SM19 - Licenciamento Ambietanl Lei Estadual PI

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SEMAR 2014 Edição ampliada e atualizada

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Lei Ambiental Piaui

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LEGISLAO AMBIENTAL DOESTADO DO PIAUResolues do Conselho Estadual do MeioAmbiente - CONSEMA/SEMAR2014Edio ampliada e atualizadaLEGISLAO AMBIENTAL DOESTADO DO PIAUResolues do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CONSEMA/SEMAR2014Edio ampliada e atualizadaGovernadordoEstadoWilson Nunes MartinsVice-GovernadorAntnio J os de Moraes Souza FilhoSecretriodeEstadodoMeioAmbienteeRecursosHdricosDalton Melo MacambiraSuperintendenteEstadualdeMeioAmbienteCarlos Antnio Moura FEDIOREVISTAAMPLIADAE ATUALIZADACoordenaoEditorialAna Clia Arago - J ornalista (DRT 942/PI)EdioeRevisoTcnicaSara de Caldas Brito Gadelha de Lima - Advogada (OAB 8.379/PI)RevisoTcnicaMilcades Gadelha de LimaCapaMoiss dos MartriosDiagramaoeimpressoDa Guia Castro2014 Governo do Estado do PiauTodos os direitos reservados. Permitida a reproduo desde que citada a fonte. Aresponsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra do autor.3 edio. Ano 2014Tiragem: xxxx exemplaresElaborao, distribuio e informaes:Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hdricos do Estado do Piau - SEMARRua 13 de maio, n 307, Centro/Norte, CEP 64.001-150, Teresina/Piauwww.semar.pi.gov.br/www.facebook.com/semar.pie-mail: [email protected] Piau. SecretariadoMeio AmbienteeRecursosHdricosdoEstadodoPiau.ConselhoEstadualdeRecursosHdricos. Legislao ambiental do Estado do Piau / Secretaria do MeioAmbiente e de Recursos Hdricos do Estado do Piau, ConselhoEstadual de Recursos Hdricos. Teresina : SEMAR, 2014. 431 p. ISBN1. Legislao Ambiental. I. Ttulo.CDD 341.3477ApresentaoNa atualidade, tem-se discutido um novo paradigma de desenvolvimento nomundo, particularmente, sob o foco da sustentabilidade. Este novo enfoque vemprovocando mudanas de conceitos que apresentavam o desenvolvimento apenassob a tica do crescimento econmico e mostravam a promoo social e a preser-vao ambiental, ora na medida de consideraes meramente perifricas, ora comodecorrncia natural do processo de desenvolvimento.No incio dos anos 70, algumas poucas vozes conseguiram chamar a atenopara a imprevidncia de tais conceitos. A partir da Conferncia das Naes sobreMeio Ambiente, no ano de 1972, em Estocolmo, que a preocupao ambientalganha novos contornos polticos, sendo consolidada na Conferncia sobre MeioAmbiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de J aneiro, em 1992, que ficou co-nhecida como ECO 92. Paralelamente, no mundo acadmico surgiram formulaestericas capazes de expressar propostas e alternativas de desenvolvimento comcrtica ao economicismo e em defesa do ambiental e social.Atento a esta nova perspectiva, o Brasil tornou-se um dos pases que maistem avanado na discusso sobre Legislao Ambiental no mundo, haja vista ainstituio da Poltica Nacional do Meio Ambiente, atravs da Lei 6.938, de 31 deagosto de 1981, que considerada um marco da Legislao Ambiental no Brasil.Nesta mesma direo, a Constituio Federal de 1988, tida como a ConstituioCidad, consolidou este avano na legislao, promovendo o fortalecimento da Po-ltica Ambiental, com a implementao do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, envolvendo a Unio, estados e municpios.No Piau, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos -SEMAR, rgo componente do SISNAMA e gestor da poltica ambiental no Esta-do, pretende ampliar a discusso sobre o tema, promovendo o amplo envolvimentoda sociedade. Esta publicao apresenta a Lei 4.854, de 10 de junho de 1996, que8instituiu a Poltica Estadual de Meio Ambiente; os diplomas legais de criao eregulamentao do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e suasResolues e, ainda, Decretos do Executivo Estadual estabelecendo diretrizes parao correto uso e ocupao dos nossos cerrados.Esta composio de temas pretende mostrar as diretrizes bsicas da nossapoltica ambiental, o funcionamento do CONSEMA como um importante mecanis-mo de representao e de participao social, como tambm a preocupao doGoverno do Estado do Piau com o seu desenvolvimento sustentvel. A expectativaem torno desta publicao de que ela represente um passo efetivo na direo doenvolvimento de todos com a preservao do meio ambiente e com a promoo daqualidade de vida.Teresina,31deMarode2014DALTONMELOMACAMBIRASECRETRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOSHDRICOS DO PIAUSumrioLEISESTADUAIS....................................................................................... 15Lei N 4.115, de 22 de junho de 1987 - Cria a Secretaria Estadual do Meio Ambien-te, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano e d outras providncias.16Lei N 4.797, de 24 de outubro de 1995 - Cria a Secretaria de Meio Ambiente e dosRecursos Hdricos do Estado do Piau. ........................................................... 21Lei N 4.854, de 10 de julho de 1996 - Dispe sobre a poltica de meio ambiente doEstado do Piau e d outras providncias. ...................................................... 23Lei N 5.178 de 27 de dezembro de 2000 - Dispe sobre a poltica florestal doEstado do Piau e d outras providncias, (*) ................................................. 53Lei N 5.813, de 03 de maro de 2008 - Cria o ICMS ecolgico para beneficiarmunicpios que se destaquem na proteo ao meio ambiente e d outrasprovidncias. ................................................................................................... 69Lei N 5.959 de 29 de dezembro de 2009 - Institui a Taxa de Controle e FiscalizaoAmbiental do Estado do Piau - TCFA/PI ...................................................... 74Lei N 6.140 de 06 de dezembro de 2011 - Institui a Poltica Estadual sobre Mudan-a do Clima e Combate Pobreza - PEMCP e d outras providncias. ....... 82Lei N 6.158 de 19 de janeiro de 2012 - Altera a Lei 4.115, de 22 de J unho de 1987,que criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desen-volvimento Urbano, que dispe sobre o nome, os objetivos, atribuies, receita e adestinao do Fundo Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvol-vimento Urbano, criado pela mesma Lei. ..................................................... 108DECRETOSESTADUAIS ....................................................................... 112DECRETO N 7.393, de 22 de agosto de 1988 - Aprova o Regulamento do FundoEstadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, cri-ado pela Lei Estadual n 4.115, de 22 de junho de 1987. .............................. 113DECRETO N 8.925, de 04 de junho de 1993 - Aprova o regulamento do ConselhoEstadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. ............................ 117REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE EDESENVOLVIMENTO URBANO ........................................................... 118DECRETO N 9.532, de 04 de julho de 1996 - Altera o Regulamento do Fun-do Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Ur-bano, de que trata o Decreto n 7.393, de 22 de agosto de 1988 e d outrasprovidncias. ................................................................................................. 126DECRETO N 9.533, de 24 de julho de 1996 - Altera o decreto n 8.925, de 04 dejunho de 1993 e d outras providncias. ....................................................... 128DECRETO N 11.110, de 25 de agosto de 2003 - Dispe sobre a obrigatoriedade deapresentao de ttulo de propriedade e do georreferenciamento do imvel paraa concesso do licenciamento de atividades agrcolas e agroindustriais de ex-plorao florestal e uso alternativo do solo, e dos recursos naturais no Estado doPiau: ........................................................................................................... 130DECRETO N 11.126, de 11 de setembro de 2003 - Disciplina o uso e ocupa-o das terras que abrigam o bioma cerrado no Estado do Piau, e d outrasprovidncias. .............................................................................................. 132DECRETO N 12.612, de 04 de junho de 2007 - Cria o Grupo de Trabalho para aelaborao da Poltica Estadual de Mudanas Climticas e Combate Pobreza..................................................................................................................... 134DECRETO N 12.613 de 4 de junho de 2007 - Cria o Frum Estadual de MudanasClimticas e Combate pobreza, e d outras providncias........................ 136DECRETO N 13.835 de 15 de setembro de 2009 - Altera o regulamento doConselhoEstadualdoMeio AmbienteeDesenvolvimentoUrbano-CONSEMA, aprovado pelo Decreto n 8.925, de 04 de junho de 1993, e doutras providncias................................................................................... 140DECRETO N 14.079, de 09 de maro de 2010 - Dispe sobre os preos pblicosdos Servios Pblicos prestados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Re-cursos Hdricos - SEMAR, e d outras providncias. ................................ 149DECRETO N 14.104 de 15 de maro de 2010 - Homologa as instituies que irocompor o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -CONSEMA, conforme especifica o art. 6 do seu Regulamento, para o binio 2010-2011............................................................................................................. 157DECRETO N 14.348 de 13 de dezembro de 2010 - Dispe sobre as diretrizes daconcesso do Selo Ambiental para os municpios que atenderem aos critrios esta-belecidos na Lei Ordinria N 5.813, de 03 de Dezembro de 2008 - Lei do ICMSEcolgico, por estarem desenvolvendo aes para a melhoria da qualidade de vida,atravs da promoo de polticas e aes de gesto ambiental.................. 159DECRETO N 14.460 de 26 de abril de 2011 - Institui o Comit Gestor da Orla deAtalaia, e d outras providncias. ............................................................... 170DECRETO N 14.504 de 20 de junho de 2011 - Institui a Comisso InterinstitucionalCoordenadora do Zoneamento Ecolgico- Econmico do Estado do Piau - CICZEE-PI, e d outras providncias........................................................................ 174DECRETO N 14.842, de 04 de J unho de 2012 - Estabelece procedimentos para oLicenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessrias aoenfrentamento da seca no Estado do Piau, e d outras Providncias. ...... 178DECRETO N 14.861, de 15 de J unho de 2012 - Dispe sobre as diretrizes daconcesso do Selo Ambiental para os municpios que atenderem aos critrios esta-belecidos na Lei Ordinria n 5.813 de 03 de dezembro de 2008 - Lei do ICMSEcolgico por estarem desenvolvendo aes para a melhoria da qualidade de vida,atravs da promoo de polticas e aes de gesto ambiental, e revoga o DecretoN 14.348 de 13 de dezembro de 2010. ....................................................... 182DECRETO N 14.921 de 14 de Agosto de 2012 - Estabelece procedimentos para oLicenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessrias aoenfrentamento da seca no Estado do Piau e d outras providncias. ......... 193DECRETO N 15.512 de 27 de janeiro de 2014 - Dispe sobre a integrao deexecuo das polticas de regularizao fundiria de licenciamento ambiental deautorizao de supresso de vegetao e de recursos hdricos e d outras providn-cias............................................................................................................... 197DECRETO N 15.513 de 27 de janeiro de 2014 - Regulamenta o emprego do fogoem prticas agrcolas, pastoris e florestais e aprova o Plano Estadual de Prevenoe Combate aos Incndios Florestais e Controle de Queimadas e d providnciascorrelatas. .................................................................................................... 199RESOLUES ........................................................................................ 205REGIMENTO INTERNO do Fundo Estadual do Meio Ambiente, Cincia, Tecnologiae Desenvolvimento Urbano - FEMAM - Disciplina as atividades, as aplicaes dosrecursos constitutivos e os mecanismos de controle do Fundo.................... 206RESOLUO CONSEMA N 001 de 05 de junho de 2003 - Aprova o RegimentoInterno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -CONSEMA ................................................................................................. 215RESOLUO CONSEMA N 002, de 31 de maro de 2004 - Cria a CmaraTcnica de Gerenciamento do Fundo Estadual de Meio Ambiente, Cincia eTecnologia e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de atuar como GernciaTcnica do Fundo. ....................................................................................... 231RESOLUO CONSEMA N 003, de 31 de maro de 2004 - Institui nome defantasia para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM................... 232RESOLUO CONSEMA N 004, de 31 de maro de 2004 - Institui a Medalhado Mrito Ambiental. ................................................................................... 233RESOLUO CONSEMA N 005, de 08 de setembro de 2004 - Dispe sobre ouso, conservao e preservao do solo agrcola no Estado do Piau. ........ 237RESOLUO CONSEMA N. 006, de 31 de maio de 2005 - Aprova o PlanoDiretor do Parque Zoobotnico. .................................................................. 241RESOLUO CONSEMA N. 007, de 20 de outubro de 2005 - Institui critriospara clculo dos valores da compensao ambiental, cobrada no licenciamento deempreendimentos e/ou atividades agrosilvopastoris, reconhecidos como causadoresde significativo impacto ambiental. .............................................................. 242RESOLUO CONSEMA N 008, de 05 de junho de 2007 - Institui critrios paraclculo dos valores da compensao ambiental........................................... 246RESOLUO CONSEMA N 009, de 04 de junho de 2008 - Define as condiessegundo as quais o municpio poder exercer o seu dever de licenciamento dosempreendimentos/atividades causadores de impacto ambiental local.......... 254RESOLUO CONSEMA N 010 de 25 de novembro de 2009 - Estabelece crit-rios para classificao de empreendimentos e atividades modificadoras do meioambiente passveis de declarao de baixo impacto ou de licenciamento ambientalno nvel estadual e determina procedimentos e estudos ambientais compatveis como potencial poluidor e d outras providncias. ............................................. 257RESOLUO CONSEMA N. 011, de 25 de novembro de 2009 -Dispe sobre osprocedimentos de licenciamento ambiental e autorizao de desmatamento paraProjetos de Assentamento federais, estaduais e municipais de Reforma Agrria noEstado do Piau, da Agricultura Familiar - PRONAF e d outras providncias.356RESOLUO CONSEMA N 012, de 10 de agosto de 2010 - Acrescenta ospargrafos 5, 6, 7, 8 e 9 ao Artigo 1, da Resoluo CONSEMA N 009, de 04 dejunho de 2008. .............................................................................................. 369RESOLUO CONSEMA N 013, de 07 de outubro de 2010 - Dispe sobre pro-cedimentos tcnicos para elaborao, apresentao, execuo e avaliao tcnicade Planos de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS da vegetao da Caatinga esuas formaes sucessoras, e d outras providncias................................. 370RESOLUO CONSEMA N. 014 de 15 de Dezembro de 2010 - Habilita Muni-cpio de Floriano para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades deImpacto Local. ............................................................................................. 376RESOLUO CONSEMA N. 015 de 15 de Dezembro de 2010 - Habilita o Mu-nicpio de gua Branca para realizao do Licenciamento Ambiental das Ativida-des de Impacto Local. ................................................................................. 377RESOLUO CONSEMA N. 016 de 15 de dezembro de 2011 - Habilita o Muni-cpio de Campo Maior para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividadesde Impacto Local. ........................................................................................ 378RESOLUO CONSEMA N. 017 de 11 de abril de 2012 - Habilita o municpio deAmarante para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades de ImpactoLocal. ........................................................................................................... 379RESOLUO CONSEMA N. 018 de 11 de Abril de 2012 - Habilita o municpiode Valena para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades de ImpactoLocal. ........................................................................................................... 380RESOLUO CONSEMA N. 019 de 30 de Outubro de 2013 - Habilita o munic-pio de J os de Freitas para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividadesde Impacto Local. ........................................................................................ 381RESOLUO CONSEMA N. 020 de 30 de Outubro de 2013 - Habilita o munic-pio de Picos para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impac-to Local. .........................................................................................................382RESOLUO CONSEMA N. 021 de 30 de Outubro de 2013 - Habilita o munic-pio de Corrente para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades deImpacto Local. ...............................................................................................383RESOLUO CONSEMA N. 022 de 30 de Outubro de 2013 - Habilita o munic-pio de Parnaba para realizao do Licenciamento Ambiental das Atividades deImpacto Local. ...............................................................................................384PORTARIAS .............................................................................................. 385PORTARIA GAB. N 019/09 Teresina, 13 de abril de 2009 - Dispe sobre julga-mento dos processos referentes aos Autos de Infrao e a homologao dos mes-mos.................................................................................................................386PORTARIA GAB. N 014/10 Teresina, 16 de maro de 2010 - D posse aos mem-bros do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -CONSEMA. ..................................................................................................387PORTARIA GAB. N 004/14 Teresina, 11 de fevereiro de 2014 - Dispe sobre aconstituio de Comisso de avaliao de desempenho ambiental - CADAM, deque trata o decreto estadual n 14.348, de 13 de fevereiro de 2010 ............ 393PORTARIA CONJ UNTA SEMAR/INTERPI N 01, de 24 de abril de 2014 - Re-gulamenta os procedimentos de integrao da execuo das polticas de regulariza-o fundiria, de licenciamento ambiental, de autorizao de supresso de vegeta-o e de recursos hdricos. ............................................................................394EDITAL DE HABILITAO E POSTULAO DE MUNICPIOS PARA FINSDE RECEBIMENTO DO ICMS ECOLGICO 2014................................4001415INSTRUESNORMATIVAS.......................................................... 415INSTRUO NORMATIVA SEMAR N. 001/2011, de 28 de novembro de 2011- Dispe sobre as instrues para o licenciamento/regularizao das atividades deAquicultura. ...................................................................................................42016LeisestaduaisLeiN4.115,de22dejunhode1987 - Cria a Secretaria Estadual do MeioAmbiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano e d outras providnci-as.OGOVERNADORDOESTADODOPIAUFAOsaberqueoPoderLegislativodecretaeeusancionoaseguinteLei:Art. 1 - Fica criada, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a Secre-taria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano- rgo da Administrao Pblica Centralizada, no Estado do Piau.Art. 2 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desen-volvimento Urbano tem por finalidade a formulao e execuo das Polticas dePreservao e Conservao do Meio Ambiente, Desenvolvimento Cientfico eTecnolgico e Poltica de Desenvolvimento Urbano, em todo o territrio piauiense. 1 - A formulao e a execuo das polticas de que trata este artigo far-se-o emcoordenao e colaborao integradas com os rgos e Entes das AdministraesPblica Estadual e Municipal, Direta e Indireta e Fundaes Estaduais e Munici-pais. 2 - A formulao e execuo das polticas de que trata esta lei far-se-o semprejuzo das atribuies especficas legalmente afetas aos rgos e Entes da Admi-nistrao Pblica Federal, Direta e Indireta, e das Fundaes Federais, podendo aSecretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento17Urbano ser o rgo executor dessas atribuies, atravs de programas e projetosresultantes de convnios firmados visando este fim. 3 - O Plano Estadual de Urbanismo dar as diretrizes e permitir aos Municpioso ajustamento de seus planos diretores locais ao sistema estadual. 4 - Os planos microrregionais de ordenao territorial devero ser articuladoscom a ao dos municpios da rea de cada plano, mediante convnio, assistnciatcnica, auxlio financeiro e outros, visando a obter dados para a compatibilizaode seus planos urbansticos com os objetivos de plano microrregional.Art. 3 - Ficam criados os cargos de provimento em comisso constantes do anexoI, que integra esta lei.Art. 4 - Fica criado o cargo efetivo de carreira de Agente de Defesa Ambiental,que integra, em carter exclusivo, o Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual doMeio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano. 1 - As classes e respectivos vencimentos de cargo efetivo de carreira de Agentede Defesa Ambiental sero fixados por ato do chefe do Poder Executivo. 2 - Investido do Poder de Polcia, o agente de Defesa Ambiental cumprir asatribuies peculiares ao cargo. 3 - As atribuies peculiares ao cargo efetivo de Agente de Defesa Ambientalsero fixadas no regulamento desta lei.Art. 5 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desen-volvimento Urbano ter o seu Quadro de Pessoal Tcnico e Administrativo com-posto de:I - Servidores pblicos estaduais designados pelo Governador do Estado;II - Servidores pblicos federais requisitados pelo Governador do Estado;III - Empregados contratados sob o regime da consolidao das leis do trabalho,mediante expressa e prvia autorizao do Governador do Estado;IV - Funcionrios pblicos titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro dePessoal Tcnico e Especializado, com primeira investidura mediante aprovao emconcurso pblico, de provas ou de ttulos, promovido pela Secretaria Estadual do18Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.Art. 6 - Excepcionalmente, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia eTecnologia e Desenvolvimento Urbano, mediante colaborao de natureza eventu-al, poder contratar tcnicos especializados de reconhecida competncia, sob amodalidade de locao de servios, na forma estabelecida na legislao civil.Art. 7 - Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologiae Desenvolvimento Urbano, rgo colegiado e de carter deliberativo integrante daestrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia eDesenvolvimento Urbano. 1 - O Secretrio Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvol-vimento Urbano membro nato e presidente do conselho de que trata este artigo. 2 - A composio, atribuies e funcionamento do ConselhoArt. 8 - A Fundao Zoobotnico do Piau-FZPI, instituda pela lei n 3.149, de06.07.72, vinculada Secretaria do Trabalho e Ao Social, passa a ser vinculada Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e DesenvolvimentoUrbano, integrando a estrutura organizacional desta, como rgo descentralizado. 1 - O secretrio estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvi-mento Urbano passa a ser membro nato e presidente do Conselho Deliberativo daFundao Zoobotnico do Piau-FZPI. 2 - A Fundao Zoobotnico do Piau -FZPI, ser reestruturada para se readaptars finalidades da Secretaria do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvi-mento Urbano.Art. 9 - As Unidades Regionais, rgos descentralizados da Secretaria Estadualdo Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, sero implan-tadas por ato do Governador do Estado, medida que se fizerem necessrias, su-bordinadas diretamente Secretaria criada nesta lei.Art. 10 - A Curadoria do Meio Ambiente, rgo integrante da estrutura organizacionalda Procuradoria Geral da J ustia, funcionar junto Secretaria Estadual do MeioAmbiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, desenvolvendo as ati-vidades estritamente jurisdicionais estabelecidas nos incisos V, VI, VII e VIII doart. 2, 3 da Lei 4.060, de 09.12.1986, da qual receber o apoio tcnico-cientfico19e tcnico-jurdico.Pargrafo nico - Ficam revogados os incisos I, II, III e IV, do art. 2, 3 da Lei4.060, de 09.12.1986.Art. 11 - As outras atividades jurisdicionais em que o Estado seja parte ou terceirointerveniente, relacionadas com as atividades especficas da Secretaria Estadual doMeio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, e o assessoramentojurdico Fundao Zoobotnico do Piau -FZPI e ao Fundo Estadual do MeioAmbiente, Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano sero prestados pelaProcuradoria Geral da J ustia, salvo nos casos de que trata a Lei Federal n 6.938,de 31.08.81.Art. 12 - Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia eDesenvolvimento Urbano, rgo de administrao financeira, de natureza contbil,com a finalidade de apoiar em carter supletivo, os programas de trabalho relacio-nados com o meio ambiente e execuo de programas de Desenvolvimento Cient-fico, Tecnolgico e de Desenvolvimento Urbano elaborados ou coordenados pelaSecretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e DesenvolvimentoUrbano.Pargrafonico - Os objetivos e as receitas constitutivas do Fundo ora criadosero definidos em regulamento a ser expedido por Decreto do chefe do Executivo.Art. 13 - O Fundo Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e Desenvol-vimento Urbano ser gerenciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Cin-cia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, atravs do seu presidente nato.Art.14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crdito especial no valor de Cz$10.000.000,00 (dez milhes de cruzados), destinado s despesas de capital e custeiodecorrentes da implantao da Secretaria de que trata esta lei.Art.15 - O acervo documental e o instrumental de laboratrio existentes na Funda-o Centro de Pesquisas Econmicos e Sociais do Piau - CEPRO e sob a detenodesta, relacionados com o meio ambiente, cincia e tecnologia, passam a pertencer Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e DesenvolvimentoUrbano.Pargrafonico - Os acervos documentais e os instrumentais de laboratriosexistentes nos rgos e entes da administrao pblica estadual e nas fundaes20estaduais relacionados com o meio ambiente, cincia e tecnologia e desenvolvimen-to urbano, podero ser reivindicados pelo Secretrio de Estado do Meio Ambiente,Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, desde que estes documentos einstrumentos de laboratrios sejam indispensveis consecuo das finalidades daSecretaria Estadual do Meio Ambiente Cincia e Tecnologia e DesenvolvimentoUrbano.Art.16 - A definio da Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual do MeioAmbiente Cincia e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com as atribuies efuncionamento dos rgos que a compem, e o seu Quadro de Pessoal com suarespectiva lotao, a ser composto e provido na forma do art. 6, far-se- no prazo de90 (noventa) dias, no regulamento desta lei, por ato do chefe do Poder Executivo.Art.17 - As atividades relacionadas com o Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia eDesenvolvimento Urbano praticados na administrao pblica estadual, inclusivenas fundaes, so transferidas competncia da secretaria instituda nesta lei.Pargrafo nico - As atividades referidas neste artigo, quando atingidas no univer-so dos rgos estaduais referidas no "caput" do mesmo, importaro na extino dorgo ou sua incorporao Secretaria do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia eDesenvolvimento Urbano.Art.18 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposi-es em contrrio.PALCIODEKARNAK,emTeresinaPiau,22dejunhode1987.GOVERNADORDOESTADOSECRETRIODEGOVERNOSECRETRIODEADMINISTRAOANEXO I21QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO DA SECRETA-RIA DO MEIO AMBIENTE, CINCIA E TECNOLOGIA E DESENVOLVI-MENTO URBANO.LeiN4.797,de24deoutubrode1995 - Cria a Secretaria de Meio Ambientee dos Recursos Hdricos do Estado do Piau.OGOVERNADORDOESTADODOPIAUFAO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1- Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos(SEMAR), rgo integrante da Administrao Pblica Direta, no Estado do Piau.Art.2- Os assuntos que constituem rea de competncia da SEMAR so osseguintes:a) Planejamento, coordenao, superviso, fiscalizao e controle das aes relati-vas ao meio ambiente e recursos hdricos;b) Formulao e execuo da poltica estadual do meio ambiente e de gesto dosrecursos hdricos, em articulao com o Governo Federal, com os municpios, orga-nismos internacionais e organizao no governamentais, nacionais;c) Preservao, conservao e uso racional dos recursos naturais renovveis;d) Pesquisas, experimentaes e fomento, informaes tcnicas e cientficas nasreas de meio ambiente e recursos hdricos;22e) Educao ambiental, em articulao com a Secretaria da Educao.Art.3 - O poder Executivo, mediante projeto de lei a ser enviado e aprovado pelaAssembleia Legislativa, detalhar a estruturao, as atribuies e o funcionamentoda secretaria ora criada, definindo, inclusive, os rgos da administrao indiretaque se lhe vinculem.Art.4 - Ficam criados os cargos de Secretrio e Subsecretrio de Meio Ambientee Recursos Hdricos e os em Comisso Constante do Anexo nico desta Lei.Art.5 - A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hdricos passa adenominar-se de Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigao.Art.6 - Fica o poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dota-es necessrias a implementao e funcionamento da secretaria ora criada, fican-do estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a sua estruturao.Art.7 - Integra a estrutura organizacional da SEMAR, com o Conselho Estadualdo Meio Ambiente, CONSEMA, como rgo colegiado de carter deliberativo, coma finalidade de estabelecer as diretrizes e formular as polticas de preservao econservao do meio ambiente e de recursos hdricos, no Estado do Piau.Pargrafo nico - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar23Projeto de Lei Assembleia Legislativa tratando da composio, competncia eatribuies do CONSEMA.Art.8 - A presente lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.PALCIOPIRAJ,emTeresina(PI),24deoutubrode1995.GOVERNADORDOESTADOSECRETRIODEGOVERNOSECRETRIODAADMINISTRAOLeiN4.854,de10dejulhode1996 - Dispesobreapolticademeioambi-entedoEstadodoPiauedoutrasprovidncias.OGOVERNADORDOESTADODOPIAUFAOsaberqueoPoderLegislativodecretaeeusancionoaseguinteLei:TTULOIDA POLTICA AMBIENTAL DO PIAUCAPTULOIDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt.1 - Esta lei dispe sobre a poltica ambiental do Piau, sua elaborao,implementao e acompanhamento, instituindo princpios, fixando objetivos e nor-mas bsicas para proteo do meio ambiente e melhoria de vida da populao.Art.2 - Para elaborao, implementao e acompanhamento crtico da poltica24ambiental do Piau, sero observados os seguintes princpios fundamentais:I - Multidisciplinaridade no trato das questes ambientais;II - Participao comunitria;III - Compatibilizao com as polticas ambientais nacional e regional;IV - Unidade na poltica e na sua gesto, sem prejuzo na descentralizao dasaes;V - Compatibilizao entre as polticas setoriais e demais aes de governo;VI - Continuidade, no tempo e no espao, das aes bsicas de gesto ambiental;VII - Informao e divulgao obrigatria e permanente de dados e condiesambientais.CAPTULOIIDOS OBJ ETIVOS E DAS DIRETRIZESArt.3- A poltica ambiental do Piau tem por objetivos possibilitar:I - O estmulo cultural adoo de hbitos, costumes, posturas e prticas sociais eeconmicas no prejudiciais ao meio ambiente;II - A adequao das atividades socioeconmicas rurais e urbanas s imposies doequilbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;III - A preservao e conservao dos recursos naturais renovveis, seu manejoequilibrado e a utilizao econmica racional e criteriosa dos no renovveis;IV - O comprometimento tcnico e funcional de produtos alimentcios, medicinais,de bens materiais e insumos em geral, bem como espaos edificados com as preo-cupaes ecolgico-ambientais de sade;V - A utilizao adequada do espao territorial e dos recursos hdricos destinadospara fins urbanos e rurais mediante a uma criteriosa definio de uso e ocupao,normas de projetos, implantao, construo e tcnicas ecolgicas de manejo, con-servao e preservao, bem como tratamento e disposio final de resduos e25efluentes de qualquer natureza;VI - A garantia de crescentes nveis de sade ambiental das coletividades humanase dos indivduos, inclusive atravs do provimento de infraestrutura sanitria e decondies de salubridade das edificaes, vias e logradouros pblicos;VII - A substituio gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumosagrcolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologiae modelos de gesto e manejo mais compatveis com a sade ambiental.Art.4 - O Piau, observados os princpios e objetivos constantes desta lei, estabele-cer as diretrizes da poltica ambiental atravs dos seguintes mecanismos:I - Controle, fiscalizao, vigilncia e proteo ambiental;II - Estmulo ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico voltado para o uso racionaldos recursos naturais renovveis;III - Educao ambiental;Pargrafo nico - Os mecanismos referidos no caput deste artigo devero seraplicados s seguintes reas:I - Desenvolvimento urbano e poltica habitacional;II - Desenvolvimento industrial;III - Agricultura, pecuria e silvicultura, pesca e extrativismo;IV - Sade pblica;V - Saneamento bsico e domiciliar;VI - Energia e transporte rodovirio e de massa;VII - Minerao;VIII - Turismo.Art.5 - A poltica ambiental do Piau dever ser consubstanciada na forma de umplano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.26CAPTULOIIIA AO DO PIAUArt.6 - Ao Piau, no exerccio de suas competncias constitucionais e legais rela-cionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas aes e recur-sos humanos, financeiros, materiais, tcnicos e cientficos, bem como a participaoda populao na consecuo dos objetivos estabelecidos nesta lei, devendo:I - Planejar e desenvolver aes de promoo, proteo, conservao, preserva-o, recuperao, restaurao, reparao, vigilncia e melhoria de qualidadeambiental;II - Definir e controlar a ocupao e uso dos espaos territoriais de acordo comsuas limitaes e condicionamentos ecolgicos e ambientais;III - Elaborar e implementar o plano estadual de proteo ao meio ambiente;IV - Exercer o controle da poluio ambiental;V - Definir reas prioritrias de ao governamental relativa ao meio ambiente,visando preservao e melhoria da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservao e outras reas protegi-das para proteo de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursosgenticos e outros bens de interesses ecolgicos, estabelecendo normas a seremobservadas nestas reas;VII - Estabelecer diretrizes especficas para a proteo de mananciais hdricos,atravs de planos de uso e ocupao de reas de drenagem de bacias e sub-baciashidrogrficas;VIII - Estabelecer normas, padres de qualidade ambiental para aferio emonitoramento dos nveis de poluio e contaminao do solo, atmosfrica, hdricae acstica, dentre outros;IX - Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;X - Fixar normas de auto-monitoramento, padres de emisso e condies de lan-27amento para resduos e afluentes de qualquer natureza;XI - Conceder licenas, autorizaes e fixar limitaes administrativas relativas aomeio ambiente;XII - Implantar o sistema de informaes sobre o meio ambiente;XIII - Promover a educao ambiental;XIV - Incentivar o desenvolvimento, a produo e instalao de equipamentos e acriao, absoro e difuso de tecnologias compatveis com a melhoria da qualida-de ambiental;XV - Implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;XVI - Garantir a participao comunitria no planejamento, execuo e vigilnciade atividades que visem a proteo, recuperao ou melhoria da qualidade ambiental;XVII - Regulamentar e controlar a utilizao de produtos qumicos em atividadesagrissilvipastoris, industriais e de proteo de servios;XVIII - Avaliar nveis de sade ambiental, promovendo pesquisas, investigaes,estudos e outras medidas necessrias;XIX - Incentivar, colaborar e participar de planos e aes de interesse ambiental emnvel federal, estadual e municipal;XX - Executar outras medidas consideradas essenciais conquista e manutenode melhores nveis de qualidade ambiental.Pargrafo nico - Para efeito do disposto neste artigo, sero definidas atravs deleis especficas as polticas florestal e de pesca do Estado do Piau.TTULOIIDO MEIO AMBIENTE28CAPTULOIDA PROTEO DO MEIO AMBIENTEArt.7 - O meio ambiente patrimnio comum da coletividade, bem de uso comumdo povo, e sua proteo dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que,para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produo e no exercciode atividade, devero respeitar as limitaes administrativas e demais determina-es estabelecidas pelo poder pblico, com vistas a assegurar um ambiente sadio eecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geraes.Art.8 - O Piau promover educao ambiental da comunidade atravs dos meiosformal e no formal, a fim de capacit-la a participar ativamente na defesa do meioambiente.Art.9 - O Piau, atravs da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, adotar todasas medidas legais e administrativas necessrias preservao ambiental de qual-quer origem e natureza.1 - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria Estadual do Meio Ambi-ente e dos Recursos Hdricos:I - Propor e executar, direta ou indiretamente, a poltica ambiental do Piau;II - Coordenar aes e executar planos, programas, projetos e atividades de prote-o ambiental;III - Estabelecer as diretrizes de proteo ambiental para as atividades que inter-firam ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;IV - Identificar, implantar e ir administrar unidades de conservao e outrasreas protegidas, visando proteo de mananciais, ecossistemas naturais, flora,fauna e pesca, recursos genticos e outros bens e interesse ecolgico, estabelecen-do as normas a serem observadas nestas reas.V - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos coordenar,em consonncia com as atribuies de outros rgos e entidades da administraolocal e federal, um programa de gerenciamento de patrimnio gentico visandopreservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas pes-quisa e manipulao de material gentico;29VI - Estabelecer diretrizes especficas para a proteo dos mananciais e participa-r da elaborao de planos de ocupao de reas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrogrficas;VII - Assessorar as administraes regionais na elaborao e reviso do planejamentolocal, quanto a aspectos ambientais, controle de poluio, expanso urbana e propostaspara criao de novas unidades de conservao e de outras reas protegidas;VIII - Participar do macrozoneamento do Piau de outras atividades de uso eocupao do solo;IX - Aprovar e fiscalizar a implantao de distrito, setores e instalaes para finsindustriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividadesque utilizem recursos ambientais renovveis e no renovveis;X - Autorizar, de acordo com a legislao vigente, desmatamentos ou quaisqueroutras alteraes da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestahomognea;XI - Participar da promoo de medidas adequadas preservao do patrimnioarquitetnico, urbanstico, paisagstico, histrico, cultural, arqueolgico eespeleolgico;XII - Exercer a vigilncia ambiental e o poder de polcia;XIII - Estabelecer normas e padres de qualidade ambiental, inclusive, fixandopadres de emisso e condies de lanamento e disposio para resduos rejeitose efluentes de qualquer natureza;XIV - Estabelecer normas relativamente reciclagem e reutilizao de materiais,resduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividadesde carter industrial, comercial e de prestao de servios;XV - Promover, em conjunto com os demais responsveis, o controle da utilizaode produtos qumicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de prestao deservios;XVI - Implantar e operar sistemas de monitoramento ambiental;XVII - Autorizar, sem prejuzo de outras licenas cabveis, a explorao de recur-30sos minerais;XVIII - Exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audincias pblicas,sobre estudos de impacto ambiental;XIX - Implantar sistemas de documentao e informtica, bem como os serviosde estatstica, cartografia bsica e temtica e de editorao tcnica relativos aomeio ambiente;XX - Promover a preveno e controle de incndios florestais e queimadas agrcolas. 2 - As atribuies previstas neste artigo no excluem outras necessrias prote-o ambiental e sero exercidas sem prejuzo das de outros rgos ou entidadescompetentes.Art.10 - Os planos pblicos ou privados, de uso de recursos naturais do Piau, bemcomo os de uso, ocupao e parcelamento do solo, devem respeitar as necessida-des de equilbrio ecolgico e as diretrizes e normas de proteo ambiental.Art.11 - Na anlise de projetos de uso, ocupao e parcelamento do solo, a Secre-taria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, no mbito de sua com-petncia, dever manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintesaspectos:I - Usos propostos, densidade da ocupao, desenho do assentamento e acessibili-dade;II - Reserva de reas verdes e proteo de interesses arquitetnicos, urbansticos,paisagstico, espeleolgicos, histricos, culturais e eco- lgicos;III - Utilizao de reas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),bem como, de terrenos alagadios ou sujeitos a inundaes;IV - Saneamento de reas aterradas com material nocivo sade;V - Ocupao de reas onde o nvel de poluio local impea condies sanitriasmnimas;VI - Proteo do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das guas superficiais,subterrneas, fluentes, emergentes e reservadas;31VII - Sistema de abastecimento de gua;VIII - Coleta, tratamento e disposio final de esgotos e resduos slidos;IX - Viabilidade geotcnicaArt.12- Os projetos de uso, ocupao e parcelamento do solo devero estaraprovados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos,para efeito de instalao e ligao de servios de utilidade pblica, bem como regis-tro em cartrio de registro de imveis.Pargrafo nico - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividadelesiva ao meio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prviaanuncia do rgo estadual do meio ambiente, enquadrando-se o infrator nos par-grafos 3 e 4 do art. 237 da Constituio Estadual.CAPTULOIIDO LICENCIAMENTO AMBIENTALArt.13 - vedado o lanamento no meio ambiente de qualquer forma de matria,energia, substncia ou mistura de substncia, em qualquer estado fsico prejudicialao ar atmosfrico, ao solo, ao subsolo, s guas, fauna, flora, ou que possamtorn-los:I - Imprprio, nocivo ou incmodo ou ofensivo sade;II - Inconveniente, inoportuno ou incmodo ao bem-estar pblico;III - Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurana da propriedade,bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.Pargrafo nico - O ponto de lanamento em cursos hdricos de qualquer efluenteoriginrio da atividade utilizadora de recursos ambientais ser obrigatoriamente si-tuado a montante de captao de gua do mesmo corpo d'gua utilizado pelo agentede lanamento.32Art.14 - Ficam sob controle da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Re-cursos Hdricos as atividades industriais, comerciais, de prestao de servios eoutras atividades de qualquer natureza que produzam ou possam produzir altera-es adversas s caractersticas do meio ambiente.Pargrafo nico - Sero objeto de regulamentao especial as atividades de uso,manipulao, transporte, guarda e disposio final de material radiativo e irradiado,observada a legislao federal.Art.15 - Para instalao de obra ou atividade potencialmente poluidora que possacausar significativa degradao ambiental, dever ser realizado o estudo de Impac-to Ambiental (EIA), a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente dorequerente do licenciamento e do rgo pblico licenciador, sendo obrigatria ainformao adequada e a posterior audincia pblica convocada com o prazo mni-mo de 15(quinze) dias de antecedncia, atravs de edital, pelos rgos pblicos eprivados de comunicao.Pargrafo nico - A equipe multidisciplinar, bem como cada um de seus membros,dever ser cadastrada na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos.Art.16 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentose atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencial-mente poluidores, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma decausar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento da SecretariaEstadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, sem prejuzo de outras licen-as legalmente exigveis. 1 - Os pedidos de licenciamento, sua renovao e respectiva concesso seropublicados no Dirio Oficial do Estado, bem como em peridico de grande circula-o, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento. 2 - A deciso quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovao ocorrer apartir do 30(trigsimo) dia da publicao no Dirio Oficial do Estado, mencionadano pargrafo anterior.Art.17- Os estabelecimentos e todos os responsveis pelas atividades previstas noartigo anterior so obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e apromover todas as demais medidas necessrias para prevenir ou corrigir os incon-venientes e danos decorrentes da poluio.33Art.18 - No exerccio do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a SecretariaEstadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, sem prejuzo de outras medi-das, expedir as seguintes licenas ambientais:I - Licena Prvia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento,contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas etapas de localizao, instalaoe operao;II - Licena de Instalao (LI), autorizando o incio da implantao, de acordo comas especificaes constantes do projeto aprovado;III - Licena de Operao (LO), autorizando aps as verificaes necessrias oincio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controleda poluio, de acordo com o previsto nas Licenas Prvias e de Instalao. 1 - A Licena Prvia no ser concedida quando a atividade for desconformecom os planos ambientais do Piau, de uso e ocupao do solo, ou quando em virtudede suas repercusses ambientais, seja incompatvel com os usos e caractersticasambientais do local proposto ou suas adjacncias. 2 - A Licena de Instalao dever ser requerida no prazo de at um ano acontar da data de expedio da Licena Prvia, sob pena de caducidade desta. 3 - A Licena de Operao dever ser renovada anualmente, observada a legis-lao vigente poca da renovao. 4 - No interesse da poltica ambiental, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente edos Recursos Hdricos, durante a vigncia de qualquer das licenas de que trata esteartigo, poder determinar a realizao de auditoria tcnica no empreendimento.Art.19 - As atividades referidas nos arts. 14 e 16 existentes data da publicaodesta lei e ainda no licenciadas devero ser registradas na Secretaria Estadual domeio Ambiente e dos Recursos Hdricos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,para fins de obteno da Licena de Operao.CAPTULOIIIDO SANEAMENTO BSICO E DOMICILIARSEOI34DAS DISPOSIES GERAISArt.20 - A promoo de medidas de saneamento bsico e domiciliar residencial,comercial e industrial, essenciais proteo do meio ambiente, constitui obrigaoestatal, da coletividade e do indivduo que, para tanto, no uso da propriedade nomanejo dos meios de produo e no exerccio, ficam adstritos a cumprir determina-es legais, regulamentares e a recomendaes, vedaes e interdies ditadaspelas autoridades ambientais, sanitrias e outras competentes.Art.21 - Os servios de saneamento bsico, tais como os de abastecimento degua, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposio final de esgotos e de lixo,operados por rgos e entidades de qualquer natureza, esto sujeitos ao controle daSecretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, sem prejuzo da-quele exercido por outros rgos competentes, devendo observar o disposto nestalei, seu regulamento e normas tcnicas.Pargrafo nico - A construo, reconstruo, reforma, ampliao e operao desistemas de saneamento bsico dependem de prvia provao dos respectivos pro-jetos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos.SEOIIDA GUA E SEUS USOSArt.22 - Os rgos e entidades responsveis pela operao dos sistemas de abas-tecimentos pblicos de gua devero adotar as normas e o padro da potabilidadeda gua estabelecidos pela legislao federal e complementares pela legislaoestadual.Art.23 - Os rgos e entidades a que se refere o artigo anterior esto obrigados aadotar as medidas tcnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliqueminobservncia das normas e do padro de potabilidade da gua.Art.24 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos mante-r pblico o registro permanente de informaes sobre a qualidade da gua dossistemas de abastecimento.Art.25 - obrigao do proprietrio do imvel a execuo de adequadas instala-es domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuio e esgotamento degua, cabendo ao usurio do imvel a necessria observao das normas e exign-35cias legais.SEOIIIDOS ESGOTOS SANITRIOSArt.26 - Os esgotos sanitrios devero ser coletados, tratados e receber destinaoadequada, de forma a se evitar contaminao de qualquer natureza.Art.27 - Nas zonas urbanas sero instaladas, pelo poder pblico, diretamente ouem regime de concesso, estaes de tratamento, elevatrias, rede coletora e emis-srios de esgotos sanitrios.Art.28 - obrigatria a existncia de instalaes adequadas nas edificaes e asua ligao rede pblica coletora. 1 - Quando no existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficamsujeitas aprovao da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos RecursosHdricos, sem prejuzo de outros rgos, que fiscalizar a sua execuo e manuten-o, sendo vedado o lanamento de esgotos in natura a cu aberto ou na rede deguas pluviais. 2 - proibida a instalao de rede de esgotos sem a correspondente estao detratamento.SEOIVDA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIO FINAL DO LIXOArt. 29 - A coleta, transporte, tratamento e disposio final do lixo processar-se-oem condies que no tragam malefcios ou inconvenientes sade, ao bem-estarpblico ou ao meio ambiente.1 - Fica expressamente proibido:I - Deposio de lixo em locais inapropriados, em reas urbanas ou rurais;36II - A incinerao e a disposio final de lixo a cu aberto;III - A utilizao de lixo in natura para alimentao de animais e adubao orgnica;IV - O lanamento de lixo em gua de superfcie, sistemas de drenagem de guapluviais, poos, cacimbas e reas erodidas. 2 - obrigatria a incinerao do lixo hospitalar, bem como sua adequada coletae transporte, sempre obedecidas as normas tcnicas pertinentes. 3 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos poderestabelecer zonas urbanas onde a seleo do lixo dever ser necessariamente efe-tuada em nvel domiciliar.SEOVDAS CONDIES AMBIENTAIS DAS EDIFICAESArt.30 - As edificaes devero obedecer aos requisitos sanitrios de higiene esegurana, indispensveis proteo da sade e ao bem-estar do trabalhador e daspessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, e em normastcnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos RecursosHdricos.Art. 31 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, con-juntamente com a Secretaria de Obras e Servios Pblicos, fixar normas paraaprovao de projetos de edificaes pblicas e privadas, objetivando economia deenergia eltrica para climatizao, iluminao interna e aquecimento d'gua.Art.32 - Sem prejuzo de outras licenas expressas em Lei esto sujeitos aprova-o da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hdricos os projetos deconstruo, reconstruo, reforma e ampliao de edificaes destinadas a:I - Manipulao, industrializao, armazenamento e comercializao de produtosqumicos e farmacuticos;II - Atividades que produzam resduos de qualquer natureza, que possam contami-nar pessoas ou poluir o meio ambiente;37III - Indstria de qualquer natureza;IV - Espetculo ou diverses pblicas, quando produzam rudos.Art. 33 - Os proprietrios e possuidores de edificaes ficam obrigados a executaras obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitrias visando ao cumpri-mento das normas vigentes.Art. 34 - Os necrotrios, locais de velrio, cemitrios e crematrios obedecero snormas ambientais sanitrias aprovadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambien-te e dos Recursos Hdricos, no que se referir localizao, construo, instalao efuncionamento.TTULOIIIDAS ATIVIDADES DE APOIO TCNICO E CIENTFICOArt.35 - O Piau desenvolver, direta ou indiretamente, pesquisas cientficas funda-mentais aplicadas objetivando o estudo e a soluo de problemas ambientais, bemcomo a pesquisa e desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas designificativo interesse ecolgico.Pargrafo nico - O Piau implantar instrumentos institucionais, econmico-fi-nanceiros, creditcios, fiscais, de apoio tcnico-cientfico e material, dentre outros,como forma de estmulos a terceiros, pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblicoou privado, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caputdeste artigo.Art. 36 - Em face ao disposto no artigo anterior constituiro prioridades a pesquisa,o desenvolvimento e a disseminao sistemtica de produto, processos, modelos,tcnicas e sistemas que apresentarem maior segurana ambiental e menor impactoadverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:I - Defesa Civil e do Consumidor;II - Projeto, implantao, transferncia, fixao ou melhoria de assentamentospopulacionais de interesse social;III - Saneamento bsico e domiciliar e de recuperao da sade, especialmente dos38estratos sociais carentes;IV - Cultivo agrcola, especialmente em reas que drenem em direo a corposd'gua destinados ao abastecimento de populaes urbanas;V - Economia de energia eltrica e de combustveis em geral;VI - Monitoramento e controle de poluio;VII - Desassoreamento de corpos d'gua, preveno e controle de eroso e recu-perao de stios erodidos;VIII - Biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resduos de qualquernatureza;IX - Manejo de ecossistemas naturais.Art. 37 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos devercoletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informaes refe-rentes ao meio ambiente. 1- O sigilo industrial, quando invocado, dever ser adequadamente comprovadopor quem o suscitar. 2 - Na comunicao de fato potencialmente danoso, a Secretaria Estadual doMeio Ambiente e dos Recursos Hdricos transmitir imediatamente a informaoao pblico, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente pblico pela omisso,retardamento, falsidade ou impreciso no cumprimento desse dever.Art.38 - Os rgos, institucionais e entidades pblicas ou privadas, bem como aspessoas fsicas e jurdicas ficam obrigados a remeter sistematicamente SecretariaEstadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, nos termos em que foramsolicitados, os dados e as informaes necessrios s aes de vigilncia ambiental. 1 - a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obten-o de informaes existentes na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dosRecursos Hdricos, para defesa de direitos e esclarecimentos de situao de inte-resse pessoal e coletivo.39 2 - Independentemente de solicitao, todo e qualquer fato relevante do ponto devista ecolgico e ambiental dever ser necessariamente comunicado SecretariaEstadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos.Art. 39 - Os rgos e entidades integrantes da administrao direta e indireta doPiau devero colaborar com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos,quando da solicitao de recursos humanos, tcnicos, materiais e logsticos.Pargrafonico - A Secretaria da Sade do Piau prestar assistncia tcnico-laboratorial Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, den-tre outros, no campo da eco toxicologia e ecologia humana e acompanhamento dospadres de potabilidade da gua consumida pela populao.Art.40 - O Piau desenvolver planos e programas de capacitao de recursoshumanos em diversos nveis, visando a aumentar a eficincia e eficcia das ativida-des prprias da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos.Pargrafonico - Para efeito do disposto neste artigo, o Piau dar nfase capacitao, aperfeioamento e reciclagem de recursos humanos para atuao nasreas de ecologia e meio ambiente.TTULOIVDO CONSELHO DE POLTICA AMBIENTAL DO PIAUArt.41 - VETADOPargrafo nico - VETADOI - VETADOII - VETADOIII - VETADOIV - VETADOV - VETADOVI - VETADOVII - VETADOVIII - VETADO40IX - VETADOX - VETADOXI - VETADOXII - VETADOXIII - VETADOXIV - VETADOXV - VETADOXVI - VETADOXVII - VETADOXVIII - VETADOXIX - VETADOXX - VETADOXXI - VETADOXXII - VETADOArt.42 - VETADOI - VETADOII - VETADOIII - VETADOIV - VETADOV - VETADOPargrafo nico - VETADOTTULOVDAS INFRAES E RESPECTIVAS SANESCAPTULOIDAS INFRAES E PENALIDADES41Art.43 - Considera-se infrao ambiental toda ao ou omisso que importeinobservncia dos preceitos desta lei, seu regulamento, decretos, normas tcnicas eoutras que se destinem promoo, proteo e recuperao da qualidade de vida esade ambiental.Art.44- A autoridade ambiental que tiver cincia ou notcia de ocorrncia deinfrao ambiental obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante pro-cesso administrativo prprio, sob pena de se tornar corresponsvel.Art. 45 - Sem prejuzo das sanes civis e penas cabveis, as infraes a normasindicadas no art. 46 sero punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintespenalidades:I - Advertncia por escrito;II - Multa;III - Apreenso de produtos;IV - Inutilizao do produto;V - Suspenso de venda de produto;VI - Suspenso de fabricao de produto;VII - Embargo da obra;VIII - Interdio, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;IX - Cassao do alvar de licenciamento de estabelecimento;X - Perda ou restrio de incentivos, benefcios fiscais concedidos pelo Governo doPiau.XI - Perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em estabele-cimentos oficiais de crdito do Piau.Pargrafo nico - A advertncia poder ser aplicada com fixao do prazo paraque seja regularizada a situao sob pena de punio mais grave.Art.46 - O infrator, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, respon-42svel, independentemente de culpa, pelo dano ou que causar ou puder causar aomeio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. 1- Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual a infrao no teria ocorrido. 2- O resultado da infrao imputvel a quem lhe deu causa de forma direta ouindireta ou a quem para ele concorreu.Art. 47 - As pessoas fsicas ou jurdicas que operem atividades consideradas dealta periculosidade para o meio ambiente, a critrio da Secretaria Estadual do MeioAmbiente e dos Recursos Hdricos, sero obrigadas a efetuar o seguro compatvelcom o risco efetivo ou potencial.Art. 48 - As infraes classificam-se em:I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstncias atenuantes;II - Graves, aquelas que forem verificada uma circunstncia agravante;III - Muito graves, aquelas em que sejam verificadas duas circunstnciasagravantes;IV - Gravssimas, aquelas em que sejam verificadas a existncia de trs ou maiscircunstncias agravantes ou reincidncia prevista no inciso I do art. 52 desta lei.Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente;I - Nas infraes leves, de 01(uma) a 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referncia -UFIR;II - Nas infraes graves, 1.001 (mil e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unida-de Fiscal de Referncia - UFIR;III - Nas infraes muito graves, de 2.501 (duas mil quinhentas e uma) a 5.000(cin-co mil) Unidade Fiscal de Referncia - UFIR;IV - Nas infraes gravssimas, de 5.001(cinco mil e uma) a 10.000(dez mil) Unida-de Fiscal de Referncia - UFIR.1 - Atendido o disposto neste artigo, na fixao do valor da multa a autoridadelevar em conta a capacidade econmica do infrator.432 - A multa poder ser reduzida em at 90% (noventa por cento) do seu valor seo infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar medidas efetivas ne-cessrias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se areduo, com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ouseu cronograma no forem cumpridos.Art. 50 - Para imposio da pena e da graduao da pena de multa, a autoridadeambiental observar:I - As circunstncias atenuantes e agravantes;II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequncias para a sade ambientale o meio ambiente;III - Os antecedentes do infrator quanto s normas ambientais.Art. 51 - So circunstncias atenuantes:I - Menor grau de compreenso e escolaridade do infrator;II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontnea reparao dodano ou limitao significativa da degradao ambiental causada.III - Comunicao prvia pelo infrator de perigo iminente de degradao ambientals autoridades competentes;IV - Colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental;V - Ser o infrator primrio e a falta cometida de natureza leve.Art. 52 - So circunstncias agravantes;I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infrao por forma continuada;II - Ter o agente cometido a infrao para obter vantagem pecuniria;III - O infrator coagir outrem para a execuo material da infrao;IV - Ter a infrao consequncias gravosas sade pblica ao meio ambiente;V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo sade pblica ao meio ambiente, o44infrator deixar de tomar as providncias de sua alada para evit-lo;VI - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;VII - A ocorrncia de efeitos sobre a propriedade alheia;VIII - A infrao atingir reas sob proteo legal;IX - O emprego de mtodos cruis no abate ou captura de animais.1 - A reincidncia verifica-se quando o agente comete nova infrao do mesmo tipo, ouquando der causa a danos graves sade humana ou degradao ambiental extensa;2 - No caso de infrao continuada, caracterizada pela repetio da ao ouomisso inicialmente punida, a penalidade de multa poder ser aplicada diariamenteat cessar a infrao.Art.53 - Havendo concurso de circunstncias atenuantes e agravantes, a penaser aplicada levando-se em considerao a circunstncia preponderante, enten-dendo-se como tal aquela que caracterize o contedo da vontade do autor ou dasconsequncias da conduta assumida.Art. 54 - So infraes ambientais:I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio do Piau,estabelecimentos, obras ou servios submetidos ao regime desta lei, sem licena dorgo ambiental competente, ou contrariando o disposto nesta lei e demais normaslegais e regulamentares pertinentes.PENA: Incisos I, II, V, VI, VII, X, e XI do art. 45 desta lei;II - Praticar atos de comrcio e indstria ou assemelhados, compreendendo subs-tncias, produtos e artigos de interesse para sade ambiental, sem a necessrialicena ou autorizao dos rgos competentes ou contrariando o disposto nesta leie nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI do art. 45 desta lei;III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de faz-lo, de notificar qualquer fatorelevante do ponto de vista ecolgico e ambiental, de acordo com o disposto nestalei, seu regulamento e normas tcnicas.45PENA: Incisos I e II do art. 45 desta lei;IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprirobrigao de interesse ambiental.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,fungicidas, inseticidas, agroqumicos e outros congneres, pondo em risco a sadeambiental, individual e coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservncia dasnormas legais, regulamentares ou tcnicas, aprovadas pelos rgos competentes ouem desacordo com os receiturios e registros pertinentes.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;VII - Descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatrios, co-mandantes, responsveis diretos por embarcaes, aeronaves, trens, veculos, ter-restres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, forma-lidades e outras exigncias ambientais.PENA: Incisos I, II, VIII, X e XI do art. 45 desta lei;VIII - Inobservar, o proprietrio ou quem detenha a posse, as exigncias ambientaisrelativas a imveis.PENA: Inciso I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;IX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, pro-duto interditado por aplicao dos dispositivos desta lei.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI do art. 45 desta lei.X - Dar incio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovaodos rgos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservncia das nor-mas ou diretrizes pertinentes.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, X e XI do art. 45 desta lei;XI - Contribuir para que a gua ou o ar atinjam nveis ou categorias de qualidadeinferior aos fixados em normas oficiais.46PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;XII - Emitir ou despejar efluentes ou resduos slidos, lquidos ou gasosos, causado-res de degradao ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislao enormas complementares.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XIII - Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem li-cena do rgo ambiental competente ou em desacordo com a mesma.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XIV - Causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimentode gua de uma comunidade.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XV - Causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentane-amente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XVI - Desrespeitar interdies de uso, de passagens e outras estabelecidas admi-nistrativamente para a proteo contra a degradao ambiental ou, nesses casos,impedir ou dificultar a atuao dos agentes do poder pblico.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XVII - Causar poluio do solo que torne uma rea urbana ou rural imprpria paraocupao.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XVIII - Causar poluio de qualquer natureza que possa trazer danos sade ouameaar o bem-estar do indivduo ou da coletividade.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XIX - Desenvolver atividades ou causar poluio de qualquer natureza, que provo-que mortandade de mamferos, aves, rpteis, anfbios ou peixes ou a destruio de47plantas cultivadas ou silvestres.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XX - Desrespeitar as proibies ou restries estabelecidas pelo poder pblico emunidades de conservao ou reas protegidas por lei.PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XXI - Obstar ou dificultar a ao das autoridades ambientais competentes no exer-ccio de suas funes.PENA: Incisos I, II, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XXII - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando aplicao dalegislao vigente.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.XXIII - Transgredir outras normas diretrizes, padres ou parmetros federais oulocais, legais ou regulamentares, destinados proteo da sade ambiental ou domeio ambiente.PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.Pargrafo nico - Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuzo daaplicao das penalidades cabveis e independentemente da existncia de culpa, oinfrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e aterceiros afetados.CAPTULOIIDO PROCESSOArt.55 - As infraes legislao ambiental sero apuradas em processo adminis-trativo prprio, iniciado com a lavratura do auto de infrao, observados o rito e osprazos.Art.56 - O auto de infrao ser lavrado pela autoridade ambiental que houver48constatado, devendo conter:I - Nome do infrator, seu domiclio e residncia, bem como os demais elementosnecessrios a sua qualificao e identificao civil;II - Local e hora da infrao;III - Descrio da infrao e meno do dispositivo legal ou regular transgredido;IV - Penalidade a que est sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que auto-riza a sua imposio;V - Cincia pelo autuado de que responder pelo fato em processo administrativo;VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausncia ou recusa, de duas testemunhas edo autuante;VII - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdiquedo direito de defesa;VIII - Prazo para interposio de recursos.Art. 57 - As omisses ou incorrees na lavratura do auto de infrao no acarre-taro nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessrios determinao da infrao e do infrator.Art. 58 - O infrator ser notificado para cincia da infrao:I - Pessoalmente;II - Pelo correio ou via postal;III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou no sabido.1 - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar cincia, deveressa circunstncia ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou anotificao.2 - O edital referido no inciso III deste artigo ser publicado uma nica vez, naimprensa oficial, considerando-se efetivada a notificao 5 (cinco) dias aps a pu-blicao.49Art. 59 - O infrator poder oferecer defesa ou impugnao do auto de infrao noprazo de 15(quinze) dias, contados da cincia da autuao. 1 - No caso de imposio da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direitode defesa ou recursos, poder recolh-la com reduo de 30% (trinta por cento), noprazo de 15(quinze) dias, contados da cincia do auto de infrao. 2 - Antes do julgamento da defesa ou da impugnao a que se refere este artigo,dever a autoridade julgadora ouvir o servidor, que ter o prazo de 5 (cinco) diaspara se pronunciar a respeito. 3 - Apresentada ou no a defesa ou impugnao, o auto de infrao ser julgadopela autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recur-sos Hdricos.Art.60 - Das decises condenatrias poder o infrator recorrer ao SecretrioEstadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, dentro de 5 (cinco) dias.Pargrafo nico - Mantida a deciso condenatria, no prazo de 5 (cinco) dias desua cincia ou publicao, caber recurso final do autuado para o Conselho Estadu-al do Meio Ambiente.Art. 61 - Os recursos interpostos das decises no definitivas tero efeito suspensivorelativamente ao pagamento da penalidade pecuniria, no impedindo a imediataexigibilidade do cumprimento da obrigao subsistente.Art. 62 - Os servidores so responsveis pelas declaraes que fizerem nos autosde infrao, sendo passveis de punio, por falta grave, em caso de falsidade ouomisso dolosa.Art.63 - Ultimada a instruo no processo, uma vez esgotados os prazos pararecurso, sem apresentao de defesa ou apreciados os recursos, a autoridadeambiental proferir a deciso final, dando o processo por concluso, notificando oinfrator.Art. 64 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos,o infrator ser notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias,contados da data do recebimento da notificao, recolhendo o respectivo valor conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente. 1 - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infrao ser50corrigido pelos ndices oficiais vigentes por ocasio da expedio da notificaopara seu pagamento. 2 - A notificao para pagamento da multa ser feita mediante registro postal oupor meio de edital publicado na imprensa oficial, se no localizado o infrator. 3 - O no recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicarna sua inscrio pela cobrana judicial, na forma da legislao pertinente.Art. 65 - As infraes s disposies legais e regulamentares de ordem ambientalprescrevem em 5 (cinco) anos. 1 - A prescrio interrompe-se pela notificao ou outro ato da autoridade com-petente que objetive a sua apurao e consequente imposio de pena. 2 - No corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pen-dente da deciso.Art. 66 - No caso de aplicao das penalidades de apreenso e de suspenso devenda do produto, do auto de infrao dever constar, ainda, a natureza, quantidade,nome e/ou marca, procedncia, local onde o produto ficar depositado e o seu fieldepositrio.TTULOVIDISPOSIES COMPLEMENTARES E FINAISArt. 67 - Os agentes pblicos a servio da vigilncia ambiental so competentes para:I - Colher amostras necessrias para anlises tcnicas e de controle;II - Proceder a inspeo e visitas de rotina, bem como para apurao de irregulari-dades e infraes;III - Verificar a observncia das normas e padres ambientais vigentes;IV - Lavrar autos de infrao e aplicar as penalidades cabveis;V - Praticar todos os atos necessrios ao bom desempenho da vigilncia ambientaldo Piau.511 - No exerccio da ao fiscalizadora, os agentes tero livre acesso em qualquerdia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificaes ou locais sujeitosao regime desta lei, no se lhes podendo negar informaes, vistas a projetos, insta-laes, dependncias ou produtos sob inspeo.2 - Nos casos de embarao ao fiscalizadora, os agentes solicitaro a inter-veno policial para a execuo da medida ordenada, sem prejuzo da aplicao daspenalidades cabveis.Art. 68 - Os agentes pblicos a servio da Secretaria Estadual do Meio Ambientee dos Recursos Hdricos devero ter qualificao especfica, exigindo-se, para suaadmisso, concurso pblico de provas e ttulos.Art. 69 - No podero ter exerccio em rgo de fiscalizao ambiental, nem emlaboratrios de controle, servidores que sejam scios, acionistas majoritrios, em-pregados a qualquer ttulo ou interessados por qualquer forma, em empresas sujei-tas ao regime desta lei.Art. 70 - o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergncia afim de enfrentar episdios crticos de poluio ambiental, em casos de graves eiminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevncia econmi-ca, bem como nas hipteses de calamidade pblica ou de degradao violenta domeio ambiente.Pargrafo nico - Para a execuo das medidas de emergncias de que trata esteartigo, podero, durante o perodo crtico, ser reduzidas ou impedidas atividades nasreas atingidas.Art. 71 - A Procuradoria Geral do Estado manter setor especializado em tutelaambiental, defesa de interesses difusos e do patrimnio histrico, cultural, paisagstico,arquitetnico e urbanstico, como forma de apoio tcnico-jurdico implementaodos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.Art. 72 - O Piau poder, atravs da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dosRecursos Hdricos, conceder ou repassar auxlio financeiro a instituies pblicasou privadas sem fins lucrativos, para a execuo de servios relevantes de interes-se ambiental.Art.73 - VETADO52Art. 74 - VETADOI - VETADO II - VETADOIII - VETADO IV - VETADOV - VETADO VI - VETADOVII - VETADO VIII - VETADOArt. 75 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piausero gerenciados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hdricos,sob a superviso direta de seu titular.Art.76 - VETADO53Pargrafonico - VETADO.Art. 77 - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta lei, praticadospela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos no exercciodo poder de polcia, revertero ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piau.Art. 78 - A utilizao efetiva de servios pblicos solicitados Secretaria Estadualdo Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, tais como anlise dos pedidos de licen-a de que trata esta lei, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatriosde Impacto Ambiental, Relatrios de Controle Ambiental, bem como emisso depareceres tcnicos, execuo de servios laboratoriais e outros ser remuneradaatravs de preos pblicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante pro-posta do seu titular.LeiN5.178de27dedezembrode2000 - DispesobreapolticaflorestaldoEstadodoPiauedoutrasprovidncias,(*)OGOVERNADORDOESTADODOPIAUFAOsaberqueoPoderLegislativodecretaeeusancionoaseguinteLei:CAPTULOIDA POLTICA FLORESTALArt.1. As florestas, suas formaes sucessoras e demais formas de vegetaonatural existentes no territrio do Estado do Piau, reconhecidas de utilidade as54terras que revestem, so consideradas bens de interesse comum a todos os habitan-tes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitaes em gerale especialmente as estabelecidas por esta Lei.Art. 2. A poltica florestal do Estado tem por fim o uso sustentvel adequado eracional dos recursos florestais com base em conhecimentos tcnico-cientficos deordem econmica, social e ecolgica, visando a melhoria de qualidade de vida dapopulao e a compatibilizao do desenvolvimento socioeconmico, com a conser-vao e preservao do ambiente.Art. 3 So objetivos especficos da Poltica Florestal do Estado do Piau:I - Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades deconservao, de forma a proteger comunidades biolgicas representativas dosecossistemas naturais florestais.II - Facilitar e promover o desenvolvimento e difuso de pesquisa e tecnologiasvoltadas atividade florestal;III - Promover o inventrio contnuo de cobertura florestal do Estado, com divulga-o de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalizao das atividadesflorestais;IV - Fomentar a oferta de produtos florestais energticos e no energticos atravs domanejo florestal, agroflorestal e plantios de essncias florestais de uso mltiplo, preferenci-almente nativas, de maneira que estas aes associem-se ao modelo produtivo atual;V - Exercer conjuntamente com a Unio e Municpios o poder de fiscalizao epoltica florestal no territrio Estadual quer em reas pblicas ou privadas;VI - Instituir programas de recuperao ambiental, vegetao, florestamento, reflo-restamento, manejo florestal e agrissilvipastoril, considerando as caractersticassocioeconmicas e ambientais das diferentes regies do Estado;VII - Estabelecer e instituir programas de educao formal e informal, visando formao de conscincia ecolgica, quando a necessidade de uso racional e con-servao do patrimnio florestal;VIII - Facilitar e promover a conservao, proteo e recuperao dos recursoshdricos, edficos e da diversidade biolgica;55IX - Promover a recuperao de reas degradadas e em processo de degradao,especialmente nas reas de preservao permanente e reserva legal, bem comoproteger as reas ameaadas de degradao;X - Instruir programa de proteo que permita orientar, prevenir e controlar pragas,doenas e incndios florestais;XI - Identificar e monitorar as associaes vegetais relevantes, espcies raras ouendmicas e ameaadas de extino, objetivando sua proteo e perpetuao;XII - Implantar banco de dados que rena todas as informaes existentes na reaflorestal, inclusive efetuar o controle estatstico da oferta e procura de matria-prima florestal em nveis regional e Estadual;XIII - Manter o cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtosflorestais no Estado;XIV - Planejar, implantar e orientar aes que permitam encontrar o equilbrio din-mico entre a oferta e a procura de matria-prima florestal em nveis regional eEstadual, com base no princpio do regime sustentado e uso mltiplo;XV - Integrar as aes florestais com os demais rgos e entidades ambientais queatuam no Estado;XVI - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimnio dos diversos biomase ecossistemas do Estado do Piau;XVII - Criar mecanismos de incentivo a culturas arbreas, sejam frutferas, orna-mentais e essncias florestais.Pargrafo nico - As diretrizes da poltica florestal do Estado do Piau sero for-muladas e implantadas em consonncia com as diretrizes da Poltica Nacional doMeio Ambiente, atravs dos instrumentos de gerenciamento da produo e uso dasflorestas e demais formas de vegetao.Art. 4 - So instrumentos da Poltica Florestal do Estado do Piau:I - o diagnstico do setor Florestal do Estado do Piau; II - o programa de desenvol-vimento florestal;56III - os planos de manejo florestal;IV - a lista das espcies de flora e fauna raras endmicas e ameaadas de extino;V - o estabelecimento de critrios, padres e normas relativas ao uso, e ao manejodos recursos naturais, de explorao econmica das florestas e demais formas devegetao;VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo poder pblico;VII - o zoneamento agroecolgico/econmico-florestal;VIII - o estudo prvio de impactos ambientais;IX - o monitoramento das florestas e demais formas de vegetao;X - O licenciamento e reviso de atividades utilizadoras de recursos naturais efeti-vas ou potencialmente degradadoras das flores;XI - a fiscalizao, a aplicao de penalidades disciplinares e compensatrias dasmedidas necessrias preservao dos recursos naturais, ou a correo da degra-dao dos recursos florestais;XII - os incentivos produo, pesquisa e preservao;XIII - a educao ambiental formal e informal;XIV - o sistema Estadual de Informaes Florestais;XV - a extenso florestal;XVI - a cooperao institucional, tcnica e cientfica, em nveis nacional e interna-cional;XVII - o sistema Estadual de Unidades de Conservao.CAPTULOIIDA EXPLORAO FLORESTALArt.5- As florestas nativas, suas formaes sucessoras e demais formas devegetao natural, existente no territrio estadual, so consideradas bens de inte-57resse comum, sendo proibida a explorao e a erradicao parcial ou total dessasformaes sem autorizao prvia do rgo estadual competente.Art.6 - A autorizao para a explorao das florestas nativas, suas formaessucessoras e demais formas de vegetao somente ser concedida atravs dasseguintes modalidades:I - Planos de Manejo Florestal Sustentado;II - Plano de Manejo Agroflorestal Sustentado; III - Planos de Manejo SilvipastorilSustentado; eIV - Planos de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentado. 1 O plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril ser projetado e execu-tado com o objetivo de promover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemaslocais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado, e sersubscrito por tcnico competente, com a devida anotao de responsabilidade tc-nica - ART; 2 Nas florestas, suas formaes sucessoras e demais formas de vegetao nati-va de que trata este artigo, ser proibida a destoca parcial ou total, sendo apenas emcasos especiais, permitida mediante aprovao do rgo competente, desde queno ocorra em solos de pequena profundidade efetiva (rasos), pedregosos e comaforamentos rochosos. 3 O proprietrio, para obter a autorizao para a finalidade prevista neste artigodever formalizar junto ao rgo estadual competente, iniciado com o pedido devistoria de propriedade. 4 O rgo estadual competente fixar normas para elaborao e execuo doestabelecido pelo Art. 6 e seus incisos, no prazo mximo de 90 (noventa) dias apartir da promulgao desta Lei.Art. 7 - A comercializao ou venda de lenha e a produo de carvo vegetal sser permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de atividades previs-tas no art. 6 desta Lei, ressalvadas as autorizaes concedidas nos termos doCaptulo VI desta Lei.Art. 8 - A autorizao para a utilizao dos recursos florestais fica concedida aocumprimento desta Lei e a quitao de dbitos oriundos de infraes florestais,58comprovadas atravs de certido negativa de dvidas florestais.Art. 9 - Nas florestas plantadas com recursos prprios livre a explorao, trans-porte e comercializao de matria-prima florestal desde que acompanhado de do-cumento fiscal e sua comprovao ao rgo competente.Art. 10 - Uma vez autorizado o corte de rvores, nos termos desta Lei, ser obriga-tria a comunicao do incio da explorao, para que o rgo estadual competente,diretamente ou atravs de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalizao,sendo obrigatria a vistoria aps a realizao da explorao.CAPTULOIIIDA REPOSIO FLORESTALArt. 11 - Fica obrigada reposio florestal a pessoa fsica ou jurdica que explore,utilize, transforme ou consuma matria-prima florestal. 1 A reposio de que trata o caput deste artigo ser efetuada neste Estado,mediante o plantio de espcies preferencialmente florestas nativas, ou exticas,comprovadamente adaptadas s condies regionais, de acordo com critrios esta-belecidos pelo rgo estadual competente, cuja produo seja no mnimo igual aovolume mdio dos ltimos 24 (vinte e quatro) meses, necessrios plena sustenta-o de atividades desenvolvidas. 2 A pessoa fsica ou jurdica que comprovadamente venha se promover dosresduos ou de matria-prima florestal a seguir mencionados fica isenta da reposi-o florestal relativa a esse suprimento:I - matria-prima proveniente de rea submetida a manejo florestal sustentvel;II - matria-prima florestal plantada;III - matria-prima oriunda de projetos de interesse pblico devidamente comprova-da;IV - resduos de desmatamentos devidamente autorizados pelo rgo estadual com-petente;59V - resduos de desmatamentos devidamente autorizados pelo rgo estadual com-petente;VI - resduos provenientes de prticas agrcolas.Art. 12 - A pessoa fsica ou jurdica obrigada reposio florestal pode optar porquaisquer das seguintes modalidades:I - pela execuo ou participao em programas de fomento florestal, com essnci-as florestais nativas ou exticas adaptadas s condies ambientais da regio ondesero implantados os reflorestamentos/ florestamentos;Il - pela execuo ou participao em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal,manejo silvipastoril e manejo agrossilvipastoril, em terras prprias ou de terceiros.CAPTULOIVOS GRANDES CONSUMIDORESArt. 13 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quan-tidades de matria-prima florestal, sero obrigadas a manter, dentro de um raio emque a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um servio organizadoque assegure o plantio e/ou manejo de novas reas em terras prprias ou pertinen-tes a terceiros, cuja produo, sob explorao racional, seja equivalente ao consu-mo mdio anual para seu abastecimento.CAPTULOVDOS PEQUENOS E MDIOS CONSUMIDORESArt. 14 - As pessoas fsicas ou jurdicas no enquadradas no artigo 13 e que utili-zam matria-prima florestal, obrigadas reposio florestal, devero optar pelasmodalidades previstas no artigo 12 desta lei.CAPTULOVIO USO ALTERNATIVO DO SOLOArt.15 - Depende da prvia autorizao do rgo competente qualquer tipo de60alterao da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.Pargrafo nico - Enquanto no for estabelecido o zoneamento agroecolgico eco-nmico-florestal para o uso alternativo do solo, a substituio da cobertura florestalnativa s ser permitida desde que permanea com cobertura arbrea de no mnimo20% e aps vistoria prvia solicitada para desmate, observando fatores limitantes,tais como:a) potencial dos recursos florestais;b) fragilidade do solo;c) diversidade biolgica;d) stios arqueolgicos;e) populaes tradicionais;f) recursos hdricos.Art. 16 - A rea de reserva legal de que trata o pargrafo nico do artigo 15, ondeno permitido o corte raso, dever ser averbado a margem da inscrio da matr-cula do imvel, no registro de imveis competentes, ficando vedada a alterao desua destinao nos casos de transcrio a qualquer ttulo ou desmembramento darea.Art. 17 - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resduosflorestais decorrentes do desmatamento a que se refere o pargrafo nico do artigo15 ser fiscalizado e monitorado pelo rgo estadual competente.Art. 18 - A autorizao do desmate, visando a alterao de uso do solo, do rgoestadual competente.CAPTULOVIIDA PROTEO FLORESTALArt. 19 - proibida a supresso parcial ou total da cobertura florestal nas reas depreservao de que trata a Lei Federal n 4.771/65, salvo quando necessrios aexecuo de obras, planejamento ou projetos de utilidade pblica ou interesse soci-61al, mediante prvia autorizao do poder pblico federal e elaborao do EIA-RIMAe licenciamento dos rgos competentes.Pargrafo nico - A supresso da vegetao de que trata este artigo ser compensa-da com a recuperao do ecossistema semelhante em rea mnima de duas vezes area degradada para que garanta a evoluo e a ocorrncia de processos ecolgicos.Art. 20. No parcelamento do solo de rea destinada agricultura, em planos deassentamentos, colonizao e de reforma agrria, devem ser excludas as reasde reserva legal e de preservao permanente de que trata esta Lei, e as for-maes florestais necessrias ao abastecimento de matria-prima florestal e outrosprodutos.Art. 21. O rgo estadual competente fica autorizado a criar, manter e estimulardiretamente ou atravs de convnio com os municpios ou entidades oficialmenteconhecidas hortos florestais, estaes experimentais, reas de proteo ambiental ejardinsbotnicos,comassistnciatcnicavoltadaparaarecuperao,prioritariamente das formaes florestais degradadas e para a implantao de re-florestamentos.1 Os projetos de assentamento, reassentamento, colonizao e reforma agrriadelimitaro as reas de proteo e conservao ambiental.2 O Estado estimular a criao de unidades particulares de conservao.Art.22. O Estado estimular a pesquisa de espcies nativas a serem utilizadaspara projeto de proteo e recuperao ambiental.Art. 23. O Poder Pblico Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrogrficas, deverpriorizar a proteo da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento pblico.Art. 24 - O corte de espcies vegetais consideradas em via de extino, raras, ouendmicas ser regulamentado pelo rgo estadual competente.Art. 25 - Nas chamadas "Serras midas" a cobertura florestal remanescente ficasujeita proteo estabelecida por lei.Pargrafo nico - Os remanescentes das florestas nativas e suas formaes su-cessoras e demais formas de vegetao natural que recobrem as chamadas "Serrasmidas" somente podero ser utilizadas segundo plano de manejo florestal ou ma-62nejo agroflorestal, necessrio para assegurar a conservao, garantindo a estabili-dade e perpetuidade desses ecossistemas, proibindo o corte raso da rea total dapropriedade ou da rea florestal susceptvel de explorao.Art. 26 - Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte por ato do poderpblico, ouvido o rgo estadual competente, por motivo de localizao, raridade,beleza, importncia cientfic