Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

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Súmulas do TST Primeira parte

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Súmulas do TST

Primeira parte

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Primeiro tema

Terceirização

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• TRT 15ª Região – 2006• Explique a diferença entre trabalho temporário,

terceirização licita e ilícita. Qual a responsabilidade dos empregadores e tomadores em cada uma. Fundamente.

– Qual a diferença entre intermediação de mão-de-obra e terceirização?

– A súmula 331 do TST trata de intermediação de mão-de-obra ou terceirização?

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Contrato de trabalho temporário Terceirização Contratação da intermediação da mão-de-obra.

Contratação de serviços especializados

Empresa de trabalho temporário coloca seu empregado à disposição do cliente, inserido na estrutura organizacional da contratante, para trabalhar segundo sua direção.

Realizados autonomamente pela empresa terceirizada

Existem pessoalidade e subordinação jurídica.

Inexistem pessoalidade e subordinação jurídica.

Lei 6019/74 Inexistência de lei regulando Prazo de 3 meses prorrogáveis por no máximo 6 meses.

Sem prazo determinado

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Súmula Nº 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

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Súmula Nº 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

[...]

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

[...]

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• Obs.1 – Apesar da Súmula 331 do TST afirmar que o trabalho temporário é a única forma de intermediação de mão-de-obra lícita em nosso ordenamento, a OJ 321 da SDI-1 do TST:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988 (nova redação) - DJ 20.04.2005Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

• Defendemos que tal OJ deve lida em conjunto com a Súmula 331 do TST. A súmula 331 do TST demonstra uniformização do entendimento no âmbito do TST. Em todo caso, as provas objetivas ainda vêm cobrando a referida OJ 321 da SDI-I do TST.

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• Questionamento em diversos concursos da área trabalhista:

– Com base na súmula 331 do TST cabe terceirização ou intermediação de mão-de-obra por intermédio de cooperativa?

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• Terceirização por intermédio de cooperativa: é possível a contratação de um serviço especializado (na atividade-meio) por intermédio da cooperativa. Caso seja na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, a terceirização será ilícita.

• Intermediação de mão-de-obra: não é possível a intermediação de mão-de-obra por intermédio de cooperativa, uma vez que o ordenamento apenas autorizou a intermediação através da empresa de trabalho temporário.

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• Continuando:

– Quais são espécies de terceirização?

– A responsabilidade é subjetiva, subsidiária ou solidária?

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• Terceirização lícita– Permitida pelo ordenamento jurídico:

• Decreto-Lei n. 200/67 e Lei n. 5.645/70→ descentralização Administrativa (União) → (art. 3°, § único) atividade relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas [...] = atividades de apoio, instrumentais, atividade-meio.

• Lei 6.019/74→ Trabalho temporário em empresas urbanas?• Lei 7.102/83→ regulamentou a constituição e funcionamento de

empresas de serviços de vigilância e de transporte valores. (ausência de pessoalidade e subordinação direta)

– Jurisprudência → Súmula 331 do TST• Trabalho temporário(?) + serviços de conservação e limpeza (ausência

de pessoalidade e subordinação direta) + Atividade meio (ausência de pessoalidade e subordinação direta) + Adm Pública.

• Nestas hipóteses, o ordenamento jurídico permite a terceirização trabalhista, no entanto, atribui responsabilidade subsidiária a empresa cliente pelas obrigações trabalhistas

– Culpa in vigilando e culpa in eligendo

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• Terceirização ilícita– Regra é que a terceirização é ilícita, salvo as hipóteses

autorizadas pelo ordenamento jurídico trabalhista (Lei 6.019/74; Lei 7.102/83; serviços de conservação e limpeza + Atividade meio + Adm Pública)

– Na atividade-meio. O que é atividade-fim?• Aquela estabelecida como objeto social.• Princípio da primazia da realidade. Critério da indispensabilidade

– atividade que é condição indispensável para o funcionamento da empresa (atividade-fim) / atividade que na sua ausência temporária, a empresa continua funcionando, mesmo com dificuldade (atividade-meio).

– Responsabilidade solidária por ato ilícito.– Responsabilidade solidária em caso de fraude.

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Primeira Jornada de Direito do Trabalho

ENUNCIADO Nº 10 TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

Ou seja, só é permitido a terceirização lícita e a responsabilidade é solidária.

ENUNCIADO Nº 44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.

Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).

Neste caso, concordo com a responsabilidade solidária, uma vez que há a prática de ato ilícito causador de dano a bem jurídico de indisponibilidade absoluta.

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• Terceirização de atividades relacionadas com construção civil.– OJ 191 da SDI-I;– Dono da obra– Quando a empresa cliente contrata outra prestadora

de serviços para a execução de obras de construção civil → não está ligado a sua atividade-fim → ausência de responsabilidade (solidária e subsidiária).

• Crítica por tratamento diferenciado das demais terceirizações → deveria responder subsidiariamente.

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Primeira Jornada de Direito do Trabalho

ENUNCIADO Nº 13 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.

Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.

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• Quando a empresa cliente for construtora civil ou incorporadora→ ligado a sua atividade-fim → responsabilidade (solidária ou subsidiária?)

• Subsidiária: Ausência de disposição legal ou contratual da responsabilidade solidária

• Solidária: atividade-fim→ terceirização ilícita → solidariedade por ato ilícito

• Subempreitada → Art. 455 da CLT → responsabilidade do empreiteiro principal:– AMB → subsidiária– Outros entendem que é solidária.

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• Terceirização no serviço público– Súmula 331 do TST

• É possível a terceirização.• Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a

Administração Pública, haja vista que só é possível mediante concurso público (art. 37, II da CF/88).

• Reconhece a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública.

– Art. 71, § 1 da Lei 8.666/93 (Lei de licitações) veda a responsabilidade subsidiária e solidária da Adm. Pública?

– Inconstitucionalidade? Não pode retirar a responsabilidade da administração / art. 37, § 6º da CF – ADM Pública responsável por danos causados a terceiro

– ADC 16 – Tendência para declarar a constitucionalidade. E se aplicar efeitos ex tunc?

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Primeira Jornada de Direito do Trabalho

ENUNCIADO Nº 11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.

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• MPT 2008:

– Existe subordinação na terceirização? Qual natureza?

– O que significa subordinação estrutural? Qual a sua relevância para o tema terceirização?

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• Há diversas classificações da subordinação. Uma que está em moda é a divisão da subordinação em direta e indireta, fruto da externalização ou subcontratação típica do período pós-fordista.

• Esses fenômenos levaram a uma dissociação entre a relação econômica de trabalho e a relação jurídica de emprego, levando a modificação do conceito de subordinação, bem como, a sua divisão em direta e indireta.– Na intermediação de mão-de-obra é concedida o poder de

direção dos empregados da empresa de trabalho temporário, logo há a subordinação direta, mas não gera vínculo com o tomador.

– Na terceirização há sempre uma subordinação indireta. É atribuída à empresa contratante parcela do poder diretivo.

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Súmula Nº 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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• Pós-fordismo (sistema ohnista – Taiichi Ohno); externalização (terceirização); desnecessidade da subordinação direta.– Torna-se desnecessária a análise da licitude ou ilicitude da

terceirização, basta configurar a subordinação estrutural.– De acordo Maurício Godinho Delgado: Estrutural é, pois a

subordinação que se manifesta pela inserção, independente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente a sua dinâmica de organização e funcionamento.

– No mesmo sentido, Jorge Luiz Souto Maior, denominando de subordinação integrativa.

– Diante da chamada subordinação estrutural entre empregado terceirizado e empresa tomadora, é possível sustentar o vinculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviço, desde que presentes os demais elementos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Se o conceito de empregador de acordo com o art. 2 da CLT é aquele que utiliza-se da energia do trabalhador subordinado, com o risco da atividade econômica, porque não configurar o tomador de serviço como empregador.

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Primeira Decisão

– 1ª Turma aplica teoria da subordinação estrutural e reconhece vínculo direto de empregado terceirizado com a Telemar (24/01/2008) (Publicada originalmente em 21/08/2007 / A 1ª Turma do TRT-MG / José Eduardo de Resende Chaves Júnior) RO nº 00059-2007-011-03-00-0.

– concepção estruturalista da subordinação, com o objetivo de incluir no conceito de empregado todo o trabalhador inserido na "dinâmica do tomador de seus serviços", vale dizer, no âmbito de repercussão das decisões da empresa principal, ainda que apenas para ‘colaborar’ indiretamente (mas de forma dependente e habitual), visa a integrar aqueles que passaram a estar desprotegidos no também denominado sistema de acumulação flexível.

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• Caso ocorra a terceirização na atividade-fim da Administração Pública, qual é a conseqüência? Como adotar a teoria da subordinação estrutural, nesta hipótese?

• Necessidade de concurso público para gerar vínculo com a administração pública.

• Contrato nulo

– Aplicação da súmula 331, IV do TST ou da súmula 363 do TST?

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Súmula Nº 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003[...]IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Súmula nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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• A adoção da súmula 363 do TST – subordinação estrutural.– Fere o princípio protetor.

• A adoção da súmula 331 do TST é mais benéfica – todas as parcelas laborais pagas subsidiariamente ou até solidariamente como alguns defendem.

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Segundo tema

Contratação sem Concurso Público

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• Quais as teorias explicativas da conseqüência jurídica da contratação pela Administração Publica sem concurso público?

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• Quais as verbas a serem pagas?– Teoria da nulidade trabalhista. – Correntes

• Paga nada, contrato nulo com efeito ex tunc.• Paga todas as verbas salariais e indenizatórias sob pena de

enriquecimento ilícito da Administração Pública.• Paga apenas contraprestação pactuada, em relação ao

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (súmula 363 do TST).

• Paga apenas as verbas salariais, excluindo as verbas rescisórias próprias de uma rescisão injusta (40%, aviso prévio, seguro desemprego).

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Súmula n.º 363 -CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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Paga apenas contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

– Contraprestação:• Valor pactuado ou o salário mínimo?• As horas laboras além da ordinárias são pagas com ou sem

o adicional?

– FGTS:• Apenas os valores depositados ou os valores que deveriam

estar depositados? Mesmo antes da Medida provisória que estabeleceu tal efeito (OJ 362 do TST)?

• Com ou sem a multa de 40%?

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OJ nº 362 da SDI-1 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

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Terceiro tema

Estabilidade no serviço público e Motivação.

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• TRT 2ª Região – 2007• MPT e Procuradoria do Município

O empregado de autarquia federal, aprovado mediante concurso público, mas contratado pelo regime da CLT, é dispensado sem justa causa. Pergunta-se: a) O empregado público goza de estabilidade prevista no art. 41 da CF/88?; b) Caso fosse contratado pelos Correios? E pela Fundação Privada que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado? c) Em ambos os casos, na hipótese de extinção do contrato é necessária a motivação pela extinção contratual?

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Servidores Públicos:a) Estatutáriosb) Empregados Públicos (celetista).

ADM Pública:a) Administração Pública Direta

• União; Estados e Municípios Estatutários e Empregados Públicos

b) Administração Pública Indireta• Autarquia Estatutários e Empregados Públicos• Fundação autárquica Estatutários e Empregados Públicos• Sociedade de Economia Mista Empregados Públicos• Empresa Pública Empregados Públicos

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• Os empregados públicos da Fazenda Pública (Administração direta, autarquia ou fundação pública) – possui estabilidade desde que ultrapasse o estado probatório).

• Os empregados públicos da sociedade de economia mista e empresa pública – não possui estabilidade.– Direito Administrativo

• Todos os empregados públicos aprovados em concurso público, ultrapassado o estágio probatório, teriam a estabilidade.

• Fere os princípios administrativos• Cria duas espécies de empregados públicos (isonomia)• Art. 41 da CF/88 não faz distinção a entidade empregadora.

– Direito do Trabalho – súmula 390 do TST e OJ 364 da SDI-I do TST.

• Entendimento supramencionado.

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Súmula n.º 390ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

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OJ nº 364 da SDI-I do TST ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

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• Empregado público da fazenda pública é necessário a motivação do ato.

• Empregado público da sociedade de economia mista e empresa pública é desnecessário a motivação do ato.

• Crítica: toda decisão deve ser motivada, seja ela judicial ou administrativa. Direito Fundamental que garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

• Os Correios (ECT): é obrigado a motivar a dispensa de seus empregados (equiparado a Fazenda Pública) (OJ 247, II da SDI-1 TST)

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OJ n.º 247 da SDI- I do TST - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

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Quarto tema

Duração e Repouso

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• TRT 2ª Região 2007• Ministério Público do Trabalho• Concursos diversos da área trabalhista

Considerando o teor do § 3º do art. 71 da CLT, é legal e constitucional a edição de portaria do Ministério do Trabalho autorizando, indistintamente, todas as empresas do Brasil a reduzir o limite mínimo de uma hora de intervalo para repouso, desde que haja negociação coletiva?a) respeito desse tema, a hora paga com o acréscimo de 50%, conforme previsão do § 4º do mesmo art. 71 tem a mesma natureza de hora extra? Caso negativo, quais as conseqüências jurídicas daí decorrentes?b) Qual a conseqüência da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada?

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• Direito ao trabalho e Direito ao não-trabalho– Direitos fundamentais com os seus efeitos– Lesão a direito fundamental: dano moral, tutela inibitória e

efeitos contidos na própria legislação infraconstitucional.

• Duração x Repouso– Só há limite da duração do labor para que ocorra o repouso.– Finalidades do Repouso: física, social e econômica– Espécies de Repouso

• Intrajornada• Interjornada• Repouso semana (RSR)• Repouso Anual (Férias)

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Intervalos intrajornada, infrajornada ou endojornadas• CONCEITO: São lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados

no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação do serviço e sua disponibilidade perante o empregador.

a) Normal (comum): são considerados comuns quando alcançam diversas categorias (art. 71 da CLT).

b) Especial: são os característicos apenas de algumas categorias profissionais ou do exercício do trabalho em certas circunstâncias.

CLT Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

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• É possível a redução da jornada intrajornada? Depende da duração da atividade.

• Mais de 6 horas de trabalho, é possível ?.Sim. Só poderá ser reduzido o intervalo para menos de 1 hora por deliberação do Ministério do Trabalho:

a)prévia fiscalização; b)refeitório de acordo com os padrões fixados pela norma específica;c)empregados não estejam submetidos à jornada suplementar;

• De forma indistinta, por intermédio de Portaria do MTb? Não. Deve ser analisado cada caso, e verificado se preenche os requisitos mencionados. Essa portaria é ilegal e inconstitucional.

• Crítica: Não é possível nem por intermédio do MTb. Norma relacionada à saúde do trabalhador. Norma de ordem pública, absolutamente indisponível. Patamar civilizatório mínimo.

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• É possível a redução do intervalo por negociação coletiva?• Duas correntes:

• Aceita: • Fundamentos:

a) principio da autonomia coletiva das partes; b) Se pode compensar jornada pode também reduzir intervalo (quem pode mais, pode o menos); c) Representante adequado para reduzir o intervalo, pois conhece a realidade da categoria.

Não Aceita:

Fundamentos:a)Sindicato fraco;b)Norma de ordem pública. Flexibilização não autorizada pelo poder constituinte originário.c)Principio da Adequação Setorial Negociada d) Entendimento do TST: OJ nº 342 da SDI-1

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OJ nº 342 da SDI-1 do TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

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• É possível a ampliação do intervalo intrajornada por negociação coletiva? Sim. Não existindo lesão aos direitos dos empregados, é possível.

• Intervalos intrajornada infralegal– Concedido pelo empregador por mera liberalidade– Tempo a disposição– Remunerado como hora extra, caso ultrapasse a jornada.– Súmula 118 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRASOs intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

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• Supressão parcial do intervalo intrajornada– Implica no pagamento da parte suprimida ou de todo o período

do repouso?• A supressão parcial ou total implica no pagamento total do

período de descanso correspondente, acrescido de 50%

OJ nº. 307 da SDI-1 do TST INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

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Qual a natureza da hora do intervalo intrajornada suprimida?– Correntes:

• Natureza indenizatória. Violação a direito do trabalhador que causa dano a saúde do mesmo.

• Mesma natureza das horas extras. Natureza salarial.– Similitude com as horas extras habituais– Na supressão de intervalo, está efetivamente laborando.– OJ nº 354 da SDI-1 do TST .

Obs. Opinião: Só teria natureza salarial se fosse habitual. Força atrativa do salário + habitualidade.

Possuindo natureza salarial, qual a conseqüência jurídica deste entendimento?O intervalo suprimido terá reflexos: remuneração das férias + 1/3 ( Súmula 151 do TST); repouso semanal (S. 172 do TST); indenização por antiguidade (S. 24 do TST); décimo terceiro salário; aviso prévio indenizado (S. 94, Lei 10.218/2001 – art. 487, §5º da CLT); recolhimento do FGTS +40% (S. 63 do TST); recolhimento das contribuições previdenciárias; Gratificação semestral (S. 115 do TST).

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OJ nº 354 da SDI-1 do TST. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. (DJ 14.03.2008)

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,  com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Page 52: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Intervalo interjornada:– Comum: no mínimo 11 horas

• Qual a conseqüência para supressão de parte do intervalo interjornada?– Duas correntes:

• Apenas nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento:– Remuneradas como hora extra– Súmula 110 do TST.

• Todas as hipóteses de supressão de intervalos interjornada:– Remuneradas como hora extra.– Analogia do art. 71, § 4 da CLT.– OJ 355 da SDI-1 do TST

– Remuneração como hora extra?• Hora trabalhada + hora extra (valor da hora + 50%)• Hora trabalhada + 50% (adicional de hora extra)

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SÚMULA DO TST nº 110 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALONo regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da clt. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. (DJ 14.03.2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

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Existindo a equiparação da supressão do intervalo interjornada a hora extra (natureza salarial), qual a conseqüência jurídica deste entendimento?

O intervalo suprimido terá reflexos: remuneração das férias + 1/3 ( Súmula 151 do TST); repouso semanal (S. 172 do TST); indenização por antiguidade (S. 24 do TST); décimo terceiro salário; aviso prévio indenizado (S. 94, Lei 10.218/2001 – art. 487, §5º da CLT); recolhimento do FGTS +40% (S. 63 do TST); recolhimento das contribuições previdenciárias; Gratificação semestral (S. 115 do TST).

Outras conseqüências para a supressão habitual do intervalo intrajornada e interjornada, apontados pela doutrina?

Dano moral por ferir um direito fundamental ao não-trabalho (saúde,lazer, família, educação). Também conhecido como o direito a desconexão. Tutela inibitória de não fazer com multas diáriasCaso suspenso a supressão dos intervalos, por questão de estabilidade financeira, aplicaria a súmula 291 do TST.

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• Duração do Trabalho:– Limitação: módulos dia, semana, mês, ano.– Limitação diária da duração do trabalho: Jornada

• Três prismas: – i. tempo efetivamente trabalhado. – ii. tempo a disposição do empregador (art. 4º da CLT)– iii. horas in itinere

– Horas in intinere: (art. 58, § 2º da CLT):a) ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte

público.b) ser o meio de transporte do empregado fornecido pelo empregador.– Críticas:

» Utilização do termo “ou” (contrário à súmula 90, III do TST)» Necessidade do transporte ser fornecido pelo empregado.

– mera insuficiência; – parte do trajeto percorrido;– Incompatibilidade de horários com o transporte;– pagar o transporte;– da portaria até o local de trabalho.

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Súmula Nº 90: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

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Súmula n.º 320HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

OJ Nº 36 SDI 1-T HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

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• TRT 15ª Região – 2006É lícita a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas? É devido o pagamento de horas extras nesta hipótese? O Intervalo para descanso e refeição dever ser concedido?Pode ser diminuído por vontade das partes? Se o trabalho for realizado no período das 22 às 6 horas, são devidos o adicional noturno e a redução da hora noturna?É possível configurar-se como turno ininterrupto de revezamento, os sistemas de alternância em apenas dois turnos de trabalho?

Page 59: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• É lícita a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas?– Ordinário: turnos ininterruptos de revezamento 6 horas– Exceção: por negociação coletiva 8 horas (art. 7º, XIV da CF/88;

Súmula 423 do TST).

• É devido o pagamento de horas extras nesta hipótese?– Havendo negociação coletiva a 7ª e 8ª não é paga como

extraordinária• Parte da doutrina entende que, havendo instrumento coletivo

autorizando, é possível a majoração para 8 horas, mesmo sem concessão de outro benefício à classe trabalhadora

• Outra parte da doutrina entende ser necessário a “negociação coletiva”, ou seja, a transação (concessões mútuas). Nesse caso, seria devido o pagamento de horas extras (Pedro Paulo Manus).

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O intervalo intrajornada, o adicional noturno e a hora noturna são compatíveis com o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.(súmulas 213, 214, 313 do TST, análise sistemática)

O que não pode acontecer, na nossa opinião, é a redução do intervalo intrajornada pela vontade das partes (negociação coletiva), mas apenas por autorização do MTb.

Prorrogação da jornada noturna para a diurna. Adicional noturno nas horas diurnas (súmula 60, II do TST) .

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Súmula nº 423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Súmula nº 60 -ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Page 62: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

É necessário para a configuração do sistema de Turnos ininterruptos de revezamento, que a alternância ocorra nos três turnos (matutino, vespertino e noturno)?

O TST adotou a tese menos radical, no OJ 360 da SDI-1 do TST, sendo irrelevante se a atividade da empresa é desenvolvida de forma ininterrupta. Terá direito a jornada especial de 6 horas em face das condições prejudiciais de saúde inerente a alternância de turno.

OJ nº 360 da SDI-1 do TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

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Quinto tema

EstabilidadeAviso prévio

Contrato de experiência

Page 64: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• TRT 23 - 2007 e 2008• Pode haver dispensa sem justa causa da

empregada que ficou grávida no período do aviso prévio? No contrato de experiência?

• Na hipótese do aviso prévio (60 dias) elastecido por convenção coletiva, questiona-se: havendo a confirmação da gravidez no 50º dia do aviso prévio, o empregada teria direito a reintegração?

Page 65: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Estabilidade x Garantia de emprego• Corrente majoritária:

– a garantia de emprego é o gênero da qual a estabilidade é uma das suas espécies.

– É todo e qualquer tipo de instituto ou mecanismo que dificulte ou impeça a dispensa imotivada ou arbitrária do empregado [exemplos: multa de 40% do FGTS (art. 10, I ADCT c/c art. 7º, I, CF); seguro-desemprego (art. 7, II da CF/88); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias (art. 7, XXI da CF/88)].

– Já a estabilidade caracteriza-se por ser um direito do empregado de permanecer no emprego, restringindo, temporária ou definitivamente, o poder do empregador de dispensá-lo sem justa causa ou de forma arbitrária.

Page 66: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Classificação:a) Absoluta e relativa– Na estabilidade absoluta, só é dado ao empregador possibilidade de

extinguir o contrato de trabalho quando o obreiro comete falta grave (dispensa por justa causa, art. 482 da CLT). Entretanto, na estabilidade relativa, é possível a dispensa do empregado não só quando comete falta grave, mas também, por motivos de ordem empresarial. O que se veda nessa espécie de estabilidade é a dispensa imotivada ou arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT).

b) Definitiva e provisória– Na estabilidade provisória, a garantia conferida ao empregado

de não ser dispensado de forma imotivada, é apenas por um certo período, enquanto na definitiva, a referida vedação não tem limitação temporal.

Portanto, a estabilidade gestante é provisória e relativa. Desde o início da gravidez até cinco meses após do parto, o empregada não poderá ser dispensada, estando protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Page 67: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Obs 1. início do estado gravídico dar-se-á com a nidação. • Obs 2. Basta o estado gravídico para que se adquira a estabilidade

provisória, pouco importando o conhecimento deste estado por parte do empregador ou do empregado.

• Obs 3. Na hipótese de dispensa sem justa causa ou arbitrária, a empregada gestante tem o direito, dentro do prazo estabilitário, de pleitear a sua reintegração ao emprego, percebendo as parcelas salariais devidas nesse período. Ultrapassado esse prazo, só terá direito às parcelas salariais e aos demais direitos correspondentes ao período estabilitário exaurido.

• Obs 4. No contrato por prazo determinado, a empregada gestante não pode ser dispensada de forma arbitrária ou imotivada durante o período estabilitário. Atingindo o termo final do contrato de trabalho, a relação de emprego será extinta, haja vista que o seu termino não ocorreu de forma arbitrária. (Súmula 244 do TST)

• Obs 5.Tal entendimento deve ser aplicado para todo tipo de contrato por tempo determinado (ex. contrato de experiência), ou contrato que possua um termo final estabelecido [contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio já fornecido (interpretação que pode ser feita com base na Súmula nº 369, V)].

Page 68: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

SÚMULA 244 – Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração,

Salários e Vantagens I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Page 70: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Aproveitando o ensejo:– A ausência de comunicação pela entidade

sindical, ao empregador, é ao indispensável? – O art. 522 da CLT, que limita a sete o

número de dirigentes sindicais é constitucional? Fere a autonomia sindical?

– Membro do conselho fiscal e delegado sindical possuem estabilidade?

– (OJ 365 e 369 da SDI-1 do TST)

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OJ Nº 365 da SDI-1 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

OJ Nº 369 da SDI-1 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DJ e divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

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• Na hipótese do aviso prévio (60 dias) elastecido por convenção coletiva, questiona-se: havendo a confirmação da gravidez no 50º dia do aviso prévio, o empregada teria direito a reintegração?

OJ Nº 367 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DJ e divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

• Como harmonizar essa sumula com a regra contida no direito civil, que os negócios benéficos devem ser interpretados de forma restritiva?

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Sexto tema

Competência

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• Meio ambiente, nele está compreendido o do trabalho• Normas que regulam o meio ambiente do trabalho estão atreladas a

segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (art. 7, XXII e XXVIII)• Competência para julgar litígios relativos ao meio ambiente do trabalho?

– Justiça do Trabalho– Súmula 736 do STF

Súmulas n.º 736 – SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA.Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. (DJ 09.12.2003)

• Competência para julgar ações relativas a meio ambiente do trabalho instaurada entre o Poder Público e servidor público estatutário?– Justiça do Trabalho . Informativo 489 do STF.

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PLENÁRIO

Rcl: Ação Civil Pública e Normas Trabalhistas

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 19.4.2006), na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entendeu-se não contrariado o que decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado - IML (CF, art. 129, II c/c o art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”).

Rcl 3303/PI, rel. Min. Carlos Britto, 19.11.2007. (Rcl-3303)

Page 76: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• A Justiça do Trabalho é competente para autorizar o levantamento do depósito de FGTS?

• Súmula 176 do TST apenas na ocorrência de um dissídio entre empregador e empregado (jurisdição contenciosa).

Súmula n.º 176 - FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do de-pósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio en-tre empregado e empregador.

• Não apenas no dissídio entre empregador e empregado, mas também em jurisdição voluntária e que tenha como interessados os dependentes dos ex-empregados.

Enunciado 63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.

Page 77: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• Competência para apreciar ações entre servidor temporário, em especial os professores contratados pelo REDA, e a Administração Pública?– Servidor temporário (art. 37, IX da CF/88) = a lei estabelecerá os casos de

contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”

– Existindo regime estatutários para os servidores permanentes, o regime para os temporário não pode ser o celetista. Incompetência da Justiça do Trabalho.

• Súmula 123 do TST (já cancelada)• OJ 263 da SDI-1 do TST (já cancelada)• Antiga redação da OJ 205 da SDI-1 do TST:

Professor. Contratação a título precário. Incompetência da Justiça do Trabalho. Inserida em 08.11.00Existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário, o regime jurídico entre o Estado e o servidor é de natureza administrativa, não trabalhista. Art. 106 da CF/1967 e art. 37, IX, da CF/1988.

Page 78: Súmulas do TST Primeira parte. Primeiro tema Terceirização.

• STF passou a decidir que a competência era da Justiça do Trabalho. – causa de pedir e pedido– Teoria da asserção

Compete à justiça do trabalho julgar reclamação proposta por professoras contratadas sob o regime diverso do celetista – denominado de Designação Temporária – na qual se pleiteia o reconhecimento de vinculo empregatício e recebimento de verbas trabalhistas, uma vez que a competência é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na ação (CC 7165, DJU 22.09.2004).

– Não preenchendo os requisitos da contratação temporária: a) necessidade temporária b) excepcional interesse público

– Fraude. Aplicação do regime celetista.

– Conseqüência do entendimento do STF• Cancelamento da Súmula 123 do TST.• Cancelamento da OJ 263 da SDI-1 do TST• Nova redação da OJ 205 da SDI-1 do TST

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OJ n.º 205 da SDI-1 do TST – COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. (nova redação, DJ 20.04.2005)

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.

II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

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• Vinculação ao salário mínimo:

– Causas de alçada:

• Constitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei 5.584/70 (até 2 salários mínimos)

• Súmula 356 do TST (recepcionado)

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

• STF vem interpretando literalmente o art.7º, inciso IV da CF/88 (veda a “vinculação do salário mínimo para qualquer fim”)

• Súmula vinculante nº 4 do STF.

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• Evolução do entendimento acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade:1) Lei 6.514/1977 – introduziu o art. 192 da CLT - base de cálculo o salário mínimo.- em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%)

2) Promulgação da CF/88- celeuma acerca da constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade- O art. 7.º, IV veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. - Edição da Súmula n.º 17 (piso profissional) e da Súmula n.º 228 (salário mínimo) do TST – acreditava-se que o problema esta resolvido.

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3) Súmula vinculante nº 4 do TST - Recurso Extraordinário n.º 565714 com Repercussão Geral – interposto pelos policiais militares paulistas - que requeriam que a base de cálculo deste adicional deixasse de ser feita em cima do salário mínimo (Lei Complementar 432/85 de SP), para ser realizada em cima do total dos vencimentos recebido pelos servidores.

Súmula Vinculante nº. 04. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

- Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, buscando evitar que os servidores deixassem de receber o adicional por falta de base de cálculo, defendeu que este deveria ser calculado em cima do salário mínimo, da data do trânsito em julgado, sendo posteriormente desindexado, para a utilização de Lei específica que viesse a regular sobre o assunto.

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4) TST em 27 de junho de 2009- Modificou a redação da Súmula n.º 228 [por analogia, adotou a base de cálculo do adicional de periculosidade (Súmula n.º 191 do TST)]; - Cancelou a Súmula n.º 17 e a OJ n.º 2 da SDI-1; - Modificou a redação da OJ n.º 47 da SDI-1

SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

OJ 47 da SDI-1. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

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5) Reclamação Constitucional n.º 6266 proposta pela Confederação Nacional da Indústria - alegação que a Súmula n.º 228 confrontava a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, já que esta proíbe que o indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade seja fixado por decisão judicial

- No dia 15 de julho de 2009, Ministro Gilmar Mendes, atual Presidente do STF, suspendeu liminarmente a sua aplicação da súmula 228 do TST .

- Atualmente se aplica o salário mínimo como base de calculo até que seja estabelecida por lei ou em convenção coletiva, base de calculo mais benéfica.

- Foi informado nessa reclamação trabalhista que o STF adotou a técnica decisória alemã ("Unvereinbarkeitserklarung"), conhecida como "Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia de Nulidade", onde a norma declarada inconstitucional continua a ser aplicada nas relações obrigacionais, já que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador, quando da regulamentação da matéria.

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• Sugestões: 1) Leituras das novas Súmulas e OJs 2) Enunciados da 1ª Jornada de Direito do Trabalho.