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IMPLANTAÇÃO DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE COMPRA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, TENDO POR BASE O DECRETO 8.241 DE 21 DE MAIO DE 2014. üO Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.958 que dispõe sobre a relação entre as IFES e ICTs , normatizando os procedimentos a serem realizados pelas fundações para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação; QUANDO APLICAR O DECRETO : üAplica-se para efetuar as contratações cujos recursos sejam ou não provenientes do Poder Público, desde que, tenham por objeto o apoio às IFES e às demais ICTs, ou seja, quando a fundação estiver atuando no gerenciamento administrativo e financeiro por meio de instrumento assinado com IFES e ICTS apoiadas ou com a anuência das mesmas. Fadesp Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

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IMPLANTAÇÃO DOS NOVOS PROCEDIMENTOSDE COMPRA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, TENDO POR

BASE O DECRETO 8.241 DE 21 DE MAIO DE 2014.

üO Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.958 que dispõe sobre a relaçãoentre as IFES e ICTs , normatizando os procedimentos a serem realizados pelasfundações para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços no âmbitode projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científicoe tecnológico e estímulo à inovação;

QUANDO APLICAR O DECRETO :

üAplica-se para efetuar as contratações cujos recursos sejam ou não provenientesdo Poder Público, desde que, tenham por objeto o apoio às IFES e às demais ICTs,ou seja, quando a fundação estiver atuando no gerenciamento administrativo efinanceiro por meio de instrumento assinado com IFES e ICTS apoiadas ou com aanuência das mesmas.

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Ø A CAU deverá registrar nas fichas dos projetos alegislação pertinente a cada projeto (Federal ouFundação) identificando a legislação pertinente oDecreto 8.241/14 ou Lei 8.666/93 ou contrataçãodireta (somente as propostas);

Ø Está confirmada a negativa da FINEP quanto àutilização do Decreto. Portanto a fundação adotará aLei 8.666/93 e não será utilizada a IN 01/2010.

Ø O decreto define também as contratações deserviços realizados por pessoa física, seguindo osmesmo critérios de valor para contratação direta e/ouseleção publica.

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COMO O COORDENADOR DO PROJETO DEVE SOLICITAR AAQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO:

ü As solicitações de compras realizadas pelos coordenadores de projetos devemser encaminhadas com anexos contendo as justificativas quando for o caso;

ü E o termo de referência contendo os elementos necessários e suficientes, comnível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive deengenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, parapropiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e afiscalização contratual, em atendimento ao Art. 2 º inciso I;

Ø Foi inserido no espaço do coordenador, solicitação de compras nacionais commodelos de termo de referência variados de acordo com a natureza daaquisição ou contratação de serviços e texto explicativo sobre sua relevância;

Ø Será encaminhada mala direta para os coordenadores de projetos informandoda mudança de procedimento, destacando os pontos mais relevantes,divulgado também, no portal da Fundação um comunicado mais completo comchamada através de uma notícia sobre o assunto.

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NOVO CADASTRO DE FORNECEDORES:

ü Deve ser efetuada uma pré-qualificação dosfornecedores, procedimento anterior à seleção,destinado a identificar fornecedores e bens quereúnam condições de habilitação ou atendam àsexigências técnicas e de qualidade da fundação deapoio, em atendimento ao Art. 2 º inciso VI;

Ø Foi alterado o cadastro do fornecedor no portal decompras, permitindo ao fornecedor a inserção detoda documentação necessária à pré-qualificação;

Ø Em atendimento as exigências de habilitação jurídicae à regularidade fiscal.

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CRIAÇÃO DE NOVA COMISSÃO:

ü Criação da Comissão de seleção - comissãoconstituída pela fundação de apoio, responsávelpor executar as seleções públicas defornecedores, composta por, no mínimo, trêspessoas, sendo uma destas um comprador dafundação de apoio, em atendimento ao Art. 2 ºinciso IV;

Ø Ressaltando que permanece a comissão delicitação para os projetos que utilizam comoregime de compra a Lei 8.666/1993. Ex: FINEP,UEPA;

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PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA AQUISIÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS:

ü As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência para bens e serviços, obras e serviços de engenharia, em atendimento ao Art. 4 º;

ü Para as contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei no 8.958, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2o, em atendimento ao Art. 6 º;

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COMPRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SETOR DE COMPRAS:

ü Para obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$ 100.000,00 (cemmil reais);

ü Para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta milreais);

ü Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas àhabilitação jurídica e à regularidade fiscal;

ü Para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ouentidade que integre a administração pública, ou ainda por empresaconcessionária de serviço público;

ü Para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de basetecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demaisICT;

ü em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ouinexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal;

ü Serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação.

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Ø Mantendo-se os mesmos critérios no tocante a parcelasdo mesmo serviço ou compra;

Ø Estes valores limites para compra direta, corresponde aoexercício;

Ø Empresas incubadas (STARTUP), comprovadas peloendereço da IFES registrado no contrato ou declaraçãoemitida por órgão competente. Ex: Incubadora;

Ø Mantendo-se a necessidade da solicitação docoordenador do projeto encaminhar a justificativaaprovada enquadrando nas hipóteses contidas nos artigos24 e 25 da Lei 8.666/93.

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COMPRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SETOR DE IMPORTAÇÃO:

ü Para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos depesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação,até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

Ø Justificado tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferênciaquando houver similar nacional;

Ø As aquisições de bens importados para projetos financiados por órgãoscredenciados ao CNPQ permanecerá sendo realizadas de acordo com oart. 24 inciso XXI da Lei 8.666/93;

Ø Na contratação de serviços importados para projetos FINEP, por meio dejustificativa técnica do coordenador do projeto a contratação seráenquadrada com inexigibilidade de licitação com base no Art. 25 da Lei866/93.

Ø Na contratação de serviços importados para projetos de outrasfinanciadoras cujo valor seja superior a R$ 40.000,00 deverá serrealizado o processo de seleção publica internacional.

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COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE SELEÇÃO PÚBLICA :

ü O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedoresconterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, asexigências de habilitação, os critérios de julgamento daspropostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou defornecimento do objeto e as conseqüências do inadimplementocontratual, em atendimento ao Art. 5 º;

ü data limite para apresentação das propostas, cujo prazo nãoserá inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens eserviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviçosde engenharia contado da data de publicação do aviso;

ü forma de submissão das propostas, preferencialmente na formaeletrônica;

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ü Quando não acudirem interessados à seleção pública, osinteressados não atenderem às condições de habilitação ou aspropostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, afundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor,mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumentoconvocatório,

ü forma de submissão das propostas, preferencialmente na formaeletrônica; e

ü As seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundaçãode apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá osmesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto àelaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valorestimado da contratação e à celebração de termos aditivos, ematendimento ao parágrafo único do ART. 6º;

Ø A Coordenação de obra e a Comissão de Seleção não temexperiência na modalidade proposta. No momento, não seráefetuado esta forma de contratação, estamos verificandocapacitação para poder verificar a viabilidade.

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ü Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderátambém prever contratação de (previsto no Art. 7 º) :I - garantia mínima; eII - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias;§ 2o No caso de aquisição prevista no caput( aquisição de bens),poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamentejustificado pelo coordenador .

Ø A FADESP deve expor aos coordenadores dos projetos estaspossibilidades para que as mesmas sejam previstas nos projetose seus planos de trabalho, com rubrica especifica de serviços deterceiro PJ;

Ø Observar que tais informações estão contidas no EspaçoCoordenador no menu compras nacionais. E também constará namala direta que será encaminhada aos coordenadores.

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DOCUMENTOS QUE COMPÕES O PROCERSSO DE SELEÇÃO PUBLICA

ü O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com aabertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:I - cópia do projeto a que se relaciona a contratação;II - termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico;III - instrumento convocatório se houver;IV - identificação dos recursos previstos para a execução da contratação;

Ø Definido que não será anexado o projeto no processo de compras e,quando for enviado a prestação de contas deverá ser enviado copia doprojeto;

Ø Ressaltando ainda que, o projeto deverá ser scanedo pela CAU earquivado na aba de documentação para a devida inserção paravisualização da CPC.

Ø Esta informação não terá link para o portal da transparência.

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NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM O FORNECEDOR:

ü O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras observadas, em atendimento § 1o do Art. 5 º;

Ø As contratações de obras e serviços de engenharia serão feitos contratospara valores acima de R$ 15.000,00 seguindo o modelo utilizado nasaquisições e contratações de serviços por meio de seleção publica,assim como, as sanções vão estar em cláusulas próprias;

Ø As aquisições e contratações de outros serviços serão efetuadoscontrato para as compra superior a R$ 100.000,00 ou se tiver outrasobrigações necessárias a serem definidas em contrato

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TRANSPARENCIA DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO:

ü Os processos de seleção e de contratação ficarãodocumentados em processo físico e eletrônico eserá de livre acesso ao público, em especial aosórgãos de controle e à IFES ou demais ICT a queestiver prestando apoio, em atendimento ao Art. 3º;

Ø A documentação das seleções publica estarãodisponíveis no portal de compras Governamentalna aba RDC Eletrônico e a CTE está verificando apossibilidade de efetuar link com o portal datransparência FADESP;

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CARTAO PROJETO:

ü Fica instituído o Cartão Projeto, cartão bancário vinculado a cadaprojeto apoiado pela fundação de apoio, de responsabilidade dopesquisador, destinado à contratação de bens e de serviçosrelacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimentocientífico, tecnológico e estímulo à inovação, limitado ao valortotal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto, previsto noart. 31º.

Ø Até o momento não obtivemos um retorno do Banco do Brasil decomo poderá ser disponibilizado tal cartão;

Ø A maioria das fundações conversadas sobre a disponibilização,estão com a mesma insegurança, pois o decreto não detalhou aforma de prestação de contas das referidas despesas;

Ø Precisamos de mais um tempo para definir como deve ser feitoesta concessão.

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Obrigada pela participação.

Eliana Levy Fernandes.

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