedade; Obrigação de fazer; quando convencionado o

cumprimento pessoal; Obrigação oriunda de ingratidão do donatário; Extinção do usufruto;

Doação em forma de subvenção periódica do benefício; Encargo de testamentária;

Benefício de justiça gratuita, etc.

Art. 6

o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,

quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão

definitiva.

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado

até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá

ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença

fixar a data provável do falecimento.

O Código Civil trata o instituto da ausência na Parte Geral determinando que

sejam consideradas como mortes presumidas as situações que autorizem a abertura da

48

Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. Op. Cit. P.167.

Page 47: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

47

sucessão definitiva. Dispondo o art. 6º: “A existência da pessoa natural termina com a

morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura

de sucessão definitiva”. O legislador vai além, autorizando, pelo art. 7º, a declaração de

morte presumida em outras situações. Bem sabemos que situações de desaparecimento ou

probabilidade de morte exigem sempre um acertamento judicial, pelas conseqüências,

principalmente, nas esferas do Direito de Família e do Direito Sucessório. Nas hipóteses

acima, a declaração da morte presumida só poderá ser requerida depois de esgotadas todas

as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte.

2.7.2 – Comorientes.

A questão dos comorientes, que são as pessoas que falecem na mesma ocasião

sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra, é um dos importantes problemas

pertencente ao fim da personalidade jurídica.

Art. 8

o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo

averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão

simultaneamente mortos.

Obs.: Neste caso não tem aplicação o princípio de que o mais próximo exclui o

mais remoto.

Para melhor entendimento, tomamos o exemplo apresentado por Washington

de Barros Monteiro, 49

a respeito do assunto em matéria sucessória:

“Um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se

demonstra que o marido pré-morreu à esposa, esta recolhe a herança daquele,

para a transmitir, em seguida, aos próprios herdeiros. Se é a mulher quem precede

o marido, sucede este à primeira, transmitindo aos seus herdeiros a herança

recebida. Sendo impossível determinar a precedência, presume o Código a

simultaneidade das mortes. A herança será então repartida em duas porções

(iguais), atribuídas respectivamente aos herdeiros de cada um dos cônjuges. Não

haverá transmissão de bens entre os comorientes”.

3 – Atos do Registro Civil.

“O Registro Civil é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova

segura e certa do estado das pessoas”. 50

Sua existência e funcionamento interessam de

perto à nação, ao próprio registrado e a terceiros que com ele mantenham relações.

Art. 9

o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a

separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

49

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit. P 73. 50

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit. P 74..

Page 48: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

48

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

O Registro Civil interessa à nação porque é uma fonte auxiliar preciosa para

administração pública; interessa ao registrado porque prova a capacidade civil e a

nacionalidade; interessa a terceiros porque no registro eles encontram dados e

informações necessárias à segurança dos negócios.

O Registro Civil está a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas

Naturais, mas, também, pode ser efetuado pelos comandantes de navios, aeronaves e

autoridades consulares, quando o fato a ser registrado ocorre a bordo de navio, aeronave ou

em outros países.

Obs.: a Constituição Federal deixou estabelecido que são gratuitos para os

reconhecidamente pobres na forma da lei: o Registro Civil de Nascimento e a Certidão de

Óbito e o art. 1.512 do CCB estabelece que é gratuita a celebração do casamento, e a

primeira certidão, para as pessoas cuja pobreza for declarada.

O artigo 1º da Lei dos Registros Públicos, explica a sua finalidade, ao

estabelecer: Os serviços concernentes aos Registros Público, estabelecidos pela legislação civil

para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao

regime estabelecido nesta lei.

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I- o registro civil de pessoas naturais;

II- o registro civil de pessoas jurídicas;

III- o registro de títulos e documentos;

IV- o registro de imóveis.

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias ’’

4 – Direitos da Personalidade.

Os Direitos da Personalidade são direitos subjetivos não destacáveis da pessoa

de seu titular e, portanto ligados a ele de maneira perpétua e permanente, pois não se pode

conceber uma pessoa humana que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual,

ao seu corpo, ao seu nome, à sua honra, à sua imagem, entre outros.

A matéria está expressamente prevista no Capítulo II do Livro I, Título I, Arts.

11 a 21, para atender o redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa

humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.

4.1 – Conceito e Razão de Ser.

Direitos da Personalidade são direitos subjetivos absolutos que têm por objeto

os bens, valores e faculdades essenciais na defesa da própria pessoa, nos seus aspectos

Page 49: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

49

físicos e espirituais, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundado

na boa-fé. 51

Em lição lapidar ensina Francisco Amaral que a razão de ser dos Direitos da

Personalidade é que: Como direitos subjetivos, conferem ao seu titular o poder de agir na defesa dos

bens ou valores essenciais da personalidade, que compreendem, nos seus aspectos

físicos o direito à vida e ao próprio corpo, no aspecto intelectual o direito à

liberdade de pensamento, direito do autor e do inventor, e no aspecto moral o

direito à liberdade, à honra, ao recato, ao segredo, à imagem, à identidade e ainda,

o direito de exigir de terceiros o respeito a esses direitos. A tutela jurídica dos

direitos da personalidade, como adiante se explicará, é de natureza constitucional,

civil e penal, tendo como suporte básico o princípio fundamental expresso no art.

1º, III, da Constituição Brasileira, o da dignidade da pessoa humana. Significa

este princípio, que orienta e legitima o sistema jurídico de defesa da personalidade,

que a pessoa humana é o fundamento e o fim da sociedade, do Estado e do

direito.52

4.2 – Objeto e Titularidade

O objeto dos direitos da personalidade são os bens e valores constituídos por

determinados atributos ou qualidades físicas, psíquicas ou morais do ser humano, ou seja,

por manifestações especiais das projeções da personalidade, “consideradas dignas de

tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer

ofensa”. 53

Portanto, os direitos da personalidade têm por objeto as projeções de natureza

físicas, psíquicas e morais do homem, construídas a partir do princípio fundamental da

dignidade da pessoa humana, base legal54

e legítima desses direitos.

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é o elemento nuclear

do sistema jurídico brasileiro, positivado na Constituição como informação unificadora de

todos os Direitos Fundamentais.

Ensina D. Eusébio Oscar Scheid: A dignidade de pessoa é inerente ao homem. Todo ser humano,

independentemente de suas características físicas e psíquicas, de suas

crenças e de sua conduta, é um valor em si mesmo que, portanto, não pode

ser utilizado nem instrumentalizado, transformado em objeto ou em meio

para se atingir qualquer finalidade. 55

Não há a menor dúvida de que os sujeitos titulares “dos direitos da

personalidade são todos os seres humanos, no ciclo vital de sua existência, isto é, desde a

concepção, seja esta natural ou assistida (fertilização in vitro ou intratubária), como

decorrência da garantia constitucional do direito à vida”56

Mesmo extinta a personalidade

51

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil,, 3ª ed.Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2001,p.175. 52

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 244. 53

Cf. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 156. 54

Cf. Art.1º, III da Constituição Federal.

55 Cf., D. Eusébio Oscar Scheid, Cardeal Arcebispo da Arquidiocese do Rio de Janeiro, Voz do Pastor, 05 de

Julho de 2005. 56

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 247.

Page 50: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

50

com a morte, o Direito continua a reconhecer manifestações post-mortem da personalidade

que devem ser defendidas pelos herdeiros contra terceiros, tais como: direito ao corpo,

direito à honra, direito à imagem etc.

Existia, outrora, um ponto polêmico com relação à extensão dos direitos da

personalidade às pessoas jurídicas. Esse ponto polêmico foi gradativamente eliminado,

tanto pela doutrina como pela jurisprudência, nas décadas de oitenta e noventa. Em

esclarecedora lição transcrevemos, mais uma vez, os ensinamentos de Francisco Amaral:

Não obstante a teoria dos direitos da personalidade tenha-se construído a partir de

uma concepção antropocêntrica do direito, isto é, a pessoa física, como referência

também se admite serem as pessoas jurídicas titulares desses mesmos direitos,

particularmente no caso do direito ao nome, à marca, aos símbolos e à honra, ao

crédito, ao sigilo de correspondência e à particularidade de organização, de

funcionamento e de know how. Esses direitos acompanham o ciclo vital da pessoa

jurídica, começando com o registro e terminando com a respectiva baixa,

reconhecida, também, a possibilidade de efeitos posteriores, como o direito à honra

e ao bom nome. 57

Essa posição, também, foi consagrada jurisprudencialmente pela Súmula 227 do

Superior Tribunal de Justiça, e, agora, expressamente resolvida pelo art. 52 do Código

Civil. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da

personalidade.

4.3 – Evolução e Sistematização Jurídica.

A elaboração teórica dos direitos da personalidade, ou direitos pessoalíssimos,

data do início do séc. XIX, atribuindo-se a Otto Von Gierke a paternidade de sua

construção e denominação jurídica. 58

É importante, antes de qualquer aprofundamento histórico, distinguir os direitos

da personalidade resultantes das relações entre os indivíduos e o Estado, dos direitos da

personalidade resultantes das relações dos indivíduos entre si. Os primeiros são conhecidos

como liberdades públicas, normalmente consagradas pelo Direito Constitucional e

originariamente situados acima do Direito Positivo por serem Direitos naturais inatos ao

homem, devendo o Estado, apenas reconhecê-los e protegê-los; já os segundos são

estabelecidos pelo Direito Positivo, a partir do núcleo fundamental protegido pela

Constituição, criando normas infraconstitucionais geradoras de direitos subjetivos no

âmbito privado, e estudado, originariamente, pela doutrina jurídico-civil do séc. XIX.

No que diz respeito da evolução histórica de tais direitos subjetivos é possível

vislumbrarmos quatro fases em seu desenvolvimento.

4.3.1 – Antiguidade Clássica.

a) Grécia - foi onde a ideia de personalidade da pessoa começou a ser

construída com a concepção de hybris (excesso, injustiça), que justificava a sanção penal.

Todavia a grande contribuição dos gregos foi à teoria do Direito Natural.

57

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 247 e 248. 58

Cf. Carvalho Fernandes, Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 248.

Page 51: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

51

O Direito Natural é um Direito universal, absoluto e imutável (eterno), capaz

de satisfazer os anseios comuns dos homens, por um Direito mais justo, perfeito e com

capacidade de protegê-los contra o arbítrio do poder.

O Direito Natural tem influenciado reformas jurídicas e políticas que mudaram

os rumos da humanidade, como, por exemplo, a Declaração de Independência dos Estados

Unidos (1776), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução

Francesa (1789), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da OEA

(1948), Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU (1948), entre outras.

b) Roma - no Direito Romano temos, além do “actio injuriarum” criado pelos

pretores, dispositivos da Lex Aquilia e da Lex Cornelia que reforçavam a tutela jurídica da

personalidade, principalmente no que diz respeito à agressão física e à violação de

domicílio. 59

4.3.2 - Cristianismo:

Com o advento do cristianismo ressalta-se pela primeira vez a idéia da

Igualdade Humana, ensinada inicialmente pelos Estóicos e que teve sua maior

profundidade e força no Apóstolo Paulo ao ensinar que “não pode haver judeu nem grego;

nem escravo nem liberto; nem homem nem mulher; porque todos vós sois um em Jesus

Cristo” (GL. 3.28), reconhecendo no homem a existência de um vínculo interior e superior,

acima das circunstâncias políticas. Nos séc. XVII e XVIII, a idéia do cristianismo primitivo

da “dignidade eminente da pessoa humana” e a doutrina do Direito Natural deram origem

ao atual princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, elemento nuclear dos

direitos da personalidade.

4.3.3 - Na Idade Média e início dos Tempos Modernos:

Na Idade Média temos a Magna Carta (1215 - 1225), assinada em 1215, mas

tornada definitiva em 1225, longe de ser a carta das liberdades nacionais, é, sobretudo, uma

carta para proteger os privilégios dos arcebispos, bispos, abades, priores, condes, barões e

os homens livres (muito poucos). A Magna Carta Libertatum, embora incompleta,

tomou-se um símbolo das liberdades públicas, principalmente por reconhecer direitos

primários do ser humano em face dos detentores do Poder, como por exemplo, a liberdade.

Com o advento, no séc. XVI, do Renascimento e do Humanismo, temos nos

séc. XVII e XVIII o desenvolvimento da nova doutrina do Direito Natural e do Pensamento

Iluminista. A nova doutrina do Direito Natural, fundado na natureza racional do homem,

sustentava as teses dos direitos inatos, ou seja, direitos comuns a todos os homens, situados

no plano dos valores absolutos, universais e intemporais. Fórmula capital, do

jusnaturalismo, para uma nova legislação do poder político, capaz de situar determinadas

esferas da convivência humana por cima das arbitrariedades de quem detém o Poder e o

Pensamento Iluminista, com suas idéias sobre a ordem natural, exaltação às liberdades e

sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais.

A partir dessas ideias surgem uma série de textos fundamentais na construção

teórica dos direitos da personalidade, dos quais podemos citar: 1°) - AS DECLARAÇÕES

INGLESAS: A Petição de Direitos (Petition of Rights - 1628), O “Habeas Corpus Act”

1679, A Declaração dos Direitos (Bill of Rights - 1688), etc.; 2°) – AS DECLARAÇÕES

59

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 249 e 250.

Page 52: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

52

AMERICANAS – (as primeiras declarações de Direitos Fundamentais, em sentido

moderno) Declaração da Virgínia ou Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia,

(12/01/1776), Declaração de Independência (4/7/1776) – (de autoria de Thomas Jefferson

destaca-se nela o seguinte texto “todos os homens foram criados iguais, foram dotados

pelo Criador de certos direitos inalienáveis; que, entre estes, estão a vida, a liberdade e a

busca da felicidade; que a fim de assegurar esses direitos, instituem-se entre os homens

os governos, que derivam seus justos poderes do consentimento dos governados”,

Jefferson, por esta Declaração foi considerado o Apóstolo Paulo das Américas),

Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e Bill of Rights do povo americano -

Carta de Direitos (dez primeiras Emendas à Constituição Americana) e 3°)

DECLARAÇÃO FRANCESA - A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão -

Alguns autores costumam ressaltar a influência que a Declaração dos Direitos do Homem e

do Cidadão, adotada pela Assembleia Constituinte Francesa, sofreu da Revolução

Americana e principalmente da Declaração de Virgínia. Na verdade, não foi assim, pois os

revolucionários franceses já vinham preparando o advento do Estado Democrático ao longo

de todo o século XVIII. A Declaração de Virgínia é mais concreta e preocupada com a

situação particular que afligia aquelas comunidades, enquanto a Declaração Francesa de

1789 é mais abstrata, é mais universalizante, considerando que seus três caracteres

fundamentais são: intelectualismo, mundialismo e individualismo;60

4.3.4 - Idade Contemporânea:

Declaração Universal dos Direitos do Homem - A “Declaração Universal dos

Direitos do Homem” contém trinta artigos precedidos de um preâmbulo com sete.

Reconhece solenemente a dignidade da pessoa humana como base da liberdade, da justiça

e da paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico, social e cultural; o

direito de resistência à opressão; e, finalmente, a concepção comum desses direitos.

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - É importante ressaltar que a

“Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem” é anterior à maioria dos

documentos internacionais e multinacionais, antecedendo, assim, à da ONU em cerca de

oito meses. Aprovada na Conferência de Bogotá adotou uma declaração formal que

detalhava os direitos essenciais do homem e seus correspondentes deveres. O preâmbulo

explica que direitos e deveres estão inter-relacionados em toda a atividade social e política

do homem, que, enquanto os direitos enaltecem a liberdade individual, os deveres

expressam a dignidade daquela liberdade etc.

Todos os documentos citados fazem parte da construção histórica da teoria dos

direitos da personalidade o que permitiu, nos tempos modernos, a positivação e

subjetivação desses direitos nas mais diversas legislações, das quais citamos, apenas, como

exemplificação: a Constituição Italiana - art. 2º e o Código Civil Italiano - arts. 5º a 10; O

Código Civil Português de 1966 - arts. 70 e 81; a Constituição Brasileira de 1988 - arts. 1º

III e 5º caput, V, X, XXVII, XXVIII e XLI e o Código Civil Brasileiro - arts 11 a 21.

4.4 – O Nosso Ordenamento e os Direitos da Personalidade.

60

José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1990. p.

Page 53: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

53

No Brasil, a tutela jurídica desses direitos desenvolveu-se “em dois níveis, um

de natureza constitucional, que reúne os princípios que organizam e disciplinam a

organização da sociedade, e outro, próprio da legislação ordinária, que desenvolve e

concretiza esses princípios”. 61

4.4.1 – Tutela Jurídica Constitucional.

A Constituição estabelece os princípios fundamentais do nosso ordenamento a

começar pelos valores superiores da igualdade e da dignidade da pessoa humana

(preâmbulo e art. 1º III), garantindo também a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade (art. 5º, caput), o direito à liberdade de pensamento (inciso IV),

direito de resposta (inciso V), direito à privacidade, à honra e à imagem (inciso X),

direito do autor (inciso XXVII), direito de proteção à participação individual em obras

coletivas, à imagem e à voz humana (inciso XXVIII), direito ao corpo vivo (art. 199 § 4º),

etc. No Direito Constitucional encontramos, também, elencados uma série de direitos da

personalidade considerados por alguns doutrinadores como liberdades públicas, dotados de

garantias ativas62

específicas. Dentre tais garantias, destacam-se no art. 5º: o Habeas

Corpus (inciso LXVIII); o Mandado de Segurança (LXIX); o Mandado de Injunção

(LXXI); o Habeas Data (LXXII) e a Ação Popular (LXXIII).

4.4.2 – Tutela da Legislação Ordinária:

a) – No Direito Civil.

O Código Civil regula os direitos da personalidade na Parte Geral, Livro I,

Capítulo II, arts. 11 a 21, assim discriminando: Princípio da indisponibilidade (art. 11);

proteção dos direitos da personalidade (art. 12); Tutela física: direito ao corpo vivo ou

morto (arts. 13 a 15); Tutela do nome e pseudônimo: direito ao nome (arts. 16 usque 19);

Tutela da honra: direito à honra (art. 17); Tutela mista ou Concomitante: o direito à

imagem, a produção intelectual, o interesse contra exploração comercial (art. 20) Tutela

da privacidade: direito à privacidade (art. 21).

Apesar da importância dos Direitos da Personalidade o legislador civil pouco

desenvolve o tema, não assumindo riscos, deixando a temática para a legislação especial.

Ensina a respeito Maria Helena Diniz: Apesar da grande importância dos direitos da personalidade, o Código Civil,

mesmo tendo dedicado a eles um capitulo, pouco desenvolveu sobre tão relevante

temática, embora, com o objetivo primordial de preservar o respeito à pessoa e aos

direitos protegidos constitucionalmente, não tenha assumido o risco de uma

enumeração taxativa prevendo em poucas normas a proteção de certos direitos

inerentes ao ser humano, talvez para que haja, posteriormente, desenvolvimento

jurisprudencial e doutrinário e regulamentação por normas especiais. 63

61

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 251. 62Cf J. M. Othon Sidou. Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos

Coletivos 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992, p.15. - Garantias Constitucionais Ativas – “São regras diretas

ou subjetivas, que o próprio indivíduo, ou alguém por ele, que tem legitimação para movê-las, (utilizá-las) com a

passividade do órgão público questionado, para proteger e amparar os Direitos Fundamentais e as próprias garantias

passivas”. 63

Cf. Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil .,São Paulo: Saraiva, 2002,

p. 123.

Page 54: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

54

Encontramos, ainda, no campo do Direito Civil uma vasta legislação

extravagante, dá qual destacamos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);

Proteção da pessoa e bens dos psicopatas (Dec. nº. 24.559/34); Transplante de órgãos

(Lei nº. 9.434/97 e Dec. nº. 2.268/97); Cessão de produtos biológicos, como o sangue (Lei

nº. 7.649/88); Técnicas de reprodução assistidas (Res. nº. 1.358/92- C.F.M.); Proteção ao

direito moral do autor (Lei nº. 9.610/98); Proteção de propriedade intelectual sobre

programas de computação (Lei 9.609/98); Proteção do patrimônio genético do país (Lei

nº. 8.974/95); Utilização de cadáver não reclamados, para fins científicos (Lei nº.

8.501/92); etc.

b) – No Direito Penal.

No Código Penal, temos as seguintes tutelas: Condenação ao homicídio (art.

121); Provocação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123); Aborto (art.

124); Crime de lesão corporal (art. 129); Crimes de perigo a vida e a saúde (arts. 130 a

136); Crimes contra a honra (art. 138); Difamação (art.139); Sequestro e cárcere privado

(art. 142); Injúria (art. 146); Inviolabilidade do domicílio (art. 150); Crimes contra a

inviolabilidade de correspondência (arts. 151 e 152) e dos segredos (arts. 153 e 154).

4.5 – Características dos Direitos da Personalidade.

Caracterizam-se como direitos ínsitos à pessoa em suas projeções física, mental

e moral, ou seja, “direitos essenciais, permanentes e inatos, no sentido de que sem eles, não

se configura a personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a por toda

existência”. 64

Consequentemente, os direitos da personalidade são:

a) – Absolutos, por serem eficazes contra todos (erga omnes), irradiando

efeitos em todos os campos e impondo a todos o dever de respeitá-los;

b) – Gerais, por serem direitos outorgados a todas as pessoas, simplesmente

pelo fato de existirem;

c) – Extra patrimoniais, por serem direitos puros apresentam a ausência de um

conteúdo patrimonial direto, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos;

d) – Indisponíveis, significa que nem pela própria vontade do indivíduo o

direito da personalidade pode mudar de titular. Essa característica foi consagrada pelo

art.11 do Código Civil; Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são

intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação

voluntária;

e) – Imprescritíveis, por não ser a sua aquisição condicionada ao decurso do

tempo, sendo inatos ao homem, ou seja, não existe um prazo para o seu exercício, não se

extinguindo pelo não-uso;

f) – Impenhoráveis - Essa característica merece destaque especial porque

determinados direitos, como o direito do autor, dividem-se em direitos morais (próprios do

direito da personalidade) e patrimoniais (direito de utilizar e receber a fruição de suas obras,

perfeitamente avaliável economicamente). O direito do autor, enquanto, direito moral é

impenhorável; g) – Vitalícios, por serem inatos e permanentes, acompanhando o ser humano

desde a concepção até a sua morte. Em alguns casos projetam-se “post-mortem”.

64

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 246.

Page 55: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

55

4.6 – Estudo e classificação dos direito da personalidade.

Os direitos da personalidade devem ser estudados e classificados segundo seus

aspectos físicos, intelectuais e morais.

Assim, podemos apresentar a seguinte divisão:

a) - Direito à Integridade Física;

Direito à Vida; Direito ao Corpo Vivo; Direito ao Corpo Morto;

b) - Direito à Integridade Intelectual;

c) – Direito à Integridade Moral.

4.6.1 - Direito à Integridade Física: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,

quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os

bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante,

na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do

próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer

tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a

tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O direito à integridade física “compreende a proteção jurídica à vida, ao

próprio corpo, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes do corpo

humano suscetíveis de separação e individualização (lei dos Transplantes e seu

Regulamento – Lei nº. 9.434/97 e Decreto nº. 2.268/97), quer no tocante ao corpo sem vida,

o cadáver, e, ainda, o direito e à liberdade de alguém se submeter ou não a exame e

tratamento médico”. 65

São conexos ao direito à vida à concepção, à descendência, à

proteção do menor, o planejamento familiar, à alimentação, à habitação, à liberdade, à

velhice digna, ao prolongamento artificial da vida, à segurança física, etc.

São questões ligadas ao direito ao corpo vivo: o espermatozóide e o óvulo, o

uso do útero, o exame médico, à transfusão de sangue, o transexualismo, à mudança de

sexo, etc. No tocante ao direito ao corpo morto temos as questões relativas: ao sepulcro, à

cremação, ao transplante, à utilização científica do corpo morto e ao culto religioso.

4.6.2 - Direito à Integridade Intelectual:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à

manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra,

ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser

proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe

atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins

comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para

requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

65

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 253.

Page 56: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

56

O direito à integridade Intelectual faz parte da tutela mista ou concomitante e

consiste na proteção à liberdade de pensamento e no direito autoral de personalidade, ou

seja, as autorias científicas, artísticas e literárias. Esse é uma “proteção jurídica às obras

da inteligência, garantindo-se ao autor o poder de publicar, reproduzir ou explorar a

produção de seu espírito, punindo os que se apropriarem das concepções da inteligência

de outrem”. 66

4.6.3 - Direito à Integridade Moral.

O direito à integridade Moral consiste na proteção dada pelo ordenamento

jurídico à honra, à liberdade, ao nome, ao recato e à imagem.

O Direito à honra também faz parte da tutela mista ou concomitante,

garantindo a dignidade pessoal, ou seja, o conjunto de predicados que conferem ao homem

a consideração social, estima própria e a boa reputação, sem prejuízo da tutela penal, uma

vez que a ofensa à honra pode caracterizar os crimes de calúnia, injúria ou difamação. O

Código Civil considera, no art. 17, ilícito civil expor o nome da pessoa mediante

publicações ou representações ao ridículo, tutelando diretamente o nome e indiretamente a

honra. É importante deixar registrado que a violação a tal tutela dá ensejo a ação de

reparação de dano moral.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou

representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja

intenção difamatória.

No Ordenamento Jurídico Internacional, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos, também, estabelece no seu art. XII a proteção à honra: “Ninguém será sujeito à

interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,

nem a ataques a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra

tais interferências ou ataques”.

O direito à liberdade garante o poder de ação das pessoas sem qualquer

interferência de outras pessoas ou do próprio Estado. É um direito complexo que pode ser

decomposto em vários aspectos do direito da liberdade, tais como: a pública, a política, a de

ação, a de idéia, a de ir e vir, a de reunião, a de associação etc. (os direitos a liberdade física

e a de pensamento são protegidos pelo art. 5º, IV, XV e LXVIII da CF e art. 148 do CP).

Ensina Francisco Amaral que: O “direito ao recato consiste no direito de cada um ter

preservada a intimidade de sua vida privada da indiscrição alheia e o direito

à imagem é o direito que a pessoa tem de não ver divulgado seu retrato sem

autorização, salvo nos casos de notoriedade ou exigência de ordem pública”. 67

66

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 263 67

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 268

Page 57: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

57

4.6.3.1 – Direito ao Nome e Pseudônimo

O nome é um daqueles direitos da personalidade ou um direito personalíssimo,

ou seja, a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e

imprescindível da individualidade da pessoa que o homem recebe-o ao nascer e conserva

até a morte.

Senão vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro a respeito do tema:

“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o

sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou

representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção

difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial“

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao

nome”.

a) – Elementos do Nome.

Presentemente o nome da pessoa compõe-se de um Prenome, que pode ser

simples (Antônio) ou composto (João Paulo) e escolhido “ad libitium” dos interessados, e

o Sobrenome ou apelido de família.

Elemento individual imutável

Simples - Manuel

Prenome

Composto – João Paulo

ELEMENTOS

ESTRUTURAIS Sobrenome – Oliveira (Vincula a pessoa à família)

DO NOME

Agnome – partículas ligadas ao sobrenome (Júnior, Filho, Neto

etc.).

Partícula de ligação – de, da, do, das e dos (sem importância)

Obs: 1ª - Patronímico, cognome ou apelido de família são termos que têm o

mesmo significado de sobrenome;

2ª - Agnomes são partículas atribuídas às pessoas para diferenciar de parentes

que tenham o mesmo nome – Júnior, Filho, Neto, Sobrinho, Segundo ou II (não é de

nosso costume) etc;

3ª - Apelido, Alcunha ou Epíteto é a designação atribuída a alguém, em razão

de alguma peculiaridade – Pelé, Zico etc;

4ª - Nome Vocatório, nome pelo qual as pessoas são chamadas ou conhecidas –

Pontes de Miranda (prenome, Francisco);

5ª - Pseudônimo nome falso ou suposto, em geral adotado por um escritor, por

um artista, etc. (Tristão de Ataíde é o pseudônimo de Alceu de Amoroso Lima).

Page 58: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

58

b) – Possibilidades de Alteração no Nome.

A lei nº 9.780/98 deu nova redação ao art. 58 “O prenome será definitivo,

admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Mesmo sendo

imutável e escolhido “ad libittium” ele não deve expor o portador ao ridículo (Himeneu

Casamentício das Dores Conjugais - IBGE). Aliás, o parágrafo único do art. 55 da Lei nº

6.015/78, dispõe que: “os oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes suscetíveis

de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa

do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer

emolumentos, à decisão do Juiz competente”. Admite, também, o art. 110 a retificação de

erro gráfico e para efeito de proteção, quando houver coação ou ameaça decorrente de

colaboração com o Ministério Público em apuração de crime.

O simples acréscimo ou justaposição de outro nome ao já usado pelo registrado,

não infringe o art. 58 e pode ser realizado; desde que não prejudique os apelidos de família,

pois, depois do prenome, é o elemento mais típico do nome – (sentença do Juiz, depois de

ouvido o Ministério Público).

P.EX: Luis Inácio da Silva - Luis Inácio Lula da Silva

c) – Nome Civil e Nome Comercial.

Merece, também, uma breve alusão, a questão do nome comercial, que

apresenta traços expressivos, que o distinguem nitidamente do nome civil, senão vejamos:

O nome civil só tem valor Moral, o nome comercial tem valor Pecuniário,

patrimonial, sendo, pois um valor transmissível “inter vivos” ou “mortis causa”, embora só

possa ser cedido, normalmente, com o fundo de negócio;

O nome civil não é Exclusivo, já o nome comercial tem Exclusividade e cabe

ação ordinária com pedido cominatório, para forçar o réu a abster-se de utilizá-lo;

O nome civil é Imprescritível, já o nome comercial é Prescritível.

4.6.3.2 – Direito à Privacidade

A privacidade é tutelada pelo art. 5º, X da Constituição e pelo arts. 20 e 21 do

Código Civil, que protegem a vida particular das pessoas que precisa ser preservada de

intromissões indevidas, mesmo que se trate de pessoa que exerça funções públicas, ou que

se projetem no mundo da fama. A tutela garantida pela legislação civil diz respeito apenas a

vida privada, ou seja, a intimidade no âmbito pessoal e familiar. É evidente a exclusão à

atividades criminosas.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à

manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a

publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser

proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe

atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins

comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para

requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do

interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato

contrário a esta norma.

Page 59: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

59

O direito à privacidade manifesta-se principalmente, por meio do Direito à

intimidade que é o direito de estar só. São correlatas a ele a proteção legal da honra e a

imagem. A parte interessada poderá recorrer ao judiciário para evitar que certos aspectos de

sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros.

4.6.4 – A Proteção dos Direitos da Personalidade.

A proteção dos direitos da personalidade dá-se nos vários campos do Direito,

mas em linhas gerais essa proteção poderá ser:

“a) preventiva - principalmente por meio do ajuizamento de ação cautelar, ou

ordinária com multa cominatória, objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão

ao direito da personalidade;

b) repressiva – por meio da imposição de sanção civil (pagamento de

indenização) ou penal (persecução penal) em caso de a lesão já haver se efetivado”. 68

As duas formas estão consagradas no art. 12 do Código, que prevê:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,

e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Na Constituição Federal estão elencados várias liberdades públicas ligadas aos

direitos da personalidade e dotadas de garantias ativas específicas dais

quais podemos destacar no art. 5º:

LXVIII - conceder-se-á, “Habeas Corpus”, sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por legalidade ou

abuso de poder.

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus”.

Obs.: o inc. LXV, também é garantido pelo “habeas-corpus”.

LXIX - conceder-se-á “Mandado de segurança”, para proteger direito liquido e certo. não

amparado por habeas-corpus ou habeas-data: quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público.

LXX - O “Mandado de Segurança Coletivo”. Pode ser impetrado por: a) partidos políticos;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados.

LXXI - Conceder-se-á “Mandado de Injunção”. Sempre que a falta de normas

regulamentar torne inviável o exercício de direitos. Obs.: - O Mandado de Injunção pode

ser um remédio coletivo (Art. 8º III).

LXXII - Conceder-se-á “Habeas-Data”, a) para assegurar o conhecimento de informações

relativas a pessoa do impetrante. B) para a retificação de dados.

68

Cf. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I São Paulo:

Saraiva, 2002.p. 187.

Page 60: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

60

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor “Ação Popular” que vise anular

ato lesivo ao patrimônio público ou de que o Estado participe, a moralidade administrativa,

ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ficando o autor, salvo comprovada

má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

5 – Da Ausência.

A ausência é, antes do tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece

de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. O Código, no art. 22, assim estabelece:

“Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se

não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os

bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,

declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

O Código de 1916 elencou no seu art. 5º, IV o ausente declarado por ato do

juiz, como absolutamente incapaz o que constituía um terrível equívoco conceitual, pois o

que a lei tinha premência em proteger, era o patrimônio do ausente, devido à sua impossibilidade material de cuidar de cuidar do seu patrimônio e não a sua incapacidade.

O atual Código também reconhece no seu art. 6º a ausência pela morte

presumida, momento em que autoriza a abertura da sucessão definitiva. A matéria em

questão é tratada nos arts. 22 a 39 do Código e pelos arts. 1.159 ao 1.169 da lei

instrumental (CPC).

Para chegar a sucessão definitiva temos de percorre um longo caminho do qual

podemos distinguir três etapas:

Primeira – Curadoria dos bens do ausente;

Segunda – Sucessão Provisória;

Terceira – Sucessão Definitiva.

a) Curadoria dos Bens do Ausente - o pressuposto para a declaração da

ausência está previsto no art. 22 que poderá ser complementado pelo arts. 23, 24 e 25. Uma

vez atendido os requisitos legais o juiz nomeará um curador para administrar o patrimônio

do ausente, fixando-lhe os poderes, os encargos e determinando a arrecadação dos bens. A

escolha do curador deve obedecer a ordem legal de preferência, estabelecida no Código, ou

seja: o cônjuge , desde que não separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos da

declaração da ausência, os ascendentes (pais), descendentes e, na falta dessas pessoas,

competirá ao juiz escolher o curador. Nesse período, que deverá durar um ano, serão

publicados editais de 2 em 2 meses convocando o ausente (Art. 1161 do CPC).

A sentença declaratória de ausência deverá ser registrada no cartório do

domicílio anterior do ausente e em seu assento constará todos os dados pertinentes a

sentença e a nomeação do curador (art. 94 da LRP).

Obs; 1ª - a companheiro ou companheira, durante a vigência da

união estável, podem exercer a função de curador, em virtude de sua condição de herdeiro

(Lei nº 8.971/94);

Page 61: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

61

2ª - a sentença declaratória de ausência, no caso da morte

presumida, figura como efeito para a dissolução do vínculo conjugal (art.1.571, § 1º, do

CCB de 2002).

b) Da Sucessão Provisória – passado um ano da publicação do primeiro edital

ou três anos quando o ausente deixou representante ou procurador, sem que dele se saiba,

poderão os interessados, respeitando a linha sucessória, requerer que se abra,

provisoriamente, a sucessão. A sentença só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada

pela imprensa, mas logo que passe em julgado, proceder-se-á a abertura do testamento, se

houver, ou do inventário e posterior partilha de bens devendo os herdeiros requerer os

procedimentos.

A sucessão provisória é regulada pelos arts. 26 a 36 do Código Civil: “Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou

representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que

se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”...

Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória,

cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

... Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito

cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,

proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como

se o ausente fosse falecido...

...Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,

considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele

tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a

posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,

todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu

dono”.

Estabelece o Código Civil que desde que os herdeiros não sejam ascendentes,

descendentes ou cônjuge, para entrarem na emissão de posse terão que fornecer uma

garantia prévia, mediante penhores ou hipoteca correspondente ao valor do quinhão. Dois

fatos poderão ocorrer durante a sucessão provisória:

1º - Morte real do ausente e a sua respectiva data – a lei prevê que se considere

aberta a sucessão na data apurada e em favor de quem possuía direito à época;

2º - Volta do ausente – os bens deverão retornar ao antigo dono, cessando as

vantagens dos imitidos ma posse.

c) Sucessão Definitiva - dez anos depois do transito em julgado sentença

concessiva de abertura da sucessão provisória, ou se o ausente contar 80 anos e se não há

notícia dele nos últimos 5 anos, poderá ser requerida a sucessão definitiva e o levantamento

das garantias dadas.

“Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da

sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento

das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta

oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.

Se o ausente regressar até 10 anos após a sucessão definitiva, se sujeita a haver os bens no

estado em que se encontram ou o preço que os herdeiros tiverem recebido por sua alienação.

Page 62: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

62

“Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou

algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no

estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais

interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e

nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao

domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,

incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal”.

6 – O Estado da Pessoa Natural.

O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica no meio social, ou seja,

a situação do indivíduo na sociedade política e na família. O estado (status) é uma

qualificação, que encerra elementos de individualização da personalidade e não meras

qualidades jurídicas. 69

No Direito Romano a expressão estado (“status”) era empregada para designar

os vários predicados integrantes da personalidade. O Estado era representado sob três

aspectos: liberdade, cidade e família (“status libertatis”, “status civitatis” e “status

familiae”) que juntos davam a plenitude da personalidade natural.

No nosso Direito podemos definir estado como o modo particular de existir; é a

posição jurídica da pessoa no seio da sociedade. Toda pessoa tem um estado que pode ser

encarado sob os seguintes ângulos: estado individual, estado familiar e estado político.

6.1 - Estado Individual é o modo de ser da pessoa sob o aspecto de sua

constituição orgânica, influente no seu poder de agir. Nele são equacionados diversos

elementos objetivos (idade, sexo, saúde etc.) que influem sobre a capacidade civil. (Arts. 3°

e 4° do CCB.)

6.2 - Estado Familiar é a posição ocupada pela pessoa no seio de sua família.

As relações familiares podem ser de três ordens: o vínculo conjugal, o parentesco por

consanguinidade e a afinidade. O estado familiar distingue as pessoas em casadas, solteiras,

viúvas, separadas judicialmente, divorciadas e parentas ou não.

6.3 - Estado Político é a qualidade jurídica que advém da posição do indivíduo

como membro da sociedade política, ou seja, da Nação e do Estado.

A sociedade política divide os indivíduos em nacionais e estrangeiros e a

Constituição Federal assegura a uns e outros a inviolabilidade dos direitos concernentes à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A maioria das questões relativas aos estrangeiros são reguladas pela lei nº.

6.815/80, que no seu art. 95 estabelece “o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os

direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis”.

69

Cf. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 166.

Page 63: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

63

Obs.: os diferentes critérios para distinguir os nacionais:

a) “Jus soli” – aquele que nasce no território de um Estado adquire a

nacionalidade desse Estado;

b) “Jus sanguinis” – o filho adquire, necessariamente, a nacionalidade dos

genitores, pouco importando o lugar do nascimento.

No Brasil adotamos um sistema misto, que é estabelecido pelo Art. 12 da

Constituição Federal; Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que

estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles

esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa

do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade

brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:>

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de

países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil

há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a

nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de

1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor

de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos

nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos

casos previstos nesta Constituição Obs.: 1ª) São nascidos no Brasil os que foram dados à luz em território

brasileiro, em aeronaves brasileiras e em navios brasileiros;

2ª) Os filhos de brasileiros, que vierem residir no Brasil, atingida a maioridade

(18 anos) deverão, para conservar a nacionalidade, optar por ela dentro de 4 anos;

3ª) “O nosso ordenamento jurídico não admite dupla nacionalidade: “duarum

civitatum civis noster esse jure civile nemo potest”.

6.3.1 - Naturalização

A concessão de naturalização prevista na Constituição é faculdade exclusiva do

Poder executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministério da Justiça (Lei nº 6.815/80). Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964,

de 09/12/81)

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,

imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - bom procedimento

VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime

doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1

(um) ano;

VIII - boa saúde.

Page 64: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

64

Obs.: 1ª) a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos

nos artigos 112 e 113, verificada a qualquer tempo, torna a naturalização nula;

2ª) a nulidade da naturalização é processada administrativamente no

Ministério da Justiça

6.4 – As ações de estado

As ações de estado são aquelas que visam a criar, modificar ou extinguir um

estado civil da pessoa natural. Elas podem ser declaratórias ou constitutivas, segundo

visem o reconhecimento de um estado ou objetivem a sua criação ou modificação. Essas

ações, geralmente, são personalíssimas (pois cabem apenas ao titular da pretensão),

intransmissíveis (não passando de uma geração para outra) e imprescritíveis (não se

extinguem pelo decurso do tempo). Quanto à natureza do direito reclamado elas são

denominadas prejudiciais (actiones praeiudiciales) e tendem tutelar o estado de família,

como o caso da ação de investigação de paternidade. Segundo relação de Gabriel Resende

Filho70 elas são as seguintes: “a) ação para a posse em nome do nascituro; b) ação de

emancipação; c) ação de levantamento de impedimentos matrimoniais; d) ação de

suprimento de consentimento para casamento; e) ação de separação dos cônjuges; f) ação

de anulação ou de nulidade de casamento; g) ação de filiação; h) ação de contestação de

paternidade; i) ação de contestação de maternidade; j) ação de impugnação de

reconhecimento de filho; k) ação reclamatória de filho; l) ação suspensiva do poder

familiar; m) ação destitutória do poder familiar; n) ação de nulidade ou anulação, ou de

impugnação de adoção”.

7 – Pessoa Jurídica.

As pessoas jurídicas, também chamadas “pessoas morais” (direito francês) e

pessoas coletivas (direito português), são resultado do espírito de associação, ou seja, de

duas forças fundamentais, simultâneas e concorrentes: a tendência gregária do homem e a

vantagem resultante da conjugação de forças. Assinala Washington de Barros Monteiro que

essas duas forças marcam na pessoa jurídica: “Tendência humana para o convívio social e

vantagens para a soma de forças”.

Não podemos esquecer a questão da função social da pessoa jurídica. Ensina

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Também não se deve olvidar, dentro de uma perspectiva civil-constitucional, que a

pessoa jurídica deve curvar-se ao principio solar da dignidade da pessoa humana, mola

de propulsão do sistema jurídico brasileiro e desempenhar uma função social,

vocacionando-se para o cumprimento das atividades para as quais foi criada,

exercendo-as dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade sob pena de

incidir em abuso de direito, consoante bem dispõe a Art. 187 do Código Civil” 71

7.1. Sinopse Geral das Pessoas Jurídicas.

70

Gabriel Resende Filho, Apud. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São

Paulo: Saraiva, 1990, p. 179. 71

Cf.Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, Op. Cit., p. 260.

Page 65: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

65

Externo

Quanto às Funções De Direito Público

e a Capacidade Interno

De Direito Privado

Pessoa Jurídica Associações

Quanto a Estrutura Sociedades Civis

Fundações

Nacionais

Quanto a Nacionalidade

Estrangeiras

Externo Estados Unidos da América,

(Internacional) Santa Sé, ONU, OEA etc.

P União

E Estados Federados Administração Direta

S De Direito Interno Municípios S Público (Nacional) Distrito Federal

O Autarquias Administração Indireta

A Fundações Públicas

S

J Sociedades

U De Direito Fundações

R Civil Associações

Í Cooperativas (normalmente

D estudadas pelo D. Comercial)

I Partidos Políticos

C

A De Direito Confederação

S De Direito Trabalhista Federações

Privado Sindicatos

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedades Anônimas

Sociedade em Comandita Simples

De Direito Sociedade em Comandita por Ações

Comercial Sociedade de Capital e Indústria

Sociedade por Cotas de Responsabilidade

Empresarial Limitada

Sociedade em Conta de Participação Obs.: Com a revogação da Parte Primeira do Código Comercial, passaram a ser disciplinadas

pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil – Do Direito de Empresa.

Page 66: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

66

A pessoa jurídica não existia no Direito Romano, entretanto, certas associações

não lhes eram desconhecidas (“universitates”, “sodalitates”, “corpora” e “collegia”) e até

as fundações no direito Justiniano Os romanos não empregavam a palavra pessoa para

designar entes criados em sua experiência jurídica, pois o jus privatum tratava apenas das

pessoas físicas. Também, no antigo Direito Germânico não existia o conceito desse ente,

que foi desenvolvido pelo Direito Canônico com o incremento das fundações, então

denominadas “corpus mysticum”.

7.2 – Conceito e Razão de ser.

Pessoa Jurídica é um conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade

jurídica e destinado a realização de um fim, ao qual o direito reconheça aptidão para ser

titular de direitos e obrigações na ordem civil.

Ensina Francisco Amaral que a razão de ser de uma pessoa jurídica está:

“Na necessidade ou conveniência de pessoas singulares

combinarem recursos de ordem pessoal ou material para a

realização de objetivos comuns, que transcende as possibilidades

de cada um dos interessados por ultrapassarem o limite normal da

sua existência ou exigirem a prática de atividade não -

exercitáveis por eles” 72

7.3 – Caracteres da Pessoa Jurídica.

As pessoas jurídicas apresentam alguns caracteres fundamentais, dos quais

podemos destacar:

a) – Construção jurídica - A pessoa jurídica nasceu das necessidades da

sociedade moderna e hoje constitui uma categoria essencial à vida e as necessidades

sociais. A sua estrutura normativa é universal e objeto da Teoria Geral do Direito, todavia

o seu campo normativo é do Direito Civil, principalmente pelos problemas de similitude no

campo da personalidade jurídica das pessoas naturais a ponto do Código Civil estabelecer

no art. 52. “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da

personalidade”.

b) – Personalidade Jurídica. Através da personificação, processos da técnica

jurídica utilizada para atender os fins preconizados pela política do direito de conceder

personalidade jurídica a um grupo de pessoas ou de bens destinados a um fim, é que esses

entes adquirem esse caractere fundamental. As pessoas jurídicas são portadoras de direitos

subjetivos e possuem aptidão para assumirem deveres. Sendo seus atos e negócios jurídicos

praticados por seus administradores nos limitem da lei e de seus estatutos, conforme dispõe

o Código: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos

limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

72

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 269.

Page 67: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

67

c) – Princípio “universitas distat a singulis”. A pessoa jurídica tem existência

distinta da de seus membros, ou seja, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde

com a de seus membros. Esse princípio já era reproduzido pelo art. 20 do Código de 1916,

hoje consagrado pela doutrina.

“Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros”.

d) – Incomunicabilidade de Direitos e Obrigações. A regra geral é a do

brocado latino “quod debet universitas non debent singuli et quod debent singuli non

debet universitas” (as obrigações das pessoas jurídicas e as de seus membros,

reciprocamente não se comunicam). Todavia, tal princípio pode ser flexionado, pois o

Código dispõe no art. 46, V que:

“Art. 46. O registro declarará:

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”;...

Podemos, também, observar que nas sociedades em nome coletivo (arts. 1.039

a 1.044 do CCB) e nas sociedades limitadas (art. 1.052 do CCB) existe a possibilidade de

flexionar o princípio romano.

“Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,

respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no

ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade

de cada um.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de

suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

7.4 – Natureza das Pessoas Jurídicas – Teorias.

As teorias que procuram justificar a natureza da pessoa jurídica é matéria de

difícil configuração, o que provocou, ao longo dos tempos, divergências doutrinárias e

formação da várias correntes, das quais destacamos:

7.4.1 - Teoria da Ficção Legal. Entre seus adeptos destaca-se o jurista

alemão, fundador da Escola Histórica do Direito, Friedrich Karl von Savigny, que na obra

Sistema do Direito Romano Atual, expôs o seu pensamento. Todavia tal teoria originou-se

no Direito Canônico e sustenta que a pessoa jurídica não existe senão na inteligência,

sendo puro ato de espírito, criação artificial da lei, por ficção, para exercer direitos

patrimoniais;

7.4.2 – Teoria Individualista. Desenvolvida, principalmente, por Rudolf von

Jhering, que juntamente com Savigny formou a dupla de juristas alemães mais importante

do século XIX. Segundo Jhering a pessoa jurídica seria uma “mera aparência, na boa gíria

brasileira diríamos “mera fachada”, uma vez que os verdadeiros sujeitos dos direitos a elas

atribuídos, seriam os indivíduos que dela fazem parte, uma vez que são criadas apenas para

beneficiá-los” 73

.

73

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 273.

Page 68: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

68

7.4.3 - Teoria de Equiparação (Windscheid e Brinz). Ela admite que as

pessoas jurídicas não passam de meros patrimônios destinados a um fim específico, ou

patrimônio personificado pelo Direito, tendo em vista o objetivo a conseguir-se, ou seja, a

pessoa jurídica é um determinado patrimônio, equiparado, no seu tratamento jurídico à

pessoa natural;

7.4.4 - Teoria da Realidade Objetiva ou Teoria Orgânica. Essa teoria foi

desenvolvida, principalmente por Otto von Gierke e Zitelmann. A idéia básica dessa teoria

é a de que pessoas jurídicas, longe de serem mera ficção, são uma realidade sociológica,

seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais;

7.4.5 - Teoria da Realidade Técnica. Tida por muitos como positivista, foi

adotada por Saleilles, Gény e o grande Ferrara. Segundo esta teoria a pessoa jurídica é um

expediente de ordem técnica, útil para alcançar indiretamente alguns interesses humanos.

Tem personalidade quem a lei achar que deva ter. Parece-nos que essa teoria é a que melhor

explica o tratamento dado à pessoa jurídica por nosso Direito desde o Código de 1916.

O código civil de 1916, assim determinava:

“Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a

inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu

registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do

Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos

sofrerem”.

Já o atual Código, prevê, expressamente, que:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a

inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de

autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as

alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas

jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da

publicação de sua inscrição no registro.

Estas são umas poucas, das numerosas teorias, existentes para explicar a

natureza das pessoas jurídicas. De qualquer modo, para o Direito Brasileiro tais entes têm

realidade objetiva, pois o Código Civil no art. 45 determina o começo de sua existência.

7.5 – Pessoas Jurídicas de Direito Público.

7.6- Sinopses das Pessoas Jurídicas no CCB.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

Page 69: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

69

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº

11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,

a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao

seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Externo Estados Unidos da América, (Internacional) Santa Sé, ONU, OEA etc.

PESSOA JURÍDICA União

De Direito Público Estados Federados Administração Direta

Interno Distrito Federal (Nacional) Municípios

Autarquias

Fundações Públicas Administração Indireta

e Entidades criadas

por lei.

Poderíamos afirmar que uma das mais importantes inovações do Código de

2002, no campo das pessoas jurídicas de direito público, foi a criação dos incisos IV e V do

art. 41, normatizando as autarquias, as fundações e outras entidades criadas por lei,

conforme o previstas na Constituição de 1988.

7.6.1 – Características da Pessoa Jurídica de Direito Público A Pessoa Jurídica de Direito Público tem como característica fundamental a sua

estatalidade. Ela possui personalidade jurídica própria, o que lhe permite figurar nas

relações processuais nos dois pólos, ou seja, ativa e passivamente, mas sempre com o “jus

imperium”. O Estado como resultado de criação cultural da sociedade deve amoldar-se a

evolução dos interesses sociais e, como tal, responder pelos atos de seus agentes.

7.6.2 – O Estado como Pessoa Jurídica Internacional. No âmbito do Direito Internacional Público, o Estado é uma pessoa

internacional plena, ou seja, um organismo político dotado de deveres e competências para

com a comunidade internacional e formado por quatro elementos essenciais: povo,

território, governo e soberania.

Normalmente estes elementos essenciais são estudados pela Ciência Política e

pelo Direito Constitucional e assim conceituada:

a) - Povo – É o elemento humano de um Estado, ou seja, agrupamento

humano submetido juridicamente ao Estado e que estão em gozo total dos direitos políticos.

Povo é a mais importante fonte de Poder Político (o povo é formado só de nacionais,

Page 70: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

70

enquanto que a população é formada de nacionais e estrangeira – o povo é fonte de Poder

Político e a população fonte de Opinião Pública);

b) - Território – É a parte da superfície terrestre na qual o Estado exerce,

soberanamente, a sua autoridade e onde vive sua população. È constituído normalmente

pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas internas, ilhas e mar territorial;

c) - Governo – É o grupo executivo da Nação que enlaça a autoridade pública

com a população que está em seu território, obrigando esta a obedecer àquela. Ensina

Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política: “pode-se definir Governo como o

conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política

de uma determinada sociedade.”74

O governo se organiza e organiza a coletividade

nacional, a fim de consolidar a Ordem Pública e prover o Bem Comum, que são os seus

maiores valores e a razão de ser de sua existência;

d) - Soberania – A noção de soberania provém do conceito romano de

“imperium”, ou seja, da autoridade suprema sobre uma população em um território.

“Pode-se dizer que soberania e o poder de soberania são originariamente governar e

disciplinar juridicamente a vida de um povo em um território, sem a interferência (direta ou

indireta) de outro poder, de outro Estado ou de outra ordem jurídica. A soberania é o

elemento mais característico do Estado e deve ser compreendida como a qualidade do

poder político de se autodeterminar, sem interferência de nenhum outro poder. A soberania

se divide em:

Soberania interna que é o poder absoluto dentro de um território, o poder de

criar a ordem jurídica válida e eficaz para os que ali vivem (conceito de não-intervenção e

princípio de autodeterminação) e soberania externa entendida como o poder do Estado de

representar a Nação, o Estado ou a sua população na Sociedade Internacional.

7.6.3 – O Estado como Pessoa Jurídica de Direito Público

Interno. (Administração Direta)

Tendo em vista as peculiaridades da nossa organização político-

administrativa, o Estado brasileiro é formado pelo complexo constituído de União,

Estados-Membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios, todos dotados de

personalidade jurídica de Direito Público Interno, cujas atribuições e princípios

hierárquicos estão definidos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. Estes

Entes políticos são estudados pelo Direito Constitucional e assim definidos:

a) - União – “entidade federal formada pela reunião das partes

componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação

às unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a quem cabe

exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Estado federal, com o nome de

República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União,

Estados, Distrito Federal, e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público

internacional.” 75

74

Cf. Norberto Bobbio,Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino: Dicionário de Política, 11ª ed.Brasília,

UnB,1998 75

Cf. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores,

1995, p. 467.

Page 71: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

71

b )- Estados-Membros ou simplesmente Estados são entes políticos

da Federação brasileira que tiveram origem nas antigas províncias do Império, aos quais a

Constituição Federal assegura autonomia política e administrativa que se consubstancia na

sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de auto-

administração. Os Estados-Membros são dotados, apenas, de personalidade jurídica de

Direito Público interno.

c) Distrito Federal é uma unidade federada onde se situa a cidade

de Brasília, capital federal do Brasil. O Distrito Federal, pessoa jurídica de Direito Público

interno, surgiu da transformação do antigo município neutro, capital do Império em capital

da república. Com a Constituição de 1988 o DF ganhou uma grande autonomia, passando a

ser regido por uma Lei Orgânica aprovada por sua Câmara Legislativa, a ter um governador

eleito diretamente pelo povo e como os Estados possui representantes no Congresso

Nacional, elegendo três senadores e oito deputados para representar o seu povo.

d) Territórios Federais não são mais considerados como

componentes da federação, mais sim, simples divisões administrativas da União que

podem ser divididos, redivididos ou agrupados. Eles não possuem autonomia política e são

dirigidos por um governador nomeado pelo presidente da República, mediante aprovação

do Senado.

e) Município - a atual Constituição modificou profundamente a

posição dos Municípios na Federação, considerando-os como entidades estatais federadas,

dotada de autonomia política, administrativa, e financeira, pessoa jurídica de Direito

Público interno, regida por Lei Orgânica própria, promulgada pela Câmara de Vereadores e

administrada por um Prefeito Municipal eleito pelos munícipes, tal quais os Vereadores.

7.6.3.1 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.

(Administração Indireta).

As pessoas jurídicas de Direito Público interno estão enumeradas do art. 41 do

Código Civil, no qual leis posteriores estenderam a personalidade de direito público às

autarquias administrativas - agências e às fundações públicas: (As pessoas jurídicas de

Direito Público interno estão submetidas ao Direito Administrativo)

a) Autarquias Administrativas – (Agências). São pessoas jurídicas de direito

público, descentralizadas da administração geral e apresentando tríplice característica: A

existência das autarquias deriva da lei, que lhes confere aptidão para adquirir um

patrimônio; Têm administração distinta da administração geral ou local; Estão sob

fiscalização e controle do governo.

O Dec. - Lei nº. 6.016/43 no seu art. 2º, assim as define:

“Considera-se autarquia, para efeito deste Decreto-lei, o serviço estatal

descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente

reconhecido por lei”.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº. 200/67 no seu art.5º, I, considera autarquia o

serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria

para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para melhor

funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Page 72: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

72

Agências Reguladoras e Executivas – “São autarquias federais especiais,

criadas pela Lei n°. 9.649/98 e disciplinadas pela Lei n°. 9.986/2000, incumbidas de

normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços de grande interesse

público”. 76

P.Ex: Autarquias - INSS, USP, INCRA, INPI, CAD, e Agências Reguladoras -

ANVISA, ANATEL, ANA, ANEEL, etc.

b) Fundações de Direito Publico – São constituídos por uma universalidade de

bens personalizados, ou seja, um acervo econômico (bens), instituído pelo poder público

como instrumento ou meio para a realização de determinado fim. “São entes de cooperação,

amparados e controlados pelo Estado”. 77

Tentando sair do cipoal doutrinário sobre a personalidade jurídica das

fundações governamentais, e seguindo o estabelecido na Constituição, na jurisprudência

(Recurso Especial nº. 31.549-2-SC do STJ) e no inciso V do art. 41 do CCB, passamos a

considerá-las como pessoas jurídicas de Direito Público.

P. Ex: FUNARTE, FCRB, FUNASA FINEP, FUNCEP, etc.

7.6.3.2 – Empresas Estatais ou Governamentais (Pessoa

Jurídica de Direito Privado - Administração Indireta).

Empresas Estatais ou Governamentais - Expressão genérica que designa todas

as sociedades civis, de que o Estado tenha o controle acionário ou econômico, abrangendo a

empresa pública, a sociedade de economia mista e outras as quais a Constituição faz

referência:

a) Empresa Pública - sociedade mercantil-industrial, constituída mediante

autorização de lei, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio

próprio e capital exclusivo da União, criada para a exploração de atividade econômica que

o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência

administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Dec. -

Lei 200 ou Art. 5º).

P.Ex: BNDES, CASA DA MOEDA, IRB, CEDAE, etc.

b) Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas, quando

necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, sob a

forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta. Fusão do capital público com o particular –

(Dec. - Lei nº. 200, art. 5º);

P.EX: PETROBRAS, SABESP, BANCO DO BRASIL, etc.

c) Os Serviços Sociais Autônomos - São entes de cooperação do Estado, com

personalidade jurídica de Direito Privado.

P.EX: SESC, SESI e SENAI, etc.

76

Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro,, 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,p.236. 77

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 287.

Page 73: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

73

7.7 – Pessoas Jurídicas de Direito Privado

(Código Civil)

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das

organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou

registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº.

10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às

sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei

nº. 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei

específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)”

7.7.1 – As Corporações (Associações e Sociedades)

7.7.1.1 Associações - (“universitas personarum”) – entidades sem fins

lucrativos, que visam às atividades culturais, beneficentes ou esportivas, científicas,

religiosas etc. Nas associações, o patrimônio é constituído por contribuição de seus

membros, já que o interesse é exclusivo deles. Os membros da associação podem deliberar

livremente, sempre em benefício próprio, ou seja, dos associados. Mesmo não tendo

objetivo econômico a associação pode desenvolver alguma atividade lucrativa para investir

o resultado nos objetivos e aprimoramento da própria instituição.

O legislador civil estabeleceu no art. 53 o mais peculiar dos traços das

associações que é justamente sua finalidade não-econômica.

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins

não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.

a) - O Estatuto - De acordo com o CCB o estatuto da associação é a peça

fundamental da entidade, expressando a vontade do seu corpo social e o modo de

deliberação. A liberdade e disciplina na organização das pessoas jurídicas têm por limites o

estabelecido na Constituição. O estatuto conterá sob pena de nulidade o previsto no art.54:

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada

pela Lei nº 11.127, de 2005)

Page 74: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

74

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído

pela Lei nº 11.127, de 2005)”

b) - Os associados - Estes não mantêm relação jurídica entre si, mas com a

associação. Os direitos e deveres dos associados são definidos em lei e nos estatutos

sociais. A associação segundo o art. 56 do Código Civil é, em princípio, uma entidade

intuitu personae, pois declara que a condição de associado é intransferível, mas por ser

uma norma dispositiva o estatuto poderá deliberar de forma diferente, o que permite

classificar as associações em abertas e fechadas. Segundo preceito constitucional (art.5º,

XVII e XX) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter

paramilitar, mas ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

“Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o

contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da

associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da

qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do

estatuto.”

c) - Os órgãos administrativos - A estrutura organizacional da associação,

respeitados os preceitos legais de ordem pública, depende do conteúdo previsto no estatuto.

A Assembléia Geral é o órgão máximo da associação, mas é muito comum que o estatuto

autorize a criação de um Conselho Administrativo ou Diretoria e um Conselho Fiscal. O

CCB cuidou de disciplinar o campo de atuação da Assembléia Geral ressaltando

principalmente as suas características como órgão legislativo e deliberativo máximo, pois

pode escolher e demitir os administradores, aprovar contas, alterar o estatuto e decidir sobre

punições aos associados. Segundo o art. 59 compete privativamente à Assembléia Geral:

“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº

11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é

exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo

quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos

administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido

a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº

11.127, de 2005)”

d) - Dissolução da associação. Extinta a associação, deverá ocorrer a sua

dissolução. Com a fase de liquidação serão levantados os ativos e os passivos, havendo

saldo positivo, os bens e o patrimônio em geral terão o destino previsto no estatuto e, no

caso de omissão estatutária, por deliberação dos associados serão entregues á instituição

municipal, estadual ou federal, desde que seja análoga.

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de

deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do

art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,

Page 75: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

75

omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou

federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,

podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em

restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao

patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em

que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que

remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal

ou da União.”.

e) - Terceiro Setor - A expressão “terceiro setor”, normalmente, utilizada para

referir-se às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de uma forma geral, abriga:

ONG – organização não-governamental; organização da sociedade civil; organização sem

fins lucrativos; entidade filantrópica; entidade assistencialista; Oscip - organização da

sociedade civil de interesse público; entidade de utilidade pública e OS - organização

social. (Lei No 9.790, de 23 de Março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas

jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público).

7.7.2 - Sociedades Civis (“universitas personarum”) são entidades que

objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros.

As sociedades são tratadas no Código Civil, no Livro II da Parte Especial – Do

Direito de Empresa - Título II. Uma das grandes inovações da Codificação vigente foi a

que absorveu as normas do Direito Societário no próprio corpo do Código Civil, revogando

a Parte Primeira do Código Comercial de 1850.

Da Sociedade

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a

contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,

entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios

determinados.

O Código, seguindo os modernos ensinamentos do Direito Empresarial,

atualizou a classificação das sociedades quanto ao objeto social em:

a) Sociedade Simples - Aquela que visa fins econômicos ou lucrativos que deve

ser repartido entre os sócios, alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação

de serviços técnicos;

P.Ex: Sociedade Imobiliária, Unimed, Hospital São Vicente,

Terraplenagem Carioca, etc.

Da Sociedade Simples

SEÇÃO I

Do Contrato Social

Page 76: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

76

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,

além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas

naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer

espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e

atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário

ao disposto no instrumento do contrato.

b) Sociedades Empresárias - São as que visam lucros, mediante exercício de

atividade mercantil, ou seja, exercem atividade econômica organizada para a produção ou a

circulação de bens ou de serviços.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por

objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,

simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a

sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou

colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

P.Ex: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedades Anônimas, Sociedade em

Comandita Simples, Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, etc.

7.7.3 Fundações (“universitas bonorum”) – para Clóvis Beviláqua78

elas são

“constituídos em universalidades de bens personalizados, em atenção aos fins que lhe dão

umidade, ou ainda, em patrimônios transfigurados pela idéia, que as põe a serviço de um

fim determinado”. Acreditamos que elas caracterizam-se pela existência de um acervo

econômico (bens), instituído com instrumento ou meio para a realização de determinado

fim.

Cotejando os art. 24 do CCB de 1916 e o caput do art. 62 do atual Código não

notamos nenhuma grande modificação a não ser no parágrafo único da atual Codificação

que consagra o elemento finalístico da fundação, que somente poderá constituir-se “para

fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

a) Criação da fundação - O instituidor cria a fundação por escritura pública

(ato intervivos) ou testamentos (mortis causa), estabelecendo a dotação especial de bens

livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de

administrá-la. (ato de fundação e ato de dotação).

78

Cf. Clóvis Beviláqua, Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op. Cit. P 117

Page 77: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

77

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou

testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e

declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,

morais, culturais ou de assistência.

b) Organização, fiscalização e administração - Elaborado o estatuto na forma

da lei, pelo fundador ou por alguém por ele designado, este, ato contínuo, o submeterá ao

Ministério Público, a quem cabe examinar a presença dos pressupostos legais à criação da

entidade. Cabe ao Parquet, segundo a lei processual, a elaboração do estatuto, quando o

fundador não o fizer nem indicar quem o faça ou o indicado não elaborá-lo no prazo de seis

meses. No tocante à fiscalização, ela é de competência do Ministério Público que,

normalmente, terá uma ou mais Promotorias de Justiça com atribuição específica de

fiscalizar a criação e funcionamento das fundações. Normalmente as fundações são

organizadas e administradas por pessoa indicada pelo instituidor.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo

ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o

estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da

autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor,

ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério

Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

c) Insuficiência dos bens - Se os bens forem insuficientes à consecução dos

fins previstos no estatuto, o art. 63 do Código Civil dispõe sobres as providências a serem

tomadas, e, o art. 69, prevê a extinção da entidade e a destinação dos bens. Ocorrendo tal

circunstância os bens deverão ser transferidos para uma fundação congênere, salvo se o

estatuto ou o ato constitutivo estabelecerem outro critério.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados

serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação

que se proponha a fim igual ou semelhante.

d) Extinção da fundação - A par das regras gerais previstas no art. 51 do

Código Civil, as fundações seguem também as orientações específicas do art.69, que são as

seguintes:79

Ilicitude superveniente da finalidade - Uma fundação instituída para

pesquisas visando a clonagem de seres humanos e, posteriormente, é promulgada lei

impeditiva de investigação científica nesta área, a instituição não terá alternativa e será

extinta;

Impossibilidade ou inutilidade superveniente - Impossibilidade de se

realizarem os objetivos. A inutilidade pode resultar da obsolescência do projeto e

consequente perda de demanda;

79

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 279.

Page 78: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

78

Término do prazo - há fundações que nascem com prazo determinado

de duração e uma vez alcançado o termo final a conseqüência será a sua extinção.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,

ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer

interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo

disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,

designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

7.8 – Surgimento da Pessoa Jurídica e seu Registro Público.

A formação das Pessoas Jurídicas e a sua existência legal dependem de dois

elementos: o material e o formal.

1º - Elemento Material (pluralidade de pessoas, um conjunto de bens e uma

finalidade específica)

a) Pluralidade de pessoas ou atos de associações - Para a criação de uma

pessoa jurídica são necessárias duas ou mais pessoas ligadas por uma intenção comum,

salvo as exceções legais como a empresa pública e as sociedades subsidiárias Integral.

Categoria de associados – fundadores, contribuintes, remidos, honorários,

beneméritos, correspondentes, etc.

b) Conjunto de bens - Formado por um patrimônio que se constitui como

garantia à consecução de seus objetivos estatutários. Não existindo integralmente no ato de

formação, basta que a sociedade tenha capacidade para adquiri-lo.

c) O fim a que se propõe a pessoa jurídica – A doutrina sustenta que o fim da

pessoa jurídica pode ser: altruísta, egoístico ou misto, econômico ou não econômico;

especial ou geral, de utilidade pública e de utilidade particular. Os fins devem ser sempre

lícitos e possíveis, não podendo adquirir personalidade as entidades de fins imprecisos,

física ou legalmente impossíveis, imorais ou contrários à ordem pública e aos bons

costumes.

2º - Elemento Formal - diz respeito à forma geral pela qual se constitui a

pessoa jurídica (sociedade ou associação), que é a por escrito. O “por escrito”, pode ser

público ou particular e obrigatoriamente, terá que ser levado a registro. Além da forma

escrita e do registro, muitas entidades, para entrarem, em funcionamento dependem de

autorização do governo.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a

inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de

autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as

alterações por que passar o ato constitutivo.

Ex: Sindicatos, partidos políticos, entidades desportivas, universidades

particulares (Fundações ou Associações), bancos, instituições financeiras, companhias de

mineração ou navegação e companhias estrangeiras, etc.

Page 79: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

79

Partindo da análise do art. 45 do CCB, chegamos a conclusão de que a

inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente é condição

indispensável para a atribuição de personalidade à pessoa jurídica. O registro da pessoa

jurídica, regulado pelo art. 46 do CCB, que prevê:

“Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando

houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e

extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse

caso.”

Obs: O registro das sociedades mercantis, em geral, é feito na junta comercial,

já o das fundações, associações e sociedades civis no Cartório de Registro Civil de pessoas

jurídicas.

7.9 Desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica – “Disregard

Doctrine”

A doutrina da desconsideração ganhou força no mundo jurídico na década de

50, com a publicação do trabalho de Rolf Serck, professor da faculdade de Direito de

Heidelberg. Em uma rápida busca histórica encontramos vários precedentes dos quais

destacamos: o famoso caso Salomon v.s Salomon & Co – Inglaterra, em 1897, e, a criação

em 1911, no Estado de New York, do Self-incorporations, que visava estimular as

atividades produtivas, mas logo passou a servir de instrumento de abuso em nome da

personalidade jurídica. A desconsideração, também é conhecida como lifting or piercing

the veil, ou seja, perfurando ou levantando o véu, pois a atitude tomada pelo Judiciário tem

o efeito de desmascarar a fraude, tornando-a visível para combatê-la de modo eficaz. No

Brasil o pioneiro do estudo da matéria foi o Prof. Rubens Requião, principalmente, com a

conferência proferida na Universidade do Paraná, intitulada “Abuso de Direito e Fraude

através da Personalidade Jurídica”. 80

Poderíamos afirmar conforme ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho: “Que a doutrina da desconsideração pretende o superamento

episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso,

ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto

ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal

pelo ilícito causado.... O afastamento da personalidade deve ser temporário e

tópico, perdurando, apenas no caso concreto, até que os credores se

satisfaçam no patrimônio pessoal dos sócios infratores, verdadeiros

80

Rubens Requião, “Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”. Apud. Francisco

Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 302.

Page 80: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

80

responsáveis pelos atos ilícitos praticados. Ressarcidos os prejuízos, sem

prejuízo de simultânea responsabilização administrativa e criminal dos

evolvidos, a empresa, por força do próprio princípio da continuidade, poderá,

desde que apresente condições jurídicas e estruturais, voltar a funcionar.

Entretanto, reconhecemos que, em situações de excepcional gravidade, poderá

justificar-se a despersonalização, em caráter definitivo, da pessoa jurídica,

entendido tal fenômeno como a extinção compulsória, pela via judicial, da

personalidade jurídica”81

Resumindo, poderíamos dizer que a despersonalização é um ato de abstração

da personalidade da pessoa jurídica e a concomitante extensão da responsabilidade aos

administradores ou sócios da sociedade. A doutrina da disregard penetrou no nosso

ordenamento jurídico através da doutrina, da jurisprudência e de várias leis setorias, das

quais destacamos a lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – que incorporou

ao nosso sistema normativo uma regra expressa a respeito da teoria da desconsideração.

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,

em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da

lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração

também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento

ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração...

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados aos consumidores”.

O legislador consagrou a desconsideração no artigo 50 do CCB, evitado que os

profissionais do Direito tenham de fazer malabarismos dogmáticos para solicitar a

aplicação deste instituto outrora limitado a outros campos de atuação (tributário, trabalhista,

comercial, etc.).

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da

parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os

efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

7.10 Sociedades Despersonalizadas.

Como já foi estudada, a personalidade da pessoa jurídica só existe a partir do

registro do ato constitutivo. Antes deste, o que pode existir é uma entidade de fato ou

sociedade de fato, pois, muitos grupos de pessoas se associam, sem o formal

reconhecimento do Estado, para a prática de atos de comércio ou negócios jurídicos de

várias naturezas, colocando em risco a estabilidade das relações negociais.

7.10.1 Sociedade de fato - Segundo Waldemar Ferreira é “aquela que funciona

sem que houvesse sido reduzido a termo o seu contrato social”. 82

A denominação

81

Cf. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I São Paulo:

Saraiva, 2002.p. 187. 82

Cf. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I São Paulo:

Saraiva, 2002.p. 200.

Page 81: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

81

“sociedade de fato” é empregada para distingui-la das que observam os requisitos legais de

constituição.

7.10.2 Sociedade irregular - Alguns estudiosos do Direito não fazem distinção

entre sociedade de fato e sociedade irregular, empregando ambas como expressões

sinônimas. Preferimos aqueles que consideram a sociedade irregular como a entidade que

padece de vício de formação, tais como: formada por pessoa incapaz, falta de autorização

para funcionar, a forma contrariando a lei, fins contrários á moral e aos bons costumes.

O Código Civil dedica um subtítulo para a sociedade não personificada.

Vejamos então o que dispõe a partir do art. 986:

“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,

exceto por com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem

provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios

são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos

sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o

terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações

sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou

pela sociedade.”

7.10.3 - Outras entidades despersonalizadas - Além dos entes apresentados,

outros existem e mesmo tutelando interesses coletivos, não se revestem de personalidade.

Entre eles podemos citar: o espólio, a massa falida, a herança jacente ou vacante, o

condomínio, o grupo de consórcio e o grupo de convênio médico.

a) - Espólio - É o conjunto de direitos e obrigações do falecido, ou seja, o

patrimônio deixado pelo de cujus, cuja administração é exercida pela figura do

inventariante.

b) - Massa falida - É o acervo patrimonial que pertencia à empresa declarada

judicialmente falida. A administração, bem como a representação ativa e passiva, era feita

pela figura do síndico. Com a "lei de falências", Lei n° 11.101/05, que veio para substituir o

Decreto-Lei nº. 7.661/45, o administrador judicial substitui a figura do sindico. O

administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,

administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. É escolhido pelo

juiz.

c) - Herança jacente ou vacante - Prevê a Lei Civil nos arts 1.819 a 1.823, os

institutos da herança jacente e vacante que é a hipótese de alguém vir a falecer, deixando

acervo de bens sem, todavia, deixar testamento ou herdeiro legítimo notoriamente

conhecido. Após a arrecadação de bens, sua guarda, conservação e administração ficarão

sob a responsabilidade de um curador. Os bens permanecerão nesta condição até a sua

entrega aos herdeiros ou a declaração de vacância. Ocorrendo esta, o patrimônio será

incorporado aos bens da União, do Estado ou do Distrito Federal.

Page 82: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

82

d) - Condomínio - A figura do condomínio aparece quando duas ou mais

pessoas possuem a titularidade do domínio de um bem, cabendo a qualquer dos co-

proprietários igual direito sobre o todo e em cada uma das partes. Esta co-propriedade pode

ser de um bem móvel ou imóvel. O CCB inovou, inclusive, a matéria, disciplinando o

condomínio em geral (arts. 1.314 a 1.330) e o condomínio edilício ou horizontal (arts.

1.331 a 1.335). Para o condomínio em geral a lei prevê no art. 1.323 a figura do

administrador. No condomínio de edificações o art. 1.347, como norma imperativa,

estabelece a figura do síndico, que deve ser eleito em assembléia convocada para este fim.

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá

o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,

preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para

administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá

renovar-se.

e) - Grupos de consórcio e de convênio médico. São entidades que reúnem

pessoas com igual interesse individual. No consórcio, cada membro visa a aquisição de um

bem, que só se torna viável pela participação dos demais consorciados. Para a viabilização

do objetivo é indispensável a figura da administradora do consórcio, que é diferente do

grupo consorcial, pois possui personalidade jurídica própria, pode praticar atos e negócios

jurídicos, além de figurar ativa e passivamente na relação jurídico-processual. Já o

convênio médico resulta do interesse de duas categorias – pacientes e profissionais da área

de saúde, que firmam contrato com uma entidade que possui personalidade jurídica – e a

administradora de convênio médico, que é a pessoa jurídica que detém o poder de gerir os

interesses comuns e o da eficiência do sistema. Os consórcios e os convênios são entes

despersonalizados.

Sobre a matéria, acima, o Código de Processo Civil dispõe no art.12 o seguinte:

“Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os

designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a

administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de

sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo

único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.”

7.11 - Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica.

A pessoa Jurídica, conforme o já estudado, adquire personalidade a partir do

seu registro civil. O CCB vai mais longe, determinando, no seu art. 52, a aplicação, no que

couber, as pessoas jurídicas, dos direitos da personalidade. Todavia nota-se que a

capacidade da pessoa jurídica é por sua própria natureza, especial e moldada a partir da

Page 83: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

83

técnica jurídica, não podendo esse ente social praticar todos os atos jurídicos admitidos á

pessoa natural.

Por isso afirmamos que a pessoa jurídica detém capacidade jurídica especial,

pois o seu campo de atuação está delimitado no estatuto, no contrato social e na própria lei.

Por ser um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal a pessoa jurídica exige

órgãos de representação para poder atuar no meio social, ou seja, ela não pode atuar por si

mesma, atuando por meio das pessoas naturais que praticam atos como se fossem o próprio

ente social.

Esta representação, que Pontes de Miranda chama de poder de presentação83

não substitui a vontade da representada, pois a pessoa jurídica não é incapaz e os atos

praticados por seus órgãos são atos seus, resultantes da sua própria vontade, sendo o

representante, apenas, o meio de exteriorizar essa vontade.

O CCB, evitando a expressão representação da pessoa jurídica dispõe com mais

propriedade, em seu art.47, que:

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites

de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Convém registrar que aos grupos despersonalizados, é permitido agir como se

tivessem personalidade jurídica, pois a legislação material e processual reconhece, por

“ficção jurídica,” a capacidade de atuarem em juízo, ou seja, mesmo sem personalidade

jurídica eles possuem a capacidade judiciária.84

7.12 – Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica.

Responsabilidade civil é o dever secundário de reparar os danos advindos do

descumprimento do dever jurídico primário, que é o dever da relação jurídica.

7.12.1 Conceito – Ensina Francisco do Amaral que a expressão

responsabilidade civil pode ser entendida em sentido amplo ou em sentido estrito:

“Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se

encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente

dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de

normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento

de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar

nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”85

Grande é a dificuldade enfrentada pela doutrina para conceituar a

responsabilidade civil, principalmente após o aparecimento da responsabilidade objetiva, na

qual não se cogita da existência da culpa, mas, da existência de ilícito e do risco, ou seja, da

83

Cf. Francisco Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, São

Paulo: Bookseller,1999, t1, § 97, p.482. 84

Cf.Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, Op. Cit., p. 282. 85

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 539

Page 84: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

84

responsabilidade sem culpa, daí aceitarmos o conceito apresentado por Maria Helena Diniz

em sua obra sobre o assunto:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma

pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão

de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por

alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal.”86

No sistema legal brasileiro encontramos dispositivos fundamentando tanto a

responsabilidade civil derivada de contrato como a não derivada:

Responsabilidade Contratual ou Empresarial (Art. 389 do CCB )

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais

juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e

honorários de advogado”.

Do dispositivo acima decorrem as conseqüências pelo não cumprimento ou

cumprimento defeituoso da responsabilidade contratual, em que a culpa decorre de

vínculo contratual. Podemos notar, ainda, que o Código em seu art. 389 atualizou os efeitos

da obrigação, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno.

Responsabilidade Extracontratual (Arts. 186 e 932, III, CCB.)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no

exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Dos dispositivos citados decorrem todas as conseqüências atinentes à

responsabilidade extracontratual ou aquiliana que é aquela não resultante de um contrato,

mas sim, da infringência de uma norma legal ou violação de um dever de conduta, por dolo

ou culpa, que tenha como resultado o prejuízo de outrem.

a) Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana é a que resulta da violação

de deveres gerais de abstenção pertinente aos direitos subjetivos absolutos, com a infração

de dever geral de observância. Na responsabilidade aquiliana a obrigação surge pela

primeira vez ao verificar-se o dano.

b) Responsabilidade Extracontratual Subjetiva é a responsabilidade clássica,

baseada na existência de culpa e consagrada pelo direito francês, donde se irradiou para o

direito moderno. Os nossos Códigos, tanto o de 1916 (art.159) como o 2002 (art.186)

adotaram essa espécie de responsabilidade, que estabelece o ato ilícito como fonte da

obrigação de indenizar.

86

- Cf. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro- Responsabilidade Civil. 7ºvol. São Paulo,

Saraiva, 2002, p.34

Page 85: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

85

A responsabilidade civil subjetiva engloba três institutos que são: o da

responsabilidade por fato próprio; o da responsabilidade por fato de terceiro e o da

responsabilidade por fato da coisa ou de animal.

c) Responsabilidade Objetiva é a que independe da culpa do agente e resulta

diretamente da teoria do risco, segundo a qual o dano deve ser reparado independente de

haver ou não ato ilícito. O seu fundamento indenizatório não decorre da ilicitude do ato,

mas sim, de um princípio de eqüidade e de justiça comutativa, decorrente do

desenvolvimento moderno das atividades estatal e empresarial ou, ainda, de circunstâncias

objetivas, pois aquele que na realização de seus interesses prejudicar o direito de outrem,

deve indenizar o dano causado.

A responsabilidade objetiva, entre nós, é imposta por lei em vários casos dos

quais destacamos os seguintes:

Constituição Federal:

Art. 21, XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades

públicas, especialmente as secas e as inundações;

Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

Acidentes de trabalho (lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991).

Dano ambiental (Lei 6.938/81);

Fato de produto e do serviço (Lei 8.078/90) etc.

7.12.2 - Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Público.

O Estado no exercício de sua dupla atividade, ou seja, o Estado para exercer a

atividade jurídica e a atividade social, lança mão de pessoas físicas, agentes e funcionários

públicos, aos quais delega os necessários poderes. Age assim por meio de representantes,

cujos atos, em ultima análise, são atos da própria administração pública.

Esses representantes do Estado, no desempenho de suas funções, no exercício

de suas atividades, podem ocasionar danos ou lesões de direito aos cidadãos.

No direito moderno, o princípio dominante é o da responsabilidade da pessoa

jurídica de direito público, podemos dizer que a responsabilidade é a regra, a

irresponsabilidade, a exceção.

Modernamente a responsabilidade civil do poder público não mais se baseia em

critérios estabelecidos pelo Direito Civil. Funda-se ela decisivamente no campo do Direito

Público, principalmente na igualdade dos ônus e dos encargos sociais. Se o serviço

público é organizado em benefício da coletividade, devem todos, indistintamente suportar o

Page 86: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

86

ressarcimento do prejuízo sofrido por ele, ao indenizar os danos produzidos ao patrimônio

particular.

Ensina Washington de Barros Monteiro que a responsabilidade civil do Estado

apóia-se em três teorias ligadas ao Direito Público87

:

a) Teoria do Risco Integral – “todos os prejuízos, todas as lesões de direito

ocasionadas aos particulares pelos funcionários, cabe a indenização, quer se trate de ato

de império ou de ato de gestão; quer seja regular ou irregular o funcionamento do serviço

público”. A responsabilidade do Estado independe de pressuposto subjetivo da culpa,

prepondera o caráter objetivo”;

b) Teoria da Culpa Administrativa ou da Culpa de Serviço Público – “só há

direito a indenização quando se prova que houve negligência, imprudência ou imperícia,

culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, em suma violação de qualquer dever jurídico por

parte dos representantes do poder público. Essa teoria apresenta grande semelhança com

a responsabilidade fundada no Direito Civil”;

c) Teoria do Acidente Administrativo – “procura combinar as duas anteriores

– o ofendido tem direito a indenização, não só quando se demonstra ter sido culposo o

funcionamento do serviço público (culpa administrativa) como também quando se

evidencia que o prejuízo adveio de fato objetivo, de irregularidade material, de acidente

administrativo, ainda que insignificante, de culpa anônima do serviço (risco integral)”.

A nossa atual Constituição (1988), adotou a responsabilidade OBJETIVA, pois

para que o Estado responda civilmente, basta a existência de dano e nexo causal com o ato

do funcionário, ainda que lícito e regular. A Constituição acolheu a “teoria do risco

integral”, já inteiramente consagrada pela jurisprudência.

Estabelece o art. 37 § 6º da Lei Maior:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado portadoras de serviços

público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo

ou culpa”.

7.12.3 - Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Privado.

A Lei Civil não faz distinção, para efeito de ressarcimento, de danos causados

entre pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o CCB no art. 927, caput que o autor de ato ilícito

provocador de dano a outrem é obrigado à reparação. O conceito de ato ilícito foi dado pelo

art.186 da Lei Civil.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo”.

87

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 1º vol. São Paulo: Saraiva,1999,p. 111.

Page 87: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

87

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito”.

7.13 - Extinção das Pessoas Jurídicas.

Assim como as pessoas naturais, os entes morais de Direito Privado completam

o seu ciclo existencial, extinguindo-se. No tema em questão, há aspectos comuns e

particulares as diferentes espécies de pessoa jurídica. Neste título trataremos das

considerações gerais.

As normas que tratam da dissolução da pessoa jurídica estão consubstanciadas

no art. 51 do CCB:

“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para

seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1 o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua

dissolução.

§ 2 o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às

demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3 o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa

jurídica.”

Seguindo a lição de Paulo Nader 88 afirmamos que os “marcos temporais de

existência da pessoa jurídica, criação e extinção, estão ligados ao registro público. Se a

personalidade surge com o ato formal do registro, o fim daquele atributo também se dá com

ato formal da averbação de sua dissolução”.

7.13.1 - Modalidades de extinção ou de dissolução:

a) Por convenção - a mesma liberdade que permite aos sócios a criação da

pessoa jurídica pode levá-los á extinção desta;

b) Por decisão administrativa - ocorre quando a administração pública

cancela a autorização para o funcionamento;

c) Por decisão judicial - se os administradores não recorrerem no prazo de 30

dias da perda da autorização, o Ministério Público poderá promover a liquidação judicial à

vista do término da autorização;

e) Por fato natural - se ocorre a morte dos membros de uma sociedade e não

existe nos seus atos constitutivos a previsão do prosseguimento das atividades por seus

herdeiros, a pessoa jurídica será extinta.

8 – Do Domicílio Civil.

A noção de domicílio é da mais alta relevância em todos os campos de Direito.

Se não houvesse essa noção, não existisse esse ponto de referência onde a pessoas

pudessem responder pelos seus atos, o Direito se tornaria precário e instável. Esse ponto de

referência, prefixado pela lei é o Domicílio, sede jurídica ou sede legal da pessoa, onde ela

88

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 261.

Page 88: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

88

está presente para efeito de direito. É regra geral em matéria de competência que o réu deve

ser acionado em seu domicílio.

Estabelece o art.94 do CPC:

“Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre

bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for

encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será

proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação

será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no

foro de qualquer deles, à escolha do autor”.

No Direito Internacional Privado o domicílio é matéria de indiscutível

relevância. Vale destacar, a LICC, nosso verdadeiro “Estatuto de Direito Internacional

Privado”89, instituído pelo Decreto-Lei nº 4.657/42, que adotou a teoria do domicílio ou da

territorialidade moderada e dispõe que:

“Art. 7° - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o

começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família...

...§ 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que

tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio

conjugal”.

“Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era

domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação

dos bens”.

No Direito Processual Penal o CPP estabelece no art. 72 o seguinte:

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo

domicílio ou residência do réu.

No Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, o conceito civil do

domicílio também é importante, pois vigem várias regras importantes:

“Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do

empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada

a relação de emprego.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao

mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem

distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de

8.11.1952)

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,

para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando

transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e

a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da

89

Cf. Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada., São Paulo:

Saraiva,2002,p.4.

Page 89: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

89

localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)”

8.1 – Conceito de Domicílio.

Domicílio é o lugar onde a pessoa natural (jurídica) estabelece sua residência

(sede) com ânimo definitivo, ou seja, o lugar onde a pessoa natural ou jurídica mantém

centro de suas atividades econômicas e pode ser demandada judicialmente.

8.2 – Domicílio da Pessoa Natural.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência

com ânimo definitivo

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à

profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles

constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem

Obs: Domicílio: conceito jurídico, criado pela própria lei e através do qual, para

efeito jurídico, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar;

Residência: relação de fato, lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de

suas ocupações;

Na prática:

Residência é a casa. Ex: Manuel mora na Rua das Laranjeiras nº 31

Domicílio: é o local onde fica a residência. P.Ex: Manuel é residente na Rua

das Laranjeiras nº 31 e domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro.

Pluralidade de Domicílio

O nosso Código, seguindo o Direito romano e a tradição, aceitou a pluralidade

domiciliar, ou seja, o indivíduo que tem vários centros de ocupação habitual ou vive

alternadamente em diversas residências, pode ser demandado em qualquer dos lugares. A

lei considera domicílio todos eles.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual,

o lugar onde for encontrada.

Mudança de Domicílio

Muda-se o domicílio, transferindo a morada, com a vontade de deixar a

residência anterior para estabelecê-la em outra parte.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de

o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às

municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não

fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Obs: A mudança de domicílio depois de ajuizada a ação, nenhuma influência

tem sobre a competência do foro.

Page 90: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

90

8.3 – Domicílio da Pessoa Jurídica.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e

administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um

deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por

domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas

agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

As pessoas jurídicas de Direito Público interno tem por domicílio a sede de seu

governo, estabelecendo o CPC no seu art. 99, I “o foro da Capital do estado ou do

Território é competente. I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente”.

Tais causas que são da competência da Justiça Federal estão disciplinadas pelo

art. 109, § 1º e §2º da CF:

§ 1º - “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde

tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas nos seção judiciária

em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que

deu origem a demanda ou onde esteja situado a coisa, ou, ainda, no Distrito

Federal”

As pessoas jurídicas de Direito privado têm por domicílio o lugar onde

funciona sua diretoria e administração ou onde elegeram domicílio especial nos seus

estatutos. A Súmula 363 do STF estabelece: “a pessoa jurídica de direito privado pode ser

demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que praticou o ato”.

8.4 – Classificação do Domicílio.

Originário

Quanto a NECESSÁRIO

Origem VOLUNTÁRIO Legal

DOMICÍLIO

Quanto a GERAL

Natureza ESPECIAL / CONTRATUAL

Page 91: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

91

Domicílio necessário – resulta de imposição legal. A lei fixa-o independente da

vontade do indivíduo, pois, por necessidade jurídica este é obrigado a estabelecer-se em um

determinado lugar.

Domicílio necessário originário – quando adquirido ao nascer.

Domicílio necessário legal – é o presumido ou fixado pela lei, numerosos são

os casos contemplados pelo Código Civil.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo

e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do

servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do

militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a

que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver

matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar

extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser

demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o

teve.

Domicílio voluntário – é aquele que depende exclusivamente da nossa vontade,

ou seja, o lugar onde vai instalar a própria residência com ânimo definitivo.

Domicílio especial – é o que decorre da convenção entre as partes contratantes

– domicílio contratual.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se

exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

8.5 – Notas Importantes.

a) nas ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, o

foro competente é do domicílio do réu;

b) tendo o réu mais de um domicílio, será demandado no foro de qualquer

deles; sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for

encontrado ou no domicílio do autor, quando o réu não tiver domicílio no Brasil, a ação

será proposta no domicílio autor.

c) O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o

inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento da última vontade e de todas as ações

em que o espólio for réu;

d) se o “de cujus” não possuir domicílio certo, o foro competente é o da

localização dos bens; havendo bens em lugares diferentes, sendo incerto o domicílio, será

competente o lugar do óbito;

Page 92: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

92

e) o foro de residência da mulher é o competente para a ação de separação

judicial, divórcio, alimentos e anulação do casamento;

f) o foro competente nas ações de natureza alimentícia é o domicílio do

alimentado.

III - DOS BENS

(Livro II, Parte Geral)

Neste capítulo estudaremos os bens, que são os objetos do direito. Como já é de

nosso conhecimento, a Parte Geral do Código Civil é formada por três Livros, o primeiro

disciplina a matéria relativa às pessoas, ou seja, os sujeitos do direito; o segundo trata dos

bens, isto é, o objeto do direito; e o terceiro, estabelece os fatos jurídicos, que são os

acontecimentos em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações

jurídicas.

1-Teoria dos Bens e Patrimônio.

1.1 - Bens

A Economia Política considera como bens as coisas úteis e raras que existem em

quantidade limitada. Por isso, elas são suscetíveis de apropriação pelo homem, gerando,

muitas vezes, conflitos de interesses na sua disputa, provocando, assim, relações jurídicas a

serem resolvidas ou reguladas pelo direito.

Obs: O BEM não se confunde com a COISA, pois esta é tudo que existe

objetivamente, com exclusão do homem, já os BENS são coisas materiais e imateriais

(vida, honra, liberdade, etc.) que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação

pelo homem e Possuem Valor Econômico.

Bens Jurídicos – São os valores materiais ou imateriais que servem de objeto de

uma relação jurídica, ou seja, tudo quanto possa ser objeto do direito e tenha valor econômico.

Ensina Silvio Rodrigues que coisa é o gênero do qual o bem é espécie. Coisa é

tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Pensamento que tem “raízes na

tradição romana e serviu de guia ao projeto do Código Civil”. 90

Todavia é importante

ressaltar que o legislador civil de 2002, ao empregar apenas o vocábulo bem, considerou

este mais amplo e correspondente ao gênero, enquanto coisa seria a espécie.

Na parte especial o Livro III do CCB (Arts. 1196 a 1224) refere-se ao Direito

das Coisas, tratando exclusivamente da propriedade e suas peculiaridades.

Washington de Barros Monteiro afirma que Scuto ensina o seguinte:

“Conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita

sincronização entre duas expressões. Às vezes coisas são gêneros e bens a

espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são

90

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil,, 3ª ed.Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2001,p.389

Page 93: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

93

os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre ele coincidência

de significação.”

1.2 - Patrimônio.

Patrimônio é uma idéia sempre ligada a um valor econômico, ou seja, é uma

universalidade de direito (universitas juris) representada pelo acervo de bens pertencentes

a um indivíduo e conversíveis em dinheiro. Ensina J. M Leoni que:

“Patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada

de valor econômico. O patrimônio é um conceito normativo criado pelo

Direito que admite ser conceituado em várias acepções, conforme o seu

conteúdo. Além disso, varia também a noção de patrimônio conforme os

efeitos jurídicos que dele se pretenda retirar.” 91

.

A noção de patrimônio está definida no Código Civil, em seu art. 91, como uma

universalidade que informa todo direito das obrigações com o princípio. “O patrimônio do

devedor responde por suas dívidas”. 92

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma

pessoa, dotada de valor econômico.

2- Classificação dos Bens:

Quanto a classificação ensina Francisco Amaral:

“Os bens classificam-se quanto à sua natureza, à relação com outros

bens, à pessoa do respectivo titular e a possibilidade de comercialização.

Quanto à natureza, os bens podem ser corpóreos e incorpóreos, móveis e

imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis

e indivisíveis, singulares e coletivos. Quanto à relação entre si,

principais e acessórios. Quanto à pessoa dos titulares, públicos e

privados. Quanto à comerciabilidade ,comerciáveis e incomerciáveis.”93

2.1-Bens Corpóreos e Incorpóreos.

Essa divisão vem do direito romano, dizem-se corpóreos os bens que têm

existência concreta, perceptível pelos sentidos; podem ser vistos tocados ou apreendidos.

São os objetos materiais e de valor econômico tais como os bens imóveis (terrenos, casas

etc.), os bens móveis (livro, jóias etc.) e as diversas formas de energia (a energia elétrica, a

energia térmica, a energia fonética, etc.). Bens incorpóreos são os que têm existência

abstrata, intelectual, são criações recentes do direito ocidental e do desenvolvimento

econômico, tuteladas pelas regras de direito. São exemplos de bens incorpóreos: o direito

do autor, o nome comercial, o direito de patente, as marcas de indústria e comércio, o

software, o know-how, etc.

91

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil,, 3ª ed.Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2001,p.410 92

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I; São Paulo : Saraiva, 2002,p.177. 93

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução , 4ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.302

Page 94: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

94

O Livro II da Parte Geral do CCB contém um título único que distribui-se

em três capítulos:

“TÍTULO ÚNICO”.

DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

Capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91)

Capítulo II - Dos bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97)

Capítulo III - Dos bens públicos (arts. 98 a 103”)

SINOPSE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS.

CODIGO DE 2002. I – dos bens imóveis (arts. 79 a 81)

II - dos bens móveis (arts. 82 a 84)

Dos Bens Considerados em si Mesmos III – dos bens fungíveis e consumíveis (arts. 85 e 86)

(arts. 79 a 91) IV - dos bens divisíveis (arts. 87 e 88)

V - dos bens singulares e coletivos (arts. 89 a 91).

Bem Principal – Existe em si Mesmo

Pertença

DOS BENS Frutos e Produtos

Dos Bens Reciprocamente Considerados Bem Acessório Acessórios do Solo

(arts.92 a 97) Úteis

Benfeitorias Voluptuárias

Necessárias Bens de Uso Comum do Povo

Dos Bens Públicos (arts. 98 a 103) Bens de Uso Especial

Bens Dominicais

O Código Civil, ao tratar da classificação dos BENS, traz algumas inovações,

dentre as quais podemos destacar a que uniformizou a nomenclatura, não usando,

indiscriminadamente, os termos “bens” e “coisas”, referindo-se tão somente a bens como

objeto dos direitos. Transportou a matéria “Bens de Família” para o “Direito de Família”

(arts. 1.711 a 1.722), lugar bem mais pertinente, e não contemplou, nesse título, as Coisas

Fora do Comércio.

2.2 - Dos Bens Considerados Em Si Mesmos.

No C.C.B. de 2002, os bens considerados em si mesmos, estão distribuídos por V

seções que formam o capítulo I.

I – dos bens imóveis (arts. 79 a 81)

II – dos bens móveis (arts. 82 a 84)

III – dos bens fungíveis e consumíveis (arts. 85 e 86)

IV – dos bens divisíveis (arts. 87 e 88)

V – dos bens singulares e coletivos (arts. 89 a 91).

2.2.1- Bens Imóveis – são aqueles que NÃO podem ser deslocados de um lugar

para outro, sem destruição, fratura ou dano e os considerados assim por lei.

Page 95: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

95

Obs: O bem imóvel, a partir de determinado valor, só pode ser alienado por

Escritura Pública, e, normalmente, depende de Outorga Conjugal. Adquire-se,

negocialmente, a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro

Geral de Imóveis (RGI)

. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou

artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,

forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

reempregarem.

A definição legal, as características e as espécies dos bens imóveis estão

definidas entre os arts. 79 a 81 do CCB, que pela amplitude de suas redações, nos permite

afirmar que as espécies de bens imóveis, continuam a ser: imóvel por sua própria

natureza; imóvel por acessão (natural e artificial) e imóvel por definição legal.

a) Bem imóvel por sua própria natureza – É o solo com sua superfície e tudo

que nele se incorpora, por produção direta da terra. Teixeira de Freitas dizia que, a rigor, o

único imóvel por sua natureza é o solo94

.

Obs: O direito de propriedade, hoje só é amparado até onde ele possa oferecer

interesse a seu proprietário. O art. 1229 do CCB esclarece: “A propriedade do solo

abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao

seu exercício”. A idéia de que o domínio se estende “usque ad sidera et usque ad ínferos”,

está há muito superada e inadmissível. Modernamente sobre a propriedade de imóveis

encontramos limites, na medida de sua utilidade e de seu exercício, no que concerne a

altura e profundidade. (art.176 e 177 da Constituição Federal, art. 145 do Código de Águas,

art. 85 do Código de Mineração, etc.).

b) Bem imóvel por acessão - “Acessão é o fenômeno pelo qual um bem se une a

outro de tal maneira que os dois não mais podem ser separados sem que sofram uma

destruição ou uma alteração em sua forma”. 95

Temos três espécies de acessão: acessão

natural e acessão artificial.

- Bem imóvel por acessão natural: Estes são as árvores, plantas rasteiras,

arbustos, não importando se decorrentes de trabalho humano. As árvores, enquanto ligadas

ao solo, são bens imóveis por natureza, entretanto, se elas se destinam ao corte, convertem-

se em móveis, ou seja, bens móveis por Antecipação, não exigindo “escritura pública”,

nem outorga “uxória” para a venda.

Na mesma situação estão as frutas, pedras e metais, que enquanto aderente ao

94

Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I, Op Cit. P. 122 95

Cf. José Acir Lessa Giordani. Curso Básico de Direito Civil – Parte Geral, 2ªed, Rio de Janeiro, Ed. Lúmen

Júris 2003, p.139.

Page 96: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

96

solo são imóveis; separados tornam-se móveis.

Bem imóvel por acessão artificial (física) – são as coisas móveis que o homem

incorpora permanentemente ao solo, tais como tijolos, cimento, canos etc, mas que pela aderência ou

pela justaposição de uma à outra adquirem qualidade de imóveis. Aqui, temos uma ficção jurídica que o

Código admitiu ao definir no seu art. 79, como imóvel “tudo que ao solo se incorpora natural ou

artificialmente”. P.Ex: – edifícios, casas, etc.

Bem imóvel por acessão intelectual. No CCB não há referência aos bens

imóveis por acessão intelectual, que no art. 43, III do Código de 1916 era considerado,

como tudo que o homem incorpora ao imóvel para sua comodidade, aformoseamento ou

exploração industrial. De maneira que as máquinas instaladas numa indústria, um quadro

pendurado na parede, um trampolim na beira de uma piscina pode perder sua qualidade de

móveis, e por propósito do proprietário se tornar imóveis.

Esta era uma ficção do Direito, confirmado pela doutrina, que gerava

conseqüências jurídicas importantes. Ensina Serpa Lopes que para haver acessão

intelectual, é preciso que se trate de coisa móvel, pertencente ao proprietário do imóvel.

Nesta situação não estão incluídos o locatário e o usufrutuário.

Obs.: É importante reconhecer que os atuais doutrinadores dividiram-se em dois

grupos; os que continuam a reconhecer, ainda que doutrinariamente, o imóvel por acessão

intelectual e os que entendem que esta categoria bem foi contemplada pelo CCB, no art.

93, sob o título de pertenças. Contudo, a nossa opinião e de que a acessão intelectual e

pertença são coisas bastante diferentes, vejamos.

Ensina Christianne Garcez, que:

“A pertença é categoria de bem acessório. O bem imóvel por acessão

intelectual não é um acessório, pois se liga ao bem principal sem qualquer

relação de dependência ou subordinação;

Na pertença há a idéia de ligação, união direta com o bem principal (os pneus

de um carro), o que não ocorre na acessão intelectual;

Na acessão intelectual, a destinação do bem é meramente ocasional, já na

pertença a relação é de dependência ou necessidade”. 96

c) - Bem imóvel por definição legal. O legislador pretendendo impor, a certas

categorias de bens, o tratamento jurídico dispensado aos bens imóveis, adotou a técnica

jurídica da ficção, considerando bens imóveis os relacionados nos arts. 80 e 81 do CCB.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem

removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

96

Cf. Christianne Garcez. Direito Civil Parte Geral, 2ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2003, p. 57.

Page 97: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

97

O Código, corretamente, excluiu desse rol as anacrônicas apólices de dívida

pública clausuladas e acertadamente manteve a sucessão aberta, principalmente, porque a

renúncia de herança é renúncia de imóvel e a sua cessão representa transmissão de bem de

raiz. Obs:- 1) Direitos Reais: Enfiteuse, Servidão Predial, Usufruto, Uso, Habitação, Penhor

Agrícola, Anticrese, etc.

2) Sucessão Aberta: Abre-se a sucessão com a morte (no momento da morte) do autor

da herança.

2.2.2 – Dos Bens Móveis – Bens móveis são aqueles que sem destruição ou

dano, se deslocam de um lugar para outro, por força própria ou alheia. Os bens dotados de

movimentos próprios são os Semoventes – (animais). O CCB particulariza, com sucesso, “a

noção de bens móveis ao inserir na parte final do art. 82 a expressão „sem alteração da

substância ou da destinação econômico-social‟ Essa noção é importante e resulta em

utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que uma vez deslocado

perde sua finalidade”. 97

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força

alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Estudando a doutrina e a legislação pertinente, podemos estabelecer três classes

de bens móveis:

a) - Móveis por sua própria natureza (são os bens que, sem deterioração de sua

substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força

própria ou alheia);

b) - Móveis por antecipação (são os bens que, embora incorporados ao solo, são

destinados a serem destacados e convertidos em móveis – árvores destinadas ao corte, os

frutos ainda não colhidos);

c) - Móveis por determinação legal (são as energias que tenham valor

econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos

pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações).

Energias que tenham valor econômico. Esta previsão legal alcança qualquer

tipo de energia, como a elétrica, a térmica, a mecânica, a radioativa e a genética, desde que

tenha valor econômico. O legislador penal antecipou-se ao CCB, pois ele previu a figura

típica do furto de energia no art. 155, § 3º do CPB, estabelecendo que “equipara-se à

coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. O legislador

utilizando o recurso da ficção legal optou por atribuir, aos direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, igual tratamento jurídico dispensado aos bens móveis.

97

Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. São Paulo, Atlas, 2003, p. 325.

Page 98: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

98

P.Ex: O penhor que é direito real de garantia e incide sobre coisa alheia móvel,

enquadra-se na categoria de bem móvel.

Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Direitos

pessoais, também chamados de obrigacionais e de crédito são os que têm por objeto uma

prestação ou conduta. Nesta categoria inserem-se os direitos da propriedade industrial, o

fundo de comercio, os direitos autorais, os créditos em geral, as cotas e ações de sociedades

empresárias, bem como as respectivas ações.

Obs: Os direitos pessoais podem ser transferidos por instrumentos

particulares e independe da outorga uxória.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,

conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da

demolição de algum prédio.

Obs.: Os navios e aeronaves são bens móveis, embora possam ser objeto de

hipoteca.

2.2.3–Importância da Distinção Entre Bens Móveis e Imóveis.

É importantíssima a distinção entre móveis e imóveis, pois oferece considerável

repercussão na vida jurídica, tanto no Direito Civil como no Comercial, no Penal e no

Fiscal e até no Direito Internacional Privado.

a) - Efeitos práticos no Direito Civil – os bens móveis adquirem-se em regra

pela Tradição (ato de entrega de bem móvel que passa de um possuidor a outro), enquanto

os imóveis de valor superior ao fixado na lei exigem Escritura Pública. Os bens móveis

podem ser alienados independentes de outorga uxória, ao passo que os imóveis dependem

dessa formalidade, não importando o regime matrimonial (o art. 1.647 do CCB permite a

venda sem outorga uxória se o regime for de separação absoluta); os prazos para

usucapião de bens móveis são de 3 (três) a 5 (cinco) anos (ver arts, 1.260 e 1.261 do CCB) ,

enquanto que para os imóveis são de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos (ver arts

1.238 a 1.240 do CCB). A propriedade imóvel é obtida por transcrição (RGI), acessão,

usucapião e direitos hereditários, já a móvel é deferida por ocupação, caça, pesca, invenção,

tradição, etc.

b) - Efeitos práticos do Direito Comercial – só os bens móveis podem ser

objetos de atos de comércio, só é considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis

ou semoventes, para revenda ou para alugar seu uso.

c) - Efeitos práticos no Direito Tributário – os imóveis se sujeitam aos

impostos de Transmissão, Territorial Rural e Predial e Territorial Urbano (ITD, ITBI, ITR e

IPTU), enquanto que sobre os móveis recaem o IPI e ICMS.

d) - Efeitos práticos no Direito Penal – só os móveis podem ser objetos de

furto, roubo etc.

2.2.4 – Dos Bens Fungíveis e Consumíveis.

a) Bens Fungíveis e Não Fungíveis

Page 99: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

99

São Fungíveis os móveis que podem e Não Fungíveis os que não podem

substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (art. 85 do CCB). Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,

qualidade e quantidade.

Como podemos observar o CCB, optou apenas por destacar a característica

positiva da fungibilidade. A característica da infungibilidade se torna definida pelo

princípio “a contrario sensu” ou pelo método de exclusão.

Neste conceito encontra-se a idéia da possibilidade da substituição de uma coisa

por outra, sem prejuízo do credor.

As coisas fungíveis são encaradas através de seu gênero e especificadas por

meio de qualidade e quantidade. São homogêneas e equivalentes a substituição de umas por

outras é irrelevante. A fungibilidade não é propriedade natural do bem, mas qualidade alterável

pela vontade humana, conforme o fim que se destina. Diz Orlando Gomes:

“Não é fungível a coisa singularizada pelas qualidades próprias, ou sinais

que a distingam das outras de mesma espécie. Um automóvel, v.g. coisa fungível,

pode, entretanto, torna-se infungível, se individualizado pela marca de fábrica e

número do motor”. 98

.

P. Ex: Dinheiro (R$ 1000, 00 é indiferente se o credor receber a importância em

dez notas de 100 ou em vinte notas de 50), feijão, gado, fubá, etc.

As coisas não fungíveis (infungíveis) são consideradas em sua individualidade.

O objeto da obrigação infungível é caracterizado por uma coisa em si.

P. Ex.: um violino Stradivarius, uma tela de Portinari, a espada de D. Pedro I,

etc.

b) - A distinção entre coisa fungível e infungível tem grande relevo nas

relações jurídicas:

- o mútuo empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a

restituir ao mutuante o que este receber em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

(art. 586 do CCB);

- o depósito de coisas fungíveis regular-se-á pelo mútuo e de coisas infungíveis

pelo comodato (art. 586 e 579 do CCB);

- o legado de coisa móvel (fungível) é determinado pelo gênero, ou pela espécie,

será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1915

do CCB); - o credor de coisa certa (infungibilidade) não pode ser obrigado a receber outra

ainda que mais valiosa (art. 313 do CCB.);

- a prestação infungível (obrigação de fazer) somente será exequível pelo

próprio devedor, enquanto que a fungível pode ser realizável por terceiros, etc. (arst. 247 e

249 do CCB).

Obs.: A fungibilidade é atributo exclusivo de bens móveis; não há bens imóveis

fungíveis. Entretanto existem móveis infungíveis.

98

Cf. Orlando Gomes.Introdução ao Direito Civil,13 ed. Forense, Rio de Janeiro,1998. p.222.

Page 100: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

100

c) Bens Consumíveis e Inconsumíveis.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria

substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Mas uma vez podemos observar o CCB, optou apenas por destacar a

característica positiva dos bens consumíveis. A característica dos inconsumíveis se torna

definida pelo princípio “a contrario sensu” ou pelo método de exclusão.

Ensina Beviláqua99

que “esta distinção se funda numa consideração econômico-jurídica”. Bem

sabemos que a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir

qualquer coisa. Entretanto na linguagem técnico-jurídica coisa consumível é

apenas a que se destrói com o simples uso (gêneros alimentícios);

inconsumível, por seu turno, são os bens que proporcionam reiterada

utilização, sem destruição da sua substância. (a roupa que se gasta

lentamente).

Obs: A lei considera consumíveis os bens que se destinam à alienação, senão

vejamos:

- o livro para o livreiro é consumível, porque sua utilização, ou seja, sua venda

importa em alienação do acervo da livraria;

- a máquina para o fabricante que a produz, e a destina à venda.

- os bens móveis situados no comércio e destinados a venda, também, são

consumíveis. P. Ex: as jóias, o computador, a caneta, etc.

É importante não confundir a noção de coisa consumível com a de coisa fungível. Clóvis

Beviláqua ensina: “os bens fungíveis são identificados por seu gênero e este é imperecível,

enquanto que os bens consumíveis são por natureza perecíveis”. 100

O bem consumível pode, por convenção entre as partes, assumir a condição de

inconsumível.

P. Ex: Empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição. Essa estipulação só

vale entre os contratantes.

A lei admite o exercício do direito de usufruto sobre os acessórios da coisa e os

seus acrescidos, todavia se entre estes “houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de

restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e

quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição”. 101

2.2.5 - Dos Bens Divisíveis.

a) - Divisíveis.

99

Apud - Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I, Op Cit. P. 130. 100

Cf. Clóvis Beviláqua.Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Brasília: MJNI, 1977, P.192. 101

Cf. o art. 1.392, § 1º do CCB de 2002.

Page 101: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

101

Fisicamente todos os bens são divisíveis, já intelectualmente ou juridicamente a

divisibilidade que interessa ao “jus positum” é aquela que preserva as características do

bem. Só são divisíveis os bens que se pode repartir em frações distintas, de tal modo que

cada uma destas passem a prestarem os mesmos serviços, ou ter as mesmas utilidades,

prestados pelo todo (mercadoria em grão, o dinheiro, uma peça de tecido, uma barra de

ouro, etc.)

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,

diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens, do ponto de vista de sua individualidade, muitas vezes são compostos

das chamadas partes integrantes que Pontes de Miranda102

define como as partes

concretas que entram na unidade que faz o bem. Estas partes podem ser essenciais e não-

essenciais: Partes essenciais são as indispensáveis para que o bem exista conforme a sua

natureza. P. Ex: O motor é parte integrante essencial do automóvel. Sem ele o automóvel

não funciona; Partes não-essenciais são as que compõem o bem, mas este, sem ela,

continua atendendo as suas finalidades. P. Ex: A moldura em relação à tela, os elevadores

em relação ao edifício. 103

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da

lei ou por vontade das partes.

b) Indivisíveis

As coisas indivisíveis são aquelas que não comportam fracionamento, ou seja,

fracionada, perdem a possibilidade de prestar os serviços e utilidades que o todo

anteriormente oferecia. A indivisibilidade do bem pode ser: de natureza física; por força da

lei; natureza do bem e por vontade das partes.

Observamos que o mais razoável é sempre ter em vista o aspecto econômico,

ou seja, se a divisão de uma coisa acarreta uma perda econômica, mais vale considerá-la

como indivisível. Aliás, neste sentido tem se pronunciado o STF. “A perda da identidade e

a diminuição do valor econômico são traços característicos da indivisibilidade da coisa

comum”. A impossibilidade de dividir não é a material nem a intelectual, mas é a

econômico-jurídica.

Obs: Situações jurídicas em que entram em jogo a divisibilidade e a

indivisibilidade: as obrigações indivisíveis, somente podem ser cumpridas por inteiro e

cada um dos co-devedores será obrigado pela dívida toda (art. 259 do CCB.); as servidões

prediais são indivisíveis, subsistem mesmo no caso de partilha (art. 1386 do CCB.); a

hipoteca é indivisível, mesmo que o devedor pague alguma parcela o bem continua

integralmente onerado. Etc.

102

Cf. Pontes de Miranda, Apud. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense,

2003, p. 325. 103

Elevadores já foram considerados pelo TACMG como partes integrantes não essenciais, admitindo-se, em

conseqüência, a sua penhora. ( AP 28.623 e 28.625).

Page 102: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

102

2.2.6 – Dos Bens Singulares e Coletivos.

a) - Bens singulares – são os que, embora consideradas isoladamente, têm

individualidade própria, têm valor próprio. “Mesmo reunidos, se consideram de per si”,

independentes dos demais. A doutrina divide os bens singulares em simples e compostos.

P.Ex: Um cavalo (material), um crédito (imaterial);

Um livro (simples), um automóvel (composto).

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,

independentemente dos demais.

b) - Bens coletivos – são os que embora constituídas de dois ou mais bens

singulares, se consideram, todavia, agrupadas num único todo, que tem individualidade

distinta das unidades que o compõem. Geralmente esse todo é designado por um nome

genérico.

P.Ex: O rebanho, uma biblioteca (universalidade de fato - “universitas facti”).

O patrimônio, a herança, (universalidade de direito –“ universitas

juris”).

A universalidade de fato pode ser formada por bens homogêneos (a mata é

formada pelas árvores) ou heterogêneos como o caso do fundo de comércio que é formado

de nome comercial, agregando ainda, marcas e patentes, clientela, mercadoria etc. É

importante observar que enquanto a universalidade de fato se forma apenas pela reunião de

bens, a universalidade de direito pode ser constituída por um conjunto de bens e de

dívidas, apresentando, assim, ativo e passivo.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes

à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações

jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma

pessoa, dotadas de valor econômico.

2.3 – Dos Bens Reciprocamente Considerados.

Sob esse aspecto os bens são considerados, uns em relação aos outros e abrange

a classificação dos bens em principais e acessórios, as espécies de frutos, produtos, os

diversos tipos de benfeitorias e o conceito de pertenças que foi adotado pelo Art. 93 do.

CCB é bastante antigo na doutrina e no Direito Comparado. Os Bens Reciprocamente

Considerados são divididos em:

a) - Bem Principal – É o bem que existe sobre si, abstrato ou concretamente, ou

seja, “tem existência própria, autônoma, concreta ou abstrata” 104

(idéia de substância);

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,

aquele cuja existência supõe a do principal.

104

Cf. Orlando Gomes, Apud. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense,

2003, p. 336.

Page 103: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

103

b) - Bem Acessório - É o bem cuja existência supõe a do principal.

O nexo de subordinação do bem acessório ao bem principal é o princípio

fundamental dos bens reciprocamente considerados, ou seja, “acessorium sequitur suum

principale” (o acessório segue sempre o principal), princípio válido e de grande aplicação

no campo das relações jurídicas.

P. Ex:- “A cláusula penal é uma obrigação subsidiária, acessória da obrigação principal.

Ora, não se pode concebê-la sem esta, pois sua existência está condicionada à da obrigação principal; se

esta for nula, nula será a cláusula penal que é acessória”. 105

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não

mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver

estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a

hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi

parte na novação.

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida

principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas

pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá

abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no

sustento da família

Obs: “há direitos que se classificam em principais e acessórios. Em um contrato

de financiamento da casa própria com garantia hipotecária, esta constitui direito acessório

em relação ao crédito, que é direito principal”. 106

c) - Pertença é o bem móvel, inconsumível que, não constituindo parte

integrante, destina-se, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro

bem.

O Código de 2002 em seu artigo 93 inclui a idéia de Pertença, que não constava

do Código de 1916 e define como bens que não constituindo parte integrante do bem

principal, destinam-se de modo duradouro ao seu uso e ao serviço ou aformoseamento do

outro.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de

modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

As pertenças são os bens que têm função auxiliar e serve de modo permanente a

finalidade econômica de outro bem.

Características das pertenças - “coisas móveis; não constituírem partes

integrantes; ter adequada relação espacial com o bem principal e possuírem destino

duradouro”. 107

105

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I, Op Cit. P. 138. 106

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 336. 107

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil,, 3ª ed.Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2001,p.443.

Page 104: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

104

P. Ex: as máquinas de uma fábrica; os móveis de sua casa; o rádio do carro etc.

Obs: diferentemente do legislador alemão, o nosso legislador não declarou as

pertenças como bens móveis. A nossa doutrina de um modo geral, as identifica como bens

acessórios, que por sua vez são bens móveis. Todavia, entre os nossos juristas, existem

aqueles que defendem ser possível a existência de imóveis como pertença. 108

d) – Frutos, Produtos e Rendimentos.

O legislador do CCB no artigo 95 estabelece a distinção para falar de frutos e

produtos.

“Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser

objeto de negócio jurídico”.

Frutos - são as utilidades que a coisa periodicamente produz, sem dispêndio de

sua substância, ou seja, bens acessórios que se renovam periodicamente sem destruir ou

diminuir os bens principais. Distinguem-se os frutos em 3 (três) categorias:

a) naturais – quando resultam do desenvolvimento próprio da força orgânica da

coisa (cria de animais, manga produzida pela mangueira, etc);

b) industriais – quando resultam da intervenção do esforço humano sobre a

natureza. (produtos manufaturados);

c) civis – quando resultam de rendimentos tirados da utilização de bens fungíveis

por outrem que não o proprietário (rendas, alugueres, foros, juros e dividendos).

Clóvis Beviláquia 109

classifica ainda, os frutos quanto ao seu estado em:

Pendente – (enquanto unidos a coisa que o produziu);

Percebidos ou Colhidos – (depois de separados ou colhidos);

Estantes – (armazenados ou acondicionados para venda);

Percipiendos – (os que deviam ser, mas não foram colhidos);

Consumidos – (os que já não mais existem, por terem sido utilizados).

Obs: Estas definições são importantes, porque o legislador vai usar tais

conceitos na Parte Especial do Código, senão vejamos:

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser

restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também

restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são

separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem

como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se

constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

108

Cf. Pontes de Miranda, Apud. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense,

2003, p. 339. 109

Apud - Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I, Op Cit. P. 140

Page 105: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

105

PRODUTOS – são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a

quantidade (carvão extraído da mina, o petróleo de um poço, etc).

Obs: os “frutos” se distinguem dos produtos, porque a colheita dos frutos não

diminui a substância, já os produtos sim.

RENDIMENTOS – são frutos civis, o Código foi redundante, pois as expressões

são sinônimas.

e ) – Benfeitorias

A benfeitoria é uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo

homem, com o propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa

determinada.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1

o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do

bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Ex.: (construção de piscina, campo de futebol).

§ 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

Ex.: (edificação de uma garagem).

§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Ex.: (reforço das fundações, restauração de um assoalho).

Benfeitorias necessárias - Esta espécie é caracterizada pela indispensabilidade

das obras ou serviços realizadas no bem principal, sendo fundamental que a obra de

reparação seja imperativa, sem a qual o bem principal terá o seu funcionamento prejudicado

ou interrompido.

Se o madeiramento de um telhado é atacado por cupim e ameaça ruir, sua

reparação é inadiável e se for um imóvel alugado independe de autorização do locador para

a realização da obra. Havendo o inquilino providenciar a benfeitoria necessária, passa a ter

o direito de retenção sobre o imóvel.

“Art. 578 - Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso

de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com

expresso consentimento do locador”.

Não obstante o previsto na Lei Civil acreditamos que as benfeitorias necessárias

e úteis devem ser indenizadas, pois a teleologia do Direito Positivo é a de “dar a cada um o

que é seu”, repudiando, sempre, o enriquecimento sem causa.

Benfeitorias úteis - Estas são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, ou

seja, visam a ampliar a funcionalidade ou dar maior utilidade ao bem principal, como a

construção de uma garagem ou a de uma churrasqueira.

Benfeitorias voluptuárias - Estas espécies consistem em obras destinadas ao

lazer dos ocupantes do bem principal ou para o embelezamento deste. Construção de

piscina, campo de futebol, rebaixamento de teto, colocação de sancas de gesso etc. No caso

desta espécie de benfeitorias, não há qualquer previsão legal de retenção do imóvel

alugado. Todavia finda a locação, poderá o locador, se for viável, remover a benfeitoria.

f) Exemplos de Princípios jurídicos aplicáveis às benfeitorias.

Page 106: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

106

- Benfeitorias necessárias:

Na retrovenda o readquirente indenizará a parte por benfeitorias necessárias,

segundo o estipulado no art. 505 do CCB.

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo

máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as

despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com

a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

O CCB, o dispor sobre os efeitos da posse, estabeleceu que o possuidor de má-

fé terá o direito a indenização por benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de

retenção.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;

não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as

voluptuárias. - Benfeitorias necessárias e úteis:

O art. 453 do CCB trata da perda do domínio em razão da evicção e prever que

o evicto será indenizado por benfeitorias necessárias ou úteis. Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,

serão pagas pelo alienante.

O art. 964, III, do CCB trata do devedor insolvente e estabelece que o credor por

benfeitorias necessárias ou úteis tem privilégio especial:

Art. 964. Têm privilégio especial:

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

O art. 1.219 do CCB trata do direito do possuidor de boa-fé por benfeitorias

necessárias e úteis

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e

úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o

puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das

benfeitorias necessárias e úteis.

- Benfeitorias voluptuárias:

O CCB, ao dispor sobre os efeitos da posse, estabelece que o possuidor de boa-

fé terá o direito de remover, quando possível, as benfeitorias voluptuárias ou ser

indenizado, não lhe assistindo o direito de retenção. Se de má-fé o possuidor não tem

direito à indenização por benfeitorias voluptuárias e ficará impedido de levantá-las ou

removê-las.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e

úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o

Page 107: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

107

puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das

benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;

não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as

voluptuárias.

Para concluir este assunto, nos reportamos ao art.97 do CCB que não considera

benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário

(aluvião, acessão, etc). Nessas hipóteses, não temos benfeitorias, mas sim, acréscimos

decorrentes de fatos eventuais.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao

bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

2.4 - Dos Bens Públicos.

O legislador para fazer esta distinção, examina a coisa, tendo em vista o titular

do domínio e a distinção dos bens. E assim os distingue em bens públicos e particulares. A

destinação dos bens públicos – escapa – a órbita do Direito Civil, pois tal matéria é de

Direito Público, principalmente no âmbito do Direito Constitucional e do Direito

Administrativo.

Esta divisão existe desde o Direito Romano, que considerava publicae as res

pertencentes ao Estado e particulares o do dominio singulorem

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de

direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que

pertencerem.

Portanto o art. 98 do CCB define como bens públicos os pertencentes às pessoas

jurídicas de direito público titular do domínio e em função deste critério, os bens públicos

são: federais, estaduais ou municipais.

a ) – Classificação dos bens públicos quanto à destinação

Quanto aos fins a que se destinam, os bens públicos são classificados pelo art.

99 do CCB em:

-Bens de uso comum do povo;

-Bens de uso especial; e

-Bens dominicais.

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou

estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os

de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,

como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Page 108: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

108

b) - Bens Públicos de Uso Comum do Povo são aqueles que pertencem a todos,

ou seja, aqueles que qualquer pessoa cumprindo os regulamentos administrativos, pode

utilizar. É importante não perder de vista que a enumeração do inciso I do art 99 do CCB é

meramente exemplificativa. Outros bens públicos existem que não são ali mencionados.

(animais fora de cativeiro, flora silvestre, etc).

O art.103 do CCB deixa esclarecido que o uso dos bens desta espécie pode ser

gratuito ou retribuído, conforme as normas (pedágio, ingresso em museus públicos, etc.).

“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for

estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

c) - Bens Públicos de Uso Especial – são os imóveis ou espaços com afetação

própria destinados ao serviço público, tais como tribunais, repartições públicas, escolas

públicas, quartéis, fortalezas, etc. A exemplo do inciso I a enumeração é apenas

exemplificativa. Tais bens são também denominados por bens do patrimônio

administrativo ou ainda, bens patrimoniais indisponível.

d) - Bens Públicos Dominicais ou Dominais – são os bens que constituem o

patrimônio disponível ou o patrimônio fiscal da pessoa jurídica de direito público, ou seja,

bens dos quais o Poder Público é titular, é dono.

Ex.: os créditos do Estado, as estradas de ferro, as empresas públicas, as

fundações estatais, terras devolutas, terrenos de marinha (descriminação pertencente ao

Direito Público).

Obs.: Leis que disciplinam os bens públicos:

- Constituição Federal, art. 20;

- Lei Nº. 6.383/76.;

- Lei Nº. 9636/88;

- Lei N°. 8617/93;

- Decreto-Lei nº. 9.760/46, art. 1º; etc.

-

2.4.1 – Classificação dos bens públicos quanto à constituição física:

Os bens públicos quanto à constituição física são classificados como bens

públicos de domínio hídrico e bens públicos de domínio terrestre.

a) - Bens públicos de domínio hídrico. Estes bens são formados pelas águas

internas (mar rios, lagos, lagoas, açudes e os potenciais de energia hidráulica) dos quais

destacamos:

O mar territorial que corresponde à faixa de doze milhas marítimas de largura a

partir da linha de beira-mar do litoral continental e insular;

As águas dormentes são as formadas pelos lagos, lagoas e açudes situados em

terras públicas;

As águas correntes em distinção as águas dormentes são formadas pelo mar,

rios, riacho situados em terras públicas ou sejam navegáveis ou flutuáveis.

Page 109: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

109

b) - Bens públicos de domínio terrestre. Estes bens abrangem a propriedade do

solo, do espaço aéreo e subsolo correspondente. Quanto ao solo, merecem destaque:

As terras devolutas são bens dominiais, ou seja, terrenos vagos, não

aproveitados e suscetíveis de alienação, que integram o patrimônio dos Entes Políticos do

Estado. Nesta situação temos uma faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura,

pertencente a União, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é

considerada fundamental para defesa do território nacional. Estabelece o art. 20, II da CF que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das

fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação

ambiental, definidas em lei” e o art. 26, IV da CF inclui como bens dos Estados-membros

“as terras devolutas não compreendidas entre as da União”;

Os terrenos de marinha. São bens dominiais da União, formados por faixas de

trinta e três metros de terras fronteiriças às águas dos mares, rios navegáveis e lagos. Tal

distância è contada a partir do ponto em que chega a preamar média;

Os terrenos reservados. São áreas de terras com quinze metros de largura,

situadas as margens de rios públicos não sujeitos à ação das marés. Estabelece o art. 20, III

da CF os terrenos reservados de domínio da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de

água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites

com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como

os terrenos marginais e as praias fluviais”. 110

Os terrenos acrescidos. São os que se juntam aos terrenos de marinha ou aos

terrenos marginais, mediante os fenômenos de aluvião ou avulsão.

As ilhas. O domínio das ilhas é definido pela sua localização, se situada em rios,

lagos ou lagoas públicas interiores o domínio é dos Estados-membros; se forem limítrofes

com Estados estrangeiros pertenceram à União. Dispõe o art. 20, IV da CF IV “as ilhas

fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas

oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II”;

A plataforma continental. É formada pelo leito e subsolo das áreas submarinas,

sendo uma “continuação do litoral. Sua profundidade em geral não vai além de 200

metros. Mas sua largura é bastante variável”. 111

A Constituição Federal no art. 20, V,

estabelece que pertence à União “os recursos naturais da plataforma continental e da zona

econômica exclusiva” e no art 11 da Lei nº 8.617/93 define a figura jurídica. “Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo

das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a

extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo

exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas

marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar

territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não

atinja essa distância”.

110

Súmula n° 479 do STF. “As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de

expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. 111

Cf. Aroldo de Azevedo. O Mundo em que Vivemos, 2ªed., São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1964, p.,71.

Page 110: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

110

O subsolo. O art. 20, IX, da CF. dispõe que todas as jazidas minerais situadas no

solo e no subsolo são patrimônios da União e o art 176 da mesma estabelece “que as

jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica

constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e

pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

c) Afetação e Desafetação dos Bens Públicos.

Afetação é o ato ou fato resultante de uma definição legal ou administrativa pela

qual se dá ao bem público a sua destinação, que passa a corresponder a própria natureza do

bem. “A afetação vincula determinado bem a uma finalidade de uso comum ou especial. A espécie

dominial não se presta à afetação, pois são bens, por sua natureza, sem função específica”. 112

Desafetação é o ato ou fato que desconstitui uma afetação. Tal qual a afetação a

desafetação resulta de ato administrativo ou de lei. Na desafetação o bem de uso comum

pode converte-se em bem de uso especial ou dominical. O de uso especial pode ser

convertido em bem de uso comum ou dominical.

d)– Inalienabilidade dos Bens Públicos.

Os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, ordinariamente considerados

coisas fora do comércio, só perdendo esta característica nos casos e formas que a lei

prescreva. Portanto a lei pode torná-los alienáveis, principalmente os bens de uso especial e

os de bens dominais. O código trouxe uma modificação importante, excluindo a

inalienabilidade dos bens dominicais.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,

enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da

lei.

Da sua condição de inalienáveis decorre a impossibilidade de serem usucapidos;

matéria que provocou profundas dissensões até 1933, quando o problema foi resolvido pelo

Decreto 22.785/33 que estabeleceu serem os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não

sujeitos a usucapião, posteriormente o mesmo foi reproduzido pelos Decretos-Lei nºs

710/37 e 9.760/46. A Constituição Federal, também afirma essa impossibilidade no §3º do

art.183 e 191 Parágrafo Único e o CCB de 2002 no art. 102.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Obs.: Sustenta o Mestre Silvio Rodrigues que se pode, segundo o art. 188 da

Constituição, conceder usucapião (pro labore) de terras devolutas.

2.5 – Das Coisas (Dos Bens) que estão fora do comércio.

112

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 360.

Page 111: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

111

Este assunto não consta do atual Código Civil, entretanto, acreditamos que pelo

seu valor doutrinário o seu estudo é altamente importante para o entendimento do nosso

Direito Civil. Ensina Cristiano Chaves sobre o tema: “nada obstando que se invoque o

entendimento doutrinário, na solução interpretativa”. 113

O legislador de 1916 distinguiu duas espécies de coisas fora do comércio:

Coisas insuscetíveis de apropriação – são inapropriáveis em virtude de sua

própria natureza (ar atmosférico).

Coisas legalmente inalienáveis – são as que a lei impede de alienação. (bens

dotais).

a) – coisas insuscetíveis de apropriação São “as coisas não econômicas” e as “coisas da sociedade”. As primeiras são

insuscetíveis de apropriação por não terem valor econômico, ou seja, por ser inesgotável a

sua utilização, já as segundas por constituírem bens pertencentes à sociedade.

- as coisas não econômicas – ar atmosférico, luz solar, alto mar, etc. (extracomercialização

absoluta);

- as coisas da sociedade – são bens pertencentes à sociedade, ou seja, as “coisas

de uso comum do povo” e os destinados a “satisfazer as necessidades coletivas”,

normalmente garantidas pelo Poder Público, para evitar a especulação, a escassez e a má

distribuição – eletricidade, gás, petróleo, a água, etc.

b ) – coisas legalmente inalienáveis.

As coisas são legalmente inalienáveis “por determinação da lei” e em “virtude

da vontade do homem”. Trata-se dos bens que seriam, por sua natureza, suscetíveis de

alienação, mas a lei em respeito a sua destinação, os proclama inalienáveis; ou então de

bens que a vontade do particular deseja tornar inalienáveis.

- coisas inalienáveis por determinação da lei – esta situação decorre da

DESTINAÇÃO da coisa, ela está destinada a um certo fim, que não admite a hipótese de

alienação (dote, bem de família, etc).

Obs: a extracomercialização desta espécie de bens é meramente acidental, ou

relativa, podendo ser levantada mediante observância de determinadas formalidades legais

- coisas inalienáveis em virtude da vontade do homem – como podemos

observar a inalienabilidade emana da vontade particular, prestigiada pela lei. Esta entende

lícita a “cláusula de inalienabilidade”, temporária ou vitalícia, imposta pelo autor da

liberalidade, “inter vivos” ou “causa-mortis”, emprestando-lhe a lei, sua força coercitiva.

Obs. - Sinopse baseado na classificação de Silvio Rodrigues.

113

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, Op. Cit. P.369.

Page 112: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

112

Direitos personalíssimos

Não úteis

Bens não econômicos (coisas)

Ou não raros

Insuscetíveis de Bens de uso comum

Apropriação do povo

Coisas da sociedade

Coisas sujeitas a

monopólio estatal

Coisas fora

do comércio

Legalmente Por determinação Imóveis dotais

Inalienáveis da lei Bem de família

Terreno de edifício de

condomínio por andares

Decorrente da vontade Coisa gravada com

humana. cláusula de inalienabilidade

2.6 – Do Bem de Família.

Instituto mal colocado na Parte Geral do Código de 1916, pois é uma relação

jurídica de caráter específico e não genérico. O legislador do Atual Código o colocou no

seu lugar apropriado, ou seja, no Subtítulo IV, Título II, Livro IV do Direito de Família

(arts 1.711 a 1.722), já que a sua finalidade é a proteção da família.

O nosso legislador, ao disciplinar tal instituto, teve por inspiração o

HOMESTEAD - instituto Norte-Americano, cuja finalidade era a de proteger os lavradores no

cultivo das terras, concedendo-lhes isenção de penhora quanto à propriedade cultivada e no

HOFRECHT - instituto alemão que se caracteriza pela individualidade de certo imóvel rural,

que será transmitido a um dos sucessores do proprietário. O Bem de Família, também, é

encontrado no Código suíço (asilo da família) e no Código francês. O nosso Ordenamento

Jurídico admite duas modalidades de Bem de Família: o Bem de Família Convencional,

previsto nos 1.711 a 1.722 do CCB e o Bem de Família Legal, criado pela lei nº. 8.009/90

2.6.1- Conceitos, na versão de J.M. Leoni:

“O Bem de Família Convencional é o imóvel residencial próprio,

urbano ou rural destinado por qualquer dos cônjuges à residência da

família, ficando, assim, isento de penhora, a fim de assegurar uma vida

ao núcleo familiar” 114

.

114

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil, Op. Cit. P.458.

Page 113: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

113

“O Bem de Família Legal é o imóvel residencial próprio do casal ou da

entidade familiar, bem como os móveis que o guarnecem, isentos de

penhorabilidade por determinação legal”. Esse imóvel pode ser urbano

ou rural”. 115

.

IV - DOS FATOS JURÍDICOS

1 – Introdução. (PARTE GERAL, LIVRO III).

Depois de haver estudado as regras sobre a pessoa, isto é, o sujeito de direito, e

os bens que constituem, o objeto do direito; estudaremos agora, no Livro III, da Parte

Geral do Código Civil, os Fatos Jurídicos, ou seja, os acontecimentos em virtude dos quais

nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Os Fatos Jurídicos são as causas

produtoras dos direitos subjetivos.

O Livro III da Parte Geral do Código Civil distribui-se em cinco títulos:

I) Do Negócio Jurídico ( arts.104 a 184 );

II) Dos Atos Jurídicos Lícitos ( art.185 )

III) Dos Atos Ilícitos ( arts. 186 a 188 );

IV) Da Prescrição e da Decadência ( arts.189 a 211 );

V) Da Prova ( arts. 212 a 232 ).

Os Fatos Jurídicos no CCB de 1916 eram antecedidos de várias disposições

preliminares, que se relacionam com a Aquisição, Conservação e o Perecimento dos

Direitos.

Os acontecimentos de que decorrem o nascimento, a subsistência e a perda dos

direitos, contemplados em lei, denomina-se fato jurídico em seu sentido amplo.

2 – Fatos Jurídicos – (“lato sensu”) Em sentido amplo englobam todos

aqueles eventos provindos da Atividade Humana ou decorrente de Fatos Naturais,

capazes de ter influência na órbita do Direito, por criarem, transferirem, conservarem,

modificarem, ou extinguirem relações jurídicas. O Direito Pátrio inclui na noção de fatos

jurídicos, também, os sentimentos e os produtos do intelecto, tais como o erro, a

ignorância, o dolo, a boa-fé etc. Ensina J. M. Leoni, que fato jurídico é todo

acontecimento a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos. 116

115

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil, Op. Cit. P.463. 116

Cf, J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed.Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2001, p.505.

Page 114: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

114

2.1 – Classificação dos Fatos Jurídicos.

Ordinários

FATOS JURÍDICOS – Fatos Naturais (externo ao homem)

“Stricto Sensu” · Extraordinários

FATOS JURÍDICOS (ESPÉCIES) “lato sensu” Ato Jurídico – “Stricto Sensu”

Lícitos –Atos Jurídicos

(GÊNERO) ATOS JURÍDICOS Negócio Jurídico

Ilícitos – Atos Ilícitos

a) - Fato Jurídico – Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) são os

acontecimentos naturais, isto é, os provenientes da Natureza, sem intervenção da Vontade

humana que produzem aquisição, modificação ou extinção de direitos. Encontramos essa

idéia no Esboço de Teixeira de Freitas, na qual ele ensina que: “todos os acontecimentos

suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos entram na

ordem dos fatos”. 117

Fatos Jurídicos Ordinários – nascimento, morte, decurso do tempo, etc.

Fatos Jurídicos Extraordinários – terremoto, aluvião, avulsão, etc.

b) - Ato Jurídico – é toda declaração de Vontade dirigida a um fim, protegida

pelo direito, objetivando adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Obs.: O Ato Jurídico é “Stricto Sensu” quando não permite que a autonomia da

vontade exerça influência, prevalecendo apenas o que está estabelecido no ordenamento

para o ato (casamento). O ato jurídico, também, é conhecido como ato meramente lícito.

O Negócio Jurídico ou ato-fato jurídico é o ato jurídico que permite a

influência da autonomia da vontade, ou seja, a auto-regulamentação dos interesses

particulares (contrato), prevalecendo neste tipo de ato, sempre o Interesse Econômico.

c) - Ato Ilícito – é um ato de vontade humana a que falta a característica de

liceidade. O agente agiu dolosamente ou culposamente e assim procedendo, causou dano a

outrem. Produz efeitos jurídicos, mas em vez de serem aqueles almejados pelo agente, são

conseqüências não queridas as que decorrem (o ladrão que furta uma jóia, não se torna um

proprietário, mas sim, um criminoso). 118

117

- Cf. Teixeira de Freitas, Código Civil - Esboço, Brasília: UNB, 1983, art.431. 118

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I; São Paulo: Saraiva, 2002, p.157.

Page 115: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

115

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,

por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2.2 - Aquisição dos Direitos.

O art. 74 do Código Civil de 1916, sem correspondente no atual

código Civil, estabelecia regras básicas para a aquisição dos direitos. Clóvis Beviláqua, em

seus comentários ao Código de 1916, dizia, que “não há nesse artigo preceitos legislativos,

mas simples preposições doutrinárias, aliás, desnecessárias. Algumas até incongruentes”. 119

Entre nossos doutrinadores encontramos, muitas vezes, conceitos bastante

díspares em relação aos diversos tipos de direitos ligados à aquisição, o que justifica, para

fins didáticos, o estudo a relação abaixo:

Direitos Atuais – São os completamente adquiridos, ou seja, aqueles que estão

em condições de serem exercidos;

Direitos Futuros – São os que a aquisição não se acabou de operar;

Direitos Futuros Deferidos – São os que só não se incorporam ao patrimônio do

adquirente porque este ainda não quis, mas poderão a qualquer tempo incorporar-se

(compra e venda irrecusável, já devidamente quitada);

Direitos Futuros Não Deferidos – São aqueles que se subordinam a fatos ou

condições falíveis. “Portanto são aqueles que não se incorporaram e talvez não se

incorporem ao patrimônio do titular por razões alheias à sua vontade”;

Direito Adquirido – O Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa

exercer como aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pré-

estabelecida, inalterável a arbítrio de outrem, ou seja, o direito que já entrou para o

patrimônio do adquirente e não pode ser retirado.

Expectativa de Direito - Possibilidade, esperança ou potencialidade de aquisição

de direito. O Direito só surge e se adquire ao se verificar o fato ou ato capaz de produzi-lo,

ou de lhe conferir aperfeiçoamento e vida (beneficiário em testamento de pessoa ainda

viva);

Direito Condicional – É aquele que só se aperfeiçoa, ou se aniquila pelo

advento de um evento futuro e incerto, ou seja, a aquisição depende de ocorrência de uma

condição -evento futuro, incerto e externo ao negócio jurídico 120

(oferecimento de uma

viagem, se o beneficiário casar-se);

Direito Eventual – (sinonímia com direito condicional) É um direito concebido,

mas não nascido, por falta de um elemento básico dependendo, também, de um evento

futuro, interno ao negócio jurídico 121

(herdeiros necessários, enquanto o autor da herança

está vivo).

119

- Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 1º vol. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 173. 120

- Cf. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil. Op Cit.P. 531 121

- Cf. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil.Op Cit. P. 531

Page 116: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

116

“Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das

partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

2.2.1 – Modos de Aquisição dos Direitos

a) Modos Originários e Derivados – O Direito é adquirido de modo

Originário, quando não existe vinculo jurídico entre o novo e o antigo titular do direito e de

modo Derivado, quando existe relação jurídica entre o antigo e o novo titular de direito.

Modo Originário – Ocupação de coisa de ninguém (“res nullius”) ou

de coisa abandonada (“res derelicta”). É a que a pessoa assenhora-se da coisa abandonada

ou ainda não apropriada, para adquirir-lhe a propriedade.

“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe

adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

Modo Derivado – Tradição, na compra e venda da coisa, ou seja,

entrega de coisa do alienante ao alienatário, transferindo-lhe o domínio.

“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios

jurídicos antes da tradição.”

Obs.: Esta distinção é importante porque ninguém pode transferir a outrem, mais

direitos do que tem – “nemo plus juris ad alterum tranferre postest quan ipse habet”. De

sorte que, se a aquisição é originária, não há que se cogitar em medir o direito, enquanto

que, se o modo for derivada, o adquirente terá seu direito limitado pela mesma extensão do

seu antecessor.

b) Modos Onerosos e Gratuitos – O modo de adquirir é Gratuito,

quando o patrimônio do adquirente aumenta sem contraprestação e Oneroso, em caso

contrário, ou seja, existe uma contraprestação para a aquisição da coisa.

c) Modos a Título Universal e a Título Singular – A título Universal,

quando o adquirente substitui o precedente titular na totalidade de seus direitos, ou numa

cota ideal deles (herdeiro); a título Singular ou Particular, quando o adquirente substitui o

antecessor em direitos determinados (comprador, legatário).

3 – Defesa dos Direitos.

A conservação dos direitos subsiste através do seu exercício pelo próprio titular.

Se esse exercício sofre contestação, teremos como dizia Carnelutti, “O germe daquela

doença, que se chama LIDE!” 122

.

Efetivamente, o nosso Código Civil, prevendo a respeito, garantiu a defesa do

direito subjetivo, evitando a autodefesa, que só excepcionalmente, pode ser usada, pois a

via normal é a “Ação Judicial”, por meio da qual o titular do direito solicita do Estado a

prestação jurisdicional no sentido de assegurá-lo.

122

Carnnelutti. Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p. 175.

Page 117: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

117

Obs.: Hipóteses de autodefesa: legítima defesa, estado de necessidade, direito

de retenção, apropriação de arras, etc.

Art.1.210, §1º”O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou

restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa,

ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou

restituição da posse”. (legítima defesa da Posse)

AÇÃO – Para Goldschmidt é o direito público subjetivo do cidadão contra o

Estado, para obter proteção jurisdicional. Mesmo respeitando a afirmativa do grande

mestre, acreditamos que o direito público subjetivo é o direito de ação ou como o quer

Chiovenda, o direito potestativo 123

que complementa e protege o direito autônomo

subjetivo material, e a AÇÃO é o meio processual apto a obter do Estado a proteção

jurisdicional. Deixando assim de existir confusão entre os dois conceitos.

Para o exercício da “ação judiciária”, são essenciais as seguintes condições

estabelecidas pelo Direito Processual Civil: interesse e legitimidade.

CPC - Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

...Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação,

como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Condições para o exercício da “ação judiciária”:

Interesse - È o interesse de agir que decorre da necessidade de se valer da tutela

jurisdicional para que o Estado realize a composição da lide. Tal interesse, todavia, não se

refere apenas ao ângulo patrimonial, podendo revelar-se aos aspectos morais, concernidos

tanto à pessoa do litigante, como de sua família;

Legitimidade – È a condição a para agir, tanto do autor como do réu. O autor

deve ser titular do interesse que contém a pretensão contra o réu. Do mesmo modo, o réu

deve ter legitimação para opor-se a pretensão do autor.

Possibilidade jurídica – Para a propositura de uma ação, o direito deve autorizar

a admissibilidade em abstrato da tutela jurisdicional pleiteada.

3.1 - Direito Potestativo - Esta categoria de direitos recentemente estudados

pela doutrina, particularmente processual, contrapõe-se nitidamente à primeira, porque

carece completamente daquilo que é característico dos direitos a uma prestação, ou seja,

precisamente a obrigação de uma pessoa de realizar uma prestação.

Em muitos casos, a lei concede a alguém o poder de influir, com sua

manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outrem, sem o concurso da vontade

deste:

a) ou fazendo cessar um direito ou um estado jurídico existente;

b) ou produzindo um novo direito, ou estado ou efeito jurídico.

123

Cf. Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil vol. I, Saraiva: São Paulo, 1942, p.40.

Page 118: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

118

4 - Da Representação

A representação é uma das inovações apresentadas pelo Código de 2002,

suprindo a omissão do legislador do Código de 1916. O Código trouxe à tona no capítulo

II, Título I, Livro III, arts 115 a 120, normas inteiramente dedicadas ao instituto da

representação, como forma de manifestação de vontade do representado através do seu

representante.

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo

interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus

poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Como podemos observar o art. 115 do Código acolheu a clássica distinção entre

a representação legal e a convencional, sendo que a primeira decorre da lei e a segunda do

contrato de mandato.

4.1-Espécies de representantes.

a) Legais – são aqueles a quem a própria lei confere poderes para

administrar bens a outrem (pais, tutores e curadores);

b) Convencionais – são os representantes munidos do mandato do

representado, como os procuradores (contrato de mandato) e os comissários (contrato de

comissão mercantil).

c) Judiciais – são os nomeados pelo juiz para o exercício de certo

cargos no foro ou no processo. Partes dos doutrinadores não admitem essa espécie,

alegando que na verdade, ela nada mais é do que uma representação legal, pois está prevista

em lei. (o inventariante, o síndico de massa falida e o curador de herança jacente);

Obs.: A noção de representação foi confundida em nosso Código de

1916 e em muitos outros, que a vincularam ao estudo do contrato de mandado,

concepção reprovada por JHERING, sustentando “que nem a representação é

a essência do mandato, nem possui necessariamente uma origem contratual” 124

.

Ensina J.M. Leoni:

“Representação é o instituto através do qual uma pessoa

(representante) emite ou recebe manifestação de vontade negocial, em

nome e por conta de outra pessoa (representado), a fim de que os efeitos

do negócio celebrado repercutam na esfera jurídica deste último” 125

.

A fonte do poder de representação é a procuração, negócio jurídico unilateral

receptício e abstrato, enquanto o mandato é a fonte da relação representativa, negócio

jurídico bilateral. A procuração pode ser por instrumento público ou particular. A

procuração por instrumento particular só valerá se tiver a assinatura do outorgante e

124

- Jhering. Apud. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil. Op Cit.P. 709. 125

- Cf. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil. Op Cit.P. 678.

Page 119: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

119

preencher os seguintes requisitos: a) a designação do Estado, da cidade ou circunscrição

civil em que for passada; b) a data; c) o nome do outorgante; d) a individualização do

outorgado e) o objeto da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes

conferidos; f) o reconhecimento de firma.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante

instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a

qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a

designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a

firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode

substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

O mestre Silvio Rodrigues, seguindo a doutrina francesa, considera a noção de

representação vinculada ao estudo do mandato, ou seja, a estrutura da representação foi

construída às expensas das regras do mandato. Essa visão estabelece uma confusão entre os

dois institutos, que, apesar de conexos, apresentam diferenças marcantes.

4.2 - Substabelecimento e extinção da Procuração.

O substabelecimento é o ato pelo qual o representante transfere a outrem os

poderes concedidos pelo representado a fim de facilitar a gestão representativa. O CCB. de

2000 no seu 667 estabelece as hipóteses de substabelecimento:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na

execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou

daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer

pessoalmente. § 1

o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na

execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a

gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o

caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. § 2

o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos

causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas

instruções dadas a ele. § 3

o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo

substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à

data do ato. § 4

o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será

responsável se o substabelecido proceder culposamente.

a) - o representante pode substabelecer. O procurador não é responsável pelos

atos do substabelecido, exceto no caso de culpa “in eligendo” (em escolher) ou “in

faciendo” (em orientar);

Page 120: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

120

b) - o representante não pode substabelecer (o procurador será responsável

perante o representado pelos atos culposos do substabelecido, respondendo) “por culpa sua

ou daquele a quem substabelecer sem ter poderes especiais e expresso para isso” 126

c) - o representante está expressamente proibido de substabelecer (o

procurador será responsável pelos danos verificados na gestão do substabelecido).

Por falta de normas específicas, a doutrina aplica as regras referentes à extinção

do mandato à representação:

- Pela revogação ou pela renúncia;

- Pela morte ou interdição de uma das partes;

- Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o

mandatário a exercê-los;

d) - pela terminação do prazo ou pela conclusão do negócio. (ver arts. 682 a

691 do CCB).

4.3 - Regras Básicas sobre a Representação.

O Código Civil estabelece nos arts. 117 a 119 as regras básicas sobre a

representação que são: a) os poderes da representação conferem-se por lei ou pelo

interessado; b) a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,

produz efeitos em relação ao representado; c) salvo se o permitir a lei ou o representado é

anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,

celebrar consigo mesmo d) o representante é obrigado a provar às pessoas com quem trata

em nome do representado a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de não o

fazendo, responder pelos atos que as estes excederem; e) é anulável o negócio concluído

pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser

de conhecimento de quem com ele tratou.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio

jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar

consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo

representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem

sido substabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar

em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob

pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito

de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento

de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do

negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-

se a anulação prevista neste artigo.

5 – Do Negócio Jurídico - (arts. 104 a 184). Dos Atos Jurídicos – (arts. 81 a

158).

5.1 – Conceitos:

126

- Cf. Carvalho Santos. Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. P.440

Page 121: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

121

O Código de 2002 no título I do Livro III trata do Negócio Jurídico, fenômeno

que a doutrina tradicional denominava de ato jurídico em sentido estrito, confundindo as

duas noções.

A noção de negócio jurídico é profundamente ligada ao princípio da autonomia

privada e resulta de uma longa evolução histórica: no Direito Romano prevalecia a

stipulatio. No final da idade média, Hugo Grócio, da escola do Direito Natural, sustenta

que a vontade é soberana e que o respeito da palavra dada é regra de Direito Natural,

reiterando, assim, o princípio do pacta sunt servanda (as partes devem se submeter

rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados); posteriormente, nos tempos

modernos, surgiram novas ideologias limitando a autonomia privada, como o socialismo e

a democracia social. No atual momento autonomia é a faculdade de se governar por si

mesmo escolhendo as normas que regem sua conduta. 127

a) Negócio jurídico

Ensina Francisco Amaral:

“Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade privada

destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais

efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de

modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes”. 128

De fato o negócio jurídico é uma prerrogativa que a lei concede ao indivíduo

capaz de, por sua vontade, estabelecer uma relação jurídica, por convenção entre

particulares, que o ordenamento jurídico empresta sua força coercitiva e a ele se torna

obrigatória.

b) Ato Jurídico.

O Código Civil de 1916 definia o ato jurídico no art. 81, “como toda declaração

de vontade dirigida a um fim, protegido pelo direito objetivando, adquirir, resguardar,

transferir, modificar ou extinguir direito”.

A característica mais importante do ato jurídico é ser um ato de vontade, lícito,

isto é, um ato fundado em direitos. É uma espécie do gênero fato jurídico (não definido

pelo código), caracterizado pela declaração de vontade.

Cumpre observar ainda que a expressão “ato jurídico” é, para muitos juristas,

distinta de “negócio jurídico”, sendo o primeiro um ato humano sem intuito negocial e o

segundo uma declaração de vontade que visa produzir determinados efeitos jurídicos de

cunho econômico. 129

Ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

127

- Cf. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil. Op Cit.P. 550 128

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. P. 359. 129

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, Op Cit.P.169.

Page 122: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

122

“A finalidade do ato jurídico estrito senso esta prevista em lei

(embora a parte a deseje); já a do negócio jurídico pode se concretizar em

momentos diversos da vida do direito.

Normalmente, os atos jurídicos em sentido estrito partem de

manifestações de vontade, enquanto os negócios jurídicos são estribados em

declarações de vontade. Trata-se de simples regra, que pode ser alterada no

caso concreto, sem que qualquer prejuízo ocorra à configuração do ato.

Por derradeiro, impende chamar a atenção para a regra ínsita no

art. 185 do Código Civil, nitidamente inspirada no art. 1.324 do Código Civil

Italiano determinando a aplicação das regras dos negócios jurídicos (dada a

maior complexidade e riqueza estrutural) aos atos jurídicos lícitos não

negociais (em sentido estrito).

Reza, in litteris, a novel dispositivo legal:

Art. 185, CC: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios

jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Titulo anterior. “130

5.2 – Elementos Constitutivos e Pressupostos e Validade do Negócio Jurídico

Capacidade do agente

Gerais Objeto lícito e possível

ESSENCIAIS Consentimento

Particulares Formas e solenidades previstas em lei

ELEMENTOS

CONSTITUTIVOS

NATURAIS Efeitos decorrentes do ato negocial

ACIDENTAIS condição, modo ou termo, cláusula penal, entre outras.

5.2.1) - Elementos Constitutivos:

Os jurisconsultos romanos, mesmo não elaborando teoria sobre os atos

jurídicos, entrevirem, nitidamente, seus elementos integrantes:

a) - Elementos Essenciais - “essentialia negotii” (essencial ao negócio) –

Constituem a substância do ato, sendo imprescindíveis à sua existência. Temos, assim o

consentimento, a declaração, a idoneidade do objeto e a forma, quando exigida (“ad

substantiam”). “Numa compra e venda, por exemplo, os elementos essenciais são a coisa,

o preço e o consentimento (“ res “, “pretium” et “consensus”), faltando um deles, o ato

não existe.

b) - Os Elementos Essenciais subdividem-se em:

5.2.1.1) - Elementos Essenciais Gerais:

130

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 424.

Page 123: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

123

Gerais – são os comuns a todos os atos jurídicos e dizem respeito às pessoas

que intervém no ato, ao objeto e ao consentimento dos interesses; dois deles fazem parte

dos Pressupostos de Validade, são as pessoas e o objeto;

Capacidade do Agente

PRESSUPOSTOS

DE VALIDADE Objeto Lícito

Forma Prescrita Em Lei

Art. 104. do CCB . A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A doutrina distingue os elementos estruturais do negócio jurídico, aludido

no artigo 104 do Código, dos elementos essenciais, tais como: a vontade humana (o

negócio jurídico é um ato de vontade que se revela através da declaração); a idoneidade do

objeto (o que se tem em vista na relação – para a hipoteca o bem imóvel – para o mútuo a

coisa fungível – para o comodato a coisa infungível); e a forma (quando da substância do

ato, pois sem ela o ato não existe).

Obs.: Hipoteca - direito real sobre imóvel, em virtude do qual este continua na

posse do devedor, assegura, ao credor o pagamento da dívida, pela preferência alcançada na

execução;

Mútuo - contrato em virtude do qual uma pessoa (mutuante) concorda em

transferir a propriedade de certas coisas fungíveis ou comerciáveis, a outra ( mutuário), que

se obriga a lhe pagar, em data convencionada , igual porção da mesma espécie e qualidade;

Comodato - contrato real, unilateral, de empréstimo gratuito, de coisas

não-fungíveis e que se perfaz pela tradição.

a) Agente Capaz – A validade do ato jurídico requer um agente capaz, ou seja,

pessoa dotada de consciência, vontade, e reconhecida pela lei como apta a exercer os atos

de vida civil, sendo importante relembrar:

- As pessoas absolutamente incapazes são representadas e as relativamente

incapazes são assistidas;

- As pessoas jurídicas intervirão por intermédio de quem os representa, ativa e

passivamente, judicial e extra-judicialmente;

- nulo será o ato praticado, diretamente, por pessoa absolutamente incapaz, e

apenas anulável o realizado por pessoa relativamente incapaz.

Obs.: Paralelamente à noção de incapacidade apareceu na doutrina a idéia de

Legitimação, que é a “aptidão para atuar em negócio jurídico que tenha determinado

objeto, em virtude de uma relação em que se encontra a parte ou se coloca, em face do

objeto do ato”. 131

131

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.P.173.

Page 124: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

124

P.Ex: “os ascendentes não podem vender aos seus descendentes, ainda que

sejam plenamente capazes, a menos que os outros descendentes concordem. Até colherem

tal concordância, falta-lhes legitimação. Obtida a referida anuência adquire legitimação

para o ato”.

b) Objeto Lícito - O Código Civil mencione que o objeto deve se lícito, possível,

determinado ou determinável:

- Licitude (conforme a lei, não contraria os bons costumes, a ordem pública e a

moral). (Ex: contratos de corretagem matrimonial, venda de coisa furtada

etc.);

- Possibilidade (ser alcançável fisicamente e juridicamente).

(Ex: viagem ao centro da terra, herança de pessoa viva etc.);

- Determinabilidade (ser determinável ou determinado);

Obs.: a impossibilidade física só acarreta nulidade quando for absoluta, ou

seja, quando a natureza não permite que qualquer pessoa a realize (tocar o sol com o dedo).

Já a impossibilidade jurídica, sempre acarreta a nulidade (herança de pessoa viva); objeto

juridicamente impossível a solução é apenas a nulidade. Já no objeto ilícito além de nulo o

ato, o agente é passível de outra solução (compra e venda de maconha - o ato é nulo e

enseja ação penal); nas obrigações, o objeto deve ser também patrimonial, ou seja, ter

equivalência econômica.

c) Consentimento – Sendo o ato jurídico um ato voluntário é impossível

entendê-lo sem o consentimento do agente, isto é, sem o concurso da vontade, elemento

psicológico, sem o qual o ato não se configura.

O consentimento pode ser expresso ou tácito. O primeiro é manifestado de

modo categórico, por escrito ou verbalmente; o segundo, a anuência é implícita, podendo

mesmo, ser até o silêncio (arts. 432 do CCB).

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação

expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o

contrato, não chegando a tempo a recusa.

Obs.: Causa – É o fim visado pelo agente, ou seja, parte integrante do ato de

vontade, considerado o próprio cerne do ato. O nosso código não se referiu à causa, mas

alguns dos nossos juristas consideram-no como um elemento técnico capaz de fazer justo o

contrato, acomodando o ordenamento jurídico como a função econômico-social do negócio.

5.2.1.2) Elementos Essenciais Particulares:

Os elementos particulares ou restritos concernem à forma do ato. Mesmo o

Direito Brasileiro tendo adotado como regra o “princípio do consensualismo”

(estabelecido no art. 107 do CCB.), ou seja, a liberdade de forma como regra. Todavia

existem certos atos para os quais as leis prescrevem formalidades. Só para esses atos é que

a forma é essencial. Art. 107 do CCB. A validade da declaração de vontade não dependerá de

forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Ensina Silvio Rodrigues:

Page 125: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

125

“Que o requisito da forma, quando exigido pelo legislador, tem múltipla

finalidade: ressaltar a facilidade de prova; a maior garantia de autenticidade

do ato; a mais ampla dificuldade em apresentar-se a vontade do agente viciada

pelo dolo ou coação; e, também, chamar atenção de quem pratica o ato para a

seriedade do mesmo”. 132

Quando exigida, a forma pode ser:

“Ad Solemnitatem” (para solenidade, para seguir a forma legal) – é a que

constitui a substância do ato e cuja falta gera nulidade.

P. Ex: o reconhecimento do filho ilegítimo só se aperfeiçoará se lavrado o caso

através de uma das formas prescritas no Art 1.609 do CCB. , ou seja, declaração na abertura

do termo de nascimento, escritura pública ou testamento ou manifestação direta e expressa

perante o juiz. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é

irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o

reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao

seu falecimento, se ele deixar descendentes.

“Ad Probationem Tantum” (para prova apenas) – é a que exigida para efeito

de prova cuja falta impede que o ato seja provado só com testemunhas (art. 401 e 402 do

CPC): Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo

valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo

em que foram celebrados.

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova

testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento

emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter

a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco,

depósito necessário ou hospedagem em hotel.

P.Ex: compra e venda de imóvel de valor superior ao fixado na lei, só por

escritura pública.

5.2.2 - Elementos Naturais:

Os Elementos Naturais – “naturalia negoti” ( natural ao negócio ) – São os

que integram o ato, como conseqüências de sua própria natureza, sem necessidade de

expressa menção. Na compra e venda, são elementos naturais, resultantes do próprio

negócio, a responsabilidade do vendedor pela “Evicção” e por “Vício Redibitório”.

Obs: a) - Evicção - é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de

sentença que a atribui a outrem por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão

do evicto.

132

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.P.176.

Page 126: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

126

b) - Vício Redibitório - é o defeito oculto que torna a coisa imprópria

para o uso a que é destinada ou a faz de tal modo frustrânea que o contrato não teria sido

realizado, se fosse conhecido semelhante vício.

5.2.3 - Elementos Acidentais: Os Elementos Acidentais – “accidentalia negotii” (acidentais ao negócio) –

São estipulações que podem ser introduzidas no ato para modificar-lhe uma ou algumas de

suas conseqüências naturais, como a condição, o termo e o modo ou encargo.

P.Ex.: cláusula que exclui a garantia contra a evicção (Ver o art. 449 do CCB);

prazo para entregar a coisa ou pagar o preço, etc.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se

esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta,

se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

5.3 – Classificação dos Negócios Jurídicos.

É muito importante o estudo da classificação dos negócios jurídicos, devido

suas aplicações práticas, senão vejamos:

a) Quanto à direção de vontade:

Unilaterais – são os atos em que basta uma direção de vontade para a sua

constituição – (testamento, desistência, promessa de recompensa, etc.);

Obs.: Os atos unilaterais subdividem-se em “receptício” (só adquirem eficácia

após o conhecimento por parte da pessoa a quem é dirigido o seu conteúdo. P. Ex:

obrigações alternativas) e “não receptício” (sua eficácia não depende do conhecimento de

outro destinatário. Ex.: a renúncia de herança, despedir um empregado, etc.).

Bilaterais – são os que necessitam de duas direções de vontade para seu

aperfeiçoamento – (casamento, comodato, depósito gratuito, etc);

Obs: Os atos bilaterais podem ser “simples” (quando concedem vantagem a

uma parte e ônus à outra. P. Ex: doação – comodato) e sinalagmáticos (quando concedem

ônus e vantagens recíprocas. P.Ex.: compra e venda).

Plurilaterais – são aqueles nos quais os negócios se aperfeiçoam com a

participação de três ou mais partes (um proprietário firma contrato com duas ou mais

empresas, visando a edificação de um prédio).

b ) Quanto ao tempo em que devem produzir seus efeitos :

Inter Vivos – são os atos cujos efeitos jurídicos são produzidos durante a vida

dos interessados (compra e venda, permuta, doação, mandato, adoção, etc);

Mortis Causa – são os atos cujos efeitos só se produzem após a morte da

pessoa. (testamento, codicilo, partilha causa mortis etc).

Obs.: Codicilo – É a disposição de última vontade, escrita, datada e assinada

por pessoa capaz de testar, com determinação sobre o enterro do autor, sobre esmolas,

Page 127: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

127

legados de móveis, roupas e jóias de pequeno valor, de uso do de cujus, e que pode

nomear ou substituir testamenteiros.

c ) Quanto às vantagens que podem produzir:

Gratuitos – são os atos em que só uma das partes tem vantagem patrimonial, ou

seja, não há contraprestação, pois outorgam vantagens sem impor ao beneficiado,

obrigações (comodato, doação, etc);

Onerosos – são os atos em que ambas as partes tem sacrifícios e vantagens

patrimoniais recíprocas. Os negócios jurídicos onerosos podem ser: comutativos

(equivalência entre o que se dá e o que se recebe – compra e venda) e aleatórios (a

contraprestação é dependente de acontecimento futuro e incerto – contrato de seguro).

d ) Quanto as formalidades:

Solene ou Formais – são os que se aperfeiçoam com a observância da forma

expressamente prevista em lei (casamento, testamento, etc);

Não Solenes ou Não Formais - são os que se perfazem independentemente de

forma bastando a manifestação de vontade (empréstimo, doação verbal, etc.).

5.4 – Representação dos Incapazes.

A lei no intuito de proteger determinadas pessoas os inclui na categoria dos

incapazes e confere-lhes alguns meios de defesa, ou seja, suprime a capacidade de fato,

mas não suprime a capacidade de gozo, pois esta é suprida pelo intuito da representação.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser

invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados

capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação

comum.

A representação é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga

diretamente perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por representante ou

intermediário. É um instituto voltado para a proteção dos incapazes ou para a cooperação

que deve existir entre os seres humanos.

Três são as categorias de representantes: legais, judiciais e convencionais.

(Obs: 1ª) Aos pais compete, quanto à pessoa dos filhos menores, representá-los,

até aos 16 anos e assisti-los, após essa idade, suprindo-lhes o consentimento. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos

pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,

após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

Page 128: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

128

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua

idade e condição.

2ª) No que concerne aos tutelados, o tutor representa o menor de 16 anos e

presta assistência após essa idade. Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-

lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de

administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de

raiz.

3ª) Ao curador, compete a representação legal do interdito e do ausente. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da

curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

As restrições à atuação dos incapazes são consignadas com o intuito de protegê-

los, tanto que o arts. 105 do Código Civil estudado não deferem a outra parte o direito de

invocar, em proveito próprio, a incapacidade de seu contratante. A incapacidade é exceção

pessoal, só pode ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal.

Essa defesa só pode ser invocada em proveito do interessado capaz, no caso das

ressalvas legais, isto é, seja indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

5.5 – Interpretação dos Negócios Jurídicos (Atos Jurídicos).

A fixação do sentido autêntico de “qualquer atividade negocial é a boa-fé.” 133

colimada pelos interessados, exatamente no negócio ou no ato jurídico, pois o Código, na

sua Parte geral, assim estabelece “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção

nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Art. 112 do CCB de 2002. Nas declarações de vontade se atenderá mais à

intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

“De fato, o dever de interpretar todo e qualquer negócio conforme a boa-

fé objetiva encontra-se, sem dúvida, informado pelos princípios

constitucionais fundamentais para a atividade privada - a dignidade da

pessoa humana na (art. 1°, III), o valor social da livre iniciativa privada (art.

1°, IV) a solidariedade social (art. 3º, I) e a igualdade substancial (arts. 3º, III

5º). Nesse sentido, acolhendo tais ponderações, 0 art. 113 do Código Civil

prevê, expressamente, que os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé”.134

133

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 443. 134

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 434.

Page 129: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

129

O estudo de alguns artigos do CCB, a experiência, a jurisprudência e a doutrina

podem conduzir o interprete a bom caminho, na arte de interpretar, senão vejamos:

“A transação interpreta-se restritivamente” –(art. 843 do CCB.);

“Os contratos benéficos, interpretar-se-ão estritamente” – (art. 114 do CCB.);

“Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretação diferente,

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador” – (art. 1899 do

CCB.);

“Os contratos em geral, devem ser interpretados, segundo a boa fé, as

necessidades do crédito e as leis da equidade”;135

“Se surge dúvida no contrato de compra e venda, quanto a extensão da coisa

vendida, a interpretação deve ser a favor do comprador e contra o vendedor, em

melhores condições de conhecer a coisa alienada. Dúvidas de uma venda devem ser

interpretadas contra o vendedor”136

;

“A melhor interpretação de um contrato é a maneira pela qual os

interessados, de comum acordo, o executaram”137

;

“No contrato ou locação, resolve-se a dúvida contra o locador, e nos contratos

de adesão, a favor do aderente”138

“Nas obrigações, a estipulação deve ser interpretada da maneira menos

onerosa para o devedor (in dubiis quad minium est sequimur); sendo as cláusulas

duvidosas interpretadas sempre a favor de quem se obriga139

”;

“Visto aposto num documento nem sempre exprime adesão ao seu conteúdo,

aquiescência aos seus termos”140

; etc

5.6 – Modalidades dos Negócios Jurídicos / Elementos Acidentais

No item 5.2.3 estudamos os elementos essenciais do negócio jurídico, neste

estudaremos os Elementos Acidentais – “accidentalia negotii” (acidentais ao negócio) - formados

por estipulações, que não sendo indispensáveis, podem ser introduzidos no negócio, pela vontade

das partes, para modificar-lhe uma ou algumas de suas conseqüências naturais. A Lei Civil dispõe

sobre três tipos de elementos acidentais que são: a condição, o termo e o modo ou encargo.

Ensina Vicente Ráo que as partes, em um ato negocial, podem formular outras tipificações, pois a

enumeração legal não seria taxativa. 141

135

Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p. 188. 136

Revistas dos tribunais nº 145 Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p. 189

e 190. 137

Revistas dos tribunais nº 166 Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p.

189 e 190. 138

Revistas dos tribunais nº 159 Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p.

189 e 190. 139

Revistas dos tribunais nº 200 Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p.

189 e 190. 140

Revistas dos tribunais nº 142 e 172 Apud. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op

Cit.p. 189 e 190. 141

Cf. Vicente Ráo. Apud. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003,

p. 440..

Page 130: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

130

5.6.1 - Sinopse do Estudo da Condição

Quanto a Partição Casuais Potestativa Puramente

Vontade Potestativas

Mistas Potestativa Meramente

Possíveis

Quanto a Possibilidade Física Relativa

Do Evento Física

Impossíveis Absoluta

Jurídica

Lícita

Quanto a Licitude

Ilícita

Classificação

Da Condição

Quanto ao Modo Suspensiva

De Atuação Resolutivas

Positivas

Quanto a Verificação em si Mesmo

Negativas

Expresso

Quanto ao Modo de

Declaração Tácito 142

a) Conceito de Condição - condição é a cláusula voluntária e acidental que

subordina o efeito do negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto. (art. 121 do

CCB).

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da

vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e

incerto.

A condição não afeta a existência do negócio, mas apenas a sua eficácia passa a

depender de um acontecimento futuro e incerto. Ela é uma declaração acessória da vontade

formadora do contrato principal, portanto se ele for nulo, ela, também, o será. A condição

afeta a eficácia sob dois aspectos: o suspensivo quando impede que o contrato se aperfeiçoe

até o seu advento ou resolutiva quando o seu advento torna o acordo sem efeito.

P.Ex: “A aquisição de uma fazenda, sob condição de o contrato se resolver se

gear nos próximos três anos, constitui um negócio efetuado sob condição resolutiva. O

negócio produz seus efeitos desde logo, mas pode perder sua eficácia se advier o evento

futuro e incerto, representado pela geada. Se esta incorrer durante aquele período, o

contrato, que já estava perfeito, não mais pode ser infirmado, por se haver frustrado a

condição resolutiva”.143

142

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. P. 458. 143

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.241

Page 131: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

131

Obs: existem negócios que não admitem condição, normalmente eles são

ligados ao Direito de Família ou ao Direito das Sucessões (casamento sob condição,

emancipação sob condição, renúncia de herança sob condição, etc).

b) Requisitos das Condições. Com embasamento na lei e na doutrina podemos

afirmar ser imprescindível à condição que a cláusula emane da livre vontade dos agentes e

o acontecimento seja determinado, futuro, incerto, possível e lícito.

c) Espécies de Condições.

Quanto a produção de Efeitos:

Condição Suspensiva é a que suspende a produção de efeitos até sua

ocorrência, protelando, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do evento

futuro e incerto, ou seja, praticado o ato negocial ficam as partes na expectativa da

realização do evento futuro e incerto. Durante esse tempo o ato não produz efeitos

jurídicos.

P.Ex: emprestarei meu escritório se você colar grau – enquanto não colar grau eu não

empresto ou doarei minha casa se você casar. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição

suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a

que ele visa.

Condição Resolutiva é a que “uma vez realizado o negócio jurídico os efeitos

começam-se a produzir imediatamente e se extinguem na eventualidade de o fato previsto

vir acontecer”.144

P.Ex: empresto o livro, enquanto você não passar no concurso. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará

o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por

ele estabelecido.

Quanto a participação da Vontade:

Condição casual - não depende da vontade das partes, mas sim de força maior,

evento fortuito ou da vontade de terceiros.

P.Ex: empresto a capa, se chover amanhã, dar-te-ei esta jóia se José autorizar,

etc.

Condição Potestativa - depende da vontade de uma das partes ou de seu

arbítrio.

P.Ex: eu darei o carro se quiser (puramente potestativa), pagarei a coisa

adquirida quando a revender (meramente potestativa).

Condição Mista - as que dependem da vontade de uma das partes, de

acontecimento fortuito ou, ainda da vontade de terceiros.

P.Ex: Emprestarei o carro se você casar com Maria (3ª);

144

Cf. Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 446.

Page 132: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

132

Emprestarei o carro se for transferido (acontecimento) para o interior.

5.6.2 – Termo - É o marco temporal que define o começo ou o fim dos efeitos de um

negócio jurídico, ou seja, um evento futuro e certo quanto a existência, embora possa ser incerto

quanto momento (termo incerto). Evento acidental do negócio, que tem por efeito suspender a

execução ou o efeito até o acontecimento de um evento futuro e certo. (arts. 131 a 135 do CCB.).

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se

os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1

o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o

prazo até o seguinte dia útil. § 2

o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3

o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início,

ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4

o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos

contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do

instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do

credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde

logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de

tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, a disposição

relativa à condição suspensiva e resolutiva.

O termo também é o momento em que o negócio jurídico começa ou deixa de

produzir efeitos. (termo inicial e termo final).

P.Ex: Empresto meu carro no dia 10 e você terá de devolvê-lo no dia 15 (termo

inicial ou “dies a quo” – no dia 10) – (termo final ou “dies ad quem” - no dia 15).

Obs.: Prazo a) – é o lapso de tempo entre dois termos ou entre manifestação de vontade de

um termo.

b) - a contagem de prazo é feita desprezando-se o dia do começo e

incluindo-se o dia do termo final ou resolutivo. (art. 132do CCB.).

5.6.3 – Encargo ou Modo - declaração secundária de vontade pela qual o autor

de uma liberalidade impõe um ônus ao beneficiário. (arts 136 e 137 do CCB.)

P.Ex: Marcus dá seu apartamento a Caio, impondo-lhe o dever de mandar rezar

100 missas quando ele morrer.

Obs: O encargo é sempre um ato jurídico gratuito (doação, legado, testamentos,

promessas de recompensa, etc.);

O art. 137 do CCB aprecia a hipótese do encargo vir a ser ilícito ou

impossível. A impossibilidade é material, já ilicitude é provocada pelo objeto ilegal ou

contrário aos bons costumes e a ordem pública.

Page 133: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

133

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se

constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o

negócio jurídico.

6 - Dos Defeitos do Ato Jurídico.

Os defeitos do ato jurídico podem ser do Consentimento, quando a vontade

declarada não corresponde ao que o agente queria (erro, dolo e coação) ou Social, quando

prejudicam interesses de terceiros (fraude).

6.1 - Sinopse dos Defeitos do Negócio Jurídico.

Erro ou Ignorância

Dolo

Consentimento Coação

Estado de Perigo

DOS DEFEITOS DO Lesão

NEGÓCIO JURÍDICO

Social Fraude Contra Credores

Os defeitos do negócio jurídico podem ser do consentimento, quando a vontade

declarada não corresponde ao que o agente queria (erro, dolo, coação, estado de perigo e

lesão) ou social, quando prejudica interesses de terceiros (fraude contra credores). Esse é

um dos capítulos que experimentou profundas modificações com o advento do Código

Civil de 2002. Dele foi retirada do rol dos defeitos a simulação, que foi inserida entre os

atos nulos (art. 167 do CCB.), no capítulo a respeito da invalidade do negócio jurídico.

Criaram-se, ainda, dois novos defeitos do consentimento: o estado de perigo e a lesão.

6.2 - Estudo dos Defeitos:

6.2.1 – Erro ou Ignorância - “noção falsa que o agente tem de qualquer dos

elementos do ato jurídico ou do negócio. Consiste em uma falsa representação da

realidade”. 145

145

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. p. 482.

Page 134: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

134

Ignorância (mente “in albis”) – Completo desconhecimento acerca de um

objeto.

Erro (mente com registro falso) – Noção falsa a respeito do objeto, ou de

determinada pessoa.

Em ambos há divergência entre a vontade declarada e a vontade hipotética, que

existiria no agente se não estivesse em erro, ou seja, o agente é levado a praticar o ato

jurídico, que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se

estivesse esclarecido.

Obs.: para o Direito Civil, Ignorância não difere do Erro. Casos particulares de

ignorância: (arts. 91 e 1974 do CCB).

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração

de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,

se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem

outros herdeiros necessários.

6.2.1.1 - O estudo do erro:

O estudo do erro distingue várias modalidades, das quais podemos citar as

seguintes:

a) Erro Essencial e Acidental

O erro pode ser essencial ou acidental. O primeiro é aquele que interessa a

natureza do ato, o objeto principal da declaração ou algumas qualidades a ele essenciais, e o

segundo é a falsa representação a respeito de alguma qualidade secundária. Só erros

essências são anuláveis, os erros acidentais são juridicamente irrelevantes. Exemplo de

erro acidental: “o erro sobre o nome da pessoa ou da coisa a que se refere a declaração de

vontade, desde que pelo contexto e pelas circunstância se possa identificar a coisa ou a

pessoa cogitada”146

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de

vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa

de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a

alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira

a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo

único ou principal do negócio jurídico.”

b) - Erro Substancial ou Essencial:

146

Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 503.

Page 135: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

135

Sobre a natureza do ato – (error in ipso negotio) – tencionava praticar certo ato

e, no entanto pratica outro.

Ex.: José entrega um objeto a título de empréstimo e Mário recebe-o a título de

doação. (ato ineficaz).

Sobre o objeto principal da declaração – (error in ipso corpore rei) quando a

coisa concretizada no ato, na verdade, não era a pretendida pelo agente.

Ex.: O comprador acredita que sejam parafusos os objetos que adquiriu, mas de

fato, são pregos (ato é anulável e o adquirente está autorizado a pedir sua decretação).

Sobre algumas das qualidades essenciais – (error in substantia) – quando se

supunha existente, no objeto, determinada qualidade, que, porém, não existia, tendo a falsa

crença determinado o ato.

P.Ex.: Creio ser lã animal, o que é lã sintética. (ato é anulável)

Sobre identidade ou à qualidade essencial da pessoa – (error in persona -

art.139, II) - o erro sobre pessoa, também pode anular o ato desde que a consideração da

pessoa seja a causa determinante, ou seja, a mola propulsora do negócio jurídico.

P.Ex.: Anulação do casamento (arts. 1.556 e 1.557 do CCB)

Erro na designação do herdeiro (art. 1.903 do CCB).

Todos os atos “intuitu personae” - doação, dote, etc.

Erro sobre as qualidades essenciais da pessoa – (error in persona - art.139, II) é

o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa. Ex: José doa uma

grande quantia a Pedro, imaginando-o ser o salvador de seu filho, quando, em verdade, o

salvador de seu filho foi Paulo; Oliveira, ao fazer seu testamento contempla um filho

natural e que, ao depois, se descobre não ser seu filho. O negócio jurídico inspirou-se num

erro sobre qualidade essencial da pessoa referida na declaração. Erros “intuitu personae”,

pois tem em consideração determinada pessoa. Seria absurdo que continuassem eficazes.

Vê-se, portanto, que o Novo Código em seu artigo 139 incisos I e II trata dos

tipos de erros relacionados pelos arts. 87 e 88 do CCB. de 1916, acrescentando, ainda, no

inciso III o erro de direito substancial. Nota-se, pois, que o erro substancial passou a ser formado pelas seguintes

espécies: “error in negotio”, “error in corpore”, “error in substantia”, “error in

presona” e “error juris” ,ou seja, o erro de direito substancial.

Erro de Direito Substancial - O Código no art.139, III admitiu o Erro de

Direito Substancial, desde que não implique recusa à aplicação da lei. Mesmo o Código não

se expressando a respeito da boa fé, ela é, obviamente, indispensável.

c) - Erro Escusável e Erro Obstativo.

Erro Escusável ou perdoável é invalidante do negócio jurídico desde que o

agente haja dentro do que se espera do homem médio e que atue com grau normal de

diligência. “Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com

acentuado grau de displicência. O direito não deve amparar o negligente”.147

Exemplo de

147

- Cf. GAGLIANO, Pablo Stolzo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I

São Paulo: Saraiva, 2002.p.358

Page 136: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

136

erro escusável apresentado por Arnoldo Wald: “assim a confusão entre um diamante e um

zircônio pode ser erro inescusável para um minerador e escusável para um leigo na

matéria”.148

Neste sentido afirma o STF que “O erro que dá causa à anulação do contrato

é o erro escusável, cumprindo a esse propósito examinar as condições pessoais da parte

que o alega. Não o pode invocar, em relação ao terreno comprado e que não serve para

construção, em virtude de recuo determinado pela Municipalidade, o construtor que deve,

por força de sua atividade, estar a par das deliberações da Prefeitura no tocante á sua

especialidade”.149

Erro Obstativo tanto pode ser uma declaração involuntária como consistir numa

declaração cujas expressões, no seu sentido e na sua importância, sejam totalmente

desconhecidas do declarante, não chegando a vontade a gerar qualquer negócio jurídico.

Entre essa espécie de erro destacamos o contemplado pelo art. 141 do CCB.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável

nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

d) - Erro de Fato e Erro de Direito.

Erro de Fato é aquele que recai sobre circunstância de fato ou elementos do

negócio, por exemplo, pessoa, objeto, qualidade, quantidade etc. Ex: José transporta em seu

carro, para um amigo, oito caixas de charutos, sem saber que está transportando charutos de

maconha.

Erro de Direito (error juris) é aquele que “não consiste apenas na ignorância da

norma, mas também no seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea. De qualquer

modo, para induzir anulação do ato, necessário que o erro tenha sido a razão única ou

principal, ao determinar a vontade”.150

. P.Ex: José celebra um contrato de importação de

cacau com um exportador da Colômbia, sem saber que, recentemente, foi expedido decreto

proibindo a entrada de tal produto no território nacional.

e) - O Falso Motivo - O art. 140 do CCB. estabelece que o falso motivo (causa)

só é fundamental para a anulação do negócio jurídico quando expressa como razão

determinante ou sob forma de condição.P.Ex: “se a aquisição de um fundo de comércio

teve por motivo determinante a perspectiva de boa e numerosa freguesia, garantida e

apontada pelo vendedor no próprio contrato, tem-se aí o que se denomina em direito o

pressuposto ou razão determinante do negócio. Não se caracterizando aquela perspectiva

o contrato é anulável por erro. (RT, 231/198)” 151

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso

como razão determinante.

148

- Cf. Arnoldo Wald,Direito Civil: Introdução e Parte Geral,São Paulo: Saraiva, 2002.p.201 149

- STF. Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.191 e 196. 150

- Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p. 197 151

- Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.193.

Page 137: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

137

f) - Transmissão errônea da vontade é o erro no qual alguém manifesta seu

consentimento por meio de rádio, telégrafo, fax, telefone ou interposta pessoa (núncio,

mensageiro), e a mensagem chega truncada ao destino. O negócio deve ser desfeito,

cabendo ação regressiva contra terceiro culpado.

Art.141 - “A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável

nos mesmos casos em que o é a declaração direta”

6.2.2– Dolo – é o ardil, o artifício ou manobra astuciosa destinada a induzir

alguém a erro ou como doutrinou Clóvis Beviláqua, “o artifício astucioso, empregado para

induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou

terceiro.” ·.

A diferença básica entre dolo e erro consiste no sentido de que este é

espontâneo e aquele é provocado. O erro decorre de uma falta de atenção ou de perícia do

agente, enquanto que o dolo é a atividade de outrem que, ardilosamente, induz o agente a

causar uma falsa representação. Castro Mendes ensina que: “a rigor o dolo não é vício de

vontade, mas a causa do vício de vontade”. 152

6.2.2.1 - Tipos de Dolo:

a) Dolus Bonus e Dolus Malus – o dolus bonus (dolo bom) é o resultante da

malícia natural admissível no comércio e na indústria, como a publicidade e a propaganda

que são feitas afirmando que seus produtos são os melhores e os mais reputados, desde que

não venha a enganar o consumidor com propaganda abusiva (lei nº 8.078/90 - Código do

Consumidor). O dolus bonus não induz anulabilidade. O dolus malus (dolo mau) é o que

se manifesta com a vontade de iludir, prejudicando o agente. É desse dolo que trata o nosso

Código Civil erigindo-o em grave defeito do negócio jurídico, capaz de provocar sua

anulabilidade.

b) Dolo Substancial ou Essencial - “dolus causam dans contractui”- dolo

substancial, ou seja, dolo determinante ou dolo causal, é a causa eficiente do ato, sua única

razão, o dolo que o origina e que sem ele não teria concluído o ato, constitui vício do

consentimento, capaz de anular o negócio jurídico. (art. 145 do CCB.)

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua

causa.

P. Ex: O “Tribunal de Alçada de São Paulo anulou negócio jurídico através do

qual alguém fora dolosamente induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário

valioso, entendendo ser inadmissível que pessoa paupérrima pudesse despojar-se de bens

que viriam enriquecer seu desfalcado patrimônio”. 153

Para que o dolo constitua vício grave é preciso que:

“Haja intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico e provoque

prejuízo para a vítima”;

- que os artifícios fraudulentos sejam graves;

152

- Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 487 153

- Apud. Maria Helena Dinis.Curso de Direito Civil Brasileiro, 1ºvol. São Paulo, Saraiva ,1999,p.295.

Page 138: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

138

- sejam as causas determinantes da declaração da vontade;

- procedam do outro contratante, ou sejam deste conhecidos, se precedentes de

terceiros “154

c) Dolo Acidental – “dolus incidens” – é o que leva a vítima a realizar o ato,

porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas. Não impediria a prática do ato,

mas faria com que fosse praticado em condições diferentes. Não acarreta, portanto anulação

do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos. (art. 146 do CCB)

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é

acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro

modo.

P.Ex: “O tribunal de São Paulo entendendo não existir dolo grave, mas sim

dolo tolerável, na asserção do vendedor de que o prédio ofertado à venda produzia

rendimentos mais elevados do que, de fato, ele proporcionava.” 155

.

Ensina Cristiano Chaves de e Nelson Rosenvald:

“Se, entretanto, a parte realizaria o negócio, com ou sem o dolo, tem-se,

então, o dolo acidental (incidental ou dolus incidens), que, em conformidade

com o art. 146 do Código civil, não serve para a anulação do negócio, apemas

obrigando à satisfação das perdas e danos, por conta das condições menos

vantajosa estabelecidas no negócio para o declarante. Repita-se: só o dolo

essencial (principal, o dolus causam dans contractui) permite a anulação do

negócio, como reza o art. 145 da codificação.” 156

d ) Dolo por Omissão é aquele constituído por uma omissão dolosa ou reticente

na qual uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor

não teria realizado o negócio. Trata-se de dolo do tipo negativo, da reticência maliciosa,

configurando uma violação do dever de agir. Pela regra do art. 147 do CCB. a omissão

dolosa é suscetível de anulação.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das

partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,

constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria

celebrado.

P.Ex: “a ocultação pelo alienante da existência de trincas no prédio vendido,

quando lhe competia a obrigação de revelar tal fato. (RT,187/314)” 157

.

e) Dolo de Terceiro, para anular o negócio jurídico, exige o conhecimento por

uma das partes que o aceitou e dele se beneficiou, devendo também, ser o motivo principal

da realização do negócio. (art. 148 do CCB.).

154

- Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Op Cit.p. 203. 155

- Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.197. 156

- Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 472 e 473.

157

- Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.198.

Page 139: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

139

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se

a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso

contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por

todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

f) Dolo do Representante se for a causa determinante do negócio jurídico

celebrado, ocasiona a anulação dele, sujeitando o representado à responsabilidade civil até a

importância do proveito que tirou, com direito a ação regressiva contra o representante. O

Código trata do dolo do representante legal, diferentemente do dolo do representante

convencional. No primeiro caso o representado responde civilmente até a importância do

proveito que teve, já no segundo a responsabilidade é solidária, respondendo ambos. (art.

149 do CCB.).

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o

representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,

porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá

solidariamente com ele por perdas e danos.

g) Dolo de Ambas as Partes é aquele em que ambas as partes agem

dolosamente, configurando-se a torpeza bilateral, neutralizando o delito porque há

compensação entre os dois ilícitos. (art. 150 do CCB.)

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para

anular o negócio, ou reclamar indenização.

6.2.3 – Coação. Coação é um vício do consentimento provocado pela violência física ou moral,

que retirando a liberdade de vontade, induz o indivíduo a praticar um ato (considerada o

mais profundo dos vícios, por atingir a vontade do agente). Para J. M. Leoni a coação é:

“Um dos vícios do consentimento que consiste no exercício de uma ameaça

injusta sobre uma pessoa, para persuadi-la a celebrar um negócio jurídico que

não celebraria ou, pelo menos, o celebra-lo-ia em condições diferentes se não

estivesse sob o temor da ameaça”.158

A coação de qualquer tipo diferencia-se do dolo e do erro, porque sendo ela uma

violência contra a liberdade de consentimento, sempre determina a anulação do negócio

jurídico.

6.2.3.1 - Tipos de Coação:

a) Absoluta ou “vis absoluta” (força absoluta) é a coação física, ou seja, a

“utilização de violência física de tal modo que impede a formação da vontade negocial”.

Torna o negócio nulo 159

.

158

- Cf. J.M. Leoni Lopes de Oliveira. Direito Civil-Teoria Geral do Direito Civil. Op Cit.p. 839. 159

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 450.

Page 140: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

140

P.Ex: “se alguém segura a mão da vítima, apontando-lhe uma arma, para obter

a assinatura de um documento”. 160

b ) Relativa ou “vis compulsiva” (força que impele) é a coação moral, na qual a

vontade não é completamente eliminada , podendo a vítima optar entre a realização do

negócio que se lhe exige, e o dano, com que é ameaçada – torna o negócio anulável.

P.Ex: “o assaltante que ameaça a vítima dizendo: a bolsa ou a vida; esta tem

uma alternativa, ou entrega a bolsa ou sofre as conseqüências da ameaça - perda da vida”. 161

Requisitos da Coação – art. 151 do CCB.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que

incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua

pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do

paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Silvio Rodrigues, doutrinando a respeito diz que para compor a figura da

coação, capaz de invalidar o ato é mister: “a) que a ameaça seja causa do ato; b) que ela

seja grave; c)que ela seja injusta; d) que ela seja atual ou iminente; e) que traga justo

receio de um grave prejuízo; f) que o prejuízo recaia sobre a pessoa ou os bens do

paciente, ou pessoa de sua família”. 162

Obs.1) - causa de exclusão: exercício regular de direito (art. 153 do CCB.)

P. Ex: Credor de dívida vencida e não paga, que ameaça protestar o título do

devedor.

2) - A coação pode ser de uma das partes ou de terceiro (art. 154 do CCB).

6.2.4 - Simulação – “Declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito

diverso do ostensivamente declarado”.

Obs. Importante: com o advento do Novo Código, dele foi retirada do rol dos

defeitos a simulação, que foi inserida entre os atos nulos (art. 167 do CCB.), no capítulo a

respeito da invalidade do negócio jurídico.

O Novo Código Civil instituiu dois novos defeitos do negócio jurídico que dão

causa a invalidação: o estado de perigo (art. 156) e a lesão (art. 157).

6.2.5 - Estado de Perigo

160

- Cf. Maria Helena Dinis.Curso de Direito Civil Brasileiro, 1ºvol. São Paulo, Saraiva ,1999,p.300 161

- Cf. Maria Helena Dinis.Curso de Direito Civil Brasileiro, 1ºvol. São Paulo, Saraiva ,1999,p.300 162

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.201..

Page 141: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

141

Estado de Perigo (Estado de Necessidade) é aquele que “configura-se quando

alguém, ameaçado por perigo iminente, anui em pagar preço desproporcionado para obter

socorro” 163

, ou seja, “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de

sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente

onerosa”.

P.Ex: José vende um apartamento por preço vil, em razão de premente cirurgia

de seu filho. Essa venda poderá ser anulada, por se encontrar o vendedor em Estado de

Perigo.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido

pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante,

o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

6.2.6 - Lesão

Lesão é um vício consistente na desproporção existente entre as prestações de um negócio

jurídico, em face do abuso da inexperiência, leviandade ou necessidade econômica de um dos

contratantes, explorado indevidamente pelo locupletante.

Esse instituto com raízes no Direito Romano e nas Ordenações Filipinas, foi

suprimido pelo codificador de 1916 e restabelecido pelo legislador de 2001 e tem como

escopo evitar negócios jurídicos em que impere a má-fé de uma das partes, celebrando

negócios com prestações desproporcionais e excessivas.

O instituto da Lesão pode ser encontrado em várias legislações do nosso

Ordenamento:

A) - Legislação trabalhista (§§ 2º a 4º do art. 462);

b) - Lei de Economia Popular (Lei nº. 1.521/51,art.4º);

c) - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.087/90 art.6º,V,39,V,51,IV e seu § 1º,III).

Requisitos básicos da lesão:

a)-Objetivo ou material – desproporção das prestações avençadas;

b)-subjetivo, imaterial ou anímico – a premente necessidade, a inexperiência

ou a leviandade (da parte lesada) e o dolo de aproveitamento (da parte beneficiada). 164

Doutrinando sobre as características gerais da Lesão, ensina Silvio Rodrigues: 165

“a) A lesão só é admissível nos contratos comutativos, porquanto nestes há uma

presunção de equivalência entre as prestações; por conseguinte, ela não se compreende

163

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.218 164

- Cf. GAGLIANO,Pablo Stolzo e FILHO,Rodolfo Pamplona.Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I.

Op.Cit.p.374. 165

- Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.225

Page 142: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

142

nos ajustes aleatórios onde, por definição mesmo, as prestações podem apresentar

considerável desequilíbrio;

b) A desproporção entre as prestações deve verificar-se no momento do contrato

e não posteriormente. Pois se naquele instante não houver disparidade entre os valores,

inocorreu lesão;

c) A desproporção deve ser considerável. Aliás, a Lei Segunda falava em

diferença superior à metade do preço verdadeiro: minus autem pretium esse videtur, si nec

dimidia pars veri pretii soluta sit (O preço será menor se não atingiu nem a metade do valor

da coisa);

d) O desfazimento do negócio depende de decisão judicial; isso já dizia a

disposição romana, ao recorrer à locução auctoridade judicis intercedente (mediante a

interferência do juiz);

e) É facultado à parte beneficiada efetuar a suplementação do preço, a fim de

reequilibrando o contrato, eliminar o defeito que o ameaça. Esta é uma prerrogativa do

contratante beneficiado no ajuste, que, desse modo, pode ilidir sua rescisão. Por

conseguinte, ao prejudicado não é deferido o direito de pedir a inteiração do valor. Só se lhe

permite pleitear a rescisão.”

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou

por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao

valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao

tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento

suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

6.2.7 - Fraude Contra Credores

Fraude Contra Credores é a alienação de bens a título gratuito ou oneroso,

praticada por uma pessoa, objetivando tornar-se insolente ou aumentar sua insolvência,

com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição

experimentada pelo seu patrimônio. (arts. 158 a 165 do CCB ).

São três os requisitos para a tipificação da Fraude Conta Credores:

a) anterioridade de crédito;

b)“consilium fraudis” (o conluio fraudulento ou intenção de fraudar - elemento

subjetivo);

c) “eventus damni” (o prejuízo causado ao credor ou ocorrência do dano -

elemento objetivo). 166

O devedor, normalmente, oferece ao credor uma garantia específica, que pode

ser um móvel ou um imóvel, como acontece no caso de penhor ou hipoteca. Essa coisa

166

- Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. São Paulo, Atlas, 2001, p. 404

Page 143: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

143

dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Não havendo

essa garantia o credor conta, apenas, com a garantia genérica do patrimônio do devedor.

Em tal proposição temos o credor quirografário, que não dispõe de garantia específica,

contando apenas com a garantia comum a todos os credores.

Os credores quirografários (do grego chirografo - escrito a mão) podem

reclamar, através da ação pauliana ou revocatória, a anulação do negócio fraudulento.

6.3 - Efeitos dos Defeitos dos Negócios Jurídicos:

Erro Acidental - não anula o ato;

Erro Essencial – anula o ato;

Dolo Acidental – perdas e dano;

Dolo Essencial – anulação mais perdas e danos;

Dolo Por Terceiros - a) sem conhecimento do interessado – perdas e danos pelo

terceiro.

b) com conhecimento do interessado – anulação mais perdas e

danos por ambos;

Coação - anulação mais perdas e danos;

Coação Por Terceiros – anulação mais perdas e danos por parte do terceiro ou

de ambos se o interessado sabia;

Fraude – anulação mais perdas e danos;

Estado de Perigo – anulação;

Lesão – anulação.

Obs.: Prazo geral de anulação – 4 anos (art. 178 do CCB. )

Page 144: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

144

7 - Invalidade do Negócio Jurídico.

TEXTUAL E VIRTUAL

NULIDADE TOTAL E PARCIAL

IMPRESPECTIVA

Imediata

Absoluta

CARACTERES

Incurável

Perpétua

(SINOPSE)

INVALIDADE CONVERSÃO

(SANÇÃO)

PRESPECTIVA

È diferida

CARACTERES Sanável

ANULABILIDADE Provisória

Relativa

Expressa

CONFIRMAÇÃO

Tácita

7.1 - No estudo da invalidade do negócio jurídico, o Novo Código Civil traz

uma importante inovação, transferindo os atos simulados do campo das nulidades relativas

para a arena dos atos nulos. Tendo proclamado em seu art. 167 que: “É nulo o negócio

jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na

forma.” Estudaremos neste capítulo as modificações resultantes dessa transferência.

Sendo o negócio jurídico um ato de vontade que se acomoda com os mandamentos

do ordenamento, ele confere ao agente os efeitos desejados. Caso contrário deixa de produzir os

efeitos ambicionados, não adquirindo validade e muito menos eficácia o que fatalmente levará a

sua invalidade.

7.2 - A Invalidade “é a sanção imposta pela lei ao negócio praticado em

desobediência ao que prescreve, ou no qual é defeituosa a vontade do agente” 167

. A

invalidade como sanção retira todo ou parte do valor que normalmente o negócio jurídico

teria, sendo ela mais ou menos intensa conforme a transgressão cometida. Portanto,

podemos concluir que os negócios defeituosos recebem a sanção conforme a ofensa

praticada aos requisitos legais, tornando-se nulos ou anuláveis.

7.3 - A Nulidade resulta da realização de um negócio jurídico praticado com

infração de um preceito legal de ordem pública ou de normas imperativas. O ato nulo é o

167

Cf. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil . Op Cit. p. 472.

Page 145: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

145

que não se forma em virtude de ausência da declaração de vontade consciente, que é um

dos seus elementos básicos e fere regras ligadas à organização política, social e econômica

do Estado. A sociedade sempre reage violentamente, fulminando com a nulidade o ato que

a vulnerou.

A nulidade torna o negócio jurídico sem efeito, como se nunca houvesse

existido, pois existe um interesse maior da sociedade para que ele não ganhe força. Sendo

que a sua ineficácia é intrínseca e ocorre sem necessidade de prévia impugnação. (O

art.166 do CCB) enumera as causas determinantes da nulidade do negócio jurídico:

“Art. 166 É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua

validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem

cominar sanção”.

A lei declara a nulidade por diferentes aspectos, não havendo fórmula

sacramental, todavia podemos distinguir desde logo a nulidade textual, quando vem

consignada expressamente na lei e a virtual ou tácita , que não sendo expressa, é

normalmente dedutível do ordenamento jurídico ou de seus princípios. A nulidade textual

tem especial importância no Direito de Família, no qual o casamento só é nulo nos casos

previstos em lei, enquanto a nulidade de um contrato pode ser virtual e deduzida dos

princípios gerais estabelecidos pelos art. 166 do CCB, pois são negócios jurídicos

caracterizados pela autonomia privada e pertencente ao âmbito das relações econômicas ou

patrimoniais.

A nulidade pode ser total (atinge todo o negócio) ou parcial (atinge somente

parte do negócio). A nulidade parcial não prejudicará a parte válida do negócio, se esta for

separável. Esta é a regra da incomunicabilidade que tem por base o princípio da

conservação do ato. Para a aplicação desta regra o negócio deve ser unitário e divisível.

Ex: “no testamento, a nulidade da cláusula não contamina o resto do negócio,

salvo se houver íntima conexão com as demais cláusulas, de modo que uma não possa vigorar

sem a outra.” 168

Ensina Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

“A nulidade de qualquer negócio será reconhecida

através de decisão judicial meramente declaratória (limitando-se o magistrado

a afirmar que não se produziu qualquer efeito, sendo desnecessário

desconstituir qualquer situação) e, por conseguinte, imprescritível, produzindo

efeitos ex tunc.” 169

168

Cf Carlos Maximiliano. Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 514 169

- Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, 7ª Edição.. Rio de Janeiro:

Ed. Lúmen Júris, 2008. p. 451.

Page 146: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

146

A nulidade apresenta, ainda, os seguintes caracteres:

a) - Imediata - porque é instantânea, invalidando o ato desde o seu nascimento.

O juiz não anula o ato; apenas o declara, pois ele é natimorto e a própria lei lhe recusa a

validade;

b) - Absoluta - porque pode ser alegada por qualquer interessado, devendo o

juiz pronunciá-la de ofício;

c) - Incurável - porque as partes ,não podem saná-la, nem ao juiz é lícito supri-

la;

d) - Perpétua - porque não se extingue por efeito da prescrição. É alegável a

qualquer tempo, pois o decurso do tempo não convalida o que já nasceu inválido.

7.4 - Anulabilidade ou “ato anulável é o que se pratica em desobediência a

normas que protegem especialmente certas pessoas, e tutelam a vontade do agente contra

os vícios que podem distorcê-la.” 170

A anulabilidade, diferentemente da nulidade, que fere a

sociedade e por isso mesmo vê-se automaticamente anulada, necessita que o legalmente

interessado promova junto ao juízo a sua destruição, ou seja, a anulabilidade depende de

sentença do juiz.

As causas que determinam a anulabilidade do negócio jurídico são:

a) - a incapacidade relativa do agente;

b) - os vícios de consentimento;

c) - a situação particular em que se encontre determinada pessoa.

O art. 171 do CCB. enumera as causas de anulabilidade:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o

negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude

contra credor.

Caracteres da anulabilidade:

a) - É diferida - porque a ineficácia do ato anulável é adiada para o momento

em que o juiz o rescinde;

b) - Relativa - porque só pode ser promovida pela pessoa a quem a lei protege;

c) - Sanável - porque pode ser confirmado ou ratificado;

d) - Provisória - porque a ação de anulação prescreve, validando o negócio.

Poderíamos dizer que a sentença que proclama a nulidade é simplesmente

declaratória e seus efeitos operam “erga omnes” (contra todos), enquanto a que afirma a

anulabilidade é constitutiva e aproveitam exclusivamente aos que a alegaram, salvo o caso

de solidariedade ou indivisibilidade.

170

Cf. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil . Op Cit. p. 476

Page 147: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

147

Como a anulabilidade se move no intuito de resguardar os relativamente

incapazes, ou os que concordaram movidos por vícios de consentimento ou por vício social,

só esses têm legitimação ativa para mover a ação anulatória, pois ninguém mais tem

interesse no litígio.

A ação de anulação é prescritível no prazo de quatro anos, sua sentença é de

natureza constitutiva e os efeitos produzidos são “ex nunc”, valendo daí para a frente,

respeitando os efeitos anteriores a essa data, pois o ato anulável é considerado válido até

sua anulação pelo juiz. 7.5 - Da Confirmação e da Conversão.

7.5.1 – Confirmação.

A confirmação ou ratificação é tratada nos arts. 172 a 176 do CCB, pois como

a anulabilidade tem por fim tutelar um interesse privado, nada mais justo do que a admissão

pelo ordenamento de que o titular possa renunciar à ação de anulabilidade, ratificando o

negócio.

Quanto a confirmação ou ratificação. Ensina Francisco Amaral: 171

.

“é o ato com que se convalida o negócio jurídico anulável, eliminando-se-lhe

o vício que o inquinava...Quanto a sua natureza, a confirmação é negócio

jurídico unilateral, não-receptício, com eficácia retroativa ao momento da

prática do ato(CC,art.148). Sendo unilateral, compete à parte legitimada

propor a ação de anulação, não necessitando, regra geral, da interveniência

da outra parte”

A ratificação, ainda, pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando houver

declaração do interessado que imprima a substância do ato, com escopo de torná-lo isento

de anulação.

Ex: O pai ou tutor do menor de 21 anos poderá ratificar o ato praticado sem a

sua assistência, bem como o menor relativamente incapaz, adquirindo a maior idade,

também, poderá ratificar o ato anteriormente praticado.

A ratificação tácita é estabelecida nos art. 174 do CCB, determinando que quando

se cumpre voluntariamente a obrigação, no todo ou em parte, conhecendo o agente o vício,

ela está consolidada.

“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi

cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.

Ex: na compra e venda a prazo, o contraente sabedor do vício, e tendo iniciado

o pagamento, estará, tacitamente, ratificando o ato.

171

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 523 e525.

Page 148: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

148

7.5.2 – Conversão.

A conversão é a transformação do negócio nulo ou anulável em outro que tenha

eficácia jurídica. A conversão “baseia-se no princípio interpretativo, que é o princípio da

conservação dos atos jurídicos, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se interpretar-se

o ato no sentido de produzir algum efeito, e não no sentido contrário, de não produzir

nada.” 172

A conversão é um instituto consagrado em diversos Códigos europeus, porém

não foi acolhida pelo Código de 1916, embora seja conhecida pela nossa doutrina. O

instituto está entre as inovações do Código de 2002, no art.170 com a seguinte redação: Art.170 “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,

subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o

teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

7.6 - Ato Inexistente.

O Ato Inexistente é aquele que não reúne os elementos de fato que sua natureza

ou o seu objeto supõem existir, ou seja, é aquele que, quando muito, apresenta apenas a

aparência de um negócio jurídico. A teoria da inexistência, de origem francesa, foi

engendrada por Zaccahrias e a princípio enunciada no tocante ao casamento. Acreditamos

ser o certo o ensinamento de Orlando Gomes de que a distinção entre ato inexistente e

nulidade, não tem utilidade. “A lei não pode admitir a categoria dos negócios inexistentes

porque, sendo simples fatos sem ressonância jurídica, logicamente, deles não deve

ocupar-se.” 173

7.7 - Efeitos da Nulidade(N) e da Anulabilidade (A):

1º-(N) – há retirada de toda eficácia, isto é, o ato não produz efeitos jurídicos.

(A) – o ato prevalece até que a sentença anule, produzindo, até então, efeitos jurídicos.

2º-(N) – é simplesmente declarada pelo juiz (ação declaratória de nulidade –

sentença declaratória de efeitos “ex tunc” ).

(A) - é reconhecida pelo juiz, pois sua sentença é que anula (ação anulatória

– sentença constitutiva de efeitos “ ex nunc” ).

3º- (N) – não precisa ser arguida em ação especial, devendo o juiz pronunciá-

la mesmo quando a conheça incidentalmente.

(A) - só pode ser reconhecida se for alegada pela parte prejudicada.

4º- (N) – a iniciativa da ação dá-se por qualquer pessoa que tenha legítimo interesse

econômico e moral. Inclusive o Ministério Público e o Juiz, de Ofício.

(A) – só a parte prejudicada ou seu assistente pode propor a ação

5º- (N) – é insanável e não convalesce pelo decurso do tempo.

(A) – é sanável (pode ser ratificada ou confirmada) e convalesce pelo

decurso do tempo.

172

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 523 e525. 173

Cf. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil . Op Cit. p. 471

Page 149: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

149

7.8 - Da Simulação, no item 6.2.4 já conceituamos simulação como defeito do

Ato Jurídico, passemos, agora, a estudá-la como causa de nulidade do negócio

jurídico,matéria regulada pelo art. 167 do CCB.

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se

dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às

quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do

negócio jurídico simulado” Em rápida análise do art.167 do Código Civil podemos, de pronto, estabelecer

algumas conclusões importantes:

a) a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico;

b) no caso de simulação relativa, resguardam-se os efeitos do ato dissimulado,

se válido for na substância e na forma;

c) a lei não distingue e não resguarda os efeitos da chamada simulação inocente;

e) admite-se a alegação da simulação em juízo, mesmo pelos próprios

simuladores, resguardados os direitos do terceiro de boa fé.

Estudo da simulação com base no art.167, §§ 1º,I,II, e III, e 2º do Código de

2002.

7.8.1 - Simulação Absoluta - acontece quando a declaração enganosa da

vontade exprime um negócio jurídico, não havendo intenção de realizar negócio algum.

Não existe negócio encoberto porque na verdade nada existe.

P.Ex: José, proprietário de uma casa alugada, desejando facilitar uma ação de

despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a Olavo que, residindo em imóvel alheio, tem

maior possibilidade de vencer a demanda.

7.8.2 - Simulação Relativa - é que resulta do intencional desacordo entre a

vontade interna e a declarada, ou seja, as partes pretendem realizar um negócio, mas de

forma diferente daquele que se apresenta. Nesse caso o negócio simulado dissimula um

outro negócio que se pretende esconder.

P.Ex: O homem casado que faz doação à concubina, de um apartamento,

mascarada sob aparência de venda.

Sílvio Venosa ensina: “ Nossos Códigos não se referem a essa classificação expressamente

.Nas modalidades do art.102,I e II (novo, art. 167, § 1º,I e II), podem

ocorrer duas formas de simulação: a absoluta e a relativa. A hipótese

contemplada no inciso III é de simulação relativa.”174

174

Apud. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. 2 ed. São Paulo: Atlas,2002. p. 453.

Page 150: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

150

a) - Art. 167, § 1º, I, CCB de 2002 (Simulação Relativa Subjetiva) - o negócio

não é efetuado pelas próprias partes, mas por um “testa-de-ferro”, “presta-nome” ou

“homem-de-palha”. Figura característica da interposição de pessoa, que ocorre quando

alguém proibido de alienar um bem em favor de incapaz, o faz a terceiro, que por sua vez,

transmitirá o bem à aquele

P.Ex: O indivíduo (testa-de-ferro) que empresta o nome a alguém que desejando

vender bens a um descendente, simula alienação a ele, para que este mais tarde revenda ao

descendente, burlado, dessa forma, o estatuído no art. 496 do CCB.

b) - Art. 167, § 1º, II do CCB de 2002 (Simulação Relativa Objetiva) - o

negócio efetuado apresenta declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

P.Ex: A doação do cônjuge adúltero à concubina, mascarada sob aparência de

compra e venda.

c) - Art. 167, § 1º, III do CCB de 2002 (Simulação Relativa Objetiva) - os

contratantes colocam no instrumento particular, a antedata ou a pós-data, que não é aquela

em que o mesmo foi assinado.

Art. 167, § 2º, CCB de 2002 – refere-se aos direitos de terceiros de boa-fé em

face dos contraentes do negócio jurídico simulado. O legislador entendeu que o negócio

simulado é nulo e não anulável e que podem os simuladores arguir tal nulidade entre si, não

podendo, contudo, fazê-lo contra terceiro de boa-fé.

Como podemos ver o Novo Código Civil alterou, substancialmente, o instituto

da simulação, sem, contudo desvirtuar seus embasamentos básicos retirou a simulação da

área dos defeitos do ato negocial, incluindo-a na área da invalidade por entender que é

causa de nulidade e não de anulabilidade. Reza o art.167 que “é nulo o negócio jurídico

simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Do

estabelecido no artigo citado podemos afirmar que o negócio simulado é nulo. Mas em caso

de negócio dissimulado (simulação relativa) poderá subsistir se for válido na substância e

na forma. Quanto a questão da imprescritibilidade dispõe o art. 169 do Código que o

negócio jurídico nulo não e suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do

tempo. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem

convalesce pelo decurso do tempo.

7.9 – Reserva Mental

Reserva Mental ou Reticência. O estudo da simulação não seria completo sem

uma breve referência à Reserva Mental ou Reticência. A Reserva Mental se configura

quando o agente emite, intencionalmente, uma declaração não querida em seu conteúdo,

tampouco em seu resultado, pois o seu objetivo é enganar o declaratório, ou seja, “o agente

emite uma declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não cumprir o

avençado ou atingir fim diverso do ostensivamente declarado”.175

“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja

feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o

destinatário tinha conhecimento”.

175

- Cf. GAGLIANO,Pablo Stolzo e FILHO,Rodolfo Pamplona.Curso de Direito Civil: Parte Geral, vol. I

São Paulo: Saraiva, 2002.p.35

Page 151: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

151

A Reserva Mental é diversa da Simulação, porque nela a intenção de enganar é

dirigida contra o próprio declaratório, não havendo acordo simulatório. Com clareza,

explica Sílvio Venosa:

“Como apontam a doutrina e a lei nova, o negócio não pode ser

anulado com escudo na reserva mental. A reserva mental será, portanto,

juridicamente irrelevante. A solução será idêntica com ou sem presença de

texto legal expresso. Se a reserva mental é, por outro lado, conhecida da

outra parte, o deslinde da questão desloca-se simplesmente da reserva

mental e deve buscar a análise do caso concreto: pode ocorrer outro vício no

negócio jurídico.”176

A verdade é que a validade e a eficácia do negócio e a estabilidade das relações

jurídicas não podem ficar sujeitas ao particular subjetivismo (ou mentira) do declarado. A

vontade manifestada deve prevalecer, pois essa é a utilidade desse dispositivo.

8- Atos Ilícitos, Responsabilidade Civil e Abuso de Direito.

Sinopses:

Violação do dever legal ou Contrato

Campo Penal Crimes ou Delitos

a) Ato Ilícito

Campo Civil Responsabilidade Civil

Contratual obrigação de reparar o prejuízo causado

Independe de culpa

Responsabilidade Objetiva

b) Responsabilidade Civil

Extracontratual

ou Aquiliana

depende de culpa

Por fato próprio

Responsabilidade

Subjetiva Por fato de terceiro

Por fato da coisa

176

- Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. 2 ed. São Paulo: Atlas,2002. p. 458

Page 152: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

152

8.1 - Ato Ilícito

Ato Ilícito “é o ato praticado com infração do dever legal ou contratual, de que

resulta dano para outrem ”177

. A ação ou omissão ilícita pode significar a contrariedade

de um dever jurídico, ferindo um direito subjetivo, de um preceito legal que protege

interesses alheios, ou de um abuso de direito.

Ontologicamente o ato ilícito tem um entendimento único, embora o agente

possa receber uma punição civil ou penal. No campo penal o ato ilícito é constituído por

condutas típicas, descritas na lei, constituindo os crimes ou delitos. Ato ilícito é

terminologia específica do campo civil, onde o objetivo maior não é o de punir o culpado,

mas o de se indenizar a vítima, daí se falar em responsabilidade civil. A respeito do abuso

de direito podemos afirmar que ele configura um ato ilícito por se constituir no uso

imoderado do direito subjetivo, causando dano a outrem. No abuso de direito o objeto do

ato é lícito, mas o seu exercício é irregular.

8.2 – Responsabilidade Civil: Desenvolvimento e Conceito:

a) - Desenvolvimento histórico. No estudo da responsabilidade civil podemos

constatar três fases distintas:

Primeira – a do direito romano, caracterizada pela ausência do instituto, todavia

esboçando a concepção da culpa com a Lex Aquilia. Com o Cristianismo os canonistas

elaboram o “princípio clássico segundo o qual cada um deve responder pelos atos culposos

que praticar e que produzam dano injusto a outrem”178

Segunda – a da idade moderna, onde Domat, um dos maiores juristas da

França, de todos os tempos, estabeleceu o princípio que fundamenta todo o direito

moderno, ou seja, o fundamento da responsabilidade civil é a culpa, a negligência ou a

imprudência. O Código Civil francês fundamenta a matéria no seu art. 1.382 estabelecendo:

“Qualquer fato humano que cause a outrem um dano obriga o culpado a epara-lo”;

Terceira – a fase contemporânea, com o desenvolvimento da sociedade,

provocado pelas novas tecnologias, a crescente complexidade das relações jurídicas e a

multiplicação das demandas judiciais, o princípio da culpa mostrou-se insuficiente, em

vários casos, para fundamentar a indenização a ser paga pelo culpado, momento em que os

juristas foram obrigados a formular um sistema capaz de atender os danos oriundos da

atividade econômica e produtiva. O novo sistema passou a ampliar o campo da

responsabilidade civil criando uma forma de reparação resultante dos riscos decorrentes das

atividades que a todos beneficiam, repartindo-se com a sociedade o ônus do prejuízo

sofrido pelo prejudicado. Surge, assim, a teoria objetiva, não mais baseada na culpa, mas

sim, no risco resultante da atividade empresarial ou de circunstância de objetivas, fora do

controle humano habitual.

a) - Conceito – Ensina Francisco do Amaral que a expressão responsabilidade

civil pode ser entendida em sentido amplo ou em sentido estrito:

177

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I; São Paulo: Saraiva, 2002, p.308. 178

Cf. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 7ºvol. São Paulo,

Saraiva, 2002,

Page 153: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

153

“Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se

encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente

dessa situação,ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de

normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento

de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar

nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa” 179

Grande é a dificuldade enfrentada pela doutrina para conceituar a

responsabilidade civil, principalmente após o aparecimento da responsabilidade objetiva, na

qual não se cogita da existência da culpa, mas sim da existência de ilícito e do risco, ou

seja, da responsabilidade sem culpa, daí aceitarmos o conceito apresentado por Maria

Helena Diniz em sua obra sobre o assunto:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma

pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão

de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por

alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal” 180

No sistema legal brasileiro encontramos dispositivos fundamentando tanto a

responsabilidade civil derivada de contrato como a não derivada:

Responsabilidade Contratual (Art. 389 do CCB)

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,

mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente

estabelecidos, e honorários de advogado.”

Desses dispositivos acima decorrem as conseqüências pelo não cumprimento ou

cumprimento defeituoso da responsabilidade contratual, em que a culpa decorre de

vínculo contratual. Podemos notar, ainda, que o novo Código em seu art. 389 atualizou os

efeitos da obrigação, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno.

Responsabilidade Extracontratual (Art. 186 de CCB)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito.

Do dispositivo citado decorrem todas as conseqüências atinentes à

responsabilidade extracontratual ou aquiliana que é aquela não resultante de um contrato,

mas sim, da infringência de uma norma legal ou violação de um dever de conduta, por dolo

ou culpa, que tenha como resultado o prejuízo de outrem.

179

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. p. 550. 180

-- Cf. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 7ºvol. São Paulo,

Saraiva, 2002, p.34.

Page 154: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

154

P.Ex: O individuo que ocasiona um acidente de trânsito agindo com dolo ou

culpa e provocando prejuízo a outrem é responsáv1el por indenizar o prejudicado. Antes do

acidente não havia relação contratual entre eles.

Obs. - A culpa civil engloba as noções tanto de dolo quanto a de culpa,

estritamente falando.

8.3- Elementos da Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana

Para que se configure o ato ilícito e surja o dever de indenizar é necessária a

conjugação dos seguintes elementos, faltando um deles desaparece o dever de indenizar:

Ação ou omissão voluntária do agente;

Ilicitude do ato;

Nexo de causalidade;

Existência real de dano;

Culpa do agente.

Sendo a ação ou omissão um ato humano controlado pela vontade, ele é

objetivamente imputável. A ação tanto pode constituir-se em uma conduta ativa, resultando

em ato doloso ou imprudente, quanto em conduta passiva formadora da negligência. A

omissão só será causa jurídica do dano se o agente tem o dever de agir de determinada

forma e deixa de fazê-lo.

P. Ex: Ação - o indivíduo que imprime velocidade excessiva no automóvel e

provoca um acidente;

Omissão - o pai que deixa de alimentar o filho pelo qual é responsável.

A ilicitude “significa contrariedade a um dever jurídico, consistindo na ofensa a

direito subjetivo ou na infração de preceito legal que protege interesses alheios,” 181

ou

ainda no abuso de direito. O nosso Código estabeleceu as hipóteses de exclusão de ilicitude

nos art. 188 do CCB, se não vejamos:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito

reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites

do indispensável para a remoção do perigo.

Os dispositivos acima estabelecem as três situações que fazem desaparecer a

ilicitude: a legítima defesa, o exercício regular de um direito reconhecido e o estado de

necessidade.

181

Cf. Andreas von Thur, Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op Cit. p. 531

Page 155: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

155

a) - A legítima defesa é a reação dirigida contra uma agressão injusta, atual e

inevitável. Não é na lei civil que encontramos a sua definição, mas sim, no art.25 do

Código Penal que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de

outrem”.

Obs.) - É importante observamos que não há dever de indenizar o prejuízo

causado em legítima defesa, quando infringido ao agressor.

b) - O estado de necessidade caracteriza-se quando uma pessoa, sob

determinadas circunstâncias, vir a ser compelida a destruir bem alheio, para remover perigo

iminente, que ameaça destruir ou danificar o seu direito ou de outrem. Da mesma forma

que a legítima defesa, o estado de necessidade é conceituado pelo art. 24 do Código Penal:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de

perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo

evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era

razoável exigir-se.”

Obs.) - Diversamente da legítima defesa que exclui a responsabilidade o Código

Civil nos arts. 929 e 930 do CCB determinam a indenização do dono da coisa destruída se

não for ele o culpado do perigo. O autor do dano será o responsável pela reparação,

ficando, contudo com o direito de ação regressiva contra terceiros.

c) - O exercício regular de um direito reconhecido é outro dos casos que escusa

a responsabilidade, pois quem exerce um direito, sem extravasar os limites para os quais

esse direito foi criado, não comete dano.

d) - Relação de causalidade ou nexo causal. Para que surja o dever de

indenizar deve existir um liame entre o ato ilícito e a conduta do agente, ou seja, o nexo

causal deverá ser considerado como a causa sem a qual o evento não teria ocorrido e o

agente ser o responsável por ele. O dano pode ser provocado por terceiros, ou ainda, por

culpa exclusiva da vítima. Nessas situações, não haverá o dever de indenizar.

e) - Existência real de dano. Para que o lesado possa reclamar indenização, é

necessário haver dano, pois para o Direito Privado, não existindo dano, o ato ilícito é

irrelevante. O dano dá ao lesado o direito de exigir a reparação, que pode ser a

reconstituição (volta ao status quo) ou uma indenização (prestação pecuniária). Com

relação ao dano patrimonial não há duvidas, pois ele é facilmente avaliável, o grande

problema é quando surge o dano moral, onde a doutrina e a jurisprudência são vacilantes,

principalmente no tocante ao dano exclusivamente moral. O Código Civil de 1916 já

admitia em vários artigos a indenização de dano de cunho moral e o Código de 2002 admite

expressamente em seu art. 186 a reparação do dano moral.

A Constituição de 1988, para o nosso entendimento, já dirimiu a dúvida em seu

art.5º, V assegurando a indenização do dano moral.

Page 156: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

156

f) - A culpa deve ser compreendida como a “violação de um dever que o agente

podia conhecer e observar.” 182

A culpa é o cerne da responsabilidade civil subjetiva e um

dos mais importantes elementos para fazer emergir a responsabilidade civil.

A culpa não foi definida pelo legislador civil, mas analisando o art 186 do CCB

podemos vislumbrar duas espécie de culpa e afirmar que a culpa civil é formada tanto do

dolo, como da culpa estritamente falando.

É de suma importância a distinção entre culpa contratual e culpa

extracontratual, pois ela importa, diretamente, no ônus da prova. Na culpa contratual o

credor demonstra o inadimplemento, cabendo o ônus da prova ao devedor. Na

extracontratual ou aquiliana, cabe à vítima provar a culpa do agente causador do dano.

Modalidades de Culpa:

in concreto (examina-se a conduta do agente no caso ocorrido);

in abstrato (a responsabilidade tem como padrão o homem médio da sociedade);

in eligendo (se decorrente dá escolha de representante ou preposto);

in vigilando (se decorrente da ausência de fiscalização);

in comittendo ou in faciendo (quando se age com imprudência);

in omittendo (em caso de abstenção, negligência);

in custodiendo (falta de cautela ou atenção na guarda de pessoa ou coisa);

in contraendo (verifica-se no processo de formação de um contrato, quando uma

das partes, injustificadamente, não o conclui, causando prejuízo à outra).

Existem, ainda, em nossa legislação outras circunstâncias capazes de provocar a

exclusão ou diminuição da responsabilidade. O caso fortuito ou a força maior faz cessar a

responsabilidade eliminando a idéia de culpa. Tais expressões são definidas no parágrafo

único dos art. 393 do CCB/ 2002: Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato

necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

P.Ex: “um raio que destrói um bem ou um ato da autoridade que impõe

determinada medida constituem fato necessário, cujo efeito não é possível evitar ou

resistir”. No tocante a diminuição dos efeitos do ato ilícito pode mencionar a concorrência

de culpa. No campo civil, as culpas compensam-se, o que não ocorre no campo penal. O

Código assim se expressa:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a

sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em

confronto com a do autor do dano.

8.4 - Espécies de Responsabilidade Civil. A responsabilidade civil, desde o

Código Civil francês, tem sido sistematizada em função dos direito subjetivos. Se ofender

direito subjetivo relativo, ela é contratual. Se lesa direito subjetivo absoluto ela é

extracontratual ou aquiliana. Quanto a existência ou não de culpa do agente, a

responsabilidade aquiliana divide-se em objetiva e subjetiva.

182

- Cf. René Savatier. Apud. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op. Cit. p. 533.

Page 157: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

157

8.4.1 - Responsabilidade Contratual é a que resulta do não-cumprimento ou

cumprimento defeituoso de uma obrigação preexistente, onde o ilícito decorre da violação

de direitos subjetivos relativos, com a infração de um dever especial.

8.4.2- Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana é a que resulta da

violação de deveres gerais de abstenção pertinente aos direitos subjetivos absolutos, com a

infração de dever geral de observância. Na responsabilidade aquiliana a obrigação surge

pela primeira vez ao verificar-se o dano.

8.4.3 - Responsabilidade Extracontratual Subjetiva é a responsabilidade

clássica, baseada na existência de culpa e consagrada pelo direito francês, donde se irradiou

para o direito moderno. O nosso Código, de 2002 (art.186) adotou essa espécie de

responsabilidade, que estabelece o ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar. A

responsabilidade civil subjetiva engloba três institutos que são: o da responsabilidade por

fato próprio; o da responsabilidade por fato de terceiro e o da responsabilidade por fato da

coisa ou de animal. 183

a) Responsabilidade por Fato Próprio é a que resulta de ação ou omissão

culposa do próprio agente, que será o responsável pela obrigação de indenizar, desde que

provado o nexo de causalidade e o dano. (art. 186 do CCB)

b) Responsabilidade por Fato de Terceiro é a que implica na existência de dois

agentes: um causador da ação ou omissão provocadora do prejuízo, outro, responsável pela

indenização do prejudicado. São os casos dos representantes legais de direito de família,

dos hoteleiros, dos empregadores, dos donos de educandários e de todos aqueles que são

responsáveis pelos atos praticados pelos respectivos representados, hóspedes e prepostos (art. 932 do CCB).

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas

mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,

no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se

albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,

moradores e educandos;

v – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a

concorrente quantia.

c) Responsabilidade por Fato da Coisa ou de Animal. A responsabilidade por

fato da coisa trata dos prejuízos causados a alguém, por uma coisa de que o agente tem a

guarda e não exerce a devida vigilância ou prudência, como o previsto nos art. 937 do CCB.

P. Ex: O proprietário de edifício em construção pelos danos resultantes de sua

ruína por falta de reparos e conservação.

183

-Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 550.

Page 158: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

158

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que

resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade

fosse manifesta.

No tocante a responsabilidade por fato de animal ela decorre de dano por esse

causado. O dono ou detentor do animal será o responsável por indenizar o prejudicado, se

não provar que o guardava e o vigiava adequadamente ou se não apresentar uma das

excludentes de responsabilidade. (art. 936 do CCB)

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,

se não provar culpa da vítima ou força maior.

8.4.4 - Responsabilidade Objetiva é a que independe da culpa do agente e

resulta diretamente da teoria do risco, segundo a qual o dano deve ser reparado

independente de haver ou não ato ilícito. O seu fundamento indenizatório não decorre da

ilicitude do ato, mas sim, de um princípio de equidade e de justiça comutativa, decorrente

do desenvolvimento moderno das atividades estatal e empresarial ou, ainda, de

circunstâncias objetivas, pois aquele que na realização de seus interesses prejudicar o

direito de outrem deve indenizar o dano causado, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva, entre nós, é imposta por lei em vários casos dos

quais destacamos os seguintes:

acidentes de trabalho (Lei 5.361/67 e Dec.61.784/67);

dano ambiental (Lei 6.938/81);

dano nuclear (CF. art. 21,XVIII);

prestação de serviço público (CF. art. 37.§ 6º.);

fato de produto e do serviço (Lei 8.078/90) etc.

Direito Regressivo - é o princípio jurídico em virtude do qual o direito de

alguém retroage à data do ato, ou sobre a pessoa anteriormente vinculada a este.

8.5 - Abuso de Direito

O abuso de direito surgiu na França como decorrência da evolução do problema

da responsabilidade civil, condenando os atos de emulação em que o titular de um direito o

exerce apenas para prejudicar terceiros. Doutrinando a respeito do assunto, ensina Sílvio de

S. Venosa:

“No abuso de direito, pois, sob a máscara de ato legítimo esconde-se

uma ilegalidade. Trata-se de ato jurídico aparentemente lícito, mas

que, levado a efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado

tido como ilícito. O exercício de um direito não pode afastar-se da

finalidade para o qual o direito foi criado.”184

184

Cf. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral, vol. 1. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 557

Page 159: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

159

O Código, de modo bastante acertado, colocou o abuso de direito na categoria

dos atos ilícitos e o define no art. 187.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

pela boa-fé ou pelos bons costumes.

P. Ex: “È abusivo o ato do proprietário que com o fito de prejudicar o vizinho

ergue enorme chaminé em seu prédio, tão-só para deitar sombra sobre o do confrontante.” 185

9 - Prescrição e Decadência.

As pessoas não versadas em Direito têm uma concepção errônea sobre a

prescrição e a decadência considerando-as repugnantes à moral e contrárias à justiça.

Contudo sabemos que elas são indispensáveis à estabilidade social e consolidação de todos

os direitos, pois sem elas não teríamos a garantia fundamental do direito que é a pacificação

social.

No estudo desses institutos é de suma importância os efeitos jurídicos do

decurso de tempo nas relações jurídicas travadas na sociedade, pois esse lapso temporal

tem grande repercussão no nascimento, exercício e extinção do direito.

Ensina Arnaldo Rrizzardo:

“Nada do que está no universo é imorredouro ou eterno. A grande

angústia humana está na contingência ou limitação de tudo o que existe no

mundo corpóreo e temporal. Por mais que se aperfeiçoe o ser humano, nunca

transcenderá o tempo. A sua finitude revela-se com o passar dos dias186

A maioria dos doutrinadores defende que os institutos são fundamentados no

anseio social de não permitir que as demandas fiquem eternamente abertas, provocando um

clima de desarmonia e insegurança social. Sendo a existência de prazos para o exercício de

direitos e pretensões uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles que

não lutam por seus direitos, pois já ensinava o brocado romano - “dormientibus non

sucurrit jus”- (o direito não protege os desidiosos). Finalizando essa nota introdutória

afirmamos que quem não luta por seus direitos não deve merecer a tutela dos mesmos.

185 Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. I; São Paulo : Saraiva, 2002,p.314. 71 - Arnaldo Rrizzardo. Parte Geral do Código Civil,2ªed. Rio de Janeiro: Forense,2003 p. 585.

Page 160: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

160

9.1 - Prescrição e Decadência no Código.

Código Civil: Livro III.

Título IV

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Capítulo I Da prescrição ..................................................................arts 198 a 206

Seção I Disposições gerais ...............................................................arts. 189 a 196

Seção II Das causas que impedem ou suspendem a prescrição .......arts. 197 a 201

Seção III Das causas que interrompem a prescrição ........................arts. 202 a 204

Seção IV Dos prazos da prescrição ..................................................arts 205 a 206

Capítulo II Da Decadência ................................................................arts.207 a 211

9.2 – Da Prescrição

Prescrição, segundo Clóvis Beviláqua é “a perda da ação atribuída a um

direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante

um determinado espaço de tempo.” 187

Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-

se em obrigação natural, sem direito a proteção jurisdicional do Estado, mas, se cumprida

espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.

O Código em seu art. 189 ao conceituar a prescrição usou uma técnica digna de

aplausos ao afirmar acertadamente que ela é a perda da pretensão de reparação do direito

violado, e não a perda do direito de ação, que sempre existirá, mesmo decorrido o prazo

prescricional. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,

pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

O instituto da prescrição apresenta dois modos de repercussão no mundo

jurídico, influindo ora como força geradora, ora como força extintiva dos direitos. O

resultado direto da ação dessas forças é o aparecimento de duas espécies de prescrição: a

prescrição aquisitiva ou usucapião e a prescrição extintiva ou liberatória.

Extintiva – mais força extintiva, menos força geradora.

Prescrição

Aquisitiva – mais força geradora menos força extintiva.

a) Prescrição Aquisitiva – No Direito Brasileiro ela foi tratada com o “nomem

juris” de usucapião. 188

O Art. 1244 do CCB estabeleceu “in verbis” que “estende-se ao

187

- Cf. Clóvis Beviláqua Apud. Sílvio Salvo Venoso. Direito Civil: Parte Geral, vol. 1. 2 ed. São Paulo:

Atlas,2002. p. 557. 188

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral, Op. Cit. p. 556.

Page 161: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

161

possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou

interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. (Direito de

Propriedade). Ela produz aquisição do direito, ou seja, é modo de adquirir a propriedade

pela posse prolongada.

b) Prescrição Extintiva – caracteriza-se pela sua feição negativa. É a perda da

pretensão do direito violado atribuída, pelo não uso dele durante certo lapso de tempo. Ele

dá lugar à extinção do direito e refere-se a todos os ramos do Direito.

9.2.1 Suspensão, Impedimento e Interrupção da Prescrição.

a) - Suspensão e Impedimento – causas estabelecidas em lei, que impedem o

princípio ou o curso da prescrição, em virtude de não poder o titular exercer o seu direito

(menoridade, doença mental, etc.). Superada a causa, a prescrição retorna ao seu curso

normal, ou seja, é computado o tempo anteriormente transcorrido. A diferença entre a

suspensão e o impedimento é fática e está relacionada ao termo inicial, pois no

impedimento o prazo nem chega a correr, enquanto que na suspensão, o prazo já correu,

mas congela-se, enquanto pendente a causa.

As causas suspensivas e impeditivas da prescrição por não apresentarem

diferenças ontológicas são tratadas da mesma forma nos arts. 197 a 199 do CCB. :

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a

tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3

o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou

dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de

guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo

criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só

aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Page 162: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

162

b) - Interrupção – é determinado pela ação deliberada do titular do direito, ou

seja, pelo exercício do direito. Não é computado o tempo anteriormente transcorrido.

Ensina Francisco Amaral que “interrupção da prescrição é o fato que impede o fluxo

normal do prazo, inutilizando o já decorrido.” 189

O Código de 2002 traz uma inovação importante e moralizadora da interrupção

da prescrição, evitando abusos e perpetuação da lide, dispondo que ela só poderá ocorrer

uma única vez. A disciplina legal da interrupção é tratada pelos arts. 202 a 204 do CCB

de 2002:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,

dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o

interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em

concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe

reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato

que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;

semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,

não prejudica aos demais coobrigados. § 1

o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim

como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e

seus herdeiros. § 2

o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não

prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de

obrigações e direitos indivisíveis. § 3

o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Obs. A renúncia à prescrição é o ato pelo qual o prescribante se despoja do direito de

invocá-la (ela tem que estar consumada e não acarretar prejuízo a terceiros)

9.3-Direitos Imprescritíveis:

Direitos que constituem irradiação de personalidade humana – vida, honra,

nome, liberdade, nacionalidade, intimidade, parte pessoal do Direito Autoral e o direito à

própria imagem;

189

-- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op. Cit. p. 568.

Page 163: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

163

Ações referentes ao estado da família – separação judicial, divórcio, casamento

nulo, processo de interdição, investigação de paternidade ou reconhecimento de filiação;

Ações para reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito,

penhor ou mandato;

Bens públicos de qualquer natureza;

Direitos facultativos ou potestativo com o do condomínio de exigir a coisa

comum ou pedir-lhe a venda;

Depósito popular feito na Caixa Econômica Federal;

Direito de usos das águas pluviais, etc.

9.4 – Decadência ou Caducidade ou Prazo Extintivo

A decadência foi, finalmente, disciplinada no Novo Código, pois o legislador de

1916 só se referia à prescrição; mas a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em

admiti-la em vários casos disciplinado pelo Antigo Código. O Código de 2002, assim

disciplina a matéria:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as

normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida

por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode

alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a

alegação.

Em lapidar lição ensina Francisco do Amaral: Decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no

período determinado em lei... Seu fim predominante é o interesse geral, ao

contrário da prescrição em que o interesse básico é individual.190

P.Ex.: 3 meses para a realização do casamento, a contar da data em que o oficial

de Registro Civil certifica a habilitação matrimonial;

120 dias para requerer mandato de segurança.

Obs.: Institutos Afins:

Preclusão – perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, por

não ter sido exercida no momento próprio;

Perempção – perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a

três arquivamentos sucessivos.

.

9.5 – Principais Diferenças entre Prescrição e Decadência:

a) Prescrição:

1 – Decorre de normas impositivas de deveres;

2 – Importa na existência de lesão de direito;

3 – Só pode ser decretada se alegada;

190

-Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução. Op. Cit. p. 561.

Page 164: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

164

4 – É renunciável (p/ direitos patrimoniais);

5 – Admite impedimento, suspensão e interrupção.

Obs. - Para Direitos Patrimoniais é permitido ao juiz conhecer “ex officio” a

prescrição (§ 5º, art.219 do CPC).

b) Decadência:

1 – Decorre de normas atributivas de efeitos;

2 – Não importa em lesão de direito;

3 – Deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.;

4 – É irrenunciável;

5 – Não admite impedimento, suspensão e interrupção.

Acreditamos que o critério mais seguro de distinção entre prescrição e

decadência é o da origem da ação; se a origem for a mesma do direito e nascer com ele,

temos a decadência; se a ação nasceu posteriormente , quando o direito já existia

caracteriza-se a prescrição.

c) Prazos de Decadência

Os prazos decadenciais são criados pela lei ou pela convenção entre as partes.

O Código Civil estabelece que todos os prazos não previstos no Título IV, Capítulo I, arts.

205 e 206 são decadências. Há também prazos decadenciais estabelecidos em outras leis,

como, por exemplo, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

10 - Forma e Prova dos Negócios Jurídicos.

10.1 - Da Forma- Em item anterior, afirmamos que as declarações de vontade,

núcleo essencial dos negócios jurídicos, têm forma livre e segue o princípio do

consensualismo, o que pode ser confirmado pelos artigos 107 do CCB. art. 107 A validade das declarações de vontade não dependerá de forma

especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A determinação legal da forma deve ser providência excepcional, normalmente,

inspirada por motivos de ordem pública e tendo por fim, segundo Silvio Rodrigues:

“a) garantia a autenticidade do ato;

b) assegurar a livre manifestação da vontade das partes;

c) chamar a atenção das partes para a seriedade do ato que estão praticando;

d) facilitar a prova do negócio jurídico.” 191

Em alguns casos a lei exige a forma especial, não apenas para efeito de prova,

mas por imperativo de segurança jurídica, determinando que a lavratura do negócio em

escritura pública (art. 215 do CCB. de 2002) como é o caso da alienação de imóveis acima

do limite legal. Em outros casos (forma especial complexa) a lei exige inúmeras solenidades para a sua

validade.

Tome-se o casamento, por exemplo, cuja consumação legal é resultado de um iter

procedimental bastante complexo que vai desde a habilitação até a cerimônia de casamento, em salão

191

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.264.

Page 165: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

165

aberto, na presença das testemunhas, oficial de registro e nubentes, oportunidade em que o juiz ou o

presidente do ato, após ouvir a afirmação de vontade dos contraentes, declarará efetuado o matrimônio,

nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes

por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. (art.1.535 do CCB. de 2002)

10.2 - Prova - a prova é o meio utilizado pela parte interessada para demonstrar

legalmente a existência de um negócio jurídico. “Não se provam direitos, mas sim os fatos

que lhes dão origem”.192 A prova encontra-se na zona fronteiriça entre o Direito Civil e o

Direito Processual, ao primeiro cabe indicar os meios de prova aceitos e ao segundo a

técnica de sua apresentação e exame pelo juiz. Segundo Clóvis Beviláqua, antes da

enumeração da prova devem acentuar que ela deve obedecer a certas regras gerais, das

quais destacamos: ser admissível (não ser proibida pelo ordenamento e ser aplicável ao

caso em tela); ser pertinente (deve dizer respeito à situação focalizada); ser concludente

(deve confirmar as alegações feitas ou esclarecer pontos controversos)

10.3 - Sinopse de Enumeração das Provas

PACTO ANTENUPCIAL Escritura Pública

Certidão de Registro

de Nascimento

Escritura Pública

RECONHECIMENTO DE Testemunhas FILHOS Manifestação Perante PROVAS DOS NEGÓCIOS o juiz

SOLENES

Escritura Pública

RENÚNCIA DE HERANÇA

Termo nos Autos

ENUMERAÇÃO DAS PROVAS

Judicial e Extrajudicial

CONFISSÃO Expressa e Presumida

Divisível e Indivisível Públicos DOCUMENTOS

Privados

PROVAS DOS NEGÓCIOS Instrumentais NÃO SOLENES TESTEMUNHAS

Judiciárias

Absoluta - Juris et de juri

PRESUNÇÃO Legal

Relativa - juris tantum

Comum ou Simples - hominis

PERÍCIA

192

Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.264. OS MEIOS MECÂNICOS

Exames

Vistorias

Arbitramento

Inspeção Judicial

Page 166: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

166

10.4 - Princípios Básicos da Prova:

a) - O ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem nega “ei

incumbit probatio qui dicit non qui negat” (a prova incumbe a quem afirma e não a quem

nega)- art.333, I e II do CPC.

b) - Os fatos notórios ou fatos de conhecimento comum da sociedade não

precisam ser provados – art. 344, I do CPC.

P. Ex: “Apelação Cível 1970922018, 4ª Câmara Cível do TARS –

Responsabilidade pelo ressarcimento de danos – Prova – É responsável pelo

ressarcimento o condutor que adentra cruzamento com sinal semafórico

desfavorável, vindo a colidir contra veículo com trânsito regular. Os fatos

notórios independem de prova (CPC-334, I). È ônus de quem alega,

demonstrar a inidoneidade de orçamento ou de valores neles contidos,

apresentados pela outra parte. Apelo provido” 193

.

c) - Se o autor nada provar o réu será absolvido;

d) - As afirmações de ambas as partes são equivalentes e a preferência de uma

ou de outra só terá força depois da comprovação;

e) - O juiz deve julgar pelo fato afirmado e provado;

f) - Devem ser considerados verídicos os fatos incontestáveis, sobre os quais

não há disputa entre os litigantes;

g) - A anuência ou autorização de outrem, necessária à validade de um ato, deve

ser provada do mesmo modo que este. (art. 220 do CCB.);

h) - O juiz ao conduzir o processo, apreciará livremente a prova apresentada,

atendendo os fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo zelar pela rápida

solução do litígio (art. 125,II do CPC) , indeferindo as provas protelatórias e inúteis (art.

130 do CPC ).

10.5 - Prova dos (Atos) Negócios Jurídicos Formais.

Conforme já expusemos, os negócios formais ou solenes são aqueles que

exigem forma especial, predeterminada na lei, sua prova só pode ser feita pelo próprio documento

exigido pela lei, ou seja, “provam-se pela própria forma que lhes é essencial ” 194

( art. 220 do CCB).

193

- Apud. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. Op. Cit. p. 451 194

- Cf.. Sílvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral ,vol 1. Op. Cit. p. 452

Page 167: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

167

Art. 220. A anuência ou autorização de outrem, necessária à validade de um

ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do

próprio instrumento.

P. Ex:- Pacto Antenupcial (escritura pública); Renuncia de Herança

(escritura pública ou termo nos autos); Reconhecimento de Filho (certidão do registro de

nascimento, testamento, escritura pública ou manifestação perante o juiz); Compra e

Venda de Imóveis acima do valor estabelecido na lei (escritura pública e RGI).

O legislador proíbe o juiz de admitir, nos atos formais, prova que não consistir

no instrumento adequado estabelecido na lei. É o previsto no art. 366 do CPC: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra

prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

a)- Escritura Pública é um documento escrito representativo de determinado

negócio jurídico em que as partes comparecem perante o oficial de registro para ultimar o

seu ajuste, sendo que todo o acertado, é anotado pelo tabelião em livro próprio e depois de

assinado pelas partes e testemunhas é por ele encerrado, passando a constituir um

instrumento de fé pública, até prova em contrário (os requisitos da escritura pública estão

relacionados no artigo215 do CCB).

10.6 - Prova dos ( Atos) Negócios Jurídicos Não Formais

Tratando-se de negócio jurídico não formal o Código Civil (art.212) e o Código

de Processo Civil (art. 332) estabelecem que ele possa ser demonstrado, por qualquer dos

meios de prova, desde que moralmente legítimos e permitidos pela ordem jurídica. Se não

vejamos:

Art. 212. Salvo o negócio a que se não impõe forma especial, o fato jurídico

pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV

- presunção; V - perícia.

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não

especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em

que se funda a ação ou a defesa.” (art. 332 do CPC)

Os meios de provas apresentados pelo Código Civil são meramente

exemplificativos, outros podem existir ou mesmo ser descobertos e de certo não serão

repelidos, desde que moralmente legítimos. Estudaremos agora as espécies citadas:

a) Confissão é o ato pelo qual uma das partes admite, judicial ou

extrajudicialmente, a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável a outra

parte (art. 212,I do CCb. de 2002}. O CPC no seu art. 348, assim determina quanto a

confissão:

Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse

e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

A confissão é considerada como o mais importante meio de prova o que leva

muitos juristas a denominá-la de rainha das provas, pois é ela, dentre as provas, a que

apresenta o maior valor probante, resultado de uma profunda reflexão do confidente.

Page 168: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

168

A confissão pode ser expressa ou presumida. É expressa quando emana de

determinação do confitente manifestada por palavras ou por escritos; é presumida quando a

lei a supõe, em virtude do comportamento da parte.

P. Ex: o réu não se defende dos fatos alegados, contra ele, na lide; o litigante se

recusa a depor sobre fatos apresentados contra ele.

Digno de nota é, ainda, a questão da divisibilidade ou indivisibilidade da

confissão, tema discutido já a longo tempo, pois o Regulamento nº 737 de 1850 em seu art.

156, estatuía que ela é indivisível, não podendo ser aceita em uma parte e rejeitada em

outra. Atualmente o tema e regulado pelo art.354 do Código de Processo Civil, que assim

estatui: A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar

como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for

desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos,

suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou

reconvenção.

Peculiaridades importantes:

A confissão é irrevogável, ainda que possa ser anulada se oriunda de erro de fato

e coação (art. 214 do CCB.);

Não tem eficácia a confissão feita por incapaz de dispor do direito a que se

referem os fatos por ele confessados (art. 213 do CCB.);

O incapaz não pode confessar nem mesmo por representante legal. Mas se feita

a confissão por um representante, apenas produzirá efeitos nos limites em que ele puder

vincular o representado (art. 213 do CCB, Parágrafo único);

Não valerá a confissão feita por um só dos cônjuges, quando o fato tratar de

bens imóveis (arts. 38 e 350, parágrafo único do CPC e 1647, I do CCB).

b) - Documento é o escrito representativo de um determinado fato jurídico ou

como ensina Francisco do Amaral: “documentos são papéis escritos. Chamam-se

instrumentos quando se destinam a produzir efeitos jurídicos, podendo ser públicos ou

particulares”. 195

O Novo Código substituiu as espécies, público e particular, pelo gênero

documento que abrange qualquer tipo de escrito que venha a ser produzido em relação ao

negócio. ( art. 212 do CCB.)

Os documentos públicos são os que emanam de autoridade, no exercício de suas

funções e na forma da lei (tratados, portarias, avisos ministeriais etc.).

Os documentos particulares (são os decorrentes da atividade privada, tais como

as cartas, os memorandos, telegramas etc.)

Peculiaridades importantes:

Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por

tradutor juramentado, para que possa ter efeito legal (art. 224 do CCB.);

195

- Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 400.

Page 169: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

169

A prova emprestada é na definição de Bentham, a prova “que já foi feita

juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão 196

;

Se houver a necessidade de autorização para a validade do ato, esta deverá

constar do próprio instrumento.

P. Ex: o marido pretende prestar fiança é necessária a outorga uxória, ou seja, a

anuência de sua esposa. (art. 220 do CCB.);

O instrumento particular somente terá eficácia erga omnes (conta todos) após o

seu assentamento no registro público competente ( art. 221 do CCB);

Valerá as reproduções fotográficas, cinematográficas, registros fonográficos e

em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas, se a

parte, contra quem for exibida, não lhes impugnar a exatidão. (arts. 225 do CCB. e 384 do

CPC) etc.

c) Testemunha é a pessoa chamada a depor em juízo ou assegurar a verdade de

um ato ou fato alegado, não devendo tecer considerações opinativas, uma vez que a sua

precípua função é externar ao julgador apenas o que viu ou ouviu, ainda que por meio de

terceiros.

Ela é judiciária quando se depõe em juízo; e instrumentária, quando se

pronuncia sobre o conteúdo do instrumento que subscreve. A prova testemunhal, segundo

Clóvis Beviláqua “é das mais perigosas, se bem que inevitável” 197

, todavia ela figura

entre as mais usadas na vida forense.

Por imperativo de segurança jurídica a lei não admite, para efeito probatório, a

prova exclusivamente testemunhal nos contratos, de valor superior a dez salários mínimos

vigentes no País. Entretanto é importante frisar que a restrição refere-se apenas às

obrigações convencionais, o que nos leva a afirmar que os fatos não convencionais podem

ser provados através de testemunhas. O art. 227 do CCB. é explícito ao afirmar:

Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos

negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente

no País ao tempo em que foram celebrado.

Parágrafo único- Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é

admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

P.Ex: “Não é possível se provar um compromisso de compra e venda de valor

superior à taxa legal por testemunhas.” (RT,168/254);

“O vale não é documento adequado à cobrança de dívidas nem representa

título escorreito de crédito, mas serve como começo de prova escrita e pode justificar a

procedência da ação, se seu conteúdo for confirmado por prova testemunhal e por outros

indícios” (RT, 178/792). 198

196

- Apud . Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.273. 197

- Beviláqua, Apud. GAGLIANO,Pablo Stolzo e FILHO,Rodolfo Pamplona.Curso de Direito Civil: Parte

Geral, vol. I. Op.Cit.p.447. 198

Apud. Silvio Rodrigues, Direito Civil,. Op Cit.p.275..

Page 170: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

170

Problemas importantes neste assunto são os relacionados com a capacidade de

testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da

testemunha, tópicos estes previstos nos arts. 228, 229 do CCB e 405 do CPC.

Peculiaridades importantes.

Não podem ser admitidos como testemunha:

As pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento

para a prática de atos da vida civil;

Os menores de 16 anos;

Os cegos e os surdos, quando a ciência do fato, que quer provar, dependa dos

sentidos que lhes faltam;

O interessado no objeto do litígio (o ex - advogado da parte, o fiador de uma das

partes, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, de alguma das

partes);

Os cônjuges;

O condenado por crime de falso testemunho;

O inimigo ou amigo íntimo da parte;

Regra geral a testemunha não pode recusar-se a depor, exceto sobre fato a cujo

respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. (art. 229 do CCB);

Ninguém pode ser obrigado a depor sobre questões a que não possa responder

sem desonra própria, ou de seu cônjuge, ou de parente em grau sucessível, ou

amigo íntimo, ou expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial

imediato. (art. 241 do CPC) etc.

d) Presunção é a dedução tirada de um fato conhecido para demonstrar ou

provar um desconhecido. Afirma Francisco Amaral que “as presunções não são, na

verdade, meios de prova, mas processos lógicos que se baseiam nas regras de experiência

da vida”. 199

As presunções classificam-se em legais (juris) quando decorrem da lei, ou

comuns (hominis) quando advêm de circunstância da vida, ou seja, daquilo que

normalmente acontece. As presunções legais dividem-se em presunções absolutas “juris et

de jure” (de direito e por direito) e presunções relativas “juris tantum” (de direito até que

se prove o contrário).

Tipos de Presunções:

- Legal Absoluta “juris et de juri” é aquela que a lei considera ser a verdade

legal, não admitindo prova contrária ou fato presumido.

P.Ex: o ordenamento jurídico presume que todos conheçam a lei; que a coisa

julgada seja tida como verdadeira; que estabelecida a interdição do alienado mental,

presume-se, de forma absoluta, sua incapacidade, etc.

- Legal Relativa “juris tantum” é aquela que a lei estabelece o fato como

verdadeiro até prova em contrário. Ela tem por objetivo reverter o ônus da prova, que

199

´ Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução . Op Cit. p. 401.

Page 171: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

171

ordinariamente compete ao autor da ação, para o réu, que deverá demonstrar não ser

verdadeira a alegação do autor.

P.Ex: a propriedade presume-se plena e exclusiva até prova em contrário; a lei

presume concebido na constância do casamento o filho havido pela mulher casada, mas

permite ao marido contestar a paternidade (ver arts. 8º, 133,219,322,323;324 do CCB.).

- Comum ou Simples “hominis” é decorrência do que habitualmente acontece

na realidade que temos em volta, permitindo ao juiz formar a própria convicção.

P.Ex: não se pode presumir que alguém aceite um prejuízo, quando pode evitá-

lo; o amor dos pais fará com que eles nunca prejudiquem o filho, etc.

Obs: não confundir indício com presunção, pois ele é apenas o meio de se chegar a uma

presunção.

e) Perícia é uma expressão, de maior amplitude, usada pelo Novo Código (art.

212) em substituição a locução “exames e vistorias,” prevista no art 136 do CCB. de 1916,

que, tecnicamente, são espécies da prova pericial. O Código de 1916 mencionava, ainda,

entre os meios de prova o “arbitramento”, que o Código de 2002 não repete.

Espécies de Perícia:

Exame é uma atividade técnica ou científica desenvolvida por um perito, para

esclarecimento do juiz, consistente na inspeção descritiva de coisa e pessoa com o

propósito de provar um ato ou negócio jurídico.

O perito é um auxiliar da justiça que desempenha um “múnus público,” não

podendo sem justo motivo nem, muito menos, deixar de atuar ou atuar temerariamente, sob

pena de ser responsabilizado penal, civil, e administrativamente. (arts. 422 e 423 do CPC e 342

do CPC.)

P. Ex: exame de livros contábeis; exame de sangue nas investigações de

paternidade; exame grafotécnico; exame médico, nas interdições, etc.

Obs: a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova de paternidade.

Vistoria é um exame pericial, porém restrito à inspeção ocular, principalmente

nas questões possessórias, demarcatórias e também nas atinentes aos vícios redibitórios. A

finalidade dela é apurar o estado da coisa e fixá-lo como provado, “ad perpetuam rei

memoriam” (para a perpétua memória da coisa).

P.Ex: O locatário que se compromete a deixar o imóvel como recebeu e o deixa

em ruínas. É necessária a vistoria para provar na ação de reparação de dano o estado em

que foi deixado o imóvel.

Arbitramento é o exame pericial de alguma coisa ou obrigação para determinar-

lhe o valor em dinheiro. O arbitramento é muito comum nas ações de desapropriação, de

alimentos e nas de indenização por atos ilícitos.

P. Ex: Na compra de um bem com reserva de domínio, se o comprador deixar

pagar o saldo do preço, pode o vendedor reintegrar-se na posse do bem vendido. Mas para

tanto é necessário proceder-se à vistoria e ao arbitramento, para que não haja

enriquecimento sem causa por um das partes envolvidas no negócio.

Page 172: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

172

Inspeção Judicial é a constatação feita pessoalmente pelo juiz com o escopo de

colher dados para a prova, examinando uma pessoa ou um objeto. Na Inspeção Judicial, o

magistrado deve ser acompanhado de escrivão para a lavratura do auto ou termo de

diligencia de inspeção.

f) Meios Mecânicos são os resultantes do desenvolvimento da ciência e

tecnologia moderna. O direito como o mais importante dos instrumentos disciplinadores da

atividade humana, deve ser atuante e atualizador, não poderia deixar de aproveitar os

novos e eficazes meios resultantes do desenvolvimento moderno como elementos capazes

de otimizar a prova. Dentro desta perspectiva atualizadora é que o Código de Processo

declara: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não

especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em

que se funda a ação ou a defesa. (art.332 do CPC).

Portanto, a aceitação de outros meios de prova, que não os referidos no art. 212

do CCB. , ficam na dependência de serem moralmente legítimo e obtidos por meios lícitos,

conforme o preceituado no art. 5º, LVI da Constituição Federal.

Principais Meios Mecânicos: gravações reproduzindo conversas ou declarações;

gravações telefônicas ou radiofônicas; gravações de fita magnética; reproduções fotográficas ou

cinematográficas; etc.

BIBLIOGRAFIA (Consultada e Recomendada para Estudos):

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução, 4 ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BOBBIO, Norberto, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino: Dicionário de Política, 11ª ed.Brasília,

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Lopes, 5ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

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WALD, Arnoldo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

Antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é o complexo de disposições preliminares que antecedem ao Código Civil, formando um conjunto de normas que regem a aplicação, a interpretação, a vigência, a eficácia e as dimensões espacio-temporais de toda a legislação brasileira. A LINDB é uma lex legum (norma sobre norma) ou um jus supra jura (Direito sobre Direito), ou seja, um Superdireito, responsável pela coordenação de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco

dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se

inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)

Page 174: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo

Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a

correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou

revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não

revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora

perdido a vigência.

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os

costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às

exigências do bem comum.

Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição

expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da

personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos

dirimentes e às formalidades da celebração.

Page 175: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou

consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou

consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do

primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes

domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu

cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 6o Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o

for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil. § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos

filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência

ou naquele em que se encontre.

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país

em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que

ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

Page 176: Sumulas Teoria Geral Do Direito Civil

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§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a

coisa apenhada.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será

esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1o Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os

atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles

tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos

representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis

situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma

estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54

o da República.

GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Oswaldo Aranha.

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