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2ª PARTE I - Sistema de controle na administração pública

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2ª PARTE

I - Sistema de controle na administração

pública

SISTEMA DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Compreende todo o conjunto de ações implementadas que criam uma cultura de

transparência e efetuam comparações entre os resultados previstos e os realizados,

em sintonia com o interesse público.”

Art. 70 da Constituição Federal:

”A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será

exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.”

Alexandre, 2013

Ações praticadas durante a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária e patrimonial:

Verificações de conformidade e legalidade;

Lançamentos e escrituração contábil;

Execução orçamentários (conforme o PPA, a LDO e a LOA);

Administração Financeira (entrada e saída de recursos);

Responsabilidade patrimonial; e

Arrecadação de receitas.

Fiscalização operacional (efetividade):

Trata da avaliação da efetividade da gestão pública,

se apoiando em conceitos de legalidade (normas),

legitimidade (juízo de valor); eficiência, eficácia

(cumprimento de metas), economicidade (custo x

benefício – qualidade do gasto) e efetividade

(impacto).

Legalidade

Importância:

O Princípio da legalidade é fundamento do Estado

democrático de direito, tendo por fim combater o

poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser

resolvidos pela lei e não mais através da força.

“lei” quer referir-se a todos os atos normativos

primários que tenham o mesmo nível de eficácia

da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias,

resoluções, decretos legislativos.

Legitimidade

Subvenções

Renúncia de Receitas

Define a qualidade de uma norma (em Teoria Geral do Direito) ou de um governo

(Teoria Geral do Estado) ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a

qualquer outro mandato ético-legal. Característica ou condição de quem está em

conformidade com as leis morais (divina ou dos homens), com a justiça, com a

razão.

São transferências de recursos orçamentários destinados a cobrir despesas

de custeio. Podem ser SOCIAIS (sem fins lucrativos – condicionados à

prestação de serviços essenciais) ou ECONÔMICAS (cobrir déficits de

manutenção das empresas estatais).

É definida como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou de base de cálculo, implicam em

redução de tributos ou contribuições, por meio de tratamento diferenciado.

Quem deve prestar contas da

aplicação dos recursos públicos?

Prestará contas quaisquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize , arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

Tipos de Controle na Administração Pública:

a) Controle Interno;

b) Controle Externo;

c) Controle exercido pelo Ministério Público; e

d) Controle pela sociedade Civil – Controle Social.

Alexandre, 2013

Art. 70 - 75, CF/88

Controle Externo

Características:

a) Quando quem controla é um órgão, ente ou instituição exterior à estrutura da administração.

b) É exercido por um dos poderes sobre os atos administrativos praticados por outro.

c) Poderá ser exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), com auxílio do Tribunal

de Contas da União, sobre a União e das entidades da administração direta e indireta.

d) Recursos transferidos voluntariamente a outros entes também são da competência dos

Tribunais de Contas.

Alexandre, 2013

Controle Externo

Características: e) Apoiar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

f) São órgãos técnicos que auxiliam o poder Legislativo, mas não são subordinados a ele. São órgãos

constitucionais autônomos.

g) A competência de cada um dos Tribunais de Contas é definido pela origem dos recursos, da seguinte

forma:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: recursos federais;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: recursos estaduais;

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL: recursos do DF;

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS: recursos municipais nos Estados BA, CE, GO, PA. São

órgãos estaduais

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO: recursos municipais das capitais RJ e SP. São órgãos

municipais. Alexandre, 2013

A sede do Tribunal de Contas da União é no Distrito Federal, mas o mesmo mantém secretarias de controle

externo nas capitais dos Estados, cabendo a elas acompanhar órgãos e entidades federais bem como fiscalizar

a aplicação dos recursos transferidos pela União aos Estados e aos respectivos municípios. Quanto à sede dos

Tribunais de Contas Estaduais, deverá estar localizada na capital dos Estados correspondentes.

h) Existem três tipos de controle externo:

I. Jurisdicional – é realizado pelo Poder Judiciário;

II. Político – é realizado pelo Poder Legislativo;

III. Técnico – é realizado pelos Tribunais de Contas, auxiliando os poderes Legislativos em

todas as esferas.

i) É exercido por meio de dois sistemas:

Tribunais de Contas (ou Conselhos de Contas) – são órgãos colegiados, autônomos, de

natureza administrativa, que atuam junto ao Poder Legislativo. São observados nos

países de tradição latina – parte da Europa, Brasil, Uruguai etc.

Controladorias (ou Auditorias Gerais) – são órgãos unipessoais, existentes nos países de

tradição britânica – Inglaterra, Estados Unidos, Canadá etc.

j) Principais legislações relacionadas ao controle externo no Brasil são:

I. Lei 4320/64 – art. 75 e 82;

II. Constituição Federal – art. 70-75;

III. Portaria TCU nº 280/2010;

IV. Portaria TCU nº 168/2011;

V. Portaria – SEGECEX nº 4/2010.

k) Atuação do Tribunal de Contas da União (TCU):

Exerce competências próprias, independentes das funções do Congresso Nacional.

Suas decisões não cabem recursos ao Congresso Nacional ou a outros Poderes, se não no seu

próprio âmbito.

A independência e autonomia lhe asseguram a iniciativa exclusiva de lei para propor alterações e

revogações de dispositivos da sua Lei Orgânica, bem como para dispor de quadro de pessoal e a

remuneração de seus membros.

As deliberações são tomadas no Plenário ou em suas duas Câmeras, que se reúnem de 17 de janeiro

a 16 de dezembro, em sessões ordinárias, e, quando necessário, em sessões extraordinárias onde

estará presente um representante do Ministério Público.

Possui quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Possui as atribuições previstas

no artigo 96 da Constituição Federal: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com

observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência

e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; organizar suas secretarias e

serviços auxiliares; prover, por concurso os cargos necessários à administração e execução de seus

trabalhos.

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente

vinculados.

Apresentam dotações próprias na lei orçamentária anual.

O trabalho deve ser realizado por profissional competente – necessidade de qualificação profissional;

O julgamento profissional é utilizado ao se planejar e realizar o trabalho e ao apresentar os seus

resultados; e

A busca de qualidade permeia todo o processos de realização das ações de controle.

Prestará contas quaisquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize , arrecade, guarde, gerencie

ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.

TODO RECURSO PÚBLICO DEVE SER FISCALIZADO (CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS)

Quem deve prestar contas da

aplicação dos recursos públicos?

No desempenho de suas atribuições o Tribunal adota quatro procedimentos básicos:

A tomada de contas é uma ação desempenhada para apurar a responsabilidade de pessoa

física, órgão ou entidade que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que

resulte ou possa resultar dano ao erário, sempre que o responsável não prestar as contas

como deveria ou, ainda, quando não obrigado a prestar contas.

A tomada de contas especial é ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade

responsável pelo controle interno com a finalidade de adotar providências, em caráter de

urgência, nos casos previstos pela legislação em vigor, para apuração dos fatos,

identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

As fiscalizações são as inspeções e auditorias. As fiscalizações podem ser ordinárias,

especiais e extraordinárias.

As inspeções ordinárias obedecem a um cronograma aprovado pelo Presidente da Corte

no início de cada ano, e tem o objetivo de verificar, in loco, a legalidade, legitimidade e

economicidade de atos ou contratos nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios

e, ainda, das entidades da Administração Indireta.

As inspeções especiais são realizadas em cada caso, ex officio, por determinação do

Presidente da Corte ou a requerimento de Conselheiro, do Ministério Público ou do

Secretário-Geral de Controle Externo, sempre que houver necessidade de esclarecer fato

determinado, coletar dados, verificar a execução de contratos, dirimir dúvidas ou suprir

omissões nos processos em trâmite pelo Tribunal.

As inspeções extraordinárias são autorizadas pelo Plenário em casos onde a relevância

ou gravidade dos fatos exija exame mais detido e aprofundado.

O último procedimento de que se valem os Tribunais de Contas é o monitoramento. Por

monitoramento entende-se o acompanhamento do cumprimento de duas deliberações, bem

como dos resultados obtidos. Juntamente com as sanções aplicadas, é uma forma de

assegurar a efetividade das decisões da Corte.

As funções básicas do TCU

Função Fiscalizadora – compreende a realização de auditorias e inspeções, por iniciativa

própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denuncias, em órgãos

e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos

atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço

público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos os contratos

administrativos em geral.

Função consultiva - é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e

individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas,

anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do

Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso

Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades

legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e

regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.

Função informativa - é exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo

Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito

da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias

realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de

irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional,

trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.

Função judicante - ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e

demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal,

bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de

que resulte prejuízo ao erário.

Função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na

Lei Orgânica do Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas.

Função corretiva - ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer

órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato

administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado.

esses casos, TCU exerce.

Função Normativa - decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta

a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do

infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser

submetidos.

Função educativa - quando orienta e informa acerca de procedimentos e melhores práticas de gestão,

mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando

recomenda a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional.

Função de Ouvidoria - o ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações

relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno,

por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem

fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo

importante meio de colaboração com o controle.

Constituição Federal: Art. 70...

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de

Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá

ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo

ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na

administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas

as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,

reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de

inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas

unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no

inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de

forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Constituição Federal: ... Art. 71.

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou

outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer

das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e

sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções

previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da

lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e

ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas

previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Constituição Federal:

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não

autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá

solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos

necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal

pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano

irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro

próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições

previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os

seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos

mencionados no inciso anterior.

Constituição Federal: ... Art. 73

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente

dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,

segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,

vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com

as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,

vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à

aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,

quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e

fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos

de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão

integrados por sete Conselheiros.

Controle Interno

Características:

a) É o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,

estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração

pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao

longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

b) Os princípios do controle interno administrativo são:

I. Relação custo/benefício;

II. Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários;

III. Delegação de poderes e definição de responsabilidades;

IV. Segregação de funções;

V. Instruções devidamente formalizadas;

VI. Controles sobre as transações; e

VII. Aderência as diretrizes e normas legais.

c) Objetivos do controle interno: PAGINAS 42 e 43.

d) Quando quem controla é um integrante da própria Administração Pública.

e) O controle é exercido pela própria administração pública sobre seus órgãos e suas

entidades da administração indireta.

f) Visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por

intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar

o controle externo no exercício de sua missão institucional.

g) A ideia central é a prevenção de erros ou desvios no âmbito de cada poder ou entidade da

Administração Pública.

h) Deve ter caráter preventivo e suas atividades devem estar voltadas, permanentemente, para a

correção de eventuais desvios em relação aos parâmetros estabelecidos.

i) Os aspectos norteadores da ação do controle interno são:

Legalidade: obediência as normas legais.

Eficiência: maximização de resultados de forma objetiva e mensurável.

Eficácia: cumprimento dos programas de governo.

Economicidade: racionalização de gastos.

Efetividade: solução sustentável dos problemas identificados nos programas

governamentais.

Qualidade: reporta-se à efetividade.

j) Estrutura de Controle Interno:

I. Poder Executivo: Controladoria-Geral da União (CGU);

II. Poder Legislativo: Secretarias de Controle Interno nas Casas Legislativas – SCI;

III. Poder Judiciário: Secretarias de Controle Interno no STF e nos Tribunais Superiores –

SCI;

IV. Ministério Público da União: Auditoria Interna – AUDINT;

V. Tribunal de Contas da União: Secretaria de Controle Interno – SECOI.

l) A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão central do Sistema de Controle Interno do

Poder Executivo Federal, incumbido da orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos que

compõem o sistema.

m) A Controladoria-Geral da União é integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida

pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

n) Tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República no

desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências, no âmbito do Poder Executivo

federal, relativos a:

I - defesa do patrimônio público;

II - controle interno;

III - auditoria pública;

IV - correição;

V - prevenção e combate à corrupção;

VI - atividades de ouvidoria; e

VII - incremento da transparência da gestão.

o) Compete à Controladoria-Geral da União:

I - exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema

de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo federal, e prestar orientação

normativa na condição de órgão central.

II - prestar orientação aos dirigentes públicos e administradores de bens e recursos públicos quanto

a correição, controle interno, prevenção da corrupção e ouvidoria.

III - encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa

e os casos para os quais se recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário.

IV - provocar, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da

Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do

Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de

Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações

ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

p) À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos

procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno

do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de

Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos

órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório

de gestão fiscal;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da

República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional;

VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de

auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e

inscrição em restos a pagar;

X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal;

XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e

mobiliária;

XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes

orçamentárias;

XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas

realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das

metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades

constantes dos orçamentos da União;

XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de

órgãos e entidades públicos e privados, e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,

orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas

ao Tribunal de Contas da União;

XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e

Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados

por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins

de acompanhamento;

XXII - ...

XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a

orientação da Secretaria-Executiva;

XXIV - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações, e atuar em conjunto

com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

q) Missão pela SFC: zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

r) O acompanhamento das ações da SFC tem sido feito por um sistema denominado Sistema de

Planejamento e Acompanhamento de Atividades da Secretaria Federal de Controle Interno.

s) O SFC prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos

pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.

t) O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de

governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública

Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e

haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da

orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o

Sistema;

II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da

Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do

Ministério da Defesa, como órgãos setoriais;

III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como

unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da

Defesa.

u) As atividades a cargo do SCF destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da

República;

II - a supervisão ministerial;

III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação,

execução e monitoramento das políticas públicas;

IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento,

orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.

v) nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de

Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades

de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

w) O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à

atuação do Sistema de Controle Interno, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,

civil e penal;

z) Os técnicas de trabalho são:

I. Auditoria – conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e

resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e

privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado

critério técnico, operacional ou legal.

I. Fiscalização - é uma técnica de controle que visa a comprovar se o objeto dos programas

de governo existe, se corresponde às especificações estabelecidas, se atende às

necessidades para as quais foi definido, se guarda coerência com as condições e

características pretendidas e se os mecanismos de controle administrativo são eficientes.

y)Sistema de Controle Interno atua mediante os seguintes processos: Tomada de Contas

(Administração Direta) e Prestação de Contas (Administração Indireta – restante) -

aa) Principais legislações relacionadas ao controle interno no Brasil são:

I. Constituição Federal – art. 70 e 74; II. IN SFC/MF nº 01/2001;

II. Lei 10.180/2001 – art. 19 e 38; III. Decreto 8.109/2013;

IV. Decreto 3.591/2000 e 4.304/2002.

Auditoria Interna:

As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria

interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e

racionalizar as ações de controle;

No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar

do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos

Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão

técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,

em suas respectivas áreas de jurisdição.

A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver

jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.

A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

Auditoria Interna:

Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de

administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao

dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será

submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão

equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e

tomadas de contas especiais.

A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao

respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este

estabelecido.

Auditoria Interna:

O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar

aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de

controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica.

A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria

interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e

operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno.

OUTRAS OBSERVAÇÕES:

A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração

Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e

ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de

execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou

órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Quem deve prestar contas da

aplicação dos recursos

públicos?

Prestará contas quaisquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize , arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

TODO RECURSO PÚBLICO DEVE SER FISCALIZADO

Controle exercido pelo Ministério Público

Características:

a) O ministério Público não integra nenhum dos Poderes da República;

b) É uma instituição independente, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

c) É um agente importante de controle, pois, muitas vezes, é ele quem provoca a intervenção

do Poder Judiciário;

d) Possui como tarefa a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis; e

e) Para exercer o controle, dispõe de alguns instrumentos, como a ação civil pública e o

inquérito civil. Alexandre, 2013

Controle pela Sociedade Civil – Controle Social

Características:

a) Esse tipo de controle é incipiente no país;

b) A população deve se organizar para exercer o controle sobre os atos dos poderes constituídos, com base na

ideia de que o “proprietário” do patrimônio público é o povo.

c) Consiste na participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento,

monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos.

d) Intimamente relacionadas: por meio da participação na gestão pública, os cidadãos podem intervir na

tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam

ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o

gestor público preste contas de sua atuação.

e) Trata-se de uma ação conjunta entre Estado e sociedade, em que o eixo central é o compartilhamento de

responsabilidades com vistas a aumentar o nível da eficiência e efetividade das políticas e programas

públicos. Alexandre, 2013

e) São canais de participação do cidadão na avaliação dos serviços

disponibilizados e utilização dos recursos públicos.

f) Os cidadãos podem:

I. intervir na tomada de decisão administrativa, orientando a

Administração pública para que adote medidas que realmente atendam

ao interesse público; e

II. Exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público

preste contas de sua atuação, levando maior transparência às ações de

governo.

g) A participação da sociedade é um direito assegurado pela Constituição

Federal, art. 74, §2º: “ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na

forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da

União.”

h) A Controladoria Geral da União conta com a participação dos cidadãos para

que o controle dos recursos seja feita de maneira ainda mais eficaz.

Os conselhos gestores de políticas públicas

São canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de

ser apenas um direito, mas uma realidade.

Fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas

públicas.

São espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza

deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais.

São o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e

municipal).

São compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do

Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete

serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade

dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são

compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades

não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS.

Responsabilidades dos Conselhos

Conselho de Alimentação Escolar

Controla o dinheiro para a merenda. Parte da verba vem do Governo Federal. A

outra parte vem da prefeitura.

Verifica se o que a prefeitura comprou está chegando nas escolas.

Analisa a qualidade da merenda comprada.

Olha se os alimentos estão bem guardados e conservados.

Conselho Municipal de Saúde

Controla o dinheiro da saúde.

Acompanha as verbas que chegam pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os

repasses de programas federais.

Participa da elaboração das metas para a saúde.

Controla a execução das ações na saúde.

Deve se reunir pelo menos uma vez por mês.

Responsabilidades dos Conselhos

Conselho de Controle Social do Bolsa Família

Controla os recursos do Programa.

Verifica se as famílias do Programa atendem aos critérios para fazer parte.

Verifica se o Programa atende com qualidade às famílias que realmente precisam.

Contribui para a manutenção do Cadastro Único.

Conselho do Fundef

Acompanha e controla a aplicação dos recursos, quanto chegou e como está sendo gasto.

A maior parte da verba do Fundef (60%) é para pagar os salários dos professores que

lecionam no ensino fundamental. O restante é para pagar funcionários da escola e para

comprar equipamentos escolares (mesas, cadeiras, quadros-negros, etc.).

Supervisiona anualmente o Censo da Educação.

Controla também a aplicação dos recursos do programa Recomeço (Educação de Jovens

e Adultos) e comunica ao FNDE a ocorrência de irregularidades.

Responsabilidades dos Conselhos

Conselho de Assistência Social

Acompanha a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os programas de assistência social. Os

programas são voltados para as crianças (creches), idosos, portadores de deficiências físicas.

O conselho aprova o plano de assistência social feito pela prefeitura.

Controle Social nas Prefeituras

É dever da prefeitura informar a população, com clareza, sobre como é gasto o dinheiro público.

A prefeitura deve prestar contas à população e publicar suas contas de forma simples em local visível e de fácil acesso para

todos os cidadãos. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49, a prefeitura deve, ainda, incentivar a

participação popular na discussão de planos e orçamentos.

De acordo com o art. 2º, Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, a prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos

políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um

prazo máximo de dois dias úteis. Caso esses deveres não estejam sendo cumpridos, o cidadão poderá acionar a Câmara

Municipal que tem a obrigação de fiscalizar a prefeitura.

Os órgãos federais também devem comunicar às câmaras municipais as verbas transferidas aos municípios. Caso essa

exigência não esteja sendo cumprida em seu município, a Controladoria-Geral da União (CGU) deve ser avisada.

Observação: A CGU não é responsável por fiscalizar e controlar as verbas exclusivas dos municípios e estados. Neste

caso, cabe aos Tribunais de Contas Estaduais e às Câmaras Municipais atuar para apurar as irregularidades que envolvam a

utilização de recursos públicos dos estados e municípios. O Ministério Público Estadual também pode ser acionado para

verificar situações em que os agentes públicos estaduais e municipais estejam possivelmente envolvidos com a aplicação

indevida de recursos públicos.

Bibliografia:

PETER, Maria das Graças Arrais. Manual de Auditoria Governamental.

Editora Atlas, 2 ͣ Edição, 2014.