Sumhi Atos do Poder Legislativo - bu.edu · I I. Para efeito do disposto no art. 4*, incise VII,...

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IMPRENSA NACIONAL BRASiLIA - DF AN0 CXXXVII - No 124 QUINTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 1999 Sumhi Atos do Poder Legislativo PAGINA ATOS DO PODER LEGISLATIVO ................................................................................. 1 ATOS DO PODER EXECUTIVO ..................................................................................... PRESIDfiNCIA DA REPtiBLiCA (*) . 1 .. ........ ....... ... ... ........ .. . ................. ....... .. .. . MlNISTkRIO DA JUSTICA (*) ....................................................................................... 41 42 MINISTkRIO DA DEFESA (*) .................................................................................... .:.. MINISTkRIO DA FAZENDA (*). .................................................................................... MINIStiR DOS TRANSPORTES MINISTlkRIO (+) ......................................................................... DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.. ................................... MINISTeRI DO DESENVOLVIMENTO, INDIjSTRIA E COMkRCIO (I). ................ MINISTeRI DE MINAS ..................................................................... MINISTJkIO E ENERGIA (+) DO ORCAMENTO E GESTAO (*). .......................................................... MlNISTkRIO DAS ..................................................................... MINISTkRIO DO COMUNICACbES (*). ME10 AMBIENTE (*). ....................................................................... MINISTkRIO DO ESPORTE E TURISMO.. .................................................................... MINISTkRIO PrjBLICO DA UNIAO (*). ........................................................................ ENTIDADES DE FISCALIZACAO DO EXERCfCIO DAS PROFISSaES LIBERAIS ... PODER‘JUDICIhIO (*) ................................................................................................. ~NDICE.. ........ .................................................................................................................. (*) N. da DIJOF: hg!ios sujeitos B publica@o no caderno elctrhico. Brasilia, 30 & jtmho de 1999; 178adaIndepe&Wiie 111*daRepiiMi~ 43 44 60 60 63 64 65 71 71 72 73 171 171 172 ED@0 EXTRA Ciilou em 30.0699 aEDI@O EXTR4 No 123-A LEI v 9 802, DE 30 DE JUNHO DE 1999 Abre ao *amento Fiacal da U&to, em favor de Encargos Fiiceiros da Uni8o - Recursos sob Supervis80 do Ministtrio da Fazenda, crkiito especial no valor de RS 22.069.388.000.00. para os fins que espccifica. 0 PRESIDENTE DA REPOBLICA Faqo saber que o Congress0 National decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lp Fica aberto ao mento Fiscal da Uni8o (Lei nQ 9.789. de 23 de fever&o de 1999)crtdito especial no valor de R$ 22.069.388.000.00 (vinte e dois bilhks. sessenta e nove milhdes, trczcntos e oitenta e oito mil reais), em favor de Encargos Financeiros da UniHo - Recursos sob Supervisiio do Ministkrio da Fazenda.para atender I programatio co&ante do Anexo I desta Lei. Art. ZpOS recursos necessivios B execu#lo do dispostono art&o anterior deeomrllo da emissllo de titulos de responsabilidade do Tesouro National. no valor eapecificado. Art. 3’ Esta Lci entra em vigor oa data de suapublica@. FERNANDOHENRIQUECARDoSO Pedro Parente --1 0 PRESIDEh’TB DA REPbLICA, no uso das atribui@es que Ihe confere o art. 84. incises IV e VI, da.Constitui@o, h Atos do Poder Executive o 3 l00.DE30DEJUNHODE1999 Regulamcntaa Lei n* 9.790, de 23 de matyo de 1999, que disp& sobre a qualifica@o de pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, coma Organiza@es da Scciedade Civil de Intensse mblico. institui e dwiplina o Term0 de Parcerla, e dd outrasprowdencias. DECRETA: Art. IQ 0 pedido de qualifica@o coma Organiza@o da Sociedade Civil de Interease Ptiblico seti dirigido, pela pessoajuridica de direito privado sem fins lucrativos que preencha OS requisitos dos arts. I*, 2p, 3’ e 4” da Lei n* 9.790, de 23 de matyo de 1999.ao Ministtio da Justigapor meio do preenchimento de requerimento escrito e aprcsenta@ode c6pia autcnticada dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em Cart6rio; II - ata de elei@o de suaatual diretoria; Ill - balancepatrimonial e demonstra@o do resultado do exercicio; IV - declara@o de iscnc8o do imoostode renda:e (CGCZNPJ). V - inscri@r, no Cadask Geral’ de ContribukeKadast National da Pessoa Julidica

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IMPRENSA NACIONAL BRASiLIA - DF AN0 CXXXVII - No 124 QUINTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 1999

Sumhi Atos do Poder Legislativo

PAGINA ATOS DO PODER LEGISLATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ATOS DO PODER EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PRESIDfiNCIA DA REPtiBLiCA (*) .

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

MlNISTkRIO DA JUSTICA (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 42

MINISTkRIO DA DEFESA (*) .................................................................................... .: .. MINISTkRIO DA FAZENDA (*). .................................................................................... MINIStiR DOS TRANSPORTES MINISTlkRIO

(+) ......................................................................... DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.. ...................................

MINISTeRI DO DESENVOLVIMENTO, INDIjSTRIA E COMkRCIO (I). ................ MINISTeRI DE MINAS ..................................................................... MINISTJkIO

E ENERGIA (+) DO ORCAMENTO E GESTAO (*). ..........................................................

MlNISTkRIO DAS ..................................................................... MINISTkRIO DO

COMUNICACbES (*). ME10 AMBIENTE (*). .......................................................................

MINISTkRIO DO ESPORTE E TURISMO.. .................................................................... MINISTkRIO PrjBLICO DA UNIAO (*). ........................................................................ ENTIDADES DE FISCALIZACAO DO EXERCfCIO DAS PROFISSaES LIBERAIS ... PODER‘JUDICIhIO (*) ................................................................................................. ~NDICE.. ........ ..................................................................................................................

(*) N. da DIJOF: hg!ios sujeitos B publica@o no caderno elctrhico. Brasilia, 30 & jtmho de 1999; 178adaIndepe&Wiie 111*daRepiiMi~

43 44 60 60 63 64 65 71 71 72 73

171 171 172

ED@0 EXTRA Ciilou em 30.0699 aEDI@O EXTR4 No 123-A

LEI v 9 802, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Abre ao *amento Fiacal da U&to, em favor de Encargos Fiiceiros da Uni8o - Recursos sob Supervis80 do Ministtrio da Fazenda, crkiito especial no valor de RS 22.069.388.000.00. para os fins que espccifica.

0 PRESIDENTE DA REPOBLICA Faqo saber que o Congress0 National decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. lp Fica aberto ao mento Fiscal da Uni8o (Lei nQ 9.789. de 23 de fever&o de 1999) crtdito especial no valor de R$ 22.069.388.000.00 (vinte e dois bilhks. sessenta e nove milhdes, trczcntos e oitenta e oito mil reais), em favor de Encargos Financeiros da UniHo - Recursos sob Supervisiio do Ministkrio da Fazenda. para atender I programatio co&ante do Anexo I desta Lei.

Art. Zp OS recursos necessivios B execu#lo do disposto no art&o anterior deeomrllo da emissllo de titulos de responsabilidade do Tesouro National. no valor eapecificado.

Art. 3’ Esta Lci entra em vigor oa data de sua publica@.

FERNANDOHENRIQUECARDoSO Pedro Parente

--1 0 PRESIDEh’TB DA REPbLICA, no uso das atribui@es que Ihe confere o art. 84.

incises IV e VI, da.Constitui@o, h Atos do Poder Executive

o 3 l00.DE30DEJUNHODE1999

Regulamcnta a Lei n* 9.790, de 23 de matyo de 1999, que disp& sobre a qualifica@o de pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, coma Organiza@es da Scciedade Civil de Intensse mblico. institui e dwiplina o Term0 de Parcerla, e dd outras prowdencias.

DECRETA:

Art. IQ 0 pedido de qualifica@o coma Organiza@o da Sociedade Civil de Interease Ptiblico seti dirigido, pela pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos que preencha OS requisitos dos arts. I*, 2p, 3’ e 4” da Lei n* 9.790, de 23 de matyo de 1999. ao Ministtio da Justiga por meio do preenchimento de requerimento escrito e aprcsenta@o de c6pia autcnticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em Cart6rio; II - ata de elei@o de sua atual diretoria; Ill - balance patrimonial e demonstra@o do resultado do exercicio; IV - declara@o de iscnc8o do imoosto de renda: e

(CGCZNPJ). V - inscri@r, no Cadask Geral’ de ContribukeKadast National da Pessoa Julidica

2 SECAO 1 DIARIO OFICIAL N” 124 QUINTA-FEIRA, 1 JUL 1999

M. 29 0 responshel pela outorga da qualifica@o deveti verificar a adequa@o dos documentos citados no artigo anterior corn o disposto nos arts. 2’. 3* e 4’ da Lei no 9.790, de 1999, devendo obsewar:

I - se a entidade tern finalidade pertencente B lista do art. 3’ daquela Lei; II - se a entidade esti exclulda da qualifica@o de acordo corn o art. 2’ daquela I&i; III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4’ daquela Lei; IV - na ata de elei+o da diretoria, se C a autoridade competente que esti solicitando a

qualifica@o; V - se foi apresentado o balance patrimonial e a demonstra@o do resultado do Cxwlcio; VI - se a entidade apresentou a declara@o de isen@o do imposto de renda B Secrewia da

Receita Federal; e VII - se foi apresentado o CGUCNPJ. Art. 3* 0 Ministtio da Just&a, ap6s o recebimento do requerimento. ted o prazo de trinta

dias para deferir ou n8o o pedido de qualifica@o, ato que seti publicado no Ditio Oticial da Uni&o no prazo mkimo de quinze dias da decide.

0 I* No case de deferimento. o Ministkrio da Justica emitirk, no prazo de quinze dias da decide. o certificado da requerente coma Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Wblico.

pedido. 0 2@ Devetio constar da publica@o do indeferimento as n&es pelas quais foi denegado o

J 3* A pessoa juridica sem tins lucrativos que tiver seu pedido de qualifica@o indeferido poders. reapresent&lo a qualquer tempo.

Art. 4* Qualquer cidadb, vedado o anonimato e respeitadas as prerwativas do MinistWo P(lblico, deJde que amparado par evidtncias de erro ou fraude. 6 parte legitima para -UeRr. judicial ou administrativamente, a perda da qualifica@o coma Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Wblico.

Pdigrafo dnico. A perda da qualifica@o dar-se-6 mediante decitio profefida em process0 administrative, instaurado no Minis&o da JustiGa. de oflcio ou a pedido do interessado, ou judicial. de iniciativa popular ou do Mini&&o Wblico. nos quais sedo asscgurados a ampla defesa e o cOntradit6rio.

Art. 5’ Qualquer altera@o da final&de ou do regime de funcionamento da organiza@o, que implique mudanp das condi@es que instruimm sua qualifka@o, deved ser comunicada ao Minis&o da Justiqa, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualifica@o.

.k. 60 Para fins do art. 3p da Lei ff 9.790, de 1999. entende-se:

I - coma Assistencia Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3* da Lei OrgHnica da Assistincia Social;

II - por promo@0 gratuita da sadde e educa@o, a pnsta@o desks serviqos realizada pela Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Wblico mediante financiamento corn seus pr6prios recursos.

0 I* Nao sHo considerados rccufsos pr6prios aqueles gerados pela cobraya de servips de qualquer pessoa fisica ou jurldica, ou obtidos em virtude de repasse ou anw.&a@o compuldria.

Q 2’ 0 condicionamento da presta@o de scrvipo ao recebimento de doa@o, contrapaxtida ou equivalcnte nso pode ser considerado coma promo@o gratuita do serviqo.

Art. 7s Entende-se coma beneficios ou vantagens pessoais, nos termos do incise II do art. 4* da Lei ff 9.790, de 1999, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus &njuges, companheims e parentes colaterais ou afins at6 0 terceiro grau;

II- pelas pessoas juddicas das quais OS mencionado; acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participa@es societkias.

Art. 8’ Set$ firmado entre o Poder Riblico e as entidades qualiticadas coma Organiza@es da Sociedade Civil de Intetwse Ptiblico, Termo de weria de&&o g fomm@o de vinculo de COOPtX@O entre as partes, para o foment0 e a execu@o das atividades de interessc pdblico prcvistas no art. 3’ da Lei np 9.790, de 1999.

Parfigmfo Bnico. 0 &g&o estatal firmar& o Term0 de Parceria mediante modelo p&o pmo, do qua1 constar% os direitos, as responsabilidades e as obriga@cs das partes e as cl~usulas essenciais descritas no art. IO, 5 2*, da Lei ns 9.790, de 1999.

Art. 9 0 6rgHo estatal responsavel pela celebra@o do Term0 de Parceria verificar& omviamente o regular timcionamento da organiza@o.

Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. IO, 5 I*, da L.ei no 9.790, de 1999. o nodelo a que se refere o art 10 dever6 scr preenchido e remetido ao Conselho de PolItica P6blic.a :ompetente.

0 I* A manifesta@io do Conselho de Polltica Wblica set% considerada para a tomada de deck&o final em rela@io ao Termo de Parceria.

§ 2a Caso nHo exista Conselho de Polftica PSIblica da &a de atua@o correspondente, o 6rgHo estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, n$o podendo haver substitui@o por outro Consclho.

5 3* 0 Conselho de Polltica Piblica ti o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Term0 de Parka. cabendo ao 6rgH0 estatal respons&vel. em Gltima instfincia, a de&so final sobre a celebra@o do respective Termo de Parceria.

0 4* 0 extrato do Term0 de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deveti ser publicado pelo 6rgHo estatal parceiro no Dikio Oficial. no prazo mtlximo de quinze dias ap6s a sua assinatura.

Art. I I. Para efeito do disposto no art. 4*, incise VII, allneas “c” e “d”. da Lei ff 9.790, de 1999, entende-se por p’tsta@o de contas a comprova@o da corn% aplica@o dos recursos repassados g Organiza@o da Sociedade Civil de Interwe PGblico.

9 I* As presta@es de comas anuais serfI realizadas sobre a totalidade das opera@es patrimoniais e resultados das Organiz+ks da Sociedade Civil de Interesse Pdbiico.

8 2* A presta@o de contas SerS insttulda corn OS seguintes documentos:

I - relatkio anual de execuflo de atividades; II - demonstra$io de resultados do exercicio; III - balanqo patrimonial; IV - demonstra@io das origens e aplica@es de recursos: V - demonstra@o das muta@es do patrim6nio social; VI - notas explicativas das demonsty% contkis, case necesstkio; e- I - 1 ., .! :, VII - parecer e rclatdrio de auditoria nos teRnos do art. 80 dedte Decreto. se for ? cas+,

,.I :; : ‘.;:I :.. Art. 12. Para efeito do disposto no g 2*, inci$b??ti k&W-& Ikf’tk~!790~,&%%?

entende-se por presta@o de contas relativa & execu#o do T~i<k~‘a”ca~~~~o:~~t~‘i, 6rg$o estatal parceiro. da correta aplica@o dos recursos pirblicos recebidos e do adimplemento do objet0 do Termo de Parceria. mediante a apresentaqlo dos seguintes documentos:

I - relatbrio sobre a execuflo do objet0 do Termo de Parceria. contend0 comparative etitre as metas propostas e OS resultados alcancados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execu@o; III - parecer e relatbrio de auditoria, nos cases previstos no art. 20; e IV - entrega do extrato da execuc;Iio fisica e financeira estabelecido no art. 19.

fiscal. Art. 13. 0’ Term0 de Parceria podeti ser celebrado por pcrlodo superior ao do exercfclo

0 I* Caso expire a vigencia do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objet0 pelo 6rgHo parceiro ou havendo excedentes financeiros disponlveis corn a Organiza@o da Sociedade Civil de Intercsse Piiblico. o referido Term0 podeti ser prorrogado.

0 2* As despesas previstas no Term0 de Parka e realizadas no pedodo compreendido entre a data original de encerramento e a formaliza@o de nova data de ttrmino seriio consideradas coma legitimas, desde que cobertas pelo respective empenho.

Art. 14. A libeta@o de recurs08 financeiros necesstios & execu+lo do Term0 de ,Parceria far-se-l em coma banctia especffka, a ser aberta em banco a ser indicado pelo 6rgHo estatal parceiro.

Art. 15.. A libera#o de recursos para a implementa@o do Term0 de Parceria obcdeceti ao respective cronogmma, salvo se autorizada SUB libera@o em parcela firtic&.

Art. 16. I? posslvel a vigtncia rimult#nea de urn ou mais Termos de Pameria, ainda que corn o mesmo 6rgSo estatal. de acordo corn a capacidade operational da Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse PGblico.

Art. 17. 0 acompanhamento e a fiscalizqH0 por parte do Conselho de Polltica P6bIica de que trata o art. I I da Lei no 9.790. de 1999, nHo pode introduzir nem induzir modifica#o das obriga@es estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

$ I* Eventuais recomenda(;&s ou sugest&s do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria devetio ser encaminhadas ao brgao estatal parceiro. para ado@0 de providtncias que emender cablveis.

5 2p 0 6rgHo estatal par&u informti ao Conselho sobn suas atividades de acompanhamento.

prensa National nqwwww.In.gov. br e-mail: [email protected]

StG, Quadra 6. Lote 800; CEP 70610460, Brasflia-DF CGCIMF: 003944!94/0010-12

FONE: (061) 3134400 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Presidente da Reptiblica

f?ENAN CALHEIROS Ministro da Just@

ANT6NIO EUSTAQUIO CORRh DA COSTA Diretor-Geral

CoordenactOr-Oeml da

JORCE LUK kttENww M Edltor-C?m% da DiviW c#e.Jorr

Reg. Profisskml no 7WOs/szv/D~

HELENA LtJClA COCHLAR DA SILVA AFtAoJO Chef6 da DivWo comercisll

N“ 124 QUINTA-FEIRA, 1 JUL 1999 DIARIO OFICIAL SECAO 1 3

Art. 18. 0 extrato da execuc&o fisica e financeira, referido no art. 1% 0 2’, incise VI. da Lei n* 9.790, de ~999, devera ser preenchido pela Organizaczlo da Scciedade Civil de lnteresse PBblico e publicado na imprensa oficial da area de abrangencia do projeto, no prazo maxim0 de sessenta dias ap6s o termino de cada exercicio tinanceiro, de acordo corn o modelo constante do Anexo II deste DeciWo.

pmjetos. 5 3p A comissito pode solicitar ao 6rgao estatal parceim informacdes adicionais sobre OS

§ 4* A comissHo classificara as pmpostas das Organiza@es da Sociedade Civil de Interesse Wblico obedecidos aos criterios estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 19. A Organizac~o da Sociedade Civil de Interesse Pjblico deverit realizar auditoria independente da aplica@o dos recumos objet0 do Term0 de Parceria. de acordo corn a alinea “c”, incise VII, do art. 4* da Lei n* 9.790. de 1999, nos cases em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ tjfJo.OGQOO (seiscentos mil nais).

Art. 3 I. Apds o julgamento definitive das pmpostas. a comissgo apresentar& na presetya dos concomntes. OS rest&ados de xu trabalho, indicando OS apmvados.

$ I * 0 6rggo estatal parceiro: 0 lp 0 disposto no cnput aplica-se tambern aos cases onde a Organiza@o da Sociedade

Civil de Interesse Pdblico celebre concomitantemente vsrios Termos de Parceria corn um ou varies 6rgaos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

I - nHo examinarft recursos administrativos contra as decis&s da comissiIo julgadora;

0 2p A auditoria independente deverir ser realizada por pessoa tisica ou jurIdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

II - nito podera anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem ceiebrar outros Termos de Parceria, corn o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

5 3s OS disp&ndios decortentes dos servi9os de auditoria independente devedo ser inclufdas no otyamento do projeto coma item de despesa.

0 2’ Ap6s o antlncio public0 do resultado do concurso, o 6rgHo estatal par&o o homologar& sendo imediata a ceiebraciio dos Termos de Parceria pela ordem de classifica9Ho dos apmvados.

$ 4Q Na hip&se. do 5 l*, poderiro ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parfigrafo anterior.

Art. 32. 0 Ministm de Estado da Just@ baixar& pottaria no prazo de quinze dias, a park da pubIica@o deste Decreto, regulamentando OS procedimentos para a qualifica9Ito.

Art. 20. A comissflo de avalia@o de quc trata o art. II, 0 I’, da’ Lei np 9.790. de 1999. devet% ser composta por dois membros do respective Poder Executive, urn da OrganizqSo da Sociedade Civil de Interesse Plrblico e urn membm indicado pelo Conselho de Politica Piblica da area de atuacao correspondente, quando houver.

PaKWia. Par@rafo dnico. Competin% it comissiio de avalia@o monitorar a execu@o do Termo de

Art. 21. A Chganiza@o da Sociedade Civil de Interesse Wblico fati publicar na imprensa oficial da UniHo. do E&do ou do Municipio. no prazo m&ximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Term0 de Parceria, o regulamento pr6prio a que se refere o art. I4 da Lei np 9.790. de 1999. remetendo c6pia para conhecimento do brgao estatal parceiro.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaflo.

Brasilia, 30 de ,junho de 1999, 178s da Independencia c 111s da Republica.

FERNANTI0 HENRIQUE CARDOSO Paul0 Afonso Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho

Art. 22. Para OS fins dos arts. 12 e 13 da Lei n* 9.790, de 1999, a Organiza9Ho da Sociedade Civil de Interesse Public0 indicar& para cada Term0 de Parceria, pelo menos urn dirigente. que sera responsfwel pela boa administracao dos mcwsos recebidos.

ANEXO I

(Nome do Orgao RSblico)

ParQrafoCmico. 0 nome do dirigente ou dos dirigentes indicados serS publicado no cxtrato do Term0 de Parceria.

Art. 23. A escolha da Organizacao da Sociedade Civil de Intensse PtIblico, para a celebra@o do Term0 de Paruria. podem ser feita por meio de publica98o de edital de concursos de projetos pelo 6rgilo estatal parceiro para obtencao de bens e services e para a realizacfto de atividades, eventos, consuhorias. cooperaco t&mica e assessoria.

PanQrafotinico. Instaumdo o proccsso de sele#io por concurso. e vedado ao Poder Ptlblico celebrar Term0 de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 24. Para a realiza@o de concurso, o 6rggo estatal parceiro deved preparar, CM clareza, objetividade e detalhamento. a especificacao tecnica do bem, do projeto, da obra ou do set-vi90 a ser obtido ou nalizado por meio do Term0 de Parceria.

........................................................................................................................................ Extmto de Term0 de Pameria

Custo do Projeto: ................................................................................................................... Local de RealizacHo do Projeto: ............................................................................................. Data de assinatura do TI? ..... J.. ... J.. ... Inlcio do Projeto: ..... J.. .... J.. .... Tetmino: ..... J.. .... J.. .... Objet0 do Termo de Parccria (descricb sucinta do proieto): Nome da OSCIP: ............................................................................................................... ............................................................................................................................................ Endenyo: ............................................................................................................................ ..................... . ......................................................................................................................... Cidadc .................................................................... UF: ........... CEP: ............................ Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ................................................ Nome do nsponsavel pelo projeto: ..................................................................................... Cargo / FuncHo: ...................................................................................................................

Art. 25. Do edital do concurso deveti constar, no minima, informacdes sobre: I - prazos, condic&s e forma de apresenta@o das propostas; II - especificac&s t&micas do objet0 do Termo de Parccria; III - criterios de selqgo e julgamento das propostas; IV - datas para apresenta@o de pmpostas; V - local de apresenta@o de propostas; VI - datas do julgamento e data provavel de celebta@o do Tetmo de Parceria; e VII - valor maxim0 a ser desembolsado.

ANEXO II -

(Ncmc do &g&c Wblico)

Art. 26. A Organizaclo da Sociedade Civil de Interesse Wblico devera apresentar seu pmjeto tecnico e o detalhamento dos custos a senm realizados na sua implementac~o ao 6rgso estatal parceim.

Art. 27. Na sele9go e no julgamento dos pmjctos, levar-se-50 em conta: I - o mMto intrinseco e adequqHo ao edital do pmjeto apresentado; II - a capacidade tecnica e operational da candidata; III - a adequac8o emre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; IV - o ajustamento da pmposta as especificqdes tecnicas;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................. Extrato de Relat6rio de Execucao Asica e Fmanceira de Termo de Parceria

Gusto do projeto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Local de rcsliz.a@ do projcto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data de assinatura do TIT . I . . . . . . J . . . . . . . Inicio do pmjeto: . . . . . . J . . . J . . . . . . . TCrmino : . . . . . . J ,..,.. J . . . . . . .

Objetivos do pmjeco:

Resultadcts alcan~ados:

Ptlblico; e V - a rcgularidade juridica e institutional da Organizacao da Sociedade Civil de Inmresse

VI - a analise dos documentos referidos no art. 12,s 2z, deste Decreto. Art. 28. Obedecidos aos princlpios da administracito publica, SHo inaceitsveis coma

~titkio de sclqHo, de desqualificaciio ou pontuacito: I-O local do domicilio da Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Ptlblico ou a

exigencia de experiencia de trabalho da organizacao no local de domicilio do 6rgXo patceim estatal; II - a obrigatoriedade de condmio ou associacito corn entidades sediadas na localidade

onde deverf! ser celebrado o Term0 de Parceria; III - o volume de contrapartida ou quaiquer outm benetkio oferecido pela Organizacgo da

Sociedade Civil de Interesse Wblico.

Custos de Impkmcnta@o do Pmjcto !Z&mias de desea p&&Q BGa!iz& -

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Art. 29. 0 julgamento seti realizado sobn o conjunto das pmpostas das Organizac&s da Sockdade Civil de Interesse Wblico, ngo sendo aceitos coma crittrios de julgamento OS aspectos juridicos, administrativos, tecnicos ou operacionais nilo estipulados no edital do concurso.

Art. 30. 0 6rgHo estatal parceim designarrl a comissiio julgadora do concurso, que set% composta, no minimo, por urn membm do Poder Executive, urn especialista no tema do concurso e urn membro do Conselho de Politica Publica da area de compet&tcia, quando houver.

DECRETOW 3.101,DE30DEJUNIIODE 1999.

$ IQ 0 trabalho dessa comissgo ngo set+ remunetado.

Disp& sobre a composi@o dos Conselhos Delibemtivo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Carantia do Tempo de Servi$o - CCFGTS.

9 2* 0 6rgBo estatal deved instruir a comissZio julgadora sobre a pontuaclo pertinente a 0 PRESIDENTE DA REPfJBLICA, no uso das atribui@es que Ihe confere o art. 84, cada item da proposta ou pmjeto c zelarr% para que a identificacilo da organizacito proponente seja incises IV e VI, da ConstituicHo, e tendo em vista o disposto no 5 5” do art 16 da Lei nP 9.649.de 27 de omitida. maio de 1998,