Spams e Cookies Podem Dar Cadeia

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Spams e Cookies podem dar cadeia? Cookies e spams podem ser considerados uma violação aos direitos de privacidade e de consumidor do usuário. Dessa maneira, caso utilizados, o usuário poderá utilizar-se das garantias individuais contidas na Constituição Federal, em particular a inviolabilidade da privacidade ( Art. 5º, X), e afirmar que as empresas cometeram atos ilícitos ao “invadir o seu correio eletrônico”. Logo, o usuário terá direito à indenização por dano moral ou material causado em decorrência do uso de cookies e spams. Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à ilegalidade deste ato, afirmando que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada pr escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Neste caso, o usuário alegará que está sendo ferido quando o seu nome é inserido no cadastro “das vítimas das mensagens indesejadas”, sem nenhum conhecimento. Vale ressaltar que a melhor conduta é que um site solicite ao usuário a inserção de cookies em seu computador para que seus dados passem a integrar um bando de dados. São poucos os sites que informam ao usuário esse procedimento. Dependendo do dano causado por cookie ou por spam, o autor do dano poderá sofrer pena de detenção ou multa, conforme disposto no Art. 163 do Código Penal. Recentemente, o advogado João de Campos Corrêa, de Campo Grande (Mato Grosso do Sul) celebrou um acordo em ação judicial no valor de R$ 800,00 por ter recebido spam. O advogado havia entrado com ações de indenizações contra empresas “que entupiram seu correio eletrônico de mensagens indesejáveis”. O acordo com a empresa foi o primeiro. Além de pagar pela mensagem enviada, a empresa também assumiu o compromisso de não fazer uso de mailing lists desconhecidos. Fazer ameaças por e-mail é crime? De acordo com o Art. 147 do Código Penal, “ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio

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Spams e Cookies podem dar cadeia?

Cookies e spams podem ser considerados uma violação aos direitos de privacidade e de consumidor do usuário. Dessa maneira, caso utilizados, o usuário poderá utilizar-se das garantias individuais contidas na Constituição Federal, em particular a inviolabilidade da privacidade ( Art. 5º, X), e afirmar que as empresas cometeram atos ilícitos ao “invadir o seu correio eletrônico”.Logo, o usuário terá direito à indenização por dano moral ou material causado em decorrência do uso de cookies e spams.Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à ilegalidade deste ato, afirmando que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada pr escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Neste caso, o usuário alegará que está sendo ferido quando o seu nome é inserido no cadastro “das vítimas das mensagens indesejadas”, sem nenhum conhecimento.Vale ressaltar que a melhor conduta é que um site solicite ao usuário a inserção de cookies em seu computador para que seus dados passem a integrar um bando de dados. São poucos os sites que informam ao usuário esse procedimento.Dependendo do dano causado por cookie ou por spam, o autor do dano poderá sofrer pena de detenção ou multa, conforme disposto no Art. 163 do Código Penal.Recentemente, o advogado João de Campos Corrêa, de Campo Grande (Mato Grosso do Sul) celebrou um acordo em ação judicial no valor de R$ 800,00 por ter recebido spam. O advogado havia entrado com ações de indenizações contra empresas “que entupiram seu correio eletrônico de mensagens indesejáveis”. O acordo com a empresa foi o primeiro. Além de pagar pela mensagem enviada, a empresa também assumiu o compromisso de não fazer uso de mailing lists desconhecidos.

Fazer ameaças por e-mail é crime?

De acordo com o Art. 147 do Código Penal, “ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave” é crime, ao qual é aplicada a pena de um a seis anos de detenção ou multa.Assim a ameaça, seja verbal, através de carta ou e-mail, é crime passível de punição mediante a pena acima referida.

Existe jurisdição no cyberespaço?

Há o entendimento de que, na relação de consumo, se o ofertante mencionar em sua página onde está localizada a sua sede, conseqüentemente esta informação contribuirá para a definição do foro. Neste sentido, na hipótese de uma relação de consumo com uma empresa cuja sede de estabelecimento físico esteja no exterior e o consumidor no Brasil, a legislação brasileira entende que deverá prevalecer a competência em razão do lugar (Art. 1087 do Código Civil), dispondo que o contrato será considerado celebrado no local em que foi proposto.A Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor de competência internacional, repete a mesma regra em seu Art. 9º, parágrafo 2º, que determina que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

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Sem prejuízo destas disposições, há quem entenda que tendo em vista que o consumidor é considerado “hipossuficiente” (a “parte fraca” na relação de consumo), ainda que a empresa esteja localizada fora do território brasileiro, se vier a oferecer serviços e produtos a residentes no país, o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável.Vale lembrar ainda que se o ofertante informar pelo seu site que o seu estabelecimento físico está localizado no território nacional, não há dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, qualquer demanda que venha a ser proposta pelo consumidor poderá ser proposta em seu próprio domicílio.

Revista PC Brasil Digerati Nº4, dez/2000.