SORVETES TRIBUTAÇÃO

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TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

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UTOPIA X REALIDADEUTOPIA X REALIDADE

A Constituição Federal estabelece que os direitos sociais são a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social e a assistência aos desamparados.

Logo, caberia ao Estado fomentar esses direitos estabelecidos pela CF, através dos valores arrecadados à título de tributo.

(CF, Art. 6º)

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CUMULATIVO

MONOFÁSICO

NÃO-CUMULATIVO

IMPORTAÇÃO

A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ARRECADATÓRIA - PISARRECADATÓRIA - PIS

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A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ARRECADATÓRIA - COFINSARRECADATÓRIA - COFINS

CUMULATIVO

MONOFÁSICO

NÃO-CUMULATIVO

IMPORTAÇÃO

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TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

Fonte: Veja, 28/07/04, p. 44.

Existem maisde 60 tiposde tributos

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IPI- Tributo federal, exigido de fabricantes e equiparados a industrial (p.ex. importador), e sua base de cálculo é o preço de venda do produto pelo contribuinte, exceto o ICMS-ST.

- Tributo que se vale da NCM (nomenclatura comum do Mercosul) para operacionalização da sua cobrança.

-No caso, os sorvetes são classificados em duas posições:

2105.00 - Sorvetes, mesmo contendo cacau.2105.00.10 - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg2105.00.90 – Outros

- Alíquota de 5% (regra geral).

- Alíquota fixa:Os sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, ficam sujeitos ao IPI:

mais de 0,45 até 1 litro – R$ 0,04mais de 1 até 2 litros – R$ 0,08mais de 2 até 3 litros – R$ 0,13mais de 3 até 5 litros – R$ 0,20mais de 5 até 10 litros – R$ 0,38

mais de 10 litros – R$ 0,75

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IPI - exceções

IPI – produtos fabricados em estabelecimentos comerciais:“Art. 5º Não se considera industrialização:I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;”

IPI – produtos artesanais“Art 5º ...III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;Art. 7° Para os efeitos do art. 5º :I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

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Continuação - IPI exceções-Simples

Empresas integrantes do sistema simples – empresas de pequeno porte e microempresas – tem o IPI incluído na alíquota do simples, mediante o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual).

Não há aproveitamento de créditos do IPI.

-Distribuídoras

A distribuidora de sorvetes não está sujeito ao IPI, cuja cadeia se encerra na venda do produto para o revendedor.

-Créditos do IPI

Sujeição a regra de não cumulatividade, restando a questão sobre o uso dos créditos advindos de insumos desoneradas.

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ICMS-ST (substituição tributária)

Sistemática de apuração diferenciada:

Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao artigo 295 pelo inciso I dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

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ICMS-ST (base de cálculo)

Base de cálculo:

Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I). (Redação dada ao artigo 296 pelo inciso II dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005)

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ICMS-ST (tabela de preços sugeridos)Fixada oficialmente com publicação no Diário Oficial:

Diário Oficial do Estado de SPVolume 114 - Número 56 - São Paulo, quarta-feira, 24 de março de 2004 COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAPortaria CAT-18, de 23-3-2004Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessóriosO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1º/03/89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30/09/97, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, e considerando o pedido formulado pela ABIS - Associação Brasileira das Indústrias de Sorvetes e pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2004, quando então ficará revogada a Portaria CAT-71, de 25-8-2003.

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ESTADOS QUE ESTÃO NO PROTOCOLO 45/91

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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL• Escolha facultativa para as empresas com faturamento menor de R$ 48 mi/ano.

• Apuração da base tributável após abatimento de despesas

• Permite a apropriação de créditos do PIS-COFINS, estando sujeita a tributação de 9,25% (1,65% e 7,6%)

• Recomendável para empresas de baixa lucratividade e com aquisição de insumos de industriais

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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

• Limite de faturamento até R$ 48 mi/ano.

• Apuração do PIS, COFINS, IR, CSLL e Adicional com base no faturamento

• Não permite apropriação de créditos do PIS-COFINS

•Pagamento trimestral.

• Recomendável para empresas de alta lucratividade e sem créditos.

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Obrigado

Achiles Augustus CavalloAlameda Santos, 211 – cj. 311 São PauloFones: 11-3266-5666 e [email protected]

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